DIREITO CIVIL VIII 1 AvD
Existem alguns princpios constitucionais que esto diretamente
ligados ao Direito de Famlia: princpio da dignidade da pessoa
humana; princpio da solidariedade; princpio da isonomia; proibio da
descriminao em razo do sexo, cor, idade; princpio do melhor
interesse da criana e do adolescente. Entidades familiares
reconhecidas pela Constituio: Pacficos na doutrina:- Casamento-
Unio estvel- Famlia monoparental: 4. Entende-se, tambm, como
entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes. - Adoo legal No pacficos na doutrina:- Famlia
socioafetiva: tambm chamada de adoo brasileira. Me cujo registro do
filho no tem pai, se relaciona com outra pessoa. Tal pessoa
registra o filho como se fosse dele. Ele quis, sabendo que o filho
no era dele. Passa a suportar os nus de pai. Tal situao configura
crime, geralmente no d em nada por ser um ato louvvel
(criminalmente falando). Civilmente falando, gera todos os efeitos
possveis. - Pai de criao: nem precisa ter vnculo amoroso com a me
da criana. Obs.: quando adotado, rompe-se todos os vnculos com a
famlia biolgica, exceto aquele para fins matrimoniais, vez que
proibido casar irmo com irm, mesmo tendo sido adotado por nova
famlia, por questes de gentica, seus filhos podem nascer com
problemas de sade.
CASAMENTOUnio de pessoas pautadas no afeto que cumpre as
formalidades legais, ou seja, solene, formal, amparados pelo
Estado, com objetivo de constituir famlia e regulados por um regime
de bens. - Natureza jurdica do casamento: existem trs correntes
acerca da natureza jurdica do casamento:1. Contratualista:
casamento um contrato, estabelecido entre os cnjuges, um negcio
jurdico, uma vez que as partes podem escolher os efeitos do
casamento, principalmente quanto ao regime de bens. 2.
Institucionalista: casamento instituio, cujo objetivo principal
constituir uma famlia, uma convivncia. Critica a 1 corrente: no
negcio jurdico, os efeitos podem ser estabelecidos pela parte, j no
ato jurdico, os efeitos no podem ser estabelecidos pelas partes, j
esto previstos na lei. O casamento, para essa corrente, um ato
jurdico e no um negcio jurdico, vez que a partir do momento que ela
quer casar, todos os efeitos j esto previstos na lei. 3. Mista: o
casamento um negcio jurdico na sua formao e um ato jurdico no seu
contedo. A parte escolhe se quer casar ou no, mas a partir do
momento que casa, o contedo um ato jurdico, vez que est previsto na
lei.
Art. 1511. O casamento estabelece comunho plena de vida, com
base na igualdade de direitos e deveres dos cnjuges. Art. 1512. O
casamento civil e gratuita a sua celebrao. - Gratuito no sentido de
no haver contraprestao. Art. 1513. defeso a qualquer pessoa, de
direito pblico ou privado, intervir na comunho de vida instituda
pela famlia. - S pode intervir quando foge do mbito familiar. Ex.:
um procurador da repblica falou que os filhos teriam o ensino
fundamental sem que participassem do colgio, realizando provas em
casa, e no final obtendo um certificado do colgio. Ele ajuizou uma
ao, mas sem lograr xito. Isso foge do que uma famlia estabelece
para si, est ligado a educao escolar. Art. 1517. O homem e a mulher
com dezesseis podem casar, exigindo-se autorizao de ambos os pais,
ou de seus representantes legais, enquanto no atingida a maioridade
civil. - A idade nbil 16 anos, podendo casar com a autorizao dos
pais. Quando h divergncia entre os pais, requer um suprimento
judicial. Aps os 18 anos pode se casar com qualquer pessoa, desde
que no seja incapaz. Art. 1518. At a celebrao do casamento podem os
pais, tutores ou curadores revogar a autorizao. Art. 1519. A
denegao do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo
juiz. Art. 1520. Excepcionalmente, ser permitido o casamento de
quem ainda no alcanou a idade nbil, para evitar a imposio ou
cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.- Mesmo tendo
menos de 16 anos, h a exceo de se casar, com autorizao judicial,
que quando resultar gravidez.
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAISQuando voc incapaz, via de regra, no
pode se casar com ningum. Porm, h uma exceo: menor de 16 anos,
quando h gravidez. O menor de 16 que se casa, tem-se o ato anulvel,
no nulo. O impedido pode se casar, exceto com aquelas pessoas
especficas. Fica impedido de casar com determinadas pessoas, mas
pode se casar. J o incapaz no pode casar com ningum. Art. 1521. No
podem casar:I os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco
natural ou civil;II os afins em linha reta;- So os ascendentes e
descendentes do cnjuge. Ex.: filho do cnjuge, sogro etc. Cunhado
afim, mas no em linha reta, colateral. III o adotante com quem foi
cnjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;- Ex.:
Daniel tem um filho adotivo e posteriormente casa com uma mulher.
Se daqui um tempo o filho se apaixona pela mulher do pai, no pode
se casar. Mesmo ocorrendo o divrcio posteriormente. O vnculo para
sempre. IV os irmos, unilaterais ou bilaterais, e demais
colaterais, at o terceiro grau inclusive;- No existe colateral de 1
grau, o mais prximo 2 grau, que o irmo. Tio no pode se casar com
sobrinha, so colaterais de 3 grau. O decreto-lei diz que podem se
casar, desde que haja exame que comprove que eventual prole no ter
nenhuma anomalia. Em uma prova observar se a questo diz segundo o
CC ou se o enunciado te d brecha para mencionar tal divergncia.
Primos, tios-avs podem casar entre si. V o adotado com o filho do
adotante;- So irmos. VI as pessoas casadas;- considerada pessoa
casada: separado judicialmente, separado de fato -> no extingue
o casamento enquanto no se divorciarem. Se casar tipificao penal
bigamia. c/c art. 1723, 1. A unio estvel no se constituir se
ocorrerem os impedimentos do art. 1521, no se aplicando a incidncia
do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato
ou judicialmente. - No serve para unio estvel. Os separados de fato
ou judicialmente podem alegar unio estvel. VII o cnjuge
sobrevivente com o condenado por homicdio ou tentativa de homicdio
contra seu consorte.- Ex.: mulher tem um amante, que mata ou tenta
matar o marido. Esse casal jamais poder ser casado ou constituir
unio estvel. Se descobrir posteriormente, o casamento ser nulo. - S
doloso? Existem duas correntes. A 1 diz que sim, pois tem que ter a
vontade de matar a outra pessoa (majoritria). J a 2 corrente diz
que no, alegam que onde o legislador no distinguiu, no cabe ao
intrprete distinguir. O legislador no diz se doloso ou culposo,
ento serve para os dois (minoritria).Art. 1522. Os impedimentos
podem ser opostos, at o momento da celebrao do casamento, por
qualquer pessoa capaz. Pargrafo nico. Se o juiz, ou o oficial de
registro, tiver conhecimento da existncia de algum impedimento, ser
obrigado a declar-lo. Art. 1548. nulo o casamento contrado:I pelo
enfermo mental sem o necessrio discernimento para os atos da vida
civil;II por infringncia de impedimento;- Qualquer pessoa,
inclusive o MP, podem alegar a nulidade do casamento. Pode ser
alegado a qualquer momento, pois norma de ordem pblica,
diferentemente do previsto no artigo 1522. Na regra, at o momento
da celebrao, o que est no Cdigo. Mas, na prtica, pode ser a
qualquer momento.
DAS CAUSAS SUSPENSIVASArt. 1523. No devem casar:I o vivo ou a
viva que tiver filho do cnjuge falecido, enquanto no fizer
inventrio dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;II a viva,
ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido
anulado, at dez meses depois do comeo da viuvez ou da dissoluo da
sociedade conjugal;- Para no ter dvidas a respeito de uma possvel
prole. Se constatar que a mulher no est grvida, no tem a
necessidade de esperar os 10 meses. III o divorciado, enquanto no
houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;- A
partilha de bens no obrigatria, fundamental para se fazer um
divrcio. fundamental o casal arrolar os bens adquiridos durante o
casamento. Agora, se quiser escolher o regime de bens tem que ser
feita a partilha. Se no, ser o regime de separao total. IV o tutor
ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmos, cunhados
ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada e no estiverem
saldadas as respectivas contas.- Depois de cessado pode. Pargrafo
nico. permitido aos nubentes solicitar ao juiz que no lhes sejam
aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV
deste artigo, provando-se a inexistncia de prejuzo,
respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cnjuge e para a pessoa
tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente dever
provar nascimento do filho, ou inexistncia de gravidez, na fluncia
do prazo. Toda vez que algum for casar e estiver inserido em um dos
incisos supracitados, tem-se, como consequncia, a imposio do regime
de separao total de bens. Se no fizer o casamento vlido, porm
considerado irregular. Conforme disposto no artigo:Art. 1641.
obrigatrio o regime de separao de bens no casamento:I das pessoas
que o contrarem com inobservncia das causas suspensivas da celebrao
do casamento;II da pessoa maior de 70 anos;III de todos os que
dependerem, para casar, de suprimento judicial.- Nessa hiptese, a
pessoa precisa de uma autorizao judicial para se casar.- O nico
caso em que a doutrina no admite a mudana de regime o caso do
inciso II. Porm, a doutrina quase pacfica no sentido de considerar
essa imposio aos maiores de 70 anos inconstitucional. Art. 1524. As
causas suspensivas da celebrao do casamento podem ser arguidas
pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguneos
ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam tambm
consanguneos ou afins.
TIPOS DE CASAMENTO
CASAMENTO CIVILHabilitao para o casamento: ser feita
pessoalmente perante o oficial de registro com a audincia do MP. As
partes levam os documentos do art. 1525 ao cartrio. Levada toda a
documentao, ser fixado o edital, que fica 15 dias exposto, conforme
art. 1527. Exceo: havendo urgncia, pode-se abrir mo da publicao.
Art. 1525. O requerimento de habilitao para o casamento ser firmado
por ambos os nubentes, de prprio punho, ou, a seu pedido, por
procurador, e deve ser instrudo com os seguintes documentos:I
certido de nascimento ou documento equivalente;II autorizao por
escrito das pessoas sob cuja dependncia legal estiverem, ou ato
judicial que a supra;III declarao de duas testemunhas maiores,
parentes ou no, que atestem conhece-los e afirmem no existir
impedimento que os iniba de casar;- Qualquer pessoa maior de 16
anos pode ser testemunha em um processo. Porm, para ser testemunha
em um casamento tem que ter 18 anos ou mais. IV declarao do estado
civil, do domiclio e da residncia atual dos contraentes e de seus
pais, se forem conhecidos;V certido de bito do cnjuge falecido, de
sentena declaratrio de nulidade ou de anulao de casamento,
transitada em julgado, ou do registro da sentena do
divrcio.Art.1526. A habilitao ser feita pessoalmente perante o
oficial do Registro Civil, com a audincia do Ministrio Pblico.Art.
1527. Estando em ordem a documentao, o oficial extrair o edital,
que se afixar durante quinze dias nas circunscries do Registro
Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicar na
imprensa local, se houver. Pargrafo nico. A autoridade competente,
havendo urgncia, poder dispensar a publicao. Art. 1528. dever do
oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que
podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os
diversos regimes de bens.Art. 1529. Tanto os impedimentos quanto as
causas suspensivas sero opostos em declarao escrita e assinada,
instruda com as provas do fato alegado, ou com a indicao do lugar
onde possam ser obtidas.- Objetivo de opor algum impedimento. Para
isso, tem que se identificar e fazer por expresso, pois se estiver
fazendo de m-f, responder. Art. 1530. O oficial do registro dar aos
nubentes ou a seus representantes nota da oposio, indicando os
fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.Pargrafo nico.
Podem os nubentes requerer prazo razovel para fazer prova contrria
aos fatos alegados, e promover as aes civis e criminais contra o
oponente de m-f. Art. 1531. Cumpridas as formalidades dos arts.
1526 e 1527 e verificada a existncia de fato obstativo, o oficial
do registro extrair o certificado de habilitao. Art. 1532. A
eficcia da habilitao ser de noventa dias, a contar da data em que
foi extrado o certificado. - Esse certificado uma homologao da
habilitao, que tem a eficcia de 90 dias. O casal tem que se casar
dentro de 90 dias.
MOMENTO DA CELEBRAO: so duas correntes:1) Entende que no momento
em que os nubentes declaram o sim, vez que o casamento dotado de
vontade. (Minoritria)2) O casamento s celebrado a partir do momento
em que o juiz, representando o Estado, os declara casados.
(Majoritria)Obs.: sob pena de ser considerado nulo, as portas do
edifcio, que pode ser pblico ou privado, tm que estar abertas. Art.
1533. Celebrar-se- o casamento, no dia, hora e lugar previamente
designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante
petio dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certido do
art. 1531. Art. 1534. A solenidade realizar-se- na sede do cartrio,
com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas
testemunhas, parentes ou no dos contraentes, ou, querendo as partes
e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifcio pblico ou
particular. 1. Quando o casamento for em edifcio particular, ficar
este de portas abertas durante o ato. 2. Sero quatro as testemunhas
na hiptese do pargrafo anterior e se algum dos contraentes no
souber ou no puder escrever. Art. 1535. Presentes os contraentes,
em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas
e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a
afirmao de que pretendem casar por livre e espontnea vontade,
declarar efetuado o casamento, nestes termos. Art. 1536. Do
casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se- o assento no livro
de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos
cnjuges, as testemunhas, e o oficial do registro sero exarados: I
os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profisso, domiclio e
residncia atual dos cnjuges;II - os prenomes, sobrenomes, datas de
nascimento ou de morte, domiclio e residncia atual dos pais;III o
prenome e sobrenome do cnjuge precedente e a data da dissoluo do
casamento anterior;IV a data da publicao dos proclamas e da
celebrao do casamento;V a relao dos documentos apresentados ao
oficial do registro;VI o prenome, sobrenome, profisso, domiclio e
residncia atual das testemunhas;VII o regime do casamento, com a
declarao da data e do cartrio em cujas notas foi lavrada a
escritura antenupcial, quando o regime no for o da comunho parcial,
ou o obrigatoriamente estabelecido. Art. 1537. O instrumento da
autorizao para casar transcrever-se- integralmente na escritura
antenupcial.Art. 1538. A celebrao do casamento ser imediatamente
suspensa se algum dos contraentes:I recusar a solene afirmao da sua
vontade;II declarar que esta no livre e espontnea;III manifestar-se
arrependido. Pargrafo nico. O nubente que, por algum dos fatos
mencionados neste artigo, der causa suspenso do ato, no ser
admitido a retratar-se no mesmo dia.
CASAMENTO POR PROCURAOA celebrao pode ser por procurao, sendo
que a documentao exigida a mesma do casamento civil. Art. 1542. O
casamento pode celebrar-se mediante procurao, por instrumento
pblico, com poderes especiais.1. A revogao do mandato no necessita
chegar ao conhecimento do mandatrio; mas, celebrado o casamento sem
que o mandatrio ou o outro contraente tivessem cincia da revogao,
responder o mandante por perdas e danos. 2. O nubente que no
estiver em iminente risco de vida poder fazer-se representar no
casamento nuncupativo. 3. A eficcia do mandato no ultrapassar
noventa dias.4. S por instrumento pblico se poder revogar o
mandato.
A procurao tem que ser feita por instrumento pblico, sob pena de
nulidade. Tem que conter poderes especiais, no pode ser genrica. Se
for, considerado ato inexistente. Exige-se um procurador diferente
para cada nubente, no podendo ser somente um para os dois. A
vontade, na hora da celebrao, tem que estar intacta. Se no momento
da celebrao o nubente que deu a procurao morre, a doutrina
considera o casamento inexistente. O casamento realizado por uma
coao fsica tambm considerado inexistente. J o casamento por coao
moral anulvel. A parte revoga a procurao, mas no avisa e o
casamento realizado. Ser anulvel. Art. 1550. anulvel o casamento:V
realizado pelo mandatrio, sem que ele ou o outro contraente
soubesse da revogao do mandato, e no sobrevindo coabitao entre os
cnjuges. Art. 1560. 2. Na hiptese do inciso V do art. 1550, o prazo
para anulao do casamento de 180 dias, a partir da data em que
mandante tiver conhecimento da celebrao.
CASAMENTO NUNCUPATIVOOcorre quando um dos cnjuges est em
iminente risco de vida, porm lcido e com desejo de casar. Art.
1540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de
vida, no obtendo a presena da autoridade qual incumba presidir o
ato, nem a de seu substituto, poder o casamento ser celebrado na
presena de seis testemunhas, que com os nubentes no tenham
parentesco em linha reta ou na colateral at segundo grau. Art.
1541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer
perante a autoridade judicial mais prxima, dentro em dez dias,
pedindo que lhes tome por termo a declarao de:I que foram
convocadas por parte do enfermo;II que este parecia em perigo de
vida, mas em seu juzo;III que, em sua presena, declararam os
contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e
mulher. 1. Autuado o pedido e tomadas as declaraes, o juiz proceder
s diligncias necessrias para verificar se os contraentes podiam
ter-se habilitado, na forma ordinria, ouvidos os interessados que o
requererem, dentro em quinze dias. 2. Verificada a idoneidade dos
cnjuges para o casamento, assim o decidir a autoridade competente,
com recurso voluntrio s partes. 3. Se da deciso no se tiver
recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos
interpostos, o juiz mandar registr-la no livro de Registro dos
Casamentos. 4. O assento assim lavrado retrotrair os efeitos do
casamento, quanto ao estado dos cnjuges, data da celebrao. 5. Sero
dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o
enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presena da
autoridade competente e do oficil do registro. - Dispensa-se a
habilitao do casamento.- Dispensa-se a presena da autoridade
celebrante.- Necessita da presena de 06 testemunhas, no aceita
parente em linha reta ou colateral at segundo grau. As testemunhas
tm que confirmar que foram convocadas pelo enfermo, que este estava
em plena conscincia e que estavam com vontade de casar. Vo at o
juiz, que proferir uma sentena reconhecendo o casamento como
perfeito (deve ser registrado em Cartrio). - Ser considerado casado
no momento da celebrao e no no momento do registro. O efeito do
registro EX TUNC, retroage ao momento da celebrao. - Tem 10 dias
para apresentar a declarao das testemunhas. CASAMENTO CONSULARArt.
1544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante
as respectivas autoridades ou os cnsules brasileiros, dever ser
registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de
ambos os cnjuges ao Brasil, no cartrio do respectivo domiclio, ou,
em sua falta, no 1 Ofcio da Capital do Estado em que passarem a
residir. - Casamento de brasileiro no estrangeiro, que dever ser
realizado sob a lei brasileira. O cnsul ou autoridade celebrante
tambm devero ser brasileiros. Ex.: casal na Arbia, no pode querer
casar com duas mulheres, vez que a lei brasileira no permite. -
Quando voltarem pro Brasil, isto tem que ser registrado em 180 dias
no domiclio do casal. Caso no tenha domiclio, procura o Cartrio do
1 Ofcio da Capital.
CASAMENTO RELIGIOSOSegue os mesmos procedimentos do casamento
civil. Pode ser qualquer religio reconhecida. Mesmo sendo
religioso, s ter validade se celebrado pela autoridade competente
para tal.Tem prazo de 90 dias para comunicar ao registro
competente, levar ao Cartrio. Caso perca esse prazo, no esto
casados. Sobre o que se deve fazer caso isso ocorra, existem duas
correntes. O STF, corrente majoritria, entende que basta renovar a
habilitao, no necessitando de nova cerimnia, como entende a
corrente minoritria. Se houver um pacto antes do casamento, mas no
levado a registro, o regime ser comunho parcial de bens.
CASAMENTO PUTATIVO aquele em que ambos ou um dos cnjuges esto de
boa-f e que, por alguma razo, possa futuramente ser declarado nulo
ou anulvel. Se apenas um estiver de boa-f, os efeitos do casamento
somente a ele se produziro, sendo certo que ao cnjuge de m-f no
produzir nenhum efeito. Ainda que ambos estejam de m-f, h uma
presuno de que os filhos sempre esto de boa-f, ou seja, sempre
produzir efeitos para os filhos.
INVALIDADE DO CASAMENTOCasamento celebrado por quem no
autoridade competente considerado casamento inexistente. Ex.: meu
tio juiz do trabalho, no pode celebrar meu casamento. De acordo com
a regra geral do Cdigo Civil:NULO:- norma de ordem pblica- juiz
pode agir de ofcio- no convalesce com o decurso do tempo- no produz
efeitos- sentena declaratria
ANULVEL:- norma de interesse particular- juiz tem que ser
provocado- convalesce com o tempo- produz efeitos at a sentena-
sentena desconstitutiva ou constitutiva negativa
Art. 1548. nulo o casamento contrado:I pelo enfermo mental sem o
necessrio discernimento para os atos da vida civil;II por
infringncia de impedimento;Peculiaridades do Direito de Famlia:-
Nulidade: mesmo por causa transitria, no consegue expor sua
vontade. - Se menores de 16 anos se casarem no nulo, anulvel. - Se
o juiz verificar que o casamento nulo, no pode declarar de ofcio-
Se o casamento for nulo, pode alegar at 50 anos depois que ele ter
que ser anulado.
ANULABILIDADE DO CASAMENTOSo elementos essenciais para a
existncia do casamento: Diversidade de sexos h divergncia, vez que
esse requisito foi relativizado. Declarao de vontade sem ela o
casamento inexistente (a vontade viciada anula o casamento. Aqui,
fala-se da ausncia de vontade). Presena de autoridade celebrante
aqui em razo da matria, pois se for do lugar o casamento
inexistente. Casou com juiz de outra cidade que no a sua: casamento
anulvel. Modalidades de anulabilidade do casamento:Art. 1550.
anulvel o casamento:I de quem no completou a idade mnima para
casar;- Tem 180 dias para anular, contados a partir da data em que
completou os 16 anos. Seus representantes tambm podem anular, porm
pra eles o prazo comea a contar de quando foi efetivado o
casamento. II do menor em idade nbil, quando no autorizado por seu
representante legal;- Prazo de 180 dias para anular, contado do dia
em que cessou a incapacidade, para o incapaz. Para os
representantes, a partir do casamento. III por vcio da vontade, nos
termos dos arts. 1556 a 1558;- No caso de erro, prazo de 03 anos a
contar da data da celebrao.- No caso de coao, prazo de 04 anos se o
casamento for celebrado sob coao moral, vez que a coao fsica torna
o casamento inexistente, em razo da falta de vontade. IV do incapaz
de consentir ou manifestar, de modo inequvoco, o consentimento;-
Prazo de 180 dias. V realizado pelo mandatrio, sem que ele ou o
outro contraente soubesse da revogao do mandato e no sobrevindo
coabitao entre os cnjuges;- Prazo de 180 dias, contados da data em
que o mandante tiver conhecimento da celebrao. VI por incompetncia
da autoridade celebrante.- Prazo de 02 anos.
ERRO NO CASAMENTO O fato tem que ter ocorrido antes do
casamento; A pessoa que gerou o fato tem que ter conhecimento; O
cnjuge enganado tomou conhecimento do fato somente aps o casamento;
O fato tornou insuportvel a vida em comum.Um dos nubentes esconde
do outro, que vem a descobrir depois do casamento, tornando
insuportvel a vida do casal. Sumir na lua de mel (abandonar o
casamento): jurisprudncia entende que pode anular o casamento.
Recusa de ter relao sexual com o parceiro: tambm pode ensejar a
anulao do casamento. Art. 1557. Considera-se erro essencial sobre a
pessoa do outro cnjuge:I o que diz respeito sua identidade, sua
honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento
ulterior torne insuportvel a vida em comum ao cnjuge engando;- No
que diz respeito identidade, que pode ser fsica, que quando casa
com o irmo gmeo errado ou moral, quando determinada religio s
permite casamento entre pessoas da mesma religio, da o sujeito
finge ser da religio. II a ignorncia de crime, anterior ao
casamento, que, por sua natureza, torne insuportvel a vida
conjugal;- Pra ser considerado crime necessita do trnsito em
julgado da sentena penal condenatria. Lembrando que contraveno
penal no crime. III a ignorncia, anterior ao casamento, de defeito
fsico irremedivel, ou de molstia grave e transmissvel, pelo contgio
ou herana, capaz de pr em risco a sade do outro cnjuge ou de sua
descendncia.- Mesmo com tratamento no tem cura. Lembrando que a
impotncia na modalidade coendi, que quando no consegue ter relaes
com ningum (absoluta) ou quando consegue ter relaes, mas no com o
cnjuge (relativa) anula o casamento. Porm, em contrapartida, a
modalidade generandi, que a incapacidade de gerar filhos no anula o
casamento. IV a ignorncia, anterior ao casamento, de doena mental
grave que, por sua natureza, torne insuportvel a vida em comum ao
cnjuge enganado;- Esquizofrenia, psicopatia etc.
EFICCIA DO CASAMENTOArt. 1565. Pelo casamento, homem e mulher
assumem mutuamente a condio de consortes, companheiros e
responsveis pelos encargos da famlia. 1. Qualquer dos nubentes,
querendo, poder acrescer ao seu o sobrenome do outro. 2. O
planejamento familiar de livre deciso do casal, competindo ao
Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o
exerccio desse direito, vedado qualquer tipo de coero por parte de
instituies privadas ou pblicas.
DEVERES DOS CNJUGESArt. 1566. So deveres de ambos os cnjuges: I
fidelidade reciproca;II vida em comum, no domiclio conjugal;- Esse
vem sendo relativizado. Hoje j existem casais que moram em casas
separadas. A vida em comum ainda regra, porm essa ideia vem sendo
relativizada. Da mesma forma, j existe a possibilidade de que duas
pessoas residam no mesmo domiclio, mesmo separadas. III mtua
assistncia;- Subdivide-se em material e espiritual. A material
contribuir de forma financeira, com bens, alimentos, plano de sade
etc. A espiritual est ligada ao afeto, a ateno de um cnjuge com o
outro;IV sustento, guarda e educao dos filhos;- de ambos. V
respeito e considerao mtuos.- Respeito de uma maneira geral, tratar
bem, no ser agressivo.
DISSOLUO DO VNCULO MATRIMONIAL FIM DA SOCIEDADE CONJUGALQuando
dissolve o vnculo matrimonial no h mais nenhuma obrigao entre os
cnjuges. Se d atravs do divrcio, da morte, da nulidade e da anulao
do casamento. O vnculo s se desfaz por essas quatro situaes. Quando
dissolve o vnculo matrimonial, pe-se fim sociedade conjugal.
Contudo, a recproca no verdadeira. O fim da sociedade conjugal no
necessariamente colocar fim ao vnculo matrimonial. Ex.: separao de
fato e separao judicial. Colocam fim a sociedade conjugal, mas no
ao vnculo matrimonial. O fim da sociedade conjugal, mas no do
vnculo matrimonial gera trs consequncias: acaba com o dever de
fidelidade, da coabitao e do regime de bens. Tem que ser
formalizado, pois se no for vira matria de prova em juzo, e se no
ficar comprovado robustamente, o juiz sempre vai optar pelo
casamento. Credor casa com devedor: suspende o prazo da prescrio.
Se o casal vem a se separar, o prazo comea a contar de novo da data
em que um cnjuge sai de casa.A separao de fato no acabou, aquela
que no formalizada, um cnjuge simplesmente sai de casa, sem
formalizar a separao. No recomendvel.Pode ocorrer a separao
extrajudicial? A lei no veda. Esta no coloca fim no casamento e
admitida por grande parte da doutrina. Obs.: se divorcia da pessoa,
mas reata depois, no reata o casamento. Pode alegar unio estvel ou
casar de novo.A emenda 66/2010 ps fim a separao judicial. Este o
entendimento majoritrio. Porm, no Cdigo Civil ainda est prevista.
No um entendimento pacfico. Grande parcela da doutrina tambm
acredita que a discusso de culpa tambm acabou, vez que entendem que
viola o princpio da intimidade, da privacidade.Separao judicial: so
trs espcies:- separao falncia: o casamento faliu, no ocorreu,
necessariamente, a violao dos deveres inerentes ao casamento.
Antigamente, precisava ter, no mnimo, 01 ano de casado. - separao
sano: houve o rompimento por causa de uma grave violao dos deveres
do casamento. Aqui, no precisava esperar o prazo de 01 anos, vez
que decorre de grave violao. Quando o juiz determinava alimentos,
apertava para a parte culpa, como punio. - separao remdio: tinha
que ficar dois anos com o cnjuge que apareceu com uma doena grave,
na constncia do casamento. Ou seja, se o cnjuge fica doente e
decide separar, no podia, tinha que ficar dois anos, mesmo se j
tinha dez anos de casados. Separao extrajudicial: ao invs de ter
que entrar com ao divrcio judicialmente, faz tudo no cartrio.
chamado de divrcio ou separao extrajudicial. Pra isso tem que
cumprir alguns requisitos:1. Que as partes sejam capazes. Ou seja,
casa com a pessoa e se torna incapaz depois do casamento. No pode
divorciar no cartrio.2. As partes tm que estar em consenso. No pode
divorciar no cartrio de forma litigiosa. Se houver briga, o divrcio
vai pro Judicirio. 3. No pode ter filhos menores ou incapazes.
Aqui, tem que ter a atuao do MP, logo tem que ser judicialmente,
ainda que haja consenso. 4. Tem que deixar expressa as clusulas
obrigatrias do divrcio: estabelecer se a pessoa vai voltar com o
nome de solteiro; se um dos cnjuges vai ter direito aos alimentos;
mencionar os bens adquiridos pelo casal (no precisa fazer a
partilha).5. Necessita da assinatura de um advogado.Caso tenham
filhos menores, como dito, tem que ir pro judicial. So os mesmos
requisitos, acrescentando apenas em relao aos filhos: alimentos,
guarda, visitao. Se for litigioso, no recomendvel abrir uma ao para
discutir tudo isso, porque seno a ao no anda. mais vantagem abrir
aes autnomas. Art. 1574. Dar-se- a separao judicial por mtuo
consentimento dos cnjuges se forem casados por mais de um ano e o
manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a
conveno. Pargrafo nico. O juiz pode recusar a homologao e no
decretar a separao judicial se apurar que a conveno no preserva
suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cnjuges.-
Ainda que apresente a minuta da separao, o juiz pode deixar de
homologar se achar que est sendo desfavorvel a um dos cnjuges ou
aos filhos. Porm, extrajudicialmente isso no acontece, vez que o
tabelio no tem competncia para tal.