DIREITO CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL - Noções gerais de responsabilidade civil └ Evolução histórica da responsabilidade civil: ▪ Direito romano: - Lei das XII Tábuas “olho por olho, dente por dente”: ▫ Responsabilidade era sem culpa. ▫ Prevalecia a vingança privada, pois não havia regramentos. - Lex Aquilia de Damno: ▫ Surge a responsabilidade subjetiva. ▫ Contribuição: conferiu a vitima o direito de obter o pagamento em dinheiro pelo seu causador. ▪ Direito moderno: - Código Napoleônico: ▫ Surgiu a responsabilidade por culpa presumida. ▫ Requisitos da responsabilidade são: a conduta, a culpa genérica, o nexo causal e o dano. ▪ Direito pós-moderno: - Saleilles e Josserand: surgem os primeiros estudos da responsabilidade civil objetiva. - Reflexos no ordenamento jurídico brasileiro: ▫ Decreto-lei 2.681/1912: a culpa presumida no transporte rodoviário. ▫ Código Civil de 1916 (art. 15): a responsabilidade civil do Estado. ▫ Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). ▫ Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). ▫ Código de Defesa do Consumidor. - Responsabilidade pressuposta? └ Funções da responsabilidade civil: ▪ Função compensatória do dano à vítima. ▪ Função punitiva do ofensor. ▪ Função desmotivadora social da conduta lesiva. - Ato ilícito 1
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Transcript
DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
- Noções gerais de responsabilidade civil
└ Evolução histórica da responsabilidade civil:
▪ Direito romano:
- Lei das XII Tábuas “olho por olho, dente por dente”:
▫ Responsabilidade era sem culpa.
▫ Prevalecia a vingança privada, pois não havia regramentos.
- Lex Aquilia de Damno:
▫ Surge a responsabilidade subjetiva.
▫ Contribuição: conferiu a vitima o direito de obter o pagamento em dinheiro pelo seu causador.
▪ Direito moderno:
- Código Napoleônico:
▫ Surgiu a responsabilidade por culpa presumida.
▫ Requisitos da responsabilidade são: a conduta, a culpa genérica, o nexo causal e o dano.
▪ Direito pós-moderno:
- Saleilles e Josserand: surgem os primeiros estudos da responsabilidade civil objetiva.
- Reflexos no ordenamento jurídico brasileiro:
▫ Decreto-lei 2.681/1912: a culpa presumida no transporte rodoviário.
▫ Código Civil de 1916 (art. 15): a responsabilidade civil do Estado.
▫ Lei 6.938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).
▫ Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).
▫ Código de Defesa do Consumidor.
- Responsabilidade pressuposta?
└ Funções da responsabilidade civil:
▪ Função compensatória do dano à vítima.
▪ Função punitiva do ofensor.
▪ Função desmotivadora social da conduta lesiva.
- Ato ilícito
└ Previsão legal: art. 186.
└ Conceito:
▪ É o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica violando direitos e causando danos.
▪ Sistemática: lesão de direitos + dano = dever de reparar.
└ Natureza jurídica: é fato jurídico em sentido amplo, fonte do direito obrigacional.
└ Observações:
▪ Não é possível a configuração do ato ilícito por mera lesão de direitos.
▪ É permitido o dano moral puro, independentemente da existência do dano material.
- Pressupostos da responsabilidade civil
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└ Visão geral (não há unanimidade):
▪ Doutrina que adota a culpa genérica como elemento essencial:
- É o entendimento majoritário.
- É seguido por Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves e Sérgio Cavalieri Filho.
- Estrutura:
▫ Conduta humana, comissiva ou omissiva.
▫ Culpa genérica.
▫ Dano moral ou patrimonial.
▫ Nexo de causalidade.
▪ Doutrina que adota a culpa genérica como elemento acidental:
- É o entendimento minoritário.
- É seguido por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho.
- Estrutura:
▫ Conduta humana, comissiva ou omissiva.
▫ Dano ou prejuízo.
▫ Nexo de causalidade.
└ Conduta humana:
▪ Conceito:
É o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo
conseqüências jurídicas.
- Aspecto físico da conduta:
▫ Ação.
▫ Omissão:
São requisitos para a sua caracterização: o dever jurídico de praticar determinada conduta; a
demonstração de que a conduta não foi praticada e de que, caso fosse praticada, o dano poderia
ter sido evitado.
- Aspecto psicológico da conduta:
▫ Vontade:
É a carga de energia psíquica que impele o agente a agir, que pode ser:
(a) Atuação intencional: dolo.
(b) Atuação tencional: culpa.
«OBSERVAÇÃO» A voluntariedade, que é a pedra de toque da noção de conduta
humana ou ação voluntária, não traduz necessariamente a intenção de causar o dano, mas
sim, e tão-somente, a consciência daquilo que se está fazendo.
Fato voluntário equivale a fato controlável ou dominável pela vontade do homem.
▫ Hipóteses de exclusão da vontade:
Atos reflexos (sonambulismo e hipnose).
Coação física absoluta.
Fatos da natureza.
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Fatos praticados em estado de inconsciência.
▪ Características:
- Conduta humana ilícita: é a regra geral.
- Conduta humana lícita:
▫ Excepcionalmente, é possível haver responsabilidade civil sem que a conduta seja ilícita.
▫ Deve ser prevista por disposição legal.
▫ Exemplos:
Direito de passagem (art. 1.313).
Passagem forçada (art. 1.285).
Desapropriação.
Estado de necessidade (art. 188, II).
▪ Formas de surgimento da responsabilidade civil através da conduta:
- Responsabilidade por ato próprio.
- Responsabilidade por ato de terceiro.
- Responsabilidade por danos causados por coisa que estejam sob a guarda do agente.
- Responsabilidade por danos causados por animais que estejam sob a guarda do agente.
└ Culpa genérica:
▪ Conceito: é toda a espécie de comportamento contrário ao Direito, seja intencional ou não.
▪ Abrangência:
- Dolo:
▫ Conceito: constitui violação intencional do dever jurídico com o objetivo de prejudicar outrem.
▫ Elementos: representação do resultado + consciência da ilicitude.
▫ Peculiaridade: a conduta já nasce ilícita, pois a intenção do agente é produzir resultado ilícito.
▫ Conseqüências: o pagamento integral da indenização (CC, art. 944 e 945).
▫ Distinções:
Dolo da responsabilidade civil:
Não está relacionado com um negócio jurídico, não gerando anulabilidade; Se eventualmente
atingir um negócio, gera somente o dever de pagar perdas e danos, devendo ser tratado como dolo
acidental (CC, art. 146).
Dolo como vício da vontade:
Está relacionado com um negócio jurídico, sendo a única causa da sua celebração (dolo
essencial); sendo o dolo essencial ao ato, causará a sua anulabilidade, nos termos do art. 171, II,
do novo CC, desde proposta ação no prazo de 4 anos (CC, art. 178, II).
- Culpa:
▫ Conceito:
É a conduta voluntária contrária ao dever de cuidado imposto pelo Direito, com a produção de evento
danoso involuntário, porém, previsto ou previsível.
▫ Pressuposto: violação do dever de cuidado objetivo.
▫ Elementos:
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Conduta voluntária, com resultado involuntário.
Previsão ou previsibilidade:
(a) Previsão é a representação mental do resultado.
(b) Previsibilidade:
Não sendo previsto, deve ser ao menos previsível.
É a possibilidade de previsão específica.
Espécies:
Previsibilidade objetiva: o parâmetro é o homem médio.
Previsibilidade subjetiva: o parâmetro é a condição pessoal do agente.
«OBSERVAÇÃO» Não havendo sequer a previsibilidade, estar-se-á fora dos
limites da culpa, já no terreno da força maior e caso fortuito.
Falta de cuidado, cautela, diligência ou atenção.
▫ Peculiaridade: a conduta nasce lícita, mas torna-se ilícita quando se viola o dever de cuidado.
▫ Formas de exteriorização:
Imprudência: falta de cuidado + ação (art. 186).
Negligência: falta de cuidado + omissão (art. 186).
Imperícia:
Falta de qualificação ou treinamento de um profissional para desempenhar uma determinada
função; é própria dos profissionais liberais (art. 951).
▫ Classificações:
Quanto à origem:
(a) Culpa contratual.
(b) Culpa extracontratual.
Quanto à atuação do agente:
(a) Culpa in comittendo.
(b) Culpa in omittendo.
Quanto à análise pelo aplicador do direito:
(a) Culpa in concreto.
(b) Culpa in abstrato.
Quanto à presunção:
(a) Culpa in vigilando.
(b) Culpa in eligendo.
(c) Culpa in custodiendo.
«OBSERVAÇÃO» Não se pode falar mais nessas modalidades de culpa presumida,
hipóteses anteriores de responsabilidade subjetiva. Isso porque as hipóteses de culpa in
vigilando e culpa in eligendo estão regulamentadas pelo art. 932 do CC, prevendo o art.
933 a adoção da teoria do risco, ou seja, que tais casos são de responsabilidade objetiva,
não se discutindo culpa.
Quanto ao grau:
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(a) Culpa grave ou gravíssima.
(b) Culpa média.
(c) Culpa levíssima.
▪ Importância da distinção entre dolo e culpa:
- Subsistirá a responsabilidade civil em ambos os casos.
- Conseqüências:
▫ Gradação do quantum a ser ressarcido ou reparado.
▫ Previsão legal (art. 944).
└ Nexo de causalidade:
▪ Conceito: é a relação de causa e efeito entre a conduta ou o risco criado e o dano suportado por alguém
▪ Teorias:
- Teoria da equivalência dos antecedentes causais (ou conditio sine qua non):
▫ Precursor: Von Buri (séc. XIX).
▫ É adotada pelo Código Penal (art. 13).
▫ Causa é a ação ou omissão sem o qual o resultado não teria ocorrido.
▫ Regramentos:
Não faz distinção entre causa (aquilo de que depende uma coisa para existir) e condição (é o que
permite à causa produzir seus efeitos negativos ou positivos); se várias condições concorrem para o
mesmo resultado, todas têm o mesmo valor e a mesma relevância, se equivalendo; não se indaga se
uma delas foi mais ou menos eficaz, mais ou menos adequada; para se saber se uma determinada
condição é causa, elimina-se mentalmente essa condição, através de um processo hipotético: se o
resultado desaparecer, a condição é causa, mas, se persistir, não o será; a condição é todo antecedente
que não pode ser eliminado mentalmente sem que venha a ausentar-se o efeito.
▫ Críticas:
A inconveniência desta teoria, logo apontada, está na desmesurada aplicação, em infinita espiral de
concausas, do dever de reparar, imputado a um sem número de agentes.
- Teoria da causalidade adequada:
▫ Precursor: Von Kries.
▫ É adotada pelo Código Civil de 2002 (Sérgio Cavalieri Filho).
▫ Somente as condutas relevantes para o evento danoso podem acarretar o dever de indenizar.
▫ Regramentos:
O problema reside em saber qual, entre várias condições, será a adequada; considera-se como tal
aquela que, de acordo com a experiência comum, for a mais idônea para gerar o evento; não basta que
o fato tenha sido, em concreto, uma condição sine qua non do prejuízo; é preciso, ainda, que o fato
constitua, em abstrato, uma causa adequada do dano; assim se alguém retém ilicitamente uma pessoa
que se aprestava para tomar certo aviso, e teve, afinal, de pegar um outro, que caiu e provocou a
morte de todos os passageiros, enquanto o primeiro chegou sem incidente ao aeroporto de destino,
não se poderá considerar a retenção ilícita do indivíduo como causa jurídica do dano ocorrido,
porque, em abstrato, não era adequada a produzir tal efeito, embora se possa asseverar que este (nas
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condições em que se verificou) não se teria dado se não fora o fato ilícito. A idéia fundamental da
doutrina é a de que só há uma relação de causalidade adequada entre fato e dano quando o ato ilícito
praticado pelo agente seja de molde a provocar o dano sofrido pela vítima, segundo o curso normal
das coisas e a experiência comum da vida.
▫ Críticas:
Se a teoria anterior peca por excesso, admitindo uma ilimitada investigação da cadeia causal, esta
outra, a despeito de mais restrita, apresenta o inconveniente de admitir um acentuado grau de
discricionariedade do julgador, a quem incumbe avaliar, no plano abstrato, e segundo o curso normal
das coisas, se o fato ocorrido no caso concreto poder ser considerado, realmente, causa do resultado
danoso; ademais, esta abstração característica da investigação do nexo causal pode conduzir a um
afastamento absurdo da situação concreta, posta ao acertamento judicial.
- Teoria da causalidade direta ou necessária (ou da interrupção do nexo causal):
▫ Precursor: Augustinho Alvim.
▫ Divergência: é adotada pelo Código Civil de 2002?
Fundamento legal: art. 403.
Posição sustentada por Carlos Roberto Gonçalves
▫ Regramentos:
Causa seria apenas o antecedente fático que, ligado a um vínculo de necessariedade ao resultado
danoso, determinasse este último como uma conseqüência sua, direta e imediata; por exemplo, Caio é
ferido por Tício (lesão corporal), em uma discussão após a final de campeonato de futebol. Caio,
então, é socorrido por seu amigo Pedro, que dirige, velozmente, para o hospital da cidade. No trajeto,
o veículo capota e Caio falece. Ora, pela morte da vítima, apenas poderá responder Pedro, se não for
reconhecida alguma excludente em seu favor. Tício, por sua vez, não responderia pelo evento
fatídico, uma vez que o seu comportamento determinou, como efeito direto e imediato, apenas a lesão
corporal; note-se, portanto, que a interrupção do nexo causal por uma causa superveniente, ainda que
relativamente independente da cadeia dos acontecimentos (capotagem do veículo) impede que se
estabeleça o elo de ligação entre o resultado morte e o primeiro agente, Tício, não poderá ser
responsabilizado.
▪ Causas concorrentes:
- Previsão legal: art. 945.
- Conceito: é quando a atuação da vítima também favorece a ocorrência do dano.
- Natureza jurídica: é critério de aferição da proporcionalidade da indenização.
- Observação:
Nos termos do art. 12, §3º, do CDC, somente a culpa exclusiva da vítima tem o condão de interferir na
responsabilidade civil do fornecedor, excluindo-a; em outras palavras, a culpa simplesmente concorrente,
por não haver sido prevista em lei, não exime o fornecedor de produto ou serviço de indenizar
integralmente o consumidor.
▪ Concausas:
- Conceito: é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado.
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- Características:
▫ Concorrem para o agravamento do dano.
▫ Não excluem o nexo de causalidade desencadeado pela conduta principal.
▫ Não produzem por si só o dano.
- Espécies:
▫ Concausas absolutamente independentes:
Processo naturalístico causal é interrompido por outra causa que por si só ocasionou o dano.
Espécies:
(a) Preexistente: o nexo causal é rompido e não há o dever de indenizar;
(b) Concomitante: o nexo causal é rompido e não há o dever de indenizar.
(c) Supervenientes: o nexo causal é rompido e não há o dever de indenizar.
▫ Concausas relativamente independentes:
Incide no curso do processo naturalístico causal, somando-se à conduta do agente.
Espécies:
(a) Preexistente: o nexo causal não é rompido e há o dever de indenizar; por exemplo, Caio,
portador de deficiência congênita e diabetes, é atingido por Tício; em face da situação clínica
debilitada a lesão é agravada e a vítima vem a falecer; no caso, o resultado continuará imputável
ao sujeito, eis que a concausa não interrompeu a cadeia causal.
(b) Concomitante: o nexo causal não é rompido e há o dever de indenizar; por exemplo, o sujeito
que, em razão do disparo de arma de fogo, vem a falecer de susto, e não propriamente do
ferimento causado; a concausa não impede que o agente seja responsabilizado.
(c) Superveniente: o nexo causal pode ser rompido se a causa por si só determinar a ocorrência do
evento danoso; por exemplo, o sujeito que, ferido por outrem, é levado de ambulância para o
hospital e falece no caminho, por força do tombamento do veículo; esta concausa, embora
relativamente independente em face da conduta do agente infrator, determina, por si só, o evento
fatal, de forma que o causador do ferimento apenas poderá ser responsabilizado, nas searas civil e
criminal, pela lesão corporal.
▪ Hipóteses de exclusão do nexo de causalidade:
- Fato exclusivo da vítima.
- Fato exclusivo de terceiro.
- Fato necessário (caso fortuito ou força maior):
▫ Previsão legal: CC, art. 393.
▫ Requisitos:
Fato necessário, não determinado por culpa do agente.
Fato superveniente e inevitável.
Fato irresistível, fora do alcance do poder humano.
▫ Conceito:
1ª corrente (Sérgio Cavalieri Filho):
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Caso fortuito é o evento imprevisível e, por isso, inevitável, decorrente de ato humano ou de
evento natural; a força maior é o evento previsível, mas inevitável ou irresistível, por espaçar as
forças do agente, decorrente de uma ou outra causa.
2ª corrente (Arnold Wald e STJ): são sinônimos.
▫ Situações concretas:
Enchentes são casos de caso fortuito e força maior?
Rejeição de próteses em cirurgias estéticas.
Roubo e assalto em relação ao transportador rodoviário? Segundo o STJ, é força maior.
Roubo e assalta em relação aos estabelecimentos bancários? Segundo o STJ, não exclui.
└ Dano ou prejuízo:
▪ Conceito: é a lesão a um bem juridicamente tutelado, patrimonial ou moral.
▪ Peculiaridade: não há responsabilidade civil sem dano, mas há responsabilidade civil sem culpa.
▪ Espécies:
- Dano patrimonial.
- Dano extrapatrimonial.
- Dano estético:
▫ Conceito: é a modificação sofrida pela vítima em relação ao que era ela.
▫ Natureza jurídica (divergências):
É espécie do gênero dano moral (Sérgio Cavalieri Filho e Rui Stoco).
É um dano imaterial autônomo:
Posição do STJ.
Conseqüência: é possível a cumulação de danos morais com os danos estéticos.
- Dano reflexo (ou ricochete):
▫ Origem: Direito Francês.
▫ Conceito: consiste no prejuízo que aflige reflexamente pessoa próxima, ligada à vítima direta.
▫ Conseqüências: há a responsabilidade, desde que seja demonstrado o prejuízo à vítima indireta.
▫ Exemplo:
É a situação do pai de família que vem a perecer por descuido de um segurança de banco inábil, em
uma troca de tiros. Note-se que, a despeito de o dano haver sido sofrido diretamente pelo sujeito que
pereceu, os seus filhos, alimentandos, sofreram os seus reflexos, por conta de ausência do sustento
paterno.
- Danos coletivos, difusos e a interesses individuais homogêneos:
▫ Danos difusos:
Previsão legal: CDC, art. 81, §ú, I.
Destinatários: indeterminados.
Natureza do direito: indivisível.
Elemento de ligação: situação de fato.
Instrumentos de defesa: ação civil pública e ação popular.
▫ Danos coletivos:
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Previsão legal: CDC, art. 81, §ú, II.
Destinatários: determináveis.
Natureza do direito: indivisível.
Elemento de ligação: relação jurídica-base.
Instrumentos de defesa: ação civil pública e mandado de segurança coletivo.
▫ Danos individuais homogêneos:
Previsão legal: CDC, art. 81, §ú, III.
Destinatários: determinados.
Natureza do direito: divisível.
Elemento de ligação: situação de fato.
Instrumentos de defesa: ação civil coletiva.
▪ Requisitos:
- Violação de um dever jurídico patrimonial ou extrapatrimonial de uma pessoa física ou jurídica.
- Certeza do dano:
▫ É o dano fundado em fatos precisos, e não hipotéticos ou abstratos.
▫ Refere-se à sua existência.
▫ E a perda de uma chance? Divergências.
- Subsistência do dano (ou atualidade):
▫ É o dano que já existe no momento da ação de responsabilidade.
▫ Conseqüências: se o dano já foi reparado, perde-se o interesse da responsabilidade civil.
▫ Observação: e o dano futuro?
Em princípio, o dano futuro não justifica a pretensão, salvo quando se tratar de conseqüência de um
dano presente e o juiz tiver elementos para avaliar o prejuízo futuro.
▪ Dano material (ou patrimonial):
- Conceito: é o prejuízo que atinge o patrimônio corpóreo de um sujeito de direitos.
- Medida judicial: ação de ressarcimento.
- Espécies:
▫ Danos emergentes (ou positivos): é o que se perdeu.
▫ Lucros cessantes (ou negativos): é o que se deixou de ganhar.
▪ Dano moral:
- Conceito: é a lesão aos direitos da personalidade.
- Medida judicial: ação de reparação.
- Peculiaridade: não possui conteúdo pecuniário.
- Teorias:
▫ Teoria negativista:
Negava a existência do dano moral.
Argumentos:
Impossibilidade de pagar a dor com o dinheiro
Incerteza do direito violado.
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Inexistência de critérios de equivalência entre o dano e a indenização.
▫ Teoria eclética:
Leading case (RE 59.940-SP do STF).
Admite a existência do dano moral, mas de modo autônomo; é impossível a cumulação do dano
moral com o material; o argumento era de que o dano material englobava o dano moral.
▫ Teoria positivista:
Admite a existência do dano moral e proclama a sua autonomia.
Previsão constitucional: CF, art. 1º, III; art. 5º, VI e VII.
Previsão infraconstitucional: CC, art. 186; S. 37 do STJ.
- Natureza jurídica:
▫ 1ª corrente:
Tem cunho reparatório/compensatório (não tem cunho disciplinador).
Encontra-se superada na jurisprudência.
▫ 2ª corrente:
Tem cunho punitivo.
É adotada nos Estados Unidos (teoria do desestímulo).
▫ 3ª corrente:
Tem cunho reparatório (principal), disciplinador (acessório) e preventivo (acessório).
São dirigidos à vítima, ao transgressor e à sociedade, respectivamente.
É o entendimento prevalecente.
- Classificação:
▫ Quanto às conseqüências:
Dano moral próprio: é aquele que acarreta sofrimento de qualquer espécie.
Dano moral impróprio: é aquele que viola os direitos da personalidade.
▫ Quanto à necessidade ou não de prova:
Dano moral provado: é aquela que precisa ser comprovado pela vítima.
Dano moral objetivo (in re ipsa):
Não necessita de prova.
Exemplos:
Protesto indevido de títulos.
Envio do nome de pessoa natural ou jurídica para o rol dos inadimplentes.
Morte de pessoas da família.
Perda de órgão ou parte do corpo.
▫ Quanto à pessoa atingida:
Dano moral direto: é aquele que atinge a própria pessoa, a honra subjetiva.
Dano moral indireto (ou ricochete):
É aquele que atinge a pessoa de forma reflexa.
Exemplos:
Morte de pessoas da família.
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Perda de objeto de inestimável valor.
- Fixação do valor da indenização:
▫ Teoria da tarifação:
É o sistema no qual o quantum indenizatório é prefixado.
Exemplos:
Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/62).
Código Eleitoral (Lei 4.737/65).
Lei de Imprensa (Lei 5.260/67).
Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86).
Observação: a teoria não foi recepcionada pela CF (S. 281 do STJ).
▫ Teoria do arbitramento (art. 946):
É o critério adotado pelo Código Civil de 2002.
Critérios gerais:
Equidade.
Prudente arbítrio.
Razoabilidade ou proporcionalidade.
Evitar o enriquecimento ilícito ou o amesquinhamento do direito violado.
Critérios específicos:
Grau de culpa do ofensor.
Intensidade da alteração anímica do agente.
Gravidade e repercussão social da ofensa.
Situação econômico-financeira do autor.
Condições pessoais da vítima.
- Questões controvertidas:
▫ Dano moral e quebra de contrato: em regra, não há o ensejo a dano moral.
▫ Dano moral da pessoa jurídica:
É passível de sofrer dano moral, sobretudo em relação à honra objetiva (S. 227 do STJ).
Divergência: é possível indenizar o dano moral puro desassociado do dano material?
Posição majoritária: sim.
Posição minoritária: não (E. 189 da III JDC).
▫ Dano moral e o exercício regular de direito.
▫ Dano moral e os direitos difusos e coletivos:
Previsão legal: art. 1º da Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública).
Áreas de proteção:
Meio ambiente.
Consumidor.
Bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Por infração da ordem econômica.
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Interpretação do dispositivo:
O dano moral difuso tutelado pela previsão legal somente pode ser caracterizado como uma lesão
ao direito de toda e qualquer pessoa (e não de um direito específico da personalidade); a título de
exemplo, poderíamos imaginar uma lesão difusa à integridade corporal de toda uma população
com a poluição causada em um acidente ambiental ou violação à integridade psíquica, com o
cerceio à liberdade de conhecimento e pensamento, com a destruição de bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
▫ Perda de uma chance: divergências.
- Liquidação do dano
└ Indenização integral:
▪ Objetivo da liquidação do dano é apurar o quantum debeatur e indenizar integralmente a vítima.
▪ Parâmetro de aferição (art. 944):
- Indenização mede-se pela extensão do dano: é proporcional ao dano sofrido.
- E o grau de culpa?
▫ Em regra não repercute no valor da indenização.
▫ Exceção (§ú):
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir
equitativamente a indenização.
▪ Correção monetária, juros e honorários advocatícios:
- Fundamento legal: art. 389 e 395.
- Correção monetária:
▫ Dano material:
Incide a correção monetária a partir da data do ilícito (art. 398 e S. 43 do STJ).
E quando o lesado efetua o pagamento das despesas? Incide a partir do desembolso.
E quando há a presença de orçamentos? Incide a partir da data do orçamento acolhido.
▫ Dano moral: incide a partir da data em que o valor foi arbitrado.
- Juros moratórios:
▫ Natureza jurídica: os juros são simples.
▫ Incidem a partir do evento danoso (art. 398 e S. 54 do STJ).
- Honorários advocatícios (S. 14 do STJ):
Se a ação é julgada improcedente, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da causa,
incidindo a correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
▪ Outras questões:
- Hipótese de ressarcimento em razão de contrato de seguro: o valor da indenização é reduzido?
▫ Não pode ser reduzido, pois a indenização deve ser integral.
▫ Exceção (S. 246 do STJ): o valor do seguro obrigatório.
- Hipótese de despesas de funeral já pagas pelo INSS: deve ser deduzido.
- Hipótese de pensão previdenciária para pelo INSS: não é deduzida.
- É possível a revisão do dano? Segundo o STJ é possível.
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- Décimo terceiro salário:
▫ Integra a indenização do dano?
▫ Segundo o STJ integra, desde que: a vítima seja assalariada + receba gratificação natalina.
└ Tarifações legais de indenização:
▪ Danos causados por demanda de dívida inexigível:
- Previsão legal: art. 939 a 941.
- Abrangência:
▫ Credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos previstos em lei:
Ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento.
Ficará obrigado a descontar os juros correspondentes, embora estipulados.
Ficará obrigado a pagar as custas em dobro.
▫ Aquele que demandar por dívida já paga ou pedir mais do que for devido:
No primeiro caso, ficará obrigado a pagar o dobro do que houver cobrado.
No segundo caso, ficará obrigado a pagar o equivalente do que dele exigir, salvo prescrição.
- Hipótese de exclusão: se o autor desistir da ação antes de contestada a lide.
▪ Danos à vida e à integridade física da pessoa:
- Previsão legal: art. 948 a 951.
- Hipótese de homicídio:
▫ Pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família.
▫ Prestação de alimentos aos dependentes do morto, levando em conta o tempo provável da vida da
vítima.
- Hipótese de lesão ou outra ofensa à saúde:
▫ Pagamento das despesas de tratamento + qualquer outro prejuízo (dano moral ou estético).
▫ Lucros cessantes até o fim da convalescença.
- Hipótese de incapacidade ou diminuição de capacidade para o trabalho:
▫ Pagamento das despesas de tratamento + qualquer outro prejuízo (dano moral ou estético).
▫ Lucros cessantes até o fim da convalescença.
▫ Pensão: igual ao valor da quantia que recebia ou o valor da depreciação que ele sofreu.
▪ Danos decorrentes de usurpação e esbulho:
- Previsão legal: art. 952.
- Sistemática:
▫ Restituição da coisa + pagar o valor da deterioração + o devido a título de lucros cessantes.
▫ Faltando a coisa:
Deverá ser reembolsado o equivalente.
Critérios: preço ordinário + preço de afeição.
▪ Indenização por injúria, difamação ou calúnia:
- Previsão legal: art. 953.
- Sistemática:
▫ Consistirá na reparação do dano sofrido pelo ofendido.
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▫ Se não for possível provar o prejuízo material, o juiz o valor com equidade.
▪ Indenização por ofensa à liberdade pessoal:
- Previsão legal: art. 954.
- Ofensas à liberdade pessoal (rol exemplificativo):
▫ Cárcere privado.
▫ Prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé.
▫ Prisão ilegal.
- Sistemática:
▫ Consistirá na reparação do dano sofrido pelo ofendido.
▫ Se não for possível provar o prejuízo material, o juiz o valor com equidade.
- Causas excludentes da responsabilidade civil e a cláusula de não indenizar
└ Causas excludentes do dever de indenizar:
▪ Estado de necessidade (ou remoção do perigo iminente):
- Previsão legal: art. 188, II, 929 e 930.
- Pressuposto: a colisão de interesses tutelados pelo ordenamento jurídico.
- Conceito:
Estado de necessidade consiste na situação de agressão a um direito alheio, de valor jurídico igual ou
inferior àquele que se pretende proteger, para remover perigo iminente, quando as circunstâncias do fato
não autorizarem outra forma de atuação.
└ Observação:
O ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não
excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo; agindo com excesso tanto
poderá estar configurado o abuso de direito (art. 187) quanto o ato ilícito propriamente dito (art.
186).
- Espécies:
▫ Estado de necessidade defensivo:
Ocorre quando o agente, para preservar bem jurídico próprio ou alheio, sacrifica bem pertencente ao
causador da situação do perigo; em tais situações, não há o dever de indenizar.
▫ Estado de necessidade agressivo:
Ocorre quando o agente, para preservar bem jurídico próprio ou alheio, sacrifica bem pertencente a
terceiro (art. 929); em tais situações, haverá o dever de indenizar; nesse caso, haverá direito de
regresso contra o causador do evento danoso (art. 930).
▪ Legítima defesa:
- Previsão legal: art. 188, I, 929 e 930.
- Conceito:
Legítima defesa consiste na situação atual ou iminente de injusta agressão, dirigida a si ou a terceiro, que
não é obrigado a suportar; pressupõe a reação proporcional a uma injusta agressão, atual ou iminente,
utilizando-se moderadamente os meios de defesa postos à disposição.
- Espécies:
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▫ Legítima defesa defensiva: se dá em relação ao próprio agressor; não há o dever de indenizar.
▫ Legítima defesa agressiva:
Ocorre quando o agente, para proteger bem jurídico próprio ou alheio de situação atual ou iminente
de injusta agressão, atinge a terceiros ou a seus bens; em tais situações, haverá o dever de indenizar;
nesse caso, haverá direito de regresso contra o causador do dano.
▫ Legítima defesa putativa:
Ocorre quando o agente, em face de uma suposta ou imaginária agressão, repele-a, utilizando
moderadamente dos meios necessários para a defesa do seu direito ameaçado; em tais situações,
haverá o dever de indenizar.
▫ Legítima defesa com excesso: haverá o dever de indenizar, mas de modo proporcional.
▪ Exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal:
- Previsão legal: art. 188, I.
- Exercício regular de direito:
▫ É o contraponto do abuso de direito.
▫ Não há o dever de indenizar.
▫ Exemplos:
Inclusão do nome de devedores no rol dos inadimplentes.
Publicação do número da unidade condominial inadimplente.
Imputação de conduta ilícita ao empregado realizada pelo empregador.
Fiscalização do endereço eletrônico colocado à disposição do empregado.
- Estrito cumprimento do dever legal:
▫ É espécie do gênero exercício regular de direito.
▫ Causador do dano tem uma incumbência legal ou administrativa de atuação.
▫ Não há o dever de indenizar.
▫ Exemplos:
Policial quanto ao combate ao crime.
Bombeiro em relação a um incêndio.
└ Causas excludentes do nexo de causalidade:
▪ Caso fortuito ou força maior:
- Previsão legal: art. 393.
- Divergência: são institutos jurídicos diversos?
▫ 1ª corrente (Arnold Wald e STJ):
São institutos jurídicos sinônimos.
Não existe relevância prática na distinção, pois ambas são hipóteses de exclusão.
▫ 2ª corrente:
São institutos jurídicos diferentes.
Dividem-se em:
(a) 1ª posição (Maria Helena Diniz e Álvaro Villaça Azevedo): o caso fortuito é o acontecimento
provindo da natureza, sem qualquer intervenção da vontade humana; a força maior é o fato do
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terceiro, ou credor, é a atuação humana, não do devedor, que impossibilite o cumprimento
obrigacional.
(b) 2ª posição (Sérgio Cavalieri Filho): o caso fortuito é o evento imprevisível e, por isso,
inevitável, decorrente de ato humano ou de evento natural; a força maior é o evento previsível,
mas inevitável ou irresistível, por espaçar as forças do agente, decorrente de uma ou outra causa.
▪ Culpa exclusiva da vítima.
▪ Fato de terceiro.
└ Cláusula de não-indenizar:
▪ Pressuposto: a responsabilidade civil contratual.
▪ Conceito: é a convenção através da qual se exclui o dever de indenizar, em caso inadimplemento.
▪ Natureza jurídica: é uma excludente da obrigação conseqüente ao ato danoso.
▪ Sistemática:
- Hipóteses de vedação:
▫ Para os casos envolvendo a responsabilidade civil extracontratual.
▫ Contratos de adesão.
▫ Relações de consumo (CDC, art. 25).
▫ Quando se tratar de crime ou de ato lesivo doloso.
▫ Contrato de transporte (art. 734 e S. 161 do STF).
- Hipóteses admitidas:
▫ Para os casos envolvendo a responsabilidade civil contratual.
▫ Quando houver bilateralidade do consentimento.
▫ Quando não houver colisão com preceito cogente de lei.
- Espécies de responsabilidade
└ Responsabilidade contratual e extracontratual:
▪ Responsabilidade contratual:
- Fundamento legal: art. 389.
- Antes de surgir a obrigação de indenizar o vínculo jurídico entre o agente e a vítima já existe.
- Presume-se a culpa do devedor inadimplente (há a inversão do ônus da prova).
- Somente serão indenizáveis se o dano houver sido causados a título de dolo ou culpa grave.
- Situação do menor ou incapaz:
O menor ou incapaz somente tem responsabilidade contratual se o contrato for celebrado sob a assistência
ou representação de seu representante legal. Nesse caso, será responsável pelo inadimplemento. Saliente-
se que o menor púbere pode ser responsabilizado pelo contrato celebrado sem assistência se dolosamente
ocultou a sua idade ao ser inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior (art.