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DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS Aula 14 - Servidão, usufruto, uso e habitação. Direito real do promitente comprador do imóvel
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DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

Feb 03, 2016

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DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS. Aula 14 - Servidão, usufruto, uso e habitação. Direito real do promitente comprador do imóvel. Conteúdo Programático desta aula. Servidão predial 1. Conceito 2. Espécies 3. Constituição 4. Principais características 5. Extinção 2. Usufruto - PowerPoint PPT Presentation
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Page 1: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

Aula 14 - Servidão, usufruto, uso e habitação. Direito real do promitente comprador do imóvel

Page 2: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

Conteúdo Programático desta aula• Servidão predial

• 1. Conceito• 2. Espécies• 3. Constituição• 4. Principais características• 5. Extinção • 2. Usufruto• 2.1. Conceito• 2.2. Espécies• 2.3. Constituição• 2.4. Principais características• 2.5. Extinção • 2.6. Correlação com o direito real de

uso• 2.7. Correlação com o direito real de

habitação

Page 3: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

Servidão

A servidão prediais é o direito real de

fruição ou de gozo (jus in re aliena)

constituído, pela lei ou pela vontade das

partes, em favor de um prédio dominante,

sobre outro prédio serviente, pertencente

a dono diferente. A servidão impõe ao

prédio serviente um encargo, restringindo

as faculdades de uso e de gozo do

proprietário deste prédio.

Page 4: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

Requisitos da servidão:

•Existência de dois prédios;

•Encargo imposto ao prédio

serviente em benefício de outro

prédio prédio;

•Prédios de propriedades distintas.

Page 5: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

Servidões prediais x passagem forçada

As passagens forçadas

pertencem ao direito de

vizinhança, e referem-se

exclusivamente aos prédios

encravados, sem acesso à via

pública, nascente ou porto, o

que não ocorre com as

servidões. Autores há que

classificam a passagem

forçada como uma espécie de

desapropriação e outros como

uma forma especial de

servidão de passagem.

Page 6: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

Sujeitos da relação de servidão

Há na servidão uma titularidade ativa

indeterminada, que recai sobre o

proprietário do prédio dominante (o dono

da servidão), e uma titularidade passiva

indeterminada, que recai sobre o

proprietário do prédio serviente.

Page 7: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

Finalidade As servidões têm a finalidade de,

limitando a faculdade de uso e de gozo do proprietário do prédio serviente, proporcionar um melhor aproveitamento do prédio dominante, tornando-o mais útil, agradável ou cômodo. Há, segundo Arnold Wald, uma espécie de justiça distributiva e correção de desigualdades nas servidões.

Page 8: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

Características

- Indivisibilidade (art. 1.386).

- Perpetuidade.

- A servidão não se presume,

devendo decorrer da lei ou da

vontade das partes, sendo

necessário seu registro no

Cartório de Imóveis.

- Inalienabilidade.

Page 9: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

Classificações

A) Quanto à natureza dos

prédios:

Urbanas (ex. não construir

prédio além de determinada

altura) ou rurais (ex.

pastagem, trânsito).

Page 10: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

B) Quanto ao modo do exercício:

- Contínuas ou descontínuas.

- Positivas ou negativas

C) Quanto à exteriorização:

- Aparentes ou não aparentes.

Page 11: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

D) Quanto à origem:- Legais (coativas): Código de Águas, Código de Minas.- Convencionais.

Obs: Súmula n° 415, STF: Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.

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Constituição das Servidões As servidões podem ser constituídas por:- Ato intre vivos. Neste caso, por força do art. 108,

CC/2002, a constituição se dará por escritura pública;

- Testamento (mortis causa);- Usucapião ordinário (prazo de 10 anos, no caso de

posse com justo título e boa-fé) ou extraordinário (prazo vintenário. Enunciado n° 251, III Jornada de Direito Civil, CJF). As hipóteses de usucapião aplicam-se somente às servidões aparentes.

- Sentença judicial que determinar a divisão do condomínio;

- Destinação do proprietário.

Page 13: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

Ação de Manutenção da Posse

Exercício das Servidões

Cabe ao dono da

servidão, exceto

disposição expressa no

título constitutivo, realizar

todas as obras

necessárias ao uso e

conservação da mesma.

Page 14: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

• Ao proprietário do prédio serviente, assiste o direito de renúncia à propriedade ao dono da servidão.

Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

Page 15: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

• Possibilidade de remoção da servidão. Inovação do CC/2002 com relação ao proprietário do prédio dominante.

Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

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Restrição e ampliação da servidão –Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às

necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.

§ 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.

§ 2o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

§ 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

Page 17: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

Extinção das Servidões

As servidões podem ser

extintas:

•Pela confusão;

•Por convenção;

•Pela renúncia;

•Pelo não uso contínuo

por 10 (dez) anos;

•Pelo decurso do prazo

ou implemento da

condição;

Page 18: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

• Pela desapropriação;

•Uma vez cessada a

utilidade ou a

comodidade para o prédio

dominante;

•Resgate, feito por

escritura pública;

•Supressão das obras,

nas servidões aparentes,

por efeito de contrato ou

outro título.

Page 19: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

Obs: a extinção da servidão, exceto nas hipóteses de desapropriação, só produz eficácia erga omnes quando cancelada no Registro de Imóveis.

Page 20: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

Usufruto

É direito real

intransferível,

personalíssimo, sobre

coisa alheia, que atribui a

uma pessoa a faculdade

de usar e fruir (usufruir)

da coisa de outrem,

temporariamente, desde

que não lhe altere a

substância.

Page 21: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

Caracteres

•Direito real limitado;

•Direito real sobre

coisa alheia;

•Direito

personalíssimo;

•Temporariedade.

Page 22: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

Sujeitos

•Usufrutuário: Reúne as

faculdades de uso e gozo.

Art. 1.394.

•Nu-proprietário: titular

da propriedade do bem

sobre. Reúne as

faculdades de disposição

e reivindicação.

Page 23: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

Classificação 1) Quanto à origem: legal ou convencional.2) Quanto ao objeto: próprio ou impróprio (quase

usufruto: recai sobre bens fungíveis ou consumíveis).

3) Quanto à sua extensão: universal (recai sobre um patrimônio) ou particular (recai sobre um bem particular); pleno (abrange a totalidade dos frutos e utilidades) ou restrito (excluem-se, por força da autonomia privada, alguns ou todos os frutos e utilidades).

4) Quanto à sua duração: temporário ou vitalício.Obs: usufruto simultâneo e usufruto sucessivo: no

usufruto simultâneo, duas ou mais pessoas exercem direito de usufruto sobre o mesmo bem, enquanto que no usufruto sucessivo um usufrutuário sucede ao outro.

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Formas de Constituição

1) Por lei (usufruto legal);

2) Ato jurídico inter vivos,

podendo ser gratuito ou

oneroso;

3) Ato jurídico causa

mortis;

4) Usucapião.

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Deveres do usufrutuário (arts. 1.400 a 1.409)

1) Determinação. 2) Prestar caução pela administração.3) Conservação da coisa. 4) Restituição do bem.5) Pagamento de prestações  tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa.6) Defesa da coisa.7) Pagamento do seguro.

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Extinção do Usufruto

•Renúncia.

•Morte do usufrutuário.

•Findo o prazo.

•Extinção da pessoa jurídica.

•Cessação do motivo que originou o

usufruto.

•Destruição da coisa (exceção: coisa

segurada).

•Consolidação.

•Culpa do usufrutuário.

•Não uso.

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Uso

Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.§ 1o Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.§ 2o As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.

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Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

OBS: O uso deve ser registrado no registro imobiliário.

Page 29: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

Habitação

Art. 1.414. Quando o

uso consistir no

direito de habitar

gratuitamente casa

alheia, o titular deste

direito não a pode

alugar, nem

emprestar, mas

simplesmente ocupá-

la com sua família.

Page 30: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

Art. 1.415. Se o direito real de

habitação for conferido a

mais de uma pessoa,

qualquer delas que sozinha

habite a casa não terá de

pagar aluguel à outra, ou às

outras, mas não as pode

inibir de exercerem,

querendo, o direito, que

também lhes compete, de

habitá-la.

Page 31: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

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Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Page 33: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

Direito real do promitente comprador do imóvel

Art. 1.417. Mediante promessa de

compra e venda, em que se não

pactuou arrependimento,

celebrada por instrumento público

ou particular, e registrada no

Cartório de Registro de Imóveis,

adquire o promitente comprador

direito real à aquisição do imóvel.

Page 34: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

Page 35: DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

Formas de execução do contrato:

a) Pela entrega da escritura

definitiva.

b) Pela sentença constitutiva

de adjudicação compulsória.

Súmulas n° 413, STF e n°

239, STJ

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Exercícios semana 13Caso concreto 1Estevão, proprietário de um imóvel em frente à praia, celebrou

com Antônio, seu vizinho de fundo, contrato através do qual se comprometia a construir muro cheio até a altura de 02 metros, e daí em diante, composto por elementos vazados no sentido vertical, enviesados e com espaçamento que possibilitem a aeração, ensolação e vista da paisagem. No entanto, Estevão descumpriu o pactuado e levantou muro cheio de 4 (quatro) metros. Considerando que o contrato não foi registrado no CRI, responda JUSTIFICADA E FUNDAMENTADAMENTE:

A) Há hipótese de servidão legal?B) Antônio pode demandar o cumprimento do contrato?C) Se Antônio tivesse alienado o imóvel a terceiro, este poderia

pedir a execução do contrato fundado no direito real de servidão?

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Caso concreto 2Antônio constituiu usufruto de um imóvel de sua propriedade a

João e Cristóvão. Após a morte de Cristóvão, João passou a ocupar a posse do imóvel inteiro, retirando dele todos os seus frutos e utilidades, sem oposição de Antônio, por mais de 20 (vinte) anos. Cumpre observar que não havia disposição contratual a respeito do direito de acrescer entre os usufrutuários e que não foi providenciado o cancelamento do registro do usufruto de Cristóvão após a sua morte.

Considerando o contexto acima descrito e tomando por parâmetro os direitos reais, responda JUSTIFICADA E FUNDAMENTADAMENTE:

A) A hipótese acima descrita trata-se de usufruto simultâneo ou sucessivo?

B) Na hipótese acima, o usufruto foi adquirido por alienação ou por retenção?

C) Qual medida poderia João tomar para não perder seu direito real sobre a totalidade do imóvel caso Antônio ajuizasse ação de reintegração de posse para retomar a parte da posse que cabia a Cristóvão?

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Questão objetiva 1 (Ministério Público Federal – Procurador da República) Em relação à servidão, é correto afirmar que:

I- Servidões prediais são direitos reais de gozo sobre imóveis, que se impõem sobre o prédio serviente em benefício do prédio dominante, em virtude de lei ou da vontade das partes.

II- O exercício inconteste e contínuo de uma servidão, aparente ou não, pelo período de dez anos, autoriza o interessado a assentá-la no Registro de Imóveis, valendo como título a sentença judicial.

III- Apesar de sua perpetuidade, a servidão tem seus modos de extinção, que só produzirão efeitos valendo erga omnes com o cancelamento do registro de seu título constitutivo.

IV- O dono do prédio serviente, pelos gravames e incômodos que causar, poderá ter a obrigação de repor as coisas ao seu estado anterior, além de indenizar as perdas e danos que sobrevierem.

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Das proposições acima:a) I e II estão erradas.b) III e IV estão erradas.c) II e III estão erradas.d) I e IV estão erradas.Gabarito: alternativa C

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