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DIREITO CIVIL: ANALISTA JUDICIÁRIO – TRT 10ª REGIÃO PROFESSOR LAURO ESCOBAR Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 1 CAROS AMIGOS E ALUNOS É um prazer poder usufruir dos atuais meios de comunicação e me dirigir a todos vocês. Nesta apresentação vou passar algumas breves informações sobre minha pessoa e o curso que pretendo ministrar. Sou graduado e pós-graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Sempre fui o que se pode chamar de “concurseiro”. Exerci diversos cargos públicos, todos por concurso. Fui Procurador do Estado de São Paulo e, atualmente, Juiz de Direito. Ao lado das funções públicas, sempre fui ligado à área do ensino. Para mim, uma atividade completa a outra e vou me mantendo atualizado. Iniciei minha carreira docente na própria PUC/SP, onde lecionei durante alguns anos. Atualmente dedico-me aos cursos preparatórios para concursos públicos, tendo me especializado no Direito Civil, matéria que possuo algumas obras e artigos publicados. Minha intenção com este curso é ministrar aulas direcionadas para o concurso de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região , de uma forma clara, direta e objetiva, fornecendo o máximo de informações ao aluno, sem dispersar para temas que não caem na prova, evitando opiniões pessoais e doutrinárias que não são acolhidas nos concursos. Nosso curso foi elaborado com base no edital n° 01/12 publicado pelo TRT da 10ª Região, no dia 03 de julho de 2012. Lembrando que a Banca Examinadora deste concurso é a CESPE/UnB. A forma de elaboração das questões será o julgamento de cada item por CERTO ou ERRADO, de acordo com o comando a que se refere o item. Observação : o edital de Direito Civil é complexo. Isto porque nele estão inseridas matérias que não pertencem ao Direito Civil propriamente dito. Exemplo disso são os itens 15 e 16, que dizem respeito ao Direito de Empresa, estabelecimento comercial e o empresário. Outros itens são temas que envolvem matérias específicas, como a Lei de Defesa do Consumidor (CDC), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Estatuto do Idoso e Registro de Imóveis. A coordenação do Ponto dos Concursos irá disponibilizar cursos específicos em relação a estas matérias. Vejamos abaixo o conteúdo programático do curso de Direito Civil. PLANO DE AULAS – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO O CURSO COMPLETO É COMPOSTO DE 11 (ONZE) AULAS. Assim, além desta aula demonstrativa, teremos outras 10 (dez) aulas. Vejamos: Aula 00 (ministrada hoje, após esta apresentação) Lei de Introdução às normas do direito brasileiro. Vigência, aplicação, interpretação e integração das leis; conflito das leis no tempo; eficácia da lei no espaço.
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May 09, 2023

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Prof. Lauro Escobar www.pontodosconcursos.com.br 1

CAROS AMIGOS E ALUNOS

É um prazer poder usufruir dos atuais meios de comunicação e me dirigir a todos vocês. Nesta apresentação vou passar algumas breves informações sobre minha pessoa e o curso que pretendo ministrar.

Sou graduado e pós-graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Sempre fui o que se pode chamar de “concurseiro”. Exerci diversos cargos públicos, todos por concurso. Fui Procurador do Estado de São Paulo e, atualmente, Juiz de Direito. Ao lado das funções públicas, sempre fui ligado à área do ensino. Para mim, uma atividade completa a outra e vou me mantendo atualizado. Iniciei minha carreira docente na própria PUC/SP, onde lecionei durante alguns anos. Atualmente dedico-me aos cursos preparatórios para concursos públicos, tendo me especializado no Direito Civil, matéria que possuo algumas obras e artigos publicados.

Minha intenção com este curso é ministrar aulas direcionadas para o concurso de Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, de uma forma clara, direta e objetiva, fornecendo o máximo de informações ao aluno, sem dispersar para temas que não caem na prova, evitando opiniões pessoais e doutrinárias que não são acolhidas nos concursos.

Nosso curso foi elaborado com base no edital n° 01/12 publicado pelo TRT da 10ª Região, no dia 03 de julho de 2012. Lembrando que a Banca Examinadora deste concurso é a CESPE/UnB. A forma de elaboração das questões será o julgamento de cada item por CERTO ou ERRADO, de acordo com o comando a que se refere o item.

Observação: o edital de Direito Civil é complexo. Isto porque nele estão inseridas matérias que não pertencem ao Direito Civil propriamente dito. Exemplo disso são os itens 15 e 16, que dizem respeito ao Direito de Empresa, estabelecimento comercial e o empresário. Outros itens são temas que envolvem matérias específicas, como a Lei de Defesa do Consumidor (CDC), Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Estatuto do Idoso e Registro de Imóveis. A coordenação do Ponto dos Concursos irá disponibilizar cursos específicos em relação a estas matérias. Vejamos abaixo o conteúdo programático do curso de Direito Civil.

PLANO DE AULAS – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

O CURSO COMPLETO É COMPOSTO DE 11 (ONZE) AULAS. Assim, além desta aula demonstrativa, teremos outras 10 (dez) aulas. Vejamos:

Aula 00 (ministrada hoje, após esta apresentação) Lei de Introdução às normas do direito brasileiro. Vigência, aplicação, interpretação e integração das leis; conflito das leis no tempo; eficácia da lei no espaço.

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Aula 01 Pessoas naturais: existência; personalidade; capacidade; nome; estado; domicílio; direitos da personalidade; ausência.

Aula 02 Pessoas jurídicas: constituição; extinção; domicílio; sociedades de fato, grupos despersonalizados, associações; sociedades, fundações; desconsideração da personalidade jurídica; responsabilidade.

Aula 03 Bens: diferentes classes.

Aula 04 Fato jurídico (primeira parte): Fato e ato jurídico. Prescrição e decadência.

Aula 05 Fato Jurídico (segunda parte): Negócio jurídico: disposições gerais; classificação, interpretação; elementos; representação, condição; termo; encargo; defeitos do negócio jurídico; validade, invalidade e nulidade do negócio jurídico; simulação. Prova.

Aula 06 Atos ilícitos. Responsabilidade civil.

Aula 07 Obrigações: características; obrigações de dar; obrigações de fazer e de não fazer; obrigações alternativas; obrigações divisíveis e indivisíveis; obrigações solidárias; obrigações civis e naturais, obrigações de meio, de resultado e de garantia; obrigações de execução instantânea, diferida e continuada; obrigações puras e simples, condicionais, a termo e modais; obrigações líquidas e ilíquidas; obrigações principais e acessórias; transmissão das obrigações; adimplemento e extinção das obrigações; inadimplemento das obrigações. Atos unilaterais.

Aula 08 Posse. Direitos reais: propriedade; superfície; servidões; usufruto; uso; habitação; direito do promitente comprador. Direitos reais de garantia. Direitos Autorais.

Aula 09 Direito de família: casamento; relações de parentesco; regime de bens entre os cônjuges; usufruto e administração dos bens de filhos menores; alimentos; bem de família; união estável; concubinato; tutela; curatela.

Aula 10 Direito das sucessões: sucessão em geral; sucessão legítima; sucessão testamentária; inventário e partilha.

Vamos agora explicar como será desenvolvido este curso.

Cada aula contém a matéria referente a um capítulo do Direito Civil que está no edital, sendo que a mesma será exposta de uma forma direta e objetiva. Durante as aulas forneço o maior número de exemplos possível. Tenho certeza que mesmo uma pessoa que não seja formada em Direito terá plenas condições de acompanhar o curso e entender tudo o que será ministrado. No entanto não posso fugir de algumas ‘complexidades jurídicas’, pois estas também costumam cair nas provas, principalmente nas elaboradas pela CESPE/UnB, que é a nossa banca. Costumo dizer que os examinadores gostam de pedir “as exceções de uma regra...” e também “as

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exceções da exceção...”. Desta forma, darei um enfoque especial a estes aspectos, chamando a atenção do aluno quando um ponto é mais exigido em um concurso e onde podem ocorrer as famosas “pegadinhas”.

Em todas as aulas, após apresentar a parte teórica, com muitos exemplos práticos, sempre faço um quadro sinótico, que na verdade é o resumo da aula. É o que eu chamo de “esqueleto da matéria”. A experiência demonstra que esse “quadrinho” é de suma importância, pois se o aluno conseguir memorizá-lo, saberá situar a matéria e completá-la de uma forma lógica e sequencial. Portanto, após ler toda a aula, o aluno deve também ler (e reler) o resumo apresentado, mesmo que tenha entendido toda matéria. Sem dúvida alguma, esta é uma excelente maneira de fixação do conteúdo da aula. Além disso, é ótimo para rápidas revisões às vésperas de um exame.

Ao final de cada aula também apresento alguns exercícios. Aliás, muitos exercícios. São testes que já caíram em concursos anteriores. Este ponto merece um destaque especial em nosso curso. Trata-se de um diferencial. Até por experiência própria, entendo que os exercícios são imprescindíveis para um curso direcionado para concursos. Uma aula, por melhor que seja, só é completa se tiver exercícios, pois é por meio deles que o aluno vai pegando a “malícia” de uma prova. Inicialmente eles têm a finalidade de revisar o que foi ministrado na aula e fixar, ainda mais, a matéria dada. Resolver questões já aplicadas em concursos anteriores é, indiscutivelmente, uma das melhores formas de se preparar para exames. Observem como os concursos costumam repetir questões que já caíram em outros exames ou fazer “variações sobre um mesmo tema”.

Os exercícios apresentados no curso têm um grau de dificuldade acima da média e não fujo de questões polêmicas, desde que haja interesse para concursos. Por isso não fiquem preocupados se o seu índice de acerto ficou aquém do esperado... isso é natural... faz parte do aprendizado. Com o tempo, sem afobação, o aluno “vai pegando a malícia”. É importante o aluno fazer todos os exercícios, pois muitas vezes eles completam a aula. Por esse motivo o gabarito é totalmente comentado. Muitas dúvidas da aula podem ser sanadas somente por meio da leitura dos testes e de suas respectivas respostas, pois completam e aprofundam a matéria dada em aula. Passados alguns dias, refaça os testes. Veja como seu índice melhorou... sem perceber você está “pegando o jeito da coisa”. Devo esclarecer que alguns testes foram adaptados, acompanhando as alterações legislativas que vem ocorrendo a todo o momento e também com inserção de mais alternativas em algumas questões. Por desnaturar o exercício original, nem sempre a fonte é citada.

Finalmente, qualquer dúvida que porventura o aluno ainda tenha referente à aula deve ser encaminhada ao fórum deste site, para que eu possa respondê-la da melhor forma possível. Assim, as perguntas dos alunos e as minhas respostas ficarão disponíveis para todos os matriculados no curso, enriquecendo ainda mais o nosso projeto. Por esse motivo é importante que o aluno leia todas as perguntas e respostas que já foram elaboradas e

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encaminhadas, mesmo que feitas por outros alunos, pois às vezes as suas dúvidas podem ser as mesmas que outro aluno já formulou.

Com a exposição da matéria teórica acompanhada de exemplos práticos, quadros sinóticos, resumos e uma boa quantidade de testes com gabarito comentado, possibilitando ainda ao aluno eliminar qualquer dúvida que reste através do nosso fórum, acreditamos ser este trabalho uma importante ferramenta para o conhecimento e aprimoramento nos estudos.

Finalizo, desejando a todos os votos de pleno êxito em seus objetivos, com muita tranquilidade e paz durante os estudos e na hora da realização das provas.

Um forte abraço a todos.

LLLaaauuurrrooo RRRiiibbbeeeiiirrrooo EEEssscccooobbbaaarrr JJJrrr...

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AULA DEMONSTRATIVA

Meus amigos e alunos: antes de iniciar uma aula, costumo colocar no início e em destaque os itens que o edital expressamente exige e que serão abordados, para que o aluno acompanhe o que está sendo ministrado, facilitando o estudo. Vejamos:

���Itens específicos do edital que serão abordados nesta aula: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: vigência, aplicação, interpretação e integração das leis; conflito das leis no tempo; eficácia da lei no espaço.

Primeiro uma curiosidade. O Decreto-Lei n° 4.657/42 tinha como “nome” (ou ementa) “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro”. Pois bem... a Lei n° 12.376 de 31 de dezembro de 2010 alterou esse nome para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ou seja, nossos parlamentares elaboraram uma lei apenas para alterar o nome da lei. Nada, absolutamente nada, mudou em seu conteúdo. E a intenção foi somente deixar claro o que já dizíamos há muito tempo: a Lei de Introdução não tem aplicação somente ao Código Civil, mas sim a todo o Direito, respeitadas as peculiaridades de cada matéria, como veremos. Nosso edital usou a nomenclatura atualizada. Mas observem que em muitos exercícios ainda se menciona a expressão LICC. Isso não quer dizer que eles estão desatualizados, pois, como dissemos, a alteração foi só na nomenclatura e não no conteúdo da lei.

Feita esta observação, comecemos...

LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

Em 2003 entrou em vigor o novo Código Civil (Lei n° 10.406/02). Ele foi publicado no dia 10 de janeiro de 2002, mas somente entrou em vigor no ano seguinte. Antes disso já vigorava uma lei conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil (ou simplesmente LICC), que é o Decreto-lei n° 4.657, de 04 de setembro de 1942, que agora é chamada de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (ou simplesmente LINDB). Importante salientar que o novo Código Civil não revogou a Lei de Introdução, nem a incorporou em seu texto; ela não é parte integrante do Código Civil; trata-se de uma lei anexa ao Código Civil, porém autônoma. Como o próprio nome diz agora, suas normas são aplicáveis não só ao Direito Civil, mas também a todo nosso ordenamento jurídico (guardadas as peculiaridades de cada matéria).

Na realidade a Lei de Introdução é um conjunto de normas sobre normas, isto porque disciplina as próprias normas jurídicas, prescrevendo-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes e indicando-lhes as dimensões espaço-temporais. Ela não rege a vida das pessoas, mas sim das próprias normas jurídicas, ultrapassando o âmbito do

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Direito Civil e atingindo tanto o direito privado quanto o público. Contém normas de sobredireito (também chamadas de normas de apoio). Trata-se de um código de normas. A doutrina a considera como uma lei de introdução às leis por conter princípios gerais sobre as normas sem qualquer discriminação, indicando como aplicá-las. E ela continua em vigor, a despeito do novo Código Civil, de forma autônoma e em sua plenitude.

RESUMINDO A LINDB • Arts. 1° e 2° →→→ vigência e eficácia das normas jurídicas sob o aspecto

temporal (ou seja, determinando como e quando a lei entra em vigor). • Art. 3° →→→ garantia da eficácia global da ordem jurídica (ou seja, não

admite a ignorância de lei vigente). • Art. 4° →→→ fontes e mecanismo integração das normas (ou seja, quando

houver lacunas na lei). • Art. 5° →→→ critérios de interpretação das normas (hermenêutica). • Art. 6° →→→ direito intertemporal (solução de conflitos temporais, dando

certeza e segurança no ordenamento).

• Arts. 7° a 19 →→→ conflito das normas no espaço (território). Direito internacional (ex.: competência judiciária brasileira, prova de fatos ocorridos no estrangeiro, eficácia de tratados e convenções assinadas pelo Brasil, execução de sentença proferida no exterior, atos praticados pelas autoridades consulares brasileiras no exterior, etc.).

I. VIGÊNCIA DAS LEIS NO TEMPO

Toda norma jurídica tem um âmbito de aplicação temporal, espacial, material e pessoal, dentro dos quais ela tem vigência e validade. Vamos iniciar nosso estudo quanto à vigência, analisando as leis sob o aspecto temporal. Depois passaremos para o âmbito territorial.

As leis também possuem um ciclo vital: nascem, aplicam-se a determinadas situações, podem ser modificadas e “morrem”. São regidas por dois princípios fundamentais:

1. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DAS LEIS. Uma vez em vigor, a lei torna-se obrigatória para todos os seus destinatários. Publicada a lei, ninguém se escusa de cumpri-la alegando que não a conhece (art. 3°, LINDB). Tal dispositivo visa garantir a estabilidade e a eficácia do sistema jurídico que ficaria comprometido se fosse admitida a alegação de ignorância de lei em vigor. O erro de direito (que seria a alegação de desconhecimento da lei) só pode ser invocado em raríssimas ocasiões e quando não houver o objetivo de furtar-se o agente ao cumprimento da lei. Reforçando: para a LINDB o desconhecimento da lei não pode ser alegado; já para o Código Civil pode haver tal alegação em situações especialíssimas (art. 139, III).

2. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DAS LEIS. A partir de sua vigência, a lei tem eficácia contínua, até que outra a revogue (embora possam existir “leis

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temporárias”, conforme veremos adiante – art. 2°, LINDB). O desuso ou o decurso de tempo, não fazem com que a lei perca sua eficácia.

INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DAS LEIS

A criação de uma lei obedece a um procedimento próprio, definido nas normas constitucionais (arts. 59 a 69, CF/88). Há todo um processo solene de elaboração da lei, chamado de processo legislativo, que geralmente passa por cinco etapas. Embora este não seja um tema específico do Direito Civil é conveniente fazer um resumo sobre o tema. Há várias espécies de leis, cada uma possui peculiaridades próprias. Vamos falar sobre o “processo padrão” (ou processo legislativo ordinário):

A) INICIATIVA. É o ato que inicia todo o processo legislativo. Trata-se da faculdade conferida a alguém ou a algum órgão para apresentar um projeto de lei. A Constituição confere legitimação a várias pessoas e órgãos para a apresentação de projetos de lei ao Poder Legislativo. Na área federal, dependendo da matéria, cabe:

1. Iniciativa Parlamentar: a qualquer membro ou comissão do Poder Legislativo.

2. Iniciativa Extraparlamentar: ao Presidente da República, Supremo Tribunal Federal, demais Tribunais Superiores, Procurador Geral da República e também aos cidadãos em geral (iniciativa popular), como previsto no art. 61, CF/88. Nesta última hipótese o caso mais famoso foi o da autora de novelas Glória Peres, que perdeu uma filha assassinada e liderou uma campanha vitoriosa por todo Brasil para incluir o homicídio qualificado como crime hediondo.

B) DISCUSSÃO E APROVAÇÃO. Apresentado o projeto são realizados estudos, debates, redações, correções, emendas e votação do projeto. Este trabalho é chamado de deliberação parlamentar. No âmbito federal o projeto deve ser aprovado pelas duas Casas Legislativas (Iniciadora e Revisora). No caso de uma lei ordinária, que trata, em tese, de matérias mais simples, a aprovação se dá por maioria simples de cada Casa Legislativa. Já uma lei complementar possui um quorum qualificado (maioria absoluta), isto para que se tenha certeza de que aquele assunto tratado realmente reflete o interesse da sociedade. Lembrando: na maioria das vezes a Casa Iniciadora é a Câmara dos Deputados. Isso ocorre quando o projeto é apresentado por um Deputado Federal, pelo Presidente da República, pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Tribunais Superiores, etc. A exceção ocorre quando o projeto é de autoria de um Senador ou comissão do Senado. Neste caso a Casa Iniciadora é o próprio Senado Federal. A Casa Iniciadora pode aprovar ou rejeitar o projeto. Se for rejeitado, será arquivado, não podendo ser apresentado outro sobre a matéria na mesma sessão legislativa, salvo se houver proposta da maioria dos Deputados ou dos Senadores. Aprovado na Casa Iniciadora (com ou sem emendas) o projeto segue para a Casa Revisora, para nova deliberação. Ela poderá: a) aprovar integralmente o projeto (segue-se, então, para a próxima etapa, que é a sanção ou veto); b) emendar o projeto (neste caso as emendas – somente as emendas – retornam para a

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Casa Iniciadora, podendo aprová-las ou rejeitá-las); ou c) simplesmente rejeitar o projeto (neste caso ele será arquivado). Não há um poder ilimitado para apresentar emendas; elas devem ser relacionadas ao tema de que trata o texto. Sendo o projeto de iniciativa exclusiva do Presidente da República, não serão admitidas emendas que acarretem aumento da despesa prevista, salvo se se tratar de lei orçamentária (este “salvo”, como temos visto na prática, é uma festa...).

C) SANÇÃO OU VETO. Nesta fase o chefe do Poder Executivo participa do processo (deliberação executiva).

1. Com a sanção ele manifesta a sua concordância com o projeto aprovado pelo Poder Legislativo. Há uma conjugação das vontades dos Poderes Legislativo e Executivo, nascendo a lei. A sanção incide em um projeto de lei e, ao incidir, faz com que este projeto se transforme em lei. O projeto pode ser sancionado de forma expressa (quando o Executivo se manifesta por despacho, aprovando o projeto) ou tácita (quando o Executivo simplesmente se omite, deixando de apreciar o projeto no prazo de 15 dias úteis), conforme estabelece o art. 66, §3°, CF/88.

2. Com o veto o chefe do Executivo manifesta sua recusa ou não-concordância com o projeto de lei. O veto é irretratável e deve ser sempre expresso e motivado. Não há o chamado “veto tácito”, pois o silêncio do Chefe do Executivo implica em sanção. O veto pode ser total, quando atinge todos os dispositivos do projeto ou parcial, quando atinge um ou alguns dos dispositivos do projeto. Como falei acima, o veto deve ser motivado. E são dois os motivos para se vetar: inconstitucionalidade e/ou inconveniência. Costuma-se dizer que o veto é jurídico (caráter formal) quando o projeto é considerado inconstitucional; ele contraria a Constituição. Por outro lado ele pode ser político (caráter material - mérito), ou seja, contrário ao interesse público; o Chefe do Executivo faz um juízo sobre a inconveniência de se aprovar determinada matéria. Assim, um projeto pode ser constitucional, e, mesmo assim, ser vetado por não ser conveniente para o interesse público. O veto só pode ser supressivo, ou seja, o Chefe do Executivo nada pode acrescentar ao projeto; ele somente pode retirar. Não pode haver veto de palavras isoladas; isso para evitar alterações ou inversões de sentido (ex.: vetar a palavra “não”). O veto, ainda que parcial, deve abranger o texto integral do artigo, de parágrafos (§1°, §2° ...), de incisos (I, II, III...), ou alíneas (“a”, “b”, “c”...). Por outro lado o veto pode ser superado (ou derrubado). Isto é, ocorrido o veto, o Presidente da República comunica ao Presidente do Senado os motivos do veto no prazo de 48 horas e o Congresso Nacional irá reapreciar a matéria, no prazo de 30 dias. A votação será feita pelo Congresso Nacional, de forma conjunta, mas os votos dos Deputados e Senadores serão computados separadamente. Ou seja, embora a sessão seja conjunta, para derrubar o veto é necessária a maioria absoluta dos Deputados e dos Senadores. Sendo o veto total e não sendo alcançada a maioria absoluta em cada Casa, encerra-se o processo legislativo (o projeto será arquivado). Se o veto for parcial e o mesmo for mantido, o próprio Presidente do Congresso promulgará a lei (evidentemente que somente com as partes não vetadas), uma vez que o

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texto já estava com a concordância com o Chefe do Executivo. Se o veto for derrubado, o projeto volta ao Chefe do Executivo apenas para a promulgação.

D) PROMULGAÇÃO. Decorre da sanção e tem o significado de proclamação. Dá-se conjuntamente com a sanção, quando o Presidente da República assina o projeto de lei. Promulgar é declarar a existência de uma lei, inovando-se a ordem jurídica. Costuma-se dizer que “a lei nasce com a promulgação”. Quando está escrito no texto da lei ...faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei... implicitamente quer dizer que a lei também está sendo promulgada, no mesmo tempo e instrumento. A sanção transforma o projeto de lei em lei, por isso o que se promulga é a lei (e não o projeto). O Chefe do Executivo atesta perante a sociedade a existência válida de uma lei, ordenando-lhe o respectivo cumprimento. Lembrando que não há sanção ou veto no caso de uma Emenda Constitucional, mas sim de promulgação pelas mesas da Câmara e do Senado. Nos casos de sanção tácita (transcorreram 15 dias úteis sem manifestação do Executivo) ou derrubada de veto, o Chefe do Executivo terá 48 horas para promulgar a lei. Não o fazendo no prazo a atribuição cabe ao Presidente do Senado.

E) PUBLICAÇÃO. É o ato por meio do qual se dá a divulgação da existência da nova lei em órgão oficial, tornando-se, portanto, conhecida de todos (trata-se de uma presunção). A finalidade da publicação é garantir (ao menos potencialmente) que uma lei seja conhecida por todos os que estarão sujeitos ao seu comando; é uma condição de vigência e de eficácia da lei. A teoria mais aceita para justificar a obrigatoriedade da lei para todos é a da necessidade social. Com a publicação encerra-se o processo legislativo.

Frases da doutrina que costumam cair em concurso: “A promulgação, por ser ato de competência do Executivo, é que dará força executória à lei, que tenha sancionado, dando-lhe autenticidade”. “A executoriedade é efeito da promulgação; a obrigatoriedade é efeito da publicação”. “A obrigatoriedade supõe a publicação, sendo que a lei só a adquirirá após a vacatio legis” (que veremos mais adiante).

���IMPORTANTE ��� Distinção entre validade, vigência e eficácia.

a) Validade: qualidade da norma por terem sido obedecidas as condições formais e materiais de sua produção (competência para elaboração da lei, tramitação pelo devido processo legislativo, etc.) e consequente integração no sistema jurídico da sociedade.

b) Vigência: deriva da expressão latina vigentia (do verbo vigere, vigens – estar em voga, vigorar), que significa a qualidade de vigente, o tempo durante o qual uma coisa vige ou vigora. É a qualidade da norma no que diz respeito ao seu tempo de validade. É o período de vida da lei, que vai do momento em que ela entra em vigor (passa a ter força vinculante; início da obrigatoriedade) até o momento em que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração (lei temporária). Lei em vigor é a que se mantém em voga, para ser efetivamente aplicada aos casos sob o seu regime. Como veremos a seguir, uma lei pode ter sido publicada e ainda não estar vigorando, pois a própria lei marcou um prazo para que ela entre em vigor.

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c) Eficácia: qualidade da norma que está em vigor no tocante à possibilidade de produção de efeitos concretos, seja porque foram cumpridas as condições exigidas para isso (eficácia jurídica ou técnica), seja porque estão presentes as condições fáticas exigíveis para sua observância, espontânea ou imposta, ou para a satisfação dos objetivos visados (eficácia social ou efetividade). Neste último caso leva-se em conta se a lei atende aos anseios da sociedade e se os destinatários da norma a estão cumprindo. No entanto, na prática, as pessoas não podem se eximir do cumprimento de suas disposições.

Quase todas as leis que entram em vigor, também possuem eficácia. No entanto, há normas que foram editadas, mas ainda não foram regulamentadas. Já outras exigem que o Estado crie um órgão que viabilize sua execução. Portanto, pode ocorrer que uma lei seja válida e possua vigência (já está vigorando), estando apta a produzir efeitos, porém ainda não tenha eficácia (não produzindo efeitos concretos), pois depende da prática de algum ato por parte do Estado.

REGRAS DA LINDB SOBRE O INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE

PRIMEIRA REGRA. Salvo disposição em contrário, uma lei começa a vigorar, em todo o País, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada (art. 1°, caput, LINDB). Essa regra não é absoluta. Na prática quase todas as leis contêm em seu texto disposição que elas entram em vigor “na data de sua publicação”.

O espaço compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor (quando há esse espaço de tempo) denomina-se vacatio legis. Trata-se de uma expressão latina, muito comum em concursos, que significa “vacância da lei”. Geralmente este prazo é estabelecido para melhor divulgação dos textos legais antes que eles entrem em vigor e para que os órgãos da administração se aparelhem melhor ao novo texto legal. Enquanto não transcorrido esse período, a lei nova, ainda que já publicada, não tem força obrigatória ou vinculante.

Esse mesmo dispositivo também consagrou o princípio da vigência sincrônica (ou sistema simultâneo). Ou seja, a lei entra em vigor a um só tempo em todo o território nacional. Trata-se, portanto, de um prazo único para todo País (45 dias após a sua publicação oficial), sendo simultânea a sua obrigatoriedade.

Quanto ao prazo de vacatio legis, as leis podem ser classificadas em:

a) Lei com vacatio legis expressa: a própria lei faz referência ao seu período de vacatio. O melhor exemplo é o atual Código Civil, que prevê em seu art. 2.044: “Este Código entrará em vigor um ano após a sua publicação”.

b) Lei com vacatio legis tácita: o texto da lei é omisso em relação ao momento em que ela entra em vigor; neste caso ela passará a vigorar 45 dias após a publicação; é a regra teórica do art. 1°, caput, LINDB (raríssimo de se encontrar na prática).

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c) Lei sem prazo de vacatio legis: a lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo esta frase constar de seu texto.

Resumindo: uma lei pode entrar em vigor na data de sua publicação ou em outra data mais à frente, desde que haja previsão expressa no seu texto. Isto é assim devido à importância ou urgência de determinada lei e a maior ou menor dificuldade de adaptação da sociedade a esta nova lei. Somente quando não houver expressa disposição na própria lei acerca da data em que ela entrará em vigor (omissão proposital da lei), aí sim, ela entrará em vigor em 45 dias após a publicação.

SEGUNDA REGRA. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada (art. 1°, §1° da LINDB). Isto é, se uma lei for editada no Brasil, mas para surtir efeitos no estrangeiro (em geral quando cuida de atribuição de ministros, embaixadores, cônsules, convenções de direito internacional, etc.) e esta lei for omissa quanto à data que entrará em vigor (a data de sua vigência efetiva), esta lei somente entrará em vigor 03 (três) meses após a sua publicação.

��� Atenção ��� Como vimos, a regra (teórica) quanto ao prazo para uma lei começar a vigorar em todo País é de 45 dias depois de oficialmente publicada; já o prazo para vigorar nos Estados estrangeiros é de 03 meses (e não 90 dias como às vezes eu vejo cair em concursos, como uma forma de “pegadinha”). Parece ser óbvio, mas é importante deixar claro que para o Direito, 03 meses é prazo bem diferente do que 90 dias!

TERCEIRA REGRA. Uma lei pode ter sido publicada com algum erro substancial, implicando em uma divergência de aplicabilidade (geralmente são erros materiais ou falhas de ortografia). O art. 1°, §3° da LINDB determina que “se antes de entrar em vigor ocorrer nova publicação desta lei, destinada à correção de seu texto, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação”. Exemplo: uma lei foi publicada em determinado dia e é omissa em relação ao dia que entrará em vigor. Assim, somente entrará em vigor 45 dias após a publicação. Vinte dias depois de publicada (portanto ainda estamos no curso do prazo de vacatio legis), alguém notou que houve um erro no texto da lei. Desta forma ela deve ser republicada. E aquele prazo de 45 dias recomeça a contar; inicia-se novamente a contagem do prazo de vacatio a partir do dia da republicação da lei. Notem que continua sendo a mesma lei.

QUARTA REGRA. As emendas e correções de texto de lei que já tenha entrado em vigor consideram-se lei nova (art. 1°, §4°, LINDB). Exemplo: uma lei foi publicada, cumpriu o prazo de vacatio legis e entrou em vigor. Alguns dias depois, um erro foi notado. Neste caso, quando houver a “republicação”, esta será considerada como lei nova. No entanto, para haver esta “republicação de correção”, é necessário um novo processo legislativo, pois se trata de lei nova.

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� Questão Polêmica � Digamos que uma lei esteja no período de vacatio legis e quase no final do prazo ela foi republicada com algumas modificações. Pergunta-se: a lei inteira deve cumprir novo prazo de vacatio? Ou aplica-se o novo prazo de vacatio apenas àquilo que foi modificado pela nova publicação? A professora Maria Helena Diniz, em sua obra, “Lei de Introdução ao Código Civil Interpretada” (Ed. Saraiva – 13a Edição - 2007), pondera que: “Se apenas uma parte da lei for corrigida o prazo recomeçará a fluir somente para a parte retificada, pois seria inadmissível, no que atina à parte certa, um prazo de espera excedente ao limite imposto para o início dos efeitos legais, salvo se a retificação afetar integralmente o espírito da norma” (grifos meus). Portanto, diante dessa situação, devemos analisar cada caso em concreto. Se a parte corrigida afetar a norma de uma forma geral, a lei inteira deve esperar o novo prazo de vacatio. Mas se a parte corrigida não afetar o espírito da lei, ou for independente em relação a ela, nada impede que a lei entre em vigor, excetuada a parte que foi modificada, recomeçando-se o prazo de vacatio apenas naquilo que foi modificado.

��� Importante ��� Contagem do prazo da vacatio

O prazo de vacatio legis conta-se: incluindo-se o dia do começo (ou seja, o dia da publicação da lei) e também do último dia do prazo (que é o dia do seu vencimento). Assim, a lei entrará em vigor no dia subsequente a sua consumação integral (ainda que se trate de domingo ou feriado).

Tal regra está prevista no art. 8°, §1° da Lei Complementar n° 95/98, com texto modificado pela Lei Complementar n° 107/01 e regulamentada pelo Decreto n° 4.176/02, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal.

Observação. Não há vacatio legis em caso de decretos e regulamentos, cuja obrigatoriedade é determinada pela sua publicação (salvo se eles dispuserem de forma diversa). Assim, na omissão de quando essas espécies normativas entrarão em vigor, isto ocorrerá na data da sua publicação.

FIM DA OBRIGATORIEDADE DAS LEIS

Não se destinando à vigência temporária, uma lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue. É o que dispõe o art. 2°, caput, LINDB.

A regra geral é de que uma lei não tem um prazo certo para vigorar; ela permanece em vigor enquanto não for modificada ou revogada por outra (eficácia contínua). O desuso não implica em perda de vigência.

No entanto, algumas leis são expedidas com prazo de duração. Nestes casos a lei possui vigência temporária. Ex.: lei que concede favores fiscais durante 10 anos às indústrias que se instalarem em determinada região; racionamento de combustível durante a guerra; Imposto/Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (IPMF, CPMF), Leis Orçamentárias, etc. Tais normas desaparecem do ordenamento jurídico com o decurso do prazo estabelecido ou quando ela já cumpriu os objetivos a que se propôs (Ex.: lei que se destina alojar, de forma temporária, em escolas públicas,

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pessoas desabrigadas por causa de uma inundação). Assim, lei temporária é a que nasce com termo prefixado de duração ou com um objetivo a ser cumprido. A lei já nasce com um prazo para perder sua vigência. Contudo, não se fixando um prazo determinado, prolonga-se a obrigatoriedade da norma (princípio da continuidade) até que ela seja modificada ou revogada por outra.

Revogar (do latim revocatio, revocare = anular, desfazer, desvigorar) é tornar sem efeito uma lei ou qualquer outra norma jurídica; é a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia. Podem ser revogadas as leis, os regulamentos, as portarias, as cláusulas contratuais, etc. O art. 2°, §1°, LINDB dispõe que a lei posterior revoga a anterior em três situações:

1) quando expressamente assim o declare; 2) quando seja com ela incompatível; 3) quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Podemos classificar a revogação em:

a) Total (ou ab-rogação): quando a lei nova regula inteiramente a matéria da lei anterior, ou quando existe incompatibilidade (explícita ou implícita) entre as leis. A norma anterior perde sua eficácia na totalidade.

b) Parcial (ou derrogação): quando torna sem efeito apenas uma parte da lei ou norma, permanecendo em vigor todos os dispositivos que não foram modificados.

A revogação ainda pode ser classificada quanto à forma de execução:

a) Expressa (direta): quando a lei nova taxativamente declara revogada a lei anterior ou aponta os dispositivos que pretende suprimir (art. 2°, §1°, primeira parte da LINDB). Seria interessante que todas as leis dissessem exatamente o que estão revogando. Mas isso não ocorre na prática. O art. 9° da LC n° 98/95, com a redação da LC n° 107/01, determina que “a cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”.

b) Tácita (indireta ou por via oblíqua): quando a lei posterior é incompatível com a anterior e não há disposição expressa no texto novo indicando a lei que foi revogada. Diz o art. 2°, §1°, segunda parte da LINDB, que ocorre a revogação tácita quando seja com ela incompatível (revogação tácita por incompatibilidade) ou quando regule inteiramente a matéria que tratava a lei anterior (revogação tácita global).

��� ATENÇÃO ��� Embora haja muita controvérsia a respeito, a ESAF entende que a expressão “revogam-se as disposições em contrário”, é uma forma de revogação expressa. Na prova do MDIC (analista de comércio exterior), realizada em 2012, o examinador considerou correta a afirmação: “a revogação expressa pode também ser geral, compreensiva e aplicar-se a todas as disposições contrárias, sem individualização”. Houve recurso, mas a questão não foi anulada!

Observações

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01) As espécies de revogação podem ser “combinadas”. Ou seja, a revogação expressa pode ser total (a nova lei diz que está revogando toda a lei anterior) ou parcial (a nova lei aponta apenas um ou dois artigos que está revogando da lei velha). E a revogação tácita também pode ser total ou parcial.

02) Irrevogabilidade. Algumas matérias estabelecidas na Constituição Federal (art. 60, §4°) não podem ser objeto de revogação, nem mesmo mediante Emenda Constitucional. São as chamadas cláusulas pétreas: forma federativa do Estado, voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

03) No mundo jurídico pode ocorrer a seguinte hipótese: uma Lei X está vigorando normalmente. Algum tempo depois é promulgada uma Emenda Constitucional (que ficará fazendo parte da própria Constituição – trata-se do Poder Constituinte Derivado ou Reformador). Com isto, aquela Lei X se tornou, digamos, “inconstitucional”. Quando isso ocorre dizemos que houve a “não-recepção da lei pela nova ordem constitucional” ou que a lei “perdeu o seu fundamento de validade”.

Curiosidade. A perda de eficácia pode também decorrer da decretação de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Senado suspender-lhe a execução. Embora não seja nossa matéria, vamos aprofundar este tema um pouco mais... No Brasil temos basicamente dois métodos de controle de constitucionalidade: difuso e concentrado.

O controle difuso (também chamado de via de defesa ou via de exceção, controle aberto ou concreto) pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário. Uma pessoa se sentindo lesada ou na iminência de ser prejudicada por uma lei e entendendo estar ela fora dos limites legais, ingressa com uma ação ou contesta esta ação (civil, trabalhista, penal, etc.) em primeira instância e argui, de forma incidental, a inconstitucionalidade da lei. O órgão competente para julgar a questão principal terá também competência para julgar a questão incidental (a decisão sobre a constitucionalidade será uma questão incidental ao objeto principal do processo). Mesmo que esta ação chegue ao Supremo Tribunal Federal, a decisão dele não terá efeito extensível a todos (erga omnes). A decisão vincula apenas as partes envolvidas no processo (inter partes). Por isso, o Senado, através da espécie normativa "resolução", estenderá os efeitos da decisão declaratória da inconstitucionalidade, proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Esta Resolução é que irá suspender a execução da norma (consultem o art. 52, X, CF/88).

Já o controle concentrado (também chamado de reservado, abstrato ou por via de ação direta) é exercido por apenas um órgão: o Supremo Tribunal Federal, que é o "guardião da Constituição". O pedido é feito diretamente ao STF com a intenção única de declaração de (in)constitucionalidade. Portanto, a finalidade deste processo é viabilizar o julgamento da validade da lei em tese (daí ser abstrato) e não da relação jurídico-processual. A declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado resultará em eficácia erga omnes da decisão, ou seja, extensivo a todos. Neste caso a própria decisão do STF já produz este efeito de imediato.

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Exemplo: o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o §1° do art. 66 do Código Civil. Este dispositivo afirmava que se uma Fundação funciona no Distrito Federal, quem a fiscaliza é o Ministério Público federal (enquanto nos Estados-membros a fiscalização é do Ministério Público estadual). O Supremo declarou que neste caso o órgão fiscalizador é o próprio Ministério Público Distrital.

Este tema deve ser aprofundado no Direito Constitucional. Ele não pertence ao Direito Civil; estamos apenas “dando uma panorâmica”.

���Expressões Importantes ���

1) Atividade: é o fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as situações durante o seu período de vida (vigência). É a regra em nosso Direito.

2) Extra-atividade: ocorre quando uma lei regula situações fora do seu período de vigência. Trata da exceção em nosso Direito. A extra-atividade pode abranger situações passadas e/ou futuras. Portanto, possui duas espécies:

a) Retroatividade: a lei regula situações que ocorreram antes do início de sua vigência. b) Ultra-atividade: a lei foi revogada, mas continua sendo aplicada.

REPRISTINAÇÃO

Repristinar significa reconstituir, restituir ao valor, caráter ou estado primitivo. Na ordem jurídica repristinação é o restabelecimento da eficácia de uma lei anteriormente revogada. Preceitua o art. 2°, §3° da LINDB que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário. Ex.: Se a Lei “A” é revogada pela Lei “B” e posteriormente a Lei “B” é revogada pela Lei “C”, não se restabelece a vigência da Lei “A”. No Brasil não há repristinação ou restauração automática da lei velha, se a lei mais nova foi revogada. Isso somente é admissível quando a nova lei (no exemplo acima a Lei “C”) determinar expressamente que a lei anterior (no caso a Lei “A”) retome sua vigência.

Doutrina. Repristinação X Efeito repristinatório A despeito da semelhança, são vocábulos com significação diversa.

Repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou (em nosso ordenamento isso só é admitido de forma expressa). Observem que as duas normas anteriores vigoraram normalmente e produziram efeitos regulares até serem revogadas. Já efeito repristinatório advém do controle difuso de constitucionalidade, por meio da atuação do Poder Judiciário. Ex.: foi editada a Lei "A". Posteriormente foi editada a Lei "B" que revogou a lei “A”. Tempos depois, a Lei "B" foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Neste caso a Lei "A" volta a vigorar. Na realidade a doutrina costuma afirmar que não é que ela “volta a vigorar”. É que com a declaração de inconstitucionalidade da revogadora, ela nunca deixou de vigorar... Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória de nulidade, ou seja, a declaração irá retroagir desde a edição da lei, como se ela nunca tivesse

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existido no mundo jurídico. Com isso, como a norma já “nasceu nula” (declarada inconstitucional de forma retroativa), não poderia revogar a anterior validamente. Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional. Sobre este tema a corrente majoritária afirma que se não houvesse tal efeito, existiria uma lacuna legislativa sobre o assunto tratado, causando insegurança no ordenamento jurídico. Resumindo: na repristinação tem-se um instituto que envolve a vigência de três atos normativos, todos válidos; no efeito repristinatório há duas leis, sendo que a posterior não revogou validamente a anterior, diante da sua declaração de inconstitucionalidade pelo STF.

� E se uma lei temporária (“A”) revogar a lei “B” sem que nela haja declaração expressa da repristinação da lei revogada? Entende-se que não ocorre a repristinação, pois esta somente ocorre se houver previsão expressa. Como a lei temporária não dispôs expressamente sobre o assunto, ambas as leis perderam sua vigência: a Lei “B” porque foi revogada; a Lei “A” porque era temporária.

LEIS GERAIS E ESPECIAIS

Outro item que vem caindo muito em concursos é a regra disposta no art. 2°, §2° da LINDB: “a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Este dispositivo consagrou o que se costuma chamar de Princípio da Conciliação.

Explicando. Lei geral é a que aborda todo um ramo específico do Direito (ex.: Código Civil). Norma especial é aquela que tem um conteúdo especializado dentro de certo ramo (ex.: Lei do Inquilinato, do Condomínio, etc., em relação ao Código Civil). Como regra a norma geral não revoga a especial e a norma especial não revoga a geral. Quando a lei especial regula determinada matéria que também está prevista num Código, contendo outras disposições a mais que não se encontram no Código e que não contradizem o novo direito, ambas continuam em vigor; coexistem. No entanto a norma especial pode revogar a geral quando dispuser sobre esta revogação de forma explícita ou implícita, momento em que regula a mesma matéria que a geral, modificando o seu conteúdo. Vejamos: uma lei, que regula determinado assunto de forma genérica está vigorando normalmente. Posteriormente outra lei sobre este mesmo assunto é editada regulando e trazendo alguns aspectos especiais, aprofundando o tema. Ora, este fato, por si só, não faz com que a primeira lei seja revogada ou modificada. As duas leis podem coexistir normalmente. Somente se o texto de uma delas for totalmente incompatível com o da outra é que será hipótese de revogação. As situações devem ser analisadas caso a caso.

Exemplo clássico: o Código Civil trata no art. 1.711 e seguintes, disposições sobre o bem de família de uma forma geral. No entanto a Lei n° 8.009/90 também trata deste tema. Qual lei deve ser aplicada? Se cotejarmos os textos de ambas as leis, veremos que eles não são antagônicos entre si. Uma lei completa a outra. Uma é especial em relação a outra, sendo que não há incompatibilidade entre seus dispositivos. A lei especial apenas introduziu

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uma exceção ao princípio geral. Portanto ambas coexistem e vigoram normalmente. E o intérprete deve associá-las, acomodá-las, sintonizá-las, aplicando-as em cada caso concreto.

CONFLITO DAS NORMAS NO TEMPO

Quando uma norma é modificada por outra e já se haviam formado relações jurídicas na vigência da lei anterior, podem surgir conflitos. Qual norma deve ser aplicada a um caso concreto? O chamado direito intertemporal visa solucionar estes conflitos entre as normas. Para tanto são usados dois critérios: a) disposições transitórias; b) princípio da irretroatividade das leis.

A) DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (ou direito intertemporal). A lei, para evitar eventuais e futuros conflitos, em seu próprio corpo, geralmente ao final, pode estabelecer regras temporárias, destinadas a dirimir conflitos entre a nova lei e a antiga, conciliando a nova lei com as relações já definidas pela norma anterior. Observem que o próprio Código Civil em vigor contém um Livro Complementar, chamado “das disposições finais e transitórias” (arts. 2.028 até 2.043). Em seu corpo percebe-se que há uma série de regras, sendo que algumas delas autorizam a aplicação do Código anterior (mesmo já revogado, continua produzindo efeito: ultra-atividade). Observem o art. 2.038 do atual Código. Ele determina que um capítulo inteiro do Código anterior continue sendo aplicado em relação às enfiteuses (tema do Direito das Coisas).

B) IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. Etimologicamente retroatividade quer dizer atividade para trás, ou seja, produção de efeitos em situações passadas. Juridicamente, podemos dizer que uma norma retroage quando ela vigora, não somente a partir de sua publicação, mas, ainda, regula certas situações jurídicas que vêm do passado. Na realidade uma lei é expedida para disciplinar fatos futuros, a partir de sua vigência. A vigência de uma lei se estende, como já dissemos, desde o início de sua obrigatoriedade até o início da obrigatoriedade de outra lei. A regra no Brasil é a irretroatividade das leis, ou seja, elas não se aplicam às situações constituídas anteriormente. Trata-se de um princípio que visa dar estabilidade e segurança ao ordenamento jurídico preservando situações já consolidadas sob a lei antiga, em que o interesse particular deve prevalecer.

No entanto, há casos em que a lei nova pode retroagir ao passado, alcançando consequências jurídicas de fatos efetuados sob a égide de lei anterior. Em regra, deve prevalecer o princípio da irretroatividade. Há um duplo fundamento: constitucional e infraconstitucional. O art. 5°, XXXVI, CF/88 prevê que “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. De forma parecida, o art. 6°, LINDB prevê que: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Observem que a cláusula de irretroatividade da lei nova convive com outro preceito de direito intertemporal, que é o da eficácia imediata e geral da lei nova. Isto quer dizer que a lei nova atinge os fatos pendentes e os futuros que se realizarem já sob sua vigência, não abrangendo os fatos passados. Em latim dizemos:

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tempus regit actum (o tempo rege o ato). Ou seja, a lei que incide sobre um determinado ato é a do tempo em que este ato se realizou.

Vejamos agora o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

1) ATO JURÍDICO PERFEITO Segundo o art. 6°, §1°, LINDB “reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”. Ou seja, na ocasião da prática do ato todas as formalidades exigidas pela lei foram rigorosamente obedecidas e em razão disso o ato não pode ser alterado pela existência de lei posterior. Ex.: um contrato de locação que foi celebrado e vem sendo cumprido durante a vigência de uma lei não pode ser renovado sob o argumento que uma nova lei mudou, digamos, a forma de pagamento e dos reajustes das prestações. A lei nova, neste caso não retroage para atingir os fatos pretéritos, reajustando prestações vencidas. No entanto, esse contrato (embora celebrado sob a vigência de a lei anterior) não está imune aos efeitos da nova lei, ainda que estas sejam incompatíveis com o sistema anterior. Concluindo: para os contratos celebrados sob a égide de lei revogada e que ainda estão produzindo efeitos (fatos pendentes), não há uma imunidade absoluta.

2) DIREITO ADQUIRIDO Segundo o art. 6°, §2°, LINDB, “consideram-se adquiridos os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”. Assim, direito adquirido é o que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular, podendo ser exercido a qualquer momento. Para ser considerado “direito adquirido” são necessários dois requisitos: a) existência de um fato; b) existência de uma norma que faça do fato originar-se direito. Enquanto não estiverem presentes estes elementos não há direito adquirido, mas “expectativa de direito”. Ex.: pessoa que já se aposentou e a lei modifica posteriormente o prazo para a aposentadoria, ampliando-o; a pessoa não será obrigada a voltar a trabalhar para completar o novo prazo, pois quando se aposentou a regra era aquela.

���Há direito adquirido contra normas constitucionais? Resposta: O Supremo Tribunal Federal, antes da Constituição de 1988, chegou a se manifestar no sentido de que “não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do Poder Constituinte originário ou do Poder Constituinte derivado”. Neste sentido, dizia Pontes de Miranda que “contra a Constituição nada prospera, tudo fenece”. Assim, qualquer ato infraconstitucional que contrarie a Carta Magna deve ser tido como inválido. No entanto atualmente se entende que se uma Emenda Constitucional atingiu as chamadas cláusulas pétreas, há o entendimento de que o direito adquirido deve prevalecer. Desta forma, embora o poder constituinte derivado possa desconstituir direitos que foram adquiridos no passado, isto não significa que tais atos fiquem imunes ao controle, pois será sempre possível verificar se outros princípios constitucionais condicionantes do poder de reforma foram atingidos, dentre os quais os direitos fundamentais individuais, sociais e coletivos.

3) COISA JULGADA Segundo o art. 6°, §3°, LINDB “chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”

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(transitou em julgado). Para alguns autores coisa julgada é a qualidade dos efeitos da decisão, no sentido de lhes traduzir imutabilidade. A decisão que estabelece o direito de um dos litigantes pressupõe uma verdade, que se torna irrevogável e irretratável. Assim, uma lei nova não pode alterar aquilo que já foi apreciado em definitivo pelo Poder Judiciário. É interessante acrescentar que mesmo após o trânsito em julgado de uma decisão, ela ainda pode ser modificada (ex.: revisão criminal, ação rescisória).

INTERPRETAÇÃO DAS LEIS

Na realidade as leis deveriam ser sempre claras e precisas. Mas é difícil encontrar uma “lei perfeita”. Além disso, segundo a doutrina majoritária, até mesmo as leis claras podem ser objeto de atuação do intérprete. Não se aplica mais o brocardo in claris cessat interpretatio (na clareza, cessa a interpretação). Ora, o que é claro para um julgador, pode não ser para outro. Além disso, o tempo e o contexto mudam com frequência, ou seja, o que é claro num momento e em determinada situação, pode não ser em outro momento ou situação. Concluindo: a interpretação não é mera opção, mas uma necessidade!

No entanto, aparecendo uma ambiguidade no texto, má redação, imperfeição ou falta de técnica, haverá a atuação do intérprete, para pesquisar o verdadeiro sentido que o legislador quis estatuir. Trata-se da mens legis (ou intenção da lei). Surge então a hermenêutica, que é a teoria científica da arte de interpretar, descobrir o sentido da norma jurídica e fixar o seu alcance. Costumamos usar também o termo “exegese” para conceituar o esclarecimento, entendimento ou interpretação minuciosa de um texto legal, para a consequente aplicação do Direito. Ou seja, exegese é a aplicação prática das regras de hermenêutica.

Existem vários métodos e critérios de interpretação das leis. Mas é importante deixar claro que todas essas espécies de interpretação não se operam de forma isolada; elas devem se completar, pois todas trazem alguma contribuição para a descoberta do sentido e alcance da norma. Vejamos:

1. Quanto às Fontes ou Origem (ou quanto ao agente que a realiza)

a) Autêntica: feita pelo próprio legislador aclarando, no próprio texto ou em outra espécie normativa, o sentido e o alcance da norma (um exemplo muito citado é o art. 327 do Código Penal, em que o próprio legislador interpreta o sentido da expressão “funcionário público no âmbito penal”).

b) Doutrinária (ou científica): feita pelos estudiosos da matéria em obras ou pareceres.

c) Jurisprudencial: feita por nossos Juízes ou Tribunais ao decidirem um caso concreto que lhe é submetido a julgamento (ex.: um acórdão ou uma súmula do STJ ou STF).

2. Quanto ao Método ou Meio utilizado

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a) Gramatical: são observadas as regras de linguística; examina-se o sentido das palavras ou as expressões usadas pelo legislador. É a mais pobre das técnicas. Usa-se, também, a expressão “interpretação literal”.

b) Lógica (ou racional): busca-se o significado da norma nos fatos e motivos políticos, históricos e ideológicos que culminaram na sua criação; busca-se, por meio de um raciocínio lógico, o porquê de uma determinada norma.

c) Sistemática (ou orgânica): compara a lei considerando-a como parte integrante de todo um sistema jurídico (e não isolada no mundo jurídico); a norma deve ser analisada em seu conjunto (e não um dispositivo isolado) e pertencente a um sistema jurídico (e não de forma isolada).

d) Ontológica: busca-se a essência da lei, sua razão de ser, a ratio legis ou razão da lei.

e) Histórica: pesquisam-se os antecedentes, as circunstâncias ou o contexto histórico em que foi editada a norma.

f) Sociológica, teleológica ou finalística: é a que busca o fim (telos) da norma. Adapta o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais. Para nós, que estamos estudando para concursos, esta é a principal forma de interpretação (há maior incidência nas provas). Até porque há uma previsão, ainda que indireta, no próprio art. 5°, LINDB. Este dispositivo indica o caminho que um Juiz deve seguir: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Portanto, deve o Juiz buscar o real sentido da lei e não se ater a um texto frio e literal da lei. Deve ele aplicar o que for mais justo, o que atende melhor ao bem comum, evitando-se situações absurdas. Exemplo: nas cláusulas duvidosas prevalece o entendimento de que se deve favorecer quem se obriga (ou seja, devedor). Observem o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito: “A norma jurídica deve ser interpretada teleologicamente, buscando sempre realizar solução de interesse social. Se assim não for, a atividade judiciária será ociosa, inútil, mera homenagem à traição”. Isso não quer dizer que o Juiz deva atuar com indolência, abatimento ou flacidez, mas sim com justiça. Reforçando o que estou dizendo e finalizando este tema, costumo citar o autor Zeno Veloso: “A proposição de fazer justiça com frouxura ou complacência pode até ser sincera ou altruísta na base, mas é marota, cruel e perversa na consequência, pois tem aumentado a impunidade, estimulado o generalizado descumprimento das leis; essa moleza, essa lassidão é a alegria do crime organizado, o contentamento dos maus pagadores, o deleite dos escroques, a animação dos traficantes, a felicidade dos ladrões de dinheiro público. Se é certo que a justiça não se alcança com rudeza, ódio ou vingança, no final das contas, entre os extremos, é fácil encontrar a fórmula ideal e salvadora: justiça se faz com justiça!”.

3. Quanto aos Resultados

a) Declarativa (ou especificadora): a letra da lei corresponde precisamente ao pensamento do legislador, não sendo necessária (em tese) a interpretação; não amplia e nem restringe seu alcance.

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b) Extensiva (ou ampliativa): o legislador disse menos do que pretendia dizer, por isso a interpretação chega a um conteúdo mais amplo do que está textualmente escrito.

c) Restritiva: o legislador disse mais do que pretendia, sendo necessário restringir o alcance e aplicação do conteúdo do texto.

Obs.: Alguns autores acrescentam a chamada interpretação progressiva (adaptativa ou evolutiva). Ocorre quando o intérprete procura adaptar a lei às necessidades do presente, identificando novas concepções ditadas pelas transformações sociais, científicas, jurídicas ou morais que auxiliem na aplicação da lei penal.

INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA – PREENCHIMENTO DAS LACUNAS

De uma forma geral a lei procura prever e disciplinar todas as situações importantes às relações individuais e sociais. Quando um fato individual se enquadra no conceito abstrato da norma, chamamos de subsunção. Mas, muitas vezes, o legislador não consegue prever todas as situações que uma norma pode criar. Costuma-se dizer que nosso sistema normativo não é completo, mas completável. O ordenamento jurídico não é lacunoso, mas a lei pode ser, pois podem ocorrer lacunas oriundas do dinamismo e evolução social. E um Juiz não pode deixar de julgar um caso alegando lacuna, obscuridade ou contradição da lei, em respeito ao Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição. O Juiz tem o dever de decidir todas as controvérsias que lhe forem apresentadas, sendo proibido o chamado non liquet (significa “não-claro”: expressão latina que se aplicava a casos em que o Juiz se eximia da obrigação de julgar os casos nos quais a resposta jurídica não era nítida, líquida, clara). O art. 126 do Código de Processo Civil prevê que “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normais legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”. Neste sentido, o art. 4°, LINDB prevê: “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Desta forma, o Juiz deve inicialmente aplicar a lei de forma objetiva e direta. Não deu? Tenta interpretar a lei, usando os mecanismos mencionados acima! Esgotados os critérios interpretativos sem resultados, cumpre ao aplicador da lei suprir a lacuna encontrada, recorrendo, aí sim, aos meios de integração da norma jurídica, ou seja: à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito. Estes são os meios supletivos de preencher as lacunas da lei. Observem que há uma ordem preferencial, uma hierarquia na utilização desses métodos de integração da norma jurídica. Vejamos:

1) ANALOGIA aplicação de dispositivos legais relativos a outro caso distinto, porém semelhante, ante a ausência de normas que regulem o caso concreto apresentado à apreciação jurisdicional. Trata-se de um processo de raciocínio lógico pelo qual o Juiz estende uma norma (ou mesmo regras ou princípios) a outros casos não diretamente compreendidos na descrição legal, mas que é parecido.

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Hipótese “A” → aplica-se expressamente a Lei “X”. Hipótese “B” (parecida com a hipótese “A”) → Não há lei (anomia); ou há lei, mas ela é omissa. Neste caso, permite-se a aplicação da regra jurídica “X”, por analogia.

Exemplo: o Código Civil determina que quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. Não há qualquer previsão em relação a isto quanto às doações. No entanto, entende-se que tal dispositivo pode ser aplicado, por analogia, também às doações. Isto porque tanto o testamento, quanto a doação são formas de liberalidades de patrimônio. São casos parecidos entre si, não havendo qualquer proibição de aplicação da analogia. O Juiz cria uma norma individual, que só vale para aquele caso concreto, pondo fim ao conflito, sem dissolver definitivamente a lacuna. Espécies:

a) Analogia Legis: aplica-se ao caso omisso, uma norma já existente, como no exemplo fornecido acima, retirado do próprio Código Civil (sobre o testamento e a doação).

b) Analogia Juris: aplica-se ao caso omisso um conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem a sua aplicabilidade a um caso concreto não previsto, mas parecido com outro que está previsto (trata-se de uma forma mais complexa).

2) COSTUMES No direito antigo, o costume desfrutava de larga projeção, devido à escassa função legislativa e ao pequeno número de leis escritas. Ainda hoje, nos Países de direito costumeiro (ou consuetudinário – common law), como na Inglaterra, ele exerce papel importante como fonte do direito. No direito moderno, de um modo geral, o costume foi perdendo paulatinamente sua importância. Costume é o uso reiterado, constante, notório e uniforme de uma conduta, na convicção de ser a mesma (a conduta) obrigatória. Em outras palavras: é uma prática que se estabelece por força do hábito, com convicção.

São seus elementos: o uso continuado de uma prática (elemento objetivo) e a convicção de sua obrigatoriedade (elemento subjetivo). Um ótimo exemplo que podemos citar sobre os costumes são as filas. Elas não estão previstas na lei, mas a sua reiterada prática em nosso dia-a-dia, cria a convicção de sua obrigatoriedade. A diferença entre o costume e um simples hábito reside no fato de que neste último há a prática constante do ato, porém sem a crença de sua obrigatoriedade. Apesar de ter pouca aplicabilidade prática no Brasil, o costume tem caído em concursos com frequência, daí a sua importância para o nosso estudo. Já caiu em concurso a seguinte afirmação, considerada correta (ESAF): “são condições para a vigência do costume sua obrigatoriedade, continuidade e diuturnidade” (longa duração). Em nosso direito, havendo conflito entre os costumes e a lei, esta deverá ser aplicada. Além do art. 4°, LINDB, há previsão expressa no art. 8° da CLT, que prescreve que os usos e costumes são fontes supletivas, na falta de disposições legais e contratuais sobre questões trabalhistas, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

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Lembrando que os costumes podem ser fontes de Direito e também formas de integração da norma jurídica.

Em relação à lei, o costume pode ser classificado em três espécies:

a) Costume segundo a lei (secundum legem) quando a própria lei se reporta expressamente aos costumes e reconhece a sua obrigatoriedade; possui um caráter interpretativo. Ex.: prevê o art. 569, II, CC: “O locatário é obrigado: a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados e, em falta do ajuste, segundo o costume do lugar”. Outro exemplo a conferir é o do §1° do art. 1.297, CC, em relação ao direito de tapagem, que também menciona expressamente “os costumes da localidade”.

b) Costume na falta da lei (praeter legem) quando o costume se destina a suprir a omissão de uma lei, tendo caráter supletivo, complementar ou integrativo. A lei deixa lacunas que podem ser preenchidas pelo costume, que irá ampliar o preceito da lei. Um Juiz não pode deixar de decidir uma causa com o argumento de que não há previsão legal. Ex.: já faz parte dos costumes no Brasil, o uso do chamado “cheque pré-datado”, desnaturando esse título de crédito. Notem que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, mas quando se coloca a expressão “bom para o dia tal”, estamos transformando este título em uma promessa de pagamento.

c) Costume contra a lei (contra legem) quando contraria o que dispõe a lei. Pode ocorrer em duas hipóteses: a) desuso da lei (desuetudo): quando a lei é deixada sem uso, é esquecida, passa a ser “letra morta”; b) criação de nova regra contrária à lei (consuetudo abrogatoria).

Os costumes segundo a lei e na falta da lei são aceitos normalmente pelo nosso Direito. Já o costume contra a lei tem gerado discussões, sendo que a corrente doutrinária majoritária não o aceita. A existência de um costume neste sentido é um forte indicativo de algo não está certo, fornecendo ao legislador um sinal para modificar ou revogar uma lei anacrônica (antiquada) e/ou injusta. No entanto, há uma hipótese em que o costume contra a lei foi aceito: o art. 227 do Código Civil determina que só se admite prova testemunhal em contratos cujo valor não exceda dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Mas, segundo os usos e costumes de algumas cidades brasileiras os negócios de gado, por maiores que sejam (geralmente envolvem cifras grandiosas), são celebrados verbalmente, na confiança, sem que haja um documento escrito. E eles foram considerados válidos, ainda que contra a lei. Aliás, já caiu uma questão deste tipo em concurso. “(ESAF – Procurador do BACEN/2002) No mercado de Barretos (Estado de São Paulo), os negócios de gado, por mais avultados que sejam, celebram-se dentro da maior confiança, verbalmente, dando origem ao: (...) c) costume contra legem”.

3) PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO Não sendo solucionada a lacuna com a analogia e os costumes, aplicam-se então os princípios gerais de direito. Na verdade eles nada mais são do que regras que se encontram na consciência dos povos, mesmo que não sejam escritas. Estão implícitos em nosso sistema jurídico, possuindo caráter genérico e orientando uma melhor compreensão desse sistema. Exemplos (preceitos do direito romano): deve-se viver honestamente (honeste vivere); dar a cada um o que é seu (suum cuique

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tribuere); não se deve lesar o próximo (alterum non leadere); ninguém pode se valer de sua própria torpeza, etc. Já caiu em concurso público a seguinte afirmação, considerada correta: “os princípios gerais de direito são normas de valor genérico que orientam a compreensão do ordenamento jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou não positivados”.

���ATENÇÃO ��� CUIDADO COM A EQUIDADE!!

EQUIDADE consiste na adaptação razoável de uma regra existente à um caso concreto, observando-se os critérios de justiça e igualdade (isonomia). Na realidade trata-se do uso do “bom senso”. Muitos a chamam de “justiça do caso concreto”.

Tomem muito cuidado com a forma pela qual a questão da prova é elaborada. Se ela fizer menção expressa à Lei de Introdução, a equidade não é um meio de suprir a lacuna da lei, pois o art. 4°, LINDB, não a menciona no seu texto. No entanto, analisando nosso sistema jurídico como um todo, não há dúvidas de que ela é aplicável, podendo auxiliar o Juiz nesta missão. O art. 127 do Código de Processo Civil prevê os casos em que ela pode ser aplicada: “O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”. Já o art. 8° da CLT também faz menção expressa a ela.

Interpretação X Integração

Quando temos uma lei, mas ela não é precisa devemos realizar a interpretação para a sua exata compreensão. Quando não há lei, ou há, mas ela não regula determinada situação, necessitamos realizar a integração da norma jurídica.

ANTINOMIA – CONFLITO ENTRE NORMAS

Antinomia, também chamada de “lacuna de conflito”, é a presença de duas ou mais normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que a lei afirme qual delas deva ser aplicada a um caso concreto; há uma incompatibilidade entre o conteúdo das normas. Obriga o Juiz, para solucioná-la, a aplicar os critérios de preenchimento de lacunas. A antinomia pode ser:

a) Real (ou lacuna de colisão): quando não há na ordem jurídica qualquer critério normativo para solucionar o impasse. Aplicando-se uma norma, viola-se outra. E vice-versa. Somente se elimina este tipo de antinomia com a edição de uma nova norma. Na prática, o Juiz acaba harmonizando os dispositivos ou simplesmente eliminando uma das normas de colisão, com base nos arts. 4° e 5° da LINDB, conforme o caso concreto.

b) Aparente: quando os critérios para a solução forem as normas integrantes do próprio ordenamento jurídico. Observem que nesta hipótese o conflito é apenas aparente, sendo que uma das normas será aplicada ao caso concreto. Para isso, existem alguns critérios para a solução e eliminação deste conflito. Vejamos.

Critérios:

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• Hierárquico (lex superior derogat legi inferiori): é o primeiro a ser aplicado, baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre outra. Ex.: a Constituição Federal se sobrepõe a todas as demais espécies normativas; uma lei ordinária se sobrepõe a decretos e regulamentos, etc. • Especialidade (lex specialis derogat legi generali): o segundo critério

leva em consideração a amplitude das normas. Ou seja, se o legislador tratou um determinado assunto com mais cuidado e rigor, ele deve prevalecer sobre o outro que foi tratado de forma geral.

• Cronológico (lex posterior derogat legi priori): é baseado no momento em que a norma jurídica entra em vigor, restringindo-se somente ao conflito de normas pertencentes ao mesmo escalão. Ex.: leis ordinárias mais recentes revogam as mais antigas.

A antinomia ainda se classifica em:

1) Primeiro grau: o conflito envolve apenas um dos critérios acima mencionados; ou seja, para a solução aplica-se apenas um dos critérios. Situações: havendo conflito entre uma norma superior e outra inferior, aplica-se a primeira (hierárquico); no conflito entre uma norma anterior e outra posterior, aplica-se esta última (cronológico); no conflito entre uma norma geral e outra especial, também se aplica esta última (especialidade).

2) Segundo grau: o conflito envolve mais de um daqueles critérios.

Situações

a) Concorrendo os critérios hierárquico e cronológico (conflito entre uma norma superior-anterior com outra inferior-posterior): prevalece o hierárquico (aplica-se a norma superior-anterior, pois a hierarquia das normas é um critério mais sólido que o temporal).

b) Concorrendo os critérios de especialidade e cronológico (norma especial-anterior com norma geral-posterior): prevalece o da especialidade (aplica-se a lei especial, ainda que ela seja mais antiga).

c) Concorrendo os critérios hierárquico e especialidade (norma superior-geral com norma inferior-especial): não há consenso na doutrina. A maioria entende que não é possível aplicar um critério sobre o outro sem contrariar a adaptabilidade do Direito, portanto não há qualquer predominância de um critério sobre o outro. No entanto alguns autores entendem que seria hipótese de aplicação do critério hierárquico, principalmente quando está envolvida a Constituição Federal: uma norma constitucional geral deve prevalecer sobre uma lei ordinária especial, pois se se admitisse o princípio de que uma lei ordinária especial pudesse derrogar normas constitucionais, os princípios fundamentais do ordenamento jurídico estariam destinados a esvaziar-se, rapidamente, de seu conteúdo. Sendo hipótese de antinomia real, dois caminhos poderiam ser dados. O primeiro pelo Poder Legislativo com a edição de uma terceira norma, dizendo o que deve ser aplicado. O segundo pelo Poder Judiciário, com a adoção do “princípio máximo da justiça”, analisando cada caso concreto e optando pela mais justa. O Juiz deve aplicar uma das duas normas, tentando solucionar o conflito acordo com a sua livre convicção,

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desde que devidamente motivada, aplicando os arts. 4° (analogia, costumes e princípios gerais de direito) e 5° (função social da norma e exigências do bem comum), da LINDB.

II. VIGÊNCIA DAS LEIS NO ESPAÇO

O Estado politicamente organizado tem soberania sobre o seu território e sobre seus habitantes. Decorre disso que toda lei, em princípio, tem seu campo de aplicação limitado no espaço pelas fronteiras do Estado que a promulgou. Chamamos isso de Territorialidade da Lei. Esse espaço ou território, em sentido amplo, inclui as terras (ou o território propriamente dito), o subsolo, as águas e a atmosfera territoriais.

Os Estados modernos, contudo, admitem a aplicação, em determinadas circunstâncias, de leis estrangeiras, em seu território, no intuito de facilitar as relações internacionais. Nem por isso se vulnera o princípio da soberania nacional. Essa é uma consequência do crescente relacionamento entre homens da comunidade internacional. Esses problemas geralmente são tratados por outra matéria: o Direito Internacional, que irá fornecer soluções para os conflitos da lei no espaço. Neste tema, o Brasil adotou a Teoria da Territorialidade, mas de forma moderada, também chamada de Territorialidade Temperada (ou Mitigada). Leis e Sentenças estrangeiras podem ser aplicadas no Brasil, observadas as seguintes regras:

• Não se aplicam leis, sentenças ou atos estrangeiros no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

• Não se cumprirá sentença estrangeira no Brasil sem o devido exequatur (ou seja, o “cumpra-se”), que é a permissão dada pelo Superior Tribunal de Justiça para que esta sentença produza seus efeitos (salvo as meramente declaratórias do estado das pessoas). Observem que o art. 15, alínea “e” da LINDB menciona Supremo Tribunal Federal. No entanto o art. 105, inciso I, letra “i” da CF/88 (Emenda n° 45/04) alterou a competência desta homologação para o Superior Tribunal de Justiça.

Território é a extensão geográfica ocupada por uma nação e sobre a qual o Estado exerce sua soberania, circunscrita por suas fronteiras. Fala-se em território real e ficto. O território real (ou terrestre) compreende: todo o solo e o subsolo ocupado pela nação, inclusive as ilhas que lhe pertencem, os rios, os lagos e os mares interiores, os golfos, as baías e os portos, a faixa de mar exterior que banha as suas costas, o espaço aéreo correspondente, etc. Já o ficto (há uma ficção jurídica) se reputa território o que material e geograficamente não o é; trata-se de um prolongamento da nação. A doutrina costuma citar como exemplo os edifícios ocupados oficialmente por agentes diplomáticos, ou seja, as embaixadas. Assim, estas, embora situadas em Países estrangeiros, são consideradas (fictamente) como território nacional.

Curiosidade

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Outro exemplo muito citado são os navios e aeronaves. Observem as seguintes regras sobre o tema (lembrando que elas são aceitas por quase todos os Países de forma recíproca):

A) Navios e aeronaves de guerra brasileiros, onde quer que se encontrem são considerados como território brasileiro. Exemplo: um porta-aviões brasileiro (navio de guerra) é considerado território brasileiro onde quer que ele se encontre: em águas brasileiras, em alto-mar ou em águas estrangeiras, mesmo que o Brasil não esteja em guerra com este País. Da mesma forma, um navio de guerra estrangeiro (por exemplo, grego) será considerado território estrangeiro (no exemplo, grego), mesmo que ele esteja no Brasil; ou seja, no interior deste navio (ou avião) de guerra, onde quer que se encontre, vigoram as leis de seu País de origem; da bandeira que ostenta.

B) Navios e aeronaves mercantes brasileiros, em águas territoriais (ou espaço aéreo) brasileiras, navegando (ou sobrevoando) em alto-mar (isto é, fora de nosso território real, porém ainda não ingressando no território de outro País), são considerados como território brasileiro. Na realidade esta é o exemplo típico de território ficto. É como se o navio (ou o avião), embora em alto mar, fosse o prolongamento do território brasileiro. Em seu interior serão aplicadas as leis brasileiras. Da mesma forma, um navio estrangeiro (ex.: grego) em suas águas territoriais ou em alto mar, aplicam-se as suas próprias leis (no exemplo a grega).

C) Navios e aeronaves mercantes brasileiros, assim que entrarem em território de outro País devem obedecer as leis deste País. Exemplo: um navio mercante brasileiro em águas brasileiras é considerado território brasileiro. Ele zarpa de um porto brasileiro e se encontra em alto mar: ainda se aplicam as leis brasileiras. Ingressando em território grego, aplicam-se as leis gregas; deve obedecer toda a legislação da Grécia. Da mesma forma, um navio grego, ingressando em águas brasileiras, deve respeitar a nossa legislação.

Observação É comum a seguinte situação: um navio estrangeiro ingressa no Brasil. Aqui o jogo é proibido (pelo menos na teoria). Entram neste navio centenas de pessoas. O navio se desloca até o alto-mar. E lá, como a lei aplicável é a do País da origem do navio, inicia-se a “jogatina”, com caça-níqueis, roleta, carteado, etc. Depois o navio “retorna ao Brasil”, cessando as atividades que aqui são consideradas ilegais.

MEUS AMIGOS

Até agora analisamos a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro apenas no tocante à aplicação dos seis primeiros artigos. No entanto ela possui outros dispositivos (7° a 19). Eles não se encaixam bem dentro do Direito Civil. Na realidade são regras de Direito Internacional (Público e Privado). Tanto é assim que a LINDB, neste aspecto, também é conhecida como Estatuto do Direito Internacional. Ocorre que como nosso edital menciona “Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” e fala também em eficácia da lei no espaço, entendemos que estes dispositivos também podem cair na prova. Aliás, o CESPE costuma pedir este ponto nas provas... já vi vários exames em que isso caiu. Assim... vamos abordá-lo.

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O art. 7° da LINDB adotou a “Regra do Domicílio”, ou seja, se uma pessoa está domiciliada no Brasil é a nossa lei que deve ser aplicada quanto às questões referentes à personalidade (início, capacidade, nome, fim, etc.), inclusive no tocante aos impedimentos matrimoniais (mesmo que ambos os cônjuges sejam estrangeiros) e ao direito de família de uma forma geral. Exemplo: vamos imaginar que duas pessoas com 13 anos se casaram em um País que permite tal casamento e a seguir o casal veio morar no Brasil. Este casamento não poderia ter sido realizado aqui, nas condições que o foram no estrangeiro. Mas o Brasil considera estas pessoas como casadas. No entanto, se o marido quiser contrair novas núpcias após ter completado 18 anos não poderá fazê-lo, pois nossa legislação não admite a bigamia. Por outro lado, se um estrangeiro casado se naturalizar brasileiro poderá adotar o regime da comunhão parcial de bens.

Quanto aos bens e as relações a eles concernentes, a LINDB prevê que deve ser aplicada a norma do local em que estes se situam. Da mesma forma, deve ser aplicada a lei do local onde as obrigações foram constituídas (locus regit actum). Ou seja, para aplicar a lei brasileira basta que a celebração do contrato tenha ocorrido em nosso território. Se um contrato foi celebrado no estrangeiro, mas para produzir efeitos no Brasil, a lei aplicável é a estrangeira, mas devem-se respeitar os requisitos exigidos por nossa lei. Ex.: foi celebrada no estrangeiro a venda de uma casa situada no Brasil. Para que o contrato tenha eficácia é indispensável que o registro tenha sido feito aqui. Além disso, sendo o vendedor casado pela comunhão de bens, é necessária a respectiva outorga conjugal (assinatura do outro cônjuge no documento), sob pena de anulação.

A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do País em que era domiciliado o de cujus (falecido) ou o ausente. Se os bens estiverem situados no Brasil, mas eles pertencem a estrangeiros, as regras sucessórias são as brasileiras, exceto se a lei estrangeira for mais favorável ao cônjuge ou aos filhos brasileiros (art. 5°, XXXI, CF/88). A lei do domicílio do herdeiro regula a capacidade para receber.

A competência para apreciação de uma ação em que é parte um réu domiciliado no Brasil, ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação, é a brasileira. E também somente compete à autoridade judiciária brasileira (competência absoluta) o conhecimento de ações relativas a imóveis situados no Brasil.

A lei a ser aplicada quando da prática de um ato ilícito e o dever de indenizar quem tenha sido atingido por ele, deve ser a do local onde se tenha produzido as consequências deste ato ilícito (lex damni).

Quando aqui tiver que ser apreciado um fato que ocorreu no exterior, a prova é regida pela lei estrangeira. No entanto não são admitidas provas que a lei brasileira desconheça.

Quando uma pessoa alegar Direito estrangeiro, ela deverá provar o seu conteúdo e sua vigência, se assim determinar o Juiz.

Finalmente devemos acrescentar que o art. 5°, §3° da CF/88 dispõe que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados,

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em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. E, complementando, o §4° prevê que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional, a cuja criação tenha manifestado adesão.

Vamos agora fornecer um RESUMO COMPLETO dos dispositivos da LINDB referentes ao Direito Internacional:

1. Regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família →→→ Lei do País em que for domiciliada a pessoa.

2. Casamento →→→ Realizado no Brasil: aplica-se a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. Nubentes com domicílio diverso: nos casos de invalidade do matrimônio vigora a lei do primeiro domicílio conjugal. Regime de bens, legal ou convencional: obedece à lei do País em que os nubentes tiverem domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.

3. Divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros →→→ Somente será reconhecido após um ano da data da sentença (salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições para a eficácia das sentenças estrangeiras no País). O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.

☺☺☺ Observação: o §6° do art. 226 da Constituição Federal foi alterado pela Emenda Constitucional n° 66/2010, suprimindo a exigência de prévia separação judicial ou de fato para o deferimento do divórcio. Portanto entende-se que o texto do art. 7°, §6°, LINDB está destoando da Constituição, não havendo mais esta exigência.

4. Quando a pessoa não tiver domicílio →→→ Considera-se domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

5. Qualificação dos bens e as relações a eles concernentes →→→ Aplica-se a lei do País em que estiverem situados.

6. Bens móveis que o proprietário trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares →→→ Aplica-se a lei do País em que for domiciliado o proprietário.

7. Obrigações →→→ Aplica-se a lei do País onde elas se constituírem. Obrigação resultante do contrato →→→ Reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

8. Sucessão por morte ou por ausência →→→ Obedece à lei do País em que for domiciliado o “de cujus” ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

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9. Sucessão de bens de estrangeiros, situados no País →→→ regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros. Admite-se a aplicação da lei estrangeira, se esta for mais favorável a eles.

10. Réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação →→→ Competente a autoridade judiciária brasileira julgar a ação.

11. Ações relativas a imóveis situados no Brasil →→→ Somente a autoridade judiciária brasileira compete conhecer (competência exclusiva).

12. Prova dos fatos ocorridos em País estrangeiro →→→ rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.

13. Requisitos para a execução de sentença estrangeira no Brasil (são cumulativos) →→→ a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (conforme consta do art. 105, I, “i”, CF/88).

14. Leis, atos e sentenças de outro País (bem como quaisquer declarações de vontade) →→→ não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

Meus amigos e alunos: com isso, encerramos a parte teórica da aula. No entanto, após apresentar a teoria, sempre faço um quadro sinótico, que é o resumo da matéria dada em aula. Trata-se do “esqueleto da matéria”. Tem a função de ajudar o aluno a melhor assimilar os conceitos dados em aula. A experiência nos mostra que este quadro é de suma importância, pois se o aluno conseguir memorizá-lo, poderá situar a matéria e completá-la de uma forma lógica e sequencial. Portanto após ler toda a aula teórica, o resumo também deve ser lido e relido, mesmo que o aluno tenha entendido a matéria dada e ache isso desnecessário. Lendo o “resuminho” o aluno certamente fixará melhor o conteúdo da aula; além disso, é excelente para consultas e rápidas revisões às vésperas das provas.

RESUMO DA AULA

I. LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

Conjunto de normas sobre normas; contém normas de sobredireito. Considerada como um “Código de Normas” (disciplina outras normas jurídicas, ultrapassando o âmbito do Direito Civil, atingindo tanto matéria de ordem privada, quanto pública). Também chamada de “lei das leis” (lex legum). Não é parte integrante do Código Civil, mas lei autônoma.

• Regula a vigência e eficácia das normas jurídicas públicas e privadas. • Apresenta soluções aos conflitos de normas no tempo e no espaço. • Fornece critérios de interpretação (hermenêutica).

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• Quando houver lacunas, estabelece mecanismos de integração das normas. • Contém também normas de Direito Internacional.

II. FONTES DO DIREITO CIVIL

A) DIRETAS OU IMEDITAS 1. Lei: norma imposta pelo Estado e tornada obrigatória na sua observância. “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5°, II, CF/88: Princípio da Legalidade). Características: generalidade, imperatividade, autorizamento, permanência e competência.

2. Costume: reiteração constante de uma conduta (elemento objetivo), na convicção de ser a mesma obrigatória (elemento subjetivo). Espécies:

a) segundo a lei (secundum legem) →→→ a própria lei determina a sua aplicação (admissível).

b) na falta da lei (praeter legem) →→→ quando a lei deixa omissões que podem ser preenchidas por ele (admissível).

c) contra a lei (contra legem) →→→ quando ele contraria o que dispõe a lei (inadmissível, segundo a teoria majoritária).

B) INDIRETAS OU MEDIATAS 1. Doutrina: interpretação da lei feita pelos estudiosos da matéria (direito científico). 2. Jurisprudência: conjunto uniforme e constante de decisões judiciais num determinado sentido sobre determinadas matérias semelhantes.

III. VIGÊNCIA DAS LEIS

A) Processo Legislativo: Iniciativa, Discussão e Aprovação, Sanção (transforma o projeto de lei em lei) ou Veto, Promulgação (declara a existência da lei, inovando-se a ordem jurídica) e Publicação (divulgação da existência da nova lei em órgão oficial, tornando-se conhecida de todos).

B) Vigência Temporal

1. Princípios a) Obrigatoriedade das leis (art. 3°, LINDB). b) Continuidade das leis (art. 2°, LINDB).

2. Início da Vigência a) Regra Geral (teoria): 45 dias após a publicação no Diário Oficial (art. 1°, caput, LINDB) →→→ vacatio legis. b) Prática: na data da publicação ou em outra data que a própria lei determinar. c) Vigência sincrônica (ou simultânea): prazo único em todo País. d) Estados Estrangeiros: 03 (três) meses após a publicação (art. 1°, §1°, LINDB). e) Alteração da lei durante o prazo de vacatio legis: prazo recomeça a contar a partir da republicação (art. 1°, §3°, LINDB). f) Alteração da lei após o prazo de vacatio: lei nova (art. 1°, §4°, LINDB).

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g) Contagem: inclui-se o dia do começo e também o último dia do prazo, entrando a lei em vigor no dia subsequente à sua consumação integral (art. 8°, §1°, LC n° 95/98, alterado pela LC n° 107/01).

3. Término da Vigência

a) Lei Temporária (art. 2°, caput, LINDB): legislador fixou tempo de duração.

b) Revogação (art. 2°, §1°, LINDB) – torna a norma sem efeito:

- Expressa: lei nova declara de forma taxativa a revogação da lei anterior ou Tácita: a) incompatibilidade entre as leis; b) global.

- Ab-rogação (supressão total da norma anterior) ou Derrogação (torna sem efeito parte da lei).

Observação: não é caso de revogação (doutrina): a) edição de nova Constituição → não-recepção da lei pela nova ordem constitucional; b) declaração de inconstitucionalidade pelo STF, com suspensão de execução pelo Senado Federal → perda de eficácia.

4. Repristinação →→→ lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário (art. 2°, §3°, LINDB).

5. Princípio da Conciliação →→→ lei especial que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica lei anterior (art. 2°, §2°, LINDB).

6. Conflito das Normas no Tempo – Direito Intertemporal – Para a solução dos conflitos são usados dois critérios:

a) Disposições Transitórias: quando a própria lei prevê em seu corpo regras temporárias para dirimir eventuais conflitos.

b) Irretroatividade: as normas, como regra, não produzem efeitos em situações passadas. É a regra em nosso Direito. No entanto admite-se a retroatividade, desde que se respeite (art. 5°, inciso XXXVI, CF/88 e 6°, LINDB): - Direito Adquirido →→→ o que já se integrou ao patrimônio e à personalidade de seu titular.

- Ato Jurídico Perfeito →→→ é o que já se consumou, segundo a norma vigente no tempo em que se praticou o ato.

- Coisa Julgada →→→ é a decisão da qual não cabe mais nenhum recurso.

7. Atividade: é o fenômeno jurídico pelo qual a lei regula todas as situações durante o seu período de vida (vigência). É a regra em nosso Direito. Extra-atividade – ocorre quando uma lei regula situações fora do seu período de vigência. Espécies:

a) Retroatividade: a lei regula situações que ocorreram antes do início de sua vigência.

b) Ultra-atividade: a lei foi revogada, mas continua sendo aplicada.

C) Vigência Territorial

1. Regra →→→ Territorialidade (arts. 8° e 9°, LINDB). Admite-se a extraterritorialidade (arts. 7°, 10, 12, 17). Portanto, vigora no Brasil a chamada Teoria da Territorialidade Temperada (Moderada ou Mitigada).

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2. Território Nacional: a) Real (solo, subsolo, espaço aéreo, águas marítimas); b) Ficto (embaixadas, navios e aeronaves).

IV. INTERPRETAÇÃO: descobrir o sentido da norma jurídica, fixando o seu alcance →→→ hermenêutica. Resumo das principais técnicas de interpretação: 1) Quanto às fontes: a) autêntica; b) doutrinária; c) Jurisprudencial. 2) Quanto aos resultados: a) declarativa; b) extensiva; c) restritiva. 3) Quanto ao método ou meio utilizado: a) gramatical; b) lógica; c) sistemática; d) ontológica; e) histórica; f) sociológica ou teleológica (é a que melhor se adapta ao estabelecido no art. 5°, LINDB): “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

V. INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA

É o preenchimento das lacunas, mediante aplicação e criação de normas individuais, atendendo ao espírito do sistema jurídico. Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição. O Juiz tem o dever de decidir todas as controvérsias que lhe forem apresentadas. Art. 126, CPC: “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei”. Na lacuna ele deve aplicar o art. 4°, LINDB →→→ analogia, costumes e princípios gerais de direito, seguindo essa ordem preferencial.

1. Analogia: aplicação de dispositivos legais relativos a outros casos distintos, porém semelhantes, ante a ausência de normas que regulem o caso concreto apresentado à apreciação jurisdicional. Espécies: a) legis; b) juris.

2. Costumes: trata-se de fonte jurídica secundária e forma de integração da norma (já analisados acima).

3. Princípios Gerais de Direito: regras que se encontram na consciência dos povos, mesmo que não sejam escritas, mas que estão implícitas em nosso ordenamento jurídico.

Obs.: equidade (uso do bom senso; “justiça do caso concreto”) não está prevista na LINDB, porém auxilia o juiz nesta missão; há previsão expressa no art. 127, CPC.

VI. ANTINOMIA. CONFLITO DE NORMAS Antinomia (lacuna de conflito) →→→ presença de duas normas conflitantes, sem

que a lei diga qual delas deva ser aplicada em um caso concreto. Pode ser real ou parente. Critérios para solução do conflito aparente de normas: a) hierárquico (uma norma é hierarquicamente superior à outra); b) especialidade (uma norma é especial em relação à outra) e c) cronológico (baseado no momento em que a norma jurídica entra em vigor – a mais nova revoga a mais velha). A antinomia pode ser de 1o ou 2o grau, dependendo se é utilizado um ou dois dos critérios acima para a solução do conflito.

VII. DIREITO CIVIL. Conceito: ramo do Direito Privado destinado a reger as relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja, enquanto membros de uma sociedade. Princípios: a) Socialidade, b) Eticidade e c) Operabilidade.

VIII. DIVISÃO DO CÓDIGO CIVIL

A) Parte Geral →→→ Normas concernentes às Pessoas (Físicas e Jurídicas), Bens, Fatos e Atos Jurídicos, incluindo os Atos Ilícitos.

B) Parte Especial →→→ Direito das Obrigações, Direito de Empresa, Direito das Coisas, Direito de Família, Direito das Sucessões e Disposições Finais e Transitórias.

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BIBLIOGRAFIA-BASE.

Para a elaboração desta aula, foram consultadas as seguintes obras:

DINIZ, Maria Helena – Curso de Direito Civil Brasileiro. Ed. Saraiva.

DINIZ, Maria Helena – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Interpretada. Ed. Saraiva.

GOMES, Orlando – Direito Civil. Ed Forense.

GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro. Ed. Saraiva

MAXIMILIANO, Carlos – Hermenêutica e Aplicação do Direito. Ed. Freitas Bastos.

MONTEIRO, Washington de Barros – Curso de Direito Civil – Ed. Saraiva.

NERY, Nelson Jr. e Rosa Maria de Andrade – Código Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais.

PEREIRA, Caio Mário da Silva – Instituições de Direito Civil. Ed. Forense.

RODRIGUES, Silvio – Direito Civil. Ed. Saraiva.

SERPA LOPES, Miguel Maria de – Curso de Direito Civil. Ed. Freitas Bastos.

SILVA, De Plácido e – Vocabulário Jurídico – Ed. Forense.

Meus Amigos e Alunos.

A aula ainda não acabou!! Ao final de cada aula, após o resumo, forneço alguns testes, com a finalidade de revisar o que foi ministrado e fixar, ainda mais, a matéria. Eles fazem parte da aula... Os testes foram selecionados e têm um grau de dificuldade acima da média, sendo que não fujo de questões polêmicas, desde que interesse para concursos. Seguindo a orientação da Coordenação do PONTO DOS CONCURSOS, logo após o exercício, fornecemos o gabarito e seu comentário. Muitas dúvidas da aula são sanadas por meio da leitura dos testes e de suas respectivas respostas, pois completam e aprofundam a matéria dada em aula. Mais adiante repetimos os exercícios, mas sem os comentários, sendo que ao final é fornecido o “gabarito seco”. Vamos a eles:

EXERCÍCIOS

As questões adiante seguem o padrão que a CESPE/UnB costuma usar, julgando as assertivas e colocando CERTO ou ERRADO.

QUESTÃO 01 (CESPE/UnB – TRE/BA – Analista Judiciário – 2010) Considerando a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n° 4.657/1942) e a vigência das leis no tempo e no espaço, julgue os itens a seguir.

a) A LICC foi revogada pelo Código Civil de 2002.

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b) A lei anterior, expressamente revogada pela edição de nova lei, tem sua vigência automaticamente restaurada em caso de revogação da lei que a revogou.

COMENTÁRIOS:

a) Errado. A LICC (agora chamada de LINDB) não foi revogada pelo atual Código Civil; ela também não foi incorporada a seu texto, sendo sua parte integrante. Trata-se de uma lei anexa ao Código Civil, porém autônoma. Como seu atual nome indica (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), suas normas são aplicáveis não só ao Direito Civil, mas também a todo nosso ordenamento jurídico, no que for aplicável, respeitadas as peculiaridades de cada matéria.

b) Errado. Chamamos de repristinação o fato de uma lei, expressamente revogada pela edição de nova lei, ter sua vigência restaurada em caso de revogação da lei que a revogou. Nos termos do art. 2°, §3° da LINDB, nosso ordenamento jurídico não admite a repristinação, salvo se houver disposição expressa neste sentido. Daí estar errada, em especial a expressão “automaticamente”.

QUESTÃO 02 (CESPE/UnB – Ministério Público/RO – 2010) Julgue o item a seguir:

a) A Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) foi criada originariamente mediante lei ordinária.

COMENTÁRIOS:

a) Errado. A LICC (agora LINDB) continua sendo o Decreto-Lei n° 4.657/42, ou seja, ela foi criada originariamente mediante decreto-lei (e não lei ordinária), mas atualmente está no mesmo plano hierárquico de uma lei ordinária

QUESTÃO 03 (CESPE/UnB – TRT/ES – Técnico Judiciário – 2009) A respeito da vigência e aplicação das normas jurídicas, julgue os itens a seguir.

a) Com a publicação, ocorre a executoriedade da lei.

b) Caso o juiz não encontre nenhuma norma aplicável a determinado caso concreto, deverá proceder à integração normativa.

COMENTÁRIOS:

a) Errado. A executoriedade da lei ocorre com a vigência e esta nem sempre se dá com a publicação, pois pode conter um prazo de vacatio legis.

b) Certo. Inicialmente o Juiz deve tentar aplicar a lei de forma direta. Não deu? Deve aplicar os métodos de interpretação. Continuou sem dar? Pelo princípio da indeclinabilidade da jurisdição não pode ficar sem julgar. Deve então proceder à integração da norma (analogia, costumes e princípios gerais de direito).

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QUESTÃO 04 (CESPE/UnB – TJ/ES – Analista Judiciário – 2011) O magistrado, deparando-se com a ausência de norma aplicável ao caso concreto que esteja julgando, deve suspender o julgamento e solicitar ao Poder Legislativo a edição de lei sobre a matéria.

a) Errado. Princípio da Indeclinabilidade da jurisdição. Art. 4°, LINDB e art. 126, CPC: “O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei”.

QUESTÃO 05 (CESPE/UnB – Analista Processual do MPU/2010) Considerando a regulamentação constitucional e civilista, julgue o seguinte item:

a) Na interpretação extensiva da lei, são aplicados os princípios de adequação e proporcionalidade entre os termos empregados e o espírito das normas.

COMENTÁRIOS:

a) Errado. A interpretação da lei, quanto aos seus resultados, se classifica em: declarativa, restritiva e extensiva. Nesta última o legislador disse menos do que pretendia dizer, sendo necessário ampliar a aplicação da lei. É isso o que a questão deveria afirmar para estar correta. Já o princípio da proporcionalidade encontra-se intrinsecamente ligado à evolução dos direitos e garantias individuais da pessoa humana, verificada a partir do surgimento do Estado de Direito. Costuma-se dizer que ele nasceu âmbito do Direito Administrativo, como princípio geral do direito de polícia e se desenvolveu como evolução do princípio da legalidade. Exige-se, para tanto, a presença de mecanismos destinados a controlar o Poder Executivo no exercício das suas funções, de modo a evitar o arbítrio e o abuso de poder. Tal princípio pode ser decomposto em três elementos (ou subprincípios): a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Não preenchendo a norma qualquer desses três elementos ou não se conformando com eles o ato administrativo ou judicial produzido pela respectiva autoridade, deverão ser considerados inconstitucionais, por violação ao princípio da proporcionalidade. Entendemos que o postulado da proporcionalidade atua na interpretação de todas as normas, inclusive constitucionais, como decorrência do Princípio da Justiça, insculpido no preâmbulo e no art. 3° de nossa Constituição Federal.

QUESTÃO 06 (CESPE/UnB – Analista Judiciário do STM/2011) No que se refere à Lei de Introdução ao Código Civil, julgue o item a seguir.

a) Havendo lacuna no sistema normativo, o juiz não poderá abster-se de julgar. Nesse caso, para preenchimento dessa lacuna, o juiz deve valer-se, em primeiro lugar, da analogia; persistindo a lacuna, serão aplicados os costumes e, por fim, os princípios gerais do direito.

COMENTÁRIOS:

a) Certo. É o que dispõe o art. 4°, LINDB. Observem que houve a obediência à ordem preferencial estabelecida no dispositivo.

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QUESTÃO 07 (CESPE/UnB – TRT/21ª – Analista Judiciário – 2011) Com base na Lei de Introdução ao Código Civil, julgue os itens que se seguem.

a) Quando determinada lei, antes mesmo de entrar em vigor, tem seu texto corrigido, por meio de nova publicação oficial, considera-se que o prazo de vacatio legis começará a correr a partir da primeira publicação.

b) Diante de uma omissão legislativa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante a lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do julgamento da lide.

COMENTÁRIOS:

a) Errado. O 1°, §3° da Lei de Introdução prevê que se antes de entrar em vigor, a lei tem seu texto corrigido, por meio de nova publicação oficial, considera-se que o prazo de vacatio legis começará a correr a partir da nova publicação.

b) Errado. A questão foi específica sobre a Lei de Introdução. E esta não menciona a equidade como forma de suprir a omissão legislativa (lacuna). Além disso a lei menciona expressamente os costumes, sendo que esta expressão não constou na afirmativa. Finalmente um juiz não pode escusar-se de julgar uma lide baseado no fato de que há uma lacuna na lei.

QUESTÃO 08 (CESPE/UnB – Ministério Público/AM – 2007) Em relação à Lei de Introdução do Código Civil, julgue os itens a seguir.

a) Para a contagem do prazo de vacatio legis de uma lei, ou seja, o intervalo entre a data de sua publicação e a sua entrada em vigor, exclui-se o dia da publicação e inclui-se o do vencimento. Além disso, se, após iniciado o transcurso da vacatio legis, ocorrer publicação de norma corretiva do texto original da lei, o prazo da obrigatoriedade começa a fluir da nova publicação.

b) Se a lei for omissa no que diz respeito à matéria tratada no pedido do autor o Juiz deverá decidir por analogia e com equidade, valendo-se da doutrina e da jurisprudência dominantes sobre o tema.

COMENTÁRIOS:

a) Errado. O prazo de vacatio legis conta-se: incluindo-se o dia publicação da lei e também do último dia do prazo (vencimento). Assim, a lei entrará em vigor no dia subsequente a sua consumação integral (art. 8°, §1° da Lei Complementar n° 95/98, com texto modificado pela também LC n° 107/01).

b) Errado. Havendo omissão da lei, o Juiz deve aplicar a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4°, LINDB). Observem que a equidade não está prevista na Lei de Introdução ao Código Civil (a questão se refere expressamente à LINDB), mas sim no Código de Processo Civil.

QUESTÃO 09 (CESPE – Tribunal de Contas da União – 2007) – A lei... a) começa a vigorar em todo o país trinta dias depois de oficialmente publicada, salvo se ela dispuser de outra forma.

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b) nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

c) revogada se restaura se a lei revogadora perder sua vigência.

d) possui vigência temporária no curso da “vacatio legis”.

e) não pode ter seu desconhecimento como alegação para escusa de seu descumprimento.

COMENTÁRIOS:

a) Errado. O prazo correto é de quarenta e cinco dias, depois de oficialmente publicada.

b) Certo. É o que dispõe expressamente o art. 2°, §2°, LINDB.

c) Errado. Art. 2°, §3°, LINDB: trata-se da repristinação, que, como regra não é admitida em nosso Direito, a não que expressamente prevista na lei.

d) Errado. Durante a vacatio legis a lei nova ainda não tem vigência (portanto a lei anterior ainda continua vigorando – trata-se do princípio da continuidade). Deve-se aguardar o prazo de vigência (estabelecido na própria lei ou, em sua omissão, 45 dias) para começar a produzir efeitos.

e) Certo. Art. 3°, LINDB: ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Publicada uma lei, há uma presunção de que todos tiveram conhecimento de seu teor, não podendo alegar o seu desconhecimento para descumpri-la. Esta é a regra. É isso que dispõe a LINDB. No entanto há uma exceção que veremos em aula mais adiante, sobre os defeitos do Negócio Jurídico (erro de direito). Além disso, também devemos ter cuidado com a forma de redação da questão. Ela poderia dar margem a outra interpretação. O correto seria escusa de seu descumprimento ou escusa de seu cumprimento? A expressão escusa significa justificativa. Substituindo as expressões teríamos: “a lei não pode ter seu desconhecimento como alegação de justificativa para o seu descumprimento”. Portanto a afirmação está mesmo correta.

QUESTÃO 10 (CESPE/BACEN – 2007) Julgue os itens seguintes: a) Em regra tem efeito repristinatório, imediato e automático, a lei revogadora de uma outra lei revogadora. b) O princípio cardeal para se saber se uma lei foi ou não tacitamente revogada é o da incompatibilidade. c) A analogia é uma das técnicas empregadas para a interpretação das leis. d) Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo País 45 dias após sua promulgação.

COMENTÁRIOS:

a) Errado. Nos termos do art. 2°, §3°, LINDB a regra é no sentido contrário.

b) Certo. Para se saber se uma lei foi ou não revogada de forma tácita, é necessário cotejar o texto da lei nova com a anterior e verificar se os textos são incompatíveis entre si.

c) Errado (“pegadinha”). A analogia é forma de integração da lei (art. 4°, LINDB) e não uma técnica de interpretar a norma jurídica.

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d) Errado. “Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo País 45 dias depois de oficialmente publicada” (art. 1°, caput, LINDB). Portanto, é após a sua publicação e não da promulgação.

QUESTÃO 11 (CESPE/UnB – TJ/ES – Analista Judiciário – 2011) De acordo com a LICC, a lei entra em vigor na data de sua publicação. Portanto, durante o prazo de vacatio legis (vacância), a lei estará plenamente em vigor.

a) Errado. Observem que a questão foi elaborada em 2011 e ainda menciona LICC (ao invés de LINDB). Durante o vacatio legis a lei ainda não está em vigor (art. 1°, LINDB).

QUESTÃO 12 (CESPE/UnB – TJ/PB – Juiz de Direito – 2011) Como, em regra, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue, lei nova que estabeleça disposições especiais a par das já existentes revoga ou modifica a lei anterior.

a) Errado. De fato, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (art. 2°, LINDB). No entanto, estabelece o art. 2°, §2°, LINDB que a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

QUESTÃO 13 (CESPE/UnB – Defensor Público/ES – 2009) O direito brasileiro não aceita o efeito repristinatório da lei revogada.

a) Errado. Nosso Direito aceita a repristinação, desde que seja expressa; o que não é aceito é a repristinação tácita (art. 2°, §3°, LINDB).

QUESTÃO 14 (CESPE/UnB – TRE/BA – Analista Judiciário – 2009) Dá-se a ultra-atividade da lei quando a lei revogada sobrevive, continuando a ser aplicada às situações ocorridas ao tempo de sua vigência.

a) Certo. A ultra-atividade significa que a lei, mesmo que já revogada, continua a produzir efeitos relativos a fatos ocorridos quando ainda estava em vigor (ex.: art. 2.039, CC).

QUESTÃO 15 (CESPE/UnB – INSS – Analista do Seguro Social com Formação em Direito – 2008) “Uma norma jurídica tem três momentos, que dizem respeito à determinação do início de sua vigência, à continuidade de sua vigência e à cessação de sua vigência. Além disso, a norma contém em si uma carga de generalidade, referindo-se a casos indefinidos, o que implica seu afastamento da realidade, fazendo surgir uma oposição entre normas jurídicas e fatos” (Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, vol. I, 24a ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 58 - com adaptações). Tendo as ideias do texto acima como referência inicial, julgue os itens que se seguem, relativos à analogia, interpretação e aplicação da lei no tempo e no espaço.

a) As leis, em sentido amplo, nascem com a promulgação.

b) A obrigatoriedade imposta por uma norma jurídica sempre se inicia na data da sua publicação.

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c) No que concerne à obrigatoriedade da norma brasileira no exterior, faltando estipulação legal do prazo de entrada em vigor, tal prazo é de três meses depois de a norma ser oficialmente publicada.

d) Derrogação é a supressão total da norma jurídica anterior.

e) A analogia, que é um dos instrumentos de integração da norma jurídica, consiste na prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato com a convicção de sua necessidade jurídica.

f) Com a finalidade de resolver e evitar os conflitos que surgem da nova lei em confronto com a lei antiga, o legislador pode acrescentar, no próprio texto normativo, as disposições que têm vigência temporária.

COMENTÁRIOS:

a) Certo. Promulgação tem o significado de proclamação. Promulgar é declarar a existência de uma lei, inovando-se a ordem jurídica. Como regra ela se dá em conjunto com a sanção, com a assinatura do Chefe do Executivo.

b) Errado. A regra teórica é de que a obrigatoriedade da lei se dá 45 dias depois de oficialmente publicada. A obrigatoriedade na data da publicação ocorre apenas quando isso estiver expresso na lei (“esta lei entrará em vigor na data de sua publicação”). A expressão “sempre” da afirmação torna a questão errada.

c) Certo. Art. 1°, §1°, LINDB.

d) Errado. Derrogação é a supressão parcial (ou revogação parcial) da norma jurídica anterior.

e) Errado. Analogia consiste em aplicar, à hipótese não prevista especialmente em lei, dispositivo relativo a caso semelhante. A questão fornece o conceito dos costumes.

f) Certo. Visando solucionar conflitos entre as normas, geralmente são usados dois critérios: as disposições transitórias (que teriam vigência temporária) inseridas no próprio texto de lei e o princípio da irretroatividade das leis.

QUESTÃO 16 (CESPE/UnB – TST – Analista Judiciário – 2008) Um programa de TV, na Inglaterra, fez sucesso ao listar algumas das leis mais bizarras do mundo. A vencedora foi uma norma de Ohio, nos Estados Unidos, que proíbe embriagar peixes. (Revista Época, 12/11/2007, p. 24). Considere-se que, desconhecendo essa inusitada lei, um cidadão brasileiro tenha ido pescar com amigos no mencionado estado americano e acabou por “embebedar” algumas trutas. Descoberto o fato pelas autoridades locais, ele foi condenado ao pagamento de multa de dez mil dólares. O processo correu à revelia, pois, a essa altura, o réu já havia retornado ao Brasil. Considerando a situação hipotética descrita, julgue os próximos itens.

a) A referida sentença poderia ser executada no Brasil se o réu fosse um cidadão americano aqui domiciliado, mas jamais pode ser aplicada a cidadão brasileiro.

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b) A sentença mencionada poderá ser executada no Brasil desde que atenda a certos requisitos, entre eles, haver sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal e estar traduzida por especialista devidamente autorizado.

c) Sob nenhuma hipótese a citada sentença poderá ser executada no Brasil, pois se trata de lei esdrúxula e o ato praticado não ser considerado ilícito pela legislação pátria.

d) A sentença proferida pela corte americana precisa ser homologada, condição necessária para que qualquer sentença estrangeira possa produzir efeitos e ser executada no Brasil.

COMENTÁRIOS:

a) Errado. A sentença, em tese, pode ser executada tanto ao cidadão americano, quanto ao cidadão brasileiro, desde que o fato tenha sido praticado no estrangeiro e o autor do fato tenha seu domicílio no Brasil (arts. 15 a 17, LINDB).

b) Errado. Embora o art. 15, letra “e” da LINDB afirme que a homologação da sentença estrangeira, para que esta produza efeitos no Brasil, seja do Supremo Tribunal Federal, a Emenda Constitucional n° 45/04 (dentre outras alterações) estabeleceu que a competência para processar e julgar originariamente tal homologação agora é do Superior Tribunal de Justiça (vide art. 105, inciso I, letra “i”, CF/88).

c) Errado. Como vimos, atendendo aos requisitos legais, é possível a sua aplicação no Brasil. O fato de não ser um ilícito no Brasil não interfere em sua aplicabilidade, pois o art. 17, LINDB determina que não terá eficácia no Brasil quando a sentença ofender a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o que não é o caso.

d) Certo. Na realidade a afirmação está correta pela legislação atual e não pelo que vigorava à época da elaboração da questão. Vejamos. A sentença americana precisa ser homologada no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça. Até aí sem problemas. Ocorre que antes da edição da Lei n° 12.036/09 as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas não necessitavam de homologação. Portanto a segunda parte da afirmação (condição necessária para que qualquer sentença estrangeira possa produzir efeitos no Brasil) estaria errada. No entanto a mencionada lei revogou o parágrafo único do art. 15, LINDB, sendo que o atual entendimento é de que qualquer sentença estrangeira, para produzir efeitos no Brasil, precisa de homologação do STJ, tornando, assim, totalmente verdadeira a afirmação.

QUESTÃO 17 (CESPE/UnB – TRT 17a Região/ES – Analista e Técnico Judiciário – 2009) Julgue os seguintes itens, referentes à vigência e aplicação da lei no tempo e no espaço.

a) As emendas ou correções aditadas à lei que já tenha entrado em vigor são consideradas lei nova.

b) Na aplicação da norma jurídica, a existência de uma antinomia jurídica aparente será resolvida pelos critérios normativos, ou seja, o hierárquico, cronológico e o da especialidade.

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COMENTÁRIOS:

a) Certo. Determina o art. 1°, §4°, LINDB que “as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova”.

b) Certo. Antinomia é a presença de duas normas conflitantes em sua aplicação prática a um caso particular. Quando essa antinomia for aparente existem critérios para a solução do conflito: a) hierárquico (uma norma é hierarquicamente superior à outra); b) especialidade (uma norma é especial em relação à outra) e c) cronológico (baseado no momento em que a norma jurídica entra em vigor – a mais nova revoga a mais velha). Por outro lado, a antinomia real pressupõe um conflito impossível de ser ultrapassado, não se podendo aplicar os critérios mencionados.

QUESTÃO 18 (CESPE/UnB – Defensoria Pública/ES – 2009) Quando o conflito normativo for passível de solução mediante o critério hierárquico, cronológico e da especialidade, o caso será de antinomia aparente.

a) Certo. Como há possibilidade de solução trata-se de um conflito aparente. Não havendo solução teremos um conflito real.

QUESTÃO 19 (CESPE/UnB – TRT/17a Região – Analista Judiciário – 2009) Acerca da vigência e da aplicação da lei no tempo e no espaço, julgue os seguintes itens.

a) A ab-rogação é a revogação parcial da lei.

b) O eventual antagonismo entre uma lei brasileira e uma lei pertencente ao ordenamento jurídico de Portugal constitui hipótese de antinomia real.

COMENTÁRIOS:

a) Errado. Ab-rogação é a revogação total da lei. A parcial é chamada de derrogação.

b) Errado. Antinomia é a presença de duas ou mais normas conflitantes, sem que se possa afirmar qual delas deverá ser aplicada a um caso concreto. A real ocorre quando não há, na ordem jurídica, qualquer critério normativo para a sua solução. Já na aparente existem critérios para a sua solução, dentro do próprio ordenamento jurídico.

QUESTÃO 20 (CESPE/UnB – Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas da União – 2011) Com relação à Lei de Introdução ao Código Civil, julgue os itens a seguir.

a) De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, não há hierarquia entre as fontes formais do direito, de maneira que, mesmo havendo lei expressa a respeito da causa sob julgamento, o juiz, em vez de aplicar a lei, poderá dar preferência à aplicação da analogia, dos costumes ou dos princípios gerais do direito.

b) Em razão da soberania estatal, pelo sistema da territorialidade, a norma jurídica brasileira aplica-se no território do Estado brasileiro, território esse que compreende o espaço geográfico onde se situa e, por extensão, as

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embaixadas, os consulados e os navios de guerra, onde quer que se encontrem.

c) A vigência é uma qualidade da lei e pode dizer respeito a sua eficácia temporal.

COMENTÁRIOS:

a) Errado. Nos termos do art. 4° da LINDB o Juiz somente pode aplicar as formas de integração da norma (analogia, costumes e princípios gerais do direito) quando a lei for omissa. Isso porque segundo o sistema jurídico que o Brasil adotou (civil law) a lei é a primeira e principal fonte de direito, se sobrepondo às demais.

b) Certo. A afirmação abrange o conceito correto de território para a lei brasileira, tanto real como ficto.

c) Certo. A vigência é uma especial propriedade da lei encarada sob o aspecto territorial e temporal. Neste último caso a doutrina reconhece íntima vinculação entre a eficácia e a vigência das leis, porque essa última é a dimensão temporal da primeira. Assim, vigência sob o aspecto temporal é o período de produção de efeitos jurídicos ou de aptidão para os produzir.

QUESTÃO 21 (CESPE/UnB – Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo – 2009) Acerca da LICC, julgue os itens a seguir.

a) A analogia jurídica fundamenta-se em um conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar.

b) Consideram-se leis novas as correções de texto de lei já em vigor.

c) A lei nova que dispõe sobre regras especiais revoga as regras gerais sobre a mesma matéria.

d) O direito brasileiro não aceita o efeito repristinatório da lei revogada.

e) Quando o conflito normativo for passível de solução mediante o critério hierárquico, cronológico e da especialidade, o caso será de antinomia aparente.

COMENTÁRIOS:

a) Certo. Trata-se do conceito de analogia legal.

b) Certo. Art. 1°, §4°, LINDB.

c) Errado. Neste caso não há revogação. As leis coexistem harmonicamente, nos termos do art. 2°, §2°, LINDB. O que ocorre é a aplicabilidade de uma das leis em determinada situação especial e a aplicabilidade da outra nas demais situações.

d) Errado. Embora a regra em nosso direito é a não-repristinação, o art. 2°, §3°, LINDB faz a ressalva “salvo disposição em contrário”. Portanto, não se pode afirmar que o Direito brasileiro não aceita o efeito repristinatório. Ele aceita, embora de forma excepcional.

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e) Certo. Na antinomia aparente é possível a solução do conflito observando-se alguns critérios (hierárquico, cronológico e especialidade). Na antinomia real não há, na ordem jurídica, critério para sua solução. Somente se elimina este problema com a edição de uma nova norma.

QUESTÃO 22 (CESPE/UnB – Analista TRT/ES - 2009) Julgue o item a seguir.

a) Se durante o período da vacatio legis, a norma que vier a ser corrigida em seu texto por conter erros materiais, ensejando nova publicação, será considerada lei nova.

COMENTÁRIOS:

a) Errado. Nos termos do art. 1°, §3° da Lei de Introdução, se antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo começará a correr da nova publicação. Esta é a regra geral. Assim, se durante o período do vacatio legis ocorrer nova publicação do texto da lei, o efeito genérico será a prorrogação do prazo de entrada em vigor da norma. Lembrando que, se a alteração do texto da lei ocorrer no período em que a lei já estivesse em vigor, neste caso sim, teríamos lei nova (§4°, art. 1°, LINDB).

QUESTÃO 23 (CESPE/UnB TJ/PB – Juiz de Direito – 2010) O fato de, antes da entrada em vigor de determinada lei, haver nova publicação de seu texto para simples correção não é capaz, por si só, de alterar o prazo inicial de vigência dessa lei.

a) Errado. Art. 1°, §3°, LINDB.

QUESTÃO 24 (CESPE/UnB – Advogado da Embasa – Empresa Baiana de Águas e Saneamento-S/A – 2009) No que se refere às regras referentes à aplicação e à interpretação da norma, julgue os itens subsequentes.

a) A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma.

b) Em decorrência da aplicação da parêmia latina in claris cessat interpretatio à legislação brasileira, apenas as normas ambíguas são passíveis de interpretação por parte dos aplicadores de tais normas.

COMENTÁRIOS:

a) Errado. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a subsunção da norma.

b) Errado. Questão doutrinária. A expressão latina significa que quando a lei for clara, é desnecessária a interpretação. Tal afirmação atualmente está superada, principalmente levando-se em consideração o texto do novo Código Civil, que possui tendência jusnaturalista, contrapondo-se ao positivismo estrito do Código anterior. Mesmo que uma lei seja clara, é plenamente admissível a aplicação de formas de interpretação. Neste sentido é preciso o

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entendimento de um famoso autor (Carlos Maximiliano: “Hermenêutica e Aplicação do Direito”), ao demonstrar que o objetivo da interpretação é “descobrir o conteúdo da norma, o sentido e o alcance das expressões do direito. Obscuras ou claras, deficientes ou perfeitas, ambíguas ou isentas de controvérsias, todas as frases jurídicas aparecem aos modernos como suscetíveis de interpretação”. Para quase a unanimidade dos autores a utilização do brocardo acima não atende aos anseios por justiça social que o atual o Estado social democrático de direito exige. Até porque engessaria a atuação do aplicador do direito, que é o responsável por propagar a justiça, dando à norma a interpretação que mais se aproxime desta. Por curiosidade observem uma frase do Min. Mário Guimarães: "A lei - lemos algures este pensamento - é, por vezes, como as águas paradas de um lago que ocultam, no fundo, cipós e ninhos de serpentes. Na sua tranquilidade pode enganar, com precipícios ocultos, os intérpretes descuidosos. A regra in claris interpretatio cessat, que dominou em tempos idos, é hoje obsoleta."

QUESTÃO 25 (CESPE/UnB – Defensoria Pública Geral da União – 2010) Com relação ao conflito de leis no espaço e aos elementos de conexão que viabilizam a sua resolução, julgue os itens a seguir.

a) A regra geral, ante o conflito de leis no espaço, é a aplicação do direito pátrio, empregando-se o direito estrangeiro apenas excepcionalmente, quando isso for, expressamente, determinado pela legislação interna de um país.

b) A lex damni, como espécie de elemento de conexão, indica que a lei aplicável deve ser a do lugar em que se tenham manifestado as consequências de um ato ilícito, para reger a obrigação de indenizar aquele que tenha sido atingido por conduta delitiva de outra parte em relação jurídica internacional.

COMENTÁRIOS:

a) Certo. Como vimos, o Brasil adotou a Territorialidade como regra para aplicação das leis no espaço. Ou seja, dentro do território brasileiro deve ser aplicada a lei brasileira. No entanto, admite-se, em determinadas hipóteses previstas expressamente pela nossa legislação, a aplicação da lei estrangeira. Por isso conclui-se que a teoria adotada pelo Brasil é o da Territorialidade Moderada (Temperada ou Mitigada).

b) Certo. Regras de conexão são regras que indicam o direito a ser aplicado para resolver um conflito, principalmente no Direito Internacional. Esse ramo do Direito possui regras muito específicas, que nem sempre se aplicam ao Direito Interno. Muitas vezes um ato é praticado em um determinado País, mas as consequências atingem pessoas de outros Países. O termo "lex damni" indica que a lei a ser aplicada quando da prática de um ato ilícito e o dever de indenizar quem tenha sido atingido por ele, deve ser a do local onde se tenha produzido as consequências deste ato ilícito.

QUESTÃO 26 (CESPE/UnB – Defensoria Pública Geral da União – 2010) No que diz respeito às fontes brasileiras de direito internacional e à aplicação do direito estrangeiro no Brasil, julgue os itens subsequentes.

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a) No Brasil, não se admite o costume como recurso de integração ao direito.

b) A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, razão pela qual os tribunais brasileiros podem, excepcionalmente, admitir provas que a lei brasileira desconheça.

COMENTÁRIOS:

a) Errado. O costume, além de ser fonte de Direito, também é forma de integração da norma jurídica, nos termos do art. 4°, LINDB.

b) Errado. Nos termos do art. 13, LINDB, “A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça”.

QUESTÃO 27 (CESPE/UnB – TRT/21ª Região – Analista Judiciário – 2011) A respeito de interpretação, integração e aplicação da lei, julgue os itens a seguir.

a) Considere que Marcos, italiano, domiciliado na Itália, pai de dois filhos brasileiros, tenha falecido e deixado dois apartamentos no Brasil. Nessa situação hipotética, os bens podem ser partilhados conforme a lei brasileira.

b) O juiz que aplica a um caso concreto norma jurídica prevista para situação semelhante, considerando a identidade de finalidade, utiliza a interpretação extensiva.

COMENTÁRIOS:

a) Certo. O art. 10, §1° da Lei de Introdução estabelece que a sucessão de bens de estrangeiros (no caso, Marcos, que era italiano), situados no país (Brasil) será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros. No entanto, devemos lembrar que atualmente a redação deste dispositivo permite que se aplique a legislação estrangeira (no caso italiana), desde que esta seja mais favorável aos brasileiros. Como a afirmação diz que “pode” ser aplicada a lei brasileira, a questão está perfeita.

b) Errado. No caso ele está aplicando a analogia.

QUESTÃO 28 (CESPE/UnB – Defensoria Pública Geral da União – 2010) Julgue os itens a seguir, acerca do direito processual civil internacional.

a) A competência jurisdicional brasileira somente incide sobre indivíduo estrangeiro se este residir no Brasil durante mais de quinze anos ininterruptos.

b) É absoluta a competência internacional brasileira em ação relativa a imóvel situado no Brasil.

c) A parte que, em processo, alegar direito estrangeiro deverá provar-lhe o teor e a vigência, se assim determinar o juiz.

COMENTÁRIOS:

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a) Errado. A LINDB não exige o mencionado prazo de 15 anos. Além disso, fala em domicílio (e não em residência).

b) Certo. Nos termos do §1° do art. 12, LINDB: “Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações, relativas a imóveis situados no Brasil”.

c) Certo. Nos termos do art. 14, LINDB: “Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência”.

QUESTÃO 29 (CESPE/UnB – Defensoria Pública Geral da União – 2010) Acerca da homologação de sentença estrangeira, julgue os seguintes itens.

a) A sentença proferida por tribunal estrangeiro tem eficácia no Brasil depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

b) Um dos requisitos para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil é terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.

COMENTÁRIOS:

a) Errado. Embora a LINDB ainda afirme que esta competência pertença ao STF (art. 15, letra “e”), a Constituição Federal determina que esta competência pertence ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do art. 105, I, letra “i”.

b) Certo. Nos termos do art. 15, letra “b”, LINDB.

QUESTÃO 30 (CESPE/UnB – AGU – Procurador Federal – 2008) Julgue os itens abaixo, relativos à Lei de Introdução do Código Civil (LICC — Decreto-lei n° 4.657/1942).

a) Se João, brasileiro, domiciliado na Espanha, falecer ao visitar parentes no Japão, então, perante a LICC, a sucessão, em regra, deverá seguir a lei japonesa.

b) Se Juan Carlos, argentino, apaixonar-se por Gabriela, paraguaia, desejando com ela contrair matrimônio, e ambos estiverem domiciliados no Brasil, então, perante a LICC, será aplicada a lei brasileira para os impedimentos para o casamento, mas a lei Argentina para as causas de suspensão e formalidades da celebração.

c) Se Marcos, alemão naturalizado brasileiro, celebrar contrato, no Brasil, com Vinícius, brasileiro, então, perante a LICC, será aplicada a lei brasileira em face do princípio locus regit actum.

d) Considere a seguinte situação hipotética. Mário, marroquino, já casado perante a legislação brasileira, com Marta, brasileira, deseja registrar no Brasil o seu segundo casamento realizado no Marrocos. Nesse caso, perante a LICC, será possível tal registro em face do princípio da territorialidade moderada adotado no Brasil.

COMENTÁRIOS:

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a) Errado. Pelo art. 10, LINDB, a sucessão por morte obedece à lei do país em que domiciliado o de cujus. Portanto a regra será do direito espanhol.

b) Errado. Pelo art. 7°, §1°, LINDB, realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

c) Certo. O contrato foi celebrado no Brasil. Segundo o art. 9°, LINDB, para qualificar e reger as obrigações aplica-se a lei do país onde estas se constituíram. E, acrescentando, o §2° deste dispositivo prevê que a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

d) Errado. Em que pese o Brasil ter adotado a teoria da Territorialidade Moderada, as regras a serem cumpridas referentes ao casamento, especialmente em relação aos impedimentos, é a brasileira (art. 7°, §1°, LINDB). No Brasil, uma pessoa casada não pode se casar novamente. Trata-se de um impedimento absoluto. Assim, este casamento não pode ser realizado no Brasil.

QUESTÃO 31 (CESPE/UnB – TRE/ES – Analista Judiciário – 2011) Acerca da aplicação da lei, julgue o item abaixo.

a) Se duas pessoas celebrarem um contrato na Alemanha, sem estipular o direito a ser aplicado, e esse contrato for executado no Brasil, local de domicílio da parte interessada, serão aplicadas as leis brasileiras.

a) Errado. A regra a ser aplicada neste caso é a da Alemanha. O art. 9° da Lei de Introdução determina que “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem” (lei do lugar da celebração do contrato – locus regit actum).

QUESTÃO 32 (CESPE/UnB – Juiz Substituto – TJ/BA) Acerca da aplicação da lei, julgue o item abaixo.

a) Se um juiz, por meio de interpretação sistemática, detectar incompatibilidade entre a norma objeto de interpretação e outras do mesmo sistema jurídico, deverá negar a eficácia à norma, deixando de aplicá-la no caso concreto.

a) Errado. Questão para a Magistratura sempre tem um complicador. Muitas vezes a resposta não está clara na lei. Observem que a questão trata da interpretação das leis... e não das formas de integração ou antinomia das leis. Explico. Na interpretação o que desejamos é descobrir o sentido de uma norma jurídica. Nada mais! Não queremos "detectar a incompatibilidade entre as normas". Não se quer com a interpretação da lei "A" (norma objeto de interpretação) eliminar a aplicação da lei "B" ou "C" ou vice-versa. O que se deseja é cotejar a lei "A" com as demais para descobrir o alcance daquela lei "A". Como sabemos, há diversas maneiras de interpretar o sentido da lei. Uma delas é a sistemática. Ou seja, analisamos o "sistema normativo", as diversas leis que tratam do assunto para entender o que a lei "A" quer dizer. Por outro lado, quando notamos algum conflito entre as leis, aí é caso de antinomia (e não de hermenêutica). No conflito aparente entre as leis, uma lei deve se

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sobrepor às demais. Mas qual delas? Para eliminar a dúvida aplicamos os critérios da: hierarquia, especialidade ou cronológico. Concluindo: a assertiva está errada, pois não aplicamos as técnicas de interpretação para detectar incompatibilidade das normas; para isso aplicamos os critérios da antinomia.

QUESTÃO 33 (CESPE/UnB – Advogado da SERPRO – 2008) Para orientar a tarefa interpretativa do aplicador da lei, existem várias técnicas. Segundo os postulados da técnica teleológica, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

a) Certo. Na interpretação teleológica, adapta-se a finalidade da lei às novas regras sociais, ou seja, deve-se convergir a norma para os fins sociais. O atendimento, na aplicação da lei, pelo juiz, aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum tem previsão expressa no art. 5°, LINDB.

QUESTÃO 34 (CESPE/UnB – Defensoria Pública/AM – 2008) O processo de interpretação sistemática da norma jurídica consiste no esclarecimento do sentido de uma lei a partir do conteúdo de uma outra ou pelo contexto do sistema legislativo.

a) Certo. Em se tratando de interpretação das leis, quanto aos métodos ou meios usados, temos a interpretação gramatical, lógica, ontológica, histórica e sistemática. Esta última consiste em se comparar uma lei com outras, de modo a realizar uma confrontação com todo o ordenamento jurídico.

QUESTÃO 35 (CESPE/UnB – Advogado da SERPRO – 2011) Quanto ao conflito e vigência da lei, julgue o item a seguir.

a) Uma das hipóteses em que a lei posterior revoga a anterior é quando seja com ela incompatível, sendo que a lei revogada, salvo disposição em contrário, se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

COMENTÁRIOS:

a) Errado. De fato, uma das hipóteses em que a lei posterior revoga a anterior é quando seja com ela incompatível (art. 2°, §1°, LINDB). No entanto a lei revogada não se restaura por ter a revogadora perdido a vigência (art. 2°, §3°, LINDB).

QUESTÃO 36 (CESPE/UnB – Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal – 2012) Considerando o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro acerca da aplicação da lei no tempo e no espaço, julgue o item abaixo.

a) Para qualificar os bens móveis e imóveis, bem como para regular as relações a eles concernentes, é aplicável a lei do país em que estiver domiciliado o proprietário.

COMENTÁRIOS:

a) Errado. O regime de bens segue o principio da territorialidade: estando o bem situado no Brasil, aplica-se a lei do Brasil; estando o bem situado no exterior, aplica-se a lei do exterior. Vejamos o teor do art. 8°, LINDB, “para qualificar os bens (móveis e imóveis) e regular as relações a eles

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concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados”. Acrescentamos que há uma exceção. Em relação aos bens móveis trazidos ou destinados a transporte para outros lugares, aplica-se a lei do domicílio do proprietário. Vejamos: art. 8°, §1° Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

QUESTÃO 37 (CESPE/UnB – Magistratura TRT/1ª Região – 2011) A respeito de hierarquia, interpretação e integração de lei, julgue as seguintes assertivas. a) A interpretação teleológica pode ser utilizada pelo juiz para superar antinomia. b) Para que o costume possa suprir lacuna legal, deve apenas consistir em conduta reiterada de determinada prática.

COMENTÁRIOS:

a) Errado. A interpretação sociológica ou teleológica é um método interpretativo que tem como objetivo adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, nos termos do art. 5°, LINDB. Diferentemente são os mecanismos de superação da antinomia (conflitos) da norma, que são os critérios: hierárquico, especialidade e cronológico.

b) Errado. De fato, o costume também é uma fonte supletiva do nosso sistema jurídico e só pode ser usado depois de esgotadas as possibilidades de suprir a lacuna legal pelo uso da analogia. É composto por dois elementos: a) uso ou prática reiterada de um comportamento (elemento externo ou material); b) convicção de sua obrigatoriedade (elemento interno ou psicológico). Na questão faltou a menção ao segundo elemento.

Meus amigos e alunos: para que nossa aula fique ainda mais completa, inserimos mais exercícios, só que de outras bancas examinadoras.

EXERCÍCIOS DE BANCAS EXAMINADORAS VARIADAS

01) (ESAF – Procurador da Fazenda Nacional – 2006) Assinale a opção FALSA. a) a Lei de Introdução ao Código Civil é parte componente do Código Civil, sendo suas normas aplicáveis apenas ao Direito Civil.

b) a Lei de Introdução ao Código Civil é uma lex legum, ou seja, um conjunto de normas sobre normas.

c) a Lei de Introdução ao Código Civil é também o Estatuto do Direito Internacional Privado.

d) a Lei de Introdução ao Código Civil disciplina o direito intertemporal, para assegurar a certeza, segurança e estabilidade do ordenamento jurídico-positivo, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece.

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e) a Lei de Introdução ao Código Civil contém critérios de hermenêutica jurídica.

Comentários:

A LINDB não é parte componente ou integrante do Código Civil. Trata-se de uma lei autônoma (Decreto-lei n° 4.657/42), que continua em vigor. Além disso, suas normas se aplicam a todas as matérias do direito (multidisciplinar), observadas as peculiaridades de cada uma. Tanto assim que foi alterado seu nome de Lei de Introdução ao Código Civil para Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Disciplina a aplicação de regras das normas brasileiras, contendo também preceitos referentes à vigência (início e fim), eficácia, técnicas de interpretação, formas integração, indicação de métodos para a solução de conflitos de leis (temporais e territoriais), etc. Como vimos, contém até mesmo diversas regras de conteúdo de direito internacional. As demais alternativas estão corretas: b) a LINDB é tratada pela doutrina como sendo um conjunto de normas sobre normas; c) a LINDB possui normas de Direito Internacional Privado, como exemplo uma pessoa que morre no Brasil deixando bens no estrangeiro, possuindo regras de extraterritorialidade, indicando as condições de validade para aplicação da lei brasileira no estrangeiro ou vice-versa; d) como vimos a LINDB disciplina o direito intertemporal (revejam o tópico “vigência das leis no tempo”); e) possui critérios de hermenêutica, ou seja, de critérios de interpretação das leis. Gabarito: “A”.

02) (ESAF – Procuradoria da Fazenda Nacional – 1998) Sobre a Lei de Introdução ao Código Civil, assinale a opção FALSA.

a) não é parte integrante do Código Civil, por ser aplicável a qualquer norma e por conter princípios gerais sobre as leis em geral.

b) é uma lex legum, ou seja, um conjunto de normas que não rege exatamente as relações de vida, mas sim as normas, uma vez que indica como interpretá-las, determinando-lhes a vigência e eficácia, suas dimensões espaço-temporais, assinalando suas projeções nas situações conflitivas de ordenamentos jurídicos nacionais e alienígenas, evidenciando os respectivos elementos de conexão.

c) é um código de normas que não tem por conteúdo qualquer critério de hermenêutica jurídica.

d) as normas de direito internacional privado nela contidas têm por objetivo solucionar o conflito de jurisdição, estabelecer princípios indicativos de critérios solucionadores do problema de qualificação, determinar o efeito dos atos realizados no exterior, reger a condição jurídica do estrangeiro e tratar da eficácia internacional de um direito legitimamente adquirido em um País, que poderá ser reconhecido e exercido em outro.

e) a Lei de Introdução ao Código Civil disciplina a garantia da eficácia global da ordem jurídica, não admitindo a ignorância da lei vigente, que a comprometeria.

Comentários:

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Como vimos na questão acima a LINDB possui, sim, regras de hermenêutica. Na realidade a LINDB não trata expressamente desta matéria, porém estabelece critérios para sua aplicação. As demais alternativas são conceitos verdadeiros sobre o teor da LINDB. Notem como as alternativas são grandes e abrangentes. Porém não exaustivas. Compare este teste com o anterior; observem como estas questões, que já caíram em concurso são parecidas. O examinador “roda... roda... roda...” e quase sempre exige a mesma coisa na prova. Daí a importância em se fazer os testes. Com eles o aluno vai “pegando a malícia” da questão. Uma observação: alguns alunos já me escreveram em outras ocasiões no fórum dizendo que assinalaram a letra “b”, achando que estaria errada por causa do termo “alienígena”. Esta palavra significa “o que ou quem é de outro País; estrangeiro” (e não de outro planeta, como aparece em filmes de ficção científica, situação esta não admitida em nosso Direito). Gabarito: “C”.

03) (ESAF – Procurador do BACEN – 2001) Pelo princípio da vigência sincrônica, a) a norma não tem possibilidade de ser aplicada, por depender de lei posterior para produção de efeitos. b) a obrigatoriedade da lei é simultânea, porque entrará em vigor a um só tempo em todo País, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação, não havendo data estipulada para sua entrada em vigor. c) a norma não será válida por si por relacionar-se com outras normas. d) a norma pode ter eficácia sem ter vigência. e) a norma sempre terá eficácia residual.

Comentários:

Pelo princípio da vigência sincrônica ou simultânea, estabelecido no art. 1°, §1°, LINDB, uma lei entra em vigor na mesma data em todo País. A letra “a” está errada, pois a norma que depende outra norma para produzir efeitos é chamada de norma de eficácia limitada. A letra “c” está errada, pois uma norma, de uma forma geral se relaciona com todas as demais, formando, assim, nosso ordenamento jurídico. Afirmação da letra “d” está correta, mas ela não se relaciona com o princípio da vigência sincrônica. A letra “e” também está errada, principalmente por causa da expressão “sempre”. Gabarito: “B”.

04) (ESAF – Analista da SERPRO – 2001) Pelo princípio da vigência sincrônica: a) a norma é efetiva quando ocorrer o comportamento que ela configura e a consequência jurídica que ela prevê. b) a norma pode ter efeito repristinatório. c) a lei entrará em vigor a um só tempo em todo o País. d) a lei nova tem força obrigatória antes do decurso da vacatio legis. e) não há obrigatoriedade da lei revogada durante a vacatio legis.

Comentários: Idem a anterior. Gabarito: “C”.

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05) Sobre hermenêutica no plano constitucional, assinale a alternativa CORRETA: a) denomina-se mutação constitucional o processo formal de alteração da Constituição por meio de emendas constitucional. b) quando uma norma infraconstitucional contar com mais de uma interpretação possível, adota-se a interpretação conforme para, sem redução do texto, escolher a que melhor se adapta a Constituição, afastando-se as demais. c) ao contrário da norma de eficácia plena, a norma de eficácia contida é aquela que já contém todos os elementos para sua aplicação, não admitindo restrição. d) a norma constitucional que determina como objetivos do Brasil erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais é de eficácia plena.

Comentários:

Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar, descobrir o sentido da norma jurídica, fixando o seu alcance. A alternativa apontada como correta é a única que menciona a expressão interpretação. Curiosidades. Letra “a”. Embora esta matéria seja puramente de Direito Constitucional, é interessante lembrar que “mutação constitucional” é um fenômeno informal de alteração do conteúdo do Texto Constitucional. Não há qualquer alteração formal (ou seja, por meio de revisões/emendas), a mudança ocorre no entendimento da mesma em virtude da dinâmica evolução social; são atribuídos novos sentidos e conteúdos até então não ressaltados. Letra “d”. Conteúdo puramente de Direito Constitucional. Vamos aqui tentar fazer um breve resumo da famosa classificação das normas constitucionais, tratada pelo prof. José Afonso da Silva, em sua obra “Aplicabilidade das Normas Constitucionais”. Para este renomado autor as normas se dividem em: normas de eficácia plena, de eficácia contida e, de eficácia limitada (cada uma com suas subdivisões). Vejamos: a) normas de eficácia plena: têm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional. b) normas de eficácia contida: da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permite que o legislador ordinário restrinja a aplicação da norma constitucional. Enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total (a doutrina fornece como exemplos: art. 5°, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; art. 15, inciso IV; art. 37, inciso I, etc.). c) normas de eficácia limitada: são as que têm apenas eficácia jurídica, não possuindo aplicabilidade na seara fática. Elas dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito. Tais regras são subdivididas em normas de princípio institutivo (o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei, como exemplo: arts. 18, §2°; 22, parágrafo único; 25, §3°; 33; 37, inciso XI, etc.) e normas de princípio programático (normas constitucionais que implementam política de governo

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a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos arts. 196; 205; 215; 218, caput, etc.). Ora, é nesta hipótese que se encaixa a “norma constitucional que determina como objetivos do Brasil erradicar a pobreza e reduzir as desigualdades sociais”. Gabarito: “B”.

06) (ESAF – Advogado da IRB – Brasil Resseguros/2006) Se uma lei for publicada no dia 02 (dois) de janeiro, estabelecendo para de 15 (quinze) dias de vacância, esta lei entrará em vigor no dia:

a) 16 de janeiro. b) 15 de janeiro. c) 20 de janeiro. d) 18 de janeiro. e) 17 de janeiro.

Comentários:

Para resolver a questão, aplicamos as Leis Complementares-se n° 95/98 e n° 107/01, em especial, o seu artigo 8°, §1°. Para tanto, inclui-se o dia da publicação (dia 02 janeiro) e contam-se os 15 (quinze) dias, incluindo-se o último dia. Irá cair no dia 16 de janeiro. A lei entra em vigor no dia subsequente à consumação integral. Portanto, 17 de janeiro. Gabarito: “E”.

07) (ESAF – Tribunal de Contas da União – Analista de Controle Externo – 2006) Quando o aplicador da norma vier a reconduzi-la ao campo de aplicação que corresponde ao fim que pretende obter, porque foi formulada de modo amplo, ter-se-á uma:

a) interpretação teleológica. b) interpretação sistemática. c) interpretação declarativa. d) interpretação extensiva. e) interpretação restritiva.

Comentários:

Ocorre a interpretação restritiva quando legislador disse mais do que pretendia, sendo necessário restringir o seu alcance e aplicação. Na extensiva o legislador disse menos do que pretendia dizer, sendo necessário ampliar seu alcance. Na declarativa (ou especificadora) o texto da lei corresponde ao pensamento do legislador. Na interpretação sistemática se compara uma lei atual com os textos anteriores. Finalmente na interpretação teleológica adapta-se o sentido ou a finalidade da norma às novas exigências sociais. Segundo a doutrina é nesse momento que se aplica o art. 5°, LINDB: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Gabarito: “E”.

08) (CESPE/UnB – Magistratura Piauí – 2012) O fato de um juiz, transcendendo a letra da lei, utilizar de raciocínio para fixar o alcance

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e a extensão da norma a partir de motivações políticas, históricas e ideológicas caracteriza o exercício da interpretação a) teleológica. b) sistemática. c) histórica. d) lógica. e) doutrinária.

Comentários:

Na interpretação lógica (ou racional) busca-se o significado da norma nos fatos e motivos políticos, históricos e ideológicos que culminaram na sua criação; busca-se, por meio de um raciocínio lógico, o porquê de uma determinada norma. Cuidado com a “pegadinha”, pois o examinador colocou na letra “c” a interpretação histórica, onde são pesquisados os antecedentes, as circunstâncias ou o contexto histórico em que foi editada a norma. Pode confundir! Gabarito: “D”.

09) (ESAF – Ministério Público da União – Analista Jurídico – 2004) Derrogação é: a) a aplicabilidade da norma no espaço delimitado pelas fronteiras do Estado. b) a supressão total da norma anterior. c) o fato de a norma atingir os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada. d) a não-aplicabilidade da lei nova a qualquer situação jurídica constituída anteriormente. e) tornar sem efeito uma parte da norma.

Comentários:

Derrogação é tornar sem efeito uma parte da lei ou norma, permanecendo em vigor todos os dispositivos que não foram modificados. A letra “a” trata do princípio da territorialidade. A letra “b” trata da ab-rogação. A letra “c” trata da retroatividade da lei. E a letra “d” trata da irretroatividade da lei. Gabarito: “E”.

10) (ESAF – Analista de Finanças e Controle – CGU – 2006) Assinale a opção errônea. a) a hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar. b) a técnica interpretativa lógica pretende desvendar o sentido e o alcance da norma, mediante seu estudo, por meio de raciocínios lógicos, analisando os períodos da lei e combinando-os entre si, com o escopo de atingir perfeita compatibilidade. c) para integrar a lacuna o juiz recorre, preliminarmente, à analogia, que consiste em aplicar a um caso não previsto de modo direto ou específico por uma norma jurídica uma norma que prevê hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado.

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d) a derrogação é a supressão total da norma anterior e a ab-rogação torna sem efeito uma parte da norma. e) o juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei, não estando prevista na LICC.

Comentários:

As situações estão invertidas: derrogação é a supressão parcial da norma jurídica e ab-rogação é a supressão total da norma. Gabarito: “D”.

11) (ESAF – CGU – Analista de Finanças e Controle – Correição – 2012) Com relação ao direito intertemporal, nos termos da Lei de Introdução ao Código Civil, é correto afirmar que: a) nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se 45 dias depois de oficialmente publicada. b) para que a lei posterior revogue a anterior, é imprescindível a revogação expressa. c) a repristinação é a regra no ordenamento brasileiro. d) as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. e) alguns podem escusar-se de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Comentários:

A letra “a” está errada, pois neste caso inicia-se em 3 meses, nos termos do art. 1°, §1°, LINDB. A letra “b” está errada, pois admite-se a revogação tácita (art. 2°, §1°, segunda parte, LINDB). A letra “c” está errada, pois a ocorrência da repristinação é exceção, somente admitida de for expressa (art. 2°, §3°, LINDB). A letra “d” está correta nos termos do art. 1°, §4°, LINDB. Finalmente a letra “e” está errada nos termos do art. 3°, LINDB. Cuidado: a questão fala especificamente da lei de introdução; se falasse do Direito Civil em geral, poderia ser admitida como correta. Gabarito: “D”.

12) (ESAF – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC – Analista de Comércio Exterior – 2012) A propósito do início da vigência da lei, todas as afirmativas abaixo são verdadeiras, exceto.

a) a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

b) salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o território nacional quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

c) as emendas ou correções à lei que já tenha entrado em vigor não serão consideradas lei nova.

d) se, durante a vacatio legis, vier a lei a ser corrigida em seu texto, que contém erros materiais ou falhas de ortografia, ensejando nova publicação, os prazos mencionados nos itens anteriores começam a correr da data da nova publicação.

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e) nos estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se três meses depois de oficialmente publicada.

Comentários:

A alternativa “a” está correta, pois o prazo de vacatio legis é contado incluindo-se o dia publicação da lei, bem como o do último dia do prazo (vencimento), entrando em vigor no dia subsequente a sua consumação integral, conforme o art. 8°, §1° da Lei Complementar n° 95/98, com texto modificado pela também LC n° 107/01. A letra “b” está correta nos termos do art. 1°, caput, LINDB. A letra “c” está errada nos termos do art. 1°, §4°, LINDB (as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova). A letra “d” está correta, pois é o que determina o art. 1°, §3°, LINDB. Finalmente a letra “e” está correta nos termos do art. 1°, §1°, LINDB. Gabarito: “A”.

13) (ESAF – Auditor-Fiscal do Trabalho – 2006) Aponte a opção correta. a) o costume contra legem é o que se forma em sentido contrário ao da lei, mas não seria o caso de consuetudo abrogatoria, implicitamente revogatória das disposições legais, nem da desuetudo, que produz a não-aplicação da lei, uma vez que a norma legal passa a ser letra morta. b) a analogia juris estriba-se num conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar. c) os princípios gerais de direito não são normas de valor genérico, nem orientam a compreensão do direito, em sua aplicação e integração. d) são condições para a vigência do costume sua continuidade, diuturnidade e não-obrigatoriedade. e) não há possibilidade de existirem, no ordenamento jurídico, princípios e normas latentes capazes de solucionar situações não previstas, expressamente, pelo legislador.

Comentários: A única alternativa correta é a que traz o conceito de analogia juris. Gabarito: “B”.

14) (ESAF – Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil – 2009) Assinale a opção FALSA.

a) se, durante a vacatio legis, vier a norma a ser corrigida em seu texto, que contém erros substanciais, suscetíveis de modificar parcial ou totalmente o seu sentido, ensejando nova publicação, o prazo nela mencionado para sua entrada em vigor ou, não o havendo, os prazos de 45 dias e 3 meses começam a correr da nova publicação.

b) o estatuto pessoal, no Brasil, baseia-se na lei do domicílio, que é o elemento de conexão indicativo da lei competente para reger conflitos de lei no espaço concernentes aos direitos de família.

c) o costume praeter legem, previsto no art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil, por revestir-se de caráter supletivo, supre a lei nos casos omissos.

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d) revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade no todo, caso em que se tem a derrogação, ou em parte, hipótese em que se configura a ab-rogação.

e) para a integração jurídica, em caso de lacuna, o juiz poderá fazer uso da analogia, do costume e dos princípios gerais de direito.

Comentários:

Observem que o examinador gosta de usar sinônimos e também de algumas expressões em latim. A letra “d” está errada, pois quando se retira a obrigatoriedade de cumprimento de uma em seu todo é caso de ab-rogação e quando se retira a obrigatoriedade de parte da lei chamamos de derrogação. Na questão o examinador inverteu o sentido dessas expressões. A letra “a” está certa, nos termos do art. 1° e o seu §3° da LINDB. A letra “b” está correta nos termos do art. 7°, LINDB. De fato é a lei do País onde a pessoa é domiciliada que determina as regras sobre os direitos de família (entre outros). A letra “c” está correta, pois costume praeter legem é aquele que se destina a suprir a omissão de uma lei, tendo caráter supletivo ou complementar. A letra “e” está correta, pois se trata do texto literal do art. 4° da LINDB. Gabarito: “D”.

15) (ESAF – Auditor-Fiscal do Trabalho – 2010) Sobre o efeito repristinatório, podemos afirmar que: a) a regra geral do vacatio legis, com os critérios progressivo e único, decorre do efeito repristinatório. b) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revogará a lei anterior quando regular inteiramente a matéria tratada na anterior. c) o legislador, derrogando ou ab-rogando lei que revogou a anterior, restabelece a lei abolida anteriormente, independentemente de declaração expressa. d) a vigência temporária da lei decorre do efeito repristinatório que fixa o tempo de sua duração. e) a lei revogadora de outra lei revogadora somente restabelece a velha lei, anteriormente abolida, quando expressamente declarado.

Comentários:

Observem no cabeçalho da questão que o examinador deseja saber sobre o instituto da repristinação, que está previsto no art. 2°, §2°, LINDB. A repristinação somente é admitida quando expressamente prevista na lei mais moderna. Gabarito: “E”.

16) (OAB/SP – 2004) O art. 4° da LICC, ao dispor que, ante a omissão da lei, o Juiz decidirá de acordo com a analogia, costumes e princípios gerais de direito, é norma: a) dirigida exclusivamente ao campo do Direito Privado. b) dirigida, sem exceção, a todos os campos do Direito Positivo.

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c) que se aplica a todos os campos do Direito Positivo, com exceção do Direito Penal e Administrativo. d) dirigida ao Direito Público, mas pode ser aplicada ao Direito Privado, guardadas as suas peculiaridades. e) que se aplica ao Direito Positivo como um todo, em especial ao Direito Privado, mas pode ser aplicado ao Direito Público, observadas as suas peculiaridades.

Comentários:

O direito positivo é o conjunto de normas jurídicas vigentes em determinado lugar, em determinada época; na verdade trata-se da lei propriamente dita. Ele pode ser dividido em direito público e privado. A LINDB, em especial o art. 4°, é definida como um conjunto de normas sobre normas, isto porque disciplina as próprias normas jurídicas, ultrapassando o âmbito do Direito Civil e atingindo todo o Direito Positivo. No entanto, quanto ao Direito Público é aplicada com reservas, respeitando-se suas peculiaridades (como por exemplo, o Direito Penal e o Tributário). Gabarito: “E”.

17) (OAB – Distrito Federal – 2004/III) As principais funções da Lei de Introdução ao Código Civil são: a) regular a existência e eficiência das normas jurídicas. b) impor a eficácia geral e abstrata da obrigatoriedade da lei, inadmitindo a ignorância da lei vigente. c) desregulamentar o direito intertemporal. d) desregulamentar o direito internacional privado no Brasil.

Comentários:

Uma das missões da LINDB é impor a vigência e eficácia geral das leis. Publicada uma lei, ninguém pode alegar que não a conhece e deixar de cumpri-la (art. 3°, LINDB), pois há uma presunção de que todos tiveram conhecimento de seu teor. Eventual alegação de desconhecimento da lei (erro de direito) só pode ser invocada em raríssimas ocasiões, previstas no CC. Portanto, atenção. Se a questão estiver ser referindo à LINDB (hipótese que estamos analisando) não se admite a escusa pela ignorância. Se a questão for referente ao CC pode haver a alegação, embora em hipótese especialíssima que será analisada em aula vindoura. A letra “a” está errada, pois menciona existência (o que está errado) e utiliza o termo eficiência (o correto é eficácia). As letras “c” e “d” estão erradas, pois a LINDB também regulamenta o direito intertemporal e direito internacional privado no Brasil. Gabarito: “B”.

18) Assinale a alternativa CORRETA: a) a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, revoga a lei anterior que disciplinar a mesma matéria. b) lei com vigência temporária terá vigor até que outra a modifique ou revogue. c) a lei posterior revoga lei anterior somente quando expressamente o declare.

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d) a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário. e) uma lei pode retroagir, mesmo que afete o ato jurídico perfeito.

Comentários:

A alternativa correta trata da repristinação: a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário (veja o art. 2°, §3°, LINDB). A alternativa “a” está errada, pois o que ocorre é exatamente o contrário: a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga a lei anterior que disciplinar a mesma matéria; é o que determina o art. 2°, §2°, LINDB. Ou seja, duas leis que dispõem sobre um mesmo assunto podem coexistir, desde que não sejam incompatíveis entre si. A letra “c” está errada, pois como vimos a revogação pode ser expressa ou tácita (neste caso quando o texto da lei posterior é incompatível com o da lei anterior). A letra “e” também está incorreta, pois uma lei não pode retroagir. No entanto há casos em que a lei retroage, desde que se respeite o Ato Jurídico Perfeito, o Direito Adquirido e a Coisa Julgada. Gabarito: “D”.

19) Assinale a alternativa CORRETA:

a) a obrigatoriedade da lei brasileira nos Estados estrangeiros, quando admitida, tem inicio três meses depois de oficialmente publicada.

b) a revogação de lei revogadora de lei anterior tem efeito repristinatório.

c) as declarações de vontade devem ser interpretadas literalmente.

d) o termo inicial da obrigação suspende aquisição do direito.

e) na interpretação das leis usa-se a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Comentários:

Uma lei começa a vigorar em todo Brasil (salvo disposição em contrário) 45 dias depois de oficialmente publicada. Já nos Estados estrangeiros este prazo sobe para três meses (vejam o art. 1°, LINDB). A letra “b” está errada, pois como vimos não há o efeito repristinatório (art. 2°, §3°, LINDB). As declarações de vontade podem ser interpretadas de forma que a intenção da pessoa seja respeitada e nem sempre literalmente. A título de exemplificação citamos o artigo 423 do CC: “quando houver, no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”, portanto a letra “c” está errada também. Na letra “d” o examinador pediu um conceito fora da matéria LINDB. Este tema será visto com calma, mais para frente, no capítulo referente a Atos e Fatos Jurídicos. Mas podemos adiantar agora que o termo inicial de uma obrigação suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Finalmente a letra “e” também está errada, pois é na integração das normas (e não na interpretação) que devem ser usadas a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Gabarito: “A”.

20) A vigência da lei ordinária que rege o direito privado:

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a) a lei brasileira nunca terá obrigatoriedade nos Estados estrangeiros. b) a lei sempre indicará a data do início de sua vigência. c) a lei, como regra, entra em vigor 45 dias após a sua publicação oficial. d) entra em vigor sempre na data de sua publicação, salvo a ocorrência de vacatio legis expressamente determinado em seu texto. e) não muda o prazo de vigência se no curso da vacatio legis for publicada correção de lei.

Comentários:

Uma lei, como regra, entra em vigor em todo território nacional 45 dias após sua publicação (vacatio legis), salvo disposição expressa em contrário. Ou seja, salvo quando a lei diz quando entrará em vigor. Ela pode dizer que entrará em vigor “na data de sua publicação”, que é o mais comum; seis meses da data da publicação; etc. Como exemplo citamos o próprio Código Civil que marcou prazo de um ano para entrar em vigor. A letra “a” está errada. Até porque, a LINDB marca prazo para uma lei brasileira entrar em vigor no estrangeiro – três meses. Letra “b” – errada – nem sempre a lei marca prazo para entrar em vigor; quando ela não marcar prazo este é o de 45 dias. A letra “d” também está errada, pois nem sempre a lei entra em vigor na data da publicação, como já vimos. A letra “e”, apesar de errada, é a mais interessante. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto destinada à correção, o prazo começará a correr da nova publicação (LINDB: art. 1°, §3°). Gabarito: “C”.

21) Assinale a alternativa INCORRETA. Consoante a Lei de Introdução ao Código Civil:

a) a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário.

b) nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 120 dias depois de oficialmente publicada.

c) se, antes de entrar em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, começará a correr da nova publicação prazo para entrar em vigor.

d) consideram-se direitos adquiridos aqueles que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer e aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixado, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

e) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica lei anterior.

Comentários:

A obrigatoriedade é de três meses depois de oficialmente publicada (art. 1°, §1°, LINDB). As demais alternativas estão corretas e já foram analisadas em questões anteriores. Observem como os concursos, ainda que diferentes, costumam repetir as questões. Gabarito: “B”.

22) Proposições:

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I. O costume é fonte de direito e também recurso suplementar que orienta a integração da norma jurídica.

II. Se a lei for omissa o Juiz, de acordo com a LICC, pode decidir de acordo com os costumes e com a equidade.

III. O costume não é fonte de direito.

IV. Não se considera lei nova a correção de lei já em vigor.

V. Em nenhuma hipótese ocorre no nosso sistema positivo a repristinação.

Assinale a alternativa CORRETA: a) I. b) II e IV. c) III. d) V. e) Nenhuma é correta.

Comentários:

Somente a proposição I está correta. Vejamos. São fontes de Direito: 1) Imediatas (lei e costumes) e 2) Mediatas (jurisprudência e doutrina). São formas de integração da norma jurídica, seguindo a ordem preferencial e hierárquica fornecida pela LINDB: analogia, costumes e princípios gerais de direito. Portanto o costume é, ao mesmo tempo, fonte de Direito e forma de integração da norma jurídica. O enunciado II está errado, pois a LINDB não prevê a equidade como forma de integração da norma jurídica. O item III está errado, pois o costume é fonte de Direito. O enunciado IV também está errado, pois como vimos se uma lei entrar em vigor, qualquer alteração em seu texto após isso (sua vigência) é considerada como “lei nova”. O item V também está errado: vimos que a repristinação não é acolhida em nosso Direito, salvo quando a lei expressamente assim dispuser. Portanto há uma hipótese em que a repristinação é aceita. Gabarito: “A”.

23) Ocorrendo omissão na lei em face de determinado caso concreto o Juiz decidirá observando a seguinte ordem:

a) costumes, equidade e analogia. b) equidade, princípios gerais de direito e costumes. c) princípios gerais de direito, analogia e equidade. d) analogia, costumes e princípios gerais de direito. e) costumes, analogia e princípios gerais de direito.

Comentários:

Observem que o art. 4°, LINDB não menciona a equidade como forma de integração da norma jurídica. Eliminam-se, assim, as alternativas “a”, “b” e “c”. Observem que há uma ordem preferencial quanto às formas de integração da norma jurídica, para se suprir eventuais lacunas. E o teste deseja saber exatamente qual é esta ordem. Portanto a letra “e” está errada por inverter a ordem prevista no art. 4°, LINDB. Tenho uma dica para se guardar bem esta

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ordem: basta seguir também a ordem alfabética: analogia, costumes e princípios gerais de direito. Gabarito: “D”.

24) (Ordem dos Advogados do Brasil – Minas Gerais – 2007) De acordo com o disposto na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), quando a lei for omissa, o Juiz decidirá o caso de acordo com os seguintes critérios, EXCETO:

a) analogia b) princípios gerais do direito. c) costumes segundo a lei. d) costumes na falta de lei. e) equidade.

Comentários:

A questão faz menção expressa a LINDB. Como vimos, esta lei não traz a equidade como forma de integração da norma jurídica (embora ela seja admitida de uma forma geral). Admite-se a aplicação dos costumes segundo a lei (secundum legem) quando a própria lei determina a aplicação dos costumes do lugar para suprir uma lacuna. Já a aplicação dos costumes na falta da lei (praeter legem) é supletiva, pois ocorre quando a lei deixa lacunas e não prevê como estas serão sanadas. Gabarito: “E”.

25) Dispõe o art. 4° da LICC que “quando a lei for omissa, o Juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. Este preceito se refere aos critérios relativos à: a) equidade. b) integração da norma jurídica. c) interpretação sistemática. d) antinomia. e) repristinação.

Comentários: como já vimos em questões anteriores, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito são formas de integração da norma jurídica. Gabarito: “B”.

26) É CORRETO afirmar que: a) antinomia é um conflito de normas. b) derrogação é uma revogação total. c) ab-rogação é uma revogação parcial. d) ab-rogação é a revogação expressa. e) derrogação é a revogação tácita.

Comentários:

Antinomia é a presença de duas normas conflitantes, sem que a lei afirme qual delas deve ser aplicada a um caso concreto. Obriga o Juiz, para solucioná-la, a aplicar os critérios de preenchimento de lacunas. Quanto às demais alternativas: revogação total (ou ab-rogação) – consiste em tornar sem efeito

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toda a lei ou norma anterior; revogação parcial (ou derrogação) – consiste em tornar sem efeito uma parte da lei ou da norma (pode ser um artigo, um parágrafo ou até todo um capítulo da lei). A revogação ainda pode ser: expressa – quando a lei nova taxativamente declara revogada a lei anterior; ela diz expressamente o que está revogando; tácita – quando a lei posterior é incompatível com a anterior e não há disposição expressa no texto novo indicando a lei que foi revogada, geralmente utiliza-se a expressão genérica: “revogam-se as disposições em contrário”, sem dizer o quê exatamente está em contrário. Gabarito: “A”.

27) Leia as afirmações abaixo:

I. Vacatio legis refere-se ao período de tempo que vai da publicação da lei a sua entrada em vigor efetivamente.

II. A lei nova que estabelecer disposição geral a par das leis especiais, revoga estas últimas.

III. Haverá revogação tácita da lei anterior quando a lei nova regular inteiramente a matéria de que aquela tratava.

IV. Somente haverá revogação tácita da lei anterior quando a lei nova for com aquela incompatível.

Estão CORRETAS, apenas: a) I e II. b) II e III. c) I e III. d) II e IV. e) I e IV.

Comentários:

Estão corretas as assertivas I e III. A questão é um pouco capciosa. A assertiva I realmente está correta. Vacatio legis (ou vacância da lei) é o período compreendido entre a publicação de uma lei e o momento em que realmente entra em vigor. A própria lei pode estabelecer um período (trinta dias, três meses ou um ano). Ou nada falar. Na omissão da lei a vacatio será de 45 (quarenta e cinco) dias. A assertiva II está errada, pois o art. 2°, §2°, LINDB determina que “a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. Esta disposição significa que: está em vigor uma lei e posteriormente uma outra lei é editada. Esta pode complementar a primeira, criando situações especiais, explicando melhor uma situação prevista ou criando uma regra geral. Pois bem. Esta segunda lei não revoga nem modifica a anterior. As duas leis podem coexistir, sem que uma revogue a outra. Cada uma delas estará em vigor em seu âmbito de aplicação. As duas leis podem coexistir, sem que uma revogue a outra. A assertiva III está correta. E é aí que está a capciosidade. Revogar uma lei é tornar sem efeito a disposição legal. A revogação tácita é aquela em que a lei posterior é incompatível com a anterior e não há disposição expressa (caso contrário seria hipótese de revogação expressa) no texto novo indicando que a lei foi revogada. O art. 2°, §1°, LINDB determina que “a lei posterior

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revoga a anterior quando expressamente o declare (revogação expressa), quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior” (revogação tácita). Ou seja, temos duas leis. A última nada fala sobre revogação. Temos então que cotejar as duas leis. Percebemos então que a lei mais moderna dispõe exatamente sobre a mesma matéria que a lei mais antiga. E percebemos que suas disposições são totalmente diferentes da lei anterior; regula a mesma matéria inteiramente e de forma diferente: neste caso ocorreu a revogação tácita (por isso a afirmação III está correta). Já a assertiva IV está errada, pois afirma que somente haverá revogação tácita da lei anterior quando a lei nova for com aquela incompatível. No entanto vimos que é caso de revogação tácita quando a lei nova regular inteiramente a matéria de que a anterior tratava, como disposto na afirmação III. Gabarito: “C”.

28) (FCC – TRT/AM – Analista Jurídico – 2005) Haverá revogação tácita da lei quando: a) a lei posterior estabelecer disposição especial a par da lei geral anterior. b) a lei posterior estabelecer disposição geral a par da lei especial anterior. c) cair em desuso ou ficar comprovado costume em sentido contrário. d) for declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e) a lei posterior for incompatível com a anterior ou regular inteiramente a matéria de que tratava a anterior.

Comentários:

O art. 2°, §1°, LINDB prevê duas espécies de revogação: a) quando expressamente assim o declare (revogação expressa); b) quando a lei posterior for incompatível com a anterior ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). As letras “a” e “b” estão erradas, pois o art. 2°, §2°, LINDB determina que “a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. A letra “c” está errada, pois o desuso de uma lei não faz com que a mesma seja revogada. Finalmente a letra “d” está errada, pois a declaração de inconstitucionalidade da lei pelo STF não é causa de revogação tácita, mas sim de perda de eficácia da lei. Gabarito: “E”.

29) No Direito brasileiro a repristinação da lei revogada: a) ocorrerá automaticamente com a revogação da lei revogadora. b) é vedada expressamente pela Lei de Introdução ao Código Civil. c) pode violar direito adquirido sem que isso configure violação de texto constitucional. d) poderá ocorrer por disposição expressa de outra lei. e) não se sujeita às regras pertinentes à vacatio legis.

Comentários:

Determina o art. 2°, §3°, LINDB que a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário. Exemplo: Se a lei “A” é revogada pela lei “B” e posteriormente a lei “B” é revogada pela lei

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“C”, não se restabelece a vigência da lei “A”. No Brasil não há repristinação ou restauração automática da lei velha, se uma lei mais nova for revogada. Só haverá repristinação quando a nova lei ressalvar expressamente que a lei velha retomará eficácia. Por tais motivos as alternativas “a” e “b” estão erradas. Nenhuma lei pode violar o direito adquirido (art. 6°, LINDB), muito menos por meio de repristinação. A ressalva se faz quando se trata de texto constitucional, pois “não existe direito adquirido contra o texto constitucional”. Da mesma forma todas as leis devem se sujeitar às regras da vacatio legis, não havendo exceção quanto a lei repristinada (que voltou a vigorar). Como vimos não haverá vacatio se a própria lei determinar que entrará em vigor “na data de sua publicação” (errada, portanto a alternativa “e”). Gabarito: “D”.

30) (Magistratura do Trabalho – 15a Região/Campinas – 2008) Assinale a alternativa CORRETA. A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário. Se houver esta disposição em contrário, ocorrerá a: a) repristinação. b) derrogação. c) sub-rogação. d) ab-rogação. e) revogação.

Comentários:

Havendo disposição em contrário, ou seja, se houver previsão expressa na nova lei, ocorrerá o fenômeno conhecido como repristinação (art. 2°, §3°, LINDB). Gabarito: “A”.

31) (Ministério Público/SP – Concurso n° 85) A Lei “B”, de vigência temporária, revoga expressamente a Lei “A”. Tendo a lei revogadora perdido sua vigência, é CERTO que:

a) a lei revogada é automaticamente restaurada, já que a lei revogadora é temporária, e, os seus efeitos estavam apenas suspensos.

b) a lei revogada é automaticamente restaurada, já que não se pode ficar sem lei.

c) a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, porque não é admitido o princípio da comoriência.

d) a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição expressa neste sentido.

e) como não existe lei de vigência temporária, a revogação da anterior nunca teria acontecido.

Comentários:

A “pegadinha” nesta questão é o fato de que a lei revogadora (B) é temporária. Ou seja, depois de determinado tempo ela também irá perder sua eficácia, sem que seja revogada por outra lei. Mas nem por isso haverá a

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repristinação da Lei “A”, salvo disposição expressa em contrário (o que não ocorreu). Gabarito: “D”.

32) (CESPE/UnB – Ministério Público do Estado de Sergipe – 2010) Considere que a Lei A, de vigência temporária, revogue expressamente a Lei B. Nesse caso, quando a lei A perder a vigência,

a) a lei B será automaticamente restaurada, já que a lei A é temporária e os seus efeitos, apenas suspensivos.

b) a lei B será automaticamente restaurada, já que não pode haver vácuo normativo.

c) a lei B não será restaurada, já que não se admite antinomia real.

d) a lei B não será restaurada, salvo disposição expressa nesse sentido.

e) a revogação será tida como ineficaz, porque não pode ser determinada por lei de vigência temporária.

Comentários:

Mesmo sendo a revogadora uma lei temporária, nem por isso haverá repristinação, salvo disposição expressa em contrário. Observem como a esta questão é muuuito parecida com a anterior... Gabarito: “D”.

33) Assinale a alternativa INCORRETA: a) a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Introdução ao Código Civil adotaram o princípio da irretroatividade das leis como regra geral.

b) a analogia juris consiste em um conjunto de normas para obter elementos que permitam a sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar.

c) em tema de eficácia da lei no espaço o nosso País adota o princípio rígido da extraterritorialidade.

d) as formas de integração na Lei de Introdução ao Código Civil são: analogia, costumes e princípios gerais de direito.

Comentários:

Sobre a eficácia da lei no espaço, o Brasil adotou o princípio da territorialidade moderada (ou temperada). Ou seja, vigora o princípio da territorialidade (no Brasil aplica-se a lei brasileira – arts. 8° e 9°, LINDB), mas permitindo algumas exceções de extraterritorialidade (admitindo, assim, que em algumas hipóteses a lei e a sentença estrangeira sejam aqui aplicadas e cumpridas – arts. 7°, 10, 12 e 17, todos da LINDB). A regra geral é de irretroatividade das leis (letra “a” correta). A analogia consiste em aplicar, à hipótese não prevista especialmente em lei, dispositivo relativo a caso semelhante. Trata-se de um processo de raciocínio lógico pelo qual o Juiz estende um preceito legal a casos não diretamente compreendidos na descrição legal. A analogia pode ser classificada em: a) analogia legis – aplicação de uma norma já existente; b) analogia juris – aplicação de conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem a sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar (letra “b” correta). A letra “d” também está exata conforme já vimos em questões anteriores. Gabarito: “C”.

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34) Quanto à vigência das leis, podemos dizer que: a) não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a revogue ou estabeleça disposições gerais a par das já existentes.

b) a lei revogada se restaura no caso de a lei revogadora vier a perder a vigência.

c) se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo para sua vigência se inicia depois da nova publicação.

d) as correções de texto de lei em vigor passam a integrar a lei corrigida.

e) a regra geral para o começo de vigência da lei é que esta passa as vigorar trinta dias após a sua publicação oficial.

Comentários:

Trata-se da aplicação do art. 1°, §3°, LINDB. A letra “a” está errada por causa de seu final, pois o art. 2°, caput, LINDB determina que não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (princípio da continuidade). No entanto, a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a anterior (art. 2°, §2°, LINDB). Não há repristinação expressa (alternativa “b” errada – art. 2°, §3°, LINDB). A letra “d” está errada, pois as correções de texto de lei em vigor consideram-se lei nova (art. 1°, §4°, LINDB). A regra geral para a vacatio legis é de 45 dias (art. 1°, caput, LINDB), depois de oficialmente publicada (letra “e”, portanto, está errada). Gabarito: “C”.

35) (ESAF – Magistratura do Trabalho – 7ª Região/CE – 2005) O princípio da continuidade assim se enuncia: a) a norma revogada continua vinculante para os casos anteriores à sua revogação. b) a norma atinge os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império da lei revogada. c) não se destinando à vigência temporária, a norma estará em vigor enquanto não surgir outra que a altere ou revogue. d) há incompatibilidade entre a lei nova e a antiga, se a nova regular inteiramente a matéria tratada pela anterior. e) a norma só obriga no espaço nacional, ou seja, no seu território, mas suas águas e na sua atmosfera.

Comentários:

O princípio da continuidade está previsto no art. 2°, caput, LINDB: não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. A letra “a” refere-se à ultra-atividade e a “b” refere-se à retroatividade. A letra “d” alude à revogação tácita e a letra “e” ao princípio da territorialidade. Gabarito: “C”.

36) (ESAF – Analista Jurídico – Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – 2006) Aponte a opção FALSA.

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a) ter-se-á interpretação declarativa ou especificadora, apenas quando houver correspondência entre a expressão linguístico-legal e a voluntas legis, sem que haja necessidade de dar ao comando normativo um alcance ou sentido mais amplo ou mais restrito.

b) a analogia juris estriba-se em um conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar ao previsto.

c) é retroativa a norma que atinge os efeitos de atos jurídicos praticados sob o império da norma revogada.

d) o princípio da territorialidade é, no Brasil, aplicado de modo absoluto.

e) a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.

Comentários:

O Brasil não adotou o princípio da territorialidade absoluta. Mas sim de forma moderada ou temperada, admitindo hipóteses de extraterritorialidade. A letra “a” está correta, pois a letra da lei (expressão linguístico-legal) corresponde precisamente ao pensamento do legislador (voluntas legis), não sendo necessária a interpretação propriamente dita. A letra “b” está correta, pois trata-se do conceito exato de analogia juris. A letra “c” está correta, pois fornece o conceito de norma retroativa. Finalmente a letra “e” está correta, pois o prazo de vacatio legis é contado incluindo-se o dia publicação da lei, bem como o do último dia do prazo (vencimento), entrando em vigor no dia subsequente a sua consumação integral, conforme o art. 8°, §1° da Lei Complementar n° 95/98, com texto modificado pela também LC n° 107/01. Gabarito: “D”.

37) (FCC – Tribunal de Contas do Estado de Goiás – Analista Judiciário – 2010) De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, é CORRETO afirmar que: a) a sucessão por morte obedece à lei do País em que estiverem situados os bens deixados pelo falecido.

b) regerá os casos de invalidade do matrimônio, tendo os nubentes domicílios diversos, a lei do domicílio do marido.

c) chama-se coisa julgada o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

d) a lei começa a vigorar em todo o País, salvo disposição contrária, na data de sua publicação.

e) a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a anterior.

Comentários: Art. 2°, §2°, LINDB. Gabarito: “E”.

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38) (AOCP – Procurador da FESF/BA – 2011) Os princípios norteadores do atual Código Civil são: a) boa-fé, eticidade e operabilidade. b) socialidade, legalidade e operabilidade. c) socialidade, eticidade e operabilidade. d) eticidade, legalidade e moralidade. e) efetividade, adequação e boa-fé.

Comentários:

O atual Código Civil, baseado nas teorias humanistas do jurista e filósofo Miguel Reale, adotou como princípios fundamentais a socialidade, a eticidade e a operabilidade. Gabarito: “C”.

39) (FCC – TRE/RN – Analista Judiciário – 2011) A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes: a) modifica a lei anterior, apenas. b) revoga a lei anterior, apenas. c) não revoga nem modifica a lei anterior. d) derroga a lei anterior. e) revoga ou modifica a lei anterior.

Comentários: Art. 2°, §2°, LINDB. Gabarito: “C”.

40) (Magistratura do Trabalho – Mato Grosso do Sul – 2012) Com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e na doutrina dominante, é INCORRETO afirmar que:

a) como regra geral o ordenamento jurídico pátrio não admite o efeito repristinatório das leis.

b) no conflito entre norma anterior superior e norma posterior inferior há um caso de antinomia de segundo grau aparente, onde deve prevalecer a aplicação da norma anterior superior em observância ao critério hierárquico.

c) no conflito entre norma anterior especial e norma posterior geral há um caso de antinomia de segundo grau aparente, onde deve prevalecer a aplicação da norma anterior especial em observância ao critério da especialidade.

d) no conflito entre norma geral superior e norma específica posterior há um caso de antinomia real, não havendo regramento específico para sua solução. Nesse caso, o magistrado, de acordo com a sua convicção e aplicando a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, com observância dos fins sociais das normas e das exigências do bem comum, solucionará o litígio.

e) as correções a texto de lei já em vigor não são consideradas lei nova.

Comentários:

Identificar a alternativa incorreta é fácil, pois o art. 1°, §4°, LINDB estabelece que as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. No entanto

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essa questão se torna interessante pelo teor doutrinário das demais alternativas, especialmente no tocante a antinomia de segundo grau, que estão corretas. Vejamos. A letra “a” está correta e também possui previsão expressa na LIND: art. 2°, §3°. A letra “b” está correta. Antinomia é a presença de duas ou mais normas conflitantes, sem que a lei afirme qual delas deva ser aplicada a um caso concreto, obrigando o Juiz, para solucioná-la, a aplicar os critérios de preenchimento de lacunas: hierárquico, especialidade e cronológico. A antinomia ainda se classifica em primeiro grau, quando o conflito envolve apenas um dos critérios e segundo grau, quando o conflito envolve mais de um daqueles critérios. Vejamos. A letra “b” trata de antinomia de segundo grau, pois há conflito de uma norma anterior (cronológico) superior (hierárquico), com outra norma posterior (cronológico) inferior (hierárquico). Neste caso prevalece a aplicação da norma anterior superior em observância ao critério hierárquico. A letra “c” também está correta, pois também trata de antinomia de segundo grau, havendo conflito entre uma norma anterior (cronológico) especial (especialidade) e outra norma posterior (cronológico) geral (especialidade), devendo prevalecer a aplicação da norma anterior especial em observância ao critério da especialidade. A letra “d” também está correta. Havendo conflito entre norma geral (especialidade) superior (hierárquico) e norma específica posterior, entende a doutrina majoritária que há um caso de antinomia real, não havendo regramento específico para sua solução. Neste caso, afirma a doutrina, dois caminhos podem ser dados: a) o Poder Legislativo edita uma terceira norma, dizendo qual norma deve ser aplicada; b) o Juiz aplica o “princípio máximo da justiça”, analisando cada caso concreto e tentando solucionar o conflito acordo com os arts. 4° (analogia, costumes e princípios gerais de direito) e 5° (função social da norma e exigências do bem comum) da LINDB. Gabarito: “E”.

41) (Ministério Público/SP – Concurso n° 84) Quando o conflito normativo for passível de solução mediante os critérios hierárquico, cronológico e da especialidade, estaremos diante de um caso de: a) conflito normativo intertemporal. b) conflito jurídico-positivo de normas. c) conflito jurídico-negativo de normas. d) antinomia real. e) antinomia aparente.

Comentários:

Trata-se de uma antinomia aparente, pois o conflito pode ser dirimido mediante os mencionados critérios. Gabarito: “E”.

42) (Ministério Público do Estado de Goiás) Com o surgimento do atual Código Civil, ganha relevância o estudo das antinomias. Diante de tal enunciado, assinale a alternativa CORRETA. a) na antinomia de primeiro grau aparente, havendo conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecerá a norma superior pelo critério da especialidade.

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b) na antinomia de primeiro grau aparente, havendo conflito entre norma geral e norma especial, prevalecerá a norma geral, pelo critério hierárquico. c) na antinomia de segundo grau aparente, havendo conflito de uma norma especial anterior e outra norma geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, valendo a norma especial anterior. d) na antinomia de segundo grau aparente, havendo conflito entre uma norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalece a norma inferior posterior, pelo critério da especialidade.

Comentários:

Como vimos mais acima, concorrendo os critérios de especialidade e cronológico (norma especial e anterior com norma geral e posterior), prevalece o critério da especialidade. A alternativa “a” está errada, pois se trata do princípio hierárquico. A letra “b” está errada, pois neste caso trata-se do critério da especialidade. A letra “d” está errada, pois neste caso prevalece a norma superior anterior em observância ao critério hierárquico. Gabarito: “C”.

43) (CESPE/UnB – Promotor de Justiça/SE – 2010) Considere que a Lei A, de vigência temporária, revogue expressamente a Lei B. Nesse caso, quando a lei A perder a vigência, a) a lei B será automaticamente restaurada, já que a lei A é temporária e os seus efeitos, apenas suspensivos.

b) a lei B será automaticamente restaurada, já que não pode haver vácuo normativo.

c) a lei B não será restaurada, já que não se admite antinomia real.

d) a lei B não será restaurada, salvo disposição expressa nesse sentido.

d) a revogação será tida como ineficaz, porque não pode ser determinada por lei de vigência temporária.

Comentários:

As letras “a” e “b” estão erradas, pois a lei B não pode ser automaticamente restaurada, uma vez que foi revogada expressamente pela lei A. A lei, em regra, tem caráter permanente, ou seja, mantém-se em vigor até que seja revogada por outra lei, com base no princípio da continuidade. No entanto, em algumas situações especiais, a lei pode ter vigência temporária, cessando, dessa maneira, por causas intrínsecas, como o advento do termo fixado para sua duração e a consecução dos seus fins. Nesse caso, ocorreu a primeira hipótese. Outro aspecto relevante para a questão diz respeito ao fato do nosso ordenamento não admitir como regra a repristinação, que é a restauração da lei revogada pelo fato da lei revogadora ter perdido a sua vigência, comando presente no art. 2°, §3°, LINDB. Desse modo, não há o efeito repristinatório, ou seja, restaurador da primeira lei revogada, a não ser que haja o pronunciamento expresso do legislador nesse sentido. A letra “c” está errada, pois não é caso de antinomia real (quando um conflito entre duas leis não pode ser resolvido). A letra “e” está errada, pois também há nela uma impropriedade técnica, pois o fato da lei revogadora ser uma lei de vigência

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temporária não há óbice para a ocorrer a revogação. A letra “d” é a correta. Como vimos, em regra, a repristinação não é admitida no nosso ordenamento jurídico, não sendo possível, assim, a restauração dos efeitos da lei revogada, a não ser que haja o pronunciamento expresso do legislador nesse sentido. Não há, portanto, a repristinação automática, podendo existir, contudo, quando expressamente previsto na lei que revogou a norma revogadora. Gabarito: “D”.

44) (FGV – Delegado de Polícia/AP – 2010) Assinale a alternativa que apresente local que NÃO é considerado como extensão do território brasileiro.

a) aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro. b) as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. c) as embarcações e aeronaves brasileiras, de guerra ou de natureza pública, onde quer que se encontrem. d) aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território brasileiro ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. e) as embaixadas brasileiras no estrangeiro.

Comentários:

Se as aeronaves ou embarcações brasileiras mercantes estiverem em território estrangeiro, aplicam-se em seu interior as normas do País onde estiverem. As demais alternativas são consideradas como território brasileiro. Gabarito: “A”.

LISTA DE EXERCÍCIOS SEM COMENTÁRIOS

CESPE/UnB – Certo ou Errado

QUESTÃO 01 (CESPE/UnB – TRE/BA – Analista Judiciário – 2010) Considerando a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n° 4.657/1942) e a vigência das leis no tempo e no espaço, julgue os itens a seguir.

a) A LICC foi revogada pelo Código Civil de 2002.

b) A lei anterior, expressamente revogada pela edição de nova lei, tem sua vigência automaticamente restaurada em caso de revogação da lei que a revogou.

QUESTÃO 02 (CESPE/UnB – Ministério Público/RO – 2010) Julgue o item a seguir:

a) A Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) foi criada originariamente mediante lei ordinária.

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QUESTÃO 03 (CESPE/UnB – TRT/ES – Técnico Judiciário – 2009) A respeito da vigência e aplicação das normas jurídicas, julgue os itens a seguir.

a) Com a publicação, ocorre a executoriedade da lei.

b) Caso o juiz não encontre nenhuma norma aplicável a determinado caso concreto, deverá proceder à integração normativa.

QUESTÃO 04 (CESPE/UnB – TJ/ES – Analista Judiciário – 2011) O magistrado, deparando-se com a ausência de norma aplicável ao caso concreto que esteja julgando, deve suspender o julgamento e solicitar ao Poder Legislativo a edição de lei sobre a matéria.

QUESTÃO 05 (CESPE/UnB – Analista Processual do MPU/2010) Considerando a regulamentação constitucional e civilista, julgue o seguinte item:

a) Na interpretação extensiva da lei, são aplicados os princípios de adequação e proporcionalidade entre os termos empregados e o espírito das normas.

QUESTÃO 06 (CESPE/UnB – Analista Judiciário do STM/2011) No que se refere à Lei de Introdução ao Código Civil, julgue o item a seguir.

a) Havendo lacuna no sistema normativo, o juiz não poderá abster-se de julgar. Nesse caso, para preenchimento dessa lacuna, o juiz deve valer-se, em primeiro lugar, da analogia; persistindo a lacuna, serão aplicados os costumes e, por fim, os princípios gerais do direito.

QUESTÃO 07 (CESPE/UnB – TRT/21ª – Analista Judiciário – 2011) Com base na Lei de Introdução ao Código Civil, julgue os itens que se seguem.

a) Quando determinada lei, antes mesmo de entrar em vigor, tem seu texto corrigido, por meio de nova publicação oficial, considera-se que o prazo de vacatio legis começará a correr a partir da primeira publicação.

b) Diante de uma omissão legislativa, o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito, no entanto, ante a lacuna de lei, é dada ao magistrado a faculdade de se eximir do julgamento da lide.

QUESTÃO 08 (CESPE/UnB – Ministério Público/AM – 2007) Em relação à Lei de Introdução do Código Civil, julgue os itens a seguir.

a) Para a contagem do prazo de vacatio legis de uma lei, ou seja, o intervalo entre a data de sua publicação e a sua entrada em vigor, exclui-se o dia da publicação e inclui-se o do vencimento. Além disso, se, após iniciado o transcurso da vacatio legis, ocorrer publicação de norma corretiva do texto original da lei, o prazo da obrigatoriedade começa a fluir da nova publicação.

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b) Se a lei for omissa no que diz respeito à matéria tratada no pedido do autor o Juiz deverá decidir por analogia e com equidade, valendo-se da doutrina e da jurisprudência dominantes sobre o tema.

QUESTÃO 09 (CESPE – Tribunal de Contas da União – 2007) – A lei... a) começa a vigorar em todo o país trinta dias depois de oficialmente publicada, salvo se ela dispuser de outra forma.

b) nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

c) revogada se restaura se a lei revogadora perder sua vigência.

d) possui vigência temporária no curso da “vacatio legis”.

e) não pode ter seu desconhecimento como alegação para escusa de seu descumprimento.

QUESTÃO 10 (CESPE/BACEN – 2007) Julgue os itens seguintes: a) Em regra tem efeito repristinatório, imediato e automático, a lei revogadora de uma outra lei revogadora. b) O princípio cardeal para se saber se uma lei foi ou não tacitamente revogada é o da incompatibilidade. c) A analogia é uma das técnicas empregadas para a interpretação das leis. d) Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo País 45 dias após sua promulgação.

QUESTÃO 11 (CESPE/UnB – TJ/ES – Analista Judiciário – 2011) De acordo com a LICC, a lei entra em vigor na data de sua publicação. Portanto, durante o prazo de vacatio legis (vacância), a lei estará plenamente em vigor.

QUESTÃO 12 (CESPE/UnB – TJ/PB – Juiz de Direito – 2011) Como, em regra, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue, lei nova que estabeleça disposições especiais a par das já existentes revoga ou modifica a lei anterior.

QUESTÃO 13 (CESPE/UnB – Defensor Público/ES – 2009) O direito brasileiro não aceita o efeito repristinatório da lei revogada.

QUESTÃO 14 (CESPE/UnB – TRE/BA – Analista Judiciário – 2009) Dá-se a ultra-atividade da lei quando a lei revogada sobrevive, continuando a ser aplicada às situações ocorridas ao tempo de sua vigência.

QUESTÃO 15 (CESPE/UnB – INSS – Analista do Seguro Social com Formação em Direito – 2008) “Uma norma jurídica tem três momentos, que dizem respeito à determinação do início de sua vigência, à continuidade de sua vigência e à cessação de sua vigência. Além disso, a norma contém em si uma carga de generalidade, referindo-se a casos indefinidos, o que implica seu afastamento da realidade, fazendo surgir uma oposição entre normas jurídicas e fatos” (Maria Helena Diniz. Curso de direito civil brasileiro, vol. I, 24a ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 58 - com adaptações). Tendo as ideias do texto acima como

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referência inicial, julgue os itens que se seguem, relativos à analogia, interpretação e aplicação da lei no tempo e no espaço.

a) As leis, em sentido amplo, nascem com a promulgação.

b) A obrigatoriedade imposta por uma norma jurídica sempre se inicia na data da sua publicação.

c) No que concerne à obrigatoriedade da norma brasileira no exterior, faltando estipulação legal do prazo de entrada em vigor, tal prazo é de três meses depois de a norma ser oficialmente publicada.

d) Derrogação é a supressão total da norma jurídica anterior.

e) A analogia, que é um dos instrumentos de integração da norma jurídica, consiste na prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato com a convicção de sua necessidade jurídica.

f) Com a finalidade de resolver e evitar os conflitos que surgem da nova lei em confronto com a lei antiga, o legislador pode acrescentar, no próprio texto normativo, as disposições que têm vigência temporária.

QUESTÃO 16 (CESPE/UnB – TST – Analista Judiciário – 2008) Um programa de TV, na Inglaterra, fez sucesso ao listar algumas das leis mais bizarras do mundo. A vencedora foi uma norma de Ohio, nos Estados Unidos, que proíbe embriagar peixes. (Revista Época, 12/11/2007, p. 24). Considere-se que, desconhecendo essa inusitada lei, um cidadão brasileiro tenha ido pescar com amigos no mencionado estado americano e acabou por “embebedar” algumas trutas. Descoberto o fato pelas autoridades locais, ele foi condenado ao pagamento de multa de dez mil dólares. O processo correu à revelia, pois, a essa altura, o réu já havia retornado ao Brasil. Considerando a situação hipotética descrita, julgue os próximos itens.

a) A referida sentença poderia ser executada no Brasil se o réu fosse um cidadão americano aqui domiciliado, mas jamais pode ser aplicada a cidadão brasileiro.

b) A sentença mencionada poderá ser executada no Brasil desde que atenda a certos requisitos, entre eles, haver sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal e estar traduzida por especialista devidamente autorizado.

c) Sob nenhuma hipótese a citada sentença poderá ser executada no Brasil, pois se trata de lei esdrúxula e o ato praticado não ser considerado ilícito pela legislação pátria.

d) A sentença proferida pela corte americana precisa ser homologada, condição necessária para que qualquer sentença estrangeira possa produzir efeitos e ser executada no Brasil.

QUESTÃO 17 (CESPE/UnB – TRT 17a Região/ES – Analista e Técnico Judiciário – 2009) Julgue os seguintes itens, referentes à vigência e aplicação da lei no tempo e no espaço.

a) As emendas ou correções aditadas à lei que já tenha entrado em vigor são consideradas lei nova.

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b) Na aplicação da norma jurídica, a existência de uma antinomia jurídica aparente será resolvida pelos critérios normativos, ou seja, o hierárquico, cronológico e o da especialidade.

QUESTÃO 18 (CESPE/UnB – Defensoria Pública/ES – 2009) Quando o conflito normativo for passível de solução mediante o critério hierárquico, cronológico e da especialidade, o caso será de antinomia aparente.

QUESTÃO 19 (CESPE/UnB – TRT/17a Região – Analista Judiciário – 2009) Acerca da vigência e da aplicação da lei no tempo e no espaço, julgue os seguintes itens.

a) A ab-rogação é a revogação parcial da lei.

b) O eventual antagonismo entre uma lei brasileira e uma lei pertencente ao ordenamento jurídico de Portugal constitui hipótese de antinomia real.

QUESTÃO 20 (CESPE/UnB – Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas da União – 2011) Com relação à Lei de Introdução ao Código Civil, julgue os itens a seguir.

a) De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, não há hierarquia entre as fontes formais do direito, de maneira que, mesmo havendo lei expressa a respeito da causa sob julgamento, o juiz, em vez de aplicar a lei, poderá dar preferência à aplicação da analogia, dos costumes ou dos princípios gerais do direito.

b) Em razão da soberania estatal, pelo sistema da territorialidade, a norma jurídica brasileira aplica-se no território do Estado brasileiro, território esse que compreende o espaço geográfico onde se situa e, por extensão, as embaixadas, os consulados e os navios de guerra, onde quer que se encontrem.

c) A vigência é uma qualidade da lei e pode dizer respeito a sua eficácia temporal.

QUESTÃO 21 (CESPE/UnB – Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo – 2009) Acerca da LICC, julgue os itens a seguir.

a) A analogia jurídica fundamenta-se em um conjunto de normas para extrair elementos que possibilitem sua aplicabilidade ao caso concreto não previsto, mas similar.

b) Consideram-se leis novas as correções de texto de lei já em vigor.

c) A lei nova que dispõe sobre regras especiais revoga as regras gerais sobre a mesma matéria.

d) O direito brasileiro não aceita o efeito repristinatório da lei revogada.

e) Quando o conflito normativo for passível de solução mediante o critério hierárquico, cronológico e da especialidade, o caso será de antinomia aparente.

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QUESTÃO 22 (CESPE/UnB – Analista TRT/ES - 2009) Julgue o item a seguir.

a) Se durante o período da vacatio legis, a norma que vier a ser corrigida em seu texto por conter erros materiais, ensejando nova publicação, será considerada lei nova.

QUESTÃO 23 (CESPE/UnB TJ/PB – Juiz de Direito – 2010) O fato de, antes da entrada em vigor de determinada lei, haver nova publicação de seu texto para simples correção não é capaz, por si só, de alterar o prazo inicial de vigência dessa lei.

QUESTÃO 24 (CESPE/UnB – Advogado da Embasa – Empresa Baiana de Águas e Saneamento-S/A – 2009) No que se refere às regras referentes à aplicação e à interpretação da norma, julgue os itens subsequentes.

a) A norma refere-se a uma situação abstrata e genérica. Quando o aplicador do direito enquadra o comando abstrato da norma ao caso concreto, realiza a repristinação da norma.

b) Em decorrência da aplicação da parêmia latina in claris cessat interpretatio à legislação brasileira, apenas as normas ambíguas são passíveis de interpretação por parte dos aplicadores de tais normas.

QUESTÃO 25 (CESPE/UnB – Defensoria Pública Geral da União – 2010) Com relação ao conflito de leis no espaço e aos elementos de conexão que viabilizam a sua resolução, julgue os itens a seguir.

a) A regra geral, ante o conflito de leis no espaço, é a aplicação do direito pátrio, empregando-se o direito estrangeiro apenas excepcionalmente, quando isso for, expressamente, determinado pela legislação interna de um país.

b) A lex damni, como espécie de elemento de conexão, indica que a lei aplicável deve ser a do lugar em que se tenham manifestado as consequências de um ato ilícito, para reger a obrigação de indenizar aquele que tenha sido atingido por conduta delitiva de outra parte em relação jurídica internacional.

QUESTÃO 26 (CESPE/UnB – Defensoria Pública Geral da União – 2010) No que diz respeito às fontes brasileiras de direito internacional e à aplicação do direito estrangeiro no Brasil, julgue os itens subsequentes.

a) No Brasil, não se admite o costume como recurso de integração ao direito.

b) A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, razão pela qual os tribunais brasileiros podem, excepcionalmente, admitir provas que a lei brasileira desconheça.

QUESTÃO 27 (CESPE/UnB – TRT/21ª Região – Analista Judiciário – 2011) A respeito de interpretação, integração e aplicação da lei, julgue os itens a seguir.

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a) Considere que Marcos, italiano, domiciliado na Itália, pai de dois filhos brasileiros, tenha falecido e deixado dois apartamentos no Brasil. Nessa situação hipotética, os bens podem ser partilhados conforme a lei brasileira.

b) O juiz que aplica a um caso concreto norma jurídica prevista para situação semelhante, considerando a identidade de finalidade, utiliza a interpretação extensiva.

QUESTÃO 28 (CESPE/UnB – Defensoria Pública Geral da União – 2010) Julgue os itens a seguir, acerca do direito processual civil internacional.

a) A competência jurisdicional brasileira somente incide sobre indivíduo estrangeiro se este residir no Brasil durante mais de quinze anos ininterruptos.

b) É absoluta a competência internacional brasileira em ação relativa a imóvel situado no Brasil.

c) A parte que, em processo, alegar direito estrangeiro deverá provar-lhe o teor e a vigência, se assim determinar o juiz.

QUESTÃO 29 (CESPE/UnB – Defensoria Pública Geral da União – 2010) Acerca da homologação de sentença estrangeira, julgue os seguintes itens.

a) A sentença proferida por tribunal estrangeiro tem eficácia no Brasil depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

b) Um dos requisitos para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil é terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.

QUESTÃO 30 (CESPE/UnB – AGU – Procurador Federal – 2008) Julgue os itens abaixo, relativos à Lei de Introdução do Código Civil (LICC — Decreto-lei n° 4.657/1942).

a) Se João, brasileiro, domiciliado na Espanha, falecer ao visitar parentes no Japão, então, perante a LICC, a sucessão, em regra, deverá seguir a lei japonesa.

b) Se Juan Carlos, argentino, apaixonar-se por Gabriela, paraguaia, desejando com ela contrair matrimônio, e ambos estiverem domiciliados no Brasil, então, perante a LICC, será aplicada a lei brasileira para os impedimentos para o casamento, mas a lei Argentina para as causas de suspensão e formalidades da celebração.

c) Se Marcos, alemão naturalizado brasileiro, celebrar contrato, no Brasil, com Vinícius, brasileiro, então, perante a LICC, será aplicada a lei brasileira em face do princípio locus regit actum.

d) Considere a seguinte situação hipotética. Mário, marroquino, já casado perante a legislação brasileira, com Marta, brasileira, deseja registrar no Brasil o seu segundo casamento realizado no Marrocos. Nesse caso, perante

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a LICC, será possível tal registro em face do princípio da territorialidade moderada adotado no Brasil.

QUESTÃO 31 (CESPE/UnB – TRE/ES – Analista Judiciário – 2011) Acerca da aplicação da lei, julgue o item abaixo.

a) Se duas pessoas celebrarem um contrato na Alemanha, sem estipular o direito a ser aplicado, e esse contrato for executado no Brasil, local de domicílio da parte interessada, serão aplicadas as leis brasileiras.

QUESTÃO 32 (CESPE/UnB – Juiz Substituto – TJ/BA) Acerca da aplicação da lei, julgue o item abaixo.

a) Se um juiz, por meio de interpretação sistemática, detectar incompatibilidade entre a norma objeto de interpretação e outras do mesmo sistema jurídico, deverá negar a eficácia à norma, deixando de aplicá-la no caso concreto.

QUESTÃO 33 (CESPE/UnB – Advogado da SERPRO – 2008) Para orientar a tarefa interpretativa do aplicador da lei, existem várias técnicas. Segundo os postulados da técnica teleológica, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

QUESTÃO 34 (CESPE/UnB – Defensoria Pública/AM – 2008) O processo de interpretação sistemática da norma jurídica consiste no esclarecimento do sentido de uma lei a partir do conteúdo de uma outra ou pelo contexto do sistema legislativo.

QUESTÃO 35 (CESPE/UnB – Advogado da SERPRO – 2011) Quanto ao conflito e vigência da lei, julgue o item a seguir.

a) Uma das hipóteses em que a lei posterior revoga a anterior é quando seja com ela incompatível, sendo que a lei revogada, salvo disposição em contrário, se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

QUESTÃO 36 (CESPE/UnB – Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal – 2012) Considerando o que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro acerca da aplicação da lei no tempo e no espaço, julgue o item abaixo.

a) Para qualificar os bens móveis e imóveis, bem como para regular as relações a eles concernentes, é aplicável a lei do país em que estiver domiciliado o proprietário.

QUESTÃO 37 (CESPE/UnB – Magistratura TRT/1ª Região – 2011) A respeito de hierarquia, interpretação e integração de lei, julgue as seguintes assertivas. a) A interpretação teleológica pode ser utilizada pelo juiz para superar antinomia. b) Para que o costume possa suprir lacuna legal, deve apenas consistir em conduta reiterada de determinada prática.

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GABARITO “SECO” = CESPE/UnB

Questão 01 a) Errado b) Errado

Questão 02 a) Errado

Questão 03 a) Errado b) Certo

Questão 04 a) Errado

Questão 05 a) Errado

Questão 06 a) Certo

Questão 07 a) Errado b) Errado

Questão 08 a) Errado b) Errado

Questão 09 a) Errado b) Certo c) Errado d) Errado e) Certo

Questão 10 a) Errado b) Certo c) Errado d) Errado

Questão 11 a) Errado

Questão 12 a) Errado

Questão 13 a) Errado

Questão 14 a) Certo

Questão 15 a) Certo b) Errado c) Certo d) Errado e) Errado f) Certo

Questão 16 a) Errado b) Errado c) Errado d) Certo

Questão 17 a) Certo b) Certo

Questão 17 a) Errado b) Errado

Questão 18 a) Errado

Questão 19 a) Errado b) Errado

Questão 20 a) Errado b) Certo c) Certo

Questão 21 a) Certo b) Certo c) Errado d) Errado e) Certo

Questão 22 a) Errado

Questão 23 a) Errado

Questão 24 a) Errado b) Errado

Questão 25 a) Certo b) Certo

Questão 26 a) Errado b) Errado

Questão 27 a) Certo b) Errado

Questão 28 a) Errado b) Certo c) Certo

Questão 29 a) Errado c) Certo

Questão 30 a) Errado b) Errado c) Certo d) Errado

Questão 31 a) Errado

Questão 32 a) Errado

Questão 33 a) Certo

Questão 34 a) Certo

Questão 35 a) Errado

Questão 36 a) Errado

Questão 37 a) Errado b) Errado