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EAD
5O Governo da Igreja em mbito Particular
1. ObjetivOs
CompreenderosignificadodaIgrejaparticular.
InterpretaranormativasobreosBispos.
ConheceraorganizaointernadasIgrejasparticulares.
Interar-sedasparquias,procoseconselhosparoquiais.
2. COntedOs
Igreja particular: terminologia, conceitos
preliminares,elementosconstitutivosedeterminativos,formasetiposdeagregao.
Bispos:diocesanos,coadjutoreseauxiliares.
Parquias:noo,elementosconstitutivosedeterminati-vos,identidadeteolgica,personalidadejurdica.
Procos,administradoresparoquiaisevigriosparquias.
Conselhosparoquiais
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Direito Cannico I232
3. Orientaes para O estudO da unidade
Antesde iniciaroestudodestaunidade,
importantequevocleiaasorientaesaseguir:
1)
Nestaunidade,vamosnosvoltarparaumarealidadequenolheestranha:aIgrejaparticular.Saibaquearedes-cobertadaIgrejaparticularrealizadapeloConclioVati-canoIIcolocouemcriseacompreensodeumagrandediocesedivididaempartesegovernadaspordelegadosdoPapa.Naverdade,a
IgrejaparticularaprimeiraeoriginriamanifestaodoeventodeCristoeaIgrejacomoum
todoque semanifesta emumdeterminadolugar,emborasejanecessrio
levaremcontaadimen-souniversaldesteeventoeovnculodecomunhoqueuneasdiversasIgrejaslocaisespalhadaspelomundo.
2)
AsIgrejasparticularessoascomunidadessquaisper-tencemosfiisenasquaiselesrealizamaprpriaper-tenaaopovodeDeus.Cadafiel,medianteafeobatis-mo,inseridonaIgrejauna,santa,catlicaeapostlica,masissoserealizaemumaconcretacomunidadelocal(diocese,
parquia, outras comunidades particulares).Portanto, quem pertence a
uma Igreja particular
per-tencecontemporaneamenteaocorpodasIgrejas,jqueestapertenano se
limita aombitoparticular,mas,porsuanatureza,sempreuniversal.
3)
AIgrejaparticularIgrejaporquepresenadaIgrejauniversal.Portanto,deumlado,aIgrejauniversalencon-traasuaexistnciaconcretaemcadaIgrejaparticularnaqualelaestpresenteeoperante,mas,deoutrolado,aIgrejaparticularnoesgotaatotalidadedomistriodaIgreja,dadoquealgunsdeseuselementosconstitutivosnosodedutveisdeumapuraanlisedaIgrejaparti-cular,comonocasodosucessordePedroedoprprioColgioEpiscopal.
4) Noestudoda Igrejaparticular,vocentraremconta-to comuma srie
de realidades que estodiretamen-te ligadasao seu
funcionamentoeorganizao, como,por exemplo, o caso da figura do
Bispo (diocesano,
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233 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular
coadjutor, auxiliar, emrito),dos
conselhosdiocesanos(presbiteral,depastoral,deeconomia),docolgiodosconsultores,
da Cria diocesana (vigrio geral,
vigrioepiscopal,chanceler)edasparquias(proco,adminis-tradorparoquial,vigrioparoquial,conselhodepastoraledeeconomia).Tratam-sederealidadesmaisoumenosprximas
de voc e importante conhec-las.
Sendoassim,colocamossuadisposioestesubsdioqueseocupadanormativaqueregeasIgrejasparticulares.
5) Esperamos que no estudo desta unidade, tendo porbase este
auxlio, como, tambm, a bibliografia forne-cida, voc possa adquirir
uma viso panormica,
massuficiente,dofuncionamentodaIgrejaparticularedoselementosquedosustentaocompreensoeclesialquedelasetem.
4. intrOduO unidade
Esta unidade, em continuidade anterior, se voltar
paraogovernodaIgreja,mas,destavez,emmbitoparticular,poisaIgrejaCatlicaumacomunho(unidade)nadiversidade(Igrejasparticulares).
Nofinaldapresenteunidade,vocterumavisosuficientedos rgos de
governoda Igreja particular, como,
tambm,dosprincipaisaspectosnormativosaelesreferentes.
Bomestudo!
5. a iGreja partiCuLar
terminologia
AterminologiautilizadapeloConclio,emboranounvoca,permitiuqueseiniciasseumareflexojurdica,partindodacons-tataodeque,nostextosconciliares,paraseindicaraespecficaeprpriaidentidadedeumaIgreja,utilizadootermo"local"(LG
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Direito Cannico I234
23;UR14;AG27),mas,comomesmosentidoaparece,tambm,oadjetivo"particular"(LG13).
Deummodoespecfico,adioceseindicadasejacomoIgre-jalocal(AG27),sejacomoIgrejaparticular(LG27;AG20;CD11).Mas,,sobretudo,nestaltimaacepodeIgrejaparticularqueospadresconciliarespreferiramidentificaradiocese.Talescolha,nombitodaelaboraododecretoChristus
Dominus,foiofrutodeprecisasavaliaesentreaspossveisterminologiaspropostas.
No foi aceito o termo episcopal para se evitar a ideia de uma
espcie de posse por parte do Bispo, nem o termo local porque no
poderiam ser includas as dio-ceses pessoais. Optou-se, tambm, por
se evitar o uso frequente da expresso poro da Igreja universal,
para que no fosse introduzida a ideia de parte ou pedao, embora a
palavra "poro" tenha sido utilizada pelos padres conciliares
justamente porque este termo se refere a uma realidade que conserva
em si todas as qualidades e propriedades do todo, diferentemente da
expresso pars (parte).
Os termos "local" e "particular" so os atributos da
Igrejasobreosquaismuitoseconcentrouadialticateolgicaecano-nstica.Otermo"local",preferidoemmbitoteolgico-pastoral,contmumaimediatarefernciaao
lugar,aocontextosocialeculturalondeoeventoIgrejasehistoriciza.Otermo"particular",preferidoemmbitocannico,diferenadotermo"local",nocomporta
uma direta e necessria referncia ao territrio,
poisestenomaisumelementoconstitutivodeumacircunscrioeclesistica.
Optou-se, enfim, pelo termo "particular",mas estaescolha deve ser
bem entendida tambmem relao ao termo"universal". "Universalidade" e
"particularidade" so dimensesinseparveise simultneasdanica
IgrejadeCristo.Portanto,anoodeparticular,comosevermaisadiante,nodeveserco-locadaemoposionoodeuniversal.AIgrejanochamadaparticularporquenouniversal.
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235 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular
Conceitos preliminares
Umadas fundamentais contribuies do Conclio VaticanoII
foi,comoafirmado,aredescobertada
Igrejaparticulareare-cuperaodeseuvaloremtodososcampose,tambm,naquelecannico.
OVaticanoIIinsistiuarespeitodeduasideiasessenciais:
a Igreja de Deus realiza-se, concretamente, nas
Igrejasparticulares;
asIgrejasparticularesdevemcriarprofundasrazesnaes-ferahumananaqualserealizam.
NaLumen Gentium
n.23,encontramosumtextodegrandealcancedoutrinaleconstitucional.Nele,afirma-sequeasIgrejasparticulares
so feitas imagemda Igrejauniversal.Cada
Igrejaparticulartemumaexistnciaprpria,nonosentidodeabsolutaindependncia.
Diante dessas afirmaes da LG n. 23, devemos excluir toda e
qualquer ideia de autocefalia das Igrejas particulares, superando
aquela concepo eclesiolgica que tende a reduzi-las a simples
circunscries administrativas da Igreja univer-sal. Cada Igreja
particular, enquanto realizao da Igreja e de sua catolicidade,
possui, por direito divino, uma justa autonomia, tendo em si todos
os meios para realizar a misso recebida do Senhor. Assim, a mtua
imanncia entre a Igreja particular e a Igreja universal exige, do
ponto de vista jurdico, uma coordenao entre o direito particular e
o direito universal, de modo que a Igreja particular e a Igreja
universal sejam unidas na confisso da f, na vida sacramental e na
misso apostlica.
AIgrejaparticularnoresultadeumadivisodaIgrejauni-versale,muitomenos,umaparteouumpedaodaIgrejauni-versal.AIgrejauniversal,porsuavez,noasomaouumacon-federaodeIgrejasparticulares.Aocontrrio,estaoresultadodacomunhoconvergentedasIgrejasparticulares,noporadio(critrio
quantitativo), mas pelo encontro (critrio
qualitativo).Consequentemente,aIgrejaunaecatlicaconstitui-secomotalapartirdasIgrejasparticulareseresultadacomunhoentreelas(ex
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Direito Cannico I236
quibus)porque,naverdade,amesmaIgrejauniversalqueexisteemcadaumadelas(in
quibus).
Doquantoafirmadoataquipossvelperceberquehumarelaodemtua
interioridadeouderecproca imannciaentrea Igrejauniversalea
Igrejaparticular,embora,na
relaoentreambas,hajaumaprioridadeontolgicaetemporaldaprimeiraemrelaosegunda.Portanto,aIgrejaparticularaverdadeiraIgre-ja,emboranosejatodaaIgrejae,muitomenos,partedela.
Dessamaneira,convmterpresentequeoCICatualnonosdumanoodeIgrejaparticular,masutilizaadiocesecomoumaespciedeparadigma,cujoconceito(cn.369)podeseraplicado,comasdevidasadaptaes,aosoutrostiposdeIgrejasparticula-resexistentes.
Vejamos:AdioceseumaporodoPovodeDeusconfiadaaopastoreiodoBispocomacooperaodopresbitrio,demodotalque,unindo--seelaaseupastore,peloEvangelhoepelaEucaristia,reunidaporelenoEspritoSanto,constituaumaIgrejaparticular,naqualestverdadeiramentepresenteeoperanteaIgrejadeCristouna,santa,catlicaeapostlica(cn.369).
Os elementos constitutivos da igreja particular
AlmdaLGn.23,odecretoconciliarChristus Dominus
n.11(cf.cn.369),tambm,excluiaideiadequeaIgrejaparticular(no caso a
diocese) seja somenteumaparte da Igreja inteira,
aqualseriaanicaateremsiaplenitude.Aocontrrio,reafirma-daaideiadequeaIgrejaparticularumaporoenopartedopovodeDeus.Assim,apalavra"poro"foiutilizadapelospadresconciliares
justamenteporqueeste termose
refereaumareali-dadequeconservaemsitodasasqualidadesepropriedadesdotodo,diferentementedaexpressopars(parte).
Oselementos constitutivosda Igrejaparticular,
segundooreferidodecretoeadotadopelolegisladoremsuanoodedio-cese,soosseguintes:porodopovodeDeus(noparte)reu-
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237 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular
nidanoEspritoSanto(primeiroedificadordamesma)pormeiodo Evangelho
e dos sacramentos (a Eucaristia est ao centro)
econfiadaaumpastorcolocadoaserviodela.
Convmdestacar,nesteselementosconstitutivos,osseguin-tesaspectos:
1) A funo do "Esprito Santo", que o coedificador
daIgreja.OEsprito,afirmaoConclioVaticanoII:HabitanaIgrejaenoscoraesdosfiiscomonumtemplo.Nelesoraedtestemunhodequesofilhosadotivos.LevaaIgrejaaoconhecimentodaverdadetotal.Unifica-anacomunhoenomi-nistrio.Dota-aedirige-amedianteosdiversosdonshierrquicosecarismticos.Eadorna-acomseusfrutos.PelaforadoEvangelhoElerejuvenesceaIgreja,renova-aperpetuamenteeleva-aaunioconsumadacomseuEsposo(LGn.4).
ApresenaeacolhidadoEspritoSantofazqueaIgrejaparticularserealizecomocomunhoequeasvocaes,oscarismaseosministriosconcorramparaaedificaodoCorpodeCristo.
2) A Igrejaparticulargeradapelo "Evangelho",mas,aomesmo tempo,
chamadaaanunci-loatos confinsdaterra.Paraa
Igrejaparticular,oEvangelhoprticade vida, juzo e reconciliao, fonte
de
comunhocomDeusedosirmosentresi.AorganizaojurdicadaIgrejadevedependerdoEvangelho.
3) A"Eucaristia"ocentrodacomunidadecrist.Elanosmostracomoa
Igreja,necessariamente, locale, fun-damentalmente, comunho de
Igrejas. Como em
umfragmentodopoeucarstico,noexisteumapartedeCristo,mas
todooCristo,assim,emcadacomunidadeeucarstica,pormaisminsculaouisoladaqueseja,estpresente
a Igreja catlica em sua expresso local.
Istopossvelporqueexisteumaconjunodacomunida-deeucarsticacomoBispo.MedianteoBispo,enquan-to
membro do Colgio Episcopal, cada comunidade agraciada, tambm em
nvel institucional, com todasas propriedades da Igreja: "una",
"santa", "catlica"
e"apostlica".Assim,partindodaEucaristia,necessrioconsideraroconjuntodasIgrejascomoumacomunho
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Direito Cannico I238
de Igrejas particulares. Essa perspectiva nos ajuda
acompreenderafunodaorganizaojurdicanaIgreja.AEucaristia,fontedaIgreja,,tambm,afontedoseudireito,particulareuniversal,poisodireitoumareali-dadeaserviodacomunho.
4) O ministrio pastoral coloca-se entre os
elementosconstitutivosdaIgrejaparticular,tantoquantooEspri-toSanto,oEvangelhoeosSacramentos.Opastorpos-suiumpapelministerialemrelaoaestas
realidadesenopodedelasdisporcomobementende.OBispoo princpio e
fundamento visvel da unidade na
Igrejaparticularconfiadaaoseuministriopastoral.EnquantomembrodoColgioEpiscopal,elerepresentaaprpriaIgrejajuntoatodasasdemaisetodasasoutrasjuntosuaprpria.
Inscritanacomunhodas Igrejas,a
IgrejaparticulardescobrecomoestnointeriordesimesmaoministriodosucessordePedroedoColgiodosBispos.
elementos determinativos ou delimitadores da igreja
particular
Embora tenhamos examinado os elementos de ndole
te-olgicaqueconstituema Igrejaparticular,nopodemos
ignorarqueexistemoutroselementosqueconcorremnadefiniodes-tamesmaIgreja,comoocasoda"cultura",do"territrio"edo"rito".
Issoporqueaestruturaessencialepermanenteda
Igrejaconcretiza-senotempoenoespaoemumaorganizaoqueoresultadodeelementoscontingenteseevolutivos.Portanto,aofalarmosdoselementosquecompemaestruturageraldaIgrejaparticular,devemosdividi-losemdoisgrupos:
oselementosessenciais(aquelesconstitutivosdopontodevistateolgicocn.369);
oselementosintegrativos.
Entreoselementos integrativos,
temosumelementoque,necessariamente,aintegra(acultura)eoutrosqueservem,ape-nas,paradelimit-laoudetermin-lasegundoalgumasmodalida-des(territrio,ritoeoutros).
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239 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular
Vamosconheceresseselementos?1) Cultura:
cadahomemecadapovopossuemumaprpria
cultura.Aconverso,aaceitaodoEvangelhoeodomdoEspritoexigemumamudanaintegraldohomemeumanovacultura.Porqueaculturadizrespeitoaoho-mememsuatotalidade,nopodepermanecerestranha
f.A cultura, ao acolher a Palavra, julgadapela
fqueacolocaemumadiferentedimenso,conferindo-aumafunoproftica.Masaftambmsofreoscondi-cionamentosdacultura,pois,aosehistoricizar,assumeascaractersticasdeculturadeumpovo.
Por cultura entendemos, aqui, o modo particular com o qual o
ho-mem, em um determinado povo, estabelece uma relao com a
na-tureza, com os seus semelhantes e com a divindade (GS n.
53).
OplanosalvficodeDeus,asuapalavra,oVerboeter-nochegaramanspelamediaodeumarealidadehistricaepela
culturadospovosque fizeramumaadesode f:a culturahebraica,oriental,
greco-ro-mana.
Nestanecessriarelaoculturaefnoseidentifi-cam,mas,juntas,doorigemparticularexperinciadefdeumacomunidadecrist.Entendemosporex-perinciadefaintegraorespeitosadoEvangelhoemumaexistnciahistoricamentedeterminada.
Diante do exposto, importante ter em mente que a relao entre
Igreja particu-lar e cultura inevitvel. O surgimento de uma Igreja
se d, necessariamente, em uma cultura na qual ela deve se encarnar.
Tal encarnao se exprimir em uma espiritualidade, uma liturgia, uma
disciplina e uma doutrina. Portanto, as diversi-dades culturais so
inevitveis, legtimas e necessrias, desde que no impeam que
transparea, na comunho entre as diversas Igrejas, a f apostlica
comum e a solidariedade no amor. A f em Cristo no exige do crente
um abandono da prpria cultura para adotar outra, mas exige que este
purifique aquilo que, na prpria cultura, no compatvel com o
Evangelho.
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Direito Cannico I240
2) Territrio: estestritamente ligadoao
temadaculturadeumpovo.EmumaconcepouniversalistadaIgreja,oterritriopodeserconsideradoapenascomoocritrioordinriodedistinodas
Igrejasparticulares:existeopovodeDeusque
sedistinguepormeiodeumcrit-rioobjetivoeseguro,asaber,oslimitesterritoriais,que,normalmente,
configuram, tambm, as
circunscriesadministrativasdosEstados.Seconsiderarmosa
IgrejacomoamanifestaodomistriodeCristoemumdeter-minado
lugar,combasenoselementos
jexaminados,sepodernotar,facilmente,queoterritrioacabaporassumirumsignificadodiferente,ligadoculturadeumpovoesacramentalidadedeumadeterminadaIgreja.
Comovocpodenotar,aculturaindissoluvelmenteligadaaumterritrio.Andoledeumpovo,assuascapacidadeseinclina-es,asuahistrianopodemserconcebidasforadeumcontextogeogrfico:aculturagreco-romana,porexemplo,profundamen-tecondicionadapelomediterrneo,assimcomoaanglo-saxocondicionadapelos
territrios epelo climada
Europadonorte.Portanto,seaculturacontribuiparadeterminara
identidadedeumaIgrejaparticular,oterritrionopodeserconsideradocomoumelementoexterioresecundrio,til,somente,paraestabele-ceradistinoentreasdiversasIgrejasparticulares.
UmarelevnciamaiorassumeoterritrionaIgrejaseconsi-derarmosoelementosacramental.Acomunidadeeclesialcha-madaamanifestarasuperaodasdivisesque,desdesempre,marcaramahistriadahumanidade.Estaunidadepodesemani-festaremsuaplenitudenombitodeumterritrio,sejaporqueovnculocomoterritrioafetaatodos,sejaporqueestemcondi-esdecompreenderouabrangeramultiplicidadedoscarismasqueoEspritosuscita.
Todasascategoriaspessoais,como,porexemplo,araa,alngua,osestratossociais,osexoeaidade,trazemconsigoope-rigodaunilateralidadeevriaslimitaes.Apastoralpensadaporcategoriasdepessoaspodetersomenteumcartercomplemen-
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241 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular
tar.porissoqueaexperinciahistricalevouaIgrejaaidentifi-careadelimitarasIgrejasparticulares(easparquias)tendoporcritriooterritrio,porqueelesinalegarantiadecatolicidade.Diferentementedosoutroscritrios,oterritrioomaisobjetivoeprecisodetodosetrazconsigoanecessidadedeacolheratodososquenelehabitam,independentementedacondiosocial,eco-nmica,religiosaoupoltica,sendo,portanto,umagarantiacontratodoequalquerexclusivismo.
AIgrejaparticularsucumbiriacasosecontentasseemrepro-duzir,noprprioseio,asdiviseshumanasdeordemcultural,so-cialepoltica,sacramentando-as.Portanto,necessrioreconhe-cerqueoterritrioummodoparaabrir-seaouniversal,emboraistonosignifiquequedevamosabsolutizaraorganizaoeclesi-sticapartindodetalcritrio.Osentidoteolgicodaterritorialida-deestbasedaescolhafeitapelolegisladoraodividirasIgrejasparticularesusandoestecritrio,maspossibilitando,
tambm,autilizaodeoutros,comoalnguaeorito.
3)
Rito:DuranteoVaticanoII,quandosebuscou,paraesteproblema,umasoluocoerentecomaeclesiologiadaLG,nofaltaramaquelesquelevantaramoproblemadapresenadejurisdiesdiferentesdentrodeummesmoterritrio.Asposies
contrastantesdospadresorien-taislevaramaumasoluodecompromisso:aceitou-secomo
irreversvel a existncia de dioceses rituais,
em-borasuaereosejavistacomoexceodiantedeumanecessidade (CD n. 23).
Sobre isso nos diz o decretoChristus Dominus:[...]ondehaja fiisde
ritodiverso,oBispodiocesanoprovejassuasnecessidadesespirituais,sejaporsacerdotesouparquiasdomesmorito,sejaporVigrioEpiscopalprovidodasnecessriasfa-culdadese,se
forocaso,aindaornadocomocarterepiscopal,sejaexercendopessoalmenteocargodeOrdinriodosdiversosri-tos.Esetudoistopormotivospeculiaresnoforvivel,ajuzodaSantaS,constitua-seHierarquiaprpria,deacordocomadiversi-dadedosritos(n.23).
4)
Outrosmotivos:duranteostrabalhosderevisodoCIC,valendo-sedeumtextoextradodaPOn.10,aComis-
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Direito Cannico I242
soestabeleceuapossibilidadede seerigir
peculiaresdiocesesouprelaziaspessoaispara incardinarospres-bteros
(indodeencontro
faltadecleroemalgumasregies)eparaatuarpeculiaresiniciativaspastoraisemfavordediversosgrupossociaisemcertasregiesouna-esouemtodoomundo.
A incardinao um vnculo jurdico estvel que cada clrigo tem com
uma con-creta poro do povo de Deus, para a ela dedicar-se (servir)
sob a autoridade do Bispo diocesano (ou equivalente). Isso implica
uma pertena a esta Igreja em nvel jurdico, afetivo e espiritual e a
obrigao do servio ministerial. Dela se ocupam os cnones
265-272.
Formas e tipos de agregao de igrejas particulares (cnn.
368-374)
AIgrejaparticularumaporodopovodeDeusformadaimagemdaIgrejauniversal,ouseja,quandonelaserealizamtodososelementosessenciaisda
Igreja.Portanto,a
Igrejaparticularumacomunidadedefiisreunida,pormeiodoEspritoSanto,peloEvangelhoepelaEucaristia,aoredorepormeiodoBispo,coadju-vadopelopresbitrio,aoqualconfiadaacurapastoraldaIgrejaparticular,eaoqualelaadere.Nela,realiza-seaIgrejadeCristo,una,santa,catlicaeapostlica.
O prximo passo seria identificar, concretamente,
aquelascomunidades de fiis qualificadas de Igreja particular para,
emseguida,analisarmoscomonelas
searticulamoprincpiocomu-nitrio,oelementohierrquicoeaparticipaoorgnicadosfiisnaedificaodaIgrejadeCristo.Adiantamos,desdej,quenoqualquercomunidadedefiisquepossuiostatusdeIgrejaparti-cular.
Ocn.368elencaquaissoascomunidadesdefiisconside-radasIgrejasparticulares:diocese,prelaziaterritorial,abadiater-ritorial,vicariatoapostlico,prefeituraapostlicaeadministraoapostlicaestavelmenteereta.
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243 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular
No ser possvel, aqui, explicitar cada conceito, mas na nota de
roda p do CIC atual o Pe. Jesus Hortal, ao comentar os cnn.
368-371, esclarece o significado de cada forma de Igreja particular
contida no CIC. Caber a voc se interar do texto. Cf. Cdigo de
Direito Cannico. Promulgado por Joo Paulo II, Papa. So Paulo:
Loyola, 1983, comentrio aos cnn. 368-371. Temos, ainda, outras
formas de Igrejas particulares no previstas pelo CIC atual, pois
foram criadas depois da promulgao do cdigo. o caso, por exemplo, do
ordinariato militar, das misses sui iuris, do ordinariato latino e
da administrao apostlica pessoal. necessrio esclarecer, logo de
incio, que entre as realidades assimiladas diocese no h uma
identidade, pois da assimilao no deriva a identidade ou igualdade.
Assim, no possvel afirmar que, juridicamente, as tipologias de
Igrejas particulares so iguais, caso contrrio, no se falaria de
assimilao ou equiparao, mas, sim, de identidade. Trata-se de uma
equiparao formal, in iure, que, mesmo estando fundada em elementos
substanciais, no coincide com estes, pois, se assim o fosse, no
faria sentido tal equiparao.
6. OS BISPOS EM GERAL (cnn. 375-380)
Agora,iremosexaminaraconfiguraojurdicaqueassumenaIgrejaesteministriofundamentaldoqualseocupamoscnn.375-380doCICatual.
SaibavocqueafiguradoBispodefundamental
impor-tnciaparaacompreensodogovernodaIgreja,tantoemmbitouniversalquantoparticular.Muitoprovavelmente,emsuadiocesehumBispoe,semdvida,humarazoparaeleestarali.Por-tanto,nestebreveestudoqueagorainiciamos,vocteracessosprincipaisinformaesqueenvolvemestafigura.
Origem e exerccio do mnus episcopal (cn. 375)
Ocn.375defineoofciodosBispos(1)individualizandooseufundamentoeasuatransmisso(2).
clara a dependncia do texto da constituio dogmtica Lumen Gentium
n. 19-21, da nota explicativa prvia, n. 2 e do decreto Christus
Dominus, n. 2 e n. 11.
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Direito Cannico I244
AfiguradoBispodeterminadapelosseguinteselementos:1)
nacondiodemembrodoColgioEpiscopal,oBispo
sucessordosapstolos;2)
comaordenaoepiscopallegtima,oBispo,juntamen-
tecomagraaeocartersacramental,recebeomnus
episcopalquesearticulanastrsfunes:
ensinar;
santificar;
governar.3) por participar da potestade que prpria do Colgio
Episcopal e para poder exercit-la, o Bispo deve
estaremcomunhocoma"cabea"(oPapa)ecomos"mem-bros"doColgio(osBispos);
4) aoBispoemcomunhohierrquica,oRomanoPontficeconfia uma Igreja
particular ou outro ofcio,medianteumato jurdicochamadomissio
canonica
e,assim,eleexercita,concretamente,oseutrplicemnus,recebidocomaordenaolegtima,comtodosospoderesaeleanexos;
5) oBispoexercitaomnus episcopaldetrsmodos:
singularmente,comoBispodeumaIgrejaparticular;
nauniocomtodososBisposnoColgioEpiscopalaserviodeumauniodeIgrejasparticulares;
nauniocomtodososBisposnoColgioEpiscopalaserviodaIgrejauniversal.
Portanto,oBispo,comomembrodeumcolgio,com-partilhacomosdemaisBisposaresponsabilidadedamissodetodaaIgrejadispersapelomundoe,nestacorresponsabilidade,a
Igrejaparticularestunidaerepresentadaporele.
6) ao Bispo, na diocese que a ele foi confiada,
competetodaapotestadeordinria,prpria,imediataquene-cessriaparaoexercciodeseuofcioepiscopal.
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Claretiano - Centro Universitrio
245 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular
Comaordenaoepiscopal,conferidaaoBispoaplenitudedosacramentodaordem,ouseja,ovrticedoministriosagrado.Comamesmaordenaoepiscopal,oBisporecebe,tambm,osofcios(munera)deensinar,santificaregovernar.Eleexercitaessesofciosdemodorepresentativo,ouseja,emntimadependnciaeemnomedeCristocabeaedeveoperarnacomunhohierrquicacomoPapaedemaisBispos.OBisponopodertomarpossedadioceseparanelaexercitaroseumnus
episcopalse,antes,notiverrecebidoaordenaoepiscopal.
,sobretudo,nacelebraoeucarsticaqueoBisposetornaocentrofocalevisveldacomunhoprofundaqueuneCristoeto-dososmembrosdeseucorpo.,sobretudo,emtornodomesmoaltarpresididopeloBispocircundadopeloseupresbitrio,pelosministrosepelopovosantodeDeusquesehamaisintensama-nifestaodomistriodaIgreja(SCn.41).
tipologia: bispos diocesanos e bispos titulares (cn. 376)
Atipologiacomaqualolegisladorconfiguranoatualorde-namentocannicooofciodeBispodistingueosBisposemape-nasdoisgrupos:diocesanosetitulares,sendoqueestesltimoscompreendemoscoadjutoreseosauxiliares,
arespeitodosquaisfalaremosmaisadiante.
A distino possui uma origem histrica. De per si um Bispo eleito
e ordenado para uma Igreja particular determinada, onde exerce a
sua cura pastoral. No entanto, do sculo 4 em diante, surgiram os
Bispos titulares, ou seja, aqueles que no tinham a cura pastoral de
uma diocese. No Conclio de Niceia, ficou estabelecido que os Bispos
convertidos provenientes do novacionismo poderiam conservar o ttulo
e a dignidade episcopal, mas no o ofcio de Bispo. J na Idade Mdia,
o sistema se difundiu com a existncia de Bispos peregrinos e
mission-rios que, na evangelizao de regies no crists, ainda no
tinham uma sede e, portanto, exercitavam o prprio ministrio
dependendo de um Bispo diocesa-no. A estes, juntaram-se os Bispos
que perderam a prpria sede devido ao fato de terem sido expulsos
pelos mulumanos do Oriente, da frica e da Espanha (sculo 7 e 8)
pelos povos no cristos da Letnia (sculo 13) e pelos Turcos da
Palestina (sculo 13). Este grande grupo de Bispos sem sede
episcopal foi acolhido pelos Bispos do Ocidente como auxiliares,
mas no tinham mais uma sede prpria. Com a morte deles, continuou-se
a consagrar outros Bispos como
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Direito Cannico I246
titulares daquelas sedes que no existiam mais, mesmo no sendo
mais possvel govern-las e nelas residir. Estes Bispos eram
auxiliares dos Bispos das dioce-ses do Ocidente. Normas especficas
relativas a esses Bispos sem sede e sem povo foram emanadas pelos
Conclios de Viena (1311) e de Trento (1551) para evitar abusos. Foi
o Papa Leo XIII, na carta In suprema, de 10 de junho de 1882, que
determinou que tais Bispos passassem a receber o nome de titulares,
pois, na verdade, detinham apenas um ttulo de algo inexistente.
OsBisposdiocesanos,antigamentechamadosresidenciais,soaquelesaosquaisfoiconfiadoocuidadopastoraldeumadio-ceseepossuemsobreelaplenajurisdio.
OsBispostitularesnopossuemqualquerjurisdiosobreaIgrejadaqualpossuemottulo,masmantmosdireitos,osprivil-gioseasobrigaesprpriasdaordemepiscopal.ComomembrosdoColgiodosBispos,tmodireitoeodeverdeparticipardocon-clioecumnicocomvotodeliberativo(cn.3391)epertencemConfernciaEpiscopaldoterritrioondeexercitamqualquercargoaelesconfiadopelaSantaSoupelamesmaConfernciaEpisco-pal(cn.4501).
ConvmobservarqueosBisposcoadjutorespossuemottu-lodasedenaqualdeverosuceder;osemritosmantmottuloda
diocese em que foram Bispos diocesanos; os auxiliares
pos-suemottulodeumadioceseextinta.
Acategoriade"Bispotitular"surgiunoordenamentocan-nico para
resolver problemas histricos contingentes, como
hpoucoindicado,masacabousefirmandonotempo,noobstantealgumasdificuldadesquenemmesmooConclioVaticanoIIcon-seguiusuperar.
Se, de um lado, a possibilidade de suprir os Bispos no
residentes, ancios ou enfermos, parecia justificar a nomeao de
Bispos titulares, de outro, esta prxis constitui uma espcie de
derroga daquele princpio de unidade recordado por Santo Incio de
Antioquia e reafirmado pelos conclios, com o risco de compro-meter
a sacramentalidade da Igreja (ter um corpo com mais de uma cabea).
As dificuldades aumentaram quando se difundiu a prxis da consagrao
episcopal no por necessidades pastorais, mas, apenas, por ttulo
honorfico.
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Claretiano - Centro Universitrio
247 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular
DuranteoConclioVaticanoII,algunsprincpiosforamescla-recidoseserviramparadisciplinarmelhorumaprxisjconsolida-da.AredescobertadasfunesprpriasdoColgiodosBisposeaafirmaodeumapotestasconferidacomaconsagraoepiscopalpermitiramresolveroproblemadasfunesdosBispostitularesedasuaparticipaonosconclios.
a designao dos bispos (cn. 377)
Umdosproblemasmaisdelicadosdavidada
IgrejaequenoencontrounoConclioVaticanoIIumavlidasoluo,coeren-tecomaeclesiologiadecomunhoecomaafirmaodacorres-ponsabilidadede
todoopovodeDeus,aqueledadesignaodosBispos.
O debate teve como objeto a liberdade da Igreja na escolha dos
Bispos diante de qualquer forma de ingerncia poltica. No faltaram,
porm, os que chamaram a ateno para a antiga disciplina da Igreja,
atentando para a importncia de se estabelecer uma normativa mais
coerente com a tradio e com os princpios afirmados pela LG.Convm
citar que a designao e a nomeao dos Bispos sempre se revestiram de
uma importncia fundamental para a determinao do sistema de governo
na Igreja e, por esta razo, sempre estiveram condicionadas pela
concepo ecle-siolgica prevalente em um determinado momento
histrico. De fato, a escolha de um Bispo constitui um fator de
identidade para a Igreja particular para a qual ele preposto, mas,
tambm, um evento que interessa de muito perto s outras Igrejas
particulares e Igreja universal, pois todos e cada um dos Bispos so
garantidores da unidade de toda a Igreja.
No sistemaprprio da Igreja latina, a nomeao do
BispocabeaoPapa,como,tambm,aconfirmaodaquelesqueforamlegitimamenteeleitos(cn.3771).Paraaindicaodocandidato,previstaaformaodelistascomosseusnomes,quepodemserapresentadasporcadaBispo,pelosBisposdaprovnciaeclesisti-caoudaConfernciaEpiscopal(cn.3772).Naescolhadosno-mesqueformaroaternadoscandidatosparaumadeterminadasede,
fundamentalopapeldo
legadopontifcio.Eledevecon-sultaroMetropolitaeossufragneos,algunsmembrosdocolgio
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Direito Cannico I248
dosconsultoresedocaptulocatedrale,facultativamente,aou-trosdoclerosecularereligioso,como,tambm,leigoseminentesemsabedoria(cn.3773).
Informao Complementar Na Igreja, no existe um nico sistema para
a designao dos Bispos. Vimos, anteriormente, aquele utilizado na
Igreja latina. Temos, tambm, outros sistemas:1) Sistema prprio das
Igrejas Orientais Catlicas: o procedimento estabele-
cido no CCEO cnn. 63-67 (para a eleio dos patriarcas) e 180-189
(para a eleio dos Bispos). Nesta legislao, permanece a tradio
eletiva. Os lei-gos no participam eleio do patriarca e dos Bispos
das Igrejas patriarcais. Quanto eleio dos Bispos, o cn. 182 1
estabelece que alguns presbte-ros, como tambm alguns leigos,
distintos por prudncia e vida crist, podem ser escutados
singularmente e em segredo. A eleio dos Bispos, porm, de competncia
dos prprios Bispos, mas requer um bom testemunho do povo de Deus
sobre os candidatos (Conclio de Laodicea, sculo 4).
2) Sistema estipulado em concordatas ou acordos anlogos: neste
sistema, h a possibilidade de interveno da autoridade civil (por
razes que no vem ao caso aqui), que poder ocorrer de diversas
maneiras: como privilgio de apresentao do candidato; como notificao
prvia do candidato autori-dade civil antes da nomeao, para que
possam ser apresentadas eventuais objees de ordem poltica por parte
do governo; como notificao posterior do Bispo nomeado autoridade
civil.
3) Sistema das circunscries eclesisticas confiadas a institutos
missionrios: em determinados territrios de misso confiados aos
cuidados de institutos missionrios, os superiores gerais possuem a
faculdade de propor candida-tos do prprio instituto para o
episcopado.
4) Sistema de eleio por parte dos captulos catedrais: o caso em
que o Bis-po escolhido ou indicado pelos cnegos.
Aexistnciadestesdiversos sistemasdemonstraqueaes-
colha dos candidatos ao episcopado uma questo
aomesmotempoteolgica,
jurdicaepastoral.OstrsaspectosdevemserconsideradoscontemporaneamenteenopodemosdeixardeterpresentedoisprincpiosbasilaresdoConclioVaticanoII:osignifi-cadodasIgrejasparticulareseacorresponsabilidadedetodosnaedificaodaIgreja.Oatoconstitutivodonovobispopermanece,porm,aordenaoepiscopal,funoexclusivadosBispos.
O4docn.377ocupa-sedanomeaodosBisposauxilia-res: salvo
legtimadeterminao em contrrio, o Bispo
diocesa-noquejulguesernecessriodarsuadioceseumauxiliarpode
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249 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular
proporSantaSumalistade,pelomenos,trspresbterosmaisidneosparaafuno.
Jno5,reafirmadooprincpiofixadopeloConclioVati-canoIIarespeitodaliberdadedaIgrejananomeaodosBisposdiantedequalquerformadeingernciapoltica(CD20).
Outros aspectos relevantes da normativa (cnn. 378-380)
OCICatual,emcontinuidadecomatradio,determina,nocn.3781,asqualidadesquesonecessriasparaumcandidatoaoepiscopado.ArecomendaocontidanaprimeiracartaaTim-teo(5,22)easqualidadesexigidasporestamesmacartaparaaque-lesquedevemassumirafunodepastoresdacomunidade(3,2-7)sempreforamreafirmadasaolongodossculosepropostas,tam-bm,comasdevidasadaptaes,emumafrmulajurdica.
Aprimeiraqualidadeafslida,poisoBispodeveconfir-marosirmosnaf(At21,16;1Ts3,2),juntamentecomtodasasoutrasvirtudesedotesindicadospelolegislador.Aidademnimade35anos,porquenecessriaumasuficienteexperinciapasto-ral.Almdisso,devem-selevaremcontaapreparaointelectual,asqualidadespastoraiseasaptidesparaogoverno,cabendoojuzodefinitivosobreaidoneidadedocandidatoSantaS.
Designadaapessoaparaoepiscopado,procede-sesuains-tituiocannicamedianteumacartaapostlicaoubulapontifcia(cn.379).Comaaceitaoda
cartadenomeao,
recebe-seoofcio,mas,antesdetomarpossedele,ocandidatodeveseror-denadoBispodentrodetrsmesesapsorecebimentodacarta.Conformeanormadocn.380,antesdetomarpossedoofcio,opromovidoaoepiscopadodeve,diantedodelegadodaSApost-lica,emitiraprofissodefeprestarojuramentodefidelidadeSApostlica(cn.833,3).
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Direito Cannico I250
7. Os bispOs diOCesanOs, COadjutOres e auXi-Liares
Comodissemosanteriormente,deumpontodevista jur-dico,
osBisposdistinguem-seemdiocesanose
titulares.Ospri-meiros,antigamentechamadosresidenciais,soaquelesaosquaisfoiconfiadoocuidadopastoraldeumadiocese.Delesseocupamoscnn.381-402.Ossegundossotodososdemaise,emgeral,dividem-seemdoisgrupos:coadjutoreseauxiliares.
Nos cnones 381-402, voc encontrar uma srie de informaes sobre a
potes-tade, a posse, os deveres, os direitos e a perda do ofcio dos
Bispos diocesanos. Para maior compreenso desses cnones, sugerimos
que voc leia: FELICIANI, G. As bases do direito da Igreja.
Comentrios ao Cdigo de Direito Cannico. So Paulo: Paulinas, 1994,
p. 117-121; GHIRLANDA, G. O direito na Igreja, mis-trio de comunho.
Compndio de Direito Eclesial. Aparecida: Santurio, 2003, p.604-618.
De maneira mais sucinta, voc pode recorrer, tambm, a um dicion-rio.
Veja, por exemplo, CORRAL SALVADOR, C.; URTEAGA EMBIL, J. M.
(Org.). Dicionrio de Direito Cannico. So Paulo: Loyola, 1993, p.
97-98.
Dos Bispos coadjutores e auxiliares, ocupam-se os cnn.403-411.
Na leitura dos cnones, voc perceber os
elementosquedistinguemasfunesdoBispocoadjutoredoBispoauxiliar.Paraajud-lonaleitura,tenhapresenteabibliografiaindicada.Ve-jamos,ento,anormativarelativaacadaumdeles.
O Bispo diocesano (cnn. 381-402)
Oadjetivo"diocesano",queridopeloConclioVaticanoIIemsubstituioaoadjetivo"residencial",serveparaespecificarme-lhoratipologiadoBispoaoqualconfiadaacurapastoraldeumadiocese.AequiparaoentreadioceseeasoutrasIgrejasparticu-laresimplicaaequiparaoentreoBispodiocesanoeaquelesqueguiamtaiscomunidadesdefiis(cn.3812),amenosquenoresultediversamentedanaturezadascoisasoudasprescriesdodireito.
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251 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular
a potestade do bispo diocesano (cn. 381)
O princpio estabelecido pelo cn. 381 1
fundamentalparaquesecompreendaoofciodoBispodiocesanotalcomofoidelineadopeloConclioVaticanoII.Olegislador,distinguindoen-tre
munusepotestas,faladapotestadedoBispo,ouseja,dolivreexercciodoseupoderna
Igrejaparticular,enumerandoas
suascaractersticasedeterminandoasuaextensoeosseuslimites.
Durante o desenvolvimento do Conclio, desde as primeiras
discusses, se fazia notar que, na normativa vigente naquela poca, o
Bispo no era considerado um pastor prprio e ordinrio de seu povo.
Na verdade, na maioria dos casos, estava obrigado a se dirigir
Santa S para obter as faculdades necessrias para o exerccio do seu
ministrio e, neste sentido, parecia ser um simples delegado ou
vigrio do Papa. Por isso, o Conclio decidiu intervir para
esclarecer, logo de incio, que os Bispos possuem uma potestade
muito mais ampla no exerccio do ministrio. Dessa forma, o Conclio
modificou profundamente a situao exis-tente: enquanto em Trento e
no CIC de 1917 vigorava a regra da concesso, ou seja, o Bispo s
detinha aquela potestade que lhe foi concedida pelo Romano
Pontfice, agora, com a eclesiologia da LG, se afirmava o princpio
da reserva, ou seja, o Bispo possui uma potestade ordinria, prpria
e imediata exigida para o exerccio de seu ofcio pastoral, com exceo
das causas reservadas ao Roma-no Pontfice. Portanto, o Bispo
diocesano rege a diocese no como um vigrio do Papa (LG 27; CD 8),
pois possui toda a potestade necessria para o exerccio do prprio
ofcio.
Quantoscaractersticas,apotestadedoBispodiocesano:
Ordinria:anexaaumofcioenodelegada,poisvemdeDeus,sendooPapaapenasummediadorparaoseuexer-ccio.
Prpria:exercitadaemnomeprprioenoemnomedeoutros,
comoacontece,porexemplo,no
casodaquelesqueregemumaIgrejaparticularemnomedoPapae,por-tanto,compotestadevicria.OBispodiocesanonoumvigrio
doPapa,mas simdeCristo (LG27). Portanto,
apotestadevemdeCristoenodoPapa.
Imediata:significaqueexercitadadiretamentesobreosfiis
semanecessidadede intermedirios, salvaa
justaautonomiadevidadosIVCeSVA(cn.586).
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Direito Cannico I252
Quantoextenso,olegisladorafirmaqueaoBispocompe-tetodaapotestadeexigidaparaoexercciodoseuofciopastoral.umapotestadetotal.Atotalidadederivadaordenaoepiscopalqueconfereaplenitudedomnusepiscopal.Acolhendoesteprin-cpio,olegisladorrealizaumaimportantemudanaemrelaolegislaoprecedente,passandodosistemadasfaculdadesconce-didasparaosistemadasreservas.
Como afirmamos, o CIC de 1917, acolhendo a orientao do Conclio
de Trento e da doutrina sucessiva, fazia com que a potestade do
Bispo derivasse do Papa e, por esta razo, aos Bispos competiam,
apenas, aquelas faculdades a eles concedidas para o exerccio do
prprio ministrio. No lhes era permitido dis-pensar das leis
universais da Igreja, a no ser que tal potestade lhes tivesse sido
concedida (CIC de 1917, cnn. 81 e 336 1). Tendo por base o novo
princpio enunciado pelo cn. 381 1, a situao do Bispo diocesano
mudou completamente, pois a ele compete "toda a potestade".
Con-sequentemente, o Bispo, no exerccio de sua potestade, pode
dispensar das leis disciplinares da Igreja, em conformidade com as
normas previstas pelos cnn. 85-93.O fato de ter uma potestade
total, no significa que ela seja ilimitada. O Bispo obrigado a
respeitar o direito divino e natural, como, tambm, os direitos dos
fiis. Alm disso, obrigado a exercitar a sua potestade em comunho
hierr-quica com a cabea e os membros do Colgio Episcopal (cn. 375
1) e, ainda, somente sobre a poro do povo de Deus que lhe foi
confiada (LG n. 23b; CD n. 8).
Ocn.3811acrescentaqueapotestadedoBispotambmlimitadaporaquelascausasqueodireitoouumdecretodoRo-manoPontficereservaramSantaSouaumaoutraautoridadeeclesistica(sistemadereservas).
Apenas para exemplificar, reservada ao Papa a dispensa do
ce-libato sacerdotal (cn. 291), a dispensa dos impedimentos de
or-dem e de voto pblico perptuo de castidade para quem quisesse
contrair matrimnio (cn. 1078 2). H, ainda, as competncias das
Conferncias Episcopais previstas pelo direito. Portanto, a
competncia do Bispo permanece ntegra em todos os casos em que uma
determinada matria no reservada Santa S ou a outra autoridade
eclesistica.
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253 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular
QuantoaoobjetodapotestadedoBispodiocesano,compe-teaelegovernaraIgrejaparticularquelheforaconfiadacompo-testadelegislativa,executivaejudiciria,normadodireito(cn.391).Apotestadelegislativaaexercitapessoalmenteenopodeservalidamentedelegada;aquelaexecutivaejudiciriapodeserexercitadapessoalmenteoupormeiodeoutros.
PodemosconcluirestenmeroafirmandoqueanormativasobreapotestadedoBispodiocesanonosrevelaqueolegisladorreconhece
Igrejaparticularuma justaautonomia, fundada
so-breasuanaturezaesobreoreconhecimentodopodernormativodoBispo.AIgrejaparticularpode,portanto,terumordenamentojurdicoprprio,no
independentee soberano,masem
relaodiretadecomunhocomoordenamentodaIgrejauniversal.
a tomada de posse (cn. 382)
OBispocomeaaexercitarlivrementeoseuofciocomato-madadepossecannicadadiocese.Comesteato,adiocesedeixadeestarvacanteecessaoofciodoadministradordiocesano(cn.4301).
Deacordocomocn.3821,oBisponopodeseingerirnoexercciodoofcioquelhefoiconfiadoantesdatomadadeposse.Todavia,podeexercitarosofciosquejtinhanadiocesenotempodapromoo,salvaaprescriodocn.4092.
Este reenvio cobre as hipteses de maior relevncia: a) se o Bispo
promovido j era coadjutor e j tinha tomado posse legtima do seu
ofcio, torna-se, imediata-mente, Bispo da diocese para a qual foi
constitudo; b) se o Bispo promovido era Bispo auxiliar, conserva,
ento, as faculdades que possua como vigrio geral ou como vigrio
episcopal; c) se o Bispo promovido era Bispo auxiliar, mas no foi
designado para o ofcio de Administrador apostlico ou Administrador
diocesano, pode exercitar as faculdades que lhe forem conferidas
pelo direito sob a autori-dade do Administrador.
OBispotomaposseaoapresentarnadioceseosdocumen-tosapostlicos,pessoalmenteouporprocurador,aocolgiodos
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Direito Cannico I254
consultoresenapresenadochancelerdacria,oqualdeveela-borarumaataarespeitodofato.Emgeral,issofeitonacatedral,napresenadocleroedopovo,mediantearealizaodosritoslitrgicosindicadosnoCerimonialdosBispos.AtomadadepossedeveocorrerdentrodequatromesesapsanomeaoseaindanoconsagradoBispo,ou,ento,dentrodedoismesessejha-viarecebidoaconsagraoepiscopal(cn.3822).
Comatomadadeposse,torna-seplenoedefinitivoovn-culoentreoBispoeadiocesemedianteoofcio.CabeaoBispoexercitaromnus
eapotestadequelheforamconferidassobreaporodopovodeDeusaeleconfiada.Aotomarposse,oBispotorna-seo
representante legaldadioceseemtodososnegciosqueatocam(cn.393).
O ministrio pastoral do bispo (cnn. 383-398)
OBispo,comatomadadeposse,assumeplenamenteoseuofciopastoral,sendooresponsveldiretoemaiorpelopovocon-fiadosuacura.Umpovoqueeledeveconhecernadiversidadedascondiesenavariedadedoscarismasedosministriosequedeleesperaadevidasolicitudepastoral.
OministriodoBispodeterminadoemrelaosdiversasvocaesdosmembrosdopovodeDeus.Comopastor,cabeaeleaprofundaredesenvolverasrelaescomtodososfiis(cn.383),emprimeirolugarcomospresbteros,quesoseuscolaboradoreseconselheiros(cn.384),comosconsagradosecomosfiisleigos(cn.385).Almdisso,oBispooresponsveldiretopelaevange-lizaodosafastadosedaquelesqueaindanocreemnoCristo,devendo,portanto,dirigirecoordenaraatividademissionriadadiocese.
OBispo exercita nadiocese a ele confiada, os trsmnus
recebidoscomaordenaoepiscopal:
1) Munus docendi (cn. 386):
osBisposqueestoemcomu-nhocoma"cabea"ecomos"membros"doColgio,
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255 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular
quer individualmente, quer reunidos nas
ConfernciasEpiscopaisounosconcliosparticulares,soautnticosdoutoresemestresdafparaosfiisconfiadosaseuscuidados(cn.753).Portanto,oBispodiocesanomes-tredadoutrinae,mesmonogozandodainfalibilidadeem
seu ensinamento, exercita o magistrio
autnticoparaosfiisquelheforamconfiados.
As expresses utilizadas pelo legislador permitem-nos compreender
a tarefa es-pecfica do Bispo na funo de ensinar que Cristo conferiu
Igreja: existe um ensinamento "doutrinal" que cabe aos fiis em
geral (pais, catequistas, espertos nas diversas disciplinas
teolgicas etc.) e existe um ensinamento "autntico" que compete aos
Bispos. Assim, o legislador de um lado recomenda aos Bispos
re-conhecerem aos fiis a justa liberdade para aprofundar as
verdades reveladas, mas, de outro lado, recorda aos fiis que os
Bispos so os autnticos doutores e mestres da f.
Ocn.386indicacomclarezaquaissoosdeveresquederivamdestasuafunomagisterial:proporeexplicaraosfiisasverdadesquedevemcrereaplicaraoscos-tumes,especialmente,medianteapregaofrequente;defenderaPalavradeDeus,aplicandooscnonesrela-tivosaoministriodapalavra,homiliaecatequese;de-fendercomfirmezaaintegridadedaf,reconhecendo,porm,ajustaliberdadenainvestigaomaisprofundadaverdade.suaobrigaoedireitovigiarsobreafor-maoreligiosaeteolgicadosseminrios.seudeverpromoveroconhecimentodavidaconsagradaea
for-maodosleigos.Namissodeensinar,quenopodeserdelegadaaoutros,oBispodevevaler-sedacontri-buiodopresbitrio,dosfiisconsagrados,dosleigose,tambm,dostelogos.
2) Munus sanctificandi(387-390): osBisposcomograndessacerdotes,
principais dispensadores dos mistrios
deDeus,moderadores,promotoreseguardiesdetodaavidalitrgicanaIgrejaquelhesfoiconfiada(cn.8351)soosprincipaisresponsveispelafunodesantificarquenaIgrejarealizada,especialmente,nasagradali-turgia(cn.834).Ocn.8391recorda,ainda,quetal
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Direito Cannico I256
funotambmserealizacomoutrosmeios,sejacomoraes, com as quais roga
a Deus que os fiis sejamsantificadosna verdade, seja
comobrasdepenitnciaecaridade,quemuitoajudamaenraizarefortaleceroReinodeCristonasalmaseconcorremparaasalvaodomundo.
Tendoporbaseoscnonesanteriormentecitados,ole-gisladornocn.387impeaoBispodoisdeveresradica-dosnasuafunodesacerdotesantificador.Primeiroconsisteemprocurarlevarumavidasanta,nacaridade,nahumildadeena
simplicidade,
empenhan-do-seempromoverasantidadedosfiisdeacordocomavocaoprpriadecadaum.Segundo,derivadofatodeserumsacerdotee,portan-to,dispensadordosmistriosdeDeus:daEucaristia,aci-madetudo,mas,tambm,dossacramentos.Portanto,funodoBispopromoveracelebraodossacramentos(especialmentedaEucaristia)edosoutrosatosdeculto.Almdisso,obrigadoacelebraramissapelopovoquelhefoiconfiadoemtodososdomingosenasoutrasfestasdepreceitoemsuaregio(cn.388).Temaobrigaodeproverafimdequenascomunida-desda
Igrejaparticularos fiis tenhamapossibilidadede ter acesso
Eucaristia, especialmente, aos
domin-gos.CabeaoBispofavoreceredesenvolvernaprpriadioceseaconscincialitrgica,avidalitrgica,aorao,valorizando
adequadamente a religiosidade
popular.Contudo,oBisponopodecelebrarfunespontificaisforadaprpriadiocese,semoconsentimentoexpresso,ou,pelomenos,razoavelmentepresumido,doOrdinriolocal(cn.390).
3) Munus regendi (391-398): pela prpria
consagraoepiscopal,osBisposrecebem,comomnusdesantifi-car,omnusdeensinaredegovernar(cn.3752),porisso
so, tambm,ministros do governo (cn. 375 1)na Igrejaparticularaeles
confiadae, juntamentecomosBisposdoColgioEpiscopal,na
Igrejauniversal.NaIgrejaparticular,oBispoexercitaapotestadedegoverno
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Claretiano - Centro Universitrio
257 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular
pessoalmenteecomaajudadoscolaboradoresnassuastrsfunes:legislativa,executivaejudiciria(cn.391).
Ocn.391exigeumaprofundamentosobreasfuneslegis-lativa,executivaejudiciria:
Apotestade legislativa comporta a promulgao das
nor-masnecessriasparaavidadadiocese,queconstituemodirei-to
particular diocesano.O novo CIC reservou umamplo
espaoparaodireitoparticulare,portanto,oBispodeveexercitaroseupoderlegislativopessoalmente(noseadmitedelegaoaqui)enoslimitesprevistospelodireito,pois,normadocn.1351,olegislador
inferiornopodeemanar,validamente,
leiscontrriasaodireitosuperior.
A potestade executiva (administrativa) comporta o
exer-cciodaautoridadeparaumordenadodesenvolvimentodavidada Igreja
particular: o discernimento dos carismas; a
nomeaodostitularesdosdiversosofcios;aorganizaoeacoordenaodas
atividades promovidas pelos diversos sujeitos (pessoas
fsi-cas,pessoasjurdicas,institutosdevidaconsagrada,associaes,movimentos)norespeitolegtimaautonomiadecadaum,mas,tambm,naconscinciadedeverpromoveracomunhoentreto-dososmembrosdopovodeDeusconfiadossuacura;avigilnciasobreaadministraodosbenseclesisticos;osatosadministrati-vossingulares;etc.
O
poderexecutivopodeserexercitadopeloBispopessoal-mente,peloVigriogeral,pelosVigriosepiscopais,pelosoutrostitularesdosofciosdacriadiocesanaepelaspessoasquerece-beremtalpotestadepordelegaonormadocn.137.
O poder judicirio comportaa tuteladosdireitosdos
fiisedacomunidade,emconformidadecomasnormasfixadaspelolivro
VIIdoCIC.OBispopodeexercitar
talpoderpessoalmente,mas,emgeral,ofazporintermdiodoVigriojudicialedosjuzeseclesisticos,emconformidadecomodireito.
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Direito Cannico I258
Dessamaneira,comoPastoreguiadopovo,oBispodiocesa-nochamadoagovernare,portanto,acolocaratoscomosquaisseconcretizaafunodegoverno.
Possuiodireitoeodeverdegovernaraprpriadiocesecompotestadelegislativa,executivaejudiciria,devendopromoveradisciplinacomum(cn.392),favo-recerecoordenarasdiversasformasdeapostolado(394).
Obrigaes jurdicas particulares1) Ofciode representantedadiocese
(cn.393): Ocn.
393estabeleceo seguinteprincpio: "Em todososne-gcios
jurdicosdadiocese,oBispodiocesanoarepre-senta".Trata-sedeumnovocnonqueaplicadiocese,enquantopessoajurdica,oprincpiogeralestabelecidopelocn.118:Representamapessoajurdicapblica,agindoemseunome,aque-lesaquemreconhecidaessacompetnciapelodireitouniversalouparticularoupelosprpriosestatutos;eapessoajurdicapriva-da,aquelesaquemconferidaessacompetnciapelosestatutos.
Convmobservarquenombitodeumadiocesehv-riaspessoasjurdicas(asparquias,oseminrioetc.).OBispo,
canonicamente, no o representante legal
detaispessoas,anosernascondiesindicadaspelocn.1480.
2) O dever de residncia (cn. 395): a normaqueobrigaoBispoa
residirnadiocesemuitoantiganadiscipli-naeclesistica.OBispodiocesanopossuiobrigaoderesidir
pessoalmenteno
localonderecebeuamisso,podendoausentar-senoscasosprevistospelocn.395:visitaad
limina,participaonosconclios,snodos,as-sembleiasdaConfernciaEpiscopaldioceseaeleconfia-da(mesmoquetenhacoadjutorouauxiliar),poisdeveexercitar;
participao emoutros ofcios que
legitima-mentelheforamconfiados.Podeausentar-se,porumajustacausa(masnopormaisdeumms),contantoquese
assegure que a diocese no fique prejudicada comisso. As ausncias
ilegtimas podem ser punidas com
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Claretiano - Centro Universitrio
259 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular
umapena(cn.1396).CabeaoMetropolitainformarSantaSaausnciailegtimadeumBispodesuaprovn-ciaeclesisticapormaisdeseismeses.CasooausentesejaoprprioMetropolita,estaobrigaodeinformarSantaSrecaisobreosufragneomaisancio(cn.3954).NoconvmqueoBisposeausentedesuadiocesenosdiasdoNatal,SemanaSanta,Pscoa,PentecosteseCorpusChristi.
A norma que regula o dever de residncia encontramos no Conclio
de Niceia no cn. 16. Est contida, tambm, no Decreto de Graciano e
nas Decretais de Gregrio IX (X, III, 4, 9). O conclio de Trento
reafirmou tal obrigao e o CIC de 1917, acolhendo as normativas
conciliares e a tradio que se formou sobre o tema, confirmou a
disciplina tradicional (cn. 338). No CIC atual, manteve-se a
disciplina tradicional, com algumas mudanas.
3)
Avisitapastoral(cnn.396-398):umdosdeveresprin-cipaisque,desdeasorigens,
foi
reconhecidoaoBispoaqueledecoordenaredirigiravidacristnaIgrejaaeleconfiada.Baseadonesta
tradio,oCICestabeleceaoBispoaobrigaodevisitar,acadaano,suadiocese,totalouparcialmente,demodoquevisitetodaadioce-se,aomenos,acadacincoanos.Casoestejaimpedido,podedelegarestatarefaaoBispocoadjutor,aoBispoau-xiliar,aoVigriogeral,aoVigrioepiscopal,oumesmoaumpresbtero(cn.3961).
O prprio nome episkops, isto , inspetor, j indica sua tarefa. Se
nos primeiros sculos, quando a comunidade crist no ia alm dos muros
da cidade, era fcil para o Bispo conhecer a realidade de sua
Igreja, com a progressiva evangeliza-o e expanso do cristianismo
para o campo acabou sendo necessrio institu-cionalizar a visita s
comunidades que se reuniam nos centros rurais. As normas cannicas,
desde o sculo 6, determinaram a obrigao, a frequncia e a forma
destas visitas que foram consideradas, juntamente com os snodos
diocesanos, as instituies mais vlidas para a promoo da evangelizao,
para a coorde-nao do apostolado e para a atuao da disciplina
eclesistica. Particularmente nos momentos de crise, o recurso
visita pastoral e ao snodo consentiu a atua-o dos planos de reforma
predispostos pelos conclios.
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Direito Cannico I260
4) Visitaad
limina(cnn.399-400):Noscnones399e400,olegisladorinsistesobreduasobrigaes:aapresenta-odeumarelaosobreoestadodadioceseeavisi-taad
limina.AdisciplinaatualdestavisitaestcontidanaconstituioapostlicaPastorBonus
artt.28-32enoDiretrioparaavisitaad
limina,queespecificaomododesuarealizao.Osmomentosfundamentaisdessavi-sitasotrs:aperegrinao
tumbadosapstolos;oencontrocomoPapa;eoscontatoscomosdicastriosdaCriaRomana.OBispodiocesanodevecumprirestaobrigaopessoalmente,mas,seestiverlegitimamenteimpedido,poderfaz-lopormeiodocoadjutor,auxiliaroumesmodeumsacerdoteidneodesuadiocese.
Na linguagem cannica, as visitas ad limina referem-se s
peregrinaes feitas pelos Bispos e que tm como meta uma visita s
tumbas dos apstolos Pedro e Paulo. Contudo, em termos mais
precisos, tratava-se das visitas que os Bispos deviam fazer a Roma
em determinados intervalos, conforme a obrigao imposta pelo Papa
Zacarias no ano 743 e reportada por Graciano em seu Decreto (c. 4,
D.93). Aps o Conclio de Trento, em uma constituio do Papa Sisto V
(1585), aparece, tambm, a obrigao de apresentar nesta visita uma
relao sobre o estado da diocese Cria Romana. Tais normas possuem o
seu valor teolgico e eclesial, pois nascem da necessria relao
existente entre os Bispos e o Papa, destinadas a ajudar este ltimo
no exerccio de suas funes primaciais.
A renncia ao ofcio (cnn. 401)
Tendopresenteasnormasgerais,sabidoqueoofcioecle-sisticoseperdequandosetranscorreotempopr-fixado,porida-de,porrenncia,portransferncia,pordestituio,porprivao(cn.184)epormorte.Portanto,nocasodoofcioepiscopal,elesetornavacantecomamorte,comarennciaaceitapeloRomanoPontfice,comatransfernciaecomaprivao(cn.416).Quanto
renncia aoofcio, estapossibilidade sempre foi
previstapelodireito.Levandoemcontaadelicadezadoproblema,olegisladoroptouporformularaoBispoumconviterennciaporidade(75anos),porenfermidadeouporoutrosgravesmotivos.Nosetratadeumdeverjurdico,masdeumconvite,umavezquearenncia
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Claretiano - Centro Universitrio
261 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular
umatovoluntrioelivre.
Comarennciaaceita,oBispodioce-sanotorna-seemritoeprecisoater-sedisposiodocn.402aesserespeito.
No Conclio Vaticano II, o argumento foi objeto de discusso na
aula conciliar. Houve quem rejeitasse a renncia dos Bispos,
baseando-se nas "npcias" (ms-tica) entre o Bispo e sua Igreja, com
a consequente obrigao de fidelidade e indissolubilidade. Mas houve
quem fizesse notar que a difusa prxis de transferir os Bispos de
uma diocese para outra no consentia de fazer apelo a esta moti-vao
teolgica para rejeitar a norma de grande utilidade pastoral.
Bispos coadjutores e auxiliares (cnn. 403-411)
EmrelaoaoCICanterior,osofciosdoBispocoadjutoredoBispoauxiliaraparecem,agora,bemdefinidosemrelaosuanaturezaepotestade.Nota-seumapreocupaodecoordenartaisofcioscomosdemaisprevistosnoordenamentodaIgrejaparticu-lar,tendoemvistaorespeitopelaunidadedegovernonadiocese.
A profunda reforma dessas duas figuras de Bispos titulares
atuada pelo Conclio facilitou a tarefa da Comisso de reviso do CIC,
que se limitou a aplicar no novo CIC os princpios do decreto
Christus Dominus, n. 25-26 e as normas estabe-lecidas pelo m.p.
Ecclesiae Sanctae I, 13. O decreto Christus Dominus, n. 25
considera que tanto os auxiliares quanto os coadjutores devam ser a
ltima solu-o a ser adotada para enfrentar as dificuldades que o
Bispo diocesano poder encontrar no governo de uma diocese, seja
porque muito extensa, seja porque possui muitos habitantes. Por
estas ou por outras causas que possam impedir o Bispo de assumir
todos os seus deveres, poder ser dado a ele a ajuda de um Bispo
coadjutor ou auxiliar.
Osdoisofciosencontram-sedelineadospelocn.403,quedistinguetrsfigurasjurdicasdeBispoqueconstituemumaajudaparaoBispodiocesano:
Bispoauxiliar
(1):constitudoapedidodoBispodio-cesano(noseexcluiainiciativadaSantaS),quandoasnecessidadespastoraisdadioceseoaconselham.Trata-sedeumBispotitularesemdireitosucesso.
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Direito Cannico I262
Bispoauxiliarcomfaculdadesespeciais(2):constitudopelaSantaSemfavordeumBispodiocesano,mesmosemopedidodesteltimo,normalmente,emcircunstn-ciasparticularmentegraves(sade,idade,circunstnciasdetipopolticoetc.).umBispotitularesemdireitosucesso,maspossuiaquelasfaculdadesdadaspelaSan-taS.
Bispocoadjutor(3):constitudopelaSantaSemaju-da a um Bispo
diocesano. Possui faculdades
especiais,temodireitosucessoeottulodasedenaqualtemodireitosucesso.
O bispo coadjutor
OBispo coadjutor constitudopela SApostlica,
qualcabeafunodeverificaraexistnciadascircunstnciasqueacon-selhamesta
nomeao (cn. 403 3). Tomaposse de
seuofcioexibindoabuladenomeaoaoBispodiocesanoeaocolgiodosconsultores,napresenadochancelerque
lavraoato
(cn.4041).Asuapotestadeestdefinidapelaleiepelabuladenomea-o(cn.4051).OCICestabelecequeeledeveassistiraoBispodiocesanoemtodoogovernodadioceseesupri-loseestiverau-senteouimpedido(cn.4052).Almdisso,deveserconstitudoVigriogeraledeveteraprefernciaemrelaoatudoaquiloqueexige
ummandato especial (cn. 406 1).Quando a diocese
setornavacante,ocoadjutortorna-se,imediatamente,oBispodio-cesano(cn.4091).
O bispo auxiliar
Comodito,oBispoauxiliar,normalmente,constitudoape-didodoBispodiocesanoquandoasnecessidadespastoraisdadio-ceseoaconselham.Maspode,tambm,serconstitudopelaSantaSemfavordeumBispodiocesano,mesmosemopedidodestel-
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263 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular
timo,normalmenteemcircunstnciasparticularmentegraves(sa-de,idade,circunstnciasdetipopolticoetc.).Nestecaso,temosumBispotitularesemdireitosucesso,mascomasfaculdadesdadaspelaSantaSqueoassemelhaaoBispocoadjutor.
Conferidooofciocomacartaapostlicaedeterminadaapotestadedegovernonecessria,oBispoauxiliardevetomarpos-secannicadoofcioparaavalidadedosprpriosatos,emconfor-midadecomasnormasestabelecidas.IssosedcomaexibiodanomeaoaoBispodiocesano(seesteestiverimpedido,aocol-giodosconsultores),napresenadochancelerquedevelavrarofatoemata(cnn.4041-3;3822).
OBispoauxiliarquepossuifaculdadesespeciaisdeveassistiroBispodiocesanoem
todoo governodadiocese e deve
supri--loquantoestiverausenteouimpedido(cn.4052).Almdisso,devesernomeadovigriogeraledeveteraprefernciaparatudoaquiloqueexigeummandatoespecial
(cn.
4062).Quandoasedesetornavacante,oBispoauxiliarquepossuifaculdadeses-peciaisexercitaospodereseasfaculdadesdovigriogeral(cn.4092).
JoBispoauxiliarsem faculdadesespeciaispodesernome-ado vigrio
geral ou, aomenos, vigrio episcopal,
dependendo,diretamente,daautoridadedoBispodiocesano(cn.4062).Du-ranteasedevacante,oBispoauxiliarconservatodasasfaculdadesquejpossuacomovigriogeralouepiscopal,anoserqueumaautoridadesuperiorestabeleadiversamente.Senofoidesigna-doparaoofciodeadministradordiocesano,exercitaasuapotes-tadesobaautoridadedequempresideogovernodadiocese(cn.4092).
Concludo o estudo relativo figura do Bispo,
passamos,agora,paraumabreveanlisedanormativaqueseocupadaorga-nizaointernadasIgrejasparticulares.
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Direito Cannico I264
8. a OrGaniZaO interna das iGrejas partiCu-Lares
AssimcomonogovernodaIgrejauniversaloPapaseutilizadaajudadepessoaseinstituies,algoparecidoocorrecomorespon-sveldiretoporumaIgrejaparticularque,emgeral,umadiocese.
OCICatualapresentaumaestruturadiocesanadisposiodoBispoparabemgovernara
suadiocese
(cnn460-514).Notrataremosdetudo,mas,apenas,daquelesaspectosdemaiorre-levncianomomento.
O Snodo diocesano (cnn. 460-468)
Osnodosinnimodecomunho.Trata-sedeum"cami-nharjuntos"demuitoscomoBispodiocesano,revelando,assim,acomunhoeclesial.Nosnododiocesano,aIgrejaparticular,aomesmotempo,objetoesujeito,juntamentecomoBispo,doseuserviopastoral.
Canonicamente,trata-sedeumaassembleiadesacerdotesedeoutrosfiisdaIgrejaparticularescolhidosparaauxiliaroBispodiocesanoparaobemdetodaacomunidadediocesana(cn.460).Seufuncionamentoregidopeloscnn.461-468.umorganismotemporalecessaquandocumpresuafuno.
Para conhecer de perto a normativa sobre o snodo diocesano,
sugerimos as seguintes obras: CORRAL SALVADOR, C.; URTEAGA EMBIL,
J. M. (Org.). Di-cionrio de Direito Cannico. So Paulo: Loyola,
1993, p. 696-697. GHIRLANDA, G. O direito na Igreja, mistrio de
comunho. Compndio de Direito Eclesial. Aparecida: Santurio, 2003,
p. 629-632.
a Cria diocesana (cnn. 469-494)
Noexercciocotidianodesuasfunesdegovernoe,empar-ticular,nadireodaaopastoral,nocuidadodaadministraodadioceseenoexercciodopoderjudicirio,oBispoassistidoporumasriedeofciosepessoasqueformamacriadiocesana.
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265 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular
Para um estudo dos principais aspectos do funcionamento da cria
diocesana: natureza e finalidade, nomeao para os ofcios, obrigaes
de quem tem um ofcio e atos da cria, sugerimos que voc leia o
seguinte texto: GHIRLANDA, G. O direito na Igreja, mistrio de
comunho. Compndio de Direito Eclesial. Apare-cida: Santurio, 2003,
p. 621-623.
A cria temumcarterpastoral e responsvel
noape-naspelasquestesadministrativasejudicirias,mas,tambm,poraquelasligadasaoapostolado.FormandoumaunidadecomoBis-po,acriarege-sepelodireitocomumeparticular.
AnomeaodetodosaquelesquedesenvolvemumofcionacriadiocesanacabeaoBispodiocesano(cn.470),oqualpo-dernomearummoderadordecria,comafunodecoordenarasatividadesalidesenvolvidasparaquetodoscumpramaspr-priasfunesdiligentemente(cn.4732).
NaCriadiocesana,oprincipalcolaboradordoBispodioce-sanoovigriogeral,poisoauxilianogovernodetodaadiocese,tendoumpoderordinrio(cn.475).Almdisso,oBispodiocesanopodeconstituirumoumaisvigriosepiscopaisaosquaisconfiadaumadeterminadapartedadioceseouumamissoespecfica(cn.476).Tantoovigriogeralquantoosvigriosepiscopaissolivre-menteescolhidospeloBispo,masnopodemser
consanguneosdeleatoquartograuedevemsersacerdotes(cnn.4771;478).Possuemumapotestadeordinria,vicriaeexecutiva.Jovigriojudicialpossuipotestadejudiciria,juntamentecomosjuzes.
Sobre o vigrio geral e os vigrios episcopais, consulte o
seguinte texto: COR-RAL SALVADOR, C.; URTEAGA EMBIL, J. M. (Org.).
Dicionrio de Direito Can-nico. So Paulo: Loyola, 1993, p. 750.
Outrafiguraimportanteadochanceler,quecuidaparaqueosatosdacriasejamredigidosedespachados,bemcomoguarda-dosnoarquivo(cn.482).Temos,ainda,osnotrioscnn.483-484,oconselhodeeconomiaeoecnomodadiocese(cnn.492-494).
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Direito Cannico I266
No mbito patrimonial, em cada diocese deve ser constitudo um
conselho dio-cesano para assuntos econmicos, composto por, ao
menos, trs fiis, espertos em economia e no direito civil e eminente
pela integridade. Estes so nomeados livremente pelo Bispo por um
quinqunio, podendo permanecer na funo por outros quinqunios. Os
consanguneos do Bispo at o quarto grau, como os li-gados a ele por
afinidade at o quarto grau, no podem fazer parte do conselho.
O conselho presbiteral e o colgio dos consultores (cnn.
495-502)
O conselho presbiteral
Oministrioordenadocomportatrsgraus:1) episcopado;2)
presbiterato;3) diaconato.
O episcopado possui uma natureza colegial. Tambm
ospresbterosunidosentresiconstituemumpresbitriodestinadoaofciosdiversos.Comaordenaorecebida,oordenadoinseridonaordemdospresbteros.
OspresbterossounidosaosBisposnadignidadesacerdo-tale,aomesmotempo,dependemdelesnoexercciodassuasfun-espastorais.SochamadosaseremoscolaboradoresdiretosdoBispoe,reunidosaoredordele,formamopresbitrioque,aoladodele,corresponsvelpelaIgrejaparticular.Portanto,oconselhopresbiteralummodoeminentedeexercciodacorresponsabili-dadepresbiteral.
Canonicamente,oconselhopresbiteralumorganismorepre-sentativo,obrigatrio,dembitodiocesano.Tomapartenogovernodadiocesecomoumrgoconsultivo,ajudandooBisponadetermi-naodeconcretosproblemaspastorais.Estaobrigatoriedadederi-vadofatodeolegisladorquererpromoveraresponsabilidadedopresbitrionogovernodadioceseedaobrigaoqueoBispopossuideconsultaroconselhonoscasosprevistosporlei.Anormativaso-breoconselhopresbiteralencontra-senoscnn.495-501.
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267 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular
Apesar de o conselho presbiteral ter funes de natureza
consultiva, o Bispo deve solicitar o seu parecer nos seguintes
casos:1) para convocar o snodo diocesano (cn. 461 1);2) para
erigir, suprimir e modificar as parquias (cn. 515 2);3) para
decidir a destinao das ofertas dos fiis e a retribuio dos
sacerdotes
no desenvolvimento de encargos paroquiais (cn. 531);4) para
constituir na diocese o conselho de pastoral paroquial (cn. 536
1);5) para construir uma nova igreja (cn. 1215 2);6) para destinar
uma igreja ao uso profano (cn. 1222 2);7) para impor tributos norma
do cn. 1263; 8) para constituir o grupo de procos com dois dos
quais discutir a remoo de
um proco (cnn. 1742 1; 1745,2; 1750). Alem dos casos indicados,
o conselho presbiteral deve ser ouvido nos negcios de maior
importncia.
Uma vez constitudo, o conselho presbiteral
convocado,periodicamente, pelo Bispo e renovado em sua composio
deacordocomasnormasestatutriasaprovadasporele,observadas,porm,aquelasemanadaspelaConfernciadosBispos(cn.496).
Tendoporbaseocn.497,podemosafirmarqueoconselhopresbiteralcompostoportrscategoriasdemembros:
membrosdedireitooudeofcio:presentesnoconselhodevidosfunesquepossuemnadiocese(vigriogeral,episcopal,reitordoseminrioetc.);
membros livremente escolhidos pelo Bispo: esta facul-dade
consente aoBispo equilibrar a
representatividadedentrodoconselho;
membroslivrementeeleitos(aproximadamente,ameta-de):aeleiopossuiumcarterconstitutivoe,portanto,noprecisadeconfirmaoporpartedoBispo.
Astrscategoriasdemembrospossuemamesmadignidadejurdica,ouseja,ovotodecadaumtemomesmovalor.
Ocn.498delimitaocorpoeleitoralparaadesignaodosmembroseleitos.Possuemvozativaepassiva:
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Direito Cannico I268
ossacerdotessecularesincardinadosnadiocese;
ossacerdotessecularesnoincardinadosnadioceseeossacerdotesmembrosdeuminstitutoreligiosooudeumasociedadedevidaapostlicaque,
residindonadiocese,exercemalgumofcioemseufavor;
outrossacerdotesquetenhamdomiclioouquasedomi-clionadiocese,seistoforprevistopelosestatutos.
OconselhopresbiteralpresididopeloBispo.Aelecompetedeterminarouaceitarasquestesaseremtratadasnoconselho,convocaroconselho,respeitandoaperiodicidadeeasnormases-tabelecidasnosestatutos,como,tambm,daraconhecerasdeci-sesneletomadas.
Oconselhopresbiteralcessa:
Ipso iurenoscasosdesedevacante.
PordecretodoBisponocasodequeoconselhonocum-
praas funesque lhe
foramconfiadasou,ento,abu-sedelasgravemente(cn.5013).Nessecaso,umnovoconselho
deve ser constitudo no prazomximode umano.No caso de sede vacante,
as funes do conselhopresbiteralpassamparao colgiodos consultores
(cn.5012).
Oconselhopresbiteraldeveserrenovado,totalouparcial-mente,dentrodecincoanos.
Para aprofundar o estudo da normativa sobre o conselho
presbiteral, sugerimos a leitura das seguintes obras: FALCO DE
BARROS, J. F. O conselho pres-biteral: aspectos jurdicos e
pastorais. Aparecida: Santurio, 2008. Veja, ainda, MARCHESI, M.
Organismos de participao numa Igreja-comunho. In: CA-PPELLINI, E.
(Org.). Problemas e perspectivas de Direito Cannico. So Paulo:
Loyola, 1995, pp. 112-123. E, para uma breve viso de conjunto sobre
o assunto: GHIRLANDA, G. O direito na Igreja, mistrio de comunho.
Compndio de Direi-to Eclesial. Aparecida: Santurio, 2003, p.
632-639.
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269 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular
O colgio dos consultores
Ocn.502prescreveaconstituiodeoutrorgodenature-zaconsultivaparaajudaroBisponogovernopastoral:ocolgiodosconsultores.Trata-sedeuminstitutopermanente,compostoporumgrupodesacerdotes,emnmeronomenorqueseisenomaiorque12,livrementeescolhidospeloBispoentreosmembrosdocon-selhopresbiteral,paraconstituirumcolgiopresididopeloprprioBispoouporquemosubstituirnocasodesedevacante.Osmembrosdocolgiomantmocargo,mesmonocasoemquesejadissolvidooconselhopresbiteralesoescolhidosporumquinqunio.
Para obter maiores informaes sobre o funcionamento do colgio dos
consul-tores e de suas atribuies, sugerimos que voc consulte os
seguintes textos: CORRAL SALVADOR, C.; URTEAGA EMBIL, J. M. (Org.).
Dicionrio de direito cannico. So Paulo: Loyola, 1993, p. 136-137;
GHIRLANDA, G. O direito na Igreja, mistrio de comunho. Compndio de
Direito Eclesial. Aparecida: Santu-rio, 2003, p. 639-641.
Aocolgiodosconsultorescompete:1) garantir o regime de governo
diocesano, assumindo,
provisoriamente, a direo da diocese na vacncia
dasede(cn.419);
2) proceder eleio do administrador diocesano (cn.4211);
3)
intervirnareunioounatomadadepossedoofciopre-postoaogovernodiocesano(cnn.3823;4041e3;421)enadesignaodoecnomodadiocese(cn.4941);
4)
intervircomparecervinculanteduranteasedevacanteparaaremoodosofciosdacria(cn.485);
5)
tutelaraidentidadedopresbitriodiocesanoduranteasedevacante,dandoparecervinculanteincardinaoouexcardinaodosclrigos(cnn.272;10181,2);
6)
tutelaropatrimniodiocesanonoscasosdeadministra-oextraordinriaenasalienaescomparecervincu-lante
sobre os atos doBispo emmatria (cnn. 1277;12921).
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Direito Cannico I270
Naprtica, ao colgiodos consultores foramatribudas
asfunesqueeramprpriasdocaptulodoscannicos.
O conselho de pastoral diocesano (cnn. 511-514)
AcorresponsabilidadedetodooPovodeDeusnaatuaodamissoda Igreja, de
acordo coma condio e as
obrigaesprpriasdecadaum,encontranoconselhodepastoralumdeseuslugaresprivilegiadosdeatuao.
Todososbatizadossochamadosaseracolhidosereconhe-cidoscomoiguaisnadignidadeenoagir.EssestomampartenamissodaIgrejadeacordocomacondiodecadaum,emvirtudedoscarismasrecebidos,demodoquetodospossamcooperarnaconstruodobemcomum(LGn.30).
ALGn.37afirmaque,namedidadacincia,competnciaeprestgiodequegozam,osleigospossuemodireitoeodeverdema-nifestaraprpriaopinioarespeitodaquelascoisasquesereferemaobemdaIgreja.Adiocese,portanto,podeserconsideradacomoumsujeitounitriodeao,formadoporleigos,consagradosepastores,unidosnafenoamorfraterno,formandoumnicocorpo,compostoporclulasvivas(parquias,movimentos,associaes).
Dopontodevistaoperativo,osleigos,consagradosepasto-resdesenvolvemumafunocomumecorresponsvel,hierarqui-camentecoordenada.Irmosiguaisnadignidade,masdiferentesquantoaosdons,carismasefunesqueexercem.
nessa perspectiva eclesiolgica anteriormente
reportadaquesecompreendeoconselhodepastoraldiocesano.Deumlado,expressodacomunidadediocesanaorganicamentecomposta.Deoutrolado,constituiumlugarondecirculaminformaes,ondeserefleteeseelaboramosprojetospastorais.
Canonicamente,oconselhodepastoraldiocesanoumor-ganismocolegialde
instituio facultativaetil
aoBispoparaavaliarasnecessidadespastoraisdadiocese,como,tambm,para
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271 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular
elaborarprojetosdeao.Deveserconstitudoporumdetermina-dotempodeacordocomosestatutosdadospeloBispo(cn.5131).Cessaquandoasedesetornavacanteouquandoterminaotempoprevistopelosestatutosou,ento,pordecretodoBispo.
Voc encontrar uma boa reflexo sobre o conselho de pastoral no
seguinte texto: MARCHESI, M. Organismos de participao numa
Igreja-comunho. In: CAPPELLINI, E. (Org.). Problemas e perspectivas
de direito cannico. So Pau-lo: Loyola, 1995, p. 108-112. Veja,
tambm, GHIRLANDA, G. O direito na Igre-ja, mistrio de comunho.
Compndio de Direito Eclesial. Aparecida: Santurio, 2003, p.
643-646.
9. a parQuia
Aparquia,semdvida,umadasinstituiesmaisantigasdaIgrejaesurgiucomooresultadodadifusogeogrficaequan-titativadocristianismo.
Aidentidadedaparquiatratadaemmuitosdocumentosdomagistrio,comeandopeloConclioVaticanoII,passandopeloCIC,pelaexortaops-sinodalChristifideles
laici
n.26epeloCa-tecismodaIgrejaCatlica,nn.2179,2226e2691.Trata-se,por-tanto,deumtemadeenormeatualidade,objetodemuitasdis-cussesecrticas,masnoslimitaremos,aqui,aapresentaralgunsaspectosfundamentaisesuarelevnciajurdica.
Para conhecer um pouco da histria da parquia, voc pode
consultar: KREUTZ, I. J. A parquia: lugar privilegiado da pastoral
da Igreja. So Paulo: Loyola, 1989, p. 39-56. Veja, ainda, CORRAL
SALVADOR, C.; URTEAGA EMBIL, J. M. (Org.). Dicionrio de direito
cannico. So Paulo: Loyola, 1993, p. 539-542.
Noo
Aparquiaumacomunidadedefiis,estavelmenteconsti-tudanombitodaIgrejaparticular,eretapeloBispodiocesanoeconfiadaaumproco,seupastorprprio(cn.5151).
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Direito Cannico I272
Esta noo deriva da doutrina conciliar (SC 42; AG 30; CD 30) e
difere do CIC anterior, pois ele acentuava fortemente o carter
territorial. J o CIC atual no considera o territrio como elemento
constitutivo da parquia.
elementos constitutivos
Nanoodeparquia,
encontramosdoiselementosconsti-tutivos(fundamentais):oprimeirooprincpiocomunitrio,poisaparquiavistacomocomunidadedefiis;eosegundooprin-cpiopastoralhierrquico,umavezqueacomunidadede
fiisgovernadaporumpastorprprio,denominado"proco",queatuasobaautoridadedoBispodiocesano.Almdestesdoiselementosconstitutivos,temos,tambm,aestabilidade,jqueaparquia,pelodireito,umarealidadeestvelnombitodaIgrejalocal.
No se usa a expresso "poro do Povo de Deus", mas, sim,
"comunidade de fiis", porque o termo "poro" utilizado na compreenso
da Igreja particular (diocese) que possui todas as qualidades da
totalidade, sendo, portanto, uma imagem da Igreja universal. por
meio da Igreja particular que a Igreja universal se exprime. Isto
no ocorre com a parquia, pois no possui todos os elementos
constitutivos da Igreja particular (falta-lhe o Bispo).
elementos determinativos ou delimitadores
A comunidade de fiis precisa ser determinada com baseemelementos
concretos.De regra, a parquia uma
realidadedeterminadaporumterritrio,oquesignificaqueenglobatodososfiisquehabitamdentrodeummesmoecertoterritrio.To-davia,
h razes de convenincia, oportunidade ou
necessidadequepodemlegitimaraconstituiodeparquiaspessoais,rituais,lingusticasetc.
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a identidade teolgica
Noapenashistoricamente,mas,tambm,teologicamente,aparquiadevesercompreendidanointeriordaIgrejadiocesana.Embora,comodissemos,norepresenteaIgrejaemsuatotalida-dedomesmomodoqueaIgrejaparticular(faltaoBispo),apar-quianopodeserreduzidaaumameracircunscriodadiocese.
Aocontrrio,comonosensinaoConclio,aparquiarepre-senta,emcertosentido,aIgrejavisveleaelapodemosaplicaroquedizaLGn.26arespeitodas
legtimascomunidades
locais,definidascombasenoEspritoSanto,noEvangelho,naEucaristiaenoministrio.Portanto,emforadesteselementosteolgicosquedeterminamaidentidadedaparquiaquepodemosreafirmaravalidadeeaimportnciadelaaindahoje.
ereo e personalidade jurdica
Deacordocomocn.5152e3,aereo,supressoeino-vaodequalquergnerodecompetnciadoBispodiocesano,ouvidooconselhopresbiteral.
O CIC confere ipso iure parquia legitimamente ereta
personalidadejurdica.Osdireitosedeveresanexospersonalida-dejurdicaencontram-senoscnn.113-123.
Cabe a qualquer pessoa jurdica na Igreja: o direito e o dever de
ter os meios prprios e necessrios para realizar o seu fim; o
direito e o dever que os seus es-tatutos, devidamente elaborados,
sejam aprovados pela competente autoridade eclesistica, o Bispo
diocesano; o direito de poder agir e de ser representada por seu
legtimo representante (o proco) em cada negcio jurdico, cannico e
civil; o direito perpetuidade objetiva, ou seja, aquela que
corresponde, por natureza e por direito, s pessoas jurdicas.
Positivamente, isso significa ter o direito a no ser suprimida, a
no ser nos casos previstos pelo direito e mediante um proce-dimento
legtimo que deve ser observado pela autoridade competente; o
direito inerente sua capacidade econmica: aquisio, reteno,
administrao etc.
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Direito Cannico I274
10. prOCO, O adMinistradOr parOQuiaL e O vi-GriO parOQuiaL
O proco
Oprocosempreumpresbtero(cn.5211),pastorpr-priodaparquiaaeleconfiadapeloBispodiocesano.Exerceocui-dadopastoraldacomunidadequelhefoientregue,sobaautorida-dedoBispodiocesano,emcujoministriodeCristochamadoaparticipar,afimdeexercer,emfavordessacomunidade,omnusdeensinar,santificaregovernar,comacooperaodeoutrospres-bterosoudiconosecomacolaboraodosfiisleigos(cn.519).
O legisladornocn.5212 indicaalgumasqualidadesge-nricas que o
presbtero deve possuir para assumir o ofcio
deproco:sdoutrina,probidadenoscostumes,zelopelasalmaseaquelas
virtudes conexas comoestado clerical.Almdisso, sonecessrias algumas
qualidades especficas, ligadas funo
deensinar,santificaregovernar.
CompeteaoBispodiocesanonomear(livrecolao),instituir(apresentao)ouconfirmar(eleio)aquelequeocuparoofciodeproco(cn.523).Esseofciodadoporumtempoindetermi-nado,oquenosignificadizerquesejaperptuo;spodeserno-meadopeloBispodiocesanoportempodeterminado,seistoforadmitidopelaConfernciadosBispos.Oprocosomentecomeaaexercitaroseuofcioapsatomadadeposse.Estadadapeloordinriodolugarouporumsacerdotedelegado.Oordinrio,po-rm,poruma
justacausa,poderdispensara
tomadadepossenaparquia,e,nestecaso,anotificaodadispensasubstituiatomadadeposse(cn.5272).
O Administrador diocesano somente pode instituir ou confirmar um
proco, mas no o nomear, a no ser depois de transcorrido um ano da
vacncia ou impedimento da sede episcopal (cn. 525).
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275 U5 - O Governo da Igreja em mbito Particular
Emtodososnegcios jurdicos,oproco representaapa-rquia norma do
direito. Como primeiro emaior
responsvelpelaadministraoparoquial,devecuidarparaqueosbensdapa-rquiasejamadministradosdeacordocomoscnn.1281-1288.Nessa
tarefa,deve serauxiliadopelo
conselhoeconmicoparo-quial(cn.537),massemprebomlembrarquetalconselhonosubstituioproconaresponsabilidadequeestepossuinaquestoadministrativa.
Funes do proco como pastor prprio da parquia
Oservioqueoprocochamadoadesenvolverocolocaaocentrodeumaredederelaesqueoconfiguramcomosinalelugardecomunhodacomunidadeparoquial.Porintermdiodoprocorealiza-sealigaodaparquiacomaIgrejaparticulare,especialmente,comoBispoeopresbitrio.
Asfunesqueodireitoatribuiaoprocopodemserclassi-ficadasemtrsgrupos:funesgerais,funesespeciaiseoutrosdeveres.
Asfunesgerais,adeensinar(cn.5281),adesantificar(cn5282)eadegovernar
(cn.529),aparecem
indicadasdemaneirabemgenricaepossuemumcarterexortativo.Asfun-esdegovernoincluemfaculdadesdevigilncia,correoepro-moodeatividades.Emsuma:adireodavidaparoquial.
Se voc tomar em mos os cnones anteriormente indicados po-der se
inteirar do contedo de tais deveres. Observe que, na vi-so do
legislador, o proco algum integralmente a servio da comunidade a
ele confiada, devendo, portanto, se fazer prximo de todos e
trabalhar em equipe.
As funesespecialmenteatribudas aoproco so
seteeencontram-seenumeradaspelocn.530:administrarobatismo;administrarosacramentodaconfirmaoaosqueseachamemperigodemorte,segundoocn.883n.3;administrarovitico
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Direito Cannico I276
eaunodosenfermos,salvaaprescriodocn.10032e3,edarabnoapostlica;assistiraosmatrimniosedarabn-onupcial;
realizar funerais;benzera fontebatismalno
tempopascal,fazerprocissesforadaIgrejaedarbnossolenesforadaIgreja;celebrarmaissolenementeaEucaristianosdomingosefestasdepreceito.
Porfim,olegisladorestabelecealgumasobrigaestradicio-nais
edevalor, como,porexemplo,odeverde residncia (cn.5331),amissa pro
populo(cn.5341)eocuidadoparacomoslivrosparoquiais(cn.535).
O administrador paroquial e o vigrio paroquial
A figura do administrador paroquial apresentada peloscnn.
539-540. Trata-se de um sacerdote que,
provisoriamente,substituioprocoquandoaparquiaficavacanteouesteestim-pedidodeexercersuafuno.
O cn. 539 elenca alguns motivos de tal impedimento: priso,
ex-lio, confinamento, incapacidade, doena ou qualquer outra
causa.
O administrador paroquial tem os mesmos deveres e
osmesmosdireitosdoproco,salvodeterminaocontrriadoBis-podiocesano(cn.540).Terminadooprazodeexercciodoofcio,poisumafunoprovisria,deverprestarcontasdesuaadmi-nistraoaoproco.
A figuradovigrio paroquial tratadapelo
legisladornoscnn.545-552.Trata-sedeumpresbterocujafunoauxiliarnacurapastoraldaparquia.Asobrigaeseosdireitosdosvigriosparoquiaissodefinidospeloscnn.545-552,pelosestatutosdio-cesanosepordocumentosdoBispo,massodeterminadosmaisexatamentepeloproco.
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11. Os COnseLHOs parOQuiais
OCICpropedoisconselhosparaaparquia:oconselhodepastoral(cn.536),cujaconstituiofacultativa,nosentidodeque
o Bispo, ouvido o conselho presbiteral, poder
constitu-lo,tornando-o obrigatrio para todas as parquias da
diocese, e
oconselhoeconmico(cn.537),previstocomoobrigatriodomes-momodoqueparatodasaspessoasjurdicascannicas,normadocn.1280.
O conselho de pastoral
Emcada comunidade eclesial, os cristos so chamados aexercitar a
prpria responsabilidade no servio
comunidade.Portanto,oconselhodepastoralparoquialaparececomoummeiopara
realizar adequadamente as responsabilidades comuns
dosbatizadosnacomunidadeparoquial.Noumfimemsimesmo,masuminstrumentodeparticipaoparaapromoodaativida-depastoraldaparquia,nosendo,portanto,nemumaassocia-olaical,nemumrgoexecutivooudeliberativoe,muitome-nos,uminstrumentodecaprichopessoaldoproco.
Ainstituiodesteconselhonoprevistademodoobriga-triopelalegislaouniversaldaIgreja(cn.536),cabendoacadaBispo,dentrodesuaautonomia,torn-loobrigatrioouno.Con-tudo,nocasodeinexistnciadeumconselhodepastoral,opro-co,anormadocn.519,devecumprirassuasfunes,valendo-sedacolaboraodepresbteros,diconosefiisleigos.CompeteaoBispodiocesanoemanarasnormasestatutriasrelativascom-posio,sfuneseaofuncionamentodoconselhodepastoral.
O conselho de economia
OCICnocn.537impeoconselhodeeconomiacomoobri-gatriopara
cadaparquia. Estaobrigatoriedadederivado
cn.1280,queestabeleceanecessidadedequetodasaspessoasjur-
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Direito Cannico I278
dicastenhamumconselhoeconmico,cujacompetnciaseradeauxiliaroproconagestodosnegcioseconmicos,observandoanormativadoLivro
V,quetratadaadministraodosbenstem-porais.
12. Questes autOavaLiativas
Confira,nasequncia,asquestespropostasparaverificarseudesempenhonoestudodestaunidade:
1)
QuaissooselementosconstitutivosdaIgrejaparticular?Explique-os.
2)
OterritrioumelementoconstitutivodaIgrejaparticular?Qualasuaim-portncia?
3)
QuaissoasformasdeIgrejaparticularprevistaspeloCICatual?Explique--as.
4)
Deumpontodevistaestritamentejurdico,osbispospodemseragrupadosemquantosgrupos?Justifique.
5)
Obispodiocesanoexercitanadioceseaeleconfiadaostrsmnusrecebi-doscomaordenaoepiscopal.Quaissoeemqueconsistem?
6) Quaisoscritriosparaacomposiodoconselhopresbiteral?
7) Qualaimportnciadoconselhodepastoraldiocesano?
8) Quaissooselementosconstitutivosdaparquia?Comente-os.
9) Quaisasprincipaisfunesqueodireitoatribuiaoproco?
10)Quaissoosconselhosparoquiais?Explique-os.
13. COnsideraes
Compreendemos,nestaunidade,osignificadodaIgrejapar-ticular,bemcomoosentidodaparquia:noo,elementoscons-titutivosedeterminativos.
Naprximaunidade,vocserconvidadoarefletirsobreavidaconsagradanaIgreja.
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Esperamos que as reflexes realizadas nesta unidade
pos-sam,emconjuntocomasdemais,servirdepontodepartidaparaumatrajetriaconstantedebuscapornovosconhecimentossobreostemasestudados,eparaosquejpossuemfamiliaridadecomessaabordagem,queessesconhecimentospossamcontribuir,am-pliaresubsidiarageraodenovosquestionamentos.
14. reFernCias bibLiOGrFiCasCAPPELLINI,E.(Org.).Problemas e
perspectivas de direito cannico.SoPaulo:Loyola,1995.
CORRALSALVADOR,C.;URTEAGAEMBIL,J.M.(Org.).Dicionrio de direito
cannico.SoPaulo:Loyola,1993.
FALCODEBARROS,J.F.O conselho
presbiteral:aspectosjurdicosepastorais.Aparecida:Santurio,2008.
FELICIANI,G.As bases do direito da
igreja.ComentriosaoCdigodeDireitoCannico.SoPaulo:Paulinas,1994.
GEROSA,L.A interpretao da lei na
igreja:princpios,paradigmaseperspectivas.SoPaulo:Loyola,2005.
GHIRLANDA,G.O direito na
igreja:mistriodecomunho.CompndiodeDireitoEclesial.Aparecida:Santurio,2003.
GRINGS,D.A ortoprxis da
igreja.Odireitocannicoaserviodapastoral.Aparecida:Santurio,1996.
KREUTZ,I.J.A
parquia:lugarprivilegiadodapastoraldaigreja.SoPaulo:Loyola,1989LOMBARDIA,
P. Lies de direito cannico. Introduo. Direito Constitucional.
ParteGeral.SoPaulo:Loyola,2008.