DIREITO ADMINISTRATIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO Prof. William Ramos Advogado
DIREITO ADMINISTRATIV
OPROCESSO
ADMINISTRATIVO
Prof. William Ramos
Advogado
CONCEITOO Processo é um conjunto de atos destinados a
um provimento final. O procedimento é a maneira de se praticar tais atos;
O O processo é condição de forma para o ato administrativo: o processo é um mecanismo de documentação na administração pública. É através do processo que o administrador legitima a sua conduta, ou seja, fundamenta e legitima a conduta do administrador.
O Pode ser instaurado tanto a requerimento da parte interessada quanto por iniciativa da própria administração pública
CONCEITOO No direito brasileiro ele será sempre
gracioso e não contencioso, isso porque implica na atuação dos próprios órgãos da AP;
O Pode ser nominado (quando a lei ditar a sequência dos atos) ou inominado (quando a lei não prevê um rito especial)
QUADRO COMPARATIVO
PRINCÍPIOSO Devido Processo Legal: art. 5, LIV - ninguém será
privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
O Contraditório e Ampla defesa: Art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O Princípio da Publicidade;O Princípio da obediência à forma e ao procedimento;O Princípio da oficialidade;O Princípio da Pluralidade de Instâncias;O Princípio da Gratuidade;O Princípio da Economia processual
ATENÇÃOO Na lei 8.112/90, em processo disciplinar, há dois
tipos de processo:a) processo ordinário ou propriamente dito: segue
a regra normal do processo estudado acima, mas o prazo é de 60 dias prorrogados por mais 60 dias;
b) processo sumário: exemplo de sindicância;
O Existem dois tipos de sindicância, a que é “investigação prévia” e a sindicância que é um “processo sumário”.
O Será sindicância como processo sumário quando se tratar de infrações puníveis com advertência e suspensão de até 30 dias (prorrogável por igual período)
FASES DO PROCESSO
O O Processo Administrativo ordinário apresenta as seguintes fases:
a) Instauração;b) Instrução;c) Defesa;d) Relatório; ee) Decisão
FASES DO PROCESSOa) Instauração: É possível que o processo administrativo seja
instaurado pela parte, através de um requerimento do interessado;
Ex officio pela própria administração. A instauração do processo administrativo por parte da administração se dá por portaria.
A regra geral é que nesse momento a autoridade instauradora nomeia a comissão processante (há na maioria dos processos o mínimo de 3 membros na comissão, mas depende da lei de processo administrativo que se analisa).
Não havendo elementos suficientes para a instauração do processo, deverá ser realizada uma sindicância.
FASES DO PROCESSO
b) Instrução: Esse é o momento de produção de provas,
que se dá antes da defesa: nesse momento todos podem produzir provas (depoimentos, documentos...) não sendo restrita a produção à administração;
Feita a instrução, haverá o indiciamento, onde haverá definição exata da infração praticada;
OBS 1: Na portaria não há necessidade de tipificação da conduta, se desconhecida, mas de mero relato dos fatos. Viabilizado o contraditório e ampla defesa;
FASES DO PROCESSOc) Defesa: A parte deve apresentar defesa no prazo de 10
dias; O processo continua nas mãos da comissão,
portanto é a comissão que recebe a defesa da parte no processo;
STJ, Súmula 343: É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo Administrativo disciplinar.
Porém, em decisão manifestamente política, para evitar a conta milionária que o Estado teria que pagar, o STF editou a Súmula Vinculante nº 5.
FASES DO PROCESSO
d) Relatório: Na via administrativa, o relatório conta a
história e conclui em relação ao processo (condena, absolve etc.), por isso esse relatório é chamado de relatório conclusivo – uma vez que ele tem de propor o resultado;
A instrução + defesa + relatório (ou seja, os três itens), caso seja Processo Administrativo Disciplinar (PAD) será chamado de “inquérito administrativo”. Não se pode confundir esse “inquérito administrativo” com a “investigação prévia” (sindicância);
FASES DO PROCESSO
e) Decisão: Assim, a autoridade superior que
instaurou o processo é que vai proferir o julgamento nesse processo;
Essa autoridade recebe o processo e vai passar para o julgamento; A autoridade superior não está vinculada ao relatório.
Porém, se o processo for administrativo disciplinar a autoridade está vinculada ao relatório (a regra é essa), salvo se este for contrário às provas dos autos;
FASES DO PROCESSOf) Recurso: Desdobramento da fase “Decisão”; No pedido de reconsideração, pede-se à
autoridade que venha a rever a sua decisão. Nesse mesmo pedido, deve ser pedido, caso este não for o entendimento da autoridade, para encaminhar o pedido de reconsideração à autoridade superior, convertendo o em recurso hierárquico;
Caso quem vai julgar o recurso esteja dentro do mesmo órgão, será chamado de recurso hierárquico próprio;
Caso a autoridade que vai julgar o recurso esteja em outro órgão, ele será chamado de recurso hierárquico impróprio;
FASES DO PROCESSOf) Recurso: É possível o recurso em até 3 instâncias. Caso o servidor tenha sido suspenso, recorra e
quando sai o recurso, a suspensão virou demissão – é possível que o recurso piore a situação da parte recorrente?
Coisa julgada administrativa: Traz a regra de que o processo não pode mais ser revisto na via administrativa, não excluindo a apreciação do judiciário no que se refere à legalidade;
Caso surja um fato novo, a qualquer tempo é possível revisão na via administrativa. É possível na revisão a reformatio in pejus?
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINARO A prática de atos ilícitos administrativos, previstos na legislação estatutária, pelo servidor público deverá ser apurada através do PAD e dos meios sumários (sindicância);
O Art. 41. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
O É obrigatório o PAD: suspensão de mais de 30 dias, demissão, cassação, aposentadoria e disponibilidade.
O São promovidos pelas “comissões processantes”