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DIREITO ADMINISTRATIVO TRF-2 REGIO ANALISTA JUDICIRIO REA
ADMINISTRATIVA
PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE
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Prezado(a) aluno(a),
Meu nome Armando Mercadante. Sou Procurador do Estado de Minas
Gerais e professor de Direito Administrativo em cursos preparatrios
para concursos pblicos, alm de ser autor dos livros Direito
Administrativo vol. 3 coleo informativos comentados e Coleo CESPE
Questes Comentadas Direito Administrativo, ambos publicados pela
editora JusPODIVM.
Para aqueles que no me conhecem, adoto um estilo de aula bem
objetivo, buscando redigir textos sem excessos, elaborados apenas
com o que de fato interessa para voc que precisa conciliar tempo
com muita matria.
Minha proposta desenvolver nas aulas um treinamento de Direito
Administrativo, sendo fundamental que voc siga durante todo o curso
minhas orientaes.
As aulas tero em mdia de 30 a 40 pginas, nas quais explicarei o
contedo de Direito Administrativo constante do edital para o
concurso do TRF 2 Regio, cargo de Analista Judicirio - rea
Administrativa, que ser organizado ela Fundao Carlos Chagas.
O presente curso ser desenvolvido de acordo com o seguinte
cronograma:
AULA DEMO: Princpios do Direito Administrativo. Aula 1:
Administrao direta e indireta; rgos pblicos. Aula 2: Ato
administrativo: requisitos, atributos, classificao,
espcies, revogao, invalidao e convalidao do ato
administrativo.
Aula 3: Poderes e deveres dos administradores pblicos: uso e
abuso do poder, poderes vinculado, discricionrio, hierrquico,
disciplinar e regulamentar, poder de polcia, deveres dos
administradores pblicos.
Aula 4: Licitao e contratos administrativos: Lei n 8.666/93 com
suas posteriores modificaes (atualizada): Dos princpios. Das
modalidades. Da dispensa e inexigibilidade; Lei n 10.520/02: Do
prego. Dos contratos administrativos. Da execuo. Da inexecuo e da
resciso dos contratos administrativos. Das sanes.
Aula 5: Processo Administrativo (Lei n 9.784/99); Improbidade
Administrativa (Lei n 8.429/92).
Aulas 6, 7 e 8: Agentes Pblicos; Servidores pblicos - Lei n
8.112/1990: Provimento. Vacncia. Direitos e Vantagens. Dos
deveres.
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Das proibies. Da acumulao. Das responsabilidades. Das
penalidades. Do processo administrativo disciplinar e sua
reviso
Desejo-lhe muita sorte e espero que faa um timo proveito do
curso.
Forte abrao!
Armando Mercadante [email protected]
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AAUULLA A DDEEMMOONNSSTTRRAATTIIVVAA(21/12/11)
PONTO 1 PPRRIINNCCPPIIOOS S DDO O DDIIRREEIITTO O
AADDMMIINNIISSTTRRAATTIIVVOO
Natural iniciarmos nossos estudos com essa matria que est
presente em todos os concursos de tribunais.
Trata-se de tema de grande abrangncia, pois seu estudo implica
na anlise de legislao, doutrina e jurisprudncia.
Portanto, arregace as suas mangas e entre de cabea na anlise dos
princpios administrativos para garantir esse precioso ponto no dia
de sua prova.
Vamos l...
A primeira lio que eu passo para meus alunos, quando do estudo
dos princpios, diz respeito existncia de princpios expressos e de
princpios implcitos (estes tambm so denominados de princpios
reconhecidos).
Para compreender esse tema, responda seguinte pergunta: o
princpio da proporcionalidade um princpio expresso?
Voc no tem como responder!
No faz sentido perguntar se determinado princpio expresso ou
implcito sem indicao de uma referncia. Melhor explicando, a banca
tem que demonstrar na pergunta se quer saber se o princpio expresso
ou implcito relativamente Constituio Federal, a uma lei X ou ao
ordenamento jurdico (expresso que engloba todas as leis do
pas).
Ento vou reformular a pergunta: o princpio da proporcionalidade
expresso na Constituio Federal?
Resposta: no, pois ele no consta explicitamente do texto da CF,
tratando-se de princpio implcito relativamente a ela.
Agora, se eu lhe pergunto se o princpio da proporcionalidade
expresso na Lei 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo), a
resposta sim, pois consta expressamente em seu art. 2.
A propsito, veja a redao desse art. 2: a Administrao Pblica
obedecer, dentre outros, aos princpios da legalidade, finalidade,
motivao,
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razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,
contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia.
Todos esses princpios listados no dispositivo reproduzido so
expressos relativamente Lei 9.784/99, mas alguns deles no so
expressos no que se refere CF, como, por exemplo, o da
razoabilidade e o da proporcionalidade.
Dessa forma, muito cuidado no dia da prova com questes
envolvendo princpios implcitos e expressos.
Pois bem, destacada a importncia de se diferenciar princpios
expressos dos implcitos, vamos conhecer os princpios expressos da
Administrao Pblica que constam do art. 37 da CF.
So eles: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficincia.
Se voc gosta de usar macetes para as provas, decore tais
princpios utilizando-se da expresso LIMPE, formada pelas iniciais
de cada um dos princpios indicados.
Quanto aos princpios implcitos relativamente Constituio Federal,
a lista varia de autor para autor, mas vou indicar os principais:
supremacia do interesse pblico sobre o privado; indisponibilidade
do interesse pblico; proporcionalidade; razoabilidade; segurana
jurdica; tutela; autotutela; presuno de legitimidade ou de
veracidade; especialidade; hierarquia; continuidade do servio
publico e motivao.
Ento, num primeiro momento, vamos estudar aos princpios
expressos no art. 37 da Constituio Federal.
1. PRINCPIOS EXPRESSOS
11..11.. LLEEGGAALLIIDDAADDEE
- Ampliao da noo de legalidade
Conforme lio de Maria Sylvia Di Pietro1, este princpio,
juntamente com o de controle da Administrao pelo Poder Judicirio,
nasceu com o Estado de Direito e constitui uma das principais
garantias de respeito aos direitos individuais. Isto porque a lei,
ao mesmo tempo em que os define, estabelece
1 Direito Administrativo. 22 edio. Editora Atlas. p. 63.
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tambm os limites da atuao administrativa que tenha por objeto a
restrio ao exerccio de tais direitos em benefcio da
coletividade.
Alm disso, importante que voc no mais se contente com o conceito
de legalidade restrito simplesmente observncia s leis.
Essa noo est ultrapassada, pois o respeito legalidade implica na
obedincia a leis, a princpios e a valores.
Grave: LEGALIDADE = LEIS + PRINCPIOS + VALORES2.
O princpio da legalidade assume uma abrangncia maior exigindo
submisso ao Direito.
Vou dar um exemplo: determinado fiscal entra num supermercado no
exerccio de sua funo e identifica uma lata de milho verde com a
validade vencida. Suponhamos que a lei determine o seguinte: no
caso de mercadoria com validade vencida o fiscal poder: a) advertir
por escrito o estabelecimento; b) aplicar multa; c) interditar o
estabelecimento. No meu exemplo o fiscal interditou o supermercado
por causa de uma lata de milho verde vencida. Pergunto: ele agiu de
acordo com a lei? Sim, pois a lei prev a hiptese de interdio. Fao
nova pergunta: sua conduta est de acordo com o princpio da
legalidade? No, pois foi uma atividade desproporcional. Ele feriu o
princpio da proporcionalidade. Apesar de o ato seguir a lei, ele
ser ilegal por ofensa a princpio.
Com isto, promove-se uma modificao na compreenso da expresso
ordenamento jurdico, antes associada apenas s leis e agora tambm
aos princpios e aos valores. Essa noo corresponde ao que alguns
autores e o STF denominam de bloco de legalidade.
- Atuao do administrador pblico x atuao do particular
importante tambm ficar atento na prova com aquela comparao que
os doutrinadores fazem entre a conduta do administrador pblico e a
do particular: enquanto os indivduos no campo privado podem fazer
tudo o que a lei no probe (autonomia de vontade - princpio da
vinculao negativa), o administrador pblico s pode fazer o que ela
permite,
2 No prembulo da Constituio Federal de 1988, como tambm em
outros dispositivos (art. 1 ao 4), h meno a valores a que esto
submetidos o Estado: ...para instituir um Estado Democrtico,
destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o
desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos....
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agindo de acordo com seus comandos (agir secundum legem3
princpio da vinculao positiva).
Isso significa que no existe autonomia de vontade nas relaes
firmadas pela Administrao Pblica, uma vez que aos agentes pblicos s
permitido fazer o que a lei determina.
Na Administrao Pblica no h liberdade nem vontade pessoal, pois
as condutas dos agentes pblicos no so norteadas pelas suas vontades
pessoais, mas sim pelas normas que regem o ordenamento jurdico.
Utilizando-se de exemplo para melhor esclarecer: o agente fiscal
da vigilncia sanitria no pune determinado estabelecimento comercial
por vontade prpria, mas sim por constar em lei regra que lhe
imponha essa conduta.
- Proibio de imposio de deveres e de criao de direitos por meio
de atos administrativos
preciso tambm destacar que o princpio da legalidade veda que a
Administrao Pblica, por meio de atos administrativos (exs:
portarias, resolues, instrues normativas...), crie direitos e
obrigaes de qualquer espcie, bem como imponha vedaes aos
administrados.
Essa ideia extrada do art. 5, II, da CF, cujo contedo preceitua
que ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
seno em virtude de lei.
Como exemplos: o exame psicotcnico em concursos pblicos s pode
ser exigido se houver previso em lei da sua obrigatoriedade, no
bastando a simples exigncia no edital. O mesmo raciocnio vale para
imposio de altura ou de idade mnima para os candidatos. Da mesma
forma um tributo s poder ser cobrado se estiver previsto em
lei.
Na lio de Celso Antnio Bandeira de Mello4: nos termos do art. 5,
II, ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
seno em virtude de lei. A no se diz em virtude de decreto,
regulamento, resoluo, portaria ou quejandos. Diz-se em virtude de
lei. Logo, a Administrao no poder proibir ou impor comportamentos
algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em
determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer
que seja. Vale dizer, no lhe possvel expedir regulamento,
3 Com base no princpio da legalidade, o agente pblico s pode
atuar secundum legem, ou seja, de acordo com a lei, sendo-lhe
vedado agir contra legem (contrrio lei) ou praeter legem (alm da
lei).
4 Curso de Direito Administrativo. 26 edio. Malheiros Editores.
p 103.
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instruo, resoluo, portaria ou seja l que ato for para coartar a
liberdade dos administrados, saldo se em lei j existir delineada a
conteno ou imposio que o ato administrativo venha a
minudenciar.
11..22.. IIMMPPEESSSSOOAALLIIDDAADDEE
Voc deve analisar esse princpio associando-o aos seguintes
aspectos:
finalidade pblica; ao princpio da isonomia; vedao de promoo
pessoal pelos agentes pblicos; ao princpio da imputao volitiva.
Analisaremos cada uma dessas facetas:
- Associado finalidade pblica:
Quando o agente pblico exerce sua funo administrativa, ele
utiliza de seus poderes como instrumentos destinados ao atendimento
do interesse pblico.
Dessa forma, o agente pblico deve perseguir a finalidade
expressa ou implcita na lei, no promovendo perseguies ou
favorecimentos aos administrados e aos prprios integrantes do
quadro de pessoal do Estado.
Maria Sylvia Di Pietro cita como exemplo desse aspecto do
princpio da impessoalidade o art. 100 da Constituio Federal, que
trata dos precatrios judiciais: os pagamentos devidos pelas
Fazendas Pblicas Federais, Estaduais, Distrital e Municipais, em
virtude de sentena judiciria, far-se-o exclusivamente na ordem
cronolgica de apresentao dos precatrios e conta dos crditos
respectivos, proibida a designao de casos ou de pessoas nas dotaes
oramentrias e nos crditos adicionais abertos para este fim.
Justamente por conta desse raciocnio que autores e bancas fazem
a associao entre o princpio da impessoalidade ao princpio da
finalidade.
Inclusive, j foi objeto de concurso pblico questo indagando dos
candidatos se o princpio da impessoalidade previsto expressamente
na Lei 9.784/99,
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que regula o processo administrativo federal. Perguntou-se isso
porque no art. 25 dessa lei h meno expressa ao princpio da
finalidade.
Diante dessa questo, duas respostas mostram-se adequadas:
1) o princpio da impessoalidade no foi previsto expressamente na
referida norma, porm nela est representado pelo princpio da
finalidade;
2) o princpio da impessoalidade no foi previsto expressamente na
referida norma, porm nela est implicitamente contido no art. 2,
pargrafo nico, inciso III: objetividade no atendimento do interesse
pblico, vedada a promoo pessoal de agentes ou autoridades.
Outra demonstrao da presena implcita desse princpio na referida
lei decorre das normas contidas nos arts. 18 a 21, que contm regras
sobre impedimento e suspeio nos processos administrativos
federais.
Abaixo reproduzirei esses artigos cuja leitura importante para
seu estudo, pois essa lei est prevista no programa do seu
concurso:
Art. 18. impedido de atuar em processo administrativo o servidor
ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na
matria; II - tenha participado ou venha a participar como perito,
testemunha ou representante, ou se tais situaes ocorrem quanto ao
cnjuge, companheiro ou parente e afins at o terceiro grau; III -
esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado
ou respectivo cnjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento
deve comunicar o fato autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Pargrafo nico. A omisso do dever de comunicar o impedimento
constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argida a suspeio de autoridade ou servidor que
tenha amizade ntima ou inimizade notria com algum dos interessados
ou com os respectivos cnjuges, companheiros, parentes e afins at o
terceiro grau.
5 Art. 2 A Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos
princpios da legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana
jurdica, interesse pblico e eficincia.
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Art. 21. O indeferimento de alegao de suspeio poder ser objeto
de recurso, sem efeito suspensivo.
- Associado ao princpio da isonomia:
O segundo aspecto que voc deve considerar no seu estudo sobre
princpio da impessoalidade diz respeito sua associao ao princpio da
isonomia (igualdade).
A Administrao Pblica, agindo de forma impessoal, deve tratar com
igualdade os administrados que se encontrem na mesma situao
jurdica.
Voc deve se lembrar do seu professor do cursinho de Direito
Administrativo ou Direito Constitucional dizendo em sala de aula
que a essncia da igualdade tratar desigualmente os desiguais na
medida de suas desigualdades. Isso ocorre, por exemplo, com a
reserva de vagas para portadores de necessidades especiais nos
concursos pblicos.
A realizao de licitaes e de concursos pblicos so tambm expresses
do princpio da impessoalidade associado isonomia, pois
oportunidades iguais so conferidas a todos aqueles que preencherem
os requisitos previstos na lei e no edital.
- Associado vedao de promoes pessoais pelos agentes pblicos:
O princpio tambm deve ser analisado como uma proibio aos agentes
pblicos de que se valham de seus cargos, empregos ou funes para
promoo pessoal ou de terceiros.
Essa regra est prevista no art. 37, 1, da CF/88, cujo contedo
determina que:
A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas
dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de
orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens
que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores
pblicos.
Portanto, determinada obra pblica no deve ser associada ao
agente pblico, mas sim pessoa jurdica. Por exemplo: obra realizada
pelo Estado de Minas Gerais e no obra realizada pelo Governo Fulano
de tal.
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No se deve deduzir dessa regra que os agentes pblicos no podem
se identificar na prtica dos atos administrativos. Pelo contrrio,
pois direito dos administrados exigirem a identificao funcional das
autoridades administrativas, sendo dever destes se identificarem. O
que no pode ocorrer o agente pblico buscar sua promoo pessoal
(tirar proveito da situao) por meio da vinculao de seu nome a
servios, programas, obras pblicas e etc.
preciso ter cuidado em provas com esse art. 37, 1, CF, pois no
raro as bancas reproduzem esse dispositivo constitucional
associando-o ao princpio da publicidade. Trata-se de pegadinha,
pois referida regra no d nfase obrigatoriedade de divulgao o que
seria princpio da publicidade -, mas sim vedao da divulgao com o
propsito de promover imagem de autoridades e de servidores pblicos,
o que constitui ofensa ao princpio da impessoalidade.
Aplicando-se o princpio sob essa tica, o STF manifestou-se pela
constitucionalidade do inciso V do artigo 20 da Constituio do Cear
que veda ao Estado e aos Municpios atribuir nome de pessoa viva a
avenida, praa, rua, logradouro, ponte, reservatrio de gua, viaduto,
praa de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifcio pblico,
auditrios, cidades e salas de aula.
Na viso do ministro relator desse julgado o preceito visa a
impedir o culto e promoo pessoal de pessoas vivas, tenham ou no
passagem pela Administrao. Destacou em seu voto que proibio similar
estipulada, no mbito federal, pela Lei n. 6.454/77 (ADI 307, voto
do Min. Eros Grau, julgamento em 13-2-08, DJE de 20-6-08).
- Associado ao princpio da imputao volitiva:
Por fim, o princpio da impessoalidade est atrelado Teoria do
rgo, que oportunamente ser estudada.
Tal teoria, que se baseia no princpio da imputao volitiva,
preceitua que os atos praticados pelos agentes pblicos so imputados
(atribudos) pessoa jurdica em nome da qual atua.
Dessa forma, os agentes pblicos so instrumentos para manifestao
da vontade da Administrao Pblica.
Com base na referida teoria, se um servidor pblico causar
prejuzo a um particular agredindo-o fisicamente a ponto de
causar-lhe leses, a ao judicial pleiteando a reparao civil (gastos
com uma cirurgia plstica, por exemplo)
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ser proposta contra o ente pblico (pessoa jurdica) em nome da
qual agiu o servidor agressor.
Se nesse exemplo o servidor for lotado na autarquia INSS, ser
contra esta entidade que a vtima das leses propor a ao
indenizatria. Posteriormente, se o INSS suportar algum prejuzo,
ajuizar ao regressiva contra o agente causador dos danos.
Ainda aplicando o princpio da imputao volitiva, merece destaque
a validade dos atos praticados por funcionrios de fato (agentes de
fato), que so aqueles irregularmente investidos na funo pblica (ex:
servidor que ingressou sem o obrigatrio concurso pblico), mas cuja
situao tem aparncia de legalidade.
Atribui-se validade aos seus atos sob o fundamento de que foram
praticados pela pessoa jurdica e com o propsito de proteger a boa-f
dos administrados.
Imaginem um servidor que foi nomeado sem concurso pblico e ao
longo dos anos praticou diversos atos. H uma irregularidade em sua
investidura (ausncia de concurso), o que, com base na teoria do
rgo, no invalidar os seus atos se praticados de acordo com o
ordenamento jurdico, pois, conforme j dito, consideram-se
praticados pela pessoa jurdica a qual integra.
11..33 MMOORRAALLIIDDAADDEE
Vamos agora estudar mais um princpio, dessa vez o da
moralidade...
fundamental que voc tenha em mente que a moralidade constitui
requisito de validade de todo ato da Administrao Pblica,
acarretando a sua inobservncia anulao do ato praticado!
- Moral administrativa x moral comum
O princpio da moralidade exige que o agente pblico atue de forma
tica, observando a moral administrativa (moral jurdica composta de
regras de boa administrao), que difere da moral comum.
Enquanto a moral comum vincula o indivduo em sua conduta
externa, preocupando-se em diferenciar o bem do mal, a moral
administrativa est associada s relaes da Administrao Pblica com os
administrados em geral, bem como s suas relaes internas com os
agentes pblicos.
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Celso Antnio Bandeira de Mello leciona que compreendem no mbito
do princpio da moralidade os princpios da lealdade e da boa-f,
segundo os quais a Administrao deve proceder em relao aos
administrados de forma sincera, sendo-lhe vedado qualquer
comportamento que dificulte o exerccio de direitos por parte dos
cidados.
- Observncia do princpio da moralidade pelos particulares
importante saber que o princpio da moralidade no de observncia
obrigatria apenas para os agentes pblicos, mas tambm para os
particulares que se relacionam com a Administrao Pblica.
Aqueles devem manter uma postura tica perante a Administrao,
atuando em harmonia com a moral, com os bons costumes e com a ideia
comum de honestidade.
- Instrumentos de combate imoralidade administrativa
So diversos os instrumentos de combate imoralidade
administrativa previstos no ordenamento jurdico ptrio, tais como a
ao popular6, ao civil pblica7 e a lei de improbidade administrativa
(Lei 8.429/92).
Inclusive, a citada lei foi editada para regulamentar o art. 37,
4, da CF, cuja redao a seguinte:
Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos
direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em
lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.
Muita ateno na prova quanto a esse dispositivo constitucional,
pois as bancas costumam inverter suspenso dos direitos polticos e
perda da funo pblica colocando erroneamente que os atos de
improbidade geram a perda de direitos polticos e a suspenso da funo
pblica. Ateno!!!
6 CF, art. 5, LXXIII: qualquer cidado parte legtima para propor
ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de
entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da
sucumbncia.
7 CF, art. 129. So funes institucionais do Ministrio Pblico:
(...) III promover o inqurito civil a ao civil pblica, para a
proteo do patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos.
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- Nepotismo
Recentemente, relacionado tambm8 ao princpio da moralidade,
houve grande progresso no combate ao nepotismo com a edio da smula
vinculante n 13 (DJ 29/08/08), editada pelo Supremo Tribunal
Federal:
Smula Vinculante n 13 - a nomeao de cnjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro
grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurdica investido em cargo de direo, chefia ou
assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana
ou, ainda, de funo gratificada na administrao pblica direta e
indireta em qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios, compreendido o ajuste mediante designaes
recprocas, viola a Constituio Federal.
Analise comigo quais so as possveis informaes constantes dessa
smula que podem ser objeto de questo de prova...
Quem est sujeito ao nepotismo?: cnjuge, companheiro e parente at
o 3 grau;
Pegadinha: banca substituir 3 grau por 2 grau.
Com quem ocorrem os vnculos acima para caracterizao do
nepotismo?: com a autoridade nomeante ou com servidor da mesma
pessoa jurdica investido em cargo de direo, chefia ou
assessoramento;
Pegadinha: banca substituir cargo de direo, chefia ou
assessoramento por cargo efetivo, ou acrescentar essa expresso na
assertiva, pois no haver nepotismo se a nomeao for para ocupar
cargo efetivo (cujo ingresso se d por meio de concurso pblico).
Nepotismo caracteriza-se em quais cargos/funes?: cargos em
comisso ou funes de confiana.
Pegadinha: banca substituir cargo em comisso ou funo de confiana
por cargo efetivo, conforme j dito acima.
Em resumo, haver nepotismo nas seguintes hipteses:
8 A vedao ao nepotismo est relacionada, em especial, aos
princpios da impessoalidade, eficincia, igualdade e moralidade.
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se a autoridade nomear seu cnjuge, companheiro ou parente at o 3
grau para ocupar cargo em comisso ou para exercer funo de
confiana;
se o servidor nomeado for cnjuge, companheiro ou parente at o 3
de servidor da mesma pessoa jurdica que ocupe cargo de direo,
chefia ou assessoramento;
se ocorrer nepotismo cruzado, em que a autoridade A nomeia, por
exemplo, o cnjuge da autoridade B, e esta nomeia o irmo da
autoridade A. So as designaes recprocas citadas na smula.
Alm dessas colocaes, existem alguns pontos no constantes da
smula vinculante n 13, mas que foram discutidos e decididos pelos
Ministros do STF:
No h nepotismo nas nomeaes para cargos de natureza poltica, tais
como os cargos de Secretrios de Governo e Ministros de Estado9,
salvo se for nepotismo cruzado;
No h necessidade de que a vedao ao nepotismo seja prevista em
lei formal, pois de acordo com o STF a sua proibio decorre
diretamente dos princpios contidos no art. 37 da CF, mais
precisamente dos princpios da legalidade, impessoalidade,
moralidade e eficincia.
interessante destacar, para finalizar, que a prtica de nepotismo
constitui ato de improbidade administrativa por ofensa aos
princpios da Administrao Pblica (art. 11 da Lei 8.429/92), cuja
caracterizao, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justia,
independe de dano ou de leso material ao errio para a sua
caracterizao.
11..44.. PPUUBBLLIICCIIDDAADDEE
O princpio da publicidade prev a obrigatoriedade de divulgao dos
atos praticados pela Administrao Pblica produtores de efeitos
externos, sendo poucas as excees em que se admite o sigilo (CF,
art. 5, LX: a lei s poder restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem; art. 5, XXXIII: todos tm direito a receber dos rgos
pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse
coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei sob pena
9 O STF no procedeu enumerao de quais so os cargos considerados
polticos para fins de nepotismo, o que afastaria as dvidas que tm
surgido. De qualquer forma, por enquanto, considere apenas os
cargos de Secretrio de Governo e de Ministro de Estado. As
eventuais dvidas devero ser dirimidas pelo prprio STF, como fez
quando foi provocado a decidir se o cargo de Conselheiro do
Tribunal de Contas poltico, ocasio em que decidiu que no, mas sim
cargo administrativo, sujeito, portanto, s regras do nepotismo.
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de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindvel segurana da sociedade e do Estado).
Fique ligado na prova, pois nem todos os atos da Administrao
Pblica devem ser publicados, mas apenas aqueles que produzem
efeitos externos (exs: aposentadorias, demisses, decises em
processos administrativos ...), ressalvando-se ainda os casos de
intimidade e de interesse pblico.
A publicidade dos atos oficiais tem basicamente dois
objetivos:
fazer com que o contedo do ato chegue ao conhecimento dos
administrados (divulgao), iniciando-se a partir da a produo de seus
efeitos externos (um edital de concurso pblico apenas produz
efeitos externos aps sua regular divulgao por meio de sua publicao,
por exemplo, na Imprensa Oficial);
propiciar que os administrados exeram controle sobre a validade
do ato divulgado (aproveitando o exemplo anterior, caso um
candidato considere que o edital do concurso pblico divulgado contm
alguma ilegalidade, poder exercer o controle de sua validade
impetrando um mandado de segurana).
J vi bancas perguntando em prova se a publicidade elemento
formativo dos atos administrativos. Cuidado, pois no ! A
publicidade requisito para validade, eficcia (produo de efeitos
jurdicos) e moralidade do ato administrativo.
Vale chamar a sua ateno para o fato de a publicidade no se
limitar divulgao dos atos oficiais, mas tambm alcanar a sua
disponibilizao para exame dos administrados (art. 5, XXXIII, CF),
ressalvando-se, contudo, os atos protegidos legitimamente pelo
sigilo.
Quanto publicao dos atos em meio oficial, destaca-se que os
mesmos, em regra, devem ser publicados no Dirio Oficial (no mbito
federal, por exemplo, no Dirio Oficial da Unio).
Contudo, nem todos os municpios possuem Imprensa Oficial. Nesses
casos, a divulgao ser feita por meio de jornal particular de
circulao local, que funcionar a partir de sua contratao como um
meio oficial de publicaes dos atos da Administrao Pblica.
Entretanto, no se pode esquecer que em diversos municpios sequer
existem jornais de circulao local, sendo a soluo para esses casos a
afixao dos
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atos nas sedes dos rgos pblicos municipais (como exemplo, no
prdio da Prefeitura).
Cuidado na prova, pois divulgaes em imprensa particular no
contratada, rdio ou televiso no produzem efeitos jurdicos. o que
ocorre, por exemplo, com a veiculao de notcias pela Voz do Brasil,
que no ser suficiente para atender ao princpio da publicidade.
Por fim, o art. 5, XXXIV, CF, assegura a todos,
independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petio aos
Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder; b) a obteno de certides em reparties pblicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situaes de interesse
pessoal,
O mesmo dispositivo constitucional, porm em seu inciso LXXII,
prev o habeas data como instrumento de defesa informao depositada
em entidade pblica ou privada que forneam dados a terceiros:
conceder-se- habeas data: a) para assegurar o conhecimento de
informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;
b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por
processo sigilo, judicial ou administrativo.
11..55.. EEFFIICCIINNCCIIAA
O princpio da eficincia tornou-se expresso na Constituio Federal
de 1988 com a edio da Emenda Constitucional n 19/98, que o inseriu
na redao do caput do art. 37, pois at tal momento era princpio
implcito (relativamente Constituio).
Fique muito atento(a) na prova, pois comum as bancas perguntarem
se a EC 19/98 inseriu o princpio da eficincia no nosso ordenamento
jurdico.
De forma nenhuma, pois referido princpio j era de observncia
obrigatria, porm no constava expressamente na CF, sendo, por isso,
princpio implcito relativamente a ela. O que fez a EC 19/98 foi
torn-lo um princpio expresso ao modificar a redao do art. 37,
caput, CF, incluindo explicitamente referido princpio.
Tambm foi previsto expressamente na Lei 9.784/99 (lei que regula
o processo administrativo no mbito federal).
Referido princpio veicula a obrigatoriedade de que os agentes
pblicos busquem em seus desempenhos os melhores resultados
possveis,
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valendo tambm esse raciocnio para a Administrao Pblica, que deve
se aparelhar e se estruturar de sorte a viabilizar a eficiente
atuao de seus agentes.
Por isso o gerenciamento irresponsvel de recursos pblicos, o que
ofende o princpio da economicidade, tambm constitui leso ao
princpio da eficincia.
Parte da doutrina associa o princpio da eficincia ao princpio da
boa administrao.
Outro reflexo desse princpio foi o acrscimo do inciso LXXVIII ao
art. 5 da CF, cujo contedo busca uma maior celeridade nos processos
judiciais e administrativos.
Eis sua redao: a todos, no mbito judicial e administrativo, so
assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitao.
Outro exemplo de manifestao desse princpio o pedido de
reconsiderao, previsto, por exemplo, na Lei 9.784/99 e na Lei
8.112/90, que possibilita autoridade que proferiu determinada
deciso reconsider-la, a requerimento do interessado, evitando assim
a remessa do processo para rgo superior visando apreciao de recurso
administrativo, o que certamente aumentaria o prazo de durao do
processo.
O princpio em tela tambm est associado noo de administrao
gerencial, que um modelo de administrao que privilegia a
desburocratizao administrativa e a descentralizao administrativa,
cuja introduo no Brasil se deu com a reforma administrativa de
1967, operada pelo Decreto-Lei 200.
Tambm est relacionado avaliao de desempenho dos servidores
pblicos, que pode ocasionar, inclusive, a perda do cargo pelo
servidor estvel, conforme art. 41, 1, III, CF.
Por fim, ao inserir o princpio da eficincia na CF, o legislador
constituinte previu outros mecanismos destinados a facilitar sua
concretizao, tais como os 3 e 8 do art. 37:
3 A lei disciplinar as formas de participao do usurio na
administrao pblica direta e indireta, regulando especialmente: I -
as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral,
asseguradas a manuteno de servios de atendimento ao usurio e a
avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos servios;
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II - o acesso dos usurios a registros administrativos e a
informaes sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5, X
e XXXIII; III - a disciplina da representao contra o exerccio
negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo na administrao
pblica.
8 A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e
entidades da administrao direta e indireta poder ser ampliada
mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o
poder pblico, que tenha por objeto a fixao de metas de desempenho
para o rgo ou entidade, cabendo lei dispor sobre: I - o prazo de
durao do contrato; II - os controles e critrios de avaliao de
desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remunerao do pessoal.
2. PRINCPIOS IMPLCITOS
22..11.. PPRRIINNCCPPIIOO DDAA SSUUPPRREEMMAACCIIAA DDOO
IINNTTEERREESSSSEE PPBBLLIICCO O
Juntamente com o princpio da indisponibilidade do interesse
pblico10
pela Administrao, que a seguir ser abordado, considerado um dos
pilares do regime jurdico administrativo (regime jurdico de direito
pblico).
Trata-se de princpio geral de Direito inerente a qualquer
sociedade.
Est presente tanto na elaborao das leis (funo legislativa) como
no momento de sua execuo (funo administrativa).
A atuao da Administrao Pblica no tem em mira o indivduo em si,
mas sim a coletividade.
Dessa forma, quando em conflito os interesses privados com os
interesses pblicos, estes devem prevalecer.
Bastar imaginar, como exemplos, os institutos da desapropriao
(art. 5, XXIV11) e da requisio (art. 5, XXV12), em que o interesse
individual superado pelo interesse pblico.
10 Diferentemente, Maria Sylvia Di Pietro sustenta que os
pilares do regime jurdico administrativo so os princpios da
supremacia do interesse pblico e da legalidade.
11 A lei estabelecer o procedimento para desapropriao por
necessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante
justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos
nesta Constituio.
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Por fim, interessante destacar que alguns autores denominam esse
princpio de princpio da finalidade pblica.
2.2. PRINCPIO DA IINNDDIISSPPOONNIIBBIILLIIDDAADDEE DDOO
IINNTTEERREESSSSEE PPBBLLIICCOO
Trata-se de outro pilar do regime jurdico administrativo, cujo
contedo coloca os agentes pblicos como meros gestores do interesse
pblico, no lhes conferindo o poder de disposio (de dispor, no
sentido de abdicar) sem prvia autorizao legislativa.
Conforme lio de Jos dos Santos Carvalho Filho13, os bens e
interesses pblicos no pertencem Administrao nem a seus agentes.
Cabe-lhes apenas geri-los, conserv-los e por eles velar em prol da
coletividade, esta sim a verdadeira titular dos direitos e
interesses pblicos.
Exemplo de aplicao desse princpio a exigncia de prvia autorizao
legislativa para a alienao de bens imveis pblicos (art. 17, I, Lei
8.666/93).
22..33.. PPRRIINNCCPPIIOO DDAA
PPRROOPPOORRCCIIOONNAALLIIDDAADDEE
Com base nesse princpio a atuao do agente pblico deve limitar-se
s medidas necessrias para o atendimento do interesse coletivo,
sendo fundamental que haja uma proporo entre os meios utilizados e
o fim visado, sob pena de ilegalidade do ato.
Trata-se de princpio previsto expressamente na Lei 9.784/99 (lei
que regula o processo administrativo no mbito federal).
Maria Sylvia Di Pietro14 considera que embora a Lei 9.784/99 faa
referncia aos princpios da razoabilidade e da proporcionalidade,
separadamente, na realidade, o segundo constitui um dos aspectos
contidos no primeiro. Isto porque o princpio da razoabilidade,
entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que
se utiliza a Administrao e os fins que ela tem que alcanar.
12 No caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente
poder usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio
indenizao ulterior, se houver dano.
13 Manual de Direito Administrativo. 22 ed. Lumen Juris Editora.
p. 32. 14 Obra citada. p. 79.
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Com base nesse princpio, as sanes aplicadas pelo Poder Pblico
devem ser proporcionais falta cometida.
Juntamente com o princpio da razoabilidade, a seguir comentado,
instrumento para controle da discricionariedade administrativa.
A propsito, a discricionariedade administrativa ocorre quando a
lei confere ao agente pblico liberdade, dentro de limites por ela
traados, para a prtica de determinado ato administrativo. Por
exemplo, diante de um pedido de porte de arma o agente pblico tem a
liberdade de deferir ou no, independentemente do preenchimento das
condies pelo cidado interessado. Se fosse um pedido de licena para
construir, preenchidos os requisitos legais, o agente pblico
estaria obrigado a deferir o pedido, pois nesse caso o ato
vinculado.
Jos dos Santos Carvalho Filho15, citando a doutrina alem, ensina
que a observncia ao princpio da proporcionalidade exige trs
fundamentos: 1) adequao, significando que o meio empregado na atuao
deve ser compatvel com o fim colimado; 2) exigibilidade, porque a
conduta deve ter-se por necessria, no havendo outro meio menos
gravoso ou oneroso para alcanar o fim pblico, ou seja, o meio
escolhido o que causa o menor prejuzo possvel para os indivduos; 3)
proporcionalidade em sentido estrito, quando as vantagens a serem
conquistadas superarem as desvantagens.
22..44.. PPRRIINNCCPPIIOO DDAA RRAAZZOOAABBIILLIIDDAADDEE
De acordo com esse princpio, o agente pblico deve atuar dentro
dos padres normais de aceitabilidade, valendo-se do bom senso no
exerccio de suas funes.
Quando a lei confere-lhe certa margem de discrio (na prtica de
atos discricionrios), deve o administrador buscar o resultado mais
adequado para a situao enfrentada. Isso demonstra a vinculao do
princpio da razoabilidade discricionariedade administrativa.
Da mesma forma que proporcionalidade, princpio expresso na Lei
9.784/99.
Imagine se voc for prestar um concurso para analista judicirio
do TRT/SP, cuja escolaridade exigida qualquer curso superior, e do
edital conste a seguinte exigncia: mestrado em finanas pblicas.
Pergunto: h bom senso
15 Ora citada. p. 38.
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nessa exigncia? Lgico que no, por isso desarrazoada, ou seja,
contrria ao princpio da razoabilidade.
22..55.. PPRRIINNCCPPIIOO DDAA SSEEGGUURRAANNAA
JJUURRDDIICCAA
Esse princpio est previsto expressamente na Lei 9.784/99 (art.
2, pargrafo nico, XIII, parte final): interpretao da norma
administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim
pblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa de nova
interpretao.
Para preservar a boa f do administrado, esse princpio veda
(probe) que a Administrao Pblica aplique retroativamente uma nova
interpretao sobre situaes praticadas com base em interpretao
anterior.
Alm de estar ligado ao princpio da moralidade, o princpio da
segurana jurdica tem como essncia a estabilidade das relaes
jurdicas.
considerado pela doutrina, ao lado do princpio da legalidade,
uma das vigas mestras do Estado de Direito.
Porm, o princpio tem outras aplicaes...
Com base nesse princpio, admite-se que situaes praticadas em
desconformidade com a lei, portanto ilegais, sejam conservadas ao
invs de anuladas. o que a doutrina denomina de convalidao, que ser
estudada em momento oportuno. Nessas hipteses, a manuteno do ato
harmoniza-se com o interesse pblico, pois a sua anulao causar mal
maior do que mant-lo. Nesse choque entre os princpios da legalidade
e o da segurana jurdica, feita a ponderao de valores sobre o caso
concreto, haver prevalncia daquele ltimo.
Pense numa desapropriao de determinado imvel em que a indenizao
foi devidamente paga para o proprietrio. O Poder Pblico loteia o
imvel e constri casas vendidas a preos populares para dezenas de
famlias. Trs anos depois, o Poder Pblico identifica um vcio no
processo desapropriatrio. Pergunto para voc: o que melhor atender
ao interesse pblico: cancelar a desapropriao e desalojar todas as
famlias ou convalidar o ato? Nesse confronto entre legalidade e
segurana jurdica prevalecer, no caso apresentado, esse ltimo
princpio, obviamente se presentes os requisitos legais para a
convalidao.
Outra hiptese j analisada por STF e STJ acerca desse conflito
entre princpio da legalidade e o da segurana jurdica envolve as
ascenses funcionais
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concedidas sob a gide da legislao permissiva, ou seja,
concedidas em perodo que a legislao permitia. As ascenses foram
declaradas inconstitucionais pelo STF por permitir mudana de cargo
sem concurso pblico. E o que fazer com os servidores beneficiados
pelas ascenses em perodo que no havia manifestao do STF quanto ao
tema?
No meu livro Direito Administrativo - coleo informativos
comentados (olha a propaganda...rs...), manifestei-me da seguinte
forma ao comentar deciso do STJ que manteve ascenso
questionada:
A deciso retrata as posies de STJ e STF pela prevalncia do
princpio da segurana jurdica quando em ponderao com o princpio da
legalidade nos casos de ascenses funcionais ocorridas sob a gide da
legislao permissiva, ainda que considerada a posterior declarao
pelo STF da inconstitucionalidade desta forma de provimento
derivado.
O princpio tambm est associado aos institutos da prescrio e da
decadncia administrativas, que impedem que situaes jurdicas
perdurem indefinidamente causando instabilidade
No art. 54 da Lei 9.784/99, o legislador ordinrio foi inspirado
pelo princpio da segurana jurdica ao tratar do prazo de decadncia
para anulao de atos administrativos: o direito da Administrao de
anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis
para os destinatrios decai em 5 (cinco) anos, contados da data em
que foram praticados, salvo comprovada m-f.
A doutrina tambm tem associado ao princpio da segurana jurdica
as smulas vinculantes do STF, que so estudadas no Direito
Constitucional, cujo objetivo afastar controvrsias que gerem grave
insegurana jurdica (art. 103-A, 1, CF).
A doutrina associa ao princpio da segurana jurdica dois outros
princpios: princpio da proteo confiana e princpio da boa-f.
2.5.1. Princpio da proteo confiana
A doutrina majoritria sustenta que o princpio da segurana
jurdica pode ser dividido em dois aspectos: a) objetivo: garantia
da estabilidade das relaes jurdicas; b) subjetivo: proteo confiana
do administrado, que deposita sua confiana nos atos praticados pelo
Poder Pblico, que so dotados de presuno de legitimidade e de
veracidade.
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Portanto, o princpio da proteo confiana constitui o aspecto
subjetivo do princpio da segurana jurdica.
2.5.2. Princpio da boa-f
Est relacionado s condutas da Administrao Pblica e dos
administrados que devem ser pautadas na boa-f.
Tem previso no art. 2, pargrafo nico, IV, da Lei 9.784/99, que
indica com o critrio nos processos administrativos a atuao segundo
padres ticos de probidade, decoro e boa-f.
Nessa mesma lei, mais adiante, em seu art. 4, II, outra
manifestao do princpio. Consta do referido dispositivo como dever
do administrado proceder com lealdade, urbanidade e boa-f.
Maria Sylvia Di Pietro16 sustenta que o princpio da boa-f
abrange um aspecto objetivo, que diz respeito conduta leal,
honesta, e um aspecto subjetivo, que diz respeito crena do sujeito
de que est agindo corretamente. Se a pessoa sabe que a atuao
ilegal, ela est agindo de m-f.
22..66.. PPRRIINNCCPPIIOO DDAA EESSPPEECCIIAALLIIDDAADDEE
Trata-se de princpio relacionado criao das entidades
administrativas integrantes da administrao indireta: autarquias,
fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia
mista.
Portanto, relaciona-se ideia de descentralizao
administrativa.
Parte da doutrina sustenta que o princpio da especialidade
decorrncia dos princpios da legalidade e da indisponibilidade do
interesse pblico.
Quando o Estado, visando especializao de funo, cria ou autoriza
a criao de pessoa jurdica integrante da administrao indireta, a lei
que instituiu ou autorizou a instituio indica as finalidades que
devem ser perseguidas pela entidade criada, no podendo os seus
respectivos administradores se afastarem desses objetivos.
16 Obra citada. p. 86.
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22..77.. PPRRIINNCCPPIIO O DDA A TTUUTTEELLA A OOU U
CCOONNTTRROOLLEE
Esse princpio est ligado idia de descentralizao administrativa,
que ser objeto de estudo em momento oportuno.
O instituto da descentralizao administrativa justifica a criao
das pessoas jurdicas integrantes da Administrao Indireta
(autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de
economia mista), bem como a prestao de servios pblicos por
concessionrias e por permissionrias.
O princpio da tutela representa o controle que a Administrao
Direta (rgos da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) exerce
sobre os atos praticados pelas entidades da Administrao Indireta
(autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de
economia mista).
22..88.. PPRRIINNCCPPIIOO DDAA AAUUTTOOTTUUTTEELLAA
Baseado no princpio da autotutela a Administrao Pblica tem o
dever-poder de rever seus prprios atos, anulando-os quando ilegais
(aspecto de legalidade) ou revogando os atos vlidos por motivos de
convenincia e/ou oportunidade (aspectos de mrito).
A Administrao exerce seu deve-poder de autotutela de ofcio (sem
que seja provocada) ou mediante provocao do interessado.
Trata-se de princpio que prev um controle interno, pois cada
pessoa jurdica da Administrao Pblica, seja Direta ou Indireta,
exercer o controle de seus prprios atos.
Nesse sentido, o INSS - que uma autarquia -, caso constate que
houve vazamento dos gabaritos das provas durante a realizao de
concurso pblico para preenchimento de cargos de tcnicos
administrativos, poder, exercendo seu poder de autotutela, anular o
concurso pblico.
Existem duas smulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal que
consagram referido princpio, que so as de nmeros 346 e 473.
Smula 346 A Administrao Pblica pode declarar a nulidade dos seus
prprios atos.
Smula 473 - A Administrao pode anular seus prprios atos, quando
eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no se originam
direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou
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oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciao Judicial.
No que se refere anulao dos atos administrativos, a Lei 9.784/99
criou um limitador temporal para o exerccio desse dever-poder pela
Administrao: o prazo de 5 (cinco) anos.
Se durante esse perodo, a Administrao no adotar as providncias
necessrias para anulao do ato administrativo, no mais poder faz-lo,
permanecendo referido ato no ordenamento jurdico por conta do
instituto da convalidao, que ainda ser devidamente estudado nesse
curso.
22..99.. PPRRIINNCCPPIIOO DDAA PPRREESSUUNNOO DDEE
LLEEGGIITTIIMMIIDDAADDEE EE DDE E VVEERRAACCIIDDAADDEE
De acordo com esse princpio h presuno relativa de que os atos da
Administrao Pblica foram praticados de acordo com o ordenamento
jurdico e de que os fatos nele indicados so verdadeiros.
Essa presuno relativa (juris tantum), pois admite prova em
contrrio. Ou seja, o administrado pode demonstrar por meio de
processo administrativo ou judicial que o ato praticado pela
Administrao ilegal.
Como conseqncias desse princpio a doutrina indica: a) as decises
administrativas so de execuo imediata (autoexecutoriedade), no
dependendo de autorizao do Poder Judicirio para serem executadas;
b) as decises administrativas podem criar obrigaes para os
particulares independentemente de concordncia (imperatividade).
Quando um agente de trnsito aplica uma multa ao condutor
infrator, ele no depende de autorizao judicial para praticar o ato
(autoexecutoriedade) e sua conduta constitui unilateralmente o
infrator em obrigao, ou seja, independentemente da concordncia
(imperatividade).
22..1100.. PPRRIINNCCPPIIOO DDAA HHIIEERRAARRQQUUIIAA
Com base nesse princpio, a Administrao Pblica estrutura seus
rgos criando entre eles uma relao de subordinao e de coordenao.
Basta pensar, por exemplo, na estrutura do Departamento da
Polcia Federal, formada por Gabinete, Coordenadorias, Diretorias,
Corregedorias e etc.
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22..111 1.. PPRRIINNCCPPIIO O DDA A CCOONNTTIINNUUIIDDAADDE E
DDO O SSEERRVVIIO O PPBBLLIICCOO
A ideia base desse princpio que a prestao do servio pblico no
pode parar (salvo nas hipteses de interrupes previstas na lei),
pois a forma como o Estado desempenha as funes que levaro benefcios
para a coletividade.
Interessante destacar que a continuidade do servio pblico est
intimamente ligada ao princpio da eficincia, pois a paralisao dos
servios afeta os usurios, causando-lhes prejuzos de diversas
ordens.
Maria Sylvia Di Pietro17 lista algumas decorrncias desse
princpio:
institutos como suplncia, delegao e substituio para preencher as
funes pblicas temporariamente vagas;
impossibilidade, para quem contrata com a Administrao, de
invocar a exceptio non adimpleti contractus18 nos contratos que
tenham por objeto a execuo de servio pblico;
a faculdade que se reconhece Administrao de utilizar os
equipamentos e instalaes da empresa que com ela contrata, para
assegurar a continuidade do servio;
com o mesmo objetivo, a possibilidade de encampao da concesso de
servio pblico, assumindo a Administrao a prestao dos servios.
22..1122.. PPRRIINNCCPPIIOO DDAA MMOOTTIIVVAAOO
Esse princpio exige que a Administrao Pblica indique os
fundamentos de fato e de direito de suas decises, independentemente
de serem vinculadas ou discricionrias.
Nos termos do art. 50 da Lei 9.784/99, os atos administrativos
devero ser motivados, com indicao dos fatos e dos fundamentos
jurdicos, quando:
neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; imponham ou
agravem deveres, encargos ou sanes;
17 Obra citada. p. 70/71.
18 Diante da inadimplncia da Administrao Pblica, no pode o
particular contratado alegar em seu favor a exceo do contrato no
cumprido e interromper a execuo dos servios at que receba o que lhe
devido.
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decidam processos administrativos de concurso ou seleo pblica;
dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatrio;
decidam recursos administrativos; decorram de reexame de ofcio;
deixem de aplicar jurisprudncia firmada sobre a questo ou discrepem
de
pareceres, laudos, propostas e relatrios oficiais;
importem anulao, revogao, suspenso ou convalidao de ato
administrativo.
Por fim, Maria Sylvia Di Pietro19 sustenta que a motivao, em
regra, no exige formas especficas, podendo ser ou no concomitante
com o ato, alm de ser feita, muitas vezes, por rgo diverso daquele
que proferiu a deciso. Frequentemente, a motivao consta de
pareceres, informaes, laudos, relatrios, feitos por outros rgos,
sendo apenas indicados como fundamento da deciso. Nesse caso, eles
constituem a motivao do ato, dele sendo parte integrante.
Nesse momento chego ao fim da parte terica da aula...
Sei que cansativo, pois tambm j passei por isso, mas pense em
frias, tero constitucional, 13, abonos, gratificaes... tudo isso
est esperando voc, basta ter disciplina e dedicao!
Creio que nesse momento voc pode levantar para tomar uma
aguinha, recuperar as energias e retornar para fazer os exerccios
de fixao que preparei para voc, bem como 15 questes da FCC sobre o
tema.
EEXXEERRCCCCIIOO DDEE FFIIXXAAOO
01) Os princpios bsicos da administrao pblica, expressos no art.
37, caput, da CF, esto consubstanciados em quatro regras de
observncia permanente e obrigatria para o bom administrador:
legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade.
02) O princpio da eficincia foi introduzido no ordenamento
jurdico ptrio por meio da emenda constitucional n 19/98.
19 Obra citada. p. 82.
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03) A legalidade, como principio de administrao (CF, art. 37,
caput), significa que o administrador pblico est, em toda a sua
atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e s exigncias
do bem comum, e deles no se pode afastar ou desviar, sob pena de
praticar ato invlido e expor-se a responsabilidade disciplinar,
civil e criminal, conforme o caso.
04) O princpio da proteo confiana constitui o aspecto subjetivo
do princpio da segurana jurdica.
05) A moralidade administrativa constitui pressuposto de
validade de todo ato da Administrao Pblica.
06) No Direito Administrativo, no h diferena entre moral comum e
moral jurdica.
07) A moral comum imposta ao homem para sua conduta externa; a
moral administrativa imposta ao agente pblico para sua conduta
interna, segundo as exigncias da instituio a que serve e a
finalidade de sua ao: o bem comum.
08) Com base no princpio da continuidade do servio pblico, nos
contratos que tenham por objeto a execuo de servio pblico, o
particular contratado poder invocar a exceptio non adimpleti
contractus.
09) Fim legal aquele que, dentre outros, a norma de Direito
indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma
impessoal. 10) O principio da eficincia tambm deve ser entendido
para excluir a promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos
sobre suas realizaes administrativas.
11) Publicidade a divulgao oficial do ato para conhecimento
pblico e incio de seus efeitos externos. 12) A publicidade, alm de
ser elemento formativo do ato, requisito de eficcia e
moralidade.
13) Os atos irregulares se convalidam com a publicao.
14) Baseado no princpio da tutela a Administrao Pblica tem o
dever-poder de rever seus prprios atos, anulando-os quando ilegais
ou revogando os atos vlidos por motivos de convenincia e/ou
oportunidade.
15) Todo ato administrativo deve ser publicado.
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16) O princpio da publicidade dos atos e contratos
administrativos, alm de assegurar seus efeitos externos, visa a
propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e
pelo povo em geral.
17) A publicao que produz efeitos jurdicos tanto a do rgo
oficial da Administrao como a divulgao pela imprensa particular,
pela televiso ou pelo rdio, desde que em horrio oficial.
18) Por meio oficial entendem-se exclusivamente o Dirio Oficial
das entidades pblicas.
19) Vale tambm como publicao oficial a afixao dos atos e leis
municipais na sede da Prefeitura ou da Cmara, onde no houver rgo
oficial, em conformidade com o disposto na Lei Orgnica do
Municpio.
20) A motivao dos atos administrativos obrigatria apenas para os
atos discricionrios, cuja prtica pelo agente pblico confere margem
de liberdade. 21) O princpio da publicidade, basilar do estado de
direito e fundamento da administrao pblica brasileira, determina
que toda e qualquer ingerncia estatal dever ser publicada em rgo
oficial, sob pena de malferimento ao referido preceito.
22) Uma vez que a licitao permite a disputa de vrias pessoas que
satisfaam a critrios da lei e do edital, correto afirmar que, com
isso, esto sendo observados os princpios constitucionais da
isonomia, da legalidade e da impessoalidade da administrao
pblica.
23) A qualidade do servio pblico prestado populao, a que
corresponde o direito do usurio de exigi-la, consectrio do princpio
constitucional da eficincia.
24) O art. 39, 3, da CF/88 autoriza a lei a estabelecer
requisitos diferenciados de admisso a cargo pblico, quando a
natureza do cargo o exigir. A pertinncia desses requisitos, em
relao a determinado cargo a ser provido, aferida mediante a aplicao
do princpio da razoabilidade.
25) S legtima a atividade do administrador pblico se estiver
condizente com preexistente norma geral, impessoal e abstrata que a
autorize. O enunciado traduz o princpio da moralidade.
26) A exigncia constitucional de provimento por concurso pblico
dos cargos efetivos tem seu fundamento doutrinrio bsico no princpio
da isonomia.
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27) A rejeio figura do nepotismo no servio pblico tem seu amparo
original no princpio constitucional da moralidade.
28) A Administrao Pblica ao realizar suas atividades deve
obedincia, exclusivamente, ao princpio da legalidade estrita.
29) Contraria o princpio constitucional de publicidade da
administrao pblica o fato de um fiscal de contribuies
previdencirias autuar empresa exclusivamente porque o proprietrio
seu desafeto.
30) O princpio da proporcionalidade tem como fundamentos:
adequao, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito.
GABARITO: 01) E, 02) F, 03) V, 04) V, 05) V, 06) E, 07) V, 08)
E, 09) V, 10) E, 11) V, 12) E, 13) E, 14) E, 15) E, 16) V, 17) E,
18) E, 19) V, 20) E, 21) F, 22) V, 23) V, 24) V, 25) F, 26) V, 27)
V, 28) F, 29) F, 30) V.
Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto
30 30
Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto
30 30
Data N questes Acertos % acerto Data N questes Acertos % acerto
30 30
Seguem os breves comentrios das assertivas incorretas...
01) Os princpios bsicos da administrao pblica, expressos no art.
37, caput, da CF, esto consubstanciados em quatro regras de
observncia permanente e obrigatria para o bom administrador:
legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. (faltou
eficincia)
02) O princpio da eficincia tornou-se expresso na Constituio
Federal por meio da EC 19/98, mas antes j era de observncia
obrigatria sendo considerado princpio implcito relativamente
CF.
06) No Direito Administrativo, no h diferena entre moral comum e
moral jurdica. (a moral comum a externa, ao passo que a moral
jurdica relaciona-se s condutas dos agentes da administrao
pblica)
08) Com base no princpio da continuidade do servio pblico, nos
contratos que tenham por objeto a execuo de servio pblico, o
particular contratado no poder invocar a exceptio non adimpleti
contractus.
10) O principio da eficincia tambm deve ser entendido para
excluir a promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos sobre
suas realizaes administrativas. (princpio da impessoalidade) 12) A
publicidade, alm de ser elemento formativo do ato, requisito de
eficcia e moralidade. (publicidade no elemento formativo do ato,
mas sim se associa ao elemento forma)
13) Os atos irregulares se convalidam com a publicao. (no
necessariamente, pois a
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assertiva no diz sobre qual elemento incidiu o vcio. De repente,
se o vcio fosse falta de publicao, a ocorrncia dessa poderia
convalidar (confirmar) o ato. De qq forma, a questo no traz
elementos para essa concluso)
14) O enunciado trata do princpio da tutela ou controle, e no da
autotutela. Este consiste no controle interno que cada pessoa
jurdica da Administrao Pblica exerce sobre os seus atos. 15) Todo
ato administrativo deve ser publicado. (somente os que devam
produzir efeitos externos)
17) A publicao que produz efeitos jurdicos tanto a do rgo
oficial da Administrao como a divulgao pela imprensa particular,
pela televiso ou pelo rdio, desde que em horrio oficial. (imprensa
particular, somente se contratada pelo Poder Pblico. Televiso e
rdio no produzem efeitos)
18) Por meio oficial entendem-se exclusivamente o Dirio Oficial
das entidades pblica (a imprensa particular, quando contratada pelo
Poder Pblico, atua como meio oficial)
20) Prevalece o entendimento que a motivao, em regra, obrigatria
na prtica de todos atos administrativos, sejam vinculados ou
discricionrios.
21) O princpio da publicidade, basilar do estado de direito e
fundamento da administrao pblica brasileira, determina que toda e
qualquer ingerncia estatal dever ser publicada em rgo oficial, sob
pena de malferimento ao referido preceito. (j vimos que a regra
possui excees)
25) S legtima a atividade do administrador pblico se estiver
condizente com preexistente norma geral, impessoal e abstrata que a
autorize. O enunciado traduz o princpio da moralidade. (princpio da
legalidade)
26) A exigncia constitucional de provimento por concurso pblico
dos cargos efetivos tem seu fundamento doutrinrio bsico no princpio
da isonomia.
27) A rejeio figura do nepotismo no servio pblico tem seu amparo
original no princpio constitucional da moralidade.
28) A Administrao Pblica ao realizar suas atividades deve
obedincia, exclusivamente, ao princpio da legalidade estrita. (tb a
outros princpios, bem como ao princpio da legalidade em sentido
amplo)
29) Contraria o princpio constitucional de publicidade da
administrao pblica o fato de um fiscal de contribuies
previdencirias autuar empresa exclusivamente porque o proprietrio
seu desafeto. (princpio da impessoalidade)
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QQUUEESSTTEES S DDE E CCOONNCCUURRSSOOS S DDA A FFCCCC
Caso voc prefira resolver as questes abaixo antes de ler os
comentrios, as mesmas esto reproduzidas no final da aula.
01) (FCC - 2011 - TRT - 20 REGIO (SE) - Analista Judicirio - rea
Judiciria) No que concerne Administrao Pblica, o princpio da
especialidade tem por caracterstica a) a descentralizao
administrativa atravs da criao de entidades que integram a
Administrao Indireta. b) a fiscalizao das atividades dos entes da
Administrao Indireta. c) o controle de seus prprios atos, com
possibilidade de utilizar-se dos institutos da anulao e revogao dos
atos administrativos. d) a relao de coordenao e subordinao entre
uns rgos da Administrao Pblica e outros, cada qual com atribuies
definidas em lei. e) a identificao com o princpio da supremacia do
interesse privado, inerente atuao estatal.
COMENTRIOS
Estudamos que o princpio da especialidade est relacionado com a
criao das entidades integrantes da administrao indireta visando
especializao de funes, tal como ocorre com as autarquias, fundaes
pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista.
Analisando-se cada uma das assertivas:
A) resposta correta.
B) refere-se ao princpio da tutela ou controle.
C) diz respeito ao princpio da autotutela.
D) faz meno ao princpio da hierarquia.
E) a atuao estatal relaciona-se com o princpio da supremacia do
interesse pblico.
GABARITO: Letra A
02) (FCC - 2011 - TRT - 20 REGIO (SE) - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa) O servio pblico no passvel de interrupo ou suspenso
afetando o direito de seus usurios, pela prpria importncia que ele
se apresenta, devendo ser colocado disposio
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do usurio com qualidade e regularidade, assim como com eficincia
e oportunidade. Trata-se do princpio fundamental dos servios
pblicos denominado a) impessoalidade. b) mutabilidade. c)
continuidade. d) igualdade. e) universalidade.
COMENTRIOS
Questo tranquila de ser resolvida, pois o enunciado destaca a
impossibilidade de interrupo ou de suspenso da prestao do servio
pblico, possibilitando concluso de que a resposta est na letra C,
que prev o princpio da continuidade do servio pblico.
GABARITO: Letra C
03) (FCC - 2011 - TRE-AP - Analista Judicirio - rea Judiciria) A
conduta do agente pblico que se vale da publicidade oficial para
realizar promoo pessoal atenta contra os seguintes princpios da
Administrao Pblica: a) razoabilidade e legalidade. b) eficincia e
publicidade. c) publicidade e proporcionalidade. d) motivao e
eficincia. e) impessoalidade e moralidade.
COMENTRIOS
Chamei a sua ateno durante a aula para o art. 37, 1, CF, cujo
contedo preceitua que a publicidade dos atos, programas, obras,
servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo,
informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes,
smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades
ou servidores pblicos.
Destaque que referido dispositivo constitucional diz respeito ao
princpio da impessoalidade.
S com base nessa informao j seria possvel resolver a questo,
pois referido princpio apenas est previsto na alternativa E.
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De qualquer forma, a conduta do agente que se vale da sua funo
para promoo pessoal indiscutivelmente tambm imoral, motivo pelo
qual constitui ofensa ao princpio da moralidade.
GABARITO: Letra E
04) (FCC - 2011 - TRT - 1 REGIO (RJ) - Tcnico Judicirio
Segurana) Analise as seguintes proposies, extradas dos ensinamentos
dos respectivos Juristas Jos dos Santos Carvalho Filho e Celso
Antnio Bandeira de Mello: I. O ncleo desse princpio a procura de
produtividade e economicidade e, o que mais importante, a exigncia
de reduzir os desperdcios de dinheiro pblico, o que impe a execuo
dos servios pblicos com presteza, perfeio e rendimento funcional.
II. No texto constitucional h algumas referncias a aplicaes
concretas deste princpio, como por exemplo, no art. 37, II, ao
exigir que o ingresso no cargo, funo ou emprego pblico depende de
concurso, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso
em plena igualdade. As assertivas I e II tratam, respectivamente,
dos seguintes princpios da Administrao Pblica: a) moralidade e
legalidade. b) eficincia e impessoalidade. c) legalidade e
publicidade. d) eficincia e legalidade. e) legalidade e
moralidade.
COMENTRIOS
A FCC nessa questo traz os ensinamentos de dois administrativas
por mim citados na aula de hoje.
A primeira assertiva constitui lio de Jos dos Santos Carvalho
Filho ao tratar do princpio da eficincia. As expresses
produtividade, economicidade, presteza, perfeio e rendimento
funcional esto diretamente ligadas ao princpio da eficincia que
busca resultados efetivos no exerccio da funo administrativa.
J a segunda assertiva ficou a cargo do mestre Celso Antnio
Bandeira de Mello, citando a obrigatoriedade de concurso pblico,
como tambm a de licitao pblica para concesses e permisses, como
manifestaes do princpio da impessoalidade, associado por esse
autor, nessas hipteses, ao princpio da isonomia.
GABARITO: Letra B
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05) (FCC - 2011 - TRT - 23 REGIO (MT) - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa) O Jurista Celso Antnio Bandeira de Mello apresenta
o seguinte conceito para um dos princpios bsicos da Administrao
Pblica: De acordo com ele, a Administrao e seus agentes tm de atuar
na conformidade de princpios ticos. (...) Compreendem-se em seu
mbito, como evidente, os chamados princpios da lealdade e boa-f.
Trata-se do princpio da a) motivao. b) eficincia. c) legalidade. d)
razoabilidade. e) moralidade.
COMENTRIOS
Novamente Celso Antnio Bandeira de Mello citado pela FCC em uma
de suas provas.
Quanto a esse ponto voc pode ficar despreocupado, pois eu tive a
preocupao de elaborar essa aula tambm com base nos ensinamentos do
referido autor.
Questo tranquila demais! Atuao em conformidade com princpios
ticos....resposta....princpio da moralidade (letra E).
Nessa passagem do livro, leciona o autor que segundo os cnones
da lealdade e da boa-f, a Administrao haver de proceder em relao
aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito
qualquer comportamento astucioso, eivado de malcia, produzido de
maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exerccio de direitos
por parte dos cidados.
GABARITO: Letra E
06) (FCC - 2010 - TRE-AM - Analista Judicirio - rea
Administrativa) A respeito dos princpios bsicos da Administrao,
correto afirmar: a) Em razo do princpio da moralidade o
administrador pblico deve exercer as suas atividades
administrativas com presteza, perfeio e rendimento funcional. b) Os
princpios da segurana jurdica e da supremacia do interesse pblico
no esto expressamente previstos na Constituio Federal. c) A
publicidade elemento formativo do ato e serve para convalidar ato
praticado com irregularidade quanto origem.
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d) Por fora do princpio da publicidade todo e qualquer ato
administrativo, sem exceo, deve ser publicado em jornal oficial. e)
O princpio da segurana jurdica permite a aplicao retroativa de nova
interpretao de norma administrativa.
COMENTRIOS
Analisando-se cada uma das assertivas:
A) conforme j disse nos comentrios de outra questo, se o
enunciado se referiu presteza, perfeio e rendimento funcional,
esteja certo que a resposta ser princpio da eficincia. Portanto,
resposta errada.
B) Perfeita a informao constante da assertiva, sendo
considerados princpios implcitos relativamente CF.
C) Destaquei esse ponto durante a aula: publicidade no elemento
formativo do ato, mas sim requisito para validade, eficcia (produo
de efeitos jurdicos) e moralidade do ato administrativo. Alm disso,
se o vcio do ato reside em sua origem, ou seja, na competncia do
agente que praticou o ato, no basta a simples publicao para
convalid-lo. Publicar ato praticado por agente incompetente no
retirar o vcio de incompetncia.
D) Tambm chamei a sua ateno durante a aula para esse ponto.
Somente os atos produtores de efeitos externos, tais como nomeaes,
demisses e promoes, devem ser publicados, ressalvadas as questes
protegidas pelo sigilo constitucional (interesse social,
intimidade, segurana do Estado e da sociedade).
Para clarear, veja um exemplo de ato produtor de efeito apenas
interno, cuja publicao dispensada. Eu exero o cargo de procurador
do Estado de Minas Gerais e todas as vezes que um procurador sai de
frias feita uma ordem de servio para indicar o seu substituto. Essa
ordem produz efeitos apenas internos, dispensando publicao em meio
oficial.
E) Pelo contrrio, pois o princpio da segurana jurdica veda
justamente a aplicao retroativa de nova interpretao de norma
administrativa pela Administrao Pblica.
GABARITO: Letra B
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07) (FCC - 2011 - TRE-RN - Analista Judicirio - rea
Administrativa) O princpio segundo o qual a Administrao Pblica
Direta fiscaliza as atividades dos entes da Administrao Indireta
denomina-se a) finalidade. b) controle. c) autotutela. d)
supremacia do interesse pblico. e) legalidade.
COMENTRIOS
Referido princpio tambm chamado de tutela....lembra-se dele? A
resposta est na letra B, princpio do controle, por meio do qual os
rgos da administrao direta exercem a fiscalizao sobre os atos
praticados pelas entidades integrantes da administrao indireta.
Referido controle tem como objetivo verificar se as finalidades
previstas na lei que criou a entidade administrativa ou autorizou a
sua criao esto sendo perseguidas.
GABARITO: Letra B
08) (FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Pblico) Na relao dos
princpios expressos no artigo 37, caput, da Constituio da Repblica
Federativa do Brasil, NO consta o princpio da a) moralidade. b)
eficincia. c) probidade. d) legalidade. e) impessoalidade.
COMENTRIOS
Agora ficou fcil demais!!! Lembrou do macete LIMPE respondeu a
questo. Os princpios expressos no art. 37, caput, da CF so:
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficincia.
Portanto, a resposta correta est na letra C, pois probidade
princpio implcito relativamente ao caput do referido
dispositivo.
GABARITO: Letra C
09) (FCC - 2010 - TRE-AM - Analista Judicirio Contabilidade) A
propsito da atividade administrativa, considere:
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I. A administrao pblica tem natureza de mnus pblico para quem a
exerce, isto , de encargo de defesa, conservao e aprimoramento dos
bens, servios e interesses da coletividade. II. No desempenho dos
encargos administrativos o agente do Poder Pblico tem liberdade de
procurar qualquer objetivo, ou de dar fim diverso do previsto em
lei, desde que atenda aos interesses do Governo. III. Dentre os
princpios bsicos da Administrao no se incluem o da publicidade e o
da eficincia. IV. O princpio da legalidade significa que o
administrador pblico est, em toda a sua atividade funcional,
sujeito a mandamentos da lei e s exigncias do bem comum. V.
Enquanto no Direito Privado o poder de agir uma faculdade, no
Direito Pblico uma imposio, um dever para o agente que o detm,
traduzindo-se, portanto, num poder-dever. Est correto o que se
afirma APENAS em a) I, II e III. b) I, IV e V. c) II, IV e V. d)
III e IV. e) III e V.
COMENTRIOS
Vamos proceder anlise de cada uma das assertivas para
identificar a resposta correta:
I) O exerccio da funo administrativa direcionada para a consecuo
dos interesses da coletividade, atuando os administradores na
condio de gestores dos bens e dos interesses pblicos. Estudamos
esse ponto quando da anlise do princpio da indisponibilidade do
interesse pblico, ocasio em que a noo de funo administrativa foi
associada ao dever-poder de gesto dos interesses da coletividade. A
assertiva est perfeita.
II) A assertiva ignora a existncia dos princpios da legalidade,
impessoalidade (associado finalidade), moralidade, supremacia do
interesse pblico e indisponibilidade do interesse pblico. Absurda!
Errada.
III) Brincadeira da FCC! E o art. 37, caput, da CF? Publicidade
e eficincia compem juntamente com legalidade, impessoalidade e
moralidade os princpios bsicos da Administrao Pblica expressos do
referido dispositivo constitucional. Outra assertiva errada.
IV) a vinculao positiva do princpio da legalidade para os
agentes pblicos, conforme estudamos no tpico destinado a essa
matria. Enquanto aqueles s podem fazer o que lei determina
(vinculao positiva), os particulares podem
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fazer o que a lei no probe (vinculao negativa). Alm disso, todas
as condutas administrativas devem ser direcionadas para o
atendimento dos interesses da coletividade (bem comum). Item
correto.
V) A explicao desse item constou do enunciado anterior. Trata-se
da conhecida diferena, quanto ao aspecto liberdade, entre a atuao
da administrao privada e atuao da administrao pblica. Assertiva
correta.
GABARITO: Letra B
10) (FCC - 2010 - MPE-SE - Analista Direito) Sobre o princpio da
publicidade, correto afirmar: a) A veiculao de notcias de atos da
Administrao pela imprensa falada, escrita e televisivada atende ao
princpio da publicidade. b) Se a lei no exigir a publicao em rgo
oficial, a publicidade ter sido alcanada com a simples afixao do
ato em quadro de editais, colocado em local de fcil acesso do rgo
expedidor. c) As edies eletrnicas do Dirio Oficial da Unio so
meramente informativas, no produzindo, em nenhuma hiptese, os
mesmos efeitos que as edies impressas. d) A publicao de atos,
contratos e outros instrumentos jurdicos, inclusive os normativos,
pode ser resumida. e) A publicidade elemento formativo do
administrativo.
COMENTRIOS
Mais uma questo para a sua anlise.... vamos s suas
assertivas:
A) Veja o que escrevi para voc no tpico sobre princpio da
publicidade: Cuidado na prova, pois divulgaes em imprensa
particular no contratada, rdio ou televiso no produzem efeitos
jurdicos. o que ocorre, por exemplo, com a veiculao de notcias pela
Voz do Brasil, que no ser suficiente para atender ao princpio da
publicidade. Assertiva errada.
B) Se no h exigncia quanto publicao em rgo oficial, a divulgao
dever ser feita de forma a possibilitar o acesso dos interessados,
sendo razovel a afixao do ato em locais de fcil acesso do rgo
expedidor. Assertiva correta.
C) O Direito deve acompanhar as evolues tecnolgicas. Em alguns
entes pblicos, no h veiculao do Dirio Oficial impresso, existindo
apenas a verso eletrnica, conduta que se mostra harmnica no apenas
ao princpio da economicidade, por implicar em economias aos cofres
pblicos, mas tambm noo de sustentabilidade ecolgica.
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D) Eu fico pensando como seria a publicao resumida de um ato
normativo como um decreto ou uma resoluo....rs... Esses devem ser
publicados integralmente, da mesma forma que as leis. Agora, quanto
publicao de atos, contratos e outros instrumentos jurdicos, a Lei
8.666/93 permite essa prtica em seu art. 61. Portanto, o erro da
questo incidiu sobre os atos normativos.
E) Durante a aula destaquei esse ponto, que inclusive foi objeto
de outra questo de prova j comentada. Publicidade no elemento
formativo do ato, mas sim requisito para validade, eficcia (produo
de efeitos jurdicos) e moralidade do ato administrativo
GABARITO: Letra B
11) (FCC - 2010 - TRE-AL - Analista Judicirio Contabilidade)
Sobre os princpios bsicos da Administrao Pblica, considere: I. O
administrador pblico est, em toda a sua atividade funcional,
sujeito aos mandamentos da lei e s exigncias do bem comum. II.
Exigncia de que a atividade administrativa seja exercida com
presteza, perfeio e rendimento funcional. III. Dever de expor
expressamente os motivos que determinam o ato administrativo. As
afirmaes acima dizem respeito, respectivamente, aos princpios da a)
motivao, razoabilidade e legalidade. b) eficincia, impessoalidade e
finalidade. c) legalidade, eficincia e motivao. d)
proporcionalidade, finalidade e eficincia. e) legalidade,
proporcionalidade e fundamentao.
COMENTRIOS
A expresso sujeio aos mandamentos da lei constante do item I d a
maior dica para a resposta: princpio da legalidade.
J o item II, frase repetida em vrias provas pela FCC, traz a
ideia de presteza, perfeio e rendimento funcional que esto
associadas ao princpio da eficincia.
Por fim, o item III, traz a obrigatoriedade de que as decises
sejam motivadas pela Administrao Pblica, constando dela os
fundamentos de fato e de direito que a embasaram. Trata-se do
princpio da motivao.
GABARITO: Letra C
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12) (FCC - 2010 - TRT - 12 Regio (SC) - Tcnico Judicirio - rea
Administrativa) O reconhecimento da validade de ato praticado por
funcionrio irregularmente investido no cargo ou funo, sob o
fundamento de que o ato pertence ao rgo e no ao agente pblico,
decorre do princpio a) da especialidade. b) da moralidade. c) do
controle ou tutela. d) da impessoalidade. e) da hierarquia.
COMENTRIOS
No tpico relacionado ao princpio da impessoalidade, demonstrei
para voc que referido princpio deve ser analisado sob concepes
diversas, dentre elas associado ao princpio da imputao
volitiva.
Referido princpio preceitua que os atos praticados pelos agentes
pblicos so imputados (atribudos) pessoa jurdica em nome da qual
atua.
Dessa forma, os agentes pblicos so instrumentos para manifestao
da vontade da Administrao Pblica.
Destaquei a validade dos atos praticados por funcionrios de fato
(agentes de fato), que so aqueles irregularmente investidos na funo
pblica (ex: servidor que ingressou sem o obrigatrio concurso
pblico), mas cuja situao tem aparncia de legalidade.
Atribui-se validade aos seus atos sob o fundamento de que foram
praticados pela pessoa jurdica e com o propsito de proteger a boa-f
dos administrados, o que constitui expresso do princpio da
impessoalidade.
GABARITO: Letra D
13) (FCC - 2010 - MPE-RS - Secretrio de Diligncias) A nomeao de
suplentes em comisses feita em observncia ao princpio da a)
moralidade. b) proporcionalidade. c) hierarquia. d) continuidade.
e) publicidade.
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COMENTRIOS
A nomeao de suplentes realizada para que os trabalhos das
comisses no sejam interrompidos diante da ausncia de alguns dos
seus membros. Ou seja, a suplncia est relacionada ao princpio da
continuidade do servio pblico, conforme demonstrado durante essa
aula por meio das lies da autora Maria Sylvia Di Pietro.
GABARITO: Letra D
14) (FCC - 2010 - PGM-TERESINA-PI - Procurador Municipal - Prova
tipo 3) Princpios da Administrao Pblica. I. Dos princpios da
legalidade e da indisponibilidade do interesse pblico decorre,
dentre outros, o da especialidade, concernente ideia de
desconcentrao administrativa. II. O princpio da presuno de
legitimidade ou de veracidade dos atos administrativos trata de
presuno re