A DIGNIDADE DA PESSOA E OS LIMITES A ELA IMPOSTOS PELA RESERVA
DO POSSVEL
A DIGNIDADE DA PESSOA E OS LIMITES A ELA IMPOSTOS PELA RESERVA
DO POSSVEL
*Rui Magalhes Piscitelli
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo analisar o conceito da
dignidade humana, doutrinria e jurisprudencialmente, e situ-lo no
ambiente econmico, no qual se sobressai a teoria da reserva do
possvel. Como alternativa, o Autor associa as polticas pblicas a
servio da dignidade humana, utilizando-se, para isso, o instrumento
do oramento.1- AS DIMENSES DOS DIREITOS HUMANOS
De pronto, a ttulo de definio, devemos ter que direitos
fundamentais e direitos humanos so conceitos muito prximos.
Resumidamente:
o termo direitos fundamentais se aplica para aqueles direitos do
ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito
constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a
expresso direitos humanos guardaria relao com os documentos de
direito internacional, ... independentemente de sua vinculao com
determinada ordem constitucional... de tal sorte que revelam um
inequvoco carter supranacional.
Os direitos humanos, originariamente, tiveram como funo fazer
com que o Estado no interferisse, ou o fizesse no menor grau
possvel, na autonomia privada dos cidados, ou seja, os direitos dos
indivduos perante o Estado se caracterizavam como de defesa .
O cenrio de ento, com a Declarao de Direitos do povo da Virgnia,
de 1776, e a Declarao dos direitos do homem e do cidado, de 1789,
marcos do incio da era contempornea - , estava ainda muito
ressentido pelo Estado absolutista at ento vigente.
Sobre o termo geraes de direitos, o Autor prefere descartar o
seu uso, em prol do termo dimenso, pois, este sim, denota a
complementariedade entre os direitos sucessivamente, e no,
substitutividade, como faz expressar aquele primeiro vocbulo.Nesse
estdio, que a doutrina convencionou chamar de 1 dimenso, as
garantias aspiradas diziam respeito liberdade individual, de
empresa e de pensamento. A igualdade formal bastava num momento em
que os agentes econmicos participavam de um sistema de livre
concorrncia. Assim o vemos em Alexy: Los derechos de defensa del
ciudadano frente al Estado son derechos a acciones negativas
(omisiones) del Estado.
Contudo, a sociedade se transformava rapidamente, e ao Estado no
era mais suficiente que garantisse somente os direitos de defesa
aos cidados. A Revoluo Industrial, como efetivamente provocou
crescimento econmico, tambm aumentava cada vez mais a desigualdade
na repartio da riqueza . Diante desse quadro, o liberalismo na
Economia, representado sobremaneira pelas idias de Adam Smith, no
conseguia mais sustentar que a concorrncia maximiza o
desenvolvimento econmico e que os benefcios do desenvolvimento
seriam partilhados por toda a sociedade.
No final do sculo XIX, surgem movimentos sociais e, com eles,
novas concepes filosficas e econmicas. Karl Marx foi um dos maiores
crticos do sistema ento vigente, diagnosticando a concentrao de
renda que estava sendo gerada pelo processo de industrializao,
fazendo com que cada vez mais o excedente do tempo de trabalho dos
operrios fosse apropriado pelos donos dos fatores de produo.
Nas palavras da Professora Titular do Departamento de Economia
da USP:
O capitalismo atomizado e concorrencial do incio do sculo XIX
cedera lugar a um capitalismo molecular ou de grandes concentraes
econmicas, de forte tendncia monopolstica; o Estado abandonara sua
passividade de simples guardio da ordem para interferir, cada vez
mais, no campo econmico...
Assim, surgem os direitos fundamentais de segunda dimenso,
calcados nos ideais sociais das Constituies do Mxico, 1.917, e
Weimar, 1.919, demonstrando uma preocupao para que o Estado, sim,
interfira positivamente na sociedade, justamente nos mbitos
econmico, social e cultural. Veja-se: aqui, j falamos de aes
positivas do Estado na sociedade.
Sobre o assunto: ...estes direitos fundamentais, no que se
distinguem dos clssicos direitos de liberdade e igualdade formal,
nasceram abraados ao princpio da igualdade, entendida esta num
sentido material.
Nessa quadra, o Estado passa a ter uma participao ativa na
sociedade. Na histria do sculo XX, passamos a conviver com o
Welfare state, Estado de bem-estar social. Progressivamente, mais
recursos pblicos so destinados a gastos sociais, como sade, educao
e previdncia social. O Estado passa a ser devedor de prestaes
positivas da sociedade, como nos ensina Alexy:
Para el problema de los derechos subjetivos a prestaciones
tienen importncia, sobre todo, ls decisiones em ls que no solo se
habla como suele suceder de obligaciones objetivas Del Estado, sino
que, adems, se analizan derechos subjetivos a acciones
positivas
Ainda, aponta-nos Sarlet, uma terceira dimenso dos direitos
humanos. Nesta, a titularidade sai do indivduo passando para a
coletividade, o povo, a nao. Ressaltam a importncia os direitos paz
e ao meio-ambiente sadio. Como matiz de sua caracterizao, exigem
uma postura eminentemente negativa. Digno de nota, Sarlet os
enquadra como atualizao dos direitos da 1 gerao, adaptados s novas
exigncias da nova sociedade contempornea.
Por fim, ainda Sarlet nos noticia a categoria da 4 gerao dos
direitos fundamentais, mas alerta: ...no entanto, ainda aguarda sua
consagrao na esfera do direito internacional e das ordens
constitucionais internas. Direito informao e participao popular
direta, dentre outros, marcam essa nova dimenso, na qual o ponto
realmente diferenciador a garantia de capacitao dos indivduos para
fazerem parte de uma sociedade globalizada.
2- A DIGNIDADE HUMANA E A COLISO ENTRE AS NORMAS
Questo a que nos ateremos incontinenti a caracterizao da
dignidade humana.
No plano internacional, assim a temos prevista no prembulo da
Declarao Universal dos Direitos Humanos, da Organizao das Naes
Unidas, de 1948: CONSIDERANDO que o reconhecimento da dignidade
inerente a todos os membros da famlia humana e seus direitos iguais
e inalienveis o fundamento da liberdade, da justia e da paz no
mundo.
Na Carta Poltica brasileira de 1988, seu prembulo no s se
assemelha em muito do inserido naquela Declarao, como avana,
fazendo constar os direitos sociais em seu corpo.
E, sob o prisma topogrfico, a dignidade humana, em nossa vigente
Constituio est assim inserida:
TTULO I Dos Princpios Fundamentais
Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio
indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como
fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humanaArt. 3 Constituem objetivos
fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;
(...)
Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes
internacionais pelos seguintes princpios:II - prevalncia dos
direitos humanos;
(...)
TTULO IIDos Direitos e Garantias FundamentaisCAPTULO IDOS
DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
CAPTULO IIDOS DIREITOS SOCIAIS
CAPTULO IIIDA NACIONALIDADE
CAPTULO IVDOS DIREITOS POLTICOS
CAPTULO VDOS PARTIDOS POLTICOS(grifo aposto)
Fazendo-nos uso de uma interpretao sistemtica do Texto Maior de
88, percebemos que a dignidade humana est prevista no ttulo I, que
trata dos princpios fundamentais, quer como fundamento do Estado
brasileiro, quer como princpio nas suas relaes internacionais. E,
somente abaixo, no ttulo II, temos os 5 captulos acerca dos
direitos e garantias fundamentais . Verdade que nem s no art. 5
constam direitos fundamentais, seno espalhados em seu corpo, nos
tratados internacionais e, at, implicitamente em seu conjunto.
Disso, podemos concluir que a dignidade humana um vetor de
interpretao, um princpio fundante que se faz necessria para a
posterior hermenutica constitucional, inclusive dos direitos
fundamentais. Ou seja, constitucionalmente, a dignidade humana no
um direito fundamental estrito senso, e sim, um princpio
fundamental.
E, alis, assim o no direito comparado alemo, como nos noticia
Alexandre Cunha: A jurisprudncia constitucional alem vem
interpretando a dignidade humana como sendo, alm de direito
fundamental, programa constitucional e princpio de base do Estado
de Direito.
Da doutrina nacional abalizada, tiramos que a origem da
dignidade humana remonta o Evangelho cristo:
A idia do homem como ser criado imagem e semelhana de Deus,
presente no Gnesis, a doutrina crist do amor incondicional ao
prximo, difundida no Novo Testamento, e o reconhecimento da
igualdade entre os povos perante Deus, destaca na Epstola de So
Paulo aos Glatas, so ricos exemplos da influncia do pensamento
cristo sobre a idia da dignidade da pessoa humana.
Contudo, somente aps os horrores da 2 Guerra Mundial, o Mundo,
numa tentativa de reconstruo, oficializou a dignidade humana, com
assento da Declarao Universal dos Direitos do Homem, de 1.948, da
ONU, e isso j na 1 frase de seu prembulo: o reconhecimento da
dignidade inerente a todos os membros da famlia humana e de seus
direitos iguais e inalienveis o fundamento da liberdade, da justia
e da paz no mundo.
Logo aps, aos poucos, nos ordenamentos constitucionais, foi
sendo introduzido o princpio, a saber, a Constituies alem de 1949 e
italiana de 1947. Tambm Portugal, na sua Constituio de 1976, e
Espanha, na sua Carta Maior de 1978 fizeram o mesmo , logo aps
livrarem-se dos regimes autoritrios de Salazar e Franco, aos quais
estavam submetidos. J, na Frana, o reconhecimento da dignidade
humana com peso constitucional veio de deciso do seu Conselho
Constitucional, em 1.994, visto que o texto constitucional no o
agasalhe expressamente .E, na jurisprudncia ptria, a dignidade
humana assim tambm tratada, seno como um fundamento, um princpio
que se sobressai, inaugurando a Carta:
Hodiernamente, inviabiliza-se a aplicao da legislao
infraconstitucional impermevel aos princpios
constitucionais,
dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, que
um
dos fundamentos da Repblica, por isso que inaugura o texto
constitucional, que revela o nosso iderio como nao.
(grifo nosso)
Ainda, problema clssico na interpretao constitucional o da
coliso entre os direitos fundamentais l previstos. Nisto consiste a
problemtica:
Em outras palavras, os direitos colidem porque no esto dados de
uma vez por todas; no se esgotam no plano da interpretao in
abstracto. As normas de direito fundamental se mostram abertas e
mveis quando de sua realizao ou concretizao na vida social. Da a
ocorrncia de colises. Onde h um catlogo de direitos fundamentais
constitucionalizado, h colises in concreto.
Tambm Alexy, ao catalogar os princpios e as regras como espcies
do gnero normas, muito bem expe a questo.
Na viso do Autor, no caso de um conflito, as regras
necessariamente so excludentes, so do tipo tudo ou nada, melhor
dizendo, na anlise de determinado problema, uma regra invlida
juridicamente para resolv-lo, cedendo outra; j, os princpios,
possuem graus de eficcia para cada questo, isto , no se resolvem
pelo plano da invalidade seno pelo plano eficacial, baseados na
dialtica jurdica, que, dependendo do momento e do intrprete a que
submetida a querela, maior carga dada a um em detrimento de outro.
Quando entram em coliso princpios, Alexy nos ensina a chegar
soluo:
Pone claramente de manifesto que el peso de los princpios no es
determinable em si mismo o abaolutamente, sino que siempre puede
hablarse tan solo de pesos relativos... Com la ayuda de curvas de
indiferencia, tales como las que se usan en las ciencias econmicas,
pueden ilustrarse las ideas que se encuentran detrs de la ley de la
ponderacin... Cuanto mayor es el grado de la no satisfaccin o de
afectacin de un principio, tanto mayor tiene que ser la importancia
de la satisfaccin del otro.
Assim sendo, a dignidade humana deve ser utilizada como vetor de
interpretao aplicao dos direitos fundamentais, pois prepasa a
todos, cabendo ao intrprete a aplicao da proporcionalidade entre os
directos fundamentais em coliso: O princpio da dignidade da pessoa
humana nutre e perpassa todos os direitos fundamentais que, em
maior ou menor medida, podem ser considerados como concretizaes ou
exteriorizaes suas.
3 DAS FINANAS PBLICAS
Na medida em que no estado social, ao Estado dada a
responsabilidade da pacificao social, o instrumento de que este se
utiliza para governar o oramento.
E na Constituio da Repblica tem assento o oramento no art.
165:
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes oramentrias;
III - os oramentos anuais.
1 - A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administrao
pblica federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de durao
continuada.
2 - A lei de diretrizes oramentrias compreender as metas e
prioridades da administrao pblica federal, incluindo as despesas de
capital para o exerccio financeiro subseqente, orientar a elaborao
da lei oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao
tributria e estabelecer a poltica de aplicao das agncias
financeiras oficiais de fomento.
3 - O Poder Executivo publicar, at trinta dias aps o
encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo
oramentria.
4 - Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituio sero elaborados em consonncia com o
plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
5 - A lei oramentria anual compreender:
I - o oramento fiscal referente aos Poderes da Unio, seus
fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta,
inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;
II - o oramento de investimento das empresas em que a Unio,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III - o oramento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e rgos a ela vinculados, da administrao direta ou
indireta, bem como os fundos e fundaes institudos e mantidos pelo
Poder Pblico.
6 - O projeto de lei oramentria ser acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente
de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza
financeira, tributria e creditcia.
7 - Os oramentos previstos no 5, I e II, deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, tero entre suas funes a de
reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critrio
populacional.
Na doutrina, o oramento, pea esta no s de natureza contbil, mas
de estatura legal e de assento constitucional, assim nos
apresentado:
A ao planejada do Estado, quer na manuteno de suas atividades,
quer na execuo de seus projetos, materializa-se atravs do oramento
pblico, que o instrumento de que dispe o Poder Pblico (em qualquer
de suas esferas) para expressar, em determinado perodo, seu
programa de atuao, discriminando a origem e o montante dos recursos
a serem obtidos, bem como a natureza e o montante dos dispndios a
serem efetuados.
Na lei com status complementar que trata sobre a matria, assim
temos sua definio: A Lei do Oramento conter a discriminao da
receita e despesa de forma a evidenciar a poltica econmica
financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os
princpios de unidade universalidade e anualidade
Forte no acima, no oramento-programa que o Governo traa sua
poltica para os diversos setores sociais, fixando a despesa, e,
para custe-la, prevendo fontes de arrecadao. Tem-se, pois, que
precipuamente a funo de traar as polticas pblicas do Poder
Executivo, com a aprovao do Poder Legislativo.
Diz-se precipuamente pois de sua iniciativa a elaborao
oramentria, para posterior aprovao pelo Congresso Nacional.
Contudo, no exclusivamente, visto que o processo oramentrio
complexo. Assim o temos:
Os rgos do Poder Executivo e demais Poderes enviam suas
propostas para o Ministrio do Planejamento, Oramento e
Gesto/Secretaria de Oramento Federal, rgo central do sistema
oramentrio, que analisa e consolida as propostas oramentrias. nesse
momento que o rgo central realiza os ajustes, que so negociados com
os rgos setoriais do Poder Executivo, decorrentes de reviso das
estimativas de receitas e fixao das despesas...O processo
legislativo tem incio com a apreciao dos projetos de lei relativos
ao oramento anual pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma
do Regimento Comum.
Assim sendo, Como no Executivo, no Legislativo h uma intensa
disputa pela alocao de recursos oramentrios.
Dentre os princpios oramentrios, sobressai-se o da no-vinculao
da receita proveniente dos impostos. Isso significa que o oramento
no deve destinar percentual fixo a determinada despesa, pois tal
fato poderia provocar o engessamento do Poder Executivo na sua funo
administrativa. Excees regra so dadas pelo Texto Maior, no tocante
gastos em educao e sade.
Contudo, no nos pode escapar anlise o princpio da
universalidade. Dele, com assento legal, tiramos que todas as
despesas e receitas devem estar previstas na pea oramentria:
Art. 3 A Lei de Oramentos compreender tdas as receitas,
inclusive as de operaes de crdito autorizadas em lei.
Art. 4 A Lei de Oramento compreender tdas as despesas prprias
dos rgos do Govrno e da administrao centralizada, ou que, por
intermdio dles se devam realizar, observado o disposto no artigo
2
Outro valor constitucional assegurado a competncia legislativa
para a transferncia de recursos entre gastos pblicos, seno pela
vedao transposio, o remanejamento ou a transferncia de recursos de
uma categoria de programao para outra ou de um rgo para outro, sem
prvia autorizao legislativa.
Quanto aos recursos necessrios para cobrir as despesas
decorrentes de decises judiciais, expressa a Constituio atual:
Art. 100. exceo dos crditos de natureza alimentcia, os
pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em
virtude de sentena judiciria, far-se-o exclusivamente na ordem
cronolgica de apresentao dos precatrios e conta dos crditos
respectivos, proibida a designao de casos ou de pessoas nas dotaes
oramentrias e nos crditos adicionais abertos para este fim. 1
obrigatria a incluso, no oramento das entidades de direito pblico,
de verba necessria ao pagamento de seus dbitos oriundos de sentenas
transitadas em julgado, constantes de precatrios judicirios,
apresentados at 1 de julho, fazendo-se o pagamento at o final do
exerccio seguinte, quando tero seus valores atualizados
monetariamente.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 30, de
2000) 1-A Os dbitos de natureza alimentcia compreendem aqueles
decorrentes de salrios, vencimentos, proventos, penses e suas
complementaes, benefcios previdencirios e indenizaes por morte ou
invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de
sentena transitada em julgado.(Includo pela Emenda Constitucional n
30, de 2000) 2 As dotaes oramentrias e os crditos abertos sero
consignados diretamente ao Poder Judicirio, cabendo ao Presidente
do Tribunal que proferir a deciso exeqenda determinar o pagamento
segundo as possibilidades do depsito, e autorizar, a requerimento
do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu
direito de precedncia, o seqestro da quantia necessria satisfao do
dbito.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 30, de 2000)
Ressalte-se que, durante o ano em curso, pode haver o que a
legislao denomina de crditos adicionais, com a finalidade de cobrir
despesas ou no previstas ou insuficientemente previstas. Seu
procedimento est previsto tambm na lei geral sobre finanas
pblicas:
Art. 40. So crditos adicionais, as autorizaes de despesa no
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Oramento.
Art. 41. Os crditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refro de dotao
oramentria;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais no haja
dotao oramentria especfica; III - extraordinrios, os destinados a
despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoo intestina
ou calamidade pblica.
Art. 42. Os crditos suplementares e especiais sero autorizados
por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos crditos suplementares e especiais
depende da existncia de recursos disponveis para ocorrer a despesa
e ser precedida de exposio justificativa. (Veto rejeitado no D.O.
05/05/1964)Uma vez aprovada a lei oramentria pelo Congresso
Nacional, inicia-se, ento, sua execuo. Isto quer dizer que a
realizao das despesas e a concretizao das receitas vai ocorrendo
durante o ano em curso. Tecnicamente chamada de programao
financeira, tal processo, sistematizado pelo Poder Executivo, o que
efetivamente faz com que o oramento se concretize. Ao que interessa
especificamente para o nosso tema, veja-se a possibilidade legal de
os demais Poderes tambm influrem: Compete s unidades responsveis
pelas atividades do Sistema de Administrao Financeira Federal:
promover a integrao com os demais Poderes e esferas de governo em
assuntos de administrao e programao financeira.
Dogmaticamente sobre o tema, no poderamos nos furtar de
mencionar o sistema integrado de dados oramentrios, o SIDOR e o
sistema integrado de administrao financeira do governo federal o
SIAFI. Atravs deles, possvel o acompanhamento, respectivamente, dos
crditos oramentrios e despesas, e da execuo financeira da Unio.
O que tiramos como lio dos especialistas acima que discusso
oramentria, como plano da sociedade de receitas e despesas, a
populao, a maior interessada, tem sido alijada. E isso no por falta
de previso legal, seno vejamos:
So instrumentos de transparncia da gesto fiscal, aos quais ser
dada ampla divulgao, inclusive em meios eletrnicos de acesso
pblico: os planos, oramentos e leis de diretrizes oramentrias; as
prestaes de contas e o respectivo parecer prvio; o Relatrio
Resumido da Execuo Oramentria e o Relatrio de Gesto Fiscal; e as
verses simplificadas desses documentos. Pargrafo nico. A
transparncia ser assegurada tambm mediante incentivo participao
popular e realizao de audincias pblicas, durante os processos de
elaborao e de discusso dos planos, lei de diretrizes oramentrias e
oramentos.(grifo nosso)
s entidades de classe, aos partidos polticos, do Ministrio
Pblico e Ordem dos Advogados do Brasil, entendemos, devemos cobrar
uma postura mais ativa na lei oramentria, pois a populao civil deve
poder usufruir de seu direito de influir nos gastos e formas de
financiamento de seu Governo, quer municipal, quer estadual, quer
federal.
E aqui destacamos a atuao que as organizaes no-estatais deveriam
ter:
Nessa lgica, tampouco pode-se eleger uma forma de organizao: se
nos anos 50 a 70, o protagonismo foi do movimento sindical, na
contemporaneidade devem somar esforos os movimentos e organizaes
trabalhistas, as organizaes no-governamentais, os movimentos
ecolgicos, pacifistas, de gnero, etnia, etc. na articulao em rede
global, e na construo de agendas tambm globais de lutas, que se
cria o ambiente propcio para a politizao da concepo e da presena da
excluso social, dando centralidade ao debate sobre o risco social e
humano e a implicao do Estado, dos organismos internacionais e da
sociedade geral tanto para seu estabelecimento quanto para sua
resoluo.
Veja-se, por oportuno, que, legislativamente, a transparncia est
prevista, inclusive com a participao popular na elaborao
oramentria:
So instrumentos de transparncia da gesto fiscal, aos quais ser
dada ampla divulgao, inclusive em meios eletrnicos de acesso
pblico: os planos, oramentos e leis de diretrizes oramentrias; as
prestaes de contas e o respectivo parecer prvio; o Relatrio
Resumido da Execuo Oramentria e o Relatrio de Gesto Fiscal; e as
verses simplificadas desses documentos.
Pargrafo nico. A transparncia ser assegurada tambm mediante
incentivo participao popular e realizao de audincias pblicas,
durante os processos de elaborao e de discusso dos planos, lei de
diretrizes oramentrias e oramentos(grifo aposto)4- DAS POLTICAS
PBLICAS
Isso posto, os oramentos, quer o da Unio, quer o do Estado, quer
o dos Municpios, so uma pea sobretudo da cidadania, vinculativa a
todos os agentes e Autoridades, pois uma lei com previso
constitucional. Verdade que em nosso Pas sua relevncia no bem
dimensionada, a ponto de o oramento da Unio de 2.006 ter sido
aprovado pelo Congresso Nacional somente no dia 18 de abril do ano
em curso. Sobre sua importncia, destacamos:
Seja na produo e fornecimento de bens e servios pblicos, seja
atuando nas clssicas funes tendentes a promover o crescimento, a
redistribuio e a estabilizao, o Estado o agente fundamental que,
por meio de diferentes polticas, pode interferir decisivamente na
atividade econmica de qualquer pas. Por tais razes que a funo
oramentria e financeira da Administrao Pblica to importante. Em
pases em que j se adquiriu a conscincia poltica de sua relevncia em
todas as atividades governamentais, os cidados e as instituies
participam mais ativamente do processo de alocao e utilizao dos
recursos pblicos... E a lei oramentria anual, com base nas
estimativas e autorizao para a obteno de receitas, fixa, at o
encerramento da sesso legislativa, os gastos para o exerccio
seguinte. Este o calendrio previsto, tudo dentro de uma perspectiva
de planejamento a mdio prazo, com planos plurianual nacionais,
regionais e setoriais...O planejamento uma forma de a sociedade,
por meio de seus representantes e instituies, aferir suas
potencialidades e limitaes, coordenando seus recursos e esforos
para realizar, por intermdio das estruturas do Estado as aes
necessrias ao atingimento dos objetivos nacionais... Em sntese,
irrecusvel a tarefa de identificar e avaliar a direo e o papel do
Estado, a gesto dos recursos e a destinao final do gasto
pblico...
Tambm da doutrina constitucional, colhe-se que as opes polticas
do no qu e quanto gastar so do legislador:
Ao legislador compete, dentro das reservas oramentrias, dos
planos econmicos e financeiros, das condies sociais e econmicas do
pas, garantir as prestaes integradoras dos direitos sociais,
econmicos e culturais.
E, aqui, podemos jungir idia de oramento o conceito de poltica
pblica: :
Polticas pblicas so programas de ao governamental visando a
coordenar os meios disposio do Estado e as atividades privadas,
para a realizao de objetivos socialmente relevantes e politicamente
determinados.
E a mesma Autora professa que a poltica pblica tarefa do
legislador, executvel pela Administrao Pblica:
Parece relativamente tranqila a idia de que as grandes linhas
das polticas pblicas, as diretrizes, os objetivos, so opes polticas
que cabem aos representantes do povo, e, portanto, ao Poder
Legislativo, que as organiza sob forma de leis, para execuo pelo
Poder Executivo, segundo a clssica tripartio das funes estatais em
legislativa, executiva e judiciria. Entretanto, a realizao concreta
das polticas pblicas demonstra que o prprio carter diretivo do
plano ou do programa implica a permanncia de uma parcela da
atividade formadora do direito nas mos do governo (Poder
Executivo), perdendo-se a nitidez da separao entre os dois centros
de atribuies.
5- O PAPEL DO JUDICIRIO FRENTE DIGNIDADE HUMANA E A RESERVA DO
POSSVEL
Os Magistrados de carreira, como Membros de Poder, quando de sua
posse, prestam juramento de cumprir e fazer observar os ditames da
Constituio e das leis vigentes no Pas.
Sabemos que nosso sistema de controle de constitucionalidade
judicirio do tipo misto, qual seja, qualquer Magistrado pode
decretar, incidentalmente a inconstitucionalidade num determinado
feito sua apreciao, aplicando-se aos Tribunais a regra prevista no
art. 97 da Carta Maior. E, ainda, o Supremo Tribunal Federal
competente para fazer o controle abstrato, via ao direta de
constitucionalidade, ao declaratria de constitucionalidade e argio
de descumprimento de preceito fundamental.
E, na aplicao da lei, o juiz atender aos fins sociais a que ela
se dirige e s exigncias do bem comum , somente se furtando de
aplic-la quando inconstitucional ou quando a lei for omissa, o juiz
decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios
gerais de direito.
E, conforme o exposto, em matria de recursos pblicos, h
suficiente previso constitucional e legal, quer em nvel
complementar, quer ordinrio, a respeito.
No entanto, tem-se observado cada vez mais decises judiciais
imputando ao Estado, indistintamente nos 3 nveis federativos, o
cumprimento imediato de desembolsos vultosos, e, at, do bloqueio de
verba pblica, sob a fundamentao, no mais das vezes, do respeito
dignidade humana, com uma minoria de julgados entendendo pela
reserva oramentria.
A propsito, trazemos:
EMENTA: APELAO CVEL. AO ORDINRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAO.
TROMBOGLEBITE E INSUFICINCIA VALVULAR NO SISTEMA NERVOSO. DEVER DO
ESTADO. O Cdigo de Processo Civil d respaldo legal determinao
alternativa para bloqueio do valor equivalente ao custo do
tratamento. Aplicao da tcnica de efetivao da tutela especfica
prevista no 5 do art. 461 do CPC. Precedentes. As normas
constitucionais referentes ao direito fundamental sade no se
limitam a meros programas de atuao. Aos Entes da Federao cabe
solidariamente o dever de fornecer gratuitamente tratamento mdico a
pacientes necessitados, inteligncia dos artigos 6 e 196 da
Constituio Federal. Descabe ao Estado alegar falta de previso
oramentria, dado que a prpria Carta Constitucional lhe determina
reserva de verba pblica para atendimento s demandas referentes sade
pblica. No infringncia ao princpio da independncia entre os
Poderes, posto que a autoridade judiciria tem o poder-dever de
reparar uma leso a direito artigo 5, inciso XXXV, da Constituio
Federal.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SADE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. OBRIGAO SOLIDRIA DOS ENTES FEDERADOS. TUTELA
ANTECIPADA. BLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. -A garantia de
sade pblica dever do Estado, nas trs esferas, especialmente por
ligar-se ao maior de todos os direitos, que o direito vida, e tambm
ao princpio da dignidade humana, vetor do Estado brasileiro (artigo
1, da Constituio Federal). Exegese do artigo 196, da Constituio
Federal de 1988 e da Lei Estadual n 9.908/93. -Compete ao cidado
optar dentre os entes pblicos qual o que pretende venha prestar-lhe
assistncia sade, mostrando-se defeso a qualquer dos entes furtar-se
obrigao. -Particularidade em que a necessidade urgente do
medicamento e a convenincia de manuteno do tratamento j iniciado,
pessoa de idade avanada, portadora de cncer se sobrepe recomendao
de busca de assistncia junto aos Centros de Alta Complexidade em
Oncologia CACONs, servios vinculados ao Sistema nico de Sade. -O
bloqueio de valores ou o seqestro de quantias pblicas efetivado por
meio de determinao judicial evidencia a interferncia de um Poder no
mbito de competncia do outro, em clara afronta ao princpio da
separao de poderes. Verba de natureza pblica, indisponvel,
vinculada ao princpio estreito da legalidade e devendo obedincia
dotao oramentria. -Recurso provido.
O Tribunal de Justia de Santa Cataria, ao julgar o Agravo de
Instrumento n 97.000511-3, Rel. Des. Srgio Paladino, entendeu que o
direito sade, garantido na Constituio, seria suficiente para
ordenar ao Estado, liminarmente e sem mesmo sua oitiva, o custeio
de tratamento nos Estados Unidos, beneficiando um menor, vtima de
distrofia muscular progressiva de Duchenne, ao custo de US$
163.000,00, muito embora no houvesse comprovao da eficcia do
tratamento para a doena, cuja origem gentica. Nesse julgamento foi
asseverado que: Ao julgador no lcito, com efeito, negar tutela a
esses direitos naturais de primeirssima grandeza sob o argumento de
proteger o Errio, sendo afastados os argumentos de violao aos
artigos 100 e 167, I, II e VI, da Constituio Federal. O Supremo
Tribunal Federal, em deciso de seu presidente Min. Celso de Mello
negou pedido de suspenso dos efeitos da liminar por grave leso
ordem e economia pblica, solicitada pelo Estado de Santa
Catarina.
Em sentido oposto:
...no se h de permitir que um poder se imiscua em outro,
invadindo esfera de sua atuao especfica sob o pretexto da
inafastabilidade do controle jurisdicional e o argumento do
prevalecimento do bem maior da vida. O respectivo exerccio no
mostra amplitude bastante para sujeitar ao Judicirio exame das
programaes, planejamentos e atividades prprias do Executivo,
substituindo-o na poltica de escolha de prioridades na rea de sade,
atribuindo-lhe encargos sem o conhecimento da existncia de recursos
para tanto suficientes. Em suma: juridicamente impossvel impor-se
sob pena de leso ao princpio constitucional da independncia e
harmonia dos poderes obrigao de fazer, subordinada a critrios
tipicamente administrativos, de oportunidade e convenincia ...
Aqui, introduzimos o tema da reserva do possvel. A idia
subjacente a de que os indivduos no tm direito subjetivo frente ao
Estado seno nos limites da razoabilidade. Esse foi o entendimento
da Corte Constitucional Federal da Alemanha,conforme BverfGE
(coletnea das decises do Tribunal Constitucional Federal), nr. 33,
S. 333 :
Segundo o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, esses
direitos a prestaes positivas (Teilhaberechte) esto sujeitos
reserva do possvel no sentido daquilo que o indivduo, de maneira
racional, pode esperar da sociedade. Essa teoria impossibilita
exigncias acima de um certo limite bsico social; a Corte recusou a
tese de que o Estado seria obrigado a criar a quantidade suficiente
de vagas nas universidades pblicas para atender a todos os
candidatos
Aqui, devemos nos deter com um pouco mais de vagar acerca da
idia da razoabilidade, baliza final, no caso, ao intricado problema
de saber o Magistrado at onde a dignidade humana um mnimo
existencial, caracterizando-se, pois, em direito subjetivo seu, e
onde comea a reserva do possvel, seara na qual, via oramentria,
decidida a alocao dos recursos pblicos ante s ilimitadas
necessidades outras da coletividade.
Inicialmente, devemos nos ater ao conceito de que a
razoabilidade est circunscrita idia de equilbrio de uma deciso; j,
a proporcionalidade lato senso analisa a adequao da via eleita que
vai restringir um direito em prol de outro, a necessidade no
sentido de se escolher a alternativa menos gravosa ao valor
sacrificado e a proporcionalidade estrito senso, esta consistente
na comparao entre 2 bens em disputa.
Na doutrina, pensamos estar bem sintetizada a questo do
equilbrio, do razovel, remontando-se Antiga Grcia, na obra de
Aristteles, tica a Nicmaco, na qual o fundador da tica enquanto
cincia nos ensina estar no intermedirio a soluo.
E porque, por definio, um enunciado normativo no pode, por si
mesmo, oferecer uma resposta unvoca s demandas objeto de
controvrsia (j que a vida produz, em realidade, muito mais
problemas jurdicos que os que ao legislador foi possvel prever),
aqui entra em cena, com toda evidncia, o carter razovel no sentido
dado por Aristteles no Livro III da tica a Nicmaco do direito:
razovel h de ser a conexo entre a norma e as exigncias contingentes
do caso; razovel, a valorao e a eleio entre as diferentes
alternativas que tem que realizar o intrprete no jogo combinado de
passos lgicos e de avaliaes em que consiste seu procedimento.
Razovel, por ltimo inclusive no sentido de uma argumentao que
contenha boas razes para que a deciso seja admitida , tem que ser a
justificao judicial das eleies em que se fundamenta a deciso, a
qual, nesta condiao, no somente deve viabilizar um efetivo
equilbrio entre exigncias contrapostas como, e muito
particularmente, lograr uma maior aceitabilidade e consenso por
parte da comunidade na qual se insere.
(grifo aposto)
Sarlet posiciona-se claramente o sentido de que no tocante ao
mnimo existencial, tem, sim, o indivduo um direito subjetivo frente
ao Estado, sendo perfeitamente possvel, neste caso, a propositura
de ao judicial e a entrega do bem da vida pelo Magistrado.
No entanto, quanto s demais necessidades humanas, a via legtima
a alocao via recursos oramentrios, como muito bem assinala tambm
Sarlet:
Com efeito, quanto mais diminuta a disponibilidade de recursos,
mais se impe uma deliberao responsvel a respeito de sua destinao, o
que nos remete diretamente necessidade de buscarmos o aprimoramento
dos mecanismos de gesto democrtica do oramento pblico, alm de uma
crescente conscientizao por parte dos rgos do Poder Judicirio, que
no apenas podem como devem zelar pela efetivao dos direitos
fundamentais sociais, mas ao faz-lo havero de obrar com a mxima
cautela e responsabilidade, seja ao concederem, ou no, um direito
subjetivo a determinada prestao social, seja quando declararem a
inconstitucionalidade de alguma medida restritiva e/ouretrocessiva
de algum direito social. Neste sentido (e desde que assegurada
atuao dos rgos jurisdicionais, quando e na medida do necessrio)
efetivamente h que dar razo a Holmes e Sunstein quando afirmam que
levar direitos a srio (especialmente pelo prisma da eficcia e
efetividade) levar a srio o problema da escassez.
(grifo aposto)
, pois, dever do Magistrado atentar s limitaes no s jurdicas,
como tambm as fticas, realizao dos direitos de proteo do indivduo
frente ao Estado, e ponderar a dignidade humana dentro da garantia
ao mnimo existencial e as polticas pblicas traadas pela
coletividade: Por outra, los deberes de proteccin tienen el carcter
de principios, es decir, exigen una proteccin lo ms amplia posible
con relacin a las posibilidades fcticas y jurdicas, lo que
significa que pueden entrar en colisin con otros principios.
Sobre as limitaes financeiras, veja-se:
a efectivao dos direitos econmicos, sociais e culturais no
depende apenas da aplicao das normas constitucionais concernentes
organizao econmica. Depende, tambm, e sobretudo, dos prprios
factores econmicos, assim como o que nem sempre suficientemente
tido em conta dos condicionalismos institucionais, do modo de
organizao e funcionamento da Administrao pblica e dos recursos
financeiros.
Nesse diapaso, a aplicao da reserva do possvel ficaria
legitimada para os casos em que o Estado est progressivamente
implantando um direito:
A teoria da reserva do possvel somente poder ser invocada se
houver comprovao de que os recursos arrecadados esto sendo
disponibilizados de forma proporcional aos problemas encontrados, e
de modo progressivo a fim de que os impedimentos ao pleno exerccio
das capacidades sejam sanados no menor tempo possvel.
Este, alis, o entendimento esposado pelo Ministro Celso de
Mello, firmando posio do Egrgio Supremo Tribunal Federal sobre a
participao do Judicirio, sim, na formulao de polticas pblicas, mas
de forma acessria na concreo do mnimo existencial; aos demais
casos, a atribuio cabendo aos Poderes Executivo e Legislativo, mas
levando-se em considerao a reserva do possvel.
certo que no se inclui, ordinariamente, no mbito das funes
institucionais do Poder Judicirio - e nas desta Suprema Corte, em
especial - a atribuio de formular e de implementar polticas pblicas
(JOS CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na
Constituio Portuguesa de 1976", p. 207, item n. 05, 1987, Almedina,
Coimbra), pois, nesse domnio, o encargo reside, primariamente, nos
Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbncia, no entanto, embora
em bases excepcionais, poder atribuir-se ao Poder Judicirio, se e
quando os rgos estatais competentes, por descumprirem os encargos
poltico-jurdicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com
tal comportamento, a eficcia e a integridade de direitos
individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional,
ainda que derivados de clusulas revestidas de contedo programtico.
Cabe assinalar, presente esse contexto - consoante j proclamou esta
Suprema Corte - que o carter programtico das regras inscritas no
texto da Carta Poltica "no pode converter-se em promessa
constitucional inconseqente, sob pena de o Poder Pblico, fraudando
justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir,
de maneira ilegtima, o cumprimento de seu impostergvel dever, por
um gesto irresponsvel de infidelidade governamental ao que
determina a prpria Lei Fundamental do Estado" (RTJ 175/1212-1213,
Rel. Min. CELSO DE MELLO). No deixo de conferir, no entanto,
assentadas tais premissas, significativo relevo ao tema pertinente
"reserva do possvel" (STEPHEN HOLMES/CASS R. SUNSTEIN, "The Cost of
Rights", 1999, Norton, New York), notadamente em sede de efetivao e
implementao (sempre onerosas) dos direitos de segunda gerao
(direitos econmicos, sociais e culturais), cujo adimplemento, pelo
Poder Pblico, impe e exige, deste, prestaes estatais positivas
concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas.
que a realizao dos direitos econmicos, sociais e culturais - alm de
caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretizao -
depende, em grande medida, de um inescapvel vnculo financeiro
subordinado s possibilidades oramentrias do Estado, de tal modo
que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econmico-financeira
da pessoa estatal, desta no se poder razoavelmente exigir,
considerada a limitao material referida, a imediata efetivao do
comando fundado no texto da Carta Poltica. No se mostrar lcito, no
entanto, ao Poder Pblico, em tal hiptese - mediante indevida
manipulao de sua atividade financeira e/ou poltico-administrativa -
criar obstculo artificial que revele o ilegtimo, arbitrrio e
censurvel propsito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o
estabelecimento e a preservao, em favor da pessoa e dos cidados, de
condies materiais mnimas de existncia. Cumpre advertir, desse modo,
que a clusula da "reserva do possvel" - ressalvada a ocorrncia de
justo motivo objetivamente afervel - no pode ser invocada, pelo
Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas
obrigaes constitucionais, notadamente quando, dessa conduta
governamental negativa, puder resultar nulificao ou, at mesmo,
aniquilao de direitos constitucionais impregnados de um sentido de
essencial fundamentalidade. Da a correta ponderao de ANA PAULA DE
BARCELLOS ("A Eficcia Jurdica dos Princpios Constitucionais", p.
245-246, 2002, Renovar): "Em resumo: a limitao de recursos existe e
uma contingncia que no se pode ignorar. O intrprete dever lev-la em
conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente,
assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo
Estado. Por outro lado, no se pode esquecer que a finalidade do
Estado ao obter recursos, para, em seguida, gast-los sob a forma de
obras, prestao de servios, ou qualquer outra poltica pblica,
exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituio. A meta
central das Constituies modernas, e da Carta de 1988 em particular,
pode ser resumida, como j exposto, na promoo do bem-estar do homem,
cujo ponto de partida est em assegurar as condies de sua prpria
dignidade, que inclui, alm da proteo dos direitos individuais,
condies materiais mnimas de existncia. Ao apurar os elementos
fundamentais dessa dignidade (o mnimo existencial), estar-se-o
estabelecendo exatamente os alvos prioritrios dos gastos pblicos.
Apenas depois de atingi-los que se poder discutir, relativamente
aos recursos remanescentes, em que outros projetos se dever
investir. O mnimo existencial, como se v, associado ao
estabelecimento de prioridades oramentrias, capaz de conviver
produtivamente com a reserva do possvel." V-se, pois, que os
condicionamentos impostos, pela clusula da "reserva do possvel", ao
processo de concretizao dos direitos de segunda gerao - de
implantao sempre onerosa -, traduzem-se em um binmio que
compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretenso
individual/social deduzida em face do Poder Pblico e, de outro, (2)
a existncia de disponibilidade financeira do Estado para tornar
efetivas as prestaes positivas dele reclamadas. Desnecessrio
acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva
a aplicao dos direitos econmicos, sociais e culturais, que os
elementos componentes do mencionado binmio (razoabilidade da
pretenso + disponibilidade financeira do Estado) devem
configurar-se de modo afirmativo e em situao de cumulativa
ocorrncia, pois, ausente qualquer desses elementos,
descaracterizar-se- a possibilidade estatal de realizao prtica de
tais direitos. No obstante a formulao e a execuo de polticas
pblicas dependam de opes polticas a cargo daqueles que, por delegao
popular, receberam investidura em mandato eletivo, cumpre
reconhecer que no se revela absoluta, nesse domnio, a liberdade de
conformao do legislador, nem a de atuao do Poder Executivo. que, se
tais Poderes do Estado agirem de modo irrazovel ou procederem com a
clara inteno de neutralizar, comprometendo-a, a eficcia dos
direitos sociais, econmicos e culturais, afetando, como decorrncia
causal de uma injustificvel inrcia estatal ou de um abusivo
comportamento governamental, aquele ncleo intangvel
consubstanciador de um conjunto irredutvel de condies mnimas
necessrias a uma existncia digna e essenciais prpria sobrevivncia
do indivduo, a, ento, justificar-se-, como precedentemente j
enfatizado - e at mesmo por razes fundadas em um imperativo
tico-jurdico -, a possibilidade de interveno do Poder Judicirio, em
ordem a viabilizar, a todos, o acesso aos bens cuja fruio lhes haja
sido injustamente recusada pelo Estado.
(grifo nosso)
6- CONCLUSES:
Longe estamos, na verdade, de colocar uma p de cal na discusso
sobre o dilema da assegurao de prestaes de bens ao indivduo,
tendo-se em conta a dignidade humana, a escassez de recursos, as
necessidades ilimitadas da sociedade e a legitimidade sobre
destinao dos gastos pblicos.
Contudo, foi nosso intento trazer discusso uma proposta na qual
o Estado, sim, o principal receptculo dos direitos dos cidados;
contudo, no o nico, aos particulares tambm exigido o cumprimento
dos direitos fundamentais:
Assim, o princpio da supremacia constitucional tambm denominado
princpio da constitucionalidade se projeta no somente sobre as
relaes intra-estatais e as relaes verticais indivduo-Estado, mas
tambm sobre relevantes mbitos materiais da vida social, nos quais
os particulares mantm relaes intersubjetivas de interao (coordenao,
cooperao e conflito); a dignidade da pessoa princpio
jurdico-constitucional e valor tico fundante e fundamental da
Repblica Federativa do Brasil...
No sentido positivo, podemos citar a contribuio cada vez mais
exigida da coletividade, por intermdio de associaes civis e
organizaes no-governamentais.
Mas, quando falamos em Estado, tomamos-lhe como nico, sendo o
Executivo, Legislativo e Judicirio funes suas especializadas.
E, nesse contexto, trazemos que o oramento o palco no qual devem
estar explicitadas as polticas pblicas de um Estado em um
determinado momento. E, nele, o Estado, conjuntamente as funes
Executiva e Legislativa devem se fazer presente, via processo
oramentrio, , desde a elaborao do plano plurianual, passando pela
lei de diretrizes oramentrias, e culminando na lei oramentria
anual, mas, no s, o Judicirio deve, sim, exercer seu papel
constitucional de julgamento das polticas pblicas no sentido de
implementao gradual dos direitos fundamentais prestao e de garantia
da dignidade humana, alcanando o bem da vida queles que lhe
socorrerem.
Mas, para isso, no dia-a-dia dos foros, deveriam os Magistrados
atentar para a execuo oramentria e a reserva do possvel, ponderando
a garantia ao mnimo existencial, desde que com previso oramentria,
com as necessidades ilimitadas de toda a coletividade, conforme
opes feitas previamente naquela pea, que deveria ser a mais
importante garantia cidad de concreo de direitos. Lcito ao
Magistrado, em acaso no havendo dotao e execuo oramentria, a sim, a
proviso por ato jurisdicional da efetivao do direito fundamental
ora buscado. A no ser assim, pensamos que o Judicirio no s estaria
assumindo a tarefa do legislador e do administrador (o que no deve
ocorrer), mas perdendo sua imparcialidade para julgamento de
eventual poltica pblica.
Contudo, no s o Estado, a coletividade organizada, via audincias
pblicas, deve participar das discusses oramentrias, como j previsto
na legislao, ainda que haja que se pressionar os Executivos e
Parlamentos para sua concreo. E no s da elaborao do oramento, mas
de sua execuo. Sugerimos, inclusive, que escolas, associaes,
partidos polticos, e o prprio governo, inclusive eletronicamente,
popularizem o acesso ao oramento e sua execuo.
Assim, esperamos, seno pacificar, harmonizar as interrelaes
entre dignidade humana, garantias fundamentais, reserva do possvel
e cidadania.
a nossa contribuio.
REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS
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Centro de Estudos Polticos y Constitucionales, 2002;- AMARAL,
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STEINMETZ, Wilson Antnio. Coliso de direitos fundamentais e
princpio da proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado
Editora, 2.001
*Procurador Federal, Especialista em Processo Civil e Mestrando
em Direitos Fundamentais SARLET, Ingo Wolfgang. A eficcia dos
direitos fundamentais. 5 edio. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2005, p 35
Cf. Sarlet, A eficcia dos direitos fundamentais, p 54.
Cf. Sarlet, A eficcia dos direitos fundamentais, p 53
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid:
Centro de Estudos Polticos y Constitucionales, 2002, p 419
PINHO, Diva Benevides et al. Manual de Economia. 3 edio. So
Paulo: Saraiva, 1.998, p 37
Cf Pinho, Manual de Economia, p 41
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito constitucional .7 ed. So
Paulo: ed. Malheiros, 1997, p 518
Cf. Alexy, Teoria de los derechos fundamentales, p 422.
Cf. Sarlet, A eficcia dos direitos fundamentais, p 59.
Cf. Bonavides, Curso de Direito Constitucional, p 526.
CUNHA, Alexandre dos Santos. Dignidade da pessoa humana:
conceito fundamental do Direito Civil. In: Martins-Costa, Judith. A
Reconstruo do Direito privado: reflexos dos princpios, diretrizes e
direitos fundamentais constitucionais no direito privado. So Paulo:
Ed. Revista dos Tribunais, 2.002, p 248.
PECES-BARBA Martinez, Gregrio. Curso de Derechos Fundamentales:
Teoria General, pg. 79-81
SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relaes privadas. Rio
de janeiro: ed. Lmen jris, 2.004, pg. 113
94-343-344 DC
Ementa do Resp nr. 647.853, publicado no DJU de 06/06/2.005, do
Egrgio Superior Tribunal de Justia, disponvel em HYPERLINK
"http://www.stj.gov.br" www.stj.gov.br .
STEINMETZ, Wilson Antnio. Coliso de direitos fundamentais e
princpio da proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado
Editora, 2.001, p. 63..
Cf. Alexy, Teoria de los derechos fundamentales, p 161
SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relaes privadas. Rio
de janeiro: ed. Lmen jris, 2.004, pg. 113
PISCITELLI, Roberto Bocaccio et al. Contabilidade pblica: uma
abordagem da administrao financeira pblica. 8 ed. So Paulo: Atlas,
2.004, p 42.
Cf. art. 2 da lei nr. 4.320/64.
Cf o inc XXIII do art. 84 da CF/88 : Compete privativamente ao
Presidente da Repblica: enviar ao Congresso Nacional o plano
plurianual, o projeto de lei de diretrizes oramentrias e as
propostas de oramento previstos nesta Constituio.
Cf Piscitelli, Contabilidade pblica: uma abordagem da
administrao financeira pblica, p 72.
REZENDE, Fernando, Finanas Pblicas, 2 ed. So Paulo: ed. Atlas,
2.001, p 102. .
Cf. inc. IV do art. 167 da CF/88.
Cf arts. 3 e 4 da lei nr. 4320/64, que, apesar de ordinria na
origem, foi recepcionada materialmente como complementar, tendo em
vista o art. 163 da CF/88
Cf. inciso VI do art. 167 da Constituio Federal vigente.
Cf ttulo V da lei nr. 4320/64
Cf inciso IX do art. 12 da lei nr. 10.180/01
Maiores informaes, HYPERLINK
"http://www.planejamento.gov.br/orcamento/conteudo/legislacao/portarias/portaria_04_08_03_01.htm"
www.planejamento.gov.br/orcamento/conteudo/legislacao/portarias/portaria_04_08_03_01.htm
e HYPERLINK "http://www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi/index.asp"
www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi/index.asp
Cf art. 48 e seu pargrafo nico da lei complementar nr. 101/00, a
conhecida lei de responsabilidade fiscal
SILVEIRA, Sandra da Silva. Polticas sociais globalizadas e
direitos humanos: uma equao possvel. Opinio Revista de Cincias
Empresariais, polticas e Sociais da ULBRA. Nr. 14, p 25-29,
jan-jun/2005.
Cf. art. 48 da Lei Complementar nr. 101/00, a lei de
responsabilidade fiscal
Cf notcia veiculada no Jornal do Senado de 24/04/2.006,
disponvel em HYPERLINK "http://www.senado.gov.br"
www.senado.gov.br
Cf. Piscitelli, , Contabilidade pblica: uma abordagem da
administrao financeira pblica, p 18-20.
CANOTILHO, Joaquim Jos Gomes. Constituio dirigente e vinculao do
legislador. Coimbra: ed. Coimbra, 1982, p 369
BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e polticas
pblicas. So Paulo: ed. Saraiva, 2002, p 241
BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e polticas
pblicas. So Paulo: ed. Saraiva, 2002, p 269
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15 ed. So Paulo:
ed. Atlas, 2.004, p 607
Cf leis nrs. 9868/99 e 9882/99.
Cf. art. 5 da Lei de Introduo ao Cdigo Civil - LICC.
Cf. Art. 97 da CF/88
Cf art. 4 da LICC
Processo nr. 70012097184, julgado em 10/11/2.005, Tribunal de
Justia do RS
Processo nr. 70009174731, julgado em 19/10/2.004, Tribunal de
Justia do RS
AMARAL, Gustavo. Direito, escassez & escolha: em busca de
critrios jurdicos para lidar com a escassez de recursos e as
decises trgicas. Rio de Janeiro: ed. Renovar, 2.001, p26 apud
BIGOLIN, Giovani. A reserva do possvel como limite eficcia e
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Regional Federal da 4 Regio . Disponvel em HYPERLINK
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