OAB RAIO-X 1ª FASE Parceria de Conteúdo RAIO-X OAB – XI EXAME DICAS FINAIS – PROFESSORES OAB DIREITO ADMINISTRATIVO – LUCÍLIA SANCHES Características dos órgãos públicos: a) ausência de personalidade jurídica; b) subordinação c) Teoria do Órgão ou da Imputação (Brasil). Diferenças entre Empresas Estatais (EP e SEM) EP SEM Capital Exclusivamente público Misto Organização Qualquer forma adequada à sua natureza Só S/A. ***Competência para julgar ações EP Federal: J Federal EP municipal ou estadual: J Estadual (vara da Fazenda P) ***SEM criada pela U, E, MJ Estadual Súmulas 517, STF e 42, STJ. Exemplo CEF, BNDES, ECT, Casa da Moeda, SERPRO Banco do Brasil, Petrobrás Atributos do ato administrativo: 1. Presunção de legitimidade/legalidade e veracidade 2. Imperatividade / Coercibilidade / Obrigatoriedade 3. Autoexecutoriedade
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RAIO-X OAB – XI EXAME
DICAS FINAIS – PROFESSORES OAB
DIREITO ADMINISTRATIVO – LUCÍLIA SANCHES
Características dos órgãos públicos:
a) ausência de personalidade jurídica;
b) subordinação
c) Teoria do Órgão ou da Imputação (Brasil).
Diferenças entre Empresas Estatais (EP e SEM)
EP SEM
Capital Exclusivamente público Misto
Organização Qualquer forma adequada à sua
natureza
Só S/A.
***Competência para julgar ações EP Federal: J Federal
EP municipal ou estadual: J
Estadual (vara da Fazenda P)
***SEM criada pela U, E,
M J Estadual
Súmulas 517, STF e 42,
STJ.
Exemplo CEF, BNDES, ECT, Casa da Moeda,
SERPRO
Banco do Brasil, Petrobrás
Atributos do ato administrativo:
1. Presunção de legitimidade/legalidade e veracidade
–prioridade da reparação específica do dano ambiental;
–solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente.
O “pagamento” não precisa ser em pecúnia.
Princípio da participação
–O Estado e a sociedade devem proteger e preservar o meio ambiente;
–Informação e educação ambiental
Art. 225, § 1º, VI;
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Obrigação das instituições de ensino, livros escolares e estação de rádio e televisão;
Lei 9.795/99 (trata da educação ambiental)
Competência legislativa em matéria de direito ambiental
Regra: competência concorrente: possibilidade de a União, Estados e DF dispor sobre o
assunto e suplementar dos municípios (art. 24 – Estados) (art. 30,II – Municípios).
Licenciamento ambiental
Haverá necessidade de licença ambiental toda vez que a atividade desenvolvida pelo
particular ou pelo Estado demonstrar risco à qualidade de vida e ao meio ambiente (atividade
potencialmente poluidora).
Está fundamenta no princípio da precaução/prevenção
Licenciamento ambiental: complexo de etapas que compõem o procedimento administrativo
o qual objetiva a concessão da licença ambiental.
Licença ambiental: estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental (ato
administrativo).
–Licença prévia (prazo de 5 anos)
–Licença de instalação (prazo 6 anos)
–Licença de funcionamento.
Natureza jurídica: instrumento de caráter preventivo.
Ato discricionário: mesmo que o EIA/Rima seja desfavorável pode ser concedida a licença
ambiental.
Se o EIA/RIMA for favorável a licença ambiental deverá ser concedida (torna-se ato
administrativo vinculado).
O EIA/RIMA nem sempre é obrigatório.
Estudo Prévio de Impacto Ambiental
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RIMA (Relatório de Impacto ao Meio Ambiente) – Torna compreensível ao público o conteúdo
do EIA elaborado segundo critérios técnicos.
Proponente do projeto deve arcar com os custos;
É elaborado por uma equipe técnica formada por profissionais de diversas áreas.
Espaços Especialmente Protegidos
Área de preservação permanente: beira de rio, lago, lagoa, topo de moro, pé-de-serra.
Reserva Legal: percentual mínimo de vegetação que deve ser mantida em área rural.
Sistema Nacional de Unidades de Conservação:
Proteção Integral (art. 8)
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Uso Sustentável (art. 16)
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
DIREITO CIVIL – CHRISTIANO CASSETTARI
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A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará
as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta regra.
Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão
provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das
cauções prestadas.
São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo
duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não
vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o
concurso de credores, aquilo que recebeu.
Não constituem atos ilícitos: (i) - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de
um direito reconhecido; (ii) a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a
fim de remover perigo iminente.
Na obrigação alternativa, quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se
impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o
valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se
tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da
indenização por perdas e danos.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a
convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao
cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do
primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
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A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da
coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-
la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido
para o pagamento e o da sua efetivação.
A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato,
salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem
a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe
foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do
avençado venha a existir.
Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em
seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou,
pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe
compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da
entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber.
Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização
consistirá em pagar o valor das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes;
faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.
Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa,
oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em
circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se
afigurar dono.
O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras
necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá
recuperar, ressarcindo os danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o
desvio do curso artificial das águas.
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Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la,
provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou
arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério
Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres,
até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a
disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos
inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.
A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar
por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o
testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por
vícios intrínsecos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – MARCELO GALANTE
Classificação das Constituições – A Constituição brasileira de 1988 é Quanto a forma- escrita, Quanto a elaboração- dogmática e democrática, Quanto a estabilidade- rígida, Quanto a função- dirigente (sem deixar de ser garantia) e Quanto a extensão –analítica ou prolixa, pois é elaborada de forma extensa, minuciosa, detalhada.
Poder constituinte originário (PCO)- elaboração de uma nova Constituição em substituição à anterior. Caracteristicas: – inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado juridicamente.
Poder constituinte derivado (PCD)- previsto pelo PCO com o principal próposito de alterar a constituição quando necessário. Características: derivado, subordinado, condicionado e limitado pelo PCO.
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Poder Constituinte Reformador – exercido através das emendas constitucionais, com limites estabelecidos pelo PCO no artigo 60 CF.
Normas constitucionais de eficácia limitada – São as normas que necessitam de complementação legislativa posterior para serem plenamente eficazes. Exemplo: artigo 7°, XI, CF, que requer lei regulamentadora do direito do trabalhador referente à participação nos lucros das empresas.
A expressão “direitos e garantias fundamentais do homem” abrange diversos direitos, como os individuais (art. 5.º, CF), os relativos à nacionalidade (art. 12, CF), os políticos (arts. 14 a 17, CF), os sociais (arts. 6 e 193 e segs., CF), os coletivos (art. 5.º, CF) e os solidários (arts. 3.º e 225, CF).
Tratado sobre Direito Humanos com votação igual de Emenda Constitucional – status do tratado de Emenda Constitucional – artigo 5§3°, CF Tratado que não versa sobre Direito Humanos – status de norma infraconstitucional. Tratado sobre Direitos Humanos com votação diferente de Emenda Constitucional – status de supralegalidade, ou seja acima das leis mas abaixo da Constituição.
Controle difuso, incidental ou por via de exceção: Por esse meio de controle de constitucionalidade, qualquer juiz ou tribunal pertencente ao
Poder Judiciário pode, ao analisar um caso concreto, averiguar a compatibilidade da norma
com a Constituição Federal.
Princípio da reserva de plenário – proibição aos órgãos fracionários dos tribunais de declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos do poder público está instituída pela Constituição, em seu artigo 97. Efeitos da decisão – No controle de constitucionalidade difuso, por via de exceção, a decisão só afeta as pessoas que participam da relação processual, sendo o efeito, por conseguinte, inter partes e com efeito ex tunc, ou seja, a decisão retroage alcançando a inconstitucionalidade e todas as suas conseqüências desde sua origem ressalte-se – somente para as partes. A decisão proferida para as partes pode estender-se para todos (erga omnes), conforme prevê o artigo 52, X, da CF.
Controle de constitucionalidade principal, abstrato, por via de ação ou concentrado - São várias as formas existentes, contempladas pela Constituição, para o exercício dessa espécie de controle de constitucionalidade: ação direta de inconstitucionalidade (art. 102, I, “a”), ação direta de inconstitucionalidade interventiva (art. 36, III), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2.º), ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, I, “a”) e argüição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § 1.º).
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Conforme artigo 102,I, “a”, CF, no STF cabe ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual. Exclui-se ADI no STF de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal. Contudo, se a lei ou ato normativo municipal contrariar dispositivo da Constituição Estadual, poderá haver o controle da constitucionalidade desse ato municipal por meio de um controle de âmbito estadual, julgado pelo Tribunal de Justiça Estadual, pela Simetria Constitucional e paralelo de formas – artigo 125 §2 CF. Efeitos da decisão da ADI – Erga Omnes e ex tunc, Porém, a Lei 9.868/99, em seu artigo 27, prevê a possibilidade do efeito ex nunc, ou mesmo ex tunc, com determinada fixação da retroatividade, isto é, existe no ordenamento jurídico a possibilidade de modulação dos efeitos da ADI. Para tanto, é necessário que haja razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse nacional, como também que tal decisão seja tomada por pelo menos dois terços dos ministros do STF. Caráter de Subsidiariedade da ADPF– O artigo 4.º, § 1.º, da Lei 9.882/99 disciplina que a ADPF só é admitida quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Assim, em uma primeira análise, só seria cabível ADPF se outra ação não pudesse solucionar a questão. Exemplos: Violação direta de lei municipal em face exclusiva da CF e discussão de lei pré constitucional que viola CF atual. Poder Legislativo - No âmbito federal, é no formato bicameral, ou seja, composto por duas Casas Legislativas – a Câmara dos Deputados, representando o povo, e o Senado Federal, representando os Estados membros –, que juntas são denominadas Congresso Nacional. O Congresso Nacional reúne-se anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, este período é denominado sessão legislativa.
Comissões Parlamentares de Inquérito – Parte da função fiscalizatória do Poder Legislativo prevista no artigo 58 §3° CF, com poderes próprios das autoridades judiciais, são constituídas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, são encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores .
Imunidades parlamentares – verdadeiras prerrogativas inerentes ao cargo. Compreende a imunidade material, prevista no artigo 53, “caput”, da CF, e que determina a inviolabilidade dos parlamentares, civil e penalmente, por quaisquer de suas palavras opiniões e votos. E a imunidade formal, que garante ao parlamentar a impossibilidade de ser ou permanecer preso ou, ainda, a possibilidade de sustação do andamento da ação penal por crimes praticados após a diplomação, conforme os incisos do artigo 53, CF.
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Conselho Nacional de Justiça: criado pela EC 45/04, previsto no artigo 103-B, CF, é órgão
pertencente ao Poder Judiciário, com sede na capital federal, que, porém, jamais exercerá
funções jurisdicionais e somente controlará a atuação administrativa e financeira do Poder
Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. È composto por quinze
membros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria
absoluta do Senado federal. Os membros do CNJ tem mandato de dois anos, admitida uma
recondução.
Súmula vinculante – Prevista no artigo 103-A,CF, possibilita ao STF, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus ministros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, como também proceder a sua revisão ou cancelamento, na forma da lei 11.417/06
Competência do STF – A competência do STF é delineada pelos artigos 102 da CF.
DIREITO DO CONSUMIDOR – ROBERTA DENSA
A Relação Jurídica de Consumo Consumidor: “toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. (art. 2º do CDC) Todo consumidor é VULNERÁVEL. A vulnerabilidade pode ser técnica, jurídica, econômica ou informacional. Consumidor por Equiparação: o art. 2º, parágrafo único, do CDC equipara a consumidor “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. É a vítima de acidente de consumo (art. 17) ou as pessoas que estão expostas às práticas comerciais (art. 29). Fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, de direito público ou privado, que atua na cadeira produtiva, exercendo atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º). Produto: é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3º, § 1º do CDC). Serviço: é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (§ 2º do art. 3º do CDC).
Direitos básicos do consumidor
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São direitos básicos do consumidor: - proteção da vida, saúde e segurança; - educação; - direito à informação (inclusive quanto aos tributos); - proteção contra publicidade enganosa ou abusiva e práticas comerciais abusivas e as cláusulas comerciais abusivas; - direito à modificação as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; - facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; - adequada e eficaz prestação de serviços públicos.
Responsabilidade Civil no CDC O Código de Defesa do Consumidor adota a regra da responsabilidade civil objetiva. A responsabilidade subjetiva é adotada pelo CDC na hipótese de responsabilidade civil do profissional liberal. DEFEITO ou VÍCIO? DEFEITO – problema apresentado pelo produto ou serviço que atinge a SEGURANÇA do consumidor (Ex: consumidor tenta acionar os freios do veículo, não consegue, e vem a colidir com outro veículo trazendo sérios danos físicos); VÍCIO – problema apresentado pelo produto ou serviço que atinge a sua QUALIDADE (Ex: consumidor compra um veículo com ar condicionado que não funciona adequadamente). Responsabilidade Civil pelo FATO do produto (DEFEITO do produto ou ACIDENTE DE CONSUMO) Responsáveis: o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador; Danos decorrentes de: projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações sobre a utilização e riscos; Produto defeituoso: não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstância relevantes, entre as quais a sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi colocado em circulação;
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Excludentes de responsabilidade: deve o fornecedor provar: a) a culpa exclusiva do consumidor; ou b) que não colocou o produto no mercado; ou c) que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; Comerciante: O comerciante pode ser responsabilizado pelo fato do produto, na forma do art. 13 do CDC, nas seguintes hipóteses: a) sempre que não puder ser identificado ou quando não houver identificação do fornecedor (fabricante, construtor, produtor ou importador); b) pela conservação inadequada do produto; c) Ou em razão da medição, da pesagem ou se a balança não estiver aferida oficialmente pelo órgão responsável. Responsabilidade Civil pelo FATO do serviço (DEFEITO do serviço ou ACIDENTE DE CONSUMO) Responsável: fornecedor de serviços; Danos decorrentes de: defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Serviço defeituoso: não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre às quais, o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido. Excludentes de responsabilidade: o fornecedor de serviços deverá provar: a) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; b) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Atenção: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (médicos, engenheiros, dentistas). Prazo para ingressar com ação: 5 anos Responsabilidade civil por VÍCIO do produto Prazo para reclamar: O consumidor terá 30 dias (produtos não duráveis) ou 90 dias (produtos duráveis) para reclamar dos vícios do produto, este prazo é contado a partir do momento que o consumidor faz a compra (vício aparente) ou do momento do conhecimento do vício (vício oculto). Se houver garantia contratual as garantias são sempre somadas: GARANTIA CONTRATUAL + GARANTIA LEGAL. Responsável: todos os fornecedores, inclusive o comerciante e o distribuidor; Danos decorrentes de: qualidade;
Solução: Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; - o abatimento proporcional do preço.
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O consumidor poderá exigir a troca imediata do produto sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuindo-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
ECA – ROBERTA DENSA
Princípios do ECA
Princípio da proteção integral (art. 1º do ECA)
- Também fundamentado no art. 227 da CF;
- Melhor interesse da criança (desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social);
- Dever do estado em garantir as necessidades da pessoa em desenvolvimento (educação,
alimentação, lazer, convivência);
- Surgiu em contrapartida ao princípio do menor em situação irregular (antigo Código de
Menores).
Princípio condição peculiar da pessoa em desenvolvimento (art. 3º do ECA)
- O menor é sujeito especial de direitos em razão de seu processo de formação e
transformação física e psíquica.
Princípio da brevidade (arts 112 a 128 do ECA e 227, § 3º, V da CF).
- A medida socioeducativa deverá ser breve e com o objetivo de socialização do adolescente.
Princípio da prevenção geral
- É dever do Estado assegurar a educação (ensino fundamental) obrigatório e gratuito e outras
necessidades básicas ao seu desenvolvimento (art. 53 e 54);
- É dever de toda a sociedade prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente (art. 70);
Princípio da prevenção especial
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- É dever do Estado regular as diversões e espetáculos públicos e classificar, para efeitos
indicativos, a faixa etária a que não se recomendem (art. 74)
Princípio da garantia prioritária
- Prerrogativa do menor em receber, com prioridade, socorro e proteção em qualquer situação
(art. 4º do ECA e art. 227 da CF).
Princípio da sigilosidade
- É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito à
criança e ao adolescente a que se atribua autoria de ato infracional (art. 143).
Destinatários (art. 2º do ECA)
Criança – pessoa de até 12 anos incompletos;
- criança infratora: medida protetiva (art. 101).
Adolescente – pessoa entre 12 e 18 anos incompletos;
- Extinção da punibilidade – juiz de ofício, a qualquer tempo.
Jurisdição e Competência
- incompetência absoluta – poderá ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício. Não admite a prorrogação de competência.
- incompetência relativa – não poderá ser arguida / reconhecida a qualquer tempo, nem de ofício – Súmula 33 STJ.
Hipóteses de fixação de competência absoluta: Competência em razão da natureza da infração / “ratione materiae” e Competência pela prerrogativa de função / “ratione personae”
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Hipóteses de fixação de competência relativa: Competência pelo lugar da infração / “ratione loci”; Competência pelo domicílio ou residência do réu; Competência por distribuição e Competência por prevenção.
- Competência pelo lugar infração - Crime Consumado - Teoria do Resultado (local da consumação), salvo no caso de crime doloso contra a vida onde conduta é praticada em um local e a consumação em outro, pois será competente o local da conduta, conforme jurisprudência.
- Competência pela prevenção - Crime praticado na divisa entre comarcas / crime continuado e permanente praticado no território de várias comarcas.
- Competência pelo domicílio ou residência do réu – Quando desconhecido o lugar da infração ou quando conhecido, se trata de crime de ação penal privada exclusiva.
- Competência por distribuição - Mais de um juiz competente para processar e julgar a causa.
Júri
- 1ª fase – Arts. 406 a 421 do CPP. Se inicia com o recebimento da denúncia e termina com decisão de Pronúncia ou Impronúncia ou Absolvição Sumária ou Desclassificação.
- Testemunhas - 1ª fase - 8 .
- Prazo término - 1ª fase - 90 dias
- Recursos contra: Pronúncia e Desclassificação - Recurso em Sentido Estrito / Impronúncia e Absolvição Sumária – Apelação
- 2ª fase – Arts. 422 a 497 do CPP. Se inicia com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e termina com o julgamento em plenário.
- Testemunhas - 2ª fase - 5.
- Prazo término- 2ª fase - 6 meses
- Recusas Imotivadas de Jurados - 3 para acusação e 3 para a defesa.
- O conteúdo da decisão de pronúncia delimita tese da acusação em plenário.
- Indisponibilidade – Ministério Público, após interpor o recurso não poderá desistir do mesmo.
- Fungibilidade - aceitação do recurso incorreto, desde que não haja má-fé e erro grosseiro.
- Vedação da reformatio in pejus – apenas em caso de recurso interposto pela defesa.
- Prazo para interposição Apelação / RESE e Agravo em Execução - 5 dias. Contudo, a apelação no Jecrim - 10 dias.
- Prazo para Embargos de Declaração - 1ª e 2ª instância - 2 dias, salvo JECRIM - 5 dias.
- Embargos infringentes e de nulidade – 10 dias. Cabível contra acórdão não unânime e desfavorável ao réu em julgamento dos recursos de apelação, recurso em sentido estrito e de agravo em execução.
Teoria Geral da Prova
- uma condenação criminal, deve estar embasada em prova produzida pelo crivo do contraditório judicial.
- ônus da prova cabe a quem alega.
- são inadmissíveis no processo as provas ilícitas e as derivadas, respeitada a fonte independente e a descoberta inevitável.
- Silêncio - não importará confissão, nem poderá ser interpretado contra o acusado.
- Duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos
Testemunhas
- toda pessoa poderá ser testemunha.
- proibidas – aquelas que tomaram conhecimento dos fatos em razão de sua profissão, ofício, função ou ministério.
- Regra - depoimento oral, vedado que a testemunha traga escrito, salvo Presidente da República, Vice-Presidente, presidentes do Senadora Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal que poderão optar por depoimento por escrito.
- Perguntas das partes - diretamente para as testemunhas.
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- Não poderão manifestar impressões pessoais.
- As pessoas impossibilitadas
Rito Ordinário
- Crimes pena máxima igual ou superior 4 anos;
- 8 testemunhas;
- prazo para realização de audiência instrução – 60 dias.
- memoriais orais – acusação e defesa – 20 minutos prorrogáveis por mais 10 minutos.
Rito Sumário
- crimes pena máxima inferior 4 anos;
- 5 testemunhas;
- prazo para realização de audiência instrução – 60 dias.
Restituição das Coisas Aprendidas
- Não serão devolvidas antes do transito em julgado, se interessarem ao processo;
- poderá ser ordenada pelo magistrado ou autoridade policial;
- em caso de duvida sobre o verdadeiro dono - juízo cível.
Ação Civil
- Sentença que reconhecer excludentes de ilicitude - coisa julgada no cível.
- Não reconhecida a inexistência material do fato, a ação civil poderá ser proposta.
Prisões
Preventiva
- Não poderá ser decretada, de oficio, durante investigação.
- Cabível para identificação civil.
- Em regra, cabível para crimes dolosos com pena superior 4 anos.
- Cabível em caso de descumprimento injustificado de medidas cautelares pessoais diversas da prisão.
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Flagrante
- qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão efetuar a prisão em flagrante;
- crime permanente – enquanto não cessar a permanência, haverá flagrante;
- nota de culpa – deve ser entrega no prazo de 24 hs.
Medidas Cautelares pessoais diversas da prisão
- Cabível apenas em crimes apensados com pena privativa de liberdade.
- Deve haver necessidade e adequação para sua decretação.
- Aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Poderá haver contraditório, antes de sua aplicação.
Fiança
- Crimes inafiançáveis - racismo, hediondos, equiparados e ação de grupos armados, militares ou civis.
- Concessão - Autoridade policial – Crimes com pena até 4 anos
- Concessão - Juiz - crimes pena superior 4 anos.
- Valor – 1 a 100 salários mínimos - Crimes com pena até 4 anos
- Valor – 10 a 200 - Crimes com pena superior 4 anos
Citação
- Preso – pessoalmente.
- Não encontrado - edital - 15 dias.
- Ocultação - hora certa.
- Citação dá início à relação processual.
- Militar – por intermédio do chefe do respectivo serviço
Nulidades
- Necessário prejuízo para acusação ou defesa
OAB RAIO-X 1ª FASE
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- Parte não poderá alegar nulidade, caso tenha dado causa
Habeas Corpus
- Sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação na liberdade de locomoção;
- Poderá ser impetrado por qualquer pessoa, bem como pelo MP;
- Se juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação, julgará prejudicado o pedido.
Interceptação Telefônica
- Prazo 15 dias, renovável por igual tempo;
- Incabível - pena de detenção;
- Cabível de oficio pelo juiz ou a requerimento autoridade policial ou representante do MP.
Intimações
- Pessoal - MP e defensor nomeado;
- Publicação - defensor constituído, advogado do querelante e assistente do MP;
- Admissível na petição em que for requerida.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – ANDRÉ VENEZIANO
O Tribunal Superior do Trabalho é composto por 27 ministros, brasileiros, com mais de 35 anos
e menos de 65, nomeado pelo Presidente da República, após aprovação por maioria absoluta
do Senado Federal. Um quinto é escolhido entre membros do ministério público e da
advocacia, com mais de 10 anos de carreira e o restante entre Juízes dos Tribunais Regionais.
A competência material da Justiça do Trabalho não inclui o servidor público estatutário. Esse
deverá ingressar com a Reclamação Trabalhista na Justiça Comum. Já o servidor público com
vínculo contratual, regido pela CLT, é da competência da justiça do Trabalho.
A reclamação trabalhista deverá ser ajuizada na localidade onde o reclamante prestou serviços
ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local.
OAB RAIO-X 1ª FASE
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As partes têm capacidade postulatória apenas no primeiro e no segunda graus de jurisdição,
ou seja, no TST deverão estar representadas por advogados. Nas ações cautelares, no
mandado de segurança e na ação rescisória, a capacidade postulatória é restrita ao advogado,
desde o ajuizamento.
A petição inicial poderá ser verbal ou escrita. Na petição verbal, após a distribuição, o
reclamante deverá retornar diretamente à Vara do Trabalho, para redução da reclamação a
termo, sob pena de perempção – perda por seis meses do direito de propor a ação.
Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse
social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. A penhora poderá
realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou
presidente.
Os prazos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento,
e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo
estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior,
devidamente comprovada. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia
feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.
Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e
procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas
propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas
relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), e serão
calculadas: I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; II –
quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado
totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa.
As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de
recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do
executado e pagas ao final.
OAB RAIO-X 1ª FASE
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É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de
qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça
gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não
estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio
ou de sua família.
São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e
fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade
econômica; II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de
27.8.2002)
Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando
resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. As nulidades não
serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à
primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com
suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. § 1º - As demais
exceções serão alegadas como matéria de defesa.
Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se
terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las
novamente no recurso que couber da decisão final – vide súmula 214 do TST.
O juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes
motivos, em relação à pessoa dos litigantes: a) inimizade pessoal; b) amizade íntima; c)
parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil; d) interesse
particular na causa.
As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede
do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito)
OAB RAIO-X 1ª FASE
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horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria
urgente.
A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se
tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis). No
sumaríssimo são 2 testemunhas, para cada parte.
É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro
preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o
proponente. O preposto deverá ser empregado, salvo se tratar-se de Micro Empresa,
Empresa de Pequeno Porte ou doméstico.
Cabe recurso ordinário para a instância superior: a) das decisões terminativas e
definitivas das Varas do Trabalho, no prazo de 8 dias; b) das decisões terminativas e
definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no
prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
DIREITO DO TRABALHO – VICTOR STUCHI
Princípio protetor. O Direto do Trabalho tem por finalidade proteger juridicamente o trabalhador.
Esse princípio se subdivide em três regras:
a) “in dubio pro operario”: na dúvida, deve-se aplicar a norma favoravelmente ao trabalhador;
b) norma mais favorável ao trabalhador: se houver duas ou mais normas aplicáveis a um mesmo caso, deve-se utilizar a mais favorável ao trabalhador;
c) condição mais benéfica: um benefício concedido pelo empregador ao empregado não pode mais ser por aquele suprimido unilateralmente.
Requisitos para a relação de emprego. Para que fique configurada a relação de emprego é necessário o cumprimento de 5 (cinco) requisitos:
a) Trabalho realizado por pessoa física.
b) Desenvolvimento do trabalho com pessoalidade.
c) Não eventualidade na prestação de serviços.
d) Subordinação entre o empregado e o empregador.
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e) Onerosidade, que se dá com o pagamento do salário.
Contrato individual de trabalho. É o acordo tácito (subentendido) ou expresso (com manifestação da vontade), verbal ou por escrito, por prazo indeterminado ou, excepcionalmente, determinado, correspondente à relação de emprego (art. 442 da CLT).
a) Requisitos de validade. É o negócio jurídico que deve respeitar os requisitos de validade estabelecidos pelo art. 104 do CC/2002, que são a capacidade do agente e a licitude do objeto.
b) Prazo. Em regra o contrato de trabalho é celebrado por prazo indeterminado. Em três exceções será por prazo determinado (CLT, art. 443, §2º): i) Serviço transitório. Prazo máximo de 2 (dois) anos; ii) Atividade transitória da empresa. Prazo máximo de 2 (dois) anos; iii) Experiência. Prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Tipos especiais de empregado.
a) Doméstico. Previsto na CF, 7º, parágrafo único e na Lei nº 5.859/1972, é a pessoa física que presta, pessoalmente, serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, sob a sua subordinação e mediante o pagamento de salário. Os direitos foram ampliados pela EC 72/13.
b) Rural. Previsto na CF, 7º, caput e incisos e na Lei nº 5.889/73, é a pessoa física que, em propriedade rural (situado na zona rural do Município) ou prédio rústico (propriedade urbana destinada a atividade agropecuária), presta serviços contínuos a empregador rural, sob a subordinação dos mesmos e mediante o pagamento de salário.
c) Aprendiz. Previsto na CF, art. 7º, XXXIII e na CLT, arts. 424 a 441. O aprendiz é o trabalhador com idade entre 14 a 24 anos, obrigatoriamente matriculado em instituição de ensino de formação técnica na qual obterá a formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho. O contrato terá duração máxima de 2 (dois) anos. Com relação aos portadores de deficiência, não haverá limite máximo de idade e de duração do contrato.
Jornada de trabalho. Tempo à disposição do empregador. Para essa regra, Considera-se jornada de trabalho é o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Essa é a regra adotada pelo legislador brasileiro, de acordo como art. 4.º da CLT.
Jornada extraordinária. É a jornada que ultrapassa o limite máximo permitido por lei, por negociação coletiva ou por acordo entre as partes.
O máximo que a lei permite para as horas extraordinárias, em regra, são 2 (duas) horas diárias, realizadas mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho (art. 59 da CLT) e remuneradas com valor de, no mínimo, 50% (cinquenta) por cento superior à da hora normal (art. 7.º, XVI, da
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CF/1988).
Banco de horas. É o acordo por meio do qual as horas trabalhadas a mais em um dia podem ser compensadas pela diminuição das horas de trabalho em outro dia, de modo que não excedam, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, sem que isso afete o salário do trabalhador. Deve ser ajustado por acordo coletivo ou convenção coletiva. O empregado deverá efetuar a compensação de sua jornada em um ano. Caso não o faça e sobrem horas, ou seja, trabalhou mais do que compensou, o empregador deverá pagar as horas não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração da data da rescisão (art. 59, § 3.º, da CLT).
Intervalo intrajornada. A não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Abono de férias. É o pagamento em dinheiro a ser realizado como troca de parte do período das férias. A lei permite que o empregado converta até 1/3 de suas férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. Esta possibilidade não existe para os empregados em regime de tempo parcial. Deve fazer o pedido até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Gorjetas. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Salário. A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza
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salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde (Súmula 367 do TST).
Adicional de insalubridade. É devido ao empregado que presta serviços em contato om agentes químicos, físicos ou biológicos, acima dos limites de tolerância do corpo humano, caracterizados e classificados de acordo com as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho, sendo calculado sobre o salário mínimo à razão de 10%, se de grau mínimo, 20%, de grau médio, e 40%, de grau máximo.
O pagamento do adicional não dispensa o empregador de garantir a melhora nas condições de trabalho nem de fornecer os equipamentos de segurança. O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado (Súmula 289 do TST).
Caso deixe de desempenhar a função insalubre, perde-se o direito ao adicional. Além disso, a eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do adicional respectivo (Súmula 80 do TST). A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial (Súmula 248 do TST).
Equiparação salarial. A equiparação salarial será pretendida por um empregado em relação a um paradigma, ou seja, um modelo, alguém que desenvolve a mesma função, na mesma localidade, para o mesmo empregador, com a mesma produtividade, mesma perfeição técnica e diferença não superior a dois anos na função, mas ganha um salário maior.
Impedem a equiparação salarial o quadro de carreia homologado pelo Ministério do Trabalho e ser o trabalhador paradigma um readaptado.
Décimo terceiro salário. O décimo terceiro salário deve ser pago em duas parcelas. A primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada ano. O empregador não está obrigado a pagar a primeira parcela no mesmo mês a todos os seus empregados. E a primeira parcela será paga na época das férias do empregado, sempre que ele requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Transferência. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio (ou residência). Não estão compreendidos nessa proibição os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a
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transferência. Nos dois casos o empregador deverá demonstrar a real necessidade de serviço.
Gestante. É estável desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Estabilidade no acidente do trabalho. São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Aviso prévio proporcional. Ao prazo mínimo de trinta dias são acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Dispensa por justa causa. A justa causa é o procedimento incorreto do empregado, descrito na lei, que autoriza o empregador a demiti-lo. Para haver a justa causa, deverão estar presentes os seguintes elementos: dolo do empregado (intenção de agir incorretamente) ou falta grave; haver descrição da conduta incorreta em lei; gravidade do ato praticado; nexo de causalidade entre o ato praticado e a dispensa; proporcionalidade entre a punição e o ato faltoso; e atualidade ou imediação da punição (ou seja, deve-se despedir pouco depois da prática do ato).
Liberdade e unicidade sindical. A liberdade significa o direito fundamental (art. 8.º, da CF/1988) de criar um sindicato, se este não existir, ou filiar-se a um já existente. O sistema adotado no Brasil é o da unicidade sindical, sendo vedada a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um Município.
DIREITO TRIBUTÁRIO – ANDREA DEPINTOR
Competência Tributária: modalidades e diferença entre capacidade tributária ativa (arts. 145,
147; 148; 149; 149-A; 153; 154; 155 e 156, CF).
Impostos (principais): ISS e IPTU; ICMS; IR (arts 153; 155 e 156, CF).
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Taxas: fato gerador e base de cálculo (arts 77 a 79, CTN).
Contribuições de Melhoria: fato gerador e limites para cobrança (arts. 81 e 82, CTN).
Empréstimos Compulsórios (art. 148, CF).
Princípio da Legalidade e exceções (art. 150, I c/c art. 153, §1º, CF).
Princípio da Irretroatividade e exceções (art. 150, III, "a", CF c/c art. 106, CTN).
Princípio da Anterioridade e exceções (art. 150, III, "b" e "c", CF c/c §1º do art. 150, CF).
Princípios Específicos: não-cumulatividade; progressividade e seletividade (arts. 153, §2º, I c/c
§3º, I e II c/c §4º, I; 154,I; 155, §2º, I e III c/c §6º, II; 156, §1º, I e II; 195, §12, CF).
Imunidades Genéricas: recíproca; religiosa; condicional e objetiva (art. 150, VI, "a", "b", "c" e
"d", CF).
Obrigação Tributária: principal e acessória (art. 113, CTN).