DIÁRIO OFICIAL Vitória (ES), Quinta-feira, 24 de Maio de 2012 www.dio.es.gov.br DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO GOVERNADORIA DO ESTADO LEI LEI COMPLEMENTAR Nº 627 Altera dispositivos das Leis Complementares nº 467, de 04.12.2008, e 533, de 28.12.2009, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O artigo 13 da Lei Complementar nº 467, de 04.12.2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. (...) (...) § 2º As vagas para o CHC e CHS serão apuradas na data de encerramento das alterações e acrescidas do quantitativo de vagas surgidas até a publicação do resultado final do processo seletivo. (...).” ( NR) Art. 2º O artigo 23 da Lei Complementar nº 467/08 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23. (...) (...) § 6º Para a confecção do quadro de acesso extraordinário, as alterações a serem consideradas serão as constantes nos assentamentos funcionais dos militares estaduais utilizadas para a confecção do quadro de acesso previsto no parágrafo único do artigo 22 desta Lei Complementar, salvo as condições previstas no artigo 9º que devem ser satisfeitas na data em que ocorreu a redução do quadro nos termos do § 4º deste artigo. (...).” (NR) Art. 3º O artigo 58 da Lei Complementar nº 467/08 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 58. Da vigência desta Lei Complementar até o dia 1º.01.2017, as porcentagens previstas nos incisos I e II do artigo 15 serão, respectivamente, de 25% (vinte e cinco por cento) das vagas aos militares estaduais com maior pontuação auferida no processo de seleção e de 75% (setenta e cinco por cento) das vagas aos militares estaduais mais antigos.” (NR) Art. 4º O artigo 61 da Lei Complementar nº 467/08 passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação: “Art. 61. (...) (...) § 3º Para os militares estaduais integrantes da Qualificação Policial Militar de Praças Auxiliares de Saúde (QPMP-S), Qualificação Policial Militar de Praças Músicos (QPMP-M), Quadro de Oficiais de Administração de Saúde (QOAS) e Quadro de Oficiais de Administração Músicos (QOAM) não se computa os pontos referentes ao título previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 4º desta Lei Complementar até 31.12.2028.” (NR) Art. 5º Para efeito de ingresso em quadro de acesso, o Teste de Avaliação Física – TAF no âmbito da Polícia Militar do Espírito Santo - PMES não será exigido, inclusive para os quadros de acesso sobrestados. Art. 6º O artigo 13 da Lei Complementar nº 533, de 28.12.2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. O efetivo da PMES é fixado em 10.748 (dez mil setecentos e quarenta e oito) policiais militares, conforme Anexo I desta Lei Complementar.” (NR) Parágrafo único. O Anexo I da Lei Complementar nº 533/09 passa a vigorar conforme o Anexo I desta Lei Complementar. Art. 7º O disposto no § 3º do artigo 61 da Lei Complementar nº 467/08, introduzido pelo artigo 4º desta Lei Complementar, se aplica aos processos seletivos e quadros de acesso em andamento ou sobrestados no âmbito da PMES. § 1º As determinações do caput deste artigo serão retroativas às datas de sobrestamento do processo seletivo e quadros de acesso. § 2º Em cada caso concreto, a PMES deverá analisar as questões de promoção retroativa de militares estaduais, aplicando as determinações deste artigo. Art. 8º Em decorrência do aumento do efetivo da PMES previsto no artigo 6º desta Lei Complementar, excepcionalmente, no ano de 2012 ficam estabelecidas as seguintes regras especiais: I - para promoção de Soldado à graduação de Cabo na Qualificação Policial Militar de Praças Combatentes (QPMP-C): a) levando-se em consideração as vagas introduzidas nos níveis hierárquicos superiores e as já existentes na data de publicação desta Lei Complementar, o Comandante Geral da PMES deverá promover os soldados à graduação de cabo na QPMP-C até o preenchimento de 1.062 (mil e sessenta e duas) vagas, pelo princípio da antiguidade, na forma estabelecida no inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº 467/08; b) concorrerão às promoções previstas na alínea “a” do inciso I, caput, deste artigo, os soldados da QPMP-C que na data de publicação desta Lei Complementar satisfizerem os requisitos dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do artigo 14 e os requisitos dos incisos II e III do artigo 19, ambos da Lei Complementar nº 467/08, bem como não se encontrarem agregados na alínea “c” do § 1º do artigo 75 da Lei nº 3.196, de 09.01.1978; c) desde que preencham os requisitos da alínea “b” do inciso I, caput, deste artigo, os soldados da QPMP-C que se encontrarem em ressarcimento de preterição, assim definidos segundo determinação Esta Edição, contém Atos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário As Matérias publicadas no Diário Oficial, são reproduzidas diretamente dos originais CADERNOS Executivo Governo Secretarias Assembléia Legislativa Licitações Governo Secretarias Assembléia Legislativa Câmaras Prefeituras Comércio & Indústria Repartições Federais 66 páginas 1 a 8 8 a 65 65 18 páginas 1 1 a 7 - 7 7 a 15 16 a 17 17 NESTA EDIÇÃO Ministério Público Municipalidades e Outros Câmaras Prefeituras Repartições Federais Comércio & Indústria Ministério Público Tribunal de Contas Defensoria Pública do Estado - 50 páginas 1 2 a 38 38 39 a 41 42 a 45 47 a 49 45 a 46 Caderno do Judiciário Tribunal de Justiça TRE OAB Justiça Federal - páginas - - - - PODER EXECUTIVO - N 0 23.271 PODER JUDICIÁRIO - N