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Programa Piloto para a
Aplicação de Sistemas Nacionais
(Banco Mundial)
Diagnóstico
de
Salvaguardas Sociais e Ambientais
Projeto de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos e Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo no Brasil
[3 de agosto de 2009]
SR22
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ÍNDICE
PARTE I - INTRODUÇÃO A. Objetivo do Diagnóstico de Salvaguardas
Sociais e Ambientais B. O Programa Piloto para o Aplicação de
Sistemas Nacionais & as Salvaguardas Sociais e Ambientais C.
Razão para a Seleção da CAIXA D. Estratura e Metodologia deste
Diagnóstico PARTE II. ANÁLISE DE EQUIVALÊCIA A. Breve Análise do
Marco Legal Aplicável ao Projeto B. Conclusões-Chave de
Equivalência Relacionados ao Marco Socioambiental PARTE III.
ANÁLISE DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL A. Estrutura e Capacidade
Institucional da CAIXA B. Processos e Procedimentos Internos C.
Diagnóstico D. Conclusões sobre a Avaliação do Desempenho
Institucional PARTE IV. PLANO DE AÇÃO PROPOSTO PARA MEDIDAS DE
PREENCHIMENTO DE LACUNAS PARTE V. CONSULTA PÚBLICA E COMENTÁRIOS
RECEBIDOS Anexos Anexo 1a: Política Operacional do Banco Mundial –
Uso de Sistemas Nacionais – PO 4.00 Anexo 1b: Política Operacional
do Banco Mundial – Uso de Sistemas Nacionais – Obetivos e
Princípios - Tabela A1 Anexo 1c: Procedimentos do Banco – Uso de
Sistemas Nacionais – BP 4.00 Anexo 2: Equivalência do Marco
Socioambiental da CAIXA aplicável com Objetivos e
Princípios Operacionais da PO. 4.00, Quadro A1 Anexo 3:
Equivalência do Marco Socioambiental da CAIXA aplicável com as
Diretrizes
Ambientais, de Saúde e Segurança para Gerenciamento de Resíduos
do Banco Mundial
Anexo 4: Equivalência do Marco Legal Brasileiro aplicável com os
Objetivos e Princípios Operacionais da PO. 4.00, Quadro A1
Anexo 5: Estrutura Organizacional da CAIXA e Aplicação do Marco
Socioambiental Anexo 6: Diretrizes Ambientais, de Saúde e Segurança
para Gerenciamento de Resíduos do
Banco Mundial (em espanhol)
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Anexo 7: Parecer Jurídico – A Legalidade da Exigência de
Condições Socioambientais Mais Restritivas que a Legislação
Brasileira pela CAIXA
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PARTE I - INTRODUÇÃO
A. OBJETIVO DO DIAGNÓSTICO DE SALVAGUARDAS SOCIAIS E
AMBIENTAIS
1. Este Diagnóstico de Salvaguardas Sociais e Ambientais (DSSA)
é o primeiro a ser empreendido em um país da América Latina sob o
Programa Piloto para a Aplicação de Sistemas Nacionais na área de
Salvaguardas Ambientais e Sociais após aprovação, pelo Conselho
Diretor do Banco Mundial no dia 31 de janeiro de 2008, da
prorrogação do Programa até dezembro de 2010. Entre as opções
apresentadas ao Conselho estáa expansão do Programa para o nível
subnacional, em países grandes e diversos, inclusive para
instituições nacionais paraestatais como a CAIXA Econômica Federal
(CAIXA).
2. De acordo com a minuta do Documento de Avaliação do Projeto
(PAD), “a CAIXA, é o segundo maior banco público do Brasil, e
administra um fundo federal dedicado a investimentos do setor
privado em projetos saneamento e resíduos sólidos urbanos. Embora o
Fundo tenha sido utilizado de forma adequada para o saneamento, os
desembolsos para os projetos de resíduos sólidos foram reduzidos,
devido em parte a: (i) limitações fiscais e financeiros a nível
municipal que exigem investimentos privados no setor, (ii)
problemas com o licenciamento ambiental dos aterros, (iii) as
questões sociais relacionadas com a presença de trabalhadores do
setor informal ( "catadores de lixo") trabalhando em locais abertos
despejo a ser fechado, (iv) a falta de capacidade do governo local
para preparar projetos de manejo de resíduos sólidos e de
financiamento de carbono comercialmente viáveis para o sector
privado; e (v) uma desconfiança geral entre os setores público e
privado. Foi neste contexto que CAIXA buscou auxílio do Banco para
projetos no setor de resíduos sólidos.
3. No Brasil, o Banco Mundial tem trabalhado com os setores
público e privado, estando em posição de agir como um valioso
intermediário neste processo, buscando assegurar que as
necessidades e preocupações de todas as partes sejam consideradas.
A capacidade técnica e experiência do Banco serão úteis na
construção de capacidade do governo local para agilizar os
procedimentos burocráticos, a preparação de parcerias
público-privadas e concessão, a realização de procedimentos
transparentes de licitações, e garantia da viabilidade técnica e
financeira dos subprojetos. O Banco também pode trazer considerável
experiência regional no apoio ao setor, através de lições
aprendidas em operações semelhantes como por exemplo na Argentina,
Colômbia, México. Com sua amplaexperiência em Carbon Finance, o
Banco também está bem posicionado para auxiliar a integrar e
maximizar o potencial de operações envolvendo carbono no sector de
resíduos sólidos.
4. O objetivo de desenvolvimento do Projeto é aprimorar o
tratamento e disposição final dos resíduos sólidos municipais no
Brasil. O Projeto proposto é voltado para empreendimentos de
tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos (RSU) e
visa contribuir para os seguintes objetivos gerais:
• redução dos impactos ambientais e sanitários relacionados com
a inadequada destinação de resíduos sólidos urbanos;
• redução da pobreza e melhoria da inclusão social dos catadores
de resíduos sólidos urbanos no Brasil, por meio de qualificação
profissional e de programas de geração de trabalho e renda; e,
• melhoria da regulamentação institucional e de gestão
financeira de resíduos sólidos urbanos e atração de mais
investimentos privados para o setor.
5. O Projeto irá apoiar as seguintes ações:
• a desativação e o fechamento dos lixões a céu aberto, e a
implantação de aterros sanitários, de forma adequada e podendo
incluir outras alternativas para a minimização dos resíduos a serem
dispostos, por meio da instalação de unidades de triagem,
reciclagem ou, ainda, unidades de compostagem;
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• a melhoria das práticas de gestão de resíduos sólidos urbanos;
• a redução da pobreza e vulnerabilidade dos catadores de resíduos;
• o aumento da participação privada na prestação de serviços de
RSU; e, • a capacitação da CAIXA para financiar e acompanhar
projetos de RSU com Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo (MDL).
6. O objetivo deste diagnóstico foi avaliar, dentro dos
parâmetros estipulados pela Política Operacional 4.00 do Banco
Mundial – Aplicação de Sistemas Nacionais,1 o marco regulatório e
institucional aplicável ao Projeto proposto, tendo a CAIXA como
agência implementadora. O Projeto, e a análise subsequente para
fins deste exercício, envolveu as seguintes áreas de salvaguardas
ambientais e sociais, com respaldo nos princípios constantes do no
quadro A1 da Política Operacional 4.00:
• Avaliação Ambiental (PO 4.01) • Habitats Naturais (PO 4.04) •
Manejo de Pragas (PO 4.09) • Propriedade Cultural (PO4.11) •
Reassentamento Involuntário (PO 4.12)
B. O PROGRAMA PILOTO PARA A APLICAÇÃO DE SISTEMAS NACIONAIS DE
SALVAGUARDAS SOCIAIS E AMBIENTAIS
7. Desde março de 2005, o Banco Mundial tem apoiado um número
limitado de projetos-piloto onde operações de crédito vem sendo
preparadas e implementadas utilizando os sistemas2 do país mutuário
(“Programa Piloto para a Aplicação de Sistemas Nacionais”) com
relação a adoção e implementação de salvaguardas ambientais e
sociais, em vez de utilizar as tradicionais políticas operacionais
e procedimentos de Banco Mundial governando tais áreas. As razões
para a aplicação de sistemas nacionais, são, dentre outras,
expandir o impacto do investimento no desenvolvimento do país,
formar capacidade institucional, facilitar a harmonização de
procedimentos, e aumentar o custo-benefício do investimento. Essas
operações pilotos são regidas pela Política Operacional PO 4.00 –
Uso de Sistemas Nacionais.3 Esta Política Operacional explica em
detalhes o enfoque, enumera os critérios para avaliar os sistemas
do país, e especifica a documentação e os requisitos necessários
para a sua implementação.
8. O Banco Mundial considera o sistema de salvaguardas
ambientais e sociais do mutuário como “equivalente” se o sistema
aderir aos princípios operacionais aplicáveis formulados no quadro
A1 da Política Operacional 4.00. Como a equivalência é determinada
com uma base na análise de políticas individuais de acordo com
quadro A1, o Banco Mundial pode concluir que o sistema do mutuário
é equivalente ao do Banco Mundial em uma área das salvaguardas mas
não em outra.4
9. A Política Operacional 4.00 também requer que o Banco Mundial
avalie o desempenho institucional da entidade implementadora com
relação as salvaguardas ambientais e sociais. Nesta etapa, o Banco
verifica o histórico de execução e capacidade institucional, bem
como outros requisitos que serão discutidos mais adiante neste
Diagnóstico.
1 Vide Anexo 1a para o texto completo da OP 4.00. 2 “Sistemas
Nacionais” é definido como o marco legal e institucional aplicável
ao projeto, compreendendo leis, regulamentos e procedimentos
nacionais, infra-nacionais e setoriais. 3 Vide Anexo 1a. 4 Nesse
caso, a política de salvaguarda relevante do Banco Mundial sera
aplicada ao projeto nas areas onde a equivalência não puder ter
sido determinada.
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10. Finalmente, o último aspecto refere-se ao “preenchimento de
lacunas” onde as soluções para o preenchimento das lacunas
identificadas no Diagnóstico são refletidas no acordo legal e
implementadas de forma a assegurar que o projeto seja consistente
com os princípios das políticas ambientais e sociais do banco
Mundial.
C. RAZÃO PARA A SELEÇÃO DA CAIXA
11. A Caixa Economica Federal foi selecionada como um piloto na
iniciativa de Uso de Sistemas Nacionais devido ao grande interesse,
por parte da instituição, de participar desta iniciativa do Banco
Mundial no contexto da preparação do Projeto de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos e Mecanismo de Desenvolvimento Limpo no Brasil, a
ser executado em vários municipios do Brasil. A Superintendência
Nacional de Saneamento e Infra-estrutura da Caixa (SUSAN) já havia
iniciado um processo de revisão dos seus processos internos de
gestão sócioambiental de projetos de crédito em resíduos sólidos, e
viu a participação nesse piloto como uma oportunidade de avançar e
concluir efetivamente esse processo.
12. De sua parte, o Banco Mundial também tem grande interesse em
ter a Caixa como parceira nesse programa piloto já que a Caixa tem
uma carteira significativa de operações de crédito para projetos
que podem contribuir de forma significativa para os objetivos de
desenvolvimento sustentável e redução da pobreza, incluindo
tratamento de resíduos sólidos (objeto deste piloto), água e
saneamento, e geração e transmissão de energia. O sucesso deste
piloto poderá estimular iniciativas semelhantes para esses e outros
setores para os quais a Caixa mantém linhas de crédito.
D. ESTRUTURA E METODOLOGIA DESTE DIAGNÓSTICO
13. Este relatório ou diagnóstico (Diagnóstico) é consistente
com a a estrutura de relatórios anteriores preparados sob as
diretrizes da Política Operacional 4.00 do Banco Mundial.5 Assim
como em ocasiões anteriores em outros países, este Diagnóstico foi
preparado por especialistas do Banco Mundial na área de
salvaguardas ambientais e sociais, sob a supervisão direta das
unidades centrais do Banco Mundial que tratam das politicas de
salvaguardas (OPCQC) e das questões legais associadas a elas
(LEGEN), e contando com o apoio de consultores locais.6
14. A Parte II deste Diagnóstico apresenta uma comparação do
sistema regulatório aplicável ao projeto, examinando sua
correspondência com os princípios das salvaguardas do Banco Mundial
estabelecidos no quadro A1 da PO 4.00.7 Esta “análise de
equivalência” está centrada no Marco Socioambiental preparado pela
Caixa, o qual está em vias de aprovação final pelo seu Conselho
Diretor. Uma comparação detalhada do Marco Socioambiental com o
quadro A1 da PO 4.00 encontra-se no Anexo 2 deste Diagnóstico.
15. Para contextualizar melhor a análise realizada e orientar
exercícios semelhantes no futuro, no contexo brasileiro, uma
segunda Análise de Equivalência foi preparada comparando os
requisitos legais federais e de estados selecionados com os
princípios encontrados no quadro A1 da PO 4.00. Esta análise é
apresentada nos Anexo 4. Finalmente, no Anexo 3 é apresentada uma
comparação entre o Guia Setorial
5 Vide Anexos 1a, 1b e 1c. 6 Na área juridica, este apoio foi
dado pelo escritório Pinheiro Neto Advogados, enquanto na área
institucional, pela empresa NOVOA Planejamento e Consultoria. 7
Vide Anexo 1b.
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do Banco Mundial com diretrizes ambientais, de saúde e segurança
para o setor de resíduos sólidos, e o Marco Socioambiental da
Caixa8.
16. A Parte III deste Diagnóstico examina o desempenho
institucional da Caixa, focalizando nos resultados esperados da
aplicação do recém adotado Marco Socioambiental. Do ponto de vista
metodológico, um dos desafios encontrados reside no fato que esse
novo Marco ainda não pode ser testado na prática, não tendo sido
possível, portanto, fazer uma análise de resultados concretos da
sua aplicação pela Caixa em projetos de gestão de resíduos
sólidos.
17. A metodologia para a análise de desempenho institucional da
Caixa envolveu as seguintes atividades: (i) análise detalhada do
Marco Socioambiental com foco nas atribuições e responsabilidades
das partes envolvidas nas várias etapas de preparação e aprovação
previstas no Marco; (ii) visitas, reuniões, e entrevistas com
representantes de várias unidades da Caixa, tanto do escritório
central em Brasilia quanto de unidades regionais/locais; (iii)
participação em uma das reuniões do Grupo de Trabalho que conduziu
a revisão e elaboração do Marco; (iv) participação em reuniões de
discussão e consulta sobre o Marco; (v) análise comparativa da
estrutura e capacidade institucional existente na Caixa com a
demanda que deverá decorrer da implementação das várias etapas de
análise, aprovação, e supervisão de projetos previstas no
Marco.
18. A Parte IV deste Diagnóstico apresenta propostas para o
preenchimento de eventuais lacunas identificadas durante este
exercício, e desse modo cumprir os requisitos da PO 4.00. Vale
destacar que este Diagnóstico não identificou lacunas no âmbito da
equivalência regulatória tal como definida pelos princípios do
quadro A1 da PO 4.00.
19. Durante a sua preparação, o conteúdo deste Diagnóstico foi
discutido com a Caixa e vários outros interlocutores com interesse
potencial neste processo. No dia 16 de junho de 2009, um workshop
foi realizado em Brasília onde o conteúdo deste Diagnóstico foi
apresentado e discutido com representantes de várias unidades da
Caixa, de vários ministérios do governo federal, da sociedade civil
organizada, e instituições de ensino e pesquisa.
20. Este relatório será apresentado aos Diretores-executivos do
Banco Mundial como parte do Documento de Avaliação do Projeto para
este e quaisquer outros empréstimos futuros à CAIXA que sejam
propostos para execução sob a PO 4.00. As medidas identificadas
para preencher as lacunas identificadas e acordadas entre o Banco e
CAIXA, serão incluídas em qualquer contrato de financiamento futuro
entre o Banco e CAIXA no que se refere a apoio do Banco à CAIXA
para projetos a serem executadossob a égide da PO 4.00.
PARTE I. ANÁLISE DE EQUIVALÊNCIA
A. Breve Análise do Marco Legal Aplicável ao Projeto
21. O artigo 170 da Constituição Federal Brasileira (CF)
estabelece que a ordem econômica tem por objetivo assegurar a todos
uma existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observando-se a função social da propriedade, a livre concorrência,
a defesa do meio ambiente, a redução das desigualdades regionais, a
busca do pleno emprego, o tratamento favorecido para as empresas de
pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e com sede no
país. Esses princípios e garantias constitucionais
8 O Marco Socioambiental da CAIXA está disponível no Infoshop do
Banco Mundial, e também no site da CAIXA:.
http://www1.caixa.gov.br/download/asp/download.asp?subCategId=610&CategId=122&subCateglayout=Resíduos%20Sólidos%20e%20Desenvolvimento%20Limpo&Categlayout=Marco%20Socioambiental
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ganham corpo por meio de legislação infraconstitucional,
consistentes em leis, decretos, resoluções e outros atos normativos
expedidos pelos diversos órgãos de controle ambiental,
desenvolvimento social e de proteção de minorias. A promoção e
proteção dessas garantias são operacionalizadas tanto pela via
administrativa como por meio de mecanismos judiciais.
A1. Legislação Ambiental
22. As atividades envolvendo a gestão de resíduos sólidos a
serem financiadas pela CAIXA estão sujeitas a uma série de regras
de natureza ambiental. A Constituição Federal Brasileira promulgada
em 1988, que recepcionou diversas normas ambientais já vigentes no
país, possui um capítulo inteiro dedicado à questão ambiental. No
artigo 225, caput, declara que (i) todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, o que quer dizer que se trata
de um direito difuso, que é de todos mas não pertence a ninguém,
individualmente; (ii) o meio ambiente é bem de uso comum do povo, o
que significa ser o meio ambiente um bem público (o Código Civil
define os bens de uso comum dentre os bens públicos); (iii) o meio
ambiente é bem essencial à sadia qualidade de vida, o que importa
dizer que o meio ambiente é item que integra o pilar primeiro do
nosso sistema, que é o de busca da dignidade da vida humana (CF,
art. 1º, I); (iv) incumbe ao Poder Público e à coletividade
protegê-lo e preservá-lo, cabendo ao Poder Público estabelecer as
regras de comando e controle e políticas públicas de meio ambiente,
enquanto que à coletividade cabe agir, organizadamente, em favor do
meio ambiente (por meio, por exemplo, de ações populares e ações
civis públicas); (v) o meio ambiente deve ser protegido para as
presentes e futuras gerações, ou seja, utilizando-se os recursos
naturais de forma sustentável.
23. Nesse sentido, para a execução coordenada das políticas
ambientais, a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº
6.938/81) instituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA,
que tem como principais órgãos federais o Conselho Nacional de Meio
Ambiente – CONAMA, como órgão consultivo e deliberativo; o
Ministério do Meio Ambiente – MMA, como órgão formulador de
políticas e programas ambientais; e o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA como órgão
executor. Integram ainda o SISNAMA os órgãos ambientais estaduais e
municipais nas respectivas jurisdições.
24. Dentre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente
encontram-se (i) a compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e
do equilíbrio ecológico; (ii) a definição de áreas prioritárias de
ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico;
(iii) estabelecimento de critérios e padrões da qualidade
ambiental; (iv) desenvolvimento de pesquisas e tecnologias
nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
(v) difusão de tecnologias de manejo de meio ambiente; (vi)
preservação e restauração dos recursos ambientais; e (vii)
imposição ao poluidor da obrigação de recuperar e/ou indenizar o
meio ambiente e ao usuário de contribuir pela utilização de
recursos ambientais com fins econômicos (art. 4º, Lei nº
6.938/81).
25. Para a consecução desses objetivos a legislação prevê uma
série de instrumentos, dentre os quais: (i) o estabelecimento de
padrões de qualidade ambiental; (ii) o zoneamento ambiental; (iii)
a avaliação de impactos ambientais; (iv) o licenciamento e a
revisão de atividades potencialmente poluidoras; (v) a criação de
espaços territoriais especialmente protegidos ; (vi) o sistema
nacional de informações sobre o meio ambiente; (vii) instrumentos
econômicos como seguro ambiental e servidão florestal, e outros
(art. 9º, Lei nº 6.938/81).
26. De extrema relevância para o projeto que está sendo
conduzido com a CAIXA é a previsão no artigo 225, IV, da
Constituição Federal, que determina incumbir ao Poder Público
exigir na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade. Essa avaliação já estava prevista no artigo 9 da Lei
nº 6.938/81, regulamentada, dentre outras normas, pelas Resoluções
nºs 1/86 e 237/97 do CONAMA.
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27. Assim, para a avaliação dos impactos ambientais deverá ser
levado em consideração o meio socioambiental, compreendido como o
uso dos recursos naturais e a sua relação com a sociedade afetada,
assim como a distribuição de ônus e benefícios sociais e o
monitoramento dos impactos causados ao meio ambiente (Resolução
CONAMA nº 1/86). A rigor, o EIA é um estudo predominantemente
voltado ao meio ambiente, que procura inserir também componentes
sociais na avaliação do projeto. Dessa forma, esse estudo terá como
foco o meio ambiente físico e cultural, prevendo medidas de
mitigação, monitoramento e controle ambiental e medidas
compensatórias a serem destinadas a Unidades de Conservação quando
se tratar de empreendimento com significativo impacto ao meio
ambiente (Art. 36, Lei 9.985/00).
28. No que tange ao licenciamento ambiental propriamente dito,
geralmente este é feito pelo órgão ambiental estadual, na forma
prevista na Resolução CONAMA nº 237/97. No caso dos resíduos
sólidos, há previsão expressa de que estão sujeitos a licenciamento
ambiental o seu tratamento e destinação9. O nível de detalhamento
do licenciamento dependerá da complexidade e porte do
empreendimento, do grau de impacto potencial ao meio ambiente e da
área em que estiver situado, existindo procedimentos mais
simplificados, em especial para aterros sanitários/controlados
considerados de pequeno porte (Resolução CONAMA nº 404/08), na
tentativa de regular a situação dos Municípios (principalmente de
pequeno porte), que encontram dificuldades para gerenciar seus
resíduos em razão da falta de recursos financeiros/humanos e de
conhecimento técnico. O tratamento de resíduos de saúde, assim como
gerados por aeroportos, portos e rodoviárias10, deve seguir
regulamentação específica em virtude das características inerentes
ao setor.
29. Os estudos devem ser elaborados por equipe multidisciplinar
e tecnicamente habilitada11, devendo se dar publicidade ao processo
de licenciamento, com a realização de audiência pública, quando
couber, nos casos de empreendimentos com significativo impacto ao
meio ambiente (Resolução CONAMA 9/87). Para que a audiência pública
ocorra é necessário que tenha sido requerida por ao menos 50
pessoas, Ministério Público ou órgão ambiental e que o
empreendimento tenha potencial de significativo impacto
ambiental.
30. Para os demais procedimentos de licenciamento ambiental,
dar-se-á publicidade por meio da publicação do pedido de licença e
disponibilização dos documentos nos órgãos ambientais, desde que
observado o sigilo industrial. É uma tendência ainda recente no
país a maior participação da sociedade civil na área ambiental, de
modo que não raramente é exigido um Plano de Comunicação Social
para projetos que possam afetar significantemente a comunidade
civil, para que a sua participação seja assegurada durante a fase
de planejamento, implantação e operação do empreendimento.
31. Além das normas de licenciamento ambiental, a instalação de
atividade potencialmente degradadora da qualidade ambiental deve se
conformar às demais regras de proteção do meio ambiente e de uso e
ocupação do solo. Assim, a localização do empreendimento é um dos
primeiros itens para examinar a sua viabilidade, tendo em vista que
existem locais que não comportam determinadas atividades, ou que
podem inviabilizar o projeto em virtude de condições mais
restritivas para a ocupação
9 Resolução CONAMA 237/97, Anexo I: Atividades ou
Empreendimentos Sujeitos ao Licenciamento Ambiental. Serviços
de
utilidade: interceptores, emissários, estação elevatória e
tratamento de esgoto sanitário; tratamento e destinação de resíduos
industriais (líquidos e sólidos); tratamento/disposição de resíduos
especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens usadas e de
serviço de saúde, entre outros; tratamento/disposição de resíduos
tratamento/disposição de resíduos sólidos urbanos, inclusive
aqueles provenientes das fossas; recuperação de áreas contaminadas
e degradadas. Resolução CONAMA 1/86. Art. 2, X: Dependerão da
elaboração de EIA/RIMA aterros sanitários, processamento e destino
final de resíduos tóxicos ou perigosos.
10 Resoluções CONAMA 5/93 e 358/05. 11 O texto inicial da
legislação brasileira previa que os estudos deveriam ser elaborados
por equipe independente (resolução
CONAMA 1/86). Com a Resolução CONAMA 237/97 ficou previsto que
os estudos serão custeados pelo empreendedor, o que tem sido alvo
de críticas por alguns autores, tendo em vista o vínculo que os
técnicos teriam com o empreendedor. De qualquer forma, os estudos
técnicos deverão passar pela avaliação independente dos órgãos
ambientais competentes.
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Minuta para Discussão/Draft
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da área. Essas limitações podem decorrer da criação de áreas
protegidas, tais como áreas de proteção ambiental, parques e
estações ecológicas (Lei nº 9.985/00), de restrições criadas pelo
zoneamento ecológico e econômico ou pelo Plano Diretor do
Município.
32. A competência para legislar e fiscalizar em matéria
ambiental é complexa, devendo ser observadas normas federais,
estaduais e municipais. Especialmente tratando-se de matéria de
interesse local, tal como a gestão dos resíduos sólidos
domiciliares, tem o Município competência para desenvolver
políticas para o setor, desde que respeitadas as regras federais e
estaduais. Dessa forma, poderão ser exigidas autorizações e
impostos requisitos adicionais que aqueles previstos nas normas
federais e estaduais, para tratamento e destinação de resíduos
urbanos.
33. Também existe no sistema legal brasileiro um mecanismo
repressivo de proteção ambiental, previsto na Constituição Federal,
estabelecendo a responsabilização cumulativa, nas esferas
administrativa, cível e criminal para as condutas lesivas ao meio
ambiente e/ou que gerem danos aos recursos naturais e culturais.
Além da via administrativa preventiva e repressiva, em que as
atividades são controladas pelos órgãos integrantes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA; por meio de ação civil pública
é possível tutelar a ameaça ou a ocorrência de lesão ao meio
ambiente, e de bens com valor arqueológico, ambiental, paisagístico
e cultural (Lei nº 7.345/85).
34. Por se tratar de um país com intensas atividades agrícolas e
de ocupação do solo, o Brasil conta com um substancioso arcabouço
jurídico para o uso de agrotóxicos e controle de pragas e vetores
transmissores de doenças (e.g. Lei 7.802/89, Decreto 4.074/02,
etc). O mesmo pode ser dito com relação ao meio ambiente do
trabalho, compreendendo a saúde ocupacional dos trabalhadores, cujo
controle da execução das leis e normas técnicas é feito pelo
Ministério do Trabalho e respectivas Secretarias, havendo previsão
sobre Programas de Saúde Ocupacional e remuneração adicional em
virtude das condições de insalubridade e periculosidade12. O
Ministério Público, assim como para as questões ambientais, é
legitimado a adotar as medidas cabíveis para assegurar condições
seguras de trabalho.
A2. Legislação Social
35. O sistema normativo brasileiro não possui um arcabouço
normativo equivalente à O.P. 4.12 do Banco com relação ao
reassentamento involuntário, especificamente para “evitar ou
minimizar o reassentamento involuntário e, quando tal não for
possível, auxiliar as pessoas desalojadas a melhorar ou reconstruir
seus meios de vida e padrões de vida em termos reais em relação aos
níveis anteriores ao desalojamento ou aos níveis prevalecentes
antes do início da implementação do projeto, dependendo de qual for
maior.“
36. Historicamente a questão social vem sendo tratada de forma
pontual pela legislação federal com políticas públicas voltadas a
setores específicos, tal como reassentamento rural atrelado à
reforma agrária. Os Estados e os Municípios também participam das
políticas de reassentamento, na medida em que possuem competência
comum com a União para combater “as causas da pobreza e os fatores
de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos” (art. 23, X, CF). Por se tratar de assunto de
interesse local, têm os Municípios competência para legislar sobre
reassentamento que afete a área sob sua administração (art. 30,
CF).
37. A questão do reassentamento é tratada em maior detalhe com
relação às comunidades que ocupam áreas ambientalmente protegidas.
Tratando-se de comunidade tradicional que habite área transformada
em Unidade de Conservação, a legislação prevê que, ao ser criada
uma Unidade de Conservação, as populações tradicionais ali
residentes, cuja permanência não seja autorizada, serão indenizadas
ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente
realocadas pelo Poder Público
12 E.g.: Normas Técnicas 7 e 9 do Ministério do Trabalho.
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em local e condições acordados entre as partes (art. 42, Lei
9985/00). O processo indenizatório respeitará o modo de vida e as
fontes de subsistência das populações tradicionais (art. 35,
Decreto 4340/02). O Órgão fundiário competente, quando solicitado
pelo órgão executor, deve apresentar, no prazo de 6 meses, a contar
da data do pedido, programa de trabalho para atender as demandas de
reassentamento das populações tradicionais com definição de prazos
e condições para a sua realização (art. 38, Decreto 4340/02).
38. Com relação às comunidades indígenas, a Constituição
Brasileira limita de forma significativa as hipóteses de
reassentamento. As terras indígenas, de propriedade da União, são
inalienáveis e indisponíveis. A remoção dos grupos indígenas de
suas terras depende de autorização do Congresso Nacional e é
possível somente nos casos de catástrofes ou epidemias que ponham
em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após
deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese,
o retorno imediato logo que cesse o risco (art. 231, par. 5º,
CF).
39. Tendo em vista que os aterros não são geralmente localizados
em áreas protegidas, sensíveis e/ou ocupadas por comunidades
tradicionais, esse sistema de proteção acaba por não ser colocado,
na maioria das vezes, em prática no projeto em questão. No Brasil,
a questão do reassentamento urbano na área de resíduos assume
relevância, tendo em vista o contingente de moradores em lixões, a
maioria chamada de catadores, que coletam os materiais que possam
ser reaproveitados (lixo inorgânico consistente em papelão, latas
de alumínio, etc.). De alguns anos para cá, os diversos Estados – e
São Paulo de uma forma pioneira – têm conjugado a instalação de
aterros sanitários e controlados com a desativação paulatina de
lixões.
40. Em que pese não haver um marco federal quanto às questões de
reassentamento urbano, o Projeto de Política Nacional de Resíduos
Sólidos trata da questão dos catadores, procurando a sua reinserção
no mercado de trabalho como forma de mitigar os impactos sociais
das atividades envolvendo resíduos sólidos municipais. Contudo, as
previsões legais e normativas em vigor são ainda tímidas, exigindo,
quando muito, que seja realizado programa de educação ambiental com
orientações sobre coleta e reciclagem dos resíduos, mas não se
exige o treinamento e capacitação das comunidades afetadas como
parte do programa (Resolução CONAMA 404/08).
41. Nesse ponto, tem cabido aos órgãos ambientais, valendo-se do
poder discricionário de que gozam, exigir durante o estudo de
impacto ambiental a adoção de medidas e programas sociais,
priorizando principalmente a comunidade diretamente afetada pelo
encerramento do lixão e pela instalação do aterro sanitários e de
outros centros de tratamento e disposição de resíduos (e.g. usinas
de compostagem e reciclagem). Para outros setores, como o de
estradas, o Departamento de Estrada de Rodagem criou um Termo de
Referência para Reassentamento envolvendo a construção e ampliação
de estradas, o que poderia servir de modelo para o setor de
resíduos sólidos.
42. Diante da ausência de um marco legal quanto ao
reassentamento decorrente de projetos com impacto ambiental,
aplicam-se as normas previstas na Constituição Federal sobre
desapropriação. Verificada a utilidade pública ou interesse social,
a desapropriação está autorizada, mediante justa e prévia
indenização (art. 5, XXIV). Somente a União pode legislar
especificamente sobre desapropriação (art. 22, II, CF). Em que pese
reassentamento não se confundir com o instituto da desapropriação,
o pagamento de indenização é uma das poucas garantias legais
previstas na legislação para as comunidades que se vejam obrigadas
a abandonar determinada localidade em decorrência da instalação de
empreendimento na área ocupada por moradores e/ou em seu entorno, o
que será discutido em detalhe ao longo deste Estudo.
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Minuta para Discussão/Draft
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A3 Análise Detalhada da Equivalência entre a Legislação Federal
Brasileira e as Políticas Operacionais previstas na O.P. 4.00 43. O
Anexo 4 deste relatório contém uma matriz com análise detalhada dos
comandos previstos Legislação Federal Brasileira13 em relação aos
Objetivos e Princípios Operacionais descritos na O.P. 4.00, para as
políticas de salvaguarda ambientais e sociais referentes a (A)
Avaliação Ambiental; (B) Habitats Naturais; (C) Manejo de Pragas;
(D) Propriedade Cultural; e (E) Reassentamento Involuntário. O
Anexo [ ] também indica as medidas para preencher a equivalência
entre a Legislação Federal Brasileira e os Princípios e Objetivos
Operacionais da O.P 4.00.
44. Descrevemos abaixo as principais conclusões sobre a
equivalência da Legislação Federal Brasileira com relação aos
Objetivos e Princípios Operacionais (O.P. 4.00) para cada uma das 5
políticas de salvaguarda. Para cada Objetivo ou Princípio
Operacional da O.P. 4.00, a análise classifica a Legislação Federal
Brasileira como “equivalente”, “equivalência parcial” ou “não
equivalente”. A análise completa, com os fundamentos e referências
às leis, normas, instruções normativas e jurisprudência aplicáveis
à O.P 4.00, pode ser encontrada no Anexo [ ] deste Relatório.
A4 Avaliação Ambiental 45. A Legislação Federal Brasileira é
totalmente equivalente aos seguintes objetivos e princípios
operacionais da O.P 4.00 com relação à Avaliação Ambiental:
Objetivos
Auxiliar a assegurar a integridade e sustentabilidade social e
ambiental de projetos de investimento. Apoiar a integração de
aspectos ambientais e sociais dos projetos ao processo decisório.
Princípios Operacionais
Assim que possível, utilizar um processo de triagem para cada
projeto proposto para determinar a abrangência e o tipo da
avaliação ambiental (EA) adequado, de modo que estudos apropriados
sejam realizados, proporcionais aos riscos potenciais e a impactos
diretos, e, quando relevante, indiretos, cumulativos e associados.
Utilizar a avaliação ambiental setorial ou regional quando adequado
(Princípio 1).
• Avaliar a adequação do marco legal e institucional aplicável,
incluindo acordos ambientais internacionais aplicáveis, e confirmar
que os mesmos estabeleçam que o governo cooperante não financie
atividades de projeto que transgridam tais obrigações
internacionais (Princípio 3).
• Quando aplicável ao tipo de projeto apoiado, aplicar
normalmente o Manual de Prevenção e Redução de Poluição (PPAH).
Justificar desvios quando alternativas para as medidas enunciadas
no PPAH forem selecionadas (Princípio 5).
• Divulgar a versão preliminar da EA em momento oportuno, antes
que a avaliação do projeto se inicie formalmente, em um lugar
acessível e de forma compreensível para os principais interessados
(Princípio 11).
46. A Legislação Federal Brasileira é parcialmente equivalente
aos seguintes princípios operacionais da O.P 4.00 com relação à
Avaliação Ambiental:
• Avaliar os potenciais impactos do projeto proposto sobre os
recursos físicos, biológicos, sócio-
13 A análise examina também a legislação mais relevantes dos
Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Ceará.
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Minuta para Discussão/Draft
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econômicos e físico-culturais, inclusive questões
trans-fronteiriças e globais, bem como impactos potenciais sobre a
saúde e a segurança humana (Princípio 2)
• Providenciar a avaliação de alternativas de financiamento,
técnicas e de localização viáveis, incluindo a alternativa “nenhuma
ação”, impactos potenciais, viabilidade de mitigar tais impactos,
seus custos de capital e recorrentes, sua conveniência nas
condições locais, e as necessidades institucionais, de treinamento
e de monitoramento a elas associadas (Princípio 4).
• Prevenir e, quando não for possível prevenir, pelo menos
minimizar ou compensar os impactos adversos do projeto e maximizar
os impactos positivos através do manejo e do planejamento ambiental
que incluam as medidas de mitigação propostas, monitoramento,
medidas de desenvolvimento da capacidade institucional e de
treinamento, cronograma de implementação e estimativas de custo
(Princípio 6).
• Envolver tão logo possível as partes interessadas
(stakeholders), inclusive grupos afetados pelo projeto e
organizações não-governamentais locais no processo de elaboração e
assegurar que suas visões e preocupações sejam conhecidas e
consideradas pelos tomadores de decisão. Prosseguir com as
consultas ao longo de todo o projeto, conforme necessário, para
tratar dos assuntos relacionados ao EA que os afetam (Princípio
7).
• Usar especialistas independentes na elaboração do EA, quando
apropriado. Usar painéis consultivos independentes durante a
elaboração e implementação de projetos que tenham altos riscos ou
sejam controversos ou que envolvam interesses ambientais e/ou
sociais sérios e multidimensionais (Princípio 8).
• Fornecer medidas para vincular o processo de avaliação
ambiental e suas constatações aos estudos de análise econômica,
financeira, institucional, social e técnica de um projeto proposto
(Princípio 9).
47. O seguinte princípio operacional da O.P 4.00 com relação a
Avaliação Ambiental não é aplicável à Legislação Federal
Brasileira:
• Cuidar para que os princípios desta Tabela sejam aplicados aos
subprojetos e atividades intermediárias financeiras (Princípio
10).
A5 Habitats Naturais 48. A Legislação Federal Brasileira é
totalmente equivalente aos seguintes objetivos e princípios
operacionais da O.P 4.00 com relação a Habitats Naturais:
Objetivos
Promover o desenvolvimento ambientalmente sustentável, apoiando
a proteção, conservação, manutenção e reabilitação de habitats
naturais e suas funções. Princípios Operacionais
• Usar o princípio da precaução no manejo de recursos naturais,
assegurando oportunidades para o desenvolvimento ambientalmente
sustentável. Determinar se os benefícios do projeto são
substancialmente maiores do que os potenciais custos ambientais
(Princípio 1).
• Evitar a conversão ou degradação significativa de habitats
naturais críticos, inclusive aqueles habitats que são (a)
legalmente protegidos, (b) propostos oficialmente para proteção,
(c) identificados por fontes respeitadas pelo seu alto valor de
conservação ou (d) reconhecidos como protegidos por comunidades
locais tradicionais (Princípio 2).
• Sempre que possível, dar preferência à localização de projetos
em terras já convertidas (Princípio 4).
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Minuta para Discussão/Draft
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• Consultar os principais interessados, inclusive organizações
não-governamentais locais e comunidades locais, e envolver estas
pessoas no desenho, implementação, monitoramento e avaliação de
projetos, inclusive no planejamento da mitigação (Princípio 5).
• Assegurar o uso de conhecimento especializado apropriado para
a elaboração e a implementação de planos de mitigação e
monitoramento (Princípio 6).
• Divulgar a versão preliminar do plano de mitigação em momento
oportuno, antes que a avaliação do projeto seja formalmente
iniciada, em lugar acessível e de forma compreensível para os
principais interessados (Princípio 7).
49. A Legislação Brasileira Federal apresenta equivalência
parcial com o seguinte princípio operacional da O.P 4.00 envolvendo
Habitats Naturais:
• Quando os projetos afetarem habitats naturais não-críticos,
prosseguir somente se não houver disponibilidade de alternativas
viáveis, e se medidas adequadas de conservação e mitigação,
inclusive as exigidas para manter os serviços ecológicos por elas
fornecidos, estiverem disponíveis. Incluir também medidas de
mitigação que minimizem perdas de habitat e estabeleçam e mantenham
protegida uma área ecologicamente similar (Princípio 3).
A6 Manejo de Pragas 50. A Legislação Brasileira Federal é
totalmente equivalente aos seguintes objetivos e princípios
operacionais da O.P 4.00 com relação a Manejo de Pragas: Objetivo
Minimizar e gerenciar os riscos ambientais e para a saúde
associados ao uso de agrotóxicos e promover e apoiar o manejo de
pragas seguro, efetivo e ambientalmente correto. Princípios
Operacionais
• Adquirir agrotóxicos com base na avaliação da natureza e do
grau de riscos associados, levando em consideração o uso proposto e
os usuários previstos. Não adquirir produtos formulados
pertencentes às Classes IA e IB da OMS, ou formulações de produtos
da Classe II a não ser que haja restrições que provavelmente irão
negar o uso ou o acesso a pessoal leigo e a outras pessoas sem
treinamento ou equipamento apropriado. Referência: “Classificação
Recomendada de Agrotóxicos por Perigo e Diretrizes de
Classificação” da OMS (IOMC, 2000-2002).(Princípio 2)
• Seguir recomendações e padrões mínimos descritos no Código
Internacional de Conduta sobre a Distribuição e o Uso de
Agrotóxicos (Roma, 2003) da Organização para a Alimentação e a
Agricultura (FAO) das Nações Unidas e somente adquirir agrotóxicos
que sejam fabricados, rotulados, manuseados, armazenados, aplicados
e eliminados de acordo com padrões aceitáveis, como descritos nas
Diretrizes para Armazenamento, Rotulação e Disposição da FAO (Roma,
1985) (Princípio 3)
• Divulgar a versão preliminar do plano de mitigação em momento
oportuno, antes que a avaliação do projeto seja formalmente
iniciada, em lugar acessível e de forma compreensível para os
principais interessados (Princípio 5).
51. A Legislação Brasileira Federal é parcialmente equivalente
ao seguinte princípio operacional da O.P 4.00 com relação a Manejo
de Pragas.
• Promover o uso de práticas biológicas ou ambientais de manejo
de pragas ecologicamente embasadas e baseadas na demanda (Manejo
Integrado de Pragas [IPM] em projetos agrícolas e o
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Minuta para Discussão/Draft
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Manejo Integrado de Vetores [IVM] em projetos de saúde pública),
e reduzir a dependência por agrotóxicos químicos sintéticos.
Incluir a avaliação de questões de manejo de pragas, dos seus
impactos e riscos no processo da EA (Princípio 1).
• Apoiar reformas de políticas e o desenvolvimento da capacidade
institucional para (a) aumentar a implementação do manejo de pragas
baseado no IPM e no IVM e (b) regulamentar e monitorar a
distribuição e o uso de agrotóxicos. (Princípio 4)
A7 Propriedade Cultural 52. A Legislação Federal Brasileira é
totalmente equivalente aos seguintes objetivos e princípios
operacionais da O.P 4.00 com relação a Propriedade Cultural:
Objetivo
Auxiliar na preservação de recursos culturais físicos (PCR) e
evitar sua destruição ou danificação. Os PCR incluem sítios
arqueológicos, paleontológicos, históricos e sagrados, inclusive
cemitérios e valores naturais singulares. Princípios
Operacionais
• Utilizar um processo de avaliação ambiental (EA) ou
procedimento equivalente na identificação de PCRs de modo a evitar
ou minimizar ou compensar os impactos adversos e ressaltar impactos
positivos sobre os PCR, por meio da seleção dos sítios e o
planejamento do local (Princípio 1)
• Como parte do EA, caso necessário, realizar verificação de
campo através de especialistas qualificados (Princípio 2).
• Assegurar o uso de procedimentos de “encontros ocasionais” que
incluam uma abordagem pré-aprovada de manejo e conservação para
materiais que possam ser descobertos durante a implantação do
projeto (Princípio 4).
• Divulgar versões preliminares dos planos de mitigação em
momento oportuno, antes do início formal da avaliação do projeto,
em lugar acessível e de forma compreensível para os principais
interessados (Princípio 5)
53. A Legislação Federal Brasileira da CAIXA apresenta
equivalência parcial com o seguinte objetivo e princípio
operacional da O.P 4.00 envolvendo Propriedade Cultural: Princípios
Operacionais
• Consultar moradores locais ao documentar a presença e a
significância dos PCR, avaliando a natureza e a extensão de
impactos potenciais sobre tais recursos, planejando e implementando
planos de mitigação (Princípio 3).
A8 Reassentamento Involuntário 54. A Legislação Federal
Brasileira não apresenta total equivalência em relação a nenhum
objetivo e/ou princípio operacional da O.P 4.00 com relação a
Reassentamento Involuntário. 55. A Legislação Federal Brasileira da
CAIXA apresenta equivalência parcial com os seguintes princípios
operacionais da O.P 4.00 envolvendo Reassentamento Involuntário.
Princípios
• Avaliar todos os desenhos alternativos do projeto para evitar,
quando possível, ou minimizar o
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Minuta para Discussão/Draft
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reassentamento involuntário (Princípio 1) • Através de censos ou
levantamentos sócio-econômicos sobre a população afetada,
identificar,
avaliar e abordar os potenciais impactos econômicos e sociais do
projeto que são causados pela tomada involuntária de terras (p.
ex., realocação ou perda de abrigo, perda de bens ou de acesso a
eles, perda das fontes de renda ou dos meios de vida, caso a pessoa
afetada tenha ou não que se mudar para outra localidade) ou
restrição involuntária de acesso a parques e áreas protegidas
legalmente estabelecidas (Princípio 2).
• Identificar e abordar impactos também se eles resultarem de
outras atividades que sejam (a) direta e significantemente
relacionadas com o projeto proposto, (b) necessárias para atingir
seus objetivos e (c) realizadas ou planejadas para serem realizadas
concomitantemente ao projeto (Princípio 3).
• Consultar pessoas afetadas pelo projeto, comunidades anfitriãs
e organizações não-governamentais locais, conforme apropriado.
Assegurar-lhes oportunidades para participar do planejamento, da
implementação e da inspeção do programa de reassentamento,
especialmente do processo de desenvolvimento e implementação dos
procedimentos para determinar a elegibilidade para fins de
benefícios compensatórios e assistência ao desenvolvimento (como
documentado em um plano de reassentamento), e para estabelecer
mecanismos apropriados e acessíveis para o processamento de
queixas/reclamações. Prestar especial atenção às necessidades de
grupos vulneráveis entre os desalojados, sobretudo àqueles abaixo
da linha de pobreza, os sem-terra, idosos, mulheres e crianças.
Povos indígenas, minorias étnicas ou outras pessoas desalojadas que
possam não ser protegidas por meio da legislação nacional de
compensação territorial (Princípio 4).
• Divulgar versões preliminares de planos de reassentamento,
inclusive a documentação do processo de consulta, em momento
oportuno, antes que a avaliação do projeto seja formalmente
iniciada, em lugar acessível e de forma compreensível para os
principais interessados (Princípio 8).
• Elaborar, documentar e divulgar, antes da avaliação de
projetos envolvendo restrições involuntárias ao acesso a parques e
áreas protegidas legalmente estabelecidas, um processo
participativo para: (a) preparar e implementar componentes do
projeto; (b) estabelecer critérios de eligibilidade; (c) acordar
sobre medidas de mitigação que ajudem a melhorar ou restaurar os
meios de vida de modo a manter a sustentabilidade do parque ou da
área protegida; (d) resolver conflitos; e (e) monitorar a
implementação (Princípio 10).
• Implementar todos os planos de reassentamento pertinentes
antes do término do projeto e providenciar os direitos de
reassentamento antes de deslocamento ou da restrição de acesso.
Para projetos envolvendo restrições de acesso, impor as restrições
de acordo com o cronograma estabelecido no plano de ação (Princípio
11).
• Avaliar se os objetivos do instrumento foram alcançados, ao
término do projeto, levando em conta as condições iniciais e os
resultados do monitoramento do reassentamento (Princípio 12).
56. A Legislação Federal Brasileira da CAIXA não apresenta
equivalência com os seguintes objetivos e princípios operacionais
da O.P 4.00 envolvendo Reassentamento Involuntário. Objetivos
Evitar ou minimizar o reassentamento involuntário e, quando tal
não for possível, auxiliar as pessoas desalojadas a melhorar ou
reconstruir seus meios de vida e padrões de vida em termos reais em
relação aos níveis anteriores ao desalojamento ou aos níveis
prevalecentes antes do início da implementação do projeto,
dependendo de qual for maior.
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Minuta para Discussão/Draft
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Princípios
• Informar as pessoas desalojadas sobre seus direitos,
consultá-las sobre opções e fornecer-lhes alternativas técnicas e
economicamente viáveis de reassentamento e a assistência
necessária, inclusive (a) compensação imediata ao custo completo de
reposição por perda de bens atribuída ao projeto; (b) se houver
realocação, fornecer assistência durante a realocação e
estabelecimento de moradia residenciais, ou locais de moradia, ou
áreas rurais de potencial produtivo equivalente, conforme
necessário; (c) apoio e assistência ao desenvolvimento para a
transição, tais como preparo da terra, facilidades de crédito,
treinamento ou oportunidades profissionais, conforme necessário,
além de medidas compensatórias; (d) compensação em espécie pela
terra quando o impacto da aquisição de terra sobre os meios de vida
for mínimo; (e) provisão de infra-estrutura cívica e de serviços
comunitários, conforme necessário (Princípio 5).
• Dar preferência a estratégias de reassentamento baseadas na
terra para pessoas desalojadas cujos meios de vida sejam baseados
na terra (Princípio 6).
• Àqueles sem direitos legais formais a terras ou à
reivindicação por tal terra que possam ser reconhecidos pelas leis
do país, fornecer assistência para seu reassentamento, ao invés de
compensação pela terra, de modo a ajudar a melhorar ou pelo menos
restaurar seus meios de vida (Princípio 7).
O seguinte princípio operacional da O.P 4.00 com relação a
Reassentamento Involuntário não é aplicável à Legislação Federal
Brasileira:
• Aplicar os princípios descritos na seção de reassentamento
involuntário desta Tabela, conforme for aplicável e relevante, a
subprojetos que requeiram aquisição de terra (Princípio 9).
B Conclusões-Chave de Equivalência Relacionados ao Marco
Socioambiental B1. O Marco Socioambiental da Caixa Econômica
Federal Aplicável ao Projeto 57. O Marco Socioambiental da Caixa
Econômica Federal (CAIXA) é instrumento que visa assegurar a
sustentabilidade socioambiental dos projetos desenvolvidos com
recursos da linha de financiamento da CAIXA voltada ao tratamento e
destinação final de resíduos sólidos. Como se poderá depreender
desta análise o Marco Socioambiental da CAIXA é inteiramente
equivalente com os princípios constante do quadro A1 da PO 4.00 do
Banco Mundial.
58. Essa linha de financiamento da CAIXA possui vocação
eminentemente socioambiental. Os projetos por ela contemplados têm
por objetivo reduzir os impactos da disposição inadequada dos
resíduos mediante a implementação de mecanismos que tratem
adequadamente os resíduos sólidos urbanos e visem reduzir a pobreza
e melhoria da inclusão social dos catadores de resíduos sólidos
urbanos, por meio da geração de trabalho e de renda (item 2.1. do
Marco).
59. Além das normas socioambientais previstas na legislação e na
regulamentação brasileira, o desenvolvimento, implementação e
acompanhamento dos projetos devem observar os normativos internos
da CAIXA, que internalizam regras e políticas aprovadas pelos
Ministérios do Governo, notadamente da Cidade, Saneamento e
Infra-Estrutura.
60. Os projetos são classificados em 3 categorias (A, B e C),
dependendo do impacto socioambiental a ser causado. Como padrão
mínimo deve ser apresentado o Relatório de Impacto ao Meio Ambiente
- RIMA pelo empreendedor, sendo as licenças ambientais requisito
essencial à aprovação do projeto. Dependendo do nível de impacto
serão exigidos estudos complementares de avaliação ambiental. Em
qualquer hipótese deverão ser examinados os impactos sobre os
recursos físicos, biológicos, sócioeconômicos e físico-culturais, e
o estudo ambiental indicará necessariamente as alternativas
locacionais e técnica-operacionais do projeto (Anexo 2 ao
Marco).
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Minuta para Discussão/Draft
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61. O Marco claramente se propõe a ir além da legislação
brasileira com relação a diversos aspectos da análise
socioambiental. Diferentemente do sistema normativo brasileiro, o
programa da CAIXA considera - para fins de avaliação do projeto -
questões ambientais globais, principalmente o aquecimento global,
assim como obrigações assumidas internacionalmente pelo Brasil
independentemente de terem sido incorporadas ao ordenamento
jurídico brasileiro.
62. Medidas de mitigação estão previstas para todas as fases do
projeto, conforme Anexo 7 ao Marco, sendo a adequada escolha do
local um dos principais meios para reduzir os impactos do projeto.
O plano de monitoramento é chave para acompanhar a sustentabilidade
ambiental do projeto (Anexo 9 ao Marco).
63. Ao lado da proteção dos recursos naturais, qualquer projeto
que venha a ser desenvolvido com recursos dessa linha de
financiamento da CAIXA deverá preservar o patrimônio cultural,
histórico e arqueológico identificado na área de abrangência do
empreendimento, inclusive com a participação da população local na
hipótese de serem identificados objetivos de valor cultural na
região.
64. A participação pública é estimulada durante todas as etapas
do projeto, com a interação dos principais stakeholders desde a
concepção do projeto até o seu monitoramento. Para tanto, a CAIXA
exige do empreendedor o desenvolvimento de um Programa de
Comunicação Social, ao lado da criação de uma ouvidoria, que será
um dos principais canais de comunicação contínua com o público, sem
prejuízo de outros mecanismos que visem solucionar conflitos que
surjam ao projeto, em linha com os Principles for Implementing
Grievance Mechanism (Anexo 5 ao Marco e itens 5.2.4 e 5.4.2 do
Marco).
65. O meio ambiente do trabalho dos projetos financiados deve
contar com condições totalmente adequadas e de salubridade para os
seus trabalhadores e quaisquer pessoas que venham a adentrar nas
instalações do empreendimento. Nesse sentido o projeto deverá se
adequar às Diretrizes Ambientais, Sociais e de Saúde e Segurança da
CAIXA, que seguem as boas práticas mundiais e são baseadas no
Environmental, Health and Safety Guidelines for Solid Waste
Management Facilities do IFC (Anexo 8 ao Marco). Nesse contexto é
que o controle da propagação de vetores nos aterros deverá se dar
preferencialmente por meio de métodos de manejo em detrimento à
utilização de agrotóxicos e outros componentes químicos.
66. As políticas da CAIXA são orientadas para uma avaliação
holística do Projeto em que deve haver a amarração dos componentes
socioambientais e econômicos da atividade financiada. O Mecanismo
de Desenvolvimento Limpo - MDL é tido como uma maneira de agregar
valor e sustentabilidade econômica à operação dos sistemas de
tratamento de resíduos. Em paralelo, um percentual entre 1% e 3% do
valor do investimento deverá ser destinado para o atendimento de
questões socioambientais do projeto, considerando o impacto
ambiental e social que o empreendimento provocará na região de
abrangência do mesmo (Anexo 4 ao Marco).
67. O Programa da CAIXA possui um viés fortemente social, à
medida em que busca promover a erradicação de lixões,
concomitantemente ao desenvolvimento de um Plano de Inclusão Social
de Catadores (PISCA), previsto no Anexo 4 ao Marco. Tal plano tem
por principal objetivo mitigar os impactos decorrentes da
interrupção das atividades produtivas dos catadores de materiais
recicláveis, na cadeia de resíduos sólidos, que poderá ocorrer em
virtude da implantação de projeto financiado pela CAIXA.
68. O projeto deverá buscar a promoção da inserção dessa
população mais vulnerável no mercado de trabalho, com capacitação
dos catadores em suas funções técnicas e também de gestão
administrativa, financeira, de segurança do trabalho e primeiros
socorros. Para atingir esses resultados, sugere-se a adoção de
arranjos institucionais, inclusive com o fomento e apoio às ações
de cooperativismo e também de capacitação dos agentes públicos nos
projetos de MDL (Anexo 7 ao Marco).
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Minuta para Discussão/Draft
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69. Ainda no que diz à questão social, o Marco possui um anexo
inteiro (Anexo 3) desenvolvendo o chamado Plano de Reassentamento
Involuntário (PRI), endereçado principalmente ao atendimento de (i)
pessoas que comprovadamente possuem moradia em lixões que serão
encerrados pelo projeto, (ii) moradores das áreas a serem
adquiridas para a implantação de aterro sanitário, e (iii) pessoas
que tiverem suas atividades produtivas interrompidas em decorrência
da implantação do projeto, desde que estas atividades estejam
relacionadas aos resíduos sólidos urbanos.
70. Em última análise, a concepção do projeto, associada ao PRI,
deverá evitar ou minimizar o reassentamento involuntário e, quando
tal não for possível, auxiliar as pessoas desalojadas a melhorar ou
reconstruir seus meios de vida e padrões de vida em termos reais,
em relação aos níveis anteriores ao desalojamento ou aos níveis
prevalecentes antes do início da implementação do projeto,
dependendo de qual for maior, em conformidade com as Políticas
Operacionais do Banco Mundial aplicáveis in casu.
B2 Análise Detalhada da Equivalência entre o Marco
Socioambiental da Caixa Econômica Federal e as Políticas
Operacionais previstas na O.P. 4.00 71. O Anexo 2 deste relatório
contém uma matriz com análise detalhada das orientações previstas
no Marco Socioambiental da CAIXA em relação aos Objetivos e
Princípios Operacionais descritos na O.P. 4.00, para as políticas
de salvaguarda ambientais e sociais referentes a (A) Avaliação
Ambiental; (B) Habitats Naturais; (C) Manejo de Pragas; (D)
Propriedade Cultural; e (E) Reassentamento Involuntário. O Anexo 2
também indica as medidas para preencher a equivalência entre o
Marco Socioambiental e os Princípios e Objetivos Operacionais da
O.P 4.00.
72. Descrevemos abaixo as principais conclusões sobre a
equivalência do Marco Sociambiental com relação aos Objetivos e
Princípios Operacionais (O.P. 4.00) para cada uma das 5 políticas
de salvaguarda. Para cada Objetivo ou Princípio Operacional da O.P.
4.00, a análise classifica o Marco Socioambiental como
“equivalente”, “equivalência parcial” ou “não equivalente”. A
análise completa, com os fundamentos e referências aos capítulos e
anexos ao Marco Sociambiental aplicáveis à O.P 4.00, pode ser
encontrada no Anexo 2 deste Relatório.
B3 Avaliação Ambiental 73. O Marco Socioambiental da CAIXA é
totalmente equivalente aos seguintes objetivos e princípios
operacionais da O.P 4.00 com relação à Avaliação Ambiental:
Objetivos
Auxiliar a assegurar a integridade e sustentabilidade social e
ambiental de projetos de investimento. Apoiar a integração de
aspectos ambientais e sociais dos projetos ao processo decisório.
Princípios Operacionais
• Assim que possível, utilizar um processo de triagem para cada
projeto proposto para determinar a abrangência e o tipo da
avaliação ambiental (EA) adequado, de modo que estudos apropriados
sejam realizados, proporcionais aos riscos potenciais e a impactos
diretos, e, quando relevante, indiretos, cumulativos e associados.
Utilizar a avaliação ambiental setorial ou regional quando adequado
(Princípio 1).
• Avaliar os potenciais impactos do projeto proposto sobre os
recursos físicos, biológicos, sócio-econômicos e físico-culturais,
inclusive questões trans-fronteiriças e globais, bem como impactos
potenciais sobre a saúde e a segurança humana (Princípio 2)
• Avaliar a adequação do marco legal e institucional aplicável,
incluindo acordos ambientais internacionais aplicáveis, e confirmar
que os mesmos estabeleçam que o governo cooperante não
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financie atividades de projeto que transgridam tais obrigações
internacionais (Princípio 3). • Providenciar a avaliação de
alternativas de financiamento, técnicas e de localização
viáveis,
incluindo a alternativa “nenhuma ação”, impactos potenciais,
viabilidade de mitigar tais impactos, seus custos de capital e
recorrentes, sua conveniência nas condições locais, e as
necessidades institucionais, de treinamento e de monitoramento a
elas associadas (Princípio 4).
• Quando aplicável ao tipo de projeto apoiado, aplicar
normalmente o Manual de Prevenção e Redução de Poluição (PPAH).
Justificar desvios quando alternativas para as medidas enunciadas
no PPAH forem selecionadas (Princípio 5).
• Prevenir e, quando não for possível prevenir, pelo menos
minimizar ou compensar os impactos adversos do projeto e maximizar
os impactos positivos através do manejo e do planejamento ambiental
que incluam as medidas de mitigação propostas, monitoramento,
medidas de desenvolvimento da capacidade institucional e de
treinamento, cronograma de implementação e estimativas de custo
(Princípio 6).
• Envolver tão logo possível as partes interessadas
(stakeholders), inclusive grupos afetados pelo projeto e
organizações não-governamentais locais no processo de elaboração e
assegurar que suas visões e preocupações sejam conhecidas e
consideradas pelos tomadores de decisão. Prosseguir com as
consultas ao longo de todo o projeto, conforme necessário, para
tratar dos assuntos relacionados ao EA que os afetam (Princípio
7).
• Usar especialistas independentes na elaboração do EA, quando
apropriado. Usar painéis consultivos independentes durante a
elaboração e implementação de projetos que tenham altos riscos ou
sejam controversos ou que envolvam interesses ambientais e/ou
sociais sérios e multidimensionais (Princípio 8).
• Fornecer medidas para vincular o processo de avaliação
ambiental e suas constatações aos estudos de análise econômica,
financeira, institucional, social e técnica de um projeto proposto
(Princípio 9).
• Divulgar a versão preliminar da EA em momento oportuno, antes
que a avaliação do projeto se inicie formalmente, em um lugar
acessível e de forma compreensível para os principais interessados
(Princípio 11).
71. O Princípio 10 (“cuidar para que os princípios desta Tabela
sejam aplicados aos subprojetos e atividades intermediárias
financeiras”) não se aplica ao Projeto. B5. Habitats Naturais 72. O
Marco Socioambiental da CAIXA é totalmente equivalente aos
seguintes objetivos e princípios operacionais da O.P 4.00 com
relação a Habitats Naturais: Objetivos
Promover o desenvolvimento ambientalmente sustentável, apoiando
a proteção, conservação,
manutenção e reabilitação de habitats naturais e suas funções.
Princípios Operacionais
• Usar o princípio da precaução no manejo de recursos naturais,
assegurando oportunidades para o desenvolvimento ambientalmente
sustentável. Determinar se os benefícios do projeto são
substancialmente maiores do que os potenciais custos ambientais
(Princípio 1).
• Evitar a conversão ou degradação significativa de habitats
naturais críticos, inclusive aqueles habitats que são (a)
legalmente protegidos, (b) propostos oficialmente para proteção,
(c) identificados por fontes respeitadas pelo seu alto valor de
conservação ou (d) reconhecidos como protegidos por comunidades
locais tradicionais (Princípio 2).
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Minuta para Discussão/Draft
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• Quando os projetos afetarem habitats naturais não-críticos,
prosseguir somente se não houver disponibilidade de alternativas
viáveis, e se medidas adequadas de conservação e mitigação,
inclusive as exigidas para manter os serviços ecológicos por elas
fornecidos, estiverem disponíveis. Incluir também medidas de
mitigação que minimizem perdas de habitat e estabeleçam e mantenham
protegida uma área ecologicamente similar (Princípio 3).
• Sempre que possível, dar preferência à localização de projetos
em terras já convertidas (Princípio 4).
• Consultar os principais interessados, inclusive organizações
não-governamentais locais e comunidades locais, e envolver estas
pessoas no desenho, implementação, monitoramento e avaliação de
projetos, inclusive no planejamento da mitigação (Princípio 5).
• Assegurar o uso de conhecimento especializado apropriado para
a elaboração e a implementação de planos de mitigação e
monitoramento (Princípio 6).
• Divulgar a versão preliminar do plano de mitigação em momento
oportuno, antes que a avaliação do projeto seja formalmente
iniciada, em lugar acessível e de forma compreensível para os
principais interessados (Princípio 7).
B6. Manejo de Pragas 73. O Marco Socioambiental da CAIXA é
totalmente equivalente aos seguintes objetivos e princípios
operacionais da O.P 4.00 com relação a Manejo de Pragas: Objetivo:
Minimizar e gerenciar os riscos ambientais e para a saúde
associados ao uso de agrotóxicos e promover e apoiar o manejo de
pragas seguro, efetivo e ambientalmente correto. Princípios
Operacionais:
• Promover o uso de práticas biológicas ou ambientais de manejo
de pragas ecologicamente embasadas e baseadas na demanda (Manejo
Integrado de Pragas [IPM] em projetos agrícolas e o Manejo
Integrado de Vetores [IVM] em projetos de saúde pública), e reduzir
a dependência por agrotóxicos químicos sintéticos. Incluir a
avaliação de questões de manejo de pragas, dos seus impactos e
riscos no processo da EA (Princípio 1).
• Adquirir agrotóxicos com base na avaliação da natureza e do
grau de riscos associados, levando em consideração o uso proposto e
os usuários previstos. Não adquirir produtos formulados
pertencentes às Classes IA e IB da OMS, ou formulações de produtos
da Classe II a não ser que haja restrições que provavelmente irão
negar o uso ou o acesso a pessoal leigo e a outras pessoas sem
treinamento ou equipamento apropriado. Referência: “Classificação
Recomendada de Agrotóxicos por Perigo e Diretrizes de
Classificação” da OMS (IOMC, 2000-2002).(Princípio 2)
• Seguir recomendações e padrões mínimos descritos no Código
Internacional de Conduta sobre a Distribuição e o Uso de
Agrotóxicos (Roma, 2003) da Organização para a Alimentação e a
Agricultura (FAO) das Nações Unidas e somente adquirir agrotóxicos
que sejam fabricados, rotulados, manuseados, armazenados, aplicados
e eliminados de acordo com padrões aceitáveis, como descritos nas
Diretrizes para Armazenamento, Rotulação e Disposição da FAO (Roma,
1985) (Princípio 3)
• Apoiar [reformas de políticas e]14 o desenvolvimento da
capacidade institucional para (a) aumentar a implementação do
manejo de pragas baseado no IPM e no IVM (...) (Princípio 4)
• Divulgar a versão preliminar do plano de mitigação em momento
oportuno, antes que a avaliação do projeto seja formalmente
iniciada, em lugar acessível e de forma compreensível para
14 Apoio a reformas políticas não é aplicável ao Projeto.
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os principais interessados (Princípio 5). 74. O Marco
Socioambiental da CAIXA não é aplicável ao seguinte princípio
operacional da O.P 4.00 com relação a Manejo de Pragas
• Apoiar reformas de políticas e o desenvolvimento da capacidade
institucional para (...) (b) regulamentar e monitorar a
distribuição e o uso de agrotóxicos. (Princípio 4)
B7. Propriedade Cultural 75. O Marco Socioambiental da CAIXA é
totalmente equivalente aos seguintes objetivos e princípios
operacionais da O.P 4.00 com relação a Propriedade Cultural:
Objetivo:
Auxiliar na preservação de recursos culturais físicos (PCR) e
evitar sua destruição ou danificação. Os
PCR incluem sítios arqueológicos, paleontológicos, históricos e
sagrados, inclusive cemitérios e valores naturais singulares.
Princípios Operacionais:
• Utilizar um processo de avaliação ambiental (EA) ou
procedimento equivalente na identificação
de PCRs de modo a evitar ou minimizar ou compensar os impactos
adversos e ressaltar impactos positivos sobre os PCR, por meio da
seleção dos sítios e o planejamento do local (Princípio 1)
• Como parte do EA, caso necessário, realizar verificação de
campo através de especialistas qualificados (Princípio 2).
• Consultar moradores locais ao documentar a presença e a
significância dos PCR, avaliando a natureza e a extensão de
impactos potenciais sobre tais recursos, planejando e implementando
planos de mitigação (Princípio 3).
• Assegurar o uso de procedimentos de “encontros ocasionais” que
incluam uma abordagem pré-aprovada de manejo e conservação para
materiais que possam ser descobertos durante a implantação do
projeto (Princípio 4).
• Divulgar versões preliminares dos planos de mitigação em
momento oportuno, antes do início formal da avaliação do projeto,
em lugar acessível e de forma compreensível para os principais
interessados (Princípio 5)
B8. Reassentamento Involuntário 76. O Marco Socioambiental da
CAIXA é totalmente equivalente a todos os objetivos e princípios
operacionais da O.P 4.00 com relação a Reassentamento Involuntário,
listados a seguir. Objetivos
Evitar ou minimizar o reassentamento involuntário e, quando tal
não for possível, auxiliar as pessoas desalojadas a melhorar ou
reconstruir seus meios de vida e padrões de vida em termos reais em
relação aos níveis anteriores ao desalojamento ou aos níveis
prevalecentes antes do início da implementação do projeto,
dependendo de qual for maior. Princípios Operacionais:
• Avaliar todos os desenhos alternativos do projeto para evitar,
quando possível, ou minimizar o
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reassentamento involuntário (Princípio 1) • Através de censos ou
levantamentos sócio-econômicos sobre a população afetada,
identificar,
avaliar e abordar os potenciais impactos econômicos e sociais do
projeto que são causados pela tomada involuntária de terras (p.
ex., realocação ou perda de abrigo, perda de bens ou de acesso a
eles, perda das fontes de renda ou dos meios de vida, caso a pessoa
afetada tenha ou não que se mudar para outra localidade) ou
restrição involuntária de acesso a parques e áreas protegidas
legalmente estabelecidas (Princípio 2).
• Identificar e abordar impactos também se eles resultarem de
outras atividades que sejam (a) direta e significantemente
relacionadas com o projeto proposto, (b) necessárias para atingir
seus objetivos e (c) realizadas ou planejadas para serem realizadas
concomitantemente ao projeto (Princípio 3).
• Consultar pessoas afetadas pelo projeto, comunidades anfitriãs
e organizações não-governamentais locais, conforme apropriado.
Assegurar-lhes oportunidades para participar do planejamento, da
implementação e da inspeção do programa de reassentamento,
especialmente do processo de desenvolvimento e implementação dos
procedimentos para determinar a elegibilidade para fins de
benefícios compensatórios e assistência ao desenvolvimento (como
documentado em um plano de reassentamento), e para estabelecer
mecanismos apropriados e acessíveis para o processamento de
queixas/reclamações. Prestar especial atenção às necessidades de
grupos vulneráveis entre os desalojados, sobretudo àqueles abaixo
da linha de pobreza, os sem-terra, idosos, mulheres e crianças.
Povos indígenas, minorias étnicas ou outras pessoas desalojadas que
possam não ser protegidas por meio da legislação nacional de
compensação territorial (Princípio 4).
• Informar as pessoas desalojadas sobre seus direitos,
consultá-las sobre opções e fornecer-lhes alternativas técnicas e
economicamente viáveis de reassentamento e a assistência
necessária, inclusive (a) compensação imediata ao custo completo de
reposição por perda de bens atribuída ao projeto; (b) se houver
realocação, fornecer assistência durante a realocação e
estabelecimento de moradia residenciais, ou locais de moradia, ou
áreas rurais de potencial produtivo equivalente, conforme
necessário; (c) apoio e assistência ao desenvolvimento para a
transição, tais como preparo da terra, facilidades de crédito,
treinamento ou oportunidades profissionais, conforme necessário,
além de medidas compensatórias; (d) compensação em espécie pela
terra quando o impacto da aquisição de terra sobre os meios de vida
for mínimo; (e) provisão de infra-estrutura cívica e de serviços
comunitários, conforme necessário (Princípio 5).
• Dar preferência a estratégias de reassentamento baseadas na
terra para pessoas desalojadas cujos meios de vida sejam baseados
na terra (Princípio 6).
• Àqueles sem direitos legais formais a terras ou á
reivindicação por tal terra que possam ser reconhecidos pelas leis
do país, fornecer assistência para seu reassentamento, ao invés de
compensação pela terra, de modo a ajudar a melhorar ou pelo menos
restaurar seus meios de vida (Princípio 7).
• Divulgar versões preliminares de planos de reassentamento,
inclusive a documentação do processo de consulta, em momento
oportuno, antes que a avaliação do projeto seja formalmente
iniciada, em lugar acessível e de forma compreensível para os
principais interessados (Princípio 8).
• Aplicar os princípios descritos na seção de reassentamento
involuntário desta Tabela, conforme for aplicável e relevante, a
subprojetos que requeiram aquisição de terra (Princípio 9).
• Elaborar, documentar e divulgar, antes da avaliação de
projetos envolvendo restrições involuntárias ao acesso a parques e
áreas protegidas legalmente estabelecidas, um processo
participativo para: (a) preparar e implementar componentes do
projeto; (b) estabelecer critérios de eligibilidade; (c) acordar
sobre medidas de mitigação que ajudem a melhorar ou restaurar os
meios de vida de modo a manter a sustentabilidade do parque ou da
área protegida; (d) resolver conflitos; e (e) monitorar a
implementação (Princípio 10).
• Implementar todos os planos de reassentamento pertinentes
antes do término do projeto e
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providenciar os direitos de reassentamento antes de deslocamento
ou da restrição de acesso. Para projetos envolvendo restrições de
acesso, impor as restrições de acordo com o cronograma estabelecido
no plano de ação (Princípio 11).
• Avaliar se os objetivos do instrumento foram alcançados, ao
término do projeto, levando em conta as condições iniciais e os
resultados do monitoramento do reassentamento (Princípio 12).
PARTE. III - AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO INSTITUCIONAL A. Estrutura
e Capacidade Institucional da CAIXA 74. A análise da capacidade de
implementação da CAIXA passa primeiramente pelo entendimento do
papel dos órgãos envolvidos nos processos de análise socioambiental
de projetos de tratamento de resíduos sólidos e de MDL.
A1 Resíduos Sólidos
75. Segundo a Constituição Federal, a gestão dos resíduos
sólidos urbanos, incluindo os serviços de limpeza pública, coleta e
destinação final, é atribuição das administrações municipais. Cabe
ressaltar, no entanto, que o estabelecimento de diretrizes
nacionais para o saneamento básico é competência privativa da
União. Às atribuições específicas para o planejamento e execução de
ações no setor de saneamento básico, somam-se competências afetas à
gestão integrada de resíduos sólidos, a saber: (i) a competência
concorrente dos entes federados em matéria ambiental, cabendo à
União tão-somente fixar leis gerais; (ii) a competência comum
material de todos os entes federados para proteção da saúde e do
meio ambiente, assim como ao combate às causas da pobreza; e,
finalmente, (iii) a competência municipal para a promoção do
adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle
do uso do solo.
76. A Lei de Saneamento Básico atribui ao titular dos serviços
públicos de saneamento básico a organização, a regulação, a
fiscalização e a prestação desses serviços. A atividade de
regulação, assim como a de fiscalização, poderá ser exercida
diretamente pelo Município ou delegada a ente descentralizado,
desde que a entidade reguladora seja constituída dentro dos limites
do respectivo Estado.
77. A prestação dos serviços públicos se dá de forma direta ou
delegada, podendo ser por meio de contratação de serviços, seja por
meio de concessão pública ou ainda por meio de parcerias
público-privadas (PPPs). No caso da prestação de serviços de
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos de forma regionalizada,
as atividades de regulação e fiscalização poderão ser exercidas por
ente da Federação ao qual o Município tenha delegado essas funções
ou por meio de convênio de cooperação ou por consórcio público de
direito público, em obediência à Lei dos Consórcios Públicos. Os
consórcios poderão ser contratados pela Administração Direta ou
Indireta dos entes federados, dispensada a licitação, sendo
permitida a delegação das obras ou serviços públicos pelo consórcio
a terceiros, mediante concessão, permissão ou autorização.
A2 Licenciamento Ambiental
78. O licenciamento ambiental de atividades consideradas
potencialmente poluidoras ou capazes de causar degradação
ambiental, como é o caso dos sistemas de tratamento e disposição
final de resíduos sólidos, depende de prévio licenciamento
ambiental do órgão estadual competente, integrante do SISNAMA.
79. A Resolução CONAMA 237/97, lista entre os empreendimentos e
atividades sujeitos ao licenciamento ambiental: (i) tratamento e
destinação de resíduos industriais (líquidos e sólidos); (ii)
tratamento/disposição de resíduos especiais tais como: de
agroquímicos e suas embalagens usadas e de
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serviço de saúde, entre outros; (iii) tratamento e destinação de
resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas.
A Resolução CONAMA 404/08 estabelece procedimentos simplificados
para o licenciamento ambiental de aterros sanitários de pequeno
porte (com capacidade para até 20 toneladas de disposição final
diária de resíduos sólidos urbanos).
80. A competência pelo licenciamento ambiental desses
empreendimentos é dos órgãos ambientais estaduais, que
estabelecerão os estudos ambientais necessários para sua
avaliação.
A3 Papel da CAIXA na avaliação socioambiental de projetos de
tratamento de resíduos sólidos
81. A CAIXA é o principal agente das políticas públicas do
governo federal. Ao priorizar setores como habitação, saneamento
básico, infraestrutura e prestação de serviços, a CAIXA exerce um
papel fundamental na promoção do desenvolvimento urbano e da
justiça social no país, contribuindo para melhorar a qualidade de
vida da população.
82. A CAIXA possui diversos produtos e serviços que contribuem
para a melhoria da qualidade de vida, reduzindo impactos sobre o
meio ambiente. Ao financiar e repassar recursos para o saneamento
ambiental, a infra-estrutura, a habitação e as ações
socioambientais com a comunidade, a CAIXA promove o desenvolvimento
sustentável e contribui para o alcance das metas nacionais dos
"Objetivos do Milênio".
83. A Política Ambiental da instituição é parte do Projeto
Corporativo de Responsabilidade Social, que busca desenvolver a
cultura organizacional de sustentabilidade e adotar um
comportamento proativo junto aos empregados, clientes, fornecedores
e parceiros da CAIXA, para consolidar seu posicionamento de empresa
pública socialmente responsável. A busca da ecoeficiência,
eliminação de desperdícios, eficiência energética e estímulo ao uso
de materiais reciclados são exemplos de ações que atingem o público
interno e externo.
84. Ao financiar a implantação e operação de sistemas de
tratamento e destinação final de resíduos sólidos, a CAIXA deve
respeitar a legislação ambiental vigente e se assegurar que seus
mutuários estejam igualmente atendendo a esta legislação
minimizando assim os riscos de não cumprimento das condições
contratuais. Isto por que seu descumprimento pode resultar em uma
ordem de fechamento de atividade, e conseqüente incapacidade de
pagamento dos débitos.
85. Some-se a isto, que como agente de financiamento do
desenvolvimento social, a CAIXA deve garantir que as condições de
sustentabilidade socioambiental sejam adequadamente respeitadas.
Assim, embora não seja sua atribuição o licenciamento e a
fiscalização ambiental de empreendimentos de tratamento de resíduos
sólidos, deve atentar para o efetivo cumprimento da legislação e
atendimento às condicionantes ambientais estabelecidas pelos órgãos
competentes e a adoção de melhores práticas operacionais.
86. Atualmente esta avaliação ainda é feita de forma pouco
estruturada e não normatizada, deixando muitas vezes a CAIXA
exposta a situações de não conformidade legal, ainda que
indiretamente, principalmente em função da falta de estruturação de
procedimentos e capacitação profissional das regionais para
proceder a essa avaliação de conformidade e cumprimento da
legislação.
87. A documentação ambiental solicitada em pedidos de
financiamento de empreendimentos voltados ao tratamento de resíduos
sólidos se limita às licenças ambientais cabíveis, sem análise
crítica do cumprimento das condicionantes ambientais estabelecidas,
nem de sua suficiência para a garantia da sustentabilidade
socioambiental.
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88. A avaliação socioambiental se faz ainda de forma não
padronizada e desarticulada, não integrando a avaliação
técnica-ambiental à avaliação social. Estas são feitas por
diferentes profissionais das regionais sem a necessária integração,
podendo incorrer em conflitos e contradições.
A4 Estrutura organizacional da CAIXA para avaliação de projetos
de tratamento de resíduos sólidos 89. Os projetos de tratamento de
resíduos sólidos são financiados para Superintendência Nacional de
Saneamento e Infraestrutura – SUSAN, subordinada à Vice Presidência
de Governo (VIGOV).
VP GovernoVIGOV
SN Saneamento eInfra-estrutura - SUSAN
GN Produtos de Financiamento de Governo e Infra-estrutura
GESAN
Presidência
GN Operações Descentralizadas em Saneamento e
Infra-estrutura
GEOSI
GN Controle e Acompanhamento de Operações de Saneamento e
Infra-estrutura - GECOA
Conselho de Administração - CA Conselho Fiscal - CF
90. A missão da SUSAN é “Apoiar a implantação, ampliação e a
melhoria de serviços de saneamento ambiental e de infra-estrutura
voltada para o desenvolvimento urbano, por meio de repasses e
financiamentos convencionais ou estruturados, com equilíbrio
econômico-financeiro e maximização de resultados”. 91. A SUSAN tem
por objetivo “Desenvolver, implantar, manter e operar soluções de
melhoria de serviços de saneamento ambiental e de infra-estrutura
voltadas para o desenvolvimento sustentável”. 92. Dentro da SUSAN
existem três Gerencias Nacionais – GESAN, GEOSI e GECOA –
responsáveis pelo desenvolvimento, monitoramento e controle das
operações, respectivamente. As funções de cada uma destas gerências
são conforme segue:
• GESAN: desenvolver, implantar e manter operações de crédito
destinadas a saneamento e infra-estrutura; definir a estrutura
financeira das operações de saneamento e infraestrutura.
• GEOSI: gerir a contratação das operações de saneamento e
infraestrutura. • GECOA: administrar e controlar as operações de
saneamento e infraestrutura.
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Minuta para Discussã