Departamento de Desenvolvimento Profissional Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos - ONGs Armando Madureira Borely [email protected]Rio de Janeiro Janeiro de 2015 Rua 1º de março, 33 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – Cep: 20010-000 Telefone (21) 221-69544 e 2216-9545 [email protected]- www.crc.org.br
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Departamento de Desenvolvimento Profissional
Contabilidade para Entidades sem Fins Lucrativos - ONGs
III ESPECIFICAÇÃO DOS TÍTULOS E REGISTROS FEDERAIS
IV CRESCIMENTO DO TERCEIRO SETOR
V CONSTITUIÇÃO E LEGALIZAÇÃO DA ENTIDADE SEM FINALIDADE
DE LUCROS
VI LEGISLAÇÃO FEDERAL APLICÁVEL A ENTIDADE SEM FINALIDADE
DE LUCROS
VII BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS
VIII QUESTÕES ENFRENTADAS PELA ENTIDADE SEM FINALIDADE DE
LUCROS
IX ATUAL CENÁRIO DAS ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS
X PRINCIPAIS CAUSAS DO INDEFERIMENTO DAS OSCIPs PELO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
XI CONTABILIZAÇÃO DOS PRINCIPAIS EVENTOS OCORRIDOS NA
ENTIDADE SEM FINALIDADE DE LUCROS
XII MODELO DE DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS (CFC 1.409 / 12)
XIII SUGESTÕES
XIV CONCLUSÃO
XV EXERCÍCIOS
XVI BIBLIOGRAFIA
I. INTRODUÇÃO
Na década de 1980, houve um avanço considerável no papel das Entidades
de Interesse Social em relação à sociedade brasileira, decorrente dos movimentos
sociais para questões específicas, tais como: discriminação racial, pobreza, preconceitos
sociais, entre outras. Ênfase especial foi dada à questão do meio ambiente: preservação
das espécies, despoluição do ar, biodiversidade, etc. Em 1992 realizou-se no Rio de
Janeiro, a ECO-92 (fórum internacional para discussão do meio ambiente) com a
participação de Chefes de Estado de vários países, onde este tema foi exaustivamente
discutido, tornando-se responsabilidade de todos: população e governo. O termo ONGs
(Organização Não Governamental) se prolifera no Brasil aplicando-se às organizações
da sociedade civil, que atuam paralelamente ao Governo, em busca do bem-estar da
sociedade.
Neste contexto, começam a aparecer fortemente os fundos governamentais
para apoio aos projetos sociais das ONGs. Desta forma surgem exigências de
planejamento e controle dos recursos, não-familiares ao perfil dos dirigentes dessas
organizações, que se caracterizam por possuírem formação concentrada na área social.
As ONGs internacionais passam a exigir, mais sistematicamente, a auditoria como
instrumento de certificação da aplicação dos recursos doados.
Com a autosustentabilidade implementada pelos doadores internacionais, que
nada mais é do que capacitar os dirigentes de organizações sociais para a gestão
institucional, captação de fundos e continuidade da missão institucional, os fundos
públicos passam a ser o alvo das Entidades de Interesse Público, acompanhados dos
investimentos de empresas e de campanhas por doações voluntárias. Neste cenário, as
organizações sociais, enfrentam questões como:
a) cumprimento dos aspectos legais institucionais internos;
b) cumprimentos das exigências legais dos órgãos governamentais;
c) imunidade ou isenção de tributos como forma de redução de despesas;
d) estruturação da contabilidade, não apenas como exigência legal, mas como
instrumento auxiliar para os relatórios financeiros de prestação de contas
dos projetos;
e) controle de gastos; dentre outras.
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II. CONCEITOS BÁSICOS
O Código Civil Brasileiro, regido pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
no artigo 41, classifica as pessoas jurídicas como de direito público e de direito privado.
Esse mesmo Código, através do artigo 44, determina que as pessoas jurídicas de direito
privado são:
a) as associações;
b) as sociedades;
c) as fundações.
A Lei 10.825, de 22 de dezembro de 2003, alterou o artigo 44 do Código Civil,
definindo as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas jurídicas de
direito privado, acrescentando os seguintes parágrafos:
§ 1º - São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o
funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes
reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2º - As disposições concernentes às associações aplicam-se
subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste
Código.
§ 3º - Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o
disposto em lei específica.1
No Brasil, as entidades são divididas em três setores:
1º setor – representado pelo governo, que cumpre uma função administrativa
dos bens públicos, correspondendo assim às ações do Estado com fins públicos, tanto
no âmbito federal, como estadual e municipal.
2º setor – representado pelo mercado, ocupado pelas empresas privadas com
fins lucrativos.
3º setor – Constituído por organizações privadas sem fins lucrativos que gerem
bens, serviços públicos e privados, tendo todas elas como objetivo, o desenvolvimento
5 Lei 9.096 de 19 de setembro de 1995 que dispõe sobre Partidos Políticos e regulamenta os artigos 17 e 14, § 3º,
inciso V, da Constituição Federal.
3
político, econômico, social e cultural no meio que atuam. De qualquer forma não existe
um consenso quanto à questão conceitual deste setor.
Segundo FERNANDES (1994, p. 21), o conceito denota:
“... um conjunto de organizações e iniciativas privadas que visam à produção
de bens e serviços públicos. Este é o sentido positivo da expressão. “Bens e serviços
públicos”, nesse caso implicam uma dupla qualificação: não geram lucros e respondem
a necessidades coletivas.”
Para ROTHGIESSER (2002, p.2), Terceiro Setor seriam iniciativas “... privadas
que não visam lucros, iniciativas na esfera pública que não são feitas pelo Estado. São
cidadãos participando de modo espontâneo e voluntário, em ações que visam ao
interesse comum”.
Quarter et al (2003, p.1) em seus estudos afirmam que “Apesar do presente
estudo de Johns Hopkins2 apresentar suas análises em nível de nação, eles apresentam
implicações diretas em virtude da ausência de lucros, pois, essas organizações
dependem em vários níveis, da contribuição voluntária. No mínimo, os voluntários
integram o quadro de diretores,... Como suas contribuições não envolvem transações de
mercado, normalmente eles não são considerados nas demonstrações contábeis”
(tradução livre do autor)3.
O estudo elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
publicado em 2004, sob o título “As Fundações Privadas e Associações sem Fins
Lucrativos no Brasil 2002”4.– FASFIL classificou essas entidades em quatorze categorias,
quais sejam:
Serviço Notarial e Registral;
Organização Social;
2 Refere-se ao estudo internacional elaborado em vinte e dois países, por Lester Salamon em associação a John
Hopkins University estimando que 28% da população destes países contribuem como voluntários (tradução livre). 3 Texto original: “Although The Johns Hopkins study presents its analysis at the level of the nation, it has direct
implications for the accounting of nonprofits, as these are organizations that depend in varying degrees on volunteer
contributions. At minimum, volunteers form the board of directors, and many organizations they are the primary
service providers. Yet because their contributions do not involve market transactions, normally they are not counted
in accounting statements.” 4 O trabalho foi elaborado com base no CEMPRE (Cadastro Central de Empresas) do IBGE, tendo como parceiros o
IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), ABONG (Associação Brasileira de Organizações Não
Governamentais) e o GIFE (Grupo de Institutos, Fundações e Empresas).
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Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP);
Outras Fundações Mantidas com Recursos Privados;
Serviço Social Autônomo;
Condomínio em Edifícios;
Unidade Executora (Programa Dinheiro Direto na Escola);
Comissão de Conciliação Prévia;
Entidade de Mediação e Arbitragem;
Partido Político;
Entidade Sindical;
Filial, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras;
Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior; e
Outras Formas de Associação.
A seguir, esse mesmo estudo adotou como referência das FASFIL a
metodologia Handbook on Nonprofit Instituitions in the System of National Accounts
(Manual sobre as Instituições sem Fins Lucrativos no Sistema de Contas Nacionais)
elaborado pela Divisão de Estatísticas das Nações Unidas, em conjunto com a
Universidade de John Hopkins, em 2002. Foram consideradas FASFIL as organizações
registradas no CEMPRE como Entidades sem Fins Lucrativos, aquelas que se
enquadrem simultaneamente, nos cinco critérios a seguir:
(i) privadas, não integrantes, portanto, do aparelho do Estado;
(ii) sem fins lucrativos, isto é, organizações que não distribuem eventualmente
excedentes entre os proprietários ou diretores;
(iii) institucionalizadas, ou seja, legalmente constituídas;
(iv) auto-administrativas ou capazes de gerenciar suas próprias atividades; e
(v) voluntárias, na medida em que podem ser constituídas livremente por
qualquer grupo de pessoas.
O confronto entre as quatorze categorias e os cinco critérios estabelecidos
excluiu as seguintes categorias como Entidades sem Fins Lucrativos:
Serviço Notarial e Registral;
Serviço Social Autônomo;
Condomínio em Edifícios;
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Unidade Executora (Programa Dinheiro Direto na Escola);
Comissão de Conciliação Prévia;
Entidade de Mediação e Arbitragem;
Partido Político;
Entidade Sindical; e
Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior.
Com o objetivo de reconhecer o trabalho das instituições do Terceiro Setor em
favor da sociedade, o Governo lhes concede diversos registros e títulos, desde que
atendidos os requisitos legais, proporcionando a tais entidades, benefícios como a
imunidade e a isenção tributária, além da possibilidade de recebimento de recursos
públicos, através de convênios, contratos, subvenções sociais, auxílios, doações e
termos de parcerias.
Por outro lado, as contribuições efetivadas pelas empresas às ONGs, poderão
ser abatidas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, nos termos do artigo 13, § 2º,
III da Lei 9.249 de 26 de dezembro de 1995, que determina:
“III – as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa
jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente
constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício
de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício
da comunidade onde atuem.”
De acordo com o GIFE - Grupo de Institutos, Fundações e Empresas (2004), o
relatório da Secretaria da Receita Federal sobre Declaração de Informações Econômico-
Fiscais das Pessoas Jurídicas (DIPJ), referente às declarações feitas em 2000, ano-
calendário de 1999, informa que as empresas brasileiras ainda utilizam de forma tímida
as leis de incentivos fiscais disponíveis atualmente no país para destinarem recursos à
área social.
No Brasil, as únicas empresas que podem utilizar incentivos fiscais para
doações são aquelas que optaram pelo regime de lucro real e, de acordo com Próspero
(2004, p.1)), “esse universo está restrito a 189 mil empresas (indústria, comércio, serviço,
financeira e seguradora). No entanto, somente as empresas que tenham imposto a pagar
podem fazer uso do incentivo o que, em 1999, representava 80.310 empresas. Mas,
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somente 4.349 (5,41%) realmente se beneficiaram da lei, sendo que 47% destinou
recursos para as ONGs, 31% para o Programa Nacional de Incentivo à Cultura (Lei
Rouanet), 12% para o Fundo da Criança e do Adolescente, 6% para as atividades
audiovisuais e 4% para as instituições de ensino e pesquisa.”
III. ESPECIFICAÇÕES DOS TÍTULOS E REGISTROS FEDERAIS
1. Título de Utilidade Pública Federal
Título também concedido nos âmbitos estadual e municipal, podendo uma
organização sem fins lucrativos pleiteá-lo nas três esferas.
As sociedades civis, as associações e as fundações, que não remunerem seus
dirigentes, que sejam constituídas no país e tenham o fim exclusivo de servir
desinteressadamente à coletividade, podem requerer o Título de Utilidade Pública.
Para obter o título, a organização deve comprovar:
Ter personalidade jurídica e ser constituída no Brasil;
Estar em efetivo e contínuo funcionamento por pelo menos três anos;
Não remunerar seus dirigentes;
Não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou
associados, sob nenhuma forma;
Promover a educação ou exercer atividades de pesquisa científica, de cultura,
artística ou filantrópica;
Comprovar a idoneidade dos diretores;
Publicar anualmente a demonstração de receitas e despesas do período anterior.
Este título confere as seguintes vantagens à organização:
Possibilidade de receber doações de pessoas jurídicas;
Possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis,
administrados pela Secretaria da Receita Federal;
Acesso a subvenções e auxílios da União Federal e suas autarquias;
Autorização para realização de sorteios;
Possibilidade de receber receitas das Loterias Federais;
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Possibilidade de isenção da quota patronal do INSS e de outras contribuições
sociais (CPMF, PIS e COFINS).
2. Organizações Sociais - OS
São fundações ou associações de natureza privada, sem fins lucrativos, que
realizam atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura ou à saúde,
submetidas à legislação específica, sendo fiscalizadas e fomentadas pelo Estado,
visando atender finalidades coletivas.
A principal conseqüência da atribuição do título de “OS” a uma entidade é a
possibilidade de celebração de contrato de gestão com o Poder Público. Em decorrência
desse contrato, a entidade poderá:
Receber a destinação direta de bens públicos;
Receber recursos previstos no orçamento;
Receber recursos para a veiculação de publicidade institucional, admitindo-se o
patrocínio de programas, eventos e projetos.
Como requisitos, a “OS” deve prever a participação no órgão colegiado de
deliberação superior de representantes do Poder Público e de membros da comunidade,
a obrigatoriedade de publicação anual no Diário Oficial da União de relatórios financeiros,
além da comissão de avaliação a ser criada para fins específicos.
3. Registro no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS
São entidades criadas por força da Lei nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993
que dispõe sobre a organização da assistência social.
Os principais requisitos para o registro das entidades que promovam a
assistência social são:
Seja entidade sem fins lucrativos;
Atue na proteção à família, infância, maternidade, adolescência ou
velhice; na amparo à crianças e adolescentes carentes; em ações de
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prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de
deficientes;
Na integração ao mercado de trabalho;
Aplique suas rendas e eventuais resultados integralmente em território
nacional e na manutenção de suas atividades;
Não distribua lucros e assemelhados;
Não remunere à diretoria; e
Preste serviços permanentes, sem qualquer discriminação de clientes.
É documento indispensável para obtenção do CEBAS – Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social, possibilitando o recebimento de subvenções
federais destinadas à assistência social.
4. Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS
Podem requerer o CEBAS as entidades que atuem nas seguintes áreas:
Promoção de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
Amparo a crianças e adolescentes carentes;
Promoção de ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas
portadoras de deficiências;
Promoção gratuita da assistência educacional e de saúde;
Promoção da integração ao mercado de trabalho;
Promoção do desenvolvimento da cultura;
Promoção do atendimento e do assessoramento aos benefícios da Lei Orgânica
de Assistência Social e a defesa de seus direitos.
Para obter o CEBAS, a organização deve demonstrar, nos três anos
imediatamente anteriores ao pedido:
Estar legalmente constituída no país e em efetivo funcionamento;
Estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social ou no
Conselho Estadual de Assistência Social;
Estar previamente registrada no CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social;
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Aplicar suas rendas, recursos e eventual resultado no território nacional e na
manutenção de seus objetivos;
Aplicar as subvenções e doações recebidas nas finalidades a que estejam
vinculadas;
Aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% da sua receita, cujo montante
nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruídas;
Não remunerar dirigentes;
Não distribuir resultados, bonificações, dividendos, participações ou parcela do
patrimônio, sob nenhuma forma;
Possuir o Título de Utilidade Pública Federal.
O CEBAS possibilita a isenção da quota patronal ao INSS e de outras
contribuições (CPMF, CSL, PIS, Cofins).
5. Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas (CNEA)
Entidades cadastradas no CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente,
sendo os principais requisitos:
Existir há pelo menos um ano;
Pessoa jurídica sem fins lucrativos que atue exclusivamente na proteção
e preservação do meio ambiente e não seja sociedade comercial,