A BM&FBOVESPA tem trabalhado para ofe- recer um ambiente cada vez mais ade- quado para que um número maior de em- presas, em especial as pequenas e médias, acessem o mer- cado de capitais como fonte de capta- ção de recurso para financiar seus pro- jetos de crescimento. O pontapé inicial foi dado no final de 2011, quando repre- sentantes do governo e do setor privado se uniram para discutir alternativas que fomentassem o crescimento dessas em- presas via mercado de capitais. As medidas foram pensadas para favorecer todas as pontas da cadeia e que beneficiassem não só as empresas, mas também os investidores finais, os intermediários e a indústria de fundos. O mapeamento feito em mercados de acesso importantes do mundo, como Inglaterra, Canadá e Coreia do Sul, mos- trou a importância de se criar uma base de investidores locais nas ofertas rea- lizadas por PMEs; que ofertas menores têm prospecto simplificado e dispensa de registro no órgão regulador e que incentivos fiscais para investidores são relevantes em alguns casos. Os alicerces principais do Projeto Ofertas Menores estavam desenhados. As propostas caminharam e se tor- naram medidas concretas, prontas para beneficiar os agentes de todo o merca- do. O governo brasileiro anunciou um DE PORTAS ABERTAS PARA AS PEQUENAS E MÉDIAS CRISTIANA PEREIRA Diretora Comercial e de Desenvolvimento de Empresas da BM&FBOVESPA pacote de medidas de incentivo ao mer- cado de capitais. Com a edição da Medi- da Provisória 651, de 09/07/2014, apro- vada sob a Lei 13.043, de 13/11/2014, os investidores pessoa física que ad- quirirem ações das empresas elegíveis diretamente ou por meio de fundos de ações elegíveis são isentos do imposto de renda sobre ganho de capital, por exemplo. O benefício da isenção é válido até dezembro de 2023 e somente para os papéis das empresas elegíveis. Para ser considerada elegível, uma empresa precisa cumprir de maneira acumulati- va determinados requisitos, como ser listada em segmento especial de gover- nança corporativa que assegure o cum- primento de regras especificadas na Lei 13.043 quanto a OPA em caso de saída do segmento, tag along em alienação do controle, resolução de conflitos por arbitragem e previsão em seu estatuto social que o capital social seja dividido exclusivamente em ações ordinárias; ter receita bruta inferior R$ 500 milhões no exercício social anterior a oferta ou exercício de 2013 para empresas já lis- tadas; e valor de mercado inferior a R$ 700 milhões (na data da oferta para as novas ou a média do preço de fechamen- to, ponderado pelo volume negociado, nos 30 pregões anteriores à divulgação da MP). Além disso, a oferta precisa ser majoritariamente de emissão primária, ou seja, mínimo de 67% do volume dire- cionado para a companhia. No campo regulatório, a CVM editou a Instrução 549, que regulamentou a cria- ção de Fundo de Investimento em Ações Fechado, dedicado ao investimento em empresas elegíveis e a Instrução 540, que permitiu que o gestor tenha até 35% do patrimônio de um Fundo de Investi- mento em Participações em empresas com esse perfil ou em fase de desinves- timento, sem a necessidade de participa- ção na gestão, entre outros pontos. A publicação da Instrução 476 tam- bém poderá trazer outras possibilidades para o mercado brasileiro. A oferta de esforços restritos (voltada apenas a in- vestidores qualificados) ampliou seu es- copo para ações e cria mecanismos para ofertas mais rápidas e menos custosas 86 DELMIRO GOUVEIA | ARTIGO