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PARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
AMC AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANS. SERV.PUB.CID.DE FORTALEZA.
Av.Antnio Sales, 1740 Sobreloja
FORTALEZA/CE.
AIT nV032203015
Fiat/MAREA Placas HVW3117
Excesso Velocidade
Multa R$127,69 Venc 14/12/2004
RECURSO
JACIREMA LEDA MOREIRA, brasileira, advogada, residente Rua Eng. Plcido Coelho Jr. N89, CEP
60.155-480, Fortaleza/CE, havendo recebido a notificao da lavratura do auto de infrao de
trnsito em referncia, vem, na forma da lei, oferecer RECURSO, expondo para depois requerer, o
seguinte:
1.- Atravs da autuao imputa-se a recorrente haver cometido infrao de trnsito, sob a seguinte
descrio: TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR A MAXIMA PERMITIDA PARA O LOCAL , MEDIDA,
POR INSTRUMENTO OU EQUIPAMENTO HABIL EM RODOVIAS, VIAS DE TRNSITO RPIDO E VIAS
ARTERIAIS QUANDO A VELOCIDADE FOR SUPERIOR A MXIMA EM AT VINTE POR CENTO GRVE.
Consta do auto que a suposta conduta, anotada como infrao, teria ocorrido no dia 26/08/2004, s
06:02 hs. na conduo do veculo Fiat/MAREA Placas HVW3117 ,na Av.Santana Junior 2868, sendo
base legal da autuao o art.218 da Lei 9.503/97.
Acontece que um outro auto de infrao de n. AIT n AIT nV032198938 imputa idntica ocorrncia
no mesmo dia 26/08/2004, s 06:00 hs. na conduo do mesmo veculo Fiat/MAREA Placas
HVW3117 ,na Av.Rogaciano Leite n.296.
Como isto seria possvel no esta explicado.
Registra-se, que para a velocidade permitida de 67km/h, o veiculo desenvolvia 74km/h.
Est indicado, ainda, no auto, que o instrumento eletrnico teria sido aferido em 31/03/2004, ou
seja, cinco meses antes.
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Diz-se que o aparelho eletrnico indicado foi aferido, mas no indica por qual rgo e no se faz
especificao do prazo de validade dessa aferio.
2.- Esse tipo de infrao no pode ser imputada pela simples referncia, sem qualquer identificao
do agente que LAVROU a autuao, e, tambm sem explicitar as circunstncias, sem apontar
testemunhas do fato e, at mesmo sem indicar precisamente SER O CONDUTOR HOMEM OU
MULHER, considerando que a autuada, sendo mulher, tem aparncia que permite facilmente essa
constatao.
Essas explicitaes so indispensveis, at porque, pela eststica da fotografia, se tem AUSNCIA
ABSOLUTA DE QUALQUER SINAL DE IDENTIFICAO DO CONDUTOR, ESTANDO VISVEL, APENAS A
PARTE BAIXA DO VECULO.
O CTB em seu art.280 estabelece requisitos de validade das autuaes de trnsito, como se v:
Art. 280. Ocorrendo infrao prevista na legislao de trnsito, lavrar-se- auto de infrao, do qual
constar:
I - tipificao da infrao;
II - local, data e hora do cometimento da infrao;
III - caracteres da placa de identificao do veculo, sua marca e espcie, e outros elementos julgados
necessrios sua identificao;
IV - o pronturio do condutor, sempre que possvel;
V - identificao do rgo ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que
comprovar a infrao;
VI - assinatura do infrator, sempre que possvel, valendo esta como notificao do cometimento da
infrao.
1. (VETADO)
2. A infrao dever ser comprovada por declarao da autoridade ou do agente da autoridade de
trnsito, por aparelho eletrnico ou por equipamento audiovisual, reaes qumicas ou qualquer
outro meio tecnologicamente disponvel, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
3. No sendo possvel a autuao em flagrante, o agente de trnsito relatar o fato autoridade
no prprio auto de infrao, informando os dados a respeito do veculo, alm dos constantes nos
incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.
4. O agente da autoridade de trnsito competente para lavrar o auto de infrao poder ser
servidor civil, estatutrio ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trnsito
com jurisdio sobre a via no mbito de sua competncia.
Os grifos feitos ao texto do art.280 do CTB, acima transcrito, mostram falhas que transmitem
nulidade autuao, porque inviabilizam a plena defesa do imputado.
De fato, no est DESCRITA no auto as circunstncias em que se encontrava a via, de modo a impedir
que fosse parado o veculo e realizada a indentificao do condutor.
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Tambm no consta a identificao da autoridade ou agente que testemunhou a ocorrncia e se fez
o autuador.
Igualmente, falta o auto de infrao ser instrudo com a declarao da autoridade ou do agente da
autoridade de trnsito.
Do mesmo modo, no se tem instruindo a autuao o relato do fato autoridade, j que no existe
flagrante.
Finalmente, falta instruir a autuao com a prova de o agente que fez a imputao ser servidor civil,
estatutrio ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trnsito com
jurisdio sobre a via no mbito de sua competncia.
Sabidamente, por no atender a autuao aos requisitos legais imprescindveis defesa do autuado
e at por no revestir a forma prescrita em lei, ser nula como ato jurdico, conforme o art.166-IV, do
novo C.Civil.
Trata-se, pois, de auto de infrao nulo de pleno direito, inconsistente, irregular, cabendo
autoridade julgadora, na forma do art.281 do CTB, determinar o seu arquivamento e cancelamento
do seu registro.
3.- Ainda, porem, que no fosse a autuao nula de pleno direito, tem-se a absoluta falta de
procedncia da imputao.
A autuada NO ESTVA CONDUZINDO O VECULO NAQUELA OCASIO, at porque no se trata do
veculo de seu uso exclusivo.
Tambm no pode a autuada afirmar quem seria o condutor, na ocasio, porque o seu veculo, serve
s necessidades da sua residncia, como do seu escritrio de advocacia, onde existem outras pessoas
habilitadas que, dele se utilizam.
O art.257 do CTB, estabelece:
Art. 257. As penalidades sero impostas ao condutor, ao proprietrio do veculo, ao embarcador e ao
transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigaes e deveres impostos a pessoas fsicas
ou jurdicas expressamente mencionados neste Cdigo. 1. Aos proprietrios e condutores de veculos sero impostas concomitantemente as penalidades
de que trata este Cdigo toda vez que houver responsabilidade solidria em infrao dos preceitos
que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for
atribuda.
2. Ao proprietrio caber sempre a responsabilidade pela infrao referente prvia regularizao
e preenchimento das formalidades e condies exigidas para o trnsito do veculo na via terrestre,
conservao e inalterabilidade de suas caractersticas, componentes,agregados, habilitao legal e
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compatvel de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposies que deva observar.
3. Ao condutor caber a responsabilidade pelas infraes decorrentes de atos praticados na
direo do veculo.
toda evidncia, impe-se compreender que a tipicidade infracional do referido dispositivo legal
no pode ser imputada de forma objetiva ao proprietrio do veculo, sem qualquer esforo de
identificao do condutor do veculo.
De fato, quem deve responder pela conduta infracional imputada o condutor do veculo e, no o
proprietrio deste.
E, no se diga que a questo se resolve pela opo do proprietrio de revelar o nome desse guiador,
porque, evidentemente, pode acontecer, como no caso, que este no tenha como saber quem
estava conduzindo o veculo no momento da ocorrncia.
Sendo assim, ainda que fosse legtimo impor ao proprietrio fazer denncia de fato que no
presenciou, que no teve conhecimento, seria imoral pretender que viesse a imputar autoria daconduta desconhecida a determinada pessoa, quando, potencialmente, varias poderiam ser a autora.
Na verdade, a imputada, como advogada e conhecendo o ordenamento jurdico, tanto cuida para
no violar proibio legal, ao dirigir, como, igualmente, no pode lanar sobre outras pessoas
imputaes que no pode provar.
Desse modo, e como no se pode pretender prova de fato negativo, tem-se destituda de qualquer
validade jurdica a simples afirmativa de uma conduta, sem comprovao dela e, at mesmo, sem o
mnimo grau de preciso.
Cumpria, pois, autoridade notificante fornecer prova da conduta e da autoria, no momento da
suposta infrao.
Ofende aos direitos constitucionais do cidado, atenta contra a razoabilidade que deve imperar na
aplicao da lei, que a autoridade de trnsito faa imputaes infracionais, sem oferecer qualquer
elemento material da conduta imputada e da autoria.
Ocorre que o sistema jurdico no admite atribuio de responsabilidade infracional que no esteja
amparada em suficiente prova da autoria e materialidade.
o que se depreende do preceito constitucional insculpido no art. 5, XLV, da CF, de que "nenhumapena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do
perecimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at
o limite do valor do patrimnio transferido", que no se atm to-s responsabilidade criminal,
mas a todos os tipos de responsabilidade punitiva previstos em lei.
Portanto, a punio, seja criminal, administrativa, tributria, no pode atingir o no-infrator , seja
porque alienou seu veculo e ainda no o transferiu, ou que o emprestou, ou que, por qualquer
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motivo, no o estava dirigindo na ocasio..
4. A autuao padece de defeitos que se traduzem em nulidade absoluta, tanto por violao a
expressa norma legal, como desatender a garantias constitucionais.
O grifos e referncias feitas aos dispositivos do transcrito art.280 do CTB mostram, exatamente,
quais a normas legais que restaram sem atendimento na lavratura do malsinado auto de infrao.
Como j foi dito, a tipicidade da infrao no se expressa na autuao, pois, a ausncia de
identificao do condutor faz difusa, imprecisa, duvidosa, indeterminada a conduta imputada como
infracional.
Pela viso de trfego que a fotografia oferece, se tem situao de fluxo que, induvidosamente, faz
possvel mandar parar o veculo para operar-se a identificao do condutor, cumprindo-se, assim, a
norma legal que manda constar do auto de infrao o pronturio do guiador sempre que possvel.
Do mesmo modo, tambm seria absolutamente possvel submeter a autuao assinatura do
condutor, como exigido na norma legal.
Na verdade, a prosperar esse tipo de autuao estaria sendo viabilizada e at mesmo estimulada
uma verdadeira industria de multas, na medida em que, o agente de trnsito poderia
simplesmente EDITAR imputaes que bem lhe conviesse.
Exatamente para evitar esse tipo de procedimento que desvia o sentido e alcance social da
fiscalizao de trnsito, que a norma legal exige um relato especial das circunstncias que
inviabilizou a autuao em flagrante.
E, essa providencia se faz muito mais indispensvel quando, se tem, agora, uma poltica de utilizao
de pessoas que no so verdadeiramente autoridades, para exercer o poder de polcia que se faz
apangio do agente de trnsito.
No caso presente, tambm no se apresentou a prova da legitimidade do agente para a imputao,
especialmente quanto sua jurisdio sobre a via na qual supostamente houve a infrao.
Oportuno lembrar, que existe questionamento judicial quanto legitimidade das autuaes
processadas por pessoas sem vnculos institucionais que gerem o poder de polcia, segundo a ordem
constitucional.
O Superior Tribunal de Justia indeferiu recurso da Prefeitura de So Paulo, que queria invalidar
acrdo do Tribunal de Justia que probe os chamados marronzinhos - fiscais da Companhia de
Engenharia de Trfego de aplicar multas de trnsito.
O STJ decidiu que o acrdo do TJ/SP no contm violaes a leis federais e nem passvel de
qualquer reparo, exatamente porque se impe conciliar a aplicao da normatividade federal com a
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ordem constitucional.
De fato, conforme ensinou LVARO LAZZARINI , em palestra na Semana de Estudos de Trnsito,
organizada pela Polcia Militar de S.Paulo, o poder de polcia, inclusive de trnsito, prprio da
Administrao Direta e no pode ser exercido por rgo paraestatais, especialmente empresas
pblicas, sociedades de economia mista e outras entidades que explorem atividades econmicas.
E, como explica JOS CRETELLA JUNIOR , o poder de polcia, alem de emergente de fonte
absolutamente estatal, tem o seu exerccio indelegvel.
Sendo assim, preciso considerar a lio de CAIO TCITO , segundo a qual no competente quem
quer, mas quem pode, segundo a norma de Direito.
De outra parte, por decorrncia do ato inicial se tem imputao infracional e consequente aplicao
de sano de polcia de trnsito, ou seja a multa de trnsito , materializada sem PROVA da
participao efetiva da autoridade competente para dar impulso a formao desse ato
administrativo.
De fato, como ensina MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO ,
quando se tem mais de uma fonte na formao do ato administrativo a partir de elemento
instrumental antecedente vontade que d expresso manifestao de autoridade, configura-se o
ato adiministrativo composto que, todavia, h de reunir a vontade de dois ou mais rgos da
Administrao Pblica.
Dessa forma, a utilizao dessa prtica operacional ofensiva ao princpio da moralidade
administrativa estabelecido no art.37 da CF-88, desde que, como diz CELSO ANTNIO BANDEIRA DE
MELLO, essa moralidade se expressa na lealdade, na boa-f, e na ausncia de comportamento
astucioso, eivado de malcia, produzido com o propsito de confundir, dificultar o exerccio de
direitos
Leciona CELSO ANTNIO BANDEIRA DE MELLO que o art.37, caput e em especial o seu item XXI, da
CF-88 expande comando no sentido de que, pelo princpios que devem nortear a conduta
administrativa, no se pode ter a entidade integrante da Administrao Pblica agindo com o mero
propsito de sacar vantagens em detrimento da parte privada.
No pode, pois, a Administrao Fiscal substituir seus encargos de apurao, em cada caso, da
tipicidade infracional, da identidade do condutor do veculo, para, de forma genrica, imputar
infrao mediante frmulas alternativas, sem preciso, tudo feito distncia, com base em merasafirmativas de agente que, sequer est identificado e, muito menos comprovada a sua jurisdio
sobre a via na qual se tenha verificado a infrao.
Tem-se, ento, violado o dever da Administrao Fiscal de empenhar-se na busca da verdade
substancial, que RUY BARBOSA NOGUEIRA ensina constituir-se no esforo investigatrio, inclusive
em benefcio do fiscalizado
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Na verdade, exatamente para que a Administrao Fiscal no estabelea constrangimentos indevidos
para os administrados, a lei concede aos seus agentes amplos poderes instrutrios, como alerta
ALBERTO XAVIER
A investigao, salienta JOS FREDERICO MARQUES , constitui no somente um poder-dever da
Administrao Pblica, mas um direito do administrado verdade material, exatido legal da ao
fiscal, no caso.
Antes de constranger o administrado com autuaes, o agente pblico tem o dever indeclinvel de
realizar diligncias probatrias relativas ao fato especfico, pois, do contrrio pratica abuso de poder,
consoante magistrio de CELSO ANTNIO BANDEIRA DE MELLO
Para que se tenha certos fatos como suscetveis de darem tipicidade infracional, inafastvel que a
autuao descreva especificamente toda a situao ocorrida e, mais, relate os motivos pelos quais
no lhe foi possvel estabelecer a identidade do condutor do veculo e/ou submeter o auto de
infrao sua assinatura.
E, como esse fato, todavia inescapvel h de ter ocorrncia e configurao em dado "ponto"
do tempo e do espao , sabendo-se por lio de PONTES DE MIRANDA, que ser esse ponto que,
ento, vai determinar, no caso, qual a norma legal que incide.
Resta desatendido, no caso, o princpio da objetividade da imputao fiscal, emergente da tipicidade
infracional e da garantia da ampla defesa e do contraditrio que impe seja indicado com preciso
qual o dispositivo de lei violado e sua respectiva articulao com o fato.
Nesse sentido, preleciona CELSO ANTNIO BANDEIRA DE MELLO, com inteira propriedade:
Assim, o administrado para insurgir-se ou para ter elementos de insurgncia contra atos que o
afetem pessoalmente necessita conhecer as razes de tais atos na ocasio em que so expedidos.
Igualmente, o Judicirio no poderia conferir-lhes a real justeza se a Administrao se omitisse em
enunci-las quando da prtica do ato. que se fosse dado ao Poder Pblico aduzi-los apenas
serodiamente, depois de impugnada a conduta em Juzo, poderia fabricar razes ad hoc , construir
motivos que jamais ou dificilmente se saberia se eram realmente existentes e/ou se foram deveras
sopesados poca em que se expediu o ato questionado
A ser mantida essa autuao, ter-se- perpetrado o abuso de autoridade, em suas formas tipificadas
nos arts.3, letra j e 4 letra h, da Lei 4.898/65, porque se quer, por via do exerccio formal da
funo pblica, atentar contra a atividade regular e causar leso ao patrimnio do administrado.
Leciona CELSO ANTNIO BANDEIRA DE MELLO que o art.37, caput e em especial o seu item XXI, da
CF-88 expande comando no sentido de que, pelo princpios que devem nortear a conduta
administrativa, no se pode ter a entidade integrante da Administrao Pblica agindo com o mero
propsito de sacar vantagens em detrimento da parte privada.
Aplicvel, ao caso, tambm, a advertncia de CELSO ANTNIO BANDEIRA DE MELLO para que, ao se
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examinar o ato administrativo, seja verificada a inteleco oferecida, para saber se ela se ajusta
dentro dos limites da razoabilidade perante a situao concreta que se revela, evitando-se uma
imprpria qualificao dos fatos, uma desproporcional aplicao do sentido da norma
No Direito Brasileiro, como tambm registra CELSO ANTNIO BANDEIRA DE MELLO, as condutas dos
administrados somente podem sofrer constries administrativas quando se enquadrem em
especfica tipificao legal e nunca por configurao oriunda do juiz ou vontade de uma autoridade
De fato, consoante lio de OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO, o princpio da legalidade que
preside todo o desenvolvimento da ao administrativa impede que a autoridade possa formular
juzos de adequao com o propsito de aplicar uma restrio, se no existe a tipicidade especfica
na LEI para autoriz-la
Com o advento da CF-88 essa vinculao fez-se mais rigorosa, tanto pelos princpios expressamente
estabelecidos no art.37, como pela existncia de norma expressa(CF-88, art.25 do ADCT) tornando
ineficazes todas as delegaes legislativas que no estejam excepcionadas na prpria Constituio.
A CF-88 instituiu um rol de direitos fundamentais (art.5)que impedem possam as leis, os atos
administrativos e tambm as decises judiciais, estabelecerem situaes, obrigaes,
constrangimentos de qualquer natureza que, eventualmente, contrariem os valores considerados
nesses direitos, como demonstra CELSO ANTNIO BANDEIRA DE MELLO.
Tem-se, pois, nulo de pleno direito o auto de infrao, seja por ofensa ao direito de defesa, ao
princpio da legalidade, como desfigurao do regime constitucional do poder de polcia.
HELLY LOPES MEIRELLES ensina :
"Ato nulo o que nasce afetado de vcio insanvel por ausncia ou defeito substancial em seus
elementos constitutivos, ou no procedimento formativo. A nulidade pode ser explcita ou virtual.
explcita quando a lei comina expressamente, indicando os vcios que lhe do origem; virtual
quando a invalidade decorre da infringncia de princpios especficos do direito pblico,
reconhecidos por interpretao das normas concernentes ao ato. Em qualquer destes casos, porm,
o ato ilegtimo ou ilegal e no produz qualquer efeito vlido entre as partes, pela evidente razo de
que no se pode adquirir direitos contra a lei."
Ajustam-se doutrina a Smula 473 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece:
"A administrao pode anular seus prprios atos quando eivados de vcios que os tornam ilegais,
porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade,respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial."
Importa dizer, ainda, que os vcios e nulidades da autuao com inequvoco grau de imprestabilidade
e revelao de culpa do agente lanador, se agrava perante a autoridade julgadora, posto que esta,
em nenhuma circunstncia pode deixar de enfrentar o questinonamento especfico que lhe foi
apresentado, para limitar-se a aplicao de penalidade absolutamente inconcilivel com o regime
constitucional, a ensejar a responsabilidade administrativa e civil, previstas no art.37, 6, da CF-88.
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5.- O auto de infrao por exigncia legal e imperativo da ordem constitucional deve descrever fato
definido como infrao e identificar o autor da conduta, pois, do contrrio, evidencia-se inepta a
pea de imputao.
Ainda quando no existisse norma especfica no Cdigo de Trnsito, aplicava-se ao caso, como a
qualquer imputao infracional, o princpio emergente do art.41 do Cdigo de Processo Penal,
impondo-se verificar a suficiencia da autuao quanto aos requisitos de imputabilidade previsto
nessa norma.
Assim, no caso, o tipo infracional somente pode ser imputada conduta do condutor do carro, que
no caso, no foi identificado na autuao, como se impunha autoridade fiscalizadora fazer.
No Estado Democrtico de Direito, o imputado se defende de fatos e no de capitulao normativa.
Dessa forma, se a autuao no aponta quem era o condutor do veculos na ocasio da ocorrnciainfracional, no pode o autuado defender-se, ,rrestando, pois, violada garantia constitucional
expressa (CF/88, art.5 LV)
A conduta infracional, de qualquer natureza, no admite interpretao sem o conhecimento da
identidade do infrator, que resulta indispensvel, quando o prprio Cdigo de Trnsito prev que
sejam ponderados todos os pormenores da infrao, e do agente, exatamente para operar a
projeo integral do fato, objeto do processo.
O julgador no examina somente o fato-infracional, vai alm, pondera a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstncias e
conseqncias da conduta proibida, exatamente para que possa valorar sua concluso com vistas a
aplicar a pena dentre as cominadas, estabelecendo a qualidade e a quantidade.
Trabalho, sem dvida, complexo, reclama, antes de tudo, especializao, sem dispensar,
consequentemente, domnio do valores, princpios e normas proclamados pelo Estado Democrtico
de Direito plasmado na CF/88.
Caso contrrio, infelizmente, como muitas vezes acontece, a deciso condenatria passa a ser mero
trabalho burocrtico, cego ao sentido e alcance das leis.
A anlise da conduta infracional envolve o homem, a sociedade, o ambiente, as circunstancias, e,sobretudo, a apurao da verdade material.
Como sempre, urge invocar os princpios jurdicos incidentes na espcie e, no caso, importa
considerar que a Constituio da Repblica impe o princpio da presuno de inocncia e a
exigncia do devido processo legal.
O fato, como acontecimento da experincia jurdica, provoca a qualificao jurdica.
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Quando o Cdigo de Transito diz o bvio, ou seja, que o infrator da regra de trnsito o condutor do
veculo, projeta nesse molde infracional, a necessidade de apurar-se a verdade material, ou seja, no
somente a ocorrncia da conduta proibida, mas, tambm, o seu agente.
A norma de trnsito no pode implicar em sacrifcio dos direitos de quem no pode ser apontado,
identificado como o autor da conduta proibida.
Todos os valores, normas e princpios emergentes da ordem constitucional aplicam-se a qualquer dos
aspectos Direito da Circulao disciplinado pelo Cdigo de Trnsito Brasileiro.
A Lei n 9.503/97, ao regular as infraes de trnsito, ofereceu parmetros de hermenutica ao
proclamar como infrator da proibies de velocidade o condutor do veculo.
Diante da ordem constitucional e legal a conduta infracional no se presume, devendo, por isso, ficar
cumpridamente provada.
Preleciona GERMANO MARQUES DA SILVA:
hoje entendimento generalizado que um sistema de processo penal inspirado nos valores
democrticos no se compadece com decises que hajam de impor-se apenas em razo da
autoridade de quem as profere, mas antes pela razo que lhes subjaz .
No mesmo sentido, quanto sistemtica de apreciao da prova e da convico do julgador, ensina J.
FIGUEIREDO DIAS:
O princpio no pode de modo algum querer apontar para uma apreciao imotivvel e
incontrolvel e portanto arbitrria da prova produzida. Mais adiante, no punctum saliens: A
conseqncia mais relevante da aceitao destes limites discricionariedade estar tambm aqui em
que, sempre que tais limites se mostrarem violados, ser a matria susceptvel de recurso de direito
para o STJ .
6.- Na esfera das relaes de disciplina de trnsito, alm da prestao de contedo eminentemente
patrimonial, como o pagamento em dinheiro de multa devido pelo sujeito passivo (administrado)
ao sujeito ativo (pessoa Jurdica de direito pblico portadora de competncia para fiscalizar a
conduta), outra relao se pode instaurar sem que configure obrigao quanto solutio de prestao
pecuniria: a relao decorrente da imposio de pontuaes negativas ensejadoras de interdio dalicena administrativa para dirigir veculos.
A anlise da fenomenologia da incidncia fiscal, de forma inexorvel, revela duas circunstncias
absolutamente inconfundveis e de compostura desigual: a) a adscrio na norma do fato que origina
a relao jurdica fiscal; e B) o prprio sucesso ftico ocorrido no plano da realidade social.
certo ter o legislador colhido um fato, dentre os inmeros que se sucedem na vida social e pelos
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mais variados aspectos que possam ser considerados, identificando os elementos essenciais
delineadores da hiptese - tais como o comportamento de uma pessoa (critrio material), o local
onde se consumou a ao humana (critrio espacial) e o momento em que acontece o fato descrito
(critrio temporal) - no antecedente da norma jurdica.
No entanto, a mera e simples meno aos critrios material, espacial e temporal no desponta como
dado suficiente ecloso do fenmeno da incidncia, sendo indispensvel o atuar humano na
realidade social que, previsto no antecedente do enunciado lingstico, viabiliza o surgimento da
relao jurdica.
O fato jurdico infracional est, to-somente, vinculado personalidade do sujeito de direito, isto , a
realizao concreta do fato da vida que a norma jurdica atribui efeitos de ordem sancional no
depende, em absoluto, da denominada capacidade de fato ou de exerccio, mas sim da capacidade
de gozo ou de direito, porquanto o que se demanda do agente materializador da hiptese , apenas,
a personalidade, nsita existncia de todo ser humano.
Portanto, se traduz em erronia indesculpvel no materializar a identificao do ente que realiza ofato concreto na situao da vida como sujeito passivo da relao jurdica.
Registre-se, de sorte a espancar dvidas, que a deciso para se impor sano de ordem
administrativa tendo em vista a conduta no trnsito legitima-se apenas e to-somente se o condutor
do veculos estiver induvidosamente identificado.
De outro tanto, redundaria em gravssimo agravo ao princpio da segurana jurdica a imposio de
sano sem que o sujeito passivo tenha sido identificado como autor material do ato.
O ato infracional de trnsito, como toda espcie definida como conduta pessoal proibida, se
apresenta sob a modalidade de tipo vinculado ao agente.
Os corpos legislativos, por razes que ora se avizinham convenincia, ora oportunidade para a
insero de regras jurdicas no sistema, identificam elementos essenciais delineadores da hiptese
infracional no descritor normativo, onde iremos encontrar o comportamento de uma pessoa apto a
desencadear o fato jurdico tributrio (critrio material), o lugar no qual se consumou a ao humana
(critrio espacial) e o momento em que acontece o fato descrito (critrio temporal).
Princpio norma primeira e fundante do ordenamento jurdico-positivo.
Mediante a utilizao dos princpios, poder o intrprete da norma jurdica auscultar a cargaaxiolgica positivada pelo poltico no sistema normativo.
Em sede de direito do trnsito, tendo em conta a sua gnese e o papel exercido na condio de
instrumento posto disposio do homem para minorar as falhas humanas de julgamento, vem a
lume princpio de densidade material da imputao.
Portanto, para resolver a respeito da responsabilidade pela satisfao do fato infracional, impe-se
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ao julgador considerar a realidade material.
Presenciamos, nesse aspecto, insidiosa iniqidade cometida contra o proprietrio do veculo ao
atribuir-se a ele a responsabilidade por infrao, se e quando, no faa a identificao do condutor
do veculos.
Mas, se a chamada responsabilidade objetiva est arguida para tentar justificar a nsia fiscal
arrecadadora, de modo algum pode justificar o desfecho punitivo que implique em interdio de
liberdade individual.
No pode o julgador de condutas dos administrados transformar-se em cego carrasco executor das
convenincias arrecadadoras, invocando textos normativos anacrnicos, ofensivos aos princpios
gerais do sistema jurdico.
Desse modo, resta ao julgador analisar se alem da responsabilidade objetiva por multa sem existir a
comprovao da autoria da infrao, ainda se atribua, por mera suposio de autoria, a pontuao
negativa que vai resultar em futura interdio ao direito de dirigir veculos para quem conquistouhabilitao especfica.
Diante dos valores, princpios e normas do Estado Democrtico de Direito proclamado pela CF/88, o
que se descortina como absolutamente inaceitvel e temerrio imputar-se a algum,
responsabilidade infracional, sem comprovao de autoria da conduta.
A atitude valorativa do aplicador do direito no se contrape cincia que se ocupa do estudo dos
signos: a semiologia.
Antes, no campo das significaes, esta aberta, no somente ao aplicador, mas tambm ao cientista
do direito, uma vasta e frtil plancie para as suas investigaes.
Por derradeiro, oportuna a afirmao de LOURIVAL VILANOVA :
"Altera-se o mundo fsico mediante o trabalho e a tecnologia, que o potencia em resultados. E altera-
se o mundo social mediante a linguagem das normas, uma classe da qual a linguagem das normas
do Direito".
A significao extratada pelo sujeito cognoscente e recheada de contedo axiolgico a alterao
mesma do mundo social e, de conseguinte, a nossa expectativa que tal mudana surja para a
consecuo de uma conduta administrativa pautada pelos valores, princpios e normas emergentesda ordem constitucional.
Ainda quando o defendente viesse a renunciar ao seu direito de no pagar multa por infrao que
no cometeu, em situao na qual faltou provar sua autoria, certamente, no iria deixar de resistir
imputao de pontos negativos.
A renncia, ensina CAIO MRIO DA SILVA PEREIRA , "a abdicao que o titular faz do seu direito,
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sem transferi-lo a quem quer que seja. o abandono voluntrio do direito".
Na medida em que o ilcito de transito implica efeito punitivo, tem-se um conflito entre o dever de
prestar informaes, e o direito de no se auto-incriminar, constitucionalmente assegurado aos
acusados de prticas infracionais.
A questo de grande importncia e merece a anlise do julgador, em face do ordenamento jurdico,
levando-se em conta, especialmente, a hierarquia das normas.
Como registra PINTO FERREIRA , o acusado tem o direito de no se auto-incriminar, pois o direito que
tem de no dizer a verdade um direito, j reconhecido por MONTESQUIEU, la defense naturelle.
No Brasil o direito ao silncio est expressamente assegurado pela vigente Constituio Federal, em
seu Art. 5, inciso LXIII.
"O preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado..."
Para CELSO RIBEIRO BASTOS , cuida-se de explicitao, fiel rica tradio constitucional de proteo
ao acusado, da garantia que se encontrava embutida no art. 153 da Constituio anterior, e est
implcita nos incisos LIV e LV do art. 5 da atual.
ADA PELLEGRINI GRINOVER , doutrina, com propriedade:
O ru, sujeito da defesa, no tem obrigao nem dever de fornecer elementos de prova que o
prejudiquem. Pode calar-se ou at mentir". E ainda: "O retorno ao direito ao silncio, em todo seu
vigor, sem atribuir-lhe nenhuma conseqncia desfavorvel, uma exigncia no s de justia, mas
sobretudo de liberdade. O nico prejuzo que do silncio pode advir ao ru o de no utilizar a
faculdade de autodefesa que se lhe abre atravs do interrogatrio. Mas quanto ao uso desta
faculdade, o nico rbitro h de ser a sua conscincia, cuja liberdade h de ser garantida em um dos
momentos mais dramticos para a vida de um homem e mais delicado para a tutela de sua
dignidade".
As informaes, cuja prestao constitui dever do administrado, so apenas aquelas necessrias ao
conhecimento da situao individual do proprietrio, quanto a ser ou no ele, o condutor do veculos
no momento da ocorrncia e, nunca, quaisquer outras informaes necessrias ao exerccio da
fiscalizao.
Tal compreenso concilia o dever de informao, com o direito ao silncio, asseguradoconstitucionalmente a todos os acusados.
Diante da imputao infracional o administrado no tem o dever de prestar informao alguma, til
para a comprovao daquele cometimento que lhe est sendo atribuido, que configuraria auto-
incriminao.
De todo modo, se outra interpretao se pretender dar s disposies das leis ordinrias pertinentes
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ao dever de prestar informaes, de sorte a ver configurado o dever de informar mesmo para
aqueles que, j sofrem imputao infracional, expressando-se naquelas informaes uma forma de
auto-incriminao, ter-se- configurado o conflito entre normas.
E, sendo assim, normas infraconstitucionais, assim interpretadas, estaro em conflito com norma da
Constituio, e tal conflito haver de ser resolvido pela prevalncia da norma hierarquicamente
superior.
Assim, a concluso ser sempre a de que o administrado no tem o dever de prestar informaes
que possam servir como prova do cometimento de infrao, que possa, de alguma forma, ser
utilizada para imoutar-lhe responsabilidade.
A no ser assim, ter-se-ia violado, tambm, o princpio da isonomia, posto que at aos autores de
quaisquer crimes, por mais hediondos que sejam seus cometimentos, sempre assegurado pela
Constituio o direito ao silncio, vale dizer, o direito de no se auto-incriminarem.
Na verdade, condio fundamental de procedibilidade para a imputao infracional a prviaapurao de identidade do autor da conduta proibida.
Somente depois que a Administrao tiver certeza da ocorrncia e do agente dela, que se justifica a
imputao.
No fora assim, tambm seria admissvel que a ocorrncia pudesse ser suposta pela falta de
informao do administrado.
Ora, a vigente Constituio Federal, alm de garantir que ningum ser privado da liberdade ou de
seus bens, sem o devido processo legal (Art. 5, inciso LIV) determina que "aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"( Art. 5, inciso LV).
Como ensina ROGRIO LAURIA TUCCI e JOS ROGRIO CRUZ E TUCCI , no devido processo legal
compreende-se o direito elaborao regular e correta da lei e de sua razoabilidade, de sua
aplicao atravs do instrumento hbil, que o processo, no qual deve ser garantida a igualdade
entre as partes.
No se pode considerar razovel a lei que admita a imputao de autoria ao proprietrio do veculo
que no possa indicar que estava dirigindo o veculo no momento da ocorrncia.
Cumpre Administrao aparelhar-se para ao ensejo de registrar a ocorrncia identificar o autor da
conduta.
Muito menos se diga que esta sendo a lei corretamente interpretada, quando existe ofensa aos
princpios constitucionais.
E menos existe igualdade entre as partes, no processo administrativo fiscal, se o Estado dispe, antes
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de apurados os fatos, do instrumento de atemorizao, que a imputao de autoria sem qualquer
prova, posto que a ameaa de seu uso constitui, induvidosamente, forma evidente de coao.
A ampla defesa, a seu turno, resta sacrificada com a ameaa do proprietrios ser imputado se no
puder indicar quem foi o agente real da conduta proibida, antes mesmo de serem examinadas, na
esfera administrativa, as razes que tenha oferecido para demonstrar a improcedncia da imputao
ou a sua incapacidade para demonstrar a autoria.
H, na verdade, evidente antinomia entre a norma da Constituio e aquela, da lei ordinria, que
define como sujeito passivo da interdio do direito a conduzir veculo o proprietrio deste, quando
no possa indicar quem foi o verdadeiro responsvel pela conduta proibida.
Toda norma jurdica alberga valor, cuja presena permite que se estabelea a coerncia do sistema
jurdico. Na proteo de cada bem jurdico, de cada bem da vida, tem-se de evitar a incongruncia.
O sistema jurdico, considerados os valores que alberga, necessariamente coerente. Suas eventuais
antinomias devem ser eliminadas, e quando em conflito se encontram normas de diversa hierarquiaa eliminao se faz sem qualquer dificuldade, porque "o juiz, quando se encontrar frente a um
conflito entre uma norma superior e uma norma inferior, ser levado a aplicar a norma superior",
como ensina NORBERTO BOBBIO.
Relevante, portanto, a questo de saber qual a qualificao jurdica adequada para a imputao
legal, tendo-se em vista que:
a) No ser razovel atribuir ao proprietrio responsabilidade patrimonial por ato que no cometeu,
mas absolutamente autoritrio que venha a sofrer interdio do seu direito de dirigir o veculo, se
no foi provado ser ele o autor da conduta infracional.
B) pode ocorrer, como no caso acontece, absoluta impossibilidade material do proprietrio indicar
quem estava dirigindo o veculo no momento da ocorrncia.
c) direito fundamental do cidado no ser compelido a auto incriminao e violar conscincia com
acusao a terceiro para liberar-se da presso de autoridade.
d) a situao adversa ao proprietrio pode resultar de falha e/ou manipulao do equipamento
tcnico.
No importa questionar aqui a posio da culpabilidade em relao estrutura jurdica da infraomas, o que no razovel equiparar-se a conduta mera posio formal de proprietrio do veculo
que no tem o controle sobre o seu uso por terceiros.
O juzo de reprovabilidade da conduta relevante, e no mbito deste no se pode desconsiderar a
diferena, absolutamente inegvel, entre as duas situaes aqui colocadas.
Seja na configurao da ilicitude, seja no mbito da culpabilidade, a ausncia de efetiva identificao
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do suposto infrator circunstncia relevantssima, que no pode ser desconsiderada, a menos que
no se leve em conta os princpios da presuno de inocncia e da razoabilidade.
Ademais, em qualquer situao infracional cabe a quem exprime o juzo de reprovao avaliar a
gravidade e a materialidade da conduta do sujeito, dentro do esprito do sistema penal, globalmente
considerado, que, certamente, jamais pretende prescindir de um vnculo com a realidade concreta
na qual o indivduo age.
7.- A pretenso de punir o proprietrio do veculo se este no apontar quem era o condutor no
momento da infrao no poder prevalecer frente aos dispositivos constitucionais do princpio da
legalidade, da dignidade humana, da proporcionalidade e da igualdade.
Sabidamente, o princpio da legalidade, no tocante a criao de tipos penais e de cominao de
sanes (CF, art. 5., XXXIX, e CP, art. 1.), no se atende por meros aspectos formais, sendo de suma
importncia a anlise do contedo do dispositivo.
A tipicidade infracional no se limita apenas adequao de um fato humano a uma norma
incriminadora, mas, isto sim, a adequao de um fato a uma norma inserida em um sistema jurdico
lgico e coerente com os valores e princpios constitucionais.
Na CF/88, a proclamao do Estado Democrtico de Direito acaba por gerar limites atividade do
prprio legislador, porque elegeu-se a dignidade da pessoa humana como fundamento da razo de
ser do prprio Estado (CF, art. 1., III).
Assim entendido o princpio da legalidade, de se aceitar como vedado ao legislador, por maior que
seja a sua liberdade em criar leis, determinar penas desproporcionais, estimular condutas
desumanas, injustas, indignas, eis que evidencia um efetivo desvalor de sentimentos para escapar
sano infracional.
Associar a excluso de imputaes a denncias contra terceiro sem prova, sem conhecimento, uma
atividade fcil, mas desprovida de qualquer moralidade, que constrange o ser humano, merc de
extravagncias do legislador.
A Constituio Federal, embora no de forma direta, preconiza um outro princpio de suma
importncia.
o princpio nulla poena sine culpa (art. 5., XLV a pena no deve passar da pessoa do condenado,ou seja, do culpado , e XLVI no qual reconhecido o princpio da individualizao da pena, ou seja,
a sano dever sempre ser justa, proporcional culpa do agente).
Tal princpio, alm de servir como uma necessria proteo do cidado frente aos desmandos do
Estado, faz com que a pena, como censura pblica que , seja sempre interpretada de forma restrita,
ou seja, somente pode ser dirigida s condutas comprovada e que merecem um efetivo juzo de
desvalor tico e social.
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Assim sendo, no se pode aceitar que a pessoa se libere da imputao simplesmente acusando a
terceiro, quando no teve conhecimento do fato e quando no pode provar a conduta em suspeita.
O legislador deve levar em conta fatores relevantes para o bom desenvolvimento social, e no meros
caprichos ou fantasias de atendimento a interesses administrativos.
O simples fato, pois, de a conduta ter se dado no trnsito, em via na qual poderia existir postado um
agente pblico para fazer parar o veculos e identificar o condutor, j revela o desvio de aplicao da
norma legal, para o qual se quer, ainda, obter a cumplicidade do proprietrio do veculo pela
facilidade de identifica-lo, induzindo-o a acusar a terceiro sem prova e at mesmo sem conhecimento
do fato.
Se a Constituio Federal assegura aos acusados o direito a uma defesa ampla, como entender-se
que isso seja ladeado com a utilizao de evidentes desvios?
Se a Constituio Federal exige que a defesa seja ampla, pena de nulidade, tem-se que uma defesareduzida necessidade de acusar sem conhecimento do fato e sem prova da autoria do ato,
escamotear a garantia constitucional.
8.- Agrava-se o quadro de autoritarismo dominante nessa autuao, quando ela resulta de registro
eletrnico, sem que na suposta ocorrncia estivesse presente uma autoridade de trnsito.
Na verdade, de nada vale utilizar equipamento eletrnico, se este, ao fotografar o veculo no
oferece identificao do guiador na ocasio, providencia que seria de fcil e de indispensvel
atendimento, nas circunstncias.
Deve ser considerado, tambm, que a imputao de violao aos sinais de trnsito, no pode
prescindir de comprovao da existncia, no local e no momento da suposta ocorrncia, desses
SINAIS, de forma que permita fcil e adequada percepo deles, conforme emerge de expressas
disposies do Cdigo de Transito Brasileiro:
Art. 80. Sempre que necessrio, ser colocada ao longo da via, sinalizao prevista neste Cdigo e em
legislao complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilizao de qualquer outra.
1. A sinalizao ser colocada em posio e condies que a tornem perfeitamente visvel e legvel
durante o dia e a noite, em distncia compatvel com a segurana do trnsito, conforme normas eespecificaes do CONTRAN
Cumpria, pois, autoridade notificante fornecer prova da existncia dessa sinalizao, no momento
da suposta infrao.
Exatamente, por isto que, se impe compreender que o que a lei autoriza o auxlio de meios
eletrnicos, ao agente que vai multar o infrator.
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E isto importa em dizer que os equipamentos eletrnicos s podem ser usados como instrumentos
de trabalho pelos agentes, autoridades de trnsito, tal como deve acontecer com radar, o bafmetro
e as barreiras de pedgio.
Em todos esses mecanismos devem estar presentes a autoridade de trnsito para constatar o que o
mecanismo registrou e lavrar o auto de infrao.
Ofende aos direitos constitucionais do cidado, atenta contra a razoabilidade que deve imperar na
aplicao da lei, que instrumentos eletrnicos sejam transformados em substituto da autoridade de
trnsito, especialmente sem que o administrado seja convenientemente informado sobre a
tecnologia de sua operacionalidade e tenha como verificar a regularidade desse funcionamento.
O Cdigo de Trnsito Brasileiro s admite a autuao do infrator se for atravs de agentes da
autoridade, e nunca por meio de engenhos eletrnicos.
O Cdigo do trfego, no seu artigo 280, deixa claro que esses meios so auxiliares dos fiscais detrnsito, assim como o computador o auxiliar do julgador e de outros profissionais.
Sem sombra de dvidas no existe na lei autorizao no sentido de se colocar um equipamento
eletrnico nas ruas para produzir multas aos condutores de veculo.
Isso equipara-se ao fato de o julgador da conduta do cidado, por exemplo, utilizar o computador
para que ele, sozinho, produza suas decises.
Segundo o Cdigo de Trnsito, o uso de equipamentos eletrnicos pode e deve auxiliar a fiscalizao,
onde, presentes os guardas de trnsito, tenha eles facilidade imediata para constatar a infrao.
E, no poderia ser diferente, pois se faz indispensvel que o cidado tenha oportunidade imediata de
examinar e questionar o funcionamento regular do instrumento eletrnico.
De fato, todo e qualquer equipamento eletrnico est sujeito s falhas operacionais, uma vez que,
sofrem interferncia do sistema de fornecimento de energia eltrica, intempries, desgastes e falhas
tcnicas oriundas de sua prpria instalao e fabricao.
Basta lembrar, um exemplo tpico, ocorrido num s dia, o das eleies , no obstante a elevada
tcnica, com as urnas eletrnicas.
Da mesma forma, at para mecanismos mais simples se tem, com freqncia, a perturbao do
trnsito com semforos inexplicavelmente paralisados, e/ou sem a sincronia projetada em sua
instalao.
Ao que se diz, o referido instrumento FOI AFERIDO H MAIS DE CINCO MESES.
A utilizao de equipamentos eletrnicos na fiscalizao de trnsito, no merece f, sem a assistncia
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concomitante da autoridade, como demonstram as reportagens locais, realizadas pelo jornal DIRIO
DO NORDESTE nos dias: 30/4/2002, 1/5/2002, 9/5/2002, 12/5/2002, 14/5/2002 e 19/5/2002
Tambm o jornal CORREIO BRASILIENSE, de Braslia, em 9/6/2002, estampa matrias a respeito da
utilizao de equipamentos eletrnicos na fiscalizao do trnsito, onde se tem no apenas a
evidencia da possibilidade de falhas e manipulao, como, ainda, a denuncia de que grande parte
dessa da arrecadao dessa verdadeira industria de multas repassada para as operadoras privadas
que so remuneradas mediante a participao no resultado financeiro do sistema.
Ademais, o equipamento eletrnico utilizado para marcar as condutas referidas no detecta os
biciclos, utilitrios, e veculos de grande porte, restringindo a sua serventia para o uso de carros de
passeio, pelo que a autuao feita sem a participao da autoridade de trnsito institucionaliza a
violao da garantia constitucional do princpio da isonomia.
Dessa forma, o princpio constitucional da isonomia, consagrado no caput do artigo 5 da CF,
segundo o qual "todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza...", no
observado, pois ficam excludos da fiscalizao eletrnica autnoma os condutores de bicicletas,motocicletas, utilitrios e caminhes.
Em suma, como a fiscalizao eletrnica no abrange a totalidade dos veculos, o sistema torna-se
eivado de vcio e, como tal, no pode prevalecer.
De resto, o sistema fotografa o veculo e o seu condutor, mas no consegue identific-lo, e,
consequentemente, a notificao da multa vai para a pessoa em cujo nome o veculo esteja
cadastrado, no importando se o veculo foi alienado, emprestado ou at mesmo furtado.
E, quando os equipamentos eletrnicos se prestam a desvios operacionais, especialmente com a
manipulao destinada a proporcionar resultado de arrecadao fiscal, como se o trnsito fosse fator
econmico a ser explorado em proveito arrecadatrio, no aceitvel o argumento de que atendem
ao interesse pblico.
No existe interesse pblico a ser preservado quando a ao do agente pblico transborda os limites
da lei e at aqueles fixados pela Constituio.
O interesse pblico coisa diferente do mero interesse fiscal, diz respeito ao coletivo, onde se inclui,
a polcia de trnsito fundada em resguardo aos direitos individuais.
A respeito da chamada barreira eletrnica, tem sido invocada inadequadamente, o que decidiu oSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , verbis;
Barreira eletrnica que se destina fiscalizao da observncia da velocidade estabelecida para a
via pblica meio de prova para a autuao por infringncia da lei de trnsito.... .
O que se pode extrair dessa manifestao na ADIn n 1.592 - 3. em mero despacho do Ministro
MOREIRA ALVES, concessivo de LIMINAR, onde Sua Excelncia suspende os efeitos de lei do Distrito
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Federal, por entender que ela invadia rea de competncia privativa da Unio, no que respeita
legislao de trnsito em nada autoriza conferir-se legitimidade substituio do agente de trnsito
por equipamento eletrnico no que toda a aplicar multa.
Confira-se no inteiro teor do despacho:
Relevncia jurdica da alegao de invaso de competncia privativa da Unio. Barreira eletrnica
que se destina fiscalizao da observncia da velocidade estabelecida para a via pblica meio de
prova para a autuao por infringncia da lei de trnsito, e a competncia para sua disciplina, pelo
menos em exame compatvel com o da concesso da liminar, da Unio, e no dos Estados ou do
Distrito Federal.- Convenincia da suspenso liminar da lei distrital atacada, dado-se-lhe eficcia ex
tunc.Pedido de liminar deferido, para suspender, ex tunc e at o julgamento final desta ao, a
eficcia da Lei n 1.407, de 17-3-97, do Distrito Federal."
Dessa forma, incide em equvoco e/ou desvio de finalidade a invocao dessa manifestao do STF
com o propsito de conferir legitimidade aplicao de multas de trnsito por via direta da barreira
eletrnica.
Exatamente por percepo da ausncia dessa legitimidade que os tribunais tem proclamado:
Ementa: REEXAME NECESSRIO DE SENTENA - MANDADO DE SEGURANA - ATO DO DIRETOR DO
DETRAN - COBRANA DE MULTA EXTRADA POR LOMBADA ELETRNICA E EXIGNCIA DE
PAGAMENTO PARA LICENCIAMENTO DO VECULO - OFENSA A DIREITO LQUIDO E CERTO DO
USURIO - SENTENA PARCIALMENTE REFORMADA.O Cdigo Brasileiro de Trnsito em vigor, assim
como o que foi recentemente revogado, no autoriza a instalao de lombadas eletrnicas, que por
si s, venham a autuar os usurios de trnsito de surpresa, sem a presena do infrator, por meios
eletrnicos inseguros, reduzindo velocidades que ele prprio autoriza e a qualquer hora do dia ou da
noite, com vulnerao do sistema de segurana de quem dirige. Esse comportamento, s pode ser
usado para auxiliar a fiscalizao, em barreiras temporrias feita na presena de guardas de trnsito,
como ocorre com o uso do radar, bafmetro e pedgios.A prtica dessa conduta pelo CONTRAN,
regulamentando a seu modo, e por meio de resolues administrativa, o estacionamento dessas
barreiras ilegal e ofensora ao direito lquido e certo dos condutores e donos de veculos,
autorizando a concesso da segurana para declarar a nulidade das multas iterativas e exorbitantes
geradas pelo sistema.O mesmo ocorre com a exigncia do pagamento de qualquer multa, pelo
DETRAN, para liberao de documentos destinados ao licenciamento do veculo que, tambm, fere
frontalmente o direito lquido e certo dos proprietrios de automveis, ensejando a concesso de
segurana para afastar a imposio ilegal.Acrdo:Vistos, relatados e discutidos os autos do
Reexame Necessrio de Sentena - Classe II - 27 - n 2.058, da Capital.A Terceira Cmara Cvel doTribunal de Justia do Estado de Mato Grosso, presidida pelo Desembargador ERNANI VIEIRA DE
SOUZA, atravs de sua Turma julgadora, composta pelo Doutor MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
(Relator, convocado), Desembargadores ERNANI VIEIRA DE SOUZA (Revisor) e WANDYR CLAIT
DUARTE (Vogal), decidiu, por unanimidade, reformar a sentena examinada, nos termos do voto do
relator, nos termos do relatrio e dos votos constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente acrdo.Data: Cuiab, 10/02/1999
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Ementa: REEXAME NECESSRIO DE SENTENA COM APELAO CVEL - MANDADO DE SEGURANA -
ATO DO DIRETOR DO DETRAN - COBRANA DE MULTA EXTRADA POR LOMBADA ELETRNICA E
EXIGNCIA DE PAGAMENTO PARA LICENCIAMENTO DO VECULO - OFENSA A DIREITO LQUIDO E
CERTO DO USURIO - SENTENA MANTIDA.O Cdigo Brasileiro de Trnsito em vigor, assim como o
que foi recentemente revogado, no autoriza a instalao de lombadas eletrnicas, que por si s,
venham a autuar os usurios de trnsito de surpresa, sem a presena do infrator, por meios
eletrnicos inseguros, reduzindo velocidades que ele prprio autoriza e a qualquer hora do dia ou da
noite, com vulnerao do sistema de segurana de quem dirige. Esse comportamento, s pode ser
usado para auxiliar a fiscalizao, em barreiras temporrias feita na presena de guardas de trnsito,
como ocorre com o uso do radar, bafmetro e pedgios.A prtica dessa conduta pelo CONTRAN,
regulamentando a seu modo e por meio de resolues administrativa o estacionamento dessas
barreiras ilegal e ofensora ao direito lquido e certo dos condutores e donos de veculos,
autorizando a concesso da segurana para declarar a nulidade das multas iterativas e exorbitantes
geradas pelo sistema.O mesmo ocorre com a exigncia do pagamento de qualquer multa, pelo
DETRAN, para liberao de documentos destinados ao licenciamento do veculo, ato que, tambm,
fere frontalmente o direito lquido e certo dos proprietrios de automveis, ensejando, pela mesma
forma a concesso de segurana para afastar a imposio ilegal.Acrdo:Vistos, relatados ediscutidos os autos do Reexame Necessrio de Sentena com Recurso de Apelao Cvel - Classe II -
27 - n 2.144, da Capital.A Terceira Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Estado de Mato Grosso,
presidida pelo Desembargador ERNANI VIEIRA DE SOUZA, atravs de sua Turma julgadora, composta
pelo Doutor MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA (Relator, convocado), Desembargador ERNANI VIEIRA
DE SOUZA (Revisor) e MUNIR FEGURI (Vogal), decidiu, por unanimidade, manter a sentena
examinada, nos termos do relatrio e dos votos constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente acrdo.Data: Cuiab, 24/02/1999
Ementa: MANDADO DE SEGURANA - REEXAME NECESSRIO - TRNSITO - MULTAS AFERIDAS EM
LOMBADAS ELETRNICAS - ILEGALIDADE - SENTENA RATIFICADA.As multas impostas por "trasitar
em velocidade superior" aferidas por "lombadas eletrnicas" so ilegais por ofender norma
constititucional e legislao infraconstitucional.Acrdo:Vistos, relatados e discutidos os autos do
Reexame Necessrio de Sentena com Recurso de Apelao Cvel - Classe II - 27 - n 2.145, da
Capital.ACORDA, em TURMA, a Segunda Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Estado de Mato
Grosso, ratificar, unanimemente, a sentena sob reexame compulsrio, de acordo em parte, com o
parecer do rgo do Ministrio Pblico, desprovendo o recurso voluntrio.Presidiu o julgamento o
Desembargador ATAHIDE MONTEIRO DA SILVA, e dele participaram o Doutor JOS SILVRIO GOMES
(Relator, convocado), os Desembargadores ODILES FREITAS SOUZA (Revisor) e MARIANO ALONSO
RIBEIRO TRAVASSOS (Vogal).O voto proferido pelo Juiz relator foi acompanhado na ntegra pelos
demais componentes da Turma julgadora.Data: Cuiab, 16/03/1999---
Ementa:MANDADO DE SEGURANA - REEXAME NECESSRIO - TRNSITO - MULTAS AFERIDAS EM
LOMBADAS ELETRNICAS - ILEGALIDADE - SENTENA RATIFICADA.As multas impostas por "transitar
em velocidade superior" aferidas por "lombadas eletrnicas" so ilegais por ofender norma
constitucional e legislao infraconstitucional.Acrdo:Vistos, relatados e discutidos os autos do
Reexame Necessrio de Sentena com Recurso de Apelao Cvel - Classe II - 27 - n. 2.155, da
Capital.ACORDA, em TURMA, a Segunda Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Estado de Mato
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Grosso, ratificar, unanimemente, a sentena sob reexame compulsrio, de acordo, em parte, com o
parecer do rgo do Ministrio Pblico, desprovendo o recurso voluntrio.Presidiu o julgamento o
Desembargador ATAHIDE MONTEIRO DA SILVA, e dele participaram o Doutor JOS SILVRIO GOMES
(Relator, convocado), Desembargadores ODILES FREITAS SOUZA (Revisor) e MARIANO ALONSO
RIBEIRO TRAVASSOS (Vogal).O voto proferido pelo Juiz relator foi acompanhado na ntegra pelos
demais componentes da Turma julgadora.Data: Cuiab, 16/03/1999-
Na interpretao da lei, impe-se atender aos fins sociais e s exigncias do bem comum (art. 4, da
LICC).
No se podendo negar que o controle de trnsito e a imposio de multa salvaguardam os interesses
coletivos e a prpria vida humana, diante da lei da selva que impera no trnsito de veculos nas
cidades brasileiras, menos ainda possvel recusar que a punio h de recair sobre o agente da
infrao, que, para tanto, precisa ser induvidosamente identificado como autor da conduta proibida.
Compreende-se, que para ser efetivamente assegurado o direito de defesa ao proprietrio doveculo, no basta a regular notificao da autuao, mas, tambm, que seja respeitado o princpio
do contraditrio, e, se a autoridade de trnsito valendo-se do equipamento eletrnico no soube ou
no teve como identificar esse proprietrio como sendo o condutor do veculo, no se legitima a
imputao de ser ele o infrator.
Aplica-se ao caso a advertncia do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA no sentido de que a
interpretao das leis obra de raciocnio, mas tambm de sabedoria e bom senso, no podendo o
Julgador ater-se exclusivamente aos vocbulos, mas, sim, aplicar os princpios que informam as
normas positivas .
Oportuno lembrar a lio do jurista belga HENRY DE PAGE, in verbis:
Sem dvida, assim como no pode o Juiz tomar liberdades inadmissveis interpretando a lei,
tampouco pode permanecer surdo s exigncias do real e da vida. O direito essencialmente uma
coisa viva. chamado a reger homens, isto , seres que se movem, pensam, agem, se modificam. A
finalidade da lei no imobilizar a vida, cristalizando-a, mas permanecer em contato com ela, segui-
la em sua evoluo e a ela adaptar-se. Da resulta que o direito tem um papel social a cumprir, e o
Juiz deve dele participar, interpretando as leis no somente segundo seu texto e suas palavras, mas
consoante as necessidades sociais que so chamadas a reger e segundo as exigncias da justia e da
eqidade que constituem seu fim. Em outras palavras, a interpretao no pode ser formal; precisa
ser, antes de tudo, real, humana, socialmente til .
Na esfera das relaes de disciplina de trnsito, alm da prestao de contedo eminentemente
patrimonial, como o pagamento em dinheiro de multa devido pelo sujeito passivo (administrado)
ao sujeito ativo (pessoa Jurdica de direito pblico portadora de competncia para fiscalizar a
conduta), outra relao se pode instaurar sem que configure obrigao quanto solutio de prestao
pecuniria: a relao decorrente da imposio de pontuaes negativas ensejadoras de interdio da
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licena administrativa para dirigir veculos.
DIANTE DE TODO O EXPOSTO, passa a requerer:
I Preliminarmente, e considerando que a falta de elementos materiais pertinentes confiabilidade
do equipamento utilizado para imputar a infrao impede o exerccio da ampla defesa,
constitucionalmente assegurada, a signatria requer, que lhe sejam oferecidos , com prazo para
manifestar-se sobre eles, os seguintes elementos:
Prova de que houve prvia homologao do equipamento eletrnico com registro no INPI e, OS
TERMOS da aferio do INMETRO;
Prova de que o equipamento eletrnico entrou em operao depois de previamente informado o
DENATRAM com razes determinantes da instalao no local;
Prova de aferio peridica do equipamento eletrnico e de seu funcionamento tecnicamente
regular no dia da ocorrncia;
Exibio de negativo da fotografia, de modo a comprovar ausncia de editorao da mesma;
II Tambm preliminarmente, e considerando ser direito expressamente assegurado no CTB a
adequada sinalizao como pressuposto da imputao de conduta infracional, requer:
Prova de que existia, no local da ocorrncia, em condies adequadas, os PLACAS antecedentes e
indicativas da existncia de instalao eletrnica no SINAL DE TRNSITO em questo;
III No mrito, estando demonstrada a absoluta inviabilidade jurdica dessa autuao, pede seja
reconhecido o direito da defendente , arquivando-se a notificao, como de JUSTIA.
Fortaleza, 10 de dezembro de 2004