Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado Rua do Príncipe, n˚ 106 – Boa Vista – Recife – Pernambuco – (81) 3222-2549 - www.pstu.org.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA PROPAGANDA ELEITORAL DO RECIFE REPRESENTAÇAO N˚ 11509.2012.6.17.0005 O PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO – PSTU, devidamente qualificado no instrumento arquivado em Cartório e com endereço para intimações indicado no rodapé, e JAIR PEDRO DA SILVA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n˚ 296.424.93420 e no RG sob o n˚ 2064609, SSP/PE, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por sua Advogada, ao final firmada, responder aos termos da presente REPRESENTAÇAO movida pela COLIGACAO FRENTE POPULAR DO RECIFE E GERALDO JULIO DE MELLO FILHO, já qualificado nos autos, nos termos a seguir expostos: Sustentam os Representantes que os Representados “ridicularizaram, injuriaram e difamaram” o candidato majoritário da Representante ao veicular mensagem no Programa Eleitoral gratuito de TV onde constava a frase: “Esses senhores não governam para todos, mas para ricos e corruptos.” Além dessa passagem, causou incômodo aos representantes, o trecho segundo a qual, o Representante Geraldo Julio era
DEFESA DO PSTU QUE DESMASCARA AS DOACOES RECEBIDAS POR GERALDO JULIO, DA FRENTE POPULAR, DA EMPREITEIRA OAS, ACUSADA DE SUPERFATURAMENTO NA REFINARIA DE ABREU E LIMA, EM SUAPE DE DE EMPRESA ENVOLVIDA COM A MAFIA DOS COMBUSTIVEIS. DESMASCARA TAMBEM O ENVOLVIMENTO DE VARIOS PARTIDOS DA FRENTE POPULAR COM OS MAIORES ESQUEMAS DE CORRUPCAO DA HISTORIA RECENTE DO PAIS, TAIS COMO MENSALAO, CACHOEIROGATE, ANP, SINDICATOS FANTASMAS, DENTRE OUTROS.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA PROPAGANDA ELEITORAL DO RECIFE
REPRESENTAÇAO N˚ 115-‐09.2012.6.17.0005
O PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO – PSTU,
devidamente qualificado no instrumento arquivado em Cartório e com endereço para
intimações indicado no rodapé, e JAIR PEDRO DA SILVA, brasileiro, casado, inscrito
no CPF sob o n˚ 296.424.934-‐20 e no RG sob o n˚ 2064609, SSP/PE, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por sua Advogada, ao final firmada,
responder aos termos da presente REPRESENTAÇAO movida pela COLIGACAO FRENTE
POPULAR DO RECIFE E GERALDO JULIO DE MELLO FILHO, já qualificado nos autos,
nos termos a seguir expostos:
Sustentam os Representantes que os Representados “ridicularizaram,
injuriaram e difamaram” o candidato majoritário da Representante ao veicular
mensagem no Programa Eleitoral gratuito de TV onde constava a frase: “Esses senhores
não governam para todos, mas para ricos e corruptos.” Além dessa passagem, causou
incômodo aos representantes, o trecho segundo a qual, o Representante Geraldo Julio era
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apresentado como tendo em comum com outros postulantes da direita Humberto Costa,
Daniel Coelho e Mendonça Filho, o fato de que suas campanhas seriam pagas por grandes
empresas e que seria para elas que eles governariam.
Na decisão que determinou a suspensão da exibição do programa
impugnado, o MM Juízo assevera que, pelo menos à primeira vista, os Representantes
teriam extrapolado a crítica política e da livre manifestação do pensamento, ao narrar,
fatos que são passíveis de punição penal.
De início, cumpre descaracterizar, permissa venia, o argumento do MM.
Juízo para conceder a liminar, uma vez que em nenhum momento foi narrado ou
imputado ao Representante qualquer fato típico penal, único passível de punição penal, o
que caracterizaria eventual calúnia, acaso, no exercício da exceção da verdade, não se
tivesse por comprovada a suposta acusação, o que não foi, do ponto de vista jurídico-‐
penal, em nenhuma hipótese, concretizado no Programa, sob análise. O Código Penal
Brasileiro define a calúnia como o ato de imputar falsamente a alguém, fato definido
como crime:
Art. 138 -‐ Caluniar alguém, imputando-‐lhe falsamente fato definido como
crime:
§ 1º -‐ Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala
ou divulga.
§ 2º -‐ É punível a calúnia contra os mortos.
§ 3º -‐ Admite-‐se a prova da verdade, salvo:
I -‐ se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não
foi condenado por sentença irrecorrível;
II -‐ se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art.
141;
III -‐ se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi
absolvido por sentença irrecorrível.
Ora, qual o fato típico penal que teria sido imputado ao candidato Geraldo
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Julio e que seria passível de punição ou processo penal? Rigorosamente nenhum.
PROCESSUAL PENAL E PENAL -‐ APELAÇÃO CRIMINAL -‐ CRIMES DE
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA -‐ ARTIGOS 138, 139 e 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL -‐
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA -‐ ATIPICIDADE DA CONDUTA REALIZADA PELO APELADO -‐
RECURSO APELATÓRIO INTERPOSTO PELOS QUEIXOSOS -‐ IMPROCEDÊNCIA -‐ OS CRIMES
CONTRA A HONRA RECLAMAM, PARA A SUA CONFIGURAÇÃO, ALÉM DO DOLO, UM FIM
ESPECÍFICO, QUE É A INTENÇÃO DE MACULAR A HONRA ALHEIA, SEJA OBJETIVA OU
SUBJETIVA -‐ INEXISTINDO O DOLO ESPECÍFICO, AGINDO O AUTOR DO FATO COM
ANIMUS NARRANDI OU ANIMUS CRITICANDI, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CRIMES DE
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA -‐ ABSOLVIÇÃO MANTIDA -‐ DECISÃO
UNÂNIME.138139140CÓDIGO PENAL
(706533520078170001 PE 0070653-‐35.2007.8.17.0001, Relator: Romero de Oliveira
Andrade, Data de Julgamento: 21/12/2010, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13)
Observe-‐se que os delitos contra a honra, conforme assentado do aresto
trazido à colação, exigem, para sua tipificação, o dolo específico, que consiste no intuito
deliberado de macular a honra de outrem com inverdades, o que é bem diferente da
atitude do agente que pratica o fato com animus narrandi ou animus criticandi, portanto,
atipicamente e ainda mais com lastro em sucessivos fatos notórios e já publicizados, seja
pela imprensa, seja por órgãos como o Tribunal de Contas da União, conforme se
demonstrará a seguir.
Quando o PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO –
PSTU e seu candidato majoritário JAIR PEDRO destacam em sua propaganda eleitoral
gratuita, que o candidato GERALDO JULIO tem sua candidatura patrocinada por
empresários está, tão somente, divulgando o que o próprio Superior Tribunal Eleitoral já
divulgou, em sua 2ª parcial das doações recebidas pelos candidatos ao pleito municipal
de outubro próximo.
O candidato GERALDO JULIO é o recordista de doações e dentre os
doadores registrados no SPCEWEB, do TSE, quase a totalidade de doações recebidas
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pelo representado são oriundas de empresários (cf. Planilha anexa), totalizando, até a
presente data, R$ 4.450.932,25. Desse total, boa parte tem origem em doações ainda
ocultas, porque repassadas ao candidato por intermédio da Direção Nacional de seu
Partido, o PSB, mas uma análise das doações que foram repassadas a esse Partido em
outros pleitos trará luz a esse mistério que só poderá ser desvendado totalmente após as
eleições, com a abertura dessas contas pela própria Justiça Eleitoral, que peca ao não
fazê-‐lo de imediato.
Tomaremos, entretanto, como paradigma de nossa análise, dois exemplos
de doadores de recursos significativos para o candidato GERALDO JULIO, a empreiteira
OAS e a DISTRIBUIDORA TOTAL, com o que entendemos poder provar a correção de
nosso raciocínio e das afirmações que pretendem os Reclamantes descredenciar.
Da CONSTRUTORA OAS LTDA., o candidato GERALDO JULIO recebeu, até
a presente data, doações declaradas de R$ 250 MIL.
O candidato GERALDO JULIO se jacta de muitos feitos, dentre os quais de
ter presidente do COMPLECO PORTUARIO E PETROQUIMICO DE SUAPE. Isso é
verdade, como é verdade também que a CONSTRUTORA OAS LTDA, é uma das
empresas beneficiária de contratos superfaturados em obras realizadas em SUAPE.
Jamais se poderia admitir que alguém que dirigiu SUAPE recebesse dinheiro para sua
milionária campanha de empreiteiras acusadas pelo Tribunal de Contas da União por
causar danos ao Erário, mediante o recebimento de pagamentos superfaturados.
A Refinaria do Nordeste Abreu e Lima – Rnest, localizada dentro do
Complexo de SUAPE, é um dos carros-‐chefes das obras do PAC, o Programa de
Aceleração do Crescimento do governo da Frente Popular.
Inicialmente orçada para custar R$ 8,5 bilhões, o balanço realizado pelo
próprio governo, nas obras do PAC2, constata que esse valor foi praticamente triplicado,
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desde que iniciada a obra, em 2007. Estima o próprio governo que o custo final da Rnest
poderá chegar a R$ 26,5 bilhões (R$ 4,5 bilhões de 2007 a 2010, R$ 21,1 bilhões de 2011
a 2014 e R$ 941 milhões após o ano de 2014).(1)
Das causas para o aumento desproporcional do custo da Rnest, já se sabe,
com certeza matemática, que pelo menos R$ 1.544.443.935,85 são fruto de
SUPERFATURAMENTO NOS CONTRATOS celebrados pela Petrobrás com as
empreiteiras responsáveis pela construção da Refinaria.
Isso mesmo! O TCU, por meio de Auditoria realizada já agora, em 2012 (TC
006.583/2012-‐1. Ata n° 26/2012 – Plenário. Data da Sessão: 11/7/2012 – Ordinária.
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-‐1780-‐26/12-‐P),
confirmou levantamentos anteriores que davam conta de sobrepreço nos contratos
celebrados entre a Petrobrás e as empresas Norberto Odebrecht, Camargo Correia,
Queiroz Galvão, OAS, IESA, CNEC e CONDUTO, referentes às obras da Refinaria Abreu e
Lima, em Ipojuca, Pernambuco. Como os pagamentos já foram realizados, o que
inicialmente se caracterizou como sobrepreço passou a ser definido como verdadeiro
superfaturamento, com grave potencial de causar danos ao Erário, conforme conclusão
do próprio TCU.
Para se ter uma ideia, somente o Consórcio formado pela doadora de
campanha de GERALDO JULIO, a CONSTRUTORA OAS LTDA., beneficou-‐se de
superfaturamentos, em SUAPE, que superam os R$ 480 milhões, ou seja, GERALDO
JULIO é beneficiário de doacões realizadas por uma empresa que se beneficiou
ilegalmente de quase MEIO BILHAO RE REAIS, em recursos públicos desviados de obras
realizadas, justamente, no empreendimento em que GERALDO JULIO tanto se gaba, por
intermédio de sua propaganda eleitoral, de ter dirigido. É IMORAL, para dizer o mínimo,
tamanha promiscuidade entre o público e o privado. Aliás, mesmo sabendo que a grande
especialidade da FRENTE POPULAR são as PPPs, para as quais têm verdadeira
expertise, segundo matéria divulgada ontem (cópia anexa), no site do TJPE, não
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podemos deixar de nos escandalizar com o nível de promiscuidade que os
Representantes atingiram com o empresariado que parasita as obras e o orçamento
públicos:
Contrato 0800.0053456.09-‐2, 28/1/2010, Serviços e fornecimentos
necessários à implantação das Unidades de Destilação Atmosférica -‐ UDA (U-‐11 e U-‐
12), da Refinaria Abreu e Lima S.A -‐ RNEST, compreendendo os serviços de
construção civil, montagem eletromecânica, fornecimento de materiais,
fornecimento parcial de equipamentos, preservação, condicionamento, testes, pré-‐
operação, partida, assistência técnica à operação, assistência técnica e treinamentos
na Refinaria Abreu e Lima S.A -‐ RNEST, Consórcio Rnest-‐Conest (Empresas Odebrecht
e O.A.S.). SUPERFATURAMENTO: R$ 133.082.906,66;
Contrato 0800.0055148.09-‐2, 9/2/2010, Unidades de
Hidrotratamento de Diesel (U-‐31 e U-‐32), de Hidrotratamento de Nafta (U-‐33 e U-‐34)
e de Geração de Hidrogênio UGH (U-‐35 e U-‐36), incluindo fornecimento de materiais,
fornecimento parcial de equipamentos, construção civil, montagem eletromecânica,
preservação, condicionamento, testes, pré-‐operação, partida, assistência à operação,
assistência técnica e treinamentos na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima S.A -‐
RNEST, Consórcio Rnest-‐Conest (Empresas Odebrecht e O.A.S.).
SUPERFATURAMENTO: R$ 351.443.396,04;
Os superfaturamentos nas obras realizadas em SUAPE, notadamente no que
diz respeito à Refinaria Abreu e Lima e a responsabilidade do Governo Eduardo
Campos e, por conseguinte, de seu “faz tudo” GERALDO JULIO de dar as devidas
explicações sobre o que ali foi flagranteado, em termos de desvios do dinheiro público,
uma vez que tudo foi feito não apenas debaixo de suas barbas, já que são responsáveis
pela gestão do Complexo de SUAPE, mas envolvendo, também recursos do próprio
Estado de Pernambuco, não passaram desapersebidos na imprensa e a prova é a material
abaixo transcrita, coletada do BLOG DO MAGNO:
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Eduardo dá uma de Pilatos
Muito cômoda a posição do Governo de Pernambuco em relação ao
superfaturamento das obras da refinaria, quando joga a responsabilidade direta na
conta da Petrobras. Trata-‐se de uma parceria entre a estatal petrolífera, a União e o
Governo do Estado. Se há contrapartida do Estado, como não há responsabilidade do
tesouro estadual?
O terreno foi doado ou comprado? Qual a empreiteira responsável
pela terraplanagem? Que participação está tendo a Secretaria de Desenvolvimento do
Estado e a empresa Suape? Tudo isso merece ecxplicações de um Governo que foge do
assunto como o diabo da cruz. Segundo o TCU, está constatado um prejuízo aos cofres
públicos da ordem de R$ 126 milhões.
Dos 15 contratos irregulares, 11 apresentaram superfaturamento.
Foram detectados ainda sobrepreço em seis dos principais contratos da refinaria. Há
suspeitas nos contratos de projeto e execução de terraplanagem e serviços
complementares de drenagens, arruamento e pavimentação; serviços e fornecimentos
necessários à implantação das unidades de destilação atmosférica e unidades de
coqueamento retardado.
Também está irregular a unidade de hidrotratamento de diesel, de
nafta e de geração de hidrogênio; os serviços e fornecimentos necessários à
implantação dos dutos de recebimento e expedição de produtos da refinaria; e serviços
e fornecimentos necessários à implantação das tubovias de interligações da Rnest.
Diante de tanta tranquinagem, dá para concluir que tem mais boi na linha do que se
possa imaginar! E o Estado não tem nada a ver com isso! Acredite se quiser.
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NOTA FAJUTA – Tão logo postei uma nota no blog reclamando do
silêncio do Governo nos esclarecimento do relatório do TCU sobre a refinaria
superfaturada em Suape, a Petrobras divulgou uma nota oficial negando qualquer
irregularidade nos contratos. Diz que o que o TCU aponta como falcatrua “são
interpretações divergentes daquelas adotadas pela companhia”. A nota, na verdade, é
insossa não esclarece o que de fato está sendo questionado pela auditoria do TCU.
GERALDO JULIO e a FRENTE POPULAR, sob o comando de Eduardo
Campos, têm que responder perante a população por seus atos de entrega do patrimônio
do povo Pernambucano à iniciativa privada e decisões como a que determinou a retirada
do Programa Eleitoral do PSTU, soam como censura quando o Representado e seu
candidato JAIR PEDRO são os únicos a fazerem essas denúncias, notadamente quando
percebemos que não há o mesmo ânimo da Justiça Eleitoral, em outras decisões, com
relação aos demais postulantes.
Mais é preciso ainda destacar o caso de outra doadora que está
beneficiando GERALDO JULIO. É o caso, por exemplo da DISTRIBUIDORA TOTAL S/A.
Não há dúvidas de que se trata da distribuidora de combustíveis que respondeu a duas
CPIs por sonegação e adulteração de combustíveis, pois tomamos o cuidado de juntar o
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, obtido junto à Receita Federal do
Brasil. Tanto a CPI realizada pela Assembleia Legislativa de Pernambuco, quanto aquela
realizada pela Câmara dos Deputados investigaram essa empresa por crimes tributários
e contra o consumidor (V. Vasto material jornalístico acostado). É espantoso que essa
mesma empresa, flagranteada sonegando e adulterando, seja uma das principais
doadoras individuais para a campanha de GERALDO JULIO e da FRENTE POPULAR, que
governa o Estado e é, portanto, responsável pela fiscalização e combate ao tipo de
sonegação praticado pela TOTAL e que teve por vítima, justamente, o Estado de
Pernambuco. A total doou, até onde se sabe, a GERALDO JULIO, a quantia de R$ 150 MIL
(Dados do TSE, anexos).
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Os representantes se escondem atrás da sigla FRENTE POPULAR, mas é
importante que se diga quem é a Frente Popular, indicando quem a compõe. A Frente
Popular é composta por partidos cujos principais dirigentes estão sendo processados e
condenados por vários crimes contra a Administracão Pública, no STF, dentro do
processo a que se convencionou chamar de MENSALAO.
A FRENTE POPULAR é formada pelos seguintes Partidos: PRB / PDT /
PTB / PMDB / PSL / PTN / PSC / PR / PTC / PSB / PV / PRP / PSD / PC do B.
Dessas legendas, pelo menos o PTB e o PR já tiveram confirmadas sua
participações no esquema de corrupção, onde a FRENTE POPULAR SOB O COMANDO
DO PT (que faz uma falsa polarização com o PSB nas eleições do Recife) comprou votos
para aprovar projetos de lei de ataque à classe trabalhadora, como é caso, por exemplo,
da Reforma da Previdência. Não são os Representados que afirmam isso, mas a
Procuradoria Geral da República e o relator do processo, no STF, o MINISTRO JOAQUIM
BARBOSA:
BLOG DE JAMILDO
O relator da Ação Penal (AP 470), ministro Joaquim Barbosa, retomou na
sessão desta quinta-‐feira (20) a leitura de voto quanto à imputação do crime de lavagem
de dinheiro aos réus ligados ao Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) – os ex-‐deputados
Roberto Jefferson e Romeu Queiroz e o ex-‐tesoureiro do partido, Emerson Palmieri. Na
sessão plenária de ontem (19), o ministro considerou que Jefferson, Queiroz e Palmieri
cometeram o crime de corrupção passiva ao receberem dinheiro do PT para votar a favor
de matéria de interesse do governo Lula no Congresso Nacional. Também na sessão de
ontem, o ministro-‐relator analisou as imputações formuladas pela Procuradoria Geral da
República aos réus ligados ao antigo PL (Partido Liberal, atual PR). O relator julgou
procedente a denúncia de corrupção passiva e lavagem de dinheiro contra o deputado
federal Valdemar Costa Neto, o ex-‐deputado Carlos Alberto Rodrigues Pinto (Bispo
Rodrigues) e o ex-‐tesoureiro do partido, Jacinto Lamas. O ministro também entendeu
como culpados os réus Costa Neto e Jacinto Lamas por formação de quadrilha com os
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administradores da corretora Guaranhuns (Lúcio Bolonha Funaro e José Carlos Batista,
que respondem pela imputação do mesmo crime na Justiça de primeiro grau). Concluiu,
entretanto, pela absolvição de Antônio Lamas, por não haver provas nos autos de ele
integrasse a quadrilha ou tivesse conhecimento de que o único saque que efetuou na
agência do Rural em Brasília seria ato ilícito de lavagem.
Candidato. Máfia dos Vampiros. Matéria jornalística. Revista Veja. Imagem. Honra.
Juízo de valor. Direito de crítica.
1. Preliminar de juntada de documento após defesa que se acolhe, por ser a matéria
de interesse público;
2 AGRAVO REGIMENTAL EM REPRESENTAÇÃO nº 817, Acórdão nº 817 de 20/10/2005, Relator(a) Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Publicação: PSESS -‐ Publicado em Sessão, Data 20/10/2005 RJTSE -‐ Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 16, Tomo 4, Página 86. 3 RECURSO nº 8547, Acórdão de 02/10/2008, Relator(a) FRANCISCO JULIÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO, Publicação: DOE -‐ Diário Oficial do Estado, Volume 75, Data 02/10/2008.
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2. A imagem do homem público, desde que não se refira à sua esfera íntima, mas
condicionada à gestão de seus atos administrativos, e que não transborde para a
calúnia ou injúria, é permitida na propaganda eleitoral;
3. Precedentes do TSE que trazem uniformização no sentido de que é lícita na
propaganda eleitoral gratuita a reprodução de matérias jornalísticas, proibido
acréscimos que contenham inverdades ou afirmações caluniosas, injuriosas ou
difamatórias;
4. Inexiste, na propaganda impugnada, emissão de juízos de valor que resultem em
afirmações inverídicas, não se podendo falar em ofensa ao direito à honra do
primeiro Representado;
5. Notícia que se afigura como reprodução fiel de matéria jornalística, centrada na
crítica administrativa, ainda que de conteúdo ácido ou agressivo;
6. Prova que não configura a veiculação de mensagem inverídica, não ensejando o