EXCELENTSSIMO SENHOR JUIZ DA 74 ZONA ELEITORAL GOIANSIA/GO
Excelentssima Senhora Dra. VIVIANE ATALLAH Juza da 101 Zona
Eleitoral Goianira/GO.
AIJE N. 63846PROTOCOLO N. 1441692012
Celma Maria Arruda Silva Gordo, Carlucio De Souza Passos, Jos
Urias Pinheiro, Junior Cesar Pereira Da Silva, Lacerdy Cardoso
Teixeira Junior, Mauricio Pereira Aguiar, Rosemar Tereza Da Costa,
Rosilene Maria Ferreira Sousa E Ivania Aparecida Nascimento Do
Carmo, devidamente qualificados, vm de forma respeitosa presena de
Vossa Excelncia apresentar DEFESA Ao de Investigao Judicial
Eleitoral proposta pelo Ministrio Pblico Eleitoral, o que fazem
mediante proeminentes motivaes fticas e direito que doravante
passam a expositar:
Sntese da lide.Detrai-se da incoativa que, o MPE ingressou com a
presente alegando afronta ao pargrafo 10 do art. 73 da Lei n
9.504/97, pois que, no seu entendimento a aprovao do projeto de Lei
1617/2012, de autoria do chefe do executivo municipal, constitui
ofensa a referido dispositivo, tendo este, na dico do parquet,
transformado-se em ato poltico de promoo aos
Investigados.Vislumbrando escorar suas alegaes, acostou cpias do
projeto de lei, atas e autografo do ato legislativo.
Por fim requereu a concesso de medida liminar, judiciosamente
indeferida por Vossa Excelncia, e ainda a aplicao de multa,
declarao de inelegibilidade bem como a cassao dos registros ou dos
diplomas dos Investigados.Verifica-se ento que, a nica causa de
pedir a escorar a pretenso autoral a suposta pratica de conduta
vedada a agentes pblicos, assim delimitando os contornos da
lide.
A vista do quanto relatado, antes de adentrar ao mrito da
celeuma posta, incumbe aos investigados, na forma do art. 301 do
cdigo de ritos, arguir questo prejudicial, que acaso acolhida
impede o conhecimento da materia de fundo.Da Ausncia de Interesse
de AgirDentre as condies da ao previstas no art. 267, inciso VI, do
CPC, destaque-se o interesse processual, materializvel no binmio
necessidade (de se movimentar o aparelho judicirio) e utilidade (do
resultado para o autor).O legislador ou a jurisprudncia estabelecem
a definio do dies a quo e o dies ad quem para o ajuizamento de uma
ao, para a prtica de um ato processual, ou mesmo para a manifestao
de um direito, em nome da segurana jurdica, pois, consoante
ensinamento trazido pelos prestigiosos civilistas RODOLFO PAMPLONA
e PABLO STOLZE: no razovel, para a preservao do sentido de
estabilidade social e segurana jurdica, que sejam estabelecidas
relaes jurdicas perptuas, que podem obrigar, sem limitao temporal,
outros sujeitos, merc do titular.Seguindo o raciocnio, os referidos
doutos gizam ainda que:O exerccio de direitos, seja no campo das
relaes materiais, seja por aes judiciais, deve ser uma consequncia
e garantia de uma conscincia de cidadania, e no uma ameaa eterna
contra os sujeitos obrigados, que no devem estar submetidos
indefinidamente a uma espada de Dmocles sobre suas cabeas.
De acordo com o Min Jos Delgado, Ac. n. 25.966, de 29.6.2006: A
estabilidade do processo eleitoral deve ser assegurada quando no h
denncia maculadora do pleito apresentada tempestivamente.
O insigne Ministro conclui: os fenmenos preclusivos,
decadenciais e de ausncia de interesse de agir atuam, de modo
preponderante, nas vrias etapas em que as eleies se desenvolvem,
tudo em homenagem segurana jurdica (...).
Como melhor ser visto alhures, o entendimento do Tribunal
Superior Eleitoral, quanto s aes fundadas em prtica de conduta
vedada aos agentes pblicos, anteriores ao registro de candidatura,
tm seu dies ad quem na data das eleies, seno vejamos:
[...] A representao por descumprimento de norma do art. 73 da
Lei n. 9.504/97 deve ser proposta at a data da realizao da eleio a
que se refira, sob pena de carncia por falta de interesse
processual do representante que tenha tido, antes disso,
conhecimento do fato. [Processo n. 25.929, Rel. Min. Francisco
Cesar Asfor Rocha, deciso monocrtica publicada no DJ em 29.3.2007,
p. 146].
Assim, embora a Lei Complementar n 64/90 silencie a respeito do
prazo final para a propositura da ao de investigao judicial,
pacfico o entendimento doutrinrio e jurisprudencial de que tal
prazo, no que tange s condutas do art. 73 da LGE, anteriores ao
pleito, esgota-se com a realizao da eleio, neste sentido colhe-se
do aresto acima:
Investigao Judicial Eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei
Complementar n. 64/1990, por infrao ao art. 73 da Lei n.
9.504/1997:
[...].
A ESTABILIDADE DO PROCESSO ELEITORAL DEVE SER ASSEGURADA QUANDO
NO H DENNCIA MACULADORA DO PLEITO APRESENTADA TEMPESTIVAMENTE.
OS FENMENOS PRECLUSIVOS, DECADENCIAIS E DE AUSNCIA DE INTERESSE
DE AGIR ATUAM, DE MODO PREPONDERANTE, NAS VRIAS ETAPAS EM QUE AS
ELEIES SE DESENVOLVEM, TUDO EM HOMENAGEM SEGURANA JURDICA,
ESPECIALMENTE QUANDO H INCERTEZAS SOBRE OS FATOS TEREM INFLUDO NA
VONTADE DO ELEITOR.
O marco final da data das eleies para o ingresso em juzo da ao
de investigao judicial eleitoral para apurar as condutas vedadas no
art. 73, da Lei n. 9.504/97, est em harmonia com os princpios
regentes do sistema eleitoral, principalmente o que consagra a
necessidade de se respeitar a vontade popular e de no se
eternizarem os conflitos.
[...].
Diante do exposto, firmo o entendimento de que a AIJE referente
a fatos pblicos e notrios praticados antes das eleies deve ser
proposta at a data de realizao do pleito [TSE. Ac. n. 25.966, de
29.6.2006, Rel. Min. Jos Delgado].
Ademais, a fixao de um marco final para o ajuizamento da
investigao judicial vai ao encontro dos princpios que regem o
sistema eleitoral e se apresenta em consonncia com a necessria
estabilidade e celeridade dos feitos eleitorais, pois os conflitos
relacionados ao pleito no podem se eternizar.
Foi por isso que, em consonncia com o entendimento
jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral - a respeito do
prazo limite para propor representaes eleitorais com a finalidade
de apurar fatos ocorridos antes do pleito - e levando em considerao
que os prazos eleitorais so preclusivos, a assegurar a estabilidade
do processo eleitoral, esta Corte, recentemente, firmou
entendimento de que o marco final para o ajuizamento da investigao
judicial do art. 30-A da Lei das Eleies (arrecadao e gastos de
recursos), tambm a data da diplomao dos eleitos (Ac. TRESC n.
21.700, de 30.5.2007). A AO EM ANLISE, ASSIM, INTEMPESTIVA.
(...)Ante as consideraes expostas, fixada a data da diplomao dos
eleitos como prazo final para a propositura de representao fundada
no art. 30-A da Lei n. 9.504/1997, resta caracterizada a
intempestividade da presente ao, e por isso julgo extinto o
processo com fundamento no art. 267, VI, do Cdigo de Processo
Civil.
Afeto s condutas vedadas, previstas no art. 73 da Lei n
9.504/97, estabeleceu-se, nos autos da Questo de Ordem no RO n
748/PA, prazo a contar da cincia inequvoca da prtica desta para que
fosse reconhecida a utilidade e a necessidade do provimento
jurisdicional a respeito, por sua clareza e preciso didtica,
pede-se vnia para transcrever o seguinte excerto do voto condutor
proferido pelo Min. FELIX FISCHER no Recurso Ordinrio n 1453, Acrdo
de 25/02/2010, no qual assim manifestou:
Tal prazo, como ressaltado no teor dos votos proferidos em tal
oportunidade, no se referia ao estabelecimento jurisprudencial de
um marco decadencial para o ajuizamento da ao. Tratava-se, apenas,
da fixao de um termo a partir do qual no mais se reconheceria a
existncia de interesse de agir por parte do autor da ao para
impugnar a conduta vedada praticada por candidato adversrio.A esse
respeito, cito os seguintes excertos do inteiro teor do acrdo
proferido na QO no RO nO748/PA:
No h prazo para a propositura da representao. Todavia, aguardar
que as eleies se realizem, sob tamanha e pblica influncia,
desqualifica a representao, que se faz abusiva e desconectada do
interesse pblico.
(...)
proponho seja definido o prazo pare o ajuizamento das
representaes pertinentes s condutas vedadas a que se refere a Lei n
9.504/97, estabelecendo-se as datas das respectivas eleies -
primeiro ou segundo turno, salvo se a conduta houver sido praticada
na antevspera, ou no prprio dia das eleies, para o que haveria o
prazo de trs dias, contado do ato.
(...)
A lei no prev prazo. H precedente que nega pudesse a Corte
estabelec-lo em termos de decadncia, adotando analogia com prazo de
resposta, que no seria pertinente, dadas a assimetria a e distino
dos casos (REspe n 15.322, rei. Min. Eduardo Ribeiro). Parece,
contudo, haver hoje consenso na Corte quanto necessidade de fixao
de prazo. Mas tenho que no seria de decadncia, seno de caracterizao
ou reconhecimento de interesse processual no uso de reclamao. Isto
, a hiptese seria de termo aps o qual, vista do decurso intil de
prazo razovel como fato superveniente, tpico de condescendncia dos
legitimados, j estaria diluda a necessidade de recurso Jurisdo,
como elemento do interesse de agir. A nao induz presuno de ausncia
de risco ao prprio princpio da isonomia dos candidatos e, pois, de
leso jurdica. De todo modo, a soluo de juzo prudencial da
Corte.
Ora, partindo-se do pressuposto de que, luz do art. 73, caput, e
do seu 4 imperioso fazer cessar desde logo o comportamento
permanente proibido e ilcito, tendente a comprometer a igualdade de
oportunidade entre os candidatos, est justificada a necessidade de
fixao de prazo para uso do remdio processual capaz de impedir-lhe a
continuidade danosa ao valor normativo sob tutela e, ao mesmo
tempo, no menos a
necessidade de que seja pronto o ajuizamento da reclamao. (g.
n.) (QO no RO 748/PA, ReI. Min. Carlos Madeira, DJ de
26.8.2005)
Conforme se aduz do trecho transcrito, o e. Tribunal Superior
Eleitoral destacou, no que importa fixao de prazo para o
ajuizamento de aes relativas ao art. 73 da Lei nO 9.504/97, que: a)
no h previso legal expressa de um prazo decadencial, e tal prazo no
poderia ser estabelecido por criao pretoriana; b) todavia, dada a
natureza das condutas vedadas - em que imperioso que se faa cessar
de imediato a prtica do ato ilcito com a finalidade de evitar o
dano - pode-se considerar que, passado determinado perodo,
careceria o autor de interesse na articulao da ao, em razo de uma
presuno de ausncia de dano decorrente do prprio decurso do tempo;
c) isto , a hiptese seria de termo aps o qual, vista do decurso
intil do prazo razovel como fato superveniente, tpico de
condescendncia dos legitimados, j estaria diluda a necessidade de
recurso Jurisdio, como elemento do interesse de agir" (Voto-vista
da lavra do Min. Cezar Peluso na ao no RO nO 748, ReI. Min. Luiz
Carlos Madeira, DJ de 26.8.2005).
Outra circunstncia tambm ponderada em julgados desta e. Corte
refere-se ao fato de que a previso de limites ao ajuizamento das
aes baseadas no art. 73 da Lei n 9.504/97 evitaria o que foi
denominado "armazenamento ttico de indcios", com o ajuizamento de
aes apenas aps definidas as eleies nas urnas.
Esta foi a motivao da deciso proferida nos autos do REspe
nO25.935/SC, como se pode conferir das seguintes transcries:
Sr. Presidente, no tive ali posio decisiva, mas muito rigorosa
em relao necessidade de se reconhecer a inexistncia de interesse
processual para evitar o que o Ministro Seplveda Pertence chamava,
como muita expressividade, armazenamento ttico de indcios capazes
de comprometer a legitimidade das eleies por parte daquele que
viesse a perd-Ias.Considero que a questo deva preocupar a Corte, e
foi o que me levou a sustentar a carncia das aes por falta de
interesse processual, quando propostas, aps o resultado das eleies,
por parte de quem as perdeu.(...)
A meu ver, salutar a distino, para estabelecer que o interesse
de agir, considerado o conhecimento da prtica contrria ao artigo
73, surge e fica afastado uma vez realizada a eleio (g. n.)
(REspe 25.935/SC, ReI. Min. Jos Delgado, ReI. Designado
Min. Cezar Peluso, DJ de 20.6.2006)
Nessa linha, a c. Corte Superior Eleitoral arrematou que
(...) a estabilidade do processo eleitoral deve ser assegurada
quando no h denncia maculadora do pleito apresentada
tempestivamente.
Os fenmenos preclusivos, decadenciais e de ausncia de interesse
de agir atuam, de modo preponderante, nas vrias etapas em que as
eleies se desenvolvem, tudo em homenagem segurana jurdica,
especialmente quando h incerteza sobre os fatos terem infludo na
vontade do eleitor.
O marco final da data das eleies para o ingresso em juzo de ao
de investigao judicial eleitoral para apurar as condutas vedadas no
art. 73, da Lei nO9.504/97, est em harmonia com os princpios
regentes do sistema eleitoral, principalmente o que consagra a
necessidade de se respeitar a vontade popular e de no se
eternizarem os conflitos (...). (REspe nO 25.966, ReI. Min. Jos
Delgado, DJ de 23.08.2006)
Assim, no que diz respeito s representaes com fulcro no art. 73
da Lei n 9.504/97, perde-se o interesse de agir aps as eleies.
Contudo, acaso V. Exa. no acolha as preliminares acima
identificadas, o que no se espera, em nome dos princpios da
eventualidade e da concentrao da defesa, doravante debruar-se- na
questo de mrito.Remansosa a jurisprudncia no sentido de todo o
quanto at aqui aduzido, como se v das seguintes ementas:
RECURSO ORDINRIO. AO DE INVESTIGAO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) COM
BASE NO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N 64/90 (ABUSO DE PODER
ECONMICO) E ART. 30-A DA LEI N 9.504/97 (IRREGULARIDADES NA
ARRECADAO E GASTOS DE RECURSOS DE CAMPANHA). CERCEAMENTO DE DEFESA.
NO OCORRNCIA. PRECLUSO. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO. PRAZO
DECADENCIAL. INEXISTNCIA. FIM DO MANDATO. PERDA DO INTERESSE DE
AGIR. MRITO. DOAO ESTIMVEL EM DINHEIRO. AUSNCIA DE DECLARAO E
RECIBO ELEITORAL. SANO APLICVEL. NEGATIVA DE OUTORGA DO DIPLOMA OU
A CASSAO. ART. 30-A, 2. ABUSO DE PODER ECONMICO. AUSNCIA DE
INTERESSE DE AGIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Omissis
3. O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64/90 no
estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ao de investigao
judicial eleitoral. Por construo jurisprudencial, no mbito desta c.
Corte Superior, entende-se que as aes de investigao judicial
eleitoral que tratam de abuso de poder econmico e poltico podem ser
propostas at a data da diplomao porque, aps esta data, restaria,
ainda, o ajuizamento da Ao de Impugnao de Mandato Eletivo (AIME) e
do Recurso Contra Expedio do Diploma (RCED). (REspe n 12.531/SP,
Rel. Min. Ilmar Galvo, DJ de 1.9.1995 RO n 401/ES, Rel. Min.
Fernando Neves, DJ de 1.9.2000, RP n 628/DF, Rel. Min. Slvio de
Figueiredo, DJ de 17.12.2002). O mesmo argumento utilizado nas aes
de investigao fundadas no art. 41-A da Lei 9.504/97, em que tambm
assentou-se que o interesse de agir persiste at a data da diplomao
(REspe 25.269/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 20.11.2006). J no
que diz respeito s condutas vedadas (art. 73 da Lei n 9.504/97),
para se evitar o denominado "armazenamento ttico de indcios",
estabeleceu-se que o interesse de agir persiste at a data das
eleies, contando-se o prazo de ajuizamento da cincia inequvoca da
prtica da conduta. (QO no RO 748/PA, Rel. Min. Carlos Madeira, DJ
de 26.8.2005; REspe 25.935/SC, Rel. Min. Jos Delgado, Rel.
Designado Min. Cezar Peluso, DJ de 20.6.2006).(Recurso Ordinrio n
1453, Acrdo de 25/02/2010, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicao:
DJE - Dirio da Justia Eletrnico, Data 05/04/2010, Pgina 207-209 ) -
GrifeiRECURSO ORDINRIO. AO DE INVESTIGAO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE)
COM BASE NO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N 64/90 E ART. 30-A DA LEI
N 9.504/97. IRREGULARIDADES NA ARRECADAO E GASTOS DE RECURSOS DE
CAMPANHA. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. INEXISTNCIA.
COMPETNCIA. JUIZ AUXILIAR. ABUSO DE PODER POLTICO. CONEXO.
CORREGEDOR. PROPOSITURA. CANDIDATO NO ELEITO. POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTRIO PBLICO ELEITORAL. POSSIBILIDADE. SANO
APLICVEL. NEGATIVA DE OUTORGA DO DIPLOMA OU SUA CASSAO. ART. 30-A,
2o. PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO.
1. O rito previsto no art. 22 da Lei Complementar n 64/90 no
estabelece prazo decadencial para o ajuizamento da ao de investigao
judicial eleitoral. Por construo jurisprudencial, no mbito desta c.
Corte Superior, entende-se que as aes de investigao judicial
eleitoral que tratam de abuso de poder econmico e poltico podem ser
propostas at a data da diplomao porque, aps esta data, restaria,
ainda, o ajuizamento da o de Impugnao de Mandato Eletivo (AIME) e
do Recurso Contra Expedio do Diploma (RCED). (REspe n 12.531/SP,
Rei. Min. limar Galvo, DJ de 1.9.1995 RO n 401/ES, Rei. Min.
Fernando Neves, DJ de 1.9.2000, RP n 628/DF, Rei. Min. Slvio de
Figueiredo, DJ de 17.12.2002). O mesmo argumento utilizado nas aes
de investigao fundadas no art. 41-A da Lei 9.504/97, em que tambm
assentou-se que o interesse de agir persiste at a data da diplomao
(REspe 25.269/SP, Rei. Min. Caputo Bastos, DJ de 20.11.2006). J no
que diz respeito s condutas vedadas (art. 73 da Lei n 9.504/97),
para se evitar denominado "armazenamento ttico de indcios",
estabeleceu-se que o interesse de agir persiste at a data das
eleies, contando-se o prazo de ajuizamento da cincia inequvoca da
prtica da conduta. (QO no RO 748/PA, Rei. Min. Carlos Madeira, DJ
de 26.8.2005 REspe 25.935/SC, Rei. Min. Jos Delgado, Rei. Designado
Min. Cezar Peluso, DJ de 20.6.2006).
(Recurso Ordinrio n 1540, Acrdo de 28/04/2009, Relator(a) Min.
FELIX FISCHER, Publicao: DJE - Dirio da Justia Eletrnico, Data
01/06/2009, Pgina 25/26/27) - GrifeiRECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AO
DE INVESTIGAO JUDICIAL ELEITORAL. AUSNCIA DE LEGITIMIDADE DA PARTE
AUTORA. FATOS ACONTECIDOS ANTES DAS ELEIES. AO INTENTADA UM MS APS
O PLEITO.
1. Ausente a legitimidade da parte autora para promover ao de
investigao judicial eleitoral, em perodo posterior s eleies (trinta
e um dias aps), visando a apurar fatos pblicos e notrios
(publicidade institucional dita ilegal feita em jornais de grande
circulao) que ocorreram em momentos anteriores ao pleito.
2. A estabilidade do processo eleitoral deve ser assegurada
quando no h denncia maculadora do pleito apresentada
tempestivamente.
3. A AIJE deve ser proposta at o dia das eleies quando visa a
apurar fatos ocorridos antes do pleito.
4. Recurso provido para acolher a preliminar de ausncia de
legitimidade para agir, em razo do decurso do tempo, extinguindo-se
o processo sem julgamento de mrito.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n 25966, Acrdo de 29/06/2006,
Relator(a) Min. JOS AUGUSTO DELGADO, Publicao: DJ - Dirio de
justia, Data 23/08/2006, Pgina 110 RJTSE - Revista de jurisprudncia
do TSE, Volume 17, Tomo 4, Pgina 356 )
Nota-se in casu, a exata ocorrncia da reserva ttica de indcios,
apontada na Jurisprudncia, isto porque desde maio do presente ano o
parquet eleitoral tem cincia da combatida anistia, e to somente um
ms aps a eleio que ingressa com o presente. Tendo a Lei, objeto da
representao, sido aprovada ainda no ms de maio de 2012, e desde
ento inexistir qualquer ao do MPE no sentido de levar Justia
Eleitoral o conhecimento de tal fato, resta demonstrado a completa
ausncia de interesse agir, faltando a presente uma das condies da
ao, o que impe, via de consequncia, a extino do feito sem resoluo
de mrito, a teor do art. 267, inciso IV do Cdigo de Processo Civil,
o que desde j se requer.No Mrito.Antes de outra coisa Excelncia,
cumpre aos investigados, com o acatamento devido, aduzir sua
absoluta ilegitimidade para figurar como parte na presente demanda,
isto porque o legislativo municipal, o qual os mesmos integram, no
se constitui Administrao Pblica no sentido empregado pela norma, o
que os impede de praticar a conduta tpica vedada, a qual s poderia
ser objeto da ao do Poder Executivo.A doutrina costuma apontar o
conceito deAdministrao Pblica em sentido subjetivo e em sentido
objetivo, Segundo Alexandre de Moraes, a Administrao Pblica pode
ser definida objetivamente como a atividade concreta e imediata que
o Estado desenvolve para aconsecuo dos interesses coletivos, e
subjetivamente como o conjunto de rgos e de pessoas jurdicas aos
quais a lei atribui o exerccio da funo administrativa do Estado.Na
mesma linha, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona que
basicamente, so dois os sentidos em que se utiliza mais comumente a
expressoAdministrao Pblica: a) em sentido subjetivo, formal ou
orgnico, ela designa os entes que exercem a atividade
administrativa; compreendepessoas jurdicas, rgos e agentes pblicos
incumbidos de exercer uma das funes em que se triparte a atividade
estatal: a funo administrativa; b) em sentido objetivo, material ou
funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos
referidos entes; nesse sentido, a Administrao Pblicaaprpria
funoadministrativa queincumbe, predominantemente, aoPoder
Executivo.Para Jos dosSantos Carvalho Filho:O sentido objetivo,
pois, da expresso que aqui deve ser grafada com iniciais minsculas
deve consistir na prpria atividade administrativa exercida pelo
Estado por seus rgos e agentes,caracterizando,enfim,a
funoadministrativa.Aexpressopodetambmsignificaro conjunto de
agentes, rgos e pessoas jurdicas que tenham a incumbncia de
executar as atividades administrativas. Toma-se aqui em considerao
o sujeito da funo administrativa, ou seja, quem a exerce de fato.
Assim, em comum entre os diversos conceitos doutrinrios, o fato de
que a Administrao Pblica um conjunto de agentes e rgos estatais, ou
a atividade tpica do estado,
consistentenadefesaconcretadointeressepblico exercida pelo Poder
Executivo.Deste modo, como membros de Poder, no exerccio de sua
atividade estatal tpica, qual seja a legislativa, estes no podem
ser tomados por administrao pblica, com vistas suportar o nus da
prtica do tipo previsto no 10 do art. 73 da Lei 9.504/97, o qual
diga-se de passagem s pode ser cometido por agentes do Poder
Executivo, os quais detm a incumbncia legal de prover, distribuir e
prestar os servios pblicos, a includos os bens, valores ou
benefcios objeto da norma do art. 73.
Por certo que na hiptese de algum abuso no exerccio de sua funo
legislativa, com reflexo efetivo no pleito, obviamente estes
poderiam vir a responder por abuso de poder poltico, o que nem de
longe a hiptese dos autos, mas jamais, estariam legitimados ao pela
prtica da conduta do Art. 73, 10 da LGE, mais uma vez: a nica causa
de pedir dos autos.A representante do parquet invoca em seu
arrazoado o teor da consulta n 153169, de relatoria do eminente
Min. MARCO AURLIO MELLO, a qual restou assim ementada:DVIDA ATIVA
DO MUNICPIO - BENEFCIOS FISCAIS - ANO DAS ELEIES. A norma do 10 do
artigo 73 da Lei n 9.504/1997 obstculo a ter-se, no ano das eleies,
o implemento de benefcio fiscal referente dvida ativa do Municpio
bem como o encaminhamento Cmara de Vereadores de projeto de lei, no
aludido perodo, objetivando a previso normativa voltada a favorecer
inadimplentes.
(Consulta n 153169, Acrdo de 20/09/2011, Relator(a) Min. MARCO
AURLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicao: DJE - Dirio da Justia
Eletrnico, Tomo 207, Data 28/10/2011, Pgina 81 )
Do teor da consulta, perceba Vossa Excelncia, que a restrio est
claramente direcionada ao Poder Executivo, quem mais pode
implementar benefcio fiscal referente dvida ativa ou encaminhar
Cmara de Vereadores de projeto de lei neste sentido seno o Chefe do
Executivo? Salta aos olhos, pois o equivocado manejo da presente
contra os investigados.Da Regularidade na Conduta dos
Investigados.
Destaque-se Excelncia que, inexiste nos autos qualquer indicao
de que houve o uso eleitoreiro da lei vergastada, pelo contrrio,
esta jamais foi objeto de discurso ou uso eleitoral por parte dos
investigados, ora, inexiste ganho poltico em uma lei que objetiva
to somente fazer com que as pessoas paguem seus tributos. No h, in
casu, qualquer distribuio de benefcio apto a desequilibrar os
pleito, quanto mais praticado ou imputvel aos investigados.Inexiste
pedido de voto ou apoio decorrente da aprovao de referida lei,
portanto esta no guarda qualquer vnculo com o processo
eleitoral.
Por fim, desde o ano de 2007 a mesma lei vem sendo reeditada
pelo Poder Executivo, o qual detm competncia privativa acerca de
tal matria, como se v dos documentos anexos, o que ilide, de per
si, a capitalizao de sua execuo por parte dos investigados.
, pois absolutamente legtima a lei aprovada pelos investigados,
no possuindo esta qualquer conotao politico-eleitoral, restringindo
os argumentos do parquet, suposta prtica de ato de improbidade,
tambm inexistente, o qual ainda que procedente, s pode vir a ser
objeto de procedimento perante a Justia Comum, com vistas a seu
esclarecimento.No sentido do quanto arguido a Jurisprudncia:
RECURSO ESPECIAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, IV e 10, DA LEI N
9.504/97. SENADOR. DEPUTADO ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS
FINANCEIROS. SUBVENO SOCIAL. ENTIDADES PBLICAS E PRIVADAS. FOMENTO.
TURISMO. ESPORTE. CULTURA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA.
GRATUIDADE. DESCARACTERIZAO. DESPROVIMENTO.
PRELIMINARES
Omissis
4. A assinatura de convnios e o repasse de recursos financeiros
a entidades pblicas e privadas para a realizao de projetos na rea
da cultura, do esporte e do turismo no se amoldam ao conceito de
distribuio gratuita, previsto no art. 73, 10, da Lei n 9.5047/97,
sobretudo quando os instrumentos preveem a adoo de contrapartidas
por parte das instituies.
5. Para caracterizao da conduta tipificada no art. 73, IV, da
Lei das Eleies, necessrio que o ato administrativo, supostamente
irregular, seja praticado de forma a beneficiar partidos polticos
ou candidatos. In casu, no ficou comprovado que as assinaturas dos
convnios tenham sido acompanhadas de pedidos de votos, apresentao
de propostas polticas ou referncia a eleies vindouras, o que afasta
a incidncia da norma. 6. Recurso especial conhecido como ordinrio e
desprovido.
(Recurso Especial Eleitoral n 282675, Acrdo de 24/04/2012,
Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicao:
DJE - Dirio de justia eletrnico, Tomo 95, Data 22/05/2012, Pgina
115-116 ) GrifeiRECURSO ORDINRIO. INVESTIGAO JUDICIAL ELEITORAL.
CONDUTA VEDADA. ART. 73, 10, DA LEI N 9.504/97. SENADOR. DEPUTADO
ESTADUAL. REPASSE. RECURSOS FINANCEIROS. SUBVENO SOCIAL. ENTIDADES
PRIVADAS. FOMENTO. TURISMO. ESPORTE. CULTURA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. CONTRAPARTIDA. GRATUIDADE. DESCARACTERIZAO.
DESPROVIMENTO.
1. Em virtude do disposto no art. 18, II, h, da LC n 75/93, a
fluncia do prazo recursal do MPE inicia-se com a sua intimao
pessoal. In casu, o Parquet teve vista dos autos em 29.8.2011,
sendo tempestivo o recurso interposto em 1.9.2011, observado o
trduo legal.
2. A assinatura de convnios e o repasse de recursos financeiros
a entidades privadas para a realizao de projetos na rea da cultura,
do esporte e do turismo no se amoldam ao conceito de distribuio
gratuita, previsto no art. 73, 10, da Lei n 9.504/97.
3. Compete Justia Eleitoral apreciar a ocorrncia de abuso do
poder poltico ou econmico com interferncia no equilbrio das eleies.
As prticas que consubstanciem, to somente, atos de improbidade
administrativa, devem ser conhecidas e julgadas pela Justia
Comum.
4. Recurso a que se nega provimento.
(Recurso Ordinrio n 1717231, Acrdo de 24/04/2012, Relator(a)
Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicao: DJE - Dirio
de justia eletrnico, Tomo 106, Data 06/06/2012, Pgina 31 ) -
GrifeiDa ausncia de Potencialidade/Gravidade na conduta imperiosa
condenao lastreada no abuso de poder, a comprovao de que a conduta
objurgada tenha tido potencial para interferir no pleito - na
hiptese de conduta vedada - ou ento que demonstre gravidade
suficiente reconhecer o abuso de poder poltico ou econmico.
Demais, insta obsevar que o objeto tutelado pela Investigao
Judicial, fulcrada no abuso de poder, a normalidade e legitimidade
das eleies, deste modo a no comprovao de que tenha havido qualquer
distribuio de beneficio, com carter eleitoreiro, fulmina qualquer
possibilidade de ofensa normalidade e legitimidade das eleies.Neste
sentido a Jurisprudncia:
[...]. I - nus do investigante carrear aos autos provas que
demonstrem haver sido transgredida a legislao eleitoral. II - Para
configurao do abuso de poder poltico, alm da prova de sua
materializao, faz-se necessrio demonstrar se a conduta teve
potencialidade para gerar desequilbrio no pleito. [...].
(Ac. de 12.5.2009 no RO n 1.432, rel. Min. Fernando
Gonalves.)Representao. [...] Propaganda Eleitoral. Poder poltico.
Abuso. Caracterizao. Inelegibilidade. No-provimento. [...] Ausncia
de inpcia da inicial que deixa claro perquirir o reconhecimento da
prtica de abuso do poder poltico, nos moldes previstos no art. 22
da Lei Complementar no64/90. Ausente demonstrao de potencialidade
do ato para desequilibrar o pleito. [...] ...A orientao
jurisprudencial de que, em se tratando de apurao de existncia de
abuso de poder pblico [sic], h de se partir de um fato objetivo
praticado pela autoridade no curso da campanha poltica que tenha
influenciado no resultado das eleies. Para tanto, necessrio que
fique demonstrado, inequivocamente, elo entre a propaganda indevida
e o pedido de voto e, conseqentemente, o resultado em prol do
candidato.(Ac. de 16.5.2006 no RO no749, rel. Min. Jos Delgado.) -
GrifeiAo de investigao judicial eleitoral. [...] Poder poltico.
Abuso. No-caracterizao. Provimento. A declarao de inelegibilidade
requer prova robusta da prtica dos fatos abusivos.NE: Alegao de
abuso do poder poltico consistente no incentivo, pelo candidato, de
invaso de terras pblicas (reserva extrativista), com promessa de
posterior regularizao. (Ac. de 19.8.2004 no RO no739, rel. Min.
Humberto Gomes de Barros.) - GrifeiRecurso contra expedio de
diploma. Preliminares. [...] Propaganda institucional.
Desvirtuamento. Abuso de poder poltico. Inauguraes de obras
pblicas. Apresentaes musicais. Desvio de finalidade.
Potencialidade. No comprovao. Desprovimento. [...] 4. O abuso de
poder poltico, para fins eleitorais, configura-se no momento em que
a normalidade e a legitimidade das eleies so comprometidas por
condutas de agentes pblicos que, valendo-se de sua condio
funcional, beneficiam candidaturas, em manifesto desvio de
finalidade. 5. Fatos anteriores ao registro de candidatura podem,
em tese, configurar abuso de poder poltico, desde que presente a
potencialidade para macular o pleito, porquanto a Justia Eleitoral
deve zelar pela lisura das eleies. [...]. (Ac. de 21.9.2010 no RCED
n 661, rel. Min. Aldir Passarinho Junior.) - Grifei
Deste modo no se assentou base ftica apta a suportar as
consequncias jurdicas pretendidas, pois no se reputou evidenciado
que tenha havido a distribuio de vantagem/beneficio, de maneira a
configurar o abuso de poder poltico.
V-se, pois que inexiste qualquer justificativa plausvel para a
aplicao de multa, tampouco a declarao de inelegibilidade cassao de
registro ou diplomas dos aqui investigados, se que se pode dizer
que os fatos noticiados na inicial acusatria e aqui transcritos
podem ser considerados como razovel justificativa para tamanha
sano.
Assim dispe a Lcp 64/90:
Art. 19. As transgresses pertinentes origem de valores
pecunirios, abuso do poder econmico ou poltico, em detrimento da
liberdade de voto, sero apuradas mediante investigaes
jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores
Regionais Eleitorais.
Pargrafo nico. A apurao e a punio das transgresses mencionadas
no caput deste artigo tero o objetivo de proteger a normalidade e
legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou do
abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta,
indireta e fundacional da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municpios.
Art. 22. Qualquer partido poltico, coligao, candidato ou
Ministrio Pblico Eleitoral poder representar Justia Eleitoral,
diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e
indicando provas, indcios e circunstncias e pedir abertura de
investigao judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do
poder econmico ou do poder de autoridade, ou utilizao indevida de
veculos ou meios de comunicao social, em benefcio de candidato ou
de partido poltico, obedecido o seguinte rito: - grifeiMenores so
os dilemas do interprete, quanto mais claras so as disposies da
norma, e diante de tal espcie de dispositivo que se depara o
interprete do quanto estatudo nos artigos 19-22 da Lei Complementar
64/90.
Como evidenciado em linhas pretritas, o bem jurdico
vilipendiado, que pode ser objeto da investigao judicial, aquele
decorrente do abuso do poder, em benefcio de candidato ou partido,
cuja prtica afete de alguma maneira a higidez do processo
eleitoral, e a isto se some a disposio do art. 22 em seu inciso
XVI, o qual dispe que: para a configurao do ato abusivo, no ser
considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da
eleio, mas apenas a gravidade das circunstncias que o caracterizam,
ou seja, alm dos requisitos de afronta a liberdade de voto, que
ofenda a normalidade das eleies h que se perquirir ainda se
referida conduta possui gravidade suficiente a atrair a incidncia
da reprimenda legal.
Da anlise do conjunto ftico probatrio no se vislumbra a presena
de nenhum dos requisitos configuradores do abuso de poder poltico,
via de consequncia improcedncia desta ao medida que se impe.
Requerimentos.
Ante o exposto, requer seja reconhecida a ausncia de interesse
de agir, cominando de extino do processo na forma j requerida, e
acaso superada o que no se espera, pugna pela IMPROCEDNCIA dos
pedidos, protestando, ainda, pela produo de todos os meios de prova
em direito admitidos, principalmente juntada de novos documentos e
a oitiva das testemunhas abaixo arroladas.Pede deferimento.
Goinia, 3 de dezembro de 2012.
Afrnio Cotrim Junior
OAB/GO 20.07Rol de testemunhas:
Anexos:
Leis de anistia 2007 a 2011MORAES, Alexandre de. Direito
Constitucional Administrativo . So Paulo: Atlas, 2002, p.91.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13. ed.
So Paulo: Atlas, 2001, p. 45
CARVALHO FILHO, Jos dos Santos. Manual de Direito
Administrativo, 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p.
4.
PAGE 23Rua 109, 282, Setor Sul, Goinia/GO Fone/fax 62
3091-7273