DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ______________________________________________________ DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DE CAMPO BELO JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo/MG CEP 37.270-000 – Tel/Fax: 0(xx)35–3832-2512 www.defensoriapublica.mg.gov.br 1 EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA _ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO BELO – MINAS GERAIS “ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - MARCAÇÃO A MENOR DO EFETIVO CONSUMO - SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO. 1. A Segunda Turma, na assenta de 13 de fevereiro de 2007, no julgamento do REsp 633.722/RJ, de relatoria do Min. Herman Benjamin, entendeu que não sendo o caso de discussão a respeito da energia elétrica ordinariamente fornecida, estando o consumidor em situação de adimplência, impossível a suspensão do fornecimento de energia como forma de obrigar o consumidor ao pagamento, reconhecendo as condições técnicas unilaterais para apuração da fraude. 2. In casu, verifica-se dos autos que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica após constatação de fraude no medidor, ocasionando um prejuízo à concessionária no valor de R$ 5.949,44 (cinco mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). 3. Impossível o corte do fornecimento de energia elétrica no caso sub examen, sendo necessário procedimento ordinário de cobrança para créditos decorrentes de apuração de fraude no medidor. Recurso especial provido, para retomar o fornecimento de energia elétrica” ( STJ - REsp nº 962.631 - RS ). A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, atuante nesta Comarca, através do seu órgão de execução, que subscreve a presente, no exercício de suas atribuições que lhes são conferidas pelo art. 134, da C.F., além do que dispõem o art. 4º, VII, e art. 128, XI da LC nº 80/94 c/c. o art. 5º, IX, X, e seu § 3º da LCE nº 65/03, bem como o disposto no art. 5º da Lei nº 7.347/85, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR inaudita altera pars, em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO SA, CNPJ nº 06.981.180/0001-16, devendo ser citada, na pessoa de seu representante legal, através da agência local, sita à Rua José Cambraia de Abreu, n° 545, Bairro Vila Matilde, Campo Belo/MG, CEP n° 37.270-000, na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor: 1. RESUMO DOS FATOS : A empresa ré, concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica no Estado de Minas Gerais, com fulcro nas disposições da Resolução n.° 456/00, da Agência Nacional de energia Elétrica (ANEEL), vem adotando, em inspeções recentes em diversas residências, a seguinte prática: a) através de procedimento registrado em documento intitulado “Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI”, ela vem, de forma unilateral, constatando e imputando aos consumidores supostas irregularidades nos medidores de energia elétrica;
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ......Recurso especial provido, para retomar o fornecimento de energia elétrica” ( STJ - REsp nº 962.631 - RS ). A DEFENSORIA PÚBLICA
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JUSTIÇA E CIDADANIA PARA TODOS Rua João Pinheiro, n° 254 – Sala 101 – Fórum – Campo Belo/MG
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA _ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
CAMPO BELO – MINAS GERAIS
“ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - FRAUDE NO MEDIDOR - MARCAÇÃO A MENOR DO EFETIVO CONSUMO - SITUAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO. 1. A Segunda Turma, na assenta de 13 de fevereiro de 2007, no julgamento do REsp 633.722⁄RJ, de relatoria do Min. Herman Benjamin, entendeu que não sendo o caso de discussão a respeito da energia elétrica ordinariamente fornecida, estando o consumidor em situação de adimplência, impossível a suspensão do fornecimento de energia como forma de obrigar o consumidor ao pagamento, reconhecendo as condições técnicas unilaterais para apuração da fraude. 2. In casu, verifica-se dos autos que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica após constatação de fraude no medidor, ocasionando um prejuízo à concessionária no valor de R$ 5.949,44 (cinco mil novecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). 3. Impossível o corte do fornecimento de energia elétrica no caso sub examen, sendo necessário procedimento ordinário de cobrança para créditos decorrentes de apuração de fraude no medidor. Recurso especial provido, para retomar o fornecimento de energia elétrica” ( STJ - REsp nº 962.631 - RS ).
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, atuante nesta Comarca,
através do seu órgão de execução, que subscreve a presente, no exercício de suas atribuições
que lhes são conferidas pelo art. 134, da C.F., além do que dispõem o art. 4º, VII, e art. 128,
XI da LC nº 80/94 c/c. o art. 5º, IX, X, e seu § 3º da LCE nº 65/03, bem como o disposto no
art. 5º da Lei nº 7.347/85, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR inaudita altera pars,
em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO SA, CNPJ nº 06.981.180/0001-16, devendo ser
citada, na pessoa de seu representante legal, através da agência local, sita à Rua José
Cambraia de Abreu, n° 545, Bairro Vila Matilde, Campo Belo/MG, CEP n° 37.270-000, na
pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. RESUMO DOS FATOS:
A empresa ré, concessionária dos serviços de distribuição de energia elétrica no
Estado de Minas Gerais, com fulcro nas disposições da Resolução n.° 456/00, da Agência
Nacional de energia Elétrica (ANEEL), vem adotando, em inspeções recentes em diversas
residências, a seguinte prática:
a) através de procedimento registrado em documento intitulado “Termo de
Ocorrência de Irregularidade – TOI”, ela vem, de forma unilateral, constatando e imputando
aos consumidores supostas irregularidades nos medidores de energia elétrica;
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até mesmo o tradicional artigo 333, I, do C.P.C. (visto que, se a ré alega a irregularidade, deverá
comprová-la).
Além, disso, presume-se a boa-fé nas relações de consumo, ou seja, os consumidores
de Campo Belo e região estão e estarão de boa-fé até que a ré comprove a autoria e a
existência de irregularidade nos medidores de energia elétrica.
O comportamento abusivo da fornecedora simplesmente desconsidera a boa-fé,
invertendo a equação, ou seja, presumindo a má-fé dos consumidores de energia elétrica,
atribuindo-lhes as supostas irregularidades nos medidores.
Tal proceder, com base em presunção esdrúxula veiculada por resolução da ANEEL, ou
seja, por ato administrativo, contraria frontalmente a lei principiológica e geral, que é o
CODECON, principalmente nos seus arts. 51, IV (são nulas de pleno direito as obrigações iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé
e a eqüidade), 51, VI (são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a inversão do ônus da
prova em prejuízo do consumidor), e 42 (ao colocar os consumidores sob ameaça de corte de energia,
em razão da presunção de má-fé por parte deles).
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio TJMG:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÕES CAUTELAR E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ENERGIA ELÉTRICA - CONSUMO IRREGULAR - IRREGULARIDADES NO MEDIDOR - APURAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE - PERÍCIA TÉCNICA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INOBSERVÂNCIA. - Não pode a concessionária de serviço público cobrar pelo fornecimento de energia elétrica com base em inadimplemento de valor suplementar de consumo, em virtude de apuração, em inspeção realizada unilateralmente, da existência de irregularidades no medidor localizado na empresa consumidora, sem a observância do disposto no artigo 72, inciso II, da Resolução nº. 456/2000, da ANEEL. - A aquisição de gerador próprio e o racionamento de energia determinada pelo governo justificam a redução do consumo, que se confirmou mesmo após a substituição do medidor pela concessionária.”(TJ/MG, Apel. nº 1.0672.03.102954-5/001(1), Rel. Des. Moreira Diniz, j. 25.05.2006). E vaticinando a exegese supra, os precedentes do TJSP:
”PROVA – Ônus – Honorários de perito nomeado - Prestação de serviços – Energia elétrica – Usuário que repele a fraude no medidor de energia elétrica não se dá demonstrar fato negativo – Não importa a condição na demanda, o ônus da respectiva prova toca a quem a afirmou e com base nela elaborou cálculo de débito, a concessionária – Aplicabilidade do artigo 333, II, do Código de Processo Civil – Recurso improvido” (TJ/SP, Agravo de Instrumento n. 1.029.994-0/6 – São Paulo – 28ª Câmara Direito Privado - Relator: Celso Pimentel – 14.03.06 - V.U. - Voto n. 12.153)
“PROVA - Ação declaratória de inexistência de débito - Fornecimento de energia elétrica - Dívida apontada pela concessionária ré com fundamento em suposta fraude do relógio medidor de consumo instalado no imóvel do autor - Perícia - Inversão do ônus da prova que constitui regra de julgamento - Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC - Impossibilidade de produção da perícia em razão da substituição pela própria Companhia de força e luz, do aparelho supostamente adulterado - Ré que deve arcar com as conseqüências processuais decorrentes da não realização das provas tidas como necessárias
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para o julgamento da questão controvertida nos autos principais - Fraude não comprovada - Inexigibilidade do débito apontado pela ré com fundamento em exame realizado de maneira unilateral, sem o crivo do contraditório - Ação julgada parcialmente procedente em 1ª Instância - Recurso provido, para decretar a integral procedência da ação, condenando-se a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios” (TJ/SP, Apelação com Revisão n. 915.171-0/4 - Birigui - 32ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ruy Coppola - 19.01.06 - V.U. - Voto n. 10.770). Desse modo, pelos motivos acima expostos, abusivo o comportamento da empresa-ré
de imputar, unilateralmente e de plano, fora do devido processo legal e ofendendo o
princípio da boa-fé objetiva, irregularidade no medidor de energia elétrica aos consumidores
desta municipalidade e região, devendo tal comportamento ser coibido pelo Poder Judiciário,
conforme os pedidos abaixo.
5.2 DO CÁLCULO VIRTUAL, HIPOTÉTICO, DO VALOR DO SUPOSTO DÉBITO:
Com base no mencionado TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade),imputando aos
consumidores supostas irregularidades nos medidores de energia elétrica, a empresa-ré envia
aos consumidores documento intitulado “Demonstrativo de Cálculo”, indicando o período da
suposta irregularidade e cobrando um valor de um débito que corresponderia à suposta
diferença entre um valor que ela entende devido (correspondente a uma quantidade de energia
que a ré entende que o usuário teria consumido) e o valor que os consumidores pagaram em suas
contas de luz (correspondente ao consumo de energia registrado nos medidores), durante o período
da suposta irregularidade.
A ré, para calcular a quantidade de energia que ela entende que o usuário teria
consumido durante o período da suposta irregularidade, toma como critério o maior valor de
consumo de energia elétrica e/ou potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até
12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao
início da irregularidade (Resolução 456 de 29/11/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL, artigo 72, inciso I e alíneas, e inciso IV, alínea b).
Em outras palavras, a CEMIG S/A verifica o maior valor de consumo de energia (em
KWh) em um dos doze meses anteriores ao início da suposta irregularidade e atribui tal
consumo a cada um dos meses integrantes do período da suposta irregularidade no
medidor de energia elétrica do consumidor.
Alternativamente, a ré, ainda com base na mencionada resolução da ANEEL,
relaciona os eletrodomésticos existentes na residência do consumidor e estima o provável
consumo que esses aparelhos geram.
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Além disso, não há, seja no documento denominado TOI ou no Demonstrativo de
Cálculo, qualquer indicação de qual foi o método utilizado para constatação do período da
suposta irregularidade no medidor de energia elétrica dos consumidores.
Tais procedimentos, para cálculo de débitos dos consumidores decorrentes das
supostas irregularidades nos medidores de energia elétrica são calcados em um ato
administrativo (Resolução da ANEEL) que não encontra arrimo em nenhuma determinação legal,
ou seja, são completamente ilegais, na medida em que não cabe a uma agência reguladora
legislar, ainda mais sobre direito do consumidor.
De outro lado, a mencionada resolução, além de não encontrar fundamento na lei,
contrataria escancaradamente o CDC, porque atribuiu aos usuários um consumo de energia
totalmente hipotético, virtual, estimativo, não real, totalmente divorciado da quantidade de
energia efetivamente consumida pelo usuário.
Destarte, caso a ré constate, de acordo com devido processo legal, irregularidade
no medidor energia elétrica de algum consumidor, durante determinado período, deverá ela
apurar o valor devido de acordo com um método real, que constate a quantidade exata do
suposto consumo irregular de energia elétrica.
Caso contrário, haverá enriquecimento ilícito e desvantagem mais que exagerada
para o consumidor, contrariando as normas cogentes do C.D.C., visto que o usuário só poderá
ser cobrado pela energia que, de fato, consumiu.
Além disso, se a resolução da ANEEL não beneficia os consumidores (ao
contrário, ela os prejudica), ela não pode ser aplicada a eles, visto que não integra o sistema
de proteção do consumidor, conforme de extrai o caput do art. 7º, do CODECON.
Nesse sentido, a doutrina de Cláudia Lima Marques:
“O texto do art. 7º, caput, é claro, não reivindicando para o CDC a exclusividade dos ‘direitos’ concedidos ao consumidor, mas assegurando – a contrario – a prioridade do CDC e dos seus direitos assegurados no microssistema tutelar. É outra a posição se o tratado, lei ou regulamento retira, limita, ou impõe a renúncia de direitos, que o sistema do CDC assegura ao consumidor. Neste caso, a aplicação do CDC será determinada por constituir-se no corpo de normas que assegura, segundo os novos parâmetros e valores orientadores, eficácia ao mandamento constitucional de proteção do consumidor.Assegura-se, em última análise, através da norma do art. 7º do CDC, a aplicação da norma que mais favorece o consumidor” (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor” RT, 2ª Edição, págs. 220 e 221, obra de autoria de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem). Desse modo, ilegal a estimativa de cálculo, feita pela ré, segundo critérios exclusivos
desta de débito decorrente de suposta irregularidade em medidores de energia elétrica dos
consumidores de energia elétrica de Campo Belo e região, com base em resolução da ANEEL,
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Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento. São obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na previstas neste código. Além disso, a ameaça e a efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica,
como meios de possibilitar a cobrança de supostos débitos pretéritos, advindos de supostas
irregularidades nos medidores de energia elétrica, imputadas unilateralmente pela ré aos
consumidores, são práticas mais do que abusivas, porque expõem o consumidor a
constrangimento e ao ridículo, o que é proibido pelo digesto consumerista, conforme letra
abaixo:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor não será exposto ao ridículo, nem será
submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificáveis.
A interrupção da energia elétrica, como meio de coação para cobrança de
suposto débito (adindo de irregularidade cuja existência e autoria não foram comprovadas),
fere a cláusula constitucional do devido processo legal, afasta o monopólio estatal no
exercício da jurisdição, é justiça privada fora dos casos permitidos pelo ordenamento
jurídico.
Sobre tal comportamento a Sra. Liza Fernandes Prado, do Procon de Uberlândia,
afirmou em audiência pública n° 007/2.008, da ANEEL, realizada em Belo Horizonte/MG no
05/03/2.008 que, litteris:
“[...] A Cemig acusa, julga, condena e faz justiça com as próprias mãos [...]”.
Exemplificativamente, seria o mesmo que autorizar o locador a despejar do imóvel, a
socos e ponta-pés, o locatário inadimplente com os alugueres. Caso a ré queira cobrar
supostos débitos que entenda devidos em relação aos usuários de serviços de energia elétrica,
principalmente os mais carentes, deverá fazê-lo através dos meios adequados, tais como
eventuais ação de cobrança, ação monitória; ação de execução, se houver título executivo
extrajudicial.
Assim a doutrina de Cláudia Lima Marques: “Sendo assim, interpretando-se a Constituição como um todo, inclusive artigo 5º, §2º, , que permitiu a incorporação do Pacto de San José da Costa Rica, (Dec. 678, de 6 de novembro de 1992) ao nosso ordenamento jurídico, temos que preservar a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à
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vida, saúde e segurança deste. Daí a proibição como forma de cobrança de ameaça, de constrangimento, de coação, ex vi art. 42 do CDC (a concessionária de serviço público deve utilizar-se de meios próprios para receber pagamentos em atraso), e daí o direito de dano moral causado por estar práticas comerciais abusivas (art. 6º, VI, e art. 39) e de devolução em dobro da quantia paga erroneamente (arts. 22 e 42 do CDC“ (“Comentários ao Código de Defesa do Consumidor” RT, 2ª Edição, pág. 382, obra de autoria de Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem). A jurisprudência, também, corrobora a impossibilidade de interrupção do
fornecimento de energia elétrica em casos como ora se discutem:
”AGRAVO DE INSTRUMENTO - Prestação de serviços - Fornecimento de energia elétrica - Irregularidade no registro de consumo - Constatação unilateral - Interrupção do fornecimento - Impossibilidade - Recurso improvido - Cuidando-se de dívida cuja legalidade é questionada em juízo, não é possível a interrupção do fornecimento de energia elétrica - Tratando-se de constatação unilateral da empresa prestadora do serviço, há necessidade de respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (TJ/SP, Agravo de instrumento n. 894233-0/2 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Jesus Lofrano - 24.05.05 - V.U.)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Concessionária de energia elétrica - Crédito derivado de termo de confissão de dívida - Interrupção de fornecimento - Impossibilidade - O crédito da concessionária com origem em termo de ocorrência de irregularidade - TOI -, mesmo que confessado, exige a utilização de meios legais próprios para sua cobrança, não sendo admissível, posto que abusivo, obrigar o usuário ao pagamento da dívida mediante interrupção do fornecimento de energia – Agravo desprovido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento n. 892.698-0/7 - Diadema - 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Andrade Neto - 01.06.05 - V.U.)
ENERGIA ELÉTRICA – Interrupção do fornecimento fundada em débito pretérito, resultante de alegada adulteração do relógio medidor – Impossibilidade – Liminar deferida – Valor estimado mediante cálculos unilaterais das concessionárias, que sugerem certo exagero e estão submetidos a discussão – Essencialmente e urgência do serviço - Recurso não provido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento n. 899.919-0/5 – Osasco – 28ª Câmara de direito Privado - Relator: César Lacerda – 24.05.05 V.U.).
ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 22 E 42, DA LEI Nº 8.078/90(CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR). 1. Recurso Especial interposto contra Acórdão que entendeu não ser cabível indenização em perdas e danos por corte de energia elétrica quando a concessionária se utiliza de seu direito de interromper o fornecimento a consumidor em débito. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. 2. Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma, em face de ausência de pagamento de fatura vencida.3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 4. O art. 22, do Código de Proteção edifica do Consumidor, assevera que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". O seu parágrafo único expõe que "nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código". Já o art.42, do mesmo diploma legal, não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Os referidos dispositivos legais aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 5. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afronta, se assim fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. 6. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 7. É devida indenização pelos constrangimentos sofridos com a suspensão no fornecimento de energia elétrica. 8. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que, e nada
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mais, o MM. Juiz aprecie a questão do quantum a ser indenizado. (STJ – 1ª T. – Resp 430812/MG – rel. Min. José Delgado – j. 06.08.2002). Desse modo, abusivas a ameaça e a efetiva interrupção do fornecimento de energia
elétrica aos consumidores de energia elétrica de Campo Belo e região, como forma
de coação para recebimento de supostos débitos pretéritos com origem em supostas
irregularidades constatadas unilateralmente pela empresa-ré nos medidores de energia
elétrica das residências da cidade e região, devendo tais práticas ser coibidas com rigor pelo
Poder Judiciário.
5.4 DA FALTA INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA RÉ:
Conforme se expôs acima, os consumidores não entendem de forma clara e precisa os
procedimentos adotados pela empresa-ré.
Desde o momento da constatação da suposta irregularidade nos medidores de energia
elétrica, por meio do documento consumidores não são esclarecidos sobre os procedimentos
da ré:
a) não entendem como pode ser atribuída a eles responsabilidade por suposta
irregularidade nos relógios de energia, visto que nunca mexeram em tais aparelhos;
b) como a ré constatou tal irregularidade;
c) recebem um documento imputando-se um débito por suposta irregularidade
durante um determinado período, mas não lhes é esclarecido como foi constatado o
mencionado período de fraude, nem que critérios foram utilizados para calcular a suposta
diferença de consumo, não paga por eles, durante esse período;
d) são obrigados a reconhecer tal débito, mesmo não concordando com ele,
visto que, durante todo o procedimento, estão sob a ameaça do corte de fornecimento de
energia elétrica.
Percebe-se, com nitidez, que os usuários de energia
elétrica, principalmente os mais carentes, não compreendem, com a necessária clareza e
adequação, os procedimentos adotados pela ré, nem esta se esforça, minimamente que seja,
para esclarecer, com transparência, a origem do suposto débito que imputa aos usuários.
Há clara afronta a direito básico do consumidor, previsto no inciso III do artigo 6º do
CODECON.
5.5. DA NULIDADE DAS CONFISSÕES DE DÍVIDA:
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Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais; a isenção do pagamento das custas judiciais
latu sensu, pela autora, nos termos do art. 87, do C.D.C.;
9.7) seja publicado edital no órgão oficial, nos termos do artigo 94, do CDC, a fim de que os
interessados possam intervir no processo como litisconsortes ou se utilizem da suspensão das
individuais já em trâmite, ex-vi do art. 104, do mesmo codex;
9.8) a intimação pessoal da Defensoria Pública, através do seu órgão de execução, contando-
lhe em dobro todos os prazos conforme prerrogativa legal, nos termos do art. 5º, §5º, da Lei
n° 1.060/50 c/c art. 128, da LC n° 80/94 e art. 74, I, da Lei Complementar Estadual nº
65/03.
9.9) Prequestionamento expresso e implícito1 de toda a matéria jurídica, normativa, e
jurisprudencial exposta nos autos, para fins de acesso às instâncias superiores em sede
recursal, destacando que os precedentes jurisprudenciais citados, que já demonstram a
repercussão geral do tema.
10) observância e aplicação da autoridade das decisões trazidas nos precedentes mencionados
no corpo desta peça, que encampam toda a tese exposta, pena de utilização do instituto
processual da RECLAMAÇÃO após o exaurimento dos recursos/instâncias ordinários(as).
Tollitur-quaestio!
Dá-se à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Campo Belo, 22 de julho de 2.008.
Roger Vieira Feichas Defensor Público Substituto MADEP 0611-D/MG
1 AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. A jurisprudência deste STJ assentou, pacificamente, a orientação de que é de se exigir o prequestionamento, ao menos implícito, para a viabilização do acesso à via excepcional. Agravo desprovido. ( STJ - Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 437411/PE (2002/0009980-6), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 17.09.2002, DJ 21.10.2002, p. 391).