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EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
JJUURRDDIICCAA..
1
DECRETO N 24.799 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008
DIRIO OFICIAL N 008 DE 13 DE JANEIRO DE 2009
Altera dispositivos do Decreto n 23.141,
de 08 de junho de 2007, que estabelece
normas e procedimentos relativos ao descarte
e baixa de bens mveis patrimoniais
dos rgos da administrao direta,
autrquica e fundacional do Poder Executivo
no Sistema Integrado de Administrao
de Servios para Estados e Municpios -
SIAGEM, e d outras providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO, no uso das atribuies que lhe
conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituio Estadual e o disposto
na Lei n 8.559, de 28 de dezembro de
2006,
DECRETA:
Art. 1 Os arts. 4, 6 e 8 do Decreto n 23.141, de 08 de junho de
2007, passam a vigorar com a
seguinte redao: Art. 4 s Comisses de Avaliao de Bens Mveis
Patrimoniais compete:
I - efetuar o levantamento dos bens mveis patrimoniais,
considerados inservveis para o servio
pblico estadual;
II -avaliar os bens inservveis, classificando-os passveis de
alienao, descarte ou doao;
III - encaminhar Secretaria de Estado da Administrao e
Previdncia Social - SEAPS, atravs de
processo, a relao dos bens mveis patrimoniais do rgo a serem
alienados, acompanhada de
parecer da Comisso de Avaliao de Bens Mveis Patrimoniais, cuja
homologao ser efetivada
pelo rgo alienante, aps anlise e parecer conclusivo da Comisso
Especial de Avaliao de Bens
Mveis Patrimoniais Alienveis da SEAPS;
IV - encaminhar, atravs de processo, a relao dos bens mveis
patrimoniais que devero ser
descartados por cada rgo, com a respectiva baixa patrimonial no
Sistema Integrado de
Administrao de Servios para Estados e Municpios - SIAGEM,
Superintendncia de Gesto do
Sistema de Material e Patrimnio da SEAPS.
1 Em todos os bens mveis patrimoniais inservveis devero constar
o nmero de tombo, descrio,
valor patrimonial, bem como a razo da sua qualificao como bem
inservvel.
2 Os bens mveis patrimoniais destinados para descarte podero ser
incinerados em local adequado,
desde que autorizado pelo titular do rgo, ou doados a entidades
filantrpicas legalmente
constitudas.
(NR)
Art. 6 Comisso Especial de Avaliao de Bens Mveis Patrimoniais
Alienveis compete:
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EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
JJUURRDDIICCAA..
2
I - avaliar, no rgo solicitante, os bens mveis patrimoniais para
fins de alienao;
II - emitir parecer conclusivo sobre alienao. (NR)
Art. 8 Os bens mveis patrimoniais perdidos, desaparecidos,
furtados ou roubados devero ser
baixados no Sistema Integrado de Administrao e Servios para
Estados e Municpios - SIAGEM,
obedecendo aos seguintes procedimentos:
I - a unidade administrativa do rgo abre o processo
identificando as caractersticas do bem, nmero
do tombamento, as circunstncias do fato, anexa o Boletim de
Ocorrncia policial e encaminha ao
titular do rgo que autoriza a constituio e instalao da Comisso
de Sindicncia responsvel pela
instaurao e apurao de responsabilidades em Inqurito
Administrativo especfico;
II - com base na concluso do processo de Sindicncia/Inqurito e
apuradas as devidas
responsabilidades, o titular do rgo encaminhar toda a
documentao, atravs de processo, ao
Gabinete da SEAPS, que enviar Superintendncia de Gesto do
Sistema de Material e Patrimnio
para proceder a baixa do bem mvel patrimonial no SIAGEM.
(NR)
Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 3 Fica revogado o art. 7 do Decreto n 23.141, de 08 de
junho de 2007.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO, EM SO LUS, 21 DE
NOVEMBRO
DE 2008, 187 DA INDEPENDNCIA E 120 DA REPBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranho
ADERSON LAGO
Secretrio-Chefe da Casa Civil
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretria de Estado da Administrao e Previdncia Social
Republicado por Incorreo
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
JJUURRDDIICCAA..
3
DECRETO N 25.089 DE 13 DE JANEIRO DE 2009
DIRIO OFICIAL N 008 DE 13 DE JANEIRO DE 2009
Dispe sobre o remanejamento de cargo
em comisso para a Secretaria de Estado
da Comunicao Social e d outras providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO, no uso das atribuies que lhe
conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituio Estadual e o disposto
na Lei n 8.559, de 28 de dezembro de
2006,
DECRETA:
Art. 1 Fica remanejado, da Secretaria de Estado do Planejamento
e Oramento para a estrutura da
Secretaria de Estado da Comunicao Social, um cargo em comisso de
Assessor Especial, Smbolo
DGA.
Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO, EM SO LUS, 13 DE JANEIRO
DE
2009, 188 DA INDEPENDNCIA E 121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranho
ADERSON LAGO
Secretrio-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretrio de Estado do Planejamento e Oramento
ANA SILVIA TAVARES SILVA
Secretria de Estado da Administrao e Previdncia Social,em
exerccio
JOS RAIMUNDO PINHEIRO NETO
Secretrio de Estado da Comunicao Social
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EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
JJUURRDDIICCAA..
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DECRETO N 25.090 DE 13 DE JANEIRO DE 2009
DIRIO OFICIAL N 008 DE 13 DE JANEIRO DE 2009
Regulamenta o art. 107, inciso III, da Lei
5.405/92, com a criao do Grupo de Trabalho
Multi-Institucional e Participativo
para a preveno e o combate aos processos
de desertificao e para o reconhecimento
oficial de reas semi-ridas no Estado
do Maranho e d outras providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO, no uso das atribuies que lhe
conferem os
arts. 24, inciso VI, VII, VIII, e 225 da Constituio Federal;
art. 12, inciso II, alneas f e h, e art.
64, inciso III, da Constituio Estadual e, especialmente o art.
162, 2, da Lei n 5.405/92,
Considerando o disposto no art. 107, inciso III, da Lei n 5.405/
92 e a necessidade urgente de iniciar
os trabalhos de combate s causas de desertificao no Estado do
Maranho;
Considerando que esses trabalhos devero ser efetuados mediante
aes integradas concebidas de
forma participativa a partir da elaborao do Plano Estadual de
Combate Desertificao, em
articulao com o Ministrio do Meio Ambiente;
Considerando que a execuo dessas aes ensejar a reduo do processo
de desertificao no Estado
e melhoria na qualidade de vida da populao,
DECRETA:
Art. 1 Fica institudo, no mbito da Administrao Estadual, o Grupo
de Trabalho Multi-Institucional
e Participativo - GTMP, com o objetivo de coordenar e executar
as aes de combate s causas e
efeitos da desertificao.
Art. 2 O Grupo de Trabalho institudo por este Decreto atuar no
mbito da Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e Recursos Naturais, sob a presidncia do titular
desta pasta, com a seguinte
composio:
I - um representante de cada uma das seguintes Secretarias e
outros rgos estaduais:
a) do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;
b) do Planejamento e Oramento - SEPLAN;
c) da Cincia, Tecnologia, Ensino Superior e Desenvolvimento
Tecnolgico - SECTEC;
d) da Agricultura, Pecuria e Desenvolvimento Rural - SEAGRO;
e) Universidade Estadual do Maranho - UEMA;
f) Companhia de guas e Esgotos do Maranho - CAEMA;
g) Instituto Maranhense de Estudos Socioeconmico e Cartogrfico -
IMESC;
II - Assemblia Legislativa do Estado do Maranho;
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EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
JJUURRDDIICCAA..
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III - um representante das seguintes organizaes da sociedade
civil organizada participantes do
Coletivo Estadual de Preveno e Combate Desertificao da Articulao
do Semi-rido - CEPCD/
AS A Maranho:
a) Associao Maranhense para a Conservao da Natureza,
AMAVIDA;
b) Cooperativa para o Desenvolvimento Sustentvel do Maranho -
COODESUMA;
c) Associao do Movimento Agrcola e Popular de Pastos Bons -
AMAP;
d) Centro de Alternativa Social de So Joo dos Patos - CS;
e) Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Loreto
- STTR;
f) Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de
Araioses - STTR.
1 Cada integrante do Grupo de Trabalho ter um suplente, que o
substituir em suas ausncias e
impedimentos.
2 os integrantes do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes,
sero servidores pblicos oficialmente
indicados pelos dirigentes dos rgos aos quais se encontram
vinculados, e representantes das
organizaes da sociedade civil escolhidos em assemblias
especficas pela prpria entidade
representada, sendo todos designados mediante portaria do
Secretrio de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Naturais.
3 O exerccio das funes dos integrantes do Grupo de Trabalho no
ser remunerado.
4 Durante a elaborao do Plano Estadual de Combate Desertificao,
fica facultado ao Grupo de
Trabalho convidar representantes de outras instituies que atuem,
direta ou indiretamente, nas aes
desenvolvidas pelo Grupo, com o intuito de participar do
processo de elaborao desse Plano, sendo
tal participao no-remunerada.
Art. 3 O Grupo de Trabalho funcionar na forma de colegiado
multiparticipativo e contar com uma
Secretaria Executiva que ser composta de trs membros, sendo um
coordenador, um assistente
tcnico e um secretrio, designados mediante portaria do Secretrio
de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Naturais.
Pargrafo nico. Na ausncia do presidente do Grupo de Trabalho
este ser substitudo por seu
suplente e, na falta ou impedimento de ambos, por qualquer um
dos membros representantes das
Secretarias de Estado presentes.
Art. 4 Para o cumprimento de suas atribuies, o Grupo de Trabalho
contar com o necessrio apoio
da Secretaria de Estado do Planejamento e Oramento - SEPLAN.
Art. 5 Qualquer discordncia que, a critrio da maioria simples do
Colegiado, seja levantada sobre o
bom desenvolvimento dos estudos e aes desenvolvidos pelo Grupo,
poder o Colegiado, em
primeira instncia, reportar-se ao Secretrio de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Naturais, tendo
como instncia superior o Governador do Estado.
Art. 6 A base fsica de reunio do Grupo de Trabalho ser a sede da
Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Naturais, rgo ao qual compete o apoio
administrativo, para o bom
desempenho dos trabalhos do Colegiado.
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EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
JJUURRDDIICCAA..
6
Pargrafo nico. Por deciso da maioria simples dos componentes do
Grupo ou mediante convocao
dos Pontos Focais estadual e da sociedade civil, as reunies de
trabalho podero, eventualmente, ser
realizadas nos municpios das reas de interesse dos estudos e aes
do Plano Estadual de Combate
Desertificao.
Art. 7 Caber ao Grupo de Trabalho, quando das reunies, elaborar
os relatrios e planilhas de
acompanhamento a serem estabelecidos conforme os respectivos
Planos de Trabalho.
Art. 8 O Grupo de Trabalho reunir-se- ordinariamente na primeira
tera-feira de cada ms, quando
ser apresentado, pela Secretaria Executiva, um relatrio-sntese
dos estudos e aes j desenvolvidas.
Pargrafo nico. O Grupo de Trabalho poder reunir-se,
extraordinariamente, sempre que convocado
pela Presidncia, pelos Pontos Focais ou pela maioria simples de
seus membros.
Art. 9 A durao do Grupo de Trabalho institudo por este Decreto
dar-se- por todo o perodo
necessrio elaborao de Plano Estadual de Combate Desertificao e
implementao das aes de
combate s causas e efeitos da desertificao no Estado do
Maranho.
Art. 10. As despesas decorrentes da execuo dos trabalhos
previstos neste Decreto correro conta
de dotao oramentria prpria da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicao.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO, EM SO LUS, 13 DE JANEIRO
DE
2009, 188 DA INDEPENDNCIA E 121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranho
ADERSON LAGO
Secretrio-Chefe da Casa Civil
TELMA COSTA THOM TRAVINCAS
Secretria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretrio de Estado do Planejamento e Oramento
OTHON DE CARVALHO BASTOS
Secretrio de Estado da Cincia, Tecnologia, Ensino Superior e
Desenvolvimento Tecnolgico
DOMINGOS ALBUQUERQUE PAZ
Secretrio de Estado da Agricultura, Pecuria e Desenvolvimento
Rural
EDMUNDO COSTA GOMES
Secretrio de Estado da Sade
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
JJUURRDDIICCAA..
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DECRETO N 25.091 DE 16 DE JANEIRO DE 2009
DIRIO OFICIAL N 011 DE 16 DE JANEIRO DE 2011
Dispe sobre concesso de parcelamento
de dbitos fiscais de que trata a Lei Complementar
n 123, de 14 de dezembro de
2006, com redao dada pela Lei Complementar
n 128, de 19 de dezembro de 2008,
para as empresas optantes pelo Simples
Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO, no uso das atribuies que lhe
confere o art. 64, inciso
III da Constituio do Estado, e tendo em vista a Lei Complementar
n 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei
Complementar n 128, de 19 de dezembro de 2008 e a Resoluo n 50,
do Comit Gestor do Simples Nacional
de 22 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1 Fica autorizada a concesso de parcelamento de dbitos
fiscais relacionados com o ICM e ICMS,
inclusive os inscritos em dvida ativa, decorrentes de fatos
geradores ocorridos at 31 de maio de 2008, para as
empresas ME ou EPP cadastradas no Estado do Maranho como simples
nacional, cuja opo ocorra no
perodo de 1 a 30 de janeiro de 2009.
1 Os dbitos objetos de litgio judicial ou administrativo somente
sero alcanados pelo parcelamento de que
trata o caput se o sujeito passivo desistir de forma irretratvel
da impugnao ou do recurso interposto, ou da
ao judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer
alegaes de direito sobre as quais se fundam
os referidos processos administrativos e aes judiciais;
2 O ingresso no parcelamento de que trata o caput impe ao
sujeito passivo a aceitao plena e irretratvel de
todas as condies estabelecidas neste Decreto e constitui
confisso irretratvel e irrevogvel da dvida relativa
aos dbitos tributrios nele includos, com reconhecimento expresso
da certeza e liquidez do crdito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no pargrafo nico
do art. 174 da Lei n 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Cdigo Tributrio Nacional) e no inciso VI do
art. 202 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Cdigo Civil).
3 O parcelamento no alcana dbitos fiscais oriundos da falta de
recolhimento do imposto retido de
contribuinte substitudo, bem como aqueles provenientes de
descumprimento de obrigao acessria.
4 O parcelamento de que trata o caput no se aplica na hiptese de
reingresso de ME ou EPP no Simples
Nacional.
Art. 2 O parcelamento de que trata o art. 1:
I - dever ser requerido perante s Agncias de Atendimento da
Secretaria de Estado da Fazenda at o
dia 30 de janeiro de 2009;
II - poder ser concedido em at 100 (cem) parcelas mensais e
sucessivas;
III - ter como valor mnimo de parcela mensal R$ 100,00 (cem
reais).
1 O requerimento do parcelamento condicionado comprovao do
pedido da opo pelo Simples
Nacional.
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EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
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2 O indeferimento do pedido da opo pelo Simples Nacional
implicar a resciso dos parcelamentos j
concedidos.
3 O vencimento da primeira parcela ocorrer at 30 de janeiro de
2009 e os das demais at o ltimo dia til
de cada ms.
4 A opo pelo Simples Nacional produzir efeitos a partir de 1 de
janeiro de 2009, deferindo-se a referida
opo sob condioresolutria at o pagamento da primeira parcela.
5 Na hiptese de indeferimento do pedido de parcelamento, ser
emitido termo de indeferimento da opo
pela Agncia de Atendimento, sendo a Microempresa ou a Empresa de
Pequeno Porte excluda do Simples
Nacional com efeito retroativo a 1 de janeiro de 2009.
6 Implica revogao do parcelamento:
I - a inadimplncia de duas ou mais parcelas;
II - a constatao de dbitos do imposto no pagos ou parcelados nas
condies previstas na legislao estadual;
III - a decretao de falncia, extino pela liquidao ou ciso da
pessoa jurdica;
IV - o ajuizamento de qualquer ao judicial visando discutir o
dbito fiscal parcelado;
V - a comprovao de simulao na tentativa de reduzir ou subtrair
receita de qualquer natureza.
7 A revogao do parcelamento implicar a exigibilidade imediata da
totalidade do dbito confessado e ainda
no pago.
Art. 3 Os dbitos do ICMS no includos na consolidao de que trata
este decreto podero ser parcelados, na
forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 19.714,
de 10 de julho de 2003.
Art. 4 Somente ser admitida, para efeito deste decreto, a
modalidade de extino do crdito tributrio
previsto no art. 156, I, daLei n 5.172, de 25 de outubro de
1966.
Art. 5 Para fins deste Decreto os honorrios sero recolhidos em
conformidade com o nmero de parcelas
concedidas para cada contribuinte, corrigidas pelo mesmo ndice
aplicvel correo do dbito tributrio.
Art. 6 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao,
produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de
2009.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO, EM SO LUS, 16 DE JANEIRO
DE 2009,
188 DA INDEPENDNCIA E 121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranho
ADERSON LAGO
Secretrio-Chefe da Casa Civil
JOS DE JESUS DO ROSRIO AZZOLINI
Secretrio de Estado da Fazenda
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
JJUURRDDIICCAA..
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DECRETO N 25.092 DE 16 DE JANEIRO DE 2009
DIRIO OFICIAL N 011 DE 16 DE JANEIRO DE 2011
Dispe sobre a redistribuio de cargo em
comisso para a Representao
Institucional no Distrito Federal, e d outras
providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO, no uso das atribuies que lhe
conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituio Estadual e o disposto
na Lei n 8.559, de 28 de dezembro de
2006,
DECRETA:
Art. 1 Fica redistribudo, da Secretaria de Estado do
Planejamento e Oramento para a Representao
Institucional no Distrito Federal, da estrutura da Casa Civil,
um cargo em comisso de Assessor
Especial, Smbolo DGA, e no mesmo sentido a sua ocupante BEATRIZ
JOANA ISABEL BSSIO
STARICCO NEIVA MOREIRA.
Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO, EM SO LUS, 16 DE JANEIRO
DE
2009, 188 DA INDEPENDNCIA E 121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranho
ADERSON LAGO
Secretrio-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretrio de Estado do Planejamento e Oramento
ANA SILVIA TAVARES SILVA
Secretria de Estado da Administrao e Previdncia Social, em
Exerccio
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DECRETO N 25.093 DE 20 DE JANEIRO DE 2009
DIRIO OFICIAL N 013 DE 20 DE JANEIRO DE 2009
Declara de utilidade pblica, para fins de
desapropriao, o imvel que especifica,
situado no Municpio de So Jos de
Ribamar, necessrio instalao de Estao
de Tratamento de Esgotos Sanitrios
(ETE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO, no uso das atribuies
conferidas pelo art. 64, III, da
Constituio do Estado, tendo em vista o disposto no art. 2 caput
e no art. 5, alneas d e e do Decreto-Lei
n 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alteraes introduzidas e
demais disposies legais aplicveis,
DECRETA:
Art. 1 Ficam declarados de utilidade pblica, para fins de
desapropriao total ou parcial, em favor da
Companhia de guas e Esgotos do Maranho - CAEMA, por via amigvel
ou judicial, os direitos imobilirios
do imvel descrito no art. 2 deste Decreto, assim entendidos o
domnio pleno, domnio til e benfeitorias,
necessrios para a instalao de Estao de Tratamento de Esgotos
Sanitrios (ETE), visando a salubridade
pblica e equacionar os problemas de saneamento ambiental da ilha
de So Lus, na conformidade do
respectivo projeto.
Art. 2 O imvel abrangido por este Decreto est localizado dentro
da ZIS-TE (Zona de Interesse Sanitrio -
Tratamento Efluentes), Municpio de So Jos de Ribamar-MA,
destinada para Construo de lagoas de
estabilizao (ETE - Estao de Tratamento de Esgoto). O ponto 01,
com coordenadas planas 23M,
N=9717078,16; E=600963,02 deste ponto locado o Azimute
1053522,16, com distncia de 876,8780 m
at encontrar o ponto 02, Azimute de 190234,64, com distncia de
348,3246 m, encontrando o ponto 03;
deste ponto locado o Azimute de 2853522,17 e distncia de
762,3785 m, at o ponto 04 e deste ponto
locado o Azimute de 352450,66 com distncia de 376,3992 m,
retornando ao ponto inicial 01, fechando este
polgono que tem rea de 28,4320 ha e permetro de 2.363,98 m
linear. Na referida rea no existem
benfeitorias. A rea destinada em favor da Companhia de gua e
Esgoto do Maranho - CAEMA.
Art. 3 O Estado do Maranho ou a Companhia de guas e Esgotos do
Maranho - CAEMA poder, a qualquer
tempo, invocar urgncia das medidas expropriatrias decorrentes do
presente Decreto, para efeito de prvia
imisso na posse do bem expropriado, nos termos do art. 15 do
Decreto-Lei n 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO, EM SO LUS, 20 DE JANEIRO
DE 2009,
188 DA INDEPENDNCIA E 121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranho
ADERSON LAGO
Secretrio-Chefe da Casa Civil
TELMA PINHEIRO RIBEIRO
Secretria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional
Sustentvel e Infra-Estrutura
EDMUNDO COSTA GOMES
Secretrio de Estado da Sade
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EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
JJUURRDDIICCAA..
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DECRETO N 25.094 DE 20 DE JANEIRO DE 2009
DIRIO OFICIAL N 013 DE 20 DE JANEIRO DE 2009
Institui Fora-Tarefa para atuar na elaborao
de projetos, edificao, ampliao,
reforma e aparelhamento dos estabelecimentos
prisionais do Estado do Maranho,
e d outras providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO, nouso das atribuies que lhe
conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituio Estadual e tendo em
vista o disposto no art. 6, inciso
VI,alnea c da Lei n 8.559/2006,
DECRETA:
Art. 1 Fica instituda uma Fora-Tarefa para atuar na elaborao de
projetos, edificao, ampliao,
reforma e aparelhamento dos estabelecimentos prisionais do
Estado do Maranho, devendo para tanto
contar com os respectivos recursos humanos e materiais.
Art. 2 A Fora-Tarefa de que trata este Decreto ser composta por
representantes indicados pelos
seguintes rgos e entidades da Administrao Estadual:
I - Secretaria de Estado da Segurana Cidad;
II - Secretaria de Estado da Administrao e Previdncia
Social;
III - Secretaria de Estado do Planejamento e Oramento;
IV - Secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional
Sustentvel e Infra-Estrutura;
V - Secretaria de Estado da Sade;
VI - Secretaria do Gabinete do Governador;
VII - Secretaria de Estado da Fazenda;
VIII - Secretaria de Estado da Indstria e Comrcio;
IX - Procuradoria-Geral do Estado.
X - Controladoria-Geral do Estado;
XI - Corregedoria-Geral do Estado.
1 As atividades dos integrantes da Fora-Tarefa dar-se-o sem
prejuzo do exerccio de suas
atribuies nos respectivos rgos e entidades de origem.
2 A coordenao da Fora-Tarefa incumbe ao representante da
Secretaria de Estado da Segurana
Cidad.
3 O Coordenador ser responsvel, quando couber, pelo
encaminhamento mensal de atestado de
efetividade dos integrantes da Fora-Tarefa aos seus rgos de
origem.
Art. 3 As secretarias e demais rgos e entidades a elas
vinculadas, no mbito de suas respectivas
competncias, disponibilizao, com urgncia e tempestividade, os
recursos humanos, tcnicos,
logsticos e financeiros necessrios para o eficaz funcionamento
da Fora-Tarefa.
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
JJUURRDDIICCAA..
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Art. 4 Integraro a Fora-Tarefa, mediante convite, o Poder
Judicirio estadual, o Tribunal de Contas
do Estado, o Ministrio Pblico estadual, a Defensoria Pblica do
Estado e a Ordem dos Advogados
do Brasil/MA, bem como as prefeituras municipais que abriguem
estabelecimentos prisionais em sua
circunscrio territorial.
Art. 5 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO, EM SO LUS, 20 DE JANEIRO
DE
2009, 188 DA INDEPENDNCIA E 121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranho
ADERSON LAGO
Secretrio-Chefe da Casa Civil
EURDICE MARIA DA NBREGA E SILVA VIDIGAL
Secretria de Estado da Segurana Cidad
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretria de Estado da Administrao e Previdncia Social
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretrio de Estado do Planejamento e Oramento
TELMA PINHEIRO RIBEIRO
Secretria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional
Sustentvel e Infra-Estrutura
EDMUNDO COSTA GOMES
Secretrio de Estado da Sade
JOS DE JESUS DO ROSRIO AZZOLINI
Secretrio de Estado da Fazenda
JLIO CSAR TEIXEIRA NORONHA
Secretrio de Estado da Indstria e Comrcio
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
JJUURRDDIICCAA..
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DECRETO N 25.095 DE 23 DE JANEIRO DE 2009
DIRIO OFICIAL N 016 DE 23 DE JANEIRO DE 2009
Aprova o Quadro de Detalhamento da
Despesa para o exerccio de 2009.
Esta Edio publica em Suplemento, o Decreto n 25.095
de 23 de janeiro de 2009 e seus Anexos; Que aprova o quadro
de
Detalhamento da Despesa, para exerccio de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO, no uso de suas atribuies
legais, e de
conformidade com o disposto no art. 30, 1, da Lei Delegada n 17,
de 07 de maio de 1969, com a
redao dada pela Lei Delegada n 90, de 07 de maio de 1976,
alterada pela Lei Delegada n 135, de
26 de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1 Fica aprovado o Quadro de Detalhamento da Despesa
referente a Unidades do Poder
Legislativo, Judicirio, Ministrio Pblico, Defensoria Pblica do
Estado do Maranho e Poder
Executivo constantes da Lei n 8.928, de 12 de janeiro de 2009,
que aprovou o Oramento do Estado
para o exerccio financeiro de 2009.
Art. 2 As alteraes oramentrias decorrentes da abertura de
crditos adicionais integraro o Quadro
de Detalhamento da Despesa (QDD), o qual ser modificado
automaticamente, independente de nova
publicao no Dirio Oficial do Estado.
Art. 3 Fica o Secretrio de Estado do Planejamento e Oramento,
autorizado a alterar o Quadro de
Detalhamento da Despesa, em detalhamento de fontes, modalidade
de aplicao, detalhamento de
grupos de despesa e alterao de dgito verificador, observando os
valores aprovados na lei de
oramento.
Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO, EM SO LUS, 23 DE JANEIRO
DE
2009, 188 DA INDEPENDNCIA E 121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranho
ADERSON LAGO
Secretrio-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretrio de Estado do Planejamento e Oramento
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretria de Estado da Administrao e Previdncia Social
JOS DE JESUS DO ROSRIO AZZOLINI
Secretrio de Estado da Fazenda
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
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DECRETO N 25.096 DE 27 DE JANEIRO DE 2009
DIRIO OFICIAL N 018 DE 27 DE JANEIRO DE 2009
Estabelece percentual de reduo do Imposto
sobre a Propriedade de Veculos
Automotores - IPVA, institudo pela Lei
n 7.799, de 19 de dezembro de 2002 (Cdigo
Tributrio do Estado do Maranho).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO, no uso das atribuies que lhe
confere o art.
64, inciso III da Constituio do Estado, e tendo em vista o
disposto na Lei n 7.799, de 19 de
dezembro de 2002 (Cdigo Tributrio do Estado do Maranho),
DECRETA:
Art. 1 Fica reduzido, excepcionalmente, de 7% (sete por cento) o
valor do Imposto sobre a
Propriedade de Veculos Automotores - IPVA relativo ao
licenciamento de 2009, nas seguintes
hipteses:
I - veculos usados, pagamento em cota nica, at a data do
vencimento, conforme calendrio de pagamento estabelecido pela
Portaria
n 495, de 04 de dezembro de 2008;
II - veculos novos, pagamentos at 27 de maro de 2009.
Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao,
retroagindo efeitos a partir de 1 de
janeiro de 2009.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO, EM SO LUS, 27 DE JANEIRO
DE
2009, 188 DA INDEPENDNCIA E 121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranho
ADERSON LAGO
Secretrio-Chefe da Casa Civil
JOS DE JESUS DO ROSRIO AZZOLINI
Secretrio de Estado da Fazenda
-
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DECRETO N 25.097 DE 27 DE JANEIRO DE 2009
DIRIO OFICIAL N 018 DE 27 DE JANEIRO DE 2009
Cria Grupos de Trabalho para implementao
da Agenda Estratgica do Governo,
e d outras providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO, no uso das atribuies que lhe
conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituio Estadual e o disposto
no inciso IV do art 6 da Lei 8.559, de
28 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1 Ficam criados Grupos de Trabalho com a finalidade de
implementarem os objetivos da Agenda
Estratgica do Governo, que tero como atribuies:
I - articular com rgos e entidades da administrao pblica
estadual, federal e municipal, empresas
privadas e entidades do terceiro setor, com vistas implantao da
Agenda Estratgica;
II - acompanhar e monitorar o Plano de Ao para cada meta
estabelecida nos objetivos estratgicos
da Agenda;
III - propor medidas visando a correo de eventuais gargalos e
restries que possam influenciar no
desempenho das metas estabelecidas na Agenda;
IV - subsidiar o processo de tomada de deciso e estabelecer os
compromissos entre os diversos atores
para o alcance das metas no horizonte temporal do oramento;
V - validar e manter atualizadas as informaes do desempenho
fsico das metas, da gesto de
restries e dos dados gerais das metas, sob sua responsabilidade,
mediante alimentao do Sistema
Informatizado de Planejamento, Coordenao e Avaliao SISPCA.
Pargrafo nico. Os Grupos de Trabalho devero ter como
balizamento, para desenvolvimento de seus
trabalhos, as diretrizes e macro objetivos estabelecidos no
Planejamento Estratgico Governamental.
Art. 2 Para cada objetivo estratgico da Agenda ser constitudo um
grupo multidisciplinar, com
representaes dos rgos e entidades da administrao pblica, privada
e entidades do terceiro setor.
1 Os grupos de que trata o caput deste artigo tm a seguinte
composio:
I - Descentralizao da gesto pblica:
a) quatro representantes do Instituto Maranhense de Estudos
Socioeconmicos e Cartogrficos
IMESC, sendo um deles indicado como coordenador;
b) representante da Agncia Estadual de Defesa Agropecuria do
Maranho AGED;
c)representante da Secretaria da Administrao e Previdncia Social
SEAPS;
-
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d) representante da Agncia Estadual de Pesquisa Agropecuria e
Extenso Rural do Maranho
AGERP;
e) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e
Oramento SEPLAN.
II - Reduo do analfabetismo:
a) dois representantes da Assessoria Especial do Governador,
sendo um deles indicado como
coordenador;
b) trs representantes da Secretaria de Estado da Educao
SEDUC;
c) representante da Universidade Estadual do Maranho UEMA;
d) representante da Universidade Virtual do Maranho UNIVIMA;
e) representante da Fundao de Amparo a Pesquisa do Estado do
Maranho FAPEMA;
f) representante da Universidade Federal do Maranho UFMA.
III - Aumento da capacitao e qualificao profissional:
a) representante da Assessoria de Programas Especiais, como
coordenador;
b) representante da Secretaria de Estado da Educao - SEDUC;
c) representante da Secretaria de Estado da Cincia, Tecnologia,
Ensino Superior e Desenvolvimento
Tecnolgico - SECTEC;
d) representante da Universidade Estadual do Maranho UEMA;
e) representante da Universidade Federal do Maranho UFMA;
f) representante do Instituto Federal de Educao Tecnolgica do
Maranho IFET-MA;
g) representante da Secretaria de Estado da Indstria e Comrcio
SINC;
h) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Economia
Solidria SETRES.
IV - Gerao de trabalho, ocupao e renda
a) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e
Oramento - SEPLAN, como
coordenador;
b) representante da Secretaria de Estado do Turismo SETUR;
c) representante da Secretaria de Estado da Indstria e Comrcio
SINC;
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
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d) representante da Secretaria de Estado da Cincia, Tecnologia,
Ensino Superior e Desenvolvimento
Tecnolgico SECTEC;
e) representante da Agncia Estadual de Pesquisa Agropecuria e
Extenso Rural do Maranho
AGERP;
f) representante do Servio Brasileiro de Apoio s Micro e
Pequenas Empresas SEBRAE-MA;
g) representante da Fundao de Amparo Pesquisa do Estado do
Maranho FAPEMA.
V - Aumento da expectativa de vida
a) quatro representantes da Secretaria de Estado da Sade, sendo
um deles indicado como
coordenador;
b) representante da Companhia de guas e Esgotos do Maranho -
CAEMA;
c) representante da Fundao Nacional da Sade FUNASA;
d) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Social SEDES;
e) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Naturais SEMA.
VI - Universalizao da cobertura de energia eltrica:
a) dois representantes da Secretaria Extraordinria de Minas e
Energia SEME, sendo um deles
indicado como coordenador;
b) representante da Secretaria de Estado das Cidades,
Desenvolvimento Regional Sustentvel e Infra-
Estrutura - SECID;
c) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuria
e Desenvolvimento Rural -
SEAGRO;
d) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e
Oramento SEPLAN;
e) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Social SEDES.
VII - Reduo do dficit habitacional:
a) trs representantes da Secretaria de Estado das Cidades,
Desenvolvimento Regional Sustentvel e
Infra-Estrutura SECID, sendo um deles indicado como
coordenador;
b) representante do Instituto de Terras do Maranho ITERMA;
c) representante do Fundo Maranhense de Combate Pobreza -
FUMACOP.
VIII - Revitalizao das bacias hidrogrficas:
-
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EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
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a) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Recursos Naturais SEMA, como
coordenador;
b) representante da Companhia de guas e Esgotos do Maranho
CAEMA;
c) representante da Agncia Estadual de Pesquisa Agropecuria e
Extenso Rural do Maranho
AGERP;
d) representante do Ncleo de Geoprocessamento NUGEO, da
Universidade Estadual do Maranho
UEMA;
e) representante do Instituto Maranhense de Estudos
Socioeconmicos e Cartogrficos IMESC;
f) representante da Fundao de Amparo Pesquisa do Estado do
Maranho FAPEMA.
IX - Promoo do desenvolvimento cientfico e tecnolgico:
a) dois representantes da Secretaria de Estado da Cincia,
Tecnologia, Ensino Superior e
Desenvolvimento Tecnolgico SECTEC, sendo um deles indicado como
coordenador;
b) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e
Oramento SEPLAN;
c) representante da Fundao de Amparo Pesquisa do Estado do
Maranho FAPEMA;
d) representante da Universidade Estadual do Maranho UEMA.
X - Revitalizao do patrimnio cultural
a) dois representantes da Secretaria de Estado da Cultura SECMA,
sendo um deles indicado como
coordenador;
b) representante da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;
c) representante da Secretaria de Estado da Indstria e Comrcio
SINC;
d) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e
Oramento SEPLAN.
XI - Garantia da segurana pblica e cidadania
a) representante da Secretaria de Estado da Segurana Cidad
SESEC, como coordenador;
b) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Social SEDES;
c) representante da Secretaria de Estado da Mulher - SEMU;
d) representante da Secretaria de Estado do Esporte e Juventude
SESPJUV;
e) representante da Polcia Militar do Estado Maranho;
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f) representante da Polcia Civil do Estado do Maranho.
XII - Ampliao dos investimentos em obras pblicas
a) cinco representantes da Secretaria de Estado das Cidades,
Desenvolvimento Regional Sustentvel e
Infra-Estrutura SECID, sendo um deles indicado como
coordenador.
2 Os membros dos Grupos de Trabalho sero indicados pelos
titulares dos rgos e Entidades e
nomeados por ato do governador;
3 A participao nos Grupos de Trabalho considerada de relevante
interesse pblico e no tem
carter remuneratrio.
Art. 3 A Agenda Estratgica de Governo ser coordenada pela
Secretaria de Estado de Planejamento
e Oramento SEPLAN, que funcionar como Secretaria Executiva dos
Grupos de Trabalho.
Pargrafo nico. Na condio de Secretaria Executiva compete SEPLAN,
disciplinar o
funcionamento dos Grupos de Trabalho e demais providncias para
viabilizar o cumprimento da
Agenda.
Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO, EM SO LUS, 27 DE JANEIRO
DE
2009, 188 DA INDEPENDNCIA E 121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranho
ADERSON LAGO
Secretrio-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretrio de Estado do Planejamento e Oramento
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretria de Estado da Administrao e Previdncia Social
EDMUNDO COSTA GOMES
Secretrio de Estado da Sade
TELMA PINHEIRO RIBEIRO
Secretria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional
Sustentvel e Infra-Estrutura
TELMA COSTA THOM TRAVINCAS
Secretria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
OTHON DE CARVALHO BASTOS
Secretrio de Estado da Cincia, Tecnologia, Ensino Superior e
Desenvolvimento Tecnolgico
JOO BATISTA RIBEIRO FILHO
Secretrio de Estado da Cultura
EURDICE MARIA DA NBREGA E SILVA VIDIGAL
Secretria de Estado da Segurana Cidad
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
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DECRETO N 25.098 DE 27 DE JANEIRO DE 2009
DIRIO OFICIAL N 021 DE 30 DE JANEIRO DE 2009
Estabelece normas para a programao
e a execuo oramentria e financeira
dos oramentos fiscal e da
seguridade social para 2009 e d outras
providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO, no uso das atribuies que lhe
conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituio Estadual,
DECRETA:
Art. 1 A utilizao de crditos oramentrios, no exerccio financeiro
de 2009, observar a legislao
pertinente matria e s normas contidas neste Decreto.
Art. 2 Os rgos da Administrao Pblica Estadual Direta, as
Autarquias, os Fundos, as Fundaes e
as Empresas constantes dos Oramentos Fiscal e da Seguridade
Social do Estado no podero assumir
compromissos, no exerccio de 2009, que sejam incompatveis com os
limites estabelecidos na Lei n
8.928 de 12 de janeiro de 2009.
Art. 3 A execuo do oramento do Estado far-se- por meio do
Sistema Integrado de Administrao
Financeira para Estados e Municpios- SIAFEM de acordo com os
Decretos ns 16.045 e 16.047 de 18
de dezembro de 1997 e do Sistema Integrado de Administrao de
Servios- SIAGEM conforme
Decreto n 16.905 de 22 de julho de 1999.
Art. 4 A emisso de documentos relativos execuo oramentria,
financeira e contbil dos rgos
do Poder Legislativo, do Poder Judicirio, do Ministrio Pblico,
da Defensoria Pblica e do Poder
Executivo, incluindo a administrao direta, fundos, autarquias,
fundaes e empresas estatais
dependentes ser feita, com utilizao do Sistema Integrado de
Administrao e Planejamento-
SIPLAN, do Sistema Integrado de Administrao de Servios- SIAGEM e
do Sistema Integrado de
Administrao Financeira para Estados e Municpios-SIAFEM.
Art. 5 A execuo oramentria do Estado do Maranho observar as
normas deste Decreto e utilizar-
se- dos seguintes instrumentos:
I - Nota de Dotao - ND;
II - Nota de Crdito - NC;
III - Nota de Empenho - NE;
IV - Nota de Lanamento - NL;
V - Programao de Desembolso - PD;
VI - Ordem Bancria - OB;
VII - Guia de Recebimento - GR;
VIII - Relao Externa - RE.
-
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Art. 6 As Unidades Gestoras, a seguir qualificadas, registraro
suas operaes oramentrias e
financeiras no Sistema Integrado de Administrao de
Servios-SIAGEM e no Sistema Integrado de
Administrao Financeira para Estados e Municpios-SIAFEM.
I - Unidade Gestora Financeira - a unidade com atributos de
gerir, controlar e centralizar as
operaes financeiras;
II - Unidade Gestora Oramentria - a unidade com atributos de
gerir e controlar os recursos
oramentrios relacionados, controle de cota fixada e dotao
contingenciada a uma Unidade
Oramentria;
III - Unidade Oramentria - a unidade onde sero centralizadas
todas as operaes de natureza
oramentria, dentre elas a distribuio de recursos s unidades de
despesa;
IV - Unidade Gestora Executora - a unidade codificada no
sistema, a nvel de unidade de despesa, a
quem cabe a execuo oramentria e financeira da despesa
propriamente dita.
DO EMPENHO
Art. 7 A realizao de despesa dever ser precedida de autorizao do
ordenador da despesa e do
prvio empenho, conforme determina a legislao vigente,
especialmente a Lei n 4.320/1964 e a Lei
Complementar n 101/2000, devendo ser observado ainda:
I - A propriedade da imputao da despesa.
II - A existncia de crdito oramentrio suficiente para
atend-la.
III - O limite da despesa na programao mensal da unidade.
Pargrafo nico. Sero responsabilizadas por despesas realizadas em
desacordo com o disposto neste
artigo as autoridades que lhe derem causa.
Art. 8 A Nota de Empenho ser emitida com a utilizao do Sistema
Integrado de Administrao de
Servios-SIAGEM e do Siste2 ma Integrado de Administrao
Financeira para Estados e Municpios-
SIAFEM e representa o registro de evento que vincula o
comprometimento de dotao oramentria.
Art. 9 A liquidao da despesa ser feita mediante a emisso da Nota
de Lanamento no Sistema
Integrado de Administrao de Servios-SIAGEM e no Sistema
Integrado de Administrao
Financeira para Estados e Municpios-SIAFEM.
Pargrafo nico. A liquidao da despesa conta de recursos
vinculados e de receitas prprias de
Autarquias e Fundaes depender da disponibilidade de recursos
financeiros.
Art. 10. A emisso da Programao de Desembolso e da respectiva
Ordem Bancria pelas Unidades
Gestoras Executoras obedecer ordem cronolgica e vencimento das
obrigaes pactuadas.
Pargrafo nico. A Programao de Desembolso ser emitida aps o
empenho da despesa e da
respectiva liquidao.
Art. 11. Os recursos correspondentes s dotaes oramentrias,
compreendidos os crditos
suplementares e especiais, destinados aos rgos dos Poderes
Legislativo e Judicirio, da Defensoria
Pblica e do Ministrio Pblico, ser-lhes-o repassados at o dia 20
de cada ms, em duodcimos.
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Art. 12. O cumprimento da programao financeira, estabelecida na
forma do anexo deste decreto,
ficar condicionada prestao de contas dos recursos
disponibilizados at o ms anterior e ao
lanamento das metas fsicas atingidas, parcial ou integralmente,
no Sistema Informatizado de
Planejamento, Coordenao e Avaliao- SISPCA, pelos rgos, e
entidades da administrao
estadual.
1 A prestao de contas de que trata este artigo ser feita junto
Secretaria de Estado do
Planejamento e Oramento Secretaria Adjunta da Contadoria Geral
do Estado.
2 No caso de descentralizao de crditos oramentrios, o limite
estabelecido na programao
financeira ser igualmente descentralizado.
3 As Unidades Gestoras somente podero assumir compromissos com
recursos do Tesouro at o
valor da cota liberada, salvo nos casos de contrato com
pagamento parcelado.
4 Na abertura de procedimento licitatrio dever ser,
obrigatoriamente, indicada(s) a(s)
dotao(es) oramentria(s) que dar(o) cobertura despesa objeto da
licitao.
Art. 13. A programao financeira, que objetiva ajustar a execuo
das despesas ao fluxo provvel de
recursos, ser submetida aprovao do Comit de Gesto Oramentria,
Financeira e de Poltica
Salarial.
1 Sero objeto do cronograma de desembolso as despesas
consignadas conta dos recursos do
Tesouro, provenientes da Arrecadao Estadual, do Fundo de
Participao dos Estados e das demais
Transferncias Constitucionais, bem como as despesas arroladas em
Restos a Pagar.
2 A implementao de programas/aes cuja execuo esteja condicionada
efetiva arrecadao
dos recursos alocados no integraro a programao financeira e tero
os recursos liberados mediante
comprovao mensal da receita realizada.
3 Os recursos resultantes de vinculaes constitucionais sero
liberados proporcionalmente receita
realizada no ms anterior.
Art. 14. A assinatura de convnios e/ou aditivos a convnios que
exigirem contrapartida financeira ou
garantia do Tesouro Estadual, devero ser submetidos anlise prvia
da Secretaria de Estado do
Planejamento e Oramento.
Art. 15. As solicitaes de crditos adicionais Secretaria de
Estado do Planejamento e Oramento
devero ser acompanhadas de exposio circunstanciada que as
justifiquem, abordando, dentre outros
aspectos, os seguintes:
a) descrio da situao atual e das razes que deram origem
insuficincia de dotao oramentria;
b) resultados esperados com a aplicao dos recursos solicitados e
os indicadores que demonstrem
seus efeitos na alterao do quadro descrito na alnea a;
c) descrio pormenorizada de "como" e "em que" sero aplicados os
recursos, devendo, para as
despesas de capital, especificar as aquisies e os custos
unitrios;
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d) memria de clculo;
e) reflexos no Plano Plurianual - PPA-2008/2011 e suas
Revises;
1 - Para atendimento do disposto no caput deste artigo dever ser
indicada a origem dos recursos
para atendimento do pleito, sendo admitidos:
I - Remanejamento de dotao oramentria no mbito do rgo, hiptese
em que dever ser
explicitada a conseqncia da anulao de dotao;
II - Excesso de receitas diretamente arrecadadas ou
vinculadas;
2 - A abertura de crditos adicionais conta de excesso de
arrecadao do Tesouro Estadual,
quando houver, depender de prvia autorizao da Secretaria de
Estado do Planejamento e
Oramento.
Art. 16. As dotaes destinadas s despesas com Pessoal e Encargos
Sociais somente podero
constituir fonte para abertura de crditos adicionais para o
mesmo grupo de despesa.
Art. 17. As dotaes destinadas a programas/aes finalsticas no
podero constituir fonte para
abertura de crditos adicionais para aes de manuteno do rgo.
Pargrafo nico. A Secretaria de Estado do Planejamento e Oramento
poder, excepcionalmente,
autorizar a abertura de crditos adicionais utilizando como fonte
dotaes oramentrias aludidas no
caput deste artigo, mediante justificativa fundamentada do rgo
interessado e, desde que,
comprovadamente, no implique em deficincia na dotao parcial ou
integralmente anulada.
Art. 18. O remanejamento de dotao oramentria de uma Regio de
Planejamento para outra ser
autorizada mediante apresentao de justificativa e acolhimento
pelo Secretrio do Planejamento e
Oramento.
Art. 19. As solicitaes de alteraes oramentrias sero feitas pela
Unidade Oramentria
interessada, via Sistema Integrado de Planejamento e
Oramento-SIPLAN, Secretaria de Estado do
Planejamento e Oramento que, aps anlise, se manifestar quanto a
viabilidade do pleito.
Pargrafo nico. As solicitaes de crditos suplementares para
pagamento de precatrios devero ser
acompanhadas de manifestao do Tribunal de Justia do Estado e/ou
da Procuradoria Geral do
Estado, responsveis pelo pagamento.
Art. 20. Os pedidos de crditos adicionais devero observar os
prazos a seguir:
I - reabertura de crditos especiais at 15 de abril;
II - crditos dependentes de autorizao legislativa at 30 de
outubro;
III - crditos autorizados na Lei Oramentria Anual at 27 de
novembro.
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1 Para atendimento do disposto neste artigo, as Unidades
Oramentrias submetero suas
solicitaes Secretaria de Estado do Planejamento e Oramento at 10
(dez) dias antes do
encerramento dos prazos definidos nos incisos I, II e III.
2 Os prazos previstos neste artigo no se aplicam s solicitaes de
crditos extraordinrios.
Art. 21. Os crditos adicionais sero abertos e reabertos por
natureza de despesa e especificao das
respectivas fontes de recursos, modificando-se, automaticamente,
o Quadro de Detalhamento de
Despesa - QDD.
Pargrafo nico. No Quadro de Detalhamento de Despesa as alteraes
relativas a movimentao
dentro do mesmo grupo de despesa, fontes de recursos, modalidade
de aplicao e dgito verificador
sero efetuadas por meio de portaria do Secretrio de Estado do
Planejamento e Oramento, com base
no art. 3 do Decreto n 25.095, de 23 de janeiro de 2009.
Art. 22. Os crditos suplementares autorizados pelos artigos 5,
6, 7 e 11 da Lei n 8.928 de 12 de
janeiro de 2009 e suas alteraes podero ser abertos a partir do
dia 16 de fevereiro at 27 de
novembro de 2009.
Pargrafo nico. Excluem-se das limitaes impostas por este artigo
as solicitaes de crdito conta
de:
I - Receita diretamente arrecadada no mbito da Administrao
Indireta;
II - Recursos provenientes de operaes de crdito, convnios,
acordos e outras transferncias
voluntrias;
III - Recursos do Tesouro Estadual como contrapartida de
convnios celebrados por rgo da
Administrao Estadual;
IV - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
V - Servio da Dvida Pblica;
VI - Encargos Gerais do Estado;
VII - Vinculaes constitucionais;
VIII - Outros indispensveis ao funcionamento da administrao
pblica estadual, desde que
devidamente autorizado pelo Secretrio de Estado do Planejamento
e Oramento.
Art. 23. Somente sero reabertos os crditos adicionais especiais
que tenham sido autorizados e
abertos nos ltimos quatro meses do exerccio financeiro de 2008,
pelos limites dos respectivos
saldos, respeitada a classificao funcional originria e o
respectivo grupo de despesa.
Art. 24. As solicitaes de crditos conta de excesso de arrecadao
de recursos diretamente
arrecadados sero acompanhadas dos registros constantes no
Sistema Integrado de Administrao
Financeira para Estados e Municpios-SIAFEM.
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
JJUURRDDIICCAA..
25
Art. 25. A abertura de crditos adicionais destinada ao pagamento
de despesas decorrentes de
liminares em mandado de segurana, de cautelares ou de antecipao
de tutela fica condicionada a
prvia manifestao da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 26. As solicitaes de incorporao de saldos financeiros de
exerccios anteriores a fundos,
rgos e outras entidades da Administrao Estadual Direta ou
Indireta sero dirigidas Secretaria de
Estado do Planejamento e Oramento at o ltimo dia til do ms de
junho do presente exerccio.
Art. 27. A descentralizao de crditos com utilizao de Nota de
Crdito somente poder ser atendida
mediante a comprovao da existncia de convnios entre as unidades
oramentrias ou decreto do
Governador do Estado transferindo de uma unidade gestora para
outra a execuo de programas ou
aes, obedecendo s normas a serem estabelecidas pela Secretaria
de Estado do Planejamento e
Oramento.
Pargrafo nico. Esto excludas do que trata o disposto no caput
deste artigo a descentralizao
interna de crditos (proviso) cuja movimentao realizada entre
unidades gestoras de um mesmo
rgo ou entidade, integrantes do oramento fiscal e da seguridade
social, respeitada, fielmente, a
classificao da funcional programtica.
Art. 28. O Comit de Gesto Oramentria, Financeira e de Poltica
Salarial, bimestralmente,
proceder anlise da evoluo das receitas do Tesouro Estadual com
vistas a ajustar a programao
financeira ao montante das receitas realizadas e previstas, para
o que a Secretaria de Estado da
Fazenda apresentar demonstrativos financeiros, contendo dentre
outros elementos:
I - Receita prevista para o exerccio e para os dois seguintes,
ms a ms, por fonte;
II - Arrecadao realizada, por fonte, at o bimestre de
referncia;
III - Comparativo da arrecadao de igual perodo de exerccios
anteriores.
Art. 29. O Secretrio de Estado do Planejamento e Oramento
propor, quando necessrio, ao Comit
de Gesto Oramentria, Financeira e de Poltica Salarial, ajustes
dos limites de empenho e
pagamento e da meta de supervit primrio estabelecida no Programa
de Reestruturao e Ajuste
Fiscal firmado com a Unio, em decorrncia da previso das receitas
do Tesouro Estadual.
Art. 30. O Comit de Gesto Oramentria, Financeira e de Poltica
Salarial poder reduzir o
montante de liberaes previstas na programao financeira, quando o
rgo no utilizar
integralmente os recursos j liberados pelo Tesouro Estadual.
Art. 31. As Despesas de Exerccios Anteriores sero empenhadas em
dotao oramentria especfica
do respectivo rgo ou entidade criada a partir de anulao de
dotaes da Unidade Gestora.
Art. 32. As despesas com Pessoal e Encargos Sociais sero
empenhadas por estimativa para todo o
exerccio e sero liquidadas, mensalmente, at o dcimo dia til do
ms subseqente ao do ms de
referncia.
Art. 33. Na hiptese da ocorrncia de saldo oramentrio nas dotaes
de que trata o art. 31, os
mesmos podero ser remanejados, inclusive para outros rgos, aps
anlise e parecer da Secretaria de
Estado do Planejamento e Oramento.
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
JJUURRDDIICCAA..
26
Art. 34. A Secretaria de Estado do Planejamento e Oramento
submeter aprovao do Comit de
Gesto Oramentria, Financeira e de Poltica Salarial a programao
financeira e o cronograma de
desembolso dos rgos do Poder Executivo.
Art. 35. Fica o Comit de Gesto Oramentria, Financeira e de
Poltica Salarial autorizado a
contingenciar a programao financeira at o limite necessrio para
o equilbrio entre receitas e
despesas, priorizando para o contingenciamento:
I - Aes que tenham como finalidade o custeio administrativo dos
rgos e aquelas com menor
impacto na elevao do IDH;
II - Despesa com pessoal relacionada com pagamento de
gratificaes e outras vantagens congneres
de carter temporrio.
Art. 36. Somente podero ser inscritas em "Restos a Pagar" as
despesas:
I - Empenhadas e liquidadas, mas no pagas no exerccio;
II - Empenhadas e no liquidadas que correspondam a compromissos
efetivamente assumidos em
virtude de normas legais e contratos administrativos.
Art. 37. Aplicam-se s autarquias, empresas pblicas, sociedades
de economia mista, fundaes
institudas pelo poder pblico e fundos especiais as normas
estabelecidas neste decreto, respeitadas as
suas peculiaridades.
Art. 38. A aquisio de veculos para o poder executivo com
recursos do Tesouro do Estado s poder
ser feita se obtiver parecer favorvel do Comit de Gesto
Oramentria, Financeira e de Poltica
Salarial.
1 Despesas decorrentes das aquisies de que trata o caput deste
artigo correro por conta do
Programa de Trabalhon 0412203281.033-Reequipamento da
Administrao, alocado a Encargos
Gerais do Estado - Recursos sob a Superviso da Secretaria de
Estado da Administrao e Previdncia
Social.
2 Ficam excludas do Programa de Trabalho mencionado no
1 as aquisies de veculos:
I - Realizadas pelos rgos do Sistema de Segurana, destinadas
preveno da criminalidade e da
manuteno da ordem e segurana da populao;
II - Realizadas pela Secretaria de Estado da Educao, Fundao Nice
Lobo, Universidade Estadual
do Maranho, Universidade Virtual do Estado do Maranho com
recursos vinculados manuteno
e desenvolvimento do ensino;
III - Realizadas pela Secretaria de Estado da Sade quando
destinadas a atender as aes e servios
pblicos de sade, atravs do Fundo Estadual de Sade.
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
JJUURRDDIICCAA..
27
Art. 39. Caber ao Secretrio de Estado do Planejamento e Oramento
a expedio de instrues
complementares necessrias ao cumprimento das normas e princpios
deste Decreto, bem como a
soluo dos casos omissos.
Art. 40. Caber a Controladoria Geral do Estado acompanhar o
cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicao.
Art. 42. Fica revogado o Decreto n 23.835 de 19 de maro de
2008.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO, EM SO LUS, 27 DE JANEIRO
DE
2009, 188 DA INDEPENDNCIA E 121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranho
ADERSON LAGO
Secretrio-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretrio de Estado do Planejamento e Oramento
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretria de Estado da Administrao e Previdncia Social
JOS DE JESUS DO ROSRIO AZZOLINI
Secretrio de Estado da Fazenda
PROGRAMAO DE LIBERAES FINANCEIRAS PARA DESPESAS DOS RGOS
ANEXO NO D.O
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
JJUURRDDIICCAA..
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DECRETO N 25.102 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009
DIRIO OFICIAL N 022 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispe sobre enquadramento de unidades
de ensino de todos os nveis e modalidades,
em mdulos escolares de Grande Porte,
Mdio Porte e Porte Bsico e d outras
providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO, no uso das atribuies legais
que lhe conferem
os incisos III e V do art. 64 da Constituio Estadual, e
considerando o disposto na Lei 8.903, de 10 de
dezembro de 2008,
DECRETO
Art. 1 Ficam enquadradas as unidades de ensino de todos os nveis
e modalidades, em mdulos
escolares de Grande Porte, Mdio Porte e Porte Bsico, na forma
dos Anexos I, II e III,
respectivamente, deste Decreto.
Pargrafo nico. O enquadramento das unidades de ensino de que
trata o caput deste artigo tem
observncia nos dados oficiais do censo escolar do ano de
2008.
Art. 2 Fica determinado que a Secretaria de Estado da Educao, no
1 trimestre de cada ano, realize
estudos de reenquadramento das unidades de ensino, em funo dos
quantitativos de alunos
matriculados segundo o censo escolar do ano anterior.
Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao,
retroagindo seus efeitos a 1 de
fevereiro de 2009.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO, EM SO LUS, 02 DE
FEVEREIRO
DE 2009, 188 DA INDEPENDNCIA E 121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranho
ADERSON LAGO
Secretrio-Chefe da Casa Civil
LOURENO JOS TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretrio de Estado da Educao
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretria de Estado da Administrao e Previdncia Social
ANEXO NO D.O
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
JJUURRDDIICCAA..
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DECRETO N 25.100 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009
DIRIO OFICIAL N 023 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispe sobre a redistribuio de cargo em
comisso para a Secretaria de Estado da
Sade, e d outras providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO, no uso das atribuies que lhe
conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituio Estadual e o disposto
na Lei n 8.559, de 28 de dezembro
de 2006,
DECRETA:
Art. 1 Fica redistribudo, da Secretaria-Adjunta de Tecnologia da
Informao - SEATI da estrutura da
Secretaria do Planejamento e Oramento para a Secretaria de
Estado da Sade, um cargo em comisso
de Assessor Snior, Smbolo DAS-1, e no mesmo sentido a sua
ocupante ISABEL SIPABA
CARVALHO.
Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO, EM SO LUS, 02 DE
FEVEREIRO
DE 2009, 188 DA INDEPENDNCIA E 121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranho
ADERSON LAGO
Secretrio-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretrio de Estado do Planejamento e Oramento
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretria de Estado da Administrao e Previdncia Social
EDMUNDO COSTA GOMES
Secretrio de Estado da Sade
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
JJUURRDDIICCAA..
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DECRETO N 25.101 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009
DIRIO OFICIAL N 023 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispe sobre a descentralizao de crdito
oramentrio, no mbito da Secretaria de
Estado da Sade e d outras providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO, no uso de suas atribuies
legais e, tendo em
vista o disposto no art. 27 do Decreto n 25.098, de 27 de
janeiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1 Fica a Secretaria de Estado da Sade autorizada a efetuar
descentralizao externa de crditos
oramentrios em favor do Fundo Estadual de Penso e Aposentadoria
FEPA, destinada a execuo
de despesas com pagamento de pessoal aposentado e pensionista da
rea de sade, de responsabilidade
do Tesouro do Estado.
Art. 2 A Unidade Oramentria proceder a distribuio dos recursos
Unidade de Despesa, por
meio de Nota de Destaque DS, reduzindo recursos da Unidade
Gestora Oramentria e destinando
Unidade Gestora Executora.
Art. 3 Fica revogado o Decreto n 23.840 de 31 de maro de
2008.
Art. 4 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO, EM SO LUS, 02 DE
FEVEREIRO
DE 2009, 188 DA INDEPENDNCIA E 121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranho
ADERSON LAGO
Secretrio-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretrio de Estado do Planejamento e Oramento
EDMUNDO COSTA GOMES
Secretrio de Estado da Sade
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
JJUURRDDIICCAA..
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DECRETO N 25.099 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009
DIRIO OFICIAL N 024 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009
Convoca a 1 Conferncia Estadual de Segurana
Pblica e d outras providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO, no uso das atribuies que lhe
conferem os incisos III e
V do art. 64 da Constituio Estadual, e ainda de conformidade com
o Regimento Interno
da 1 Conferncia Nacional de Segurana Pblica (CONSEG),
DECRETA:
Art. 1 Fica convocada a 1 Conferncia Estadual de Segurana
Pblica, a ser coordenada pela Secretaria de
Estado da Segurana Cidad.
Art. 2 A 1 Conferncia Estadual, como parte integrante,
preparatria e eletiva da 1 Conferncia Nacional de
Segurana Pblica, ser realizada na cidade de So Lus, no perodo de
15 a 17 de julho de 2009, com etapas
preparatrias desenvolvidas a partir de 2 de maro de 2009.
Art. 3 A 1 Conferncia Estadual, em conformidade com o regimento
da 1 Conferncia Nacional de Segurana
Pblica, desenvolver os seguintes temas:
I - gesto democrtica, controle social e externo, integrao e
federalismo;
II - financiamento e gesto da poltica pblica de segurana;
III - valorizao profissional e otimizao das condies de
trabalho;
IV - represso qualificada da criminalidade;
V - preveno social do crime e das violncias e construo da
paz;
VI - diretrizes para o sistema penitencirio;
VII - diretrizes para o sistema de preveno, atendimentos
emergenciais e acidentes.
Art. 4 A 1 Conferncia Estadual de Segurana Pblica ser presidida
pelo Secretrio de Estado da Segurana
Cidad.
Art. 5 A Secretaria de Estado da Segurana Cidad far publicar no
Dirio Oficial do Estado do Maranho
portaria contendo o cronograma da Conferncia Estadual de
Segurana Pblica, bem como
dos seus eventos preparatrios.
Pargrafo nico. O Regimento Interno da Etapa Estadual, inclusive
sobre o processo de escolha dos
representantes na 1 CONSEG, ser aprovado pela Comisso
Organizadora Estadual (COE).
Art. 6 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO, EM SO LUS, 02 DE
FEVEREIRO DE 2009,
188 DA INDEPENDNCIA E 121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranho
ADERSON LAGO
Secretrio-Chefe da Casa Civil
EURDICE MARIA DA NBREGA E SILVA VIDIGAL
Secretria de Estado da Segurana Cidad
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
JJUURRDDIICCAA..
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DECRETO N 25.103 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
DIRIO OFICIAL N 032 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009
Acrescenta dispositivo ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto
n 19.714, de 10 de julho de 2003, que
dispe sobre diferimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO, no uso das atribuies que lhe
confere o art.
64, inciso III da Constituio do Estado,
DECRETA:
Art. 1 Fica acrescentado, com a redao a seguir, o art.18 ao
Anexo 1.3 do Anexo 1.0 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 19.714, de 10 de
julho de 2003:
Art. 18. Ficam diferidos o lanamento e o pagamento do ICMS nas
operaes destinadas Usina
Termoeltrica (UTE):
I - na fase de instalao, nas aquisies internas e importao de
mquinas, equipamentos e aparelhos
destinados ao ativo permanente, bem como suas partes e peas, e
na entrada de bens destinados ao
ativo permanente relativo ao ICMS - diferencial de alquota;
II - na aquisio de bens consumveis a serem utilizados na
construo da termoeltrica;
III - na importao de carvo mineral destinado ao processo de
produo da energia termeltrica.
Pargrafo nico. A fruio do benefcio de que trata este artigo fica
condicionada comprovao do
efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construo,
implantao e operao da
termeltrica.
Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao, com
efeitos a partir de15 de outubro de
2008.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO, EM SO LUS, 12 DE
FEVEREIRO
DE 2009, 188 DA INDEPENDNCIA E 121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranho
ADERSON LAGO
Secretrio-Chefe da Casa Civil
JOS DE JESUS DO ROSRIO AZZOLINI
Secretrio de Estado da Fazenda
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
JJUURRDDIICCAA..
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DECRETO N 25.104 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
DIRIO OFICIAL N 032 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009
Altera dispositivo do Anexo 1.3 do
RICMS/03, que dispe sobre o
diferimento do lanamento e do pagamento
do ICMS, e acrescenta dispositivo
ao Anexo 1.5 do RICMS/03, que
dispe sobre a concesso de crdito
presumido do imposto, nas operaes que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO, no uso das suas atribuies que
lhe confere o Art. 64,
Inciso III, da Constituio do Estado,
DECRETA:
Art. 1 O art. 3 do Anexo 1.3 do Anexo 1.0 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n 19.714, de
10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 3 Ficam diferidos o lanamento e o pagamento do ICMS, a
ttulo de diferencial de alquota, no
percentual de 50% (cinqenta por cento), nas aquisies
interestaduais de mquinas, equipamentos, aparelhos,
bem como suas partes e peas e demais insumos, quando realizadas
por contribuinte estabelecido neste Estado,
responsvel pela construo, implantao e operao de linhas de
transmisso de energia eltrica de alta tenso.
Pargrafo nico. A fruio do benefcio de que trata este artigo
abrange somente as fases de construo e
implantao e fica condicionada :
I - comprovao do efetivo emprego das mercadorias e bens nas
obras de construo, implantao e operao
das linhas de transmisso de energia eltrica de alta tenso, em
territrio maranhense;
II - regularidade fiscal do contribuinte beneficirio e a outros
controles exigidos pelo Estado.
Art. 2 Fica acrescentado o inciso XV ao art. 1 do Anexo 1.5 do
Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n 19.714, de 10 de julho de 2003.
XV - o percentual equivalente, de forma que a carga tributria
resulte em 1% (um por cento) sobre o valor das
operaes relativas a transferncias de mquinas, equipamentos,
aparelhos, bem como suas partes e peas e
demais insumos, realizadas por contribuinte estabelecido neste
Estado, responsvel pela construo,
implantao e operao de linhas de transmisso de energia eltrica de
alta tenso, para estabelecimento do
mesmo titular localizado em outra unidade da Federao.
Pargrafo nico. A fruio do benefcio de que trata este inciso fica
condicionada regularidade fiscal do
contribuinte beneficirio e a outros controles exigidos pelo
Estado.
Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO, EM SO LUS, 12 DE
FEVEREIRO DE 2009,
188 DA INDEPENDNCIA E 121 DA REPBLICA. JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranho
ADERSON LAGO
Secretrio-Chefe da Casa Civil
JOS DE JESUS DO ROSRIO AZZOLINI
Secretrio de Estado da Fazenda
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
JJUURRDDIICCAA..
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DECRETO N 25.106 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009
DIRIO OFICIAL N 032 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009
Altera dispositivos do Decreto n 25.091,
de 16 de janeiro de 2009, e d outras providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO, no uso das atribuies que lhe
confere o art. 64,
inciso III da Constituio do Estado, e tendo em vista a Lei
Complementar n 123, de 14 de dezembro de
2006, e a Resoluo n 54 do Comit Gestor do Simples Nacional, de
30 de janeiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1 Os dispositivos abaixo enumerados do Decreto n 25.091, de
16 de janeiro de 2009, passam a
vigorar com a seguinte redao:
I - o art. 1:
Art. 1 Fica autorizada a concesso de parcelamento de dbitos
fiscais relacionados com o ICM e ICMS,
inclusive os inscritos em dvida ativa, decorrentes de fatos
geradores ocorridos at 31 de maio de 2008,
para as empresas ME ou EPP cadastradas no Estado do Maranho como
simples nacional, cuja opo
ocorra no perodo de 1 de janeiro de 2009 a 20 de fevereiro de
2009.
II - o inciso I do art. 2:
Art. 2 O parcelamento de que trata o art. 1:
I - dever ser requerido perante as Agncias de Atendimento da
Secretaria de Estado da Fazenda at o dia
20 de fevereiro de 2009.
III - o 3 do art. 2:
3 O vencimento da primeira parcela ocorrer at 20 de fevereiro de
2009 e os das demais at o ltimo
dia til de cada ms.
Art. 2 Excepcionalmente, para o ano-calendrio de 2009, a opo
pelo Simples Nacional poder ser
realizada do primeiro dia til de janeiro de 2009 at 20 de
fevereiro de 2009, produzindo efeitos a partir de
1 de janeiro de 2009.
Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao,
produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro
de 2009.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO, EM SO LUS, 13 DE
FEVEREIRO DE
2009, 188 DA INDEPENDNCIA E 121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranho
ADERSON LAGO
Secretrio-Chefe da Casa Civil
JOS DE JESUS DO ROSRIO AZZOLINI
Secretrio de Estado da Fazenda
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
JJUURRDDIICCAA..
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DECRETO N 25.107 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009
DIRIO OFICIAL N 032 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispe sobre promoo de servidor do Grupo Magistrio e d outras
providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO, no uso de suas atribuies
legais, e tendo em
vista o disposto na Lei n 6.110, de 15 de agosto de 1994, que
dispe sobre o Estatuto do Magistrio
de 1 e 2 Graus,
DECRETA:
Art. 1 Conceder Promoo a servidora do Grupo Ocupacional
Magistrio de 1 e 2 Graus, na forma
abaixo, em cumprimento a deciso judicial proferida pela Segunda
Cmara Cvel do Tribunal de
Justia do Estado do Maranho por meio do Acrdo n 73.581/2008,
confirmando a deciso da 4
Vara da Fazenda Pblica de So Lus/MA:
Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO, EM SO LUS, 13 DE
FEVEREIRO
DE 2009, 188 DA INDEPENDNCIA E 121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranho
ADERSON LAGO
Secretrio-Chefe da Casa Civil
LOURENO JOS TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretrio de Estado da Educao
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretria de Estado da Administrao e Previdncia Social
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
JJUURRDDIICCAA..
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DECRETO N 25.108 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009
DIRIO OFICIAL N 032 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispe sobre promoo de servidor do Grupo Magistrio e d outras
providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO, no uso das atribuies que lhe
conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituio Estadual, e o disposto
na Lei n 6.110, de 15 de agosto de
1994, que dispe sobre o Estatuto do Magistrio de 1 e 2
Graus,
DECRETA:
Art. 1 concedida promoo a servidora do Grupo Ocupacional
Magistrio de 1 e 2 Graus, na
forma abaixo, em cumprimento a deciso judicial do Tribunal de
Justia do Estado do Maranho por
meio do Mandado de Segurana n 018016/2008, Acrdo n
77.275/2008:
Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO, EM SO LUS, 13 DE
FEVEREIRO
DE 2009, 188 DA INDEPENDNCIA E 121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranho
ADERSON LAGO
Secretrio-Chefe da Casa Civil
LOURENO JOS TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretrio de Estado da Educao
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretria de Estado da Administrao e Previdncia Social
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
JJUURRDDIICCAA..
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DECRETO N 25.109 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009
DIRIO OFICIAL N 032 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispe sobre promoo de servidor do Grupo Magistrio e d outras
providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO, no uso das atribuies que lhe
conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituio Estadual, e o disposto
na Lei n 6.110, de 15 de agosto de
1994, que dispe sobre o Estatuto do Magistrio de 1 e 2
Graus,
DECRETA:
Art. 1 concedida promoo a servidora do Grupo Ocupacional
Magistrio de 1 e 2 Graus, na
forma abaixo, em cumprimento a deciso judicial proferida pela
Quarta Cmara Cvel do Tribunal de
Justia do Estado do Maranho por meio do Acrdo n 015637/2008,
confirmando a deciso da 2
Vara da Fazenda Pblica de So Lus/MA:
Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO, EM SO LUS, 13 DE
FEVEREIRO
DE 2009, 188 DA INDEPENDNCIA E 121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranho
ADERSON LAGO
Secretrio-Chefe da Casa Civil
LOURENO JOS TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretrio de Estado da Educao
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretria de Estado da Administrao e Previdncia Social
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
JJUURRDDIICCAA..
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DECRETO N 25.105 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009
DIRIO OFICIAL N 033 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009
Grupo Atividades de Polcia Civil - APC, e
d outras providncias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO, no uso das atribuies que lhe
conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituio Estadual e, na forma do
art. 16 da Lei n 6.124, de 4 de
novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n 16.421, de 26 de
agosto de 1998, e tendo em vista
a Deliberao n 027/2008 e Despacho datado de 30 de abril de 2008,
do Processo 2264/2008, de 5 de
maio de 2008,
DECRETA:
Art. 1 Ficam promovidos, por antiguidade e merecimento, Delegado
de Polcia Civil, Mdico Legista,
Comissrio de Polcia Civil, Escrivo de Polcia Civil, Perito
Criminalstico Auxiliar e Agentes de
Polcia Civil, do quadro de cargos estatutrios da Secretaria de
Estado da Segurana Cidad, de
conformidade com os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX,
X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, devendo ser assim considerado a partir de
1 de agosto de 2008.
Art. 2 As despesas decorrentes deste Decreto correro conta de
crditos oramentrios prprios;
Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
PALCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHO, EM SO LUS, 13 DE
FEVEREIRO
DE 2009, 188 DA INDEPENDNCIA E 121 DA REPBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranho
ADERSON LAGO
Secretrio-Chefe da Casa Civil
EURDICE MARIA DA NBREGA E SILVA VIDIGAL
Secretria de Estado da Segurana Cidad
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretria de Estado da Administrao e Previdncia Social
ANEXO I NO D.O
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAOO EE DDIIVVUULLGGAAOO
JJUURRDDIICCAA..
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DECRETO N 25.110 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009
DIRIO OFICIAL N 042 DE 03 DE MARO DE 2009
Declara de utilidade pblica, para fins de
desapropriao, rea que especifica destinada
necessria construo de Unidades
Habitacionais na cidade de So Lus, atravs
do Projeto Rio Anil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHO, no uso das atribuies
conferidas pelo art. 64, inciso III,
da Constituio Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 5,
alnea i, do Decreto- Lei n 3.365, de 21 de
junho de 1941, e demais dispositivos legais aplicveis,
DECRETA:
Art. 1 Ficam declarados de utilidade pblica, para fins de
desapropriao por via amigvel ou judicial, os
direitos imobilirios sobre a rea descrita no art. 2 deste
Decreto, assim entendidos os domnios pleno, til e
benfeitorias, destinada construo de Unidades Habitacionais, na
cidade de So Lus, atravs do Projeto Rio
Anil.
Art. 2 A rea abrangida por este Decreto, no total de 14.279,293m
(quatorze mil, duzentos e setenta e nove
metros e duzentos e noventa e trs centmetros quadrados), a
seguir descrita: Terreno situado na Avenida
Dom Jos Delgado e Rua Jos Murta, no bairro Alemanha, em So Lus,
com as seguintes dimenses, limites e
rea: Inicia do vrtice V1, localizado na esquina da Avenida Dom
Jos Delgado e a Rua Jos Murta, com
coordenadas N=9719726.224, E=581311.744 seguindo com azimute
290039, medindo 132.034m, limitando-
se com terrenos de vizi