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DECRETO Nº 24.799 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2008
DIÁRIO OFICIAL Nº 008 DE 13 DE JANEIRO DE 2009
Altera dispositivos do Decreto nº 23.141,
de 08 de junho de 2007, que estabelece
normas e procedimentos relativos ao descarte
e baixa de bens móveis patrimoniais
dos órgãos da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo
no Sistema Integrado de Administração
de Serviços para Estados e Municípios -
SIAGEM, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e o disposto
na Lei nº 8.559, de 28 de dezembro de
2006,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 4º, 6º e 8º do Decreto nº 23.141, de 08 de
junho de 2007, passam a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 4º Às Comissões de Avaliação de Bens
Móveis Patrimoniais compete:
I - efetuar o levantamento dos bens móveis patrimoniais,
considerados inservíveis para o serviço
público estadual;
II -avaliar os bens inservíveis, classificando-os passíveis de
alienação, descarte ou doação;
III - encaminhar à Secretaria de Estado da Administração e
Previdência Social - SEAPS, através de
processo, a relação dos bens móveis patrimoniais do órgão a
serem alienados, acompanhada de
parecer da Comissão de Avaliação de Bens Móveis Patrimoniais,
cuja homologação será efetivada
pelo órgão alienante, após análise e parecer conclusivo da
Comissão Especial de Avaliação de Bens
Móveis Patrimoniais Alienáveis da SEAPS;
IV - encaminhar, através de processo, a relação dos bens móveis
patrimoniais que deverão ser
descartados por cada órgão, com a respectiva baixa patrimonial
no Sistema Integrado de
Administração de Serviços para Estados e Municípios - SIAGEM, à
Superintendência de Gestão do
Sistema de Material e Patrimônio da SEAPS.
§ 1º Em todos os bens móveis patrimoniais inservíveis deverão
constar o número de tombo, descrição,
valor patrimonial, bem como a razão da sua qualificação como bem
inservível.
§ 2º Os bens móveis patrimoniais destinados para descarte
poderão ser incinerados em local adequado,
desde que autorizado pelo titular do órgão, ou doados a
entidades filantrópicas legalmente
constituídas.”
(NR)
“Art. 6º À Comissão Especial de Avaliação de Bens Móveis
Patrimoniais Alienáveis compete:
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I - avaliar, no órgão solicitante, os bens móveis patrimoniais
para fins de alienação;
II - emitir parecer conclusivo sobre alienação”. (NR)
“Art. 8º Os bens móveis patrimoniais perdidos, desaparecidos,
furtados ou roubados deverão ser
baixados no Sistema Integrado de Administração e Serviços para
Estados e Municípios - SIAGEM,
obedecendo aos seguintes procedimentos:
I - a unidade administrativa do órgão abre o processo
identificando as características do bem, número
do tombamento, as circunstâncias do fato, anexa o Boletim de
Ocorrência policial e encaminha ao
titular do órgão que autoriza a constituição e instalação da
Comissão de Sindicância responsável pela
instauração e apuração de responsabilidades em Inquérito
Administrativo específico;
II - com base na conclusão do processo de Sindicância/Inquérito
e apuradas as devidas
responsabilidades, o titular do órgão encaminhará toda a
documentação, através de processo, ao
Gabinete da SEAPS, que enviará à Superintendência de Gestão do
Sistema de Material e Patrimônio
para proceder a baixa do bem móvel patrimonial no SIAGEM.”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 7º do Decreto nº 23.141, de 08 de
junho de 2007.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE
NOVEMBRO
DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social
Republicado por Incorreção
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DECRETO Nº 25.089 DE 13 DE JANEIRO DE 2009
DIÁRIO OFICIAL Nº 008 DE 13 DE JANEIRO DE 2009
Dispõe sobre o remanejamento de cargo
em comissão para a Secretaria de Estado
da Comunicação Social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e o disposto
na Lei nº 8.559, de 28 de dezembro de
2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica remanejado, da Secretaria de Estado do Planejamento
e Orçamento para a estrutura da
Secretaria de Estado da Comunicação Social, um cargo em comissão
de Assessor Especial, Símbolo
DGA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE
JANEIRO DE
2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
ANA SILVIA TAVARES SILVA
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social,em
exercício
JOSÉ RAIMUNDO PINHEIRO NETO
Secretário de Estado da Comunicação Social
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DECRETO Nº 25.090 DE 13 DE JANEIRO DE 2009
DIÁRIO OFICIAL Nº 008 DE 13 DE JANEIRO DE 2009
Regulamenta o art. 107, inciso III, da Lei
5.405/92, com a criação do Grupo de Trabalho
Multi-Institucional e Participativo
para a prevenção e o combate aos processos
de desertificação e para o reconhecimento
oficial de áreas semi-áridas no Estado
do Maranhão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem os
arts. 24, inciso VI, VII, VIII, e 225 da Constituição Federal;
art. 12, inciso II, alíneas “f” e “h”, e art.
64, inciso III, da Constituição Estadual e, especialmente o art.
162, § 2º, da Lei nº 5.405/92,
Considerando o disposto no art. 107, inciso III, da Lei nº
5.405/ 92 e a necessidade urgente de iniciar
os trabalhos de combate às causas de desertificação no Estado do
Maranhão;
Considerando que esses trabalhos deverão ser efetuados mediante
ações integradas concebidas de
forma participativa a partir da elaboração do Plano Estadual de
Combate à Desertificação, em
articulação com o Ministério do Meio Ambiente;
Considerando que a execução dessas ações ensejará a redução do
processo de desertificação no Estado
e melhoria na qualidade de vida da população,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Estadual, o
Grupo de Trabalho Multi-Institucional
e Participativo - GTMP, com o objetivo de coordenar e executar
as ações de combate às causas e
efeitos da desertificação.
Art. 2º O Grupo de Trabalho instituído por este Decreto atuará
no âmbito da Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e Recursos Naturais, sob a presidência do titular
desta pasta, com a seguinte
composição:
I - um representante de cada uma das seguintes Secretarias e
outros órgãos estaduais:
a) do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA;
b) do Planejamento e Orçamento - SEPLAN;
c) da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Desenvolvimento
Tecnológico - SECTEC;
d) da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural -
SEAGRO;
e) Universidade Estadual do Maranhão - UEMA;
f) Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA;
g) Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômico e Cartográfico
- IMESC;
II - Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão;
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III - um representante das seguintes organizações da sociedade
civil organizada participantes do
Coletivo Estadual de Prevenção e Combate à Desertificação da
Articulação do Semi-Árido - CEPCD/
AS A Maranhão:
a) Associação Maranhense para a Conservação da Natureza,
AMAVIDA;
b) Cooperativa para o Desenvolvimento Sustentável do Maranhão -
COODESUMA;
c) Associação do Movimento Agrícola e Popular de Pastos Bons -
AMAP;
d) Centro de Alternativa Social de São João dos Patos - CÃS;
e) Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Loreto
- STTR;
f) Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de
Araioses - STTR.
§ 1º Cada integrante do Grupo de Trabalho terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e
impedimentos.
§ 2º os integrantes do Grupo de Trabalho, titulares e suplentes,
serão servidores públicos oficialmente
indicados pelos dirigentes dos órgãos aos quais se encontram
vinculados, e representantes das
organizações da sociedade civil escolhidos em assembléias
específicas pela própria entidade
representada, sendo todos designados mediante portaria do
Secretário de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Naturais.
§ 3º O exercício das funções dos integrantes do Grupo de
Trabalho não será remunerado.
§ 4º Durante a elaboração do Plano Estadual de Combate à
Desertificação, fica facultado ao Grupo de
Trabalho convidar representantes de outras instituições que
atuem, direta ou indiretamente, nas ações
desenvolvidas pelo Grupo, com o intuito de participar do
processo de elaboração desse Plano, sendo
tal participação não-remunerada.
Art. 3º O Grupo de Trabalho funcionará na forma de colegiado
multiparticipativo e contará com uma
Secretaria Executiva que será composta de três membros, sendo um
coordenador, um assistente
técnico e um secretário, designados mediante portaria do
Secretário de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Naturais.
Parágrafo único. Na ausência do presidente do Grupo de Trabalho
este será substituído por seu
suplente e, na falta ou impedimento de ambos, por qualquer um
dos membros representantes das
Secretarias de Estado presentes.
Art. 4º Para o cumprimento de suas atribuições, o Grupo de
Trabalho contará com o necessário apoio
da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento -
SEPLAN.
Art. 5º Qualquer discordância que, a critério da maioria simples
do Colegiado, seja levantada sobre o
bom desenvolvimento dos estudos e ações desenvolvidos pelo
Grupo, poderá o Colegiado, em
primeira instância, reportar-se ao Secretário de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Naturais, tendo
como instância superior o Governador do Estado.
Art. 6º A base física de reunião do Grupo de Trabalho será a
sede da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Naturais, órgão ao qual compete o apoio
administrativo, para o bom
desempenho dos trabalhos do Colegiado.
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Parágrafo único. Por decisão da maioria simples dos componentes
do Grupo ou mediante convocação
dos Pontos Focais estadual e da sociedade civil, as reuniões de
trabalho poderão, eventualmente, ser
realizadas nos municípios das áreas de interesse dos estudos e
ações do Plano Estadual de Combate à
Desertificação.
Art. 7º Caberá ao Grupo de Trabalho, quando das reuniões,
elaborar os relatórios e planilhas de
acompanhamento a serem estabelecidos conforme os respectivos
Planos de Trabalho.
Art. 8º O Grupo de Trabalho reunir-se-á ordinariamente na
primeira terça-feira de cada mês, quando
será apresentado, pela Secretaria Executiva, um
relatório-síntese dos estudos e ações já desenvolvidas.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho poderá reunir-se,
extraordinariamente, sempre que convocado
pela Presidência, pelos Pontos Focais ou pela maioria simples de
seus membros.
Art. 9º A duração do Grupo de Trabalho instituído por este
Decreto dar-se-á por todo o período
necessário à elaboração de Plano Estadual de Combate à
Desertificação e implementação das ações de
combate às causas e efeitos da desertificação no Estado do
Maranhão.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução dos trabalhos
previstos neste Decreto correrão à conta
de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE
JANEIRO DE
2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
TELMA COSTA THOMÉ TRAVINCAS
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
OTHON DE CARVALHO BASTOS
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e
Desenvolvimento Tecnológico
DOMINGOS ALBUQUERQUE PAZ
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Rural
EDMUNDO COSTA GOMES
Secretário de Estado da Saúde
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DECRETO Nº 25.091 DE 16 DE JANEIRO DE 2009
DIÁRIO OFICIAL Nº 011 DE 16 DE JANEIRO DE 2011
Dispõe sobre concessão de parcelamento
de débitos fiscais de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de
2006, com redação dada pela Lei Complementar
nº 128, de 19 de dezembro de 2008,
para as empresas optantes pelo Simples
Nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 64, inciso
III da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei
Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 e a Resolução nº
50, do Comitê Gestor do Simples Nacional
de 22 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a concessão de parcelamento de débitos
fiscais relacionados com o ICM e ICMS,
inclusive os inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de maio de 2008, para as
empresas ME ou EPP cadastradas no Estado do Maranhão como
simples nacional, cuja opção ocorra no
período de 1º a 30 de janeiro de 2009.
§ 1º Os débitos objetos de litígio judicial ou administrativo
somente serão alcançados pelo parcelamento de que
trata o caput se o sujeito passivo desistir de forma
irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da
ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundam
os referidos processos administrativos e ações judiciais;
§ 2º O ingresso no parcelamento de que trata o caput impõe ao
sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de
todas as condições estabelecidas neste Decreto e constitui
confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa
aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento
expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no parágrafo
único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do
art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil).
§ 3º O parcelamento não alcança débitos fiscais oriundos da
falta de recolhimento do imposto retido de
contribuinte substituído, bem como aqueles provenientes de
descumprimento de obrigação acessória.
§ 4º O parcelamento de que trata o caput não se aplica na
hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples
Nacional.
Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º:
I - deverá ser requerido perante às Agências de Atendimento da
Secretaria de Estado da Fazenda até o
dia 30 de janeiro de 2009;
II - poderá ser concedido em até 100 (cem) parcelas mensais e
sucessivas;
III - terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00 (cem
reais).
§ 1º O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação
do pedido da opção pelo Simples
Nacional.
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§ 2º O indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional
implicará a rescisão dos parcelamentos já
concedidos.
§ 3º O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 30 de janeiro
de 2009 e os das demais até o último dia útil
de cada mês.
§ 4º A opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir de
1º de janeiro de 2009, deferindo-se a referida
opção sob condiçãoresolutória até o pagamento da primeira
parcela.
§ 5º Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento,
será emitido termo de indeferimento da opção
pela Agência de Atendimento, sendo a Microempresa ou a Empresa
de Pequeno Porte excluída do Simples
Nacional com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2009.
§ 6º Implica revogação do parcelamento:
I - a inadimplência de duas ou mais parcelas;
II - a constatação de débitos do imposto não pagos ou parcelados
nas condições previstas na legislação estadual;
III - a decretação de falência, extinção pela liquidação ou
cisão da pessoa jurídica;
IV - o ajuizamento de qualquer ação judicial visando discutir o
débito fiscal parcelado;
V - a comprovação de simulação na tentativa de reduzir ou
subtrair receita de qualquer natureza.
§ 7º A revogação do parcelamento implicará a exigibilidade
imediata da totalidade do débito confessado e ainda
não pago.
Art. 3º Os débitos do ICMS não incluídos na consolidação de que
trata este decreto poderão ser parcelados, na
forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 19.714,
de 10 de julho de 2003.
Art. 4º Somente será admitida, para efeito deste decreto, a
modalidade de extinção do crédito tributário
previsto no art. 156, I, daLei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966.
Art. 5º Para fins deste Decreto os honorários serão recolhidos
em conformidade com o número de parcelas
concedidas para cada contribuinte, corrigidas pelo mesmo índice
aplicável à correção do débito tributário.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE
JANEIRO DE 2009,
188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
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DECRETO Nº 25.092 DE 16 DE JANEIRO DE 2009
DIÁRIO OFICIAL Nº 011 DE 16 DE JANEIRO DE 2011
Dispõe sobre a redistribuição de cargo em
comissão para a Representação
Institucional no Distrito Federal, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e o disposto
na Lei nº 8.559, de 28 de dezembro de
2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica redistribuído, da Secretaria de Estado do
Planejamento e Orçamento para a Representação
Institucional no Distrito Federal, da estrutura da Casa Civil,
um cargo em comissão de Assessor
Especial, Símbolo DGA, e no mesmo sentido a sua ocupante BEATRIZ
JOANA ISABEL BÍSSIO
STARICCO NEIVA MOREIRA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE
JANEIRO DE
2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
ANA SILVIA TAVARES SILVA
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social, em
Exercício
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DECRETO Nº 25.093 DE 20 DE JANEIRO DE 2009
DIÁRIO OFICIAL Nº 013 DE 20 DE JANEIRO DE 2009
Declara de utilidade pública, para fins de
desapropriação, o imóvel que especifica,
situado no Município de São José de
Ribamar, necessário à instalação de Estação
de Tratamento de Esgotos Sanitários
(ETE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições
conferidas pelo art. 64, III, da
Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 2º
caput e no art. 5º, alíneas “d” e “e” do Decreto-Lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas
e demais disposições legais aplicáveis,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de
desapropriação total ou parcial, em favor da
Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA, por via
amigável ou judicial, os direitos imobiliários
do imóvel descrito no art. 2º deste Decreto, assim entendidos o
domínio pleno, domínio útil e benfeitorias,
necessários para a instalação de Estação de Tratamento de
Esgotos Sanitários (ETE), visando a salubridade
pública e equacionar os problemas de saneamento ambiental da
ilha de São Luís, na conformidade do
respectivo projeto.
Art. 2º O imóvel abrangido por este Decreto está localizado
dentro da ZIS-TE (Zona de Interesse Sanitário -
Tratamento Efluentes), Município de São José de Ribamar-MA,
destinada para Construção de lagoas de
estabilização (ETE - Estação de Tratamento de Esgoto). O ponto
01, com coordenadas planas 23M,
N=9717078,16; E=600963,02 deste ponto é locado o Azimute
105°35’22,16’’, com distância de 876,8780 m
até encontrar o ponto 02, Azimute de 190°23’4,64’’, com
distância de 348,3246 m, encontrando o ponto 03;
deste ponto é locado o Azimute de 285°35’22,17’’ e distância de
762,3785 m, até o ponto 04 e deste ponto é
locado o Azimute de 352°45’0,66’’ com distância de 376,3992 m,
retornando ao ponto inicial 01, fechando este
polígono que tem área de 28,4320 ha e perímetro de 2.363,98 m
linear. Na referida área não existem
benfeitorias. A área é destinada em favor da Companhia de Água e
Esgoto do Maranhão - CAEMA.
Art. 3º O Estado do Maranhão ou a Companhia de Águas e Esgotos
do Maranhão - CAEMA poderá, a qualquer
tempo, invocar urgência das medidas expropriatórias decorrentes
do presente Decreto, para efeito de prévia
imissão na posse do bem expropriado, nos termos do art. 15 do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE
JANEIRO DE 2009,
188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
TELMA PINHEIRO RIBEIRO
Secretária de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional
Sustentável e Infra-Estrutura
EDMUNDO COSTA GOMES
Secretário de Estado da Saúde
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DECRETO Nº 25.094 DE 20 DE JANEIRO DE 2009
DIÁRIO OFICIAL Nº 013 DE 20 DE JANEIRO DE 2009
Institui Força-Tarefa para atuar na elaboração
de projetos, edificação, ampliação,
reforma e aparelhamento dos estabelecimentos
prisionais do Estado do Maranhão,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, nouso das atribuições que
lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e tendo em
vista o disposto no art. 6º, inciso
VI,alínea “c” da Lei nº 8.559/2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída uma Força-Tarefa para atuar na
elaboração de projetos, edificação, ampliação,
reforma e aparelhamento dos estabelecimentos prisionais do
Estado do Maranhão, devendo para tanto
contar com os respectivos recursos humanos e materiais.
Art. 2º A Força-Tarefa de que trata este Decreto será composta
por representantes indicados pelos
seguintes órgãos e entidades da Administração Estadual:
I - Secretaria de Estado da Segurança Cidadã;
II - Secretaria de Estado da Administração e Previdência
Social;
III - Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento;
IV - Secretaria de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional
Sustentável e Infra-Estrutura;
V - Secretaria de Estado da Saúde;
VI - Secretaria do Gabinete do Governador;
VII - Secretaria de Estado da Fazenda;
VIII - Secretaria de Estado da Indústria e Comércio;
IX - Procuradoria-Geral do Estado.
X - Controladoria-Geral do Estado;
XI - Corregedoria-Geral do Estado.
§ 1º As atividades dos integrantes da Força-Tarefa dar-se-ão sem
prejuízo do exercício de suas
atribuições nos respectivos órgãos e entidades de origem.
§ 2º A coordenação da Força-Tarefa incumbe ao representante da
Secretaria de Estado da Segurança
Cidadã.
§ 3º O Coordenador será responsável, quando couber, pelo
encaminhamento mensal de atestado de
efetividade dos integrantes da Força-Tarefa aos seus órgãos de
origem.
Art. 3º As secretarias e demais órgãos e entidades a elas
vinculadas, no âmbito de suas respectivas
competências, disponibilização, com urgência e tempestividade,
os recursos humanos, técnicos,
logísticos e financeiros necessários para o eficaz funcionamento
da Força-Tarefa.
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO
JJUURRÍÍDDIICCAA..
12
Art. 4º Integrarão a Força-Tarefa, mediante convite, o Poder
Judiciário estadual, o Tribunal de Contas
do Estado, o Ministério Público estadual, a Defensoria Pública
do Estado e a Ordem dos Advogados
do Brasil/MA, bem como as prefeituras municipais que abriguem
estabelecimentos prisionais em sua
circunscrição territorial.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE
JANEIRO DE
2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EURÍDICE MARIA DA NÓBREGA E SILVA VIDIGAL
Secretária de Estado da Segurança Cidadã
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
TELMA PINHEIRO RIBEIRO
Secretária de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional
Sustentável e Infra-Estrutura
EDMUNDO COSTA GOMES
Secretário de Estado da Saúde
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
JÚLIO CÉSAR TEIXEIRA NORONHA
Secretário de Estado da Indústria e Comércio
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO
JJUURRÍÍDDIICCAA..
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DECRETO Nº 25.095 DE 23 DE JANEIRO DE 2009
DIÁRIO OFICIAL Nº 016 DE 23 DE JANEIRO DE 2009
Aprova o Quadro de Detalhamento da
Despesa para o exercício de 2009.
Esta Edição publica em Suplemento, o Decreto n° 25.095
de 23 de janeiro de 2009 e seus Anexos; Que aprova o quadro
de
Detalhamento da Despesa, para exercício de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, e de
conformidade com o disposto no art. 30, § 1º, da Lei Delegada nº
17, de 07 de maio de 1969, com a
redação dada pela Lei Delegada nº 90, de 07 de maio de 1976,
alterada pela Lei Delegada nº 135, de
26 de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Quadro de Detalhamento da Despesa
referente a Unidades do Poder
Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública
do Estado do Maranhão e Poder
Executivo constantes da Lei nº 8.928, de 12 de janeiro de 2009,
que aprovou o Orçamento do Estado
para o exercício financeiro de 2009.
Art. 2º As alterações orçamentárias decorrentes da abertura de
créditos adicionais integrarão o Quadro
de Detalhamento da Despesa (QDD), o qual será modificado
automaticamente, independente de nova
publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º Fica o Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento,
autorizado a alterar o Quadro de
Detalhamento da Despesa, em detalhamento de fontes, modalidade
de aplicação, detalhamento de
grupos de despesa e alteração de dígito verificador, observando
os valores aprovados na lei de
orçamento.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE
JANEIRO DE
2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO
JJUURRÍÍDDIICCAA..
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DECRETO Nº 25.096 DE 27 DE JANEIRO DE 2009
DIÁRIO OFICIAL Nº 018 DE 27 DE JANEIRO DE 2009
Estabelece percentual de redução do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, instituído pela Lei
nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002 (Código
Tributário do Estado do Maranhão).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que
lhe confere o art.
64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 7.799, de 19 de
dezembro de 2002 (Código Tributário do Estado do Maranhão),
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzido, excepcionalmente, de 7% (sete por cento)
o valor do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao
licenciamento de 2009, nas seguintes
hipóteses:
I - veículos usados, pagamento em cota única, até a data do
vencimento, conforme calendário de pagamento estabelecido pela
Portaria
nº 495, de 04 de dezembro de 2008;
II - veículos novos, pagamentos até 27 de março de 2009.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE
JANEIRO DE
2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO
JJUURRÍÍDDIICCAA..
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DECRETO Nº 25.097 DE 27 DE JANEIRO DE 2009
DIÁRIO OFICIAL Nº 018 DE 27 DE JANEIRO DE 2009
Cria Grupos de Trabalho para implementação
da Agenda Estratégica do Governo,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e o disposto
no inciso IV do art 6º da Lei 8.559, de
28 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criados Grupos de Trabalho com a finalidade de
implementarem os objetivos da Agenda
Estratégica do Governo, que terão como atribuições:
I - articular com órgãos e entidades da administração pública
estadual, federal e municipal, empresas
privadas e entidades do terceiro setor, com vistas à implantação
da Agenda Estratégica;
II - acompanhar e monitorar o Plano de Ação para cada meta
estabelecida nos objetivos estratégicos
da Agenda;
III - propor medidas visando a correção de eventuais gargalos e
restrições que possam influenciar no
desempenho das metas estabelecidas na Agenda;
IV - subsidiar o processo de tomada de decisão e estabelecer os
compromissos entre os diversos atores
para o alcance das metas no horizonte temporal do orçamento;
V - validar e manter atualizadas as informações do desempenho
físico das metas, da gestão de
restrições e dos dados gerais das metas, sob sua
responsabilidade, mediante alimentação do Sistema
Informatizado de Planejamento, Coordenação e Avaliação –
SISPCA.
Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho deverão ter como
balizamento, para desenvolvimento de seus
trabalhos, as diretrizes e macro objetivos estabelecidos no
Planejamento Estratégico Governamental.
Art. 2º Para cada objetivo estratégico da Agenda será
constituído um grupo multidisciplinar, com
representações dos órgãos e entidades da administração pública,
privada e entidades do terceiro setor.
§ 1º Os grupos de que trata o caput deste artigo têm a seguinte
composição:
I - Descentralização da gestão pública:
a) quatro representantes do Instituto Maranhense de Estudos
Socioeconômicos e Cartográficos –
IMESC, sendo um deles indicado como coordenador;
b) representante da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do
Maranhão – AGED;
c)representante da Secretaria da Administração e Previdência
Social – SEAPS;
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO
JJUURRÍÍDDIICCAA..
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d) representante da Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e
Extensão Rural do Maranhão –
AGERP;
e) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e
Orçamento – SEPLAN.
II - Redução do analfabetismo:
a) dois representantes da Assessoria Especial do Governador,
sendo um deles indicado como
coordenador;
b) três representantes da Secretaria de Estado da Educação –
SEDUC;
c) representante da Universidade Estadual do Maranhão –
UEMA;
d) representante da Universidade Virtual do Maranhão –
UNIVIMA;
e) representante da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado do
Maranhão – FAPEMA;
f) representante da Universidade Federal do Maranhão – UFMA.
III - Aumento da capacitação e qualificação profissional:
a) representante da Assessoria de Programas Especiais, como
coordenador;
b) representante da Secretaria de Estado da Educação -
SEDUC;
c) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia,
Ensino Superior e Desenvolvimento
Tecnológico - SECTEC;
d) representante da Universidade Estadual do Maranhão –
UEMA;
e) representante da Universidade Federal do Maranhão – UFMA;
f) representante do Instituto Federal de Educação Tecnológica do
Maranhão – IFET-MA;
g) representante da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio
– SINC;
h) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e Economia
Solidária – SETRES.
IV - Geração de trabalho, ocupação e renda
a) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e
Orçamento - SEPLAN, como
coordenador;
b) representante da Secretaria de Estado do Turismo – SETUR;
c) representante da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio
– SINC;
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO
JJUURRÍÍDDIICCAA..
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d) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia,
Ensino Superior e Desenvolvimento
Tecnológico – SECTEC;
e) representante da Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e
Extensão Rural do Maranhão –
AGERP;
f) representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas – SEBRAE-MA;
g) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do
Maranhão – FAPEMA.
V - Aumento da expectativa de vida
a) quatro representantes da Secretaria de Estado da Saúde, sendo
um deles indicado como
coordenador;
b) representante da Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão -
CAEMA;
c) representante da Fundação Nacional da Saúde – FUNASA;
d) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Social – SEDES;
e) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Recursos Naturais – SEMA.
VI - Universalização da cobertura de energia elétrica:
a) dois representantes da Secretaria Extraordinária de Minas e
Energia – SEME, sendo um deles
indicado como coordenador;
b) representante da Secretaria de Estado das Cidades,
Desenvolvimento Regional Sustentável e Infra-
Estrutura - SECID;
c) representante da Secretaria de Estado da Agricultura,
Pecuária e Desenvolvimento Rural -
SEAGRO;
d) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e
Orçamento – SEPLAN;
e) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Social – SEDES.
VII - Redução do déficit habitacional:
a) três representantes da Secretaria de Estado das Cidades,
Desenvolvimento Regional Sustentável e
Infra-Estrutura – SECID, sendo um deles indicado como
coordenador;
b) representante do Instituto de Terras do Maranhão –
ITERMA;
c) representante do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza -
FUMACOP.
VIII - Revitalização das bacias hidrográficas:
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO
JJUURRÍÍDDIICCAA..
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a) representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Recursos Naturais – SEMA, como
coordenador;
b) representante da Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão –
CAEMA;
c) representante da Agência Estadual de Pesquisa Agropecuária e
Extensão Rural do Maranhão –
AGERP;
d) representante do Núcleo de Geoprocessamento – NUGEO, da
Universidade Estadual do Maranhão
– UEMA;
e) representante do Instituto Maranhense de Estudos
Socioeconômicos e Cartográficos – IMESC;
f) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do
Maranhão – FAPEMA.
IX - Promoção do desenvolvimento científico e tecnológico:
a) dois representantes da Secretaria de Estado da Ciência,
Tecnologia, Ensino Superior e
Desenvolvimento Tecnológico – SECTEC, sendo um deles indicado
como coordenador;
b) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e
Orçamento – SEPLAN;
c) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do
Maranhão – FAPEMA;
d) representante da Universidade Estadual do Maranhão –
UEMA.
X - Revitalização do patrimônio cultural
a) dois representantes da Secretaria de Estado da Cultura –
SECMA, sendo um deles indicado como
coordenador;
b) representante da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;
c) representante da Secretaria de Estado da Indústria e Comércio
– SINC;
d) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e
Orçamento – SEPLAN.
XI - Garantia da segurança pública e cidadania
a) representante da Secretaria de Estado da Segurança Cidadã –
SESEC, como coordenador;
b) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Social – SEDES;
c) representante da Secretaria de Estado da Mulher - SEMU;
d) representante da Secretaria de Estado do Esporte e Juventude
– SESPJUV;
e) representante da Polícia Militar do Estado Maranhão;
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EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO
JJUURRÍÍDDIICCAA..
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f) representante da Polícia Civil do Estado do Maranhão.
XII - Ampliação dos investimentos em obras públicas
a) cinco representantes da Secretaria de Estado das Cidades,
Desenvolvimento Regional Sustentável e
Infra-Estrutura – SECID, sendo um deles indicado como
coordenador.
§ 2º Os membros dos Grupos de Trabalho serão indicados pelos
titulares dos Órgãos e Entidades e
nomeados por ato do governador;
§ 3º A participação nos Grupos de Trabalho é considerada de
relevante interesse público e não tem
caráter remuneratório.
Art. 3º A Agenda Estratégica de Governo será coordenada pela
Secretaria de Estado de Planejamento
e Orçamento – SEPLAN, que funcionará como Secretaria Executiva
dos Grupos de Trabalho.
Parágrafo único. Na condição de Secretaria Executiva compete à
SEPLAN, disciplinar o
funcionamento dos Grupos de Trabalho e demais providências para
viabilizar o cumprimento da
Agenda.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE
JANEIRO DE
2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social
EDMUNDO COSTA GOMES
Secretário de Estado da Saúde
TELMA PINHEIRO RIBEIRO
Secretária de Estado das Cidades, Desenvolvimento Regional
Sustentável e Infra-Estrutura
TELMA COSTA THOMÉ TRAVINCAS
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais
OTHON DE CARVALHO BASTOS
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior
e
Desenvolvimento Tecnológico
JOÃO BATISTA RIBEIRO FILHO
Secretário de Estado da Cultura
EURÍDICE MARIA DA NÓBREGA E SILVA VIDIGAL
Secretária de Estado da Segurança Cidadã
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO
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DECRETO Nº 25.098 DE 27 DE JANEIRO DE 2009
DIÁRIO OFICIAL Nº 021 DE 30 DE JANEIRO DE 2009
Estabelece normas para a programação
e a execução orçamentária e financeira
dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para 2009 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A utilização de créditos orçamentários, no exercício
financeiro de 2009, observará a legislação
pertinente à matéria e às normas contidas neste Decreto.
Art. 2º Os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, as
Autarquias, os Fundos, as Fundações e
as Empresas constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social do Estado não poderão assumir
compromissos, no exercício de 2009, que sejam incompatíveis com
os limites estabelecidos na Lei nº
8.928 de 12 de janeiro de 2009.
Art. 3º A execução do orçamento do Estado far-se-á por meio do
Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios- SIAFEM de acordo com os
Decretos nºs 16.045 e 16.047 de 18
de dezembro de 1997 e do Sistema Integrado de Administração de
Serviços- SIAGEM conforme
Decreto nº 16.905 de 22 de julho de 1999.
Art. 4º A emissão de documentos relativos à execução
orçamentária, financeira e contábil dos órgãos
do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério
Público, da Defensoria Pública e do Poder
Executivo, incluindo a administração direta, fundos, autarquias,
fundações e empresas estatais
dependentes será feita, com utilização do Sistema Integrado de
Administração e Planejamento-
SIPLAN, do Sistema Integrado de Administração de Serviços-
SIAGEM e do Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios-SIAFEM.
Art. 5º A execução orçamentária do Estado do Maranhão observará
as normas deste Decreto e utilizar-
se-á dos seguintes instrumentos:
I - Nota de Dotação - ND;
II - Nota de Crédito - NC;
III - Nota de Empenho - NE;
IV - Nota de Lançamento - NL;
V - Programação de Desembolso - PD;
VI - Ordem Bancária - OB;
VII - Guia de Recebimento - GR;
VIII - Relação Externa - RE.
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO
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Art. 6º As Unidades Gestoras, a seguir qualificadas, registrarão
suas operações orçamentárias e
financeiras no Sistema Integrado de Administração de
Serviços-SIAGEM e no Sistema Integrado de
Administração Financeira para Estados e Municípios-SIAFEM.
I - Unidade Gestora Financeira - é a unidade com atributos de
gerir, controlar e centralizar as
operações financeiras;
II - Unidade Gestora Orçamentária - é a unidade com atributos de
gerir e controlar os recursos
orçamentários relacionados, controle de cota fixada e dotação
contingenciada a uma Unidade
Orçamentária;
III - Unidade Orçamentária - é a unidade onde serão
centralizadas todas as operações de natureza
orçamentária, dentre elas a distribuição de recursos às unidades
de despesa;
IV - Unidade Gestora Executora - é a unidade codificada no
sistema, a nível de unidade de despesa, a
quem cabe a execução orçamentária e financeira da despesa
propriamente dita.
DO EMPENHO
Art. 7º A realização de despesa deverá ser precedida de
autorização do ordenador da despesa e do
prévio empenho, conforme determina a legislação vigente,
especialmente a Lei nº 4.320/1964 e a Lei
Complementar nº 101/2000, devendo ser observado ainda:
I - A propriedade da imputação da despesa.
II - A existência de crédito orçamentário suficiente para
atendê-la.
III - O limite da despesa na programação mensal da unidade.
Parágrafo único. Serão responsabilizadas por despesas realizadas
em desacordo com o disposto neste
artigo as autoridades que lhe derem causa.
Art. 8º A Nota de Empenho será emitida com a utilização do
Sistema Integrado de Administração de
Serviços-SIAGEM e do Siste2 ma Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios-
SIAFEM e representa o registro de evento que vincula o
comprometimento de dotação orçamentária.
Art. 9º A liquidação da despesa será feita mediante a emissão da
Nota de Lançamento no Sistema
Integrado de Administração de Serviços-SIAGEM e no Sistema
Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios-SIAFEM.
Parágrafo único. A liquidação da despesa à conta de recursos
vinculados e de receitas próprias de
Autarquias e Fundações dependerá da disponibilidade de recursos
financeiros.
Art. 10. A emissão da Programação de Desembolso e da respectiva
Ordem Bancária pelas Unidades
Gestoras Executoras obedecerá à ordem cronológica e vencimento
das obrigações pactuadas.
Parágrafo único. A Programação de Desembolso será emitida após o
empenho da despesa e da
respectiva liquidação.
Art. 11. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, da Defensoria
Pública e do Ministério Público, ser-lhes-ão repassados até o
dia 20 de cada mês, em duodécimos.
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EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO
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Art. 12. O cumprimento da programação financeira, estabelecida
na forma do anexo deste decreto,
ficará condicionada à prestação de contas dos recursos
disponibilizados até o mês anterior e ao
lançamento das metas físicas atingidas, parcial ou
integralmente, no Sistema Informatizado de
Planejamento, Coordenação e Avaliação- SISPCA, pelos órgãos, e
entidades da administração
estadual.
§ 1º A prestação de contas de que trata este artigo será feita
junto à Secretaria de Estado do
Planejamento e Orçamento – Secretaria Adjunta da Contadoria
Geral do Estado.
§ 2º No caso de descentralização de créditos orçamentários, o
limite estabelecido na programação
financeira será igualmente descentralizado.
§ 3º As Unidades Gestoras somente poderão assumir compromissos
com recursos do Tesouro até o
valor da cota liberada, salvo nos casos de contrato com
pagamento parcelado.
§ 4º Na abertura de procedimento licitatório deverá ser,
obrigatoriamente, indicada(s) a(s)
dotação(ões) orçamentária(s) que dará(ão) cobertura à despesa
objeto da licitação.
Art. 13. A programação financeira, que objetiva ajustar a
execução das despesas ao fluxo provável de
recursos, será submetida à aprovação do Comitê de Gestão
Orçamentária, Financeira e de Política
Salarial.
§ 1º Serão objeto do cronograma de desembolso as despesas
consignadas à conta dos recursos do
Tesouro, provenientes da Arrecadação Estadual, do Fundo de
Participação dos Estados e das demais
Transferências Constitucionais, bem como as despesas arroladas
em Restos a Pagar.
§ 2º A implementação de programas/ações cuja execução esteja
condicionada à efetiva arrecadação
dos recursos alocados não integrarão a programação financeira e
terão os recursos liberados mediante
comprovação mensal da receita realizada.
§ 3º Os recursos resultantes de vinculações constitucionais
serão liberados proporcionalmente à receita
realizada no mês anterior.
Art. 14. A assinatura de convênios e/ou aditivos a convênios que
exigirem contrapartida financeira ou
garantia do Tesouro Estadual, deverão ser submetidos à análise
prévia da Secretaria de Estado do
Planejamento e Orçamento.
Art. 15. As solicitações de créditos adicionais à Secretaria de
Estado do Planejamento e Orçamento
deverão ser acompanhadas de exposição circunstanciada que as
justifiquem, abordando, dentre outros
aspectos, os seguintes:
a) descrição da situação atual e das razões que deram origem à
insuficiência de dotação orçamentária;
b) resultados esperados com a aplicação dos recursos solicitados
e os indicadores que demonstrem
seus efeitos na alteração do quadro descrito na alínea a;
c) descrição pormenorizada de "como" e "em que" serão aplicados
os recursos, devendo, para as
despesas de capital, especificar as aquisições e os custos
unitários;
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO
JJUURRÍÍDDIICCAA..
23
d) memória de cálculo;
e) reflexos no Plano Plurianual - PPA-2008/2011 e suas
Revisões;
§ 1º - Para atendimento do disposto no caput deste artigo deverá
ser indicada a origem dos recursos
para atendimento do pleito, sendo admitidos:
I - Remanejamento de dotação orçamentária no âmbito do órgão,
hipótese em que deverá ser
explicitada a conseqüência da anulação de dotação;
II - Excesso de receitas diretamente arrecadadas ou
vinculadas;
§ 2º - A abertura de créditos adicionais à conta de excesso de
arrecadação do Tesouro Estadual,
quando houver, dependerá de prévia autorização da Secretaria de
Estado do Planejamento e
Orçamento.
Art. 16. As dotações destinadas às despesas com Pessoal e
Encargos Sociais somente poderão
constituir fonte para abertura de créditos adicionais para o
mesmo grupo de despesa.
Art. 17. As dotações destinadas a programas/ações finalísticas
não poderão constituir fonte para
abertura de créditos adicionais para ações de manutenção do
órgão.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Planejamento e
Orçamento poderá, excepcionalmente,
autorizar a abertura de créditos adicionais utilizando como
fonte dotações orçamentárias aludidas no
caput deste artigo, mediante justificativa fundamentada do órgão
interessado e, desde que,
comprovadamente, não implique em deficiência na dotação parcial
ou integralmente anulada.
Art. 18. O remanejamento de dotação orçamentária de uma Região
de Planejamento para outra será
autorizada mediante apresentação de justificativa e acolhimento
pelo Secretário do Planejamento e
Orçamento.
Art. 19. As solicitações de alterações orçamentárias serão
feitas pela Unidade Orçamentária
interessada, via Sistema Integrado de Planejamento e
Orçamento-SIPLAN, à Secretaria de Estado do
Planejamento e Orçamento que, após análise, se manifestará
quanto a viabilidade do pleito.
Parágrafo único. As solicitações de créditos suplementares para
pagamento de precatórios deverão ser
acompanhadas de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado
e/ou da Procuradoria Geral do
Estado, responsáveis pelo pagamento.
Art. 20. Os pedidos de créditos adicionais deverão observar os
prazos a seguir:
I - reabertura de créditos especiais até 15 de abril;
II - créditos dependentes de autorização legislativa até 30 de
outubro;
III - créditos autorizados na Lei Orçamentária Anual até 27 de
novembro.
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO
JJUURRÍÍDDIICCAA..
24
§ 1º Para atendimento do disposto neste artigo, as Unidades
Orçamentárias submeterão suas
solicitações à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento
até 10 (dez) dias antes do
encerramento dos prazos definidos nos incisos I, II e III.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo não se aplicam às
solicitações de créditos extraordinários.
Art. 21. Os créditos adicionais serão abertos e reabertos por
natureza de despesa e especificação das
respectivas fontes de recursos, modificando-se, automaticamente,
o Quadro de Detalhamento de
Despesa - QDD.
Parágrafo único. No Quadro de Detalhamento de Despesa as
alterações relativas a movimentação
dentro do mesmo grupo de despesa, fontes de recursos, modalidade
de aplicação e dígito verificador
serão efetuadas por meio de portaria do Secretário de Estado do
Planejamento e Orçamento, com base
no art. 3º do Decreto nº 25.095, de 23 de janeiro de 2009.
Art. 22. Os créditos suplementares autorizados pelos artigos 5º,
6º, 7º e 11º da Lei nº 8.928 de 12 de
janeiro de 2009 e suas alterações poderão ser abertos a partir
do dia 16 de fevereiro até 27 de
novembro de 2009.
Parágrafo único. Excluem-se das limitações impostas por este
artigo as solicitações de crédito à conta
de:
I - Receita diretamente arrecadada no âmbito da Administração
Indireta;
II - Recursos provenientes de operações de crédito, convênios,
acordos e outras transferências
voluntárias;
III - Recursos do Tesouro Estadual como contrapartida de
convênios celebrados por órgão da
Administração Estadual;
IV - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais;
V - Serviço da Dívida Pública;
VI - Encargos Gerais do Estado;
VII - Vinculações constitucionais;
VIII - Outros indispensáveis ao funcionamento da administração
pública estadual, desde que
devidamente autorizado pelo Secretário de Estado do Planejamento
e Orçamento.
Art. 23. Somente serão reabertos os créditos adicionais
especiais que tenham sido autorizados e
abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de
2008, pelos limites dos respectivos
saldos, respeitada a classificação funcional originária e o
respectivo grupo de despesa.
Art. 24. As solicitações de créditos à conta de excesso de
arrecadação de recursos diretamente
arrecadados serão acompanhadas dos registros constantes no
Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios-SIAFEM.
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO
JJUURRÍÍDDIICCAA..
25
Art. 25. A abertura de créditos adicionais destinada ao
pagamento de despesas decorrentes de
liminares em mandado de segurança, de cautelares ou de
antecipação de tutela fica condicionada a
prévia manifestação da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 26. As solicitações de incorporação de saldos financeiros
de exercícios anteriores a fundos,
órgãos e outras entidades da Administração Estadual Direta ou
Indireta serão dirigidas à Secretaria de
Estado do Planejamento e Orçamento até o último dia útil do mês
de junho do presente exercício.
Art. 27. A descentralização de créditos com utilização de Nota
de Crédito somente poderá ser atendida
mediante a comprovação da existência de convênios entre as
unidades orçamentárias ou decreto do
Governador do Estado transferindo de uma unidade gestora para
outra a execução de programas ou
ações, obedecendo às normas a serem estabelecidas pela
Secretaria de Estado do Planejamento e
Orçamento.
Parágrafo único. Estão excluídas do que trata o disposto no
caput deste artigo a descentralização
interna de créditos (provisão) cuja movimentação é realizada
entre unidades gestoras de um mesmo
órgão ou entidade, integrantes do orçamento fiscal e da
seguridade social, respeitada, fielmente, a
classificação da funcional programática.
Art. 28. O Comitê de Gestão Orçamentária, Financeira e de
Política Salarial, bimestralmente,
procederá análise da evolução das receitas do Tesouro Estadual
com vistas a ajustar a programação
financeira ao montante das receitas realizadas e previstas, para
o que a Secretaria de Estado da
Fazenda apresentará demonstrativos financeiros, contendo dentre
outros elementos:
I - Receita prevista para o exercício e para os dois seguintes,
mês a mês, por fonte;
II - Arrecadação realizada, por fonte, até o bimestre de
referência;
III - Comparativo da arrecadação de igual período de exercícios
anteriores.
Art. 29. O Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
proporá, quando necessário, ao Comitê
de Gestão Orçamentária, Financeira e de Política Salarial,
ajustes dos limites de empenho e
pagamento e da meta de superávit primário estabelecida no
Programa de Reestruturação e Ajuste
Fiscal firmado com a União, em decorrência da previsão das
receitas do Tesouro Estadual.
Art. 30. O Comitê de Gestão Orçamentária, Financeira e de
Política Salarial poderá reduzir o
montante de liberações previstas na programação financeira,
quando o órgão não utilizar
integralmente os recursos já liberados pelo Tesouro
Estadual.
Art. 31. As Despesas de Exercícios Anteriores serão empenhadas
em dotação orçamentária específica
do respectivo órgão ou entidade criada a partir de anulação de
dotações da Unidade Gestora.
Art. 32. As despesas com Pessoal e Encargos Sociais serão
empenhadas por estimativa para todo o
exercício e serão liquidadas, mensalmente, até o décimo dia útil
do mês subseqüente ao do mês de
referência.
Art. 33. Na hipótese da ocorrência de saldo orçamentário nas
dotações de que trata o art. 31, os
mesmos poderão ser remanejados, inclusive para outros órgãos,
após análise e parecer da Secretaria de
Estado do Planejamento e Orçamento.
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO
JJUURRÍÍDDIICCAA..
26
Art. 34. A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento
submeterá à aprovação do Comitê de
Gestão Orçamentária, Financeira e de Política Salarial a
programação financeira e o cronograma de
desembolso dos órgãos do Poder Executivo.
Art. 35. Fica o Comitê de Gestão Orçamentária, Financeira e de
Política Salarial autorizado a
contingenciar a programação financeira até o limite necessário
para o equilíbrio entre receitas e
despesas, priorizando para o contingenciamento:
I - Ações que tenham como finalidade o custeio administrativo
dos órgãos e aquelas com menor
impacto na elevação do IDH;
II - Despesa com pessoal relacionada com pagamento de
gratificações e outras vantagens congêneres
de caráter temporário.
Art. 36. Somente poderão ser inscritas em "Restos a Pagar" as
despesas:
I - Empenhadas e liquidadas, mas não pagas no exercício;
II - Empenhadas e não liquidadas que correspondam a compromissos
efetivamente assumidos em
virtude de normas legais e contratos administrativos.
Art. 37. Aplicam-se às autarquias, empresas públicas, sociedades
de economia mista, fundações
instituídas pelo poder público e fundos especiais as normas
estabelecidas neste decreto, respeitadas as
suas peculiaridades.
Art. 38. A aquisição de veículos para o poder executivo com
recursos do Tesouro do Estado só poderá
ser feita se obtiver parecer favorável do Comitê de Gestão
Orçamentária, Financeira e de Política
Salarial.
§ 1º Despesas decorrentes das aquisições de que trata o caput
deste artigo correrão por conta do
Programa de Trabalhon 0412203281.033-Reequipamento da
Administração, alocado a Encargos
Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de
Estado da Administração e Previdência
Social.
§ 2º Ficam excluídas do Programa de Trabalho mencionado no
§ 1º as aquisições de veículos:
I - Realizadas pelos órgãos do Sistema de Segurança, destinadas
à prevenção da criminalidade e da
manutenção da ordem e segurança da população;
II - Realizadas pela Secretaria de Estado da Educação, Fundação
Nice Lobão, Universidade Estadual
do Maranhão, Universidade Virtual do Estado do Maranhão com
recursos vinculados à manutenção
e desenvolvimento do ensino;
III - Realizadas pela Secretaria de Estado da Saúde quando
destinadas a atender as ações e serviços
públicos de saúde, através do Fundo Estadual de Saúde.
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO
JJUURRÍÍDDIICCAA..
27
Art. 39. Caberá ao Secretário de Estado do Planejamento e
Orçamento a expedição de instruções
complementares necessárias ao cumprimento das normas e
princípios deste Decreto, bem como a
solução dos casos omissos.
Art. 40. Caberá a Controladoria Geral do Estado acompanhar o
cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 42. Fica revogado o Decreto nº 23.835 de 19 de março de
2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE
JANEIRO DE
2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
PROGRAMAÇÃO DE LIBERAÇÕES FINANCEIRAS PARA DESPESAS DOS
ÓRGÃOS
ANEXO NO D.O
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO
JJUURRÍÍDDIICCAA..
28
DECRETO Nº 25.102 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009
DIÁRIO OFICIAL Nº 022 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispõe sobre enquadramento de unidades
de ensino de todos os níveis e modalidades,
em módulos escolares de Grande Porte,
Médio Porte e Porte Básico e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições
legais que lhe conferem
os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
considerando o disposto na Lei 8.903, de 10 de
dezembro de 2008,
DECRETO
Art. 1º Ficam enquadradas as unidades de ensino de todos os
níveis e modalidades, em módulos
escolares de Grande Porte, Médio Porte e Porte Básico, na forma
dos Anexos I, II e III,
respectivamente, deste Decreto.
Parágrafo único. O enquadramento das unidades de ensino de que
trata o caput deste artigo tem
observância nos dados oficiais do censo escolar do ano de
2008.
Art. 2º Fica determinado que a Secretaria de Estado da Educação,
no 1º trimestre de cada ano, realize
estudos de reenquadramento das unidades de ensino, em função dos
quantitativos de alunos
matriculados segundo o censo escolar do ano anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de
fevereiro de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE
FEVEREIRO
DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Educação
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social
ANEXO NO D.O
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO
JJUURRÍÍDDIICCAA..
29
DECRETO Nº 25.100 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009
DIÁRIO OFICIAL Nº 023 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispõe sobre a redistribuição de cargo em
comissão para a Secretaria de Estado da
Saúde, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem os
incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e o disposto
na Lei nº 8.559, de 28 de dezembro
de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica redistribuído, da Secretaria-Adjunta de Tecnologia
da Informação - SEATI da estrutura da
Secretaria do Planejamento e Orçamento para a Secretaria de
Estado da Saúde, um cargo em comissão
de Assessor Sênior, Símbolo DAS-1, e no mesmo sentido a sua
ocupante ISABEL SIPAÚBA
CARVALHO.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE
FEVEREIRO
DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
MARIA HELENA NUNES CASTRO
Secretária de Estado da Administração e Previdência Social
EDMUNDO COSTA GOMES
Secretário de Estado da Saúde
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO
JJUURRÍÍDDIICCAA..
30
DECRETO Nº 25.101 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009
DIÁRIO OFICIAL Nº 023 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispõe sobre a descentralização de crédito
orçamentário, no âmbito da Secretaria de
Estado da Saúde e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais e, tendo em
vista o disposto no art. 27 do Decreto nº 25.098, de 27 de
janeiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a
efetuar descentralização externa de créditos
orçamentários em favor do Fundo Estadual de Pensão e
Aposentadoria – FEPA, destinada a execução
de despesas com pagamento de pessoal aposentado e pensionista da
área de saúde, de responsabilidade
do Tesouro do Estado.
Art. 2º A Unidade Orçamentária procederá a distribuição dos
recursos à Unidade de Despesa, por
meio de Nota de Destaque – DS, reduzindo recursos da Unidade
Gestora Orçamentária e destinando à
Unidade Gestora Executora.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 23.840 de 31 de março de
2008.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE
FEVEREIRO
DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
ABDELAZIZ ABOUD SANTOS
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
EDMUNDO COSTA GOMES
Secretário de Estado da Saúde
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO
JJUURRÍÍDDIICCAA..
31
DECRETO Nº 25.099 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009
DIÁRIO OFICIAL Nº 024 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2009
Convoca a 1ª Conferência Estadual de Segurança
Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III e
V do art. 64 da Constituição Estadual, e ainda de conformidade
com o Regimento Interno
da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública (CONSEG),
DECRETA:
Art. 1º Fica convocada a 1ª Conferência Estadual de Segurança
Pública, a ser coordenada pela Secretaria de
Estado da Segurança Cidadã.
Art. 2º A 1ª Conferência Estadual, como parte integrante,
preparatória e eletiva da 1ª Conferência Nacional de
Segurança Pública, será realizada na cidade de São Luís, no
período de 15 a 17 de julho de 2009, com etapas
preparatórias desenvolvidas a partir de 2 de março de 2009.
Art. 3º A 1ª Conferência Estadual, em conformidade com o
regimento da 1ª Conferência Nacional de Segurança
Pública, desenvolverá os seguintes temas:
I - gestão democrática, controle social e externo, integração e
federalismo;
II - financiamento e gestão da política pública de
segurança;
III - valorização profissional e otimização das condições de
trabalho;
IV - repressão qualificada da criminalidade;
V - prevenção social do crime e das violências e construção da
paz;
VI - diretrizes para o sistema penitenciário;
VII - diretrizes para o sistema de prevenção, atendimentos
emergenciais e acidentes.
Art. 4º A 1ª Conferência Estadual de Segurança Pública será
presidida pelo Secretário de Estado da Segurança
Cidadã.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Segurança Cidadã fará publicar
no Diário Oficial do Estado do Maranhão
portaria contendo o cronograma da Conferência Estadual de
Segurança Pública, bem como
dos seus eventos preparatórios.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Etapa Estadual,
inclusive sobre o processo de escolha dos
representantes na 1ª CONSEG, será aprovado pela Comissão
Organizadora Estadual (COE).
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 02 DE
FEVEREIRO DE 2009,
188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EURÍDICE MARIA DA NÓBREGA E SILVA VIDIGAL
Secretária de Estado da Segurança Cidadã
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO
JJUURRÍÍDDIICCAA..
32
DECRETO Nº 25.103 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
DIÁRIO OFICIAL Nº 032 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009
Acrescenta dispositivo ao Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que
dispõe sobre diferimento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que
lhe confere o art.
64, inciso III da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação a seguir, o art.18 ao
Anexo 1.3 do Anexo 1.0 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de
julho de 2003:
“Art. 18. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS nas
operações destinadas à Usina
Termoelétrica (UTE):
I - na fase de instalação, nas aquisições internas e importação
de máquinas, equipamentos e aparelhos
destinados ao ativo permanente, bem como suas partes e peças, e
na entrada de bens destinados ao
ativo permanente relativo ao ICMS - diferencial de alíquota;
II - na aquisição de bens consumíveis a serem utilizados na
construção da termoelétrica;
III - na importação de carvão mineral destinado ao processo de
produção da energia termelétrica.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo
fica condicionada à comprovação do
efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção,
implantação e operação da
termelétrica.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir de15 de outubro de
2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE
FEVEREIRO
DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO
JJUURRÍÍDDIICCAA..
33
DECRETO Nº 25.104 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2009
DIÁRIO OFICIAL Nº 032 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009
Altera dispositivo do Anexo 1.3 do
RICMS/03, que dispõe sobre o
diferimento do lançamento e do pagamento
do ICMS, e acrescenta dispositivo
ao Anexo 1.5 do RICMS/03, que
dispõe sobre a concessão de crédito
presumido do imposto, nas operações que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das suas atribuições
que lhe confere o Art. 64,
Inciso III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3° do Anexo 1.3 do Anexo 1.0 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de
10 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS, a
título de diferencial de alíquota, no
percentual de 50% (cinqüenta por cento), nas aquisições
interestaduais de máquinas, equipamentos, aparelhos,
bem como suas partes e peças e demais insumos, quando realizadas
por contribuinte estabelecido neste Estado,
responsável pela construção, implantação e operação de linhas de
transmissão de energia elétrica de alta tensão.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este artigo
abrange somente as fases de construção e
implantação e fica condicionada à:
I - comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas
obras de construção, implantação e operação
das linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão, em
território maranhense;
II - à regularidade fiscal do contribuinte beneficiário e a
outros controles exigidos pelo Estado.”
Art. 2º Fica acrescentado o inciso XV ao art. 1° do Anexo 1.5 do
Anexo 1.0 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003.
“XV - o percentual equivalente, de forma que a carga tributária
resulte em 1% (um por cento) sobre o valor das
operações relativas a transferências de máquinas, equipamentos,
aparelhos, bem como suas partes e peças e
demais insumos, realizadas por contribuinte estabelecido neste
Estado, responsável pela construção,
implantação e operação de linhas de transmissão de energia
elétrica de alta tensão, para estabelecimento do
mesmo titular localizado em outra unidade da Federação.
Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata este inciso
fica condicionada à regularidade fiscal do
contribuinte beneficiário e a outros controles exigidos pelo
Estado.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 12 DE
FEVEREIRO DE 2009,
188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA. JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO
JJUURRÍÍDDIICCAA..
34
DECRETO Nº 25.106 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009
DIÁRIO OFICIAL Nº 032 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009
Altera dispositivos do Decreto nº 25.091,
de 16 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 64,
inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e a Resolução nº 54 do Comitê Gestor do Simples Nacional,
de 30 de janeiro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 25.091,
de 16 de janeiro de 2009, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 1º:
“Art. 1º Fica autorizada a concessão de parcelamento de débitos
fiscais relacionados com o ICM e ICMS,
inclusive os inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos
geradores ocorridos até 31 de maio de 2008,
para as empresas ME ou EPP cadastradas no Estado do Maranhão
como simples nacional, cuja opção
ocorra no período de 1º de janeiro de 2009 a 20 de fevereiro de
2009.”
II - o inciso I do art. 2º:
“Art. 2º O parcelamento de que trata o art. 1º:
I - deverá ser requerido perante as Agências de Atendimento da
Secretaria de Estado da Fazenda até o dia
20 de fevereiro de 2009.”
III - o § 3º do art. 2º:
“§ 3º O vencimento da primeira parcela ocorrerá até 20 de
fevereiro de 2009 e os das demais até o último
dia útil de cada mês.”
Art. 2º Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2009, a opção
pelo Simples Nacional poderá ser
realizada do primeiro dia útil de janeiro de 2009 até 20 de
fevereiro de 2009, produzindo efeitos a partir de
1º de janeiro de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2009.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE
FEVEREIRO DE
2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
-
EESSTTAADDOO DDOO MMAARRAANNHHÃÃOO PPRROOCCUURRAADDOORRIIAA DDEE
EESSTTUUDDOOSS,, DDOOCCUUMMEENNTTAAÇÇÃÃOO EE DDIIVVUULLGGAAÇÇÃÃOO
JJUURRÍÍDDIICCAA..
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DECRETO Nº 25.107 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2009
DIÁRIO OFICIAL Nº 032 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009
Dispõe sobre promoção de servidor do Grupo Magistério e dá
outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, que
dispõe sobre o Estatuto do Magistério
de 1º e 2º Graus,
DECRETA:
Art. 1º Conceder Promoção a servidora do Grupo Ocupacional
Magistério de 1º e 2º Graus, na forma
abaixo, em cumprimento a decisão judicial proferida pela Segunda
Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão por meio do Acórdão nº
73.581/2008, confirmando a decisão da 4ª
Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA:
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE
FEVEREIRO
DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão