-
BRASIL Acesso informao Participe Servios Legislao Canais
DOU de 05/09/1997, pg. 19.549Regulamenta a Lei No 8.918, de 14
de julho de 1994, que dispe sobre a
padronizao, a classificao, o registro, a inspeo, a produo e a
fiscalizao debebidas.
O PRESIDENTE DA REPBLICA , no uso da atribuio que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituio, etendo em vista o disposto na
Lei No 8.918, de 14 de julho de 1994,DECRETA:Art. 1o Fica aprovado
o Regulamento da Lei No 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispe
sobre apadronizao, a classificao, o registro, a inspeo, a produo e
a fiscalizao de bebidas, que com estebaixa.Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicao.Art. 3o Ficam revogados os
Decretos Nos 73.267, de 6 de dezembro de 1973, 96.354, de 18 de
julho de 1988,e 1.230, de 24 de agosto de 1994.Braslia, 4 de
setembro de 1997, 176o da Independncia e 109o da Repblica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Arlindo Porto
REGULAMENTO DA LEI N 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994TTULO I
DAS DISPOSIES GERAISCAPTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARESSEO I
Dos Princpios Art . 1 Este Regulamento estabelece as normas
gerais sobre registro, padronizao, classificao e,ainda, inspeo e
fiscalizao da produo e do comrcio de bebidas.
SEO II Das Definies
Art . 2 Para os fins deste Regulamento, considera-se: I -
bebidas: todo produto industrializado, destinado ingesto humana, em
estado liquido, sem finalidademedicamentosa ou teraputica; II -
matria-prima: toda substncia que para ser utilizada como bebida
necessita sofrer, em conjunto ouseparadamente, tratamento e formao;
III - ingrediente: toda substncia, includos os aditivos, empregada
na fabricao ou preparao debebidas, e que esteja presente no produto
final, em sua forma original ou modificada; IV - lote ou partida: a
quantidade de um produto em um ciclo de fabricao, identificado por
nmero, letraou combinao dos dois, cuja caracterstica principal a
homogeneidade; V - prazo de validade: o tempo em que o produto
mantm suas propriedades, quando conservado naembalagem original e
sem avarias, em condies adequadas de armazenagem e utilizao.
SEO III Das Atividades Administrativas
Art . 3 As atividades, administrativas relacionadas com produo
de bebida e suas matrias-primas soentendidas como: I - controle; Il
- inspeo; III - fiscalizao; IV - padronizao; V - classificao; VI -
anlise fiscal; VII - anlise de registro;
Decreto n 2.314, de 04 de setembro de 1997
-
VIII - anlise de orientao; IX - anlise de controle; X - anlise
pericial ou percia de contraprova; XI - anlise ou percia de
desempate; XII - registro de estabelecimentos e de produtos. 1
Controle a verificao administrativa da produo, industrializao,
manipulao, circulao ecomercializao da bebida e suas matrias-primas.
2 Inspeo o acompanhamento das fases de produo e manipulao, sob os
aspectos tecnolgicose sanitrios da bebida e suas matrias-primas. 3
Fiscalizao a ao direta do poder pblico para verificao do
cumprimento da lei. 4 Padronizao a especificao quantitativa e
qualitativa da composio, apresentao e estadosanitrio da bebida. 5
Classificao o ato de identificar a bebida e o estabelecimento, com
base em padres oficiais. 6 Anlise fiscal o procedimento
laboratorial para identificar ocorrncias de alteraes,
adulteraes,falsificaes e fraudes desde a produo at a comercializao
da bebida. 7 Anlise de registro o procedimento laboratorial para
confirmar os parmetros que dizem respeito veracidade da composio
apresentada por ocasio do pedido de registro da bebida. 8 Anlise de
orientao o procedimento laboratorial para orientar a industrializao
da bebida,quando solicitada. 9 Anlise de controle o procedimento
laboratorial com a finalidade de controlar a
industrializao,exportao e importao da bebida. 10. Anlise pericial
ou percia de contraprova a determinao analtica realizada por
peritos, emamostra de bebida, quando da contestao da anlise fiscal
condenatria. 11. Anlise ou percia de desempate a determinao
analtica realizada por perito escolhido decomum acordo, ou em caso
negativo, designado pela autoridade competente, com a finalidade de
dirimirdivergncias apuradas na anlise pericial ou percia de
contraprova.
CAPTULO II DOS REGISTROS, DA CLASSIFICAO, DA PADRONIZAO E DA
ROTULAGEM
SEO I Dos Registros de Estabelecimentos e de Bebidas
Art . 4 Os estabelecimentos previstos neste Regulamento devero
ser obrigatoriamente registrados noMinistrio da Agricultura e do
Abastecimento. Pargrafo nico. O registro ser vlido em todo
territrio nacional e dever ser renovado a cada dez anos. Art . 5 As
bebidas definidas neste Regulamento devero ser obrigatoriamente
registradas no Ministrioda Agricultura e do Abastecimento. 1 As
bebidas fabricadas e engarrafadas sob concesso, permisso,
autorizao, ou por empresa filial,poder utilizar o mesmo nmero do
registro da bebida elaborada pela unidade central concedente,
permissiva,autorizados ou matriz, conforme vier a ser disciplinado
em ato administrativo. 2 O registro ser vlido em todo territrio
nacional e dever ser renovado a cada dez anos. Art . 6 Os
requisitos, os critrios e os procedimentos para o registro de
estabelecimento e de bebidasero disciplinados em ato administrativo
complementar que definir a documentao necessria, local e formade
apresentao, prazos e meios para o cumprimento de diligncias.
SEO II Da Classificao dos Estabelecimentos e das Bebidas
Art . 7 A classificao geral dos estabelecimentos, de acordo com
sua atividade, a seguinte: I - produtor ou fabricante; II -
estandardizador ou padronizador; III - envasador ou engarrafador;
IV - acondicionador; V- exportador; VI - importador.
1 Produtor ou fabricante o estabelecimento que transforma
produtos primrios, semi-industrializados
-
1 Produtor ou fabricante o estabelecimento que transforma
produtos primrios, semi-industrializadosou industrializados da
agricultura, em bebida. 2 Estandardizador ou padronizador o
estabelecimento que elabora um tipo de bebida padro usandooutros
produtos j industrializados. 3 Envasador ou engarrafador o
estabelecimento que se destina ao envasamento de bebida
emrecipientes destinados ao consumo, podendo efetuar as prticas
tecnolgicas previstas em ato administrativocomplementar. 4
Acondicionador o estabelecimento que se destina ao acondicionamento
e comercializao, agranel, de bebida e produtos industrializados,
destinados elaborao de bebida. 5 Exportador o estabelecimento que
se destina a exportar bebida. 6 Importador o estabelecimento que se
destina a importar bebida.
SEO III Da Padronizao de Bebidas
Art . 8 A bebida dever conter, obrigatoriamente, a matria-prima
natural, vegetal ou animal, responsvelpor sua caracterstica
organolptica. 1 A bebida que apresentar caracterstica organolptica
prpria da matria-prima natural de sua origem,ou cujo nome ou marca
se lhe assemelhe, conter, obrigatoriamente, esta matria-prima, nas
quantidadesmnimas estabelecidas neste Regulamento ou ato
administrativo complementar. 2 O refrigerante, refresco, xarope,
preparado slido ou lquido para refresco ou refrigerante, que
noatender ao caput deste artigo, ser denominado de "artificial". 3
A bebida a que se refere o pargrafo anterior ter sua denominao
seguida da palavra "artificial", eda expresso "sabor de ... "
acrescida do nome da matria-prima substituda, declarada de forma
legvel evisvel e em dimenses grficas mnimas no inferiores ao maior
termo grfico usado para os demais dizeres,excetuada a marca. 2 O
xarope e o preparado slido para refresco, que no atender ao caput
deste artigo, serdenominado "artificial". (Redao dada pelo Decreto
n 3.510, de 2000) 3 A bebida a que se refere o pargrafo anterior
ter sua denominao seguida da palavra "artificial"e da expresso
"sabor de ...", acrescida do nome da matria-prima substituda,
declarada de forma legvel evisvel e em dimenses grficas mnimas
correspondendo metade da maior letra do maior termo grficousado
para os demais dizeres, excetuando-se a marca. (Redao dada pelo
Decreto n 3.510, de 2000) 4 A bebida que contiver corante e
aromatizante artificiais, em conjunto ou separadamente,
serconsiderada colorida ou aromatizada artificialmente. Art . 9 A
bebida observar os padres de identidade e qualidade estabelecidos
neste Regulamento,complementados por ato administrativo do
Ministrio da Agricultura e do Abastecimento, quando for o caso. Art
. 10. Para efeito deste Regulamento, a graduao alcolica de uma
bebida ser expressa emporcentagem de volume de lcool etlico,
temperatura de vinte graus celsius. Art. 10. As bebidas sero
classificadas em bebida no alcolica e bebida alcolica. (Redao dada
peloDecreto n 3.510, de 2000) 1 Bebida no alcolica a bebida com
graduao alcolica at meio por cento em volume, a vintegraus Celsius.
(Includo pelo Decreto n 3.510, de 2000) 2 Bebida alcolica a bebida
com graduao alcolica acima de meio e at cinqenta e quatro porcento
em volume, a vinte graus Celsius. (Includo pelo Decreto n 3.510, de
2000) 3 Para efeito deste Regulamento a graduao alcolica de uma
bebida ser expressa emporcentagem de volume de lcool etlico,
temperatura de vinte graus Celsius. (Includo pelo Decreto n 3.510,
de 2000) Art . 11. Na bebida que contiver gs carbnico, a medida da
presso gasosa ser expressa em atmosfera, temperatura de vinte graus
celsius. Art . 12. A bebida no-alcolica poder ser adicionada de
vitaminas, de sais minerais e de outrosnutrientes, de conformidade
com o estabelecido em ato administrativo do Ministrio da
Agricultura e doAbastecimento ou do Ministrio da Sade. Art . 13. A
bebida no prevista neste Regulamento poder ser disciplinada pelo
Ministrio da Agricultura edo Abastecimento, observadas as disposies
concernentes sua classificao e atendida a caractersticapeculiar do
produto.
SUBSEO I Dos Requisitos de Qualidade
Art . 14. A bebida dever atender aos seguintes requisitos: I -
normalidade dos caracteres organolpticos prprios da sua natureza;
II - qualidade e quantidade dos componentes prprios da sua
natureza;
-
III - ausncia de elementos estranhos, de indcios de alteraes e
de microorganismos patognicos; IV - ausncia de substncias nocivas,
observado o disposto neste Regulamento e legislao sobreaditivos.
Pargrafo nico. Ser considerada imprpria para o consumo a bebida que
no atender o disposto nosincisos III e IV deste artigo. Art . 15. A
gua destinada produo de bebida dever ser limpa, inodora, incolor,
no conter germespatognicos e observar o padro de potabilidade.
SUBSEO II Das Alteraes de Produto
Art . 16. Entende-se como propositalmente alterada a bebida ou a
matria-prima que: I - tiver sido adicionada de substncia
modificativa de sua composio, natureza e qualidade, ou queprovoque
a sua deteriorao; II - contiver aditivo no previsto na legislao
especfica; Ill - tiver seus componentes, total ou parcialmente
substitudos; IV - tenha sido aromatizada, colorida ou adicionada de
substncia estranha, destinada a ocultar defeito ouaparentar
qualidade superior a real; V - induzir a erro quanto sua origem,
natureza, qualidade, composio e caracterstica prpria; VI -
apresentar a composio e demais especificaes diferentes das
mencionadas no registro e nortulo, observadas as tolerncias
previstas nos padres de identidade e qualidade; VIl - tiver sido
modificada na sua composio sem a prvia autorizao do Ministrio da
Agricultura e doAbastecimento. Art . 17. Entende-se como
acidentalmente alterada a bebida que tiver seus caracteres
organolpticos,fsicos, qumicos ou biolgicos modificados por causas
naturais.
SEO IV Da Rotulagem de Bebidas
Art . 18. Rtulo ser qualquer identificao afixada ou gravada
sobre o recipiente da bebida, de formaunitria ou desmembrada, ou na
respectiva parte plana da cpsula ou outro material empregado na
vedaodo recipiente. Art . 19. O rtulo da bebida deve ser
previamente aprovado pelo Ministrio da Agricultura e
doAbastecimento, e constar em cada unidade, sem prejuzo de outras
disposies de lei, em caracteres visveis elegveis, os seguintes
dizeres: I - o nome do produtor ou fabricante, do estandardizador
ou padronizador, do envasador ou engarrafadordo importador; II - o
endereo do estabelecimento de industrializao ou de importao; III -
o nmero do registro do produto no Ministrio da Agricultura e do
Abastecimento ou o nmero doregistro do estabelecimento importador,
quando bebida importada; IV - a denominao do produto; V - a marca
comercial; VI - os ingredientes; VII - a expresso "Indstria
Brasileira", por extenso ou abreviada; VIII - o contedo, expresso
na unidade correspondente de acordo com normas especficas; IX - a
graduao alcolica, por extenso ou abreviada, expressa em porcentagem
de volume alcolico; X - o grau de concentrao e forma de diluio,
quando se tratar de produto concentrado; XI - a forma de diluio,
quando se tratar de xarope, preparado lquido ou slido para refresco
ourefrigerante; XII - a identificao do lote ou da partida; XIII - o
prazo de validade; XIV - frase de advertncia, quando bebida
alcolica, conforme estabelecido por Lei especfica. 1 Na declarao
dos aditivos devero ser indicados a sua funo principal e seu nome
completo ouseu nmero no INS (Sistema Internacional de Numerao -
Codex Alimentarius FAO/OMS). 2 Excetuada a cpsula de vedao, no
rtulo sobre o recipiente da bebida devero constar os
dizeresobrigatrios a que se referem os incisos IV, V, VI, VII,
VIII, IX, X, XI e XIV, deste artigo.
-
3 Nas embalagens retornveis litografadas fica permitida a
indicao dos aditivos na parte plana dacpsula de vedao, e, quando
destinadas a uso mltiplo, permitir-se-, tambm, a denominao do
produto. 4 Ressalvados a marca e os nomes consagrados pelo domnio
pblico, o rtulo do produto nacionalque contiver texto em idioma
estrangeiro dever apresentar a respectiva traduo em portugus, com
idnticadimenso grfica. 5 O rtulo da bebida destinada exportao poder
ser escrito, no todo ou em parte, no idioma dopas de destino, sendo
vedada a comercializao dessa bebida, com esse rtulo, no mercado
interno. 6 A declarao superlativa de qualidade do produto dever
observar a classificao prevista no padrode identidade e qualidade.
7 O lote ou partida poder ser informado, de forma legvel o visvel,
em qualquer parte externa dorecipiente da bebida. 7 O lote ou
partida e o prazo de validade podero ser informados, de forma
legvel e visvel, emqualquer parte externa do recipiente da bebida,
inclusive na parte plana da cpsula ou outro materialempregado na
vedao do recipiente, exceto na parte rugosa da cpsula de vedao.
(Redao dada peloDecreto n 3.510, de 2000) 8 A marca comercial do
produto tambm poder constar na parte plana da cpsula de vedao,
desdeque nesta no conste outros dizeres alm dos previstos nos
incisos I, II e III, deste artigo. 9 A incluso na rotulagem de
dizeres no obrigatrios, ou ilustraes grficas alusivas a eventos
oucomemoraes, s poder ser efetuada mediante autorizao do Ministrio
da Agricultura e do Abastecimento,com antecedncia mnima de dez
dias, da data prevista para incio da comercializao do produto com
essarotulagem. 10. O rtulo de aguardente composta poder mencionar a
expresso "conhaque", acrescida do nome daprincipal substncia de
origem vegetal ou animal empregada, de forma visvel, e constar no
rtulo principal,em caracteres grficos de mesma dimenso e cor da
expresso "conhaque". 11. Quando o rtulo apresentar a expresso
"conhaque", acrescida do nome da principal substncia deorigem
vegetal ou animal empregada, a denominao "aguardente composta"
dever ser declarada emdimenso grfica no inferior a um tero dessa
expresso. 12. Quando o rtulo apresentar a expresso "Brandy", que no
utilize como matria-prima o vinho,dever acrescentar o nome da fruta
empregada e constar no rtulo principal, em caracteres grficos
damesma cor da expresso "Brandy". 13. Nos rtulos das bebidas
fabricadas e engarrafadas sob concesso, permisso, autorizao, ou
porempresa filial, podero constar, alm da razo social e o endereo
do fabricante e engarrafador, o de suasunidades centrais
concedente, permissiva, autorizadora ou matriz, desde que seja
identificada, de forma clara,a unidade produtora e envasadora. Art
. 20. A bebida que contiver matria-prima natural e for adicionada
de corante e aromatizante artificiais,em conjunto ou separadamente,
dever conter em seu rtulo as expresses "colorida artificialmente"
ou"aromatizada artificialmente", de forma legvel e contrastante,
com caracteres grficos em dimenso mnimacorrespondendo a um tero da
maior letra do maior termo grfico usado para os demais dizeres,
excetuando-se a marca. 1 A dimenso mnima, referida no caput deste
artigo, no poder ser inferior a dois milmetros. 2 Nos casos
previstos neste Regulamento, quando as expresses referidas no caput
deste artigoforem impressas na cpsula de vedao, os dizeres devero
apresentar dimenses mnimas de um milmetro. Art . 21. Na rotulagem
de bebida diettica, alm dos dizeres obrigatrios estabelecidos
nesteRegulamento, dever constar a expresso "Bebida Diettica e de
Baixa Caloria" em tipos no inferiores a umquinto do tipo de letra
de maior tamanho e da mesma cor da marca. Art. 21. Na rotulagem de
bebida diettica, dever constar a expresso "Bebida Diettica" e na
rotulagemde bebida de baixa caloria, a expresso "Bebida de Baixa
Caloria", em tipos no inferiores a um quinto do tipode letra de
maior tamanho e da mesma cor da marca, alm dos dizeres obrigatrios
estabelecidos nesteRegulamento. (Redao dada pelo Decreto n 3.510,
de 2000) 1 Dever constar na rotulagem o nome do edulcorante, por
extenso, sua respectiva lasse equantidade, em miligramas por cem
mililitros de produto. 2 Quando houver adio de aspartame, dever
constar na rotulagem a expresso "Fenilectonricos:contm
fenilalanina". 2 Quando houver adio de aspartame, dever constar na
rotulagem a expresso "contmfenilalanina". (Redao dada pelo Decreto
n 3.510, de 2000) 3 Poder ser utilizado o termo "diet" na rotulagem
da bebida diettica. 4 No rtulo da bebida diettica deve constar a
declarao do seu valor calrico por unidade deembalagem. 5 As
informaes contidas neste artigo devero ser expostas ao consumidor
quando a bebida dietticafor comercializada de forma fracionada.
-
6 Outras informaes ou denominaes especficas estabelecidas pelo
Ministrio da Sade deveroconstar da rotulagem da bebida diettica.
Art . 22. Deve ser mencionado no rtulo do suco concentrado o
percentual de sua concentrao e, nortulo do suco que for adicionado
de acares, a expresso "suco adoado", observadas as
disposiescontidas nos padres de identidade e qualidade a serem
estabelecidos para cada tipo de suco. Art . 23. O refrigerante, o
refresco, o xarope e os preparados slidos ou lquidos para frescos
ou pararefrigerantes artificiais devero mencionar nos seus rtulos
sua denominao, de forma visvel e legvel, damesma cor e dimenso
mnima correspondendo a metade da maior letra do maior o grfico
usado para osdemais dizeres, excetuando-se a marca, sendo vedada
declarao, designao, figura ou desenho que induzaa erro de
interpretao ou possa provocar dvida sobre sua origem, natureza ou
composio. Art . 24. O disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI,
VIII, IX, X, XI, XII, XIII, e XIV do art. 19, desteRegulamento,
aplica-se aos produtos importados, podendo ser atendidos mediante
aposio de rtulocomplementar, sem prejuzo da visibilidade da
informao original. Pargrafo nico. Quanto ao disposto nos incisos
IV, VI, IX, X, XI e XIII, do art. 19, dever constar emidioma
portugus, de conformidade com o presente Regulamento. Art . 25. A
bebida elaborada, exclusivamente, com matria-prima importada a
granel e engarrafada noterritrio nacional poder usar a rotulagem do
pas de origem, desde que, em contra-rtulo afixado em cadaunidade da
bebida seja mencionada a expresso "cortado e engarrafado no Brasil"
ou "elaborado eengarrafado no Brasil", conforme for o caso, e
constem os dizeres obrigatrios a que se ferem os arts. 19 e
24,deste Regulamento. Art . 26. O rtulo no poder conter denominao,
smbolo, figura, desenho ou qualquer indicao queinduza a erro ou
equvoco quanto origem, natureza ou composio do produto, nem
atribuir-lhe qualidade oucaracterstica que no possua, bem como,
finalidade teraputica ou medicamentosa. Art . 27. Na rotulagem do
preparado slido para refresco que contiver associao de acares
eedulcorantes hipocalricos e no-calricos, alm dos dizeres
obrigatrios estabelecidos neste Regulamento,dever constar o nome do
edulcorante, por extenso, sua respectiva funo e quantidade, em
miligramas porcem mililitros do produto pronto para o consumo.
Pargrafo nico. Quando houver adio de aspartame, dever constar na
rotulagem a expresso"Fenilcetonricos: contm Fenilalanina".
Pargrafo nico. Quando houver adio de aspartame, dever constar na
rotulagem a expresso"contm fenilalanina". (Redao dada pelo Decreto
n 3.510, de 2000)
CAPTULO III DO CONTROLE DE MATRIAS-PRIMAS, DE BEBIDAS E DE
ESTABELECIMENTOS
SEO I Do Controle de Matrias-Primas
Art . 28. O controle da produo e circulao da matria-prima ser
realizado de conformidade com asnormas estabelecidas neste
Regulamento, e em ato administrativo complementar. 1 O controle da
matria-prima ser efetuado de acordo com a quantidade e suas
caractersticas fsicase qumicas; e, no caso do destilado alcolico,
em funo do teor alcolico, expresso em lcool anidro, e
pelaquantidade da matria-prima empregada. 2 A destilaria e o
acondicionador de destilado alcolico apresentaro anualmente, ao
Ministrio daAgricultura e do Abastecimento, declarao das
matrias-primas adquiridas e da produo de destiladoalcolico. 3 O
destilado alcolico dever ser estocado em recipiente apropriado, com
numerao seqencial erespectiva capacidade, ficando sua eventual
alterao sujeita a imediata comunicao ao rgo fiscalizador. 4 A
destilaria e o acondicionador de destilado alcolico sero obrigados
a declarar, mensalmente, emrelao a cada estabelecimento, as
quantidades de produo, sada e estoque do ms, de destilado alcolico.
5 A Liberao do destilado alcolico importado somente poder ser
efetuada mediante prviaautorizao do Ministrio da Agricultura e do
Abastecimento, aps anlise de controle. 6 Para efeito deste
Regulamento considera-se destilado alcolico o lcool etlico potvel
de origemagrcola, o destilado alcolico simples e suas variedades, a
bebida destilada e a retificada. 7 Os critrios e normas para o
controle de envelhecimento dos destilados alcolicos
seroestabelecidos em ato administrativo complementar, que contero
prazos mnimos, capacidade, tipo e forma dorecipiente, e local de
envelhecimento. 8 O veculo e o recipiente a serem usados no
transporte de matria-prima a granel devero atenderaos requisitos
tcnicos destinados a impedir a alterao e a contaminao do produto.
(Includo pelo Decreto n 3.510, de 2000)
SEO II Do Controle de Bebidas
Art . 29. proibido produzir, preparar, beneficiar, acondicionar,
transportar, ter em depsito oucomercializar bebida em desacordo com
as disposies deste Regulamento.
-
Art . 30. O material e os equipamentos empregados na produo,
preparao, manipulao, beneficiamento, acondicionamento e transporte
de bebida devero observar as exigncias sanitrias e dehigiene.
Pargrafo nico. O veculo a ser usado no transporte de bebida a
granel dever atender aos requisitostcnicos destinados a impedir a
alterao do produto. Pargrafo nico. O veculo e o recipiente a serem
usados no transporte de bebida a granel deveroatender aos
requisitos tcnicos destinados a impedir a alterao e a contaminao do
produto. (Redao dadapelo Decreto n 3.510, de 2000) Art . 31. No
acondicionamento e fechamento de bebida, somente podero ser usados
materiais queatendam aos requisitos sanitrios e de higiene, e que
no alterem os caracteres organolpticos, nemtransmitam substncias
nocivas ao produto. Pargrafo nico. O vasilhame utilizado no
acondicionamento de detergentes e outros produtos qumicosno poder
ser empregado no envasamento de bebida. Art . 32. A bebida
destinada exportao poder ser elaborada de acordo com a legislao,
usos ecostumes do pas a que se destina, vedada a sua comercializao
no mercado interno. Art . 33. A bebida estrangeira dever observar
os padres de identidade e qualidade adotados para abebida fabricada
no territrio nacional. Pargrafo nico. Para os efeitos deste artigo,
ser obrigatria a apresentao do Certificado de Origem,expedido por
organismo oficial ou credenciado por rgo governamental do pas de
origem da bebidaestrangeira, e do Certificado de Anlise, alm da
anlise de controle pelo Ministrio da Agricultura e doAbastecimento.
1 Para os efeitos deste artigo, ser obrigatria a apresentao dos
Certificados de Origem e deAnlise, expedidos por organismo oficial
ou credenciado por rgo governamental do pas de origem da
bebidaestrangeira, alm da anlise de controle, por amostragem, pelo
Ministrio da Agricultura e do Abastecimento.(Renumerado do Pargrafo
nico para 1 com nova redao pelo Decreto n 3.510, de 2000) 2 A
anlise de controle referida no pargrafo anterior no se aplica s
bebidas oriundas de pasesnos quais o Brasil mantm reconhecimento de
equivalncia dos servios de inspeo, ressalvados os casosque possam
comprometer a integridade e a qualidade do produto e a sade do
consumidor. (Includo peloDecreto n 3.510, de 2000) Art . 34. A
bebida alcolica de procedncia estrangeira, que no atender aos
padres de identidade equalidade nacionais, somente poder ser objeto
de comrcio no territrio nacional mediante a apresentao
decertificado expedido pelo rgo oficial do pas de origem ou
entidade por ele reconhecido para tal fim,atestando: I - possuir
caracterstica tpica, regional e peculiar daquele pas; II - ser
produto enquadrado na legislao daquele pas; III - ser de consumo
normal e corrente e possuir nome e composio consagrados na regio ou
pas deorigem. Pargrafo nico. A importao de bebida de que trata o
caput deste artigo dever ser previamenteautorizada pelo Ministrio
da Agricultura e do Abastecimento. Art . 35. A bebida envasada no
estrangeiro somente poder ser comercializada no territrio nacional
emseu recipiente original, vedada qualquer alterao nos respectivos
dizeres, observado o disposto no 4 doart. 19, deste
Regulamento.
SEO III Do Controle de Estabelecimentos
Art . 36. Os estabelecimentos de bebidas, de acordo com suas
atividades, previstas neste Regulamento,devero dispor da
infra-estrutura bsica seguinte: I - localizao e reas especficas
adequadas natureza das atividades; II - edificao com iluminao e
aerao; pisos revestidos de material cermico ou equivalente,
paredesrevestidas de material liso, impermevel e resistente; III -
mquinas e equipamentos mnimos previstos para cada tipo de
estabelecimento, conforme a linha deproduo industrial; IV - gua em
quantidade e qualidade correspondente s necessidades tecnolgicas e
operacionais; V - tcnico responsvel pela produo, com qualificao e
registro no respectivo Conselho Profissional. 1 As exigncias
previstas neste artigo podero ser acrescidas de outras especficas,
de conformidadecom a natureza da atividade de cada estabelecimento.
2 Os estabelecimentos referidos neste artigo observaro, ainda, no
que couber, os preceitos relativosaos gneros alimentcios, em geral,
constantes da respectiva legislao e rea de competncia.
3 Os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento que
industrializem bebidas diettica devero
-
3 Os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento que
industrializem bebidas diettica deverodispor de rea prpria para
guarda dos edulcorantes, que devero ser mantidos sob controle. 4 O
Ministrio da Agricultura e do Abastecimento fixar em ato
administrativo normas complementarespara instalaes e equipamentos
mnimos ao funcionamento dos estabelecimentos previstos neste
artigo,inclusive os estabelecimentos artesanais e caseiros. Art .
37. Nos estabelecimentos e instalaes das empresas abrangidas por
este Regulamento, serproibido manter substncias que possam ser
empregadas na alterao proposital de produto, ressalvadosaqueles
componentes necessrios a atividade industrial normal, que devero
ser mantidos em localapropriados e sob controle. Art . 38. As
substncias txicas necessrias ou indispensveis s atividades do
estabelecimento deveroser mantidas sob rigoroso controle, em local
isolado e apropriado. Art . 39. Todos os estabelecimentos previstos
neste Regulamento ficam obrigados a apresentar, paraefeito de
controle, quando solicitado, declarao do volume de sua produo, da
quantidade de matria-primae dos seus estoques.
TTULO II DOS PADRES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS
CAPTULO I DAS BEBIDAS NO-ALCOLICAS E DAS DIETTICAS
SEO I Das Bebidas No-Alcolicas
Art . 40. Suco ou sumo a bebida no fermentada, no concentrada e
no diluda, destinada aoconsumo, obtida da fruta madura e s, ou
parte do vegetal de origem, por processamento tecnolgicoadequado,
submetida a tratamento que assegure a sua apresentao e conservao at
o momento doconsumo, onde: I - o suco no poder conter substncias
estranhas fruta ou parte do vegetal de sua origem, excetuadasas
previstas na legislao especfica. II - o suco que for parcialmente
desidratado dever ser denominado de "suco concentrado". III - ao
suco poder ser adicionado acar na quantidade mxima fixada para cada
tipo de suco, atravsde ato administrativo, observado o percentual
mximo de dez por cento em peso, calculado em base deslidos solveis
naturais do suco; III - ao suco poder ser adicionado acar na
quantidade mxima fixada para cada tipo de suco, atravsde ato
administrativo, observado o percentual mximo de dez por cento,
calculado em gramas de acar porcem gramas de suco. (Redao dada pelo
Decreto n 3.510, de 2000) VI - proibida a adio, em sucos, de aromas
e corantes artificiais; V - os sucos concentrado e desidratado
adoados, quando reconstitudos, devero conservar os teores deslidos
solveis originais do suco integral, ou o teor de slidos solveis
mnimo estabelecido nos respectivospadres de identidade e qualidade
para cada tipo de suco, excetuado o percentual de acares
adicionados,observado o disposto no inciso Ill deste artigo. 1 Suco
desidratado o suco sob o estado slido, obtido pela desidratao do
suco integral, devendoconter a expresso "suco desidratado". 2 A
designao "integral" ser privativa do suco sem adio de acar e na sua
concentrao natural,sendo vedada o uso de tal designao para o suco
reconstitudo. 3 Suco misto o suco obtido pela mistura de duas ou
mais frutas e das partes comestveis de dois oumais vegetais, ou dos
seus respectivos sucos, sendo a denominao constituda da palavra
suco, seguida darelao de frutas e vegetais utilizados, em ordem
decrescente das quantidades presentes na mistura. 4 Suco
reconstitudo o suco obtido pela diluio de suco concentrado ou
desidratado, at aconcentrao original do suco integral ou ao teor de
slidos solveis mnimo estabelecido nos respectivospadres de
identidade e qualidade para cada tipo de suco integral, sendo
obrigatrio constar de sua rotulagema origem do suco utilizado para
sua elaborao, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso
daexpresso "reconstitudo". 5 No ser permitida a associao de acares
e edulcorantes hipocalricos e no-calricos nafabricao de suco. 6
Suco tropical o produto obtido pela dissoluo, em gua potvel, da
polpa de fruta polposa deorigem tropical, no fermentado, de cor,
aroma e sabor caractersticos da fruta, atravs de processotecnolgico
adequado, submetido a tratamento que assegure a sua apresentao e
conservao at omomento de consumo. (Includo pelo Decreto n 3.510, de
2000) 7 Os teores de polpa e as frutas utilizadas na elaborao do
suco tropical sero fixados em atoadministrativo do Ministrio da
Agricultura e do Abastecimento, devendo ser superiores aos
estabelecidos parao nctar da respectiva fruta. (Includo pelo
Decreto n 3.510, de 2000) 8 Poder ser declarado no rtulo a expresso
"suco pronto para beber", ou expresses semelhantes,quando ao suco
tropical for adicionado aucar. (Includo pelo Decreto n 3.510, de
2000)
-
Art . 41. Polpa de fruta o produto no fermentado, no
concentrado, obtido de frutas, por processostecnolgicos adequados
com teor de slidos em suspenso mnimo, a ser estabelecido em ato
administrativodo Ministrio da Agricultura e do Abastecimento. Art .
42. gua de cco a parte lquida do fruto do coqueiro (Cocus nucfera),
excludo o endosperma,no diludo, no fermentado, no concentrado e
obtido por processo tecnolgico adequado. Art . 43. Nctar a bebida
no fermentada, obtida da diluio em gua potvel da parte comestvel
dovegetal e acares ou de extrato vegetais e aucares, podendo ser
adicionada de cidos, e destinada aoconsumo direto. Pargrafo nico.
No ser permitida a associao de acares e edulcorantes hipocalricos e
no-calricos na fabricao de nctar. Art . 44. Refresco ou bebida de
fruta ou de vegetal a bebida no gaseificada, no fermentada,
obtidapela diluio, em gua potvel, do suco de fruta, polpa ou
extrato vegetal de sua origem, adicionada deacares. Art. 44.
Refresco ou bebida de fruta ou de vegetal a bebida no gaseificada,
no fermentada, obtidapela diluio, em gua potvel, do suco de fruta,
polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem acar.(Redao dada
pelo Decreto n 3.510, de 2000) 1 Os refrescos de laranja ou
laranjada, de tangerina e de uva devero conter no mnimo trinta
porcento em volume de suco natural. 2 O refresco de limo ou
limonada dever conter no mnimo cinco por cento volume de suco de
limo. 3 O refresco de maracuj dever conter no mnimo seis por cento
em volume de suco de maracuj. 4 O refresco de guaran dever conter
no mnimo dois centsimos por cento da semente de guaran(gnero
Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros de
bebida. 5 O refresco de ma dever conter no mnimo vinte por cento em
volume de suco de ma. 6 Refresco misto ou bebida mista de frutas ou
de extratos vegetais a bebida obtida pela diluio emgua potvel da
mistura de dois ou mais sucos de frutas ou de extratos vegetais,
devendo o somatrio do teorde sucos e extratos vegetais ser
estabelecido em ato administrativo. 7 No ser permitida a associao
de acares e edulcorantes hipocalricos e no-calricos nafabricaro de
refresco ou bebida de fruta ou de extrato vegetal. 8 O refresco ou
a bebida de fruta que no contiver acar dever mencionar no rtulo,
emcaracteres visveis e legveis, a expresso "sem acar". (Includo
pelo Decreto n 3.510, de 2000) Art . 45. Refrigerante a bebida
gaseificada, obtida pela dissoluo, em gua potvel, de suco ou
extratovegetal de sua origem, adicionada de acares. 1 O
refrigerante dever ser obrigatoriamente saturado de dixido de
carbono, industrialmente puro. 2 Os refrigerantes de laranja,
tangerina e uva devero conter no mnimo dez por cento em volume
dorespectivo suco na sua concentrao natural. 3 Soda limonada ou
refrigerante de limo dever conter, obrigatoriamente, no mnimo dois
e meio porcento em volume de suco de limo. 4 O refrigerante de
guaran dever conter, obrigatoriamente, uma quantidade mnima de
doiscentsimos de grama de semente de guaran (gnero Paullinia), ou
seu equivalente em extrato, por cemmililitros de bebida. 5 O
refrigerante de cola dever conter semente de noz de cola ou extrato
de noz de cola. 6 O refrigerante de ma dever conter no mnimo cinco
por cento em volume em suco de ma. 7 No ser permitida a associao de
acares e edulcorantes hipocalricos e no-calricos nafabricao de
refrigerante. Art . 46. Soda a gua potvel gaseificada com dixido de
carbono, com uma presso superior a duasatmosferas, a vinte graus
celsius, podendo ser adicionada de sais. Pargrafo nico. Soda
aromatizada a gua potvel gaseificada com dixido de carbono, com
umapresso superior a duas atmosferas, a vinte graus celsius,
devendo ser adicionada de sais e aromatizantesnaturais. Pargrafo
nico. Soda aromatizada a gua potvel gaseificada com dixido de
carbono, com pressosuperior a duas atmosferas, a vinte graus
Celsius, devendo ser adicionada de aromatizantes naturais epodendo
ser adicionada de sais. (Redao dada pelo Decreto n 3.510, de 2000)
Art . 47. gua tnica de quinino o refrigerante que contiver
obrigatoriamente de trs a cinco miligramasde quinino ou seus sais,
expresso em quinino anidro, por cem mililitros de bebida. Art . 48.
Xarope o produto no gaseificado, obtido pela dissoluo, em gua
potvel, de suco de fruta,polpa ou parte do vegetal e acar, numa
concentrao mnima de cinqenta e dois por cento de acares, empeso, a
vinte graus celsius.
-
1 Xarope de suco ou "squash" o produto que contiver no mnimo
quarenta por cento do suco de frutaou polpa, em peso. 2 Xarope de
avenca ou capil o produto que contiver suco de avenca, aromatizado
com essncianatural de frutas, podendo, ser colorido com caramelo. 3
Xarope de amndoa ou orchata o produto que contiver amndoa,
adicionado de extrato de floresde laranjeira. 4 Xarope de guaran a
produto que contiver no mnimo dois dcimos de grama de semente
deguaran (gnero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem
mililitros do produto. 5 No ser permitida a associao de aucares e
edulcorantes hipocalricos e no-calricos nafabricao de xarope. Art .
49. Preparado lquido ou concentrado lquido para refresco o produto
que contiver suco, polpa ouextrato vegetal de sua origens e acares,
adicionado unicamente de gua potvel para o seu consumo. Art. 49.
Preparado lquido ou concentrado lquido para refresco o produto que
contiver suco, polpa ouextrato vegetal de sua origem, com ou sem
acar, adicionado de gua potvel para o seu consumo. (Redaodada pelo
Decreto n 3.510, de 2000) 1 O preparado lquido ou concentrado
lquido para refresco, quando diludo, dever apresentar asmesmas
caractersticas fixadas nos padres de identidade e qualidade para o
respectivo refresco. 2 No ser permitida a associao de acares e
edulcorantes hipocalricos e no-calricos nafabricao de preparado
lquido ou concentrado lquido para refresco. 3 A designao
concentrado lquido no poder ser utilizada para produto artificial.
4 O preparado lquido ou concentrado lquido para refresco que no
contiver acar devermencionar no rtulo, em caracteres visveis e
legveis, a expresso "sem acar". (Includo pelo Decreto n 3.510, de
2000) Art . 50. O preparado lquido ou concentrado lquido para
refrigerante o produto que contiver suco ouextrato vegetal de sua
origem e acar, adicionado de gua potvel gaseificada para o seu
consumo. Art. 50. O preparado lquido ou concentrado lquido para
refrigerante o produto que contiver suco ouextrato vegetal de sua
origem, com ou sem acar, adicionado de gua potvel gaseificada para
o seuconsumo. (Redao dada pelo Decreto n 3.510, de 2000) 1 O
preparado lquido ou concentrado lquido para refrigerante, quando
diludo, dever apresentar asmesmas caractersticas fixadas nos padres
de identidade e qualidade para o respectivo refrigerante. 2 No ser
permitida a associao de acares e edulcorantes hipocalricos e
no-calricos nafabricao de preparado lquido ou concentrado lquido
para refrigerante. 3 O preparado lquido ou concentrado lquido para
refrigerante que no contiver acar devermencionar no rtulo, em
caracteres visveis e legveis, a expresso "sem acar". (Includo pelo
Decreto n 3.510, de 2000) Art . 51. Preparado lquido para mistura
em coquetis o produto obtido de sucos, extratos vegetais ouaromas,
isolados ou em conjunto, e gua potvel, podendo ser adicionado de
acares, acidulantes e aditivosprevistos em atos administrativos.
Art . 52. Preparado slido para mistura em coquetis o produto base
de sucos, extratos vegetais ouaromas, isolados ou em conjunto,
podendo ser adicionado de acares, acidulantes e aditivos previstos
ematos administrativos. Art. 51. Preparado lquido para mistura em
bebidas o produto base de sucos, extratos vegetais ouaromas,
isolados ou em conjunto, e gua potvel, podendo ser adicionado de
acares e aditivos previstos ematos administrativos. (Redao dada
pelo Decreto n 3.510, de 2000) Art. 52. Preparado slido para
mistura em bebidas o produto base de sucos, extratos vegetais
ouaromas, isolados ou em conjunto, podendo ser adicionado de acares
e aditivos previstos em atosadministrativos. (Redao dada pelo
Decreto n 3.510, de 2000) Art . 53. Preparado slido para refresco o
produto base de suco ou extrato vegetal de sua origem eacares,
podendo ser adicionado de edulcorantes hipocalricos e no-calricos,
destinado elaborao debebida, para o consumo imediato, pela adio de
gua potvel. Art . 54. Ao refresco, preparado slido ou lquido para
refresco artificiais vedado o uso da denominao"bebida de fruta ou
de extrato vegetal", em substituio denominao "refresco". Art . 55.
Ch pronto para consumo a bebida obtida pela macerao, infuso ou
percolao de folhas ebrotos de vrias espcies de ch do gnero "Thea"
(Thea sinensis e outras), ou de folhas, hastes, pecolos epednculos
de erva-mate da espcie "llex paraguariensis", ou de outros vegetais
previstos nos padres deidentidade e qualidade, podendo ser
adicionado de outras substncias de origem vegetal e de acares.
Pargrafo nico. O produto obtido de folhas, hastes, pecolos e
pednculos de erva-mate da espcie "llexparaguariensis" poder ser
denominado de mate ou ch mate.
Art . 56. Preparado lquido para ch a bebida obtida pela macerao,
infuso ou percolao de folhas e
-
Art . 56. Preparado lquido para ch a bebida obtida pela macerao,
infuso ou percolao de folhas ebrotos de vrias espcies de ch do
gnero "Thea" (Thea sinensis e outras), ou de folhas, hastes,pecolos
epednculos de erva-mate da espcie "Ilex paraguariensis", ou de
outros vegetais previstos nos padres deidentidade e qualidade,
podendo ser acrescentado de outras substncias de origem vegetal e
de acares,adicionado unicamente de gua potvel para seu consumo. Art
. 57. Bebida composta de fruta, polpa ou de extratos vegetais a
bebida obtida pela mistura de sucosou extratos vegetais com produto
de origem animal, tendo predominncia, em sua composio, de produtos
deorigem vegetal, adicionada ou no de acares. 1 A bebida referida
no caput deste artigo poder ser comercializada na forma de
preparado slido,sendo denominada de preparado slido para bebida
composta de frutas ou preparado slido para bebidacomposta de
extratos vegetais. 2 No ser permitida a associao de acares e
edulcorantes hipocalricos e no-calricos nafabricao de bebida
composta de fruta ou extratos vegetais. Art . 58. A bebida
no-alcolica, cujo percentual mnimo de suco ou substncia vegetal no
tenha sidoprevisto neste Regulamento, ter este percentual
estabelecido em ato administrativo complementar. Pargrafo nico. As
bebidas no-alcolicas, cujo percentual de matria-prima natural tenha
sido previstoneste Regulamento, podero ter o seu percentual mnimo
de suco, ou substncias de origem vegetal exigidas,aumentado a
critrio do rgo tcnico competente do Ministrio da Agricultura e do
Abastecimento. Art . 59. A bebida no-alcolica que contiver semente
de guaran (gnero Paullinia), ou seu equivalenteem extrato, dever
apresentar os quantitativos dos componentes secundrios do guaran,
proibida a adio decafena sinttica ou da obtida de outro vegetal.
Art . 60. Extrato de guaran o produto resultante da extrao dos
princpios ativos da semente deguaran (gnero Paullinia), com ou sem
casca, observados os limites de sua concentrao previstos em
atoadministrativo prprio. Art . 61. A bebida no-alcolica que
contiver ou for adicionada em sua composio cafena(trimetilxantina)
natural, ou sinttica, no dever ter o limite de cafena superior a
vinte miligramas por cemmililitros do produto a ser consumido.
SEO II Das Bebidas Dietticas e de Baixas Calorias
Art . 62. Para fins deste Regulamento, entende-se como bebida
diettica e de baixa caloria, a bebida no-alcolica e hipocalrica,
devendo ter o contedo de acares, adicionado normalmente na
bebidaconvencional, inteiramente substitudo por edulcorante
hipocalrico ou no-calrico, naturais ou artificiais. 1 A bebida
diettica dever apresentar caractersticas de composio e qualidade
comparveis bebida convencional, exceto quanto ao teor de acares
(monossacarideos e dissacardeos), que deve sermenor que meio grama
por cem mililitros da bebida pronta para o consumo. 2 No
refrigerante diettico ser tolerada a presena de mono e
dissacardeos, acima do limiteestabelecido no pargrafo anterior,
quando provenientes exclusivamente da adio do suco de fruta na
suaconcentrao natural. 3 Quando a bebida diettica contiver suco de
fruta, dever constar no rtulo a expresso "contm sucode ..."
acrescido do nome da fruta. 4 Os edulcorantes hipocalricos ou
no-calricos, naturais ou artificiais, e a quantidade mxima a
serempregada sero os definidos em legislao especfica. 5 Os
edulcorantes hipocalricos ou no-calricos, naturais ou artificiais,
podero ser empregadosisoladamente, ou associados entre si,
obedecido o limite mximo, definido em legislao especfica. 6 A
bebida diettica poder ser comercializada em unidade pr-embalada ou
de forma fracionada,atravs de equipamento apropriado para venda em
copo descartvel. 7 O preparado lquido da bebida diettica para
distribuio fracionada, no equipamento referido nopargrafo anterior,
dever ser fornecido pelo fabricante, em embalagem lacrada, acoplvel
a esseequipamento, por meio de engate diferenciado, no acoplvel
embalagem destinada bebida convencionalque contenha acar. 8 A
bebida diettica somente poder ser registrada aps ser submetida
anlise prvia realizada porlaboratrio oficial. Art. 62. Para fins
deste Regulamento, entende-se como bebida diettica e bebida de
baixa caloria abebida no alcolica e hipocalrica, devendo ter o
contedo de acares, adicionado normalmente na bebidaconvencional,
inteiramente substitudo por edulcorante hipocalrico ou no calrico,
naturais ou artificiais.(Redao dada pelo Decreto n 3.510, de 2000)
Pargrafo nico. Os padres de identidade e qualidade para as bebidas
dietticas e para as bebidas debaixa caloria sero fixados pelo
Ministrio da Agricultura e do Abastecimento, em consonncia com as
normasde competncia do Ministrio da Sade. (Includo pelo Decreto n
3.510, de 2000) Art . 63. Excluem-se deste Regulamento a bebida
especialmente formulada para reposio energtica,vitamnica,
hidroeletroltica e outras destinadas a fins dietticos
especficos.
CAPTULO II DAS BEBIDAS ALCOLICAS FERMENTADAS
SEO I Das cervejas
Art . 64. Cerveja a bebida obtida pela fermentao alcolica do
mosto cervejeiro oriundo do malte de
-
Art . 64. Cerveja a bebida obtida pela fermentao alcolica do
mosto cervejeiro oriundo do malte decevada e gua potvel, por ao da
levedura, com adio de lpulo. 1 O malte de cevada usado na elaborao
de cerveja e o lpulo podero ser substitudos por seusrespectivos
extratos. 2 Parte do malte de cevada poder ser substitudo por
cereais maltados ou no, e por carboidratos deorigem vegetal
transformados ou no, ficando estabelecido que: a) os cereais
referidos neste artigo so a cevada, o arroz, o trigo, o centeio, o
milho, a aveia e o sorgo,todos integrais, em flocos ou a sua parte
amilcea; b) a quantidade de carboidrato (acar) empregado na
elaborao de cerveja, em relao ao extratoprimitivo, no poder ser
superior a quinze por cento na cerveja clara; c) na cerveja escura,
a quantidade de carboidrato (acar), poder ser adicionada at
cinqenta porcento, em relao ao extrato primitivo, podendo conferir
ao produto acabado as caractersticas de adoante; d) na cerveja
extra o teor de carboidrato (acar) no poder exceder a dez por cento
do extrato primitivo; e) os cereais ou seus derivados sero usados
de acordo com a classificao da cerveja quanto aproporo de malte e
cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, estabelecido neste
Regulamento; f) carboidratos transformados so os derivados da parte
amilcea dos cereais obtidos atravs detransformaes enzimticas; g) os
carboidratos (acares) de que tratam os itens "b", "c" e "d" , deste
pargrafo, so a sacarose(acar refinado ou cristal), acar invertido,
glicose, frutose, maltose. 3 Malte o produto obtido pela germinao e
secagem da cevada, devendo o malte de outros cereaister a designao
acrescida do nome do cereal de sua origem. 4 Extrato de malte o
resultante da desidratao do mosto de malte at o estado slido, ou
pastoso,devendo, quando reconstitudo, apresentar as propriedades do
mosto de malte. 5 Mosto cervejeiro a soluo, em gua potvel, de
carboidratos, protenas, glicdeos e sais minerais,resultantes da
degradao enzimtica dos componentes da matria-prima que compem o
mosto. 6 Mosto lupulado o mosto fervido com lpulo ou seu extrato, e
dele apresentando os princpiosaromticos e amargos, ficando
estabelecido que: a) lpulo so cones de "Humulus lupulus", de forma
natural ou industrializada, que permite melhorconservao da cerveja
e apura o gosto e o aroma caracterstico da bebida; b) extrato de
lpulo o resultante da extrao, por solvente adequado, dos princpios
aromticos eamargos do lpulo, isomerizados ou no, reduzidos ou no,
devendo o produto final estar isento de solvente. 7 Extrato
primitivo ou original o extrato do mosto de malte de origem da
cerveja. Art . 65. Das caractersticas de identidade da cerveja
dever ser observado o seguinte: I - a cor da cerveja dever ser
proveniente das substncias corantes do malte da cevada, sendo que:
a) para corrigir ou intensificar a cor da cerveja ser permitido o
uso de outros corantes naturais previstosna legislao especfica; b)
na cerveja escura ser permitido o uso de corante natural caramelo.
II - para fermentao do mosto ser usada a levedura cervejeira como
coadjuvante de tecnologia. III - a cerveja dever ser estabilizada
biologicamente por processo fsico apropriado, podendo serdenominado
de Chope a cerveja no pasteurizada no envase. IV - a gua potvel
empregada na elaborao da cerveja poder ser tratada com substncias
qumicas,por processo fsico ou outro que lhe assegure as
caractersticas desejadas para boa qualidade do produto, emconjunto
ou separadamente. V - a cerveja dever apresentar, a vinte graus
Celsius, uma presso mnima de urna atmosfera de gscarbnico
proveniente da fermentao, sendo permitida a correo por dixido de
carbono ou nitrognio,industrialmente puros. Art . 66. As cervejas
so classificadas: I - quanto ao extrato primitivo em: a) cerveja
leve, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a cinco
e inferior a dez e meio porcento, em peso; b) cerveja comum, a que
apresentar extrato primitivo igual ou superior a dez e meio e
inferior a doze emeio por cento, em peso; c) cerveja extra, a que
apresentar extrato primitivo igual ou superior a doze e meio e
inferior a quatorzepor cento, em peso;
-
d) cerveja forte, a que apresentar extrato primitivo igual ou
superior a quatorze por centro, em peso. II - quanto cor: a)
cerveja clara, a que tiver cor correspondente a menos de vinte
unidades EBC (European BreweryConvention); b) cerveja escura, a que
tiver cor correspondente a vinte ou mais unidades EBC (European
BreweryConvention). III - quanto ao teor alcolico em: a) cerveja
sem lcool, quando seu contedo em lcool for menor que meio por cento
em volume, nosendo obrigatria a declarao no rtulo do contedo
alcolico; b) cerveja com lcool, quando seu contedo em lcool for
igual ou superior a meio por cento em volume,devendo
obrigatoriamente constar no rtulo o percentual de lcool em volume;
IV - quanto proporo de malte de cevada em: a) cerveja puro malte,
aquela que possuir cem por cento de malte de cevada, em peso, sobre
o extratoprimitivo, como fonte de acares; b) cerveja, aquela que
possuir proporo de malte de cevada maior ou igual a cinqenta por
cento, empeso, sobre o extrato primitivo, como fonte de acares; c)
cerveja com o nome do vegetal predominante, aquela que possuir
proporo de malte de cevada maiordo que vinte e menor do que
cinqenta por cento, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte
de acares. V - quanto fermentao; a) de baixa fermentao; e b) de
alta fermentao. Art . 67. De acordo com o seu tipo, a cerveja poder
ser denominada: "Pilsen", "Export", "Lager","Dortmunder", "Mnchen",
"Bock", "Malzbier", "Ale", "Stout", "Porter", "Weissbier", "Alt" e
outras denominaesinternacionalmente reconhecidas que vierem a ser
criadas, observadas as caractersticas do produto original. Art .
68. A cerveja poder ser adicionada de suco e extrato de vegetal, ou
ambos, que podero sersubstitudos, total ou parcialmente, por leo
essencial, essncia natural ou destilado vegetal de sua origem. Art
. 69. A cerveja que for adicionada de suco de vegetal, dever ser
designada de "cerveja com...",acrescido do nome do vegetal. Art .
70. Quando o suco natural for substitudo total ou parcialmente pelo
leo essencial, essncia naturalou destilado do vegetal de sua
origem, ser designada de "cerveja sabor de ..." acrescida, do nome
do vegetal. Pargrafo nico. Fica proibido o uso de aromatizantes,
flavorizantes e corantes artificiais na elaboraoda cerveja. Art .
71. A complementao dos Padres de Identidade e Qualidade dos
produtos de que trata esta Seoser disciplinada por atos
administrativos.
SEO II Das Outras Bebidas Fermentadas
SUBSEO I Das Obtidas por Fermentao
Art . 72. Fermentado de fruta a bebida com graduao alcolica de
quatro a quatorze por cento emvolume, a vinte graus Celsius, obtida
da fermentao alcolica do mosto de fruta s, fresca e madura. 1 O
fermentado de fruta pode ser adicionado de acares, gua e outras
substncias previstas em atoadministrativo complementar, para cada
tipo de fruta. 2 Quando adicionado de dixido de carbono, o
fermentado de fruta ser denominado fermentado defruta gaseificado.
Art . 73. Sidra a bebida com graduao alcolica de quatro a oito por
cento em volume, a vinte grausCelsius, obtida pela fermentao
alcolica do mosto de ma, podendo ser adicionada de suco de pra,
emproporo mxima de trinta por cento, e sacarose no superior aos
acares da fruta. Pargrafo nico. A sidra poder ser gaseificada,
sendo proibida a denominao sidra-champanha ouexpresso semelhante. 1
A sidra poder ser gaseificada, sendo proibida a denominao
sidra-champanha ou expressosemelhante. (Renumerado do Pargrafo nico
para 1 pelo Decreto n 3.510, de 2000) 2 A sidra poder ser
desalcoolizada atravs de processo tecnolgico fsico adequado.
(Includo peloDecreto n 3.510, de 2000)
Art . 74. Hidromel a bebida com graduao alcolica de quatro a
quatorze por cento em volume, a vinte
-
Art . 74. Hidromel a bebida com graduao alcolica de quatro a
quatorze por cento em volume, a vintegraus Celsius, obtida pela
fermentao alcolica de uma soluo de mel de abelha, sais nutrientes e
guapotvel. Art . 75. Fermentado de cana a bebida com graduao
alcolica de quatro a quatorze por cento emvolume, a vinte graus
Celsius, obtida do mosto de caldo de cana-de-acar fermentado. Art .
76. As bebidas previstas nesta Subseo podero ser classificadas,
quanto a sua graduaoalcolica, em: (Revogado pelo Decreto n 3.510,
de 2000) I - de baixo teor alcolico, quando contiverem de meio a
sete por cento em volume de lcool; (Revogadopelo Decreto n 3.510,
de 2000) II - de mdio teor alcolico, quando contiverem acima de
sete at quatorze por cento em volume delcool. (Revogado pelo
Decreto n 3.510, de 2000)
SUBSEO IIDas Obtidas com Adio de Destilado Alcolico
Art . 77. Fermentado de fruta licoroso o fermentado de fruta,
doce ou seco, com graduao alcolica dequatorze a dezoito por cento
em volume, a vinte graus Celsius, adicionado ou no e lcool etlico
potvel deorigem agrcola, caramelo e sacarose. Art . 78. Fermentado
de fruta composto a bebida com graduao alcolica de quinze a vinte
por centoem volume, a vinte graus Celsius, obtido pela adio ao
fermentado de fruta, de macerados ou extratos deplantas amargas ou
aromticas, adicionado ou no de lcool etlico potvel de origem
agrcola, caramelo esacarose. Art . 79. Saqu (Sake) a bebida com
graduao alcolica de quatorze a vinte e seis por cento emvolume, a
vinte graus Celsius, obtida pela fermentao alcolica do mosto de
arroz, sacarificado pelo"Aspergillus oryzae", ou por suas enzimas,
podendo ser adicionada de lcool etlico potvel de origem agrcolae
aromas naturais. Pargrafo nico. Denomina-se saqu seco aquele que
contiver menos de trinta gramas de acares, porlitro, e saqu
licoroso aquele que contiver no mnimo trinta gramas de acares, por
litro.
CAPTULO III DAS BEBIDAS ALCOLICAS POR MISTURA
SEO I Dos Licores
Art . 80. Licor a bebida com graduao alcolica de quinze a
cinqenta e quatro por cento em volume, avinte graus Celsius, e um
percentual de acar superior a trinta gramas por litro, elaborado
com lcool etlicopotvel de origem agrcola, ou destilado alcolico
simples de origem agrcola ou bebidas alcolicas, adicionadade
extrato ou substncias de origem vegetal ou animal, substncias
aromatizantes, saborizantes, corantes eoutros aditivos permitidos
em ato administrativo complementar. 1 O licor que tiver o nome da
substncia de origem animal ou vegetal, dever conter em
substncia,obrigatoriamente, proibida a sua substituio. 2 O licor
ser denominado de seco, fino ou doce, creme, escarchado ou
cristalizado, com as seguintesdefinies: a) licor seco a bebida que
contm mais de trinta e no mximo cem gramas de acares por litro; b)
licor fino ou doce a bebida que contm mais de cem e no mximo
trezentos e cinqenta gramas deacares, por litro; c) licor creme a
bebida que contm mais de trezentos e cinqenta gramas de acares, por
litro; d) licor escarchado ou cristalizado a bebida saturada de
acares parcialmente cristalizados. 3 As denominaes licor de caf,
cacau, chocolate, laranja, ovo, doce de leite e outras, s
seropermitidas aos licores que, em suas preparaes, predomine a
matria-prima que justifique essasdenominaes. 4 Sero permitidas,
ainda, as denominaes Cherry, Apricot, Peach, Curaau, Prunelle,
Maraschino,Peppermint, Kummel, Noix, Cassis, Ratafia, Anis e as
demais de uso corrente, aos licores elaboradosprincipalmente com as
frutas, plantas ou partes delas, desde que justifiquem essas
denominaes. 5 O licor que contiver por base mais de uma substncia
vegetal e, no havendo predominncia dealguma delas, poder ser
denominado genericamente de licor de ervas, licor de frutas ou
outras denominaesque caracterizem o produto. 6 Poder denominar-se
Advocat, Avocat, Advokat, Advocaat, ao licor base de ovo,
admitindo-se paraessa bebida uma graduao alcolica mnima de quatorze
por cento em volume, a vinte graus Celsius. 7 O licor que contiver
lminas de ouro puro poder ser denominado licor de ouro. 8 O licor
de anis que contiver no mnimo trezentos e cinqenta gramas de
acares, por litro, poderser denominado Anisete.
9 O licor preparado por destilao de cascas de frutas ctricas,
adicionado ou no de substncias
-
9 O licor preparado por destilao de cascas de frutas ctricas,
adicionado ou no de substnciasaromatizantes ou saborizantes, ou
ambas, permitidas em ato administrativo prprio, poder denominar-se
"triple sec " ou extra seco, independentemente de seu contedo de
acares. 10. O licor que contiver em sua composio no mnimo cinqenta
por cento em volume de conhaque,usque, rum ou outras bebidas
alcolicas destiladas poder conter a expresso "licor de...",
acrescida do nomeda bebida utilizada. 11. O licor com denominao
especfica de caf, chocolate e outras que caracterizem o produto,
quecontiver em sua composio conhaque, usque, rum ou outras bebidas
alcolicas poder conter a expresso"licor de...", seguida da
denominao especifica do licor e da bebida alcolica utilizada, neste
caso, deverdeclarar no rtulo principal a porcentagem da bebida
utilizada.
SEO II Das Bebidas Alcolicas Mistas ou Coquetel (Cocktail)
Art . 81. Bebida alcolica mista ou coquetel ( cocktail ) a
bebida com graduao alcolica de meio acinqenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida pela mistura de urna ou mais
bebidasalcolicas, ou lcool etlico potvel de origem agrcola, ou
destilados alcolicos simples com outras bebidasno-alcolicas, ou
sucos de frutas, ou frutas maceradas, ou xarope de frutas, ou
leite, ou ovo, ou outrassubstncias de origem vegetal ou animal,
permitidas em ato administrativo prprio. Art. 81. Bebida alcolica
mista ou coquetel (cocktail) a bebida com graduao alcolica de meio
acinqenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius,
obtida pela mistura de uma ou mais bebidasalcolicas, ou lcool
etlico potvel de origem agrcola, ou destilados alcolicos simples
com outras bebidasno alcolicas, ou sucos de frutas, ou frutas
maceradas, ou xarope de frutas, ou outras substncias de
origemvegetal ou animal, ou de ambas, permitidas em ato
administrativo prprio. (Redao dada pelo Decreto n 3.510, de 2000) 1
Esta bebida poder ser adicionada de acares e aditivos permitidos em
ato administrativo prprio. 2 A bebida alcolica mista ou coquetel (
cocktail ) poder ser gaseificada e, neste caso, a graduaoalcolica
no poder ser superior a quinze por cento em volume, a vinte graus
Celsius. 3 Poder ser denominada de batida a bebida alcolica mista
com graduao alcolica de quinze atrinta e seis por cento em volume,
a vinte graus Celsius, obtido pela mistura de aguardente de cana,
outrasbebidas destiladas, destilado alcolico simples de cana, lcool
etlico potvel de origem agrcola com sucos,polpas de frutas, ou
outras substncias de origem vegetal ou animal, permitidas em ato
administrativo prprio,com no mnimo cinqenta gramas de acares, por
litro. 4 A batida que tiver em sua composio somente o suco de limo
poder ser denominada caipirinha. 4 Caipirinha a bebida tpica
brasileira, exclusivamente elaborada com Cachaa, limo e acar.(Redao
dada pelo Decreto n 4.072, de 2002) 4 Caipirinha a bebida tpica
brasileira, com graduao alcolica de quinze a trinta e seis por
centoem volume, a vinte graus Celsius, obtida exclusivamente com
Cachaa, acrescida de limo e acar. (Redaodada pelo Decreto n 4.851,
de 2003) 5 Preparado lquido alcolico para mistura em bebidas o
produto obtido de sucos, extratos vegetaisou aromas, isolados ou em
conjunto, e gua potvel, podendo ser adicionado de acares e aditivos
previstosem atos administrativos. (Includo pelo Decreto n 3.510, de
2000) 5 O limo de que trata o 4 poder ser adicionado na forma
desidratada. (Redao dada peloDecreto n 4.072, de 2002) 5 O limo de
que trata o 4 deste artigo, poder ser adicionado na forma
desidratada. (Redaodada pelo Decreto n 4.851, de 2003) 6 As bebidas
previstas no caput, que contiverem vinhos ou derivados da uva e do
vinho em suacomposio, sero reguladas pelo Decreto n 99.066, de 8 de
maro de 1990. (Includo pelo Decreto n 5.305, de 2004)
SEO III Das Bebidas Alcolicas Compostas
Art . 82. Bebida alcolica composta a bebida alcolica por
mistura, com graduao alcolica de treze adezoito por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida da macerao ou infuso de
substncias vegetais,adicionada de lcool etlico potvel de origem
agrcola, com adio ou no de acares. 1 Bebida alcolica de jurubeba a
bebida alcolica composta obtida pela mistura de um alcolico
dejurubeba ( Solanum paniculatum ), com lcool etlico potvel de
origem agrcola, oromatizantes naturais edemais aditivos permitidos
em ato administrativo prprio, podendo ser adicionada de acares,
caso em queser denominada suave ou doce quando contiver mais de
seis gramas por litro. 2 Bebida alcolica de gengibre a bebida
alcolica composta obtida pela mistura de um maceradoalcolico de
gengibre ( Zingiber officinalis ), com lcool etlico potvel de
origem agrcola, aromatizantesnaturais e demais aditivos permitidos
em ato administrativo prprio, podendo ser adicionada de acares,
casoem que ser denominada suave ou doce, quando contiver mais de
seis gramas por litro, devendo apresentarsabor e aroma das
substncias naturais do rizoma. 3 As demais Bebidas Alcolicas
Compostas sero disciplinadas em ato administrativo, observadas
asdisposies contidas no caput deste artigo.
-
SEO IV Dos Aperitivos
Art . 83. Aperitivo a bebida com graduao alcolica de meio a
cinqenta e quatro por cento em volume,a vinte graus Celsius, que
contiver princpios amargos ou aromticos, com caractersticas
aperitivas ouestimulantes do apetite, obtidas a partir de extratos
de um ou mais vegetais, ou parte dos mesmos, permitidosem ato
administrativo prprio. 1 O produto dever estar de acordo com o
limite estabelecido para os princpios ativos definidos emato
administrativo prprio, provenientes das substncias vegetais
utilizadas em sua elaborao. 2 O aperitivo poder ser adicionado de
acares, bem como de substncias saborizantes,aromatizantes, corantes
e outros aditivos permitidos em ato administrativo prprio. 3 O
aperitivo cujo sabor seja predominantemente amargo se denominar de
" Fernet" , "Bitter ",amargo ou amaro. 4 O aperitivo em cuja
composio predomine um princpio, uma substncia aromtica ou uma
matria-prima determinada, poder ter sua denominao acrescida do nome
da matria-prima principal. Quando noexistir predominncia de uma
matria-prima, poder denominar-se os vegetais de forma genrica. 5
Ser denominada ferroquina ou ferro quina o aperitivo que possuir
teor mnimo de cento e vintemiligramas de citrato de ferro amoniacal
e cinco miligramas de quinino, expresso em sulfato de quinino,
porcem mililitros da bebida. 6 O aperitivo poder ser adicionado de
gua e gs carbnico (CO2), mantendo sua denominaoseguida da palavra
"soda", tendo graduao alcolica mxima de quinze por cento em volume,
a vinte grausCelsius. 7 Quando a graduao alcolica do aperitivo for
inferior a meio por cento em volume, a vinte grausCelsius,
denominar-se- "aperitivo sem lcool" ou "aperitivo no-alcolico". 8
Com exceo do teor alcolico, ser exigido para o aperitivo
no-alcolico todas as especificaesatribudas aos aperitivos em
geral.
SEO V Da Aguardente Composta
Art . 84. Aguardente composta a bebida com graduao alcolica de
trinta e oito a cinqenta e quatropor cento em volume, a vinte graus
Celsius, resultante da adio na aguardente ou no destilado
alcolicosimples de substncias de origem vegetal ou animal,
previstas em ato administrativo prprio.Pargrafo nico. A aguardente
composta poder ser colorida por caramelo e adicionada de acares,
naquantidade inferior a trinta gramas por litro.
CAPTULO IV DOS DESTILADOS ALCOLICOS E DAS BEBIDAS ALCOLICAS
DESTILADAS
SEO I Dos Destilados Alcolicos
Art . 85. Os coeficientes de congneres dos destilados, bebidas
destiladas e retificadas, no previstosneste Regulamento, quando
necessrio, sero estabelecidos em ato administrativo complementar.
Pargrafo nico. Entende-se como coeficiente de congneres, ou
componentes volteis no-lcool, ousubstncias volteis no-lcool, ou
componentes secundrios no-lcool, ou impurezas volteis no-lcool,
asoma de acidez voltil, expressa em cido actico, aldedos, expresso
em acetaldedo, steres, expresso emacetato de etila, lcoois
superiores, expressos pelo somatrio dos mesmos, e furfural, todos
expressos emmiligramas por cem mililitros de lcool anidro. Art .
86. lcool etlico potvel de origem agrcola o produto com graduao
alcolica mnima de noventae cinco por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtido pela destilo-retificao de mostos
provenientesunicamente de matria-prima de origem agrcola, de
natureza aucarada ou amilcea, resultante dafermentao alcolica, como
tambm o produto da retificao de aguardente ou de destilado alcolico
simples. 1 Na denominao do lcool etlico potvel de origem agrcola,
quando houver referncia matria-prima utilizada, o lcool dever ser
obtido exclusivamente dessa matria-prima. 2 O lcool etlico potvel
de origem agrcola poder ser hidratado para o envelhecimento. Art .
87. "Grain Whisky" o destilado alcolico de cereais com graduao
alcolica superior a cinqenta equatro e inferior a noventa e cinco
por cento em volume, a vinte graus Celsius, envelhecido em tonis
decarvalho com capacidade mxima de setecentos litros, por um perodo
mnimo de dois anos. Art . 88. Destilado alcolico simples de origem
agrcola o produto com graduao alcolica superior acinqenta e quatro
e inferior a noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus
Celsius, destinado elaborao de bebidas alcolicas, e obtido pela
destilao simples ou por destiloretificao parcial seletiva demosto,
ou subprodutos provenientes unicamente de matria-prima de origem
agrcola, de natureza aucaradaou amilcea, resultante da fermentao
alcolica. 1 A destilao dever ser efetuada de forma que o destilado
apresente aroma e sabor provenientes damatria-prima utilizada, dos
derivados do processo fermentativo e dos formados durante a
destilao.
-
2 Mosto a substncia de origem vegetal ou animal que contm
elemento amilceo ou aucarado,susceptvel de transformar-se
principalmente em lcool etlico, por fermentao alcolica. 3 Ao mosto
fermentvel podero ser adicionadas substncias destinadas a favorecer
o processo defermentao desde que ausentes no destilado, sendo
proibido o emprego de lcool de qualquer natureza. 4 No destilado
alcolico simples de origem agrcola o teor de furfural no dever ser
superior a cincomiligramas; o lcool metlico no dever ser superior a
duzentos miligramas, com exceo do proveniente demosto com polpa de
frutas fermentadas ou bagao de uva, cujo limite mximo ser
setecentos miligramas,sendo todos considerados por cem mililitros
do destilado, expressos em lcool anidro. 5 O destilado alcolico
simples ter a denominao da matria-prima de sua origem, observada
aclassificao do artigo seguinte, e no dever conter aditivo em
desacordo com a legislao especfica. Art . 89. O destilado alcolico
simples classifica-se em: I - de cana-de-acar; II - de melao; III -
de cereal; IV - de fruta; V - de tubrculo; VI - de outros vegetais.
1 Destilado alcolico simples de cana-de-acar o produto obtido pelo
processo de destilao domosto fermentado de cana-de-acar. 2
Destilado alcolico simples de melao o produto obtido da destilao do
mosto fermentado domelao, resultante da produo de acar de cana. 3
Destilado alcolico simples de cereal o produto obtido pela destilao
do mosto fermentado decereais, maltados ou no, e denomina-se de: a)
destilado alcolico simples de cereal envelhecido o produto obtido
pelo envelhecimento do destiladoalcolico simples de cereal, em
tonis de carvalho ou de madeira apropriada, com capacidade mxima
desetecentos litros, por um perodo no inferior a um ano; b)
destilado alcolico simples de malte o produto proveniente
unicamente do mosto da cevada maltada,turfada ou no, obtido pelo
processo de destilao em alambique "pot stills"; c) destilado
alcolico simples de malte envelhecido (Malt Whisky) o destilado
alcolico simples de maltequando envelhecido em tonis de carvalho,
com capacidade mxima de setecentos litros, por um perodo noinferior
a dois anos. 4 Destilado alcolico simples de fruta o produto obtido
da destilao do mosto fermentado de frutas. 5 Destilado alcolico
simples de tubrculo o produto obtido da destilao do mosto
fermentado debatata e outros tubrculos, bem como de mandioca ou de
beterraba. 6 Destilado alcolico simples de vegetal o produto obtido
pela destilao do mosto fermentado deuma mistura de duas ou mais
matrias-primas de origem vegetal.
SEO II Das Aguardentes
Art . 90. A aguardente a bebida com graduao alcolica de trinta e
oito a cinqenta e quatro por centoem volume, a vinte graus Celsius,
obtida do rebaixamento do teor alcolico do destilado alcolico
simples, oupela destilao do mosto fermentado. Pargrafo nico. Ser
denominada de aguardente de cereal ou de vegetal a bebida obtida
dessasmatrias-primas, podendo ser adoada e envelhecida, que ter o
seu coeficiente de congneres definido emato administrativo
complementar. 1 A aguardente ter a denominao da matria-prima de sua
origem. (Renumerado do Pargrafonico para 1 com nova redao pelo
Decreto n 4.851, de 2003) 2 Aguardente de melao a bebida com
graduao alcolica de trinta e oito a cinqenta e quatro porcento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcolico simples
de melao ou, ainda, peladestilao do mosto fermentado de melao,
podendo ser adoada e envelhecida, cujo coeficiente decongnere ser
definido em ato administrativo complementar. (Includo pelo Decreto
n 4.851, de 2003) 3 Aguardente de cereal a bebida com graduao
alcolica de trinta e oito a cinqenta e quatro porcento em volume, a
vinte graus Celsius, obtida do destilado alcolico simples de cereal
ou pela destilao domosto fermentado de cereal, podendo ser adoada e
envelhecida, cujo coeficiente de congnere ser definidoem ato
administrativo complementar. (Includo pelo Decreto n 4.851, de
2003) 4 Aguardente de vegetal a bebida com graduao alcolica de
trinta e oito a cinqenta e quatro porcento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida do destilado alcolico simples de vegetal ou pela
destilao domosto fermentado de vegetal, podendo ser adoada e
envelhecida, cujo coeficiente de congnere ser
-
definido em ato administrativo complementar. (Includo pelo
Decreto n 4.851, de 2003) 5 Aguardente de rapadura ou melado a
bebida com graduao alcolica de trinta e oito acinqenta e quatro por
cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado
alcolico simples derapadura ou melado ou pela destilao do mosto
fermentado de rapadura ou melado, podendo ser adoada eenvelhecida,
cujo coeficiente de congnere ser definido em ato administrativo
complementar. (Includo peloDecreto n 4.851, de 2003) Art . 91.
Aguardente de cana, caninha ou cachaa a bebida com graduao alcolica
de trinta e oito acinqenta e quatro por cento em volume, a vinte
graus Celsius, obtida do destilado alcolico simples de
cana-de-acar, ou ainda, pela destilao do mosto fermentado de
cana-de-acar, podendo ser adicionado deacares at seis gramas por
litro. 1 A bebida que contiver acares em quantidade superior a seis
e inferior a trinta gramas por litro serdenominada aguardente de
cana adoada, caninha adoada ou cachaa adoada. Art. 91. Aguardente
de Cana a bebida com graduao alcolica de trinta e oito a cinqenta e
quatro porcento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de
destilado alcolico simples de cana-de-acar ou peladestilao do mosto
fermentado de cana-de-acar, podendo ser adicionada de acares at
seis gramas porlitro. (Redao dada pelo Decreto n 4.072, de 2002) 1
Cachaa a denominao tpica e exclusiva da aguardente de cana
produzida no Brasil, comgraduao alcolica de trinta e oito a
quarenta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius e
comcaractersticas sensoriais peculiares. (Redao dada pelo Decreto n
4.072, de 2002) 2 Ser denominada aguardente de cana envelhecida,
caninha envelhecido ou cachaa envelhecida abebida que contiver no
mnimo cinqenta por cento de aguardente de cana envelhecida, por um
perodo noinferior a um ano, podendo ser adicionada de caramelo para
a correo da cor. 3 O coeficiente de congneres no poder ser inferior
a duzentos miligramas por cem mililitros delcool anidro. Art. 91.
Aguardente de cana a bebida com graduao alcolica de trinta e oito a
cinqenta e quatro porcento em volume, a vinte graus Celsius, obtida
de destilado alcolico simples de cana-de-acar ou peladestilao do
mosto fermentado de cana-de-acar, podendo ser adicionada de acares
at seis gramas porlitro. (Redao dada pelo Decreto n 4.851, de 2003)
1 A bebida que contiver acares em quantidade superior a seis e
inferior a trinta gramas por litroser denominada aguardente de cana
adoada. (Redao dada pelo Decreto n 4.851, de 2003) 2 Ser denominada
aguardente de cana envelhecida a bebida que contiver no mnimo
cinqenta porcento de aguardente de cana envelhecida, por um perodo
no inferior a um ano, podendo ser adicionada decaramelo para a
correo da cor. (Redao dada pelo Decreto n 4.851, de 2003) 3 O
coeficiente de congneres da aguardente de cana no poder ser
inferior a duzentos miligramaspor cem mililitros de lcool anidro.
(Redao dada pelo Decreto n 4.851, de 2003) Art . 92. Aguardente de
melao a bebida com graduao alcolica de trinta e oito a cinqenta e
quatropor cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do
destilado alcolico simples de melao ou, ainda, peladestilao do
mosto fermentado de melao, podendo ser adicionada de acares at seis
gramas por litro. Pargrafo nico. O coeficiente de congneres da
aguardente de melao no poder ser inferior aduzentos miligramas por
cem mililitros de lcool anidro. Art. 92. Cachaa a denominao tpica e
exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, comgraduao
alcolica de trinta e oito a quarenta e oito por cento em volume, a
vinte graus Celsius, obtida peladestilao do mosto fermentado de
cana-de-acar com caractersticas sensoriais peculiares, podendo
seradicionada de acares at seis gramas por litro, expressos em
sacarose. (Redao dada pelo Decreto n 4.851, de 2003) 1 A cachaa que
contiver acares em quantidade superior a seis e inferior a trinta
gramas por litroser denominada cachaa adoada.(Includo pelo Decreto
n 4.851, de 2003) 2 Ser denominada de cachaa envelhecida, a bebida
que contiver no mnimo cinqenta por centode aguardente de cana
envelhecida, por um perodo no inferior a um ano, podendo ser
adicionada decaramelo para a correo da cor. (Includo pelo Decreto n
4.851, de 2003) 3 O coeficiente de congneres da cachaa no poder ser
inferior a duzentos miligramas por cemmililitros de lcool anidro.
(Renumerado do Pargrafo nico para 3 com nova redao pelo Decreto n
4.851, de 2003)
SEO III Do Rum
Art . 93. Rum, rhum ou ron a bebida com graduao alcolica de
trinta e cinco a cinqenta e quatro porcento em volume, a vinte
graus Celsius, obtida de destilados alcolicos simples, ou da
destilao de mostosfermentados de caldo de cana-de-acar, melao ou
suas misturas, conservando os princpios aromticosresponsveis por
seus caracteres organolpticos especficos, envelhecidos total ou
parcialmente. 1 O produto poder ser adicionado de acares at uma
quantidade mxima de seis gramas por litro. 2 Ser permitido o uso de
caramelo para correo da cor e de carvo ativado para a descolorao. 3
O coeficiente de congneres no poder ser inferior a quarenta
miligramas e nem superior aquinhentos miligramas por cem mililitros
em lcool anidro. 4 O rum poder denominar-se: a) rum leve ( ligth
rum), quando o coeficiente de congneres da bebida for inferior a
duzentos miligramaspor cem mililitros em lcool anidro; b) rum
pesado ( heavy rum), quando o coeficiente de congneres da bebida
for de duzentos a quinhentosmiligramas por cem mililitros em lcool
anidro;
-
c) rum envelhecido ou rum velho a bebida que tenha sido
envelhecida, em sua totalidade, por umperodo mnimo de dois anos.
Art. 93. Rum, Rhum ou Ron a bebida com a graduao alcolica de trinta
e cinco a cinqenta e quatropor cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida do destilado alcolico simples de melao, envelhecido
ouda mistura dos destilados de caldo de cana-de-acar e de melao,
envelhecidos total ou parcialmente, emrecipiente de carvalho ou
madeira, conservando suas caractersticas sensoriais peculiares.
(Redao dadapelo Decreto n 4.072, de 2002) 1 O rum dever conter no
mnimo trinta por cento de destilados alcolicos envelhecidos
empregadosna sua elaborao, por um perodo no-inferior a um ano,
expressos em lcool anidro. (Redao dada peloDecreto n 4.072, de
2002) 2 O produto poder ser adicionado de acares at uma quantidade
mxima de seis gramas por litro.(Redao dada pelo Decreto n 4.072, de
2002) 3 Ser permitido o uso de caramelo para correo da cor e de
carvo ativado para a descolorao.(Redao dada pelo Decreto n 4.072,
de 2002) 4 O coeficiente de congneres no poder ser inferior a
quarenta miligramas e nem superior aquinhentos miligramas por cem
mililitros em lcool anidro. (Redao dada pelo Decreto n 4.072, de
2002) 5 O rum poder denominar-se: (Includo pelo Decreto n 4.072, de
2002) I - rum leve (light rum), quando o coeficiente de congneres
da bebida for inferior a duzentos miligramaspor cem mililitros em
lcool anidro; (Includo pelo Decreto n 4.072, de 2002) II - rum
pesado (heavy rum), quando o coeficiente de congneres da bebida for
de duzentos a quinhentosmiligramas por cem mililitros em lcool
anidro, obtido exclusivamente do melao; (Includo pelo Decreto
n4.072, de 2002) III - rum envelhecido ou rum velho, que a bebida
que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por umperodo mnimo
de dois anos. (Includo pelo Decreto n 4.072, de 2002) Art. 93. Rum,
rhum ou ron a bebida com a graduao alcolica de trinta e cinco a
cinqenta e quatropor cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida
do destilado alcolico simples de melao, ou da mistura dosdestilados
de caldo de cana-de-acar e de melao, envelhecidos, total ou
parcialmente, em recipiente decarvalho ou madeira equivalente,
conservando suas caractersticas sensoriais peculiares. (Redao dada
peloDecreto n 4.851, de 2003) 1 O produto poder ser adicionado de
acares at uma quantidade mxima de seis gramas porlitro. (Renumerado
do 2 para 1 pelo Decreto n 4.851, de 2003) 2 Ser permitido o uso de
caramelo para correo da cor e carvo ativado para a
descolorao.(Renumerado do 3 para 2 pelo Decreto n 4.851, de 2003) 3
O coeficiente de congneres no poder ser inferior a quarenta
miligramas e nem superior aquinhentos miligramas por cem mililitros
de lcool anidro. (Renumerado do 4 para 3 pelo Decreto n 4.851, de
2003) 4 O rum poder denominar-se: (Renumerado do 5 para 4 pelo
Decreto n 4.851, de 2003) I - rum leve (light rum) quando o
coeficiente de congneres da bebida for inferior a duzentos
miligramaspor cem mililitros em lcool anidro; (Redao dada pelo
Decreto n 4.851, de 2003) II - rum pesado (heavy rum) quando o
coeficiente de congneres da bebida for de duzentos a
quinhentosmiligramas por cem mililitros em lcool anidro, obtido
exclusivamente do melao; e (Redao dada peloDecreto n 4.851, de
2003)
III - rum envelhecido ou rum velho a bebida que tenha sido
envelhecida, em sua totalidade, por umperodo mnimo de dois anos.
(Redao dada pelo Decreto n 4.851, de 2003)
SEO IV Dos Usques
Art . 94. Usque, "whisky ou whiskey " a bebida com graduao
alcolica de trinta e oito a cinqenta equatro por cento em volume, a
vinte graus Celsius, obtida do destilado alcolico simples de
cereaisenvelhecido, parcial ou totalmente maltados, podendo ser
adicionado de lcool etlico potvel de origemagrcola, ou destilado
alcolico simples de cereais, bem como de gua para reduo da graduao
alcolica ecaramelo para correo da cor. 1 O usque ser denominado de:
a) usque malte puro ou "whisky" puro de malte ou "pure malt whisky"
, quando a bebida for elaboradaexclusivamente com destilado
alcolico simples de malte envelhecido (Malt Whisky ), com o
coeficiente decongneres no inferior a trezentos e cinqenta
miligramas por cem mililitros em lcool anidro; b) usque cortado ou
"blended whisky" , quando a bebida for obtida pela mistura de no
mnimo trinta porcento de destilado alcolico simples de malte
envelhecido (Malt Whisky), com destilados alcolicos simples
decereais ou lcool etlico potvel de origem agrcola ou ambos,
envelhecidos ou no, com o coeficiente decongneres no inferior a cem
miligramas por cem mililitros, em lcool anidro; c) usque de cereais
ou "whisky" de cereais (Grain Whisky ), quando a bebida for obtida
a partir de cereaisreconhecidos internacionalmente na produo de
usque, sacarificados, total ou parcialmente, por diastases dacevada
maltada, adicionada ou no de outras enzimas naturais e destilada em
alambique ou coluna,envelhecido por um perodo mnimo de dois anos,
com o coeficiente de congneres no inferior a cemmiligramas por cem
mililitros, em lcool anidro;
d) " bourbon whisky " ou "bourbon whiskey ", quando a bebida for
elaborada com no mnimo cinqenta por
-
d) " bourbon whisky " ou "bourbon whiskey ", quando a bebida for
elaborada com no mnimo cinqenta porcento de destilado alcolico
simples de milho, sacarificado com cevada maltada, envelhecido por
um perodomnimo de dois anos, adicionado ou no de lcool etlico
potvel de origem agrcola, podendo ser envelhecidoou no, com o
coeficiente de congneres no inferior a cento e cinqenta miligramas
por cem mililitros, emlcool anidro. 2 O usque engarrafado no
territrio nacional somente poder fazer uso das denominaes de
origem,ou seja "scotch whisky ", "canadian whisky" , " irish whisky
", e outras reconhecidas internacionalmente,quando elaborado,
exclusivamente, com matrias-primas importadas a granel, cujos
destilados sejamproduzidos e envelhecidos em seus respectivos pases
de origem e que mantenham as caractersticasdeterminadas por suas
legislaes, podendo apenas ser adicionado de gua para reduo da
graduaoalcolica e de caramelo para correo da cor. 3 A porcentagem
do destilado alcolico simples de malte envelhecido, de milho ou de
outros cereaisempregados na elaborao do usque ser calculada em funo
do teor alcolico expresso em volume, emlcool anidro. 4 facultativo
o uso das denominaes "whisky" ou "whiskey" .
SEO V Do Arac
Art . 95. Arac a bebida com graduao alcolica de trinta e seis a
cinqenta e quatro por cento emvolume, a vinte graus Celsius, obtida
pela adio ao destilado alcolico simples, ou ao lcool etlico potvel
deorigem agrcola, de extrato de substncias vegetais aromticas. 1 A
bebida poder ser adicionada de acares at trinta gramas por litro, e
quando a quantidadeadicionada for superior a seis gramas por litro,
sua denominao ser seguida da palavra "adoada". 2 O coeficiente de
congneres no poder ser inferior a duzentos e nem superior a
seiscentos ecinqenta miligramas por cem mililitros, em lcool
anidro.
SEO VI Do "Brandy" de Fruta ou Aguardente de Fruta
Art . 96. " Brandy " de fruta ou aguardente de fruta a bebida
com graduao alcolica de trinta e seis acinqenta e quatro por cento
em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcolico
simples de fruta,ou pela destilao de mosto fermentado de fruta. 1 A
destilao dever ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma
e o sabor dos elementosnaturais volteis contidos no mosto
fermentado, derivados dos processos de fermentao ou formados
durantea destilao. 2 A bebida dever ser elaborada com a
matria-prima que corresponda ao nome do produto. 3 O "Brandy" de
fruta ou aguardente de fruta poder ter as seguintes denominaes: a)
"Cherry Brandy", "Kirchs", "Dirchwassee" ou aguardente de cereja;
b) "Estch Brandy", "Katzch Brandy", "Slivowicz", "Slibowika",
"Mirabella" ou aguardente de ameixa; c) "Peach Brandy" ou
aguardente de pssego; d) Calvados, "