1 DECRETO N° 108, DE 5 DE MAIO DE 2017 Reajusta as tarifas do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Barreiras. O PREFEITO MUNICIPAL DE BARREIRAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Barreiras - BA, nos termos da Lei Municipal nº 966/2011, CONSIDERANDO que os Contratos nº 173/2014 e 174/2014 preveem o direito ao reajuste tarifário anual na Cláusula Décima Primeira, parágrafo segundo; CONSIDERANDO que a Concessionária, no exercício regular de direito, através de correspondência dirigida a este Município, solicitou o reajuste do valor das tarifas (passagens) no percentual de 6,39% (seis vírgula trinta e nove por cento), com base na aplicação da fórmula matemática prevista na Cláusula Décima Primeira, parágrafo segundo, dos Contratos nº 173/2014 e 174/2014, bem como a fixação de critérios de arredondamento iguais aos definidos pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) na Resolução ANTT nº 2.132/2007, de 03 de julho de 2007; CONSIDERANDO que a decisão liminar proferida na ACP nº 0302840-67.2016.8.05.0022, que impedia a realização de reajustes nas tarifas, foi revogada pela MM. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública de Barreiras em 08 de março de 2017, passando a permitir aumentos nas tarifas do serviço de transporte coletivo no Município de Barreiras; CONSIDERANDO que na tramitação do processo administrativo relativo à solicitação de reajuste e arredondamento tarifário, o Setor Técnico procedeu à análise dos dados apresentados no pedido de reajuste, inclusive quanto à fórmula de cálculo apresentada pela Concessionária; CONSIDERANDO que a Procuradoria Jurídica Municipal, com base no parecer técnico da Auditoria Fiscal, emitiu Parecer pelo DEFERIMENTO da solicitação da Concessionária, como forma de garantir o equilíbrio econômico financeiro contratual e a continuidade do serviço público de transporte coletivo de passageiros; CONSIDERANDO a necessidade de fixação de critérios de arredondamento das tarifas do transporte coletivo de passageiros do Município de Barreiras diante da pouca circulação das moedas de 0,01 (um centavo), fato que prejudica tanto os usuários quanto à Concessionária: D E C R E T A: Art. 1º A fixação das tarifas do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Barreiras devem adotar a metodologia de arredondamento fixada neste artigo, cujos valores passarão a ser os estabelecidos na Tabela Tarifária aprovada por este Decreto. § 1º Para aplicação da metodologia de arredondamento, no cálculo da tarifa do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Barreiras, deve-se utilizar os seguintes critérios: I. O valor da tarifa a ser adotada terá a segunda casa decimal arredondada para 0 (zero) ou 5 (cinco) centavos; II. O arredondamento realizado em um determinado ano será devidamente considerado no cálculo do reajuste do ano seguinte. § 2º A metodologia de arredondamento observará o seguinte: I. Aplica-se à tarifa vigente de cada linha o índice de reajuste calculado no ano base. II. O valor resultante (calculado com duas casas decimais) que contemple unidades de centésimos de 1 e 2 deve ser arredondado para baixo (para zero). III. O valor resultante (calculado com duas casas decimais) que contemple unidades de centésimos de 3 e 4 deve ser arredondado para cima (para cinco). IV. O valor resultante (calculado com duas casas decimais) que contemple unidades de centésimos de 6 e 7 deve ser arredondado para baixo (para cinco). V. O valor resultante (calculado com duas casas decimais) que contemple unidades de centésimos de 8 e 9 deve ser arredondado para cima (para zero). § 3º Os arredondamentos praticados em um ano não são considerados no processo de reajuste do ano seguinte, sendo adotada para fins de cálculo a tarifa correspondente ao ano anterior antes do arredondamento, o qual observará o disposto no parágrafo anterior.
5
Embed
DECRETO N° 108, DE 5 DE MAIO DE 2017 - barreiras.ba.gov.br · Seção Liberdade/Varginha 4,75 6,39% 0,30 5,05 5,05 ... Fund. legal: art. 24 da Lei Federal 8.666/93 e alterações.
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
1
DECRETO N° 108, DE 5 DE MAIO DE 2017
Reajusta as tarifas do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Barreiras.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARREIRAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Barreiras - BA, nos termos da Lei Municipal nº 966/2011,
CONSIDERANDO que os Contratos nº 173/2014 e 174/2014 preveem o direito ao reajuste tarifário anual na Cláusula Décima Primeira, parágrafo
segundo;
CONSIDERANDO que a Concessionária, no exercício regular de direito, através de correspondência dirigida a este Município, solicitou o reajuste do
valor das tarifas (passagens) no percentual de 6,39% (seis vírgula trinta e nove por cento), com base na aplicação da fórmula matemática prevista na
Cláusula Décima Primeira, parágrafo segundo, dos Contratos nº 173/2014 e 174/2014, bem como a fixação de critérios de arredondamento iguais aos
definidos pela ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) na Resolução ANTT nº 2.132/2007, de 03 de julho de 2007;
CONSIDERANDO que a decisão liminar proferida na ACP nº 0302840-67.2016.8.05.0022, que impedia a realização de reajustes nas tarifas, foi
revogada pela MM. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública de Barreiras em 08 de março de 2017, passando a permitir aumentos nas tarifas do
serviço de transporte coletivo no Município de Barreiras;
CONSIDERANDO que na tramitação do processo administrativo relativo à solicitação de reajuste e arredondamento tarifário, o Setor Técnico
procedeu à análise dos dados apresentados no pedido de reajuste, inclusive quanto à fórmula de cálculo apresentada pela Concessionária;
CONSIDERANDO que a Procuradoria Jurídica Municipal, com base no parecer técnico da Auditoria Fiscal, emitiu Parecer pelo DEFERIMENTO da
solicitação da Concessionária, como forma de garantir o equilíbrio econômico financeiro contratual e a continuidade do serviço público de transporte
coletivo de passageiros;
CONSIDERANDO a necessidade de fixação de critérios de arredondamento das tarifas do transporte coletivo de passageiros do Município de
Barreiras diante da pouca circulação das moedas de 0,01 (um centavo), fato que prejudica tanto os usuários quanto à Concessionária:
D E C R E T A:
Art. 1º A fixação das tarifas do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Barreiras devem adotar a metodologia de
arredondamento fixada neste artigo, cujos valores passarão a ser os estabelecidos na Tabela Tarifária aprovada por este Decreto.
§ 1º Para aplicação da metodologia de arredondamento, no cálculo da tarifa do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de
Barreiras, deve-se utilizar os seguintes critérios:
I. O valor da tarifa a ser adotada terá a segunda casa decimal arredondada para 0 (zero) ou 5 (cinco) centavos;
II. O arredondamento realizado em um determinado ano será devidamente considerado no cálculo do reajuste do ano seguinte.
§ 2º A metodologia de arredondamento observará o seguinte:
I. Aplica-se à tarifa vigente de cada linha o índice de reajuste calculado no ano base.
II. O valor resultante (calculado com duas casas decimais) que contemple unidades de centésimos de 1 e 2 deve ser arredondado para baixo (para
zero).
III. O valor resultante (calculado com duas casas decimais) que contemple unidades de centésimos de 3 e 4 deve ser arredondado para cima (para
cinco).
IV. O valor resultante (calculado com duas casas decimais) que contemple unidades de centésimos de 6 e 7 deve ser arredondado para baixo (para
cinco).
V. O valor resultante (calculado com duas casas decimais) que contemple unidades de centésimos de 8 e 9 deve ser arredondado para cima (para
zero).
§ 3º Os arredondamentos praticados em um ano não são considerados no processo de reajuste do ano seguinte, sendo adotada para fins de cálculo a
tarifa correspondente ao ano anterior antes do arredondamento, o qual observará o disposto no parágrafo anterior.
2
Art. 2º Os valores das tarifas públicas (passagens) dos ônibus da VIAÇÃO CIDADE DE BARREIRAS LTDA, que opera os serviços de transporte
coletivo, urbano e rural/distrital, de passageiros no Município de Barreiras, passam a ter, em razão do reajuste linear de 6,39% (seis vírgula trinta e
nove por cento) e do arredondamento previsto no art. 1º deste Decreto, os valores fixados abaixo na Tabela Tarifária como “Nova Tarifa Arredondada”:
TABELA TARIFÁRIA
Percentual Valor Tarifa Nova Tarifa
Linha Descrição Tarifa Reajuste Reajuste Reajustada Arredondada
Urbana 2,80 6,39% 0,18 2,98 3,00
AL04 Alimentadora Val da Boa Esperança 6,00 6,39% 0,38 6,38 6,40