DECRETO-LEI N. 5.452, DE 1 DE MAIO DE 1943 DOU 09-08-1943
Aprova a Consolidao das Leis do Trabalho. O PRESIDENTE DA
REPBLICA, usando da atribuio que lhe confere o art. 180 da
Constituio, DECRETA: Art. 1 Fica aprovada a Consolidao das Leis do
Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alteraes por ela
introduzidas na legislao vigente. Pargrafo nico. Continuam em vigor
as disposies legais transitrias ou de emergncia, bem como as que no
tenham aplicao em todo o territrio nacional. Art. 2 O presente
decreto-lei entrar em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122 da Independncia e 55 da
Repblica.
GETLIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.
CONSOLIDAO DAS LEIS DO TRABALHO TTULO I INTRODUO Art. 1 - Esta
Consolidao estatui as normas que regulam as relaes individuais e
coletivas de trabalho, nela previstas. Art. 2 - Considera-se
empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao
pessoal de servio. 1 - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos
exclusivos da relao de emprego, os profissionais liberais, as
instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou outras
instituies sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como
empregados. 2 - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,
cada uma delas, personalidade jurdica prpria, estiverem sob a
direo, controle ou administrao de outra, constituindo grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econmica,
sero, para os efeitos da relao de emprego, solidariamente
responsveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Art. 3
- Considera-se empregado toda pessoa fsica que prestar servios de
natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e
mediante salrio. Pargrafo nico - No haver distines relativas espcie
de emprego e condio de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, tcnico e manual.
Art. 4 - Considera-se como de servio efetivo o perodo em que o
empregado esteja disposio do empregador, aguardando ou executando
ordens, salvo disposio especial expressamente consignada. Pargrafo
nico - Computar-se-o, na contagem de tempo de servio, para efeito
de indenizao e estabilidade, os perodos em que o empregado estiver
afastado do trabalho prestando servio militar ... (VETADO) ... e
por motivo de acidente do trabalho. (Includo pela Lei n 4.072, de
16.6.1962) Art. 5 - A todo trabalho de igual valor corresponder
salrio igual, sem distino de sexo. Art. 6 - No se distingue entre o
trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado
no domiclio do empregado, desde que esteja caracterizada a relao de
emprego. Art. 7 Os preceitos constantes da presente Consolidao
salvo quando fr em cada caso, expressamente determinado em
contrrio, no se aplicam : (Redao dada pelo Decreto-lei n 8.079,
11.10.1945) a) aos empregados domsticos, assim considerados, de um
modo geral, os que prestam servios de natureza no-econmica pessoa
ou famlia, no mbito residencial destas; b) aos trabalhadores
rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funes diretamente
ligadas agricultura e pecuria, no sejam empregados em atividades
que, pelos mtodos de execuo dos respectivos trabalhos ou pela
finalidade de suas operaes, se classifiquem como industriais ou
comerciais; c) aos funcionrios pblicos da Unio, dos Estados e dos
Municpios e aos respectivos extranumerrios em servio nas prprias
reparties; (Redao dada pelo Decreto-lei n 8.079, 11.10.1945) d) aos
servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime
prprio de proteo ao trabalho que lhes assegure situao anloga dos
funcionrios pblicos. (Redao dada pelo Decreto-lei n 8.079,
11.10.1945) Pargrafo nico - (Revogado pelo Decreto-lei n 8.249, de
1945) Art. 8 - As autoridades administrativas e a Justia do
Trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais, decidiro,
conforme o caso, pela jurisprudncia, por analogia, por eqidade e
outros princpios e normas gerais de direito, principalmente do
direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o
direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
classe ou particular prevalea sobre o interesse pblico. Pargrafo
nico - O direito comum ser fonte subsidiria do direito do trabalho,
naquilo em que no for incompatvel com os princpios fundamentais
deste.
Art. 9 - Sero nulos de pleno direito os atos praticados com o
objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicao dos preceitos
contidos na presente Consolidao. Art. 10 - Qualquer alterao na
estrutura jurdica da empresa no afetar os direitos adquiridos por
seus empregados. Art. 11 - O direito de ao quanto a crditos
resultantes das relaes de trabalho prescreve: (Redao dada pela Lei
n 9.658, de 5.6.1998) I - em cinco anos para o trabalhador urbano,
at o limite de dois anos aps a extino do contrato; (Includo pela
Lei n 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional n 28 de
25.5.2000) Il - em dois anos, aps a extino do contrato de trabalho,
para o trabalhador rural.(Includo pela Lei n 9.658, de 5.6.1998)
(Vide Emenda Constitucional n 28 de 25.5.2000) 1 O disposto neste
artigo no se aplica s aes que tenham por objeto anotaes para fins
de prova junto Previdncia Social. (Includo pela Lei n 9.658, de
5.6.1998) Art. 12 - Os preceitos concernentes ao regime de seguro
social so objeto de lei especial. TTULO II DAS NORMAS GERAIS DE
TUTELA DO TRABALHO CAPTULO I DA IDENTIFICAO PROFISSIONAL SEO I DA
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDNCIA SOCIAL (Redao dada pelo
Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) Art. 13 - A Carteira de Trabalho
e Previdncia Social obrigatria para o exerccio de qualquer emprego,
inclusive de natureza rural, ainda que em carter temporrio, e para
o exerccio por conta prpria de atividade profissional remunerada.
(Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) 1 - O disposto
neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redao dada pelo
Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) I - proprietrio rural ou no,
trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim
entendido o trabalho dos membros da mesma famlia, indispensvel
prpria subsistncia, e exercido em condies de mtua dependncia e
colaborao; (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969)
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore rea
no excedente do mdulo rural ou de outro limite que venha a ser
fixado, para cada regio, pelo Ministrio do Trabalho e Previdncia
Social. (Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) 2 - A
Carteira de Trabalho e Previdncia Social e respectiva Ficha de
Declarao obedecero aos modelos que o Ministrio do Trabalho e
Previdncia Social adotar. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de
10.10.1969) 3 - Nas localidades onde no for emitida a Carteira de
Trabalho e Previdncia Social poder ser admitido, at 30 (trinta)
dias, o exerccio de emprego ou atividade remunerada por quem no a
possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do
empregado ao posto de emisso mais prximo. (Redao dada pela Lei n
5.686, de 3.8.1971) 4 - Na hiptese do 3: (Includo pelo Decreto-lei
n 926, de 10.10.1969) I - o empregador fornecer ao empregado, no
ato da admisso, documento do qual constem a data da admisso, a
natureza do trabalho, o salrio e a forma de seu pagamento; (Includo
pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) II - se o empregado ainda no
possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe
fornecer atestado de que conste o histrico da relao empregatcia.
(Includo pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) SEO II DA EMISSO DA
CARTEIRA (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) Art. 14
- A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser emitida pelas
Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convnio, pelos rgos
federais, estaduais e municipais da administrao direta ou indireta.
(Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) Pargrafo nico -
Inexistindo convnio com os rgos indicados ou na inexistncia destes,
poder ser admitido convnio com sindicatos para o mesmo fim. (Redao
dada pela Lei n 5.686, de 3.8.1971) Art. 15 - Para obteno da
Carteira de Trabalho e Previdncia Social o interessado comparecer
pessoalmente ao rgo emitente, onde ser identificado e prestar as
declaraes necessrias. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de
10.10.1969) Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdncia Social
(CTPS), alm do nmero, srie, data de emisso e folhas destinadas s
anotaes pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da
Previdncia Social, conter: (Redao dada pela Lei n 8.260, de
12.12.1991)
I - fotografia, de frente, modelo 3 X 4; (Redao dada pela Lei n
8.260, de 12.12.1991) II - nome, filiao, data e lugar de nascimento
e assinatura;(Redao dada pela Lei n 8.260, de 12.12.1991) III -
nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redao dada pela Lei n
8.260, de 12.12.1991) IV - nmero do documento de naturalizao ou
data da chegada ao Brasil, e demais elementos constantes da
identidade de estrangeiro, quando for o caso;(Redao dada pela Lei n
8.260, de 12.12.1991) Pargrafo nico - A Carteira de Trabalho e
Previdncia Social - CTPS ser fornecida mediante a apresentao
de:(Includo pela Lei n 8.260, de 12.12.1991) a) duas fotografias
com as caractersticas mencionadas no inciso I; (Includa pela Lei n
8.260, de 12.12.1991) b) qualquer documento oficial de identificao
pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados
referentes ao nome completo, filiao, data e lugar de nascimento.
(Includa pela Lei n 8.260, de 12.12.1991) Art. 17 - Na
impossibilidade de apresentao, pelo interessado, de documento idneo
que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser
fornecida com base em declaraes verbais confirmadas por 2 (duas)
testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotaes gerais da
carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redao dada pelo
Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) 1 - Tratando-se de menor de 18
(dezoito) anos, as declaraes previstas neste artigo sero prestadas
por seu responsvel legal. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de
10.10.1969) 2 - Se o interessado no souber ou no puder assinar sua
carteira, ela ser fornecida mediante impresso digital ou assinatura
a rogo. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) Art. 18.
e 19. (Revogados pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) Art. 20 - As
anotaes relativas a alterao do estado civil e aos dependentes do
portador da Carteira de Trabalho e Previdncia Social sero feitas
pelo Instituto Nacional de Previdncia Social (INPS) e somente em
sua falta, por qualquer dos rgos emitentes. (Redao dada pelo
Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) Art. 21 - Em caso de
imprestabilidade ou esgotamento do espao destinado a registros e
anotaes, o interessado dever obter outra carteira, conservando-se o
nmero e a srie da anterior. (Redao dada pela Lei n 5.686, de
3.8.1971) Art. 22 a 24 - (Revogados pelo Decreto-Lei n 926, de
10.10.1969)
SEO III DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDNCIA SOCIAL
Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdncia Social sero
entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo. Art. 26 -
Os sindicatos podero, mediante solicitaro das respectivas
diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e
Previdncia Social pedidas por seus associados e pelos demais
profissionais da mesma classe. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229,
de 28.2.1967) Pargrafo nico - No podero os sindicatos, sob pena das
sanes previstas neste Captulo cobrar remunerao pela entrega das
Carteiras de Trabalho e Previdncia Social, cujo servio nas
respectivas sedes ser fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou
rgos autorizados. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)
Art. 27 e 28 (Revogados pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) SEO IV DAS
ANOTAES Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdncia Social ser
obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao
empregador que o admitir, o qual ter o prazo de quarenta e oito
horas para nela anotar, especificamente, a data de admisso, a
remunerao e as condies especiais, se houver, sendo facultada a adoo
de sistema manual, mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem
expedidas pelo Ministrio do Trabalho. (Redao dada pela Lei n 7.855,
de 24.10.1989) 1 As anotaes concernentes remunerao devem
especificar o salrio, qualquer que seja sua forma de pagamento,
seja le em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da
gorjeta. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) 2 - As
anotaes na Carteira de Trabalho e Previdncia Social sero feitas:
(Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) a) na data-base;
(Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) b) a qualquer tempo,
por solicitao do trabalhador; (Redao dada pela Lei n 7.855, de
24.10.1989) c) no caso de resciso contratual; ou (Redao dada pela
Lei n 7.855, de 24.10.1989) d) necessidade de comprovao perante a
Previdncia Social. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) 3 -
A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo
acarretar a lavratura do auto de infrao, pelo Fiscal do Trabalho,
que dever, de ofcio,
comunicar a falta de anotao ao rgo competente, para o fim de
instaurar o processo de anotao. (Redaod dada pela Lei n 7.855, de
24.10.1989) 4o vedado ao empregador efetuar anotaes desabonadoras
conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdncia
Social. (Includo pela Lei n 10.270, de 29.8.2001) 5o O
descumprimento do disposto no 4o deste artigo submeter o empregador
ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Captulo.(Includo
pela Lei n 10.270, de 29.8.2001) Art. 30 - Os acidentes do trabalho
sero obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de
Previdncia Social na carteira do acidentado. (Redao dada pelo
Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) Art. 31 - Aos portadores de
Carteiras de Trabalho e Previdncia Social assegurado o direito de
as apresentar aos rgos autorizados, para o fim de ser anotado o que
fr cabvel, no podendo ser recusada a solicitao, nem cobrado
emolumento no previsto em lei. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229,
de 28.2.1967) Art. 32 - As anotaes relativas a alteraes no estado
civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdncia Social
sero feitas mediante prova documental. As declaraes referentes aos
dependentes sero registradas nas fichas respectivas, pelo
funcionrio encarregado da identificao profissional, a pedido do
prprio declarante, que as assinar. (Redao dada pelo Decreto-lei n
229, de 28.2.1967) Pargrafo nico. As Delegacias Regionais e os rgos
autorizados devero comunicao ao Departamento Nacional de Mo-de-Obra
todas as alteraes que anotarem nas Carteiras de Trabalho e
Previdncia Social. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de
28.2.1967) Art. 33 - As Anotaes nas fichas de declarao e nas
Carteiras de Trabalho e Previdncia Social sero feitas seguramente
sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as
emendas. Entrelinhas quaisquer circunstncias que possam ocasionar
dvidas. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 34 -
Tratando-se de servio de profissionais de qualquer atividade,
exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem
fiscalizao da outra parte contratante, a carteira ser anotada pelo
respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de
sua cooperativa. Art. 35 (Revogado pela Lei n 6.533, de 24.5.1978)
SEO V DAS RECLAMAES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAO Art. 36 -
Recusando-se a emprsa fazer s anotaes a que se refere o art. 29 ou
a devolver a Carteira de Trabalho e Previdncia Social recebida,
poder o empregado comparecer, pessoalmente ou intermdio de seu
sindicato perante a Delegacia Regional
ou rgo autorizado, para apresentar reclamao. (Redao dada pelo
Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 37 - No caso do art. 36,
lavrado o trmo de reclamao, determinar-se- a realizaro de diligncia
para instruo do feito, observado, se fr o caso o disposto no 2 do
art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta
registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora
prviamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as
devidas anotaes na Carteira de Trabalho e Previdncia Social ou sua
entrega. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Pargrafo
nico. No comparecendo o reclamado, lavrar-se- trmo de ausncia,
sendo considerado revel e confesso sbre os trmos da reclamao feita,
devendo as anotaes serem efetuadas por despacho da autoridade que
tenha processado a reclamao. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de
28.2.1967) Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a
fazer as anotaes reclamadas, ser lavrado um termo de
comparecimento, que dever conter, entre outras indicaes, o lugar, o
dia e hora de sua lavratura, o nome e a residncia do empregador,
assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar
do termo, para apresentar defesa. Pargrafo nico - Findo o prazo
para a defesa, subir o processo autoridade administrativa de
primeira instncia, para se ordenarem diligncias, que completem a
instruo do feito, ou para julgamento, se o caso estiver
suficientemente esclarecido. Art. 39 - Verificando-se que as
alegaes feitas pelo reclamado versam sbre a no existncia de relao
de emprgo ou sendo impossvel verificar essa condio pelos meios
administrativos, ser o processo encaminhado a Justia do Trabalho
ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infrao que
houver sido lavrado. (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de
28.2.1967) 1 - Se no houver acrdo, a Junta de Conciliao e
Julgamento, em sua sentena ordenar que a Secretaria efetue as
devidas anotaes uma vez transitada em julgado, e faa a comunicao
autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabvel.
(Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) 2 - Igual
procedimento observar-se- no caso de processo trabalhista de
qualquer natureza, quando fr verificada a falta de anotaes na
Carteira de Trabalho e Previdncia Social, devendo o Juiz, nesta
hiptese, mandar proceder, desde logo, quelas sbre as quais no
houver controvrsia. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967)
SEO VI DO VALOR DAS ANOTAES Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e
Previdncia Social regularmente emitidas e anotadas serviro de prova
nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e
especialmente: (Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de
28.2.1967)
I - Nos casos de dissdio na Justia do Trabalho entre a emprsa e
o empregado por motivo de salrio, frias ou tempo de servio; (Redao
dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) II - Perante a
Previdncia Social, para o efeito de declarao de dependentes; (Redao
dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) III - Para clculo de
indenizao por acidente do trabalho ou molstia profissional. (Redao
dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) SEO VII DOS LIVROS DE
REGISTRO DE EMPREGADOS Art. 41 - Em todas as atividades ser
obrigatrio para o empregador o registro dos respectivos
trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrnico, conforme instrues a serem expedidas pelo Ministrio do
Trabalho. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) Pargrafo
nico - Alm da qualificao civil ou profissional de cada trabalhador,
devero ser anotados todos os dados relativos sua admisso no
emprego, durao e efetividade do trabalho, a frias, acidentes e
demais circunstncias que interessem proteo do trabalhador. (Redao
dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) Art. 42. (Revogado pela Lei n
10.243, de 19.6.2001) Art. 43. e 44 (Revogados pela Lei n 7.855, de
24.10.1989) Art. 45 - e 46 (Revogados pelo Decreto-Lei n 229, de
28.2.1967) Art. 47 - A emprsa que mantiver empregado no registrado
nos trmos do art. 41 e seu pargrafo nico, incorrer na multa de
valor igual a 1 (um) salrio-mnimo regional, por empregado no
registrado, acrescido de igual valor em cada reincidncia. (Redao
dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Pargrafo nico. As demais
infraes referentes ao registro de empregados sujeitaro a emprsa
multa de valor igual metade do salrio-mnimo regional, dobrada na
reincidncia. (Pargrafo includo pelo Decreto-lei n 229, de
28.2.1967) Art. 48 - As multas previstas nesta Seo sero aplicadas
pela autoridade de primeira instncia no Distrito Federal, e pelas
autoridades regionais do Ministrio do Trabalho, Industria e
Comercio, nos Estados e no Territrio do Acre. SEO VIII DAS
PENALIDADES Art. 49 - Para os efeitos da emisso, substituio ou
anotao de Carteiras de Trabalho e Previdncia Social,
considerar-se-, crime de falsidade, com as penalidades
previstas no art. 299 do Cdigo Penal: (Redao dada pelo
Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) I - Fazer, no todo ou em parte,
qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Includo pelo
Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) II - Afirmar falsamente a sua
prpria identidade, filiao, lugar de nascimento, residncia, profisso
ou estado civil e beneficirios, ou atestar os de outra pessoa;
(Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) III - Servir-se de
documentos, por qualquer forma falsificados; (Includo pelo
Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) IV - falsificar, fabricando ou
alterando, ou vender, usar ou possuir Carteira de Trabalho e
Previdncia Social assim alteradas; (Includo pelo Decreto-lei n 229,
de 28.2.1967) V - Anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e
Previdncia Social ou registro de empregado, ou confessar ou
declarar em juzo ou fora dle, data de admisso em emprgo diversa da
verdadeira. (Includo pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 50
- Comprovando-se falsidade, quer nas declaraes para emisso de
Carteira de Trabalho e Previdncia Social, quer nas respectivas
anotaes, o fato ser levado ao conhecimento da autoridade que houver
emitido a carteira, para fins de direito. Art. 51 - Incorrer em
multa de valor igual a 3 (trs) vzes o salrio-mnimo regional aqule
que, comerciante ou no, vender ou expuser venda qualquer tipo de
carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redao
dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 52 - O extravio ou
inutilizao da Carteira de Trabalho e Previdncia Social por culpa da
empresa sujeitar esta multa de valor igual metade do salrio mnimo
regional. (Redao dada pelo Decreto-lei n 926, de 10.10.1969) Art.
53 - A emprsa que receber Carteira de Trabalho e Previdncia Social
para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas
ficar sujeita multa de valor igual metade do salrio-mnimo regional.
(Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 54 - A
emprsa que, tendo sido intimada, no comparecer para anotar a
Carteira de Trabalho e Previdncia Social de seu empregado, ou cujas
alegaes para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficar
sujeita multa de valor igual a 1 (um) salrio-mnimo regional. (Redao
dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 55 - Incorrer na
multa de valor igual a 1 (um) salrio-mnimo regional a emprsa que
infringir o art. 13 e seus pargrafos. (Redao dada pelo Decreto-lei
n 229, de 28.2.1967)
Art. 56 - O sindicato que cobrar remunerao pela entrega de
Carteira de Trabalho e Previdncia Social ficar sujeito multa de
valor igual a 3 (trs) vzes o salrio-mnimo regional. (Redao dada
pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) CAPTULO II DA DURAO DO
TRABALHO SEO I DISPOSIO PRELIMINAR Art. 57 - Os preceitos deste
Captulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente
excludas, constituindo excees as disposies especiais, concernentes
estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Captulo I
do Ttulo III. SEO II DA JORNADA DE TRABALHO Art. 58 - A durao
normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade
privada, no exceder de 8 (oito) horas dirias, desde que no seja
fixado expressamente outro limite. 1o No sero descontadas nem
computadas como jornada extraordinria as variaes de horrio no
registro de ponto no excedentes de cinco minutos, observado o
limite mximo de dez minutos dirios. (Pargrafo includo pela Lei n
10.243, de 19.6.2001) 2o O tempo despendido pelo empregado at o
local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de
transporte, no ser computado na jornada de trabalho, salvo quando,
tratando-se de local de difcil acesso ou no servido por transporte
pblico, o empregador fornecer a conduo. (Pargrafo includo pela Lei
n 10.243, de 19.6.2001) 3o Podero ser fixados, para as
microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou
conveno coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador,
em local de difcil acesso ou no servido por transporte pblico, o
tempo mdio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza
da remunerao. (Includo pela Lei Complementar n 123, de 2006) Art.
58-A(Vide Medida Provisria n 2.164-41, de 24.8.2001) Art. 59 - A
durao normal do trabalho poder ser acrescida de horas
suplementares, em nmero no excedente de 2 (duas), mediante acordo
escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo
de trabalho. 1 - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho
dever constar, obrigatoriamente, a importncia da remunerao da hora
suplementar, que ser, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior da
hora normal. (Vide CF, art. 7 inciso XVI)
2 Poder ser dispensado o acrscimo de salrio se, por fora de
acordo ou conveno coletiva de trabalho, o excesso de horas em um
dia for compensado pela correspondente diminuio em outro dia, de
maneira que no exceda, no perodo mximo de cento e vinte dias, soma
das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado
o Iimite mximo de dez horas dirias. (Redao dada pela Lei n 9.601,
de 21.1.1998) (Vide Medida Provisria n 2.164-41, de 24.8.2001) 3 Na
hiptese de resciso do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensao integral da jornada extraordinria, na forma do pargrafo
anterior, far o trabalhador jus ao pagamento das horas extras no
compensadas, calculadas sobre o valor da remunerao na data da
resciso. (Includo pela Lei n 9.601, de 21.1.1998) 4 (Vide Medida
Provisria n 2.164-41, de 24.8.2001) Art. 60 - Nas atividades
insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros
mencionados no captulo "Da Segurana e da Medicina do Trabalho", ou
que neles venham a ser includas por ato do Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, quaisquer prorrogaes s podero ser acordadas
mediante licena prvia das autoridades competentes em matria de
higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procedero aos
necessrios exames locais e verificao dos mtodos e processos de
trabalho, quer diretamente, quer por intermdio de autoridades
sanitrias federais, estaduais e municipais, com quem entraro em
entendimento para tal fim. Art. 61 - Ocorrendo necessidade
imperiosa, poder a durao do trabalho exceder do limite legal ou
convencionado, seja para fazer face a motivo de fora maior, seja
para atender realizao ou concluso de servios inadiveis ou cuja
inexecuo possa acarretar prejuzo manifesto. 1 - O excesso, nos
casos deste artigo, poder ser exigido independentemente de acordo
ou contrato coletivo e dever ser comunicado, dentro de 10 (dez)
dias, autoridade competente em matria de trabalho, ou, antes desse
prazo, justificado no momento da fiscalizao sem prejuzo dessa
comunicao. 2 - Nos casos de excesso de horrio por motivo de fora
maior, a remunerao da hora excedente no ser inferior da hora
normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a
remunerao ser, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior
da hora normal, e o trabalho no poder exceder de 12 (doze) horas,
desde que a lei no fixe expressamente outro limite. 3 - Sempre que
ocorrer interrupo do trabalho, resultante de causas acidentais, ou
de fora maior, que determinem a impossibilidade de sua realizao, a
durao do trabalho poder ser prorrogada pelo tempo necessrio at o
mximo de 2 (duas) horas, durante o nmero de dias indispensveis
recuperao do tempo perdido, desde que no exceda de 10 (dez) horas
dirias, em perodo no superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano,
sujeita essa recuperao prvia autorizao da autoridade competente.
Art. 62 - No so abrangidos pelo regime previsto neste captulo:
(Redao dada pela Lei n 8.966, de 27.12.1994)
I - os empregados que exercem atividade externa incompatvel com
a fixao de horrio de trabalho, devendo tal condio ser anotada na
Carteira de Trabalho e Previdncia Social e no registro de
empregados; (Includo pela Lei n 8.966, de 27.12.1994) II - os
gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gesto, aos
quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os
diretores e chefes de departamento ou filial. (Includo pela Lei n
8.966, de 27.12.1994) Pargrafo nico - O regime previsto neste
captulo ser aplicvel aos empregados mencionados no inciso II deste
artigo, quando o salrio do cargo de confiana, compreendendo a
gratificao de funo, se houver, for inferior ao valor do respectivo
salrio efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Includo pela
Lei n 8.966, de 27.12.1994) Art. 63 - No haver distino entre
empregados e interessados, e a participao em lucros e comisses,
salvo em lucros de carter social, no exclui o participante do
regime deste Captulo. Art. 64 - O salrio-hora normal, no caso de
empregado mensalista, ser obtido dividindo-se o salrio mensal
correspondente durao do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30
(trinta) vezes o nmero de horas dessa durao. Pargrafo nico - Sendo
o nmero de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se- para o clculo,
em lugar desse nmero, o de dias de trabalho por ms. Art. 65 - No
caso do empregado diarista, o salrio-hora normal ser obtido
dividindo-se o salrio dirio correspondente durao do trabalho,
estabelecido no art. 58, pelo nmero de horas de efetivo trabalho.
SEO III DOS PERODOS DE DESCANSO Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas
de trabalho haver um perodo mnimo de 11 (onze) horas consecutivas
para descanso. Art. 67 - Ser assegurado a todo empregado um
descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual,
salvo motivo de convenincia pblica ou necessidade imperiosa do
servio, dever coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Pargrafo nico - Nos servios que exijam trabalho aos domingos, com
exceo quanto aos elencos teatrais, ser estabelecida escala de
revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito
fiscalizao. Art. 68 - O trabalho em domingo, seja total ou parcial,
na forma do art. 67, ser sempre subordinado permisso prvia da
autoridade competente em matria de trabalho.
Pargrafo nico - A permisso ser concedida a ttulo permanente nas
atividades que, por sua natureza ou pela convenincia pblica, devem
ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, expedir instrues em que sejam especificadas
tais atividades. Nos demais casos, ela ser dada sob forma
transitria, com discriminao do perodo autorizado, o qual, de cada
vez, no exceder de 60 (sessenta) dias. Art. 69 - Na regulamentao do
funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Captulo, os
municpios atendero aos preceitos nele estabelecidos, e as regras
que venham a fixar no podero contrariar tais preceitos nem as
instrues que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas
autoridades competentes em matria de trabalho. Art. 70 - Salvo o
disposto nos artigos 68 e 69, vedado o trabalho em dias feriados
nacionais e feriados religiosos, nos trmos da legislao prpria.
(Redao dada pelo Decreto-lei n 229, de 28.2.1967) Art. 71 - Em
qualquer trabalho contnuo, cuja durao exceda de 6 (seis) horas,
obrigatria a concesso de um intervalo para repouso ou alimentao, o
qual ser, no mnimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou
contrato coletivo em contrrio, no poder exceder de 2 (duas) horas.
1 - No excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, ser, entretanto,
obrigatrio um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a durao
ultrapassar 4 (quatro) horas. 2 - Os intervalos de descanso no sero
computados na durao do trabalho. 3 O limite mnimo de uma hora para
repouso ou refeio poder ser reduzido por ato do Ministro do
Trabalho, Indstria e Comrcio, quando ouvido o Servio de Alimentao
de Previdncia Social, se verificar que o estabelecimento atende
integralmente s exigncias concernentes organizao dos refeitrios, e
quando os respectivos empregados no estiverem sob regime de
trabalho prorrogado a horas suplementares. 4 - Quando o intervalo
para repouso e alimentao, previsto neste artigo, no for concedido
pelo empregador, este ficar obrigado a remunerar o perodo
correspondente com um acrscimo de no mnimo 50% (cinqenta por cento)
sobre o valor da remunerao da hora normal de trabalho. (Includo
pela Lei n 8.923, de 27.7.1994) Art. 72 - Nos servios permanentes
de mecanografia (datilografia, escriturao ou clculo), a cada perodo
de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponder um
repouso de 10 (dez) minutos no deduzidos da durao normal de
trabalho. SEO IV DO TRABALHO NOTURNO Art. 73 - Salvo nos casos de
revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno ter remunerao
superior do diurno e, para esse efeito, sua remunerao ter um
acrscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
(Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, 28.8.1946)
1 - A hora do trabalho noturno ser computada como de 52
(cinqenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. (Redao dada pelo
Decreto-lei n 9.666, 28.8.1946) 2 - Considera-se noturno, para os
efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e
duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.(Redao
dada pelo Decreto-lei n 9.666, 28.8.1946) 3 - O acrscimo a que se
refere o presente artigo, em se tratando de empresas que no mantm,
pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, ser
feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos
de natureza semelhante. Em relao s empresas cujo trabalho noturno
decorra da natureza de suas atividades, o aumento ser calculado
sobre o salrio mnimo geral vigente na regio, no sendo devido quando
exceder desse limite, j acrescido da percentagem. (Redao dada pelo
Decreto-lei n 9.666, 28.8.1946) 4 - Nos horrios mistos, assim
entendidos os que abrangem perodos diurnos e noturnos, aplica-se s
horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus pargrafos.
(Redao dada pelo Decreto-lei n 9.666, 28.8.1946) 5 - s prorrogaes
do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Captulo. (Includo
pelo Decreto-lei n 9.666, 28.8.1946) SEO V DO QUADRO DE HORRIO Art.
74 - O horrio do trabalho constar de quadro, organizado conforme
modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e
afixado em lugar bem visvel. Esse quadro ser discriminativo no caso
de no ser o horrio nico para todos os empregados de uma mesma seo
ou turma. 1 - O horrio de trabalho ser anotado em registro de
empregados com a indicao de acordos ou contratos coletivos
porventura celebrados. 2 - Para os estabelecimentos de mais de dez
trabalhadores ser obrigatria a anotao da hora de entrada e de sada,
em registro manual, mecnico ou eletrnico, conforme instrues a serem
expedidas pelo Ministrio do Trabalho, devendo haver pr-assinalao do
perodo de repouso. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) 3 -
Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horrio dos
empregados constar, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu
poder, sem prejuzo do que dispe o 1 deste artigo. SEO VI DAS
PENALIDADES Art. 75 - Os infratores dos dispositivos do presente
Captulo incorrero na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros,
segundo a natureza da infrao, sua extenso e a
inteno de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de
reincidncia e oposio fiscalizao ou desacato autoridade. Pargrafo
nico - So competentes para impor penalidades, no Distrito Federal,
a autoridade de 1 instncia do Departamento Nacional do Trabalho e,
nos Estados e no Territrio do Acre, as autoridades regionais do
Ministrio do Trabalho, Industria e Comercio. CAPTULO III DO SALRIO
MNIMO SEO I DO CONCEITO Art. 76 - Salrio mnimo a contraprestao
mnima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador,
inclusive ao trabalhador rural, sem distino de sexo, por dia normal
de servio, e capaz de satisfazer, em determinada poca e regio do
Pas, as suas necessidades normais de alimentao, habitao, vesturio,
higiene e transporte. Art. 78 - Quando o salrio for ajustado por
empreitada, ou convencionado por tarefa ou pea, ser garantida ao
trabalhador uma remunerao diria nunca inferior do salrio mnimo por
dia normal da regio, zona ou subzona. Pargrafo nico. Quando o
salrio-mnimo mensal do empregado a comisso ou que tenha direito a
percentagem for integrado por parte fixa e parte varivel, ser-lhe-
sempre garantido o salrio-mnimo, vedado qualquer desconto em ms
subseqente a ttulo de compensao. (Includo pelo Decreto-lei n 229,
de 28.2.1967) Art. 79 - (Revogado pelo Lei n 4.589, de 11.12.1964)
Art. 80. (Revogado pela Lei 10.097, de 19.12.2000) Art. 81 - O
salrio mnimo ser determinado pela frmula Sm = a + b + c + d + e, em
que "a", "b", "c", "d" e "e" representam, respectivamente, o valor
das despesas dirias com alimentao, habitao, vesturio, higiene e
transporte necessrios vida de um trabalhador adulto. 1 - A parcela
correspondente alimentao ter um valor mnimo igual aos valores da
lista de provises, constantes dos quadros devidamente aprovados e
necessrios alimentao diria do trabalhador adulto. 2 - Podero ser
substitudos pelos equivalentes de cada grupo, tambm mencionados nos
quadros a que alude o pargrafo anterior, os alimentos, quando as
condies da regio, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os
valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.
3 - O Ministrio do Trabalho, Industria e Comercio far,
periodicamente, a reviso dos quadros a que se refere o 1 deste
artigo. Art. 82 - Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou
mais das parcelas do salrio mnimo, o salrio em dinheiro ser
determinado pela frmula Sd = Sm - P, em que Sd representa o salrio
em dinheiro, Sm o salrio mnimo e P a soma dos valores daquelas
parcelas na regio, zona ou subzona. Pargrafo nico - O salrio mnimo
pago em dinheiro no ser inferior a 30% (trinta por cento) do salrio
mnimo fixado para a regio, zona ou subzona. Art. 83 - devido o
salrio mnimo ao trabalhador em domiclio, considerado este como o
executado na habitao do empregado ou em oficina de famlia, por
conta de empregador que o remunere. SEO II DAS REGIES, ZONAS E
SUBZONAS Art. 84 - Para efeito da aplicao do salrio mnimo, ser o
pas dividido em 22 regies, correspondentes aos Estados, Distrito
Federal e Territrio do Acre. (Vide Decreto Lei n 2.351, de 1987)
Pargrafo nico. Em cada regio, funcionar uma Comisso de Salrio
Mnimo, com sede na capital do Estado, no Distrito Federal e na sede
do governo do Territrio do Acre. (Vide Decreto Lei n 2.351, de
1987) Art. 85 - (Revogado pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 86
- Sempre que, em uma regio ou zona, se verifiquem diferenas de
padro de vida, determinadas por circunstncias econmicas de carater
urbano, suburbano, rural ou martimo, poder o Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, mediante proposta da respectiva Comisso de
Salrio Mnimo e ouvido o Servio de Estatstica da Previdncia e
Trabalho, autoriz-la a subdividir a regio ou zona, de acordo com
tais circunstncias. (Vide Decreto Lei n 2.351, de 1987) 1 Dever ser
efetuado, tambm em sua totalidade, e no ato da entrega da declarao,
o pagamento do imposto devido, quando se verificar a hiptese do
art. 52. (Pargrafo nico renumerado pela Lei n 5.381, de 9.2.1968)
(Vide Lei n 4.589, de 11.12.1964) 2 Enquanto no se verificarem as
circunstncias mencionadas neste artigo, vigorar nos municpios que
se criarem o salrio-mnimo fixado para os municpios de que tenham
sido desmembrados. (Includo pela Lei n 5.381, de 9.2.1968) (Vide
Decreto Lei n 2.351, de 1987) 3 No caso de novos municpios formados
pelo desmembramento de mais de um municpio, vigorar neles, at que
se verifiquem as referidas circunstncias, o maior salrio-mnimo
estabelecido para os municpios que lhes deram origem. (Includo pela
Lei n 5.381, de 9.2.1968) (Vide Decreto Lei n 2.351, de 1987)
SEO III DA CONSTITUIO DAS COMISSES Art. 87 a 116 (Revogados pela
Lei n 4.589, de 11.12.1964) SEO VI DISPOSIES GERAIS Art. 117 - Ser
nulo de pleno direito, sujeitando o empregador s sanes do art. 120,
qualquer contrato ou conveno que estipule remunerao inferior ao
salrio mnimo estabelecido na regio, zona ou subzona, em que tiver
de ser cumprido. Art. 118 - O trabalhador a quem for pago salrio
inferior ao mnimo ter direito, no obstante qualquer contrato ou
conveno em contrrio, a reclamar do empregador o complemento de seu
salrio mnimo estabelecido na regio, zona ou subzona, em que tiver
de ser cumprido. Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos a ao para
reaver a diferena, contados, para cada pagamento, da data em que o
mesmo tenha sido efetuado. Art. 120 - Aquele que infringir qualquer
dispositivo concernente ao salrio mnimo ser passvel da multa de
cinquenta e dois mil cruzeiros, elevada ao dobro na reincidncia.
Art. 121 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 229, de 28.2.1967) Art. 122
e 123 (Revogados pela Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 124 - A
aplicao dos preceitos deste Captulo no poder, em caso algum, ser
causa determinante da reduo do salrio. Art. 125 - (Revogado pela
Lei n 4.589, de 11.12.1964) Art. 126 - O Ministro do Trabalho,
Industria e Comercio, expedir as instrues necessrias fiscalizao do
salrio mnimo, podendo cometer essa fiscalizao a qualquer dos rgos
componentes do respectivo Ministrio, e, bem assim, aos fiscais dos
Institutos de Aposentadoria e Penses na forma da legislao em vigor.
Art. 127 - (Revogado pelo Decreto-Lei n 229, de 28.2.1967) CAPTULO
IV DAS FRIAS ANUAIS (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de
13.4.1977) SEO I
DO DIREITO A FRIAS E DA SUA DURAO Art. 129 - Todo empregado ter
direito anualmente ao gozo de um perodo de frias, sem prejuzo da
remunerao. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977) Art.
130 - Aps cada perodo de 12 (doze) meses de vigncia do contrato de
trabalho, o empregado ter direito a frias, na seguinte proporo:
(Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977) I - 30 (trinta)
dias corridos, quando no houver faltado ao servio mais de 5 (cinco)
vezes; (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977) II - 24
(vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14
(quatorze) faltas; (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze)
a 23 (vinte e trs) faltas; (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de
13.4.1977) IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24
(vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. (Includo pelo
Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977) 1 - vedado descontar, do perodo
de frias, as faltas do empregado ao servio. (Includo pelo
Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977) 2 - O perodo das frias ser
computado, para todos os efeitos, como tempo de servio.(Includo
pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977) Art. 130-A (Vide Medida
Provisria n 2.164-41) Art. 131 - No ser considerada falta ao
servio, para os efeitos do artigo anterior, a ausncia do empregado:
(Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977) I - nos casos
referidos no art. 473;(Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de
13.4.1977) Il - durante o licenciamento compulsrio da empregada por
motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para
percepo do salrio-maternidade custeado pela Previdncia Social;
(Redao dada pela Lei n 8.921, de 25.7.1994) III - por motivo de
acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hiptese do inciso IV
do art. 133; (Redao dada pela Lei n 8.726, de 5.11.1993) IV -
justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que no tiver
determinado o desconto do correspondente salrio; (Includo pelo
Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)
V - durante a suspenso preventiva para responder a inqurito
administrativo ou de priso preventiva, quanto for impronunciado ou
absorvido; e (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977) VI -
nos dias em que no tenha havido servio, salvo na hiptese do inciso
III do art. 133. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior apresentao do empregado
para servio militar obrigatrio ser computado no perodo aquisitivo,
desde que ele comparea ao estabelecimento dentro de 90 (noventa)
dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redao dada
pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977) Art. 133 - No ter direito a
frias o empregado que, no curso do perodo aquisitivo: (Redao dada
pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977) I - deixar o emprego e no
for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqentes sua sada;
(Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977) II - permanecer em
gozo de licena, com percepo de salrios, por mais de 30 (trinta)
dias; (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977) III - deixar
de trabalhar, com percepo do salrio, por mais de 30 (trinta) dias,
em virtude de paralisao parcial ou total dos servios da empresa; e
(Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977) IV - tiver
percebido da Previdncia Social prestaes de acidente de trabalho ou
de auxlio-doena por mais de 6 (seis) meses, embora descontnuos.
(Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977) 1 - A interrupo da
prestao de servios dever ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdncia Social. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)
2 - Iniciar-se- o decurso de novo perodo aquisitivo quando o
empregado, aps o implemento de qualquer das condies previstas neste
artigo, retornar ao servio. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de
13.4.1977) 3 - Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a
empresa comunicar ao rgo local do Ministrio do Trabalho, com
antecedncia mnima de 15 (quinze) dias, as datas de incio e fim da
paralisao total ou parcial dos servios da empresa, e, em igual
prazo, comunicar, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da
categoria profissional, bem como afixar aviso nos respectivos
locais de trabalho. (Includo pela Lei n 9.016, de 30.3.1995) SEO II
DA CONCESSO E DA POCA DAS FRIAS (Redao dada pelo Decreto-lei n
1.535, de 13.4.1977)
Art. 134 - As frias sero concedidas por ato do empregador, em um
s perodo, nos 12 (doze) meses subseqentes data em que o empregado
tiver adquirido o direito. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de
13.4.1977) 1 - Somente em casos excepcionais sero as frias
concedidas em 2 (dois) perodos, um dos quais no poder ser inferior
a 10 (dez) dias corridos. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de
13.4.1977) 2 - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50
(cinqenta) anos de idade, as frias sero sempre concedidas de uma s
vez. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977) Art. 135 - A
concesso das frias ser participada, por escrito, ao empregado, com
antecedncia de, no mnimo, 30 (trinta) dias. Dessa participao o
interessado dar recibo. (Redao dada pela Lei n 7.414, de 9.12.1985)
1 - O empregado no poder entrar no gozo das frias sem que apresente
ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdncia Social, para
que nela seja anotada a respectiva concesso. (Includo pelo
Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977) 2 - A concesso das frias ser,
igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos
empregados. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977) Art.
136 - A poca da concesso das frias ser a que melhor consulte os
interesses do empregador. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de
13.4.1977) 1 - Os membros de uma famlia, que trabalharem no mesmo
estabelecimento ou empresa, tero direito a gozar frias no mesmo
perodo, se assim o desejarem e se disto no resultar prejuzo para o
servio. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977) 2 - O
empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, ter direito a
fazer coincidir suas frias com as frias escolares. (Redao dada pelo
Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977) Art. 137 - Sempre que as frias
forem concedidas aps o prazo de que trata o art. 134, o empregador
pagar em dobro a respectiva remunerao. (Redao dada pelo Decreto-lei
n 1.535, de 13.4.1977) 1 - Vencido o mencionado prazo sem que o
empregador tenha concedido as frias, o empregado poder ajuizar
reclamao pedindo a fixao, por sentena, da poca de gozo das mesmas.
(Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977) 2 - A sentena
dominar pena diria de 5% (cinco por cento) do salrio mnimo da
regio, devida ao empregado at que seja cumprida. (Includo pelo
Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977) 3 - Cpia da deciso judicial
transitada em julgado ser remetida ao rgo local do Ministrio do
Trabalho, para fins de aplicao da multa de carter administrativo.
(Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)
Art. 138 - Durante as frias, o empregado no poder prestar
servios a outro empregador, salvo se estiver obrigado a faz-lo em
virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
(Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977) SEO III DAS
FRIAS COLETIVAS (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977)
Art. 139 - Podero ser concedidas frias coletivas a todos os
empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou
setores da empresa. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de
13.4.1977) 1 - As frias podero ser gozadas em 2 (dois) perodos
anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias
corridos. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977 2 -
Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicar ao rgo
local do Ministrio do Trabalho, com a antecedncia mnima de 15
(quinze) dias, as datas de incio e fim das frias, precisando quais
os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redao dada
pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977 3 - Em igual prazo, o
empregador enviar cpia da aludida comunicao aos sindicatos
representativos da respectiva categoria profissional, e
providenciar a afixao de aviso nos locais de trabalho. (Includo
pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977 Art. 140 - Os empregados
contratados h menos de 12 (doze) meses gozaro, na oportunidade,
frias proporcionais, iniciando-se, ento, novo perodo aquisitivo.
(Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977 Art. 141 -
Quando o nmero de empregados contemplados com as frias coletivas
for superior a 300 (trezentos), a empresa poder promover, mediante
carimbo, anotaes de que trata o art. 135, 1. (Redao dada pelo
Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977 1 - O carimbo, cujo modelo ser
aprovado pelo Ministrio do Trabalho, dispensar a referncia ao
perodo aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as frias
concedidas. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977 2 -
Adotado o procedimento indicado neste artigo, caber empresa
fornecer ao empregado cpia visada do recibo correspondente quitao
mencionada no pargrafo nico do art. 145. (Includo pelo Decreto-lei
n 1.535, de 13.4.1977 3 - Quando da cessao do contrato de trabalho,
o empregador anotar na Carteira de Trabalho e Previdncia Social as
datas dos perodos aquisitivos correspondentes s frias coletivas
gozadas pelo empregado. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de
13.4.1977
SEO IV DA REMUNERAO E DO ABONO DE FRIAS (Redao dada pelo
Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977 Art. 142 - O empregado perceber,
durante as frias, a remunerao que lhe for devida na data da sua
concesso. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977 1 -
Quando o salrio for pago por hora com jornadas variveis, apurar-se-
a mdia do perodo aquisitivo, aplicando-se o valor do salrio na data
da concesso das frias. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de
13.4.1977 2 - Quando o salrio for pago por tarefa tomar-se- por
base a media da produo no perodo aquisitivo do direito a frias,
aplicando-se o valor da remunerao da tarefa na data da concesso das
frias. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977 3 - Quando o
salrio for pago por percentagem, comisso ou viagem, apurar-se- a
mdia percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem
concesso das frias. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977
4 - A parte do salrio paga em utilidades ser computada de acordo
com a anotao na Carteira de Trabalho e Previdncia Social. (Includo
pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977 5 - Os adicionais por
trabalho extraordinrio, noturno, insalubre ou perigoso sero
computados no salrio que servir de base ao clculo da remunerao das
frias. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977 6 - Se, no
momento das frias, o empregado no estiver percebendo o mesmo
adicional do perodo aquisitivo, ou quando o valor deste no tiver
sido uniforme ser computada a mdia duodecimal recebida naquele
perodo, aps a atualizao das importncias pagas, mediante incidncia
dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
(Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977 Art. 143 -
facultado ao empregado converter 1/3 (um tero) do perodo de frias a
que tiver direito em abono pecunirio, no valor da remunerao que lhe
seria devida nos dias correspondentes. (Redao dada pelo Decreto-lei
n 1.535, de 13.4.1977 1 - O abono de frias dever ser requerido at
15 (quinze) dias antes do trmino do perodo aquisitivo. (Includo
pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977 2 - Tratando-se de frias
coletivas, a converso a que se refere este artigo dever ser objeto
de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo
da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento
individual a concesso do abono. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535,
de 13.4.1977 3 (Vide Medida Provisria n 2.164-41, de 24.8.2001)
Art. 144. O abono de frias de que trata o artigo anterior, bem
como o concedido em virtude de clusula do contrato de trabalho, do
regulamento da empresa, de conveno ou acordo coletivo, desde que no
excedente de vinte dias do salrio, no integraro a remunerao do
empregado para os efeitos da legislao do trabalho. (Redao dada pela
Lei n 9.528, de 1998) Art. 145 - O pagamento da remunerao das frias
e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 sero efetuados at
2 (dois) dias antes do incio do respectivo perodo. (Redao dada pelo
Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977 Pargrafo nico - O empregado dar
quitao do pagamento, com indicao do incio e do termo das frias.
(Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977 SEO V DOS EFEITOS
DA CESSAO DO CONTRATO DE TRABALHO (Redao dada pelo Decreto-lei n
1.535, de 13.4.1977 Art. 146 - Na cessao do contrato de trabalho,
qualquer que seja a sua causa, ser devida ao empregado a remunerao
simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao perodo de
frias cujo direito tenha adquirido. (Redao dada pelo Decreto-lei n
1.535, de 13.4.1977 Pargrafo nico - Na cessao do contrato de
trabalho, aps 12 (doze) meses de servio, o empregado, desde que no
haja sido demitido por justa causa, ter direito remunerao relativa
ao perodo incompleto de frias, de acordo com o art. 130, na proporo
de 1/12 (um doze avos) por ms de servio ou frao superior a 14
(quatorze) dias. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977
Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo
contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de
completar 12 (doze) meses de servio, ter direito remunerao relativa
ao perodo incompleto de frias, de conformidade com o disposto no
artigo anterior. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977
Art. 148 - A remunerao das frias, ainda quando devida aps a cessao
do contrato de trabalho, ter natureza salarial, para os efeitos do
art. 449. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977 SEO VI
DO INCIO DA PRESCRIO (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de
13.4.1977 Art. 149 - A prescrio do direito de reclamar a concesso
das frias ou o pagamento da respectiva remunerao contada do trmino
do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessao do
contrato de trabalho. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de
13.4.1977 SEO VII
DISPOSIES ESPECIAIS (Includa pelo Decreto-lei n 1.535, de
13.4.1977 Art. 150 - O tripulante que, por determinao do armador,
for transferido para o servio de outro, ter computado, para o
efeito de gozo de frias, o tempo de servio prestado ao primeiro,
ficando obrigado a conced-las o armador em cujo servio ele se
encontra na poca de goz-las. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535,
de 13.4.1977 1 - As frias podero ser concedidas, a pedido dos
interessados e com aquiescncia do armador, parceladamente, nos
portos de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali
residentes. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977 2 - Ser
considerada grande estadia a permanncia no porto por prazo
excedente de 6 (seis) dias. (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de
13.4.1977 3 - Os embarcadios, para gozarem frias nas condies deste
artigo, devero pedi-las, por escrito, ao armador, antes do incio da
viagem, no porto de registro ou armao.(Includo pelo Decreto-lei n
1.535, de 13.4.1977 4 - O tripulante, ao terminar as frias,
apresentar-se- ao armador, que dever design-lo para qualquer de
suas embarcaes ou o adir a algum dos seus servios terrestres,
respeitadas a condio pessoal e a remunerao.(Includo pelo
Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977 5 - Em caso de necessidade,
determinada pelo interesse pblico, e comprovada pela autoridade
competente, poder o armador ordenar a suspenso das frias j
iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao
respectivo gozo posteriormente.(Includo pelo Decreto-lei n 1.535,
de 13.4.1977 6 - O Delegado do Trabalho Martimo poder autorizar a
acumulao de 2 (dois) perodos de frias do martimo, mediante
requerimento justificado: (Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de
13.4.1977 I - do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e
(Includo pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977 II - da empresa,
quando o empregado no for sindicalizado. (Includo pelo Decreto-lei
n 1.535, de 13.4.1977 Art. 151 - Enquanto no se criar um tipo
especial de caderneta profissional para os martimos, as frias sero
anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrcula do
tripulante, na pgina das observaes. (Redao dada pelo Decreto-lei n
1.535, de 13.4.1977 Art. 152 - A remunerao do tripulante, no gozo
de frias, ser acrescida da importncia correspondente etapa que
estiver vencendo. (Redao dada pelo Decreto-lei n 1.535, de
13.4.1977 SEO VIII
DAS PENALIDADES (Includa pelo Decreto-lei n 1.535, de 13.4.1977
Art. 153 - As infraes ao disposto neste Captulo sero punidas com
multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situao irregular.
(Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) Pargrafo nico - Em
caso de reincidncia, embarao ou resistncia fiscalizao, emprego de
artifcio ou simulao com o objetivo de fraudar a lei, a multa ser
aplicada em dobro. (Redao dada pela Lei n 7.855, de 24.10.1989)
CAPTULO V DA SEGURANA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Redao dada pela
Lei n 6.514, de 22.12.1977) SEO I DISPOSIES GERAIS Art . 154 - A
observncia, em todos os locais de trabalho, do disposto neste
Capitulo, no desobriga as empresas do cumprimento de outras
disposies que, com relao matria, sejam includas em cdigos de obras
ou regulamentos sanitrios dos Estados ou Municpios em que se situem
os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de
convenes coletivas de trabalho. (Redao dada pela Lei n 6.514, de
22.12.1977) Art. 155 - Incumbe ao rgo de mbito nacional competente
em matria de segurana e medicina do trabalho: (Redao dada pela Lei
n 6.514, de 22.12.1977) I - estabelecer, nos limites de sua
competncia, normas sobre a aplicao dos preceitos deste Captulo,
especialmente os referidos no art. 200; (Includo pela Lei n 6.514,
de 22.12.1977) II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar
a fiscalizao e as demais atividades relacionadas com a segurana e a
medicina do trabalho em todo o territrio nacional, inclusive a
Campanha Nacional de Preveno de Acidentes do Trabalho; (Includo
pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) III - conhecer, em ltima instncia,
dos recursos, voluntrios ou de ofcio, das decises proferidas pelos
Delegados Regionais do Trabalho, em matria de segurana e medicina
do trabalho. (Includo pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Art. 156 -
Compete especialmente s Delegacias Regionais do Trabalho, nos
limites de sua jurisdio: (Redao dada pela Lei n 6.514, de
22.12.1977) I - promover a fiscalizao do cumprimento das normas de
segurana e medicina do trabalho; (Includo pela Lei n 6.514, de
22.12.1977)
II - adotar as medidas que se tornem exigveis, em virtude das
disposies deste Captulo, determinando as obras e reparos que, em
qualquer local de trabalho, se faam necessrias; (Includo pela Lei n
6.514, de 22.12.1977) III - impor as penalidades cabveis por
descumprimento das normas constantes deste Captulo, nos termos do
art. 201. (Includo pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Art. 157 - Cabe
s empresas: (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) I -
cumprir e fazer cumprir as normas de segurana e medicina do
trabalho; (Includo pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) II - instruir
os empregados, atravs de ordens de servio, quanto s precaues a
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenas
ocupacionais; (Includo pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) III -
adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo rgo regional
competente; (Includo pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) IV -
facilitar o exerccio da fiscalizao pela autoridade competente.
(Includo pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Art. 158 - Cabe aos
empregados: (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) I -
observar as normas de segurana e medicina do trabalho, inclusive as
instrues de que trata o item II do artigo anterior; (Redao dada
pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Il - colaborar com a empresa na
aplicao dos dispositivos deste Captulo. (Redao dada pela Lei n
6.514, de 22.12.1977) Pargrafo nico - Constitui ato faltoso do
empregado a recusa injustificada: (Includo pela Lei n 6.514, de
22.12.1977) a) observncia das instrues expedidas pelo empregador na
forma do item II do artigo anterior; (Includa pela Lei n 6.514, de
22.12.1977) b) ao uso dos equipamentos de proteo individual
fornecidos pela empresa. (Includa pela Lei n 6.514, de 22.12.1977)
Art. 159 - Mediante convnio autorizado pelo Ministro do Trabalho,
podero ser delegadas a outros rgos federais, estaduais ou
municipais atribuies de fiscalizao ou orientao s empresas quanto ao
cumprimento das disposies constantes deste Captulo. (Redao dada
pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) SEO II DA INSPEO PRVIA E DO
EMBARGO OU INTERDIO (Redao dada pela Lei n 6.514, de
22.12.1977)
Art. 160 - Nenhum estabelecimento poder iniciar suas atividades
sem prvia inspeo e aprovao das respectivas instalaes pela
autoridade regional competente em matria de segurana e medicina do
trabalho. (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) 1 - Nova
inspeo dever ser feita quando ocorrer modificao substancial nas
instalaes, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a
comunicar, prontamente, Delegacia Regional do Trabalho. (Includo
pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) 2 - facultado s empresas solicitar
prvia aprovao, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de
construo e respectivas instalaes.(Includo pela Lei n 6.514, de
22.12.1977) Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, vista do
laudo tcnico do servio competente que demonstre grave e iminente
risco para o trabalhador, poder interditar estabelecimento, setor
de servio, mquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na
deciso, tomada com a brevidade que a ocorrncia exigir, as
providncias que devero ser adotadas para preveno de infortnios de
trabalho. (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) 1 - As
autoridades federais, estaduais e municipais daro imediato apoio s
medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. (Includo
pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) 2 - A interdio ou embargo podero
ser requeridos pelo servio competente da Delegacia Regional do
Trabalho e, ainda, por agente da inspeo do trabalho ou por entidade
sindical. (Includo pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) 3 - Da deciso
do Delegado Regional do Trabalho podero os interessados recorrer,
no prazo de 10 (dez) dias, para o rgo de mbito nacional competente
em matria de segurana e medicina do trabalho, ao qual ser facultado
dar efeito suspensivo ao recurso. (Includo pela Lei n 6.514, de
22.12.1977) 4 - Responder por desobedincia, alm das medidas penais
cabveis, quem, aps determinada a interdio ou embargo, ordenar ou
permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus
setores, a utilizao de mquina ou equipamento, ou o prosseguimento
de obra, se, em conseqncia, resultarem danos a terceiros. (Includo
pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) 5 - O Delegado Regional do
Trabalho, independente de recurso, e aps laudo tcnico do servio
competente, poder levantar a interdio. (Includo pela Lei n 6.514,
de 22.12.1977) 6 - Durante a paralizao dos servios, em decorrncia
da interdio ou embargo, os empregados recebero os salrios como se
estivessem em efetivo exerccio. (Includo pela Lei n 6.514, de
22.12.1977) SEO III
DOS RGOS DE SEGURANA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS Art.
162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo
Ministrio do Trabalho, estaro obrigadas a manter servios
especializados em segurana e em medicina do trabalho. (Redao dada
pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Pargrafo nico - As normas a que se
refere este artigo estabelecero: (Redao dada pela Lei n 6.514, de
22.12.1977) a) classificao das empresas segundo o nmero de
empregados e a natureza do risco de suas atividades; (Includa pela
Lei n 6.514, de 22.12.1977) b) o numero mnimo de profissionais
especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se
classifique, na forma da alnea anterior; (Includa pela Lei n 6.514,
de 22.12.1977) c) a qualificao exigida para os profissionais em
questo e o seu regime de trabalho; (Includa pela Lei n 6.514, de
22.12.1977) d) as demais caractersticas e atribuies dos servios
especializados em segurana e em medicina do trabalho, nas empresas.
(Includa pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Art. 163 - Ser obrigatria
a constituio de Comisso Interna de Preveno de Acidentes (CIPA), de
conformidade com instrues expedidas pelo Ministrio do Trabalho, nos
estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. (Redao dada
pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Pargrafo nico - O Ministrio do
Trabalho regulamentar as atribuies, a composio e o funcionamento
das CIPA (s). (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Art. 164
- Cada CIPA ser composta de representantes da empresa e dos
empregados, de acordo com os critrios que vierem a ser adotados na
regulamentao de que trata o pargrafo nico do artigo anterior.
(Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) 1 - Os representantes
dos empregadores, titulares e suplentes, sero por eles designados.
(Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) 2 - Os representantes
dos empregados, titulares e suplentes, sero eleitos em escrutnio
secreto, do qual participem, independentemente de filiao sindical,
exclusivamente os empregados interessados. (Redao dada pela Lei n
6.514, de 22.12.1977) 3 - O mandato dos membros eleitos da CIPA ter
a durao de 1 (um) ano, permitida uma reeleio. (Includo pela Lei n
6.514, de 22.12.1977)
4 - O disposto no pargrafo anterior no se aplicar ao membro
suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da
metade do nmero de reunies da CIPA. (Includo pela Lei n 6.514, de
22.12.1977) 5 - O empregador designar, anualmente, dentre os seus
representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegero,
dentre eles, o Vice-Presidente. (Includo pela Lei n 6.514, de
22.12.1977) Art. 165 - Os titulares da representao dos empregados
nas CIPA (s) no podero sofrer despedida arbitrria, entendendo-se
como tal a que no se fundar em motivo disciplinar, tcnico, econmico
ou financeiro. (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977)
Pargrafo nico - Ocorrendo a despedida, caber ao empregador, em caso
de reclamao Justia do Trabalho, comprovar a existncia de qualquer
dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a
reintegrar o empregado. (Redao dada pela Lei n 6.514, de
22.12.1977) SEO IV DO EQUIPAMENTO DE PROTEO INDIVIDUAL Art. 166 - A
empresa obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
equipamento de proteo individual adequado ao risco e em perfeito
estado de conservao e funcionamento, sempre que as medidas de ordem
geral no ofeream completa proteo contra os riscos de acidentes e
danos sade dos empregados. (Redao dada pela Lei n 6.514, de
22.12.1977) Art. 167 - O equipamento de proteo s poder ser posto
venda ou utilizado com a indicao do Certificado de Aprovao do
Ministrio do Trabalho. (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977)
SEO V DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO Art. 168 -
Ser obrigatrio exame mdico, por conta do empregador, nas condies
estabelecidas neste artigo e nas instrues complementares a serem
expedidas pelo Ministrio do Trabalho: (Redao dada pela Lei n 7.855,
de 24.10.1989) I - a admisso; (Includo pela Lei n 7.855, de
24.10.1989) II - na demisso;(Includo pela Lei n 7.855, de
24.10.1989) III - periodicamente.(Includo pela Lei n 7.855, de
24.10.1989) 1 - O Ministrio do Trabalho baixar instrues relativas
aos casos em que sero exigveis exames: (Includo pela Lei n 7.855,
de 24.10.1989) a) por ocasio da demisso; (Includa pela Lei n 7.855,
de 24.10.1989)
b) complementares.(Includa pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) 2 -
Outros exames complementares podero ser exigidos, a critrio mdico,
para apurao da capacidade ou aptido fsica e mental do empregado
para a funo que deva exercer. (Includo pela Lei n 7.855, de
24.10.1989) 3 - O Ministrio do Trabalho estabelecer, de acordo com
o risco da atividade e o tempo de exposio, a periodicidade dos
exames mdicos. (Includo pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) 4 - O
empregador manter, no estabelecimento, o material necessrio prestao
de primeiros socorros mdicos, de acordo com o risco da atividade.
(Includo pela Lei n 7.855, de 24.10.1989) 5 - O resultado dos
exames mdicos, inclusive o exame complementar, ser comunicado ao
trabalhador, observados os preceitos da tica mdica. (Includo pela
Lei n 7.855, de 24.10.1989) Art. 169 - Ser obrigatria a notificao
das doenas profissionais e das produzidas em virtude de condies
especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de
conformidade com as instrues expedidas pelo Ministrio do Trabalho.
(Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) SEO VI DAS EDIFICAES
Art. 170 - As edificaes devero obedecer aos requisitos tcnicos que
garantam perfeita segurana aos que nelas trabalhem. (Redao dada
pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Art. 171 - Os locais de trabalho
devero ter, no mnimo, 3 (trs) metros de p-direito, assim
considerada a altura livre do piso ao teto. (Redao dada pela Lei n
6.514, de 22.12.1977) Pargrafo nico - Poder ser reduzido esse mnimo
desde que atendidas as condies de iluminao e conforto trmico
compatveis com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal reduo ao
controle do rgo competente em matria de segurana e medicina do
trabalho. (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Art. 172 -
0s pisos dos locais de trabalho no devero apresentar salincias nem
depresses que prejudiquem a circulao de pessoas ou a movimentao de
materiais. (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Art. 173 -
As aberturas nos pisos e paredes sero protegidas de forma que
impeam a queda de pessoas ou de objetos. (Redao dada pela Lei n
6.514, de 22.12.1977) Art. 174 - As paredes, escadas, rampas de
acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos
locais de trabalho devero obedecer s condies de
segurana e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministrio
do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservao e limpeza.
(Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) SEO VII DA ILUMINAO
Art. 175 - Em todos os locais de trabalho dever haver iluminao
adequada, natural ou artificial, apropriada natureza da atividade.
(Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) 1 - A iluminao dever
ser uniformemente distribuda, geral e difusa, a fim de evitar
ofuscamento, reflexos incmodos, sombras e contrastes excessivos.
(Includo pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) 2 - O Ministrio do
Trabalho estabelecer os nveis mnimos de iluminamento a serem
observados. (Includo pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) SEO VIII DO
CONFORTO TRMICO Art. 176 - Os locais de trabalho devero ter
ventilao natural, compatvel com o servio realizado. (Redao dada
pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Pargrafo nico - A ventilao
artificial ser obrigatria sempre que a natural no preencha as
condies de conforto trmico. (Includo pela Lei n 6.514, de
22.12.1977) Art . 177 - Se as condies de ambiente se tornarem
desconfortveis, em virtude de instalaes geradoras de frio ou de
calor, ser obrigatrio o uso de vestimenta adequada para o trabalho
em tais condies ou de capelas, anteparos, paredes duplas,
isolamento trmico e recursos similares, de forma que os empregados
fiquem protegidos contra as radiaes trmicas. (Redao dada pela Lei n
6.514, de 22.12.1977) Art . 178 - As condies de conforto trmico dos
locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados
pelo Ministrio do Trabalho. (Redao dada pela Lei n 6.514, de
22.12.1977) SEO IX DAS INSTALAES ELTRICAS Art. 179 - O Ministrio do
Trabalho dispor sobre as condies de segurana e as medidas especiais
a serem observadas relativamente a instalaes eltricas, em qualquer
das fases de produo, transmisso, distribuio ou consumo de energia.
(Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Art . 180 - Somente
profissional qualificado poder instalar, operar, inspecionar ou
reparar instalaes eltricas. (Redao dada pela Lei n 6.514, de
22.12.1977)
Art . 181 - Os que trabalharem em servios de eletricidade ou
instalaes eltricas devem estar familiarizados com os mtodos de
socorro a acidentados por choque eltrico. (Redao dada pela Lei n
6.514, de 22.12.1977) SEO X DA MOVIMENTAO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO
DE MATERIAIS Art . 182 - O Ministrio do Trabalho estabelecer normas
sobre: (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) I - as precaues
de segurana na movimentao de materiais nos locais de trabalho, os
equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condies
especiais a que esto sujeitas a operao e a manuteno desses
equipamentos, inclusive exigncias de pessoal habilitado; (Includo
pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) II - as exigncias similares
relativas ao manuseio e armazenagem de materiais, inclusive quanto
s condies de segurana e higiene relativas aos recipientes e locais
de armazenagem e os equipamentos de proteo individual; (Includo
pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) III - a obrigatoriedade de indicao
de carga mxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos
de proibio de fumar e de advertncia quanto natureza perigosa ou
nociva sade das substncias em movimentao ou em depsito, bem como
das recomendaes de primeiros socorros e de atendinento mdico e
smbolo de perigo, segundo padronizao internacional, nos rtulos dos
materiais ou substncias armazenados ou transportados. (Includo pela
Lei n 6.514, de 22.12.1977) Pargrafo nico - As disposies relativas
ao transporte de materiais aplicam-se, tambm, no que couber, ao
transporte de pessoas nos locais de trabalho. (Includo pela Lei n
6.514, de 22.12.1977) Art . 183 - As pessoas que trabalharem na
movimentao de materiais devero estar familiarizados com os mtodos
raciocinais de levantamento de cargas. (Redao dada pela Lei n
6.514, de 22.12.1977) SEO XI DAS MQUINAS E EQUIPAMENTOS (Redao dada
pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Art . 184 - As mquinas e os
equipamentos devero ser dotados de dispositivos de partida e parada
e outros que se fizerem necessrios para a preveno de acidentes do
trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental.
(Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Pargrafo nico -
proibida a fabricao, a importao, a venda, a locao e o uso de
mquinas e equipamentos que no atendam ao disposto neste artigo.
(Includo pela Lei n 6.514, de 22.12.1977)
Art . 185 - Os reparos, limpeza e ajustes somente podero ser
executados com as mquinas paradas, salvo se o movimento for
indispensvel realizao do ajuste. (Redao dada pela Lei n 6.514, de
22.12.1977) Art . 186 - O Ministrio do Trabalho estabelecer normas
adicionais sobre proteo e medidas de segurana na operao de mquinas
e equipamentos, especialmente quanto proteo das partes mveis,
distncia entre estas, vias de acesso s mquinas e equipamentos de
grandes dimenses, emprego de ferramentas, sua adequao e medidas de
proteo exigidas quando motorizadas ou eltricas. (Redao dada pela
Lei n 6.514, de 22.12.1977) SEO XII DAS CALDEIRAS, FORNOS E
RECIPIENTES SOB PRESSO Art . 187 - As caldeiras, equipamentos e
recipientes em geral que operam sob presso devero dispor de vlvula
e outros dispositivos de segurana, que evitem seja ultrapassada a
presso interna de trabalho compatvel com a sua resistncia. (Redao
dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Pargrafo nico - O Ministrio
do Trabalho expedir normas complementares quanto segurana das
caldeiras, fornos e recipientes sob presso, especialmente quanto ao
revestimento interno, localizao, ventilao dos locais e outros meios
de eliminao de gases ou vapores prejudiciais sade, e demais
instalaes ou equipamentos necessrios execuo segura das tarefas de
cada empregado. (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Art .
188 - As caldeiras sero periodicamente submetidas a inspees de
segurana, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no
Ministrio do Trabalho, de conformidade com as instrues que, para
esse fim, forem expedidas. (Redao dada pela Lei n 6.514, de
22.12.1977) 1 - Toda caldeira ser acompanhada de "Pronturio", com
documentao original do fabricante, abrangendo, no mnimo:
especificao tcnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados
durante a fabricao e a montagem, caractersticas funcionais e a
presso mxima de trabalho permitida (PMTP), esta ltima indicada, em
local visvel, na prpria caldeira. (Includo pela Lei n 6.514, de
22.12.1977) 2 - O proprietrio da caldeira dever organizar, manter
atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente,
o Registro de Segurana, no qual sero anotadas, sistematicamente, as
indicaes das provas efetuadas, inspees, reparos e quaisquer outras
ocorrncias. (Includo pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) 3 - Os
projetos de instalao de caldeiras, fornos e recipientes sob presso
devero ser submetidos aprovao prvia do rgo regional competente em
matria de segurana do trabalho. (Includo pela Lei n 6.514, de
22.12.1977) SEO XIII
DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS (Redao dada pela Lei n
6.514, de 22.12.1977) Art . 189 - Sero consideradas atividades ou
operaes insalubres aquelas que, por sua natureza, condies ou mtodos
de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos sade, acima
dos limites de tolerncia fixados em razo da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposio aos seus efeitos.
(Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Art . 190 - O
Ministrio do Trabalho aprovar o quadro das atividades e operaes
insalubres e adotar normas sobre os critrios de caracterizao da
insalubridade, os limites de tolerncia aos agentes agressivos,
meios de proteo e o tempo mximo de exposio do empregado a esses
agentes. (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Pargrafo nico
- As normas referidas neste artigo incluiro medidas de proteo do
organismo do trabalhador nas operaes que produzem aerodispersides
txicos, irritantes, alrgicos ou incmodos. (Redao dada pela Lei n
6.514, de 22.12.1977) Art . 191 - A eliminao ou a neutralizao da
insalubridade ocorrer: (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977)
I - com a adoo de medidas que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerncia; (Includo pela Lei n 6.514, de
22.12.1977) II - com a utilizao de equipamentos de proteo
individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerncia. (Includo pela Lei n 6.514, de
22.12.1977) Pargrafo nico - Caber s Delegacias Regionais do
Trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas,
estipulando prazos para sua eliminao ou neutralizao, na forma deste
artigo. (Includo pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Art . 192 - O
exerccio de trabalho em condies insalubres, acima dos limites de
tolerncia estabelecidos pelo Ministrio do Trabalho, assegura a
percepo de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento),
20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salrio-mnimo da
regio, segundo se classifiquem nos graus mximo, mdio e mnimo.
(Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Art . 193 - So
consideradas atividades ou operaes perigosas, na forma da
regulamentao aprovada pelo Ministrio do Trabalho, aquelas que, por
sua natureza ou mtodos de trabalho, impliquem o contato permanente
com inflamveis ou explosivos em condies de risco acentuado. (Redao
dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) 1 - O trabalho em condies de
periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta
por cento) sobre o salrio sem os acrscimos resultantes de
gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa. (Includo
pela Lei n 6.514, de 22.12.1977)
2 - O empregado poder optar pelo adicional de insalubridade que
porventura lhe seja devido. (Includo pela Lei n 6.514, de
22.12.1977) Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de
insalubridade ou de periculosidade cessar com a eliminao do risco
sua sade ou integridade fsica, nos termos desta Seo e das normas
expedidas pelo Ministrio do Trabalho. (Redao dada pela Lei n 6.514,
de 22.12.1977) Art . 195 - A caracterizao e a classificao da
insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministrio
do Trabalho, far-se-o atravs de percia a cargo de Mdico do Trabalho
ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministrio do Trabalho.
(Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) 1 - facultado s
empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas
requererem ao Ministrio do Trabalho a realizao de percia em
estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e
classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
(Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) 2 - Argida em juzo
insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por
Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designar perito
habilitado na forma deste artigo, e, onde no houver, requisitar
percia ao rgo competente do Ministrio do Trabalho. (Redao dada pela
Lei n 6.514, de 22.12.1977) 3 - O disposto nos pargrafos anteriores
no prejudica a ao fiscalizadora do Ministrio do Trabalho, nem a
realizao ex officio da percia. (Redao dada pela Lei n 6.514, de
22.12.1977) Art . 196 - Os efeitos pecunirios decorrentes do
trabalho em condies de insalubridade ou periculosidade sero devidos
a contar da data da incluso da respectiva atividade nos quadros
aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do
artigo 11. (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Art . 197 -
Os materiais e substncias empregados, manipulados ou transportados
nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos sade, devem
conter, no rtulo, sua composio, recomendaes de socorro imediato e o
smbolo de perigo correspondente, segundo a padronizao
internacional. (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977)
Pargrafo nico - Os estabelecimentos que mantenham as atividades
previstas neste artigo afixaro, nos setores de trabalho atingidas,
avisos ou cartazes, com advertncia quanto aos materiais e
substncias perigosos ou nocivos sade. (Redao dada pela Lei n 6.514,
de 22.12.1977) SEO XIV DA PREVENO DA FADIGA Art . 198 - de 60 kg
(sessenta quilogramas) o peso mximo que um empregado pode remover
individualmente, ressalvadas as disposies especiais relativas ao
trabalho do menor e da mulher. (Redao dada pela Lei n 6.514, de
22.12.1977)
Pargrafo nico - No est compreendida na proibio deste artigo a
remoo de material feita por impulso ou trao de vagonetes sobre
trilhos, carros de mo ou quaisquer outros aparelhos mecnicos,
podendo o Ministrio do Trabalho, em tais casos, fixar limites
diversos, que evitem sejam exigidos do empregado servios superiores
s suas foras. (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Art .
199 - Ser obrigatria a colocao de assentos que assegurem postura
correta ao trabalhador, capazes de evitar posies incmodas ou
foradas, sempre que a execuo da tarefa exija que trabalhe
sentado.(Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) Pargrafo nico
- Quando o trabalho deva ser executado de p, os empregados tero sua
disposio assentos para serem utilizados nas pausas que o servio
permitir. (Redao dada pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) SEO XV DAS
OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEO Art . 200 - Cabe ao Ministrio do
Trabalho estabelecer disposies complementares s normas de que trata
este Captulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou
setor de trabalho, especialmente sobre: (Redao dada pela Lei n
6.514, de 22.12.1977) I - medidas de preveno de acidentes e os
equipamentos de proteo individual em obras de construo, demolio ou
reparos; (Includo pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) II - depsitos,
armazenagem e manuseio de combustveis, inflamveis e explosivos, bem
como trnsito e permanncia nas reas respectivas; (Includo pela Lei n
6.514, de 22.12.1977) III - trabalho em escavaes, tneis, galerias,
minas e pedreiras, sobretudo quanto preveno de exploses, incndios,
desmoronamentos e soterramentos, eliminao de poeiras, gases, etc. e
facilidades de rpida sada dos empregados; (Includo pela Lei n
6.514, de 22.12.1977) IV - proteo contra incndio em geral e as
medidas preventivas adequadas, com exigncias ao especial
revestimento de portas e paredes, construo de paredes contra-fogo,
diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fcil
circulao, corredores de acesso e sadas amplas e protegidas, com
suficiente sinalizao; (Includo pela Lei n 6.514, de 22.12.1977) V -
proteo contra insolao, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no
trabalho a cu aberto, com proviso, quanto a este, de gua potvel,
alojamento profilaxia de endemias;(Includo pela Lei n 6.514, de
22.12.1977) VI - proteo do trabalhador exposto a substncias qumicas
nocivas, radiaes ionizantes e no ionizantes, rudos, vibraes e
trepidaes ou presses anormais ao
ambiente de trabalho, com especificao das medidas cabveis para
eliminao ou atenuao desses efeitos limites mximos quanto ao tempo
de exposio, intensidade da ao ou de se