DECRETO N º 7.455, DE 25 DE MARÇO DE 2011. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 e 58-A a 58-V da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 17 a 19 da Lei n o 11.945, de 4 de junho de 2009, DECRETA: Art. 1 o Os arts 1 o , 25, 27, 28 e 30 do Decreto n o 6.707, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1 o ............................................................................................................. Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-V, incluído pela Lei n o 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 17).” (NR) “Art. 25. ....................................................................................................................... I - mediante a aplicação de percentual especifico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo III, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1 o do art. 24; ....................................................................................................................................“ (NR) “Art. 27. ................................................................................................................... ............................................................................................................................................. § 3 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, periodicamente, editar ato alterando a classificação das marcas comerciais nos grupos das tabelas do Anexo III, em caso de inclusão de marcas, ou quando identificada classificação em desacordo com as regras previstas nos arts. 24 e 25. § 4 o Na hipótese em que determinada marca comercial não constar do Anexo III e da divulgação realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-L, inciso I). § 5 o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará mensalmente em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, tabela consolidada de valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI relativos às marcas, por litro de produto.” (NR) “Art. 28. A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-O, com redação dada pela Lei n o 11.945, de 2009, art. 17). ..............................................................................................................................“ (NR) “Art. 30. A desistência da opção a que se refere o art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente (Lei n o 10.833, de 2003, art. 58-O, § 2 o , incluído pela Lei n o 11.945, de 2009, art. 17).” (NR) Art. 2 o O art. 18 do Decreto n o 6.707, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1 o : “Art. 18. ........................................................................................................................ ......................................................................................................................................... Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Altera o Decreto n o 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a incidência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI, e o Decreto n o 5.062, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre o coeficiente para redução das alíquotas específicas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei n o 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Page 1 of 25 Decreto nº 7455 28/03/2011 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7455.htm
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
DECRETO Nº 7.455, DE 25 DE MARÇO DE 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 e 58-A a 58-V da Lei no10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 17 a 19 da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009,
DECRETA:
Art. 1o Os arts 1o, 25, 27, 28 e 30 do Decreto no 6.707, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-V, incluído pela Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 17).” (NR)
I - mediante a aplicação de percentual especifico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo III, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1o do art. 24;
§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, periodicamente, editar ato alterando a classificação das marcas comerciais nos grupos das tabelas do Anexo III, em caso de inclusão de marcas, ou quando identificada classificação em desacordo com as regras previstas nos arts. 24 e 25.
§ 4o Na hipótese em que determinada marca comercial não constar do Anexo III e da divulgação realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será adotado o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se referir (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L, inciso I).
§ 5o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará mensalmente em seu sítio na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, tabela consolidada de valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI relativos às marcas, por litro de produto.” (NR)
“Art. 28. A opção pelo regime especial previsto no art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, com redação dada pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17).
“Art. 30. A desistência da opção a que se refere o art. 22 poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 2o, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17).” (NR)
Art. 2o O art. 18 do Decreto no 6.707, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
Altera o Decreto no 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a incidência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI, e o Decreto no 5.062, de 30 de abril de 2004, que dispõe sobre o coeficiente para redução das alíquotas específicas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam os arts. 51 e 52 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2o Aplicam-se as alíquotas do caput na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6o do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1o, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 15 (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 11, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 19).” (NR)
Art. 3o A seção III do Capítulo V e o art. 31 do Decreto no 6.707, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III
Dos Efeitos da Exclusão do Simples Nacional
“Art. 31. Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o art. 28 produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 6o, incluído pela Lei no
11.945, de 2009, art. 17).
Parágrafo único. Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, § 7o, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17).” (NR)
Art. 4o O art. 36 do Decreto no 6.707, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
§ 2o Na apuração dos créditos decorrentes da importação das embalagens para refrigerante e cerveja referidas no § 6o do art. 8o da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, utilizadas no processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 1o, pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art 22, aplicam-se as alíquotas específicas previstas no art. 51 da Lei no 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, § 12, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 19, combinado com a Lei no 10.833, de 2003, art. 53).” (NR)
Art. 5o O Decreto no 6.707, de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 36-A e 39-A:
“Art. 36-A. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto no art. 22 poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no art. 51 da Lei no 10.833, de 2003, com a redução de que trata o art. 53 da mesma Lei, referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 15, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei no 10.833, de 2003, art. 53).” (NR)
“Art. 39-A. O disposto no art. 36-A aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de que trata o art. 28 (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, § 16, incluído pela Lei no 11.945, de 2009, art. 17, combinado com a Lei no 10.833, de 2003, art. 53).” (NR)
Art. 6o O Anexo III do Decreto no 6.707, de 2008, passa a vigorar com a redação constante do Anexo do presente Decreto.
Art. 7o Os arts. 1o e 2o do Decreto no 5.062, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Fica fixado em 0,45 (quarenta e cinco centésimos) o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo o coeficiente de redução das alíquotas:
I - da lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, para os refrigerantes classificados no código 22.02 da TIPI, que fica fixado em 0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos); e
II - das pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, com faixa de gramatura acima de 42g, referidas no item 3 da alínea “b” do inciso II do caput do art. 51, que fica fixado em 0,56 (cinquenta e seis centésimos).” (NR)
I - ............................................................................................…...................................
a) R$ 0,0114 (cento e quatorze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0529 (quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes classificados nos códigos 22.02 da TIPI; e
“Art. 2o-A. Fica fixado em 0,87 (oitenta e sete centésimos) o coeficiente de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, previstas no art. 51 da Lei no 10.833, de 2003, incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de embalagens para bebidas, quando as embalagens forem vendidas a ou importadas por pessoa jurídica enquadrada no regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei no 10.833, de 2003, e cujos equipamentos contadores de produção de que trata o art. 58-T da mesma Lei estejam operando em normal funcionamento.
§ 1o Não se aplica o coeficiente de redução do caput nos casos a seguir especificados aos quais devem ser aplicados, observadas as mesmas condições do caput, os coeficientes de redução de:
I - 0,326 (trezentos e vinte e seis milésimos), no caso de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e de lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, para os refrigerantes classificados no código 22.02 da TIPI;
II - 0,611 (seiscentos e onze milésimos) no caso de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e de lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, para as cervejas classificadas no código 22.03 da TIPI; e
III - 0,958 (novecentos e cinquenta e oito milésimos), no caso de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI.
§ 2o Os coeficientes previstos no caput e no § 1o somente se aplicam quando todos os estabelecimentos do adquirente estiverem com sua produção controlada pelos equipamentos contadores de produção.
Art. 2o-B. As alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 51 da Lei no 10.833, de 2003, com a utilização do coeficiente determinado no art. 2o-A, no caso:
I - de lata de alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço, classificada no código 7310.21.10 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para:
a) R$ 0,0114 (cento e quatorze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0529 (quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes classificados nos códigos 22.02 da TIPI; e
b) R$ 0,0114 (cento e quatorze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0529 (quinhentos e vinte e nove décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de cervejas classificadas no código 22.03 da TIPI;
II - de embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerantes e cerveja, quando se tratar:
a) de garrafas e garrafões classificados no código 3923.30.00 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0022 (vinte e dois décimos de milésimo de real) e R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo de real) por litro de capacidade nominal de envasamento;
b) de pré-formas classificadas no código 3923.30.00 Ex 01 da TIPI, ficam reduzidas, respectivamente, para:
1. R$ 0,0013 (treze décimos de milésimo de real) e R$ 0,0061 (sessenta e um décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura de até 30g;
2. R$ 0,0033 (trinta e três décimos de milésimo de real) e R$ 0,0153 (cento e cinquenta e três décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 30 até 42g;
3. R$ 0,0055 (cinquenta e cinco décimos de milésimo de real) e R$ 0,0255 (duzentos e cinquenta e cinco décimos de milésimo de real), para faixa de gramatura acima de 42g;
III - de embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0038 (trinta e oito décimos de milésimo de real) e R$ 0,0177 (cento e setenta e sete décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas; e
IV - de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da TIPI ficam reduzidas, respectivamente, para R$ 0,0124 (cento e vinte e quatro décimos de milésimo de real) e R$ 0,0576 (quinhentos e setenta e seis décimos de milésimo de real), por litro de capacidade nominal de envasamento de refrigerantes ou cervejas.
Art. 2o-C. A pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei no 10.833, de 2003, deverá confirmar no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>, se o adquirente consta na relação de empresas optantes pelo Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias - REFRI, conforme o § 2o do art. 28 do Decreto no 6.707, de 23 de dezembro de 2008, e na relação das empresas com os estabelecimentos obrigados à utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE.
Art. 2o-D. Nas notas fiscais das embalagens de que trata o art. 51 da Lei no 10.833, de 2003, relativas às vendas para as pessoas jurídicas de que trata o art. 2o-A, deverá constar a expressão “Saída com alíquotas reduzidas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” e o número do Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil que obriga o adquirente à utilização do SICOBE, com menção expressa deste Decreto.
Art. 2o-E. A pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei no 10.833, de 2003, deverá manter registro de estoque das saídas de embalagens, segregando as embalagens:
I - vendidas para o mercado interno, das embalagens vendidas para exportação ou para pessoa jurídica comercial exportadora;
II - vendidas para pessoas jurídicas industriais dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da TIPI, das embalagens vendidas para pessoas jurídicas industriais de outros produtos;
III - vendidas para pessoas jurídicas enquadradas no regime especial instituído pelo art. 58-J da Lei no 10.833, de 2003, das vendidas para pessoas jurídicas enquadradas no regime geral instituído pelos arts. 58-F a 58-I da mesma Lei; e
IV - vendidas para pessoas jurídicas cujos equipamentos contadores de produção previstos no art. 58-T da Lei no 10833, de 2003, já estejam em funcionamento, segregando por pessoa jurídica, das vendidas para pessoas jurídicas sem os equipamentos contadores de produção ou cujos equipamentos não estejam operando em normal funcionamento.
Art. 2o-F. O disposto nos arts. 1o e 2o não se aplica a pessoa jurídica vendedora das embalagens de que trata o art. 51 da Lei no 10.833, de 2003, em relação às vendas realizadas na forma do art. 2o-A.” (NR)
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 4 de abril de 2011, quanto ao disposto no art. 6o; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 25 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.2011
(Anexo III do Decreto no 6.707, de 2008)
VALORES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DO IPI NO REGIME ESPECIAL
TABELA I
(Valores em R$ por litro)
Notas Explicativas (Tabela I)
1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV, V ou VI, conforme a embalagem.
2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 50% (cinqüenta por cento) do preço de referência.
TABELA II
(Valores em R$ por litro)
Produto Águas minerais artificiais e águas gaseificadas artificiais.
Cód. TIPI 2201.10.00
Embalagem Todas
Preço de Referência Tributos Devidos IPI PIS Cofins
0,9111 0,0228 0,0114 0,0542
Produto Águas minerais naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)
Cód. TIPI 2201.10.00 Ex 01 e 2201.10.00 Ex 02
Embalagem Todas
Capacidade Preço de Referência
Tributos Devidos IPI PIS Cofins
Até 9,999 litros 0,9111 NT 0,0114 0,0542 Igual ou Superior a 10 litros 0,2066 NT 0,0021 0,0098
1. Águas saborizadas ou adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas III, IV, V ou VI, conforme a embalagem.
2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 50% (cinquenta por cento) do preço de referência para embalagens com capacidade inferior a 10 (dez) litros e de 40% (quarenta por cento), para embalagens com capacidade igual ou superior a 10 (dez) litros.
TABELA III
(Valores em R$ por litro)
Distribuição das Marcas Comerciais para Tabela III
Produto Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os sabores, tipos e variações (light, diet, zero, edição especial, etc.), observado o disposto no item 3.
2. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam tipos ou variações (light, diet, zero, edição especial, etc.) das expressamente relacionadas, deverão ser enquadradas em “Demais Marcas”.
3. O valor de tributo informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.
4. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.
5. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela III, o valor-base representa 53% (cinqüenta e três por cento) do preço de referência.
6. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela IV, o valor-base representa 30% (trinta por cento) do preço de referência.
7. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela V, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.
Nota Explicativa (Tabela VI)
Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência
Xereta 15 Zap 24 Demais Marcas 1
TABELA VI
(Valores em R$ por litro)
Produto Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de bebida refrigerante)
Cód. TIPI 2106.90.10 Ex 02
Embalagem Todas
Tipo Preço de Referência Tributos Devidos
IPI PIS Cofins Post Mix 15,6357 0,5472 0,1368 0,6512 Pre Mix 3,6567 0,1280 0,0320 0,1523
TABELA VII
(Valores em R$ por litro) Produto Refrescos, Isotônicos, Energéticos.
Cód. TIPI 2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05
Embalagem PET/Plástico, copos, cartonados e outros não especificados
DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA VII
Marca Comercial Grupo Bali Hai 37 Bebida Energética HP 42 Black Lince 30 Celina 4 Cini Mix 7 Citrus Sarandi 4 Convenção 12 Crazy Cow 38 D Lice 4 Del Valle Frut 22 Energil Isotonico 28 Energil Sport 18 Frukito 5 Frutzzz 16 Gatorade 23 Giant Bad Boy Power Drink 31 Ginga 2 Guara Power 25 Guaramix 16 Guarana Power 22 Guarana Power Plus 25 Guaraná Up 9 Guaravita 5 Guaravitton 14 Hula Hula 7 I9 20 Ice Clube 23 Indaia Citrus 11 Kapo 20 Lipton 3 Marathon 17 Megathom 19
Nativo 9 Night Power 45 Nitrix Energy Drink 32 Nitrix Zero 38 Nova Onda 3 Nut 13 Orbit Energy Drink 27 Plus Energy 32 Powerade 23 Propel 18 Rabbit 40 31 Santa Claudia 6 Skinka Abacaxi com Hortelã 6 Skinka demais sabores 13 Skinka Frutas Cítricas 12 Skinka Limonada 6 Status Energy Drink 30 TAEQ 12 Taff Man E 50 Tampico 12 Teko Kids 22 Toda Hora 9 Turn On Energy Drink 31
Up On 25 Vibe Energy 15 Viver 18 VNG Energy Drink 34 Vulcano 31 Demais Energéticos 15 Demais Marcas 1
Produto Refrescos, Isotônicos, Energéticos..
Cód. TIPI 2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05
1. Marcas comerciais lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam simples variações das expressamente relacionadas, deverão ser enquadradas em “Demais Energéticos”, para os energéticos, ou “Demais Marcas” para os demais produtos.
2. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.
3. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.
4. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela VIII, o valor-base representa 53% (cinqüenta e três por cento) do preço de referência.
5. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela IX, o valor-base representa 30% (trinta por cento) do preço de referência.
DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA VIII
Marca Comercial Grupo 220 V Energy Drink 37 All Need Energy Drink 38
Atomic Energetico 36 Atomic First One 41 Bad Boy Power Drink 36 Bebida Energética HP 35
Burn 41 Crash Energy Drink 39 Extra Power 34 Flash Power Energetico 37 Flying Horse 33 Full Energy Drink 38 Gladiator 29 Hiline 41 Hir0 Energetica 44 Ionic Energy Drink 32 K12 Energetico 33 Lipton 17 Megathom 36 Monster 30 Mood Energetico 42 Night Power 37 On Line 36 Ou Energetico 40 Panico Energy Drink 38 Power Drink Fitness 28 Red Bull 45 Red Dragon Energy Drink 41 Red Energy Drink 45 Red Hot 37 Speed Up Energy Drink 34 Taff Man E 42 TNT Energy Drink 39 TNT Zero 38 Turn On Energy Drink 35 Vulcano 41 Demais Energéticos 28 Demais Marcas 17
1. Salvo se expresso na marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos identificados aplicam-se a todos os seus tipos e variações.
2. A classificação “Demais Importadas” refere-se a cervejas importadas, que não estejam expressamente relacionadas.
3. A classificação “Demais Nacionais Especiais” refere-se a marcas comerciais de cervejas não expressamente relacionadas e que sejam do tipo premium, extra, malzbier, sem álcool, pilsen extra, etc.
4. Marcas comerciais nacionais lançadas após a divulgação da tabela deverão se enquadrar com “Demais Nacionais Especiais” ou “Demais Nacionais Pilsen”, conforme o caso específico.
5. O valor de tributo devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes necessários.
6. Imprecisões, como erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o enquadramento da marca comercial.
7. As Tabelas IX, X e XI não se aplicam nos casos em que cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, são vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias). Neste caso, aplica-se a Tabela XII.
8. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela IX, o valor-base representa 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do preço de referência.
9. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela X, o valor-base representa 40% (quarenta por cento) do preço de referência.
10. Para efeito de cálculo dos tributos da Tabela XI, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.
Plier 12 Polar Bock 16 Polar Export 15 Primator 45 Primus 11 Puerto del Mar 14 Quilmes 25 Red Stripe 36 Saint Bier Demais tipos 23 Saint Bier Malzebier 7 Saint Bier Pilsen 5 Santa Cerva 12 Santa Cerva Malzbier 16 Schimitt Ale 39 Schimitt Barley Wine 44 Schneider 22 Selki Malzebier 16 Selki 13 Skol Beats 21 Skol 12 Sol 11 Sol premium 23 Spaten 36 Spoller Puro Malte 13 Starobrno 45 Steinecker Premium 11 Stella Artois 23 Therezopolis Gold 32 Warsteiner 38 Weltenburger Kloster 46 Xingu 18 Zanni 12 Zanni Malzbier 16 Zebu 14 Zehn Bier 15 Demais Importadas 25 Demais Nacionais Especiais 4 Demais Nacionais Pilsen 1
1. A Tabela XIII se aplica também às cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, quando vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias).
2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de referência.