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Legislao
Legislao Informatizada - Decreto n 7.168, de 5 de Maio de 2010 -
Publicao Original
Decreto n 7.168, de 5 de Maio de 2010
Dispe sobre o Programa Nacional de Segurana da Aviao Civil
Contra Atos de Interferncia Ilcita (PNAVSEC).
O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alnea "a", da Constituio, e tendo em
vista o disposto no 3 do art. 29 da Lei n 10.683, de 28 de maio de
2003,
DECRETA:
Art. 1 Este Decreto dispe sobre o Programa Nacional de Segurana
da Aviao Civil Contra Atos de Interferncia Ilcita (PNAVSEC), na
forma do Anexo, que dever ser cumprido por todos os segmentos do
Sistema de Aviao Civil.
Art. 2 As diretrizes e os requisitos do PNAVSEC devem ser
incorporados aos planos e programas especficos de segurana da aviao
civil e aos procedimentos das demais organizaes envolvidas na
operao dos aeroportos, de acordo com suas caractersticas
especficas, de forma a garantir nvel adequado de proteo da aviao
civil contra atos de interferncia ilcita.
Art. 3 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicao.
Braslia, 5 de maio de 2010; 189 da Independncia e 122 da
Repblica.
LUIZ INCIO LULA DA SILVAJuniti Saito
ANEXO
PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANA DA AVIAO CIVIL CONTRAATOS DE
INTERFERNCIA ILCITA ( PNAVSEC)
CAPTULO I DAS DISPOSIES GERAIS
Art. 1 O presente documento tem por finalidade instituir o
Programa Nacional de Segurana da Aviao Civil Contra Atos de
Interferncia Ilcita (PNAVSEC), dispondo sobre os requisitos a serem
aplicados pelos segmentos do Sistema de Aviao Civil, na proteo
contra atos de interferncia ilcita.
Art. 2 O PNAVSEC tem como objetivo disciplinar a aplicao de
medidas de segurana destinadas a garantir a integridade de
passageiros, tripulantes, pessoal de terra, pblico em geral,
aeronaves e instalaes de aeroportos brasileiros, a fim de proteger
as operaes da aviao civil contra atos de interferncia ilcita
cometidos no solo ou em voo.
Veja tambm:
Dados da Norma
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Art. 3 O texto do PNAVSEC observar as seguintes siglas e
abreviaturas:
I - AAM - Ameaa mbar (No Especfica); II - AAR - Assessoria de
Avaliao de Risco; III - ANAC - Agncia Nacional de Aviao Civil; IV -
ANVISA - Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria; V - APAC - Agente
de Proteo da Aviao Civil; VI - ARS - rea Restrita de Segurana; VII
- ATC - Controle de Trfego Areo; VIII - ATIV - Autorizao de Trnsito
Interno de Veculos; IX - AVD - Ameaa Verde (Falsa); X - AVM - Ameaa
Vermelha (Especfica); XI - AVSEC - Segurana da Aviao Civil Contra
Atos de Interferncia Ilcita; XII - CBA - Cdigo Brasileiro de
Aeronutica; XIII - CMES - Centro de Monitoramento Eletrnico de
Segurana; XIV - COE - Centro de Operaes de Emergncia; XV - COMAER -
Comando da Aeronutica; XVI - CONSAC - Comisso Nacional de Segurana
da Aviao Civil; XVII - CSA - Comisso de Segurana Aeroporturia;
XVIII - DECEA - Departamento de Controle do Espao Areo; XIX - DSAC
- Documento de Segurana da Aviao Civil; XX - ESAB - Exerccio
Simulado de Ameaa de Bomba; XXI - ESAIA - Exerccio Simulado de
Apoderamento Ilcito de Aeronaves; XXII - ETD - Detector de Traos
Explosivos; XXIII - IPA - Indicao Positiva de Alvo; XXIV - MANPAD -
Man Portable Air-Defense System (Sistema Antiareo Porttil); XXV -
MRE - Ministrio das Relaes Exteriores; XXVI - OACI - Organizao de
Aviao Civil Internacional; XXVII - PCQAVSEC-AA - Programa de
Qualidade de Segurana da Aviao Civil contra Atos de Interferncia
Ilcita da Administrao Aeroporturia; XXVIII - PF - Polcia Federal;
XXIX - PIAVSEC - Plano de Instruo de Segurana da Aviao Civil contra
Atos de Interferncia Ilcita; XXX - PNAVSEC - Programa Nacional de
Segurana da Aviao Civil contra Atos de Interferncia Ilcita; XXXI -
PNCAVSEC - Plano Nacional de Contingncia de Segurana da Aviao Civil
contra Atos de Interferncia Ilcita; XXXII - PNCQ/AVSEC - Programa
Nacional de Controle de Qualidade de Segurana da Aviao Civil contra
Atos de Interferncia Ilcita; XXXIII - PNIAVSEC - Programa Nacional
de Instruo de Segurana da Aviao Civil contra Atos de Interferncia
Ilcita; XXXIV - POC - Ponto de Contato com a OACI; XXXV - PSA -
Programa de Segurana Aeroporturia; XXXVI - PSACA - Programa de
Segurana de Agente de Carga Area; XXXVII - PSEA - Programa de
Segurana de Empresa Area; XXXVIII - PSESCA - Plano de Segurana de
Empresa de Servios Auxiliares ou Concessionrios; XXXIX - QBRN -
Qumico, Biolgico, Radiolgico e Nuclear; XL - RFB - Secretaria da
Receita Federal do Brasil; XLI - RX - Raios-X; XLII - SINARM -
Sistema Nacional de Armas; XLIII - SISBIN - Sistema Brasileiro de
Inteligncia; XLIV - SISCEAB - Sistema de Controle do Espao Areo
Brasileiro; XLV - SRI - Superintendncia de Relaes Internacionais; e
XLVI - VIGIAGRO - Vigilncia Agropecuria Internacional.
CAPTULO II DAS DEFINIES
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Art. 4 Para efeito deste PNAVSEC e dos planos e programas dele
decorrentes, considera-se:
I - administrao aeroporturia: rgo, entidade ou empresa
responsvel pela explorao de um ou mais aeroportos com estrutura
organizacional definida e dedicada gesto de aeroportos; II -
aerdromo: rea destinada a pouso, decolagem e movimentao de
aeronaves; III - aeronave: bem mvel que possui as caractersticas de
ser manobrvel em voo, de sustentar-se e circular no espao areo,
mediante reaes aerodinmicas, e capaz de transportar pessoas e
cargas; IV - aeroporto: aerdromo pblico dotado de instalaes e
facilidades para apoio de operaes de aeronaves, embarque e
desembarque de pessoas e cargas; V - aeroporto internacional:
aeroporto designado pela autoridade de aviao civil que se destina
entrada e sada de aeronaves para o trfego internacional, onde so
satisfeitas formalidades de alfndega, de polcia, de sade pblica,
quarentena agrcola e animal e demais formalidades anlogas; VI -
agente de carga area: pessoa fsica ou jurdica que agencia carga
area, sendo responsvel pela sua documentao oficial e entrega ao
transportador ou agente de carga acreditado; VII - agente de carga
area-acreditado: pessoa fsica ou jurdica autorizada pela autoridade
de aviao civil, que agencia carga area, para empresa area, sendo
responsvel pela documentao oficial e entrega ao transportador , bem
como providencia os controles de segurana preventivos contra atos
de interferncia ilcita na aviao civil; VIII - Agente de Proteo da
Aviao Civil (APAC): profissional capacitado para exercer atividades
de proteo da aviao civil contra atos de interferncia ilcita, de
acordo com os requisitos estabelecidos no PNAVSEC e nos atos
normativos da ANAC; IX - alerta de bomba: estado de alerta
implantado pela autoridade competente para acionar plano de
interveno destinado a contrapor-se s possveis consequncias de ameaa
de bomba; X - ameaa: inteno declarada de causar prejuzo, dano ou
outra ao hostil a algum, no se restringindo apenas a um evento
isolado, podendo ser compreendida como circunstncia ou tendncia; XI
- ameaa de bomba: qualquer tipo de comunicao sugerindo ou indicando
que a segurana de uma pessoa, de uma aeronave em voo ou em solo, de
um aeroporto ou outra instalao da aviao civil possa estar em perigo
pela presena de artefatos explosivos ou artefatos qumicos,
biolgicos, radiolgicos e nucleares; XII - ameaa especfica (AVM -
Ameaa Vermelha): ameaa em que se consegue identificar um alvo
especfico ou a pessoa responsvel pela informao ou a organizao
envolvida em ato de interferncia ilcita e que seja considerada com
credibilidade pela AAR; XIII - ameaa falsa (AVD - Ameaa Verde):
ameaa considerada sem credibilidade pela AAR; XIV - ameaa no
especfica (AAM - Ameaa mbar): ameaa relacionada a um ou mais alvos,
em que haja dvidas sobre sua credibilidade ou sobre a eficcia
contramedidas existentes; XV - anlise (Controle da Qualidade
AVSEC): avaliao das operaes areas e aeroporturias para identificar
suas vulnerabilidades frente aos atos de interferncia ilcita e
determinar medidas de segurana adicionais ou aperfeioadas a serem
aplicadas; XVI - rea alfandegada: locais destinados s atividades da
RFB para fins de fiscalizao aduaneira, estabelecidos na zona
primria pela autoridade aduaneira, aps ouvir a administrao
aeroporturia, onde ocorrem trnsito, permanncia, depsito,
desembarao, recebimento e expedio de cargas, malas postais e
bagagens, procedentes do exterior ou a ele com destino; XVII - rea
de armazenamento de bagagem: rea onde a bagagem despachada
armazenada enquanto aguarda transporte para a aeronave ou onde a
bagagem extraviada armazenada at ser reencaminhada, retirada ou
dada como perdida; XVIII - rea de carga: espaos e instalaes
destinados ao manuseio da carga area, incluindo ptios de aeronaves,
terminais de carga e armazns, estacionamento de veculos e vias de
acesso adjacentes; XIX - rea de despacho de passageiro: rea
destinada ao gerenciamento das formalidades para o embarque de
passageiro, onde o despachante da empresa area procede sua
identificao e sua conciliao com a bagagem e, quando necessrio,
aplica medidas adicionais de segurana; XX - rea de manuteno de
aeronaves: espaos e instalaes destinados manuteno de aeronaves,
incluindo ptios, hangares, edificaes e oficinas, estacionamentos de
veculos e vias de acesso adjacentes; XXI - rea de movimento: parte
do aerdromo destinada a pouso, decolagem e txi de aeronaves,
composta pelas reas de manobras e ptios; XXII - rea de
processamento de bagagem: rea onde a bagagem despachada distribuda
por voo; XXIII - rea estril: rea previamente submetida a
procedimentos de inspeo e controle de segurana para garantir a
inexistncia de dispositivo ou objeto que possa ser utilizado para a
prtica de ato de interferncia ilcita;
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XXIV - rea operacional do aeroporto: rea restrita, dentro dos
limites do aerdromo, constituda de rea de manobras, embarque e
desembarque de passageiros e de carga, ptios, torre de controle,
unidades de controle do espao areo, demais edificaes operacionais e
faixa de pista; XXV - rea Restrita de Segurana (ARS): rea do lado
ar de um aeroporto, identificada como rea prioritria de risco,
onde, alm do controle de acesso, outros controles de segurana so
aplicados. Tal rea normalmente inclui as reas da aviao comercial,
de embarque de passageiros entre o ponto de inspeo e a aeronave,
rampa, reas de bagagens, inclusive as reas nas quais as aeronaves
so trazidas para operao e realizada a inspeo de bagagem e carga,
depsitos de carga, centros de tratamento dos Correios, instalaes
para os servios de comissaria e instalaes de limpeza das aeronaves,
entre outras; XXVI - arma branca: objeto perfuro-cortante, com
lmina de comprimento igual ou superior a seis centmetros, sem
considerar a empunhadura; XXVII - arma de fogo de uso pessoal
(pequeno porte): arma de fogo porttil e de emprego manual
(geralmente pistola e revlver); XXVIII - armazm aeroporturio:
instalao do aeroporto destinada armazenagem de carga area; XXIX -
artefato explosivo (bomba): artefato composto de carga explosiva,
mecanismo de acionamento e sistema de iniciao; XXX - artefato
qumico, biolgico, radiolgico e nuclear (artefato QBRN): dispositivo
constitudo de material qumico, biolgico, radiolgico ou nuclear
capaz de provocar danos em pessoas, aeronaves ou ambientes; XXXI -
Assessoria de Avaliao de Risco (AAR): grupo ativado em nvel local
(aeroporto), com a finalidade de avaliar o nvel de ameaa da
segurana da aviao civil, definir os procedimentos decorrentes e
acionar as organizaes envolvidas, conforme previsto neste PNAVSEC e
nos atos normativos da ANAC, do COMAER e da Polcia Federal, visando
a garantir continuidade dos servios e atividades, de acordo com o
plano de contingncia aplicvel; XXXII - ato de interferncia ilcita
contra a aviao civil: ato ou atentado que coloca em risco a
segurana da aviao civil e o transporte areo, a saber:
a) apoderamento ilcito de aeronave em voo; b) apoderamento
ilcito de aeronave no solo;
c) manuteno de refm a bordo de aeronaves ou nos aerdromos; d)
invaso de aeronave, de aeroporto ou das dependncias de instalao
aeronutica; e) introduo de arma, artefato ou material perigoso, com
intenes criminosas, a bordo de
aeronave ou em um aeroporto;
f) comunicao de informao falsa que coloque em risco a segurana
de aeronave em voo ou no solo, dos passageiros, tripulao, pessoal
de terra ou pblico em geral, no aeroporto ou nas dependncias de
instalao de navegao area; e
g) ataque a aeronaves utilizando Sistema Antiareo Porttil;
XXXIII - auditoria (controle da qualidade AVSEC): avaliao
detalhada de todos os aspectos previstos no PNAVSEC dentro das
organizaes envolvidas na segurana da aviao civil, para determinar
se as medidas de segurana se aplicam contnua e constantemente;
XXXIV - autoridade aeronutica: o Comandante da Aeronutica ou a
autoridade a quem ele delegar as competncias e prerrogativas que
lhe so atribudas pela legislao; XXXV - autoridade de aviao civil: a
Agncia Nacional de Aviao Civil (ANAC), com as competncias e
prerrogativas previstas na Lei n 11.182, de 2005; XXXVI - Autorizao
de Trnsito Interno de Veculos (ATIV): carto de identificao de
veculos e equipamentos, expedido pela administrao aeroporturia, de
uso ostensivo e obrigatrio para o trnsito ou permanncia nas reas
controladas e restritas dos aeroportos, visando segurana da aviao
civil; XXXVII - aviao corporativa: subcategoria da aviao geral que
consiste na explorao ou utilizao no comercial de aeronaves por
parte de uma empresa para o transporte de passageiros ou
mercadorias como meio de realizao de negcios dessa empresa, para
cujo fim se contrata pilotos profissionais; XXXVIII - aviao geral:
todas as operaes de aviao civil que no configurem transporte areo
pblico de passageiros ou carga; XXXIX - bagagem: bem pertencente ao
passageiro ou tripulante, transportado a bordo de aeronave; XL -
bagagem de mo: bagagem que o passageiro transporta consigo para a
aeronave e que contenha objetos de uso pessoal;
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XLI - bagagem despachada ou registrada: bagagem despachada para
transporte no compartimento de carga de aeronave mediante emisso de
nota de bagagem; XLII - bagagem em conexo: bagagem do passageiro
sujeita transferncia da aeronave de um operador para a aeronave do
mesmo ou de outro operador, durante a viagem do passageiro; XLIII -
bagagem em trnsito: bagagem do passageiro que permanece a bordo
durante escala em um aeroporto intermedirio; XLIV - bagagem
extraviada: bagagem separada do passageiro ou da tripulao
involuntria ou inadvertidamente; XLV - bagagem no identificada:
bagagem abandonada no aeroporto, com ou sem etiqueta de bagagem que
a identifique, que no recolhida ou identificada pelo proprietrio;
XLVI - bagagem no restituda: bagagem que chegou a um aeroporto e no
foi restituda nem reclamada por nenhum passageiro; XLVII -
barreiras de segurana: meios fsicos constitudos de obstculos,
cercas, muros, instalaes ou quaisquer outros recursos artificiais
ou naturais que possam impedir o ingresso de pessoas rea restrita
de segurana, canalizando o acesso a pontos de controle
estabelecidos; XLVIII - bomba suja: artefato explosivo ou artefato
qumico, biolgico, radiolgico e nuclear disperso por ocasio do
acionamento da bomba; XLIX - busca pessoal (revista): revista do
corpo de uma pessoa, suas vestes e demais acessrios, realizada por
autoridade policial ou por agente de proteo da aviao civil, com
consentimento do inspecionado, quando houver suspeita de que haja
arma ou algum objeto proibido ou, ainda, quando no seja possvel a
inspeo por outro mtodo; L - carga: todo bem transportado em
aeronave, com exceo das malas postais, provises de bordo, bagagens
de mo e bagagens despachadas; LI - carga perigosa: todo artigo ou
substncia que, quando transportado por via area, pode constituir
risco segurana e integridade dos passageiros e da aeronave; LII -
carto de embarque: documento emitido pelo operador areo, com
informaes sobre o voo e o passageiro, com a finalidade de permitir
o seu embarque; LIII - Centro de Operaes de Emergncia (COE): rea do
aeroporto, de responsabilidade do gestor ou administrador
aeroporturio, onde realizado o gerenciamento de crises, incluindo
aquelas decorrentes de atos de interferncia ilcita contra a aviao
civil; LIV - cerca operacional: barreira fsica entre o "lado terra"
e o "lado ar" do aerdromo, destinada a garantir a segurana das
aeronaves, dos passageiros e das instalaes aeroporturias; LV -
concessionrio: pessoa fsica ou jurdica que, mediante contrato com a
administrao aeroporturia, explora instalaes ou reas aeroporturias;
LVI - conhecimento areo: documento emitido pelo transportador ou
agente de carga por meio do qual se estabelece o contrato entre o
expedidor de carga e o transportador para a prestao de servio de
transporte areo; LVII - continer de bagagem: recipiente em que se
armazena a bagagem para seu transporte a bordo de aeronaves; LVIII
- controles de segurana: meios para evitar que sejam introduzidas,
em rea restrita de segurana e aeronaves, armas, artefatos
explosivos, artefatos qumicos, biolgicos, radiolgicos e nucleares
ou outros dispositivos, artigos ou substncias perigosas que possam
ser utilizados para cometer atos de interferncia ilcita; LIX -
credencial aeroporturia: crach ou carto de identificao de pessoas,
expedido pela administrao aeroporturia, de uso ostensivo e
obrigatrio nos aeroportos, para o controle de segurana da aviao
civil; LX - credencial de tripulante: documento de identificao de
tripulante, expedido pela empresa area, de uso ostensivo e
obrigatrio, para o controle de segurana da aviao civil; LXI -
credencial oficial: carto de identificao de pessoas que possam
ingressar nas ARS, no exerccio de atividades funcionais, necessrias
operao do aeroporto, de preveno e investigao de acidentes
aeronuticos ou de fiscalizao, previamente estabelecidas no PSA;
LXII - despacho de passageiro (check-in): atividade desenvolvida no
aeroporto, mediante a qual a empresa area gerencia o embarque do
passageiro, verifica o bilhete de passagem, bagagem e documentos e
aplica os procedimentos de facilitao e de segurana da aviao civil;
LXIII - despacho de voo AVSEC: coletnea de documentos de controle
dos procedimentos de segurana da aviao civil contra atos de
interferncia ilcita utilizados durante a operao de despacho de
aeronave em voo comercial; LXIV - despacho remoto de passageiro:
despacho de passageiro no efetuado diretamente no balco do
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operador de aeronaves situado no aeroporto; LXV - Documento de
Segurana da Aviao Civil (DSAC): documento sigiloso com informaes a
respeito de ocorrncias, de incidentes e de anormalidades, ou outros
assuntos de interesse da segurana da aviao civil, cuja finalidade a
divulgao de informaes de segurana s pessoas e setores que devem ou
necessitem aplicar medidas ou procedimentos de segurana da aviao
civil contra atos de interferncia ilcita; LXVI - empresa area:
empresa a quem concedida ou autorizada a explorao de servios areos;
LXVII - empresa de servios areos especializados: empresa autorizada
a explorar servios areos pblicos especializados na forma da lei;
LXVIII - empresa de servios auxiliares de transporte areo: empresa
autorizada a explorar servios auxiliares de transporte areo; LXIX -
empresa de txi areo: empresa que executa modalidade de transporte
areo pblico no regular de passageiro ou carga, mediante remunerao
convencionada entre o usurio e o transportador, sob a fiscalizao da
autoridade de aviao civil, e visando a proporcionar atendimento
imediato, independente de horrio, percurso ou escala; LXX -
equipamento de segurana: dispositivo de natureza especializada para
uso individual ou como parte de um sistema, na deteco de intrusos,
armas, substncias, objetos ou dispositivos perigosos ou proibidos
para preveno de ato de interferncia ilcita contra a aviao civil,
suas instalaes e servios; LXXI - equipamento de terra (equipamento
de rampa): equipamento especial para manuteno, reparos e servios de
aeronave no solo, incluindo os equipamentos para teste, verificao,
manipulao de carga e os utilizados para embarque e desembarque de
passageiros; LXXII - exerccios (controle de qualidade AVSEC):
formas de treinamento para verificar a eficcia dos procedimentos de
segurana e dos planos de contingncia do aeroporto; LXXIII -
expedidor desconhecido: pessoa fsica ou jurdica que expede carga ou
outras remessas e que no proporciona controle de segurana aprovado
pela empresa area, com relao carga, s encomendas por mensageiros e
expressos ou por correio; LXXIV - expedidor reconhecido: pessoa
fsica ou jurdica que expede carga ou outras remessas e proporciona
controle de segurana aprovado pela empresa area, com relao carga, s
encomendas por mensageiros e expressos ou por correio; LXXV -
facilitao do transporte areo: conjunto de medidas destinadas a
desembaraar a aeronave, o tripulante, o passageiro e a carga area;
LXXVI - gabinete de crise: setor da ANAC que, em situao de
emergncia, permite o gerenciamento de crise em mbito nacional,
incluindo aqueles decorrentes de atos de interferncia ilcita contra
a segurana da aviao civil; LXXVII - gerenciamento de crise: aplicao
de procedimentos estabelecidos nos planos de contingncia, definidos
em mbito nacional, local (aeroportos) e setorial (empresas areas),
com a finalidade de conduzir aes e negociaes decorrentes de ato de
interferncia ilcita contra a segurana da aviao civil; LXXVIII -
gerente de segurana aeroporturia: profissional qualificado em
segurana da aviao civil, designado pela administrao aeroporturia,
responsvel pela aplicao e gesto de medidas de controles de
segurana, de acordo com os requisitos estabelecidos no PNAVSEC e
nos atos normativos da ANAC; LXXIX - gerente de segurana de empresa
area: profissional qualificado em segurana da aviao civil,
designado pela empresa area, responsvel pela aplicao e gesto de
medidas de controles de segurana, de acordo com os requisitos
estabelecidos no PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC; LXXX -
grupo de apoio: grupo constitudo pelo pessoal da administrao
aeroporturia, para dar apoio logstico s atividades gerenciadas pelo
COE; LXXXI - grupo de bombas e explosivos: grupo constitudo por
especialistas responsveis pela busca, identificao e neutralizao de
artefatos explosivos e artefatos qumicos, biolgicos, radiolgicos e
nucleares; LXXXII - grupo de deciso: grupo responsvel pela direo,
coordenao e superviso das aes desencadeadas para o gerenciamento da
crise; LXXXIII - grupo de negociadores: grupo constitudo por
especialistas designados pela Polcia Federal para a realizao do
dilogo direto entre as autoridades e os executantes do ato de
interferncia ilcita; LXXXIV - grupo operacional: grupo constitudo
para assessorar o grupo de deciso para anlise e emisso de pareceres
sobre todos os aspectos envolvidos no gerenciamento da crise; LXXXV
- grupo ttico: equipe especializada responsvel pela ao ttica,
corretiva e repressiva no gerenciamento da crise decorrente de
apoderamento ilcito de aeronave; LXXXVI - Indicao Positiva de Alvo
(IPA): processo que utiliza as especificidades das informaes
contidas numa ameaa para determinar a sua credibilidade;
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LXXXVII - inspeo aeroporturia: atividade de fiscalizao
empreendida por inspetor de aviao civil, com a finalidade de
fiscalizar os requisitos e as normas do Sistema de Aviao Civil no
mbito dos aeroportos; LXXXVIII - inspeo com poder de polcia:
procedimentos realizados por rgos de segurana pblica, com o
propsito de identificar e detectar armas, explosivos ou outros
artigos perigosos que possam ser utilizados para cometer ato de
interferncia ilcita; LXXXIX - inspeo (controle da qualidade AVSEC):
avaliao de um ou mais aspectos das medidas de segurana das
organizaes envolvidas nas atividades de segurana da aviao civil
contra atos de interferncia ilcita e de seus procedimentos para
determinar o cumprimento das normas e sua eficincia e eficcia; XC -
inspeo de segurana da aeronave: inspeo completa do interior e
exterior da aeronave com o objetivo de encontrar objetos suspeitos,
armas, explosivos, ou outros dispositivos, artigos ou substncias
perigosas; XCI - inspeo de segurana da aviao civil: aplicao de
meios tcnicos ou de outro tipo, com a finalidade de identificar e
detectar armas, explosivos ou outros artigos perigosos que possam
ser utilizados para cometer ato de interferncia ilcita; XCII -
inspeo de segurana operacional do controle do espao areo: processo
de verificao da conformidade normativa das atividades desenvolvidas
pelos rgos provedores de servio de navegao area quanto ao que
estabelece a legislao brasileira; XCIII - inspetor de aviao civil:
pessoa credenciada pela autoridade de aviao civil para o exerccio
de fiscalizao das atividades da aviao civil; XCIV - inspetor do
controle do espao areo: pessoa credenciada pela autoridade
aeronutica para o exerccio da fiscalizao dos provedores de servios
de navegao area; XCV - lado ar: rea de movimento do aeroporto,
terrenos adjacentes e edificaes, ou parte delas, cujo acesso
controlado; XCVI - lado terra: rea aeroporturia de uso pblico, cujo
acesso no controlado; XCVII - mala diplomtica: volume com sinais
indicadores dessa condio, contendo correspondncia oficial de
representaes diplomticas, com trato regido por conveno
internacional sobre as relaes entre os Estados; XCVIII - mala
postal: volume contendo correspondncia e outros objetos confiados
pelas administraes postais a empresa area, para entrega s outras
administraes postais; XCIX - malote: volume no enquadrado como mala
postal, contendo documentos e outros itens, confiado empresa area
para entrega a diferentes destinatrios; C - MANPAD (Man Portable
Air-Defense System): sistema antiareo porttil; CI - material
controlado: artigo ou substncia cujo transporte por via area
depende de autorizao legal de rgo competente, mesmo que no seja
considerado material perigoso; CII - material perigoso: artigo ou
substncia que, quando transportado por via area, pode constituir-se
em risco sade, segurana e propriedade; CIII - material proibido:
material perigoso ou controlado para o qual no tenha sido
apresentada documentao legal exigida pelo rgo competente; CIV -
operador areo: pessoa, organizao ou empresa que se dedica operao de
aeronave; CV - passageiro: usurio do servio areo, transportado ou a
ser transportado com o consentimento do transportador e o
correspondente contrato da prestao desse servio; CVI - passageiro e
bagagem em conexo: passageiro e bagagem que efetuam conexo direta
entre dois voos diferentes; CVII - passageiro em trnsito:
passageiro que permanece a bordo da aeronave ou que desembarca em
aeroporto intermedirio para reembarcar na mesma aeronave; CVIII -
passageiro indisciplinado: passageiro que no respeita as normas de
conduta em um aeroporto ou a bordo de uma aeronave ou que no
respeita as instrues do pessoal de aeroporto ou dos membros da
tripulao e, por conseguinte, perturba a ordem e a disciplina no
aeroporto ou a bordo da aeronave; CIX - ptio de aeronaves: parte da
rea operacional do aeroporto destinada a acomodar as aeronaves para
fins de embarque ou desembarque de passageiros, carga ou mala
postal, reabastecimento de combustvel, estacionamento ou manuteno
de primeiro escalo; CX - patrulha mvel: servio realizado em viatura
por um ou mais vigilantes, com a misso de reconhecimento, observao
e vigilncia do stio aeroporturio; CXI - perfil de passageiro
(profile ): medida de segurana realizada por meio da anlise de
caractersticas do passageiro, podendo gerar medidas adicionais de
segurana; CXII - pessoa no admissvel: pessoa a quem ou ser recusada
a admisso no Pas pelas autoridades
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competentes; CXIII - pista de txi: via de acesso entre a pista
de pouso e decolagem e o ptio de estacionamento, destinada ao
deslocamento de aeronaves; CXIV - plano de contingncia: plano
desenvolvido em nvel nacional, local (aeroporto) e setorial
(empresa area) que abrange hipteses de diversos patamares de ameaas
de atos ilcitos contra a segurana da aviao civil, com os
respectivos procedimentos de segurana, visando a garantir a
continuidade de seus servios e atividades, bem como a responder a
situaes de emergncia pelo gerenciamento de crise; CXV - Plano de
Segurana de Empresa de Servios Auxiliares ou Concessionrios
(PSESCA): plano desenvolvido pelas empresas de servios auxiliares
ou concessionrios, em coordenao com as administraes aeroporturias,
no qual so consolidadas as medidas e prticas de segurana, visando a
proteger a aviao civil contra os atos de interferncia ilcita; CXVI
- Ponto de Contato com a OACI (POC): pessoa da ANAC responsvel por
enviar OACI todas as informaes pertinentes, relativas aos aspectos
de segurana dos atos de interferncia ilcita, o mais breve possvel,
aps a soluo do caso, conforme o modelo estabelecido no Documento -
8973 da OACI; CXVII - ponte de embarque: rampa ajustvel, operada
mecanicamente, para prover aos passageiros acesso direto entre o
terminal e a aeronave; CXVIII - ponto remoto: rea ou posio no
aerdromo destinada ao estacionamento de aeronave que esteja ou se
acredite estar sob apoderamento ilcito, ou que necessite ser
isolada das demais posies utilizadas, em condies normais, por
outras razes; CXIX - ponto sensvel: rea, instalao ou outra
facilidade aeroporturia que, se avariada ou destruda, prejudicar o
funcionamento normal do aeroporto; CXX - posio de estacionamento de
aeronave: rea do ptio destinada ao estacionamento de aeronave; CXXI
- princpios relativos a fatores humanos: princpios que se aplicam
ao projeto, certificao, instruo, operao e manuteno com o objetivo
de estabelecer uma interface segura entre o componente humano e os
outros componentes do sistema, mediante a devida considerao do
desempenho humano; CXXII - Programa de Segurana Aeroporturia (PSA):
programa veiculado em documento reservado elaborado pela
administrao aeroporturia, aprovado pela ANAC, que define
responsabilidades, bem como a coordenao entre os rgos e entidades
envolvidos e as aes e medidas de segurana a serem adotadas no
aeroporto, relacionadas proteo da aviao civil contra atos de
interferncia ilcita; CXXIII - Programa de Segurana de Agente de
Carga Area (PSACA): programa veiculado em documento reservado
elaborado pelos agentes de carga area acreditados, e aprovado pela
ANAC, no qual so consolidadas as medidas e prticas de segurana para
o aceite, manuseio e despacho de carga area, visando proteger a
segurana da aviao civil contra atos de interferncia ilcita; CXXIV -
Programa de Segurana de Empresa Area (PSEA): programa veiculado em
documento reservado elaborado pela empresa area, aprovado pela
ANAC, que define as diretrizes, instrues gerais, atribuies e
responsabilidades relacionadas proteo da aviao civil contra atos de
interferncia ilcita; CXXV - proteo da aviao civil: atividade de
segurana preventiva, regulamentada pela ANAC, visando,
especificamente, proteo da aviao civil contra atos de interferncia
ilcita; CXXVI - provises de bordo: todos os itens, exceto
alimentao, associados ao servio de bordo, como jornais, revistas,
fones de ouvido, travesseiros, cobertores, kits de amenidades e
outros itens similares; CXXVII - proviso de servio de bordo
(comissaria): fornecimento de alimentao aos passageiros e tripulao,
para uso a bordo da aeronave; CXXVIII - reconciliao de bagagem:
procedimento sob a responsabilidade do operador areo que consiste
em conferir se a bagagem despachada para determinado voo
corresponde ao passageiro efetivamente embarcado naquele voo; CXXIX
- sabotagem: ato ou omisso deliberada ou com o propsito de destruir
bens ou ferir pessoas, colocando em perigo a aviao civil, suas
instalaes e seus servios, ou que resulte em ato de interferncia
ilcita; CXXX - Segurana da Aviao Civil Contra Atos de Interferncia
Ilcita (AVSEC): combinao de medidas, de recursos humanos e de
materiais destinados a proteger a aviao civil contra atos de
interferncia ilcita; CXXXI - servio de courier: sistema de coleta e
entrega rpida de encomendas e correspondncias, por intermdio de
agente no credenciado pela ANAC, que utiliza o servio de transporte
areo; CXXXII - servio de mensageiro: atividade para enviar
encomendas, por meio de expedidores, utilizando o servio areo
regular, cuja documentao a mesma da bagagem despachada; CXXXIII -
situao de crise: situao que coloca em risco a segurana de pessoas,
patrimnio, bens e instalaes relacionadas com a aviao civil ou com a
operao de aeroportos e de aeronaves;
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CXXXIV - situao de emergncia: situao em que est ocorrendo ou h
iminncia de ocorrer ato de interferncia ilcita contra a segurana da
aviao civil; CXXXV - situao de segurana de aeroporto: situao que
permite determinar as ameaas potenciais e as medidas de segurana a
que um aeroporto deve ser submetido, levando-se em considerao suas
caractersticas fsicas e operacionais, localizao geogrfica,
classificao para fins de trfego areo, categoria e dimenso da
aeronave que opera, tipo de trfego que serve (internacional ou
domstico), volume de trfego e grau de vulnerabilidade das
instalaes, bem como outras caractersticas relevantes; CXXXVI -
situao normal: situao na qual no h indcios de ocorrncia de atos de
interferncia ilcita contra a segurana da aviao civil nem de
anormalidades facilitadoras desses atos; CXXXVII - situao sob
ameaa: situao na qual h indcios de ocorrncia de atos de
interferncia ilcita contra a segurana da aviao civil ou de
anormalidades facilitadoras desses atos; CXXXVIII - supervisor de
segurana aeroporturia: pessoa devidamente qualificada, designada
pela administrao aeroporturia para supervisionar as atividades
relacionadas com a segurana da aviao civil; CXXXIX - supervisor de
segurana de empresa area: pessoa devidamente qualificada, designada
pela empresa area para supervisionar, no aeroporto, as atividades
relacionadas com a segurana da aviao civil; CXL - terminal de carga
area: instalao aeroporturia dotada de facilidades para armazenagem
e processamento de carga, onde ela transferida da aeronave para o
transporte de superfcie ou deste para aquela, bem como para outra
aeronave; CXLI - terminal de passageiros: instalao aeroporturia
dotada de facilidades para atendimento, embarque, desembarque e
liberao do passageiro do transporte areo; CXLII - teste (controle
de qualidade AVSEC): simulao de ato de interferncia ilcita para
verificao da eficincia e da eficcia das medidas de segurana
existentes; CXLIII - transporte areo de valores: transporte de bens
de alto valor aquisitivo, realizado sob contrato de carga, por
empresa area; CXLIV - tripulante: pessoa encarregada pelo operador
areo de cumprir as funes a bordo da aeronave durante o tempo de
voo; CXLV - verificao de antecedentes: verificao da identidade e
experincia prvia de indivduo, incluindo seu histrico criminal, como
forma de avaliar sua aptido para ingressar em reas restritas de
segurana do aeroporto, sem acompanhamento; CXLVI - verificao de
segurana da aeronave (varredura): inspeo de aeronave para busca e
deteco de armas, artefatos explosivos, substncias nocivas ou outros
dispositivos que possam ser utilizados para cometer atos de
interferncia ilcita contra a aviao civil; CXLVII - viagem com
conexo: viagem entre a origem e o destino do passageiro, na qual
ocorre a utilizao de mais de uma aeronave, conforme constar do
bilhete de passagem; CXLVIII - vigilante: profissional capacitado,
empregado de empresa especializada ou que possua servio orgnico de
segurana, devidamente registrado na Polcia Federal, responsvel pela
execuo da atividade de segurana privada; e CXLIX - zona primria:
rea demarcada pela autoridade aduaneira local, aps ouvir a
administrao aeroporturia local, abrangendo ptios, armazns,
terminais e outros locais reservados para guarda ou movimentao de
mercadorias destinadas importao ou exportao, bem como a rea
determinada para verificao de bagagens.
CAPTULO III DA LEGISLAO
Seo I Das Convenes e dos Documentos Internacionais
Art. 5 O PNAVSEC editado em conformidade com as diretrizes e
regras internalizadas dos seguintes atos internacionais:
I - as Convenes de Chicago (1944), de Tquio (1963), de Haia
(1970) e de Montreal (1971 e 1999), bem como o Protocolo
Complementar Conveno de Montreal (1988), instrumentos
internacionais que estabelecem, entre outros temas, normas
relacionadas a ofensas sofridas por aeronaves, aeroportos e demais
instalaes aeronuticas;
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II - a Conveno de Montreal sobre Marcao de Explosivos, com o
Propsito de Deteco (1991), na qual ficou acordada a proibio e
restrio da fabricao e do transporte de explosivos plsticos no
marcados, bem como a destruio desses estoques, visando a facilitar
a deteco de tais explosivos; III - o Anexo 9 Conveno de Chicago
(1944), documento internacional que estabelece normas e
procedimentos de facilitao do transporte areo; IV - o Anexo 17
Conveno de Chicago (1944), documento que estabelece normas e mtodos
recomendados em relao segurana e proteo da aviao civil
internacional contra atos de interferncia ilcita; V - o Anexo 18
Conveno de Chicago (1944), documento que estabelece normas e mtodos
recomendados em relao ao transporte com segurana de mercadorias
perigosas por via area; VI - o Documento 8973 - Manual de Segurana
para Proteo da Aviao Civil contra Atos de Interferncia Ilcita,
elaborado pela OACI; e VII - o Documento 9807 - Manual de Referncia
para Auditoria de Segurana da Aviao Civil, elaborado pela OACI.
Seo II Da Legislao Nacional Relacionada aos Compromissos
Internacionais
Art. 6 O PNAVSEC editado em conformidade com as diretrizes e
regras da seguinte legislao nacional:
I - lei complementar: Lei Complementar n 97, de 9 de junho de
1999. Dispe sobre as normas gerais para a organizao, o preparo e o
emprego das Foras Armadas, alterada pela Lei Complementar n 117, de
2 de setembro de 2004; II - leis ordinrias:
a) Lei n 7.170, de 14 de dezembro de 1983. Define os crimes
contra a segurana nacional, a ordem poltica e social, estabelece
seu processo e julgamento e d outras providncias;
b) Lei n 7.102, de 20 de junho de 1983. Dispe sobre segurana
para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para
constituio e funcionamento das empresas particulares que exploram
servios de vigilncia e de transporte de valores e d outras
providncias;
c) Lei n 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Dispe sobre o Cdigo
Brasileiro de Aeronutica;
d) Lei n 9.614, de 5 de maro de 1998. Altera a Lei n 7.565, de
19 de dezembro de 1986, para incluir hiptese de destruio de
aeronave;
e) Lei n 9.883, de 7 de dezembro de 1999. Institui o Sistema
Brasileiro de Inteligncia, cria a Agncia Brasileira de Inteligncia
- ABIN, e d outras providncias;
f) Lei n 10.744, de 9 de outubro de 2003. Dispe sobre a assuno,
pela Unio, de responsabilidades civis perante terceiros no caso de
atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra
aeronaves de matrcula brasileira operadas por empresas brasileiras
de transporte areo pblico, excludas as empresas de txi areo;
g) Lei n 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Dispe sobre
registro, posse e comercializao de armas de fogo e munio, sobre o
Sistema Nacional de Armas - SINARM, define crimes e d outras
providncias;
h) Lei n 11.182, de 27 de setembro de 2005. Cria a Agncia
Nacional de Aviao Civil - ANAC, e d outras providncias; e
i) Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Cdigo
Penal;
III - decretos:
a) Decreto n 21.713, de 27 de agosto de 1946. Promulga a Conveno
sobre Aviao Civil Internacional concluda em Chicago, a 7 de
dezembro de 1944, e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29 de
maio de 1945;
b) Decreto n 65.144, de 12 de setembro de 1969. Institui o
Sistema de Aviao Civil do Ministrio da Aeronutica e d outras
providncias;
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c) Decreto n 66.520, de 30 de abril de 1970. Promulga a Conveno
Relativa s Infraes e a Certos Outros Atos Cometidos a Bordo de
Aeronaves;
d) Decreto n 70.201, de 24 de fevereiro de 1972. Promulga a
Conveno para a Represso ao Apoderamento Ilcito de Aeronaves;
e) Decreto n 72.383, de 20 de junho de 1973. Promulga a Conveno
para Represso aos Atos Ilcitos Contra a Segurana da Aviao
Civil;
f) Decreto Legislativo n 65, de 4 de novembro de 1997. Aprova o
texto da Conveno sobre a Marcao de Explosivos Plsticos para fins de
Deteco;
g) Decreto n 2.611, de 2 de junho de 1998. Promulga o Protocolo
para a Represso de Atos Ilcitos de Violncia em Aeroportos que
Prestem Servios Aviao Civil Internacional;
h) Decreto n 3.564, de 17 de agosto de 2000. Dispe sobre a
estrutura e o funcionamento do Conselho de Aviao Civil - CONAC e d
outras providncias;
i) Decreto n 3.665, de 20 de novembro de 2000. D nova redao ao
regulamento para fiscalizao de produtos controlados (R-105);
j) Decreto n 3.695, de 21 de dezembro de 2000. Cria o Subsistema
de Inteligncia de Segurana Pblica, no mbito do Sistema Brasileiro
de Inteligncia, e d outras providncias;
k) Decreto n 3.897, de 24 de agosto de 2001. Fixa as diretrizes
para o emprego das Foras Armadas na garantia da lei e da ordem, e d
outras providncias;
l) Decreto n 4.021, de 19 de novembro de 2001. Promulga a
Conveno sobre a Marcao de Explosivos Plsticos para Fins de
Deteco;
m) Decreto n 4.553, de 27 de dezembro de 2002. Dispe sobre a
salvaguarda de dados, informaes, documentos e materiais sigilosos
de interesse da segurana da sociedade e do Estado, no mbito da
Administrao Pblica Federal, e d outras providncias;
n) Decreto n 5.123, de 1 de julho de 2004. Regulamenta a Lei n
10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispe sobre registro, posse
e comercializao de armas de fogo e munio sobre o Sistema Nacional
de Armas - SINARM e define crimes;
o) Decreto n 5.144, de 16 de julho de 2004. Regulamenta os 1, 2
e 3 do art. 303 da Lei n 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que
dispe sobre o Cdigo Brasileiro de Aeronutica, no que concerne as
aeronaves hostis ou suspeitas de trfico de substncias entorpecentes
e drogas afins;
p) Decreto n 5.376, de 17 de fevereiro de 2005. Dispe sobre o
Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e o Conselho Nacional de
Defesa Civil, e d outras providncias;
q) Decreto n 5.731, de 20 de maro de 2006. Dispe sobre a
instalao, a estrutura organizacional da Agncia Nacional de Aviao
Civil - ANAC e aprova o seu regulamento;
r) Decreto n 5.910, de 27 de setembro de 2006. Promulga a
Conveno para Unificao de Certas Regras Relativas ao Transporte Areo
Internacional (Conveno de Montreal de 1999); e
s) Decreto n 6.780, de 18 de fevereiro de 2009. Aprova a Poltica
Nacional de Aviao Civil (PNAC) e d outras providncias.
CAPTULO IV DA ATRIBUIO DE RESPONSABILIDADES
Seo I Da ANAC
Art. 7 Constituem responsabilidades da ANAC:
I - regular e fiscalizar a segurana da aviao civil; II -
garantir a aplicao dos padres de AVSEC; III - garantir a aplicao,
em mbito nacional e dentro de suas competncias, das normas e
prticas recomendadas no Anexo 17 Conveno de Chicago (1944), nas
operaes internacionais e nas domsticas,
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no que couber, em funo da avaliao de risco; IV - dirigir a
CONSAC; V - apoiar, na sua rea de competncia, a representao do
Governo brasileiro na OACI, envolvendo os assuntos pertinentes
AVSEC; VI - autorizar, em coordenao com o MRE, auditorias e visitas
tcnicas de representantes de rgos internacionais e de estados com
os quais o Brasil mantenha acordos bilaterais de transporte areo
internacional, sendo responsvel ainda pelo seu acompanhamento e sua
coordenao; VII - propor CONSAC a reavaliao das medidas de segurana
e procedimentos no PNAVSEC e analisar suas aes, aps a ocorrncia de
ato de interferncia ilcita, baseando-se na avaliao do risco da
segurana realizada em conjunto com autoridades competentes, a fim
de prevenir episdios similares e comunicar OACI; VIII - aprovar
programas especficos de AVSEC para empresas areas, administraes
aeroporturias e agentes de carga area acreditados; IX - realizar
auditorias e inspees nas administraes e infraestruturas
aeroporturias civis, nos concessionrios, permissionrios e em
entidades autorizadas sobre assuntos relacionados AVSEC; X -
realizar testes e estudos em coordenao com demais rgos e entidades
envolvidos com a AVSEC; XI - elaborar e divulgar regulamentao, bem
como estabelecer normas de abrangncia nacional relativas AVSEC; XII
- avaliar os requisitos arquitetnicos e de infraestrutura
necessrios no projeto, na construo de novas instalaes aeroporturias
e na reforma das instalaes existentes nos aeroportos, para garantir
que os aspectos de AVSEC estejam contemplados; XIII - coordenar o
intercmbio de informaes com a OACI e com outros Estados no
desenvolvimento dos programas nacionais de segurana da aviao civil,
programas de instruo e programas de controle de qualidade da
segurana da aviao civil; XIV - elaborar e aplicar o PNIAVSEC e
acompanhar a elaborao e a aprovao de programas similares de
organizaes e entidades civis; XV - elaborar, aplicar e manter o
PNCQ/AVSEC e acompanhar a elaborao e a aprovao de programas
similares de organizaes e entidades civis; XVI - elaborar, em
coordenao com o Ministrio da Defesa e o Ministrio da Justia, o
PNCAVSEC; XVII - regular as medidas de segurana contra atos de
interferncia ilcita, em funo do nvel de ameaa existente; XVIII -
garantir a adoo de medidas de segurana contra atos de interferncia
ilcita, adequadas ao nvel de ameaa estabelecido pelas administraes
e infraestruturas aeroporturias civis, pelos concessionrios, pelos
permissionrios e pelas entidades autorizadas; XIX - definir, em
coordenao com os rgos competentes, os equipamentos de controle de
segurana a serem utilizados nas atividades de AVSEC, bem como seus
parmetros de deteco, calibrao e manuteno; XX - manter sistema de
coleta de dados relacionado a ocorrncias ou fatos que afetam ou
possam vir a afetar a segurana da aviao civil; XXI - promover aes
que garantam a existncia de instrumentos legais que viabilizem a
obteno dos recursos necessrios para a manuteno da AVSEC; XXII -
apoiar, na sua esfera de competncia, as atividades do COE; XXIII -
participar da AAR; XXIV - determinar medidas adicionais de segurana
em funo do nvel de ameaa definido pela Polcia Federal; XXV -
desenvolver estudos, em articulao com a administrao aeroporturia, o
COMAER e a Polcia Federal, nos processos de autorizao de novos
voos, com o propsito de avaliar a capacidade operacional dos
aeroportos, as adequaes necessrias sua estrutura e os seus impactos
na segurana aeroporturia; e XXVI - notificar o rgo responsvel de
outros Estados, quando da percepo de ameaa real contra os
interesses da aviao civil ou ocorrncia de ato de interferncia
ilcita.
Pargrafo nico. No exerccio da competncia de regular e fiscalizar
a segurana da aviao civil, a ANAC estabelecer normas para a prestao
de informaes pelas empresas areas, que sero centralizadas pela
Polcia Federal, necessrias preveno e represso aos atos de
interferncia ilcita.
Seo II Da Administrao Aeroporturia
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Art. 8 Constituem responsabilidades da administrao
aeroporturia:
I - aplicar os atos normativos referentes AVSEC, estabelecidos
pelo rgo regulador; II - elaborar, aplicar e manter o PSA do
respectivo aeroporto, em coordenao com os rgos pblicos que, por
disposio legal, devam atuar na AVSEC, em conformidade com os
requisitos estipulados neste PNAVSEC e os atos normativos da ANAC;
III - nomear, no aeroporto, profissional capacitado responsvel pela
coordenao da aplicao dos procedimentos do PSA; IV - constituir e
manter CSA, em conformidade com os requisitos estipulados neste
PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC; V - propor ANAC a incluso de
requisitos de segurana da aviao civil em projetos e construo de
novas instalaes aeroporturias, bem como na reforma ou ampliao das
instalaes existentes; VI - controlar e, quando aplicvel, aprovar os
planos especficos de segurana contra atos de interferncia ilcita
das entidades que operem ou tenham instalaes em reas sob sua
concesso; VII - incluir no PSA as responsabilidades de suas
contratadas, das empresas de servios auxiliares e dos seus
concessionrios, no que se refere AVSEC; VIII - supervisionar a
aplicao das medidas de segurana estabelecidas no PSA para seus
concessionrios, as empresas de servios auxiliares de transporte
areo e as empresas por ela contratadas; IX - fiscalizar a aplicao
das medidas de segurana estabelecidas no PSA para as empresas por
ela contratadas; X - elaborar PCQAVSEC-AA; XI - fornecer cpia das
partes relevantes do PSA, ressaltando o plano de contingncia, aos
operadores areos e demais rgos envolvidos, para conhecimento e
cumprimento; XII - realizar controles gerais de acesso nos
aeroportos, envolvendo passageiros, tripulantes, empregados da
administrao aeroporturia, servidores de rgos pblicos, veculos,
equipamentos, bagagens, carga, correio e outras mercadorias; XIII -
adquirir, instalar e manter equipamentos de controle de segurana a
serem utilizados nas atividades de AVSEC que so de sua competncia,
de acordo com atos normativos da ANAC; XIV - prover recursos
humanos treinados na atividade de proteo da aviao civil, de acordo
com atos normativos da ANAC, para a realizao de inspees de segurana
nos passageiros e suas bagagens de mo, bem como nas pessoas que
necessitem ingressar nas ARS; XV - adquirir, instalar e manter
equipamentos para a realizao de inspees de bagagem despachada e
carga area em suas instalaes, conforme orientao da Polcia Federal e
de acordo com atos normativos da ANAC; XVI - impedir o acesso s ARS
de passageiros que no satisfaam aos requisitos de segurana da aviao
civil estabelecidos neste PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC e
comunicar eventuais ocorrncias empresa area; XVII - designar e
manter instalaes fsicas de COE que contemplem os requisitos mnimos
para atendimento das emergncias previstas no plano de contingncia
do aeroporto; XVIII - garantir a segurana dos auxlios navegao area
localizados no interior do stio aeroporturio e, quando por ela
operados, daqueles situados fora; XIX - atender aos parmetros de
deteco, calibrao, manuteno e operao dos equipamentos de controle de
segurana a serem utilizados nas atividades de AVSEC; XX -
participar da AAR; XXI - prover instalaes adequadas s atividades
operacionais especficas dos rgos fiscalizadores, compatvel com o
fluxo de voos e passageiros; XXII - coordenar com a Polcia Federal
a realizao de ESAIA e de ESAB; e XXIII - realizar testes e estudos
em coordenao com os demais rgos e entidades envolvidos com a
AVSEC.
Seo III Do Concessionrio
Art. 9 Os concessionrios cujas instalaes abranjam a divisa entre
o lado ar e o lado terra do aeroporto, bem como aqueles localizados
em rea restrita ou controlada, devem elaborar PSESCA, em coordenao
com a administrao aeroporturia, de acordo com procedimentos e
medidas estabelecidos no PSA e atos
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normativos da ANAC.
Seo IV Da Empresa Area
Art. 10. Constituem responsabilidades das empresas areas
nacionais e estrangeiras:
I - cumprir as leis e as normas vigentes no Pas, como
integrantes do Sistema de Aviao Civil brasileiro e participantes da
segurana e proteo da aviao civil contra atos de interferncia
ilcita; II - garantir a aplicao dos atos normativos referentes
AVSEC, estabelecidos pela ANAC; III - designar profissional
capacitado, a ela legalmente vinculado, responsvel pela AVSEC e
pelo gerenciamento da aplicao dos procedimentos estabelecidos no
respectivo PSEA, em conformidade com os atos normativos da ANAC; IV
- designar profissionais capacitados, responsveis por executar nos
aeroportos, durante sua operao, os procedimentos de AVSEC; V -
designar profissionais capacitados, a ela legalmente vinculados,
para participar das reunies da CSA e da AAR, quando for o caso; VI
- estabelecer e aplicar seus PSEA, programas de instruo, programas
de qualidade e planos de contingncia, objetivando a proteo de suas
instalaes, aeronaves e pessoal; VII - realizar controle de segurana
e inspeo das bagagens despachadas, das cargas e dos outros itens a
serem embarcados, bem como prover recursos humanos treinados na
atividade de proteo da aviao civil, de acordo com os atos
normativos da ANAC; VIII - adquirir e manter os equipamentos
destinados inspeo de cargas em instalaes prprias; IX - cumprir os
procedimentos especficos de segurana para cada aeroporto no qual
operam, de acordo com seu PSEA, atendendo ao previsto neste PNAVSEC
e nos atos normativos da ANAC; X - elaborar e apresentar ANAC o
PSEA, de acordo com os documentos pertinentes AVSEC, segundo o
modelo contido nos atos normativos da ANAC; XI - descrever, nos
seus PSEA, as responsabilidades de suas contratadas, das empresas
de servios auxiliares de transporte areo e requisitar seus
respectivos planos especficos de segurana contra atos de
interferncia ilcita; XII - supervisionar a aplicao das medidas de
segurana estabelecidas nos seus PSEA pelas empresas de servios
auxiliares de transporte areo por ela contratadas; XIII - impedir o
embarque, em suas aeronaves, de passageiros, bagagens, carga e
outros itens que no atendam aos requisitos previstos neste PNAVSEC
e nos atos normativos da ANAC; XIV - comunicar aos seus
passageiros, no momento da celebrao do contrato de transporte areo
e no ato do despacho de passageiro (check-in), os procedimentos de
segurana a serem observados quando do embarque, especialmente em
relao ao porte de materiais considerados proibidos, perigosos ou
controlados; XV - disponibilizar representantes nas reas de
embarque e desembarque, quando solicitado pela Polcia Federal, para
orientar e prestar assistncia aos seus passageiros, de forma a
evitar atos que possam afetar a segurana da aviao civil; e XVI -
prestar informaes necessrias preveno e represso aos atos de
interferncia ilcita e disponibilizar os dados de reservas,
passagens, cargas, bagagens, identificao, procedncia e destino de
passageiros e tripulantes, conforme atos normativos da ANAC.
Seo V Das Empresas de Txi Areo, de Servios Areos
Especializados
e dos outros Operadores da Aviao Geral
Art. 11. As empresas de txi areo, de servios areos
especializados e outros operadores da aviao geral devem cumprir as
medidas e procedimentos de segurana especficos, estabelecidos pela
ANAC, Polcia Federal e pelas administraes aeroporturias, para as
suas bases principais e secundrias, bem como as orientaes gerais
para operao nos demais aeroportos, de acordo com este PNAVSEC.
Seo VI Dos rgos de Segurana Pblica
Art. 12. Constituem responsabilidades da Polcia Federal:
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I - garantir a aplicao, em mbito nacional e dentro de suas
atribuies, das normas contidas neste PNAVSEC; II - apoiar, na sua
rea de competncia, a representao do Governo brasileiro na OACI,
envolvendo os assuntos pertinentes AVSEC; III - supervisionar a
inspeo de segurana da aviao civil nas ARS; IV - supervisionar, para
efeito de segurana aeroporturia e proteo da aviao civil, o acesso
de pessoas, veculos, unidades de cargas e mercadorias s ARS
especificadas no PSA; V - inspecionar documentos de viagem dos
passageiros e tripulantes no embarque e desembarque de voos
internacionais e, quando julgar necessrio, de voos domsticos, como
parte dos procedimentos de controle de acesso de pessoas s ARS; VI
- participar da AAR e coordenar as aes decorrentes do estado de
alerta definido; VII - estabelecer os nveis de ameaa segurana da
aviao civil, em interface com a ANAC, a administrao aeroporturia e
os rgos integrantes do SISBIN; VIII - atuar, em coordenao com
outros rgos, visando busca e neutralizao de artefatos explosivos e
artefatos QBRN; IX - retirar, do interior de aeronaves, pessoas que
ponham ou possam por em risco a segurana do voo; X - inspecionar,
com poder de polcia, instalaes e reas internas e externas dos
aeroportos, ressalvadas as reas sujeitas administrao militar; XI -
patrulhar ostensivamente a rea aeroporturia, caso necessrio, em
coordenao com a administrao aeroporturia e os rgos de controle de
trfego areo, quando se tratar de rea de movimento; XII - participar
da execuo dos planos de contingncia dos aeroportos em ocorrncias
relacionadas a atos de interferncia ilcita contra a aviao civil;
XIII - atuar, em coordenao com outros rgos, na proviso de
especialistas capacitados em antiterrorismo, interveno armada,
negociao e em artefatos explosivos e artefatos QBRN; XIV - prover
negociadores, grupo ttico e grupo de bombas e explosivos, nos casos
de atos de interferncia ilcita, quando necessrio; XV - capacitar,
em seu quadro efetivo, especialistas em AVSEC; XVI - autorizar,
controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas
em servios de vigilncia e de transporte de valores; XVII -
controlar o embarque de passageiro armado, conforme os atos
normativos da ANAC editados em conjunto com a PF; XVIII - realizar
testes e estudos em coordenao com demais rgos e entidades
envolvidos com a AVSEC; e XIX - centralizar informaes prestadas
pelas empresas areas, necessrias preveno e represso aos atos de
interferncia ilcita.
Pargrafo nico. Nas reas demarcadas pela autoridade aduaneira,
como locais e recintos alfandegados, a superviso dos controles de
acesso de pessoas, veculos, unidades de cargas e mercadorias ser
estabelecida em coordenao com a autoridade aduaneira.
Art. 13. Nos termos do art. 144 da Constituio, constituem
responsabilidades dos rgos de segurana pblica dos Estados e do
Distrito Federal, nos aeroportos, exercer:
I - a funo de polcia judiciria e apurao de infraes penais de
competncia da justia estadual; e II - o policiamento ostensivo e a
preservao da ordem pblica.
1 A PF deve ser comunicada quando a infrao penal ocorrer em
ARS.
2 Podero ser celebrados convnios entre a Unio, por intermdio do
Ministrio da Justia, e os Estados e o Distrito Federal para que os
respectivos rgos de segurana pblica prestem apoio PF no stio
aeroporturio, especialmente para a realizao de inspees com poder de
polcia e busca pessoal, auxlio em situaes de crise e emergncia e
autorizao de embarque de passageiro armado.
Seo VII Do Comando da Aeronutica
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Art. 14. Constituem responsabilidades do COMAER:
I - cooperar com os rgos federais, quando se fizer necessrio, na
represso aos delitos de repercusso nacional e internacional, quanto
ao uso do espao areo e de reas aeroporturias, na forma de apoio
logstico, de inteligncia, de comunicaes e de instruo, em
conformidade com a legislao em vigor; II - normatizar as atividades
sob sua responsabilidade; III - autorizar, acompanhar e coordenar
auditorias e visitas tcnicas de representantes de rgos
internacionais e de Estados com os quais o Brasil mantenha acordos
bilaterais de transporte areo internacional, pertinentes ao
SISCEAB; IV - garantir a aplicao, em mbito nacional e dentro de
suas competncias, das normas e prticas recomendadas no Anexo 17
Conveno de Chicago (1944), nas operaes internacionais e nas
domsticas, no que couber, em funo da avaliao de risco; V - apoiar,
na sua rea de competncia, a representao do Governo brasileiro na
OACI, envolvendo os assuntos pertinentes AVSEC; VI - desenvolver
programas e aplicar medidas de segurana nas atividades de controle
de trfego areo, de telecomunicaes aeronuticas, de inspeo em voo, de
busca e salvamento, dos auxlios navegao area, de meteorologia e
informaes aeronuticas e de superviso da manuteno e distribuio de
equipamentos terrestres de auxlio navegao area; VII - estabelecer
medidas de segurana nas reas, instalaes e equipamentos sob sua
responsabilidade, localizados nos aerdromos civis, em coordenao com
as respectivas administraes aeroporturias; VIII - estabelecer
medidas de segurana para os auxlios navegao area sob sua
responsabilidade localizados fora do stio aeroporturio; IX -
estabelecer procedimentos de telecomunicaes e de trfego areo
pertinentes ao SISCEAB, em caso de atos de interferncia ilcita
contra a aviao civil; X - apoiar, na sua esfera de competncia, as
atividades do COE; XI - coordenar com os rgos responsveis pelo
controle do espao areo adjacente ao brasileiro os procedimentos de
emergncia pertinentes, quando da transferncia de aeronave sob
suspeita ou sob ato de interferncia ilcita; e XII - aplicar as
medidas de policiamento do espao areo brasileiro cabveis nos casos
de voos de aeronaves sob suspeita ou ato de interferncia
ilcita.
Seo VIII Das Organizaes do Sistema Nacional de Defesa Civil
Art. 15. Na preveno ou ocorrncia de acidentes ou catstrofes
decorrentes de atos de interferncia ilcita contra a segurana da
aviao civil, a PF, as Foras Armadas, as Secretarias de Segurana
Pblica dos Estados e do Distrito Federal, com suas Polcias
Militares e seus Corpos de Bombeiros, o Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes, hospitais e outras entidades devem
atuar, coordenadamente, dentro das respectivas reas de competncia,
conforme estabelecido nos PSA, nos planos de contingncia e nos
planos de emergncia, com o objetivo de preservar vidas humanas e o
patrimnio pblico e privado.
Seo IX Das Outras Organizaes
Art. 16. A RFB, a ANVISA e a VIGIAGRO, ao exercerem as suas
atividades de controle do Estado, nos aeroportos, dentro das
respectivas reas de competncia, sem prejuzo das atribuies de outros
rgos, tm responsabilidades com a segurana da aviao civil,
coordenadas e estabelecidas nos PSA e nos planos de
contingncia.
Pargrafo nico. As organizaes referidas no caput devem comunicar
s autoridades competentes, caso seja identificada em sua rea de
atuao, qualquer situao suspeita que constitua crime ou que possa
colocar em risco a segurana da aviao civil, bem como prestar apoio,
nas suas esferas de competncia, s atividades do COE.
Art. 17. O controle da entrada, da permanncia, da movimentao e
da sada de pessoas, veculos, unidades de cargas e mercadorias, na
ARS dos aeroportos internacionais, caber RFB, no que interessar
Fazenda Nacional, ANVISA, no que interessar ao controle sanitrio,
VIGIAGRO, no que interessar ao
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controle fitozoossanitrio, e PF, no que interessar segurana
aeroporturia, e observar os procedimentos previstos no PSA.
Art. 18. As reas destinadas atuao dos rgos citados no art. 17
deste PNAVSEC, assim como as demais reas aeroporturias,
encontram-se, sem restries, sujeitas ao monitoramento de segurana
realizado pelo COE, em situaes sob ameaa, e pelo CMES, em situaes
normais.
CAPTULO V DA COORDENAO E DA COMUNICAO
Seo I Da Comisso Nacional de Segurana da Aviao Civil -
CONSAC
Art. 19. Constituem responsabilidades da CONSAC:
I - promover a coordenao entre os diferentes rgos e entidades no
Brasil, responsveis pelos vrios aspectos da AVSEC; II - propor, por
meio do Ministrio da Defesa, a atualizao do PNAVSEC ao Presidente
da Repblica; III - assessorar o representante da ANAC em relao s
medidas de segurana necessrias para enfrentar os nveis de ameaa
aviao civil e suas instalaes; IV - garantir, de acordo com a forma
e a proporo das ameaas, a coordenao entre os responsveis pela
aplicao do PNAVSEC e consequentes procedimentos para o
gerenciamento de crise, em situaes sob ameaa e de emergncia,
consubstanciados no respectivo plano de contingncia; V - fomentar a
incorporao de requisitos de segurana da aviao civil na fase de
planejamento e projeto de novas unidades aeroporturias ou na
expanso das existentes; VI - coordenar a aplicao de alteraes na
Poltica Nacional da Aviao Civil no que se refere AVSEC; VII -
analisar as recomendaes emitidas pelas CSA, institudas nas unidades
aeroporturias, a fim de elaborar a proposta de que trata o inciso
II; e VIII - recomendar a elaborao de estudos de aspectos
especficos de AVSEC.
Art. 20. As reunies de coordenao devem ser realizadas pelo menos
uma vez por ano, de acordo com programao preestabelecida.
Pargrafo nico. As deliberaes aprovadas em plenrio e registradas
em ata devem ser divulgadas para as autoridades envolvidas nos
assuntos tratados.
Art. 21. Entre os assuntos analisados pela CONSAC, devero ser
abordadas as novas propostas e modificaes de normas e prticas
recomendadas pela OACI, visando ao assessoramento da representao do
Governo brasileiro no plano internacional e adequao da regulamentao
nacional.
Seo II Da Comisso de Segurana Aeroporturia - CSA
Art. 22. A CSA a comisso que rene, regular ou
extraordinariamente, as organizaes e representantes de empresas com
atividades operacionais nos aeroportos pblicos brasileiros,
envolvidos com a segurana da aviao civil, para tratar dos aspectos
relacionados ao PSA.
Art. 23. A CSA dever ser ativada por ato do administrador
aeroporturio, conforme atos normativos da ANAC.
Seo III Da Comunicao com a Imprensa
Art. 24. A ANAC deve estabelecer canal de comunicao com a
imprensa por intermdio de servidor designado, a fim de conferir a
publicidade adequada em relao AVSEC.
Art. 25. A comunicao com a imprensa no deve comprometer a
segurana dos passageiros e dos demais
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responsveis pelas aes de AVSEC.
Seo IV Da Comunicao e da Cooperao com Estados estrangeiros
Art. 26. O Brasil deve cooperar com outros Estados em relao ao
seu PNAVSEC, quando acordo tenha sido estabelecido nesse
sentido.
Art. 27. Caso algum Estado estrangeiro necessite de medidas
especiais em relao a voo ou a diversos voos especficos de
determinado operador areo daquele pas, deve-se formalizar solicitao
nesse sentido ANAC, por meio do representante legalmente
credenciado pelo governo brasileiro.
Pargrafo nico. A solicitao de que trata o caput deve ser
encaminhada, sempre que possvel, com antecedncia suficiente em funo
do nvel de dificuldade previsto, de forma a possibilitar a execuo
coordenada das aes a serem aplicadas e a definio de parmetros e
responsabilidades pelos custos decorrentes.
Art. 28. O Brasil deve cooperar com outros Estados, quando
julgado necessrio e conveniente, no desenvolvimento e intercmbio de
informaes referentes aos seguintes programas:
I - de segurana da aviao civil; II - de instruo de segurana da
aviao civil; e III - de qualidade da segurana da aviao civil.
Art. 29. A solicitao de intercmbio de informao ou de instruo
entre o Brasil e os demais Estados deve ser encaminhada ANAC.
Art. 30. Os acordos bilaterais de servios de transporte areo, a
serem assinados pelo Brasil com outros Estados, devero conter
clusulas referentes segurana e proteo da aviao civil contra atos de
interferncia ilcita.
Art. 31. Os acordos bilaterais de servios de transporte areo,
assinados entre o Brasil e outros Estados, que incorporem clusulas
relativas segurana e proteo da aviao civil contra atos de
interferncia ilcita, devem atender ao disposto neste PNAVSEC.
Art. 32. As representaes brasileiras nos fruns internacionais
devem procurar incentivar a compatibilizao dos programas de
segurana da aviao civil dos demais pases da Amrica do Sul com o do
Brasil, de forma a aumentar o nvel de segurana da regio,
considerando os aspectos relacionados com:
I - a proximidade geogrfica e o volume de trfego entre eles; II
- os procedimentos relacionados resposta contra atos de
interferncia ilcita na aviao civil; III - o tratamento e a difuso
das informaes sobre ameaa; e IV - o tipo e o critrio adotados no
controle e inspeo de passageiros, bagagem de mo e despachada, carga
area, encomendas e correio.
Seo V Da Comunicao com a Organizao da Aviao Civil Internacional
- OACI
Art. 33. A ANAC deve encaminhar os relatrios sobre atos de
interferncia ilcita na aviao civil e outras informaes correlatas
que julgar convenientes para a sede e o escritrio sul-americano da
OACI.
Pargrafo nico. Para o cumprimento do disposto no caput, a ANAC
definir seu Ponto de Contato (POC) junto OACI.
Art. 34. Durante a ocorrncia de ato de interferncia ilcita que
envolva aeronaves de outro Estado em territrio brasileiro, ou que o
destino informado de aeronave sob ato de interferncia ilcita seja
um pas especfico, a autoridade de aviao civil brasileira deve usar
os canais disponveis de comunicao para
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informar diretamente aos Estados envolvidos.
Seo VI Da Comunicao e das Informaes em mbito Nacional
Art. 35. As comunicaes de atos de interferncia ilcita, em mbito
nacional, relativas proteo da aviao civil, devero ser feitas por
meio de DSAC.
Art. 36. Na ocorrncia de ato ou tentativa de interferncia ilcita
ou de situaes que indiquem vulnerabilidades no sistema de segurana,
as empresas areas e a administrao aeroporturia devem:
I - encaminhar DSAC ANAC relatando o fato; e II - submeter o
assunto apreciao da CSA do aeroporto envolvido, visando deliberao
das medidas corretivas e posterior comunicao formal ANAC.
CAPTULO VI DA PROTEO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXLIOS NAVEGAO
AREA
Seo I Da Designao de reas Restritas de Segurana
Art. 37. A administrao aeroporturia, em conjunto com outros rgos
e empresas com atividades operacionais no aeroporto, deve
identificar reas sensveis e essenciais que sero sujeitas ao
controle de acesso para garantir a segurana da aviao civil,
designando- as como ARS.
Art. 38. A CSA aprovar os limites e as barreiras de proteo fsica
das ARS designadas.
Pargrafo nico. Nos aeroportos onde no houver obrigatoriedade de
constituio de CSA, a administrao aeroporturia dever estabelecer os
limites e as barreiras de proteo fsica das ARS, bem como a instalao
e manuteno de sistema de segurana compatvel, conforme atos
normativos da ANAC.
Art. 39. As ARS designadas nos aeroportos devem estar demarcadas
em plantas do stio aeroporturio, do terminal de passageiros, do
terminal de carga e das demais instalaes com acesso controlado.
Art. 40. As reas situadas fora dos limites patrimoniais do
aeroporto, consideradas como pontos sensveis em conformidade com os
respectivos programas de segurana, devem receber controle de
segurana adequado, podendo incluir, entre outros, os seguintes
locais:
I - reas e equipamentos de auxlio navegao area; e II - outras
reas que indiquem a necessidade de controle, tais como comissarias,
parque de abastecimento de aeronaves e terminais de carga.
Seo II Da Proteo de reas Restritas de Segurana
Art. 41. As ARS devem ser protegidas por meio da combinao de
medidas de segurana de natureza fsica e emprego de pessoal
qualificado.
Art. 42. A administrao aeroporturia deve especificar os pontos
sujeitos a controle, assegurando que sejam compatveis com as
barreiras fsicas e que os acessos sejam bloqueados quando no
estiverem em uso.
Art. 43. As ARS devem ser segregadas das reas pblicas e daquelas
no sujeitas s restries de acesso, por meio de barreiras fsicas
adequadas.
Art. 44. A administrao aeroporturia deve manter permanente
vigilncia das ARS do aeroporto, conforme atos normativos da
ANAC.
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Art. 45. As ARS no sujeitas s medidas contnuas de controle de
acesso devem ser submetidas a varredura antes de serem
utilizadas.
Subseo I Das Barreiras de Segurana (Cercas, Edificaes e
Barreiras Naturais)
Art. 46. Os aerdromos devem possuir barreiras de segurana,
constitudas basicamente por cercas patrimoniais e operacionais ou
outros dispositivos que impeam o acesso indevido ao lado ar ou a
outras ARS, meios para a vigilncia de seus permetros e
procedimentos de pronta resposta.
Art. 47. As barreiras de segurana devem ter avisos de alerta
quanto restrio de acesso s reas aeroporturias, alm da aplicao de
sanes legais.
Subseo II Das reas Pblicas do Terminal de Passageiros
Art. 48. reas, instalaes e objetos nos quais possam ser
ocultados artefatos suspeitos, substncias, armas, explosivos,
artefatos QBRN ou qualquer material perigoso, como sanitrios,
elevadores, escadas, lixeiras, cinzeiros, entre outros, devem ser
discriminados em lista de verificao e submetidos a monitoramento e
a vistorias peridicas.
Art. 49. Os depsitos de bagagem ou guarda-volumes utilizados
pelo pblico em geral devem estar localizados em reas externas ao
terminal de passageiros ou afastados de pontos sensveis.
Art. 50. Caso os depsitos ou guarda-volumes estejam localizados
no interior do terminal de passageiros, os artigos neles contidos
somente podero ser aceitos para armazenamento aps serem submetidos
inspeo da segurana da aviao civil pelo explorador do negcio, sob a
superviso da administrao aeroporturia.
Art. 51. O acesso a qualquer rea de observao ou a outra rea do
terminal de passageiros que proporcione viso das aeronaves
estacionadas no ptio, assim como s instalaes destinadas ao
processamento de passageiros, deve ser controlado e supervisionado
por profissional capacitado ou por meios eletrnicos.
Art. 52. As reas pblicas do terminal de passageiros no devem
oferecer viso dos pontos de inspeo de segurana da aviao civil.
Art. 53. As imagens geradas pelo equipamento de RX devem ser
protegidas da viso do pblico em geral.
Art. 54. Os acessos das reas pblicas do terminal de passageiros
esto sujeitos ao seguinte tratamento:
I - as portas que do acesso ao ptio devem ser trancadas quando
no estiverem em uso; II - as sadas de emergncia no sujeitas ao
controle de segurana devem estar equipadas com alarmes visual e
sonoro ou outros meios eletrnicos e ser monitoradas pela
administrao aeroporturia; e III - janelas ou outros acessos que
permitam a passagem de objetos de rea pblica para as ARS devem ser
vedados.
Art. 55. Pessoal especializado deve remover para lugar adequado
as bagagens e pacotes abandonados nas dependncias aeroporturias que
forem considerados suspeitos, em funo de suas especificidades e do
cenrio de ameaa, ou isol-los na rea onde forem encontrados,
conforme previsto no PSA, visando avaliao da AAR.
Subseo III Do Controle do Permetro Patrimonial
Art. 56. A administrao aeroporturia deve manter permanente
vigilncia do permetro patrimonial e das reas adjacentes ao
aeroporto, conforme atos normativos da ANAC.
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Art. 57. Nas reas adjacentes ao aeroporto, o patrulhamento deve
ser realizado preferencialmente por rgo de segurana pblica, em
coordenao com a administrao aeroporturia.
Subseo IV Da Identificao e Proteo de Pontos Sensveis
Art. 58. A administrao aeroporturia deve identificar os pontos
sensveis e as reas adjacentes e manter sua permanente vigilncia,
conforme atos normativos da ANAC.
Art. 59. Os pontos sensveis que se encontrarem fora do permetro
aeroporturio sero protegidos pela organizao encarregada por sua
operao.
Art. 60. Pistas de pouso e decolagem ou de txi que passam sobre
via pblica devem ter sua proteo intensificada.
Art. 61. Em situao sob ameaa, as reas abaixo das trajetrias das
aeronaves em procedimento de pouso ou decolagem fora do stio
aeroporturio devem ter sua proteo intensificada.
Seo III Do Controle de Acesso
Art. 62. A administrao aeroporturia deve estabelecer o menor
nmero de pontos de acesso s reas de segurana do aeroporto,
objetivando maior controle da segurana e reduo dos custos
associados, bem como garantir que apenas o pessoal autorizado tenha
acesso ao lado ar.
1 O acesso s ARS definidas nos aeroportos est limitado a:
I - passageiros de posse de carto de embarque e documentos de
identificao; II - tripulantes, empregados da administrao
aeroporturia, pessoal de servio, servidores de rgos pblicos com
atividade operacional no aeroporto, credenciados; e III - veculos e
equipamentos autorizados.
2 A administrao aeroporturia, em coordenao com a autoridade
policial competente, dever definir as medidas a serem adotadas em
caso de acesso ou de tentativa de acesso de pessoal no autorizado s
ARS.
3 Os postos de controle de acesso devem ser equipados com
sistema de comunicao e alarme interligado ao setor de segurana
aeroporturia.
4 A administrao aeroporturia deve assegurar a integridade e a
eficcia das barreiras fsicas das ARS.
5 A administrao aeroporturia deve garantir que os pontos de
controle de acesso sejam compatveis com os nveis de segurana das
barreiras.
Art. 63. Os pontos sensveis, situados no interior das ARS, devem
ter a sua proteo intensificada em caso de elevao do nvel de ameaa,
em conformidade com o plano de contingncia.
Subseo I Do Credenciamento e Autorizao - Emisso e Controle
Art. 64. O credenciamento de pessoas e a autorizao de veculos e
equipamentos, desde a solicitao at o cancelamento, so instrumentos
imprescindveis para os controles de segurana do sistema
aeroporturio e devem ser gerenciados por setor especfico da
administrao aeroporturia, dotado de pessoal por ela designado.
Art. 65. O setor de identificao e credenciamento deve ser
instalado em rea controlada e o acesso s reas de manuseio de
documentos e credenciais deve ser restrito ao pessoal designado
pela administrao
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aeroporturia.
Art. 66. A concesso e o controle de credenciais devem ser
realizados de acordo com atos normativos da ANAC.
Subseo II Do Controle de Acesso - Pessoas
Art. 67. O acesso de passageiros, tripulantes, pessoal de
servio, empregados de concessionrios do aeroporto e das
administraes aeroporturias e de servidores pblicos s ARS somente
ser permitido aps identificao e inspeo de segurana, conforme atos
normativos da ANAC.
Art. 68. As pontes para embarque de passageiros e outros
equipamentos utilizados para essa finalidade devem ser trancados ou
afastados da aeronave, quando no estiverem sendo usados, a fim de
evitar o acesso no autorizado s aeronaves estacionadas.
Art. 69. O acesso s ARS de inspetores da autoridade da aviao
civil e de inspetores e investigadores da autoridade aeronutica, no
exerccio de suas obrigaes funcionais, permitido mediante o porte de
credenciais oficiais, aps a inspeo de segurana.
Art. 70. A administrao aeroporturia deve ter conhecimento dos
modelos vigentes de credenciais oficiais.
Art. 71. Os funcionrios de representaes diplomticas e de
organismos internacionais que necessitem, em razo de servio,
ingressar em instalaes aeroporturias dependem de prvia coordenao
com a respectiva autoridade do rgo nacional para estabelecer, com a
administrao aeroporturia, os procedimentos de controle de segurana
para o acesso, em observncia s instrues da ANAC.
Art. 72. Uniformes no devem ser considerados como meio de
identificao para permitir o acesso s ARS.
Subseo III Do Controle de Acesso - Veculos
Art. 73. A administrao aeroporturia deve ter como objetivo de
segurana a reduo da quantidade de pontos de acesso e de nmero de
autorizaes de veculos.
Art. 74. O acesso de veculos e seus ocupantes s ARS somente ser
permitido aps identificao e inspeo de segurana, conforme previsto
em atos normativos da ANAC.
Art. 75. A autorizao de trnsito de veculo ou equipamento deve
ser portada em local visvel e sem obstruo.
Art. 76. Os veculos e equipamentos autopropulsados de rampa ou
de apoio, internados no aeroporto, devem ter autorizaes especficas
expedidas pela administrao aeroporturia para circulao entre o lado
ar e o lado terra.
Art. 77. A administrao aeroporturia deve garantir os requisitos
mnimos de segurana operacional durante a circulao de veculos no
lado ar.
Art. 78. A administrao aeroporturia deve inspecionar os veculos
suspeitos no lado ar e nas proximidades das instalaes
aeroporturias.
Pargrafo nico. Quando necessrio, a administrao aeroporturia deve
solicitar apoio policial.
Art. 79. Os veculos usados para transporte de provises de bordo
e de equipamentos para as aeronaves provenientes do lado terra
devem estar fechados e lacrados com numerao de identificao portada
pelo motorista ou responsvel pela sua operao, alm das credenciais e
autorizaes requeridas.
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Original - Portal Cmara dos Dep...
07/06/2013http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2010/decreto-7168-5-maio-2010-606230-pub...
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Art. 80. O acesso de veculos oficiais de rgos pblicos e de seus
ocupantes s ARS somente ser permitido aps identificao e inspeo de
segurana, conforme previsto em atos normativos da ANAC.
Art. 81. Portes de emergncia devem permanecer fechados e
monitorados.
Subseo IV Do Controle de Acesso - Terminal de Carga
Art. 82. Os concessionrios, rgos pblicos e demais organizaes que
operem nos terminais de carga, de correios e de servio de courier e
carga expressa estabelecero o controle de acesso aos respectivos
terminais onde operam, em coordenao com a administrao
aeroporturia.
Art. 83. As pessoas tero acesso autorizado s ARS, desde que
estejam credenciadas e se apresentem para inspeo, conforme atos
normativos da ANAC.
Subseo V Do Controle de Acesso Aeronave
Art. 84. A segurana da aeronave responsabilidade da empresa
area, cujos procedimentos de proteo devem constar no PSEA, em
coordenao com a administrao aeroporturia, sendo parte integrante do
PSA.
Art. 85. A administrao aeroporturia deve garantir a segurana das
reas operacionais do aeroporto, incluindo as de estacionamento e
circulao de aeronaves.
Art. 86. O operador de aeronave em servio ou que se encontra em
manuteno no deve deix-la sem vigilncia, a fim de evitar o acesso de
pessoas no autorizadas.
Art. 87. A empresa area deve identificar as pessoas que se
aproximem ou embarquem na aeronave, bem como confirmar se suas
presenas so necessrias.
Art. 88. Em caso de dvida ou suspeita na identificao de pessoas
que se aproximem ou embarquem na aeronave, a empresa area deve
acionar o setor de segurana do aeroporto ou, na sua ausncia, o rgo
de segurana pblica, conforme atos normativos da ANAC.
Art. 89. Cabe ao operador da aeronave que no estiver em servio
remover as escadas ou pontes de embarque e mant-la trancada e
lacrada ou sob constante vigilncia.
Art. 90. Os pontos de acesso de aeronave que necessitem
permanecer abertos, como, por exemplo, os acessos ao motor e os
painis de inspeo, devem ser protegidos com coberturas
especiais.
Art. 91. Os operadores areos devem desenvolver lista de
verificao de procedimentos para vistoria de cada tipo de aeronave
em servio e inclu-la como norma de segurana da tripulao, devendo as
respectivas tripulaes ser submetidas a programa especfico de
treinamento.
Art. 92. Os operadores areos devem estabelecer procedimentos
para inspeo e vistoria das aeronaves para situaes de rotina e para
aquelas sujeitas situao de ameaa.
Art. 93. A administrao aeroporturia controlar e dotar de
iluminao as reas destinadas ao estacionamento e pernoite de
aeronaves.
Art. 94. A empresa area deve estabelecer medidas de segurana
para voos em situao normal de operao e situao sob ameaa.
Subseo VI Das Medidas de Segurana para Voos em Situao Normal
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