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DECRETO N 30.544, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1952.
Promulga a Carta da Organizao dos Estados Americanos, firmada em
Bogot, a 30 de abril de 1948.
O PRESIDENTE DA REPBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo
n 64, de 7 de dezembro de 1949, a Carta da Organizao dos Estados
Americanos, firmada em Bogot, a 30 de abril de 1948, por ocasio da
IX Conferncia Internacional Americana, e havendo sido depositado na
Unio Pan-Americana, em Washington, a 13 de maro de 1950, o
Instrumento brasileiro de ratificao da mencionada Carta, a qual
entrou em vigor a 13 de dezembro de 1951:
DECRETA que a Carta da Organizao dos Estados Americanos, apensa
por cpia ao presente Decreto, seja executada e cumprida to
inteiramente como nela se contm.
Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 1952; 131 Independncia e
64 da Repblica.
GETLIO VARGAS Joo Neves da Fontoura
CARTA DA ORGANIZAO DOS ESTADOS AMERICANOS
Em Nome dos Seus Povos, os Estados Representados na Nona
Conferncia Internacional Americana,
Convencidos de que a misso histrica da Amrica oferecer ao Homem
uma terra de liberdade e um ambiente favorvel ao desenvolvimento de
sua personalidade e realizao de suas justas aspiraes;
Conscientes de que esta misso j inspirou numerosos convnios e
acordos cuja virtude essencial se origina do seu desejo de conviver
em paz e de promover, mediante sua mtua compreenso e seu respeito
pela soberania de cada um, o melhoramento de todos na independncia,
na igualdade e no direito;
Seguros de que a democracia representativa condio indispensvel
para a estabilidade, a paz e o desenvolvimento da regio;
Certos de que o verdadeiro sentido da solidariedade americana e
da boa vizinhana no pode ser outro seno o de consolidar neste
Continente, dentro do quadro das instituies democrticas, um regime
de liberdade individual e de justia social, fundado no respeito dos
direitos essenciais do Homem;
Persuadidos de que o bem-estar de todos eles, assim como sua
contribuio ao progresso e civilizao do mundo exigir, cada vez mais,
uma intensa cooperao continental;
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Resolvidos a perseverar na nobre empresa que a Humanidade
confiou s Naes Unidas, cujos princpios e propsitos reafirmam
solenemente;
Convencidos de que a organizao jurdica uma condio necessria
segurana e paz, baseadas na ordem moral e na justia; e
De acordo com a Resoluo IX da Conferncia sobre Problemas da
Guerra e da Paz, reunida na cidade do Mxico,
Resolveram
Assinar a seguinte
Carta da Organizao dos Estados Americanos
Primeira Parte
Captulo I
NATUREZA E PROPSITOS
ARTIGO 1
Os Estados americanos consagram nesta Carta a organizao
internacional que vm desenvolvendo para conseguir uma ordem de paz
e de justia, para promover sua solidariedade, intensificar sua
colaborao e defender sua soberania, sua integridade territorial e
sua independncia. Dentro das Naes Unidas, a Organizao dos Estados
Americanos constitui um organismo regional.
A Organizao dos Estados Americanos no tem mais faculdades que
aquelas expressamente conferidas por esta Carta, nenhuma de cujas
disposies a autoriza a intervir em assuntos da jurisdio interna dos
Estados membros.
ARTIGO 2
Para realizar os princpios em que se baseia e para cumprir com
suas obrigaes regionais, de acordo com a Carta das Naes Unidas, a
Organizao dos Estados Americanos estabelece como propsitos
essenciais os seguintes:
a) Garantir a paz e a segurana continentais;
b) Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado
o princpio da no-interveno;
c) Prevenir as possveis causas de dificuldades e assegurar a
soluo pacfica das controvrsias que surjam entre seus membros;
d) Organizar a ao solidria destes em caso de agresso;
e) Procurar a soluo dos problemas polticos, jurdicos e econmicos
que surgirem entre os Estados membros;
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f) Promover, por meio da ao cooperativa, seu desenvolvimento
econmico, social e cultural;
g) Erradicar a pobreza crtica, que constitui um obstculo ao
pleno desenvolvimento democrtico dos povos do Hemisfrio; e
h) Alcanar uma efetiva limitao de armamentos convencionais que
permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento
econmico-social dos Estados membros.
Captulo II
PRINCPIOS
ARTIGO 3
Os Estados americanos reafirmam os seguintes princpios:
a) O direito internacional a norma de conduta dos Estados em
suas relaes recprocas;
b) A ordem internacional constituda essencialmente pelo respeito
personalidade, soberania e independncia dos Estados e pelo
cumprimento fiel das obrigaes emanadas dos tratados e de outras
fontes do direito internacional;
c) A boa-f deve reger as relaes dos Estados entre si;
d) A solidariedade dos Estados americanos e os altos fins a que
ela visa requerem a organizao poltica dos mesmos, com base no
exerccio efetivo da democracia representativa;
e) Todo Estado tem o direito de escolher, sem ingerncias
externas, seu sistema poltico, econmico e social, bem como de
organizar-se da maneira que mais lhe convenha, e tem o dever de no
intervir nos assuntos de outro Estado. Sujeitos ao acima disposto,
os Estados americanos cooperaro amplamente entre si,
independentemente da natureza de seus sistemas polticos, econmicos
e sociais;
f) A eliminao da pobreza crtica parte essencial da promoo e
consolidao da democracia representativa e constitui
responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos;
g) Os Estados americanos condenam a guerra de agresso: a vitria
no d direitos;
h) A agresso a um Estado americano constitui uma agresso a todos
os demais Estados americanos;
i) As controvrsias de carter internacional, que surgirem entre
dois ou mais Estados americanos, devero ser resolvidas por meio de
processos pacficos;
j) A justia e a segurana sociais so bases de uma paz
duradoura;
k) A cooperao econmica essencial para o bem-estar e para a
prosperidade comuns dos povos do Continente;
l) Os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da
pessoa humana, sem fazer distino de raa, nacionalidade, credo ou
sexo;
m) A unidade espiritual do Continente baseia-se no respeito
personalidade cultural dos pases americanos e exige a sua estreita
colaborao para as altas finalidades da cultura humana;
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n) A educao dos povos deve orientar-se para a justia, a
liberdade e a paz.
Captulo III
Membros
ARTIGO 4
So membros da Organizao todos os Estados americanos que
ratificarem a presente Carta.
ARTIGO 5
Na Organizao ser admitida toda nova entidade poltica que nasa da
unio de seus Estados membros e que, como tal, ratifique esta Carta.
O ingresso da nova entidade poltica na Organizao redundar para cada
um dos Estados que a constituam em perda da qualidade de membro da
Organizao.
ARTIGO 6
Qualquer outro Estado americano independente que queira ser
membro da Organizao dever manifest-lo mediante nota dirigida ao
Secretrio-Geral, na qual seja consignado que est disposto a assinar
e ratificar a Carta da Organizao, bem como a aceitar todas as
obrigaes inerentes condio de membro, em especial as referentes
segurana coletiva, mencionadas expressamente nos artigos 28 e
29.
ARTIGO 7
A Assemblia Geral, aps recomendao do Conselho Permanente da
Organizao, determinar se procedente autorizar o Secretrio-Geral a
permitir que o Estado solicitante assine a Carta e a aceitar o
depsito do respectivo instrumento de ratificao. Tanto a recomendao
do Conselho Permanente como a deciso da Assemblia Geral requerero o
voto afirmativo de dois teros dos Estados membros.
ARTIGO 8
A condio de membro da Organizao estar restringida aos Estados
independentes do Continente que, em 10 de dezembro de 1985, forem
membros das Naes Unidas e aos territrios no-autnomos mencionados no
documento OEA/Ser.P, AG/doc.1939/85, de 5 de novembro de 1985,
quando alcanarem a sua independncia.
ARTIGO 9
Um membro da Organizao, cujo governo democraticamente constitudo
seja deposto pela fora, poder ser suspenso do exerccio do direito
de participao nas sesses da Assemblia Geral, da Reunio de Consulta,
dos Conselhos da Organizao e das Conferncias Especializadas, bem
como das comisses, grupos de trabalho e demais rgos que tenham sido
criados.
a) A faculdade de suspenso somente ser exercida quando tenham
sido infrutferas as gestes diplomticas que a Organizao houver
empreendido a fim de propiciar o restabelecimento da democracia
representativa no Estado membro afetado;
b) A deciso sobre a suspenso dever ser adotada em um perodo
extraordinrio de sesses da
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Assemblia Geral, pelo voto afirmativo de dois teros dos Estados
membros;
c) A suspenso entrar em vigor imediatamente aps sua aprovao pela
Assemblia Geral;
d) No obstante a medida de suspenso, a Organizao procurar
empreender novas gestes diplomticas destinadas a coadjuvar o
restabelecimento da democracia representativa no Estado membro
afetado;
e) O membro que tiver sido objeto de suspenso dever continuar
observando o cumprimento de suas obrigaes com a Organizao;
f) A Assemblia Geral poder levantar a suspenso mediante deciso
adotada com a aprovao de dois teros dos Estados membros; e
g) As atribuies a que se refere este artigo se exercero de
conformidade com a presente Carta.
Captulo IV
Direitos e Deveres Fundamentais dos Estados
ARTIGO 10
Os Estados so juridicamente iguais, desfrutam de iguais direitos
e de igual capacidade para exerc-los, e tm deveres iguais. Os
direitos de cada um no dependem do poder de que dispem para
assegurar o seu exerccio, mas sim do simples fato da sua existncia
como personalidade jurdica internacional.
ARTIGO 11
Todo Estado americano tem o dever de respeitar os direitos dos
demais Estados de acordo com o direito internacional.
ARTIGO 12
Os direitos fundamentais dos Estados no podem ser restringidos
de maneira alguma.
ARTIGO 13
A existncia poltica do Estado independente do seu reconhecimento
pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem
o direito de defender a sua integridade e indepen-dncia, de
promover a sua conservao e prosperidade, e, por conseguinte, de se
organizar como melhor entender, de legislar sobre os seus
interesses, de administrar os seus servios e de determinar a
jurisdio e a competncia dos seus tribunais. O exerccio desses
direitos no tem outros limites seno o do exerccio dos direitos de
outros Estados, conforme o direito internacional.
ARTIGO 14
O reconhecimento significa que o Estado que o outorga aceita a
personalidade do novo Estado com todos os direitos e deveres que,
para um e outro, determina o direito internacional.
ARTIGO 15
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O direito que tem o Estado de proteger e desenvolver a sua
existncia no o autoriza a praticar atos injustos contra outro
Estado.
ARTIGO 16
A jurisdio dos Estados nos limites do territrio nacional
exerce-se igualmente sobre todos os habitantes, quer sejam
nacionais ou estrangeiros.
ARTIGO 17
Cada Estado tem o direito de desenvolver, livre e
espontaneamente, a sua vida cultural, poltica e econmica. No seu
livre desenvolvimento, o Estado respeitar os direitos da pessoa
humana e os princpios da moral universal.
ARTIGO 18
O respeito e a observncia fiel dos tratados constituem norma
para o desenvolvimento das relaes pacficas entre os Estados. Os
tratados e acordos internacionais devem ser pblicos.
ARTIGO 19
Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir,
direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos
internos ou externos de qualquer outro. Este princpio exclui no
somente a fora armada, mas tambm qualquer outra forma de
interferncia ou de tendncia atentatria personalidade do Estado e
dos elementos polticos, econmicos e culturais que o constituem.
ARTIGO 20
Nenhum Estado poder aplicar ou estimular medidas coercivas de
carter econmico e poltico, para forar a vontade soberana de outro
Estado e obter deste vantagens de qualquer natureza.
ARTIGO 21
O territrio de um Estado inviolvel; no pode ser objeto de ocupao
militar, nem de outras medidas de fora tomadas por outro Estado,
direta ou indiretamente, qualquer que seja o motivo, embora de
maneira temporria. No se reconhecero as aquisies territoriais ou as
vantagens especiais obtidas pela fora ou por qualquer outro meio de
coao.
ARTIGO 22
Os Estados americanos se comprometem, em suas relaes
internacionais, a no recorrer ao uso da fora, salvo em caso de
legtima defesa, em conformidade com os tratados vigentes, ou em
cumprimento dos mesmos tratados.
ARTIGO 23
As medidas adotadas para a manuteno da paz e da segurana, de
acordo com os tratados vigentes, no constituem violao aos princpios
enunciados nos artigos 19 e 21.
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Captulo V
Soluo Pacfica de Controvrsias
ARTIGO 24
As controvrsias internacionais entre os Estados membros devem
ser submetidas aos processos de soluo pacfica indicados nesta
Carta.
Esta disposio no ser interpretada no sentido de prejudicar os
direitos e obrigaes dos Estados membros, de acordo com os artigos
34 e 35 da Carta das Naes Unidas.
ARTIGO 25
So processos pacficos: a negociao direta, os bons ofcios, a
mediao, a investigao e conciliao, o processo judicial, a arbitragem
e os que sejam especialmente combinados, em qualquer momento, pelas
partes.
ARTIGO 26
Quando entre dois ou mais Estados americanos surgir uma
controvrsia que, na opinio de um deles, no possa ser resolvida
pelos meios diplomticos comuns, as partes devero convir em qualquer
outro processo pacfico que lhes permita chegar a uma soluo.
ARTIGO 27
Um tratado especial estabelecer os meios adequados para soluo
das controvrsias e determinar os processos pertinentes a cada um
dos meios pacficos, de forma a no permitir que controvrsia alguma
entre os Estados americanos possa ficar sem soluo definitiva,
dentro de um prazo razovel.
Captulo VI
Segurana Coletiva
ARTIGO 28
Toda agresso de um Estado contra a integridade ou a
inviolabilidade do territrio, ou contra a soberania, ou a
independncia poltica de um Estado americano, ser considerada como
um ato de agresso contra todos os demais Estados americanos.
ARTIGO 29
Se a inviolabilidade, ou a integridade do territrio, ou a
soberania, ou a independncia poltica de qualquer Estado americano
forem atingidas por um ataque armado, ou por uma agresso que no
seja ataque armado, ou por um conflito extracontinental, ou por um
conflito entre dois ou mais Estados americanos, ou por qualquer
outro fato ou situao que possa pr em perigo a paz da Amrica, os
Estados americanos, em obedincia aos princpios de solidariedade
continental, ou de legtima defesa coletiva, aplicaro as medidas e
processos estabelecidos nos tratados especiais existentes sobre a
matria.
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Captulo VII
Desenvolvimento Integral
ARTIGO 30
Os Estados membros, inspirados nos princpios de solidariedade e
cooperao interamericanas, comprometem-se a unir seus esforos no
sentido de que impere a justia social internacional em suas relaes
e de que seus povos alcancem um desenvolvimento integral, condies
indispensveis para a paz e a segurana. O desenvolvimento integral
abrange os campos econmico, social, educacional, cultural,
cientfico e tecnolgico, nos quais devem ser atingidas as metas que
cada pas definir para alcan-lo.
ARTIGO 31
A cooperao interamericana para o desenvolvimento integral
responsabilidade comum e solidria dos Estados membros, no contexto
dos princpios democrticos e das instituies do Sistema
Interamericano. Ela deve compreender os campos econmico, social,
educacional, cultural, cientfico e tecnolgico, apoiar a consecuo
dos objetivos nacionais dos Estados membros e respeitar as
prioridades que cada pas fixar em seus planos de desenvolvimento,
sem vinculaes nem condies de carter poltico.
ARTIGO 32
A cooperao interamericana para o desenvolvimento integral deve
ser contnua e encaminhar-se, de preferncia, por meio de organismos
multilaterais, sem prejuzo da cooperao bilateral acordada entre os
Estados membros.
Os Estados membros contribuiro para a cooperao interamericana
para o desenvolvimento integral, de acordo com seus recursos e
possibilidades e em conformidade com suas leis.
ARTIGO 33
O desenvolvimento responsabilidade primordial de cada pas e deve
constituir um processo integral e continuado para a criao de uma
ordem econmica e social justa que permita a plena realizao da
pessoa humana e para isso contribua.
ARTIGO 34
Os Estados membros convm em que a igualdade de oportunidades, a
eliminao da pobreza crtica e a distribuio eqitativa da riqueza e da
renda, bem como a plena participao de seus povos nas decises
relativas a seu prprio desenvolvimento, so, entre outros, objetivos
bsicos do desenvolvimento integral. Para alcan-los convm, da mesma
forma, em dedicar seus maiores esforos consecuo das seguintes metas
bsicas:
a) Aumento substancial e auto-sustentado do produto nacional per
capita;
b) Distribuio eqitativa da renda nacional;
c) Sistemas tributrios adequados e eqitativos;
d) Modernizao da vida rural e reformas que conduzam a regimes
eqitativos e eficazes de posse da terra, maior produtividade
agrcola, expanso do uso da terra, diversificao da produo e
melhores
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sistemas para a industrializao e comercializao de produtos
agrcolas, e fortalecimento e ampliao dos meios para alcanar esses
fins;
e) Industrializao acelerada e diversificada, especialmente de
bens de capital e intermedirios;
f) Estabilidade do nvel dos preos internos, em harmonia com o
desenvolvimento econmico sustentado e com a consecuo da justia
social;
g) Salrios justos, oportunidades de emprego e condies de
trabalho aceitveis para todos;
h) Rpida erradicao do analfabetismo e ampliao, para todos, das
oportunidades no campo da educao;
i) Defesa do potencial humano mediante extenso e aplicao dos
modernos conhecimentos da cincia mdica;
j) Alimentao adequada, especialmente por meio da acelerao dos
esforos nacionais no sentido de aumentar a produo e disponibilidade
de alimentos;
k) Habitao adequada para todos os setores da populao;
l) Condies urbanas que proporcionem oportunidades de vida sadia,
produtiva e digna;
m) Promoo da iniciativa e dos investimentos privados em harmonia
com a ao do setor pblico; e
n) Expanso e diversificao das exportaes.
ARTIGO 35
Os Estados membros devem abster-se de exercer polticas e
praticar aes ou tomar medidas que tenham srios efeitos adversos
sobre o desenvolvimento de outros Estados membros.
ARTIGO 36
As empresas transnacionais e o investimento privado estrangeiro
esto sujeitos legislao e jurisdio dos tribunais nacionais
competentes dos pases receptores, bem como aos tratados e convnios
internacionais dos quais estes sejam parte, e devem ajustar-se
poltica de desenvolvimento dos pases receptores.
ARTIGO 37
Os Estados membros convm em buscar, coletivamente, soluo para os
problemas urgentes ou graves que possam apresentar-se quando o
desenvolvimento ou estabilidade econmicos de qualquer Estado membro
se virem seriamente afetados por situaes que no puderem ser
solucionadas pelo esforo desse Estado.
ARTIGO 38
Os Estados membros difundiro entre si os benefcios da cincia e
da tecnologia, promovendo, de acordo com os tratados vigentes e as
leis nacionais, o intercmbio e o aproveitamento dos conhecimentos
cientficos e tcnicos.
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ARTIGO 39
Os Estados membros, reconhecendo a estrita interdependncia que h
entre o comrcio exterior e o desenvolvimento econmico e social,
devem envidar esforos, individuais e coletivos, a fim de
conseguir:
a) Condies favorveis de acesso aos mercados mundiais para os
produtos dos pases em desenvolvimento da regio, especialmente por
meio da reduo ou abolio, por parte dos pases importadores, das
barreiras alfandegrias e no alfandegrias que afetam as exportaes
dos Estados membros da Organizao, salvo quando tais barreiras se
aplicarem a fim de diversificar a estrutura econmica, acelerar o
desenvolvimento dos Estados membros menos desenvolvidos e
intensificar seu processo de integrao econmica, ou quando se
relacionarem com a segurana nacional ou com as necessidades do
equilbrio econmico;
b) Continuidade do seu desenvolvimento econmico e social,
mediante:
i) Melhores condies para o comrcio de produtos bsicos por meio
de convnios internacionais, quando forem adequados; de processos
ordenados de comercializao que evitem a perturbao dos mercados; e
de outras medidas destinadas a promover a expanso de mercados e a
obter receitas seguras para os produtores, fornecimentos adequados
e seguros para os consumidores, e preos estveis que sejam ao mesmo
tempo recompensadores para os produtores e eqitativos para os
consumidores;
ii) Melhor cooperao internacional no setor financeiro e adoo de
outros meios para atenuar os efeitos adversos das acentuadas
flutuaes das receitas de exportao que experimentem os pases
exportadores de produtos bsicos;
iii) Diversificao das exportaes e ampliao das oportunidades de
exportao dos produtos manufaturados e semimanufaturados de pases em
desenvolvimento; e
iv) Condies favorveis ao aumento das receitas reais provenientes
das exportaes dos Estados membros, especialmente dos pases em
desenvolvimento da regio, e ao aumento de sua participao no comrcio
internacional.
ARTIGO 40
Os Estados membros reafirmam o princpio de que os pases de maior
desenvolvimento econmico, que em acordos internacionais de comrcio
faam concesses em benefcio dos pases de menor desenvolvimento
econmico no tocante reduo e abolio de tarifas ou outras barreiras
ao comrcio exterior, no devem solicitar a estes pases concesses
recprocas que sejam incompatveis com seu desenvolvimento econmico e
com suas necessidades financeiras e comerciais.
ARTIGO 41
Os Estados membros, com o objetivo de acelerar o desenvolvimento
econmico, a integrao regional, a expanso e a melhoria das condies
do seu comrcio, promovero a modernizao e a coordenao dos
transportes e comunicaes nos pases em desenvolvimento e entre os
Estados membros.
ARTIGO 42
Os Estados membros reconhecem que a integrao dos pases em
desenvolvimento do Continente constitui um dos objetivos do Sistema
Interamericano e, portanto, orientaro seus esforos e tomaro as
medidas necessrias no sentido de acelerar o processo de integrao
com vistas consecuo, no mais
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breve prazo, de um mercado comum latino-americano.
ARTIGO 43
Com o objetivo de fortalecer e acelerar a integrao em todos os
seus aspectos, os Estados membros comprometem-se a dar adequada
prioridade elaborao e execuo de projetos multinacionais e a seu
financiamento, bem como a estimular as instituies econmicas e
financeiras do Sistema Interamericano a que continuem dando seu
mais amplo apoio s instituies e aos programas de integrao
regional.
ARTIGO 44
Os Estados membros convm em que a cooperao tcnica e financeira,
tendente a estimular os processos de integrao econmica regional,
deve basear-se no princpio do desenvolvimento harmnico, equilibrado
e eficiente, dispensando especial ateno aos pases de menor
desenvolvimento relativo, de modo que constitua um fator decisivo
que os habilite a promover, com seus prprios esforos, o melhor
desenvolvimento de seus programas de infra-estrutura, novas linhas
de produo e a diversificao de suas exportaes.
ARTIGO 45
Os Estados membros, convencidos de que o Homem somente pode
alcanar a plena realizao de suas aspiraes dentro de uma ordem
social justa, acompanhada de desenvolvimento econmico e de
verdadeira paz, convm em envidar os seus maiores esforos na aplicao
dos seguintes princpios e mecanismos:
a) Todos os seres humanos, sem distino de raa, sexo,
nacionalidade, credo ou condio social, tm direito ao bem-estar
material e a seu desenvolvimento espiritual em condies de
liberdade, dignidade, igualdade de oportunidades e segurana
econmica;
b) O trabalho um direito e um dever social; confere dignidade a
quem o realiza e deve ser exercido em condies que, compreendendo um
regime de salrios justos, assegurem a vida, a sade e um nvel
econmico digno ao trabalhador e sua famlia, tanto durante os anos
de atividade como na velhice, ou quando qualquer circunstncia o
prive da possibilidade de trabalhar;
c) Os empregadores e os trabalhadores, tanto rurais como
urbanos, tm o direito de se associarem livremente para a defesa e
promoo de seus interesses, inclusive o direito de negociao coletiva
e o de greve por parte dos trabalhadores, o reconhecimento da
personalidade jurdica das associaes e a proteo de sua liberdade e
independncia, tudo de acordo com a respectiva legislao;
d) Sistemas e processos justos e eficientes de consulta e
colaborao entre os setores da produo, levada em conta a proteo dos
interesses de toda a sociedade;
e) O funcionamento dos sistemas de administrao pblica, bancrio e
de crdito, de empresa, e de distribuio e vendas, de forma que, em
harmonia com o setor privado, atendam s necessidades e interesses
da comunidade;
f) A incorporao e crescente participao dos setores marginais da
populao, tanto das zonas rurais como dos centros urbanos, na vida
econmica, social, cvica, cultural e poltica da nao, a fim de
conseguir a plena integrao da comunidade nacional, o aceleramento
do processo de mobilidade social e a consolidao do regime
democrtico. O estmulo a todo esforo de promoo e cooperao populares
que tenha por fim o desenvolvimento e o progresso da
comunidade;
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g) O reconhecimento da importncia da contribuio das organizaes
tais como os sindicatos, as cooperativas e as associaes culturais,
profissionais, de negcios, vicinais e comunais para a vida da
sociedade e para o processo de desenvolvimento;
h) Desenvolvimento de uma poltica eficiente de previdncia
social; e
i) Disposies adequadas a fim de que todas as pessoas tenham a
devida assistncia legal para fazer valer seus direitos.
ARTIGO 46
Os Estados membros reconhecem que, para facilitar o processo de
integrao regional latino-americana, necessrio harmonizar a legislao
social dos pases em desenvolvimento, especialmente no setor
trabalhista e no da previdncia social, a fim de que os direitos dos
trabalhadores sejam igualmente protegidos, e convm em envidar os
maiores esforos com o objetivo de alcanar essa finalidade.
ARTIGO 47
Os Estados membros daro primordial importncia, dentro dos seus
planos de desenvolvimento, ao estmulo da educao, da cincia, da
tecnologia e da cultura, orientadas no sentido do melhoramento
integral da pessoa humana e como fundamento da democracia, da
justia social e do progresso.
ARTIGO 48
Os Estados membros cooperaro entre si, a fim de atender s suas
necessidades no tocante educao, promover a pesquisa cientfica e
impulsionar o progresso tecnolgico para seu desenvolvimento
integral. Considerar-se-o individual e solidariamente comprometidos
a preservar e enriquecer o patrimnio cultural dos povos
americanos.
ARTIGO 49
Os Estados membros empreendero os maiores esforos para
assegurar, de acordo com suas normas constitucionais, o exerccio
efetivo do direito educao, observados os seguintes princpios:
a) O ensino primrio, obrigatrio para a populao em idade escolar,
ser estendido tambm a todas as outras pessoas a quem possa
aproveitar. Quando ministrado pelo Estado, ser gratuito;
b) O ensino mdio dever ser estendido progressivamente, com
critrio de promoo social, maior parte possvel da populao. Ser
diversificado de maneira que, sem prejuzo da formao geral dos
educandos, atenda s necessidades do desenvolvimento de cada pas;
e
c) A educao de grau superior ser acessvel a todos, desde que, a
fim de manter seu alto nvel, se cumpram as normas regulamentares ou
acadmicas respectivas.
ARTIGO 50
Os Estados membros dispensaro especial ateno erradicao do
analfabetismo, fortalecero os sistemas de educao de adultos e de
habilitao para o trabalho, asseguraro a toda a populao o gozo dos
bens da cultura e promovero o emprego de todos os meios de divulgao
para o cumprimento de tais propsitos.
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ARTIGO 51
Os Estados membros promovero a cincia e a tecnologia por meio de
atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnolgico e de
programas de difuso e divulgao, estimularo as atividades no campo
da tecnologia, com o propsito de adequ-la s necessidades do seu
desenvolvimento integral; concertaro de maneira eficaz sua cooperao
nessas matrias; e ampliaro substancialmente o intercmbio de
conhecimentos, de acordo com os objetivos e leis nacionais e os
tratados vigentes.
ARTIGO 52
Os Estados membros, dentro do respeito devido personalidade de
cada um deles, convm em promover o intercmbio cultural como meio
eficaz para consolidar a compreenso interamericana e reconhecem que
os programas de integrao regional devem ser fortalecidos mediante
estreita vinculao nos setores da educao, da cincia e da
cultura.
SEGUNDA PARTE
Captulo VIII
Dos gos
ARTIGO 53
A Organizao dos Estados Americanos realiza os seus fins por
intermdio:
a) Da Assemblia Geral;
b) Da Reunio de Consulta dos Ministros das Relaes
Exteriores;
c) Dos Conselhos;
d) Da Comisso Jurdica Interamericana;
e) Da Comisso Interamericana de Direitos Humanos;
f) Da Secretaria-Geral;
g) Das Conferncias Especializadas; e
h) Dos Organismos Especializados.
Podero ser criados, alm dos previstos na Carta e de acordo com
suas disposies, os rgos subsidirios, organismos e outras entidades
que forem julgados necessrios.
Captulo IX
A Assemblia Geral
ARTIGO 54
A Assemblia Geral o rgo supremo da Organizao dos Estados
Americanos. Tem por principais atribuies, alm das outras que lhe
confere a Carta, as seguintes:
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a) Decidir a ao e a poltica gerais da Organizao, determinar a
estrutura e funes de seus rgos e considerar qualquer assunto
relativo convivncia dos Estados americanos;
b) Estabelecer normas para a coordenao das atividades dos rgos,
organismos e entidades da Organizao entre si e de tais atividades
com as das outras instituies do Sistema Interamericano;
c) Fortalecer e harmonizar a cooperao com as Naes Unidas e seus
organismos especializados;
d) Promover a colaborao, especialmente nos setores econmico,
social e cultural, com outras organizaes internacionais cujos
objetivos sejam anlogos aos da Organizao dos Estados
Americanos;
e) Aprovar o oramento-programa da Organizao e fixar as quotas
dos Estados membros;
f) Considerar os relatrios da Reunio de Consulta dos Ministros
das Relaes Exteriores e as observaes e recomendaes que, a respeito
dos relatrios que deverem ser apresentados pelos demais rgos e
entidades, lhe sejam submetidas pelo Conselho Permanente, conforme
o disposto na alnea f, do artigo 91, bem como os relatrios de
qualquer rgo que a prpria Assemblia Geral requeira;
g) Adotar as normas gerais que devem reger o funcionamento da
Secretaria-Geral; e
h) Aprovar seu regulamento e, pelo voto de dois teros, sua
agenda.
A Assemblia Geral exercer suas atribuies de acordo com o
disposto na Carta e em outros tratados interamericanos.
ARTIGO 55
A Assemblia Geral estabelece as bases para a fixao da quota com
que deve cada um dos governos contribuir para a manuteno da
Organizao, levando em conta a capacidade de pagamento dos
respectivos pases e a determinao dos mesmos de contribuir de forma
eqitativa. Para que possam ser tomadas decises sobre assuntos
oramentrios, necessria a aprovao de dois teros dos Estados
membros.
ARTIGO 56
Todos os Estados membros tm direito a fazer-se representar na
Assemblia Geral. Cada Estado tem direito a um voto.
ARTIGO 57
A Assemblia Geral reunir-se- anualmente na poca que determinar o
regulamento e em sede escolhida consoante o princpio do rodzio. Em
cada perodo ordinrio de sesses sero determinadas, de acordo com o
regulamento, a data e a sede do perodo ordinrio seguinte.
Se, por qualquer motivo, a Assemblia Geral no se puder reunir na
sede escolhida, reunir-se- na Secretaria-Geral, sem prejuzo de que,
se algum dos Estados membros oferecer oportunamente sede em seu
territrio, possa o Conselho Permanente da Organizao acordar que a
Assemblia Geral se rena nessa sede.
-
ARTIGO 58
Em circunstncias especiais e com a aprovao de dois teros dos
Estados membros, o Conselho Permanente convocar um perodo
extraordinrio de sesses da Assemblia Geral.
ARTIGO 59
As decises da Assemblia Geral sero adotadas pelo voto da maioria
absoluta dos Estados membros, salvo nos casos em que exigido o voto
de dois teros, de acordo com o disposto na Carta, ou naqueles que
determinar a Assemblia Geral, pelos processos regulamentares.
ARTIGO 60
Haver uma Comisso Preparatria da Assemblia Geral, composta de
representantes de todos os Estados membros, a qual desempenhar as
seguintes funes:
a) Elaborar o projeto de agenda de cada perodo de sesses da
Assemblia Geral;
b) Examinar o projeto de oramento-programa e o de resoluo sobre
quotas e apresentar Assemblia Geral um relatrio sobre os mesmos,
com as recomendaes que julgar pertinentes; e
c) As outras que lhe forem atribudas pela Assemblia Geral.
O projeto de agenda e o relatrio sero oportunamente encaminhados
aos governos dos Estados membros.
Captulo X
A Reunio de Consulta dos Ministros das Relaes Exteriores
ARTIGO 61
A Reunio de Consulta dos Ministros das Relaes Exteriores dever
ser convocada a fim de considerar problemas de natureza urgente e
de interesse comum para os Estados americanos, e para servir de rgo
de Consulta.
ARTIGO 62
Qualquer Estado membro pode solicitar a convocao de uma Reunio
de Consulta. A solicitao deve ser dirigida ao Conselho Permanente
da Organizao, o qual decidir, por maioria absoluta de votos, se
oportuna a reunio.
ARTIGO 63
A agenda e o regulamento da Reunio de Consulta sero preparados
pelo Conselho Permanente da Organizao e submetidos considerao dos
Estados membros.
ARTIGO 64
Se, em caso excepcional, o Ministro das Relaes Exteriores de
qualquer pas no puder assistir reunio, far-se- representar por um
delegado especial.
-
ARTIGO 65
Em caso de ataque armado ao territrio de um Estado americano ou
dentro da zona de segurana demarcada pelo tratado em vigor, o
Presidente do Conselho Permanente reunir o Conselho, sem demora, a
fim de determinar a convocao da Reunio de Consulta, sem prejuzo do
disposto no Tratado Interamericano de Assistncia Recproca no que
diz respeito aos Estados Partes no referido instrumento.
ARTIGO 66
Fica estabelecida uma Comisso Consultiva de Defesa para
aconselhar o rgo de Consulta a respeito dos problemas de colaborao
militar, que possam surgir da aplicao dos tratados especiais
existentes sobre matria de segurana coletiva.
ARTIGO 67
A Comisso Consultiva de Defesa ser integrada pelas mais altas
autoridades militares dos Estados americanos que participem da
Reunio de Consulta. Excepcionalmente, os governos podero designar
substitutos. Cada Estado ter direito a um voto.
ARTIGO 68
A Comisso Consultiva de Defesa ser convocada nos mesmos termos
que o rgo de Consulta, quando este tenha que tratar de assuntos
relacionados com a defesa contra agresso.
ARTIGO 69
Quando a Assemblia Geral ou a Reunio de Consulta ou os governos
lhe cometerem, por maioria de dois teros dos Estados membros,
estudos tcnicos ou relatrios sobre temas especficos, a Comisso
tambm se reunir para esse fim.
Captulo XI
Os Conselhos da Organizao
Disposies comuns
ARTIGO 70
O Conselho Permanente da Organizao e o Conselho Interamericano
de Desenvolvimento Integral dependem diretamente da Assemblia Geral
e tm a competncia conferida a cada um deles pela Carta e por outros
instrumentos interamericanos, bem como as funes que lhes forem
confiadas pela Assemblia Geral e pela Reunio de Consulta dos
Ministros das Relaes Exteriores.
ARTIGO 71
Todos os Estados membros tm direito a fazer-se representar em
cada um dos Conselhos. Cada Estado tem direito a um voto.
ARTIGO 72
Dentro dos limites da Carta e dos demais instrumentos
interamericanos, os Conselhos podero fazer recomendaes no mbito de
suas atribuies.
-
ARTIGO 73
Os Conselhos, em assuntos de sua respectiva competncia, podero
apresentar estudos e propostas Assemblia Geral e submeter-lhe
projetos de instrumentos internacionais e proposies com referncia
realizao de conferncias especializadas e criao, modificao ou extino
de organismos especializados e outras entidades interamericanas,
bem como sobre a coordenao de suas atividades. Os Conselhos podero
tambm apresentar estudos, propostas e projetos de instrumentos
internacionais s Conferncias Especializadas.
ARTIGO 74
Cada Conselho, em casos urgentes, poder convocar, em matria de
sua competncia, Conferncias Especializadas, mediante consulta prvia
com os Estados membros e sem ter de recorrer ao processo previsto
no artigo 122.
ARTIGO 75
Os Conselhos, na medida de suas possibilidades e com a cooperao
da Secretaria Geral, prestaro aos governos os servios
especializados que estes solicitarem.
ARTIGO 76
Cada Conselho tem faculdades para requerer do outro, bem como
dos rgos subsidirios e dos organismos a eles subordinados, a
prestao, nas suas respectivas esferas de competncia, de informaes e
assessoramento. Poder, tambm, cada um deles, solicitar os mesmos
servios s demais entidades do Sistema Interamericano.
ARTIGO 77
Com a prvia aprovao da Assemblia Geral, os Conselhos podero
criar os rgos subsidirios e os organismos que julgarem convenientes
para o melhor exerccio de suas funes. Se a Assemblia Geral no
estiver reunida, os referidos rgos e organismos podero ser
estabelecidos provisoriamente pelo Conselho respectivo. Na composio
dessas entidades os Conselhos observaro, na medida do possvel, os
princpios do rodzio e da representao geogrfica eqitativa.
ARTIGO 78
Os Conselhos podero realizar reunies no territrio de qualquer
Estado membro, quando o julgarem conveniente e com aquiescncia
prvia do respectivo governo.
ARTIGO 79
Cada Conselho elaborar seu estatuto, submet-lo- aprovao da
Assemblia Geral e aprovar seu regulamento e os de seus rgos
subsidirios, organismos e comisses.
Captulo XII
O Conselho Permanente da Organizao
ARTIGO 80
O Conselho Permanente da Organizao compe-se de um representante
de cada Estado membro,
-
nomeado especialmente pelo respectivo governo, com a categoria
de embaixador. Cada governo poder acreditar um representante
interino, bem como os suplentes e assessores que julgar
conveniente.
ARTIGO 81
A Presidncia do Conselho Permanente ser exercida sucessivamente
pelos representantes, na ordem alfabtica dos nomes em espanhol de
seus respectivos pases, e a Vice-Presidncia, de modo idntico,
seguida a ordem alfabtica inversa.
O Presidente e o Vice-Presidente exercero suas funes por um
perodo no superior a seis meses, que ser determinado pelo
estatuto.
ARTIGO 82
O Conselho Permanente tomar conhecimento, dentro dos limites da
Carta e dos tratados e acordos interamericanos, de qualquer assunto
de que o encarreguem a Assemblia Geral ou a Reunio de Consulta dos
Ministros das Relaes Exteriores.
ARTIGO 83
O Conselho Permanente agir provisoriamente como rgo de Consulta,
conforme o estabelecido no tratado especial sobre a matria.
ARTIGO 84
O Conselho Permanente velar pela manuteno das relaes de amizade
entre os Estados membros e, com tal objetivo, ajud-los- de maneira
efetiva na soluo pacfica de suas controvrsias, de acordo com as
disposies que se seguem.
ARTIGO 85
De acordo com as disposies da Carta, qualquer parte numa
controvrsia, no tocante qual no esteja em tramitao qualquer dos
processos pacficos previstos na Carta, poder recorrer ao Conselho
Permanente, para obter seus bons ofcios. O Conselho, de acordo com
o disposto no artigo anterior, assistir as partes e recomendar os
processos que considerar adequados para a soluo pacfica da
controvrsia.
ARTIGO 86
O Conselho Permanente, no exerccio de suas funes, com a anuncia
das partes na controvrsia, poder estabelecer comissoes ad hoc.
As comisses ad hoc tero a composio e o mandato que em cada caso
decidir o Conselho Permanente, com o consentimento das partes na
controvrsia.
ARTIGO 87
O Conselho Permanente poder tambm, pelo meio que considerar
conveniente, investigar os fatos relacionados com a controvrsia,
inclusive no territrio de qualquer das partes, aps consentimento do
respectivo governo.
-
ARTIGO 88
Se o processo de soluo pacfica de controvrsias recomendado pelo
Conselho Permanente, ou sugerido pela respectiva comissoes ad hoc
nos termos de seu mandato, no for aceito por uma das partes, ou
qualquer destas declarar que o processo no resolveu a controvrsia,
o Conselho Permanente informar a Assemblia Geral, sem prejuzo de
que leve a cabo gestes para o entendimento entre as partes ou para
o reatamento das relaes entre elas.
ARTIGO 89
O Conselho Permanente, no exerccio de tais funes, tomar suas
decises pelo voto afirmativo de dois teros dos seus membros,
excludas as partes, salvo as decises que o regulamento autorize a
aprovar por maioria simples.
ARTIGO 90
No desempenho das funes relativas soluo pacfica de controvrsias,
o Conselho Permanente e a comisso ad hoc respectiva devero observar
as disposies da Carta e os princpios e normas do direito
internacional, bem como levar em conta a existncia dos tratados
vigentes entre as partes.
ARTIGO 91
Compete tambm ao Conselho Permanente:
a) Executar as decises da Assemblia Geral ou da Reunio de
Consulta dos Ministros das Relaes Exteriores, cujo cumprimento no
haja sido confiado a nenhuma outra entidade;
b) Velar pela observncia das normas que regulam o funcionamento
da Secretaria-Geral e, quando a Assemblia Geral no estiver reunida,
adotar as disposies de natureza regulamentar que habilitem a
Secretaria-Geral para o cumprimento de suas funes
administrativas;
c) Atuar como Comisso Preparatria da Assemblia Geral nas condies
estabelecidas pelo artigo 60 da Carta, a no ser que a Assemblia
Geral decida de maneira diferente;
d) Preparar, a pedido dos Estados membros e com a cooperao dos
rgos pertinentes da Organizao, projetos de acordo destinados a
promover e facilitar a colaborao entre a Organizao dos Estados
Americanos e as Naes Unidas, ou entre a Organizao e outros
organismos americanos de reconhecida autoridade internacional.
Esses projetos sero submetidos aprovao da Assemblia Geral;
e) Formular recomendaes Assemblia Geral sobre o funcionamento da
Organizao e sobre a coordenao dos seus rgos subsidirios, organismos
e comisses;
f) Considerar os relatrios do Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral, da Comisso Jurdica Interamericana, da
Comisso Interamericana de Direitos Humanos, da Secretaria-Geral,
dos organismos e conferncias especializados e dos demais rgos e
entidades, e apresentar Assemblia Geral as observaes e recomendaes
que julgue pertinentes; e
g) Exercer as demais funes que lhe atribui a Carta.
-
ARTIGO 92
O Conselho Permanente e a Secretaria-Geral tero a mesma
sede.
Captulo XIII
O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral
ARTIGO 93
O Conselho Interamericano de Desenvolvento Integral compe-se de
um representante titular, no nvel ministerial ou seu eqivalente, de
cada Estado membro, nomeado especificamente pelo respectivo
governo.
Conforme previsto na Carta, o Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral poder criar os orgos subsidirios e os
organismos que julgar suficiente para o melhor exerccio de suas
funes.
ARTIGO 94
O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral tem como
finalidade promover a cooperao entre os Estados americanos, com o
propsito de obter seu desenvolvimento integral e, em particular, de
contribuir para a eliminao da pobreza crtica, segundo as normas da
Carta, principalmente as consignadas no Captulo VII no que se
refere aos campos econmico, social, educacional, cultural, e
cientfico e tecnolgico.
ARTIGO 95
Para realizar os diversos objetivos, particularmente na rea
especfica da cooperao tcnica, o Conselho Interamericano de
Desenvolvimento Integral dever:
a) Formular e recomendar Assemblia Geral o plano estratgico que
articule as polticas, os programas e as medidas de ao em matria de
cooperao para o desenvolvimento integral, no marco da poltica geral
e das prioridades definidas pela Assemblia Geral;
b) Formular diretrizes para a elaborao do oramento programa de
cooperao tcnica, bem como para as demais atividades do
Conselho;
c) Promover, coordenar e encomendar a execuo de programas e
projetos de desenvolvimento aos rgos subsidirios e organismos
correspondentes, com base nas prioridade determinadas pelos Estados
membros, em reas tais como:
1. Desenvolvimento econmico e social, inclusive o comrcio, o
turismo, a integrao e o meio ambiente;
2. Melhoramento e extenso da educao a todos os nveis, e a promoo
da pesquisa cietfica e tecnolgica, por meio da cooperao tcnica, bem
como do apoio s atividades da rea cultural; e
3. Fortalecimento da conscincia cvica dos povos americanos, como
um dos fundamentos da prtica efetiva da democracia e a do respeito
aos direitos e deveres da pessoa humana.
Para este fim, contar com mecanismos de participao setorial e
com apoio dos rgos subsidirios e
-
organismos previstos na Carta e outros dispositivos da Assemblia
Geral;
d) Estabelecer relaes de cooperao com os rgos correspondentes
das Naes Unidas e outras entidades nacionais e internacionais,
especialmente no que diz repeito a coordenao dos programas
interamericanos de assistncia tcnica;
e) Avaliar periodicamente as entidades de cooperao para o
desenvolvimento integral, no que tange ao seu desmpenho na
implementao das polticas, programas e projetos, em termos de seu
impacto, eficcia, eficincia, aplicao de recursos e da qualidade,
entre outros, dos servios de cooperao tcnica prestados e informar
Assemblia Geral.
ARTIGO 96
O Conselho Interamericano Interamericano de Desenvovimento
Integral realizar, no mnimo, uma reunio por ano, no nvel
ministerial ou seu equivalente, e poder convocar a realizao de
reunies no mesmo nvel para os temas especializados ou setoriais que
julgar pertinentes, em reas de sua competncia. Alm disso,
reunir-se-, quando for convocado pela Assemblia Geral, pela Reunio
de Consulta dos Ministros das Relaes Exteriores, por iniciativa
prpria, ou para os casos previstos no artigo 37 da Carta.
ARTIGO 97
O Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral ter as
comisses especializadas no-pernanentes que decidir estabelecer e
que forem necessrias para o melhor desempenho de suas funes. Estas
Comisses funcionaro e sero constitudas segundo o disposto no
Estatuto do mesmo Conselho.
ARTIGO 98
A execuo e, conforme o caso, a coordenao dos projetos aprovados
ser confiada Secretaria Executiva de Desenvolvimento Integral, que
informar o Conselho sobre o resultado da execuo.
Captulo XIV
A Comisso Jurdica Interamericana
ARTIGO 99
A Comisso Jurdica Interamericana tem por finalidade servir de
corpo consultivo da Organizao em assuntos jurdicos; promover o
desenvolvimento progressivo e a codificao do direito internacional;
e estudar os problemas jurdicos referentes integrao dos pases em
desenvolvimento do Continente, bem como a possibilidade de
uniformizar suas legislaes no que parecer conveniente.
ARTIGO 100
A Comisso Jurdica Interamericana empreender os estudos e
trabalhos preparatrios de que for encarregada pela Assemblia Geral,
pela Reunio de Consulta dos Ministros das Relaes Exteriores e pelos
Conselhos da Organizao. Pode, alm disso, levar a efeito, por sua
prpria iniciativa, os que julgar convenientes, bem como sugerir a
realizao de conferncias jurdicas e especializadas.
-
ARTIGO 101
A Comisso Jurdica Interamericana ser composta de onze juristas
nacionais dos Estados membros, eleitos, de listas de trs candidatos
apresentadas pelos referidos Estados, para um perodo de quatro
anos. A Assemblia Geral proceder eleio, de acordo com um regime que
leve em conta a renovao parcial e procure, na medida do possvel,
uma representao geogrfica eqitativa. No poder haver na Comisso mais
de um membro da mesma nacionalidade.
As vagas que ocorrerem por razes diferentes da expirao normal
dos mandatos dos membros da Comisso sero preenchidas pelo Conselho
Permanente da Organizao, de acordo com os mesmos critrios
estabelecidos no pargrafo anterior.
ARTIGO 102
A Comisso Jurdica Interamericana representa o conjunto dos
Estados membros da Organizao, e tem a mais ampla autonomia
tcnica.
ARTIGO 103
A Comisso Jurdica Interamericana estabelecer relaes de cooperao
com as universidades, institutos e outros centros de ensino e com
as comisses e entidades nacionais e internacionais dedicadas ao
estudo, pesquisa, ensino ou divulgao dos assuntos jurdicos de
interesse internacional.
ARTIGO 104
A Comisso Jurdica Interamericana elaborar seu estatuto, o qual
ser submetido aprovao da Assemblia Geral.
A Comisso adotar seu prprio regulamento.
ARTIGO 105
A Comisso Jurdica Interamericana ter sua sede na cidade do Rio
de Janeiro, mas, em casos especiais, poder realizar reunies em
qualquer outro lugar que seja oportunamente designado, aps consulta
ao Estado membro correspondente.
Captulo XV
A Comisso Interamericana de Direitos Humanos
ARTIGO 106
Haver uma Comisso Interamericana de Direitos Humanos que ter por
principal funo promover o respeito e a defesa dos direitos humanos
e servir como rgo consultivo da Organizao em tal matria.
Uma conveno interamericana sobre direitos humanos estabelecer a
estrutura, a competncia e as normas de funcionamento da referida
Comisso, bem como as dos outros rgos encarregados de tal
matria.
-
Captulo XVI
A Secretaria-Geral
ARTIGO 107
A Secretaria-Geral o rgo central e permanente da Organizao dos
Estados Americanos. Exercer as funes que lhe atribuam a Carta,
outros tratados e acordos interamericanos e a Assemblia Geral, e
cumprir os encargos de que for incumbida pela Assemblia Geral, pela
Reunio de Consulta dos Ministros das Relaes Exteriores e pelos
Conselhos.
ARTIGO 108
O Secretrio-Geral da Organizao ser eleito pela Assemblia Geral
para um perodo de cinco anos e no poder ser reeleito mais de uma
vez, nem poder suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade. Vagando o
cargo de Secretrio-Geral, o Secretrio-Geral Adjunto assumir as
funes daquele at que a Assemblia Geral proceda eleio de novo
titular para um perodo completo.
ARTIGO 109
O Secretrio-Geral dirige a Secretaria-Geral, o representante
legal da mesma e, sem prejuzo do estabelecido no artigo 91, alnea
b, responde perante a Assemblia Geral pelo cumprimento adequado das
atribuies e funes da Secretaria-Geral.
ARTIGO 110
O Secretrio-Geral ou seu representante poder participar, com
direito a palavra, mas sem voto, de todas as reunies da
Organizao.
O Secretrio-Geral poder levar ateno da Assemblia Geral ou do
Conselho Permanente qualquer assunto que, na sua opinio, possa
afetar a paz e a segurana do Continente e o desenvolvimento dos
Estados membros.
As atribuies a que se refere o pargrafo anterior sero exercidas
em conformidade com esta Carta.
ARTIGO 111
De acordo com a ao e a poltica decididas pela Assemblia Geral e
com as resolues pertinentes dos Conselhos, a Secretaria-Geral
promover relaes econmicas, sociais, jurdicas, educacionais,
cientficas e culturais entre todos os Estados membros da Organizao,
com especial nfase na cooperao da pobreza crtica.
ARTIGO 112
A Secretaria-Geral desempenha tambm as seguintes funes:
a) Encaminhar ex officio aos Estados membros a convocatria da
Assemblia Geral, da Reunio de Consulta dos Ministros das Relaes
Exteriores, do Conselho Interamericano de Desenvolvimento Integral
e das Conferncias Especializadas;
b) Assessorar os outros rgos, quando cabvel, na elaborao das
agendas e regulamentos;
-
c) Preparar o projeto de oramento-programa da Organizao com base
nos programas aprovados pelos Conselhos, organismos e entidades
cujas despesas devam ser includas no oramento-programa e, aps
consulta com esses Conselhos ou suas Comisses Permanentes,
submet-lo Comisso Preparatria da Assemblia Geral e em seguida
prpria Assemblia;
d) Proporcionar Assemblia Geral e aos demais rgos servios de
secretaria permanentes e adequados, bem como dar cumprimento a seus
mandatos e encargos. Dentro de suas possibilidades, atender s
outras reunies da Organizao;
e) Custodiar os documentos e arquivos das Conferncias
Interamericanas, da Assemblia Geral, das Reunies de Consulta dos
Ministros das Relaes Exteriores, dos Conselhos e das Conferncias
Especializadas;
f) Servir de depositria dos tratados e acordos interamericanos,
bem como dos instrumentos de ratificao dos mesmos;
g) Apresentar Assemblia Geral, em cada perodo ordinrio de
sesses, um relatrio anual sobre as atividades e a situao financeira
da Organizao; e
h) Estabelecer relaes de cooperao, consoante o que for decidido
pela Assemblia Geral ou pelos Conselhos, com os Organismos
Especializados e com outros organismos nacionais e
internacionais.
ARTIGO 113
Compete ao Secretrio-Geral:
a) Estabelecer as dependncias da Secretaria-Geral que sejam
necessrias para a realizao de seus fins; e
b) Determinar o nmero de funcionrios e empregados da
Secretaria-Geral, nome-los, regulamentar suas atribuies e deveres e
fixar sua retribuio.
O Secretrio-Geral exercer essas atribuies de acordo com as
normas gerais e as disposies oramentrias que forem estabelecidas
pela Assemblia Geral.
ARTIGO 114
O Secretrio-Geral Adjunto ser eleito pela Assemblia Geral para
um perodo de cinco anos e no poder ser reeleito mais de uma vez,
nem poder suceder-lhe pessoa da mesma nacionalidade. Vagando o
cargo de Secretrio-Geral Adjunto, o Conselho Permanente eleger um
substituto, o qual exercer o referido cargo at que a Assemblia
Geral proceda eleio de novo titular para um perodo completo.
ARTIGO 115
O Secretrio-Geral Adjunto o Secretrio do Conselho Permanente.
Tem o carter de funcionrio consultivo do Secretrio-Geral e atuar
como delegado seu em tudo aquilo de que for por ele incumbido. Na
ausncia temporria ou no impedimento do Secretrio-Geral, exercer as
funes deste.
O Secretrio-Geral e o Secretrio-Geral Adjunto devero ser de
nacionalidades diferentes.
-
ARTIGO 116
A Assemblia Geral, com o voto de dois teros dos Estados membros,
pode destituir o Secretrio-Geral ou o Secretrio-Geral Adjunto, ou
ambos, quando o exigir o bom funcionamento da Organizao.
ARTIGO 117
O Secretrio-Geral designar o Secretrio Executivo de
Desenvolvimento Integral, com a aprovao do Conselho Interamericano
de Desenvolvimento Integral.
ARTIGO 118
No cumprimento de seus deveres, o Secretrio-Geral e o pessoal da
Secretaria no solicitaro nem recebero instrues de governo algum nem
de autoridade alguma estranha Organizao, e abster-se-o de agir de
maneira incompatvel com sua condio de funcionrios internacionais,
responsveis unicamente perante a Organizao.
ARTIGO 119
Os Estados membros comprometem-se a respeitar o carter
exclusivamente internacional das responsabilidades do
Secretrio-Geral e do pessoal da Secretaria-Geral e a no tentar
influir sobre eles no desempenho de suas funes.
ARTIGO 120
Na seleo do pessoal da Secretaria-Geral levar-se-o em conta, em
primeiro lugar, a eficincia, a competncia e a probidade; mas, ao
mesmo tempo, dever-se- dar importncia necessidade de ser o pessoal
escolhido, em todas as hierarquias, de acordo com um critrio de
representao geogrfica to amplo quanto possvel.
ARTIGO 121
A sede da Secretaria-Geral a cidade de Washington, D.C.
Captulo XVII
As Conferncias Especializadas
ARTIGO 122
As Conferncias Especializadas so reunies intergovernamentais
destinadas a tratar de assuntos tcnicos especiais ou a desenvolver
aspectos especficos da cooperao interamericana e so realizadas
quando o determine a Assemblia Geral ou a Reunio de Consulta dos
Ministros das Relaes Exteriores, por iniciativa prpria ou a pedido
de algum dos Conselhos ou Organismos Especializados.
ARTIGO 123
A agenda e o regulamento das Conferncias Especializadas sero
elaborados pelos Conselhos competentes, ou pelos Organismos
Especializados interessados, e submetidos considerao dos governos
dos Estados membros.
-
Captulo XVIII
Organismos Especializados
ARTIGO 124
Consideram-se como Organismos Especializados Interamericanos,
para os efeitos desta Carta, os organismos intergovernamentais
estabelecidos por acordos multilaterais, que tenham determinadas
funes em matrias tcnicas de interesse comum para os Estados
americanos.
ARTIGO 125
A Secretaria-Geral manter um registro dos organismos que
satisfaam as condies estabelecidas no artigo anterior, de acordo
com as determinaes da Assemblia Geral e vista de relatrio do
Conselho correspondente.
ARTIGO 126
Os Organismos Especializados gozam da mais ampla autonomia
tcnica, mas devero levar em conta as recomendaes da Assemblia Geral
e dos Conselhos, de acordo com as disposies da Carta.
ARTIGO 127
Os Organismos Especializados apresentaro Assemblia Geral
relatrios anuais sobre o desenvolvimento de suas atividades, bem
como sobre seus oramentos e contas anuais.
ARTIGO 128
As relaes que devem existir entre os Organismos Especializados e
a Organizao sero definidas mediante acordos celebrados entre cada
organismo e o Secretrio-Geral, com a autorizao da Assemblia
Geral.
ARTIGO 129
Os Organismos Especializados devem estabelecer relaes de
cooperao com os organismos mundiais do mesmo carter, a fim de
coordenar suas atividades. Ao entrarem em acordo com os organismos
internacionais de carter mundial, os Organismos Especializados
Interamericanos devem manter a sua identidade e posio como parte
integrante da Organizao dos Estados Americanos, mesmo quando
desempenhem funes regionais dos organismos internacionais.
ARTIGO 130
Na localizao dos Organismos Especializados, levar-se-o em conta
os interesses de todos os Estados membros e a convenincia de que as
sedes dos mesmos sejam escolhidas mediante critrio de distribuio
geogrfica to eqitativa quanto possvel.
-
TERCEIRA PARTE
Captulo XIX
Naes Unidas
ARTIGO 131
Nenhuma das estipulaes desta Carta se interpretar no sentido de
prejudicar os direitos e obrigaes dos Estados membros, de acordo
com a Carta das Naes Unidas.
Captulo XX
Disposies Diversas
ARTIGO 132
A assistncia s reunies dos rgos permanentes da Organizao dos
Estados Americanos ou s conferncias e reunies previstas na Carta,
ou realizadas sob os auspcios da Organizao, obedece ao carter
multilateral dos referidos rgos, conferncias e reunies e no depende
das relaes bilaterais entre o governo de qualquer Estado membro e o
governo do pas sede.
ARTIGO 133
A Organizao dos Estados Americanos gozar no territrio de cada um
de seus membros da capacidade jurdica, dos privilgios e das
imunidades que forem necessrios para o exerccio das suas funes e a
realizao dos seus propsitos.
ARTIGO 134
Os representantes dos Estados membros nos rgos da Organizao, o
pessoal das suas representaes, o Secretrio-Geral e o
Secretrio-Geral Adjunto gozaro dos privilgios e imunidades
correspondentes a seus cargos e necessrios para desempenhar com
independncia suas funes.
ARTIGO 135
A situao jurdica dos Organismos Especializados e os privilgios e
imunidades que devem ser concedidos aos mesmos e ao seu pessoal,
bem como aos funcionrios da Secretaria-Geral, sero determinados em
acordo multilateral. O disposto neste artigo no impede que se
celebrem acordos bilaterais, quando julgados necessrios.
ARTIGO 136
A correspondncia da Organizao dos Estados Americanos, inclusive
impressos e pacotes, sempre que for marcada com o seu selo de
franquia, circular isenta de porte pelos correios dos Estados
membros.
ARTIGO 137
A Organizao dos Estados Americanos no admite restrio alguma, por
motivo de raa, credo ou sexo, capacidade para exercer cargos na
Organizao e participar de suas atividades.
-
ARTIGO 138
Os rgos competentes buscaro, de acordo com as disposies desta
Carta, maior colaborao dos pases no membros da Organizao em matria
de cooperao para o desenvolvimento.
Captulo XXI
Ratificao e Vigncia
ARTIGO 139
A presente Carta fica aberta assinatura dos Estados americanos e
ser ratificada conforme seus respectivos processos constitucionais.
O instrumento original, cujos textos em portugus, espanhol, ingls e
francs so igualmente autnticos, ser depositado na Secretaria-Geral,
a qual enviar cpias autenticadas aos governos, para fins de
ratificao. Os instrumentos de ratificao sero depositados na
Secretaria-Geral e esta notificar os governos signatrios do dito
depsito.
ARTIGO 140
A presente Carta entrar em vigor entre os Estados que a
ratificarem, quando dois teros dos Estados signatrios tiverem
depositado suas ratificaes. Quanto aos Estados restantes, entrar em
vigor na ordem em que eles depositarem as suas ratificaes.
ARTIGO 141
A presente Carta ser registrada na Secretaria das Naes Unidas
por intermdio da Secretaria-Geral.
ARTIGO 142
As reformas da presente Carta s podero ser adotadas pela
Assemblia Geral, convocada para tal fim. As reformas entraro em
vigor nos mesmos termos e segundo o processo estabelecido no artigo
140.
ARTIGO 143
Esta Carta vigorar indefinidamente, mas poder ser denunciada por
qualquer dos Estados membros, mediante uma notificao escrita
Secretaria-Geral, a qual comunicar em cada caso a todos os outros
Estados as notificaes de denncia que receber. Transcorridos dois
anos a partir da data em que a Secretaria-Geral receber uma
notificao de denncia, a presente Carta cessar seus efeitos em relao
ao dito Estado denunciante e este ficar desligado da Organizao,
depois de ter cumprido as obrigaes oriundas da presente Carta.
Captulo XXII
Disposies Transitrias
ARTIGO 144
O Comit Interamericano da Aliana para o Progresso atuar como
comisso executiva permanente do Conselho Interamericano Econmico e
Social enquanto estiver em vigor a Aliana para o Progresso.
-
ARTIGO 145
Enquanto no entrar em vigor a conveno interamericana sobre
direitos humanos a que se refere o Captulo XV, a atual Comisso
Interamericana de Direitos Humanos velar pela observncia de tais
direitos.
ARTIGO 146
O Conselho Permanente no formular nenhuma recomendao, nem a
Assemblia Geral tomar deciso alguma sobre pedido de admisso
apresentado por entidade poltica cujo territrio esteja sujeito,
total ou parcialmente e em poca anterior data de 18 de dezembro de
1964, fixada pela Primeira Conferncia Interamericana Extraordinria,
a litgio ou reclamao entre pas extracontinental e um ou mais
Estados membros da Organizao, enquanto no se houver posto fim
controvrsia mediante processo pacfico.
Este artigo permanecer em vigor at 10 de dezembro de 1990.