Decretos Estaduais
Decretos EstaduaisDecreto n:2479/1979Data do
Decreto:08/03/1979
Texto do Decreto Estadual [ Em Vigor ]
Texto do Decreto Estadual [ Em Vigor ]
DECRETO N 2479 DE 08 DE MARO DE 1979APROVA O REGULAMENTO DO
ESTATUTO DOS FUNCIONRIOS PBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuio que
lhe confere o art. 70, inciso III, da Constituio Estadual,
decreta:
Art. 1 - Fica aprovado o Regulamento do Estatuto dos Funcionrios
Pblicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro,
baixado pelo Decreto-Lei n 220, de 18 de julho de 1975, que
acompanha o presente decreto.
Art. 2 - Este decreto entrar em vigor na data de sua publicao,
revogadas as disposies em contrrio.Rio de Janeiro, 08 de maro de
1979.
FLORIANO FARIA LIMA, Ilmar Penna Marinho Jnior, Jos Resende
Peres, Myrthes De Luca Wenzel, Luiz Rogrio Mitraud de Castro Leite,
Carlos Balthazar da Silveira, Marcel Dezon Costa Hasslocher, Laudo
de Almeida Camargo, Hugo de Mattos Santos, Ronaldo Costa Couto,
Woodrow Pimentel Pantoja, Hlio Freire, Antnio Carlos de Almeida
Pizarro.
REGULAMENTO DO ESTATUTO DOS FUNCIONRIOS PBLICOS CIVIS DO PODER
EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TTULO IDisposies Preliminares
CAPTULO NICO
Art. 1 - O regime jurdico dos funcionrios pblicos civis do Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro, institudo pelo Decreto-Lei n
220, de 18 de julho de 1975, fica disciplinado na forma deste
Regulamento.
1 - Para os efeitos deste Regulamento, funcionrio a pessoa
legalmente investida em cargo pblico estadual do Quadro I
(Permanente), de provimento efetivo ou em comisso, previsto no
Plano de Cargos e Vencimentos do Estado do Rio de Janeiro.
2 - Aos servidores contratados no exerccio de funo gratificada,
com suspenso dos respectivos contratos de trabalho, e aos
estagirios, somente sero reconhecidos e concedidos os direitos e
vantagens que expressamente lhes estejam assegurados por este
Regulamento.TTULO IIDo Provimento, do Exerccio e da Vacncia
CAPTULO IDisposies Gerais
Art. 2 - Os cargos pblicos so providos por:
I nomeao;II reintegrao;III transferncia;IV aproveitamento;V
readaptao;VI outras formas determinadas em lei.
Art. 3 - O funcionrio no poder, sem prejuzo de seu cargo, ser
provido em outro cargo efetivo ou admitido como contratado, salvo
nos casos de acumulao legal.
Art. 4 - O ato de provimento dever indicar necessariamente a
existncia de vaga, com todos os elementos capazes de
identific-la.
Art. 5 - A nomeao para cargo de provimento efetivo depende de
prvia habilitao em concurso pblico de provas ou de provas e
ttulos.
SEO IDo Concurso
Art. 6 - O concurso de provas ou de provas e ttulos para
provimento de cargos por nomeao ser sempre pblico, dele se dando
prvia e ampla publicidade da abertura de inscries, requisitos
exigidos, programas, realizao, critrios de julgamento e tudo quanto
disser respeito ao interesse dos possveis candidatos.
Art. 7 - O concurso objetivar avaliar:
I o conhecimento e a qualificao profissionais, mediante provas
ou provas e ttulos;II as condies de sanidade fsico-mental;III o
desempenho das atividades do cargo, inclusive as condies
psicolgicas do candidato, mediante estgio experimental.
Art. 8 - Das instrues para o concurso constaro:
I o limite de idade dos candidatos, que poder variar de 18
(dezoito) anos completos at 45 (quarenta e cinco) incompletos,
dependendo da natureza do cargo a ser provido;II o grau de instruo
exigvel, a ser comprovado mediante apresentao de documento hbil;III
o nmero de vagas a ser preenchido, distribudo por especializao,
quando for o caso;IV o prazo de validade das provas, de 2 (dois)
anos no mximo, s prorrogvel uma vez, por perodo no excedente a 12
(doze) meses, havendo motivos relevantes, a juzo do Secretrio de
Estado de Administrao, contados da publicao da classificao geral;V
o prazo de durao do estgio experimental, que no ser inferior a 6
(seis) nem superior a 12 (doze) meses.
1 - As instrues reguladoras do concurso sero aprovadas pelo rgo
Central do Sistema de Pessoal Civil do Estado.
2 - Independe de limite de idade a inscrio em concurso de
servidores da Administrao Direta ou Indireta, ressalvados os casos
em que, pela tipicidade das tarefas ou atribuies de cada cargo,
deva ser fixado limite prprio pelas instrues especiais de cada
concurso.
3 - Alm dos requisitos de que trata este artigo, so exigveis
para inscrio em concurso pblico:
1) nacionalidade brasileira ou portuguesa, desde que
reconhecida, na forma da legislao federal pertinente, a igualdade
de direitos e obrigaes civis;2) pleno gozo dos direitos polticos;3)
quitao das obrigaes militares.
4 - Encerradas as inscries, regularmente processadas, para
concurso destinado ao provimento de qualquer cargo, no se abriro
novas inscries para a mesma categoria funcional antes da publicao
da homologao do concurso.
5 - Para as vagas que ocorrerem aps a publicao das instrues
reguladoras do concurso, a critrio da Administrao podero ser
designados para estgio candidatos habilitados, desde que dentro do
prazo de validade das provas.
Art. 9 - O candidato habilitado nas provas e no exame de
sanidade fsico-mental ser submetido a estgio experimental, mediante
ato de designao do Secretrio de Estado, titular de rgo integrante
da Governadoria ou dirigente de autarquia.
Pargrafo nico O ato de designao indicar expressamente o prazo do
estgio, conforme o fixado pelas respectivas instrues reguladoras do
concurso.
Art. 10 A designao prevista no artigo anterior observar a ordem
de classificao nas provas e o limite de vagas a serem preenchidas,
percebendo o estagirio retribuio correspondente a 80% (oitenta por
cento) do vencimento do cargo, assegurada a diferena se nomeado
afinal.
1 - O candidato que, ao ser designado para estgio experimental,
for ocupante, em carter efetivo, de cargo ou emprego em rgo da
Administrao Estadual Direta ou Autrquica, ficar dele afastado com a
perda do vencimento ou salrio, das vantagens e do auxlio-moradia,
ressalvado o adicional por tempo de servio.
2 - Este afastamento no alterar a filiao ao sistema
previdencirio do estagirio, nem a base de contribuio.
3 - No se exigir o afastamento referido no 1, se o cargo efetivo
for acumulvel com o do objeto do concurso.
Art. 11 O candidato no aprovado no estgio experimental ser
considerado inabilitado no concurso e retornar automaticamente ao
cargo ou emprego de que se tenha afastado, se for o caso.
Art. 12 Expirado o prazo de durao do estgio experimental, a
autoridade que tiver designado o estagirio comunicar ao rgo
promotor do concurso o resultado do desempenho das atividades
exercidas no cargo, inclusive suas condies psicolgicas, idoneidade
moral, assiduidade, disciplina e eficincia, concluindo pela aprovao
ou no do candidato.
1 - O chefe imediato do estagirio encaminhar autoridade referida
neste artigo, nos 15 (quinze) dias anteriores ao trmino do estgio,
relatrio circunstanciado sobre o desempenho das atividades do
interessado, se motivo relevante no justificar encaminhamento antes
deste prazo.
2 - Quando a autoridade competente para a avaliao concluir
desfavoravelmente ao estagirio, far publicar sua imediata
dispensa.
3 - Recebidos pelo rgo promotor do concurso os resultados da
avaliao de todos os estagirios, ser publicada no rgo oficial a
classificao final do concurso, que se homologar por ato do
Secretrio de Estado de Administrao.
4 - O prazo de validade do concurso de 90 (noventa) dias,
contados de sua homologao, dentro do qual sero nomeados, por
proposta do Secretrio de Estado de Administrao, os candidatos
habilitados, observada rigorosamente a classificao obtida.
5 - Enquanto no publicado o ato de nomeao a que se refere o
pargrafo anterior, o candidato permanecer na condio de
estagirio.
Art. 13 A data da publicao do ato de nomeao ser considerada,
para todos os efeitos, o incio do exerccio do cargo, salvo para a
percepo da diferena de retribuio a que se refere o artigo 10 e para
aquisio de estabilidade, quando se computar o perodo do estgio
experimental.SEO IIDa Investidura
Art. 14 A investidura em cargo em comisso, integrante do Grupo I
Direo e Assessoramento Superiores DAS, ocorrer com a posse; em
cargo de provimento efetivo, do Grupo III Cargos Profissionais, com
o exerccio. Em ambos os casos, iniciar-se- dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicao do ato de provimento.
1 - Mediante requerimento do interessado e ocorrendo motivo
relevante, o prazo para investidura poder ser prorrogado ou
revalidado, a critrio da Administrao, em at 60 (sessenta) dias,
contados do trmino do prazo de que trata este artigo.
2 - Ser tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse ou o
exerccio no se verificar nos prazos estabelecidos.
Art. 15 So requisitos para a posse, alm dos enumerados nos itens
1 a 3, do 3, do artigo 8:
I habilitao em exame de sanidade fsico-mental realizado
exclusivamente por rgo oficial do Estado;II declarao de bens;III
bom procedimento, comprovado por atestado de antecedentes expedido
por rgo de identificao do Estado do domiclio do candidato
investidura ou mediante informao, em processo, ratificada pelo
Secretrio de Estado de Segurana Pblica;IV declarao sobre se detm
outro cargo, funo ou emprego, na Administrao Direta ou Indireta de
qualquer esfera de Poder Pblico, ou se percebe proventos de
inatividade;V atendimento s condies especiais previstas em lei ou
regulamento para determinados cargos.
1 - Quando o funcionrio efetivo for provido em cargo em comisso,
no se exigir a comprovao dos requisitos de que trata este artigo,
exceto os indicados nos incisos II e VI.
2 - Quando o provimento recair em inativo, este atender s
exigncias do artigo, alm do requisito estabelecido no item 2, do 3,
do artigo 8.
Art. 16 Da posse se lavrar termo do qual constar compromisso de
fiel cumprimento dos deveres da funo pblica, e se consignar a
apresentao de declarao de bens do empossado, includos os do seu
cnjuge, se for o caso.
Pargrafo nico Os termos de posse, acompanhados das respectivas
declaraes de bens, devero ser encaminhados, dentro de 48 (quarenta
e oito) horas, Secretaria de Estado de Administrao, ressalvados os
relativos s autarquias.
Art. 17 So competentes para dar posse:
I O Governador, aos Secretrios de Estado e demais autoridades
que lhe sejam diretamente subordinadas;II os Secretrios de Estados,
aos ocupantes de cargo em comisso no mbito das respectivas
Secretarias, inclusive aos dirigentes de autarquias a estas
vinculadas;III o Chefe do Gabinete Militar, o Procurador-Geral do
Estado e o Procurador-Geral da Justia, aos ocupantes de cargo em
comisso no mbito dos respectivos rgos;IV os dirigentes de
autarquias, aos ocupantes de cargo em comisso das respectivas
entidades.
Art. 18 So requisitos para o exerccio os mesmos estabelecidos
para a posse, bem como a prestao de fiana, quando a natureza da
funo o exigir.
Pargrafo nico A comprovao dos requisitos a que se referem os
itens 1 e 3, do 3, do artigo 8, e o inciso III, do artigo 15, no
ser exigida nos casos de reintegrao e aproveitamento.
Art. 19 competente para dar exerccio o Secretrio de Estado de
Administrao, quando se tratar de investidura em cargos de
provimento efetivo.
Art. 20 A competncia para dar posse e exerccio poder ser objeto
de delegao.
SEO IIIDa Fiana
Art. 21 Quando o provimento em cargo ou funo depender de prestao
de fiana, no se dar investidura sem a prvia satisfao dessa
exigncia.
1 - A fiana poder ser prestada em:
1) dinheiro;2) ttulos de dvida pblica da Unio ou do Estado;3)
aplices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituio
oficial ou legalmente autorizada para esse fim.
2 - No poder ser autorizado o levantamento da fiana, antes de
tomadas as contas do funcionrio.
3 - O responsvel por alcance ou desvio de material no ficar
isento do procedimento administrativo e criminal que couber, ainda
que o valor da fiana seja superior ao prejuzo verificado.CAPTULO
IIDas Funes de Confiana
SEO IDos Cargos em Comisso
Art. 22 O cargo em comisso se destina a atender a encargos de
direo e de chefia, consulta ou assessoramento superiores, e provido
mediante livre escolha do Governador, podendo esta recair em
funcionrio, em servidor regido pela legislao trabalhista ou em
pessoa estranha ao servio pblico, desde que rena os requisitos
necessrios e a habilitao profissional para a respectiva
investidura.
1 - A competncia e as atribuies dos cargos em comisso e de seus
titulares sero definidas nos regimentos dos respectivos rgos.
2 - No podero ocupar cargo em comisso os maiores de 70 (setenta)
anos e os que tenham sido aposentados por invalidez para o Servio
Pblico, desde que subsistentes os motivos que determinaram a
inatividade.
Art. 23 Recaindo a nomeao em funcionrio do Estado, este optar
pelo vencimento do cargo em comisso ou pela percepo do vencimento e
vantagens do seu cargo efetivo acrescida de uma gratificao
correspondente a 70% (setenta por cento) do valor fixado para o
cargo em comisso.
Pargrafo nico A opo pelo vencimento do cargo em comisso no
prejudicar o adicional por tempo de servio devido ao funcionrio,
que ser calculado sobre o valor do cargo que ocupa em carter
efetivo.
Art. 24 O servidor contratado, que aceitar nomeao para cargo em
comisso da estrutura da Administrao Direta ou das autarquias, ter
suspenso seu contrato de trabalho, enquanto durar o exerccio do
cargo em comisso.
1 - Exonerado do cargo em comisso, o servidor reverter
imediatamente ao exerccio do contrato.
2 - O afastamento em virtude da condio temporria do exerccio do
cargo em comisso e o retorno situao primitiva sero obrigatoriamente
anotados na carteira profissional, bem como nos registros relativos
ao servidor.
3 - A retribuio pelo exerccio de cargo em comisso ser o valor do
respectivo smbolo, no podendo o servidor contratado exercer a opo
prevista no artigo 23.
4 - O regime previdencirio dos servidores no exerccio de cargo
em comisso o dos funcionrios efetivos da Administrao Direta.
Art. 25 Somente aps ter sido colocado disposio do Poder
Executivo do Estado, para o fim determinado, poder o ato de nomeao
recair em funcionrio de outro Poder ou de outra esfera de
Governo.
Pargrafo nico Na hiptese do artigo, desde que o funcionrio tenha
sido colocado disposio do Governo Estadual sem nus para a esfera do
poder a que pertence, receber, pelo exerccio do cargo em comisso, o
vencimento para este fixado; caso contrrio, observar o procedimento
estabelecido no artigo 23.
Art. 26 O inativo provido em cargo em comisso perceber
integralmente o vencimento para este fixado, cumulativamente com o
respectivo provento.
Art. 27 A posse em cargo em comisso determinar o concomitante
afastamento do funcionrio do cargo efetivo de que for titular,
ressalvados os casos de acumulao legal.SEO IIDas Funes
Gratificadas
Art. 28 Funo gratificada de preenchimento em confiana,
integrante do Grupo II Chefia e Assistncia Intermedirias CAI, a
criada pelo Poder Executivo, com smbolo prprio, para atender a
encargos de chefia, secretariado, assessoramento e outros, em nveis
intermedirio e inferior.
Art. 29 O Poder Executivo, ao criar as funes gratificadas,
observar os recursos oramentrios existentes para esse fim, bem como
os smbolos e respectivas gratificaes prefixadas em lei.
Art. 30 O exerccio da funo gratificada, no constituindo emprego,
guardar correspondncia de atribuies com as do cargo efetivo
exercido pelo funcionrio designado, e a gratificao respectiva tem o
carter de vantagem acessria ao seu vencimento, de acordo com o
ANEXO II do Decreto-Lei n 408, de 02 de fevereiro de 1979.
Art. 31 Com exceo dos aposentados e dos ocupantes de empregos
cujos contratos tenham sido suspensos, nos termos do Decreto-Lei n
147, de 26 de junho de 1975, somente poder ser designado para
prover funo gratificada funcionrio efetivo do Estado.
1 - A retribuio pelo exerccio de funo gratificada corresponder
ao valor do respectivo smbolo, a que se acrescentar, como
gratificao suplementar temporria, o valor correspondente ao que o
servidor vinha percebendo no exerccio do contrato suspenso.
2 - Aplicam-se funo gratificada as regras do 2, do artigo 22 e
do artigo 24 e seus 1, 2 e 4.
Art. 32 So competentes para designar e dispensar ocupantes de
funes gratificadas, no mbito das respectivas unidades
administrativas, e dentre os servidores que lhes so mediata ou
imediatamente subordinados, as autoridades referidas nos incisos
II, III e IV, do artigo 17.
Pargrafo nico Quando a designao deva recair em servidor lotado
em rgo diferente, indispensvel a prvia concordncia do dirigente
desse rgo.
Art. 33 Independe de exame de sanidade fsico-mental a
investidura em funo gratificada, salvo quando a designao recair em
inativo ou em servidor regido pela legislao trabalhista.
Art. 34 Compete autoridade a que ficar subordinado o servidor
designado para funo gratificada dar-lhe exerccio no prazo de 30
(trinta) dias, independentemente de posse.
Pargrafo nico Aplica-se funo gratificada o disposto nos 1 e 2,
do artigo 14.SEO IIIDa Substituio
Art. 35 Os cargos em comisso ou funes gratificadas podero ser
exercidos, eventualmente, em substituio, nos casos de impedimento
legal e afastamento de seus titulares.
1 - A substituio, que ser automtica ou depender de ato de
designao, independe de posse.
2 - A substituio automtica a estabelecida em lei, regulamento ou
regimento, e processar-se- independentemente de ato.
3 - Quando depender de ato e se a substituio for indispensvel, o
substituto ser designado pela autoridade imediatamente superior
quela substituda.
4 - Pelo tempo de substituio o substituto perceber o vencimento
e vantagens atribudas ao cargo em comisso ou funo gratificada,
ressalvado o caso de opo pelo vencimento e vantagens do seu cargo
efetivo.
5 - Quando se tratar de detentor de cargo em comisso ou funo
gratificada, o substituto far jus somente diferena de
remuneraes.
Art. 36 A substituio no poder recair em servidor contratado ou
em pessoa estranha ao servio pblico estadual, salvo na hiptese do 5
do artigo anterior.
Art. 37 Na vacncia de cargo em comisso ou de funes gratificadas,
e at o seu provimento, podero ser designados funcionrios do Estado
para responder pelo seu expediente.
Pargrafo nico Aplicam-se ao responsvel pelo expediente as
disposies desta Seo.CAPTULO IIIDas Formas de Provimento
SEO IDa Nomeao
Art. 38 A nomeao ser feita:
I em carter efetivo, quando se tratar de cargo de classe
singular ou de cargo de classe inicial de srie de classes;
II em comisso, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei,
assim deva ser provido.
Art. 39 A nomeao em carter efetivo obedecer ordem rigorosa de
classificao dos candidatos habilitados em concurso.
SEO IIDa Reintegrao
Art. 40 A reintegrao, que decorrer de deciso administrativa ou
judicial, o reingresso do funcionrio exonerado ex officio ou
demitido do servio pblico estadual, com ressarcimento do vencimento
e vantagens e reconhecimento dos direitos ligados ao cargo.
Pargrafo nico A deciso administrativa que determinar a
reintegrao ser sempre proferida em pedido de reconsiderao, recurso
hierrquico ou reviso de processo.
Art. 41 A reintegrao ser feita no cargo anteriormente ocupado;
se alterado, no resultante da alterao; se extinto, noutro de
vencimento equivalente, observada a habilitao profissional.
Pargrafo nico No ocorrendo qualquer das hipteses previstas nesse
artigo, o funcionrio ser reintegrado no cargo extinto, que ser
restabelecido, como excedente.
Art. 42 A reintegrao ocorrer sempre no sistema de classificao a
que pertencia o funcionrio.
Art. 43 Reintegrado o funcionrio, quem lhe houver ocupado o
lugar, se no estvel, ser exonerado de plano; ou, se exercia outro
cargo e este estiver vago, a ele ou a outro vago da mesma classe
ser reconduzido, em qualquer das hipteses sem direito
indenizao.
Pargrafo nico Se estvel, o funcionrio que houver ocupado o lugar
do reintegrado ser obrigatoriamente provido em igual cargo, ainda
que necessria a sua criao, como excedente ou no.
Art. 44 O funcionrio reintegrado ser submetido inspeo mdica e
aposentado se julgado incapaz.SEO IIIDa Transferncia
Art. 45 Transferncia, quando no se tratar da definida no inciso
IV, alnea c, do artigo 14 do Decreto-Lei n 408, de 02 de fevereiro
de 1979, o ato de provimento do funcionrio em outro cargo de
denominao diversa e de retribuio equivalente.
Art. 46 A transferncia se far vista de comprovao competitiva de
habilitao dos interessados para o exerccio do novo cargo, realizada
perante a Fundao Escola de Servio Pblico do Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 47 A transferncia poder ser feita de cargo de Administrao
Direta para outro da autrquica, ou reciprocamente; e de um para
outro cargo de quadros diferentes da mesma entidade.
Art. 48 Quando se tratar de cargo de classe inicial de srie de
classes, a transferncia no poder ser feita para cargo vago
destinado a provimento por concurso j aberto.
Art. 49 A transferncia ser feita a pedido do funcionrio,
atendidos o interesse e a convenincia da Administrao.
Art. 50 A transferncia no interromper o exerccio para efeito de
adicional por tempo de servio.
Art. 51 No caso de transferncia para cargo correspondente
atividade profissional regulamentada, a habilitao ser condicionada
prvia comprovao de que o interessado satisfaz s exigncias para o
exerccio da profisso.
Art. 52 No poder ser transferido o funcionrio que no tenha
adquirido estabilidade.SEO IVDo Aproveitamento
Art. 53 Aproveitamento o retorno ao servio pblico estadual do
funcionrio colocado em disponibilidade.
Art. 54 O funcionrio em disponibilidade poder ser aproveitado em
cargo de natureza e vencimento compatvel com os do anteriormente
ocupado.
1 - Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominao,
poder nele ser aproveitado o funcionrio posto em disponibilidade
quando da sua extino.
2 - O aproveitamento depender de prova de sanidade fsico-mental
verificada mediante inspeo mdica.
Art. 55 Havendo mais de um concorrente mesma vaga, ter
preferncia o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de
empate, o de maior tempo de servio pblico estadual.
Art. 56 Ser tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade, se o funcionrio no entrar em exerccio no prazo
legal, salvo caso de doena comprovada em inspeo mdica.
Pargrafo nico Provada a incapacidade definitiva em inspeo mdica,
ser decretada a aposentadoria.SEO VDa Readaptao
Art. 57 O funcionrio estvel poder ser readaptado ex officio ou a
pedido em funo mais compatvel, por motivo de sade ou incapacidade
fsica.
Art. 58 A readaptao de que trata o artigo anterior se far
por:
I reduo ou cometimento de encargos diversos daqueles que o
funcionrio estiver exercendo, respeitadas as atribuies da srie de
classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for
ocupante;
II provimento em outro cargo.
1 - A readaptao depender sempre de prvia inspeo realizada por
junta mdica do rgo oficial competente.
2 - A readaptao referida no inciso II deste artigo no acarretar
descenso nem elevao de vencimento.
Art. 59 A readaptao ser processada:
I quando provisria, mediante ato do Secretrio de Estado de
Administrao, pela reduo ou atribuio de novos encargos ao
funcionrio, na mesma ou em outra unidade administrativa,
consideradas a hierarquia e as funes do seu cargo;
II quando definitiva, por ato do Governador, para cargo vago,
mediante transferncia, observados os requisitos de habilitao
fixados para a classe respectiva.CAPTULO IVDa Vacncia
Art. 60 Dar-se- vacncia do cargo ou da funo na data do fato ou
da publicao do ato que implique desinvestidura.
Art. 61 A vacncia decorrer de:
I exonerao;II demisso;III transferncia;IV aposentadoria;V
falecimento;VI perda do cargo;VII determinao em lei;VIII
dispensa;IX destituio de funo.
Art. 62 Dar-se- exonerao ou dispensa:
I a pedido;II ex-officio.
Pargrafo nico A exonerao ou dispensa ex officio ocorrer nas
seguintes hipteses:
1) de exerccio de cargo em comisso ou funo gratificada, salvo se
a pedido, aceito pela Administrao;2) de abandono de cargo, quando,
extinta a punibilidade administrativa por prescrio, o funcionrio no
houver requerido exonerao;3) na prevista no artigo 43, primeira
parte.
Art. 63 O funcionrio perder o cargo:
I em virtude de sentena judicial ou mediante processo
administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla
defesa;II quando, por ser desnecessrio, for extinto, ficando o seu
ocupante, se estvel, em disponibilidade;III nos demais casos
especificados em lei.TTULO IIIDa Remoo
CAPTULO NICO
Art. 64 A remoo, a pedido ou ex officio, o deslocamento do
funcionrio de sua lotao para a de outra Secretaria de Estado ou rgo
diretamente subordinado ao Governador.
1 - A remoo s poder dar-se para lotao em que houver claro.
2 - O funcionrio removido, quando em frias, no as
interromper.
Art. 65 A remoo por permuta ser processada a pedido escrito de
ambos os interessados.
Art. 66 Cabe ao Secretrio de Estado de Administrao expedir os
atos de remoo, aps audincia dos titulares dos rgos
interessados.
Pargrafo nico Quando se tratar de provimento de cargo em
comisso, a remoo decorrer da publicao do respectivo ato de
nomeao.
TTULO IVDo Tempo de Servio
CAPTULO IDisposies Gerais
Art. 67 O incio, a interrupo e o reincio do exerccio sero
registrados no assentamento individual do funcionrio.
1 - Ao entrar em exerccio o funcionrio apresentar ao rgo
competente os elementos necessrios abertura de seu assentamento
individual.
2 - O incio do exerccio e as alteraes que nele ocorrerem sero
comunicados ao rgo setorial de pessoal, pelo titular da unidade
administrativa em que estiver servindo o funcionrio.
Art. 68 O funcionrio entrar em exerccio no prazo de 30 (trinta)
dias contados da data:
I da publicao do ato de nomeao em cargo efetivo;
II da publicao do ato de reintegrao, de transferncia ou de
aproveitamento;
III da publicao do ato de provimento em funo gratificada.
Art. 69 A transferncia, a promoo e a readaptao por motivo de
sade no interrompem o exerccio, que contado na nova classe a partir
da validade do ato.
Art. 70 O funcionrio removido para outra unidade administrativa
ter prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da publicao do
respectivo ato, para reiniciar suas atividades.
1 - Quando em frias, licenciado ou afastado legalmente de seu
cargo, esse prazo ser contado a partir do trmino do
impedimento.
2 - O prazo a que se refere este artigo ser considerado como
perodo de trnsito, computvel como de efetivo exerccio para todos os
efeitos.
3 - O prazo referido no caput deste artigo poder ser prorrogado,
no mximo por igual perodo, por solicitao do interessado, a juzo da
autoridade competente para dar-lhe exerccio.
Art. 71 O funcionrio ter exerccio na unidade administrativa para
a qual for designado.
Art. 72 Haver lotao nica de funcionrios em cada Secretaria de
Estado ou rgo diretamente subordinado ao chefe do Poder
Executivo.
1 - Entende-se por lotao o nmero de funcionrios de cada srie de
classes ou de classes singulares, inclusive de ocupantes de funes
de confiana, que, segundo as necessidades, devam ter exerccio em
cada rgo de Governo referido neste artigo.
2 - O funcionrio nomeado integrar lotao na qual houver claro,
observando-se igual critrio quanto s demais formas de
provimento.
Art. 73 O afastamento do funcionrio de sua unidade
administrativa, quando para desempenho de funo de confiana no
Estado, dar-se- somente com nus para a unidade requisitante.
Art. 74 O funcionrio ser afastado do exerccio de seu cargo:
I enquanto durar o mandato legislativo ou executivo, federal ou
estadual;II enquanto durar o mandato de Prefeito ou
Vice-Prefeito;III enquanto durar o mandato de Vereador, se no
existir compatibilidade de horrio entre o seu exerccio e o da funo
pblica;IV durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da
candidatura eleitoral e o dia seguinte ao da eleio.
Art. 75 Preso preventivamente, pronunciado, denunciado por crise
funcional ou condenado por crime inafianvel em processo no qual no
haja pronncia, o funcionrio ser afastado do exerccio do cargo, at
deciso transitada em julgado.
1 - Ser, ainda, afastado o funcionrio condenado por sentena
definitiva pena que no determine demisso.
2 - O funcionrio suspenso disciplinar ou preventivamente, ou
preso administrativamente, ser afastado do exerccio do
cargo.CAPTULO IIDa Apurao
Art. 76 A apurao do tempo de servio ser feita em dias, no
considerado, para qualquer efeito, o exerccio de funo gratuita.
1 - O nmero de dias ser convertido em anos, considerado o ano
como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
2 - Feita a converso, os dias restantes at 182 (cento e oitenta
e dois) no sero computados, arredondando-se para um ano quando
exceder esse nmero, nos casos de clculo para aposentadoria.
Art. 77 Os dias de efetivo exerccio sero computados vista de
documentao prpria que comprove a freqncia.
Art. 78 Admitir-se- como documentao prpria comprobatria do tempo
de servio pblico:
I certido de tempo de servio, extrada de folha de pagamento;II
certido de freqncia, extrada de folha de pagamento;III justificao
judicial.
1 - Os elementos probantes indicados nos incisos acima so
exigveis na ordem direta de sua enumerao, somente sendo admitido o
posterior quando acompanhado de certido negativa, fornecida pelo
rgo competente para a expedio do elemento a que se refere o
anterior.
2 - Sobre tempo de servio comprovado mediante justificao
judicial, ser prvia e obrigatoriamente ouvida a Procuradoria-Geral
do Estado.
Art. 79 Ser considerado como de efetivo exerccio o afastamento
por motivo de:
I frias;II casamento e luto, at 8 (oito) dias;III exerccio de
outro cargo ou funo de governo ou de direo, de provimento em
comisso ou em substituio, no servio pblico do Estado do Rio de
Janeiro, inclusive respectivas autarquias, empresas pblicas e
sociedades de economia mista, ou servio prestado Presidncia da
Repblica em virtude de requisio oficial;IV exerccio de outro cargo
ou funo de governo ou de direo, de provimento em comisso ou em
substituio, no servio pblico da Unio, de outros Estados e dos
Municpios, inclusive respectivas autarquias, empresas pblicas e
sociedades de economia mista, quando o afastamento houver sido
autorizado pelo Governador, sem prejuzo do vencimento do
funcionrio;V estgio experimental;VI licena-prmio;VII licena para
repouso gestante;VIII licena para tratamento de sade;IX licena por
motivo de doena em pessoa da famlia, desde que no exceda o prazo de
12 (doze) meses;X acidente em servio ou doena profissional;XI doena
de notificao compulsria;XII misso oficial;XIII estudo no exterior
ou em qualquer parte do territrio nacional, desde que de interesse
para a Administrao e no ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses;XIV
prestao de prova ou de exame em curso regular ou em concurso
pblico;XV recolhimento priso, se absolvido afinal;XVI suspenso
preventiva, se inocentado afinal;XVII convocao para servio militar
ou encargo da segurana nacional, jri e outros servios obrigatrios
por lei;XVIII trnsito para ter exerccio em nova sede;XIX faltas por
motivo de doena comprovada, inclusive em pessoas da famlia, at o
mximo de 3 (trs) durante o ms, e outros casos de fora maior;XX
candidatura a cargo eletivo, conforme o disposto nos incisos IV e
V, do artigo 74;XXI mandato legislativo ou executivo, federal ou
estadual;XXII mandato de Prefeito ou Vice-Prefeito;XXIII mandato de
Vereador, nos termos do disposto no inciso III, do artigo 74;XXI
mandato legislativo ou executivo, federal ou estadual;XXII mandato
de Prefeito ou Vice-Prefeito;XXIII mandato de Vereador, nos termos
do disposto no inciso III, do artigo 74.
Pargrafo nico O afastamento para o exterior, exceto em gozo de
frias ou licenas, depender de prvia autorizao do Governador.
Art. 80 Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade ser
computado:
* Art. 80. Para efeito de aposentadoria, observado o limite
temporal estabelecido no art. 4 da Emenda Constitucional n 20, de
15 de dezembro de 1998, e de disponibilidade, ser computado: (NR)*
Nova redao dada pela Lei Complementar n 121/2008.
I o tempo de servio pblico federal, estadual e municipal;II o
perodo de servio ativo nas Foras Armadas, computado pelo dobro o
tempo em operaes de guerra, inclusive quando prestado nas Foras
Auxiliares e na Marinha Mercante;III o tempo de servio prestado
como extranumerrio ou sob qualquer outra forma de admisso, desde
que remunerado pelos cofres pblicos;IV o tempo de servio prestado
em autarquia, empresa pblica ou sociedade de economia mista;V o
perodo de trabalho prestado instituio de carter privado que tiver
sido transformada em estabelecimento de servio pblico;VI o tempo em
que o funcionrio esteve em disponibilidade ou aposentado;VII em
dobro, o tempo de licena-prmio no gozada;VIII em dobro, os perodos
de frias no gozadas a partir do exerccio de 1977, limitadas a 60
(sessenta) dias, ressalvado o direito contagem de perodos
anteriores para os amparados por legislao vigente at a edio do
Decreto-Lei n 363, de 04 de outubro de 1977.
Art. 81 Ao funcionrio ser assegurada a contagem, qualquer que
tenha sido o regime da relao empregatcia, como de servio pblico
estadual, do tempo prestado anteriormente Administrao Direta ou
Indireta do Estado.
Pargrafo nico O disposto neste artigo no se aplica para os
efeitos de concesso de licena-prmio.
Art. 82 vedada a acumulao de tempo de servio prestado,
concorrente ou simultaneamente, em dois ou mais cargos, funes ou
empregos em qualquer das hipteses previstas no art. 80.CAPTULO
IIIDa Freqncia e do Horrio
Art. 83 A freqncia ser apurada por meio de ponto.
1 - Ponto o registro pelo qual se verificaro, diariamente, as
entradas e sadas do funcionrio.
2 - Nos registros do ponto devero ser lanados todos os elementos
necessrios apurao da freqncia.
Art. 84 vedado dispensar o funcionrio do registro do ponto, bem
como abonar faltas ao servio, salvo nos casos expressamente
previstos em lei ou regulamento.
1 - A falta abonada considerada, para todos os efeitos, presena
ao servio.
2 - Excepcionalmente e apenas para elidir efeitos disciplinares,
poder ser justificada falta ao servio.
3 - O abono e a justificao de faltas ao servio sero da
competncia do chefe imediato do funcionrio.
Art. 85 O Governador, mediante expediente submetido a sua
apreciao pelo Secretrio de Estado de Administrao, e quando assim
considerar de interesse pblico, poder dispensar do registro de
ponto funcionrios que, comprovadamente, participarem de Congressos,
Seminrios, Jornadas ou quaisquer outras formas de reunio de
profissionais, tcnicos, especialistas, religiosos ou
desportistas.
Art. 86 O Governador determinar, quando no discriminado em lei
ou regulamento, o nmero de horas dirias de trabalho dos rgos e
unidades administrativas do Estado e das vrias categorias
profissionais.
1 - O funcionrio dever permanecer em servio durante as horas de
trabalho ordinrio e as do extraordinrio, quando convocado.
2 - Nos dias teis, somente por determinao do Governador, podero
deixar de funcionar os servios pblicos ou ser suspensos os seus
trabalhos, no todo ou em parte.TTULO VDos Direitos e das
Vantagens
CAPTULO IDa Estabilidade
Art. 87 Estabilidade o direito que adquire o funcionrio de no
ser demitido seno em virtude de sentena judicial ou processo
administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurado ampla
defesa.
Pargrafo nico O disposto neste artigo no se aplica aos ocupantes
dos cargos em comisso.
Art. 88 A estabilidade ser adquirida pelo funcionrio, quando
nomeado em carter efetivo, depois de aprovado no estgio
experimental.
1 - de 2 (dois) anos de efetivo exerccio o prazo aquisitivo da
estabilidade, computando-se, para esse efeito, o perodo e estgio
experimental.
2 - As disposies deste Captulo no se aplicam ao contratado
ocupante de funo gratificada, que continuar subordinado,
necessariamente, ao regime de tempo de servio a que estava
vinculado, nos termos da legislao trabalhista.
Art. 89 A estabilidade j adquirida ser conservada se, sem
interrupo do exerccio, o funcionrio desvincular-se de seu cargo
estadual, inclusive autrquico, para investir-se em outro.CAPTULO
IIDas Frias
Art. 90 O funcionrio gozar, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias
consecutivos de frias remuneradas por ano civil, de acordo com
escala respectiva.
1 - A escala de frias poder ser alterada, de acordo com as
necessidades do servio, por iniciativa do chefe interessado,
comunicada a alterao ao rgo competente.
2 - Somente depois do primeiro ano de efetivo exerccio adquirir
o funcionrio direito a frias, as quais correspondero ao ano em que
se completar esse perodo.
3 - vedado levar conta de frias qualquer falta ao trabalho.
4 - No sero concedidas frias com incio em um exerccio e trmino
no seguinte.
5 - Os ocupantes de cargo em comisso ou funo gratificada faro
jus a 30 (trinta) dias ininterruptos de frias, ainda que o regime
de seu cargo efetivo estabelea perodo diverso.
6 - O funcionrio aposentado que exera cargo em comisso far jus
ao gozo das frias previstas neste artigo, inclusive as relativas ao
ano da publicao do ato de aposentadoria, caso no utilizado o
respectivo perodo.
7 - Quando o ocupante de cargo efetivo participar, como membro,
de rgo de deliberao coletiva, as respectivas frias sero gozadas,
obrigatria e simultaneamente, nas duas situaes funcionais.
Art. 91 proibida a acumulao de frias, salvo imperiosa
necessidade de servio, no podendo a acumulao, nesse caso, abranger
mais de dois perodos.
Pargrafo nico O impedimento decorrente de necessidade de servio,
para o gozo de frias pelo funcionrio, no ser presumido, devendo o
seu chefe imediato fazer comunicao expressa do fato ao rgo
competente de pessoal, sob pena de perda do direito acumulao
excepcional de dois perodos.
Art. 92 No absoluto interesse do servio, as frias podero ser
interrompidas ou admitido o seu gozo parcelado.
1 - As frias parceladas podero ser gozadas:
1) em perodos de 10 (dez) dias;2) em perodos de 15 (quinze)
dias.
2 - Na hiptese de interrupo de frias, se o perodo restante no se
ajustar ao estabelecido nos itens do pargrafo anterior, o prazo ser
contado para efeito da acumulao de que trata o artigo
precedente.
Art. 93 Por motivo de provimento em outro cargo, o funcionrio em
gozo de frias no ser obrigado a interromp-las; a investidura
decorrente, quando for o caso, ter como termo inicial do seu prazo
a data em que o funcionrio voltar ao servio.
Art. 94 Todos os servidores, que operem diretamente com Raios X
ou substncias radioativas, gozaro obrigatoriamente frias
remuneradas de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de
atividade, no parcelveis nem acumulveis.
Pargrafo nico O Secretrio de Estado de Administrao, em ato
prprio, poder estender o disposto no presente artigo aos servidores
que lidem diretamente com outras substncias consideradas altamente
txicas ou insalubres, ou estejam em contato direto e permanente com
portadores de doenas infecto-contagiosas.
Art. 95 O funcionrio, ao entrar em frias, comunicar ao chefe
imediato o seu endereo eventual.
Art. 96 As disposies deste Captulo so extensivas aos contratados
em exerccio de funo gratificada, e aos estagirios, na hiptese do 5
do artigo 12.CAPTULO IIIDas Licenas
SEO IDisposies Gerais
Art. 97- Conceder-se- licena:
I para tratamento de sade;II por motivo de doena em pessoa da
famlia;III para repouso gestante;IV para servio militar, na forma
da legislao especfica;V para acompanhar o cnjuge;VI a ttulo de
prmio;VII para desempenho de mandato legislativo ou executivo.
Art. 98 Salvo os casos previstos nos incisos IV, V e VII, do
artigo anterior, o funcionrio no poder permanecer em licena por
prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
1 - Excetua-se do prazo estabelecido neste artigo a licena para
tratamento de sade, quando o funcionrio for considerado recupervel,
a juzo da junta mdica.
2 - Nas licenas dependentes de inspeo mdica, expirado o prazo
deste artigo e ressalvada a hiptese referida no pargrafo anterior,
o funcionrio ser submetido a nova inspeo, que concluir pela sua
volta ao servio, pela readaptao, ou pela aposentadoria, se for
julgado definitivamente invlido para o servio pblico em geral.
Art. 99 As licenas nos incisos I, II e III, do art. 97, sero
concedidas pelo rgo mdico oficial competente ou por outros aos
quais aquele transferir ou delegar atribuies, e pelo prazo indicado
nos respectivos laudos.
1 - Estando o funcionrio, ou pessoa de sua famlia, absolutamente
impossibilitado de locomover-se e no havendo na localidade qualquer
dos rgos referidos neste artigo, poder ser admitido laudo expedido
por rgo mdico de outra entidade pblica e, na falta, atestado
passado por mdico particular, com firma reconhecida.
2 - Nas hipteses referidas no pargrafo anterior, o laudo ou
atestado dever ser encaminhado ao rgo mdico competente, no prazo
mximo de 3 (trs) dias contados da primeira falta ao servio; a
licena respectiva somente ser considerada concedida com a homologao
do laudo ou atestado, a qual ser sempre publicada.
3 - Ser facultado ao rgo competente, em caso de dvida razovel,
exigir nova inspeo por outro mdico ou junta oficial.
4 - No caso do laudo ou atestado no ser homologado, o funcionrio
ser obrigado a reassumir o exerccio do cargo dentro de 3 (trs) dias
contados da publicao do despacho denegatrio, sendo considerados
como de efetivo exerccio os dias em que deixou de comparecer ao
servio, por esse motivo.
5 - Se, na hiptese do pargrafo anterior, a no homologao decorrer
de falsa afirmativa por parte do mdico atestante, os dias de
ausncia do funcionrio sero tidos como faltas ao servio, sujeitos,
um e outro, a processo administrativo disciplinar, que apurar e
definir responsabilidades; caso o mdico atestante no esteja
vinculado ao Estado para fins disciplinares, este comunicar o fato
ao Ministrio Pblico e ao Conselho Regional de Medicina, em que seja
inscrito.
Art. 100 Terminada a licena, o funcionrio reassumir
imediatamente o exerccio, ressalvados os casos de prorrogao e o
previsto no artigo 111.
Art. 101 A licena poder ser prorrogada ex officio ou a
pedido.
1 - O pedido de prorrogao dever ser apresentado antes de findo o
prazo da licena; se indeferido, contar-se- como de licena o perodo
compreendido entre a data do trmino e a da publicao oficial do
despacho.
2 - A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do
trmino da anterior ser, a critrio mdico, considerada como sua
prorrogao.
Art. 102 Ressalvada a hiptese referida na primeira parte do
inciso XIX, do artigo 79, que ser tida como de abono de faltas, o
tempo necessrio inspeo mdica ser considerado como de licena.
1 - Considerado apto, o funcionrio reassumir o exerccio, sob
pena de serem computados como faltas os dias de ausncia ao
servio.
2 - Se da inspeo ficar constatada simulao do funcionrio, as
ausncias sero havidas como faltas ao servio, e o fato ser
comunicado ao rgo de pessoal para as providncias disciplinares
cabveis.
Art. 103 Ao funcionrio provido em comisso, ou designado para
funo gratificada, no se concedero, nesta qualidade, as licenas
referidas nos incisos IV, V, VI e VII, do artigo 97.
1 - Aos contratados, quando no exerccio de funo gratificada,
conceder-se-o apenas as licenas de que tratam os incisos I a III,
do artigo 97.
2 - As disposies do pargrafo precedente aplicam-se ao ocupante
de cargo em comisso no detentor de cargo efetivo estadual.
3 - Aos providos em substituio no se concedero, nesta qualidade,
as licenas referidas no artigo 97.
Art. 104 A concesso de licena ao funcionrio, exceto a decorrente
de acidente em servio ou de doena profissional, no impedir a sua
exonerao ou dispensa, quando esta se der em virtude do carter
precrio ou temporrio de seu provimento.
Art. 105 A licena superior a 90 (noventa) dias, com fundamento
nos incisos I e II, do artigo 97, depender de inspeo por junta
mdica.
Art. 106 No processamento das licenas dependentes de inspeo
mdica, ser observado o devido sigilo sobre os respectivos laudos ou
atestados.
Art. 107 No curso das licenas a que se referem os incisos I e
II, do artigo 97, o funcionrio abster-se- de qualquer atividade
remunerada, sob pena de interrupo da licena, com perda total do
vencimento e demais vantagens, at que reassuma o exerccio do
cargo.
Pargrafo nico Os dias correspondentes perda de vencimento, de
que trata este artigo, sero considerados como faltas ao servio.
Art. 108 O funcionrio licenciado comunicar ao chefe imediato o
local onde poder ser encontrado.
Art. 109 Os estagirios no gozaro, nesta condio, das licenas
referidas no artigo 97; a ocorrncia de qualquer fato ou
circunstncia tipificadora daquelas licenas importar no seu imediato
afastamento do estgio e eliminao do respectivo concurso.
1 - Na hiptese do estagirio sofrer acidente em servio, contrair
doena profissional ou sofrer internao compulsria para tratamento
psiquitrico, a eliminao do concurso no prejudicar a percepo de sua
retribuio, que se far at que o rgo mdico oficial competente declare
seu pleno restabelecimento.
2 - Aplica-se aos estagirios o disposto no artigo 246, excetuada
a regra estabelecida em seu 1.
SEO IIDa Licena para Tratamento de Sade
Art. 110 A licena para tratamento de sade ser concedida, ou
prorrogada, ex officio ou a pedido do funcionrio ou de seu
representante, quando no possa ele faz-lo.
1 - Em qualquer dos casos indispensvel a inspeo mdica, que ser
realizada, sempre que necessrio, no local onde se encontrar o
funcionrio.
2 - Incumbe chefia imediata promover a apresentao do funcionrio
inspeo mdica, sempre que este a solicitar.
Art. 111 O funcionrio no reassumir o exerccio do cargo sem nova
inspeo mdica, quando a licena concedida assim o tiver exigido;
realizada essa nova inspeo, o respectivo atestado ou laudo mdico
concluir pela volta ao servio, pela prorrogao da licena, pela
readaptao do funcionrio ou pela sua aposentadoria.
Art. 112 Em caso de doena grave, contagiosa ou no, que imponha
cuidados permanentes, poder a junta mdica, se considerar o doente
irrecupervel, determinar, como resultado da inspeo, sua imediata
aposentadoria.
Pargrafo nico A inspeo, para os efeitos deste artigo, ser
realizada obrigatoriamente por uma junta composta de pelo menos 3
(trs) mdicos.
Art. 113 O funcionrio que se recusar inspeo mdica ficar impedido
do exerccio do seu cargo, at que se verifique a inspeo.
Pargrafo nico Os dias em que o funcionrio, por fora do disposto
neste artigo, ficar impedido do exerccio do cargo, sero tidos como
faltas ao servio.
Art. 114 No curso da licena poder o funcionrio requerer inspeo
mdica, caso se julgue em condies de reassumir o exerccio ou de ser
aposentado.
Art. 115 Quando a licena para tratamento de sade for concedida
em decorrncia de acidente em servio ou de doena profissional, esta
circunstncia se far expressamente consignada.
1 - Considera-se acidente em servio todo aquele que se verifique
pelo exerccio das atribuies do cargo, provocando, direta ou
indiretamente, leso corporal, perturbao funcional ou doena que
determine a morte; a perda total ou parcial, permanente ou
temporria, da capacidade fsica ou mental para o trabalho.
2 - Equipara-se ao acidente em servio o ocorrido no deslocamento
entre a residncia e o local do trabalho, bem como o dano resultante
da agresso no provocada, sofrida pelo funcionrio no desempenho do
cargo ou em razo dele.
3 - A prova do acidente ser feita em processo especial, no prazo
de 8 (oito) dias, prorrogvel por igual perodo, quando as
circunstncias o exigirem.
4 - Entende-se por doena profissional a que se deve atribuir,
como relao de efeito e causa, s condies inerentes ao servio ou
fatos nele ocorridos.
5 - A prova pericial da relao de causa e efeito a que se refere
o pargrafo anterior ser produzida por junta mdica oficial.
Art. 116 A licena para tratamento de sade ser concedida sempre
com vencimento e vantagens integrais.SEO IIIDa Licena por Motivo de
Doena em Pessoa da Famlia
Art. 117 O funcionrio poder obter licena por motivo de doena na
pessoa de ascendente, descendente, colateral consangneo ou afim, at
o 2 grau civil, cnjuge do qual no esteja legalmente separado, ou
pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento
individual, desde que prove ser indispensvel sua assistncia pessoal
e esta no possa ser prestada simultaneamente com o exerccio do
cargo.
Art. 118 A licena referida no artigo anterior ser concedida, ou
prorrogada, a pedido do funcionrio.
Art. 119 A licena de que trata esta Seo ser concedida com
vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e
com 2/3 (dois teros) por outros 12 (doze) meses, no mximo.SEO IVDa
Licena para Repouso Gestante
Art. 120 funcionria gestante ser concedida licena, pelo prazo de
4 (quatro) meses.
Pargrafo nico Salvo prescrio mdica em contrrio, a licena ser
concedida a partir do oitavo ms de gestao.
Art. 121 funcionria gestante, quando em servio incompatvel com
seu estado, se aplicar, a partir do quinto ms da gestao e at o
incio da licena de que trata o artigo anterior, o disposto no
inciso I, do artigo 58.
Art. 122 A licena de que trata esta Seo ser concedida com
vencimento e vantagens integrais.SEO VDa Licena para Servio
Militar
Art. 123 Ao funcionrio que for convocado para servio militar ou
outro encargo da segurana nacional, ser concedida licena pelo prazo
que durar a sua incorporao ou convocao.
1 - A licena ser concedida vista do documento oficial que prove
a incorporao ou convocao.
2 - Do vencimento descontar-se- a importncia que o funcionrio
percebe na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens
do servio militar.
3 - Ao funcionrio desincorporado ou desconvocado conceder-se-
prazo no excedente de 30 (trinta) dias para que reassuma o
exerccio, sem perda do vencimento.
Art. 124 Ao funcionrio oficial da reserva das Foras Armadas ser
tambm concedida a licena referida no artigo anterior durante os
estgios previstos pelos regulamentos militares.
Pargrafo nico Quando o estgio for remunerado, assegurar-se-lhe-
o direito de opo.SEO VIDa Licena para Acompanhar o Cnjuge
Art. 125 O funcionrio casado ter direito licena sem vencimento
quando se cnjuge for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou
servidor da Administrao Direta, de autarquia, de empresa pblica, de
sociedade de economia mista ou de fundao instituda pelo Poder
Pblico, for mandado servir, ex officio, em outro ponto do territrio
estadual, nacional ou no exterior.
Pargrafo nico Existindo no novo local de residncia rgo estadual,
o funcionrio nele ser lotado, havendo claro, ou no havendo, poder
ser-lhe concedida, em caso de interesse da Administrao, permisso de
exerccio, enquanto ali durar sua permanncia.
Art. 126 A licena depender de pedido devidamente instrudo, que
dever ser renovado de 2 (dois) em 2 (dois) anos; finda a sua causa,
o funcionrio dever reassumir o exerccio dentro de 30 (trinta) dias,
a partir dos quais a sua ausncia ser computada como falta ao
trabalho.
Art. 127 Independentemente do regresso do cnjuge, o funcionrio
poder reassumir o exerccio a qualquer tempo, no podendo, neste
caso, renovar o pedido de licena seno depois de 2 (dois) anos da
data da reassuno, salvo se o cnjuge for transferido novamente.
Art. 128 As normas desta Seo aplicam-se aos funcionrios que
vivem maritalmente, desde que haja impedimento legal ao casamento e
convivncia por mais de 5 (cinco) anos.SEO VIIDa Licena-Prmio
Art. 129 Aps cada qinqnio de efetivo exerccio prestado ao
Estado, ou a suas autarquias, ao funcionrio que a requerer,
conceder-se- licena-prmio de 3 (trs) meses, com todos os direitos e
vantagens de seu cargo efetivo.
1 - No ser concedida a licena-prmio se houver o funcionrio, no
qinqnio correspondente:
1) sofrido pena de suspenso ou de multa;2) faltado ao servio,
salvo se abonada a falta;3) gozado as licenas para tratamento de
sade, por motivo de doena em pessoa da famlia e por motivo de
afastamento do cnjuge, por prazo superior a 90 (noventa) dias, em
cada caso.
2 - Suspender-se-, at o limite de 90 (noventa) dias, em cada uma
das licenas referidas no item 3, do pargrafo anterior, a contagem
de tempo de servio para efeito de licena-prmio.
3 - O gozo da licena prevista no inciso III, do art. 97, no
prejudicar a contagem do tempo de servio para efeito de
licena-prmio.
4 - Para apurao do qinqnio computar-se-, tambm, o tempo de
servio prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que
entre um e outro no haja interrupo de exerccio.
Art. 130 O direito licena-prmio no tem prazo para ser
exercitado.
Art. 131 A competncia para a concesso de licena-prmio do Diretor
da Diviso de Pessoal do Departamento de Administrao de cada
Secretaria de Estado ou de rgo diretamente subordinado ao
Governador.
Art. 132 O funcionrio investido em cargo de provimento em
comisso ou funo gratificada ser licenciado com o vencimento e
vantagens do cargo de que seja ocupante efetivo.
Art. 133 Quando o funcionrio ocupar cargo em comisso ou funo
gratificada por mais de 5 (cinco) anos, apurados na forma do artigo
129, assegurar-se-lhe-, no gozo da licena, importncia igual que
venha percebendo pelo exerccio do cargo em comisso ou da funo
gratificada.
Pargrafo nico Adquirido o direito licena-prmio de acordo com o
estabelecido neste artigo, a ulterior exonerao do cargo em comisso
ou dispensa da funo gratificada no prejudicar a forma de remunerao
nele adotada, quando do efetivo gozo da licena pelo funcionrio.
Art. 134 Em caso de acumulao de cargos, a licena-prmio ser
concedida em relao a cada um deles, simultnea ou separadamente.
Pargrafo nico Ser independente o cmputo do qinqnio em relao a
cada um dos cargos acumulveis.
Art. 135 A licena-prmio poder ser gozada integralmente, ou em
perodos de 1 (um) a 2 (dois) meses.
Pargrafo nico Se a licena for gozada em perodos parcelados, deve
ser observado intervalo obrigatrio de 1 (um) ano entre o trmino de
um perodo e o incio de outro.
Art. 136 O funcionrio poder, a qualquer tempo, reassumir o
exerccio do seu cargo, condicionado o gozo dos dias restantes da
licena regra contida no artigo anterior.
Pargrafo nico Se na interrupo da licena se verificar que o
funcionrio gozou perodo no conforme o disposto no artigo 135, o
prazo restante da licena referente ao mesmo qinqnio, qualquer que
seja ele, ficar insuscetvel de gozo, sendo computvel apenas para
efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 80, inciso VII.
Art. 137 vedado transformar em licena-prmio faltas ao servio ou
qualquer outra licena concedida ao funcionrio.SEO VIIIDa Licena
para Desempenho de Mandato Legislativo ou Executivo
Art. 138 O funcionrio ser licenciado sem vencimento ou vantagens
de seu cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo, federal
ou estadual.
Pargrafo nico A licena a que se refere este artigo ser concedida
a partir da diplomao do eleito, pela Justia Eleitoral, e perdurar
pelo prazo do mandato.
Art. 139 O funcionrio investido no mandato eletivo de Prefeito
ou Vice-Prefeito ficar licenciado desde a diplomao pela Justia
Eleitoral, at o trmino do mandato, sendo-lhe facultado optar pela
percepo do vencimento e vantagens do seu cargo efetivo.
Art. 140 Quando o funcionrio exercer, por nomeao, mandato
executivo federal ou municipal, ficar, desde a posse, licenciado
sem vencimento e vantagens do seu cargo efetivo, ressalvado, para o
mbito municipal, o direito de opo pela remunerao do cargo
efetivo.
Art. 141 Investido o funcionrio no mandato de Vereador e havendo
compatibilidade de horrios, perceber o vencimento e as vantagens do
seu cargo sem prejuzo dos subsdios a que faz jus; inexistindo
compatibilidade, ficar afastado do exerccio do seu cargo sem
percepo do vencimento e vantagens.CAPTULO IVO Vencimento
Art. 142 Vencimento a retribuio pelo efetivo exerccio do cargo,
correspondente referncia ou smbolo fixado em lei.
Art. 143 Perder o vencimento e vantagens do cargo efetivo o
funcionrio que se afastar:
I para prestar servio Unio, a outro Estado, a Municpio, a
sociedade de economia mista, a empresa pblica, a fundao instituda
pelo Poder Pblico ou a Organizao Internacional, salvo quando, a
juzo do Governador, reconhecido o afastamento como de interesse do
Estado;II em decorrncia de priso administrativa, salvo se
inocentado afinal;III para exercer cargo em comisso, ressalvado o
direito de opo e o de acumulao legal;IV para estgio
experimental.
Pargrafo nico Os afastamentos de que tratam os incisos deste
artigo no implicam suspenso de pagamento adicional por tempo de
servio, em cujo gozo se encontre o funcionrio.
Art. 144 O funcionrio perder, ainda, o vencimento e vantagens do
seu cargo:
I enquanto durar o mandato eletivo, federal ou estadual;II
enquanto durar o mandato executivo municipal, eletivo ou por
nomeao, salvo o direito de opo previsto nos artigos 139 e 140;III
quando estiver no efetivo exerccio de seu mandato, se eleito
Vereador, e se, havendo incompatibilidade de horrios com o exerccio
de seu cargo, dele ficar afastado.
Art. 145 O funcionrio deixar de receber:
I 1/3 (um tero) do vencimento e vantagens, durante o afastamento
por motivo de suspenso preventiva ou recolhimento priso por ordem
judicial no decorrente de condenao definitiva, ressalvado o direito
diferena se absolvido afinal, ou se o afastamento exceder o prazo
de condenao definitiva;II 2/3 (dois teros) do vencimento e
vantagens, durante o cumprimento, sem perda do cargo, de pena
privativa de liberdade;III vencimento e vantagens do dia em que no
comparecer ao servio, salvo o disposto no inciso XIX, do artigo
79;IV vencimento e vantagens do dia, se comparecer ao servio aps os
60 (sessenta) minutos seguintes hora inicial do expediente, ou se
sem autorizao por mais de 60 (sessenta) minutos;V 1/3 (um tero) do
vencimento e vantagens do dia, se comparecer ao servio dentro dos
60 (sessenta) minutos seguintes hora inicial do expediente ou
retirar-se sem autorizao, dentro dos 60 (sessenta) minutos finais,
ou, ainda, ausentar-se sem autorizao por perodo inferior a 60
(sessenta) minutos.
1 - No caso de faltas sucessivas sero computados, para efeito de
descontos, os sbados, domingos, feriados e pontos facultativos
intercalados.
2 - Na hiptese do inciso V, os descontos acumulveis havidos em
um mesmo ms no sero convertidos em faltas para efeito de contagens
de tempo de servio.
Art. 146 Nenhum funcionrio poder perceber menos do que o
salrio-mnimo vigente na capital do Estado.
Art. 147 O vencimento, o provento, ou qualquer vantagem
pecuniria no sofrer descontos alm dos previstos em lei, nem ser
objeto de penhora, salvo quando se tratar de:
I prestao de alimentos determinada judicialmente;II dvida para
com a Fazenda Pblica.
Art. 148 As reposies e indenizaes devidas Fazenda Estadual sero
descontadas, em parcelas mensais consecutivas, no excedentes da
dcima parte do vencimento ou provento, exceto na ocorrncia de m f,
hiptese em que no se admitir parcelamento.
1 - Ser dispensada a reposio nos casos em que a percepo indevida
tiver decorrido de entendimento expressamente aprovado pelo rgo
Central do Sistema de Pessoal Civil ou pela Procuradoria-Geral do
Estado.
2 - Quando o funcionrio for exonerado, demitido ou vier a
falecer, a quantia devida ser inscrita como dvida ativa e cobrada
judicialmente.CAPTULO VDas Vantagens
SEO IDisposies Gerais
Art. 149 Alm do vencimento, poder o funcionrio perceber as
seguintes vantagens pecunirias:
I adicional por tempo de servio;II gratificaes;III ajuda de
custo e transporte ao funcionrio mandado servir em nova sede;IV
dirias, quele que, em objeto de servio, se deslocar eventualmente
da sede.SEO IIDo Adicional por Tempo de Servio
Art. 150 O adicional por tempo de servio ser objeto de
disciplina prpria a ser baixada, observado o disposto no artigo 19,
do Decreto-Lei n 408, de 02 de fevereiro de 1979, e no 6 do artigo
7 do Decreto-Lei n 415, de 20 de fevereiro de 1979.SEO IIIDas
Gratificaes
SUBSEO IDisposies Gerais
Art. 151 Conceder-se- gratificao:
I de funo;II pelo exerccio de cargo em comisso;III pela prestao
de servio extraordinrio;IV de representao de Gabinete;V de
representao de Gabinete;VI pela participao em rgo de deliberao
coletiva;VII pelo exerccio:
a) de encargos de auxiliar ou membro de banca ou comisso
examinadora de concurso;b) de atividade temporria de auxiliar ou
professor de curso oficialmente institudo.SUBSEO IIDa Gratificao de
Funo
Art. 152 Gratificao de funo a que corresponde ao exerccio de
funo gratificada instituda e remunerada na forma do que dispe a Seo
II, Captulo II, Ttulo II.
Art. 153 A gratificao de funo ser mantida nos casos de
afastamento previstos nos incisos I, II, VII, VIII, X, XI, XII,
XIII, XIV, XVII, exceto convocao para servio militar, e XIX, do
artigo 79.
Pargrafo nico Na hiptese do afastamento referido no inciso VI do
artigo 79, obedecer-se-, quando for o caso, ao disposto no artigo
133.
Art. 154 O exerccio de funo gratificada impede o recebimento da
gratificao pela prestao de servio extraordinrio.
Art. 155 Alm do exerccio de funo gratificada regularmente
instituda, poder ser atribuda, na forma de regulamentao especfica,
gratificao de funo a funcionrios que desempenhem atividades
especiais ou excedentes s atribuies de seu cargo, vedado o seu
recebimento cumulativo com as gratificaes especficas das funes de
confiana.SUBSEO IIIDa Gratificao pelo Exerccio de Cargo em
Comisso
Art. 156 A gratificao pelo exerccio de cargo em comisso equivale
a 70% do valor fixado para o smbolo a ele correspondente, e a ela
faz jus o funcionrio que, no exerccio desse cargo, haja optado pelo
vencimento do seu cargo efetivo, conforme o estabelecido no artigo
23, segunda parte.
Art. 157 gratificao de que trata o artigo anterior, aplica-se o
disposto nos artigos 153 e 154.SUBSEO IVDa Gratificao pela Prestao
de Servio Extraordinrio
Art. 158 A gratificao pela prestao de servio extraordinrio se
destina a remunerar as atividades executadas fora do perodo normal
de trabalho a que estiver sujeito o funcionrio, no desempenho de
seu cargo efetivo.
Pargrafo nico A prestao de servio extraordinrio poder dar-se em
outro rgo que no o de lotao do funcionrio, desde que se manifestem
favoravelmente os respectivos dirigentes.
Art. 159 A durao normal do trabalho dos funcionrios da
Administrao Direta poder, excepcionalmente, ser acrescida de horas
extraordinrias, respeitado o limite de duas horas dirias, no se
admitindo recusa por parte do funcionrio em prest-las.
Pargrafo nico Os limites a que se refere o artigo podero ser
ampliados, havendo concordncia expressa do funcionrio designado
para a realizao do servio extraordinrio, observado, porm, o
disposto no artigo 161.
Art. 160 O acrscimo de horas extraordinrias, proposto pelo chefe
da unidade administrativa interessada e ouvida a Inspetoria
Setorial de Finanas sobre a existncia de saldo na dotao oramentria,
ser submetido s autoridades diretamente subordinadas ao Governador,
para autorizao, que ser publicada no rgo oficial.
Pargrafo nico A proposta dever caracterizar a natureza da medida
e justificar a necessidade da prestao do servio em horrio
extraordinrio.
Art. 161 A gratificao pela prestao de servio extraordinrio ser
paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, ressalvados os
casos previstos neste regulamento.
1 - O valor da hora extraordinria ser obtido dividindo-se o
valor da referncia correspondente ao vencimento mensal, que regulou
a durao normal do trabalho, por 30 (trinta) vezes o nmero de horas
da jornada normal, aumentado de 25% (vinte e cinco por cento) o
resultado, salvo em se tratando de servio extraordinrio noturno,
como tal considerado o que for prestado entre as 22 (vinte e duas)
horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia imediato, hiptese em
que o aumento ser de 50% (cinqenta por cento).
2 - A gratificao pela prestao de servio extraordinrio no poder
exceder, em cada ms, a 50% (cinqenta por cento) do valor da
referncia correspondente ao vencimento.
Art. 162 Ao funcionrio no se conceder gratificao por servio
extraordinrio quando:
I no exerccio de cargo em comisso ou funo gratificada;II a
prestao do servio extraordinrio decorrer de execuo de atividade a
ser retribuda pela gratificao:
a) de representao de Gabinete;b) de encargo de auxiliar ou
membro de banca ou comisso examinadora de concurso;c) de atividade
temporria de auxiliar ou professor de curso oficialmente
institudo;
III em regime de acumulao de cargos, empregos ou funes.
Art. 163 Considerar-se-o automaticamente autorizadas as horas
extraordinrias ocorridas em virtude de acidente com o equipamento
de trabalho, incndio, inundao e outros motivos de casos fortuitos
ou de fora maior.
Pargrafo nico As horas extraordinrias a que se refere este
artigo podero ser compensadas posteriormente por folga em perodo
equivalente.
Art. 164 No ser submetido ao regime de servio extraordinrio:
I o funcionrio em gozo de frias ou licenciado;II o ocupante de
cargo beneficiado por horrio especial em virtude do exerccio de
atividades com risco de vida ou sade.
Art. 165 A gratificao por servio extraordinrio tem carter
transitrio, no gerando a sua percepo qualquer direito de incorporao
ao vencimento ou provento de aposentadoria, sobre ela no incidindo
o clculo de qualquer vantagem.
Pargrafo nico O desempenho de atividades em horas extraordinrias
no ser computado como tempo de servio pblico para qualquer
efeito.SUBSEO VDa Gratificao de Representao de Gabinete
Art. 166 A gratificao de representao de Gabinete a que tem por
fundamento a compensao de despesas de apresentao inerentes ao local
do exerccio ou a remunerao de encargos especiais.
Pargrafo nico A representao dos funcionrios ocupantes de cargo
em comisso ou funo gratificada a fixada em lei.
Art. 167 A gratificao poder ser concedida:
I aos funcionrios em exerccio nos Gabinetes dos Secretrios de
Estado, nos Gabinetes da Governadoria e nos da Procuradoria Geral
do Estado e Procuradoria Geral da Justia;II Aos funcionrios que, a
critrio dos titulares dos rgos referidos no inciso anterior, assim
devam ser remunerados.
1 - O valor global da gratificao de representao de Gabinete, por
Secretaria, ser aprovado pelo Governador, ouvida a Secretaria de
Planejamento e Coordenao Geral quanto aos aspectos oramentrios e
financeiros.
2 - O valor individual da gratificao ser fixado em tabela
aprovada pelos titulares dos rgos referidos no inciso II deste
artigo, observado o disposto no pargrafo anterior, no podendo
exceder a 50% (cinqenta por cento) do vencimento do cargo efetivo
do funcionrio.
Art. 168 A gratificao de representao de Gabinete no ser suspensa
nos afastamentos seguintes:
I frias;II casamento;III luto;IV jri e outros servios
obrigatrios por lei;V licenas para tratamento de sade e repouso
gestante;VI faltas at o mximo de 3 (trs) durante o ms, por motivo
de doena comprovada pelo rgo competente, inclusive quando em pessoa
da famlia.SUBSEO VIDa Gratificao pela Participao em rgo de
Deliberao Coletiva
Art. 169 A gratificao pela participao em rgo de deliberao
coletiva destina-se a remunerar a presena dos componentes dos rgos
colegiados regularmente institudos.
1 - A gratificao de que trata este artigo ser fixada por decreto
em base percentual calculada sobre o valor de smbolo de cargo em
comisso ou funo gratificada, e paga por dia de presena s sesses do
rgo colegiado.
2 - Compete ao Governador arbitrar a ajuda de custo a ser paga
ao funcionrio designado para misso no exterior.
Art. 170 vedada a participao do funcionrio em mais de um rgo de
deliberao coletiva, salvo quando na condio de membro nato.
Pargrafo nico Quando o funcionrio for membro nato de mais de um
rgo de deliberao coletiva, poder optar pela gratificao de valor
mais elevado.
Art. 171 A gratificao pela participao em rgo de deliberao
coletiva acumulvel com quaisquer outras vantagens pecunirias
atribudas ao funcionrio.
Pargrafo nico Durante os afastamentos legais do titular, apenas
o suplente perceber a gratificao pela participao em rgo de
deliberao coletiva.SUBSEO VIIDa Gratificao pela Participao em Banca
ExaminadoraDe Concurso ou em Curso Oficialmente Institudo
Art. 172 Pelo exerccio de encargo de auxiliar ou membro de banca
ou comisso examinadora de concurso ou de atividade temporria de
auxiliar ou professor de curso oficialmente institudo, ao
funcionrio ser atribuda gratificao conforme o estabelecido nesta
Subseo.
Art. 173 Entende-se como encargo de membro de banca ou comisso
examinadora de concurso a tarefa desempenhada, por designao
especial de autoridade competente, no planejamento, organizao e
aplicao de provas, correo e apurao dos resultados, reviso e deciso
dos recursos interpostos, at a classificao definitiva, nos
concursos, provas de seleo ou de habilitao, quando eventualmente
realizados pelos rgos da Administrao Direta do Estado para
provimento de cargos, preenchimento de empregos ou admisso a cursos
oficialmente institudos.
Art. 174 Professor de curso oficialmente institudo o designado
pela autoridade competente, para exercer atividade temporria de
magistrios nas reas de treinamento e aperfeioamento de pessoal.
Art. 175 Somente funcionrio do Estado poder ser designado para
exercer as atividades de auxiliar de banca ou comisso examinadora
de concurso, ou para a atividade temporria de auxiliar de curso
oficialmente institudo.
Art. 176 A gratificao pelo exerccio de atividade temporria de
auxiliar de professor de curso oficialmente institudo somente ser
atribuda ao funcionrio se o trabalho for realizado alm das horas de
expediente a que est sujeito.
Art. 177 As gratificaes de que trata esta Subseo sero
arbitradas, em cada caso, pelo Governador, mediante proposta
fundamentada do rgo promotor do curso ou do concurso.
Art. 178 A concesso das gratificaes de que cuida esta Subseo no
prejudicar a percepo cumulativa de outras vantagens pecunirias
atribudas ao funcionrio.SEO IVDa Ajuda de Custo e da Indenizao de
TransporteAo Funcionrio Mandado Servir em Nova Sede
SUBSEO IDa Ajuda de Custo
Art. 179 Ser concedida ajuda de custo, a ttulo de compensao das
despesas de viagem, mudana e instalao, ao funcionrio que, em razo
de exerccio em nova sede com carter de permanncia, efetivamente
deslocar sua residncia.
Art. 180 A ajuda de custo ser arbitrada pelos Secretrios de
Estado ou dirigentes de rgos diretamente subordinados ao Governador
e no ser inferior a uma nem superior a trs vezes a importncia
correspondente ao vencimento do funcionrio, salvo quando se tratar
de misso no exterior.
1 - No arbitramento da ajuda de custo sero levados em conta o
vencimento do cargo do funcionrio designado para nova sede ou misso
no exterior, as despesas a serem por ele realizadas, bem como as
condies de vida no local do novo exerccio ou no desempenho da
misso.
2 - Compete ao Governador arbitrar a ajuda de custo a ser paga
ao funcionrio designado para misso no exterior.
Art. 181 Sem prejuzo das dirias que lhe couberem, o funcionrio
obrigado a permanecer fora da sede de sua unidade administrativa,
em objeto de servio, por mais de 30 (trinta) dias, perceber ajuda
de custo correspondente a um ms do vencimento de seu cargo.
Pargrafo nico A ajuda de custo ser calculada sobre o valor
atribudo ao smbolo do cargo em comisso, quando o seu ocupante no
for tambm de cargo efetivo.
Art. 182 No se conceder ajuda de custo:
I ao funcionrio que, em virtude de mandato legislativo ou
executivo, deixar ou reassumir o exerccio do cargo;II ao funcionrio
posto a servio de qualquer outra entidade de direito pblico;III
quando a designao para a nova sede se der a pedido.
Art. 183 O funcionrio restituir a ajuda de custo:
I quando se transportar para a nova sede ou local da misso, nos
prazos determinados;II quando, antes de decorridos 3 (trs) meses do
deslocamento ou do trmino da incumbncia, regressar, pedir exonerao
ou abandonar o servio.
1 - A restituio de exclusiva responsabilidade do funcionrio e no
poder ser feita parceladamente.
2 - O funcionrio que houver percebido ajuda de custo no entrar
em gozo de licena-prmio antes de decorridos 90 (noventa) dias de
exerccio na nova sede, ou de finda a misso.
3 - No haver obrigao de restituir:
1) quando o regresso do funcionrio for determinado ex officio ou
decorrer de doena comprovada ou de motivo de fora maior;2) quando o
pedido de exonerao for apresentado aps 90 (noventa) dias de
exerccio na nova sede ou local da misso.SUBSEO IIDa Indenizao de
TransporteAo Funcionrio Mandado Servir em Nova Sede
Art. 184 Independentemente da ajuda de custo concedida ao
funcionrio, a este ser assegurado transporte para a nova sede,
inclusive para seus dependentes.
1 - O funcionrio que utilizar conduo prpria no deslocamento para
nova sede far jus, para indenizao da despesa de transporte, percepo
da importncia integral correspondente ao valor da tarifa rodoviria
no mesmo percurso, acrescida de 50% (cinqenta por cento) do
referido valor por dependente que o acompanhe, at o mximo de 3
(trs).
2 - Na hiptese do pargrafo anterior, a Administrao fornecer
passagens para o transporte rodovirio dos dependentes que
comprovadamente no viajem em companhia do funcionrio.
Art. 185 Nos deslocamentos a que se refere o artigo 179, sero
custeados pela Administrao o transporte do mobilirio e bagagens do
funcionrio e de seus dependentes, observado o limite mximo de
12,00m (doze metros cbicos) ou 4.500kg (quatro mil e quinhentos
quilogramas) por passagem inteira, at o nmero de duas, acrescida de
3,00m (trs metros cbicos) ou 900kg (novecentos quilogramas) por
passagem adicional, at o mximo de 3 (trs).
Art. 186 So considerados dependentes do funcionrio, para efeitos
desta Subseo:
I o cnjuge ou a companheira legalmente equiparada;II o filho de
qualquer condio ou enteado, bem assim o menor que, mediante
autorizao judicial, viva sob a guarda e o sustento do
funcionrio;III os pais, sem economia prpria, que vivam a expensas
do funcionrio;IV 1 (um) empregado domstico, desde que comprovada
essa condio.
1 - Atingida a maioridade, os referidos no inciso II deste
artigo perdem a condio de dependente, exceto a filha que se
conservar solteira e sem economia prpria, o filho invlido e, at
completar 24 (vinte e quatro) anos, quem for estudante, sem exercer
qualquer atividade lucrativa.
2 - Para efeito do disposto neste artigo, sem economia prpria
significa no perceber rendimento em importncia igual ou superior ao
valor do salrio-mnimo vigente na regio em que resida.
Art. 187 Em face da peculiaridade do servio, poder ser concedido
o pagamento da indenizao de despesa de transporte aos funcionrios
que tenham assegurado o direito ao uso individual de viaturas
oficiais e que utilizarem veculo prprio no desempenho de suas
funes, conforme faixas de remunerao a serem definidas em Resoluo do
Secretrio de Estado de Administrao.
1 - Na Resoluo a que se refere este artigo sero reservadas
faixas prprias de indenizao de despesa de transporte a serem
atribudas aos funcionrios que, para o desempenho de seus cargos,
tenham de se deslocar habitualmente pelo interior do Estado.
2 - Os valores da indenizao sero fixados de acordo com os ndices
apurados pela Superintendncia de Transportes Oficiais e aprovados
pelo Governador.
Art. 188 A autorizao para a utilizao da viatura de propriedade
do funcionrio a servio do Estado ser da competncia do Secretrio de
Estado de Administrao, por intermdio da Superintendncia de
Transportes Oficiais, ouvido o rgo interessado.
Art. 189 Concedida a autorizao, o Estado no se responsabilizar
por danos causados a terceiros, ou ao veculo, ainda que a ocorrncia
se verifique em servio.
Pargrafo nico Todas as despesas decorrentes do uso do veculo
correro por conta do usurio.
Art. 190 Quando convier, o Estado cancelar, em qualquer poca, a
atribuio da indenizao de despesas de transporte, cuja concesso no
gerar qualquer direito continuidade da respectiva percepo.
Art. 191 vedado o uso de viatura oficial por quem j seja
portador de autorizao para utilizao de veculo particular a servio
do Estado.
Pargrafo nico A infrao do disposto neste artigo sujeita o
funcionrio s penalidades cabveis, cancelando-se, ainda, a autorizao
concedida em seu favor.
Art. 192 Ao receber a autorizao para utilizao de viatura prpria
em servio, o usurio assinar, na Superintendncia de Transportes
Oficiais, o competente Termo de Compromisso, submetendo-se aos
preceitos regulamentares da matria.SEO VDas Dirias
Art. 193 Ao funcionrio que se deslocar, temporariamente, em
objeto de servio, da localidade onde estiver sediada sua unidade
administrativa, conceder-se-, alm de transporte, diria, a ttulo de
compensao das despesas de alimentao e pousada ou somente de
alimentao.
Pargrafo nico A vantagem de que trata este artigo poder tambm
ser concedida ao servidor contratado, no exerccio de funo
gratificada, bem como ao estagirio.
Art. 194 Ser concedida diria:
I de alimentao e pousada, nos deslocamentos superiores a 100km
(cem quilmetros) de distncia da sede, desde que o pernoite se
realize por exigncia do servio;II de alimentao, nos deslocamentos
inferiores a 100km (cem quilmetros) e superiores a 50km (cinqenta
quilmetros) de distncia da sede;III em qualquer caso:
a) de alimentao e pousada, quando o afastamento da sede exceder
de 18 (dezoito) horas;b) de alimentao, quando o afastamento for
inferior a 18 (dezoito) e superior a 8 (oito) horas.
Art. 195 O valor da diria resultar da incidncia de percentuais
sobre o valor bsico da UFERJ, atendida a tabela que for expedida
por ato do Governador, observados, em sua elaborao, a natureza, o
local, as condies do servio e o vencimento do funcionrio.
Art. 196 No se conceder diria:
I durante o perodo de trnsito;II quando o deslocamento se
constituir em exigncia permanente do exerccio do cargo ou da
funo;III quando o municpio para o qual se deslocar o funcionrio
seja contguo ao da sua sede, constituindo-se, em relao a este, em
unidade urbana e apresentando facilidade de transporte, ressalvadas
as hipteses do inciso III do artigo 194;IV quando as despesas do
deslocamento correrem por conta de outras entidades subordinadas ou
vinculadas Administrao Pblica.
Art. 197 Ao regressar sede, o funcionrio restituir, dentro do
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as importncias recebidas em
excesso.
Pargrafo nico O descumprimento do disposto neste artigo
ocasionar o desconto em folha das importncias recebidas em excesso
pelo funcionrio, sem prejuzo das sanes disciplinares aplicveis
espcie.
Art. 198 A concesso indevida de dirias sujeitar a autoridade que
as conceder reposio de importncia correspondente, aplicando-se-lhe,
e ao funcionrio que as receber, as cominaes estatutrias
pertinentes.CAPTULO VIDo Direito de Petio
Art. 199 assegurado ao funcionrio o direito de petio em toda a
sua amplitude, assim como o de representar.
Art. 200 O requerimento ser dirigido autoridade competente para
decidi-lo e encaminhado por intermdio daquela a quem estiver
imediatamente subordinado o requerente.
1 - O erro na indicao da autoridade no prejudicar a parte,
devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, autoridade
competente.
2 - Do requerimento constar:
1) o nome, cargo, matrcula, unidade administrativa em que lotado
o funcionrio, e sua residncia;2) os fundamentos, de fato e de
direito, da preteno;3) o pedido, formulado com clareza.
3 - No ser recebido, e se o for, no ser despachado, sem a prvia
satisfao da exigncia, o requerimento que no contiver as indicaes do
item 1, do pargrafo anterior.
4 - O requerimento ser instrudo com os documentos necessrios,
facultando-se ao funcionrio, mediante petio fundamentada, a
respectiva anexao no curso do processo.
5 - Os documentos podero ser apresentados por cpia, fotocpia,
xerocpia ou reproduo permanente por processo anlogo, autenticada em
cartrio ou conferida na apresentao pelo servidor que a receber.
6 - Excetuam-se da disposio de que trata o pargrafo precedente
as certides de tempo de servio, que sero apresentadas sempre em
seus originais, e outros documentos que assim sejam exigidos pela
Administrao.
7 - Nenhum documento ser devolvido sem que dele fique, no
processo, cpia ou reproduo autenticada pela repartio.
Art. 201 Da deciso que for prolatada caber, sempre, pedido de
reconsiderao.
1 - O pedido de reconsiderao ser diretamente encaminhado
autoridade que houver expedido o ato ou proferido a deciso, no
podendo ser renovado.
2 - O requerimento e o pedido de reconsiderao tero prazo de 8
(oito) dias para sua instruo e encaminhamento, e sero decididos no
prazo mximo de 30 (trinta) dias, salvo em caso que obrigue a
realizao de diligncia ou de estudo especial.
3 - A autoridade que receber o pedido de reconsiderao poder
process-lo como recurso hierrquico, encaminhando-o autoridade
superior.
Art. 202 Caber recurso hierrquico:
I do indeferimento do pedido de reconsiderao;II das decises
sobre os recursos sucessivamente interpostos.
1 - Ressalvado o disposto no Decreto-Lei n 114, de 22 de maio de
1975, o recurso ser decidido pela autoridade imediatamente superior
quela que tiver expedido o ato ou proferido a deciso,
sucessivamente, em escala ascendente, pelas demais autoridades.
2 - No processamento do recurso observar-se- o disposto no 2 do
artigo 201.
Art. 203 O pedido de reconsiderao e o recurso hierrquico no tm
efeito suspensivo, mas o que for provido retroagir, em seus
efeitos, data do ato impugnado.
Art. 204 O direito de pleitear na esfera administrativa
prescrever:
I em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demisso, cassao de
aposentadoria ou disponibilidade e quanto s questes que envolvam
direitos patrimoniais;II em 120 (cento e vinte) dias, nos demais
casos, ressalvados os previstos em leis especiais.
1 - Se consumada a prescrio administrativa, poder a Administrao
relev-la caso seja ilegal o ato impugnado e no estiver exaurido o
acesso via judicial.
2 - Os prazos de prescrio estabelecidos neste artigo contar-se-o
da data da cincia do interessado, a qual se presumir da publicao do
ato impugnado, ou quando este for de natureza reservada, da data da
cincia do interessado, que dever constar sempre do processo
respectivo.
3 - O pedido de reconsiderao e o recurso hierrquico, quando
cabveis, interrompem a prescrio at duas vezes.
4 - A prescrio interrompida recomea a correr, pela metade do
prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do ltimo ato do
processo para a interromper.
5 - No correr a prescrio enquanto o processo estiver em
estudo.
Art. 205 Aps despacho decisrio, ao funcionrio interessado ou a
seu representante legal assegurado o direito de vista do processo
administrativo, no recinto do rgo competente e durante seu horrio
de expediente.
Art. 206 assegurada a expedio de certides de atos ou peas de
processos administrativos, requeridas para defesa de direito do
funcionrio ou para esclarecimento de situaes.
Art. 207 A certido dever ser requerida com indicao de finalidade
especfica a que se destina, a fim de que se possa verificar o
legtimo interesse do requerente na sua obteno.
1 - Quando a finalidade da certido for instruir processo
judicial, devero ser mencionados o direito em questo, o tipo de ao,
o nome das partes e o respectivo juzo, se a ao j tiver sido
proposta.
2 - Se o requerimento for assinado por procurador, dever ser
juntado o competente instrumento de mandato.
Art. 208 A competncia para decidir sobre o pedido de certido do
Secretrio de Estado, das autoridades do mesmo nvel e dos
presidentes das autarquias a quem estiver subordinada a autoridade
incumbida de expedi-la, podendo ser delegada.
Art. 209 O pedido de certido ser indeferido quando:
I o requerente no tiver interesse legtimo no processo;II a
matria a certificar se referir a:
a) assunto cuja divulgao afete a segurana pblica;b) pareceres ou
informaes, salvo se a deciso proferida aos mesmos se reporte;c)
processo sem deciso final da Administrao.
Art. 210 Caber o pronunciamento da Procuradoria Geral do
Estado:
I nos pedidos de certides formulados pelo Poder Judicirio;II no
caso de certides para prova em juzo, se o Estado for parte na ao em
curso ou a ser proposta;III se a autoridade competente para
autorizar a certido tiver dvidas sobre o requerimento, os
documentos que o instruem ou sobre a maneira de atend-lo.
Pargrafo nico Nas hipteses previstas nos incisos I e III, em que
o aludido pronunciamento obrigatrio, a autoridade, ao encaminhar o
processo, dever instru-lo previamente com a minuta da certido a ser
expedida.
Art. 211 As certides sobre matria de pessoal s sero fornecidas
pelo rgo Central do Sistema de Pessoal Civil, vista de dados e
elementos constantes dos seus registros.CAPTULO VIIDa
Inatividade
SEO IDa Disponibilidade
Art. 212 Extinto o cargo, ou declarada sua desnecessidade, por
ato do Poder Executivo, ser o funcionrio, se estvel, colocado em
disponibilidade.
1 - O funcionrio em disponibilidade perceber provento
proporcional ao tempo de servio e poder ser aproveitado em cargo de
natureza e vencimento compatveis com os do anteriormente
ocupado.
2 - Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominao,
poder nele ser aproveitado o funcionrio posto em disponibilidade,
quando de sua extino ou da declarao de sua desnecessidade,
ressalvado o direito de optar por outro cargo em que j tenha sido
aproveitado.
Art. 213 O funcionrio em disponibilidade poder ser
aposentado.SEO IIDa Aposentadoria
* Art. 214 O funcionrio ser aposentado:
I compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;II
voluntariamente, aps 35 (trinta e cinco) anos de servio, se do sexo
masculino; aps 30 (trinta) anos, se do sexo feminino;III por
invalidez comprovada;IV nos casos previstos em lei
complementar.
* Revogado pela Lei Complementar n 121/2008.
* Art. 215 automtica a aposentadoria compulsria; o funcionrio
afastar-se- do exerccio do seu cargo no dia imediato ao em que
atingir a idade-limite.Pargrafo nico O ato respectivo tem efeito
meramente declaratrio e seu retardamento no evitar o afastamento de
qualquer direito ou artigo, nem servir de base ao reconhecimento de
qualquer direito ou vantagem.* Revogado pela Lei Complementar n
121/2008.
* Art. 216 Nos casos do inciso II, do artigo 214, o funcionrio
aguardar, em exerccio ou dele legalmente afastado, a publicao do
ato de aposentadoria.* Revogado pela Lei Complementar n
121/2008.
Art. 217 Ser aposentado o funcionrio que for considerado invlido
para o servio e no puder ser readaptado, conforme o previsto no
artigo 57.
Art. 218 A aposentadoria por invalidez ser sempre precedida de
licena por perodo no inferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo
quando ocorrer a hiptese prevista no artigo 112.
* Art. 219 O provento da aposentadoria ser:
I integral, quando o funcionrio:
a) completar tempo de servio para a aposentadoria;b) for
atingido por invalidez em virtude de acidente em servio, molstia
profissional ou tuberculose ativa, alienao mental, neoplasia
maligna, cegueira posterior ao ingresso no servio pblico, lepra,
cardiopatia grave, doena de Parkinson, paralisia irreversvel e
incapacitante, espondiloartrose anquilosante, neuropatia grave,
estados avan