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PresidnciadaRepblicaCasaCivil
SubchefiaparaAssuntosJurdicos
MEDIDAPROVISRIAN2.2281,DE6DESETEMBRODE2001.
Estabelece princpios gerais da Poltica Nacional doCinema, cria o
Conselho Superior do Cinema e aAgncia Nacional do Cinema ANCINE,
institui oPrograma de Apoio ao Desenvolvimento do
CinemaNacionalPRODECINE,autorizaacriaodeFundosde Financiamento da
Indstria CinematogrficaNacional FUNCINES, altera a legislao sobre
aContribuio para o Desenvolvimento da
IndstriaCinematogrficaNacionaledoutrasprovidncias.
OPRESIDENTEDAREPBLICA,nousodaatribuioquelheconfereoart.62daConstituio,adotaaseguinteMedidaProvisria,comforadelei:
CAPTULOIDASDEFINIES
Art.1oParafinsdestaMedidaProvisriaentendesecomo:
I obra audiovisual: produto da fixao ou transmisso de imagens,
com ou sem som, que tenha afinalidade de criar a impresso de
movimento, independentemente dos processos de captao, do
suporteutilizado inicial ou posteriormente para fixlas ou
transmitilas, ou dosmeios utilizados para sua
veiculao,reproduo,transmissooudifuso
II
obracinematogrfica:obraaudiovisualcujamatrizoriginaldecaptaoumapelculacomemulsofotossensvel
oumatriz de captao digital, cuja destinao e exibio seja
prioritariamente e inicialmente omercadodesalasdeexibio
III
obravideofonogrfica:obraaudiovisualcujamatrizoriginaldecaptaoummeiomagnticocomcapacidadedearmazenamentodeinformaesquesetraduzememimagensemmovimento,comousemsom
IV obracinematogrficaevideofonogrficadeproduo
independente:aquelacujaempresaprodutora,detentoramajoritriadosdireitospatrimoniaissobreaobra,notenhaqualquerassociaoouvnculo,diretoouindireto,
com empresas de servios de radiodifuso de sons e imagens ou
operadoras de comunicaoeletrnicademassaporassinatura
Vobracinematogrficaevideofonogrficabrasileira:aquelaqueatendeaumdosseguintesrequisitos:
a) ser produzida por empresa produtora brasileira registrada na
ANCINE, observado o disposto nopargrafo nico, e ser de autor e
diretor brasileiro ou estrangeiro residente no Pas h mais de cinco
anos,utilizandoparasuaproduo,nomnimo,doisterosdeartistasetcnicosbrasileirosouresidentesnoBrasilhmaisdecincoanos
V obra cinematogrfica brasileira ou obra videofonogrfica
brasileira: aquela que atende a um
dosseguintesrequisitos:(RedaodadapelaLein10.454,de13..5.2002)
a)serproduzidaporempresaprodutorabrasileira,observadoodispostono1o,registradanaANCINE,serdirigidapordiretorbrasileiroouestrangeiroresidentenoPashmaisde3(trs)anos,eutilizarparasuaproduo,nomnimo,2/3(doisteros)deartistasetcnicosbrasileirosouresidentesnoBrasilhmaisde5(cinco)anos(RedaodadapelaLein10.454,de13..5.2002)
b)serrealizadaporempresaprodutorabrasileiraregistradanaANCINE,emassociaocomempresasdeoutrospasescomosquaisoBrasilmantenhaacordodecoproduocinematogrficaeemconsonnciacomosmesmos.
c)ser realizada,emregimedecoproduo,porempresaprodutorabrasileira
registradanaANCINE,em
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associao com empresas de outros pases com os quais o Brasil no
mantenha acordo de
coproduo,asseguradaatitularidadede,nomnimo,40%(quarentaporcento)dosdireitospatrimoniaisdaobraempresaprodutorabrasileiraeutilizarparasuaproduo,nomnimo,2/3(doisteros)deartistasetcnicosbrasileirosouresidentesnoBrasilhmaisde3(trs)anos.(IncludapelaLein10.454,de13..5.2002)
VI segmento de mercado: mercados de salas de exibio, vdeo
domstico em qualquer suporte,radiodifuso de sons e imagens,
comunicao eletrnica de massa por assinatura, mercado
publicitrioaudiovisualouquaisqueroutrosmercadosqueveiculemobrascinematogrficasevideofonogrficas
VIIobracinematogrficaouvideofonogrficadecurtametragem:aquelacujaduraoigualouinferioraquinzeminutos
VIII obra cinematogrfica ou videofonogrfica demdiametragem:
aquela cuja durao superior
aquinzeminutoseigualouinferiorasetentaminutos
IXobracinematogrficaouvideofonogrficadelongametragem:aquelacujaduraosuperiorasetentaminutos
Xobracinematogrficaouvideofonogrficaseriada:aquelaque,sobomesmottulo,sejaproduzidaemcaptulos
XItelefilme:obradocumental,ficcionaloudeanimao,comnomnimocinqentaenomximocentoevinteminutosdedurao,produzidaparaprimeiraexibioemmeioseletrnicos.
XII minissrie:obradocumental,
ficcionaloudeanimaoproduzidaempelculaoumatrizdecaptaodigitalouemmeiomagnticocom,nomnimo,3
(trs)enomximo26 (vinteeseis) captulos,
comduraomximade1.300(ummiletrezentos)minutos(IncludopelaLein10.454,de13..5.2002)
XIII programadora: empresa que oferece, desenvolve ou produz
contedo, na forma de canais ou
deprogramaesisoladas,destinadosempresasdeserviosdecomunicaoeletrnicademassaporassinaturaou
de quaisquer outros servios de comunicao, que transmitam sinais
eletrnicos de som e imagem quesejam gerados e transmitidos por
satlite ou por qualquer outromeio de transmisso ou veiculao
(IncludopelaLein10.454,de13..5.2002)
XIVprogramaointernacional:aquelagerada,disponibilizadaetransmitidadiretamentedoexteriorparaoBrasil,
por satlite ou por qualquer outromeio de transmisso ou veiculao,
pelos canais, programadoras
ouempresasestrangeiras,destinadasempresasdeserviosdecomunicaoeletrnicademassaporassinaturaoudequaisqueroutrosserviosdecomunicaoquetransmitamsinaiseletrnicosdesomeimagem(IncludopelaLein10.454,de13..5.2002)
XV programao nacional: aquela gerada e disponibilizada, no
territrio brasileiro, pelos canais ouprogramadoras,
incluindoobrasaudiovisuaisbrasileirasouestrangeiras,destinadasempresasdeserviosdecomunicao
eletrnica de massa por assinatura ou de quaisquer outros servios de
comunicao quetransmitam sinais eletrnicos de som e imagem, que seja
gerada e transmitida diretamente no Brasil porempresas sediadas
noBrasil, por satlite ou por qualquer outromeio de transmisso ou
veiculao (IncludopelaLein10.454,de13..5.2002)
XVIobracinematogrficaouvideofonogrficapublicitria:aquelacujamatrizoriginaldecaptaoumapelculacomemulsofotossensveloumatrizdecaptaodigital,cujadestinaoapublicidadeepropaganda,exposio
ou oferta de produtos, servios, empresas, instituies pblicas ou
privadas, partidos
polticos,associaes,administraopblica,assimcomodebensmateriaise
imateriaisdequalquernatureza(IncludopelaLein10.454,de13..5.2002)
XVII obra cinematogrfica ou videofonogrfica publicitria
brasileira: aquela que seja produzida
porempresaprodutorabrasileiraregistradanaANCINE,observadoodispostono1o,realizadapordiretorbrasileiroouestrangeiroresidentenoPashmaisde3(trs)anos,equeutilizeparasuaproduo,nomnimo,2/3(doisteros)deartistasetcnicosbrasileirosouresidentesnoBrasilhmaisde5(cinco)anos(IncludopelaLein10.454,de13..5.2002)
XVIIIobracinematogrficaouvideofonogrficapublicitriabrasileirafilmadanoexterior:aquela,realizadano
exterior, produzida por empresa produtora brasileira registrada na
ANCINE, observado o disposto no
1o,realizadapordiretorbrasileiroouestrangeiroresidentenoBrasilhmaisde3(trs)anos,equeutilizeparasuaproduo,
no mnimo, 1/3 (um tero) de artistas e tcnicos brasileiros ou
residentes no Brasil h mais de
5(cinco)anos(IncludopelaLein10.454,de13..5.2002)
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XIXobracinematogrficaouvideofonogrficapublicitriaestrangeiraadaptada:aquelaquenoatendeodispostonosincisosXVIIeXVIII,adaptadaaoidiomaportugusouscondiesenecessidadescomerciaisoutcnicasdeexibioeveiculaonoBrasil(IcludopelaLein10.454,de13..5.2002)
XIXobracinematogrficaouvideofonogrficapublicitriaestrangeira:aquelaquenoatendeodispostonosincisosXVIIeXVIIIdocaput(RedaodadapelaMedidaProvisrian545,de2011)
XIXobracinematogrficaouvideofonogrficapublicitriaestrangeira:aquelaquenoatendeodispostonosincisosXVIIeXVIIIdocaput(RedaodadapelaLein12.599,de2012)
XX obra
cinematogrficaouvideofonogrficapublicitriabrasileiradepequenaveiculao:aquelaquesejaproduzidaporempresaprodutorabrasileiraregistradanaANCINE,observadoodispostono1o,
realizadapordiretorbrasileiroouestrangeiroresidentenoPashmaisde3(trs)anos,equeutilizeparasuaproduo,nomnimo,2/3(doisteros)deartistasetcnicosbrasileirosouresidentesnoBrasilhmaisde3(trs)anosecujaveiculaoesteja
restritaaMunicpiosque
totalizemumnmeromximodehabitantesaserdefinidoemregulamento(IncludopelaLein10.454,de13..5.2002)
XXIclaquetedeidentificao:imagemfixaouemmovimentoinseridanoinciodaobracinematogrficaouvideofonogrficacontendoasinformaesnecessriassuaidentificao,deacordocomoestabelecidoemregulamento.(IncludopelaLein10.454,de13..5.2002)
Pargrafonico.ParaosfinsdoincisoVdesteartigo,entendeseporempresaprodutorabrasileiraaquelaconstitudasobasleisbrasileirasequetenhasuasedeeadministraonoPas,cujamaioriadocapitaltotalevotantesejade
titularidadediretaou indiretadepessoas
fsicasbrasileiras,natasounaturalizadashmaisdedezanos,asquaisdevemexercer,defatoededireito,opoderdecisriodaempresa.
1oParaosfinsdoincisoVdesteartigo,entendeseporempresabrasileiraaquelaconstitudasobasleisbrasileiras,comsedeeadministraonoPas,cujamaioriadocapital
totalevotantesejadetitularidadediretaouindireta,debrasileirosnatosounaturalizadoshmaisde10(dez)anos,osquaisdevemexercerdefatoededireitoopoderdecisriodaempresa.(RedaodadapelapelaLein10.454,de13..5.2002)
2oParaosfinsdodispostonosincisosXVII,XVIIIeXXdesteartigo,entendeseporempresabrasileiraaquela
constituda sob as leis brasileiras, com sede e administrao noPas,
cujamaioria do capital seja detitularidadediretaou
indiretadebrasileirosnatosounaturalizadoshmais de5 (cinco) anos,
osquais
devemexercerdefatoededireitoopoderdecisriodaempresa.(IncludopelaLein10.454,de13..5.2002)
3oConsideraseversodeobrapublicitriacinematogrficaouvideofonogrfica,aedioampliadaoureduzidaemseutempodedurao,realizadaapartirdocontedooriginaldeumamesmaobracinematogrficaouvideofonogrficapublicitria,erealizadasobomesmocontratodeproduo.(IncludopelaLein10.454,de13..5.2002)
4oParaosfinsdestaMedidaProvisria,entendesepor:(IncludopelaLein12.485,de2011)
Iserviodecomunicaoeletrnicademassaporassinatura:serviodeacessocondicionadodequetrataaleiespecficasobreacomunicaoaudiovisualdeacessocondicionado(IncludopelaLein12.485,de2011)
IIprogramadorasdeobrasaudiovisuaisparaosegmentodemercadodeserviosdecomunicaoeletrnicademassaporassinatura:empresasprogramadorasdequetrataaleiespecficasobreacomunicaoaudiovisualdeacessocondicionado.(IncludopelaLein12.485,de2011)
CAPTULOIIDAPOLTICANACIONALDOCINEMA
Art.2oApolticanacionaldocinematerporbaseosseguintesprincpiosgerais:
I promoo da cultura nacional e da lngua portuguesamediante o
estmulo ao desenvolvimento
daindstriacinematogrficaeaudiovisualnacional
IIgarantiadapresenadeobrascinematogrficasevideofonogrficasnacionaisnosdiversossegmentosdemercado
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III programao e distribuio de obras audiovisuais de qualquer
origem nos meios eletrnicos
decomunicaodemassasobobrigatriaresponsabilidadeeditorialdeempresasbrasileiras
III programao e distribuio de obras audiovisuais de qualquer
origem nos meios eletrnicos
decomunicaodemassasobobrigatriaeexclusivaresponsabilidade,inclusiveeditorial,deempresasbrasileiras,qualificadas
na forma do 1o do art. 1o daMedida Provisria no 2.2281, de 6 de
setembro de 2001, com
aredaodadaporestaLei.(RedaodadapelapelaLein10.454,de13..5.2002)
IVrespeitoaodireitoautoralsobreobrasaudiovisuaisnacionaiseestrangeiras.
CAPTULOIIIDOCONSELHOSUPERIORDOCINEMA
Art.3oFicacriadooConselhoSuperiordoCinema,rgocolegiadointegrantedaestruturadaCasaCivildaPresidnciadaRepblica,aquecompete:
Idefinirapolticanacionaldocinema
IIaprovarpolticasediretrizesgeraisparaodesenvolvimentodaindstriacinematogrficanacional,comvistasapromoversuaautosustentabilidade
IIIestimularapresenadocontedobrasileironosdiversossegmentosdemercado
IVacompanharaexecuodaspolticasreferidasnosincisosI,IIeIII
V estabelecer a distribuio da Contribuio para o Desenvolvimento
da Indstria
CinematogrficaCONDECINEparacadadestinaoprevistaemlei.
Art.4oOConselhoSuperiordoCinemaserintegrado:
IpelosMinistrosdeEstado:
a)daJustia
b)dasRelaesExteriores
c)daFazenda
d)daCultura
e)doDesenvolvimento,IndstriaeComrcioExterior
f)dasComunicaese
g)ChefedaCasaCivildaPresidnciadaRepblica,queopresidir.
II por cinco representantes da indstria cinematogrfica e
videofonogrfica nacional, que gozem
deelevadoconceitonoseucampodeespecialidade,aseremdesignadospordecreto,paramandatodedoisanos,permitidaumareconduo.
1oOregimentointernodoConselhoSuperiordoCinemaseraprovadoporresoluo.
2oOConselhoreunirsesemprequeforconvocadoporseuPresidente.
3o OConselhodeliberarmediante
resolues,pormaioriasimplesdevotos,presentes,nomnimo,cincomembrosreferidosnoincisoIdesteartigo,dentreelesoseuPresidente,queexercervotodequalidadenocasodeempate,etrsmembrosreferidosnoincisoIIdesteartigo.
4o Nos casosdeurgnciae relevante interesse,
oPresidentepoderdeliberarad referendum dosdemaismembros.
5o
OPresidentedoConselhopoderconvidarparaparticipardasreuniestcnicos,personalidadese
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representantesdergoseentidadespblicoseprivados.
CAPTULOIVDAAGNCIANACIONALDOCINEMAANCINE
SeoIDosobjetivosecompetncias
Art.5oFicacriadaaAgnciaNacionaldoCinemaANCINE,autarquiaespecial,vinculadaaoMinistriodoDesenvolvimento,
IndstriaeComrcioExterior, observadoodispostonoart.
62destaMedidaProvisria,rgodefomento,regulaoefiscalizaodaindstriacinematogrficaevideofonogrfica,dotadadeautonomiaadministrativaefinanceira.
1o AAgncia ter sede e foro noDistrito Federal e escritrio
central na cidade doRio de
Janeiro,podendoestabelecerescritriosregionais.
2o OMinistrio doDesenvolvimento, Indstria eComrcioExterior
supervisionar as atividades
daANCINE,podendocelebrarcontratodegesto,observadoodispostonoart.62.
Art.6oAANCINEterporobjetivos:
Ipromoveraculturanacionalealnguaportuguesamedianteoestmuloaodesenvolvimentodaindstriacinematogrficaevideofonogrficanacionalemsuareadeatuao
IIpromoveraintegraoprogramtica,econmicaefinanceiradeatividadesgovernamentaisrelacionadasindstriacinematogrficaevideofonogrfica
III aumentar a competitividade da indstria cinematogrfica e
videofonogrfica nacional pormeio
dofomentoproduo,distribuioeexibionosdiversossegmentosdemercado
IVpromoveraautosustentabilidadedaindstriacinematogrficanacionalvisandooaumentodaproduoedaexibiodasobrascinematogrficasbrasileiras
Vpromoveraarticulaodosvrioselosdacadeiaprodutivadaindstriacinematogrficanacional
VIestimularadiversificaodaproduocinematogrficaevideofonogrficanacionaleofortalecimentoda
produo independente e das produes regionais com vistas ao
incremento de sua oferta e
melhoriapermanentedeseuspadresdequalidade
VIIestimularauniversalizaodoacessosobrascinematogrficasevideofonogrficas,emespecialasnacionais
VIII
garantiraparticipaodiversificadadeobrascinematogrficasevideofonogrficasestrangeirasnomercadobrasileiro
IXgarantiraparticipaodasobrascinematogrficasevideofonogrficasdeproduonacionalemtodosossegmentosdomercadointernoeestimullanomercadoexterno
X estimular a capacitao dos recursos humanos e o desenvolvimento
tecnolgico da indstriacinematogrficaevideofonogrficanacional
XIzelarpelorespeitoaodireitoautoralsobreobrasaudiovisuaisnacionaiseestrangeiras.
Art.7oAANCINEterasseguintescompetncias:
Iexecutarapolticanacionaldefomentoaocinema,definidanaformadoart.3o
IIfiscalizarocumprimentodalegislaoreferenteatividadecinematogrficaevideofonogrficanacionaleestrangeiranosdiversossegmentosdemercados,naformadoregulamento
IIIpromoverocombatepiratariadeobrasaudiovisuais
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IVaplicarmultasesanes,naformadalei
V regular, na forma da lei, as atividades de fomento e proteo
indstria cinematogrfica evideofonogrfica nacional, resguardando a
livremanifestao do pensamento, da criao, da expresso e
dainformao
VI coordenar as aes e atividades governamentais referentes
indstria cinematogrfica
evideofonogrfica,ressalvadasascompetnciasdosMinistriosdaCulturaedasComunicaes
VIIarticularsecomosrgoscompetentesdosentesfederadoscomvistasaotimizaraconsecuodosseusobjetivos
VIIIgerirprogramasemecanismosdefomentoindstriacinematogrficaevideofonogrficanacional
IX estabelecer critrios para a aplicao de recursos de fomento e
financiamento indstriacinematogrficaevideofonogrficanacional
X promover a participao de obras cinematogrficas e
videofonogrficas nacionais em festivaisinternacionais
XI
aprovarecontrolaraexecuodeprojetosdecoproduo,produo,distribuio,exibioe
infraestrutura tcnicaaseremrealizadoscomrecursospblicose incentivos
fiscais,
ressalvadasascompetnciasdosMinistriosdaCulturaedasComunicaes
XIIfornecerosCertificadosdeProdutoBrasileirosobrascinematogrficasevideofonogrficas
XIII fornecer Certificados de Registro dos contratos de produo,
coproduo, distribuio,licenciamento, cesso de direitos de explorao,
veiculao e exibio de obras cinematogrficas evideofonogrficas
XIVgerirosistemadeinformaesparaomonitoramentodasatividadesdaindstriacinematogrficaevideofonogrficanosseusdiversosmeiosdeproduo,distribuio,exibioedifuso
XV articularse com rgos e entidades voltados ao fomento da
produo, da programao e dadistribuio de obras cinematogrficas e
videofonogrficas dos Estados membros do Mercosul e
demaismembrosdacomunidadeinternacional
XVIprestarapoiotcnicoeadministrativoaoConselhoSuperiordoCinema
XVII atualizar, emconsonncia comaevoluo tecnolgica, asdefinies
referidasnoart. 1o destaMedidaProvisria.
XVIIInombitodesuascompetnciaslegais,firmarcomosagentesreguladostermosdecompromissodeajustamentodeconduta,quevisemacorrigir
irregularidades,
indenizardanosprovocadosoucessaratividades,nostermosdo6odoart.5odaLeino7.347,de24de
julhode1985(Includo pelaMedida Provisria n 491,
de2010)(Semeficcia)
XIX zelar pela distribuio equilibrada das obras audiovisuais,
regulando as relaes
decomercializaoentreosagenteseconmicosecombatendoasprticascomerciaisabusivas.
(IncludopelaMedidaProvisrian491,de2010)(Semeficcia)
XVIII regular e fiscalizar o cumprimento dos princpios da
comunicao audiovisual de
acessocondicionado,dasobrigaesdeprogramao,empacotamentoepublicidadeedasrestriesaocapital
totalevotantedasprodutoraseprogramadorasfixadospelaleiquedispesobreacomunicaoaudiovisualdeacessocondicionado
XIXelaboraretornarpblicoplanodetrabalhocomoinstrumentodeavaliaodaatuaoadministrativadorgoedeseudesempenho,estabelecendoosparmetrosparasuaadministrao,bemcomoosindicadoresquepermitamquantificar,objetivamente,asuaavaliaoperidica,inclusivecomrelaoaosrecursosaplicadosemfomentoproduodeaudiovisual(IncludopelaLein12.485,de2011)
XXenviarrelatrioanualdesuasatividadesaoMinistriodaCulturae,porintermdiodaPresidnciadaRepblica,aoCongressoNacional(IncludopelaLein12.485,de2011)
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XXItomardosinteressadoscompromissodeajustamentodesuacondutasexignciaslegaisnombitodesuascompetncias,nostermosdo6odoart.5odaLeino7.347,de24dejulhode1985.(IncludopelaLein12.485,de2011)
XXIIzelarpeladistribuioequilibradadasobrasaudiovisuais,regulandoasrelaesdecomercializaoentreosagenteseconmicosecombatendoasprticascomerciaisabusivas
(IncludopelaMedidaProvisrian545,de2011)
XXIII promover interao com administraes do cinema e do
audiovisual dos Estados membros
doMercosuledemaismembrosdacomunidade
internacional,comvistasconsecuodeobjetivosde
interessecomume(IncludopelaMedidaProvisrian545,de2011)
XXIVestabelecercritrioseprocedimentosadministrativosparaagarantiadoprincpiodareciprocidadeno
territriobrasileiroem
relaoscondiesdeproduoeexploraodeobrasaudiovisuais brasileiras
emterritriosestrangeiros.(IncludopelaMedidaProvisrian545,de2011)
XXIIpromoverinteraocomadministraesdocinemaedoaudiovisualdosEstadosmembrosdoMercosuledemaismembrosdacomunidadeinternacional,comvistasnaconsecuodeobjetivosdeinteressecomume(RedaodadapelaLein12.599,de2012)
XXIIIestabelecercritrioseprocedimentosadministrativosparaagarantiadoprincpiodareciprocidadenoterritriobrasileiroemrelaoscondiesdeproduoeexploraodeobrasaudiovisuaisbrasileirasemterritriosestrangeiros.(RedaodadapelaLein12.599,de2012)
Pargrafonico.AorganizaobsicaeascompetnciasdasunidadesdaANCINEseroestabelecidasematodoPoderExecutivo.
SeoIIDaEstrutura
Art. 8o A ANCINE ser dirigida em regime de colegiado por uma
diretoria composta de
umDiretorPresidenteetrsDiretores,commandatosnocoincidentesdequatroanos.
1oOsmembrosdaDiretoriaserobrasileiros,dereputaoilibadaeelevadoconceitonoseucampodeespecialidade,
escolhidos pelo Presidente da Repblica e por ele nomeados aps
aprovao pelo
SenadoFederal,nostermosdaalnea"f"doincisoIIIdoart.52daConstituioFederal.
2oODiretorPresidentedaANCINEserescolhidopeloPresidentedaRepblicaentreosmembrosdaDiretoriaColegiada.
3oEmcasodevaganocursodomandatodemembrodaDiretoriaColegiada,estesercompletadoporsucessorinvestidonaformaprevistano1odesteartigo,queoexercerpeloprazoremanescente.
4o Integraro a estrutura da ANCINE uma ProcuradoriaGeral, que a
representar em juzo, umaOuvidoriaGeraleumaAuditoria.
5oAsubstituiodosdirigentesemseusimpedimentosserdisciplinadaemregulamento.
Art.9oCompeteDiretoriaColegiadadaANCINE:
Iexercersuaadministrao
IIeditarnormassobrematriasdesuacompetncia
IIIaprovarseuregimentointerno
IVcumprirefazercumpriraspolticasediretrizesaprovadaspeloConselhoSuperiordeCinema
Vdeliberarsobresuapropostadeoramento
VIdeterminaradivulgaoderelatriossemestraissobreasatividadesdaAgncia
VIIdecidirsobreavenda,cessooualugueldebensintegrantesdoseupatrimnio
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VIIInotificareaplicarassanesprevistasnalegislao
IXjulgarrecursosinterpostoscontradecisesdemembrosdaDiretoria
Xautorizaracontrataodeserviodeterceirosnaformadalegislaovigente
XIautorizaracelebraodecontratos,convnioseacordos
Pargrafonico.ADiretoriaColegiadareunirsecomapresenade,pelomenos,trsdiretores,dentreelesoDiretorPresidente,edeliberarpormaioriasimplesdevotos.
Art.10.CompeteaoDiretorPresidentedaANCINE:
Iexercerarepresentaolegaldaagncia
IIpresidirasreuniesdaDiretoriaColegiada
IIIcumprirefazercumprirasdecisesdaDiretoriaColegiada
IVexercerovotodequalidade,emcasodeempatenasdeliberaesdaDiretoriaColegiada
Vnomear,exoneraredemitirservidoreseempregados
VIproveroscargosemcomissoeasfunesdeconfiana
VIIaprovareditaisdelicitaoehomologaradjudicaes
VIIIencaminharaorgosupervisorapropostadeoramentodaANCINE
IXassinarcontratos,acordoseconvnios,previamenteaprovadospelaDiretoriaColegiada
XordenardespesasepraticarosatosdegestonecessriosaoalcancedosobjetivosdaANCINE
XIsugeriraproposituradeaocivilpblicapelaANCINE,noscasosprevistosemlei
XIIexercerafunodeSecretrioExecutivodoConselhoSuperiordoCinema
XIII exerceroutrasatividadesnecessriasgestodaANCINEe
implementaodasdecisesdoConselhoSuperiordoCinema.
SeoIIIDasReceitasedoPatrimnio
Art.11.ConstituemreceitasdaANCINE:
IpartedoprodutodaarrecadaodaContribuioparaoDesenvolvimentodaIndstriaCinematogrficaNacionalCONDECINE,dequetrataoCaptuloVIdestaMedidaProvisria(RevogadopelaLein11.437,de2006).
IIattrsporcentodosrecursosaquesereferemasalneas"c","d","e"e"j"doart.2odaLeino5.070,de7dejulhode1966,observadoolimitemximoanualdetrintamilhesdereais(RevogadopelaLein11.437,de2006).
IIIoprodutodaarrecadaodasmultasresultantesdoexercciodesuasatribuies
IVoprodutodaalienaodebens,objetoseinstrumentosutilizadosparaaprticadeinfraes,assimcomodopatrimniodeinfratores,apreendidosemdecorrnciadoexercciodopoderdepolciaeincorporadosaopatrimniodaANCINE,nostermosdedecisojudicial(RevogadopelaLein11.437,de2006).
Voprodutodaexecuodasuadvidaativa
VI as dotaes consignadas no OramentoGeral da Unio, crditos
especiais, crditos
adicionais,transfernciaserepassesquelheforemconferidos
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VIIasdoaes,legados,subveneseoutrosrecursosquelheforemdestinados
VIIIosvaloresapuradosnavendaoualugueldebensmveiseimveisdesuapropriedade
IXosvaloresapuradosemaplicaesnomercadofinanceirodasreceitasprevistasnesteartigo
Xprodutodacobranadeemolumentosporserviosprestados
XIrecursosprovenientesdeacordos,convniosoucontratoscelebradoscomentidades,organismosouempresas,pblicosouprivados,nacionaiseinternacionais
XII produto da venda de publicaes,material tcnico, dados e
informaes, inclusive para fins delicitaopblica
XIII
quaisqueroutrasreceitasafetassatividadesdesuacompetncia,noespecificadasnos
incisosanteriores.(RevogadopelaLein11.437,de2006).
Art. 12. Fica aANCINE autorizada a alienar bensmveis ou imveis
do seu patrimnio que no
sedestinemaodesempenhodasfunesinerentessuamissoinstitucional.
SeoIVDosRecursosHumanos
Art.13.OQuadrodePessoalEfetivodaANCINEsercompostoporatduzentosecinqentaempregospblicos
e dever ser criado em lei especfica. (Revogado pela Medida
Provisria n 155, de 23.12.2003) (RevogadopelaLein10.871,de2004)
Art. 14. A ANCINE poder contratar especialistas para a execuo de
trabalhos nas reas
tcnica,administrativa,econmicaejurdica,porprojetosouprazoslimitados,observandosealegislaoemvigor.
Art. 15. A ANCINE poder requisitar, com nus, servidores de rgos
e entidades integrantes daadministrao pblica federal direta,
autrquica e fundacional, quaisquer que sejam as atribuies a
seremexercidas.
CAPTULOVDOSISTEMADEINFORMAESEMONITORAMENTODAINDSTRIA
CINEMATOGRFICAEVIDEOFONOGRFICA
Art. 16. Fica criado o Sistema de Informaes e Monitoramento da
Indstria Cinematogrfica
eVideofonogrfica,deresponsabilidadedaANCINE,podendoparasuaelaboraoeexecuoserconveniadaoucontratadaentidadeouempresalegalmenteconstituda.
Art. 17.
Todasalaouespaodeexibiopblicadestinadaexploraodeobracinematogrficaemqualquer
suporte dever utilizar o sistema de controle de receitas de
bilheteria, conforme definido emregulamentopelaANCINE.
Art. 18. As empresas de exibio devero emitir relatrio enumerando
as obras cinematogrficasbrasileiras e estrangeiras exibidas no
perodo pelos cinemas de sua rede de exibio, nmero de dias deexibio,
nmero de espectadores e renda de bilheteria, conforme definido em
regulamento, devendo estasinformaesserremetidasANCINE.
Art.18.Asempresasdistribuidoras,asprogramadorasdeobrasaudiovisuaisparaosegmentodemercadodeserviosdecomunicaoeletrnicademassasporassinatura,asprogramadorasdeobrasaudiovisuaisparaoutros
mercados, conforme assinalado na alnea e do Anexo I desta Medida
Provisria, assim como
aslocadorasdevdeodomsticoeasempresasdeexibio,devemfornecerrelatriosperidicossobreaofertaeo
consumodeobrasaudiovisuais e as receitas auferidas pela explorao
delas no perodo, conforme
normasexpedidaspelaAncine.(RedaodadapelaLein11.437,de2006).
Art.19.Asempresadistribuidoraselocadorasdeobrascinematogrficasparavdeo,domsticoouparavendadiretaaoconsumidor,emqualquersuporte,deveroemitirsemestralmenterelatrioenumerandoasobrascinematogrficas
brasileiras distribudas no perodo, nmero de obras estrangeiras e
sua relao, nmero
decpiasdistribudasporttulo,conformedefinidoemregulamento,devendoestasinformaesseremremetidasANCINE.
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Art.20.Poderserestabelecida,porlei,aobrigatoriedadedefornecimentoperidicodeinformaessobreveiculao
ou difuso de obras cinematogrficas e videofonogrficas para empresas
operantes em
outrossegmentosdemercadoalmdaquelesindicadosnosarts.18e19.
Art. 21. As cpias das obras cinematogrficas e videofonogrficas
destinadas venda, cesso,emprstimo, permuta, locao, exibio, comou
sem fins lucrativos, bemcomoas obras cinematogrficas
evideofonogrficaspublicitriasdeveroconteremseusuportemarcaindelveleirremovvelcomaidentificaododetentordodireitoautoralnoBrasil,comtodasasinformaesqueoidentifiquem,conformemodeloaprovadopelaANCINEepelaSecretariadaReceitaFederaldoMinistriodaFazenda,semprejuzodoquetrataaLeino9.610,de19defevereirode1998,eoDecretono2.894,22dedezembrode1998.
Pargrafonico.Nocasodeobrascinematogrficasevideofonogrficaspublicitrias,amarcaindelveleirremovvel
de que trata o caput e nas finalidades ali previstas dever constar
na claquete de
identificao.(RedaodadapelapelaLein10.454,de13..5.2002)
Art. 22. obrigatrio o registro das empresas de produo,
distribuio, exibio de obrascinematogrficas e videofonogrficas
nacionais ou estrangeiras na ANCINE, conforme disposto
emregulamento.
Pargrafo nico. Para se beneficiar de recursos pblicos ou
incentivos fiscais destinados
atividadecinematogrficaouvideofonogrficaaempresadeveestarregistradanaANCINE.
Art. 23. A produo no Brasil de obra cinematogrfica ou
videofonogrfica estrangeira dever sercomunicadaANCINE.
Pargrafonico.Aproduoeaadaptaodeobracinematogrficaouvideofonogrficaestrangeira,noBrasil,
devero realizarse mediante contrato com empresa produtora
brasileira, que ser a responsvel
pelaproduoperanteasleisbrasileiras.
Art. 24. Os servios tcnicos de cpia e reproduo de matrizes de
obras cinematogrficas evideofonogrficas que se destinem explorao
comercial nomercado brasileiro devero ser executados
emlaboratriosinstaladosnoPas.
Pargrafonico.AsobrascinematogrficaseobrasvideofonogrficasestrangeirasestodispensadasdaexignciadecopiagemobrigatrianoPas,atolimitedeseiscpiasemqualquerformatoousistema.
Pargrafo nico. As obras cinematogrficas e videofonogrficas
estrangeiras esto dispensadas
decopiagemobrigatrianoPasatolimitede6(seis)cpias,bemcomoseumaterialdepromooedivulgaonoslimitesestabelecidosemregulamento.(RedaodadapelapelaLein10.454,de13..5.2002)
Art.25.
Todaequalquerobracinematogrficaouvideofonogrficapublicitriaestrangeiraspoderserveiculada
ou transmitida no pas, em qualquer segmento de mercado, aps
submeterse a processo deadaptao,
realizadoporempresaprodutorabrasileira,deacordocomasnormasqueseroestabelecidaspelaANCINE,eapspagamentodaContribuioparaoDesenvolvimentoda
IndstriaCinematogrficaNacional CONDECINE,dequetrataoart.32. Art.
25.Todaequalquerobracinematogrficaouvideofonogrficapublicitriaestrangeira
spoderserveiculadaou
transmitidanoPas,emqualquersegmentodemercado,apspagamentodaContribuioparaoDesenvolvimentoda
IndstriaCinematogrficaNacional CONDECINE,deque trataoart. 32.
(Redao
dadapelapelaLein10.454,de13..5.2002)Pargrafonico.AadaptaodeobracinematogrficaouvideofonogrficapublicitriadeverserrealizadaporempresaprodutorabrasileiraregistradanaANCINE,deacordocomoregulamento.(IncludopelapelaLein10.454,de13..5.2002)
Art. 25. Toda e qualquer obra cinematogrfica ou videofonogrfica
publicitria estrangeira s poder
serveiculadaoutransmitidanoPas,emqualquersegmentodemercado,devidamenteadaptadaaoidiomaportuguseapspagamentodaCONDECINE,dequetrataoart.32.(RedaodadapelaMedidaProvisrian545,de2011)
Pargrafo nico. A adaptao de obra cinematogrfica ou
videofonogrfica publicitria dever
serrealizadaporempresaprodutorabrasileiraregistradanaANCINE,conformenormasporelaexpedidas.(RedaodadapelaMedidaProvisrian545,de2011)
Art.25.TodaequalquerobracinematogrficaouvideofonogrficapublicitriaestrangeiraspoderserveiculadaoutransmitidanoPas,emqualquersegmentodemercado,devidamenteadaptadaaoidiomaportuguseapspagamentodaCondecine,dequetrataoart.32.(RedaodadapelaLein12.599,de2012)
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Pargrafonico.AadaptaodeobracinematogrficaouvideofonogrficapublicitriadeverserrealizadaporempresaprodutorabrasileiraregistradanaAncine,conformenormasporelaexpedidas.(RedaodadapelaLein12.599,de2012)
Art. 26. A empresa produtora de obra cinematogrfica ou
videofonogrfica com recursos pblicos ouprovenientes de renncia
fiscal dever depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade
credenciada
pelaANCINEumacpiadebaixocontraste,interpositivooumatrizdigitaldaobra,parasuadevidapreservao.
Art.27. Asobrascinematogrficasevideofonogrficasproduzidascom
recursospblicosou
rennciafiscal,apsdecorridosdezanosdesuaprimeiraexibiocomercial,poderoserexibidasemcanaiseducativosmantidos
com recursos pblicos nos servios de radiodifuso de sons e imagens e
nos canais referidos
nasalneas"b"a"g"doincisoIdoart.23daLeino8.977,de6dejaneirode1995,eemestabelecimentospblicosdeensino,naformadefinidaemregulamento,respeitadososcontratosexistentes.
Art. 28. Toda obra cinematogrfica e videofonogrfica brasileira
dever, antes de sua exibio
oucomercializao,requererANCINEoCertificadodeProdutoBrasileiroCPB.
Art. 28. Toda obra cinematogrfica e videofonogrfica brasileira
dever, antes de sua exibio oucomercializao, requererANCINEo
registrodo ttuloeoCertificadodeProdutoBrasileiro CPB.
(RedaodadapelapelaLein10.454,de13..5.2002)
1oNocasodeobracinematogrficaouobravideofonogrficapublicitriabrasileira,apsasolicitaodoregistro
do ttulo, a mesma poder ser exibida ou comercializada, devendo ser
retirada de exibio ou
sersuspensasuacomercializao,casosejaconstatadoonopagamentodaCONDECINEouo
fornecimentodeinformaesincorretas.(IncludopelapelaLein10.454,de13..5.2002)
2oAsverses,asadaptaes,asvinhetaseaschamadasrealizadasapartirdaobracinematogrficaevideofonogrficapublicitriaoriginaldevemserconsideradas,
juntamentecomesta,umsttulo,paraefeitodopagamentodaCONDECINE.(IncludopelapelaLein10.454,de13..5.2002)
2oAsverses,asadaptaes,asvinhetaseaschamadasrealizadasapartirdaobracinematogrficaevideofonogrfica
publicitria original, brasileira ou estrangeira, at o limite mximo
de cinco, devem
serconsideradasumsttulo,juntamentecomaobraoriginal,paraefeitodopagamentodaCONDECINE.(RedaodadapelaMedidaProvisrian545,de2011)
3oAsverses,asadaptaes,asvinhetaseaschamadasrealizadasapartirdaobracinematogrficaevideofonogrficapublicitriaoriginaldestinadapublicidadedevarejo,atolimitemximodecinquenta,devemser
consideradas um s ttulo, juntamente com a obra original, para
efeito do pagamento da
CONDECINE.(IncludopelaMedidaProvisrian545,de2011)
4o Ultrapassadoo limitedeque
tratao2oouo3o,deversersolicitadonovoregistrodo ttulodeobra
cinematogrfica e videofonogrfica publicitria original. (Includo
pela Medida Provisria n 545, de2011)
2oAsverses,asadaptaes,asvinhetaseaschamadasrealizadasapartirdaobracinematogrficaevideofonogrficapublicitriaoriginal,brasileiraouestrangeira,atolimitemximode5(cinco),devemserconsideradasumsttulo,juntamentecomaobraoriginal,paraefeitodopagamentodaCondecine.(RedaodadapelaLein12.599,de2012)
3oAsverses,asadaptaes,asvinhetaseaschamadasrealizadasapartirdaobracinematogrficaevideofonogrficapublicitriaoriginaldestinadapublicidadedevarejo,atolimitemximode50(cinquenta),devemserconsideradasumsttulo,juntamentecomaobraoriginal,paraefeitodopagamentodaCondecine.(RedaodadapelaLein12.599,de2012)
4oUltrapassadoolimitedequetratao2oouo3o,deversersolicitadonovoregistrodottulodeobracinematogrficaevideofonogrficapublicitriaoriginal.(RedaodadapelaLein12.599,de2012)
Art.29.obrigatriooregistrodoscontratosdecoproduo,cessodedireitosdeexploraocomercial,exibio,
licenciamento, distribuio, comercializao e exportao de obras
cinematogrficas e obrasvideofonogrficas em qualquer suporte ou
veculo na ANCINE e a comprovao, no ato de seu registro, dopagamento
da CONDECINE, para cada segmento de mercado a que o contrato se
referir, conformeregulamento.
Art. 29. A contratao de direitos de explorao comercial, de
licenciamento, produo, coproduo,
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exibio,distribuio,comercializao,
importaoeexportaodeobrascinematogrficasevideofonogrficasem qualquer
suporte ou veculo no mercado brasileiro, dever ser informada
ANCINE, previamente comercializao, exibio ou veiculao da obra, com
a comprovao do pagamento daCONDECINE para
osegmentodemercadoemqueaobra venhaa ser explorada comercialmente.
(Redao dada pela pela Lei n10.454,de13..5.2002)
Pargrafonico.Nocasodeobracinematogrficaouvideofonogrficapublicitria,deverserenviadoANCINE,o
resumodocontrato firmadoentreaspartes, conformemodeloa
serestabelecidoem
regulamento.(IncludopelapelaLein10.454,de13..5.2002)
Art.30.ParaconcessodaclassificaoetriaindicativadeobrascinematogrficasevideofonogrficasserexigidapelorgoresponsvelacomprovaodopagamentodaCONDECINEnosegmentodemercadoaqueaclassificaoetriaindicativasereferir.
Art.31.
Acontrataodaprogramaogeradanoexteriorpelasoperadorasdeversempreserfeitaporintermdio
de empresa brasileira, que se responsabilizar pelo contedo da
programao, observando
osdispositivosdestaMedidaProvisriaedalegislaobrasileirapertinente.
Art. 31. A contratao de programao ou de canais de programao
internacional, pelas
empresasprestadorasdeserviosdecomunicaoeletrnicademassaporassinaturaoudequaisqueroutrosserviosdecomunicao
que transmitam sinais eletrnicos de som e imagem, dever ser sempre
realizada atravs
deempresabrasileiraqualificadanaformado1odoart.1odaMedidaProvisriano2.2281,de6desetembrode2001,
com a redao dada por esta Lei, ainda que o pagamento dos montantes
a esta referentes seja feitodiretamente empresa estrangeira pela
empresa brasileira que se responsabilizar pelo contedo daprogramao
contratada, observando os dispositivos desta Medida Provisria e da
legislao
brasileirapertinente.(RedaodadapelapelaLein10.454,de13..5.2002)(RevogadopelaLein12.485,de2011)
Pargrafonico. Asempresasbrasileiras
responsveispelocontedodaprogramaodoscanaisdosservios de comunicao
eletrnica de massa por assinatura, sejam eles gerados no Brasil ou
no exterior,devero fornecer ANCINE sua programao, incluindo ttulos
ou captulos de obras seriadas e
obraspublicitrias,conformeregulamento.(RevogadopelaLein12.485,de2011)
CAPTULOVIDACONTRIBUIOPARAODESENVOLVIMENTODAINDSTRIA
CINEMATOGRFICANACIONALCONDECINE
Art.32. AContribuioparaoDesenvolvimentoda
IndstriaCinematogrficaNacional CONDECINEter por fato gerador a
veiculao, a produo, o licenciamento e a distribuio de obras
cinematogrficas
evideofonogrficascomfinscomerciais,porsegmentodemercadoaqueforemdestinadas.(VideLein10.454,de13.5.2002)
Art.32.AContribuioparaoDesenvolvimentodaIndstriaCinematogrficaNacionalCondecineterporfatogerador:(RedaodadapelaLein12.485,de2011)(Produodeefeito)
Iaveiculao,aproduo,olicenciamentoeadistribuiodeobrascinematogrficasevideofonogrficascomfinscomerciais,porsegmentodemercadoaqueforemdestinadas(includopelaLein12.485,de2011)(Produodeefeito)
IIaprestaodeserviosqueseutilizemdemeiosquepossam,efetivaoupotencialmente,distribuircontedosaudiovisuaisnostermosdaleiquedispesobreacomunicaoaudiovisualdeacessocondicionado,listadosnoAnexoIdestaMedidaProvisria(includopelaLein12.485,de2011)(Produodeefeito)
IIIaveiculaooudistribuiodeobraaudiovisualpublicitriaincludaemprogramaointernacional,nostermosdoincisoXIVdoart.1odestaMedidaProvisria,noscasosemqueexistirparticipaodiretadeagnciadepublicidadenacional,sendotributadanosmesmosvaloresatribudosquandodaveiculaoincludaemprogramaonacional.(includopelaLein12.485,de2011)(Produodeefeito)
Pargrafonico.ACONDECINEtambmincidirsobreopagamento,ocrdito,oemprego,aremessaouaentrega,aosprodutores,distribuidoresouintermediriosnoexterior,deimportnciasrelativasarendimentodecorrentedaexploraodeobrascinematogrficasevideofonogrficasouporsuaaquisioouimportao,apreofixo.
Art.33.ACONDECINEserdevidaumanicavezacadacincoanosparacadasegmentodemercado,por:
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Art.33.ACondecineserdevidaparacadasegmentodemercado,por:(RedaodadapelaLein12.485,de2011)
I
ttulooucaptulodeobracinematogrficaouvideofonogrficadestinadaaosseguintessegmentosdemercado:
a)salasdeexibio
b)vdeodomstico,emqualquersuporte
c)servioderadiodifusodesonseimagens
d)serviosdecomunicaoeletrnicademassaporassinatura
e)outrosmercados,conformeanexo.
IIttulodeobrapublicitriacinematogrficaouvideofonogrfica,paracadasegmentodemercadoaquesedestinar
II ttulo de obra publicitria cinematogrfica ou videofonogrfica,
para cada segmento dos mercadosprevistos nas alneas a a e do inciso
I a que se destinar (Redao dada pela Lei n 12.485, de
2011)(Produodeefeito)
IIIprestadoresdosserviosconstantesdoAnexoIdestaMedidaProvisria,aqueserefereoincisoIIdoart.32destaMedidaProvisria.(IncludopelaLein12.485,de2011)
1o A CONDECINE corresponder aos valores das tabelas constantes
do Anexo I a estaMedidaProvisria.
2oNahiptesedopargrafonicodoart.32,aCONDECINEserdeterminadamedianteaaplicaodealquotadeonzeporcentosobreasimportnciasalireferidas.
3oACONDECINEreferentesobrascinematogrficasevideofonogrficaspublicitriasserdevidaumavez
a cada 12 (doze) meses para cada segmento de mercado em que a obra
seja efetivamente
veiculada.(IncludopelapelaLein10.454,de13..5.2002)
3oACondecineserdevida:(RedaodadapelaLein12.485,de2011)(Produodeefeito)
Iumanicavezacada5(cinco)anos,paraasobrasaqueserefereoincisoIdocaputdesteartigo(IncludopelaLein12.485,de2011)
IIacada12(doze)meses,paracadasegmentodemercadoemqueaobrasejaefetivamenteveiculada,paraasobrasaqueserefereoincisoIIdocaputdesteartigo(IncludopelaLein12.485,de2011)
IIIacadaano,paraosserviosaqueserefereoincisoIIIdocaputdesteartigo.(IncludopelaLein12.485,de2011)
4oNaocorrnciademodalidadesdeserviosqualificadasnaformadoincisoIIdoart.32nopresentesnoAnexoIdestaMedidaProvisria,serdevidapelaprestadoraaContribuioreferenteaoitemadoAnexoI,atqueleifixeseuvalor.(IncludopelaLein12.485,de2011)
Art.34.OprodutodaarrecadaodaCONDECINEterasseguintesdestinaes:IcusteiodasatividadesdaANCINEIIatividadesdefomentoaocinemaeaoaudiovisualdesenvolvidaspeloMinistriodaCulturaIIItransfernciaaoProgramadeApoioaoDesenvolvimentodoCinemaNacionalPRODECINE,dequetrataoart.47destaMedidaProvisria.
Art.34.
OprodutodaarrecadaodaCondecineserdestinadoaoFundoNacionaldaCulturaFNCealocadoemcategoriadeprogramaoespecficadenominadaFundoSetorialdoAudiovisual,paraaplicaonasatividadesde
fomento relativasaosProgramasdeque
trataoart.47destaMedidaProvisria. (Redao
dadapelaLein11.437,de2006).
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I(revogado)(RedaodadapelaLein11.437,de2006).
II(revogado)(RedaodadapelaLein11.437,de2006).
III(revogado).(RedaodadapelaLein11.437,de2006).
Art.35.ACONDECINEserdevidapelosseguintessujeitospassivos:
IdetentordosdireitosdeexploraocomercialoudelicenciamentonoPas,conformeocaso,paraossegmentosdemercadoprevistosnasalneas"a"a"e"doincisoIdoart.33
IIempresaprodutora,nocasodeobranacional,oudetentordolicenciamentoparaexibio,nocasodeobraestrangeira,nahiptesedoincisoIIdoart.33
III oresponsvelpelopagamento,crdito,emprego,remessaouentregadas
importnciasreferidasnopargrafonicodoart.32.
III o responsvelpelopagamento,crdito,emprego,
remessaouentregadas importncias
referidasnopargrafonicodoart.32(RedaodadapelaLein12.485,de2011)(Produodeefeito)
IVasconcessionrias,permissionriaseautorizadasdeserviosdetelecomunicaes,relativamenteaodispostonoincisoIIdoart.32(IncludopelaLein12.485,de2011)
VorepresentantelegaleobrigatriodaprogramadoraestrangeiranoPas,nahiptesedoincisoIIIdoart.32.(IncludopelaLein12.485,de2011)
Art.36.ACONDECINEdeverserrecolhidaANCINE,naformadoregulamento: I
nadatado
registrodocontratodecessodedireitosdeexploraocomercialparaosmercadosdesalasdeexibioedevdeodomsticoemqualquersuporte
II na data do registro do contrato de cesso de direitos de explorao
comercial ou do contrato delicenciamento para o mercado de servios
de radiodifuso de sons e imagens e outros mercados, conformeanexo
III na data da solicitao do Certificado de Produto Brasileiro para
obra cinematogrfica
ouvideofonogrficapublicitrianacionalparacadasegmentodemercado IV na
data do registro do contrato de licenciamento para a obra
cinematogrfica ou videofonogrficapublicitriaestrangeira V na data
do registro do contrato de licenciamento ou de explorao comercial,
ou na solicitao doCertificado de Produto Brasileiro, para obra
cinematogrfica e videofonogrfica nacional para o mercado
deserviosderadiodifusodesonseimagensedecomunicaoeletrnicademassaporassinaturaVInadatadopagamento,crdito,emprego,remessaouentregadasimportnciasreferidasnopargrafonicodoart.32VIInadatadaconcessodocertificadodeclassificaoindicativanosdemaiscasos.
Art.36.ACONDECINEdeverserrecolhidaANCINE,naformadoregulamento:(RedaodadapelapelaLein10.454,de13..5.2002)
Inadatadoregistrodottuloparaosmercadosdesalasdeexibioedevdeodomsticoemqualquersuporte,
e servios de comunicao eletrnica de massa por assinatura para as
programadoras referidas
noincisoXVdoart.1odaMedidaProvisriano2.2281,de6desetembrode2001,emqualquersuporte,conformeAnexoI(RedaodadapelapelaLein10.454,de13..5.2002)
II
nadatadoregistrodottuloparaomercadodeserviosderadiodifusodesonse
imagenseoutrosmercados,conformeAnexoI(RedaodadapelapelaLein10.454,de13..5.2002)
III na data do registro do ttulo ou at o primeiro dia til
seguinte sua solicitao, para obracinematogrfica ou videofonogrfica
publicitria brasileira, estrangeira ou estrangeira adaptada para
cadasegmentodemercado,conformeAnexoI(RedaodadapelapelaLein10.454,de13..5.2002)
III na data do registro do ttulo ou at o primeiro dia til
seguinte sua solicitao, para
obracinematogrficaouvideofonogrficapublicitriabrasileira,brasileirafilmadanoexteriorouestrangeiraparacadasegmentodemercado,conformeAnexoI(RedaodadapelaMedidaProvisrian545,de2011)
III na data do registro do ttulo ou at o primeiro dia til
seguinte sua solicitao, para obra
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cinematogrficaouvideofonogrficapublicitriabrasileira,brasileirafilmadanoexteriorouestrangeiraparacadasegmentodemercado,conformeAnexoI(RedaodadapelaLein12.599,de2012)
IV nadatado registrodo ttulo, paraomercadodeserviosde
radiodifusodesonse imagensedecomunicao eletrnica de massa por
assinatura, para obra cinematogrfica e videofonogrfica
nacional,conformeAnexoI(RedaodadapelapelaLein10.454,de13..5.2002)
Vnadatadopagamento,crdito,empregoouremessadasimportnciasreferidasnopargrafonicodoart.32(RedaodadapelapelaLein10.454,de13..5.2002)
VInadatadaconcessodocertificadodeclassificaoindicativa,nosdemaiscasos,conformeAnexoI.(RedaodadapelapelaLein10.454,de13..5.2002)
VIIanualmente,atodia31demaro,paraosserviosdequetrataoincisoIIdoart.32destaMedidaProvisria.(IncludopelaLein12.485,de2011)(Produodeefeito)
Art. 37. O no recolhimento da CONDECINE no prazo sujeitar o
contribuinte s penalidades
eacrscimosmoratriosprevistosnosarts.44e61daLeino9.430,de27dedezembrode1996.
Pargrafonico.Apessoafsicaoujurdicaquepromoveraexibio,transmisso,difusoouveiculaode
obra cinematogrfica e videofonogrfica que no tenha sido objeto do
recolhimento da
CONDECINErespondesolidariamenteporessacontribuio.
1o A pessoa fsica ou jurdica que promover a exibio, transmisso,
difuso ou veiculao de obracinematogrfica ou videofonogrfica que no
tenha sido objeto do recolhimento da CONDECINE
respondesolidariamenteporessacontribuio.(RedaodadapelapelaLein10.454,de13..5.2002)
2oAsolidariedadedequetratao1onoseaplicahipteseprevistanopargrafonicodoart.32.(PargrafoincludopelapelaLein10.454,de13..5.2002)
Art.38.AsatividadesdearrecadaoefiscalizaodaCONDECINEseroexercidaspelaANCINE.Pargrafonico.OdispostonesteartigonoexcluiacompetnciadaSecretariada
Federalparadisporsobrematriatributriarelativaincidnciadequetratamopargrafonicodoart.32eo2odoart.33.
Art38.AadministraodaCONDECINE,inclusiveasatividadesdearrecadao,tributaoefiscalizao,compete:(RedaodadapelapelaLein10.454,de13..5.2002)
ISecretariadaReceitaFederal,nahiptesedopargrafonicodoart.32(IncisoincludopelapelaLein10.454,de13..5.2002)
IIANCINE,nosdemaiscasos.(IncludopelapelaLein10.454,de13..5.2002)
1.AplicamseCONDECINE,nahiptesedequetratao
incisoIdocaput,asnormasdoDecretono70.235, de 6 de maro de 1972.
(Redao dada pela pela Lei n 10.454, de 13..5.2002) (Renumerado
dopargrafonicopelaLein12.485,de2011)(Produodeefeito)
2o A Ancine e a Agncia Nacional de Telecomunicaes Anatel
exercero as atividades deregulamentao e fiscalizao no mbito de suas
competncias e podero definir o recolhimento conjunto
daparceladaCondecinedevidareferenteaoincisoIIIdocaputdoart.33edastaxasdefiscalizaodequetrataaLeino5.070,de7dejulhode1966,quecriaoFundodeFiscalizaodasTelecomunicaes.(IncludopelaLein12.485,de2011)(Produodeefeito)
Art.39.SoisentosdaCONDECINE:
Iaobracinematogrficaevideofonogrficadestinadaexibioexclusivaemfestivaisemostras,desdequepreviamenteautorizadapelaANCINE
IIaobracinematogrficaevideofonogrficajornalstica,bemassimoseventosesportivos
IIIaschamadasdosprogramaseapublicidadedeobrascinematogrficasevideofonogrficasveiculadas
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nos servios de radiodifuso de sons e imagens e nos servios de
comunicao eletrnica de massa
porassinaturaIIIaschamadasdosprogramaseapublicidadedeobrascinematogrficasevideofonogrficasveiculadasnos
servios de radiodifuso de sons e imagens, nos servios de comunicao
eletrnica de massa
porassinaturaenossegmentosdemercadodesalasdeexibioedevdeodomsticoemqualquersuporte,bemcomo
as verses com diminuio do tempo de exibio ou substituio, apenas, do
objeto anunciado
ouletreiros,asadaptaes,asvinhetaseaschamadasrealizadasapartirdeumamesmaobracinematogrficaouobravideofonogrficapublicitria(RedaodadapelapelaLein10.454,de13..5.2002)
III as chamadas dos programas e a publicidade de obras
cinematogrficas e
videofonogrficasveiculadasnosserviosderadiodifusodesonseimagens,nosserviosdecomunicaoeletrnicademassaporassinaturaenossegmentosdemercadodesalasdeexibioedevdeodomsticoemqualquer
suporte(RedaodadapelaMedidaProvisrian545,de2011)
III as chamadas dos programas e a publicidade de obras
cinematogrficas e
videofonogrficasveiculadasnosserviosderadiodifusodesonseimagens,nosserviosdecomunicaoeletrnicademassaporassinaturaenossegmentosdemercadodesalasdeexibioedevdeodomsticoemqualquersuporte
(RedaodadapelaLein12.599,de2012)
IVasobrascinematogrficasevideofonogrficaspublicitriasbrasileirasdecustodeproduoinferioraR$500,00.
IVasobrascinematogrficasouvideofonogrficaspublicitriasveiculadasemMunicpiosquetotalizemumnmerodehabitantesaserdefinidoemregulamento(RedaodadapelapelaLein10.454,de13..5.2002)
V a exportao de obras cinematogrficas e videofonogrficas
brasileiras e a programao brasileiratransmitidaparaoexterior
VIasobrasaudiovisuaisbrasileiras,produzidaspelasempresasdeserviosderadiodifusodesonseimagens
e empresas de servios de comunicao eletrnica demassa por
assinatura, para exibio no seuprprio segmento de mercado ou quando
transmitida por fora de lei ou regulamento em outro segmento
demercado,observadoodispostonopargrafonico.
VIasobrasaudiovisuaisbrasileiras,produzidaspelasempresasdeserviosderadiodifusodesonseimagens
e empresas de servios de comunicao eletrnica de massa por
assinatura, para exibio no seuprprio segmento de mercado ou quando
transmitida por fora de lei ou regulamento em outro segmento
demercado, observadoodispostonopargrafonico,
excetoasobrasaudiovisuais publicitrias (Redao
dadapelapelaLein10.454,de13..5.2002)
VII o pagamento, o crdito, o emprego, a remessa ou a entrega aos
produtores, distribuidores ouintermedirios no exterior, das
importncias relativas a rendimentos decorrentes da explorao de
obrascinematogrficas ou videofonogrficas ou por sua aquisio ou
importao a preo fixo, bem como qualquermontante referente a aquisio
ou licenciamento de qualquer forma de direitos, referentes
programao,conformedefinioconstantedoincisoXVdoart.1o(IncludopelapelaLein10.454,de13..5.2002)
VIIIobrascinematogrficasevideofonogrficaspublicitriasbrasileirasdecarterbeneficente,filantrpicoedepropagandapoltica(IncludopelapelaLein10.454,de13..5.2002)
IXasobrascinematogrficasevideofonogrficasincludasnaprogramaointernacionaldequetrataoincisoXIVdoart.1o,quantoCONDECINEprevistanoincisoI,alneaddoart.33(IncludopelapelaLein10.454,de13..5.2002)
XaCONDECINEdequetrataopargrafonicodoart.32,referenteprogramaointernacional,dequetrata
o inciso XIV do art. 1o, desde que a programadora beneficiria desta
iseno opte por aplicar o
valorcorrespondentea3%(trsporcento)dovalordopagamento,docrdito,doemprego,daremessaoudaentregaaos
produtores, distribuidores ou intermedirios no exterior, das
importncias relativas a rendimentos
ouremuneraodecorrentesdaexploraodeobrascinematogrficasouvideofonogrficasouporsuaaquisioouimportaoapreofixo,bemcomoqualquermontantereferenteaaquisiooulicenciamentodequalquerformadedireitos,emprojetosdeproduodeobrascinematogrficasevideofonogrficasbrasileirasdelonga,mdiaecurta
metragens de produo independente, de coproduo de obras
cinematogrficas e videofonogrficasbrasileiras de produo
independente, de telefilmes, minissries, documentais, ficcionais,
animaes e deprogramas de televiso de carter educativo e cultural,
brasileiros de produo independente, aprovados
pelaANCINE.(IncludopelapelaLein10.454,de13..5.2002)
XIaAnatel,asForasArmadas,aPolciaFederal,asPolciasMilitares,aPolciaRodoviriaFederal,as
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PolciasCiviseosCorposdeBombeirosMilitares.(IncludopelaLein12.485,de2011)(Produodeefeito)
1oAsobrasaudiovisuaisbrasileiras,produzidaspelasempresasdeserviosderadiodifusodesonseimagens
e empresas de servios de comunicao eletrnica de massa por
assinatura, estaro sujeitas
aopagamentodaCONDECINEsevieremasercomercializadasemoutrossegmentosdemercado.
(RenumeradopelapelaLein10.454,de13..5.2002)
2oOsvalorescorrespondentesaos3%(trsporcento)previstosnoincisoIXdeveroserdepositadosnadata
do pagamento, do crdito, do emprego, da remessa ou da entrega, aos
produtores, distribuidores ouintermedirios no exterior, das
importncias relativas a rendimentos decorrentes da explorao de
obrascinematogrficase videofonogrficasoupor suaaquisioou
importaoapreo fixo, emcontadeaplicaofinanceira especial no Banco do
Brasil, em nome do contribuinte. (Includo pela pela Lei n 10.454,
de13..5.2002)3oOsvaloresnoaplicadosnaformadoincisoIX,aps270(duzentosesetenta)diasdeseudepsitonacontadeque
tratao2o,destinarseoANCINE,paraaplicaoemprogramaseprojetosde
fomentoproduo, distribuio e exibio de obras cinematogrficas e
videofonogrficas de produo
independente.(IncludopelapelaLein10.454,de13..5.2002) 4o Os valores
previstos no inciso IX no podero ser aplicados em obras
audiovisuais de
naturezapublicitria.(IncludopelapelaLein10.454,de13..5.2002)
2o Os valores correspondentes aos 3% (trs por cento) previstos
no incisoX do caput deste artigodevero ser depositados na data do
pagamento, do crdito, do emprego, da remessa ou da entrega
aosprodutores,distribuidoresou intermediriosnoexteriordas
importncias relativasa
rendimentosdecorrentesdaexploraodeobrascinematogrficasevideofonogrficasouporsuaaquisioouimportaoapreofixo,emcontadeaplicaofinanceiraespecialeminstituiofinanceirapblica,emnomedocontribuinte.(RedaodadapelaLein11.437,de2006).
3oOsvaloresnoaplicadosnaformadoincisoXdocaputdesteartigo,aps270(duzentosesetenta)dias
de seu depsito na conta de que trata o 2o deste artigo, destinarseo
ao FNC e sero alocados emcategoria de programao especfica
denominada Fundo Setorial do Audiovisual. (Redao dada pela Lei
n11.437,de2006).
4o Os valores previstos no inciso X do caput deste artigo no
podero ser aplicados em
obrasaudiovisuaisdenaturezapublicitria.(RedaodadapelaLein11.437,de2006).
5oA liberaodosvaloresdepositadosnacontadeaplicao
financeiraespecial ficacondicionadaintegralizaodepelomenos50%
(cinqentapor cento) dos recursosaprovadosparaa
realizaodoprojeto.(PargrafoincludopelapelaLein10.454,de13..5.2002)
6oOsprojetosproduzidoscomosrecursosdeque tratao inciso
IXpoderoutilizarsedos
incentivosprevistosnaLeino8.685,de20dejulhode1993,enaLeino8.313,de23dedezembrode1991,limitadoa95%(noventaecincoporcento)dototaldooramentoaprovadopelaANCINEparaoprojeto.(IncludopelapelaLein10.454,de13..5.2002)
6oOsprojetosproduzidoscomosrecursosdequetrataoincisoXdocaputdesteartigopoderoutilizarsedos
incentivosprevistosnaLein8.685,de20de julhode1993,enaLein8.313,
de23dedezembrode1991, limitadosa95%(noventaecincoporcento)do
totaldooramentoaprovadopelaAncineparaoprojeto.(RedaodadapelaLein11.437,de2006).
XIIashiptesesprevistaspeloincisoIIIdoart.32,quandoocorrerofatogeradordequetrataoincisoIdo
mesmo artigo, em relao mesma obra audiovisual publicitria, para o
segmento de mercado
decomunicaoeletrnicademassaporassinatura.(IncludopelaLein12.599,de2012)
Art.40.OsvaloresdaCONDECINEficamreduzidosa:
Ivinteporcento,quandosetratardeobracinematogrficaouvideofonogrficanopublicitriabrasileira
IItrintaporcento,quandosetratarde:
a)obrasconsideradasderelevanteinteresseartsticooucultural,naformadoregulamento
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a)obrasaudiovisuaisdestinadasaosegmentodemercadodesalasdeexibioquesejamexploradascomat6(seis)cpias(RedaodadapelapelaLein10.454,de13..5.2002)
b)obrascinematogrficasevideofonogrficasdestinadasveiculaoemserviosde
radiodifusodesons e imagens e cuja produo tenha sido realizada mais
de vinte anos antes do registro do contrato noANCINE
III meioporcento,quandose
tratardeobracinematogrficaouvideofonogrficapublicitriabrasileira.(RevogadovideLein10.454,de13.5.2002)
IV 10% (dezporcento),quandose tratardeobrapublicitriabrasileira
realizadapormicroempresa
ouempresadepequenoporte,segundoasdefiniesdoart.3odaLeiComplementarno123,de14dedezembrode2006,comcustonosuperioraR$10.000,00(dezmilreais),conformeregulamentodaAncine.(IncludopelaLein12.599,de2012)
CAPTULOVIIDOSFUNDOSDEFINANCIAMENTODAINDSTRIA
CINEMATOGRFICANACIONALFUNCINES
Art. 41. Os Fundos de Financiamento da Indstria Cinematogrfica
Nacional FUNCINES seroconstitudos sob a forma de condomnio fechado,
sem personalidade jurdica, e administrados por
instituiofinanceiraautorizadaafuncionarpeloBancoCentraldoBrasil.
Art. 41. Os Fundos de Financiamento da Indstria Cinematogrfica
Nacional FUNCINES seroconstitudos sob a forma de condomnio fechado,
sem personalidade jurdica, e administrados por
instituiofinanceiraautorizadaa funcionar peloBancoCentral doBrasil
ou por agncias e bancos de
desenvolvimento.(RedaodadapelaLein11.437,de2006).
1oOpatrimniodosFUNCINESserrepresentadoporquotasemitidassobaformaescritural,alienadasaopblicocomaintermediaodainstituioadministradoradoFundo.
2o A administradora ser responsvel por todas as obrigaes do
Fundo, inclusive as de cartertributrio.
Art.42. CompeteComissodeValoresMobiliriosautorizar,disciplinare
fiscalizaraconstituio,ofuncionamento e a administrao dos FUNCINES,
observadas as disposies destaMedida Provisria e
asnormasaplicveisaosfundosdeinvestimento.
Pargrafonico.
AComissodeValoresMobilirioscomunicaraconstituiodosFUNCINES,bemcomoasrespectivasadministradorasANCINE.
Art.43.OsrecursoscaptadospelosFUNCINESseroaplicados,naformadoregulamento,emprojetoseprogramasque,atendendoaoscritriosediretrizesestabelecidospelaANCINE,sejamdestinadosa:
IobrascinematogrficasbrasileirasdeproduoindependenteIIconstruo,reformaerecuperaodassalasdeexibio
III aquisio de aes de empresas nacionais de capital aberto
constitudas para a
produo,comercializao,distribuioouexibiodeobrascinematogrficasbrasileirasdeproduoindependenteIVobracinematogrficaouvideofonogrficaseriadaproduzidacomnomnimotrsenomximovinteeseiscaptulosetelefilmesbrasileirosdeproduoindependente.1oAsempresasdeservioderadiodifusodesonseimagensedecomunicaoeletrnicademassaporassinaturanopoderodeterocontroleacionriodasempresasreferidasnoincisoIIIdesteartigo.
2o Os FUNCINES deveromanter, nomnimo, oitenta por cento do seu
patrimnio aplicados
emempreendimentosdasespciesenumeradasnesteartigo,observada,emrelaoacadaespciededestinao,ospercentuaismnimosaseremestabelecidosemregulamento.
I projetos de produo de obras audiovisuais brasileiras
independentes realizadas por
empresasprodutorasbrasileiras(RedaodadapelaLein11.437,de2006).
II construo, reforma e recuperao das salas de exibio de
propriedade de empresas
brasileiras(RedaodadapelaLein11.437,de2006).
IIIaquisiodeaesdeempresasbrasileirasparaproduo,comercializao,distribuioeexibiode
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obras audiovisuais brasileiras de produo independente, bem como
para prestao de servios de
infraestruturacinematogrficoseaudiovisuais(RedaodadapelaLein11.437,de2006).
IV projetos de comercializao e distribuio de obras audiovisuais
cinematogrficas brasileiras
deproduoindependenterealizadosporempresasbrasileirase(RedaodadapelaLein11.437,de2006).
Vprojetosdeinfraestruturarealizadosporempresasbrasileiras.(IncludopelaLein11.437,de2006).
1oParaefeitodaaplicaodosrecursosdosFuncines,asempresasderadiodifusodesonseimagense
as prestadoras de servios de telecomunicaes no podero deter o
controle acionrio das
empresasreferidasnoincisoIIIdocaputdesteartigo.(RedaodadapelaLein11.437,de2006).
2oOsFuncinesdeveromanter,nomnimo,90%(noventaporcento)doseupatrimnioaplicadosemempreendimentos
das espcies enumeradas neste artigo, observados, em relao a cada
espcie
dedestinao,ospercentuaismnimosaseremestabelecidosemregulamento.(RedaodadapelaLein11.437,de2006).
3oAparceladopatrimniodoFundonocomprometidacomasaplicaesdequetrataesteartigo,serconstitudaporttulosemitidospeloTesouroNacionaloupeloBancoCentraldoBrasil.
4ovedadaaaplicaoderecursosdeFUNCINESemprojetosquetenhamparticipaomajoritriadequotistadoprprioFundo.
5oAsobrascinematogrficasevideofonogrficasdenaturezapublicitriaoujornalsticanopoderosebeneficiardosFUNCINESoudoPRODECINE,dequetrataoart.47destaMedidaProvisria
5oAsobrasaudiovisuaisdenaturezapublicitria,esportivaou
jornalsticanopodemsebeneficiarderecursos dos Funcines ou do FNC
alocados na categoria de programao especfica Fundo Setorial
doAudiovisual.(RedaodadapelaLein11.437,de2006).
6oAsobrascinematogrficasevideofonogrficasproduzidascomrecursosdosFUNCINESteroseucorteeediofinaisaprovadosparaexibiopeloseudiretoreprodutorresponsvelprincipal.
7oNoscasosdosincisosIeIVdevehavergarantiadeveiculaoedifusodasobras.
7oNoscasosdoincisoIdocaputdesteartigo,oprojetodevercontemplaragarantiadedistribuiooudifusodasobras.(RedaodadapelaLein11.437,de2006).
8o Paraos
finsdesteartigo,aplicaseadefiniodeempresabrasileiraconstanteno1o
doart. 1odestaMedidaProvisria.(IncludopelaLein11.437,de2006).
Art.44. Atoperododeapurao relativoaoanocalendriode2010,
inclusive,aspessoas jurdicassujeitas tributao com base no lucro
real podero deduzir do imposto de renda devido parcela do
valorcorrespondentesquantiasaplicadasnaaquisiodequotasdosFUNCINES.Pargrafonico.Adeduoreferidanesteartigopoderserutilizadaalternativamentedequetrataoart.1odaLeino8.685,de20dejulhode1993,atoanocalendriode2006,quandoseextinguirestebenefcio.Pargrafonico.Adeduoreferidanesteartigopoderserutilizadaalternativamentedequetrataoart.1odaLeino8.685,de20de
julhode1993,atoanocalendriode2010,quandoseextinguirestebenefcio.(RedaodadapelaLein11.329,de2006)
Art.44. Atoperododeapurao relativoaoanocalendriode2016,
inclusive, as pessoas fsicas ejurdicas tributadas pelo lucro real
podero deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas
naaquisiodecotasdosFuncines.(RedaodadapelaLein11.437,de2006).
1oAdeduoreferidanocaputdesteartigopodeserutilizadade
formaalternativaouconjuntacomareferidanosarts.1e1AdaLein8.685,de20dejulhode1993.(IncludopelaLein11.437,de2006).
2oNocasodaspessoasfsicas,adeduoprevistanocaputdesteartigoficasujeitaao
limitede6%(seisporcento)conjuntamentecomasdeduesdequetrataoart.22daLein9.532,de10dedezembrode1997.(IncludopelaLein11.437,de2006).
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3o Somente so dedutveis do imposto devido as quantias aplicadas
na aquisio de cotas dosFuncines:(IncludopelaLein11.437,de2006).
Ipelapessoafsica,noanocalendrioaquesereferiradeclaraodeajusteanual(IncludopelaLein11.437,de2006).
II pelapessoa jurdica,norespectivoperododeapuraode imposto.
(IncludopelaLein11.437,de2006).
Art.45.Adeduodequetrataoart.44incidirsobreoimpostodevido:
I no trimestreaquese referiremos investimentos,paraaspessoas
jurdicasqueapuramo lucro realtrimestral
II no anocalendrio, para as pessoas jurdicas que, tendo optado
pelo recolhimento do imposto
porestimativa,apuramolucrorealanual.
IIInoanocalendrio,conformeajusteemdeclaraoanualderendimentosparaapessoafsica.(IncludopelaLein11.437,de2006).
1o A parcela a ser deduzida ser calculada aplicandose percentual
correspondente soma dasalquotas do imposto de renda das pessoas
jurdicas e da contribuio social sobre o lucro lquido,
inclusiveadicionais,sobreovalordeaquisiodequotasdosFUNCINES,limitadaatrsporcentodoimpostodevidoeobservadoodispostonoincisoIIdoart.6odaLeino9.532,de10dedezembrode1997.2oOsvaloresqueexcederemaoslimitesestabelecidosno1onopoderoserutilizadosemperododeapuraoposterior.
3o Ovalor integral dos investimentosefetuadosna
formadesteartigopoder serdeduzidodo
lucrolquido,nadeterminaodolucroreal,nosseguintespercentuais:Icemporcento,nosanoscalendriode2002a2005IIcinqentaporcento,nosanoscalendriode2006a2008IIIvinteecincoporcento,nosanoscalendriode2009e2010.4oApessoajurdicaquealienarasquotasdosFUNCINESsomentepoderconsiderarcomocustodeaquisio,nadeterminaodoganhodecapital,osvaloresdeduzidosnaformado3onahipteseemqueaalienaoocorraapscincoanosdadatadesuaaquisio.
1o Em qualquer hiptese, no ser dedutvel a perda apurada na
alienao das cotas dosFuncines.(RedaodadapelaLein11.437,de2006).
2oAdeduoprevistanesteartigoestlimitadaa3%(trsporcento)doimpostodevidopelaspessoasjurdicasedeverobservarolimiteprevistonoincisoIIdocaputdoart.6daLein9.532,de10dedezembrode1997.(RedaodadapelaLein11.437,de2006).
3o(Revogado).(RedaodadapelaLein11.437,de2006).(RevogadopelaLein11.437,de2006).
4o A pessoa jurdica que alienar as cotas dosFuncines somente
poder considerar como custo deaquisio, na determinao do ganho de
capital, os valores deduzidos na forma do caput deste artigo
nahipteseemqueaalienaoocorraaps5 (cinco)anosdadatadesuaaquisio.
(Redaodadapela Lei n11.437,de2006).
5oEmqualquerhiptese,noserdedutvelaperdaapuradanaalienaodasquotasdosFUNCINES.
6oOdispostonos3oa5oaplicase,tambm,contribuiosocialsobreolucrolquido.
6o(Revogado).(RedaodadapelaLein11.437,de2006).(RevogadopelaLein11.437,de2006).
Art. 46. Os rendimentos e ganhos lquidos e de capital auferidos
pela carteira de FUNCINES ficamisentosdoimpostoderenda.
1oOsrendimentos,osganhosdecapitaleosganhoslquidosdecorrentesdeaplicaoemFUNCINESsujeitamsesnormastributriasaplicveisaosdemaisvaloresmobiliriosnomercadodecapitais.
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2oOcorrendoresgatedequotasdeFUNCINES,emdecorrnciadotrminodoprazodeduraooudaliquidaodofundo,sobreorendimentodoquotista,constitudopeladiferenapositivaentreovalorderesgateeocustodeaquisiodasquotas,incidirimpostoderendanafontealquotadevinteporcento.
CAPTULOVIIIDOSDEMAISINCENTIVOS
Art.47. Fica
institudooProgramadeApoioaoDesenvolvimentodoCinemaNacional
PRODECINE,destinado a captar e aplicar recursos necessrios ao
fomento de projetos de produo,
distribuio,comercializaoeexibiodeobrascinematogrficasevideofonogrficasbrasileirasdeproduoindependente,bem
assim de projetos de infraestrutura tcnica para a atividade
cinematogrfica, inclusive pagamento
doPrmioAdicionaldeRendadequetrataoart.54,naformadoregulamento.
Art.47.Comomecanismosdefomentodeatividadesaudiovisuais,ficaminstitudos,conformenormasaseremexpedidaspelaAncine:(RedaodadapelaLein11.437,de2006).
IoProgramadeApoioaoDesenvolvimentodoCinemaBrasileiroPRODECINE,destinadoaofomentodeprojetosdeproduoindependente,distribuio,comercializaoeexibioporempresasbrasileiras(IncludopelaLein11.437,de2006).
IIoProgramadeApoioaoDesenvolvimentodoAudiovisualBrasileiroPRODAV,destinadoao
fomentodeprojetosdeproduo,programao,distribuio,comercializaoeexibiodeobrasaudiovisuaisbrasileirasdeproduoindependente(IncludopelaLein11.437,de2006).
III o Programa de Apoio aoDesenvolvimento da InfraEstrutura
doCinema e do Audiovisual PRINFRA, destinado ao fomento de projetos
de infraestrutura tcnica para a atividade cinematogrfica
eaudiovisual e de desenvolvimento, ampliao e modernizao dos servios
e bens de capital de empresasbrasileirase profissionais autnomos
que atendam s necessidades tecnolgicas das produes
audiovisuaisbrasileiras.(IncludopelaLein11.437,de2006).
1o Os recursos do PRODECINE podero ser objeto de aplicao a fundo
perdido, nos casosespecficosprevistosnoregulamento.
2oAANCINEestabelecercritriosediretrizesgeraisparaaaplicaoeafiscalizaodosrecursosdoPRODECINE.
2oAAncineestabelecercritriosediretrizesgeraisparaaaplicaoeafiscalizaodosrecursosdosProgramasreferidosnocaputdesteartigo.(RedaodadapelaLein11.437,de2006).
Art.48.SofontesderecursosdoPRODECINE:
Art.48.SofontesderecursosdosProgramasdequetrataoart.47destaMedidaProvisria:(RedaodadapelaLein11.437,de2006).
I percentual do produto da arrecadao da Contribuio para o
Desenvolvimento da IndstriaCinematogrficaNacionalCONDECINE
II o produto da arrecadao de multas e juros, decorrentes do
descumprimento das normas
definanciamentopelosbeneficiriosdosrecursosdoPRODECINE
IIIaremuneraodosfinanciamentosconcedidos
IVasdoaeseoutrosaportesnoespecificados
VasdotaesconsignadasnosoramentosdaUnio,dosEstados,doDistritoFederaledosMunicpios
Art. 49. Oabatimentodo impostode rendana fonte, dequeo
trataart.3o da Lei no 8.685, de 1993,aplicarse, exclusivamente, a
projetos previamente aprovados pela ANCINE, na forma do
regulamento,observadoodispostonoart.67.
Pargrafonico.Aopopelobenefcioprevistonocaputafastaaincidnciadodispostono2odoart.33destaMedidaProvisria.
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/22281.htm 22/34
Art.50.Asdeduesprevistasnoart.1odaLeino8.685,de1993,
ficamprorrogadasatoexercciode2006inclusive,devendoosprojetosaserembeneficiadosporestesincentivosserpreviamenteaprovadospelaANCINE.Art.50.Asdeduesprevistasnoart.1odaLeino8.685,de20dejulhode1993,
ficamprorrogadasatoexerccio de 2010 inclusive, devendo os projetos
a serem beneficiados por estes incentivos ser
previamenteaprovadospelaANCINE.(RedaodadapelaLein11.329,de2006)
Art.50.Asdeduesprevistasnoart.1daLein8.685,de20dejulhode1993,ficamprorrogadasatoexercciode2016,
inclusive, devendo os projetos a serembeneficiados por esses
incentivos ser
previamenteaprovadospelaAncine.(RedaodadapelaLein12.375,de2010)
Art.51.Oart.5odaLeino8.685,de1993,passaavigorarcomaseguinteredao:(RevogadopelaLein11.437,de2006).
"Art.5o Osvaloresnoaplicadosna
formadoartigoanterior,noprazodecentoeoitentadiascontadosdadatadodepsito,sedestinaroANCINE,paraaplicaoemprojetosdefomento
indstriacinematogrficanacional,conformedispostoemregulamento".(NR)
Art.52. Apartirde1ode janeirode2007,aalnea"a"do inciso
IIdoart.3odaLeino8.313,de23dedezembrode1991,passaravigorarcomaseguinteredao:
"a)produodediscos,vdeos,obrascinematogrficasdecurtaemdiametragemefilmes
documentais, preservao do acervo cinematogrfico bem assim de
outrasobrasdereproduovideofonogrficadecartercultural"(NR)
Pargrafonico.OConselhoSuperiordoCinemapoderanteciparaentradaemvigordodispostonesteartigo.
Art.53.O3odoart.18daLeino8.313,de1991,passaavigorarcomaseguinteredao:
"Art.18.......................................................
....................................................................
3o As doaes e os patrocnios na produo cultural, a que se refere
o 1o,atenderoexclusivamenteaosseguintessegmentos:
a)artescnicas
b)livrosdevalorartstico,literrioouhumanstico
c)msicaeruditaouinstrumental
d)exposiesdeartesvisuais
e) doaes de acervos para bibliotecas pblicas, museus, arquivos
pblicos
ecinematecas,bemcomotreinamentodepessoaleaquisiodeequipamentosparaamanutenodessesacervos
f) produo de obras cinematogrficas e videofonogrficas de curta e
mdiametragemepreservaoedifusodoacervoaudiovisuale
g)preservaodopatrimnioculturalmaterialeimaterial."(NR)
Art.54.FicainstitudooPrmioAdicionaldeRenda,calculadosobreasrendasdebilheteriasauferidaspela
obra cinematogrfica de longa metragem brasileira de produo
independente, que ser concedido
aprodutores,distribuidoreseexibidores,naformaquedispuseroregulamento.
Art. 55. Por um prazo de vinte anos, contados a partir de 5 de
setembro de 2001, as empresasproprietrias, locatrias ou
arrendatrias de salas, espaos ou locais de exibio pblica comercial
exibiroobrascinematogrficasbrasileirasdelongametragem,porumnmerodediasfixado,anualmente,pordecreto,
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ouvidasasentidadesrepresentativasdosprodutores,distribuidoreseexibidores.
1oAexibiodeobrascinematogrficasbrasileirasfarseproporcionalmente,nosemestre,podendooexibidoranteciparaprogramaodosemestreseguinte.
2oAANCINEaferir,semestralmente,ocumprimentododispostonesteartigo.
3oAsobrascinematogrficaseostelefilmesqueforemexibidosemmeioseletrnicosantesdaexibiocomercialemsalasnoserocomputadosparafinsdocumprimentododispostonocaput.
Art. 56. Por um prazo de vinte anos, contados a partir de 5 de
setembro de 2001, as empresas dedistribuio de vdeo domstico devero
ter um percentual anual de obras brasileiras cinematogrficas
evideofonogrficasentreseusttulos,obrigandosealanlascomercialmente.
Pargrafonico.Opercentualdelanamentosettulosaqueserefereesteartigoserfixadoanualmentepordecreto,ouvidasasentidadesdecarternacionalrepresentativasdasatividadesdeproduo,distribuioecomercializaodeobrascinematogrficasevideofonogrficas.
Art.57. Poderserestabelecido,por
lei,aobrigatoriedadedeveiculaodeobrascinematogrficasevideofonogrficas
brasileiras de produo independente em outros segmentos de mercado
alm daquelesindicadosnosarts.55e56.
CAPTULOIXDASPENALIDADES
Art. 58. As empresas exibidoras, as distribuidoras e locadoras
de vdeo, devero ser autuadas
pelaANCINEnoscasosdenocumprimentodasdisposiesdestaMedidaProvisria.
Pargrafo nico. Constitui embarao fiscalizao, sujeitando o
infrator pena do caput do art.
60:(IncludopelaMedidaProvisrian545,de2011)
I a imposio de obstculos ao livre acesso dos agentes da ANCINE s
entidades fiscalizadas e(IncludopelaMedidaProvisrian545,de2011)
IIonoatendimentodarequisiodecontratos,livros,sistemas,arquivosoudocumentos.(IncludopelaMedidaProvisrian545,de2011)
Pargrafonico.Constituiembaraofiscalizao,sujeitandooinfratorpenaprevistanocaputdoart.60:(RedaodadapelaLein12.599,de2012)
IimposiodeobstculosaolivreacessodosagentesdaAncinesentidadesfiscalizadase(RedaodadapelaLein12.599,de2012)
IIonoatendimentodarequisiodearquivosoudocumentoscomprobatriosdocumprimentodascotaslegaisdeexibioedasobrigaestributriasrelativasaorecolhimentodaCondecine.(RedaodadapelaLein12.599,de2012)
Art. 59. O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art.
55 sujeitar o infrator a umamultacorrespondenteacincoporcentoda
rendamdiadiriadebilheteria,apuradanosemestreanterior
infrao,multiplicadapelonmerodediasemqueaobrigatoriedadenofoicumprida.
Pargrafo nico. Entendese por rendamdia aquela obtida aps a deduo da
arrecadao bruta
debilheteriadovalordosimpostosmunicipais,estaduais,federaisedireitosautoraisqueincidiremsobreovalordoingressoaopblico.
Art. 59. O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art.
55 sujeitar o infrator a multacorrespondente a cinco por cento da
receita brutamdia diria de bilheteria do complexo, apurada no ano
dainfrao,multiplicadapelonmerodediasdodescumprimento.(RedaodadapelaMedidaProvisrian545,de2011)
1oSeareceitabrutadebilheteriadocomplexonopuderserapurada,seraplicadamultanovalordeR$100,00
(cem reais) por dia de descumprimento,multiplicado pelo nmero de
salas do complexo. (IncludopelaMedidaProvisrian545,de2011)
2o Amulta prevista neste artigo dever respeitar o limite mximo
estabelecido no caput do art.
60.(IncludopelaMedidaProvisrian545,de2011)
Art.59.Odescumprimentodaobrigatoriedadedequetrataoart.55sujeitaroinfratoramulta
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correspondentea5%(cincoporcento)dareceitabrutamdiadiriadebilheteriadocomplexo,apuradanoanodainfrao,multiplicadapelonmerodediasdodescumprimento.(RedaodadapelaLein12.599,de2012)
1oSeareceitabrutadebilheteriadocomplexonopuderserapurada,seraplicadomultanovalordeR$100,00(cemreais)pordiadedescumprimentomultiplicadopelonmerodesalasdocomplexo.(RedaodadapelaLein12.599,de2012)
2oAmultaprevistanesteartigodeverrespeitarolimitemximoestabelecidonocaputdoart.60.(RedaodadapelaLein12.599,de2012)
Art. 60.
Odescumprimentoaodispostonosarts.17a19,21,24a26,28,29,31e56destaMedidaProvisria
sujeita os infratores amultas de R$ 2.000,00 (doismil reais) a R$
2.000.000,00 (doismilhes dereais),naformadoregulamento.
1oEmqualquerhipteseasmultaslimitarseoa:(RevogadopelaLein11.437,de2006).
Iumdcimoporcentodareceitabruta,paraodispostonosarts.18,19,21,26,28,29enopargrafonicodoart.31.(RevogadopelaLein11.437,de2006).IItrsdcimosporcentodareceitabruta,paraodispostonosarts.17,24,25e56(RevogadopelaLein11.437,de2006).IIIcincodcimosporcentodareceitabruta,paraodispostonocaputdoart.31.(RevogadopelaLein11.437,de2006).
2oCasonosejapossvelapurarovalordareceitabrutareferidonocaputporfaltadeinformaes,aANCINE
arbitralo na forma do regulamento, que observar, isolada ou
conjuntamente, dentre outros, osseguintescritrios:
I a receitabrutareferenteaoltimoperodoemqueapessoa
jurdicamanteveescrituraodeacordocomasleiscomerciaisefiscais,atualizadomonetariamente
II asomadosvaloresdoativocirculante, realizvela
longoprazoepermanente,existentesnoltimobalanopatrimonialconhecido,atualizadomonetariamente
III o valor do capital constante do ltimo balano patrimonial
conhecido ou registrado nos atos
deconstituiooualteraodasociedade,atualizadomonetariamente
IV o valor do patrimnio lquido constante do ltimo balano
patrimonial conhecido, atualizadomonetariamente
Vovalordascomprasdemercadoriasefetuadasnoms
VI a soma, em cadams, dos valores da folha de pagamento dos
empregados e das compras
dematriasprimas,produtosintermediriosemateriaisdeembalagem
VIIasomadosvaloresdevidosnomsaempregadose
VIIIovalormensaldoalugueldevido.
3oAplicase,subsidiariamente,aodispostonesteartigo,asnormasdearbitramentodelucroprevistasnombitodalegislaotributriafederal.
4o Os veculos de comunicao que veicularem cpia ou original de
obra cinematogrfica ou obravideofonogrfica publicitria, sem que
conste na claquete de identificao o nmero do respectivo registro
dottulo,pagaromultacorrespondentea3
(trs)vezesovalordocontratooudaveiculao. (Pargrafo
includopelaLein10.454,de13.5.2002)
Art. 61. O descumprimento dos projetos executados com recursos
recebidos doPRODECINEe dosFUNCINES,anoefetivaodo investimentoouasua
realizaoemdesacordocomoestatudo
implicamadevoluodosrecursosacrescidosde:
Art. 61. O descumprimento dos projetos executados com recursos
recebidos do FNC alocados nacategoria de programao especfica
denominada Fundo Setorial do Audiovisual e dos Funcines, a no
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efetivaodoinvestimentoouasuarealizaoemdesacordocomoestatudoimplicaadevoluodosrecursosacrescidosde:(RedaodadapelaLein11.437,de2006).
IjurosmoratriosequivalentestaxareferencialdoSistemaespecialdeLiquidaoeCustdiaSELIC,para
ttulos
federais,acumuladosmensalmente,calculadosapartirdoprimeirodiadomssubseqenteaodorecebimentodosrecursosatomsanterioraodopagamentoedeumporcentonomsdopagamento
IImultadevinteporcentocalculadasobreovalortotaldosrecursos.
CAPTULOXDISPOSIESTRANSITRIAS
Art.62.Duranteosprimeirosdozemeses,contadosapartirde5desetembrode2001,aANCINEficarvinculadaCasaCivildaPresidnciadaRepblica,queresponderpelasuasupervisoduranteesseperodo.
Art.63.AANCINEconstituir,noprazodevinteequatromeses,acontardadatadasuaimplantao,oseuquadroprpriodepessoal,pormeiodarealizaodeconcursopblicodeprovas,oudeprovasettulos.
Art.64. Duranteosprimeirosvinteequatromesessubseqentessua
instalao,aANCINEpoderrequisitar,comnus,servidoreseempregadosdergoseentidadesintegrantesdaadministraopblica.
1oTranscorridooprazoaqueserefereocaput,somenteserocedidosparaaANCINEservidoresporelarequisitadosparaoexercciodecargosemcomisso.
2o Durante os primeiros vinte e quatromeses subseqentes sua
instalao, a ANCINE podercomplementar a remunerao do servidor ou
empregado pblico requisitado, at o limite da remunerao
docargoefetivoouempregopermanenteocupadonorgoounaentidadedeorigem,quandoarequisioimplicaremreduodessaremunerao.
Art. 65. A ANCINE poder contratar profissionais imprescindveis
consecuo de seus trabalhos,enquanto no for completado seu quadro
prprio de pessoal, por prazo determinado e no superior a vinte
equatromesescontadosdasua
implantao,vedadaarecontrataoantesdedecorridosvinteequatromesesdotrminodocontrato.
1o Ascontrataestemporriasserofeitaspor
tempodeterminado,eobservadooprazomximodedozemeses,podendoserprorrogadas,desdequesuaduraonoultrapasseo
termo finaldaautorizaodequetrataocaputdesteartigo.
Art.65.AANCINEpoderefetuar,nostermosdoart.37,IX,daConstituio,eobservadoodispostonaLeino
8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratao por tempo determinado,
pelo prazo de dozemeses, dopessoal tcnico imprescindvel ao exerccio
de suas competncias institucionais. (Redao dada pela Lei
n10.682,de28.5.2003)
1o As contrataes referidas no caput podero ser prorrogadas,
desde que sua durao total noultrapasseoprazodevinteequatromeses,
ficando
limitadasuavigncia,emqualquercaso,a5desetembrode2005.(RedaodadapelaLein10.682,de28.5.2003)
2oAremuneraodopessoalcontratadotemporariamente,tercomorefernciaosvaloresdefinidosematoconjuntodaAgnciaedorgocentraldoSistemadePessoalCivildaAdministraoFederalSIPEC.
3o Aplicase ao pessoal contratado temporariamente pelaAgncia, o
disposto nos arts.5oe 6o,
nopargrafonicodoart.7o,nosarts.8o,9o,10,11,12e16daLeino8.745,de9dedezembrode1993.
Art.66.FicaoPoderExecutivoautorizadoa:(VideDecreton4.456,de4.11.2002)
I
transferirparaaANCINEosacervostcnicoepatrimonial,asobrigaeseosdireitosdaDivisodeRegistro
da Secretaria para Desenvolvimento do Audiovisual do Ministrio da
Cultura, bem como
aquelescorrespondentesaoutrasatividadesatribudasAgnciaporestaMedidaProvisria
IIremanejar,transpor,transferir,ouutilizar,apartirdainstalaodaANCINE,asdotaesoramentriasaprovadas
na Lei Oramentria de 2001, consignadas ao Ministrio da Cultura,
referentes s atribuiestransferidas para aquela autarquia, mantida a
mesma classificao oramentria, expressa por categoria
deprogramaoemseumenornvel,observadoodispostono2odoart.3odaLeino9.995,de25de
julhode
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2000,assimcomoorespectivodetalhamentoporesferaoramentria,gruposdedespesa,
fontesderecursos,modalidadesdeaplicaoeidentificadoresdeuso.
Art.67. Noprazomximodeumano,
contadoapartirde5desetembrode2001,deversereditadoregulamentodispondosobreaformadetransfernciaparaaANCINE,dosprocessosrelativosaprovaodeprojetoscombasenasLeino8.685,de1993,eLeino8.313,de1991,inclusiveosjaprovados.(Regulamento)
Pargrafonico. Atqueosprocessos referidosnocaput sejam
transferidos para aANCINE, a
suaanliseeacompanhamentopermaneceroacargodoMinistriodaCultura.
Art.68.NaprimeiragestodaANCINE,umdiretortermandatodedoisanos,umdetrsanos,umdequatroanoseumdecincoanos,paraimplementarosistemademandatosnocoincidentes.
Art.69. CabeAdvocaciaGeraldaUnioarepresentaonosprocessos
judiciaisemqueaANCINEsejaparteouinteressada,ataimplantaodasuaProcuradoriaGeral.
Pargrafonico.OMinistriodaCultura,porintermdiodesuaConsultoriaJurdica,promover,noprazodecentoeoitentadias,contadosapartirde5desetembrode2001,
levantamentodosprocessos judiciaisemcurso envolvendo matria cuja
competncia tenha sido transferida para a ANCINE, a qual o
substituir nosrespectivosprocessos.
Art.70.AinstalaodaANCINEdarseematcentoevintedias,apartirde5desetembrode2001eoincio
do exerccio de suas competncias a partir da publicao de sua
estrutura regimental em ato
doPresidentedaRepblica.(Regulamento)
CAPTULOXIDISPOSIESGERAISEFINAIS
Art. 71. vedadoaosempregados, aos requisitados, aosocupantesde
cargos
comissionadoseaosdirigentesdaANCINEoexercciodeoutraatividadeprofissional,
inclusivegestooperacionaldeempresa,oudireopolticopartidria,excetuadososcasosadmitidosemlei.
Pargrafonico.NocasodeodirigentedaANCINEsersciocontroladordeempresarelacionadacomaindstria
cinematogrfica e videofonogrfica, fica a mesma impedida de
utilizarse de recursos pblicos
ouincentivosfiscaisduranteoperodoemqueodirigenteestivernoexercciodesuasfunes.
Art.72.FicamcriadosparaexerccionaANCINEoscargoscomissionadosdispostosnoAnexoIIdestaMedidaProvisria.
Art. 73. O quantitativo de servidores ou empregados
requisitados, acrescido do Quadro de PessoalEfetivo, dos
contratados temporrios e dos ocupantes de cargos comissionados no
poder ultrapassar
onmerodeempregosfixadosparaaANCINEnoart.13destaMedidaProvisria.
Art. 73. O quantitativo de servidores ou empregados
requisitados, acrescido do Quadro de PessoalEfetivo, dos
contratados por prazo determinado e dos ocupantes de cargos
comissionados no
poderultrapassaraduzentosecinqenta.(RedaodadapelaMedidaProvisrian155,de2003)
Art.73.Oquantitativodeservidoresouempregadosrequisitados,acrescidodoQuadrodePessoalEfetivo,doscontratadosporprazodeterminadoedosocupantesdecargoscomissionadosnopoderultrapassara260(duzentosesessenta).(RedaodadapelaLein10.871,de2004)(RevogadopelaLein11.314de2006).
Art.74.
OPoderExecutivoestimularaassociaodecapitaisnacionaiseestrangeiros,
inclusiveporintermdio dos mecanismos de converso da dvida externa,
para o financiamento a empresas e a
projetosvoltadossatividadesdequetrataestaMedidaProvisria,naformadoregulamento.
Pargrafonico.
OsdepsitosemnomedecredoresestrangeirosordemdoBancoCentraldoBrasilseroliberadospeloseuvalordeface,emmontanteaserfixadoporaqueleBanco.
Art.75.EstaMedidaProvisriaserregulamentadapeloPoderExecutivo.
Art. 76. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisria no 2.219, de 4 desetembrode2001.
Art. 77. Ficam revogadoso inciso II doart. 11doDecretoLei no 43,
de 18 de novembro de 1966, o
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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/22281.htm 27/34
DecretoLeino1.900,de21dedezembrode1981,aLeino8.401,de8dejaneirode1992,eaMedidaProvisriano2.219,de4desetembrode2001.
Art.78.EstaMedidaProvisriaentraemvigornadatadesuapublicao.
Braslia,6desetembrode2001180odaIndependnciae113odaRepblica.
FERNANDOHENRIQUECARDOSOSrgioSilvadoAmaralFranciscoWeffortPedroParente
EstetextonosubstituiopublicadonoD.O.U.de10.9.2001
ANEXOI
Art.33,incisoI:
a)MERCADODESALASDEEXIBIO(excetoobrapublicitria)
Obracinematogrficaouvideofonogrficadeat15minutos R$300,00
Obra cinematogrfica ou videofonogrfica de durao superior a
15minutoseat50minutos
R$700,00
Obra cinematogrfica ou videofonogrfica de durao superior a
50minutos
R$3.000,00
b)MERCADODEVDEODOMSTICO,EMQUALQUERSUPORTE(excetoobrapublicitria)
Obracinematogrficaouvideofonogrficadeat15minutos R$300,00
Obra cinematogrfica ou videofonogrfica com durao superior a
15minutoseat50minutos
R$700,00
Obra cinematogrfica ou videofonogrfica Com durao superior a
50minutosouconjuntodeobrasaudiovisuaisdecurtaMetrageme/oumdiametragem
gravadas num mesmo suporte com durao superior a 50minutos
R$3.000,00
Obra cinematogrfica ou videofonogrfica seriada (por captulo
ouepisdio)
R$750,00
c)MERCADODESERVIOSDER