MODELO DE ACRDO
TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Agravo de Instrumento Cv N 1.0024.12.135523-4/001
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AO POPULAR TUTELA ANTECIPADA
OBRIGAO DE NO FAZER ARTIGO 461 DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL RELEVNCIA
DA FUNDAMENTAO E JUSTIFICADO RECEIO DE INEFICCIA DO PROVIMENTO
FINAL REQUISITOS DEMONSTRADOS APREENSO DE PERTENCES PESSOAIS
NECESSRIOS SOBREVIVNCIA DIGNA DA POPULAO EM SITUAO DE RUA VIOLAO AO
PRINCPIO DA MORALIDADE DECISO REFORMADA.
1. Os requisitos autorizadores do deferimento da tutela
especfica de urgncia em ao cujo objeto seja o cumprimento de
obrigao de fazer e de no fazer so a relevncia do fundamento e o
justificado receio de ineficcia do provimento final, na forma do
artigo 461 do Cdigo de Processo Civil, pressupostos esses menos
rigorosos do que os exigidos pelo artigo 273 do CPC.2.
Verificando-se do conjunto probatrio do instrumento que os agentes
dos requeridos afrontaram preceitos ticos em suas condutas de
fiscalizao, com a apreenso de pertences essenciais para a
sobrevivncia, com o mnimo de dignidade, da populao em situao de
rua, e sem a lavratura do correspondente auto, incorrendo em
imoralidade, deve ser reformada a deciso que indeferiu a antecipao
de tutela nos autos da ao popular.
3. Recurso provido.Agravo de Instrumento Cv N
1.0024.12.135523-4/001 - COMARCA DE Belo Horizonte - Agravante(s):
ANDRE NOVAIS MACHADO - Agravado(a)(s): ESTADO DE MINAS GERAIS,
MUNICPIO DE BELO HORIZONTEA C R D O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 8 CMARA CVEL do Tribunal de
Justia do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos
julgamentos, unanimidade, em dar provimento ao recurso.DESA. TERESA
CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO
Relatora.
Desa. Teresa Cristina da Cunha Peixoto (RELATORA)
V O T O
Conheo do recurso, reunidos os pressupostos intrnsecos e
extrnsecos de sua admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipao de
tutela da pretenso recursal interposto por Andr Novais Machado
contra a deciso de primeiro grau de fls. 114/118-TJ que, nos autos
da Ao Popular ajuizada em face do Estado de Minas Gerais e do
Municpio de Belo Horizonte, indeferiu a tutela antecipada.
Asseverou o recorrente, em sntese, que testemunhou a abordagem
de agentes dos requeridos aos ditos moradores de rua, com apreenso
de pertences pessoais, como cobertores, roupas, alimentos, remdios
e, inclusive, documentos de identificao (fl. 04), caracterizando
ato lesivo moralidade administrativa, entendendo que a deciso
apresenta contedo extremamente discriminatrio, alheio realidade da
populao em situao de rua que se utiliza de utenslios como papelo
por no possuir outro modo de se abrigar das intempries (fl.
08).
Afianou, ainda, que no se pode aferir que o material recolhido
se trate apenas de entulho, sendo que a retirada dos documentos de
identificao desses cidados torna-se prtica compatvel com o
extermnio desse segmento populacional, acrescentando que a
supremacia do interesse pblico jamais poder amparar atos
perpetrados pelo Estado que violem direitos fundamentais de modo to
injusto e arbitrrio (fl. 11) e que o Poder de Polcia deve ser
exercido nos liames da legalidade (fl. 12), tendo os rus violado o
princpio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental
cidadania.
Assim, afirmando o preenchimento dos requisitos para a tutela
antecipada, requereu o provimento do recurso, com a antecipao da
tutela recursal, para impor ao Estado de Minas Gerais e ao Municpio
de Belo Horizonte, com fulcro no artigo 461 do Cdigo de Processo
Civil, a obrigao de no fazer consistente na absteno de atos que
violem os direitos fundamentais dos moradores em situao de rua,
notadamente a paralisao de atos de apreenso ilegal de pertences
pessoais e de documentos de identificao, realizados pelos agentes
dos rus (fl. 26), com a fixao de multa diria para o caso de
descumprimento da obrigao.s fls. 129/133, foi deferida a antecipao
da tutela recursal para determinar aos rus que se abstivessem de
atos que violassem os direitos fundamentais dos moradores em situao
de rua, especialmente a apreenso de documentos de identificao e de
pertences pessoais necessrios sobrevivncia, bem como para
determinar a lavratura de auto de apreenso, em caso de necessidade,
sob pena de multa diria de R$1.000,00 (mil reais).
Informaes prestadas fl. 140.
Contraminuta apresentada pelo Municpio de Belo Horizonte s fls.
145/150 e pelo Estado de Minas Gerais s fls. 196/207.
Em deciso de fls. 189/190, foi determinada a intimao do Municpio
de Belo Horizonte para se manifestar sobre o episdio narrado pelo
agravante em petio de fls. 174/175, quedando-se a municipalidade,
no entanto, inerte, sendo mantida a deciso inicial s fls. 193/194,
com o indeferimento da reconsiderao requerida pelo ente
estatal.
A d. Procuradoria-Geral de Justia se manifestou s fls. 223/235,
opinando pelo provimento do recurso.
Revelam os autos que Andr Novais Machado ajuizou Ao Popular em
face do Estado de Minas Gerais e do Municpio de Belo Horizonte, se
insurgindo contra abusos e ilegalidades praticadas por agentes
pblicos em desfavor de moradores em situao de rua, requerendo a
concesso da tutela especfica concernente determinao judicial de
obrigao de no fazer, liminarmente, nos termos do art. 461, do CPC,
para determinar aos rus (...) que se abstenham de atos que violem
os Direitos Fundamentais dos moradores em situao de rua,
notadamente a paralisao de atos de apreenso ilegal de pertences
pessoais e de documentos de identificao, realizados pelos Agentes
dos Rus (fl. 54), com a fixao de multa diria para o caso de
descumprimento da obrigao de no fazer.
O magistrado primevo, no obstante, indeferiu a tutela
antecipada, ao argumento de estar ausente a verossimilhana das
alegaes formuladas na pea de ingresso (fl. 188), o que motivou a
presente irresignao, limitando-se a controvrsia dos autos ao exame
dos requisitos para a pretendida antecipao.
Inicialmente, impende registrar que a questo do cabimento da ao
popular no foi objeto da deciso agravada, o que impede a sua anlise
por esta Corte Revisora, sob pena de supresso de instncia, a
despeito da alegao do Estado de Minas Gerais em contraminuta (fl.
199), o mesmo se observando em relao preliminar de ilegitimidade
passiva suscitada fl. 200.
De todo o modo, gostaria de destacar que, a meu sentir, o pedido
do autor encontra amparo no artigo 5, inciso LXXIII da Constituio
da Repblica, constituindo a ao popular importante medida de
controle da Administrao, a ser exercido pelo cidado, com o objetivo
de invalidar atos praticados com ilegalidade, dos quais resultem
leso moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimnio
histrico cultural.Elucida JOS DOS SANTOS CARVALHO FILHO, a esse
respeito, que quando a Constituio se refere a princpios lesivos
moralidade administrativa, deve entender-se que a ao cabvel pelo
simples fato de ofender esse princpio, independentemente de haver
ou no efetiva leso patrimonial, acrescentando que O princpio da
moralidade impe que o administrador pblico no dispense os preceitos
ticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve no s averiguar
os critrios de convenincia, oportunidade e justia em suas aes, mas
tambm distinguir o que honesto do que desonesto (Manual de Direito
Administrativo, 24 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, pgs. 20 e
22).Outrossim, no se pode afastar a legitimidade para a causa do
Estado, com fulcro no artigo 6 da Lei n 4.717, de 29 de junho de
1965, que regula a Ao Popular, eis que, consoante a documentao
acostada ao processo, os atos impugnados foram praticados por
agentes de ambos os requeridos, notadamente atravs da Polcia
Militar e da Guarda Municipal, configurando o litisconsrcio passivo
necessrio.
Posto isto, em relao concesso da tutela liminar na ao popular,
tem-se que a Lei n 4.717/65, originariamente, no previa tal
possibilidade, em que pese o entendimento de seu cabimento, tendo
em vista o poder geral de cautela do juzo, o que restou alterado
com o advento da Lei n 6.513/77, que incluiu o 4 no artigo 5 da
LAP, estipulando que na defesa do patrimnio pblico caber a suspenso
liminar do ato lesivo impugnado.
Neste aspecto, o dispositivo deve ser interpretado no sentido de
que todos os bens tutelados pela ao popular, e no somente o
patrimnio pblico, so passveis de proteo em sede liminar,
aplicando-se, de toda a forma, os dispositivos do Cdigo de Processo
Civil, subsidiariamente, estabelecendo expressamente o artigo 22 da
Lei da Ao Popular que aplicam-se ao popular as regras do Cdigo de
Processo Civil, naquilo em que no contrariem os dispositivos desta
lei, nem a natureza especfica da ao.
Consoante a lio de GEISA DE ASSIS RODRIGUES, Aps a introduo de
tutela no sistema do processo ordinrio, tanto no artigo 273 quanto
no artigo 461, que permite a antecipao da tutela especfica,
inquestionvel a possibilidade da concesso da antecipao parcial ou
total do pedido, desde que presentes os requisitos autorizadores
previstos no artigo 273 do CPC (Aes Constitucionais, Organizador
FREDIE DIDIER JR., 5 ed., Salvador: Jus Podivm, pg. 322).
Tambm leciona RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO:
Por fim, registre-se que a tutela de urgncia, que na ao popular
se faz atravs de provimento liminar (Lei 4.717/65, art. 5, 4), est
sensivelmente ampliada com o advento da tutela antecipada (CPC,
art. 273). Em sede doutrinria procuramos demonstrar que essa inovao
no empece nem imbrica com o processo cautelar, que remanesce com o
seu fim especfico: outorga de segurana atual a pessoa, coisa,
situao ou ao prprio processo, tudo em ordem a garantir a utilidade,
a eficcia do provimento futuro, perseguido principaliter.
O que se passa, como explica J. E. Carreira Alvim, que o
provimento antecipatrio, que antes era possvel quase s no mbito do
processo cautelar, espraia-se agora para todo o processo de cautela
do juiz. Como a concesso do provimento jurisdicional no mais uma
graa do Estado, mas um direito da parte, preparem-se juzes e
tribunais para o exerccio de sua nobre misso de outorgar tutela na
forma da lei, no devendo o termo poder [o autor refere-se ao caput
do art. 273] ser entendido como um passaporte para a omisso,
deixando para a sentena o que, segundo a lei, deva ser, de logo,
antecipado.
Desse modo, sendo a ao popular uma demanda veiculada em rito
ordinrio, num processo de conhecimento (cognio ampla e exauriente),
e desde que pressentes os pressupostos para a antecipao dos efeitos
da tutela (prova inequvoca, conduzindo a um juzo favorvel de
verossimilhana da alegao, presentes os quesitos especficos incisos
I e II e 2 do art. 273), afigura-nos possvel a aplicao dessa tutela
de urgncia no mbito da ao popular, at porque o CPC lhe fonte
subsidiria (Lei 4.717/65, art. 22).
O fato de, na ao popular, se lobrigarem interesses difusos, de
cunho indisponvel, no nos parece empecilho antecipao dos efeitos da
tutela, presentes os requisitos indicados no art. 273 do CPC,
incisos e pargrafos. (Ao Popular, 6 ed., So Paulo: Ed. Revista dos
Tribunais, pgs. 277/278).A propsito, dispe o artigo 273 do Estatuto
Processual:
Art. 273. O juiz poder, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequvoca, se convena da
verossimilhana da alegao e: (Redao dada pela Lei n 8.952, de
1994)
I - haja fundado receio de dano irreparvel ou de difcil reparao;
ou (Includo pela Lei n 8.952, de 1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propsito protelatrio do ru. (Includo pela Lei n 8.952, de
1994)
1 Na deciso que antecipar a tutela, o juiz indicar, de modo
claro e preciso, as razes do seu convencimento. (Includo pela Lei n
8.952, de 1994)
2 No se conceder a antecipao da tutela quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado. (Includo pela Lei n
8.952, de 1994)
3 A efetivao da tutela antecipada observar, no que couber e
conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, 4o e
5o, e 461-A. (Redao dada pela Lei n 10.444, de 2002)
4 A tutela antecipada poder ser revogada ou modificada a
qualquer tempo, em deciso fundamentada. (Includo pela Lei n 8.952,
de 1994)
5 Concedida ou no a antecipao da tutela, prosseguir o processo
at final julgamento. (Includo pela Lei n 8.952, de 1994)
6 A tutela antecipada tambm poder ser concedida quando um ou
mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se
incontroverso. (Includo pela Lei n 10.444, de 2002)
7 Se o autor, a ttulo de antecipao de tutela, requerer
providncia de natureza cautelar, poder o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em carter
incidental do processo ajuizado. (Includo pela Lei n 10.444, de
2002) (g. n.)
Nesta particular, anoto que os requisitos autorizadores do
deferimento da tutela especfica de urgncia em ao cujo objeto seja o
cumprimento de obrigao de fazer e de no fazer, como na hiptese dos
autos, so a relevncia do fundamento e o justificado receio de
ineficcia do provimento final, na forma do artigo 461 do Cdigo de
Processo Civil:Art. 461. Na ao que tenha por objeto o cumprimento
de obrigao de fazer ou no fazer, o juiz conceder a tutela especfica
da obrigao ou, se procedente o pedido, determinar providncias que
assegurem o resultado prtico equivalente ao do adimplemento.
1A obrigao somente se converter em perdas e danos se o autor o
requerer ou se impossvel a tutela especfica ou a obteno do
resultado prtico correspondente.(Includo pela Lei n 8.952, de
1994)2A indenizao por perdas e danos dar-se- sem prejuzo da multa
(art. 287).(Includo pela Lei n 8.952, de 1994)3Sendo relevante o
fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficcia do
provimento final, lcito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou
mediante justificao prvia, citado o ru. A medida liminar poder ser
revogada ou modificada, a qualquer tempo, em deciso
fundamentada.
4O juiz poder, na hiptese do pargrafo anterior ou na sentena,
impor multa diria ao ru, independentemente de pedido do autor, se
for suficiente ou compatvel com a obrigao, fixando-lhe prazo
razovel para o cumprimento do preceito.
5Para a efetivao da tutela especfica ou aobteno do resultado
prtico equivalente, poder o juiz, de ofcio ou a requerimento,
determinar as medidas necessrias, tais como a imposio demulta por
tempo de atraso, busca e apreenso, remoo de pessoas e coisas,
desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se
necessrio com requisio de fora policial.
6O juiz poder, de ofcio, modificar o valor ou a periodicidade da
multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (g.
n.)
Com efeito, esclarecem NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE
ANDRADE NERY, em comentrio ao artigo 461 do CPC, que:
Adiantamento da tutela. A tutela especfica pode ser adiantada,
por fora do CPC 461, 3, desde que seja relevante o fundamento da
demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficcia
do provimento final (periculum in mora). interessante notar que,
para o adiantamento da tutela de mrito, na ao condenatria em
obrigao de fazer ou no fazer, a lei exige menos do que para a mesma
providncia, na ao de conhecimento tout court (CPC 273). suficiente
mera probabilidade, isto , a relevncia do fundamento da demanda,
para a concesso da tutela antecipatria da obrigao de fazer ou no
fazer, ao passo que o CPC 273 exige, para as demais antecipaes de
mrito: a) a prova inequvoca; b) o convencimento do juiz acerca da
verossimilhana da alegao; c) o periculum in mora (CPC 273 I) ou o
abuso do direito de defesa do ru (CPC 273 II). (Cdigo de Processo
Civil Comentado e Legislao Extravagante, 9 ed., So Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, pg. 587).
Feitas essas consideraes, passando-se ao exame das provas
coligidas, afere-se a relevncia do fundamento do autor, alm do
justificado receio de ineficcia do provimento final, requisitos
menos rigorosos do que os exigidos pelo artigo 273 do CPC, a saber,
a verossimilhana da alegao e o fundado receio de dano irreparvel ou
de difcil reparao, na medida em que, de fato, os agentes dos
requeridos afrontaram preceitos ticos em suas condutas de
fiscalizao, incorrendo em imoralidade.
O documento de fl. 120 informa, nesse diapaso, que a Comisso
Especial para Monitoramento de Polticas para a Populao em Situao de
Rua, vinculada ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos
- CONEDH, recebeu denncias de que agentes da Prefeitura de Belo
Horizonte estavam recolhendo pertences de moradores em situao de
rua, levando sem justa causa e com apoio de fora policial,
utenslios, roupas, alimentos, cobertores, documentos, etc., situao
que configura grave violao aos direitos dessa populao altamente
vulnervel, diminuindo assim suas possibilidades de sobrevivncia, e
contrariando os princpios constitucionais da dignidade da pessoa
humana, constando dos quadros de fls. 122/125 que teria o Centro
Nacional de Defesa dos Direitos Humanos da Populao em Situao de Rua
efetuado diversos atendimentos por abuso financeiro e econmico e
violncia patrimonial, com a apropriao e destruio de bens, alm da
subtrao/invalidao/ocultao de documentos.
As reportagens jornalsticas juntadas s fls. 93/117 e publicaes
de fls. 78/81, tambm, informam que os moradores em situao de rua vm
sofrendo violncias diversas, com abordagens truculentas por parte
de agentes dos requeridos e recolhimento de pertences pessoais,
inclusive documentos de identificao, como corroboram as fotografias
de fls. 85/90 e o vdeo juntado fl. 83, filmado embaixo do Viaduto
da Avenida Francisco Sales, nesta Capital.
Nesse vdeo, descreve um morador em situao de rua que agentes dos
rus, alm de recolherem cobertores e papeles usados como isolantes
trmicos e proteo, jogam gua nos locais utilizados como abrigo,
segundo ele em poca de frio e chuvas, sendo incontroversa a colocao
de obstculos mltiplos com o intuito de retir-los desses locais e
impedir que ali se estabeleam, tendo repercutido nessa cidade,
negativamente, evidncia, a colocao de pedras e objetos pontiagudos
debaixo de viadutos.
Demais disso, a documentao juntada s fls. 176/180 demonstra que,
mesmo aps a antecipao da tutela recursal por esta Desembargadora, o
Centro Nacional de Defesa de Direitos Humanos da Populao em Situao
de Rua e Catadores de Materiais Reciclveis CNDDH recebeu denncia no
sentido de que, em 02/01/2013, um grupo de pessoas foi abordado por
agentes da Prefeitura Municipal e policiais militares, que teriam
feito apreenses de objetos pessoais sem a lavratura do respectivo
auto, a exemplo de cobertores, roupas e objetos de higiene pessoal,
denncia que no foi infirmada pela municipalidade, sem embargo da
oportunidade que lhe fora conferida.O prprio Prefeito do Municpio
de Belo Horizonte, Exmo. Sr. Mrcio Lacerda, em entrevista, como se
v do documento de fl. 66, teria assegurado que o morador de rua no
pode se estabelecer na via. Ele pode, no mximo, ficar com o
cobertor. A prefeitura tem a obrigao e o direito de recolher todos
os utenslios que ele estiver carregando.
Entretanto, em que pese a opinio das autoridades constitudas,
comungo do entendimento do agravante de que para quem tem onde
dormir, com conforto e segurana, compreensvel caracterizar as
roupas velhas e sujas, cobertores baratos distribudos em regra por
religiosos e outros pertences de populao de rua como entulho (fl.
08) e que considerar a propriedade dos pobres como bens de segundo
escalo revela uma concepo elitista que nega o princpio da
igualdade, pois pressupe que o direito propriedade aplicvel em
diferentes nveis, conforme a classe social (fl. 09).No se olvida do
incmodo causado por essa populao e da situao delicada que envolve o
Poder Pblico e os cidados que vivem margem do Estado, questo
complicada que est longe de ser solucionada e que perpassa por
problemas outros de educao, sade e moradia, existindo legislao
tratando do assunto no Municpio de Belo Horizonte, como o Decreto n
14.146, de 07 de outubro de 2010, que instituiu o Comit de
Acompanhamento e Monitoramento da Poltica Municipal para a Populao
em Situao de Rua, a quem compete, dentre outras coisas, propor
medidas que assegurem a articulao das polticas pblicas municipais
para o atendimento populao em situao de rua e instituir grupos de
trabalhos temticos, em especial para discutir as desvantagens
sociais a que foi historicamente submetida a populao em situao de
rua, bem como analisar e propor formas de incluso e compensao
social (fl. 76).
certo, ademais, que parcela da populao de rua, geralmente
influenciada pelas drogas, vive a par da legalidade, praticando
delitos e causando insegurana ao restante dos cidados, o que
merece, sim, ser repelido, porm, penalizar as pessoas em situao de
rua com a retirada de pertences que lhe permitem um mnimo de
dignidade, afronta a razoabilidade e outros princpios que norteiam
a Administrao Pblica, devendo os seus direitos ser respeitados.
Ora, consoante salientado s fls. 129/133, as polticas pblicas no
se revelam efetivas, no se mostrando suficientes os abrigos
disponibilizados pela Administrao para acolher a populao em situao
de rua, sem desconsiderar os esforos da municipalidade e do ente
estatal, com o fim de solucionar ou ao menos minorar o grave
problema, no se podendo permitir, pois, que sejam retirados dessas
pessoas menos favorecidas pela sorte, os pertences essenciais para
a sobrevivncia, com um mnimo de dignidade, o que ofende o artigo 1,
incisos II e III da Carta Maior, que trazem a cidadania e a
dignidade da pessoa humana como fundamentos da Repblica Federativa
do Brasil, e igualmente o inciso LIV do artigo 5 da CR/88, segundo
o qual ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal, alm de seu artigo 3, que trata dos objetivos
fundamentais do estado.
O Decreto Federal n 7.053/2009, que institui a Poltica Nacional
para a Populao em Situao de Rua e seu Comit Intersetorial de
Acompanhamento e Monitoramento, do mesmo modo estabelece no artigo
5 que So princpios da Poltica Nacional para a Populao em Situao de
Rua, alm da igualdade e equidade: I - respeito dignidade da pessoa
humana; II - direito convivncia familiar e comunitria; III -
valorizao e respeito vida e cidadania; IV - atendimento humanizado
e universalizado; e V - respeito s condies sociais e diferenas de
origem, raa, idade, nacionalidade, gnero, orientao sexual e
religiosa, com ateno especial s pessoas com deficincia.
Dessa maneira, a despeito da supremacia do interesse pblico que
deve nortear a atuao da Administrao, no se negando o poder de
polcia administrativo que, segundo o doutrinador JOS DOS SANTOS
CARVALHO FILHO, consiste na prerrogativa de direito pblico que,
calcada na lei, autoriza a Administrao Pblica a restringir o uso e
gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da
coletividade (Manual de Direito Administrativo, 13 ed., Ed. Lmen
jris, 2005, pg. 56), necessria a reforma da deciso de primeiro
grau, constatando-se, nesse juzo inicial, a existncia de abusos por
parte dos agentes dos rus em relao populao em situao de rua, que no
podem ser tolerados pelo ordenamento jurdico. como ponderou, com
percucincia, a d. Procuradoria-Geral de Justia:
As prticas que vem sendo adotadas pelo Municpio de Belo
Horizonte, com o apoio da Polcia Militar, em relao s pessoas em
situao de rua, evidenciam uma estratgia higienista do Poder Pblico,
cuja pretenso a de foras essas pessoas a buscarem os servios que a
municipalidade lhes oferece (deficitrios, frise-se), a exemplo dos
abrigos, atravs do desfazimento de seus espaos de sobrevivncia em
grupo ou mesmo pela via do recolhimento de objetos de uso pessoal e
documentos de identificao.
Conforme salientado pelo autor em seu bem elaborado recurso, ao
subtrair mveis de uso pessoal e exclusiva propriedade, os
agravantes tm praticado verdadeiro roubo institucionalizado contra
a populao em situao de rua, prtica que configura exacerbao do poder
de polcia, que, por sua vez, deve buscar seus limites no catlogo de
direitos fundamentais.
Alegam os agravados que inexiste prova inequvoca da
verossimilhana das alegaes. Sem razo, contudo, haja vista que basta
uma rpida anlise das provas que instruem a inicial para verificar a
verossimilhana dos fatos. Nesse sentido, verifica-se que as
apreenses, alm de registradas em fotos e vdeos que integram os
autos, foram confirmadas pelo Sr. Prefeito de Belo Horizonte, que
declarou que a prefeitura tem a obrigao e o direito de recolher
todos os utenslios que ele estiver carregando. De igual modo,
dezenas de notcias dando conta de abordagens truculentas e de
retiradas foradas de pertences de pessoas em situao de rua foram
trazidas aos autos pela parte autora, alm de um ofcio do Conselho
Nacional de Defesa dos Direitos Humanos da Populao em situao de
rua, referente a atendimentos realizados em Minas Gerais no perodo
de fevereiro/2011 e novembro/2012. Todos esses documentos, juntos,
revelam as violaes aos direitos humanos da populao em situao de
rua, por parte dos agravados.
Essas violaes refletem a ameaa de leso grave e de difcil
reparao. Alis, esse grupo populacional j vem sofrendo toda sorte de
leses, na medida em que os agentes municipais, com o resguardo da
Polcia Militar, tm procedido apreenso, recolhimento e destruio de
objetos pessoais de suma importncia para essas pessoas, como
cobertores, remdios, exames e documentos de identificao.
Por fim, de suma importncia destacar que, o exerccio do poder de
polcia no pode se apartar do devido processo legal, garantia de que
ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem obedincia a
regras anteriormente postas. A propsito, os autos revelam que os
bens tm sido retirados de seus proprietrios sem a lavratura do auto
de apreenso correspondente, e, aps o recolhimento, esses objetos so
levados para aterros sanitrios onde so destrudos, sem que seus
proprietrios tenham a oportunidade de reav-los (fls.
230/232).Destarte, evidenciados os requisitos legais, ainda que sob
o prisma do artigo 273 do CPC, deve ser reformada a deciso
agravada, decidindo esta eg. Corte de Justia sobre a concesso da
tutela antecipada na ao popular:
EMENTA: Agravo de instrumento. Ao popular. Incompetncia absoluta
inocorrente. Fundamentao concisa. Antecipao de tutela. Constrio
judicial sobre bens. Requisitos presentes. Deferimento mantido.
Recurso no provido. 1. A competncia ratione personae restrita s
hipteses legais. 2. A ausncia de fundamentao gera nulidade da
sentena, o que no ocorre no caso de fundamentos concisos. 3. Para a
concesso de tutela antecipada pressupe o atendimento dos
respectivos requisitos legais. 4. A constrio impostas aos bens do
recorrente necessria para resguardar o errio pblico. Esta
circunstncia justifica o deferimento da tutela antecipada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e no provido, mantido o deferimento
da tutela antecipada e rejeitadas duas preliminares. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CV N 1.0556.10.001892-9/007 - COMARCA DE RIO PARDO DE
MINAS - AGRAVANTE(S): ASCENDINO ROMUALDO DOS REIS, GERDAU AOS
LONGOS S/A, ANDRE BIER GERDAU JOHANNPETER E OUTRO(A)(S), CLAUDIO
JOHANNPETER, NIVALDO RIBEIRO DE ALMEIDA - AGRAVADO(A)(S): ANTONIA
DE LOURDES TEIXEIRA E SILVEIRA E OUTRO(A)(S), JOS GONALVES DIAS -
INTERESSADO: EDNILSON DE SOUZA NASCIMENTO E OUTROS, j.
31/08/2012.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AO POPULAR. PERMUTA DE
IMVEIS ENTRE O MUNICPIO DE GOVERNADOR VALADARES E O INSTITUTO DE
PREVIDNCIA MUNICIPAL. ALEGAO DE IRREGULARIDADES E SUPOSTA VIOLAO AO
DISPOSTO NO ART. 14, XV, DA LEI MUNICIPAL N. 5.887/2008. LIMINAR
DETERMINANDO A PARALISAO DAS OBRAS. ANTECIPAO DE TUTELA.
REQUISITOS. COMPROVAO. RECURSO NO PROVIDO. - Deve ser ratificada a
deciso que defere o pedido de antecipao de tutela formulado por
populares, para fins de cessao de quaisquer atividades no terreno
de propriedade do IPREM-GV, porquanto verossmeis as alegaes de
irregularidades sobre um dos imveis objetos de permuta, bem como
suposta violao ao disposto no art. 14, XV, da Lei Municipal n.
5.887/2008, que dispe sobre a reestruturao do aludido instituto,
notadamente no que diz respeito necessidade de aprovao do Conselho
Deliberativo para fins de transao de bens imveis pertencentes ao
instituto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CVEL N 1.0105.11.034261-2/001 -
COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - AGRAVANTE(S): A & C CENTRO
CONTATOS S/A - AGRAVADO(A)(S): GERALDA DE OLIVEIRA MENDES E
OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. WASHINGTON FERREIRA, j.
24/04/2012.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -AO POPULAR- MEIO AMBIENTE
- AUTORIZAO PARA CORTE DE RVORE CENTENRIA - SUSPENSO - LIMINAR -
VEROSSIMILHANA DA ALEGAO E PERICULUM IN MORA - PRESENA -
DEFERIMENTO. - Restando comprovada a plausibilidade do direito
alegado, quanto necessidade de suspenso da determinao de corte de
rvore centenria existente no municpio de Raul Soares, bem como o
perigo de demora, correto se apresenta o deferimento da tutela
liminar pleiteada. - Recurso no provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CV N
1.0540.07.013194-6/001 - COMARCA DE RAUL SOARES - AGRAVANTE(S): IEF
INST ESTADUAL FLORESTAS - INTERESSADO: ZIL ROCHA DE FARIA -
AGRAVADO(A)(S): JESUS ALVES MENEZES, j. 16/12/2011.
No discrepa o posicionamento do colendo Superior Tribunal de
Justia:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDNCIA. AUSNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DEFICINCIA NA FUNDAMENTAO RECURSAL. SMULA N 282.
AO POPULAR. AUSNCIA DE LESIVIDADE MATERIAL. ILEGALIDADE.
POSSIBILIDADE. ART. 5, LXXIII DA CONSTITUIO FEDERAL. TUTELA
ANTECIPADA. PRESENA DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC. 1. A
interposio do recurso especial impe que o dispositivo de Lei
Federal tido por violado, como meio de se aferir a admisso da
impugnao, tenha sido ventilado no acrdo recorrido, sob pena de
padecer o recurso do prequestionamento, requisito essencial admisso
do mesmo, o que atrai a incidncia do enunciado n 282 da Smula do
STF. Falta de prequestionamento quanto existncia de litispendncia.
2. Hiptese em que a Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF -
divulgou uma lista incorreta de aprovados no Vestibular 2000,
decorrente de erro no gabarito usado para a correo das provas, o
que proporcionou que alunos que haviam obtido nota suficiente para
terem acesso segunda fase do vestibular fossem considerados
reprovados, enquanto aqueles que no tinham nota suficiente puderam
realizar a segunda prova, como se tivessem sido aprovados. 3. A Ao
Popular regulada pela Lei n 4.717/65, art. 1, limitava o cabimento
da ao s hipteses de lesividade ao patrimnio pblico, por isso que
restava suficiente, anulao do ato por via da ao popular, a mera
ilegalidade. 4. Alegao de inadequao da ao popular para este fim,
merc de valorados anomalamente os pressupostos do art. 273 do CPC.
5. Restando evidenciada a importncia da cidadania no controle dos
atos da administrao, com a eleio dos valores imateriais do art. 37,
da CF, como tutelveis judicialmente, coadjuvados por uma srie de
instrumentos processuais de defesa dos interesses transindividuais,
criou-se um microssistema de tutela de interesses difusos
referentes probidade da administrao pblica, nele encartando-se a ao
popular, a ao civil pblica e o mandado de segurana coletivo, como
instrumentos concorrentes na defesa desses direitos eclipsados por
clusulas ptreas. 6. Consectariamente, a partir da Constituio de
1988 tomou-se possvel a propositura da ao popular com o escopo de
anular, no s atos lesivos ao patrimnio econmico do Estado, como
tambm ao patrimnio histrico, cultural, ambiental e moral. 7.
Precedente do STF: "o entendimento no sentido de que, para o
cabimento da ao popular, basta a ilegalidade do ato administrativo
a invalidar, por contrariar normas especficas que regem a sua
prtica ou por se desviar de princpios que norteiam a Administrao
Pblica, sendo dispensvel a demonstrao de prejuzo material aos
cofres pblicos, no ofensivo ao inciso L I do art. 5 da Constituio
Federal, norma esta que abarca no s o patrimnio material do Poder
Pblico, como tambm o patrimnio moral, o cultural e o histrico." (RE
n 170.768/SP, ReI. Min. Ilmar Galvo, DJ de 13.08.1999). 8. A tutela
antecipada pressupe direito evidente (lquido e certo) ou direito em
estado de periclitao. lquido e certo o direito quando em consonncia
com a jurisprudncia predominante do STJ, o guardio da legislao
infraconstitucional. 9. O exame do preenchimento dos pressupostos
para a concesso da tutela antecipada previstos no artigo 273, deve
ser aferido pelo juiz natural, sendo defeso ao STJ o reexame desse
juzo de admissibilidade, sob pena de violao do enunciado da Smula 7
do STJ. Precedentes desta Corte: REsp 505729/RS; REsp 190686/PR; MC
2615/PE; AGA 396736/MG; Resp 373775/RS; REsp 165339/MS; AGA
199217/SP. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta
parte, improvido. (REsp 552.691/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 30/05/2005, p.
216)Consequentemente, o provimento do recurso medida de rigor, no
prosperando a alegao do Municpio de Belo Horizonte de que em
momento algum nos autos restou cabalmente demonstrada a apreenso de
pertences pessoais de moradores em situao de rua (fl. 149), tendo
reconhecido, na esteira dos boletins de intervenes apresentados s
fls. 152/163, o recolhimento de materiais como papeles, lonas,
mveis e colches, no se prestando, da mesma forma, as assertivas do
Estado de Minas Gerais (fls. 196/207), manuteno da deciso
objurgada.
Por fim, invivel que se decote a multa imposta aos rus em caso
do descumprimento da obrigao de no fazer, penalidade que se
encontra albergada pela legislao processual (artigo 461, 4 do CPC),
visando compeli-los ao cumprimento da deciso judicial, o que, de
acordo com o autor e a documentao j aludida, no estaria sendo
observado pela municipalidade no caso concreto, mostrando-se o
montante estabelecido s fls. 129/133 condizente com a situao
especfica.Com essas consideraes, dou provimento ao recurso para,
reformando a deciso primeva, deferir a antecipao dos efeitos da
tutela, na forma da deciso de fls. 129/133, determinando aos rus
que se abstenham de atos que violem os direitos fundamentais dos
moradores em situao de rua, especialmente a apreenso de documentos
de identificao e de pertences pessoais necessrios sobrevivncia,
exceo de qualquer tipo de objeto ou substncia ilcita, sem
impedi-los, entretanto, da fiscalizao necessria ao bom desempenho
das polticas pblicas pertinentes, determinando, ainda, que, em
havendo necessidade de se proceder a apreenses, seja lavrado o auto
correspondente, sob pena de multa diria de R$1.000,00 (mil reais)
para o caso de descumprimento da obrigao.
Custas recursais, ex lege.
Des. Bitencourt Marcondes - De acordo com o(a) Relator(a).Des.
Alyrio Ramos - De acordo com o(a) Relator(a).SMULA: "DERAM
PROVIMENTO AO RECURSO."
Fl. 22/22