PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO DÉCIMA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE MANAUS PROCESSO Nº 00095-2008-011-11-00-0 1 SENTENÇA Confia no Senhor e faze o bem; habitarás na terra e, verdadeiramente, serás alimentado. Deleita-se também no Senhor, e ele te concederá o que deseja o teu coração. Entrega o teu caminho ao Senhor; confia nele, e ele tudo fará. E ele fará sobressair a tua justiça como a luz; e o teu juízo, como o meio-dia. (Salmos 37:3-6). Em 20 de agosto de 2008, às quatorze horas, na sede da Meritíssima Décima Primeira Vara do Trabalho de Manaus-AM, o Excelentíssimo Senhor Doutor Gleydson Ney Silva da Rocha, Juiz do Trabalho Substituto, publicou a sentença dos autos da reclamação trabalhista processo número 00095-2008-011-11-00-0, entre as seguintes partes: Reclamante: ALINE MARQUES DE CASTRO CHAGAS Doutor Sidney Serudo de Mendonça Reclamada: CLÍNICA DO SORRISO LTDA. (ORTHO CARD) Doutora Tayana Maria Jaña Pinto 1 RELATÓRIO A reclamante propôs reclamação trabalhista pretendendo o reconhecimento do contrato de emprego e o pagamento de aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de um terço, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento sobre salários do período contratual e sobre as verbas contratuais e rescisórias cabíveis, além de horas extraordinárias com adicional de cinqüenta por cento e repercussões em repousos remunerados, aviso prévio, gratificação natalina, férias com remuneração adicional de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por cento, indenização pelo período de afastamento por licença maternidade, multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, indenização pelo não-fornecimento da comunicação de dispensa - CD para habilitação ao seguro desemprego, multa do artigo 467 da Consolidação
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DÉCIMA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE MANAUS … · JUSTIÇA DO TRABALHO ... indenização pelo não-fornecimento da comunicação de ... os benefícios da justiça gratuita e honorários
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
DÉCIMA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE MANAUS
PROCESSO Nº 00095-2008-011-11-00-0 1
SENTENÇA
Confia no Senhor e faze o bem; habitarás na terra e, verdadeiramente,
serás alimentado.
Deleita-se também no Senhor, e ele te concederá o que deseja o teu
coração.
Entrega o teu caminho ao Senhor; confia nele, e ele tudo fará.
E ele fará sobressair a tua justiça como a luz; e o teu juízo, como o
meio-dia. (Salmos 37:3-6).
Em 20 de agosto de 2008, às quatorze horas, na sede da Meritíssima Décima
Primeira Vara do Trabalho de Manaus-AM, o Excelentíssimo Senhor Doutor Gleydson Ney Silva
da Rocha, Juiz do Trabalho Substituto, publicou a sentença dos autos da reclamação trabalhista
processo número 00095-2008-011-11-00-0, entre as seguintes partes:
Reclamante: ALINE MARQUES DE CASTRO CHAGAS
Doutor Sidney Serudo de Mendonça
Reclamada: CLÍNICA DO SORRISO LTDA. (ORTHO CARD)
Doutora Tayana Maria Jaña Pinto
1 RELATÓRIO
A reclamante propôs reclamação trabalhista pretendendo o reconhecimento do
contrato de emprego e o pagamento de aviso prévio, gratificação natalina, férias acrescidas de
um terço, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por
cento sobre salários do período contratual e sobre as verbas contratuais e rescisórias cabíveis,
além de horas extraordinárias com adicional de cinqüenta por cento e repercussões em
repousos remunerados, aviso prévio, gratificação natalina, férias com remuneração adicional
de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS com adicional de quarenta por
cento, indenização pelo período de afastamento por licença maternidade, multa por atraso no
pagamento das verbas rescisórias, indenização pelo não-fornecimento da comunicação de
dispensa - CD para habilitação ao seguro desemprego, multa do artigo 467 da Consolidação
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das Leis do Trabalho, requerendo ainda anotação e baixa na Carteira de Trabalho e
Previdência Social – CTPS, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios (folhas
2-9).
Recusada a primeira tentativa de conciliação (folha 47).
A reclamada apresentou contestação, impugnando os pedidos (folhas 27-46).
Foram interrogadas as partes (folha 47) e inquiridas as testemunhas (folhas 48-
49).
Houve alegações-finais remissivas das partes, sendo recusada a segunda
tentativa de conciliação (folha 49).
É o relatório.
2 FUNDAMENTOS
2.1 QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: CONTRATO DE EMPREGO
A reclamante pretende o reconhecimento do contrato de emprego com a
reclamada no período de 27 de junho de 2005 a 23 de outubro de 2007, como cirurgiã-
dentista, alegando que não houve assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS.
Na defesa, a reclamada impugnou o pedido, alegando que havia apenas um
contrato de prestação de serviços, sem os requisitos para caracterização do contrato de
emprego, reportando-se ao instrumento contratual juntado aos autos (folhas 21-26).
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Ao admitir a prestação de serviços, negando tão-somente a natureza da relação
jurídica, e assim afirmando que era diversa do contrato de emprego, a reclamada atraiu para si
o ônus da prova, pois assim fez alegação substitutiva e relevante (artigo 818 da Consolidação
das Leis do Trabalho e artigo 333, II, do Código de Processo Civil) do direito da reclamante.
Resta examinar, portanto, se desse ônus a reclamada se desincumbiu. É saber:
deve ser investigado se a reclamada efetivamente provou que a relação jurídica que a
reclamante com ela manteve era mesmo de mera prestação de serviços, sem os requisitos dos
artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
E para fazer prova de suas alegações a reclamada apresentou dois testemunhos
(folhas 48-49) e o instrumento do contrato de prestação de serviços (folhas 1-2 do Anexo 1).
Ocorre que esse CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS
(sic, folha 1 do Anexo 1), ao contrário do que afirma a reclamada, já denuncia um trabalho
tipicamente subordinado, pois nele é estabelecido o compromisso de prestar os serviços no
horário comercial de segunda a sexta-feira das 8:00 as 18:00, respeitando 2 (duas) horas
para almoço, e no sábado das 8:00 as 12:00 (sic, folha 1 do Anexo 1), além da obrigação de
prestação de serviço (...) na sede da CONTRATANTE (reclamada) (sic). Essa subordinação é
reforçada pela ausência de autonomia para concessão de descontos ou abatimentos (folha 1 do
Anexo 1, cláusula 6) e pela obrigatoriedade de utilização de material da empresa (cláusula 4).
Não há, portanto, provas demonstrando a existência de autonomia própria
de um contrato de prestação de serviços, que foi muito alegada, mas não foi, ainda que
minimamente, demonstrada, ônus que cabia à reclamada.
Ademais, em audiência, a própria preposta da reclamada confessa que o horário de
trabalho da reclamante era de 08h às 12h e de 14h às 18h; que aos sábados a reclamante trabalhava
de 08h às 12h (...); que a empresa trabalha fazendo apenas os serviços de manutenção e colocação
do aparelho ortodôntico (sic, folha 47). Como se constata, a atividade-fim da reclamada é apenas
com serviços de manutenção em aparelho ortodônticos, daí porque não é aceitável que tenha em seus
quadros apenas dentistas prestadores de serviço. É como admitir que uma instituição bancária
funcione apenas com caixa e gerentes prestadores de serviço (e não empregados).
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Não bastasse isso, a própria testemunha da clínica-reclamada declarou que
quando a reclamante faltava ligava avisando que iria faltar (sic, folha 49), denunciando uma
evidentíssima subordinação.
A subordinação jurídica no contrato de emprego possui níveis variados.
Evidentemente que um profissional com formação acadêmica não terá a mesma fiscalização
que um operário de fábrica, mas isso não descaracteriza o contrato de emprego.
Além disso, a pessoalidade é facilmente constatada, já que não há
demonstração de que a reclamante pudesse se fazer substituir por outra pessoa. Antes pelo
contrário, o contrato de prestação de serviços impõe que ela seja a única responsável pelos
serviços (ver cláusula 2, folha 1 do Anexo 1).
Da mesma forma, estão presentes os elementos habitualidade e onerosidade, já
que a reclamante recebia um valor pelo número de pacientes que atendia e o serviço.
Como se observa, a reclamada fez uso de um contrato dito de prestação de
serviços para assim pulverizar os direitos trabalhistas da reclamante. Mas é certo que essa
formalidade por ela criada não é condição capaz de afastar o reconhecimento do contrato de
emprego, pois o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho o impede.
Não será o pagamento diário do valor devido à reclamante ou o atraso dela em
um ou alguns dias de serviço que descaracterizará o reconhecimento do contrato de emprego.
Além disso, a formalização de um contrato por prazo indeterminado (cláusula 9), a vedação à
reclamante de negociar ou facilitar pagamentos aos pacientes (cláusula 7) e a ausência de
autonomia para recusar pacientes são elementos adicionais que permitem concluir pela
existência do contrato de emprego.
A tentativa de fraude ao contrato de emprego é deveras gritante. O ocorrido
nestes autos é apenas mais uma forma de gestão empresarial tendenciosa a lesar direitos
trabalhistas (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho), que não pode contar com a
chancela ou parcimônia do Poder Judiciário.
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Observe-se que as três ou quatro dentistas contratadas é que realizavam a atividade-
fim da empresa, cujo objeto social é exatamente os serviços e manutenção em aparelhos
ortodônticos em geral (ver cláusula terceira do contrato de constituição da sociedade – folha 24). É
irrelevante examinar a quem pertenciam os materiais utilizados, assim como a inexistência de
assinatura de livro de ponto para fins de caracterização do contrato de emprego. Um trabalhador
não deixa de ser empregado pelo só fato de não assinar livro de ponto. Fosse assim, bastaria que as
empresas abandonassem os livros de ponto para que todos os trabalhadores se transformassem em
prestadores de serviço. Esse raciocínio não pode ser aceito.
Também é irrelevante o fato da reclamante possuir nível superior. A formação
superior não é condição impeditiva do reconhecimento do contrato de emprego. Aos trabalhadores
com nível superior deve ser reconhecida exatamente a mesma dignidade conferida a qualquer outro
trabalhador, pois a Constituição Federal não autoriza discriminação por motivo de sexo, idade, cor,
estado civil, condições especiais (trabalhador portador de deficiência) ou entre trabalho manual,
técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (artigo 7º, XXX, XXXI e XXXII). De
igual modo, é irrelevante que a reclamante desenvolvesse sua atividade sem uma fiscalização do
dono da empresa, pois isso não descaracteriza a subordinação jurídica.
Ademais, o atual conceito de subordinação adotado no Direito do Trabalho não
faz qualquer distinção sobre o modo de arregimentação do trabalhador ou a formalidade dessa
contratação, daí porque pouco importa o instrumento contratual utilizado. Importa para o
Direito é saber se estavam preenchidos os elementos fático-jurídicos do contrato de emprego –
o que no caso dos autos é evidentíssimo. No mundo de mudança dos modelos de produção e,
nesse contexto, dos novos sistemas gestados nas sociedades capitalistas (taylorista, fordista,
ohnista, part-time entre outros) com modernas técnicas de administração (downsizing, kan-
ban, just-in-time, outsourcing, a terceirização, subcontratação e externalização) a
subordinação passou a assumir uma concepção estruturalista.
Como se sabe, nas sociedades capitalistas, as técnicas e os modelos de
produção (e atualmente os meios de contratação) sempre buscaram intensivamente
desconstituir o modelo empregatício, enquanto o Direito do Trabalho segue o caminho
inverso, buscando necessariamente a inclusão social.
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Um trabalhador que presta seus serviços por produção ainda que possua
relativa flexibilidade de horário, e sob o rótulo de terceirizado, prestador de serviço ou
qualquer outra denominação, desde que inserido na dinâmica produtiva do tomador de seus
serviços, está sempre e necessariamente vinculado à empresa. Para o Direito do Trabalho
importa saber se ele presta o serviço pessoal e com pessoalidade1, habitualidade e
onerosidade. Sua subordinação é aferida sob o aspecto estrutural da empresa que, ao fim e ao
cabo, aufere vantagem jurídica (e econômica: lucro) com o resultado da atividade desse
trabalhador. E no caso destes autos, nem precisaria ser tão evolutivo no conceito, pois a
reclamante estava subordinada diretamente à reclamada segundo o mais clássico dos modelos
do direito do trabalho.
O requisito formal criado com o instrumento contratual é de pouca (e até de
nenhuma) relevância, pois o contrato de emprego é um contrato realidade (DE LA CUEVA)
em que o suporte fático sobrepõe-se à formalidade contratual, tal como a que foi criada pela
reclamada.
Como se sabe, um dos grandes desafios dos operadores do Direito do
Trabalho é exatamente identificar as mais variadas formas de fraude a direitos
trabalhistas, tais como o são as atuais pessoas jurídicas (denominadas PJs), as falsas
cooperativas, falsas terceirizações e falsas prestações de serviços, como no caso destes
autos em que estão presentes os requisitos do contrato de emprego.
Todos esses elementos persuadem racionalmente o juízo da existência do
contrato de emprego, o que é reforçado pelas regras de experiência comum (artigo 335 do
Código de Processo Civil). O contrato de emprego é um contrato realidade2 que dispensa
formalidades (princípio da primazia da realidade). A realidade destes autos conduz à
certeza da existência do contrato de emprego, o que não é afastado pelos testemunhos
trazidos pela reclamada.
1 Não se pode esquecer a distinção de trabalho pessoal do trabalho prestado com pessoalidade. Algumas
obrigações de fazer são intuitu personae, outras não são.
2 RODRÍGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2000 1990, p.339-382.
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Ainda que assim não fosse, as testemunhas da reclamante, com
depoimentos firmes, confirmam os requisitos fático-jurídicos do contrato de emprego.
Aliás, essas testemunhas, que trabalhavam de forma similar a reclamante, também
sugerem ser vítimas da mesmíssima fraude tendenciosa a lesar direitos trabalhistas (artigo
9º da Consolidação das Leis do Trabalho).
E assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos fático-jurídicos do contrato
de emprego com prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e
subordinação jurídica e estrutural à empresa reclamada, deve ser reconhecido o contrato de
emprego no período de 27 de junho de 2005 a 23 de outubro de 2007.
Por tais fundamentos, acolhe-se a questão prejudicial de mérito para reconhecer
o contrato de emprego entre a reclamante e a reclamada no período até 27 de junho de 2005 a
23 de outubro de 2007.
2.2 MÉRITO
2.2.1 SALÁRIO, TERMINAÇÃO DO CONTRATO E VERBAS RESCISÓRIAS
A reclamada não infirma especificamente a alegação da reclamante do salário
contratual de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Além disso, a própria reclamada
juntou aos autos o contrato de prestação de serviços onde ficou ajustado o pagamento de R$
10,00 (dez reais) pelo atendimento de cada paciente, sendo certo que testemunha da empresa,
Senhora Ariana Cristina Novais Queiroz, afirmou que os dentistas atendem de 30 a 40
pacientes por dia; que a reclamante atendia uma média de 20 a 40 pacientes (sic, folha 49).
Ora, se a reclamante atendia de 20 a 40 pacientes por dia, isso equivale a
atender de 120 a 240 pacientes por semanas, o que já corresponderia a um salário de R$
2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por semana.
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Desse modo, deve ser reconhecido o salário indicado pela reclamante na
petição inicial, inclusive nos termos do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho, o
pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado. Essa
exigência imposta pela lei não é observada nestes autos.
Assim, reconhece-se o salário contratual na média de R$ 5.500,00 (cinco mil e
quinhentos reais).
Como não há demonstração específica da forma de terminação do contrato, e
considerando que o princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula nº 212 do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho) milita em favor da reclamante-empregada, sendo da
empregadora o ônus de demonstrar a data e forma de terminação do contrato, o que não foi
feito nestes autos, deve ser reconhecida a terminação do contrato sem justa causa.
Desse modo, reconhece-se a terminação do contrato sem justa causa.
Reconhecido o contrato de emprego e inexistindo demonstração do pagamento
de verbas contratuais e rescisórias, julgam-se procedentes os pedidos de aviso prévio,
gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS com adicional de quarenta por cento, inclusive sobre salários do período contratual e
parcelas contratuais cabíveis (aviso prévio, gratificação natalina e férias acrescidas de um
terço).
2.2.2 INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE LICENÇA GESTANTE
A reclamante postula indenização referente ao período de licença gestante de
cento e vinte dias, alegando que a falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS teria obstado o direito de receber o benefício previdenciário sem prejuízo do
emprego e salário.
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De fato, a omissão da reclamada e a fraude ao contrato de emprego obstaram
mesmo esse direito da reclamante de natureza constitucional (artigo 7º, XVIII) e o acesso dela
ao benefício previdenciário, daí porque esse prejuízo deve ser reparado, nos termos do artigo
12,00 0.00 7.434,031,0137317.333,33a 5.500,00 12,00 1,33 7.333,33Não Não 30/301 01/07/2007
5,00 0.00 3.087,351,0104073.055,55a 5.500,00 12,00 1,33 3.055,55Não Não 30/301 23/10/2007
25,675.71
Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.
( ( Reflexos / 1,00 ) x Percentual do FGTS x Quantidade
Período de 27/6/2005 a 23/10/2007FGTS SOBRE FÉRIAS + 1/3
Prop Dobra Dias
Não há incidências
1,00 0.00 1.185,541,0104071.173,33a 14.666,66 1,00 0,08 1.173,33Não Não 30/301 23/10/2007
1,00 0.00 592,771,010407586,67a 7.333,33 1,00 0,08 586,67Não Não 30/301 23/10/2007
1,00 0.00 246,991,010407244,44a 3.055,55 1,00 0,08 244,44Não Não 30/301 23/10/2007
2,025.30
Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.
( ( Reflexos / 1,00 ) x 0,50 x Quantidade
Período de 27/6/2005 a 23/10/2007MULTA ART. 467 - FÉRIAS + 1/3
Prop Dobra Dias
Não há incidências
1,00 0.00 7.409,651,0104077.333,33a 14.666,66 1,00 0,50 7.333,33Não Não 30/301 23/10/2007
1,00 0.00 3.704,821,0104073.666,66a 7.333,33 1,00 0,50 3.666,66Não Não 30/301 23/10/2007
Folha 04 de 06Relatório DemonstrativoDoCalculo - Ultima Atualização 03/Ago/2007 - Formatado para papel A4
Sistema Desenvolvido pela Justiça do Trabalho da 8a Região (PA/AP) - Visite nosso site: www.trt8.gov.br/juriscalc
Processo: 011-00095/2008 Número do Cálculo: 011-00004/2008
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Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.
( ( Reflexos / 1,00 ) x 0,50 x Quantidade
Período de 27/6/2005 a 23/10/2007MULTA ART. 467 - FÉRIAS + 1/3
Prop Dobra Dias
Não há incidências
1,00 0.00 1.543,671,0104071.527,78a 3.055,55 1,00 0,50 1.527,78Não Não 30/301 23/10/2007
12,658.14
Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.
( ( Salário Base / 1,00 ) x Percentual do FGTS x Quantidade
Período de 27/6/2005 a 23/10/2007
Prop Dobra Dias
Não há incidências
FGTS DO PERÍODO CONTRATUAL
1,00 0.00 62,321,06231458,67a 5.500,00 1,00 0,08 58,67(04/30) Não 30/3027 30/06/2005
1,00 0.00 466,021,059144440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/07/20051,00 0.00 464,831,056423440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/08/2005
1,00 0.00 463,221,052774440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 30/09/2005
1,00 0.00 462,001,050006440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/10/20051,00 0.00 461,031,047805440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 30/11/2005
1,00 0.00 460,151,045788440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/12/2005
1,00 0.00 459,101,043420440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/01/20061,00 0.00 458,041,040999440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 28/02/2006
1,00 0.00 457,711,040245440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/03/2006
1,00 0.00 456,761,038093440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 30/04/20061,00 0.00 456,371,037206440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/05/2006
1,00 0.00 455,511,035251440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 30/06/2006
1,00 0.00 454,631,033250440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/07/20061,00 0.00 453,841,031444440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/08/2006
1,00 0.00 452,731,028937440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 30/09/2006
1,00 0.00 452,041,027375440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/10/20061,00 0.00 451,201,025452440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 30/11/2006
1,00 0.00 450,621,024139440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/12/2006
1,00 0.00 449,941,022583440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/01/20071,00 0.00 448,951,020349440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 28/02/2007
1,00 0.00 448,631,019614440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/03/2007
1,00 0.00 447,791,017705440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 30/04/20071,00 0.00 447,221,016412440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/05/2007
1,00 0.00 446,471,014698440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 30/06/2007
1,00 0.00 446,041,013731440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/07/20071,00 0.00 445,391,012244440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 31/08/2007
1,00 0.00 444,741,010762440,00a 5.500,00 1,00 0,08 440,00(30/30) Não 30/301 30/09/2007
1,00 0.00 340,841,010407337,33a 5.500,00 1,00 0,08 337,33(23/30) Não 30/301 23/10/2007
12,664.13
Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.
( ( Reflexos / 1,00 ) x 0,50 x Quantidade
Período de 27/6/2005 a 23/10/2007MULTA ART. 467 - FGTS
Prop Dobra Dias
Não há incidências
1,00 0.00 31,161,06231429,34a 58,67 1,00 0,50 29,34Não Não 30/3027 30/06/2005
1,00 0.00 233,011,059144220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/07/2005
1,00 0.00 232,411,056423220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/08/20051,00 0.00 231,611,052774220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 30/09/2005
1,00 0.00 231,001,050006220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/10/2005
1,00 0.00 230,521,047805220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 30/11/20051,00 0.00 230,071,045788220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/12/2005
Folha 05 de 06Relatório DemonstrativoDoCalculo - Ultima Atualização 03/Ago/2007 - Formatado para papel A4
Sistema Desenvolvido pela Justiça do Trabalho da 8a Região (PA/AP) - Visite nosso site: www.trt8.gov.br/juriscalc
Processo: 011-00095/2008 Número do Cálculo: 011-00004/2008
JurisCalc - Sistema de Cálculos TrabalhistasDemonstrativo do Cálculo
Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.
( ( Reflexos / 1,00 ) x 0,50 x Quantidade
Período de 27/6/2005 a 23/10/2007MULTA ART. 467 - FGTS
Prop Dobra Dias
Não há incidências
1,00 0.00 229,551,043420220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/01/2006
1,00 0.00 229,021,040999220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 28/02/2006
1,00 0.00 228,851,040245220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/03/20061,00 0.00 228,381,038093220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 30/04/2006
1,00 0.00 228,191,037206220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/05/2006
1,00 0.00 227,761,035251220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 30/06/20061,00 0.00 227,321,033250220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/07/2006
1,00 0.00 226,921,031444220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/08/2006
1,00 0.00 226,371,028937220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 30/09/20061,00 0.00 226,021,027375220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/10/2006
1,00 0.00 225,601,025452220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 30/11/2006
1,00 0.00 225,311,024139220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/12/20061,00 0.00 224,971,022583220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/01/2007
1,00 0.00 224,481,020349220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 28/02/2007
1,00 0.00 224,321,019614220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/03/20071,00 0.00 223,901,017705220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 30/04/2007
1,00 0.00 223,611,016412220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/05/2007
1,00 0.00 223,231,014698220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 30/06/20071,00 0.00 223,021,013731220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/07/2007
1,00 0.00 222,691,012244220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 31/08/2007
1,00 0.00 222,371,010762220,00a 440,00 1,00 0,50 220,00Não Não 30/301 30/09/20071,00 0.00 170,421,010407168,66a 337,33 1,00 0,50 168,66Não Não 30/301 23/10/2007
6,332.08
Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.
Valor Informado
Período de 27/6/2005 a 23/10/2007INDENIZAÇÃO NÃO FORNEC. GUIA SEG. DESEMPREGO
Prop Dobra Dias
Não há incidências
1,00 0.00 1.919,771,0104071.900,00a 1.900,00 1,00 1,00 1.900,00Não Não 30/301 23/10/2007
1,919.77
Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.
( ( Ultima Remuneracao / 1,00 ) x 1,00 x Quantidade
Período de 27/6/2005 a 23/10/2007MULTA ART. 477 DA CLT - ATRASO NA RESCISÃO
Prop Dobra Dias
Não há incidências
1,00 0.00 5.557,241,0104075.500,00a 5.500,00 1,00 1,00 5.500,00Não Não 30/301 23/10/2007
5,557.24
Período Mensal Base Div Mult Qtde Calculado Pago Diferença Índice Valor Corr.
Valor Informado
Período de 27/6/2005 a 23/10/2007
Prop Dobra Dias
Não há incidências
INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADE
1,00 0.00 5.607,881,0196145.500,00a 5.500,00 1,00 1,00 5.500,00Não Não 30/3023 31/03/2007
1,00 0.00 5.597,381,0177055.500,00a 5.500,00 1,00 1,00 5.500,00Não Não 30/301 30/04/2007
1,00 0.00 5.590,271,0164125.500,00a 5.500,00 1,00 1,00 5.500,00Não Não 30/301 31/05/20071,00 0.00 5.580,841,0146985.500,00a 5.500,00 1,00 1,00 5.500,00Não Não 30/301 23/06/2007
22,376.37
Folha 06 de 06Relatório DemonstrativoDoCalculo - Ultima Atualização 03/Ago/2007 - Formatado para papel A4
Sistema Desenvolvido pela Justiça do Trabalho da 8a Região (PA/AP) - Visite nosso site: www.trt8.gov.br/juriscalc
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Processo 00095/2008-011-11-00-0 Cálculo 011-00004/2008
JurisCalc - Sistema de Cálculos TrabalhistasResumo do Demonstrativo do Cálculo de Liquidação da Sentença
144,801.19HORAS EXTRAORDINÁRIAS5,001.51REP HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO AVISO PRÉVIO
12,938.70REP HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO 13º SALÁRIO16,115.98REP HORAS EXTRAORDINÁRIAS NAS FÉRIAS + 1/328,892.20REP HORAS EXTRAORDINÁRIAS NOS REPOUSOS11,584.11REP HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO FGTS
12,664.13FGTS DO PERÍODO CONTRATUALMULTA ART. 467 - FGTS 6,332.08INDENIZAÇÃO NÃO FORNEC. GUIA SEG. DESEMPREGO 1,919.77MULTA ART. 477 DA CLT - ATRASO NA RESCISÃO 5,557.24
22,376.37INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE LICENÇA MATERNIDADEMULTA DE 40% DO FGTS 13,136.88
103.77311,008.98Principal Corrigido INSS/Segurado
50,974.1232,842.20FGTS (8%) + Reflexos - Pago INSS/Empregador