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DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO Sergio Geromes II Profsergiogeromes
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DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO - legale.com.br · 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas ... do direito à revisão do ato de concessão

Nov 30, 2018

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DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Sergio Geromes II

Profsergiogeromes

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1 – PRESCRIÇÃO NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Artigo 1º do Decreto 20.910/1932: As dívidaspassivas da União, dos Estados e dos Municípios,bem assim todo e qualquer direito ou ação contra aFazenda federal, estadual ou municipal, seja qual fora sua natureza, prescrevem em cinco anoscontados da data do ato ou fato do qual seoriginarem.

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Artigo 57 da Lei nº 3.807/1960 (REDAÇÃO ORIGINAL): Nãoprescreverá o direito ao benefício, mas prescreverão asprestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, acontar da data em que forem devidas.

Artigo 57 da Lei nº 3.807/1960 (Redação dada pela Lei nº5.890, de 1973): Não prescreverá o direito ao benefício, masprescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidas. Asaposentadorias e pensões para cuja concessão tenham sidopreenchidos todos os requisitos não prescreverão mesmo após aperda da qualidade de segurado.

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ARTIGO 103 DA LB (REDAÇÃO ORIGINAL): Sem

prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5(cinco) anos o direito às prestações não pagas nemreclamadas na época própria, resguardados osdireitos dos menores dependentes, dos incapazes oudos ausentes.

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Artigo 103 LB: [...]

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contarda data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualqueração para haver prestações vencidas ou quaisquerrestituições ou diferenças devidas pela Previdência Social,salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes,na forma do Código Civil.

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SÚMULA 85 STJ: Nas relações jurídicas de tratosucessivo em que a fazenda publica figure comodevedora, quando não tiver sido negado o própriodireito reclamado, a prescrição atinge apenas asprestações vencidas antes do qüinqüênio anterior apropositura da ação.

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2 – PRAZO DECADENCIAL

Artigo 103 LB: É de dez anos o prazo de decadênciade todo e qualquer direito ou ação do segurado oubeneficiário para a revisão do ato de concessão debenefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao dorecebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,do dia em que tomar conhecimento da decisãoindeferitória definitiva no âmbito administrativo.

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489

1. O decurso do tempo não afeta a concessão inicial do benefício (direitoadquirido).

2. É legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisãode benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurançajurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca deequilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O marco inicial do prazo decadencial é a MP 1.523, de 28.06.1997. Talregra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem queisso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

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3 – DA INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL

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DECADÊNCIA

Artigo 103 LB: É de dez anos o prazo de decadênciade todo e qualquer direito ou ação do segurado oubeneficiário para a revisão do ato de concessão debenefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte aodo recebimento da primeira prestação ou, quando for ocaso, do dia em que tomar conhecimento da decisãoindeferitória definitiva no âmbito administrativo.

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3.1 – REVISÕES DE REAJUSTAMENTO –

DECADÊNCIA

Artigo 436 da IN INSS/Pres nº. 45/2010: Não se aplicamàs revisões de reajustamento e às estabelecidas emdispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam osarts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.

Artigo 565 da IN INSS/Pres nº 77/2015: Não se aplicamàs revisões de reajustamento os prazos de decadência de quetratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.

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EXEMPLOS

Artigo 58 do ADCT: Os benefícios de prestaçãocontinuada, mantidos pela previdência social na data dapromulgação da Constituição, terão seus valores revistos, afim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expressoem número de salários mínimos, que tinham na data desua concessão, obedecendo-se a esse critério deatualização até a implantação do plano de custeio ebenefícios referidos no artigo seguinte.

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EXEMPLOS

Artigo 26 da Lei nº 8.870/94 (BURACO VERDE): Os benefíciosconcedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembrode 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobresalário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da

referida lei, serão revistos a partir da competência abril de1994, mediante a aplicação do percentual correspondente àdiferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.

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EXEMPLOS

Artigo 21 da Lei nº 8.880/94: [...] § 3º: Na hipótese da média

apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limitemáximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início dobenefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limiteserá incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiroreajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhumbenefício assim reajustado poderá superar o limite máximo dosalário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer oreajuste.

REVISÃO DO TETO EC’s Nº 20/98 E 41/2003: RE 564354/SE –RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002343-16.2011.4.03.6126/SP 2011.61.26.002343-6/SPRELATOR : Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS APELANTE : WALDOMIROTAFFARELLO (= ou > de 65 anos) ADVOGADO: SERGIO GEROMES e outro CODINOME:WALDOMIRO TAFARELLO APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO:ADRIANA MECELIS e outro: HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO (...)

De início, não há falar-se em decadência quanto à EmendaConstitucional n. 20/1998. Com efeito, o entendimento de que acontagem do prazo decenal deve ser feita a partir da publicaçãoda Lei n. 9.528/1997, somente se aplica aos benefícios anterioresa tal data quando houver pedido de revisão do ato de concessão,NÃO SE ESTENDENDO AOS PLEITOS DE REAJUSTES, comoé o caso. (...)

(...) DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Oficial e PROVIMENTO à Apelação da parte autora, paraafastar a decadência e incluir na revisão a Emenda Constitucional n. 20/1998 (...).

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REVISÃO DE REAJUSTAMENTO E DECADÊNCIA

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3.3 – REVISÕES DETERMINADAS POR LEI – DECADÊNCIA

Artigo 436 da IN INSS/Pres nº. 45/2010: Não se aplicamàs revisões de reajustamento e às estabelecidas emdispositivo legal, os prazos de decadência de que tratamos arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.

Artigo 565 da IN INSS/Pres nº 77/2015: Não se aplicam àsrevisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratamos arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.

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EXEMPLOS

Artigo 144 LB (BURACO NEGRO): Até 1º dejunho de 1992, todos os benefícios de prestaçãocontinuada concedidos pela Previdência Social, entre5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devemter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada,de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.

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EXEMPLOS

Artigo 1º Lei nº 10.999/2004 (IRSM): Fica autorizada,nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciáriosconcedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994,recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante ainclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuiçãoanteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trintae nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento),referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM domês de fevereiro de 1994.

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4 – TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL

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TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL

ATO ADMINISTRATIVO POSITIVO: DO DIA PRIMEIRO DO MÊSSEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO, OUQUANDO FOR O CASO,

ATO ADMINISTRATIVO NEGATIVO: DO DIA EM QUE TOMARCONHECIMENTO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DEFINITIVA NOÂMBITO ADMINISTRATIVO.

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4.1 – ATO ADMINISTRATIVO POSITIVO

Artigo 103 LB: É de dez anos o prazo de decadênciade todo e qualquer direito ou ação do segurado oubeneficiário para a revisão do ato de concessão debenefício, a contar do dia primeiro do mês seguinteao do recebimento da primeira prestação ou, quandofor o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisãoindeferitória definitiva no âmbito administrativo.

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TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL

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4.2 – ATO ADMINISTRATIVO NEGATIVO

Artigo 103 LB: É de dez anos o prazo de decadênciade todo e qualquer direito ou ação do segurado oubeneficiário para a revisão do ato de concessão debenefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte aodo recebimento da primeira prestação ou, quando foro caso, do dia em que tomar conhecimento dadecisão indeferitória definitiva no âmbitoadministrativo.

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4.2.1 – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Artigo 692 da IN INSS/Pres nº 77/2015: O interessado serácomunicado da decisão administrativa com a exposição dosmotivos, a fundamentação legal e o prazo para interposição derecurso.

Artigo 571 da IN INSS/Pres nº 77/2015: A revisão iniciadacom a devida ciência do segurado dentro do prazo decadencialimpedirá a consumação da decadência, ainda que a decisãodefinitiva do procedimento revisional ocorra após a extinção de tallapso.

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5 – DECADÊNCIA E AS QUESTÕES NÃO RESOLVIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.407.710 - PR(2013/0332024-5)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃOOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI8.213/91.

1. Hipótese em que se consignou que "a decadência prevista no artigo103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidasno ato administrativo que apreciou o pedido de concessão dobenefício. Isso pelo simples fato de que, como o prazo decadenciallimita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo,não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pelaAdministração".

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2. O posicionamento do STJ é o de que, quando não se tivernegado o próprio direito reclamado, não há falar emdecadência. In casu, não houve indeferimento do reconhecimentodo tempo de serviço exercido em condições especiais, uma vez quenão chegou a haver discussão a respeito desse pleito.

3. Efetivamente, o prazo decadencial não poderia alcançarquestões que não foram aventadas quando do deferimentodo benefício e que não foram objeto de apreciação pelaAdministração. Por conseguinte, aplica-se apenas o prazoprescricional, e não o decadencial. Precedentes do STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

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Artigo 347, § 4º do Decreto 3.048/99: No caso

de revisão de benefício em manutenção comapresentação de novos elementosextemporaneamente ao ato concessório, osefeitos financeiros devem ser fixados na data dopedido de revisão.

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NESTE SENTIDO

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TEMA 966 STJ: Decadência x Melhor Benefício

TEMA 975 STJ: Decadência x Questões nãoapreciadas no Processo Admnistrativo.

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5.1 – DECADÊNCIA RETROAÇÃO DE DIB

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Quanto a decadência suscitada, entendo que não merece prosperar, uma vezque o caput do artigo 103 da Lei nº. 8.213/1991 dispõe que “é de dez anos oprazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado oubeneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do diaprimeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisãoindeferitória definitiva no âmbito administrativo”.

Conforme se observa do dispositivo transcrito, a decadência opera em facedo direito à revisão do ato de concessão do benefício enquanto que o pedido,no caso sub examine, é de reconhecimento do direito adquirido ao melhorbenefício previdenciário.

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Nesse ponto, o próprio demandante esclarece que “não pretende napresente ação revisar o ato concessório original, mas sim, combase no direito adquirido, busca a concessão do direito ao melhorbenefício em uma data pretérita ao do requerimento, quandotambém já havia implementado as condições mínimas necessárias” (fl. 05).

Portanto, ausente o requerimento de revisão, não há que se falar emdecadência.

http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,criterios-tecnico…

TRECHOS DA SENTENÇA / Nº de registro e-CVD0293.2015.00713506.1.00251/00128 Classe: CÍVEL /PREVIDENCIÁRIO / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO / JEF

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TEMA 966 STJ: Decadência x Melhor Benefício

TEMA 975 STJ: Decadência x Questões nãoapreciadas no Processo Admnistrativo.

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6 – INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA AO REQUERIMENTO INICIAL

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO 626.489

1. O decurso do tempo não afeta a concessão inicial do benefício(direito adquirido).

2. É legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisãode benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurançajurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca deequilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O marco inicial do prazo decadencial é a MP 1.523, de 28.06.1997. Talregra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem queisso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

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FUNDO DE DIREITO

Artigo 5º da CF: [...]

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, oato jurídico perfeito e a coisa julgada;

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BIBLIOGRAFIA:

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de Benefícios Previdenciários. Regime Geral dePrevidência Social. Teses Revisionais. Da Teoria a Prática. 8ª Edição. São Paulo: EditoraSaraiva, 2017.

GEROMES, Sergio. Cálculo do Benefício Previdenciário na Prática. 1 ed. São Paulo: LTr,2017.

SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Editora Juruá, 2012.

Adriane Bramante de Castro Ladenthin e Viviane Massoti. Desaposentação.Curitiba: Editora Juruá, 2012.

Melissa Folmann e João Marcelino Soares. Revisões de Benefícios Previdenciários.Curitiba: Editora Juruá, 2011.