-
DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOS
princpio consagrado em direito e sobejamente conhecido que os
bens do devedor so
a garantia comum dos seus credores.
Vencida, assim, uma obrigao e no a solvendo o devedor, o credor
pode cobr-la
judicialmente. Se tratar de dvida representada por ttulo
executivo judicial (sentena)
ou extrajudicial (promissria, duplicata, cheque, etc.), o
credor, para promover a
cobrana lana mo do processo de execuo, cujo procedimento de rito
sumrio,
iniciando-se com a citao do devedor para pagar em vinte quatro
horas, sob pena de
penhora.
No estando a dvida representada por ttulo executivo (judicial ou
extrajudicial), o
credor lanar mo da ao comum de cobrana, que pode Ter
procedimento ordinrio
ou sumarssino, dependendo do valor de a causa exceder ou no o
valor de vinte vezes o
salrio mnimo vigente. O processo ser ento o de execuo, mas o de
conhecimento
ou cognio. Nesse caso, o devedor ser citado para contestar a ao
em quinze dias,
no havendo, portanto, a penhora no incio do processo. Produzidas
as provas que se
fizerem necessrias e realizada a audincia de instruo e
julgamento ( se necessria), o
juiz prolatar a sentena. Se a ao for julgada improcedente e
transitada em julgado a
respectiva sentena, o processo de conhecimento estar extinto.
Se, ao contrrio, a
sentena for condenatria e desde que ocorra o trnsito em julgado,
ela se transformar
em ttulo executivo judicial e a respectiva dvida poder se
exigida por via do processo
de execuo, isto , o devedor ser citado para pagar a dvida em
vinte e quatro horas,
sob pena de penhora.
Em qualquer caso, ultimado o processo de execuo e se o devedor,
no curso dele, no
tiver pago a dvida, juros, custas e honorrios advocatcios, os
bens penhorados sero
levados hasta pblica, pagando-se, com o produto da praa ou do
leilo a totalidade da
dvida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver.
Essa, em sntese a execuo singular, isto , quando a cobrana
promovida por um
s credor.
Acontecendo, porm, se haver vrios credores e se o patrimnio do
devedor no der
para saldar todas as dvidas, qualquer dos credores pode requerer
a declarao judicial
da insolvncia do devedor, habilitando-se nesse processo todos os
demais credores,
mesmo os que ainda no tenham dado incio cobrana em juzo. Nesse
caso, os bens
do devedor sero arrecadados para, a final, depois de organizado
o quadro de credores,
serem vendidos em hasta pblica, e com o produto apurado, serem
os credores pagos
proporcionalmente aos crditos que tiverem. Essa espcie de execuo
, ento,
denominada de coletiva, ou universal.
Essa espcie de execuo no ocorre apenas no caso de insolvncia,
mas tambm de
falncia.
D-se a insolvncia quando os bens do devedor civil no forem
suficientes para saldar
todas as sus dvidas.
-
Caracteriza-se a falncia, segundo o Cdigo Comercial, quando o
devedor comerciante ou industrial deixa de pagar algum de seus
dbitos.
A distino, portanto, entre a insolvncia e a falncia consiste no
seguinte: a falncia
somente ocorre contra devedor comerciante ou industrial, e a sua
caracterstica
impontualidade no pagamento. A insolvncia ocorre contra devedor
no comerciante ou
no industrial, sendo a sua caracterstica a insuficincia de bens
para atender ao
montante da dvidas.
Tanto na insolvncia, como na falncia, d-se a execuo coletiva,
que tem o seu
encerramento com o concurso universal de bens, isto , os bens do
devedor so levados
hasta pblica, para satisfazer os crditos de todos os credores
que se tenham habilitado
no processo falimentar ou de insolvncia. Na execuo singular
procede-se hasta
pblica para satisfazer o crdito daquele credor que tenha
promovido o processo de
execuo.
No que diz respeito, ainda, falncia e insolvncia, de observar-se
que, enquanto
aquela ocorre em deixando o devedor de pagar qualquer dvida sua
vencida, na
insolvncia, ela pode caracterizar-se no s quando evidente que os
bens do devedor so
insuficientes para acudir suas dvidas, mas tambm por presuno,
nos termos do artigo
750 do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Presume-se a
insolvncia quando:
O devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para
nomear
penhora.
Forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo
813,I,II e III.
Assim, portanto, se o devedor civil somente possuir bens
onerados, no dispondo,
portanto, de outros para d-los em garantia em processo de execuo
que responda,
presume-se que esteja ele insolvente e, com essa simples
presuno, pode o credor
promover o respectivo processo. Da mesma forma, a insolvncia
pode caracterizar-se
por simples presuno, quando os bens do devedor forem arrestados
nos seguintes casos
previstos no artigo 813 do Cdigo Processual:
I) Quando o devedor, sem domiclio certo, intenta ausentar-se ou
alienar os bens que
possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado.
II) Quando o devedor, que se tem domiclio:
a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.
b) Caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que
possui; contrai, ou tenta
contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em
nome de terceiros; ou
comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a
execuo ou lesar
credores.
III) Quando o devedor, que possuir bens de raiz, intenta
alien-los, hipotec-los ou d-
los em anticrese, sem ficar com alguns livres e desembaraados,
equivalentes s dvidas.
IV) Nos demais casos expressos em lei.
-
O concurso de credores, portanto, a execuo coletiva de credores
contra devedor
comum, tendo como eplogo, de modo geral, a venda em hasta pblica
dos bens do
devedor, para solver os compromissos do falido ou do insolvente,
na proporo em que
o rateio o permitir. Os saldos devedores continuam existindo em
favor dos credores, s
se extinguindo aps cinco anos do encerramento da falncia ou da
insolvncia.
O Cdigo Civil trata do concurso de credores do artigo 1.554 ao
1.571, dispondo
inicialmente:
Art.1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as
dvidas excedam
importncia dos bens do devedor.
O concursos de credores, como j foi dito linhas atrs, a
participao de vrios
credores nos bens do devedor comum, quando este se torne
insolvente ou falido, a fim
de receberem os seus respectivos crditos no rateio proporcional
que for elaborado,
levando em conta o ativo do devedor e o seu passivo apurado no
quadro geral dos
credores que se habilitaram no processo de insolvncia ou
falncia.
Antes da vigncia do atual Cdigo de Processo Civil no havia a
figura do insolvente
civil...
DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOS
princpio consagrado em direito e sobejamente conhecido que os
bens do devedor so
a garantia comum dos seus credores.
Vencida, assim, uma obrigao e no a solvendo o devedor, o credor
pode cobr-la
judicialmente. Se tratar de dvida representada por ttulo
executivo judicial (sentena)
ou extrajudicial (promissria, duplicata, cheque, etc.), o
credor, para promover a
cobrana lana mo do processo de execuo, cujo procedimento de rito
sumrio,
iniciando-se com a citao do devedor para pagar em vinte quatro
horas, sob pena de
penhora.
No estando a dvida representada por ttulo executivo (judicial ou
extrajudicial), o
credor lanar mo da ao comum de cobrana, que pode Ter
procedimento ordinrio
ou sumarssino, dependendo do valor de a causa exceder ou no o
valor de vinte vezes o
salrio mnimo vigente. O processo ser ento o de execuo, mas o de
conhecimento
ou cognio. Nesse caso, o devedor ser citado para contestar a ao
em quinze dias,
no havendo, portanto, a penhora no incio do processo. Produzidas
as provas que se
fizerem necessrias e realizada a audincia de instruo e
julgamento ( se necessria), o
juiz prolatar a sentena. Se a ao for julgada improcedente e
transitada em julgado a
respectiva sentena, o processo de conhecimento estar extinto.
Se, ao contrrio, a
sentena for condenatria e desde que ocorra o trnsito em julgado,
ela se transformar
em ttulo executivo judicial e a respectiva dvida poder se
exigida por via do processo
de execuo, isto , o devedor ser citado para pagar a dvida em
vinte e quatro horas,
sob pena de penhora.
Em qualquer caso, ultimado o processo de execuo e se o devedor,
no curso dele, no
tiver pago a dvida, juros, custas e honorrios advocatcios, os
bens penhorados sero
-
levados hasta pblica, pagando-se, com o produto da praa ou do
leilo a totalidade da
dvida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver.
Essa, em sntese a execuo singular, isto , quando a cobrana
promovida por um
s credor.
Acontecendo, porm, se haver vrios credores e se o patrimnio do
devedor no der
para saldar todas as dvidas, qualquer dos credores pode requerer
a declarao judicial
da insolvncia do devedor, habilitando-se nesse processo todos os
demais credores,
mesmo os que ainda no tenham dado incio cobrana em juzo. Nesse
caso, os bens
do devedor sero arrecadados para, a final, depois de organizado
o quadro de credores,
serem vendidos em hasta pblica, e com o produto apurado, serem
os credores pagos
proporcionalmente aos crditos que tiverem. Essa espcie de execuo
, ento,
denominada de coletiva, ou universal.
Essa espcie de execuo no ocorre apenas no caso de insolvncia,
mas tambm de
falncia.
D-se a insolvncia quando os bens do devedor civil no forem
suficientes para saldar
todas as sus dvidas.
Caracteriza-se a falncia, segundo o Cdigo Comercial, quando o
devedor comerciante ou industrial deixa de pagar algum de seus
dbitos.
A distino, portanto, entre a insolvncia e a falncia consiste no
seguinte: a falncia
somente ocorre contra devedor comerciante ou industrial, e a sua
caracterstica
impontualidade no pagamento. A insolvncia ocorre contra devedor
no comerciante ou
no industrial, sendo a sua caracterstica a insuficincia de bens
para atender ao
montante da dvidas.
Tanto na insolvncia, como na falncia, d-se a execuo coletiva,
que tem o seu
encerramento com o concurso universal de bens, isto , os bens do
devedor so levados
hasta pblica, para satisfazer os crditos de todos os credores
que se tenham habilitado
no processo falimentar ou de insolvncia. Na execuo singular
procede-se hasta
pblica para satisfazer o crdito daquele credor que tenha
promovido o processo de
execuo.
No que diz respeito, ainda, falncia e insolvncia, de observar-se
que, enquanto
aquela ocorre em deixando o devedor de pagar qualquer dvida sua
vencida, na
insolvncia, ela pode caracterizar-se no s quando evidente que os
bens do devedor so
insuficientes para acudir suas dvidas, mas tambm por presuno,
nos termos do artigo
750 do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Presume-se a
insolvncia quando:
O devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para
nomear
penhora.
Forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo
813,I,II e III.
Assim, portanto, se o devedor civil somente possuir bens
onerados, no dispondo,
portanto, de outros para d-los em garantia em processo de execuo
que responda,
presume-se que esteja ele insolvente e, com essa simples
presuno, pode o credor
-
promover o respectivo processo. Da mesma forma, a insolvncia
pode caracterizar-se
por simples presuno, quando os bens do devedor forem arrestados
nos seguintes casos
previstos no artigo 813 do Cdigo Processual:
I) Quando o devedor, sem domiclio certo, intenta ausentar-se ou
alienar os bens que
possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado.
II) Quando o devedor, que se tem domiclio:
a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.
b) Caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que
possui; contrai, ou tenta
contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em
nome de terceiros; ou
comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a
execuo ou lesar
credores.
III) Quando o devedor, que possuir bens de raiz, intenta
alien-los, hipotec-los ou d-
los em anticrese, sem ficar com alguns livres e desembaraados,
equivalentes s dvidas.
IV) Nos demais casos expressos em lei.
O concurso de credores, portanto, a execuo coletiva de credores
contra devedor
comum, tendo como eplogo, de modo geral, a venda em hasta pblica
dos bens do
devedor, para solver os compromissos do falido ou do insolvente,
na proporo em que
o rateio o permitir. Os saldos devedores continuam existindo em
favor dos credores, s
se extinguindo aps cinco anos do encerramento da falncia ou da
insolvncia.
O Cdigo Civil trata do concurso de credores do artigo 1.554 ao
1.571, dispondo
inicialmente:
Art.1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as
dvidas excedam
importncia dos bens do devedor.
O concursos de credores, como j foi dito linhas atrs, a
participao de vrios
credores nos bens do devedor comum, quando este se torne
insolvente ou falido, a fim
de receberem os seus respectivos crditos no rateio proporcional
que for elaborado,
levando em conta o ativo do devedor e o seu passivo apurado no
quadro geral dos
credores que se habilitaram no processo de insolvncia ou
falncia.
Antes da vigncia do atual Cdigo de Processo Civil no havia a
figura do insolvente
civil...
DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOS
princpio consagrado em direito e sobejamente conhecido que os
bens do devedor so
a garantia comum dos seus credores.
Vencida, assim, uma obrigao e no a solvendo o devedor, o credor
pode cobr-la
judicialmente. Se tratar de dvida representada por ttulo
executivo judicial (sentena)
-
ou extrajudicial (promissria, duplicata, cheque, etc.), o
credor, para promover a
cobrana lana mo do processo de execuo, cujo procedimento de rito
sumrio,
iniciando-se com a citao do devedor para pagar em vinte quatro
horas, sob pena de
penhora.
No estando a dvida representada por ttulo executivo (judicial ou
extrajudicial), o
credor lanar mo da ao comum de cobrana, que pode Ter
procedimento ordinrio
ou sumarssino, dependendo do valor de a causa exceder ou no o
valor de vinte vezes o
salrio mnimo vigente. O processo ser ento o de execuo, mas o de
conhecimento
ou cognio. Nesse caso, o devedor ser citado para contestar a ao
em quinze dias,
no havendo, portanto, a penhora no incio do processo. Produzidas
as provas que se
fizerem necessrias e realizada a audincia de instruo e
julgamento ( se necessria), o
juiz prolatar a sentena. Se a ao for julgada improcedente e
transitada em julgado a
respectiva sentena, o processo de conhecimento estar extinto.
Se, ao contrrio, a
sentena for condenatria e desde que ocorra o trnsito em julgado,
ela se transformar
em ttulo executivo judicial e a respectiva dvida poder se
exigida por via do processo
de execuo, isto , o devedor ser citado para pagar a dvida em
vinte e quatro horas,
sob pena de penhora.
Em qualquer caso, ultimado o processo de execuo e se o devedor,
no curso dele, no
tiver pago a dvida, juros, custas e honorrios advocatcios, os
bens penhorados sero
levados hasta pblica, pagando-se, com o produto da praa ou do
leilo a totalidade da
dvida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver.
Essa, em sntese a execuo singular, isto , quando a cobrana
promovida por um
s credor.
Acontecendo, porm, se haver vrios credores e se o patrimnio do
devedor no der
para saldar todas as dvidas, qualquer dos credores pode requerer
a declarao judicial
da insolvncia do devedor, habilitando-se nesse processo todos os
demais credores,
mesmo os que ainda no tenham dado incio cobrana em juzo. Nesse
caso, os bens
do devedor sero arrecadados para, a final, depois de organizado
o quadro de credores,
serem vendidos em hasta pblica, e com o produto apurado, serem
os credores pagos
proporcionalmente aos crditos que tiverem. Essa espcie de execuo
, ento,
denominada de coletiva, ou universal.
Essa espcie de execuo no ocorre apenas no caso de insolvncia,
mas tambm de
falncia.
D-se a insolvncia quando os bens do devedor civil no forem
suficientes para saldar
todas as sus dvidas.
Caracteriza-se a falncia, segundo o Cdigo Comercial, quando o
devedor comerciante ou industrial deixa de pagar algum de seus
dbitos.
A distino, portanto, entre a insolvncia e a falncia consiste no
seguinte: a falncia
somente ocorre contra devedor comerciante ou industrial, e a sua
caracterstica
impontualidade no pagamento. A insolvncia ocorre contra devedor
no comerciante ou
no industrial, sendo a sua caracterstica a insuficincia de bens
para atender ao
montante da dvidas.
-
Tanto na insolvncia, como na falncia, d-se a execuo coletiva,
que tem o seu
encerramento com o concurso universal de bens, isto , os bens do
devedor so levados
hasta pblica, para satisfazer os crditos de todos os credores
que se tenham habilitado
no processo falimentar ou de insolvncia. Na execuo singular
procede-se hasta
pblica para satisfazer o crdito daquele credor que tenha
promovido o processo de
execuo.
No que diz respeito, ainda, falncia e insolvncia, de observar-se
que, enquanto
aquela ocorre em deixando o devedor de pagar qualquer dvida sua
vencida, na
insolvncia, ela pode caracterizar-se no s quando evidente que os
bens do devedor so
insuficientes para acudir suas dvidas, mas tambm por presuno,
nos termos do artigo
750 do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Presume-se a
insolvncia quando:
O devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para
nomear
penhora.
Forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo
813,I,II e III.
Assim, portanto, se o devedor civil somente possuir bens
onerados, no dispondo,
portanto, de outros para d-los em garantia em processo de execuo
que responda,
presume-se que esteja ele insolvente e, com essa simples
presuno, pode o credor
promover o respectivo processo. Da mesma forma, a insolvncia
pode caracterizar-se
por simples presuno, quando os bens do devedor forem arrestados
nos seguintes casos
previstos no artigo 813 do Cdigo Processual:
I) Quando o devedor, sem domiclio certo, intenta ausentar-se ou
alienar os bens que
possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado.
II) Quando o devedor, que se tem domiclio:
a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.
b) Caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que
possui; contrai, ou tenta
contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em
nome de terceiros; ou
comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a
execuo ou lesar
credores.
III) Quando o devedor, que possuir bens de raiz, intenta
alien-los, hipotec-los ou d-
los em anticrese, sem ficar com alguns livres e desembaraados,
equivalentes s dvidas.
IV) Nos demais casos expressos em lei.
O concurso de credores, portanto, a execuo coletiva de credores
contra devedor
comum, tendo como eplogo, de modo geral, a venda em hasta pblica
dos bens do
devedor, para solver os compromissos do falido ou do insolvente,
na proporo em que
o rateio o permitir. Os saldos devedores continuam existindo em
favor dos credores, s
se extinguindo aps cinco anos do encerramento da falncia ou da
insolvncia.
O Cdigo Civil trata do concurso de credores do artigo 1.554 ao
1.571, dispondo
inicialmente:
-
Art.1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as
dvidas excedam
importncia dos bens do devedor.
O concursos de credores, como j foi dito linhas atrs, a
participao de vrios
credores nos bens do devedor comum, quando este se torne
insolvente ou falido, a fim
de receberem os seus respectivos crditos no rateio proporcional
que for elaborado,
levando em conta o ativo do devedor e o seu passivo apurado no
quadro geral dos
credores que se habilitaram no processo de insolvncia ou
falncia.
Antes da vigncia do atual Cdigo de Processo Civil no havia a
figura do insolvente
civil...
DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOS
princpio consagrado em direito e sobejamente conhecido que os
bens do devedor so
a garantia comum dos seus credores.
Vencida, assim, uma obrigao e no a solvendo o devedor, o credor
pode cobr-la
judicialmente. Se tratar de dvida representada por ttulo
executivo judicial (sentena)
ou extrajudicial (promissria, duplicata, cheque, etc.), o
credor, para promover a
cobrana lana mo do processo de execuo, cujo procedimento de rito
sumrio,
iniciando-se com a citao do devedor para pagar em vinte quatro
horas, sob pena de
penhora.
No estando a dvida representada por ttulo executivo (judicial ou
extrajudicial), o
credor lanar mo da ao comum de cobrana, que pode Ter
procedimento ordinrio
ou sumarssino, dependendo do valor de a causa exceder ou no o
valor de vinte vezes o
salrio mnimo vigente. O processo ser ento o de execuo, mas o de
conhecimento
ou cognio. Nesse caso, o devedor ser citado para contestar a ao
em quinze dias,
no havendo, portanto, a penhora no incio do processo. Produzidas
as provas que se
fizerem necessrias e realizada a audincia de instruo e
julgamento ( se necessria), o
juiz prolatar a sentena. Se a ao for julgada improcedente e
transitada em julgado a
respectiva sentena, o processo de conhecimento estar extinto.
Se, ao contrrio, a
sentena for condenatria e desde que ocorra o trnsito em julgado,
ela se transformar
em ttulo executivo judicial e a respectiva dvida poder se
exigida por via do processo
de execuo, isto , o devedor ser citado para pagar a dvida em
vinte e quatro horas,
sob pena de penhora.
Em qualquer caso, ultimado o processo de execuo e se o devedor,
no curso dele, no
tiver pago a dvida, juros, custas e honorrios advocatcios, os
bens penhorados sero
levados hasta pblica, pagando-se, com o produto da praa ou do
leilo a totalidade da
dvida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver.
Essa, em sntese a execuo singular, isto , quando a cobrana
promovida por um
s credor.
Acontecendo, porm, se haver vrios credores e se o patrimnio do
devedor no der
para saldar todas as dvidas, qualquer dos credores pode requerer
a declarao judicial
da insolvncia do devedor, habilitando-se nesse processo todos os
demais credores,
-
mesmo os que ainda no tenham dado incio cobrana em juzo. Nesse
caso, os bens
do devedor sero arrecadados para, a final, depois de organizado
o quadro de credores,
serem vendidos em hasta pblica, e com o produto apurado, serem
os credores pagos
proporcionalmente aos crditos que tiverem. Essa espcie de execuo
, ento,
denominada de coletiva, ou universal.
Essa espcie de execuo no ocorre apenas no caso de insolvncia,
mas tambm de
falncia.
D-se a insolvncia quando os bens do devedor civil no forem
suficientes para saldar
todas as sus dvidas.
Caracteriza-se a falncia, segundo o Cdigo Comercial, quando o
devedor comerciante ou industrial deixa de pagar algum de seus
dbitos.
A distino, portanto, entre a insolvncia e a falncia consiste no
seguinte: a falncia
somente ocorre contra devedor comerciante ou industrial, e a sua
caracterstica
impontualidade no pagamento. A insolvncia ocorre contra devedor
no comerciante ou
no industrial, sendo a sua caracterstica a insuficincia de bens
para atender ao
montante da dvidas.
Tanto na insolvncia, como na falncia, d-se a execuo coletiva,
que tem o seu
encerramento com o concurso universal de bens, isto , os bens do
devedor so levados
hasta pblica, para satisfazer os crditos de todos os credores
que se tenham habilitado
no processo falimentar ou de insolvncia. Na execuo singular
procede-se hasta
pblica para satisfazer o crdito daquele credor que tenha
promovido o processo de
execuo.
No que diz respeito, ainda, falncia e insolvncia, de observar-se
que, enquanto
aquela ocorre em deixando o devedor de pagar qualquer dvida sua
vencida, na
insolvncia, ela pode caracterizar-se no s quando evidente que os
bens do devedor so
insuficientes para acudir suas dvidas, mas tambm por presuno,
nos termos do artigo
750 do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Presume-se a
insolvncia quando:
O devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para
nomear
penhora.
Forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo
813,I,II e III.
Assim, portanto, se o devedor civil somente possuir bens
onerados, no dispondo,
portanto, de outros para d-los em garantia em processo de execuo
que responda,
presume-se que esteja ele insolvente e, com essa simples
presuno, pode o credor
promover o respectivo processo. Da mesma forma, a insolvncia
pode caracterizar-se
por simples presuno, quando os bens do devedor forem arrestados
nos seguintes casos
previstos no artigo 813 do Cdigo Processual:
I) Quando o devedor, sem domiclio certo, intenta ausentar-se ou
alienar os bens que
possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado.
II) Quando o devedor, que se tem domiclio:
-
a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.
b) Caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que
possui; contrai, ou tenta
contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em
nome de terceiros; ou
comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a
execuo ou lesar
credores.
III) Quando o devedor, que possuir bens de raiz, intenta
alien-los, hipotec-los ou d-
los em anticrese, sem ficar com alguns livres e desembaraados,
equivalentes s dvidas.
IV) Nos demais casos expressos em lei.
O concurso de credores, portanto, a execuo coletiva de credores
contra devedor
comum, tendo como eplogo, de modo geral, a venda em hasta pblica
dos bens do
devedor, para solver os compromissos do falido ou do insolvente,
na proporo em que
o rateio o permitir. Os saldos devedores continuam existindo em
favor dos credores, s
se extinguindo aps cinco anos do encerramento da falncia ou da
insolvncia.
O Cdigo Civil trata do concurso de credores do artigo 1.554 ao
1.571, dispondo
inicialmente:
Art.1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as
dvidas excedam
importncia dos bens do devedor.
O concursos de credores, como j foi dito linhas atrs, a
participao de vrios
credores nos bens do devedor comum, quando este se torne
insolvente ou falido, a fim
de receberem os seus respectivos crditos no rateio proporcional
que for elaborado,
levando em conta o ativo do devedor e o seu passivo apurado no
quadro geral dos
credores que se habilitaram no processo de insolvncia ou
falncia.
Antes da vigncia do atual Cdigo de Processo Civil no havia a
figura do insolvente
civil...
DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOS
princpio consagrado em direito e sobejamente conhecido que os
bens do devedor so
a garantia comum dos seus credores.
Vencida, assim, uma obrigao e no a solvendo o devedor, o credor
pode cobr-la
judicialmente. Se tratar de dvida representada por ttulo
executivo judicial (sentena)
ou extrajudicial (promissria, duplicata, cheque, etc.), o
credor, para promover a
cobrana lana mo do processo de execuo, cujo procedimento de rito
sumrio,
iniciando-se com a citao do devedor para pagar em vinte quatro
horas, sob pena de
penhora.
No estando a dvida representada por ttulo executivo (judicial ou
extrajudicial), o
credor lanar mo da ao comum de cobrana, que pode Ter
procedimento ordinrio
ou sumarssino, dependendo do valor de a causa exceder ou no o
valor de vinte vezes o
salrio mnimo vigente. O processo ser ento o de execuo, mas o de
conhecimento
-
ou cognio. Nesse caso, o devedor ser citado para contestar a ao
em quinze dias,
no havendo, portanto, a penhora no incio do processo. Produzidas
as provas que se
fizerem necessrias e realizada a audincia de instruo e
julgamento ( se necessria), o
juiz prolatar a sentena. Se a ao for julgada improcedente e
transitada em julgado a
respectiva sentena, o processo de conhecimento estar extinto.
Se, ao contrrio, a
sentena for condenatria e desde que ocorra o trnsito em julgado,
ela se transformar
em ttulo executivo judicial e a respectiva dvida poder se
exigida por via do processo
de execuo, isto , o devedor ser citado para pagar a dvida em
vinte e quatro horas,
sob pena de penhora.
Em qualquer caso, ultimado o processo de execuo e se o devedor,
no curso dele, no
tiver pago a dvida, juros, custas e honorrios advocatcios, os
bens penhorados sero
levados hasta pblica, pagando-se, com o produto da praa ou do
leilo a totalidade da
dvida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver.
Essa, em sntese a execuo singular, isto , quando a cobrana
promovida por um
s credor.
Acontecendo, porm, se haver vrios credores e se o patrimnio do
devedor no der
para saldar todas as dvidas, qualquer dos credores pode requerer
a declarao judicial
da insolvncia do devedor, habilitando-se nesse processo todos os
demais credores,
mesmo os que ainda no tenham dado incio cobrana em juzo. Nesse
caso, os bens
do devedor sero arrecadados para, a final, depois de organizado
o quadro de credores,
serem vendidos em hasta pblica, e com o produto apurado, serem
os credores pagos
proporcionalmente aos crditos que tiverem. Essa espcie de execuo
, ento,
denominada de coletiva, ou universal.
Essa espcie de execuo no ocorre apenas no caso de insolvncia,
mas tambm de
falncia.
D-se a insolvncia quando os bens do devedor civil no forem
suficientes para saldar
todas as sus dvidas.
Caracteriza-se a falncia, segundo o Cdigo Comercial, quando o
devedor comerciante ou industrial deixa de pagar algum de seus
dbitos.
A distino, portanto, entre a insolvncia e a falncia consiste no
seguinte: a falncia
somente ocorre contra devedor comerciante ou industrial, e a sua
caracterstica
impontualidade no pagamento. A insolvncia ocorre contra devedor
no comerciante ou
no industrial, sendo a sua caracterstica a insuficincia de bens
para atender ao
montante da dvidas.
Tanto na insolvncia, como na falncia, d-se a execuo coletiva,
que tem o seu
encerramento com o concurso universal de bens, isto , os bens do
devedor so levados
hasta pblica, para satisfazer os crditos de todos os credores
que se tenham habilitado
no processo falimentar ou de insolvncia. Na execuo singular
procede-se hasta
pblica para satisfazer o crdito daquele credor que tenha
promovido o processo de
execuo.
-
No que diz respeito, ainda, falncia e insolvncia, de observar-se
que, enquanto
aquela ocorre em deixando o devedor de pagar qualquer dvida sua
vencida, na
insolvncia, ela pode caracterizar-se no s quando evidente que os
bens do devedor so
insuficientes para acudir suas dvidas, mas tambm por presuno,
nos termos do artigo
750 do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Presume-se a
insolvncia quando:
O devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para
nomear
penhora.
Forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo
813,I,II e III.
Assim, portanto, se o devedor civil somente possuir bens
onerados, no dispondo,
portanto, de outros para d-los em garantia em processo de execuo
que responda,
presume-se que esteja ele insolvente e, com essa simples
presuno, pode o credor
promover o respectivo processo. Da mesma forma, a insolvncia
pode caracterizar-se
por simples presuno, quando os bens do devedor forem arrestados
nos seguintes casos
previstos no artigo 813 do Cdigo Processual:
I) Quando o devedor, sem domiclio certo, intenta ausentar-se ou
alienar os bens que
possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado.
II) Quando o devedor, que se tem domiclio:
a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.
b) Caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que
possui; contrai, ou tenta
contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em
nome de terceiros; ou
comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a
execuo ou lesar
credores.
III) Quando o devedor, que possuir bens de raiz, intenta
alien-los, hipotec-los ou d-
los em anticrese, sem ficar com alguns livres e desembaraados,
equivalentes s dvidas.
IV) Nos demais casos expressos em lei.
O concurso de credores, portanto, a execuo coletiva de credores
contra devedor
comum, tendo como eplogo, de modo geral, a venda em hasta pblica
dos bens do
devedor, para solver os compromissos do falido ou do insolvente,
na proporo em que
o rateio o permitir. Os saldos devedores continuam existindo em
favor dos credores, s
se extinguindo aps cinco anos do encerramento da falncia ou da
insolvncia.
O Cdigo Civil trata do concurso de credores do artigo 1.554 ao
1.571, dispondo
inicialmente:
Art.1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as
dvidas excedam
importncia dos bens do devedor.
O concursos de credores, como j foi dito linhas atrs, a
participao de vrios
credores nos bens do devedor comum, quando este se torne
insolvente ou falido, a fim
de receberem os seus respectivos crditos no rateio proporcional
que for elaborado,
-
levando em conta o ativo do devedor e o seu passivo apurado no
quadro geral dos
credores que se habilitaram no processo de insolvncia ou
falncia.
Antes da vigncia do atual Cdigo de Processo Civil no havia a
figura do insolvente
civil...
DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOS
princpio consagrado em direito e sobejamente conhecido que os
bens do devedor so
a garantia comum dos seus credores.
Vencida, assim, uma obrigao e no a solvendo o devedor, o credor
pode cobr-la
judicialmente. Se tratar de dvida representada por ttulo
executivo judicial (sentena)
ou extrajudicial (promissria, duplicata, cheque, etc.), o
credor, para promover a
cobrana lana mo do processo de execuo, cujo procedimento de rito
sumrio,
iniciando-se com a citao do devedor para pagar em vinte quatro
horas, sob pena de
penhora.
No estando a dvida representada por ttulo executivo (judicial ou
extrajudicial), o
credor lanar mo da ao comum de cobrana, que pode Ter
procedimento ordinrio
ou sumarssino, dependendo do valor de a causa exceder ou no o
valor de vinte vezes o
salrio mnimo vigente. O processo ser ento o de execuo, mas o de
conhecimento
ou cognio. Nesse caso, o devedor ser citado para contestar a ao
em quinze dias,
no havendo, portanto, a penhora no incio do processo. Produzidas
as provas que se
fizerem necessrias e realizada a audincia de instruo e
julgamento ( se necessria), o
juiz prolatar a sentena. Se a ao for julgada improcedente e
transitada em julgado a
respectiva sentena, o processo de conhecimento estar extinto.
Se, ao contrrio, a
sentena for condenatria e desde que ocorra o trnsito em julgado,
ela se transformar
em ttulo executivo judicial e a respectiva dvida poder se
exigida por via do processo
de execuo, isto , o devedor ser citado para pagar a dvida em
vinte e quatro horas,
sob pena de penhora.
Em qualquer caso, ultimado o processo de execuo e se o devedor,
no curso dele, no
tiver pago a dvida, juros, custas e honorrios advocatcios, os
bens penhorados sero
levados hasta pblica, pagando-se, com o produto da praa ou do
leilo a totalidade da
dvida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver.
Essa, em sntese a execuo singular, isto , quando a cobrana
promovida por um
s credor.
Acontecendo, porm, se haver vrios credores e se o patrimnio do
devedor no der
para saldar todas as dvidas, qualquer dos credores pode requerer
a declarao judicial
da insolvncia do devedor, habilitando-se nesse processo todos os
demais credores,
mesmo os que ainda no tenham dado incio cobrana em juzo. Nesse
caso, os bens
do devedor sero arrecadados para, a final, depois de organizado
o quadro de credores,
serem vendidos em hasta pblica, e com o produto apurado, serem
os credores pagos
proporcionalmente aos crditos que tiverem. Essa espcie de execuo
, ento,
denominada de coletiva, ou universal.
-
Essa espcie de execuo no ocorre apenas no caso de insolvncia,
mas tambm de
falncia.
D-se a insolvncia quando os bens do devedor civil no forem
suficientes para saldar
todas as sus dvidas.
Caracteriza-se a falncia, segundo o Cdigo Comercial, quando o
devedor comerciante ou industrial deixa de pagar algum de seus
dbitos.
A distino, portanto, entre a insolvncia e a falncia consiste no
seguinte: a falncia
somente ocorre contra devedor comerciante ou industrial, e a sua
caracterstica
impontualidade no pagamento. A insolvncia ocorre contra devedor
no comerciante ou
no industrial, sendo a sua caracterstica a insuficincia de bens
para atender ao
montante da dvidas.
Tanto na insolvncia, como na falncia, d-se a execuo coletiva,
que tem o seu
encerramento com o concurso universal de bens, isto , os bens do
devedor so levados
hasta pblica, para satisfazer os crditos de todos os credores
que se tenham habilitado
no processo falimentar ou de insolvncia. Na execuo singular
procede-se hasta
pblica para satisfazer o crdito daquele credor que tenha
promovido o processo de
execuo.
No que diz respeito, ainda, falncia e insolvncia, de observar-se
que, enquanto
aquela ocorre em deixando o devedor de pagar qualquer dvida sua
vencida, na
insolvncia, ela pode caracterizar-se no s quando evidente que os
bens do devedor so
insuficientes para acudir suas dvidas, mas tambm por presuno,
nos termos do artigo
750 do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Presume-se a
insolvncia quando:
O devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para
nomear
penhora.
Forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo
813,I,II e III.
Assim, portanto, se o devedor civil somente possuir bens
onerados, no dispondo,
portanto, de outros para d-los em garantia em processo de execuo
que responda,
presume-se que esteja ele insolvente e, com essa simples
presuno, pode o credor
promover o respectivo processo. Da mesma forma, a insolvncia
pode caracterizar-se
por simples presuno, quando os bens do devedor forem arrestados
nos seguintes casos
previstos no artigo 813 do Cdigo Processual:
I) Quando o devedor, sem domiclio certo, intenta ausentar-se ou
alienar os bens que
possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado.
II) Quando o devedor, que se tem domiclio:
a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.
b) Caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que
possui; contrai, ou tenta
contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em
nome de terceiros; ou
comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a
execuo ou lesar
credores.
-
III) Quando o devedor, que possuir bens de raiz, intenta
alien-los, hipotec-los ou d-
los em anticrese, sem ficar com alguns livres e desembaraados,
equivalentes s dvidas.
IV) Nos demais casos expressos em lei.
O concurso de credores, portanto, a execuo coletiva de credores
contra devedor
comum, tendo como eplogo, de modo geral, a venda em hasta pblica
dos bens do
devedor, para solver os compromissos do falido ou do insolvente,
na proporo em que
o rateio o permitir. Os saldos devedores continuam existindo em
favor dos credores, s
se extinguindo aps cinco anos do encerramento da falncia ou da
insolvncia.
O Cdigo Civil trata do concurso de credores do artigo 1.554 ao
1.571, dispondo
inicialmente:
Art.1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as
dvidas excedam
importncia dos bens do devedor.
O concursos de credores, como j foi dito linhas atrs, a
participao de vrios
credores nos bens do devedor comum, quando este se torne
insolvente ou falido, a fim
de receberem os seus respectivos crditos no rateio proporcional
que for elaborado,
levando em conta o ativo do devedor e o seu passivo apurado no
quadro geral dos
credores que se habilitaram no processo de insolvncia ou
falncia.
Antes da vigncia do atual Cdigo de Processo Civil no havia a
figura do insolvente
civil...
DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOS
princpio consagrado em direito e sobejamente conhecido que os
bens do devedor so
a garantia comum dos seus credores.
Vencida, assim, uma obrigao e no a solvendo o devedor, o credor
pode cobr-la
judicialmente. Se tratar de dvida representada por ttulo
executivo judicial (sentena)
ou extrajudicial (promissria, duplicata, cheque, etc.), o
credor, para promover a
cobrana lana mo do processo de execuo, cujo procedimento de rito
sumrio,
iniciando-se com a citao do devedor para pagar em vinte quatro
horas, sob pena de
penhora.
No estando a dvida representada por ttulo executivo (judicial ou
extrajudicial), o
credor lanar mo da ao comum de cobrana, que pode Ter
procedimento ordinrio
ou sumarssino, dependendo do valor de a causa exceder ou no o
valor de vinte vezes o
salrio mnimo vigente. O processo ser ento o de execuo, mas o de
conhecimento
ou cognio. Nesse caso, o devedor ser citado para contestar a ao
em quinze dias,
no havendo, portanto, a penhora no incio do processo. Produzidas
as provas que se
fizerem necessrias e realizada a audincia de instruo e
julgamento ( se necessria), o
juiz prolatar a sentena. Se a ao for julgada improcedente e
transitada em julgado a
respectiva sentena, o processo de conhecimento estar extinto.
Se, ao contrrio, a
sentena for condenatria e desde que ocorra o trnsito em julgado,
ela se transformar
em ttulo executivo judicial e a respectiva dvida poder se
exigida por via do processo
-
de execuo, isto , o devedor ser citado para pagar a dvida em
vinte e quatro horas,
sob pena de penhora.
Em qualquer caso, ultimado o processo de execuo e se o devedor,
no curso dele, no
tiver pago a dvida, juros, custas e honorrios advocatcios, os
bens penhorados sero
levados hasta pblica, pagando-se, com o produto da praa ou do
leilo a totalidade da
dvida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver.
Essa, em sntese a execuo singular, isto , quando a cobrana
promovida por um
s credor.
Acontecendo, porm, se haver vrios credores e se o patrimnio do
devedor no der
para saldar todas as dvidas, qualquer dos credores pode requerer
a declarao judicial
da insolvncia do devedor, habilitando-se nesse processo todos os
demais credores,
mesmo os que ainda no tenham dado incio cobrana em juzo. Nesse
caso, os bens
do devedor sero arrecadados para, a final, depois de organizado
o quadro de credores,
serem vendidos em hasta pblica, e com o produto apurado, serem
os credores pagos
proporcionalmente aos crditos que tiverem. Essa espcie de execuo
, ento,
denominada de coletiva, ou universal.
Essa espcie de execuo no ocorre apenas no caso de insolvncia,
mas tambm de
falncia.
D-se a insolvncia quando os bens do devedor civil no forem
suficientes para saldar
todas as sus dvidas.
Caracteriza-se a falncia, segundo o Cdigo Comercial, quando o
devedor comerciante ou industrial deixa de pagar algum de seus
dbitos.
A distino, portanto, entre a insolvncia e a falncia consiste no
seguinte: a falncia
somente ocorre contra devedor comerciante ou industrial, e a sua
caracterstica
impontualidade no pagamento. A insolvncia ocorre contra devedor
no comerciante ou
no industrial, sendo a sua caracterstica a insuficincia de bens
para atender ao
montante da dvidas.
Tanto na insolvncia, como na falncia, d-se a execuo coletiva,
que tem o seu
encerramento com o concurso universal de bens, isto , os bens do
devedor so levados
hasta pblica, para satisfazer os crditos de todos os credores
que se tenham habilitado
no processo falimentar ou de insolvncia. Na execuo singular
procede-se hasta
pblica para satisfazer o crdito daquele credor que tenha
promovido o processo de
execuo.
No que diz respeito, ainda, falncia e insolvncia, de observar-se
que, enquanto
aquela ocorre em deixando o devedor de pagar qualquer dvida sua
vencida, na
insolvncia, ela pode caracterizar-se no s quando evidente que os
bens do devedor so
insuficientes para acudir suas dvidas, mas tambm por presuno,
nos termos do artigo
750 do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Presume-se a
insolvncia quando:
O devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para
nomear
penhora.
-
Forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo
813,I,II e III.
Assim, portanto, se o devedor civil somente possuir bens
onerados, no dispondo,
portanto, de outros para d-los em garantia em processo de execuo
que responda,
presume-se que esteja ele insolvente e, com essa simples
presuno, pode o credor
promover o respectivo processo. Da mesma forma, a insolvncia
pode caracterizar-se
por simples presuno, quando os bens do devedor forem arrestados
nos seguintes casos
previstos no artigo 813 do Cdigo Processual:
I) Quando o devedor, sem domiclio certo, intenta ausentar-se ou
alienar os bens que
possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado.
II) Quando o devedor, que se tem domiclio:
a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.
b) Caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que
possui; contrai, ou tenta
contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em
nome de terceiros; ou
comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a
execuo ou lesar
credores.
III) Quando o devedor, que possuir bens de raiz, intenta
alien-los, hipotec-los ou d-
los em anticrese, sem ficar com alguns livres e desembaraados,
equivalentes s dvidas.
IV) Nos demais casos expressos em lei.
O concurso de credores, portanto, a execuo coletiva de credores
contra devedor
comum, tendo como eplogo, de modo geral, a venda em hasta pblica
dos bens do
devedor, para solver os compromissos do falido ou do insolvente,
na proporo em que
o rateio o permitir. Os saldos devedores continuam existindo em
favor dos credores, s
se extinguindo aps cinco anos do encerramento da falncia ou da
insolvncia.
O Cdigo Civil trata do concurso de credores do artigo 1.554 ao
1.571, dispondo
inicialmente:
Art.1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as
dvidas excedam
importncia dos bens do devedor.
O concursos de credores, como j foi dito linhas atrs, a
participao de vrios
credores nos bens do devedor comum, quando este se torne
insolvente ou falido, a fim
de receberem os seus respectivos crditos no rateio proporcional
que for elaborado,
levando em conta o ativo do devedor e o seu passivo apurado no
quadro geral dos
credores que se habilitaram no processo de insolvncia ou
falncia.
Antes da vigncia do atual Cdigo de Processo Civil no havia a
figura do insolvente
civil...
DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOS
-
princpio consagrado em direito e sobejamente conhecido que os
bens do devedor so
a garantia comum dos seus credores.
Vencida, assim, uma obrigao e no a solvendo o devedor, o credor
pode cobr-la
judicialmente. Se tratar de dvida representada por ttulo
executivo judicial (sentena)
ou extrajudicial (promissria, duplicata, cheque, etc.), o
credor, para promover a
cobrana lana mo do processo de execuo, cujo procedimento de rito
sumrio,
iniciando-se com a citao do devedor para pagar em vinte quatro
horas, sob pena de
penhora.
No estando a dvida representada por ttulo executivo (judicial ou
extrajudicial), o
credor lanar mo da ao comum de cobrana, que pode Ter
procedimento ordinrio
ou sumarssino, dependendo do valor de a causa exceder ou no o
valor de vinte vezes o
salrio mnimo vigente. O processo ser ento o de execuo, mas o de
conhecimento
ou cognio. Nesse caso, o devedor ser citado para contestar a ao
em quinze dias,
no havendo, portanto, a penhora no incio do processo. Produzidas
as provas que se
fizerem necessrias e realizada a audincia de instruo e
julgamento ( se necessria), o
juiz prolatar a sentena. Se a ao for julgada improcedente e
transitada em julgado a
respectiva sentena, o processo de conhecimento estar extinto.
Se, ao contrrio, a
sentena for condenatria e desde que ocorra o trnsito em julgado,
ela se transformar
em ttulo executivo judicial e a respectiva dvida poder se
exigida por via do processo
de execuo, isto , o devedor ser citado para pagar a dvida em
vinte e quatro horas,
sob pena de penhora.
Em qualquer caso, ultimado o processo de execuo e se o devedor,
no curso dele, no
tiver pago a dvida, juros, custas e honorrios advocatcios, os
bens penhorados sero
levados hasta pblica, pagando-se, com o produto da praa ou do
leilo a totalidade da
dvida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver.
Essa, em sntese a execuo singular, isto , quando a cobrana
promovida por um
s credor.
Acontecendo, porm, se haver vrios credores e se o patrimnio do
devedor no der
para saldar todas as dvidas, qualquer dos credores pode requerer
a declarao judicial
da insolvncia do devedor, habilitando-se nesse processo todos os
demais credores,
mesmo os que ainda no tenham dado incio cobrana em juzo. Nesse
caso, os bens
do devedor sero arrecadados para, a final, depois de organizado
o quadro de credores,
serem vendidos em hasta pblica, e com o produto apurado, serem
os credores pagos
proporcionalmente aos crditos que tiverem. Essa espcie de execuo
, ento,
denominada de coletiva, ou universal.
Essa espcie de execuo no ocorre apenas no caso de insolvncia,
mas tambm de
falncia.
D-se a insolvncia quando os bens do devedor civil no forem
suficientes para saldar
todas as sus dvidas.
Caracteriza-se a falncia, segundo o Cdigo Comercial, quando o
devedor comerciante ou industrial deixa de pagar algum de seus
dbitos.
-
A distino, portanto, entre a insolvncia e a falncia consiste no
seguinte: a falncia
somente ocorre contra devedor comerciante ou industrial, e a sua
caracterstica
impontualidade no pagamento. A insolvncia ocorre contra devedor
no comerciante ou
no industrial, sendo a sua caracterstica a insuficincia de bens
para atender ao
montante da dvidas.
Tanto na insolvncia, como na falncia, d-se a execuo coletiva,
que tem o seu
encerramento com o concurso universal de bens, isto , os bens do
devedor so levados
hasta pblica, para satisfazer os crditos de todos os credores
que se tenham habilitado
no processo falimentar ou de insolvncia. Na execuo singular
procede-se hasta
pblica para satisfazer o crdito daquele credor que tenha
promovido o processo de
execuo.
No que diz respeito, ainda, falncia e insolvncia, de observar-se
que, enquanto
aquela ocorre em deixando o devedor de pagar qualquer dvida sua
vencida, na
insolvncia, ela pode caracterizar-se no s quando evidente que os
bens do devedor so
insuficientes para acudir suas dvidas, mas tambm por presuno,
nos termos do artigo
750 do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Presume-se a
insolvncia quando:
O devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para
nomear
penhora.
Forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo
813,I,II e III.
Assim, portanto, se o devedor civil somente possuir bens
onerados, no dispondo,
portanto, de outros para d-los em garantia em processo de execuo
que responda,
presume-se que esteja ele insolvente e, com essa simples
presuno, pode o credor
promover o respectivo processo. Da mesma forma, a insolvncia
pode caracterizar-se
por simples presuno, quando os bens do devedor forem arrestados
nos seguintes casos
previstos no artigo 813 do Cdigo Processual:
I) Quando o devedor, sem domiclio certo, intenta ausentar-se ou
alienar os bens que
possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado.
II) Quando o devedor, que se tem domiclio:
a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.
b) Caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que
possui; contrai, ou tenta
contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em
nome de terceiros; ou
comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a
execuo ou lesar
credores.
III) Quando o devedor, que possuir bens de raiz, intenta
alien-los, hipotec-los ou d-
los em anticrese, sem ficar com alguns livres e desembaraados,
equivalentes s dvidas.
IV) Nos demais casos expressos em lei.
O concurso de credores, portanto, a execuo coletiva de credores
contra devedor
comum, tendo como eplogo, de modo geral, a venda em hasta pblica
dos bens do
devedor, para solver os compromissos do falido ou do insolvente,
na proporo em que
-
o rateio o permitir. Os saldos devedores continuam existindo em
favor dos credores, s
se extinguindo aps cinco anos do encerramento da falncia ou da
insolvncia.
O Cdigo Civil trata do concurso de credores do artigo 1.554 ao
1.571, dispondo
inicialmente:
Art.1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as
dvidas excedam
importncia dos bens do devedor.
O concursos de credores, como j foi dito linhas atrs, a
participao de vrios
credores nos bens do devedor comum, quando este se torne
insolvente ou falido, a fim
de receberem os seus respectivos crditos no rateio proporcional
que for elaborado,
levando em conta o ativo do devedor e o seu passivo apurado no
quadro geral dos
credores que se habilitaram no processo de insolvncia ou
falncia.
Antes da vigncia do atual Cdigo de Processo Civil no havia a
figura do insolvente
civil...
DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOS
princpio consagrado em direito e sobejamente conhecido que os
bens do devedor so
a garantia comum dos seus credores.
Vencida, assim, uma obrigao e no a solvendo o devedor, o credor
pode cobr-la
judicialmente. Se tratar de dvida representada por ttulo
executivo judicial (sentena)
ou extrajudicial (promissria, duplicata, cheque, etc.), o
credor, para promover a
cobrana lana mo do processo de execuo, cujo procedimento de rito
sumrio,
iniciando-se com a citao do devedor para pagar em vinte quatro
horas, sob pena de
penhora.
No estando a dvida representada por ttulo executivo (judicial ou
extrajudicial), o
credor lanar mo da ao comum de cobrana, que pode Ter
procedimento ordinrio
ou sumarssino, dependendo do valor de a causa exceder ou no o
valor de vinte vezes o
salrio mnimo vigente. O processo ser ento o de execuo, mas o de
conhecimento
ou cognio. Nesse caso, o devedor ser citado para contestar a ao
em quinze dias,
no havendo, portanto, a penhora no incio do processo. Produzidas
as provas que se
fizerem necessrias e realizada a audincia de instruo e
julgamento ( se necessria), o
juiz prolatar a sentena. Se a ao for julgada improcedente e
transitada em julgado a
respectiva sentena, o processo de conhecimento estar extinto.
Se, ao contrrio, a
sentena for condenatria e desde que ocorra o trnsito em julgado,
ela se transformar
em ttulo executivo judicial e a respectiva dvida poder se
exigida por via do processo
de execuo, isto , o devedor ser citado para pagar a dvida em
vinte e quatro horas,
sob pena de penhora.
Em qualquer caso, ultimado o processo de execuo e se o devedor,
no curso dele, no
tiver pago a dvida, juros, custas e honorrios advocatcios, os
bens penhorados sero
levados hasta pblica, pagando-se, com o produto da praa ou do
leilo a totalidade da
dvida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver.
-
Essa, em sntese a execuo singular, isto , quando a cobrana
promovida por um
s credor.
Acontecendo, porm, se haver vrios credores e se o patrimnio do
devedor no der
para saldar todas as dvidas, qualquer dos credores pode requerer
a declarao judicial
da insolvncia do devedor, habilitando-se nesse processo todos os
demais credores,
mesmo os que ainda no tenham dado incio cobrana em juzo. Nesse
caso, os bens
do devedor sero arrecadados para, a final, depois de organizado
o quadro de credores,
serem vendidos em hasta pblica, e com o produto apurado, serem
os credores pagos
proporcionalmente aos crditos que tiverem. Essa espcie de execuo
, ento,
denominada de coletiva, ou universal.
Essa espcie de execuo no ocorre apenas no caso de insolvncia,
mas tambm de
falncia.
D-se a insolvncia quando os bens do devedor civil no forem
suficientes para saldar
todas as sus dvidas.
Caracteriza-se a falncia, segundo o Cdigo Comercial, quando o
devedor comerciante ou industrial deixa de pagar algum de seus
dbitos.
A distino, portanto, entre a insolvncia e a falncia consiste no
seguinte: a falncia
somente ocorre contra devedor comerciante ou industrial, e a sua
caracterstica
impontualidade no pagamento. A insolvncia ocorre contra devedor
no comerciante ou
no industrial, sendo a sua caracterstica a insuficincia de bens
para atender ao
montante da dvidas.
Tanto na insolvncia, como na falncia, d-se a execuo coletiva,
que tem o seu
encerramento com o concurso universal de bens, isto , os bens do
devedor so levados
hasta pblica, para satisfazer os crditos de todos os credores
que se tenham habilitado
no processo falimentar ou de insolvncia. Na execuo singular
procede-se hasta
pblica para satisfazer o crdito daquele credor que tenha
promovido o processo de
execuo.
No que diz respeito, ainda, falncia e insolvncia, de observar-se
que, enquanto
aquela ocorre em deixando o devedor de pagar qualquer dvida sua
vencida, na
insolvncia, ela pode caracterizar-se no s quando evidente que os
bens do devedor so
insuficientes para acudir suas dvidas, mas tambm por presuno,
nos termos do artigo
750 do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Presume-se a
insolvncia quando:
O devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para
nomear
penhora.
Forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo
813,I,II e III.
Assim, portanto, se o devedor civil somente possuir bens
onerados, no dispondo,
portanto, de outros para d-los em garantia em processo de execuo
que responda,
presume-se que esteja ele insolvente e, com essa simples
presuno, pode o credor
promover o respectivo processo. Da mesma forma, a insolvncia
pode caracterizar-se
por simples presuno, quando os bens do devedor forem arrestados
nos seguintes casos
previstos no artigo 813 do Cdigo Processual:
-
I) Quando o devedor, sem domiclio certo, intenta ausentar-se ou
alienar os bens que
possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado.
II) Quando o devedor, que se tem domiclio:
a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.
b) Caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que
possui; contrai, ou tenta
contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em
nome de terceiros; ou
comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a
execuo ou lesar
credores.
III) Quando o devedor, que possuir bens de raiz, intenta
alien-los, hipotec-los ou d-
los em anticrese, sem ficar com alguns livres e desembaraados,
equivalentes s dvidas.
IV) Nos demais casos expressos em lei.
O concurso de credores, portanto, a execuo coletiva de credores
contra devedor
comum, tendo como eplogo, de modo geral, a venda em hasta pblica
dos bens do
devedor, para solver os compromissos do falido ou do insolvente,
na proporo em que
o rateio o permitir. Os saldos devedores continuam existindo em
favor dos credores, s
se extinguindo aps cinco anos do encerramento da falncia ou da
insolvncia.
O Cdigo Civil trata do concurso de credores do artigo 1.554 ao
1.571, dispondo
inicialmente:
Art.1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as
dvidas excedam
importncia dos bens do devedor.
O concursos de credores, como j foi dito linhas atrs, a
participao de vrios
credores nos bens do devedor comum, quando este se torne
insolvente ou falido, a fim
de receberem os seus respectivos crditos no rateio proporcional
que for elaborado,
levando em conta o ativo do devedor e o seu passivo apurado no
quadro geral dos
credores que se habilitaram no processo de insolvncia ou
falncia.
Antes da vigncia do atual Cdigo de Processo Civil no havia a
figura do insolvente
civil...
DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOS
princpio consagrado em direito e sobejamente conhecido que os
bens do devedor so
a garantia comum dos seus credores.
Vencida, assim, uma obrigao e no a solvendo o devedor, o credor
pode cobr-la
judicialmente. Se tratar de dvida representada por ttulo
executivo judicial (sentena)
ou extrajudicial (promissria, duplicata, cheque, etc.), o
credor, para promover a
cobrana lana mo do processo de execuo, cujo procedimento de rito
sumrio,
iniciando-se com a citao do devedor para pagar em vinte quatro
horas, sob pena de
penhora.
-
No estando a dvida representada por ttulo executivo (judicial ou
extrajudicial), o
credor lanar mo da ao comum de cobrana, que pode Ter
procedimento ordinrio
ou sumarssino, dependendo do valor de a causa exceder ou no o
valor de vinte vezes o
salrio mnimo vigente. O processo ser ento o de execuo, mas o de
conhecimento
ou cognio. Nesse caso, o devedor ser citado para contestar a ao
em quinze dias,
no havendo, portanto, a penhora no incio do processo. Produzidas
as provas que se
fizerem necessrias e realizada a audincia de instruo e
julgamento ( se necessria), o
juiz prolatar a sentena. Se a ao for julgada improcedente e
transitada em julgado a
respectiva sentena, o processo de conhecimento estar extinto.
Se, ao contrrio, a
sentena for condenatria e desde que ocorra o trnsito em julgado,
ela se transformar
em ttulo executivo judicial e a respectiva dvida poder se
exigida por via do processo
de execuo, isto , o devedor ser citado para pagar a dvida em
vinte e quatro horas,
sob pena de penhora.
Em qualquer caso, ultimado o processo de execuo e se o devedor,
no curso dele, no
tiver pago a dvida, juros, custas e honorrios advocatcios, os
bens penhorados sero
levados hasta pblica, pagando-se, com o produto da praa ou do
leilo a totalidade da
dvida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver.
Essa, em sntese a execuo singular, isto , quando a cobrana
promovida por um
s credor.
Acontecendo, porm, se haver vrios credores e se o patrimnio do
devedor no der
para saldar todas as dvidas, qualquer dos credores pode requerer
a declarao judicial
da insolvncia do devedor, habilitando-se nesse processo todos os
demais credores,
mesmo os que ainda no tenham dado incio cobrana em juzo. Nesse
caso, os bens
do devedor sero arrecadados para, a final, depois de organizado
o quadro de credores,
serem vendidos em hasta pblica, e com o produto apurado, serem
os credores pagos
proporcionalmente aos crditos que tiverem. Essa espcie de execuo
, ento,
denominada de coletiva, ou universal.
Essa espcie de execuo no ocorre apenas no caso de insolvncia,
mas tambm de
falncia.
D-se a insolvncia quando os bens do devedor civil no forem
suficientes para saldar
todas as sus dvidas.
Caracteriza-se a falncia, segundo o Cdigo Comercial, quando o
devedor comerciante ou industrial deixa de pagar algum de seus
dbitos.
A distino, portanto, entre a insolvncia e a falncia consiste no
seguinte: a falncia
somente ocorre contra devedor comerciante ou industrial, e a sua
caracterstica
impontualidade no pagamento. A insolvncia ocorre contra devedor
no comerciante ou
no industrial, sendo a sua caracterstica a insuficincia de bens
para atender ao
montante da dvidas.
Tanto na insolvncia, como na falncia, d-se a execuo coletiva,
que tem o seu
encerramento com o concurso universal de bens, isto , os bens do
devedor so levados
hasta pblica, para satisfazer os crditos de todos os credores
que se tenham habilitado
no processo falimentar ou de insolvncia. Na execuo singular
procede-se hasta
-
pblica para satisfazer o crdito daquele credor que tenha
promovido o processo de
execuo.
No que diz respeito, ainda, falncia e insolvncia, de observar-se
que, enquanto
aquela ocorre em deixando o devedor de pagar qualquer dvida sua
vencida, na
insolvncia, ela pode caracterizar-se no s quando evidente que os
bens do devedor so
insuficientes para acudir suas dvidas, mas tambm por presuno,
nos termos do artigo
750 do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Presume-se a
insolvncia quando:
O devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para
nomear
penhora.
Forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo
813,I,II e III.
Assim, portanto, se o devedor civil somente possuir bens
onerados, no dispondo,
portanto, de outros para d-los em garantia em processo de execuo
que responda,
presume-se que esteja ele insolvente e, com essa simples
presuno, pode o credor
promover o respectivo processo. Da mesma forma, a insolvncia
pode caracterizar-se
por simples presuno, quando os bens do devedor forem arrestados
nos seguintes casos
previstos no artigo 813 do Cdigo Processual:
I) Quando o devedor, sem domiclio certo, intenta ausentar-se ou
alienar os bens que
possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado.
II) Quando o devedor, que se tem domiclio:
a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.
b) Caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que
possui; contrai, ou tenta
contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em
nome de terceiros; ou
comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a
execuo ou lesar
credores.
III) Quando o devedor, que possuir bens de raiz, intenta
alien-los, hipotec-los ou d-
los em anticrese, sem ficar com alguns livres e desembaraados,
equivalentes s dvidas.
IV) Nos demais casos expressos em lei.
O concurso de credores, portanto, a execuo coletiva de credores
contra devedor
comum, tendo como eplogo, de modo geral, a venda em hasta pblica
dos bens do
devedor, para solver os compromissos do falido ou do insolvente,
na proporo em que
o rateio o permitir. Os saldos devedores continuam existindo em
favor dos credores, s
se extinguindo aps cinco anos do encerramento da falncia ou da
insolvncia.
O Cdigo Civil trata do concurso de credores do artigo 1.554 ao
1.571, dispondo
inicialmente:
Art.1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as
dvidas excedam
importncia dos bens do devedor.
-
O concursos de credores, como j foi dito linhas atrs, a
participao de vrios
credores nos bens do devedor comum, quando este se torne
insolvente ou falido, a fim
de receberem os seus respectivos crditos no rateio proporcional
que for elaborado,
levando em conta o ativo do devedor e o seu passivo apurado no
quadro geral dos
credores que se habilitaram no processo de insolvncia ou
falncia.
Antes da vigncia do atual Cdigo de Processo Civil no havia a
figura do insolvente
civil...
DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOS
princpio consagrado em direito e sobejamente conhecido que os
bens do devedor so
a garantia comum dos seus credores.
Vencida, assim, uma obrigao e no a solvendo o devedor, o credor
pode cobr-la
judicialmente. Se tratar de dvida representada por ttulo
executivo judicial (sentena)
ou extrajudicial (promissria, duplicata, cheque, etc.), o
credor, para promover a
cobrana lana mo do processo de execuo, cujo procedimento de rito
sumrio,
iniciando-se com a citao do devedor para pagar em vinte quatro
horas, sob pena de
penhora.
No estando a dvida representada por ttulo executivo (judicial ou
extrajudicial), o
credor lanar mo da ao comum de cobrana, que pode Ter
procedimento ordinrio
ou sumarssino, dependendo do valor de a causa exceder ou no o
valor de vinte vezes o
salrio mnimo vigente. O processo ser ento o de execuo, mas o de
conhecimento
ou cognio. Nesse caso, o devedor ser citado para contestar a ao
em quinze dias,
no havendo, portanto, a penhora no incio do processo. Produzidas
as provas que se
fizerem necessrias e realizada a audincia de instruo e
julgamento ( se necessria), o
juiz prolatar a sentena. Se a ao for julgada improcedente e
transitada em julgado a
respectiva sentena, o processo de conhecimento estar extinto.
Se, ao contrrio, a
sentena for condenatria e desde que ocorra o trnsito em julgado,
ela se transformar
em ttulo executivo judicial e a respectiva dvida poder se
exigida por via do processo
de execuo, isto , o devedor ser citado para pagar a dvida em
vinte e quatro horas,
sob pena de penhora.
Em qualquer caso, ultimado o processo de execuo e se o devedor,
no curso dele, no
tiver pago a dvida, juros, custas e honorrios advocatcios, os
bens penhorados sero
levados hasta pblica, pagando-se, com o produto da praa ou do
leilo a totalidade da
dvida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver.
Essa, em sntese a execuo singular, isto , quando a cobrana
promovida por um
s credor.
Acontecendo, porm, se haver vrios credores e se o patrimnio do
devedor no der
para saldar todas as dvidas, qualquer dos credores pode requerer
a declarao judicial
da insolvncia do devedor, habilitando-se nesse processo todos os
demais credores,
mesmo os que ainda no tenham dado incio cobrana em juzo. Nesse
caso, os bens
do devedor sero arrecadados para, a final, depois de organizado
o quadro de credores,
serem vendidos em hasta pblica, e com o produto apurado, serem
os credores pagos
-
proporcionalmente aos crditos que tiverem. Essa espcie de execuo
, ento,
denominada de coletiva, ou universal.
Essa espcie de execuo no ocorre apenas no caso de insolvncia,
mas tambm de
falncia.
D-se a insolvncia quando os bens do devedor civil no forem
suficientes para saldar
todas as sus dvidas.
Caracteriza-se a falncia, segundo o Cdigo Comercial, quando o
devedor comerciante ou industrial deixa de pagar algum de seus
dbitos.
A distino, portanto, entre a insolvncia e a falncia consiste no
seguinte: a falncia
somente ocorre contra devedor comerciante ou industrial, e a sua
caracterstica
impontualidade no pagamento. A insolvncia ocorre contra devedor
no comerciante ou
no industrial, sendo a sua caracterstica a insuficincia de bens
para atender ao
montante da dvidas.
Tanto na insolvncia, como na falncia, d-se a execuo coletiva,
que tem o seu
encerramento com o concurso universal de bens, isto , os bens do
devedor so levados
hasta pblica, para satisfazer os crditos de todos os credores
que se tenham habilitado
no processo falimentar ou de insolvncia. Na execuo singular
procede-se hasta
pblica para satisfazer o crdito daquele credor que tenha
promovido o processo de
execuo.
No que diz respeito, ainda, falncia e insolvncia, de observar-se
que, enquanto
aquela ocorre em deixando o devedor de pagar qualquer dvida sua
vencida, na
insolvncia, ela pode caracterizar-se no s quando evidente que os
bens do devedor so
insuficientes para acudir suas dvidas, mas tambm por presuno,
nos termos do artigo
750 do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Presume-se a
insolvncia quando:
O devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para
nomear
penhora.
Forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo
813,I,II e III.
Assim, portanto, se o devedor civil somente possuir bens
onerados, no dispondo,
portanto, de outros para d-los em garantia em processo de execuo
que responda,
presume-se que esteja ele insolvente e, com essa simples
presuno, pode o credor
promover o respectivo processo. Da mesma forma, a insolvncia
pode caracterizar-se
por simples presuno, quando os bens do devedor forem arrestados
nos seguintes casos
previstos no artigo 813 do Cdigo Processual:
I) Quando o devedor, sem domiclio certo, intenta ausentar-se ou
alienar os bens que
possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado.
II) Quando o devedor, que se tem domiclio:
a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.
-
b) Caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que
possui; contrai, ou tenta
contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em
nome de terceiros; ou
comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a
execuo ou lesar
credores.
III) Quando o devedor, que possuir bens de raiz, intenta
alien-los, hipotec-los ou d-
los em anticrese, sem ficar com alguns livres e desembaraados,
equivalentes s dvidas.
IV) Nos demais casos expressos em lei.
O concurso de credores, portanto, a execuo coletiva de credores
contra devedor
comum, tendo como eplogo, de modo geral, a venda em hasta pblica
dos bens do
devedor, para solver os compromissos do falido ou do insolvente,
na proporo em que
o rateio o permitir. Os saldos devedores continuam existindo em
favor dos credores, s
se extinguindo aps cinco anos do encerramento da falncia ou da
insolvncia.
O Cdigo Civil trata do concurso de credores do artigo 1.554 ao
1.571, dispondo
inicialmente:
Art.1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as
dvidas excedam
importncia dos bens do devedor.
O concursos de credores, como j foi dito linhas atrs, a
participao de vrios
credores nos bens do devedor comum, quando este se torne
insolvente ou falido, a fim
de receberem os seus respectivos crditos no rateio proporcional
que for elaborado,
levando em conta o ativo do devedor e o seu passivo apurado no
quadro geral dos
credores que se habilitaram no processo de insolvncia ou
falncia.
Antes da vigncia do atual Cdigo de Processo Civil no havia a
figura do insolvente
civil...
DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOS
princpio consagrado em direito e sobejamente conhecido que os
bens do devedor so
a garantia comum dos seus credores.
Vencida, assim, uma obrigao e no a solvendo o devedor, o credor
pode cobr-la
judicialmente. Se tratar de dvida representada por ttulo
executivo judicial (sentena)
ou extrajudicial (promissria, duplicata, cheque, etc.), o
credor, para promover a
cobrana lana mo do processo de execuo, cujo procedimento de rito
sumrio,
iniciando-se com a citao do devedor para pagar em vinte quatro
horas, sob pena de
penhora.
No estando a dvida representada por ttulo executivo (judicial ou
extrajudicial), o
credor lanar mo da ao comum de cobrana, que pode Ter
procedimento ordinrio
ou sumarssino, dependendo do valor de a causa exceder ou no o
valor de vinte vezes o
salrio mnimo vigente. O processo ser ento o de execuo, mas o de
conhecimento
ou cognio. Nesse caso, o devedor ser citado para contestar a ao
em quinze dias,
no havendo, portanto, a penhora no incio do processo. Produzidas
as provas que se
-
fizerem necessrias e realizada a audincia de instruo e
julgamento ( se necessria), o
juiz prolatar a sentena. Se a ao for julgada improcedente e
transitada em julgado a
respectiva sentena, o processo de conhecimento estar extinto.
Se, ao contrrio, a
sentena for condenatria e desde que ocorra o trnsito em julgado,
ela se transformar
em ttulo executivo judicial e a respectiva dvida poder se
exigida por via do processo
de execuo, isto , o devedor ser citado para pagar a dvida em
vinte e quatro horas,
sob pena de penhora.
Em qualquer caso, ultimado o processo de execuo e se o devedor,
no curso dele, no
tiver pago a dvida, juros, custas e honorrios advocatcios, os
bens penhorados sero
levados hasta pblica, pagando-se, com o produto da praa ou do
leilo a totalidade da
dvida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver.
Essa, em sntese a execuo singular, isto , quando a cobrana
promovida por um
s credor.
Acontecendo, porm, se haver vrios credores e se o patrimnio do
devedor no der
para saldar todas as dvidas, qualquer dos credores pode requerer
a declarao judicial
da insolvncia do devedor, habilitando-se nesse processo todos os
demais credores,
mesmo os que ainda no tenham dado incio cobrana em juzo. Nesse
caso, os bens
do devedor sero arrecadados para, a final, depois de organizado
o quadro de credores,
serem vendidos em hasta pblica, e com o produto apurado, serem
os credores pagos
proporcionalmente aos crditos que tiverem. Essa espcie de execuo
, ento,
denominada de coletiva, ou universal.
Essa espcie de execuo no ocorre apenas no caso de insolvncia,
mas tambm de
falncia.
D-se a insolvncia quando os bens do devedor civil no forem
suficientes para saldar
todas as sus dvidas.
Caracteriza-se a falncia, segundo o Cdigo Comercial, quando o
devedor comerciante ou industrial deixa de pagar algum de seus
dbitos.
A distino, portanto, entre a insolvncia e a falncia consiste no
seguinte: a falncia
somente ocorre contra devedor comerciante ou industrial, e a sua
caracterstica
impontualidade no pagamento. A insolvncia ocorre contra devedor
no comerciante ou
no industrial, sendo a sua caracterstica a insuficincia de bens
para atender ao
montante da dvidas.
Tanto na insolvncia, como na falncia, d-se a execuo coletiva,
que tem o seu
encerramento com o concurso universal de bens, isto , os bens do
devedor so levados
hasta pblica, para satisfazer os crditos de todos os credores
que se tenham habilitado
no processo falimentar ou de insolvncia. Na execuo singular
procede-se hasta
pblica para satisfazer o crdito daquele credor que tenha
promovido o processo de
execuo.
No que diz respeito, ainda, falncia e insolvncia, de observar-se
que, enquanto
aquela ocorre em deixando o devedor de pagar qualquer dvida sua
vencida, na
insolvncia, ela pode caracterizar-se no s quando evidente que os
bens do devedor so
-
insuficientes para acudir suas dvidas, mas tambm por presuno,
nos termos do artigo
750 do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Presume-se a
insolvncia quando:
O devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para
nomear
penhora.
Forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo
813,I,II e III.
Assim, portanto, se o devedor civil somente possuir bens
onerados, no dispondo,
portanto, de outros para d-los em garantia em processo de execuo
que responda,
presume-se que esteja ele insolvente e, com essa simples
presuno, pode o credor
promover o respectivo processo. Da mesma forma, a insolvncia
pode caracterizar-se
por simples presuno, quando os bens do devedor forem arrestados
nos seguintes casos
previstos no artigo 813 do Cdigo Processual:
I) Quando o devedor, sem domiclio certo, intenta ausentar-se ou
alienar os bens que
possui, ou deixa de pagar a obrigao no prazo estipulado.
II) Quando o devedor, que se tem domiclio:
a) Se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente.
b) Caindo em insolvncia, aliena ou tenta alienar bens que
possui; contrai, ou tenta
contrair dvidas extraordinrias; pe ou tenta pr os seus bens em
nome de terceiros; ou
comete outro qualquer artifcio fraudulento, a fim de frustrar a
execuo ou lesar
credores.
III) Quando o devedor, que possuir bens de raiz, intenta
alien-los, hipotec-los ou d-
los em anticrese, sem ficar com alguns livres e desembaraados,
equivalentes s dvidas.
IV) Nos demais casos expressos em lei.
O concurso de credores, portanto, a execuo coletiva de credores
contra devedor
comum, tendo como eplogo, de modo geral, a venda em hasta pblica
dos bens do
devedor, para solver os compromissos do falido ou do insolvente,
na proporo em que
o rateio o permitir. Os saldos devedores continuam existindo em
favor dos credores, s
se extinguindo aps cinco anos do encerramento da falncia ou da
insolvncia.
O Cdigo Civil trata do concurso de credores do artigo 1.554 ao
1.571, dispondo
inicialmente:
Art.1.554. Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as
dvidas excedam
importncia dos bens do devedor.
O concursos de credores, como j foi dito linhas atrs, a
participao de vrios
credores nos bens do devedor comum, quando este se torne
insolvente ou falido, a fim
de receberem os seus respectivos crditos no rateio proporcional
que for elaborado,
levando em conta o ativo do devedor e o seu passivo apurado no
quadro geral dos
credores que se habilitaram no processo de insolvncia ou
falncia.
-
Antes da vigncia do atual Cdigo de Processo Civil no havia a
figura do insolvente
civil...
DAS PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOS
princpio consagrado em direito e sobejamente conhecido que os
bens do devedor so
a garantia comum dos seus credores.
Vencida, assim, uma obrigao e no a solvendo o devedor, o credor
pode cobr-la
judicialmente. Se tratar de dvida representada por ttulo
executivo judicial (sentena)
ou extrajudicial (promissria, duplicata, cheque, etc.), o
credor, para promover a
cobrana lana mo do processo de execuo, cujo procedimento de rito
sumrio,
iniciando-se com a citao do devedor para pagar em vinte quatro
horas, sob pena de
penhora.
No estando a dvida representada por ttulo executivo (judicial ou
extrajudicial), o
credor lanar mo da ao comum de cobrana, que pode Ter
procedimento ordinrio
ou sumarssino, dependendo do valor de a causa exceder ou no o
valor de vinte vezes o
salrio mnimo vigente. O processo ser ento o de execuo, mas o de
conhecimento
ou cognio. Nesse caso, o devedor ser citado para contestar a ao
em quinze dias,
no havendo, portanto, a penhora no incio do processo. Produzidas
as provas que se
fizerem necessrias e realizada a audincia de instruo e
julgamento ( se necessria), o
juiz prolatar a sentena. Se a ao for julgada improcedente e
transitada em julgado a
respectiva sentena, o processo de conhecimento estar extinto.
Se, ao contrrio, a
sentena for condenatria e desde que ocorra o trnsito em julgado,
ela se transformar
em ttulo executivo judicial e a respectiva dvida poder se
exigida por via do processo
de execuo, isto , o devedor ser citado para pagar a dvida em
vinte e quatro horas,
sob pena de penhora.
Em qualquer caso, ultimado o processo de execuo e se o devedor,
no curso dele, no
tiver pago a dvida, juros, custas e honorrios advocatcios, os
bens penhorados sero
levados hasta pblica, pagando-se, com o produto da praa ou do
leilo a totalidade da
dvida e devolvendo-se ao executado o saldo, se houver.
Essa, em sntese a execuo singular, isto , quando a cobrana
promovida por um
s credor.
Acontecendo, porm, se haver vrios credores e se o patrimnio do
devedor no der
para saldar todas as dvidas, qualquer dos credores pode requerer
a declarao judicial
da insolvncia do devedor, habilitando-se nesse processo todos os
demais credores,
mesmo os que ainda no tenham dado incio cobrana em juzo. Nesse
caso, os bens
do devedor sero arrecadados para, a final, depois de organizado
o quadro de credores,
serem vendidos em hasta pblica, e com o produto apurado, serem
os credores pagos
proporcionalmente aos crditos que tiverem. Essa espcie de execuo
, ento,
denominada de coletiva, ou universal.
Essa espcie de execuo no ocorre apenas no caso de insolvncia,
mas tambm de
falncia.
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D-se a insolvncia quando os bens do devedor civil no forem
suficientes para saldar
todas as sus dvidas.
Caracteriza-se a falncia, segundo o Cdigo Comercial, quando o
devedor comerciante ou industrial deixa de pagar algum de seus
dbitos.
A distino, portanto, entre a insolvncia e a falncia consiste no
seguinte: a falncia
somente ocorre contra devedor comerciante ou industrial, e a sua
caracterstica
impontualidade no pagamento. A insolvncia ocorre contra devedor
no comerciante ou
no industrial, sendo a sua caracterstica a insuficincia de bens
para atender ao
montante da dvidas.
Tanto na insolvncia, como na falncia, d-se a execuo coletiva,
que tem o seu
encerramento com o concurso universal de bens, isto , os bens do
devedor so levados
hasta pblica, para satisfazer os crditos de todos os credores
que se tenham habilitado
no processo falimentar ou de insolvncia. Na execuo singular
procede-se hasta
pblica para satisfazer o crdito daquele credor que tenha
promovido o processo de
execuo.
No que diz respeito, ainda, falncia e insolvncia, de observar-se
que, enquanto
aquela ocorre em deixando o devedor de pagar qualquer dvida sua
vencida, na
insolvncia, ela pode caracterizar-se no s quando evidente que os
bens do devedor so
insuficientes para acudir suas dvidas, mas tambm por presuno,
nos termos do artigo
750 do Cdigo de Processo Civil, que assim dispe: "Presume-se a
insolvncia quando:
O devedor n