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A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO ECOLGICOReflexes preliminares
sobre o novo regime
institudo pelo DL 147/2008, de 29 de Julho*
0. Introduo; 1. A difcil autonomizao do "dano ecolgico" no
quadro normativo anterior ao DL 147/2008, de 29 de Julho; 2. O
regime de responsabilidade por dano ecolgico plasmado no DL
147/2008, de 29 de Julho: descrio sumria; 2.1. Os objectivos da
directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
Abril; 2.2. Os reflexos da directiva no DL 147/2008, de 29 de
Julho; 2.2.1. O alargamento do mbito objectivo de aplicao; 2.2.2. O
alargamento do mbito subjectivo de aplicao; 2.2.3. As excluses;
2.2.4. A noo ampla de responsabilidade e as modalidades de
preveno/reparao do dano ecolgico; 2.2.5. A legitimidade alargada
para requerer a preveno/reparao de danos ecolgicos; 2.2.6. A
excluso da obrigao de pagamento dos custos de preveno/reparao; em
especial, a responsabilidade objectiva; 2.2.7. A obrigatoriedade de
constituio de garantias financeiras; 3. O regime de
responsabilidade por dano ecolgico plasmado no DL 147/2008, de 29
de Julho: abordagem crtica; 3.1. O equvoco da "responsabilidade
administrativa"; 3.2. A deficiente previso dos casos de actuao
directa para preveno e reparao de danos ecolgicos; 3.3. A ausncia
de presunes de causalidade e de uma norma sobre inverso do nus da
prova; 3.4. A fraude ao Direito Comunitrio na norma sobre aplicao
no tempo; 4. Balano preliminar dos impactos do DL 147/2008, de 29
de Julho
0. Na sua obra "Tous les hommes sont mortels", Simone de
Beauvoir confronta o leitor com o insustentvel peso da vida eterna.
O instituto da
responsabilidade por dano ecolgico evoca dilema semelhante. Ao
cabo e ao
resto, o que se pretende ressarcir a gerao presente pela
degradao do
estado de um determinado componente ambiental e proporcionar
gerao
futura idntico grau de fruio, repondo, sempre que possvel, o
estado
anterior ocorrncia do facto lesivo. Se o Homem vivesse para
sempre, e
assumida a obrigao primacial de preveno, a responsabilidade
civil por
dano ecolgico seria certamente reconhecida e praticada como
um
instrumento fundamental da salvaguarda das condies de
sobrevivncia na
Terra. Mas a mortalidade condena-o finitude, reduzindo-lhe a
perspectiva
* Este artigo serviu de suporte interveno da autora nas Jornadas
de Direito do Ambiente que tiveram lugar na Faculdade de Direito de
Lisboa, no dia 15 de Outubro de 2008, subordinadas ao tema O que h
de novo no Direito do Ambiente?, patrocinadas pelo Instituto de
Cincias Jurdico-Polticas.
Como j vai sendo hbito nos meus escritos dedicados temtica
ambiental, devo expressar o meu profundo agradecimento ao Dr. Tiago
Antunes pela leitura atenta e (muito) crtica que teceu a uma
primeira verso deste texto. Os erros e omisses so da minha inteira
responsabilidade.
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com que encara o dano ambiental, sacrificando a integridade dos
recursos
ecolgicos ao conforto ou ao lucro1.
A noo de dano ecolgico o dano causado integridade de um bem
ambiental natural no se imps imediatamente aps a "descoberta"
do
Direito do Ambiente. A vocao primacialmente preventiva deste
ramo do
Direito justifica, de alguma maneira, este alheamento. Mas a
razo
axiolgica principal da resistncia noo de dano ecolgico,
prende-se,
julgamos, com a lgica predominantemente antropocntrica que
emergiu da
Conferncia do Rio, onde se declarou os seres humanos como
"centro" das
preocupaes ambientais (princpio 1). Apesar de, na linha da
Declarao de
Estocolmo (1972) e do direito internacional geral , a Declarao
do Rio
ter consagrado o princpio da responsabilizao (princpio 2),
afirmando a
responsabilizao por danos transfronteirios como contrapeso
do
reconhecimento, a cada Estado, do direito soberano de explorar
recursos
naturais sitos em territrio estadual, o Direito Internacional do
Ambiente
furtou-se a dar soluo aos casos de agresso a bens ambientais em
zonas
alheias jurisdio estadual sem consequncias para a populao ou
propriedade de qualquer Estado (nomeadamente, atravs do
reconhecimento de um mecanismo de actio popularis junto dos
tribunais
internacionais, maxime do Tribunal Internacional de Justia com
vista
denncia de tais situaes)2.
A esta objeco de fundo juntam-se dificuldades prticas de peso,
como a
dilao temporal entre facto e dano ecolgico, o fenmeno da
poluio
difusa, a convergncia de causas, naturais e humanas, para a
produo do
dano ou para o seu agravamento. Bem como a determinao de
critrios de
avaliao do dano e a destinao de eventuais quantias
pecunirias
impostas ao lesante, sempre que o bem no possa ser ressarcido in
natura.
No surpreende, por isso, a deciso proferida no caso Amoco-Cadiz,
em
1988, por um tribunal americano, na qual se desestimou todos os
pedidos
de ressarcimento de danos ecolgicos provocados na costa francesa
pela
1 Segundo Willy De Backer, Director para a Europa da Global
Footprint Network, a "pegada ecolgica" dos portugueses , em mdia,
de 5,2 hectares, para uma capacidade de regenerao de 1,8
hectares/ano... Fonte: Revista Viso, n 805, de 7 de Agosto de 2008,
p. 18.
2 Sobre esta questo, fulcral no Direito Internacional do
Ambiente, maxime nos casos de responsabilidade ambiental,
reflectimos mais demoradamente nos nossos Apontamentos sobre a
jurisprudncia ambiental internacional, in Elementos de apoio
disciplina de Direito Internacional do Ambiente, Lisboa, 2008, pp.
367 segs.
2
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mar negra cujos efeitos se prolongaram por um ano3 mas, em
contrapartida, aplaude-se a deciso da justia francesa no caso
Erika
(2008), que adoptou uma perspectiva clara no tocante ao dano
ecolgico,
atribuindo vultuosas quantias indemnizatrias aos Municpios
mais
afectados4.
To pouco de estranhar o facto de a Comisso de Direito
Internacional
das Naes Unidas ter trabalhado durante 50 anos num Projecto
de
Conveno sobre a Responsabilidade Internacional dos Estados
(j
apresentado Assembleia Geral em 2001 e presentemente em
discusso),
que no contm normas especficas sobre responsabilidade por
danos
ecolgicos5. Finalmente, a delicadeza da questo impede o
consenso
necessrio ratificao da Conveno de Lugano (1993), sobre
responsabilidade civil por actividades perigosas para o
ambiente, adoptada
no seio do Conselho da Europa muito provavelmente devido
consagrao de um regime de responsabilidade civil ilimitada,
repudiado
pelos operadores econmicos.
O instituto da responsabilidade por danos ecolgicos, em virtude
do seu
objecto, confrontado com desafios estimulantes (e dilacerantes),
quer no
plano internacional, perante problemas como a alocao de
"refugiados
ecolgicos" (por fora do degelo induzido pelo aquecimento
global), ou como
a hiptese de compensao por renncia explorao de uma vasta
jazida
petrolfera em favor da conservao de uma reserva mundial de
biodiversidade6; quer no plano nacional, enfrentando questes
como a prova
do dano (presunes de causalidade) e os critrios do seu cmputo7.
Tendo
3 O tribunal invocou a complexidade de aferio dos danos, bem
como o facto de muitos danos se verificarem em zonas fora da
jurisdio estadual, em bens ambientais com o estatuto de res nullius
cfr. Alexandre KISS e Jean-Pierre BEURIER, Droit International de
l'Environnement, 3 ed., Paris, 2004, p. 433.
4 Cfr. Agathe VON LANG, Affaire de l'Erika: la conscration du
prjudice cologique par le juge judiciaire, in AJDA, 2008/17, pp.
936 segs.
5 Cfr. Malgosia FITZMAURICE, International responsibility and
liability, in Oxford Handbook of International Environmental Law,
coord. Daniel Bodansky, Jutta Brunn e Ellen Hey, Chippenham, 2007,
pp. 1010 segs, 1016 segs.
6 Cfr. a notcia "Para salvar o planeta: comprem ar, no
petrleo!", no Courrier Internacional n 133, de 19 de Outubro de
2007, p. 22: tratou-se de uma iniciativa do Presidente do Equador,
que a 24 de Setembro de 2007 apresentou, na Assembleia Geral da
ONU, uma proposta no sentido de abdicar de explorar uma jazida
petrolfera que "renderia" cerca de 900 milhes de barris/ano devido
sua localizao numa zona (Yasuni) classificada como Reserva da
Biosfera pela UNESCO em 1989.
7 Sobre estes aspectos, veja-se Ana PERESTRELO DE OLIVEIRA,
Causalidade e imputao na responsabilidade civil ambiental, Coimbra,
2006, passim.
3
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em considerao as dificuldades e reticncias conotadas com o
instituto, o
papel da preveno avulta. Mas, infelizmente, haver sempre lugar
para a
responsabilidade, no que respeita a todos os danos ecolgicos
significativos
que, consciente ou inconscientemente, o Homem irremediavelmente
provoca
no meio natural, porque este constitui o seu suporte
vivencial.
As instituies da Comunidade Europeia, levando a srio a
prossecuo
da poltica ambiental comunitria, tomaram a dianteira do processo
de
elaborao de um quadro normativo de regulao da preveno e
reparao
do dano ecolgico atravs da Directiva 2004/35/CE, do
Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de Abril. Esta directiva, cujo
prazo de
transposio expirou em Abril de 2007, foi agora transposta atravs
do DL
147/2008, de 29 de Julho8.
1. A difcil autonomizao do "dano ecolgico" no quadro normativo
anterior ao DL 147/2008, de 29 de Julho
Em bom rigor, deve comear por dizer-se que o nosso ordenamento
jurdico
no autonomizava, at ao recentssimo surgimento do DL 147/2008, de
29
de Julho, o dano ecolgico do dano ambiental. Esta falha , de
resto,
expressamente assumida pelo legislador, no Prembulo do
diploma:
"Durante muitos anos a problemtica da responsabilidade ambiental
foi considerada na perspectiva do dano causado s pessoas e s
coisas. O problema central consistia na reparao dos danos
subsequentes s perturbaes ambientais ou seja, dos danos sofridos
por determinada pessoa nos seus bens jurdicos da personalidade ou
nos seus bens patrimoniais como consequncia da contaminao do
ambiente.
Com o tempo, todavia, a progressiva consolidao do Estado de
direito ambiental determinou a autonomizao de um novo conceito de
danos causados natureza em si, ao patrimnio natural e aos
fundamentos naturais da vida. (...) Assim, existe dano ecolgico
quando um bem jurdico ecolgico perturbado, ou quando um determinado
estado-dever de um componente do ambiente alterado
negativamente".
A lacuna era fruto de um concurso de equvocos. Por um lado,
a
Constituio no distingue claramente as duas realidades no artigo
52/39;
8 Sobre a transposio da directiva: na Alemanha, Eckard
REHBINDER, Implementation of the environmental liability directive
in Germany, in Direito e Ambiente, n 1, 2008, pp. 109 segs; em
Itlia, Franco GIAMPIETRO, La disciplina sostanziale e processuale
del danno ambientale, in Direito e Ambiente, n 1, 2008, pp. 135
segs;
9 Como demonstrmos no nosso Constituio e Ambiente: errncia e
simbolismo, in Textos dispersos de Direito do Ambiente (e matrias
relacionadas), II, Lisboa, 2008, pp. 21 segs, 35-36.
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por outro lado, a Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de
Abril =LBA)
revela uma perspectiva individualista ou grupal do dano
ambiental (artigo
40/4 e 5)10; finalmente, a Lei 83/95, de 31 de Agosto (Lei da
participao
procedimental e da aco popular = LAP) ignora a diferena radical
entre
interesses individuais homogneos e interesses de fruio de
bens
colectivos, reduzindo o regime de indemnizao aos primeiros (cfr.
o artigo
22/2)11. A inaco do legislador no sentido da correco destas
insuficincias tornou-se especialmente indesculpvel aps o
esforo
doutrinal de CUNHAL SENDIM, que dedicou a sua dissertao de
mestrado
ao problema da reparao do dano ecolgico12.
A no identificao clara do dano ecolgico redundava em que este
s
poderia ser atalhado caso resultasse de uma aco lesiva de
interesses
individuais, cujo titular movesse uma aco inibitria contra o
lesante, a
qual pusesse fim produo da emisso prejudicial para pessoas e
bens naturais. Sublinhe-se, contudo, que o dano a ressarcir seria
sempre e
apenas o individual, no o colectivo. A tutela era meramente
reflexa e s
pontualmente visaria a reconstituio do statu quo ante, ou
similar, ou
mesmo a fixao de medidas compensatrias.
Claro que, em coerncia com o objectivo constitucional de
tutela
ambiental, podia defender-se que, apesar da equivocidade das
normas do
ordenamento jusambiental, a autores populares (e ao Ministrio
Pblico) era
admissvel a propositura de aces inibitrias, precedidas de
providncias
cautelares, bem como a deduo de pedidos indemnizatrios por
danos
ecolgicos contra os lesantes os quais se traduziriam,
preferencialmente,
na reconstituio da situao anterior ocorrncia do dano (artigo
48/1 da
LBA)13. No sendo esta possvel, avanar-se-ia ento para a fixao
da
indemnizao pecuniria (artigo 48/3 da LBA); mas com base em
que
10 Revelando idntica preocupao, embora tomando como ponto de
partida o artigo 41 da LBA, Pedro SILVA LOPES, Dano ambiental:
responsabilidade civil e reparao sem responsvel, in RJUA, n 8,
1997, pp. 31 segs, 50 segs.
11 Cfr. o nosso O Provedor de Justia e a tutela de interesses
difusos, in Textos dispersos de Direito do Ambiente (e matrias
relacionadas), II, Lisboa, 2008, pp. 235 segs, 248 segs.
12 Jos CUNHAL SENDIM, Responsabilidade civil por danos
ecolgicos, Coimbra, 1998, esp. pp. 130 segs.
13 Deciso exemplar em sede de reparao por equivalente continua a
ser a proferida no Caso das cegonhas brancas sentena do Tribunal
Judicial de Coruche, de 23 de Fevereiro de 1990, proc. 278/89. Por
iniciativa do Ministrio Pblico, uma proprietria rural foi condenada
a levantar estacas a fim de substituir as rvores que ilicitamente
abateu e que serviam de poiso e local de nidificao de cegonhas
brancas.
5
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critrios (perda de utilidades para o Homem ou reduo de equilbrio
do
ecossistema? cmputo dos interesses das geraes presentes e/ou
tambm
das futuras? considerao de equivalncia quanto a recursos no
regenerveis ou afirmao da sua infungibilidade?)? E a favor de
quem?
Estas interrogaes ficavam sem resposta.
Com a entrada em vigor do DL 147/2008, afirma-se a diferena
entre
dano pessoal/patrimonial e dano ecolgico; clarifica-se a
legitimidade para
reclamar a sua reparao; fixa-se os critrios de avaliao do dano;
indica-
se as formas da sua reparao. Vejamos em que termos.
2. O regime de responsabilidade por dano ecolgico plasmado no DL
147/2008, de 29 de Julho: descrio sumria
Antes de entrar na descrio do regime incorporado no DL 147/2008,
de 29
de Julho (=RPRDE), convm passar em revista, ainda que de forma
sinttica,
o contedo da directiva que constitui o seu "farol".
2.1. Os objectivos visados pela directiva 2004/35/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril
"Existem hoje na Comunidade muitos stios contaminados que
suscitam riscos significativos para a sade, e a perda da
biodiversidade acelerou-se acentuadamente durante as ltimas dcadas.
A falta de aco poder resultar no acrscimo da contaminao e da perda
da biodiversidade no futuro. Prevenir e reparar, tanto quanto
possvel, os danos ambientais contribui para concretizar os
objectivos e princpios da poltica de ambiente da Comunidade,
previstos no Tratado. (...)
A preveno e a reparao de danos ambientais devem ser efectuadas
mediante a aplicao do princpio do poluidor-pagador, previsto no
Tratado e em consonncia com o princpio do desenvolvimento
sustentvel. O princpio fundamental da presente directiva deve
portanto ser o da responsabilizao financeira do operador cuja
actividade tenha causado danos ambientais ou a ameaa iminente de
tais danos, a fim de induzir os operadores a tomarem medidas e a
desenvolverem prticas de forma a reduzir os riscos de danos
ambientais".
desta forma que a directiva 2004/35/CE se apresenta
comunidade
jurdica14. Do seu texto, ressaltamos os seguintes
objectivos:
14 Sobre o regime da directiva, vejam-se: Lucas BERGKAMP, The
proposed Environmental liability directive, in EELR, 2002/11, pp.
294 segs; Carole HERMON, La rparation du dommage cologique. Les
perspectives ouvertes par la directive du 21 avril 2004, in AJDA,
2004/33, pp. 1792 segs; Eckard REHBINDER, Prevention and
restitution of pure environmental damage: the EU directive on
environmental liability, in Direito Ambiental visto por ns,
Advogados,
6
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i) A directiva autonomiza o dano ecolgico e pretende-se como s
aplicvel a este15. Por outras palavras, a reparao dos danos
infligidos
pessoa ou propriedade rege-se pelos princpios gerais da
responsabilidade
civil16;
ii) A directiva responsabiliza directamente os operadores (das
actividades listadas no Anexo III, quanto responsabilidade
objectiva; todos, quanto
responsabilidade subjectiva por leso de espcies e habitats
protegidos),
pblicos e privados, no mbito de actividade lucrativa e no
lucrativa, pelos
custos de preveno e reparao de danos ecolgicos
comprovadamente
causados pela sua actividade. Todavia, o Estado pode optar por
suportar os
custos quando no tenha havido culpa do operador ou quando,
provada
embora a culpa, o custo for excessivo;
coord. de Mrio Werneck, Bruno Campos Silva, Henrique A. Mouro,
Marcus Ferreira de Moraes, Walter Soares Oliveira, Belo Horizonte,
2005, pp. 395 segs; Barbara POZZO, La nuova direttiva 2004/35 del
Parlamento europeo e del Consiglio sulla responsabilit ambientale
in materia di prevenzione e riparazione del danno, in RGA, 2006/1,
pp. 1 segs, bem assim como os textos recolhidos em duas publicaes
dedicadas ao tema Revista Aranzadi de Derecho Ambiental, n
monogrfico - Estudios sobre la Directiva 2004/35/CE de
responsabilidad por daos ambientales y su incidencia en el
ordenamiento espaol, Navarra, 2005, e La responsabilit ambientale.
La nuova direttiva sulla responsabilit ambientale in materia di
prevenzione e riparazione del danno ambientale, a cura di Barbara
Pozo, Milo, 2005.
Sobre a proposta de directiva, Branca MARTINS DA CRUZ, Que
perspectivas para a responsabilidade civil por dano ecolgico? A
proposta de directiva comunitria relativa responsabilidade
ambiental, in Lusada, 2001/1-2, pp. 359 sedgs, 363 segs; Lucas
BERGKAMP, The proposed environmental liability directive, in EELR,
2002/11, pp. 294 segs; bem assim como as comunicaes proferidas na
Conferncia Internacional sobre responsabilidade ambiental
promovida, em 2002, pelo British Council e pela Ecosphere, em
colaborao com a Fundao Luso-Americana para o Desenvolvimento e com
o Gabinete de Relaes Internacionais do Ministrio das Cidades,
Ordenamento do Territrio e Ambiente, reunidas no n 10 da Revista de
Direito do Ambiente e Ordenamento do Territrio, 2002.
Para uma viso comparada dos sistemas de responsabilidade
"ambiental", Luca GOMIS CATAL, Responsabilidad por daos al medio
ambiente, Pamplona, 1998, pp. 29 segs.
15 No texto da directiva existem, no entanto, referncias a danos
para a sade humana, colaterais no artigo 7/3, 2, in fine, e no
Anexo I, 2 e directos (no que tange ao solo: artigo 2/1/c) e Anexo
II, 2.). Quanto aos primeiros, a sua verificao serve para
sobrequalificar como significativos os danos ecolgicos, mas no
dispensa a ecloso de uma leso num bem ambiental natural como
fundamento de aplicao do regime da directiva. Relativamente aos
segundos, foroso concluir no sentido do desequilbrio da soluo
encontrada, uma vez que se descartou qualquer leso ecolgica nas
qualidades do solo, filiando-se estes danos exclusivamente na
afectao da sade humana.
Para uma crtica da definio de dano ecolgico constante da
directiva (alterao adversa mensurvel de um recurso natural ou a
deteriorao mensurvel do servio de um recurso natural), Lucas
BERGKAMP, The proposed..., cit., pp. 306-307.
16 Cfr. o considerando 14 do Prembulo, e o artigo 3/3 da
directiva.
7
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iii) A directiva circunscreve os danos ecolgicos aos danos
causados s espcies e habitats protegidos no contexto da Rede Natura
2000, gua e
ao solo, deixando aos Estados a possibilidade de alargar o mbito
do dano
ecolgico a outros componentes ambientais17;
iv) A directiva ancora-se no princpio do poluidor-pagador (cfr.
o artigo 174/2 do Tratado de Roma), e adere a um conceito amplo
de
responsabilidade, que prescinde da ocorrncia do dano. Com
efeito, a
directiva prev a possibilidade de imposio de medidas de reparao
e de preveno, perante a ameaa de dano iminente a um dado bem
natural18
o que, em bom rigor, configura mais um duplo fundamento nos
princpios
da preveno e da responsabilizao, do que uma concretizao do
princpio
do poluidor-pagador (que atende ao mero desgaste dos bens
ambientais por
determinadas actividades e se corporiza, na sua expresso pura,
em tributos
pagos a ttulo de compensao desse desgaste e afectos recuperao
e
promoo do estado de tais bens);
v) A directiva consagra um conjunto amplo de excluses,
obrigatrias e facultativas. Antes de as indicar, convm precisar que
o dano (ecolgico) tem
que ser significativo, concreto, quantificvel19 e imputvel
atravs do
estabelecimento de um nexo de causalidade facto/dano20.
Quanto s primeiras, e alm da delimitao resultante dos mbitos
objectivo e subjectivo j mencionados, excluem-se:
- danos na sequncia de actos de conflito armado;
- danos provocados por fenmenos naturais de carcter
imprevisvel21 e
irresistvel;
- danos cuja compensao esteja abrangida por instrumentos de
Direito
Internacional listados no Anexo IV22;
- danos advenientes de acidentes nucleares;
17 Cfr. os considerandos 4 e 6 do Prembulo, e o artigo 2/1 da
directiva.18 Cfr. os artigos 5 e 6 da directiva.19 Cfr., em geral,
o considerando 13 do Prembulo e artigo 2/1/a) da directiva. Em
especial quanto s espcies e habitats, Anexo I, 3.20 Cfr. o
artigo 4/5 da directiva.21 Anote-se esta exigncia, uma vez que,
havendo relao entre um dfice de
ponderao de risco relativamente a um evento natural ou omisso de
medidas no sentido da minimizao dos seus efeitos (a devastao
provocada pelo furaco Katrina, em 2006, constitui um exemplo
paradigmtico: a fragilidade dos diques de Nova Orleans estava de h
muito diagnosticada...), esta causa de excluso cede.
22 Esta categoria de excluses bem mais significativa do que
parece, uma vez que, como sublinha Carole HERMON (La rparation...,
cit., p. 1798), a grande maioria das convenes no contempla a
reparao do dano ecolgico qua tale.
8
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- danos causados por actividades de defesa nacional ou
internacional,
ou relacionadas com a proteco civil23;
- danos provocados por terceiros, apesar das medidas de
segurana
serem suficientes e adequadas;
- danos advenientes do cumprimento de uma ordem pelo
operador,
emanada das autoridades com competncia em sede de proteco do
ambiente24;
- danos ocorridos em data anterior a 30 de Abril de 200725;
- danos ocorridos posteriormente a 30 de Abril de 2007 que
derivem de
uma actividade especfica j terminada nessa data26-27;
- quaisquer danos relativamente aos quais, embora ocorridos
posteriormente a 30 de Abril de 2007 e independentemente de a
actividade
que os provocou se manter, tenham decorrido mais de 30 anos
desde o facto
que concretamente lhes deu origem28.
Quanto s segundas, permite-se que os Estados-membros excluam
a
responsabilidade do operador, total ou parcialmente o que no o
mesmo
que dizer que a reparao fica comprometida, pois nalguns casos
as
entidades pblicas competentes em sede de proteco do ambiente
antecipar-se-o, e ainda que possam estabelecer prioridades de
reparao
, quando:
- no tenha havido culpa do operador e a actividade foi
validamente
autorizada;
- no tenha havido culpa do operador e os danos se filiam em
riscos
imprevisveis29;
- o custo da adopo de medidas complementares "tomadas para
atingir
o estado inicial ou um nvel similar for desproporcionado em
relao aos
23 Estes cinco casos encontram-se descritos no artigo 4 da
directiva.24 Estas duas hipteses esto contempladas no artigo 8/3/a)
e b) da directiva.25 Cfr. o artigo 17, 1 travesso, da directiva.26
Cfr. o artigo 17, 2 travesso, da directiva. 27 Conforme nota
Mariachiara ALBERTON (Dalla definizione di danno ambinetale
alla costruzione di un sistema di responsabilit: riflessioni sui
recenti sviluppi del diritto europeo, in RGA, 2006/5, pp. 605 segs,
611), o legislador comunitrio adoptou uma postura de
responsabilidade ecolgica no retroactiva, excluindo a sua aplicao
aos casos de "contaminaes antigas" (Altlasten) em virtude da
magnitude econmica da opo contrria.
28 Cfr. o artigo 17, 3 travesso, da directiva.29 Cfr. os casos
descritos no artigo 8 da directiva.
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benefcios ambientais a obter" [artigo 7/3, em articulao com o
ponto 1.3.3. b) do Anexo II da directiva]30.
vi) A directiva, porque exclui do seu mbito a reparao de danos
pessoais e patrimoniais e porque deseja evitar situaes de
locupletamento custa da colectividade , veda a entrega de
quantias
pecunirias a particulares31. Esta soluo torna clara, por um
lado, a
absoluta preferncia pela reconstituio natural ou, caso esta no
seja
possvel, a alocao de quantias pecunirias exclusivamente
efectivao
de medidas de reparao, complementares ou compensatrias32. Por
outro
lado, a directiva corta cerce hipteses como a de "dano moral"
da
colectividade por perda de qualidade de bens ambientais
naturais33;
vii) A directiva, reconhecendo a necessidade de cobertura de
riscos agravados por parte dos operadores, prope aos
Estados-membros a tomada
de medidas tendentes a instituir mecanismos de garantia
financeira
(seguros; fundos) que permitam a resposta adequada e suficiente
s
obrigaes de preveno e reparao de danos ecolgicos34. Sem
impor
desde j o seguro obrigatrio, a directiva estabelece uma data 30
de Abril 30 A que acresce a condio de "as medidas de reparao j
realizadas assegurarem
a inexistncia de riscos significativos de efeitos adversos para
a sade humana, as guas ou as espcies e habitats naturais" Anexo II,
ponto 1.3.3. a) da directiva. A situao a que nos reportamos, de
reparao complementar, configura uma exonerao parcial do operador,
com base numa avaliao pautada pelo princpio da
proporcionalidade.
31 Cfr. o artigo 3/3, e o Anexo II., pontos 1.d) e 1.1.3. da
directiva.32 Recenseando os principais problemas colocados pela
reparao do dano ecolgico
e identificando vrios modelos comparados, Luca GOMIS CATAL,
Responsabilidad..., cit., pp. 247 segs.
33 Acepo acolhida pela Lei da aco civil pblica brasileira Lei
7.347, de 1985 (com redaco dada pela Lei 8.884, de 1994) , no
artigo 1, que menciona "aces de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados: I - ao meio ambiente". Sobre esta noo,
vejam-se Jos Rubens MORATO LEITE, Dano ambiental: do individual ao
colectivo extrapatrimonial, 2 ed., S. Paulo, 2003, esp. pp. 265
segs; e Joo Carlos de CARVALHO ROCHA, Responsabilidade civil por
dano ao meio ambiente, in Poltica Nacional do Meio Ambiente, 25
anos da Lei n 6.938/1981, coord. Joo Carlos de Carvalho Rocha,
Tarcsio H. P. Henriques Filho e Ubiratan Cazetta, Belo Horizonte,
2007, pp. 217 segs, 236 segs.
Cremos que, apesar da equivocidade da frmula do artigo 48/3 da
LBA, no essa a inteno do legislador portugus. A "indemnizao
especial a definir por legislao" a que se reporta o preceito (na
impossibilidade de restaurao natural) articula-se com o disposto no
artigo 40 da LBA, o qual, como j se referenciou supra no texto,
configura uma viso pessoalista do dano ao ambiente.
Diverso do dano moral da colectividade afigura-se-nos o dano no
patrimonial de entidades com atribuies em matria ambiental como os
municpios, ou mesmo ONGAs. No caso Erika, o tribunal correccional
de Paris admitiu a concesso de montantes indemnizatrios a vrios
municpios afectados pela mar negra causada pelo naufrgio a ttulo de
leso da "reputao da colectividade" (por as localidades serem
internacionalmente reconhecidas pelas suas belezas naturais) cfr.
Agathe VON LANG, Affaire de l'Erika:..., cit., pp. 937 segs.
10
-
de 2010 para a apresentao eventual ("se adequado"), pela
Comisso, de
"propostas sobre um sistema harmonizado de garantias
financeiras
obrigatrias" (artigo 14/2 da directiva)35.
2.2. Os reflexos da directiva no DL 147/2008, de 29 de Julho
Depois desta sntese das solues preconizadas pela directiva
2004/35/CE,
passemos ento a compulsar a apreenso que o legislador portugus
delas
fez, ao efectuar a sua transposio para o RPRDE. Este diploma
constitui
actualmente o diploma aplicvel em sede de preveno e reparao de
dano
ecolgico e s36 deste37 na definio do artigo 11/1/d) do RPRDE,
dano
ecolgico toda "a alterao adversa mensurvel de um recurso natural
ou
a deteriorao mensurvel do servio de um recurso natural que
ocorram
directa ou indirectamente".
2.2.1. O alargamento do mbito objectivo de aplicao
34 Note-se que a componente garantstica da directiva foi exigida
pelo Parlamento Europeu, tendo enfrentado forte resistncia dos lbis
da indstria, que alegaram a falta de experincia do sector dos
seguros relativamente a danos ecolgicos. Da o compromisso a que se
chegou, adiando a soluo at 2010 cfr. Eckard REHBINDER,
Prevention..., cit., p. 411.
35 Sobre este ponto, ver Armando FEDELI, Le soluzioni
assicurative per un nuovo quadro di responsabilit ambientale, in La
responsabilit ambientale..., cit., pp. 119 segs; ngel Ruiz DE
APODACA ESPINOSA, Garantias financieras y de reparacin del dao
ambiental establecidas en la directiva 2004/35/CE, in Revista
Aranzadi de Derecho Ambiental, n monogrfico, cit., pp. 185
segs.
A Ley 26/2007, de 23 de Outubro, diploma atravs do qual o Estado
espanhol transps a directiva, estabelece um quadro extremamente
desenvolvido da matria das garantias financeiras (Cap. IV), que
divide entre Garantias obrigatrias (Seco I: artigos 24 a 33) e
Fundo Estatal de reparao de danos ambientais (Seco II: artigo
34).
36 Esta afirmao pode causar estranheza em razo da existncia de
um Captulo II relativo "responsabilidade civil". Esta incluso
desiquilibra o diploma, uma vez que, no s duplica disposies da
Cdigo Civil inquestionavelmente aplicveis em sede de danos pessoais
e patrimoniais ("ambientais"), como desvirtua a vocao de regulao da
reparao de danos ecolgicos, raison d'tre do RPRDE. V. infra,
3.1..
Nesta perspectiva, o artigo 10 do RPRDE pode causar alguma
perplexidade ao falar de "lesados". O que se pretende , como a
epgrafe esclarece, excluir casos de dupla reparao, ou seja,
hipteses de sobreposio de pedidos de compensao financeira por perda
de qualidade de um bem natural que constitui fruto de utilidades
econmicas para o seu titular com pedidos de reparao primria,
complementar ou compensatria, do seu estado ecolgico, apresentados
anteriormente por autores populares.
37 Convm referenciar aqui que o dano ao componente solo (na
sequncia da directiva) s releva enquanto fonte de risco para a sade
humana artigo 11/e) iii) e Anexo III, ponto 2. Ou seja, no se trata
a de um verdadeiro dano ecolgico.
11
-
Uma primeira nota para o alargamento do conjunto de bens
naturais a
coberto do regime do RPRDE a que o nosso legislador procedeu.
Com efeito,
danos ecolgicos, para os efeitos do RPRDE (artigo 11), so todos
os danos
causados: gua (ressalvados os efeitos adversos sobre os quais
incida o
regime da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro Lei da gua); ao solo38;
e s
espcies e habitats protegidos pelo ordenamento nacional. Foi
neste ltimo
ponto que o legislador acresceu ao regime da directiva, uma vez
que esta
aponta apenas como objecto de proteco as espcies e habitats
protegidos
ao abrigo do regime da Rede Natura 2000, enquanto que o RPRDE
remete a
identificao para a "legislao aplicvel" que , neste momento, o
DL
142/2008, de 24 de Julho (Regime da conservao da natureza e
da
biodiversidade).
Nestes termos, os exemplares de fauna e flora protegidos so
todos os que
estiverem abrangidos por instrumentos de proteco inseridos no
Sistema
Nacional de reas Classificadas, que compreende a Rede Nacional
de reas
Protegidas, as reas classificadas da Rede Natura 2000 e outras
reas
classificadas ao abrigo de instrumentos internacionais assumidos
pelo
Estado portugus (artigo 9/1 do DL 142/2008). Como se v, a Rede
Natura
2000 apenas um subsistema de reas protegidas, aplicando-se o
RPRDE
ao sistema no seu todo.
2.2.2. O alargamento do mbito subjectivo de aplicao
Tambm no mbito subjectivo o legislador portugus aumentou o raio
de
aco da directiva. Na verdade, o RPRDE, no tocante
responsabilidade
subjectiva (artigo 13), segue o alargamento que a directiva
preconiza
desafectando os lesantes da estrita enumerao de actividades do
Anexo III.
Porm, acrescenta-lhe um novo segmento, que respeita aos bens
sobre os
quais os danos podem incidir. Assim, enquanto a directiva impe
a
responsabilizao, assente na culpa, de todos os sujeitos e
entidades,
pblicos e privados, independentemente da actividade, por danos
infligidos
a espcies e habitats protegidos ao abrigo do regime da Rede
Natura 2000, o
RPRDE acrescenta a este universo a responsabilizao daqueles
por
quaisquer danos ecolgicos, desde que compreendidos nas
categorias
enunciadas no artigo 11/1/e) ou seja, tambm ao solo e gua.
38 Mas cfr. a nota anterior...
12
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2.2.3. As excluses
As excluses a que procede o RPRDE coincidem, ressalvadas as
questes
abordadas infra, em 3.4., com as indicadas na directiva (cfr. o
artigo 2/2) e
j mencionadas [supra, 2.1.v)]. Existe, todavia, uma questo que
tratamos neste ponto mas que, em bom rigor, integra o problema do
mbito objectivo
de aplicao do diploma, e que se prende com o universo de bens
naturais
abrangidos pelo regime de preveno e reparao de danos
ecolgicos.
Reportamo-nos no considerao dos danos ao ar (e ao subsolo?39)
como
danos ecolgicos40.
Com efeito, a directiva no os menciona, mas o RPRDE, porque
emitido
no s em razo de uma obrigao de transposio da directiva
2004/35/CE como tambm de desenvolvimento do regime de
responsabilizao sumariamente gizado na LBA e, naturalmente, no
quadro
da tutela constitucional do ambiente, no pode, arbitrariamente,
estabelecer
distines entre bens ambientais merecedores de tutela
preventiva,
reconstitutiva e compensatria e bens isentos dela. No h (no deve
haver)
bens ambientais de 1 e de 2. Nem deve o legislador revelar um
temor
reverencial pelo Direito Comunitrio (rectius: um receio de ser
alvo de
aces por incumprimento...) e uma indiferena olmpica pelo
Direito
nacional, maxime pela Lei Bsica.
Note-se que a LBA recenseia como bens ambientais naturais, no
artigo
6: o ar, a luz, a gua, o solo vivo e o subsolo, a flora e a
fauna. Acresce que
o artigo 66/2/a) da Constituio (= CRP) impe, como tarefa do
Estado e
demais entidades pblicas, a "preveno da poluio", no fazendo
distino
entre recursos afectados por esta. Alm de que os danos ecolgicos
a
ressarcir, nos termos do artigo 52/3/a) da CRP (e apesar da
equivocidade
do texto do preceito) so relativos ao "ambiente", sem excluso de
qualquer
componente.
Da que, das duas uma: ou se conclui que o RPRDE padece de
ilegalidade
reforada (cfr. os artigos 280/2/a) e 281/1/b) da CRP), por
afronta da LBA 39 A interrogao deve-se a que poder sempre ler-se a
referncia ao solo como
abrangendo o subsolo apesar de a LBA os distinguir. Ainda assim,
a circunscrio do dano ao solo como dano sade humana sempre implicar
um duplo problema para o RPRDE: primo, a no considerao do dano ao
solo como dano ecolgico; secundo, a excluso do dano ao subsolo.
40 Lamentando idntica reduo do mbito do dano ecolgico
relativamente perspectiva ampla adoptada pelos tribunais italianos,
Ugo SALANITRO, Il risarcimento del danno all'ambiente: un confronto
tra vecchia e nuova disciplina, in RGd'A, 2008/6, pp. 939 segs,
940.
13
-
(bem como de inconstitucionalidade indirecta, por reduo do mbito
de
proteco das normas constitucionais de tutela do ambiente), na
parte em
que omite a referncia ao(s) componente(s) ar (e subsolo); ou, em
nome de
uma interpretao til mas forada , se procede a uma leitura do
RPRDE conforme LBA e CRP, considerando dano ecolgico tambm a
degradao significativa, concreta, mensurvel e imputvel a
um/vrios
operador(es) das condies ecolgicas do ar41 (e do subsolo),
sujeitando
estas leses ao regime de preveno e reparao institudo por
aquele
diploma.
2.2.4. A noo ampla de responsabilidade e as modalidades de
preveno/reparao do dano ecolgico
Na linha da directiva, o RPRDE assenta numa compreenso alargada
de
responsabilidade, isto , independente da verificao de um dano.
O
princpio da preveno, que pontifica no Direito do Ambiente,
justifica esta
viso, uma vez que, dada a fragilidade de muitos bens naturais,
ofensas
sua integridade podem revelar-se irreversveis (sobretudo quando
no
regenerveis)42.
O RPRDE vem confirmar a ideia de que a proteco do ambiente
impe
deveres de defesa e promoo da qualidade dos bens ambientais
aos
operadores de actividades que possam ter sobre estes efeitos
significativos.
Os actos autorizativos estabelecem uma relao para-contratual
entre o
industrial/produtor/comerciante e as entidades com
competncia
autorizativa, na medida em que, para desenvolverem a sua
liberdade de
iniciativa econmica de acordo com os limites impostos pela
tutela
ambiental, os operadores ficam adstritos a um conjunto de
vinculaes que
configuram deveres de facere, de pati e de non facere
densificados atravs
41 Poder-se- objectar incluso do ar em virtude da dificuldade de
reparao de danos a este componente ambiental, que tendero a
configurar danos difusos, excludos pela directiva e de imputao
complexa. Mas ainda assim, melhor seria ficarem compreendidos no
mbito de aplicao do RPRDE, partida, mesmo que a maior parte dos
casos no fosse imputvel, chegada.
42 Poderamos mesmo ser tentados a concluir por uma dupla
amplitude do conceito de responsabilidade por dano ecolgico, dadas
as hipteses de suportao de custos pela entidade pblica autorizante
ou com competncia especfica sobre o recurso natural em jogo. Isto ,
no haveria dualidade entre credor e devedor, pois a colectividade
sofre o dano ecolgico e custeia a sua reparao. No entanto, a
afectao dos custos ao Fundo de Interveno Ambiental (alimentado por
coimas e taxas sobre as garantias financeiras constitudas ao abrigo
do RPRDE) faz com que, na realidade, os patrimnios sejam
diferentes.
14
-
de clusulas modais, mais ou menos precisamente definidas nas
leis
sectoriais. Porque o ambiente um bem pblico e frgil, as
actividades que
o possam afectar mais significativamente esto sujeitas a um
princpio de
proibio sob reserva de permisso, que s se ultrapassa atravs
da
concesso das autorizaes necessrias concretizao de tais
deveres43.
Sucede que tais autorizaes, porque incidentes sobre uma
realidade
permanentemente mutvel quer em virtude de alteraes de
funcionamento do ecossistema, quer por fora dos progressos
tcnico-
cientficos , esto sujeitas a perodos de vida curtos e,
sobretudo, a um
princpio de revisibilidade por alterao de circunstncias44. A
relao
estabelecida atravs do acto autorizativo dinmica e cria, para
a
Administrao, competncias de fiscalizao que se renovam ao ritmo
das
alteraes, fcticas e legislativas, que vo surgindo45. Tais
competncias, na
medida em que constituam restries liberdade de iniciativa
econmica do
operador, ho-de estar previstas, mesmo que apenas de forma
genrica, nos
diplomas aplicveis regulao da actividade46.
Cumpre, pois, entrelaar os poderes de ingerncia administrativa
no
tocante determinao de medidas preventivas aos operadores, por
um
lado, com as competncias de conformao dinmica da relao
autorizativa, bem como com a proibio (genrica) de poluir sediada
na LBA
(artigo 26). Por outro lado, despontam identicamente
importantes
obrigaes pblicas de preveno, agora de segundo grau (ou seja, aps
a
deteco da infraco s normas jus-ambientais, o que no o mesmo
que
dizer aps a ecloso do dano47) pela via das competncias
conferidas
43 Sobre o(s) dever(es) de proteco do ambiente, veja-se o nosso
Risco e modificao do acto autorizativo concretizador de deveres de
proteco do ambiente, Coimbra, 2007, pp. 152 segs.
44 Vejam-se a ttulo de exemplo os artigos 27/b) do DL 69/2000,
de 3 de Maio (com alteraes posteriores e objecto de republicao pelo
DL 197/2005, de 8 de Novembro); 67/3/a) da Lei 58/2005, de 29 de
Dezembro; e 20/3/a) e b) do DL 173/2008, de 26 de Agosto.
45 Vejam-se, a este propsito, Jos Joaquim GOMES CANOTILHO, Actos
autorizativos jurdico-pblicos e responsabilidade por danos
ambientais, in BFDUC, 1993, pp. 1 segs, 38 segs, e o nosso Risco e
modificao..., cit., esp. pp. 555 segs.
46 Como consequncia, do princpio da reserva de lei restritiva de
direitos liberdades e garantias (ainda que aqui de natureza
anloga): artigos 18/2 e 3, e 165/1/b) da CRP.
47 Pense-se no desrespeito das normas fixando valores de emisso,
passvel de contra-ordenao e mesmo de aplicao de medidas cautelares
de suspenso da laborao: o desrespeito, por si s, pode gerar aces de
preveno impostas pelas entidades com competncia inspectiva (maxime,
a IGAOT), sem que se configure, desde logo, uma ameaa de degradao
significativa de um dado componente
15
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Administrao no mbito do procedimento sancionatrio (cfr. o artigo
30/2
do RPRDE, e a Lei 50/2006, de 29 de Agosto), maxime no
tocante
possibilidade de decretamento de medidas cautelares (cfr. os
artigos 41 e
42 da lei 50/2006). Por outras palavras, no no captulo da
preveno
que o RPRDE verdadeiramente inova, pois esta dimenso j se
encontrava
coberta pelos diplomas sectoriais e pelo regime sancionatrio
ficando, no
entanto, reforada. Na reparao/compensao que reside o seu
forte.
Ainda assim, relativamente ao dever de adopo de medidas
preventivas
previsto no artigo 14 do RPRDE, cumpre esclarecer alguns
aspectos:
i) as medidas preventivas so exigveis perante a ameaa iminente
de um
dano ecolgico, ou de novos danos subsequentes a uma leso j
ocorrida. A
noo de iminncia do dano no estritamente temporal, mas tambm
circunstancial; ou seja, o facto de o dano ser iminente no
significa que se
configure como prestes a acontecer (por horas ou dias), mas
antes que
esteja reunido (ou em vias de estar reunido) um conjunto de
pressupostos
que, no plano da verosimilhana e probabilidade, permita prever,
com grau
de certeza razovel, a ecloso daquele (cfr. os artigos 11/1/b) e
5 do
RPRDE)48. Como sublinha Branca MARTINS DA CRUZ, a vertente
preventiva
do RPRDE emerge de uma situao de "responsabilidade
post-factum,
porque posterior aco lesiva, mas ante-damnum, porque actuada
antes da
concretizao do dano que, no fora a interveno preventiva, se
verificaria
com toda a probabilidade, segundo dados da experincia e/ou
cientficos"49;
ii) a determinao das medidas preventivas obedece aos
critrios
constantes do Anexo V [ponto 1.3.1., alneas a) a f)], por
remisso do artigo 14/3 do RPRDE; ou seja, precedida de uma ponderao
alargada de
factores que a entidade pblica estar especialmente apta a
realizar. Da
que, em bom rigor, se possam admitir duas perspectivas: por um
lado, a do
operador/sujeito que, perante a ameaa iminente de um dano
ecolgico,
toma as medidas que entender aptas para prevenir o dano, de
acordo com a
ambiental.48 A referncia do artigo 5 "possibilidade de prova
cientfica" no deve significar,
cremos, a adopo de uma viso minimalista da preveno apenas
relativamente a perigos, eventos determinveis a partir de dados
estatsticos firmes ou teorias cientficas consensuais. Note-se que o
preceito menciona "risco" e "perigo", o que alarga o espectro de
antecipao a eventos cuja causalidade pode no estar absolutamente
determinada mas revestir uma probabilidade no descartvel, luz de
conhecimentos plausveis.
49 Branca MARTINS DA CRUZ, Desenvolvimento sustentvel e
responsabilidade ambiental, in Direito e Ambiente, n 1, 2008, pp.
11 segs, 41.
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-
melhor tecnologia disponvel, atendendo primacialmente ao custo,
ao grau
de xito da medida e aos seus provveis efeitos colaterais
noutros
componentes ambientais; por outro lado, a da entidade pblica,
que
ponderar estes aspectos mais os efeitos das medidas na sade e
segurana
das pessoas, no sistema ecolgico em geral e no contexto
socio-econmico
em particular.
Esta sensvel diferena de perspectivas pode levar o operador a
escudar-
se no custo excessivo das medidas e/ou na dificuldade de aferio
dos seus
eventuais efeitos colaterais. Por isso, o artigo 14/4 do RPRDE
institui um
dever de informao que pretende investir a autoridade competente
a
autoridade com competncias especficas no domnio da preveno
da
poluio, ou seja, a Agncia Portuguesa do Ambiente (cfr. os
artigos 14/5 e
29 do RPRDE, e 16/1 do DL 173/2008, de 26 de Agosto: regime
do
licenciamento ambiental) no conhecimento dos dados
necessrios
correco das medidas adoptadas, num quadro de ponderao alargada
(v.
tambm o n 5/b) do artigo 14 do RPRDE).
Entre uma lgica de custo, em que prepondera o interesse privado,
e uma
lgica de eficcia, em que prepondera o interesse pblico,
arriscamos prever
uma tendncia para a determinao das medidas preventivas adequadas
e
suficientes por parte das entidades competentes e para a sua
execuo
subsidiria, a expensas do operador hiptese prevista no artigo
14/5/d)
do RPRDE , esgotadas as possibilidades de execuo atempada por
este.
Anote-se que, em "situaes extremas para pessoas e bens", a
urgncia
confere autoridade competente a faculdade de prescindir da
emisso de
"actos de execuo" de determinao/correco de medidas
preventivas,
actuando directamente cfr. o artigo 17/2 do RPRDE50;
50 A recuperao dos custos fica assegurada, na primeira situao de
execuo subsidiria pela prestao de garantias por parte do operador,
nos termos do artigo 19/2 do RPRDE, e na segunda situao de execuo
directa, por fora da urgncia na salvaguarda de bens de valor
superior atravs de aco de regresso, prevista no artigo 17/3 do
RPRDE, e num prazo de cinco anos (artigo 19/3 do RPRDE). A diferena
reside em que, no primeiro caso, a existncia de um ttulo executivo
o acto atravs do qual a Administrao notifica o operador da quantia
em dvida, que este liquidar, se necessrio por recurso s garantias
financeiras dispensa a propositura de uma aco declarativa com vista
determinao do dbito (caso o operador no pague voluntariamente).
Sobre a execuo coerciva para pagamento de quantia certa, v. o nosso
Contributo para o estudo das operaes materiais administrativas e do
seu controlo jurisdicional, Coimbra, 1999, pp. 133 segs.
Em todas as hipteses em que o operador no seja obrigado a
suportar os custos e seja a autoridade pblica a arcar com eles
(cfr. os artigos 19/4, 20/1/b) e 20/3 do RPRDE), as despesas de
preveno e reparao repercutem-se no Fundo de
17
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iii) a competncia de preveno de danos ecolgicos
irrenuncivel51
constitui um poder-dever da Agncia Portuguesa do Ambiente
(artigo 29 do
RPRDE). A tutela do ambiente primacialmente pblica, como o
afirmam os
artigos 66/2 da CRP, e 37 da LBA, e preferencialmente
preventiva.
Intervindo oficiosamente, a requerimento de interessados (cfr. o
artigo 18
do RPRDE) ou na sequncia de informao veiculada pelo operador e
uma
vez constatada a insuficincia da actuao deste, a entidade
competente
est vinculada a exercer a competncia de tutela preventiva, desde
que o
dano iminente se afigure significativo (cfr. o Anexo IV, 7 do
RPRDE). Se o
no fizer e o dano efectivamente ocorrer, pode vir a ser
responsabilizada
solidariamente com o operador e condenada reparao da leso,
nos
termos do RPRDE.
Duas notas: em primeiro lugar, para ressaltar que, em
algumas
situaes, a adopo de medidas preventivas positivas (e no
meramente
negativas ou inibitrias) muito dificilmente poder ser
assegurada
subsidiariamente pela Administrao, que no domina os processos
de
produo. Donde, a vantagem para o operador de, e apesar do custo,
as
adoptar, antes que a Administrao seja "forada" a suspender a
laborao
(o que acarretar um prejuzo superior). Em segundo lugar, para
frisar que
esta competncia "secundria" de preveno de riscos tem a sua
primeira
manifestao na conformao dos deveres do operador levada a cabo no
acto
autorizativo que lhe permite desenvolver a actividade. Donde, a
ocorrncia
de um dano ecolgico em virtude de dfice de ponderao de
circunstncias
de risco com base na melhor informao disponvel gera
igualmente
responsabilidade por facto ilcito, que a Administrao suporta
solidariamente com o operador52.
Interveno Ambiental referido no artigo 23 do RPRDE, criado pela
Lei 50/2006, de 29 de Agosto, e regulamentado pelo DL 150/2008, de
30 de Julho (cfr. o artigo 10/2 deste ltimo diploma).
51 Em bom rigor, a alnea d) do n 5 do artigo 14 do RPRDE deveria
ser autonomizada, pois a a discricionaridade de aco contemplada na
hiptese normativa reduz-se drasticamente.
52 A obrigao de indemnizar ser, em regra, solidria com a
entidade autorizada (embora no necessariamente partilhada em igual
proporo) J. C. LAGUNA DE PAZ, Responsabilidad de la Administracin
por daos causados por el sujeto autorizado, in RAP, n 1555, 2001,
pp. 27 segs, 54 segs , salvo quando o operador tiver agido com
manifesta m-f, falseando informaes ou induzindo deliberadamente a
Administrao em erro (v.g., juntando pareceres tcnicos comprados) C.
GOOSSENS, Le rgime juridique des autorisations requises pour
lexploitation des tablissements industriels en Belgique, in RISA, n
1, 1953, pp. 608 segs, 670.
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Quanto s competncias de determinao e adopo de medidas
reparatrias (artigos 15 e 16 do RPRDE e Anexo V)53, elas
sediam-se desde
logo no artigo 48 da LBA. Nesta sede, a actuao reparatria
sempre
precedida de informao sobre o incidente, permanentemente
actualizada,
s autoridades competentes (artigo 15/1/a) do RPRDE) pode
revestir um
de dois modelos:
i) Por iniciativa da entidade competente: esta, em face da
inrcia ou
insuficincia do operador, determina, nos termos do artigo 16/2
do RPRDE,
as medidas a tomar, aps ouvi-lo, bem assim como os interessados
(pblico
em geral, e sujeitos cujos bens possam ser reflexamente visados,
em
particular), e ainda, se necessrio, autoridades com competncias
de tutela
(ambiental e outras) especialmente aptas no sector em questo,
conforme
dispe o artigo 16/4 do RPRDE. A lei no fixa prazo para concluso
deste
procedimento, que julgamos, em face da necessidade de actuao
rpida,
no dever ultrapassar os 30 dias, podendo prorrogar-se, em
situaes de
especial complexidade, at 3 meses;
ii) Por iniciativa do operador: este submete uma proposta de
medidas de
reparao do dano, num prazo de 10 dias aps a sua ecloso (artigo
16/1,
in fine, do RPRDE). A entidade competente deve, do mesmo modo e
ainda
que a lei o no diga expressamente, convidar os interessados a
pronunciar-
se, nos termos supra referidos, e emitir deciso final, fixando
as medidas a
cargo do operador de acordo com os critrios definidos no Anexo
V.
Acresce que, em situaes de extrema urgncia, a entidade
competente
pode prescindir deste procedimento, nos termos do artigo 17/2 do
RPRDE.
A reparao efectiva dos danos ecolgicos obedecer, eventualmente,
a
prioridades ditadas pela entidade competente, "atendendo,
nomeadamente,
natureza, extenso e gravidade de cada dano ambiental, bem como
s
possibilidades de regenerao natural, sendo em qualquer caso,
prioritria a
Falando em possibilidade de repercusso de parte do quantum
indemnizatrio, atravs de aco de regresso proposta pelo operador
contra a Administrao, Susana GALERA RODRIGO, La responsabilidad de
las administraciones publicas en la prevencin de daos ambientales,
Madrid, 2001, pp. 167 segs.
53 O RPRDE, na senda da directiva, enuncia trs gradaes de
medidas reparatrias: primrias, complementares e compensatrias. As
primeiras visam reconstituir o status quo anterior leso; as
segundas pretendem colmatar falhas eventualmente verificadas ao
nvel da restaurao natural, actuando como reparao por equivalente.
Finalmente, as medidas compensatrias tm por objectivo atenuar o
impacto do dano no ecossistema, "corrigindo danos induzidos, ou
seja, aqueles que ocorreram entre a verificao da leso e a sua
reparao", "a ruptura do ciclo natural normal" Carole HERMON, La
rparation..., cit., p. 1795.
19
-
aplicao das medidas destinadas eliminao de riscos para a
sade
humana" (artigo 16/3 do RPRDE). Sublinhe-se ainda que, no plano
da
reparao de danos causados qualidade da gua e integridade de
espcies e habitats protegidos, a entidade competente pode optar
por no
reconstituir integralmente o estado ecolgico inicial,
verificados os
pressupostos indicados no ponto 1.3.3. do Anexo V.
No que respeita execuo das medidas reparatrias, esta deve
obedecer
ao plano previamente fixado e debatido, salvo no que toca a
medidas de
minimizao imediatas que acabam por ter mais natureza preventiva
de
agravamento dos danos do que reparatria, embora o legislador as
tenha
includo no contedo regulatrio do artigo 15 do RPRDE. A execuo
deve
ser levada a cabo pelo operador, segundo instrues da
entidade
competente e de acordo com plano e prazo previamente fixados
[artigo 15/3/c), d) e e) do RPRDE]. Perante a inrcia do operador, a
Administrao actua em execuo subsidiria artigo 15/3/f) do RPRDE.
Diga-se, para finalizar, que o incumprimento das obrigaes:
de
preveno, de informao e de reparao, cominado com a aplicao de
sanes contra-ordenacionais, nos termos do artigo 26, bem como
de
sanes acessrias, de acordo com o disposto no artigo 27, ambos
do
RPRDE (pelas autoridades com competncia de fiscalizao artigo
25).
Os planos aplicativos do RPRDE e da Lei 50/2006, de 29 de Agosto
(Lei-
quadro das contra-ordenaes ambientais) so diversos, na medida em
que
incidem sobre aspectos diferentes da tutela ambiental:
preventiva,
reparatria (RPRDE) e repressiva (Lei 50/2006) cfr, de resto, o
artigo 30/
2 do RPRDE. No entanto, os poderes de decretamento de medidas
cautelares
conferidos s autoridades administrativas ambientais no contexto
de um
processo contra-ordenacional movido a um operador que
desrespeite as
condies, legais e regulamentares, de laborao, podem como se
comeou por assinalar ser determinantes no sentido da reduo
da
amplitude e consequncias do dano ecolgico.
2.2.5. A legitimidade alargada para requerer a preveno/reparao
de danos ecolgicos
20
-
Tanto a directiva como o RPRDE apostam em fazer do cidado um
"zelador
do ambiente" na senda, alis, da CRP, que no artigo 52/3/a)
afirma a
consequncia natural do alargamento de legitimidade procedimental
e
processual a qualquer cidado para defesa de um bem de fruio
colectiva.
De certa forma, ambos os diplomas se aproveitam da eventual
"paralelizao" entre dano ambiental/pessoal e dano ecolgico para
convidar
o cidado a tomar a ofensa sua esfera jurdica como pretexto de
defesa
tambm dos componentes naturais. Frise-se, todavia, que o objecto
do
RPRDE (mau grado a excrescncia do Captulo II...) o dano ao
ambiente;
da que o objecto directo da denncia e do pedido de interveno
seja a
salvaguarda deste bem jurdico.
O artigo 18 do RPRDE reconhece legitimidade para a denncia
de
ameaa iminente54 de dano ecolgico ou de verificao deste
(devidamente
documentada) em trs situaes (vide o n 2):
i) Caracterizao de um dano patrimonial directo, actual ou
provvel
alnea c);
ii) Caracterizao de um dano pessoal ou patrimonial colateral,
actual ou
provvel alnea a)55;
iii) Caracterizao de um dano exclusivamente ecolgico, denuncivel
por
qualquer actor popular, nos termos dos artigos 2/1 da Lei 83/95,
de 31 de
Agosto, e 53/2 do CPA, a cujo elenco se deve aditar o Ministrio
Pblico
(cfr. os artigos 26A do CPC, e 9/2 do CPTA), ou seja, cidados,
autarquias,
Ministrio Pblico, fundaes e associaes que tenham a defesa do
ambiente como objecto estatutrio (cfr. tambm o artigo 3 da Lei
83/95).
No podemos deixar de fazer uma brevssima referncia tutela
contenciosa. A natureza pblica do dano ecolgico porque incidente
sobre
um bem que, na sua vertente imaterial (indivisvel e
inaproprivel),
54 Repare-se que a directiva, no artigo 12/5, admite que os
Estados-membros excluam o alargamento de legitimidade no caso de
"mera" ameaa de dano. O legislador portugus, aqui bem mais ciente
do parmetro constitucional e legal, incluiu esta hiptese.
55 Julgamos que a diferena entre estas duas alneas reside na
afectao directa ou indirecta da esfera jurdica de um sujeito,
embora sempre pressuponha a verificao de um dano ecolgico stricto
sensu. No primeiro caso, ao dano ecolgico cumula-se um dano ao
patrimnio do sujeito v.g., contaminao de solos agrcolas que
impossibilita o aproveitamento econmico dos mesmos. No segundo
caso, o dano ecolgico tem total autonomia em face do dano provocado
ao sujeito, mas pode, circunstancialmente, reflectir-se na sua
esfera pessoal ou patrimonial v.g., descarga de poluentes numa
albufeira de barragem onde o sujeito se banha.
21
-
pblico: o ambiente determina a propositura, quer de aces
administrativas comuns de condenao na absteno de
comportamentos
lesivos do ambiente por parte do operador (precedida de eventual
pedido
cautelar), nos termos do artigo 37/2/c) e n 3 do CPTA; quer de
aces
administrativas comuns de efectivao da responsabilidade contra
o
operador (em eventual solidariedade com a Administrao omissiva),
nos
termos do artigo 37/2/f) do CPTA, nos tribunais
administrativos,
independentemente da natureza jurdica do operador56. A alnea l)
do artigo
4/1 do ETAF, embora no configure expressamente uma reserva
de
jurisdio administrativa em sede de aco popular, deve ser
entendida
como tal. O autntico dano ecolgico sempre rfo: a sua preveno
e
reparao s por representantes da colectividade pode ser levada a
cabo,
junto dos tribunais especializados em questes
jurdico-pblicas.
J assim se no passar caso a alegao diga respeito a um dano
pessoal
ou patrimonial do autor da aco, que consumir (pelo menos
numa
primeira linha, respeitante dimenso corprea e individual do
recurso
natural) a dimenso ecolgica do bem uma vez que a legislao
descarta a
possibilidade de atribuio de indemnizao a ttulo de dano moral
da
colectividade , e a ofensa seja perpetrada por entidade privada.
Por outras palavras, pretendendo o autor/proprietrio do bem
ressarcimento por um
dano que, para si, primacialmente um dano patrimonial ou
tutela
cautelar contra a sua efectivao , os tribunais competentes
para
conhecerem a aco sero os tribunais cveis sempre que a actuao
lesiva
no revestir natureza pblica. Em contrapartida, insistimos, todas
as aces
populares para defesa da integridade dos recursos ecolgicos qua
tale
devero ser apreciadas pelos tribunais administrativos, ainda que
o ofensor
seja privado, pois a indemnizao materializada em prestaes de
facere
a realizar no quadro do Anexo V do RPRDE reveste sempre
natureza
pblica.
No caso de sobreposio entre dimenses patrimonialista e ecolgica
do
bem, cumpre lembrar a proibio de dupla reparao que resulta do
artigo
10 do RPRDE, e que se poder levantar perante situaes de
necessidade
de ressarcimento que extravasem as operaes de reconstituio
natural (ou
56 Para maiores desenvolvimentos sobre esta posio, veja-se o
nosso A ecologizao da justia administrativa: brevssima nota sobre a
a alnea l) do n 1 do artigo 4 do ETAF, in Textos dispersos de
Direito do Ambiente, Lisboa, 2005, pp. 249 segs, 266-268.
22
-
complementar)57. Pense-se, por hiptese, no proprietrio de um
montado de
sobreiros cujas rvores morreram por contaminao de lenis
freticos, em
que o lesante foi condenado a promover o replantio: a
reconstituio natural
(sem embargo do tempo que demorar) no evita o incumprimento
de
contratos de fornecimento de cortia assumidos pelo proprietrio
so
danos patrimoniais que devem ser ressarcidos nos termos gerais
de
Direito58.
Uma ltima nota: a reparao de danos ecolgicos promovida por
autores
populares no resulta na atribuio de quantias pecunirias aos
peticionantes. Ultrapassando os equvocos da Lei 83/95, de 31 de
Agosto e
posicionando-se na linha da directiva, o RPRDE nega a concesso
de
"compensaes" a sujeitos/associaes agindo em nome da
colectividade,
afastando-se de uma hiptese de dano moral colectivo. Perante um
dano
ecolgico, ou h possibilidade de reparao primria ou, no sendo
esta
(plenamente) possvel, avana-se para uma indemnizao
complementar
e/ou compensatria, conforme explicitadas no Anexo V, 1., visando
a
reconstituio natural ou por equivalente. Isto no significa que,
em aces
de efectivao da responsabilidade e perante a inrcia do lesante
na
execuo das medidas em que foi condenado, os autores no se
vejam
forados a pedir a execuo por terceiro ou a execuo para pagamento
de
quantia certa59, que reverter para o Fundo de Interveno
Ambiental,
conforme dispe o artigo 6/1/d) do DL 150/2008, de 30 de
Julho60.
57 Sobre estas hipteses, ver Jos Joaquim GOMES CANOTILHO, Actos
autorizativos..., cit., p. 15.
58 A aco de indemnizao, a ser proposta pelo proprietrio, s-lo-
nos tribunais comuns se o lesante for um particular e no tiver
havido convite s autoridades administrativas para porem fim
actividade poluente (se este fosse possvel) artigo 37/3 do CPTA;
caso tenha existido denncia e omisso da autoridade competente, ento
os tribunais administrativos sero competentes, uma vez que a aco
comum ser proposta em litisconsrico passivo necessrio contra o
lesante e contra a Administrao. A opo pelos tribunais comuns, na
primeira hipetese, justifica-se em razo da natureza das coisas: o
proprietrio tender a olhar para os sobreiros perdidos como coisas e
no como bens naturais.
J se a actuao judicial for desencadeada por autores
desinteressados da vertente patrimonialista do bem, a avultar a
dimenso ecolgica deste e dar-se- primazia ao contencioso
jurdico-pblico. Os tribunais administrativos aplicaro somente o
RPRDE e, no que remanescer de dano patrimonial, o proprietrio
poder, com o limite imposto pelo artigo 10 do RPRDE, propor uma aco
contra o lesante para se ressarcir desse prejuzo.
59 Nos termos do artigo 157/2 do CPTA, que remete para os
artigos 933 e segs do CPC.
60 Do mesmo modo, as quantias obtidas atravs de aces de regresso
movidas pelo Estado para recuperao de custos de medidas de preveno
e reparao de danos ecolgicos tm o Fundo de Interveno Ambiental por
destino.
23
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2.2.6. A excluso da obrigao de pagamento dos custos de
preveno/reparao; em especial, a responsabilidade objectiva
Vimos que a directiva autoriza os Estados-membros a dispensar o
operador
de custear as operaes de reparao de danos ecolgicos advenientes
de
actividade por si desenvolvida em determinados casos, e
nomeadamente
quando inexistir culpa daquele. O legislador portugus aproveitou
esta
ressalva e, no artigo 20 do RPRDE, libertou o operador da
obrigao de
pagamento de medidas de preveno e reparao num conjunto de
situaes que passaremos a analisar sumariamente, com especial
incidncia
dos casos de responsabilizao objectiva61.
O artigo 20 aponta para dois grandes grupos de casos:
I. Responsabilidade por facto de outrem ou instruo
administrativa;II. Responsabilidade objectiva.
I. No primeiro caso, o legislador exige que o operador avance
com o montante em que importam as medidas preventivas ou
reparatrias,
reconhecendo-lhe direito de regresso contra o terceiro que
provocou a
ameaa de leso ou o dano (no tendo havido incumprimento dos
deveres de
cuidado e segurana por parte do operador62), bem como contra a
entidade
administrativa que emitiu a ordem ou instruo que concorreu para
a
formao da ameaa ou para a produo do dano (e que se no
relacione
com a correco de um processo causal lesivo iniciado pelo
operador)
artigo 20/1 e 2 do RPRDE. Estas normas sobre transmisso da
responsabilidade no nos levantam dvidas de maior. Devemos
sublinhar
que elas so aplicveis independentemente de quem, em concreto,
tome as
medidas requeridas o operador ou a Administrao, em execuo
substitutiva ou directa.
61 Para uma viso comparada dos modelos de responsabilidade
ambiental objectiva, Luca GOMIS CATAL, Responsabilidad..., cit.,
pp. 93 segs.
62 Realce-se uma vez mais que este operador no tem forosamente
que lidar com as actividades constantes do Anexo III do RPRDE, dado
que estamos num plano de responsabilizao subjectiva cfr. os artigos
8 e 13/1.
24
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II. No segundo caso, o legislador exime do pagamento de custos
de preveno63 e reparao de danos ecolgicos o operador que, actuando
sem
culpa, provoque uma leso ambiental:
a) quer no mbito de actividades listadas no Anexo III64;
b) quer no mbito de qualquer outra actividade no tipicamente
conotada
como actividade de risco, com base no estado do conhecimento
tcnico-
cientfico data da ecloso dos factos.
Cumpre comear por assinalar que o artigo 20/3 do RPRDE deve ser
lido
conjugadamente, quer com os artigos 7 e 12 do RPRDE, quer e
sobretudo,
com o artigo 41 da LBA. Desta primeira aproximao retiram-se
duas
ideias: por um lado, admite-se a responsabilizao objectiva por
danos
significativos causados aos bens ecolgicos advenientes de
"aces
especialmente perigosas"; por outro lado, este modelo de imputao
s
incidir sobre certas actividades, conotadas, luz dos
conhecimentos
tcnico-cientficos disponveis, como tipicamente aptas a produzir
danos
significativos nos componentes ambientais naturais.
De seguida, deve sublinhar-se que o artigo 20 do RPRDE exclui
a
obrigao de pagamento do custo das medidas de preveno e
reparao,
mas j no a obrigao de o operador, enquanto entidade mais prxima
do
evento lesivo, as adoptar no mais curto prazo. Julgamos que,
apesar da
equivocidade da redaco do preceito, esta obrigao de actuao vale,
quer
para os casos do n 1, quer para os casos do n 3 embora este
ltimo no 63 Temos fortes dvidas sobre a aplicao desta norma em sede
puramente
preventiva alis, o legislador fala em preveno no corpo do n 3
mas refere "dano ambiental" na alnea b)... A nossa descrena assenta
em que, reportando-se a norma a riscos desconhecidos, se torna
muito difcil conceber a obrigao de preveno antes da ecloso do dano.
Veja-se, todavia, a posio de Dlton CARVALHO, abrindo a porta do
instituto da responsabilidade civil ao dano futuro (dano hipottico,
eventualmente decorrente do incumprimento de deveres de antecipao
de riscos) A teoria do dano ambiental futuro: a responsabilizao
civil por riscos ambientais, in Direito e Ambiente, n 1, 2008, pp.
71 segs.
Ressalvado o respeito pelo autor e pela criatividade da soluo,
concordamos com Branca MARTINS DA CRUZ quando escreve que tal
responsabilidade do mbito contra-ordenacional, assistindo-lhe
"carcter sancionatrio e no reparatrio, como seria prprio da
responsabilidade civil, qual no incumbe gerir a dvida e a incerteza
cientficas, sancionando violaes do princpio da precauo, sob pena de
se desnaturar completamente" Desenvolvimento sustentvel, cit., p.
44.
64 Segundo Jesus JORDANO FRAGA (La responsabilidad por daos
ambientales en el Derecho de la Unin Europea: anlisis de la
directiva 2004/35/CE, de 21 de abril, sobre responsabilidad
ambiental, in Revista Aranzadi de Derecho Ambiental, n monogrfico,
cit., pp. 13 segs, 25: pronunciando-se a propsito da directiva), a
delimitao de actividades tipicamente perigosas deveria ter sido
estendida s sujeitas a avaliao de impacto ambiental. Salvo o devido
respeito, e dadas as "aberturas" do regime de submisso a AIA (cfr.
o artigo 1/4 e 5 do DL 69/2000, de 3 de Maio), este alargamento
seria excessivo.
25
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esclarea a forma de recuperao das quantias despendidas. O custo
ser
suportado pela Administrao, atravs do Fundo de Interveno
Ambiental,
devendo o reembolso ser solicitado pelo operador. No ignoramos,
todavia,
uma certa ingenuidade desta soluo, na medida em que o diploma
afirma
expressamente, no artigo 17/1/c), que a Administrao tem o
dever
ainda que "em ltimo recurso" de adoptar todas as medidas
necessrias,
quando "o operador no seja obrigado a suportar os custos, nos
termos do
presente decreto-lei"...
Deve identicamente realar-se, em terceiro lugar, que cabe ao
legislador
uma margem de conformao deste tipo de responsabilidade balizada
por
dois princpios: de uma banda, a obrigao de reparao de danos
ao
ambiente; de outra banda, o no estrangulamento da actividade
econmica
e do progresso cientfico. Na verdade, o instituto da
responsabilidade
objectiva, porque prescinde da culpa, deve estar reservado, no
contexto da
sociedade de risco, a um (periodicamente revisvel) conjunto
circunscrito de
actividades potencialmente perigosas, cujos operadores ficam
plenamente
cientes de que, aos custos de produo, caber juntar custos de
suportao
de danos colectividade.
Dito isto, torna-se mais fcil compulsar o acerto (ou
desacerto...) das
solues decorrentes do artigo 20/3 do RPRDE. Pese a complexidade
da
tcnica legislativa utilizada, e sempre considerando que se trata
de
responsabilidade sem culpa, pensamos poder retirar-se da norma
o
seguinte:
i) No caso de actividades inscritas no Anexo III, o operador
ficar isento de
responsabilidade por danos/riscos associados ao funcionamento
normal da
instalao65. Trata-se de uma m soluo, que faz impender sobre o
Estado
toda e qualquer negatividade que possa resultar de uma
actividade
tipicamente perigosa mas autorizada luz dos melhores
conhecimentos e
tcnicas disponveis, obnubilando o benefcio econmico que o
operador
65 este o significado que nos vemos obrigados a dar frmula
empregue pelo artigo 20/3/i): "emisso/facto expressamente
autorizado" + "respeito pelas condies estabelecidas no acto
autorizador" = riscos previsveis + funcionamento normal. Os riscos
imprevisveis esto cobertos pela alnea ii).
Esta soluo corresponde da lei alem de 1990 (artigo 6, 2 da
Umwelthaftungsgesetz), a qual, sublinhe-se, no institui um
verdadeiro regime de responsabilidade por dano ecolgico mas antes
por danos ambientais (pessoais e patrimoniais) Detlev von
BREITENSTEIN, La loi allemande relative la responsabilit en matire
d'environnement: pierre angulaire du Droit de l'Environnement?, in
RJE, 1993/2, pp. 231 segs, 235 e 238.
26
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dela retira. Tal risco residual deveria ser suportado pelo
operador e no
pela comunidade66.
O Estado executa as medidas necessrias e suporta estes
custos,
financiando-se a partir do Fundo de Interveno Ambiental cfr. os
artigos
17/1/b), 19/5 e 23 do RPRDE.
Em contrapartida, o operador ser responsvel pelos
danos/riscos
decorrentes de funcionamento anormal daquela. Estes riscos
consideram-se
compreendidos na lea da iniciativa econmica assumida pelo
operador que,
detendo os lucros, deve suportar os custos causados por desvios
ao
percurso causal normal da actividade e suas consequncias. O
operador
executa as medidas necessrias e suporta estes custos, apoiado
nas
garantias financeiras que constituiu cfr. os artigos 7, 12, 19/1
e 22
do RPRDE67.
Problemtico , aparentemente, que o operador se veja obrigado
pela
totalidade, uma vez que o legislador no fixou tectos
indemnizatrios. O
artigo 41/2 da LBA parece apontar para esta situao, de resto
comum no
plano da responsabilidade objectiva (cfr. o artigo 508 do CC)
embora
possa questionar-se a verdadeira inteno da LBA, conhecendo-se
a
confuso em que se enreda quando dispe sobre o "dano ambiental"
no
artigo 40. Enfim, a dvida que nos fica a seguinte: no est o
legislador
de desenvolvimento vinculado opo da LBA no tocante ao
estabelecimento de patamares indemnizatrios? Note-se que o facto
de o
RPRDE excluir a atribuio, nos estritos termos da sua aplicao,
de
quantias a particulares, no implica o custo-zero das operaes
de
reparao... A fixao de um limite (proporcional) indemnizatrio
uma
forma de o Estado aliviar o industrial, fazendo recair sobre a
sociedade uma
parte do prejuzo, caso o patrimnio (e as garantias) daquele
seja(m)
insuficiente(s), em razo da magnitude do dano. Poder-se-
considerar que 66 Os altos custos de suportao das medidas
reparadoras de danos ecolgicos
provocados por actividades autorizadas sem culpa do operador
constituem a razo por que o Estado alemo decidiu no tomar posio, ao
nvel federal, sobre esta questo, deixando aos Lnder a opo de fazer
recair o custo sobre os operadores ou exclui-los dessa obrigao de
pagamento Eckard REHBINDER, Implementation, cit., p. 113.
67 Perfilhando uma posio idntica quanto interpretao da norma
sobre responsabilidade objectiva da lei italiana que procedeu
transposio da directiva 2004/35/CE, Ugo SALANITRO, Il risarcimento,
cit., p. 949 (distinguindo entre danos provocados pela "actividade
fisiolgica" da empresa autorizada s impendendo sobre o operador se
a ttulo culposo , e danos provocados por acidentes recaindo sobre o
operador em homenagem ao princpio do poluidor-pagador).
27
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as isenes fixadas no RPRDE "compensam" a ausncia de tectos
indemnizatrios, no havendo assim violao da LBA? Hesitamos na
resposta positiva.
Acresce uma segunda reflexo, de carcter prtico: tendo em conta
a
obrigatoriedade suspensa at 2010 de constituio de garantias
financeiras, ser difcil o surgimento, sem a fixao de limites,
pelo menos
de contratos de seguro. A resistncia responsabilidade ilimitada
, como
se observou de incio, o grande bice ratificao da Conveno de
Lugano,
em virtude da aleatoriedade que representa a contratao de um
seguro
contra riscos que facilmente adquirem uma magnitude extrema68. E
mesmo
no plano do financiamento a partir de fundos, o no plafonamento
destas
indemnizaes pode fazer sangrar perigosamente as reservas.
ii) No caso de actividades no inscritas no Anexo III, nunca h
responsabilizao a ttulo objectivo. Falha aqui a caracterizao da
actividade como "tipicamente perigosa", o que a subtrai a este
tipo de
imputao. Trata-se aqui de operacionalizar o compromisso entre
proteco
do ambiente e no estrangulamento dos operadores econmicos. O
Estado
executa as medidas necessrias e suporta estes custos,
financiando-se a
partir do Fundo de Interveno Ambiental cfr. os artigos 17/1/b),
19/5
e 23 do RPRDE.
2.2.7. A obrigatoriedade de constituio de garantias
financeiras
O RPRDE estabelece um princpio de obrigatoriedade de constituio
de
garantias financeiras no artigo 22 o qual s ter valncia plena a
partir
de 1 de Janeiro de 2010 (artigo 34). S os operadores das
actividades
abrangidas pelo Anexo III esto vinculados a esta obrigao.
As garantias podem assumir vrias modalidades (seguro;
garantia
bancria; participao em fundos ambientais ou outros) artigo
22/2.
Obedecem ao princpio da exclusividade artigo 22/3. E podem
sujeitar-
se a limites mnimos, a fixar pelo Governo, atravs de portaria
artigo 22/
4. Sobre qualquer garantia financeira, obrigatria ou
facultativa, incidir
uma taxa no montante mximo de 1% do respectivo valor69, que
reverter
68 O plafonamento da responsabilidade chegou a ser sugerido no
seio do Parlamento Europeu, mas no passou para a verso final da
directiva cfr. Carole HERMON, La rparation..., cit., p. 1796.
69 Montante concreto a determinar pelo Governo, por portaria
(artigo 23/3 do RPRDE).
28
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integralmente a favor do Fundo de Interveno Ambiental (artigo
23/2 e 4
do RPRDE).
3. O regime de responsabilidade por dano ecolgico plasmado no DL
147/2008, de 29 de Julho: abordagem crtica
At aqui, procedemos a uma "leitura" do RPRDE
predominantemente
descritiva. A autonomizao do dano ecolgico constitui, para ns,
um
enorme passo no sentido da afirmao do Direito do Ambiente
enquanto
ramo dedicado, no tutela de bens pessoais e patrimoniais, mas
antes
defesa e promoo de bens naturais. A perspectiva ampla de
responsabilidade adoptada pelo RPRDE outro dos factores que nos
agrada
especialmente, uma vez que concretiza e refora a vertente do
"dever de
proteco do ambiente", consignada no artigo 66/1/2 parte, da CRP,
mas
normalmente ofuscada pela equvoca presena do "direito ao
ambiente".
H, no entanto, alguns pontos na regulao contida no RPRDE que
merecem, mais que uma leitura, um comentrio menos favorvel.
Seleccionmos quatro.
3.1. O equvoco da "responsabilidade administrativa"
O RPRDE est dividido por cinco Captulos: I. Disposies gerais;
II. Responsabilidade civil; III. Responsabilidade administrativa;
IV. Fiscalizao e regime contra-ordenacional; V. Disposies
complementares, finais e transitrias. O sentido do Captulo III para
ns uma incgnita.
Veja-se que o artigo 2/1 do RPRDE estabelece a aplicao do regime
de
responsabilidade por dano ecolgico a "uma qualquer
actividade
desenvolvida no mbito de uma actividade econmica,
independentemente
do seu carcter pblico ou privado, lucrativo ou no" (itlico
nosso). Ora, se
a considerao da natureza pblica ou privada da actividade no
releva,
como explicar a insero de um captulo dedicado
"responsabilidade
administrativa"? No se pretende, seguramente, dispensar o
recurso Lei
67/2007, de 31 de Dezembro, regime da responsabilidade civil
extracontratual do Estado e demais entidades pblicas, no domnio
dos
danos ecolgicos ao cabo e ao resto, o RPRDE inova quanto ao
objecto e
quanto execuo da obrigao de indemnizar, mas no dispensa as
normas e modalidades de imputao especficas das entidades
pblicas.
29
-
Nem se almeja, decerto, excluir entidades privadas do mbito de
aplicao
do Captulo III isso equivaleria, mais do que a esvazi-lo, a
descaracteriz-lo consideravelmente.
Salvo melhor opinio e reflexo, julgamos que melhor teria sido
o
legislador no autonomizar o Captulo III, devendo ter
referenciado o
Captulo II pela epgrafe "Responsabilidade pela preveno e reparao
de
danos ecolgicos" (suprimindo-se os artigos 12 e 13)70, e criando
uma
seco I sobre responsabilidade civil, e uma seco II sobre
responsabilidade contra-ordenacional. A referncia
responsabilidade
administrativa leva a crer que sobre as entidades
administrativas que
recaem todas as obrigaes de preveno e reparao, quando no
nada
disso que sucede. A responsabilidade primria do operador, embora
as
entidades competentes no se possam demitir das suas tarefas
de
preveno e reparao, substituindo-se-lhe, em caso de inaco. Os
casos
de interveno pblica (leia-se: das entidades com competncias
de
fiscalizao) directa so contados: em casos de urgncia; quando o
operador
incumpre as obrigaes de preveno e reparao que sobre si
impendem;
quando impossvel, por recurso aos critrios de causalidade
enunciados,
identificar o responsvel artigo 17/1.
Num domnio em que de h muito se reclama a unificao do regime
de
responsabilidade71, a "limpeza" de conotaes (ainda que
meramente
formais) da responsabilidade por dano ecolgico com o regime
da
responsabilidade administrativa impor-se-ia. Num diploma
dedicado ao
dano ecolgico, no faz qualquer sentido sobretudo para ns, que
no
acreditamos na consistncia do "direito ao ambiente"72 a insero
de um
Captulo como o II, nem to-pouco a aluso "responsabilidade
administrativa" na epgrafe do Captulo III. Perdeu-se uma
oportunidade de
destrinar claramente ambas as realidades de uma vez por todas,
e
agudizou-se o problema da eleio da jurisdio competente para se
ocupar
das questes relacionadas com "danos ambientais".70 Pode
contraditar-se, certo, com a observao de que a preveno de danos
no
cabe no conceito de "responsabilidade civil" (que exige a
verificao de um dano). No entanto, melhor seria assumir, na lgica
especfica do dano ecolgico, um conceito amplo de responsabilidade,
abarcando as vertentes preventiva e reparadora, do que criar a
iluso (e confuso) de que o Captulo III constitui um novo regime de
responsabilidade administrativa.
71 Cfr. Vasco PEREIRA DA SILVA, Responsabilidade administrativa
em matria de ambiente, Lisboa, 1997, max. pp. 13-16.
72 Para a demonstrao cabal das razes desta descrena, veja-se o
nosso Risco e modificao..., cit., pp. 25 segs, max. 111 segs.
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3.2. A deficiente previso dos casos de actuao directa para
preveno e reparao de danos ecolgicos
Constituindo a preveno e reparao de danos ecolgicos uma
tarefa
ineliminvel das entidades pblicas (artigos 9/e) e 66/2 da CRP),
certo
que esta obrigao se reparte com os operadores econmicos e
demais
sujeitos, uma vez que sobre estes impende identicamente um dever
de
proteco do ambiente (artigo 66/1 da CRP). O RPRDE impe aos
operadores operadores econmicos e outros, no caso da imputao
subjectiva a obrigao de executar e custear as medidas
preventivas e
reparatrias motivadas pela necessidade de fazer face a danos e
ameaas de
danos ecolgicos resultantes da sua actividade. isto que resulta
da regra
geral extrada dos artigos 13/1, 14/1 e 15/1/b) e c) do RPRDE.
Em
contrapartida, as hipteses de danos provocados por operadores
no
identificados; as situaes de extrema urgncia de actuao; e sempre
que o
operador no cumprir as obrigaes de reparao necessrias, ficam
entregues, "em ltimo recurso", iniciativa da entidade pblica
competente.
Estas hipteses de "actuao directa" esto previstas no artigo 17
do
RPRDE, norma que peca a vrios ttulos:
i) Em primeiro lugar, contm uma previso de execuo subsidiria
na
alnea a) do n 1. A execuo subsidiria coloca-se, nos termos do
artigo
157/1 e 2 do CPA, nos casos de prestaes fungveis e sempre que
o
devedor/operador no cumprir o prazo estabelecido para o
cumprimento no
acto de execuo73. Contendo os artigos 14/5/d) e 15/3/f) do
RPRDE
normas de habilitao de execuo subsidiria de obrigaes de preveno
e
reparao, respectivamente, a norma contida no artigo 17 , no
s
deslocada, como desconexa e intil;
ii) Em segundo lugar, o n 2 fala em dispensa