Editorial Prezados colegas, Desde que entrei em exercício no cargo de Diretor de Assuntos Jurídicos em janeiro de 2011, busquei destacar o trabalho exercido por essa diretoria, não raro lembrado apenas nos momentos de maior necessidade e ansiedade e logo esqueci- do após a solução dos problemas enfrentados. Logo percebi que, para alcançar esse objetivo, tinha o desafio de atender não só as necessidades, mas também os anseios da categoria. A sabedoria milenar en- sina que inútil é o servo que faz apenas o que lhe é requerido. O bom servo é a- quele que atende aos anseios. Passado pouco mais de um ano de mandato, vimos nos preparando para alcan- çar esse objetivo. No âmbito judicial: nossos advogados estão se especializando e agora perseguem metas de visitação regular das ações em curso para impulsionar os processos; fizemos parceria com escritórios de advocacia na prospecção e con- dução de novas ações em paralelo às protocolizadas e conduzidas por nosso qua- dro próprio potencializando nossa capacidade de ação. No âmbito extrajudicial: buscamos o diálogo com a Administração da RFB com o intuito de reverter en- tendimentos danosos ao Analista-Tributário e evitar demandas judiciais desneces- sárias; simplificamos a linguagem e aumentamos os meios de comunicação com o filiado (revista eletrônica, encarte no caderno AT etc.). A comunicação direta e simples, onde se fala, mas principalmente se ouve, é imprescindível para que nos aproximemos daqueles que são a razão de ser do sin- dicato e percebamos seus anseios. Assim, espero que ao final deste mandato, além da felicidade de ser o portador da grata notícia da inscrição de todos os precatórios da RAV Devida (fruto do trabalho somado de 7 gestões ao longo de 15 anos) e de outras ações, colha acer- tos e erros, mas não a frustração de ter quedado inerte. Grande abraço a todos, João Jacques S. Pena Dir. de Assuntos Jurídicos DAJ Informa Revista Eletrônica da Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindireceita Revista Eletrônica | Edição 5ª | 06/06/2012
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Transcript
Editorial
Prezados colegas,
Desde que entrei em exercício no cargo de Diretor de Assuntos Jurídicos em
janeiro de 2011, busquei destacar o trabalho exercido por essa diretoria, não raro
lembrado apenas nos momentos de maior necessidade e ansiedade e logo esqueci-
do após a solução dos problemas enfrentados.
Logo percebi que, para alcançar esse objetivo, tinha o desafio de atender não
só as necessidades, mas também os anseios da categoria. A sabedoria milenar en-
sina que inútil é o servo que faz apenas o que lhe é requerido. O bom servo é a-
quele que atende aos anseios.
Passado pouco mais de um ano de mandato, vimos nos preparando para alcan-
çar esse objetivo. No âmbito judicial: nossos advogados estão se especializando e
agora perseguem metas de visitação regular das ações em curso para impulsionar
os processos; fizemos parceria com escritórios de advocacia na prospecção e con-
dução de novas ações em paralelo às protocolizadas e conduzidas por nosso qua-
dro próprio potencializando nossa capacidade de ação. No âmbito extrajudicial:
buscamos o diálogo com a Administração da RFB com o intuito de reverter en-
tendimentos danosos ao Analista-Tributário e evitar demandas judiciais desneces-
sárias; simplificamos a linguagem e aumentamos os meios de comunicação com o
filiado (revista eletrônica, encarte no caderno AT etc.).
A comunicação direta e simples, onde se fala, mas principalmente se ouve, é
imprescindível para que nos aproximemos daqueles que são a razão de ser do sin-
dicato e percebamos seus anseios.
Assim, espero que ao final deste mandato, além da felicidade de ser o portador
da grata notícia da inscrição de todos os precatórios da RAV Devida (fruto do
trabalho somado de 7 gestões ao longo de 15 anos) e de outras ações, colha acer-
tos e erros, mas não a frustração de ter quedado inerte.
Grande abraço a todos,
João Jacques S. Pena
Dir. de Assuntos Jurídicos
DAJ Informa Revista Eletrônica da Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindireceita
Revista Eletrônica | Edição 5ª | 06/06/2012
DAJ Informa Página 2
Ações judiciais e convalidação de
contratos: resultado da AGNU
A categoria dos Analistas-Tributários da RFB de todo o país,
reunidos em Assembleia Geral Nacional Unificada (AGNU)
entre os dias 21 e 25 de maio, aprovaram todos os indicativos
propostos pela Diretoria Executiva Nacional (DEN) sobre a
autorização para ingresso de ações coletivas e também a rati-
ficação de contratos advocatícios, além da autorização de
destaque de honorários do valor do precatório expedido rela-
tivo a esses contratos.
Sobre as ações coletivas confira como foi a votação dos indi-
cativos:
1. Abate teto - percebimento acumulado de pensão com pro-
ventos de aposentadoria ou remuneração. A proposta obteve
1573 votos, sendo aprovada por 94,25% dos participantes da
AGNU.
2. Não incidência de imposto de renda sobre Auxílio pré-
escola. A proposta contou com um total de 1585 votos, o que
representa 94,97% da votação.
3. Não incidência de PSS sobre 1/3 de férias. A proposta ob-
teve 1594 votos, o que corresponde a 95,51%.
4. Revisão Geral a partir de 2007. A proposta obteve 1612
votos, o que compreende 96,58% da votação.
5. Reajuste das pensões e proventos de aposentadorias por
invalidez e compulsória concedidas após a EC 41/2003, com
base nos mesmos percentuais aplicados ao RGPS. A proposta
obteve 1579 votos, totalizando 94,61% dos votos favoráveis.
6. Não incidência do IR sobre os juros. A proposta contou
com um total de 1580 votos, o que representa 94,67%.
Quanto à ratificação dos contratos firmados pelo Sindireceita
na qualidade de substituto processual da categoria e autoriza-
ção do destaque dos honorários advocatícios do valor do pre-
catório expedido, os resultados foram os seguintes:
7. GDAT - Mandado de Segurança nº 1999.34.00.028299-
1/DF, firmado em 10 de novembro de 1999, com aditivo ce-
lebrado em 04 de outubro de 2010, com o Dr. Aldir Guima-
rães Passarinho, com previsão de destaque de 8% (oito por
cento) do montante recebido a título de honorários advocatí-
cios. A proposta foi ratificada e recebeu 1539 votos, o que
corresponde a 92,21% da votação.
Diretoria Executiva Nacional do
Sindireceita
.: SILVIA HELENA DE ALENCAR FELISMINO
Presidente
.: PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
.: JETHER ABRANTES DE LACERDA
Secretário Geral
.: IRIVALDO LIMA PEIXOTO
Diretor de Finanças e Administração
.: RONALDO DE SOUZA GODINHO
Diretor Adjunto de Finanças e Administração
.: HELIO BERNADES
Diretor de Assuntos Parlamentares
.: JOAO JACQUES SILVEIRA PENA
Diretor de Assuntos Jurídicos
.: THALES FREITAS ALVES
Diretor Adjunto de Assuntos Jurídicos
.: ODAIR AMBROSIO
Diretor de Defesa Profissional
.: ALCIONE DE SOUZA POLICARPO
Diretor de Estudos Técnicos
.: MOISES BOAVENTURA HOYOS
Diretor de Assuntos Aduaneiros
.: KATIA ROSANA NOBRE SILVA
Diretora de Comunicação
.: ANA CRISTINA CAVALCANTI CASTELO
BRANCO SOARES
Diretora de Tecnologia da Informação
.: JAIR VILAR MARINHO
Diretor de Aposentados e Pensionistas
.: HUGO LEONARDO DUARTE COSTA BRAGA
Diretor de Assuntos Previdenciários
.: ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA SEIXAS
Diretor de Formação Sindical e Relações Intersindicais
.: SERGIO RICARDO MOREIRA DE CASTRO
Primeiro Suplente
.: ANTONIO CARLOS JOAQUIM
Segundo Suplente
.: ARNALDO SEVERO FILHO
Terceiro Suplente
.: JORGE LUIZ MOREIRA DA SILVA
Quarto Suplente
.: PERICLES GOMES LUZ
Quinto Suplente
.: REGINA LÚCIA GAMA PINTO BACCI ACUNHA
Sexto Suplente
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A autorização do in-gresso de novas ações e a ratificação dos con-tratos firmados fortale-ce a atuação como substituto processual do Sindireceita na de-fesa dos interesses da categoria dos Analis-tas-Tributários
.
8. 28,86% de 1994 – Ação nº 94.00.07787-4/DF,
firmado em 31 de janeiro de 1994, com a Dra. Iza-
bel Dilohê Piske Silvério, com previsão de desta-
que de 15% (quinze por cento) do montante rece-
bido a título de honorários advocatícios. A propos-
ta foi ratificada e recebeu 1529 votos, o que repre-
senta 91,61% do total.
9. 28,86% de 1997 – Ação nº 97.00.06379-8/DF,
firmado em 20/03/1997, com aditivos em
02/09/2004, 10/01/2007 e, com o Dr. Antônio Na-
bor Areia Bulhões, com previsão de destaque de
15% (quinze por cento) do montante recebido a
título de honorários advocatícios. A proposta foi
ratificada e recebeu 1535 votos, o que compreende
91,97% do total da votação.
10. 28,86% de 1998 – Ação
nº 1998.34.00.000456-6/DF,
firmado com as sociedades
de advogados, Medeiros &
Meregalli Sociedade de Ad-
vogados, Bulhões & Advo-
gados Associados SS., repre-
sentadas respectivamente
pelo Roger Honório Mere-
galli da Silva e pelo Dr. An-
tônio Nabor Areia Bulhões,
em 13/01/2012, com previ-
são de destaque de 12% (do-
ze por cento) e 15% (quinze
por cento) do montante rece-
bido a título de honorários
advocatícios. A proposta foi ratificada e recebeu
1521 votos, totalizando 91,13% da votação.
11. 28,86% de 2003 – Ação nº 2003.34.00.021915-
5/DF, firmado com as sociedades de advogados,
Medeiros & Meregalli Sociedade de Advogados,
Bulhões & Advogados Associados SS., representa-
das respectivamente pelo Dr. Roger Honório Me-
regalli da Silva e pelo Dr. Antônio Nabor Areia
Bulhões, em 13/01/2012, com previsão de destaque
de 15% (quinze por cento) do montante recebido a
título de honorários advocatícios. A proposta foi
ratificada e recebeu 1536 votos, o que representa
92,03% da votação.
12. RAV DEVIDA – Ação nº 97.00.02762-7/PE,
firmado em 18/04/2001, com o Dr. Antônio Nabor
Areias Bulhões e seu termo aditivo com a inclusão
do escritório da Medeiros & Meregalli Sociedade
de Advogados, representada pelo Dr. Roger Honó-
rio Meregalli da Silva, firmado em 17/02/2009,
com previsão de destaque de 15% (quinze por cen-
to) do montante recebido a título de honorários
advocatícios. A proposta foi ratificada e recebeu
1541 votos, o que corresponde a 92,33% da vota-
ção.
13. 3,17% - Ação nº 2000.34.00.002101-1/DF,
firmado com as sociedades de advogados, Medei-
ros & Meregalli Sociedade de Advogados, repre-
sentada pelo Dr. Roger Honório Meregalli da Sil-
va, em 13/01/2012, com previ-
são de destaque de 15% (quin-
ze por cento) do montante
recebido a título de honorários
advocatícios. A proposta foi
ratificada e recebeu 1540 vo-
tos, totalizando 92,27% da
votação.
14. Ação de Revisão Geral a
partir de 2007, firmado em
08/03/2012, com o escritório
Mota & Advogados Associa-
dos, representado pela Dra.
Mariana Prado Garcia de
Queiroz Velho, com previsão
de destaque de 10% (dez por
cento) do montante recebido a
título de honorários advocatícios. A proposta foi
ratificada e recebeu 1552 votos, representando
92,99% da votação.
15. Reajuste das pensões e proventos de aposenta-
dorias por invalidez e compulsória concedidas após
a EC 41/2003, com base nos mesmos percentuais
aplicados ao RGPS, firmado em 08/03/2012, com o
escritório Mota & Advogados Associados, repre-
sentado pela Dra. Mariana Prado Garcia de Quei-
roz Velho, com previsão de destaque de 10% (dez
por cento) do montante recebido a título de honorá-
rios advocatícios. A proposta foi ratificada e rece-
Revista Eletrônica de Assuntos Jurídicos do Sindireceita Página 7
referida Emenda, os dirigentes
de recursos humanos estão
preparados para efetuar essa
análise?
Prof. Paulo Diniz: A Emenda
Constitucional nº70/2012, veio
corrigir uma das maiores injusti-
ças cometidas aos aposentados
por invalidez após a vigência da
Emenda 41/2003. Esperava-se
que a Emenda 47/2005 corrigiria
esta injustiça. Não ocorreu. Pos-
teriores decisões do Superior Tri-
bunal de Justiça determinavam
que essas aposentadorias por
invalidez fossem calculadas pela
última remuneração do cargo
efetivo, na ocasião de sua con-
cessão. A Emenda 70/2012, cor-
rigiu em parte, uma vez sua apli-
cação retroage às aposentadorias
por invalidez cujos servidores
ingressaram no serviço público
até 31.12.2003. Aqueles que
ingressaram depois estão fora do
alcance destes efeitos. Com rela-
ção ao prazo de 180 dias para
que a Administração promova a
revisão dessas aposentadorias,
acredito que seja suficiente. É
necessário, portanto que cada
uma das unidades responsáveis
promova treinamento com vistas
a preparar um número suficiente
de servidores para um trabalho
em mutirão. Em outra oportuni-
dade coordenei na ENAP um
grupo de servidores para executa-
rem tarefas de igual dificuldade.
Creio que um treinamento ade-
quado poderá cumprir esta de-
terminação. É importante desta-
car que na forma estabelecida
pelo Art. 2º da mencionada E-
menda os efeitos financeiros o-
correrão a partir da data de pro-
mulgação desta Emenda Consti-
tucional, isto é 30.03.2012.
DAJ Informa: O que o senhor
acha sobre o desconto previ-
denciário dos inativos?
Prof. Paulo Diniz: Embora o
Supremo Tribunal Federal tenha
reconhecido a constitucionalidade
da tributação aos aposentados e
pensionistas, em minha opinião
os valores pagos aos inativos, já
foram recolhidos quando estes se
encontravam em atividade. Ve-
jamos: O servidor ativo recolhe
11% sobre sua remuneração, adi-
cionados aos 22%, contribuição
do Ente Estatal, equivale a 33%
ao mês. Com este cálculo a con-
tribuição anual será de 33X13=
429%. Estes 429% durante 35
anos, com base na aposentadoria
voluntária do homem, totalizam
15.015% da remuneração de con-
tribuição. Aplicando estes valores
num fundo de capitalização, cer-
tamente renderá recursos sufici-
entes para o pagamento ao apo-
sentado durante no mínimo 25 a
30, anos tendo como base que o
homem se aposenta aos 60 anos e
ainda terá recursos para paga-
mento, também aos pensionistas.
É uma questão que se deve anali-
sar. Por outro lado, a Emenda
41/2003 introduz no mundo jurí-
dico o caráter solidário, conceito
até então pertencente às ciências
sociais, como motivação para
justificar a contribuição dos apo-
sentados e pensionistas. Ser so-
lidário é ter a predisposição de
quem tem mais a distribuir com
os menos afortunados.
DAJ Informa: Sentimo-nos
honrados pela entrevista e a-
gradecemos as preciosas pala-
vras que nos proporcionou.
Prof. Paulo Diniz: Mais uma
vez agradeço a oportunidade que
o SINDIRECEITA me propor-
ciona para discutir assuntos de
tamanha importância para os
servidores públicos de todas as
Esferas de Governo. Peço licen-
ça também para falar sobre mi-
nhas atividades de docência em
ações de treinamento e desen-
volvimento dos servidores. No
meu catálogo constam 16 cursos
que tenho condições de ministrá-
los. Contudo, os Cursos sobre o
RJU e de seus desdobramentos:
Reforma da Previdência, Cálculo
de Aposentadoria e Pensões, Pro-
cesso Administrativo Disciplinar
e Contratação por Excepcional
Interesse, são os que mais me
tenho dedicado, Obrigado.
Embora o Supremo
Tribunal Federal te-
nha reconhecido a
constitucionalidade
da tributação aos
aposentados e pensi-
onistas, em minha
opinião os valores
pagos aos inativos,
já foram recolhidos
quando estes encon-
travam-se em ativi-
dade.
DAJ Informa Página 8
Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Diante do início do pagamento de precatórios para os filiados do Sindireceita este ano, percebemos a necessi-
dade de trazer breve esclarecimento sobre a nova sistemática de tributação prevista no artigo 12-A da Lei
7.713/88, inserido pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, com validade a partir do ano-calendário
2010.
Os rendimentos recebidos acumuladamente relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, deverão
ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimen-
tos recebidos no mês quando decorrentes dos rendimentos do trabalho.
A princípio, a retenção seria realizada pela instituição financeira depositária do crédito, mas atualmente a re-
tenção limita-se ao percentual de 3% sobre o valor (descontada dessa base de cálculo a previdência oficial e
honorários advocatícios se destacados do precatório). Com novas informações inseridas no sistema de inscri-
ção dos precatórios da Justiça Federal neste ano de 2012, possivelmente, a retenção se promova na forma pre-
vista em lei.
Para o contribuinte, o cálculo do valor devido dar-se-á automaticamente pelo preenchimento da Declaração de
Ajuste Anual de IRPF em ficha específica (tanto no modelo completo como no simplificado), como no exem-
plo a seguir:
Selecionada a opção “Novo”, o programa abrirá nova tela onde é possível selecionar se o contribuinte deseja
tributar esses rendimentos juntamente com os percebidos no ano-calendário (Ajuste Anual) ou se deseja tribu-
tá-lo em separado na forma determinada pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88 (Exclusiva na Fonte).
Revista Eletrônica de Assuntos Jurídicos do Sindireceita Página 9
A princípio, a fórmula de cálculo do imposto de renda exclusivo na fonte sobre rendimentos recebidos acumu-
ladamente é mais vantajosa, mas recomendamos a simulação das duas modalidades para assegurar a escolha
da opção mais vantajosa.
A opção torna-se irretratável após o vencimento do prazo para entrega da DIRPF.
Entendendo o cálculo
Segundo o sítio da RFB na internet, o imposto de renda exclusivo na fonte sobre rendimentos recebidos acu-
muladamente advindos de decisão judicial será “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante
a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os ren-
dimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito”.
Vendo a operação aritmética de outro ângulo, o que se faz é a apuração do valor tributável (com exclusão do
valor bruto de pensão alimentícia ou alimentos – porventura incidentes sobre o valor, previdência oficial e
honorários advocatícios), sua divisão do valor pelo número de meses a que se refere para encontrar o valor
mensal a ser tributado segundo a tabela progressiva mensal correspondente ao mês do crédito. Encontrado o
valor mensal devido, multiplica-se esse valor pelo número de meses a que se referem os rendimentos para
encontrar o valor total devido na forma de tributação exclusiva na fonte.
A RFB publica instrução normativa contendo fórmula a ser aplicada no exercício, mas podemos traduzir a
apuração do imposto nas seguintes fórmulas aritméticas:
VL (/) n (x) a (-) p (=) IRPF Mensal
IRPF Mensal (x) n = IRPF a pagar
VL – Valor Líquido; n – número de meses; a – alíquota; p – parcela a deduzir
DAJ Informa Página 10
Cessão de precatório
Opção para aqueles que não podem ou querem
esperar o recebimento do precatório no próximo
ano, a cessão de precatório tem tratamento
diferente daquele estabelecido para o ren-
dimento recebido acumuladamente. Isso se
deve pelo fato de se tratar de rendimento
proveniente de alienação de um direito e
não de rendimentos provenientes do traba-
lho.
Assim, essa operação está sujeita a apura-
ção de ganho de capital no mês em que
forem auferidos os rendimentos da aliena-
ção, sendo tributados em separado, à alí-
quota de 15% (quinze por cento). Isso im-
plica que esse valor não integrará a base de
cálculo do imposto na DIRPF e o valor do
imposto pago não poderá ser deduzido do
devido na declaração.
Para a apuração do ganho de capital na
alienação de precatório, mister se faz o
conhecimento do custo de aquisição na
cessão. Para a primeira alienação do direi-
to, esse custo é igual a zero, o que, na prá-
tica, implica a tributação do valor rece-
bido pela alienação do precatório em 15%.
Nas operações posteriores esse custo será igual
ao valor pago pelo direito na cessão anterior.
Art. 16. O credor de precatório poderá ceder,
total ou parcialmente, seus créditos a tercei-
ros, independentemente da concordância do
devedor, não se aplicando ao cessionário a
preferência de que tratam os §§ 2º e 3º do art.
100 da CF.
Resolução CNJ nº 115/2010
Revista Eletrônica de Assuntos Jurídicos do Sindireceita Página 11
Aposentadoria Especial
A Constituição Federal garante a aposentadoria
especial para os servidores portadores de defici-
ência, que exerçam atividade de risco e aqueles
cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integri-
dade física.
Ocorre que até a presente data não há a regula-
mentação prevista no Art. 40, §4º1 da Constitui-
ção Federal que estabelece que lei complemen-
tar definirá os critérios para estas aposentadori-
as.
Desta forma, os servidores, mesmo que com-
provem que trabalham nas condições elencadas
no §4º, do Art. 40 da Constituição Federal, es-
tão impedidos de contar o tempo para a aposen-
tadoria de forma diferenciada, diante dessa cru-
el omissão do Estado em elaborar a Lei Com-
plementar que permita o regular exercício de tal
direito.
Os trabalhadores da iniciativa privada estão
amparados pela Lei nº 8.213/91, com a aposen-
tadoria especial prevista em seu art. 572.
1 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional
nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitu-
cional nº 47, de 2005)
2 “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho
permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à
saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Assim, necessário se fez a utilização do remédio constitucional denominado man-
dado de injunção para proteger o direito previsto na Constituição Federal à
aposentadoria especial, cuja ausência de regulamentação – inércia do legis-
lador - cria obstáculo ao seu exercício que somente pode ser superado
pela tutela judicial do Supremo Tribunal Federal.
Nesse espeque, foram impetrados pelo SINDIRECEITA dois mandados
de injunção: o mandado de injunção nº 1.474, que está sob a relatoria
do Min. Ricardo Lewandowski e que versa sobre os incisos I, II e III do
§4º, do Art. 40, da Constituição Federal; e o mandado de injunção nº
4.216, que está sob a relatoria da Min. Carmem Lúcia, que versa apenas
sobre o inciso III, do §4º, do Art. 40, da Constituição Federal (servido-
res cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que preju-
diquem a saúde ou a integridade física) e que teve decisão favorável
proferida em 30 de abril de 2012, nos seguintes termos:
A Corte Suprema, desde o julgamento do MI 721, da relatoria do Min. Marco Aurélio, deferiu parcialmente o
pedido do mandado de injunção sobre a mesma matéria, para determinar a aplicação do artigo 57, §1º, da Lei
nº 8.213/1991, de modo a viabilizar a análise do requerimento de aposentadoria especial formulado por servi-
dora pública que realizara, por mais de 25 anos, atividade insalubre3.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após
a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social,
para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de
julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas
no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite
aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)”
3 MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injun-
ção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judici-
al, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.(Mandado de Injunção 721/DF, rel. Min. Marco Aurélio, data do julgamento
30/08/2007 pelo Tribunal Pleno, publicado no DJ em 30/11/2007, pp 0029)
Os Analistas-Tributários estão expos-tos à radiação ionizante proveniente de scaner no trabalho aduaneiro
“Pelo exposto, reconheço caracterizada a mora legislativa quanto ao
art. 40, §4º, inciso III, da Constituição da República e concedo par-
cialmente a ordem pleiteada para garantir aos servidores substituí-
dos nesta ação o direito de ter o seu pedido administrativo de apo-
sentadoria especial analisado pela autoridade administrativa compe-
tente à luz do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, que será aplicado, se for
o caso, no que couber.”
Revista Eletrônica de Assuntos Jurídicos do Sindireceita Página 13
Orientação que se repetiu no julgamento do MI 795, da relatoria da Min. Carmem Lúcia, ocasião em que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal autorizou aos Ministros que decidam monocraticamente e definitiva-
mente os casos idênticos aos MI 721, 758 e 795.
Após os julgamentos dos mandados de injunção retromencionados
foram proferidas decisões análogas em vários mandados de injunção
sobre aposentadoria especial de servidores públicos4, em todas as deci-
sões a ordem foi deferida parcialmente para determinar a análise do
caso concreto dos impetrantes à luz do disposto na Lei nº 8.213/91 e
anexo IV do Decreto nº 3.048/99, norma que regulamenta a aposenta-
doria especial aos trabalhadores em geral.
Assim, as decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal
não determinam a concessão da aposentadoria especial para cada um
dos impetrantes dos mandados de injunção, mas determinam que a
autoridade administrativa analise o caso concreto com base no diploma
normativo que disciplina a concessão da aposentadoria especial aos
trabalhadores do setor privado.
De fato, cabe à Administração Pública, após a decisão do
mandado de injunção, indicar quais as balizas para a conces-
são da aposentadoria especial, analisando, caso a caso, a si-
tuação de cada servidor.
Nesse sentido foi expedida a Instrução Normativa MPS/SPS
nº 1, de 22 de julho de 20105, da lavra do Secretário de
ticas de Previdência Social, que estabeleceu as instruções
para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a inte-
gridade física pelos regimes próprios de previdência social
para fins de concessão de aposentadoria especial aos servido-
res públicos amparados por Mandado de Injunção.
Segundo a Instrução Normativa acima citada o servidor ampa-
rado por decisão de mandado de injunção deverá instruir o re-
querimento de reconhecimento de tempo de atividade especial com os documentos arrolados na forma dos
seus Arts. 7º ao Art. 10 6 e a regra que será aplicada à aposentadoria especial quanto ao cálculo e quanto à
4 MI 788, MI 925, MI 1.328, MI 1.527, MI 1.120, MI 1.785, MI 2.701, MI 1.493.
5 Publicada no D.O.U de 27/07/2010
6 Art. 7º O procedimento de reconhecimento de tempo de atividade especial pelo órgão competente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas as suas autarquias e fundações, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;
II - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no art. 9º, ou os documentos aceitos em substituição àquele,
consoante o art. 10;
III - parecer da perícia médica, em relação ao enquadramento por exposição a agentes nocivos, na forma do art. 11.
Art. 8º O formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais de que trata o inciso I do art. 7º é o modelo de documento institu-
ído para o regime geral de previdência social, segundo seu período de vigência, sob as siglas SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 ou DIRBEN 8030, que serão
aceitos, quando emitidos até 31 de dezembro de 2003, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é o formulário exigido a partir de 1º de janeiro de 2004.
Parágrafo único. O formulário será emitido pelo órgão ou entidade responsável pelos assentamentos funcionais do servidor público no correspondente
período de exercício das atribuições do cargo.
A exposição a agentes biológicos tam-bém põe em risco os servidores
Contêineres fechados trazem surpresas que vão desde explosivos a substâncias tóxicas
DAJ Informa Página 14
forma de reajuste é a regra prevista no Art. 40, §§ 2º, 3º, 8º e 17 da Constituição Federal, isto é, cálculo pela
média das contribuições do servidor e reajuste na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste
dos benefícios do regime geral da previdência social na forma do Art. 15, da Lei nº 10.887/2004.
A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento – SRHMP
publicou a Orientação Normativa SRH/MPOG nº 10, de 05 de novembro de 2010,
para estabelecer orientação aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto à
concessão de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, aos servidores públicos federais amparados por Mandados de
Injunção.
A Orientação do Ministério do Planejamento prevê como se dará a aposentadoria especial do servidor que
exerceu atividades em condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho perma-
nente, não ocasional nem intermitente.
Também aponta a aplicação da regra prevista na Lei nº 10.887/2004, ou seja, cálculo pela média das contribu-
ições e sem paridade.
Prevê ainda a conversão do tempo especial em tempo comum, utilizando os fatores de conversão de 1,4 para o
homem e 1,2 para a mulher. Neste caso, o servidor poderá se aposentar pela regra prevista no Art. 40, da
Constituição Federal, pela regra do Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 ou ainda pela regra do Art.
3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Art. 9º O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da
Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação
técnica.
§ 1º O enquadramento de atividade especial por exposição ao agente físico ruído, em qualquer época da prestação do labor, exige laudo técnico pericial.
§ 2º Em relação aos demais agentes nocivos, o laudo técnico pericial será obrigatório para os períodos laborados a partir de 14 de outubro de 1996,
data de publicação da Medida Provisória nº 1.523, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10de dezembro de 1997.
§ 3º É admitido o laudo técnico emitido em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do servidor, se não houve alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização, desde que haja ratificação, nesse sentido, pelo responsável técnico a que se refere o caput.
§ 4º Não serão aceitos:
I - laudo relativo a atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo órgão público;
II - laudo relativo a órgão público ou equipamento diversos, ainda que as funções sejam similares;
III - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade;
Art. 10. Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);
III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico não integrante do quadro
funcional da respectiva Administração;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo ficar a
cargo de profissional não pertencente ao quadro efetivo dos funcionários;
d) data e local da realização da perícia.
V - demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Revista Eletrônica de Assuntos Jurídicos do Sindireceita Página 15
A ON SRH/MPOG nº 10/2010 prevê ainda em seu Art. 127, que o servidor deverá requerer o benefício apre-
sentando a cópia da decisão do Mandado de Injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria
profissional – em caso de mandado de injunção coletivo; uma declaração ou contracheque comprovando vín-
culo com o substituto na ação, quando o mandado de injunção for impetrado por substituto processual (como
é caso do SINDIRECEITA), além dos documentos previstos no Art. 7º, da Instrução Normativa MPS/SPS nº
1, de 22 de julho de 2010.
O SINDIRECEITA, após a decisão do mandado de injunção, solici-
tou à Receita Federal do Brasil informações sobre os procedimentos
que serão adotados junto aos pedidos de aposentadoria especial dos
seus filiados. Até a presente data não há nenhuma aposentadoria es-
pecial ou conversão de tempo especial em tempo comum já deferida
na Receita Federal, mesmo para os servidores que já estavam abarca-
dos por decisão proferida em mandado de injunção.
A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Receita Federal do Brasil – COGEP irá encaminhar para as
unidades de Recursos Humanos orientações gerais para que possam informar os seus servidores como instruir
os seus requerimentos.
A análise dos requerimentos dos servidores para aposentadoria especial ou conversão de tempo especial em
tempo comum será feitas à luz da Lei nº 8.213/91, no que couber, e ainda, de acordo com as balizas estabele-
cidas na Instrução Normativa do MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010 e Orientação Normativa SRH/MPOG
nº 10, de 05 de novembro de 2010.
Essas balizas indicadas pela Administração terão validade até a publicação de lei complementar que discipline
a matéria.
Ajuda de custo em remoção
Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais decidiu sobre a possibilidade
do recebimento de ajuda de custo nos concursos de remo-
ção realizados pela Administração Federal. A decisão tem
lastro no entendimento que o interesse público se materia-
liza quando a Administração disponibiliza cargo para pre-
enchimento via concurso de remoção, não importando o
interesse subsequente do servidor em preencher o cargo
disponível.
Veja a ementa da decisão:
7 Art. 12. Para a concessão do benefício da aposentadoria especial e para a conversão de tempo especial em tempo comum, no caso em que o servidor
esteja amparado por decisão em Mandado de Injunção julgado pelo Supremo Tribunal Federal, é obrigatória a instrução do procedimento administrativo de reco-nhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes disciplinados pela Instrução
Normativa nº 1, de 22 de julho de 2010, publicada no D.O.U de 27 de julho de 2010, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPS, inclusive com a juntada
dos seguintes documentos:
I - cópia da decisão do Mandado de Injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso; e
II - declaração ou contracheque comprovando vínculo com o substituto na ação, quando for o caso.
DAJ Informa Página 16
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO. INTERESSE DO SERVIÇO. AJUDA DE
CUSTO. DIREITO RECONHECIDO. PROVIMENTO DO INCIDENTE. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO AUTORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. EXCLUSÃO. QUESTÃO DE ORDEM 2 DA TNU C/C O ART. 55, CAPUT,
DA LEI 9.099/95. 1. O interesse do serviço na remoção está presente no oferecimento do
cargo vago e não no procedimento administrativo tomado para preenchê-lo, criando-se, a
partir daí, o direito do agente público de exigir a ajuda de custo. (Cf. STJ, AgRg no RESP
779.276/SC, Sexta Turma, Desembargador convocado Celso Limongi, DJ 18/05/2009; A-
gRg no RESP 714.297/SC, Sexta Turma, Desembargadora convocada Jane Silva, DJ
01/12/2008.) 2. Pedido de uniformização provido. Procedência do pedido autoral, com ex-
clusão dos horários advocatícios fixados no acórdão recorrido.
A DAJ do Sindireceita já estuda medida cabível para salvaguardar o direito de todos os filiados que foram
removidos nos últimos 5 (cinco) anos, devendo estes entrar em contato com a DAJ o quanto antes para evitar
o transcurso do prazo prescricional.
Sucateamento das lanchas de patrulha da RFB A Diretoria de Assuntos Jurídicos realizou estudo so-
bre as repercussões jurídicas do abandono e sucatea-
mento de lanchas de patrulha adquiridas a alto preço
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A justifi-
cativa da RFB, como sempre, é a falta de recursos.
O estudo foi entregue ao Conselho Nacional de Repre-
sentantes Estaduais que indicará as providências a se-
rem adotadas para que as lanchas hoje inoperantes
possam novamente servir à vigilância e repressão ao
contrabando e descaminho nas vias fluviais e maríti-
mas de nosso país.
Cremos que os sindicatos de servidores públicos,
além de sua missão corporativa em favor da cate-
goria, tem o dever moral de denunciar essas situa-
ções, que implicam na fragilização de todo o Esta-
do Brasileiro.
A DAJ do Sindireceita continuará contribuindo
com essa causa. Não podemos admitir que restri-
ções orçamentárias sirvam de desculpa para o a-
bandono da coisa pública.
“O direito positivo não confere
apenas poderes aos adminis-
tradores públicos. Ao contrá-
rio, estabelece também certos
deveres que devem ser por eles
cumpridos para evitar sejam
responsabilizados pelo des-
cumprimento.”
José dos Santos Carvalho Filho
Revista Eletrônica de Assuntos Jurídicos do Sindireceita Página 17
CGU divulga Lei de Acesso à Informação
A Controladoria Geral da União divulga em sua página o início da vi-
gência da Lei de Acesso à Informação. Caberá ao órgão papel funda-
mental na fiscalização e repressão ao descumprimento da norma,
que visa dar maior efetividade ao princípio constitucional da publi-
cidade. Abaixo reproduzimos a nota da CGU:
A Lei nº 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011, pela
Presidenta da República, Dilma Roussef, regulamenta o direito
constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e é
aplicável aos três Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, com vigência depois de decorridos 180
(cento e oitenta) dias da publicação. Sua sanção representa mais
um importante passo para a consolidação do regime democrático
brasileiro e para o fortalecimento das políticas de transparência públi-
ca. Conheça o texto completo da lei.
A Lei institui como princípio fundamental que o acesso à informação pública é a regra, e o sigilo somente a
exceção. Para garantir o exercício pleno do direito de acesso previsto na Constituição Federal, a Lei define
os mecanismos, prazos e procedimentos para a entrega das informações solicitadas à administração pública
pelos cidadãos. Além disso, a Lei determina que os órgãos e entidades públicas deverão divulgar um rol mí-
nimo de informações proativamente por meio da internet.
As regras para a classificação de informações sigilosas, aquelas deverão ter o seu acesso restrito por deter-
minado período de tempo, são rigorosas e justificam-se pela salvaguarda da segurança do Estado ou da pró-
pria sociedade. Também estão previstas medidas de responsabilização dos agentes públicos que retardarem
ou negarem indevidamente a entrega de informações.
O Brasil tem agora o desafio de assegurar a implementa-
ção efetiva da Lei, enfrentando questões de natureza cul-
tural, técnica, tecnológica e de caráter administrativo
para a operacionalização do sistema de acesso às infor-
mações públicas. Um ponto fundamental nesse processo
será a capacitação dos servidores, dado que sua atuação
será fundamental para o sucesso dessa implementação.
A CGU, como responsável pela coordenação dos esfor-
ços de implementação no âmbito do Governo Federal,
adotará medidas para apoiar a capacitação dos servido-
res públicos federais, a estruturação dos serviços de in-
formações ao cidadão em órgãos e entidades do Poder
Executivo Federal e o estabelecimento de procedimentos
para o funcionamento do sistema de acesso a informa-
ções públicas. A Controladoria-Geral da União será uma
instância responsável por decidir sobre recursos a pedi-
dos de informação negados no âmbito do Executivo Fe-
deral.8
8 Notícia retirada do site: http://www.cgu.gov.br/acessoainformacaoGOV/acesso-informacao-