Da Reforma e da Política Agrária Reforma Agrária
Da Reforma e da Política Agrária
Reforma Agrária
Da Reforma e da Política Agrária
Considerações Iniciais
- A colonização brasileira- A legislação hodierna e a possibilidade da
melhor distribuição da terra
Da Reforma e da Política Agrária
Conceito
Da Reforma e da Política Agrária
§ 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover
melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso,
a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.
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Métodos para Consecução da Reforma Agrária:
1)Coletivista: Propriedade Estatal dos Meios de Produção
2)Privatista: Propriedade Privada dos Meios de Produção (a terra deve pertencer a quem a trabalha)
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CARACTERÍSTICAS DA REFORMA AGRÁRIA
a) Forma de intervenção estatal na propriedade (seus principais instrumentos são a desapropriação e a tributação)
b) É peculiar: cada país tem o seu modo de promovê-la, uma vez que sua formação territorial tem origem
diversac) É transitória. Após sua efetivação extingue-se.
d) Ocorre dentro de parâmetros territoriais mínimos e máximos
e) Depende de uma política agrícola eficientef) Possui natureza constitucional (justiça social)
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OBJETIVOS (Art. 16 ET)
- Promoção da Justiça Social - Aumento da Produtividade
“A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.“
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São ainda objetivos a Reforma Agrária:(consoante Benedito Ferreira Marques)
- Aumentar o número de proprietário rurais;- Inibir o êxodo rural;
- Aumentar o nível de emprego; -Matar a fome de milhões de brasileiros.
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BENEFICIÁRIOS (Art. 19 Lei 8629/93)I. O desapropriado, a quem é assegurada a preferência para
a parcela na qual se situe a sede do imóvel;II. Os que trabalham no imóvel desapropriado, tais como
posseiros, assalariados, parceiros e arrendatários;III. Os que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros
e arrendatários;IV. Os agricultores cujas propriedades não alcancem a
dimensão da propriedade familiar;V. Os agricultores cujas propriedades sejam,
comprovadamente, insuficientes para o sustento próprio e de sua família.
*nessa ordem de preferência, as famílias numerosas tem prioridade.
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DA DISTRIBUIÇÃO DOS IMÓVEIS RURAIS
- Título de Domínio (venda, doação ou outras formas de transmissão da propriedade imóvel)
- Concessão de Uso Real
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DAS CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS
- Inegociabilidade pelo prazo de 10 anos; - Cultivo direto e pessoal ou por intermédio de
exploração familiar do imóvel recebido;- Impossibilidade de cessão do uso a terceiros, a qualquer título, por 10 anos.
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DA DESAPROPRIAÇÃO AGRÁRIA
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“Procedimento administrativo mediante o qual o poder público, compulsoriamente e por ato
unilateral, despoja alguém de um bem, adquirindo-o originariamente, mediante
indenização prévia e justa.“
Celso Antônio Bandeira de Melo
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“Transferência forçada da propriedade, do particular para o Poder Público, tendo por recompensa o direito à indenização, para atender a interesse de uma comunidade, que se sobrepõe ao interesse individual.“
Benedito Ferreira Marques
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A competência para a desapropriação , por interesse social, para fins de reforma agária
é exclusiva da UNIÃO.
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NÃO PODEM SER DESAPROPRIADAS:
I. a pequena e a média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu
proprietário não possua outraII. a propriedade produtiva
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Do Procedimento Judicial de Desapropriação, por interesse social, para fins de reforma
agrária(Lei Complementar 76/1993)
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- Rito Sumário;
- A ação deverá ser proposta no prazo de dois anos, contados da publicação do Decreto
expropriatório;
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DA VISTORIA E DA AVALIAÇÃO DO IMÍOVEL
- Declarado o interesse social, para fins de reforma agrária, fica o expropriante (INCRA) legitimado a
promover a vistoria e a avaliação do imóvel, inclusive com auxílio de força policial, mediante prévia autorização do juiz, responsabilizando-se por perdas e danos que seus agentes vieram a
causar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
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DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL EM TOTAL
Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá, na contestação, requerer a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar:
- Reduzida a área inferior à da pequena propriedade rural ou
- Prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da área desaproriada.
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DA PETIÇÃO INICIAL: - Requisitos do art. 282 do CPC
- Oferta do Preço;- Texto do Decreto Expropriatório;
- Certidões atualizadas do domínio e ônus real sobre o imóvel;
- Documento Cadastral do Imóvel;- Laudo de Vistoria do Incra;
- Comprovante de Lançamento dos TDAs;- Comprovante Depósito, em banco oficial, do valor
relativo as benfeitorias
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DO RECEBIMENTO DA AÇÃO
O juiz ao receber a petição inicial, deverá de plano, ou no prazo de 48 horas:
- Mandar imitir o autor na posse.- Determinar a citação do expropriado para ofertar
contestação e indicar assistente técnico;Determinar a expedição de mandado ao cartório de
registro de imóveis, a fim de que conste na matrícula do imóvel a existência da ação
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DA CONTESTAÇÃO
Prazo: 15 diasMatéria: vedada a apreciação relativa ao
interesse social declarado
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DA INSTRUÇÃO - Prova pericial, adstrita aos pontos
impugnados do laudo de vistoria administrativa;
- A perícia não excederá 60 dias, contados do compromisso do perito
- Prova testemunhal: audiência realizar-se-á em 15 dias contados da entrega do laudo
pericial
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DA SENTENÇA
- Será proferida na audiência de instrução e julgamento ou no máximo, em 30 dias;
-Fixará o valor da indenização, indicando os motivos de seu convencimento;
- Os valores fixados deverão ser individualizados;* O valor estabelecido na sentença relativo as
benfeitorias deverá ser depositado pelo expropriante, em dinheiro, relativo as benfeitorias , culturas e
pastagens e TDAs inerente a terra nua
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DO RECURSO
- Apelação:* recebida somente no efeito devolutivo,
quando o recorrente for o expropriado e em ambos efeitos pelo expropriante
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A sentença que condenar o expropriante (INCRA), em valor superior a cinquenta por
cento do valor oferecido na inicial, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição.
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Em caso de reforma da sentença, com o aumento do valor da indenização, o
expropriante será intimado a depositar a diferença no prazo de 15 dias.
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Após o trânsito em julgado:* o expropriado poderá requerer o levantamento do
valor depositado, deduzidos os tributos e multas incidentes sobre o imóvel, exigíveis até a data da
imissão na posse pelo expropriante.
* será expedido, no prazo de 48 horas, o mandado translativo do domínio em favor do expropriante,
cujo registro se fará no prazo, improrrogável, de 3 dias
* Os imóveis desapropriados, após o registro, não poderão ser objeto de ação reinvindicatória
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DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO:
Fixados em até vinte por cento sobre a diferença entre o preço ofertado na inicial e
o valor da indenização
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Da Política Agrária ou Política de Desenvolvimento Rural
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Reforma Agrária - Transitória
Política Agrária - Permanente
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Conceito de Política Agrária, segundo o art. 1° Parágrafo 2° do Estatuto da Terra
Entende-se por política agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra,
que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja
no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.
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Art. 187 da CF
A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva
do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem
como os setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando
em conta, especialmente:
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I. Instrumentos creditícios e fiscais;II. Preços compatíveis com os custos de produção e
a garantia de comercialização;III. Incentivo à pesquisa e à tecnologia;IV. Assistência técnica e extensão rural;
V. Seguro Agrícola;VI. Cooperativismo;
VII. Eletrificação Rural e Irrigação;VIII. A habitação para o trabalhador rural.
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Instrumentos de Crédito
O crédito rural está para a política agrária, assim como a função social está para a o
Direito Agrário.
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O papel do Banco do Brasil(Lei 454/1937)
Autorizou o Poder Executivo a conceder ao Banco do Brasil permissão para prestar assistência
financeira ao produtor rural.
o crédito fornecido visava, tão somente, o crédito de exercício ou o crédito de melhoria das condições
Criou a Cédula de Crédito Rural Pignoratícia (título de credito)
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Do Seguro Agrícola:
Instituído pela Lei 5969/93Visa o adimplemento dos financiamentos rurais, em
caso de catástrofes naturais.Não se formaliza por apólice, encontra-se presente
em cláusula própria do contrato de financiamento
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Do cooperativismo
Política pública que hodiernamente tem ganhado força no meio rural, uma vez que implementa o desenvolvimento do homem
do campo, bem como promove o incremento da produtividade.