Da Eficcia do CasamentoArt. 1.565. Pelo casamento, homem e
mulher assumem mutuamente a condio de consortes, companheiros e
responsveis pelos encargos da famlia. 1o Qualquer dos nubentes,
querendo, poder acrescer ao seu o sobrenome do outro. 2o O
planejamento familiar de livre deciso do casal, competindo ao
Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o
exerccio desse direito, vedado qualquer tipo de coero por parte de
instituies privadas ou pblicas.Art. 1.566. So deveres de ambos os
cnjuges:I - fidelidade recproca;II - vida em comum, no domiclio
conjugal;III - mtua assistncia;IV - sustento, guarda e educao dos
filhos;V - respeito e considerao mtuos.Art. 1.567. A direo da
sociedade conjugal ser exercida, em colaborao, pelo marido e pela
mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.Pargrafo nico.
Havendo divergncia, qualquer dos cnjuges poder recorrer ao juiz,
que decidir tendo em considerao aqueles interesses.Art. 1.568. Os
cnjuges so obrigados a concorrer, na proporo de seus bens e dos
rendimentos do trabalho, para o sustento da famlia e a educao dos
filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.Art. 1.569. O
domiclio do casal ser escolhido por ambos os cnjuges, mas um e
outro podem ausentar-se do domiclio conjugal para atender a
encargos pblicos, ao exerccio de sua profisso, ou a interesses
particulares relevantes.Art. 1.570. Se qualquer dos cnjuges estiver
em lugar remoto ou no sabido, encarcerado por mais de cento e
oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente,
de conscincia, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro
exercer com exclusividade a direo da famlia, cabendo-lhe a
administrao dos bens.
Da Dissoluo da Sociedade e do vnculo ConjugalArt. 1.571. A
sociedade conjugal termina:I - pela morte de um dos cnjuges;II -
pela nulidade ou anulao do casamento;III - pela separao judicial;IV
- pelo divrcio. 1o O casamento vlido s se dissolve pela morte de um
dos cnjuges ou pelo divrcio, aplicando-se a presuno estabelecida
neste Cdigo quanto ao ausente. 2o Dissolvido o casamento pelo
divrcio direto ou por converso, o cnjuge poder manter o nome de
casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrrio a sentena de
separao judicial.Art. 1.572. Qualquer dos cnjuges poder propor a ao
de separao judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe
grave violao dos deveres do casamento e torne insuportvel a vida em
comum. 1o A separao judicial pode tambm ser pedida se um dos
cnjuges provar ruptura da vida em comum h mais de um ano e a
impossibilidade de sua reconstituio. 2o O cnjuge pode ainda pedir a
separao judicial quando o outro estiver acometido de doena mental
grave, manifestada aps o casamento, que torne impossvel a continuao
da vida em comum, desde que, aps uma durao de dois anos, a
enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvvel. 3o No caso do
pargrafo 2o, revertero ao cnjuge enfermo, que no houver pedido a
separao judicial, os remanescentes dos bens que levou para o
casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meao dos
adquiridos na constncia da sociedade conjugal.Art. 1.573. Podem
caracterizar a impossibilidade da comunho de vida a ocorrncia de
algum dos seguintes motivos:I - adultrio;II - tentativa de
morte;III - sevcia ou injria grave;IV - abandono voluntrio do lar
conjugal, durante um ano contnuo;V - condenao por crime
infamante;VI - conduta desonrosa.Pargrafo nico. O juiz poder
considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da
vida em comum.Art. 1.574. Dar-se- a separao judicial por mtuo
consentimento dos cnjuges se forem casados por mais de um ano e o
manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a
conveno.Pargrafo nico. O juiz pode recusar a homologao e no
decretar a separao judicial se apurar que a conveno no preserva
suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cnjuges.Art.
1.575. A sentena de separao judicial importa a separao de corpos e
a partilha de bens.Pargrafo nico. A partilha de bens poder ser
feita mediante proposta dos cnjuges e homologada pelo juiz ou por
este decidida.Art. 1.576. A separao judicial pe termo aos deveres
de coabitao e fidelidade recproca e ao regime de bens.Pargrafo
nico. O procedimento judicial da separao caber somente aos cnjuges,
e, no caso de incapacidade, sero representados pelo curador, pelo
ascendente ou pelo irmo.Art. 1.577. Seja qual for a causa da
separao judicial e o modo como esta se faa, lcito aos cnjuges
restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular
em juzo.Pargrafo nico. A reconciliao em nada prejudicar o direito
de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja
qual for o regime de bens.Art. 1.578. O cnjuge declarado culpado na
ao de separao judicial perde o direito de usar o sobrenome do
outro, desde que expressamente requerido pelo cnjuge inocente e se
a alterao no acarretar:I - evidente prejuzo para a sua
identificao;II - manifesta distino entre o seu nome de famlia e o
dos filhos havidos da unio dissolvida;III - dano grave reconhecido
na deciso judicial. 1o O cnjuge inocente na ao de separao judicial
poder renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome
do outro. 2o Nos demais casos caber a opo pela conservao do nome de
casado.Art. 1.579. O divrcio no modificar os direitos e deveres dos
pais em relao aos filhos.Pargrafo nico. Novo casamento de qualquer
dos pais, ou de ambos, no poder importar restries aos direitos e
deveres previstos neste artigo.Art. 1.580. Decorrido um ano do
trnsito em julgado da sentena que houver decretado a separao
judicial, ou da deciso concessiva da medida cautelar de separao de
corpos, qualquer das partes poder requerer sua converso em divrcio.
1o A converso em divrcio da separao judicial dos cnjuges ser
decretada por sentena, da qual no constar referncia causa que a
determinou. 2o O divrcio poder ser requerido, por um ou por ambos
os cnjuges, no caso de comprovada separao de fato por mais de dois
anos.Art. 1.581. O divrcio pode ser concedido sem que haja prvia
partilha de bens.Art. 1.582. O pedido de divrcio somente competir
aos cnjuges.Pargrafo nico. Se o cnjuge for incapaz para propor a ao
ou defender-se, poder faz-lo o curador, o ascendente ou o irmo.
Da Proteo da Pessoa dos FilhosArt. 1.583. A guarda ser
unilateral ou compartilhada. 1o Compreende-se por guarda unilateral
a atribuda a um s dos genitores ou a algum que o substitua (art.
1.584, 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilizao conjunta e
o exerccio de direitos e deveres do pai e da me que no vivam sob o
mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. 2o A
guarda unilateral ser atribuda ao genitor que revele melhores
condies para exerc-la e, objetivamente, mais aptido para propiciar
aos filhos os seguintes fatores: I afeto nas relaes com o genitor e
com o grupo familiar; II sade e segurana; III educao. 3o A guarda
unilateral obriga o pai ou a me que no a detenha a supervisionar os
interesses dos filhos. 4o (VETADO). Art. 1.584. A guarda,
unilateral ou compartilhada, poder ser: I requerida, por consenso,
pelo pai e pela me, ou por qualquer deles, em ao autnoma de
separao, de divrcio, de dissoluo de unio estvel ou em medida
cautelar; II decretada pelo juiz, em ateno a necessidades
especficas do filho, ou em razo da distribuio de tempo necessrio ao
convvio deste com o pai e com a me. 1o Na audincia de conciliao, o
juiz informar ao pai e me o significado da guarda compartilhada, a
sua importncia, a similitude de deveres e direitos atribudos aos
genitores e as sanes pelo descumprimento de suas clusulas. 2o
Quando no houver acordo entre a me e o pai quanto guarda do filho,
ser aplicada, sempre que possvel, a guarda compartilhada. 3o Para
estabelecer as atribuies do pai e da me e os perodos de convivncia
sob guarda compartilhada, o juiz, de ofcio ou a requerimento do
Ministrio Pblico, poder basear-se em orientao tcnico-profissional
ou de equipe interdisciplinar. 4o A alterao no autorizada ou o
descumprimento imotivado de clusula de guarda, unilateral ou
compartilhada, poder implicar a reduo de prerrogativas atribudas ao
seu detentor, inclusive quanto ao nmero de horas de convivncia com
o filho. 5o Se o juiz verificar que o filho no deve permanecer sob
a guarda do pai ou da me, deferir a guarda pessoa que revele
compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de
preferncia, o grau de parentesco e as relaes de afinidade e
afetividade. Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separao de
corpos, aplica-se quanto guarda dos filhos as disposies do artigo
antecedente.Art. 1.586. Havendo motivos graves, poder o juiz, em
qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da
estabelecida nos artigos antecedentes a situao deles para com os
pais.Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos
comuns, observar-se- o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.Art. 1.588.
O pai ou a me que contrair novas npcias no perde o direito de ter
consigo os filhos, que s lhe podero ser retirados por mandado
judicial, provado que no so tratados convenientemente.Art. 1.589. O
pai ou a me, em cuja guarda no estejam os filhos, poder visit-los e
t-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cnjuge,
ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manuteno e
educao.Pargrafo nico. O direito de visita estende-se a qualquer dos
avs, a critrio do juiz, observados os interesses da criana ou do
adolescente. Art. 1.590. As disposies relativas guarda e prestao de
alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.
Das Relaes de ParentescoArt. 1.591. So parentes em linha reta as
pessoas que esto umas para com as outras na relao de ascendentes e
descendentes.Art. 1.592. So parentes em linha colateral ou
transversal, at o quarto grau, as pessoas provenientes de um s
tronco, sem descenderem uma da outra.Art. 1.593. O parentesco
natural ou civil, conforme resulte de consanginidade ou outra
origem.Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco
pelo nmero de geraes, e, na colateral, tambm pelo nmero delas,
subindo de um dos parentes at ao ascendente comum, e descendo at
encontrar o outro parente.Art. 1.595. Cada cnjuge ou companheiro
aliado aos parentes do outro pelo vnculo da afinidade. 1o O
parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos
descendentes e aos irmos do cnjuge ou companheiro. 2o Na linha
reta, a afinidade no se extingue com a dissoluo do casamento ou da
unio estvel.
Da FiliaoArt. 1.596. Os filhos, havidos ou no da relao de
casamento, ou por adoo, tero os mesmos direitos e qualificaes,
proibidas quaisquer designaes discriminatrias relativas filiao.Art.
1.597. Presumem-se concebidos na constncia do casamento os filhos:I
- nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida
a convivncia conjugal;II - nascidos nos trezentos dias subsequentes
dissoluo da sociedade conjugal, por morte, separao judicial,
nulidade e anulao do casamento;III - havidos por fecundao
artificial homloga, mesmo que falecido o marido;IV - havidos, a
qualquer tempo, quando se tratar de embries excedentrios,
decorrentes de concepo artificial homloga;V - havidos por inseminao
artificial heterloga, desde que tenha prvia autorizao do
marido.Art. 1.598. Salvo prova em contrrio, se, antes de decorrido
o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair
novas npcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro
marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do
falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer aps esse
perodo e j decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art.
1597.Art. 1.599. A prova da impotncia do cnjuge para gerar, poca da
concepo, ilide a presuno da paternidade.Art. 1.600. No basta o
adultrio da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presuno
legal da paternidade.Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de
contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo
tal ao imprescritvel.Pargrafo nico. Contestada a filiao, os
herdeiros do impugnante tm direito de prosseguir na ao.Art. 1.602.
No basta a confisso materna para excluir a paternidade.Art. 1.603.
A filiao prova-se pela certido do termo de nascimento registrada no
Registro Civil.Art. 1.604. Ningum pode vindicar estado contrrio ao
que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou
falsidade do registro.Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de
nascimento, poder provar-se a filiao por qualquer modo admissvel em
direito:I - quando houver comeo de prova por escrito, proveniente
dos pais, conjunta ou separadamente;II - quando existirem veementes
presunes resultantes de fatos j certos.Art. 1.606. A ao de prova de
filiao compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se
ele morrer menor ou incapaz.Pargrafo nico. Se iniciada a ao pelo
filho, os herdeiros podero continu-la, salvo se julgado extinto o
processo.
Do Reconhecimento dos FilhosArt. 1.607. O filho havido fora do
casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou
separadamente.Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do
nascimento do filho, a me s poder contest-la, provando a falsidade
do termo, ou das declaraes nele contidas.Art. 1.609. O
reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento irrevogvel e
ser feito:I - no registro do nascimento;II - por escritura pblica
ou escrito particular, a ser arquivado em cartrio;III - por
testamento, ainda que incidentalmente manifestado;IV - por
manifestao direta e expressa perante o juiz, ainda que o
reconhecimento no haja sido o objeto nico e principal do ato que o
contm.Pargrafo nico. O reconhecimento pode preceder o nascimento do
filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar
descendentes.Art. 1.610. O reconhecimento no pode ser revogado, nem
mesmo quando feito em testamento.Art. 1.611. O filho havido fora do
casamento, reconhecido por um dos cnjuges, no poder residir no lar
conjugal sem o consentimento do outro.Art. 1.612. O filho
reconhecido, enquanto menor, ficar sob a guarda do genitor que o
reconheceu, e, se ambos o reconheceram e no houver acordo, sob a de
quem melhor atender aos interesses do menor.Art. 1.613. So
ineficazes a condio e o termo apostos ao ato de reconhecimento do
filho.Art. 1.614. O filho maior no pode ser reconhecido sem o seu
consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro
anos que se seguirem maioridade, ou emancipao.Art. 1.615. Qualquer
pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ao de
investigao de paternidade, ou maternidade.Art. 1.616. A sentena que
julgar procedente a ao de investigao produzir os mesmos efeitos do
reconhecimento; mas poder ordenar que o filho se crie e eduque fora
da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa
qualidade.Art. 1.617. A filiao materna ou paterna pode resultar de
casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condies do putativo.Da
AdooArt. 1.618. A adoo de crianas e adolescentes ser deferida na
forma prevista pela Estatuto da Criana e do Adolescente. Art.
1.619. A adoo de maiores de 18 (dezoito) anos depender da
assistncia efetiva do poder pblico e de sentena constitutiva,
aplicando-se, no que couber, as regras
Do Poder FAMILIARArt. 1.630. Os filhos esto sujeitos ao poder
familiar, enquanto menores.Art. 1.631. Durante o casamento e a unio
estvel, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento
de um deles, o outro o exercer com exclusividade.Pargrafo nico.
Divergindo os pais quanto ao exerccio do poder familiar, assegurado
a qualquer deles recorrer ao juiz para soluo do desacordo.Art.
1.632. A separao judicial, o divrcio e a dissoluo da unio estvel no
alteram as relaes entre pais e filhos seno quanto ao direito, que
aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.Art.
1.633. O filho, no reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar
exclusivo da me; se a me no for conhecida ou capaz de exerc-lo,
dar-se- tutor ao menor. Do Exerccio do Poder FamiliarArt. 1.634.
Compete aos pais, quanto pessoa dos filhos menores:I - dirigir-lhes
a criao e educao;II - t-los em sua companhia e guarda;III -
conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;IV -
nomear-lhes tutor por testamento ou documento autntico, se o outro
dos pais no lhe sobreviver, ou o sobrevivo no puder exercer o poder
familiar;V - represent-los, at aos dezesseis anos, nos atos da vida
civil, e assisti-los, aps essa idade, nos atos em que forem partes,
suprindo-lhes o consentimento;VI - reclam-los de quem ilegalmente
os detenha;VII - exigir que lhes prestem obedincia, respeito e os
servios prprios de sua idade e condio.
Da Suspenso e Extino do Poder FamiliarArt. 1.635. Extingue-se o
poder familiar:I - pela morte dos pais ou do filho;II - pela
emancipao, nos termos do art. 5o, pargrafo nico;III - pela
maioridade;IV - pela adoo;V - por deciso judicial, na forma do
artigo 1.638.Art 1.636. O pai ou a me que contrai novas npcias, ou
estabelece unio estvel, no perde, quanto aos filhos do
relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar,
exercendo-os sem qualquer interferncia do novo cnjuge ou
companheiro.Pargrafo nico. Igual preceito ao estabelecido neste
artigo aplica-se ao pai ou me solteiros que casarem ou
estabelecerem unio estvel.Art. 1.637. Se o pai, ou a me, abusar de
sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando
os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o
Ministrio Pblico, adotar a medida que lhe parea reclamada pela
segurana do menor e seus haveres, at suspendendo o poder familiar,
quando convenha.Pargrafo nico. Suspende-se igualmente o exerccio do
poder familiar ao pai ou me condenados por sentena irrecorrvel, em
virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de priso.Art. 1.638.
Perder por ato judicial o poder familiar o pai ou a me que:I -
castigar imoderadamente o filho;II - deixar o filho em abandono;III
- praticar atos contrrios moral e aos bons costumes;IV - incidir,
reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Do Direito Patrimonial - Do Regime de Bens entre os CnjugesArt.
1.639. lcito aos nubentes, antes de celebrado o casamento,
estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. 1o O regime
de bens entre os cnjuges comea a vigorar desde a data do casamento.
2o admissvel alterao do regime de bens, mediante autorizao judicial
em pedido motivado de ambos os cnjuges, apurada a procedncia das
razes invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.Art. 1.640.
No havendo conveno, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorar, quanto
aos bens entre os cnjuges, o regime da comunho parcial.Pargrafo
nico. Podero os nubentes, no processo de habilitao, optar por
qualquer dos regimes que este cdigo regula. Quanto forma,
reduzir-se- a termo a opo pela comunho parcial, fazendo-se o pacto
antenupcial por escritura pblica, nas demais escolhas.Art. 1.641.
obrigatrio o regime da separao de bens no casamento:I - das pessoas
que o contrarem com inobservncia das causas suspensivas da celebrao
do casamento;II da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de
todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.Art.
1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a
mulher podem livremente:I - praticar todos os atos de disposio e de
administrao necessrios ao desempenho de sua profisso, com as
limitaes estabelecida no inciso I do art. 1.647;II - administrar os
bens prprios;III - desobrigar ou reivindicar os imveis que tenham
sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem
suprimento judicial;IV - demandar a resciso dos contratos de fiana
e doao, ou a invalidao do aval, realizados pelo outro cnjuge com
infrao do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;V -
reivindicar os bens comuns, mveis ou imveis, doados ou transferidos
pelo outro cnjuge ao concubino, desde que provado que os bens no
foram adquiridos pelo esforo comum destes, se o casal estiver
separado de fato por mais de cinco anos;VI - praticar todos os atos
que no lhes forem vedados expressamente.Art. 1.643. Podem os
cnjuges, independentemente de autorizao um do outro:I - comprar,
ainda a crdito, as coisas necessrias economia domstica;II - obter,
por emprstimo, as quantias que a aquisio dessas coisas possa
exigir.Art. 1.644. As dvidas contradas para os fins do artigo
antecedente obrigam solidariamente ambos os cnjuges.Art. 1.645. As
aes fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao
cnjuge prejudicado e a seus herdeiros.Art. 1.646. No caso dos
incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a
sentena favorvel ao autor, ter direito regressivo contra o cnjuge,
que realizou o negcio jurdico, ou seus herdeiros.Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cnjuges pode, sem
autorizao do outro, exceto no regime da separao absoluta:I -
alienar ou gravar de nus real os bens imveis;II - pleitear, como
autor ou ru, acerca desses bens ou direitos;III - prestar fiana ou
aval;IV - fazer doao, no sendo remuneratria, de bens comuns, ou dos
que possam integrar futura meao.Pargrafo nico. So vlidas as doaes
nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia
separada.Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente,
suprir a outorga, quando um dos cnjuges a denegue sem motivo justo,
ou lhe seja impossvel conced-la.Art. 1.649. A falta de autorizao,
no suprida pelo juiz, quando necessria (art. 1.647), tornar anulvel
o ato praticado, podendo o outro cnjuge pleitear-lhe a anulao, at
dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.Pargrafo nico. A
aprovao torna vlido o ato, desde que feita por instrumento pblico,
ou particular, autenticado.Art. 1.650. A decretao de invalidade dos
atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento
do juiz, s poder ser demandada pelo cnjuge a quem cabia conced-la,
ou por seus herdeiros.Art. 1.651. Quando um dos cnjuges no puder
exercer a administrao dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de
bens, caber ao outro:I - gerir os bens comuns e os do consorte;II -
alienar os bens mveis comuns;III - alienar os imveis comuns e os
mveis ou imveis do consorte, mediante autorizao judicial.Art.
1.652. O cnjuge, que estiver na posse dos bens particulares do
outro, ser para com este e seus herdeiros responsvel:I - como
usufruturio, se o rendimento for comum;II - como procurador, se
tiver mandato expresso ou tcito para os administrar;III - como
depositrio, se no for usufruturio, nem administrador.
Do Pacto AntenupcialArt. 1.653. nulo o pacto antenupcial se no
for feito por escritura pblica, e ineficaz se no lhe seguir o
casamento.Art. 1.654. A eficcia do pacto antenupcial, realizado por
menor, fica condicionada aprovao de seu representante legal, salvo
as hipteses de regime obrigatrio de separao de bens.Art. 1.655.
nula a conveno ou clusula dela que contravenha disposio absoluta de
lei.Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de
participao final nos aqestos, poder-se- convencionar a livre
disposio dos bens imveis, desde que particulares.Art. 1.657. As
convenes antenupciais no tero efeito perante terceiros seno depois
de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de
Imveis do domiclio dos cnjuges.
Do Regime de Comunho ParcialArt. 1.658. No regime de comunho
parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na
constncia do casamento, com as excees dos artigos seguintes.Art.
1.659. Excluem-se da comunho: I - os bens que cada cnjuge possuir
ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constncia do casamento, por
doao ou sucesso, e os sub-rogados em seu lugar;II - os bens
adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cnjuges
em sub-rogao dos bens particulares;III - as obrigaes anteriores ao
casamento;IV - as obrigaes provenientes de atos ilcitos, salvo
reverso em proveito do casal;V - os bens de uso pessoal, os livros
e instrumentos de profisso;VI - os proventos do trabalho pessoal de
cada cnjuge;VII - as penses, meios-soldos, montepios e outras
rendas semelhantes.Art. 1.660. Entram na comunho:I - os bens
adquiridos na constncia do casamento por ttulo oneroso, ainda que s
em nome de um dos cnjuges;II - os bens adquiridos por fato
eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;III
- os bens adquiridos por doao, herana ou legado, em favor de ambos
os cnjuges;IV - as benfeitorias em bens particulares de cada
cnjuge;V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada
cnjuge, percebidos na constncia do casamento, ou pendentes ao tempo
de cessar a comunho.Art. 1.661. So incomunicveis os bens cuja
aquisio tiver por ttulo uma causa anterior ao casamento.Art. 1.662.
No regime da comunho parcial, presumem-se adquiridos na constncia
do casamento os bens mveis, quando no se provar que o foram em data
anterior.Art. 1.663. A administrao do patrimnio comum compete a
qualquer dos cnjuges. 1o As dvidas contradas no exerccio da
administrao obrigam os bens comuns e particulares do cnjuge que os
administra, e os do outro na razo do proveito que houver auferido.
2o A anuncia de ambos os cnjuges necessria para os atos, a ttulo
gratuito, que impliquem cesso do uso ou gozo dos bens comuns. 3o Em
caso de malversao dos bens, o juiz poder atribuir a administrao a
apenas um dos cnjuges.Art. 1.664. Os bens da comunho respondem
pelas obrigaes contradas pelo marido ou pela mulher para atender
aos encargos da famlia, s despesas de administrao e s decorrentes
de imposio legal.Art. 1.665. A administrao e a disposio dos bens
constitutivos do patrimnio particular competem ao cnjuge
proprietrio, salvo conveno diversa em pacto antenupcial. Art.
1.666. As dvidas, contradas por qualquer dos cnjuges na administrao
de seus bens particulares e em benefcio destes, no obrigam os bens
comuns.
Do Regime de Comunho UniversalArt. 1.667. O regime de comunho
universal importa a comunicao de todos os bens presentes e futuros
dos cnjuges e suas dvidas passivas, com as excees do artigo
seguinte.Art. 1.668. So excludos da comunho:I - os bens doados ou
herdados com a clusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em
seu lugar;II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do
herdeiro fideicomissrio, antes de realizada a condio suspensiva;III
- as dvidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas
com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;IV - as doaes
antenupciais feitas por um dos cnjuges ao outro com a clusula de
incomunicabilidade;V - Os bens referidos nos incisos V a VII do
art. 1.659.Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no
artigo antecedente no se estende aos frutos, quando se percebam ou
venam durante o casamento.Art. 1.670. Aplica-se ao regime da
comunho universal o disposto no Captulo antecedente, quanto
administrao dos bens.Art. 1.671. Extinta a comunho, e efetuada a
diviso do ativo e do passivo, cessar a responsabilidade de cada um
dos cnjuges para com os credores do outro.
Do Regime de Participao Final nos AqestosArt. 1.672. No regime
de participao final nos aqestos, cada cnjuge possui patrimnio
prprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, poca da
dissoluo da sociedade conjugal, direito metade dos bens adquiridos
pelo casal, a ttulo oneroso, na constncia do casamento.Art. 1.673.
Integram o patrimnio prprio os bens que cada cnjuge possua ao casar
e os por ele adquiridos, a qualquer ttulo, na constncia do
casamento.Pargrafo nico. A administrao desses bens exclusiva de
cada cnjuge, que os poder livremente alienar, se forem mveis.Art.
1.674. Sobrevindo a dissoluo da sociedade conjugal, apurar-se- o
montante dos aqestos, excluindo-se da soma dos patrimnios prprios:I
- os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se
sub-rogaram;II - os que sobrevieram a cada cnjuge por sucesso ou
liberalidade;III - as dvidas relativas a esses bens.Pargrafo nico.
Salvo prova em contrrio, presumem-se adquiridos durante o casamento
os bens mveis.Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqestos,
computar-se- o valor das doaes feitas por um dos cnjuges, sem a
necessria autorizao do outro; nesse caso, o bem poder ser
reivindicado pelo cnjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou
declarado no monte partilhvel, por valor equivalente ao da poca da
dissoluo.Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens
alienados em detrimento da meao, se no houver preferncia do cnjuge
lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.Art. 1.677. Pelas
dvidas posteriores ao casamento, contradas por um dos cnjuges,
somente este responder, salvo prova de terem revertido, parcial ou
totalmente, em benefcio do outro.Art. 1.678. Se um dos cnjuges
solveu uma dvida do outro com bens do seu patrimnio, o valor do
pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissoluo, meao
do outro cnjuge.Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo
trabalho conjunto, ter cada um dos cnjuges uma quota igual no
condomnio ou no crdito por aquele modo estabelecido.Art. 1.680. As
coisas mveis, em face de terceiros, presumem-se do domnio do cnjuge
devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.Art. 1.681. Os
bens imveis so de propriedade do cnjuge cujo nome constar no
registro.Pargrafo nico. Impugnada a titularidade, caber ao cnjuge
proprietrio provar a aquisio regular dos bens.Art. 1.682. O direito
meao no renuncivel, cessvel ou penhorvel na vigncia do regime
matrimonial.Art. 1.683. Na dissoluo do regime de bens por separao
judicial ou por divrcio, verificar-se- o montante dos aqestos data
em que cessou a convivncia.Art. 1.684. Se no for possvel nem
conveniente a diviso de todos os bens em natureza, calcular-se- o
valor de alguns ou de todos para reposio em dinheiro ao cnjuge
no-proprietrio.Pargrafo nico. No se podendo realizar a reposio em
dinheiro, sero avaliados e, mediante autorizao judicial, alienados
tantos bens quantos bastarem.Art. 1.685. Na dissoluo da sociedade
conjugal por morte, verificar-se- a meao do cnjuge sobrevivente de
conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herana aos
herdeiros na forma estabelecida neste Cdigo.Art. 1.686. As dvidas
de um dos cnjuges, quando superiores sua meao, no obrigam ao outro,
ou a seus herdeiros.
Do Regime de Separao de BensArt. 1.687. Estipulada a separao de
bens, estes permanecero sob a administrao exclusiva de cada um dos
cnjuges, que os poder livremente alienar ou gravar de nus real.Art.
1.688. Ambos os cnjuges so obrigados a contribuir para as despesas
do casal na proporo dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens,
salvo estipulao em contrrio no pacto antenupcial.
Do Usufruto e da Administrao dos Bens de Filhos MenoresArt.
1.689. O pai e a me, enquanto no exerccio do poder familiar:I - so
usufruturios dos bens dos filhos;II - tm a administrao dos bens dos
filhos menores sob sua autoridade.Art. 1.690. Compete aos pais, e
na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os
filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los at
completarem a maioridade ou serem emancipados.Pargrafo nico. Os
pais devem decidir em comum as questes relativas aos filhos e a
seus bens; havendo divergncia, poder qualquer deles recorrer ao
juiz para a soluo necessria.Art. 1.691. No podem os pais alienar,
ou gravar de nus real os imveis dos filhos, nem contrair, em nome
deles, obrigaes que ultrapassem os limites da simples administrao,
salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante
prvia autorizao do juiz.Pargrafo nico. Podem pleitear a declarao de
nulidade dos atos previstos neste artigo:I - os filhos;II - os
herdeiros;III - o representante legal.Art. 1.692. Sempre que no
exerccio do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do
filho, a requerimento deste ou do Ministrio Pblico o juiz lhe dar
curador especial.Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da
administrao dos pais:I - os bens adquiridos pelo filho havido fora
do casamento, antes do reconhecimento;II - os valores auferidos
pelo filho maior de dezesseis anos, no exerccio de atividade
profissional e os bens com tais recursos adquiridos;III - os bens
deixados ou doados ao filho, sob a condio de no serem usufrudos, ou
administrados, pelos pais;IV - os bens que aos filhos couberem na
herana, quando os pais forem excludos da sucesso.
Dos AlimentosArt. 1.694. Podem os parentes, os cnjuges ou
companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem
para viver de modo compatvel com a sua condio social, inclusive
para atender s necessidades de sua educao. 1o Os alimentos devem
ser fixados na proporo das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada. 2o Os alimentos sero apenas os
indispensveis subsistncia, quando a situao de necessidade resultar
de culpa de quem os pleiteia.Art. 1.695. So devidos os alimentos
quando quem os pretende no tem bens suficientes, nem pode prover,
pelo seu trabalho, prpria mantena, e aquele, de quem se reclamam,
pode fornec-los, sem desfalque do necessrio ao seu sustento.Art.
1.696. O direito prestao de alimentos recproco entre pais e filhos,
e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigao nos mais
prximos em grau, uns em falta de outros.Art. 1.697. Na falta dos
ascendentes cabe a obrigao aos descendentes, guardada a ordem de
sucesso e, faltando estes, aos irmos, assim germanos como
unilaterais.Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em
primeiro lugar, no estiver em condies de suportar totalmente o
encargo, sero chamados a concorrer os de grau imediato; sendo vrias
as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na
proporo dos respectivos recursos, e, intentada ao contra uma delas,
podero as demais ser chamadas a integrar a lide.Art. 1.699. Se,
fixados os alimentos, sobrevier mudana na situao financeira de quem
os supre, ou na de quem os recebe, poder o interessado reclamar ao
juiz, conforme as circunstncias, exonerao, reduo ou majorao do
encargo.Art. 1.700. A obrigao de prestar alimentos transmite-se aos
herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.Art. 1.701. A pessoa
obrigada a suprir alimentos poder pensionar o alimentando, ou
dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuzo do dever de prestar o
necessrio sua educao, quando menor.Pargrafo nico. Compete ao juiz,
se as circunstncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da
prestao.Art. 1.702. Na separao judicial litigiosa, sendo um dos
cnjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe- o outro a
penso alimentcia que o juiz fixar, obedecidos os critrios
estabelecidos no art. 1.694.Art. 1.703. Para a manuteno dos filhos,
os cnjuges separados judicialmente contribuiro na proporo de seus
recursos.Art. 1.704. Se um dos cnjuges separados judicialmente vier
a necessitar de alimentos, ser o outro obrigado a prest-los
mediante penso a ser fixada pelo juiz, caso no tenha sido declarado
culpado na ao de separao judicial.Pargrafo nico. Se o cnjuge
declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e no tiver
parentes em condies de prest-los, nem aptido para o trabalho, o
outro cnjuge ser obrigado a assegur-los, fixando o juiz o valor
indispensvel sobrevivncia.Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho
havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao
juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ao se
processe em segredo de justia.Art. 1.706. Os alimentos provisionais
sero fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.Art. 1.707.
Pode o credor no exercer, porm lhe vedado renunciar o direito a
alimentos, sendo o respectivo crdito insuscetvel de cesso,
compensao ou penhora.Art. 1.708. Com o casamento, a unio estvel ou
o concubinato do credor, cessa o dever de prestar
alimentos.Pargrafo nico. Com relao ao credor cessa, tambm, o
direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relao ao
devedor.Art. 1.709. O novo casamento do cnjuge devedor no extingue
a obrigao constante da sentena de divrcio. Art. 1.710. As prestaes
alimentcias, de qualquer natureza, sero atualizadas segundo ndice
oficial regularmente estabelecido.
Do Bem de FamliaArt. 1.711. Podem os cnjuges, ou a entidade
familiar, mediante escritura pblica ou testamento, destinar parte
de seu patrimnio para instituir bem de famlia, desde que no
ultrapasse um tero do patrimnio lquido existente ao tempo da
instituio, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imvel
residencial estabelecida em lei especial.Pargrafo nico. O terceiro
poder igualmente instituir bem de famlia por testamento ou doao,
dependendo a eficcia do ato da aceitao expressa de ambos os cnjuges
beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.Art. 1.712. O bem
de famlia consistir em prdio residencial urbano ou rural, com suas
pertenas e acessrios, destinando-se em ambos os casos a domiclio
familiar, e poder abranger valores mobilirios, cuja renda ser
aplicada na conservao do imvel e no sustento da famlia.Art. 1.713.
Os valores mobilirios, destinados aos fins previstos no artigo
antecedente, no podero exceder o valor do prdio institudo em bem de
famlia, poca de sua instituio. 1o Devero os valores mobilirios ser
devidamente individualizados no instrumento de instituio do bem de
famlia. 2o Se se tratar de ttulos nominativos, a sua instituio como
bem de famlia dever constar dos respectivos livros de registro. 3o
O instituidor poder determinar que a administrao dos valores
mobilirios seja confiada a instituio financeira, bem como
disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos
beneficirios, caso em que a responsabilidade dos administradores
obedecer s regras do contrato de depsito.Art. 1.714. O bem de
famlia, quer institudo pelos cnjuges ou por terceiro, constitui-se
pelo registro de seu ttulo no Registro de Imveis.Art. 1.715. O bem
de famlia isento de execuo por dvidas posteriores sua instituio,
salvo as que provierem de tributos relativos ao prdio, ou de
despesas de condomnio.Pargrafo nico. No caso de execuo pelas dvidas
referidas neste artigo, o saldo existente ser aplicado em outro
prdio, como bem de famlia, ou em ttulos da dvida pblica, para
sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra
soluo, a critrio do juiz.Art. 1.716. A iseno de que trata o artigo
antecedente durar enquanto viver um dos cnjuges, ou, na falta
destes, at que os filhos completem a maioridade.Art. 1.717. O prdio
e os valores mobilirios, constitudos como bem da famlia, no podem
ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados
sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais,
ouvido o Ministrio Pblico.Art. 1.718. Qualquer forma de liquidao da
entidade administradora, a que se refere o 3o do art. 1.713, no
atingir os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua
transferncia para outra instituio semelhante, obedecendo-se, no
caso de falncia, ao disposto sobre pedido de restituio.Art. 1.719.
Comprovada a impossibilidade da manuteno do bem de famlia nas
condies em que foi institudo, poder o juiz, a requerimento dos
interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogao dos bens que o
constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministrio
Pblico.Art. 1.720. Salvo disposio em contrrio do ato de instituio,
a administrao do bem de famlia compete a ambos os cnjuges,
resolvendo o juiz em caso de divergncia.Pargrafo nico. Com o
falecimento de ambos os cnjuges, a administrao passar ao filho mais
velho, se for maior, e, do contrrio, a seu tutor.Art. 1.721. A
dissoluo da sociedade conjugal no extingue o bem de famlia.Pargrafo
nico. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cnjuges,
o sobrevivente poder pedir a extino do bem de famlia, se for o nico
bem do casal.Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de famlia
com a morte de ambos os cnjuges e a maioridade dos filhos, desde
que no sujeitos a curatela.
DA UNIO ESTVELArt. 1.723. reconhecida como entidade familiar a
unio estvel entre o homem e a mulher, configurada na convivncia
pblica, contnua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituio de famlia. 1o A unio estvel no se constituir se
ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; no se aplicando a
incidncia do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada
de fato ou judicialmente. 2o As causas suspensivas do art. 1.523 no
impediro a caracterizao da unio estvel.Art. 1.724. As relaes
pessoais entre os companheiros obedecero aos deveres de lealdade,
respeito e assistncia, e de guarda, sustento e educao dos filhos.
Art. 1.725. Na unio estvel, salvo contrato escrito entre os
companheiros, aplica-se s relaes patrimoniais, no que couber, o
regime da comunho parcial de bens.Art. 1.726. A unio estvel poder
converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz
e assento no Registro Civil.Art. 1.727. As relaes no eventuais
entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem
concubinato.
Da Tutela e da Curatela - Da Tutela: Dos TutoresArt. 1.728. Os
filhos menores so postos em tutela:I - com o falecimento dos pais,
ou sendo estes julgados ausentes;II - em caso de os pais decarem do
poder familiar.Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos
pais, em conjunto.Pargrafo nico. A nomeao deve constar de
testamento ou de qualquer outro documento autntico.Art. 1.730. nula
a nomeao de tutor pelo pai ou pela me que, ao tempo de sua morte,
no tinha o poder familiar.Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado
pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangneos do menor, por
esta ordem:I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais prximo ao
mais remoto;II - aos colaterais at o terceiro grau, preferindo os
mais prximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos
mais moos; em qualquer dos casos, o juiz escolher entre eles o mais
apto a exercer a tutela em benefcio do menor.Art. 1.732. O juiz
nomear tutor idneo e residente no domiclio do menor:I - na falta de
tutor testamentrio ou legtimo;II - quando estes forem excludos ou
escusados da tutela;III - quando removidos por no idneos o tutor
legtimo e o testamentrio.Art. 1.733. Aos irmos rfos dar-se- um s
tutor. 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposio
testamentria sem indicao de precedncia, entende-se que a tutela foi
cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucedero pela ordem de
nomeao, se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro
impedimento. 2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatrio seu,
poder nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que
o beneficirio se encontre sob o poder familiar, ou tutela.Art.
1.734. As crianas e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos,
falecidos ou que tiverem sido suspensos ou destitudos do poder
familiar tero tutores nomeados pelo Juiz ou sero includos em
programa de colocao familiar, na forma prevista pela Estatuto da
Criana e do Adolescente.
Dos Incapazes de Exercer a TutelaArt. 1.735. No podem ser
tutores e sero exonerados da tutela, caso a exeram:I - aqueles que
no tiverem a livre administrao de seus bens;II - aqueles que, no
momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constitudos em
obrigao para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos
contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cnjuges tiverem
demanda contra o menor;III - os inimigos do menor, ou de seus pais,
ou que tiverem sido por estes expressamente excludos da tutela;IV -
os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade,
contra a famlia ou os costumes, tenham ou no cumprido pena;V - as
pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas
de abuso em tutorias anteriores;VI - aqueles que exercerem funo
pblica incompatvel com a boa administrao da tutela.
Da Escusa dos TutoresArt. 1.736. Podem escusar-se da tutela:I -
mulheres casadas;II - maiores de sessenta anos;III - aqueles que
tiverem sob sua autoridade mais de trs filhos;IV - os
impossibilitados por enfermidade;V - aqueles que habitarem longe do
lugar onde se haja de exercer a tutela;VI - aqueles que j exercerem
tutela ou curatela;VII - militares em servio.Art. 1.737. Quem no
for parente do menor no poder ser obrigado a aceitar a tutela, se
houver no lugar parente idneo, consangneo ou afim, em condies de
exerc-la.Art. 1.738. A escusa apresentar-se- nos dez dias
subseqentes designao, sob pena de entender-se renunciado o direito
de aleg-la; se o motivo escusatrio ocorrer depois de aceita a
tutela, os dez dias contar-se-o do em que ele sobrevier.Art. 1.739.
Se o juiz no admitir a escusa, exercer o nomeado a tutela, enquanto
o recurso interposto no tiver provimento, e responder desde logo
pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer. Do Exerccio da
TutelaArt. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto pessoa do menor:I -
dirigir-lhe a educao, defend-lo e prestar-lhe alimentos, conforme
os seus haveres e condio;II - reclamar do juiz que providencie,
como houver por bem, quando o menor haja mister correo;III -
adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a
opinio do menor, se este j contar doze anos de idade.Art. 1.741.
Incumbe ao tutor, sob a inspeo do juiz, administrar os bens do
tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e
boa-f.Art. 1.742. Para fiscalizao dos atos do tutor, pode o juiz
nomear um protutor.Art. 1.743. Se os bens e interesses
administrativos exigirem conhecimentos tcnicos, forem complexos, ou
realizados em lugares distantes do domiclio do tutor, poder este,
mediante aprovao judicial, delegar a outras pessoas fsicas ou
jurdicas o exerccio parcial da tutela.Art. 1.744. A
responsabilidade do juiz ser:I - direta e pessoal, quando no tiver
nomeado o tutor, ou no o houver feito oportunamente;II -
subsidiria, quando no tiver exigido garantia legal do tutor, nem o
removido, tanto que se tornou suspeito.Art. 1.745. Os bens do menor
sero entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus
valores, ainda que os pais o tenham dispensado.Pargrafo nico. Se o
patrimnio do menor for de valor considervel, poder o juiz
condicionar o exerccio da tutela prestao de cauo bastante, podendo
dispens-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.Art. 1.746. Se
o menor possuir bens, ser sustentado e educado a expensas deles,
arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe paream
necessrias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o
pai ou a me no as houver fixado.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:I - representar o menor, at os
dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, aps essa
idade, nos atos em que for parte;II - receber as rendas e penses do
menor, e as quantias a ele devidas;III - fazer-lhe as despesas de
subsistncia e educao, bem como as de administrao, conservao e
melhoramentos de seus bens;IV - alienar os bens do menor destinados
a venda;V - promover-lhe, mediante preo conveniente, o arrendamento
de bens de raiz.Art. 1.748. Compete tambm ao tutor, com autorizao
do juiz:I - pagar as dvidas do menor;II - aceitar por ele heranas,
legados ou doaes, ainda que com encargos;III - transigir;IV -
vender-lhe os bens mveis, cuja conservao no convier, e os imveis
nos casos em que for permitido;V - propor em juzo as aes, ou nelas
assistir o menor, e promover todas as diligncias a bem deste, assim
como defend-lo nos pleitos contra ele movidos.Pargrafo nico. No
caso de falta de autorizao, a eficcia de ato do tutor depende da
aprovao ulterior do juiz.Art. 1.749. Ainda com a autorizao
judicial, no pode o tutor, sob pena de nulidade:I - adquirir por
si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens
mveis ou imveis pertencentes ao menor;II - dispor dos bens do menor
a ttulo gratuito;III - constituir-se cessionrio de crdito ou de
direito, contra o menor.Art. 1.750. Os imveis pertencentes aos
menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver
manifesta vantagem, mediante prvia avaliao judicial e aprovao do
juiz.Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarar tudo o
que o menor lhe deva, sob pena de no lhe poder cobrar, enquanto
exera a tutoria, salvo provando que no conhecia o dbito quando a
assumiu.Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuzos que, por culpa,
ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que
realmente despender no exerccio da tutela, salvo no caso do art.
1.734, e a perceber remunerao proporcional importncia dos bens
administrados. 1o Ao protutor ser arbitrada uma gratificao mdica
pela fiscalizao efetuada. 2o So solidariamente responsveis pelos
prejuzos as pessoas s quais competia fiscalizar a atividade do
tutor, e as que concorreram para o dano. Dos Bens do TuteladoArt.
1.753. Os tutores no podem conservar em seu poder dinheiro dos
tutelados, alm do necessrio para as despesas ordinrias com o seu
sustento, a sua educao e a administrao de seus bens. 1o Se houver
necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e mveis
sero avaliados por pessoa idnea e, aps autorizao judicial,
alienados, e o seu produto convertido em ttulos, obrigaes e letras
de responsabilidade direta ou indireta da Unio ou dos Estados,
atendendo-se preferentemente rentabilidade, e recolhidos ao
estabelecimento bancrio oficial ou aplicado na aquisio de imveis,
conforme for determinado pelo juiz. 2o O mesmo destino previsto no
pargrafo antecedente ter o dinheiro proveniente de qualquer outra
procedncia. 3o Os tutores respondem pela demora na aplicao dos
valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que
deveriam dar esse destino, o que no os exime da obrigao, que o juiz
far efetiva, da referida aplicao.Art. 1.754. Os valores que
existirem em estabelecimento bancrio oficial, na forma do artigo
antecedente, no se podero retirar, seno mediante ordem do juiz, e
somente:I - para as despesas com o sustento e educao do tutelado,
ou a administrao de seus bens;II - para se comprarem bens imveis e
ttulos, obrigaes ou letras, nas condies previstas no 1o do artigo
antecedente;III - para se empregarem em conformidade com o disposto
por quem os houver doado, ou deixado;IV - para se entregarem aos
rfos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus
herdeiros.
Da Prestao de ContasArt. 1.755. Os tutores, embora o contrrio
tivessem disposto os pais dos tutelados, so obrigados a prestar
contas da sua administrao.Art. 1.756. No fim de cada ano de
administrao, os tutores submetero ao juiz o balano respectivo, que,
depois de aprovado, se anexar aos autos do inventrio.Art. 1.757. Os
tutores prestaro contas de dois em dois anos, e tambm quando, por
qualquer motivo, deixarem o exerccio da tutela ou toda vez que o
juiz achar conveniente.Pargrafo nico. As contas sero prestadas em
juzo, e julgadas depois da audincia dos interessados, recolhendo o
tutor imediatamente a estabelecimento bancrio oficial os saldos, ou
adquirindo bens imveis, ou ttulos, obrigaes ou letras, na forma do
1o do art. 1.753.Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipao ou
maioridade, a quitao do menor no produzir efeito antes de aprovadas
as contas pelo juiz, subsistindo inteira, at ento, a
responsabilidade do tutor.Art. 1.759. Nos casos de morte, ausncia,
ou interdio do tutor, as contas sero prestadas por seus herdeiros
ou representantes.Art. 1.760. Sero levadas a crdito do tutor todas
as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao
menor.Art. 1.761. As despesas com a prestao das contas sero pagas
pelo tutelado.Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo
contra o tutelado, so dvidas de valor e vencem juros desde o
julgamento definitivo das contas.
Da Cessao da TutelaArt. 1.763. Cessa a condio de tutelado:I -
com a maioridade ou a emancipao do menor;II - ao cair o menor sob o
poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoo.Art. 1.764.
Cessam as funes do tutor:I - ao expirar o termo, em que era
obrigado a servir;II - ao sobrevir escusa legtima;III - ao ser
removido.Art. 1.765. O tutor obrigado a servir por espao de dois
anos.Pargrafo nico. Pode o tutor continuar no exerccio da tutela,
alm do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar
conveniente ao menor.Art. 1.766. Ser destitudo o tutor, quando
negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Da Curatela - Dos InterditosArt. 1.767. Esto sujeitos a
curatela:I - aqueles que, por enfermidade ou deficincia mental, no
tiverem o necessrio discernimento para os atos da vida civil;II -
aqueles que, por outra causa duradoura, no puderem exprimir a sua
vontade;III - os deficientes mentais, os brios habituais e os
viciados em txicos;IV - os excepcionais sem completo
desenvolvimento mental;V - os prdigos.Art. 1.768. A interdio deve
ser promovida:I - pelos pais ou tutores;II - pelo cnjuge, ou por
qualquer parente;III - pelo Ministrio Pblico.Art. 1.769. O
Ministrio Pblico s promover interdio:I - em caso de doena mental
grave;II - se no existir ou no promover a interdio alguma das
pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;III -
se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso
antecedente.Art. 1.770. Nos casos em que a interdio for promovida
pelo Ministrio Pblico, o juiz nomear defensor ao suposto incapaz;
nos demais casos o Ministrio Pblico ser o defensor.Art. 1.771.
Antes de pronunciar-se acerca da interdio, o juiz, assistido por
especialistas, examinar pessoalmente o argido de incapacidade.Art.
1.772. Pronunciada a interdio das pessoas a que se referem os
incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinar, segundo o estado ou
o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que
podero circunscrever-se s restries constantes do art. 1.782.Art.
1.773. A sentena que declara a interdio produz efeitos desde logo,
embora sujeita a recurso.Art. 1.774. Aplicam-se curatela as
disposies concernentes tutela, com as modificaes dos artigos
seguintes.Art. 1.775. O cnjuge ou companheiro, no separado
judicialmente ou de fato, , de direito, curador do outro, quando
interdito.1o Na falta do cnjuge ou companheiro, curador legtimo o
pai ou a me; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais
apto. 2o Entre os descendentes, os mais prximos precedem aos mais
remotos. 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete
ao juiz a escolha do curador.Art. 1.776. Havendo meio de recuperar
o interdito, o curador promover-lhe- o tratamento em
estabelecimento apropriado.Art. 1.777. Os interditos referidos nos
incisos I, III e IV do art. 1.767 sero recolhidos em
estabelecimentos adequados, quando no se adaptarem ao convvio
domstico.Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se pessoa e
aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficincia
FsicaArt. 1.779. Dar-se- curador ao nascituro, se o pai falecer
estando grvida a mulher, e no tendo o poder familiar.Pargrafo nico.
Se a mulher estiver interdita, seu curador ser o do nascituro.Art.
1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficincia fsica,
ou, na impossibilidade de faz-lo, de qualquer das pessoas a que se
refere o art. 1.768, dar-se-lhe- curador para cuidar de todos ou
alguns de seus negcios ou bens.
Do Exerccio da CuratelaArt. 1.781. As regras a respeito do
exerccio da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrio do art.
1.772 e as desta Seo.Art. 1.782. A interdio do prdigo s o privar
de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitao, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos
que no sejam de mera administrao.Art. 1.783. Quando o curador for o
cnjuge e o regime de bens do casamento for de comunho universal, no
ser obrigado prestao de contas, salvo determinao judicial.Do
Direito das SucessesArt. 1.784. Aberta a sucesso, a herana
transmite-se, desde logo, aos herdeiros legtimos e
testamentrios.Art. 1.785. A sucesso abre-se no lugar do ltimo
domiclio do falecido.Art. 1.786. A sucesso d-se por lei ou por
disposio de ltima vontade.Art. 1.787. Regula a sucesso e a
legitimao para suceder a lei vigente ao tempo da abertura
daquela.Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a
herana aos herdeiros legtimos; o mesmo ocorrer quanto aos bens que
no forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucesso legtima
se o testamento caducar, ou for julgado nulo.Art. 1.789. Havendo
herdeiros necessrios, o testador s poder dispor da metade da
herana.Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participar da
sucesso do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na
vigncia da unio estvel, nas condies seguintes:I - se concorrer com
filhos comuns, ter direito a uma quota equivalente que por lei for
atribuda ao filho;II - se concorrer com descendentes s do autor da
herana, tocar-lhe- a metade do que couber a cada um daqueles;III -
se concorrer com outros parentes sucessveis, ter direito a um tero
da herana;IV - no havendo parentes sucessveis, ter direito
totalidade da herana.
Da Herana e de sua AdministraoArt. 1.791. A herana defere-se
como um todo unitrio, ainda que vrios sejam os herdeiros.Pargrafo
nico. At a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto propriedade
e posse da herana, ser indivisvel, e regular-se- pelas normas
relativas ao condomnio.Art. 1.792. O herdeiro no responde por
encargos superiores s foras da herana; incumbe-lhe, porm, a prova
do excesso, salvo se houver inventrio que a escuse, demostrando o
valor dos bens herdados.Art. 1.793. O direito sucesso aberta, bem
como o quinho de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de
cesso por escritura pblica. 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro
em conseqncia de substituio ou de direito de acrescer, presumem-se
no abrangidos pela cesso feita anteriormente. 2o ineficaz a cesso,
pelo co-herdeiro, de seu direito hereditrio sobre qualquer bem da
herana considerado singularmente. 3o Ineficaz a disposio, sem prvia
autorizao do juiz da sucesso, por qualquer herdeiro, de bem
componente do acervo hereditrio, pendente a indivisibilidade.Art.
1.794. O co-herdeiro no poder ceder a sua quota hereditria a pessoa
estranha sucesso, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por
tanto.Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem no se der conhecimento da
cesso, poder, depositado o preo, haver para si a quota cedida a
estranho, se o requerer at cento e oitenta dias aps a
transmisso.Pargrafo nico. Sendo vrios os co-herdeiros a exercer a
preferncia, entre eles se distribuir o quinho cedido, na proporo
das respectivas quotas hereditrias.Art. 1.796. No prazo de trinta
dias, a contar da abertura da sucesso, instaurar-se- inventrio do
patrimnio hereditrio, perante o juzo competente no lugar da
sucesso, para fins de liquidao e, quando for o caso, de partilha da
herana.Art. 1.797. At o compromisso do inventariante, a administrao
da herana caber, sucessivamente:I - ao cnjuge ou companheiro, se
com o outro convivia ao tempo da abertura da sucesso;II - ao
herdeiro que estiver na posse e administrao dos bens, e, se houver
mais de um nessas condies, ao mais velho;III - ao testamenteiro;IV
- a pessoa de confiana do juiz, na falta ou escusa das indicadas
nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por
motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Da Vocao HereditriaArt. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas
nascidas ou j concebidas no momento da abertura da sucesso.Art.
1.799. Na sucesso testamentria podem ainda ser chamados a suceder:I
- os filhos, ainda no concebidos, de pessoas indicadas pelo
testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucesso;II - as
pessoas jurdicas;III - as pessoas jurdicas, cuja organizao for
determinada pelo testador sob a forma de fundao.Art. 1.800. No caso
do inciso I do artigo antecedente, os bens da herana sero
confiados, aps a liquidao ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
1o Salvo disposio testamentria em contrrio, a curatela caber pessoa
cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente,
s pessoas indicadas no art. 1.775. 2o Os poderes, deveres e
responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas
disposies concernentes curatela dos incapazes, no que couber. 3o
Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe- deferida a sucesso,
com os frutos e rendimentos relativos deixa, a partir da morte do
testador. 4o Se, decorridos dois anos aps a abertura da sucesso, no
for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo
disposio em contrrio do testador, cabero aos herdeiros
legtimos.Art. 1.801. No podem ser nomeados herdeiros nem
legatrios:I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o
seu cnjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmos;II - as
testemunhas do testamento;III - o concubino do testador casado,
salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cnjuge h
mais de cinco anos;IV - o tabelio, civil ou militar, ou o
comandante ou escrivo, perante quem se fizer, assim como o que
fizer ou aprovar o testamento.Art. 1.802. So nulas as disposies
testamentrias em favor de pessoas no legitimadas a suceder, ainda
quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas
mediante interposta pessoa.Pargrafo nico. Presumem-se pessoas
interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmos e o cnjuge ou
companheiro do no legitimado a suceder.Art. 1.803. lcita a deixa ao
filho do concubino, quando tambm o for do testador.
Da Aceitao e Renncia da HeranaArt. 1.804. Aceita a herana,
torna-se definitiva a sua transmisso ao herdeiro, desde a abertura
da sucesso.Pargrafo nico. A transmisso tem-se por no verificada
quando o herdeiro renuncia herana.Art. 1.805. A aceitao da herana,
quando expressa, faz-se por declarao escrita; quando tcita, h de
resultar to-somente de atos prprios da qualidade de herdeiro. 1o No
exprimem aceitao de herana os atos oficiosos, como o funeral do
finado, os meramente conservatrios, ou os de administrao e guarda
provisria. 2o No importa igualmente aceitao a cesso gratuita, pura
e simples, da herana, aos demais co-herdeiros.Art. 1.806. A renncia
da herana deve constar expressamente de instrumento pblico ou termo
judicial.Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se
aceita, ou no, a herana, poder, vinte dias aps aberta a sucesso,
requerer ao juiz prazo razovel, no maior de trinta dias, para,
nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herana por
aceita.Art. 1.808. No se pode aceitar ou renunciar a herana em
parte, sob condio ou a termo. 1o O herdeiro, a quem se testarem
legados, pode aceit-los, renunciando a herana; ou, aceitando-a,
repudi-los. 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucesso, a mais de um
quinho hereditrio, sob ttulos sucessrios diversos, pode livremente
deliberar quanto aos quinhes que aceita e aos que renuncia.Art.
1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herana, o
poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de
vocao adstrita a uma condio suspensiva, ainda no
verificada.Pargrafo nico. Os chamados sucesso do herdeiro falecido
antes da aceitao, desde que concordem em receber a segunda herana,
podero aceitar ou renunciar a primeira.Art. 1.810. Na sucesso
legtima, a parte do renunciante acresce dos outros herdeiros da
mesma classe e, sendo ele o nico desta, devolve-se aos da
subseqente.Art. 1.811. Ningum pode suceder, representando herdeiro
renunciante. Se, porm, ele for o nico legtimo da sua classe, ou se
todos os outros da mesma classe renunciarem a herana, podero os
filhos vir sucesso, por direito prprio, e por cabea.Art. 1.812. So
irrevogveis os atos de aceitao ou de renncia da herana.Art. 1.813.
Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando herana,
podero eles, com autorizao do juiz, aceit-la em nome do
renunciante. 1o A habilitao dos credores se far no prazo de trinta
dias seguintes ao conhecimento do fato. 2o Pagas as dvidas do
renunciante, prevalece a renncia quanto ao remanescente, que ser
devolvido aos demais herdeiros.
Dos Excludos da SucessoArt. 1.814. So excludos da sucesso os
herdeiros ou legatrios:I - que houverem sido autores, co-autores ou
partcipes de homicdio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa
de cuja sucesso se tratar, seu cnjuge, companheiro, ascendente ou
descendente;II - que houverem acusado caluniosamente em juzo o
autor da herana ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de
seu cnjuge ou companheiro;III - que, por violncia ou meios
fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herana de dispor
livremente de seus bens por ato de ltima vontade.Art. 1.815. A
excluso do herdeiro ou legatrio, em qualquer desses casos de
indignidade, ser declarada por sentena.Pargrafo nico. O direito de
demandar a excluso do herdeiro ou legatrio extingue-se em quatro
anos, contados da abertura da sucesso.Art. 1.816. So pessoais os
efeitos da excluso; os descendentes do herdeiro excludo sucedem,
como se ele morto fosse antes da abertura da sucesso.Pargrafo nico.
O excludo da sucesso no ter direito ao usufruto ou administrao dos
bens que a seus sucessores couberem na herana, nem sucesso eventual
desses bens.Art. 1.817. So vlidas as alienaes onerosas de bens
hereditrios a terceiros de boa-f, e os atos de administrao
legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentena de excluso;
mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de
demandar-lhe perdas e danos.Pargrafo nico. O excludo da sucesso
obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herana
houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com
a conservao deles.Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que
determinem a excluso da herana ser admitido a suceder, se o
ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em
outro ato autntico.Pargrafo nico. No havendo reabilitao expressa, o
indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador,
ao testar, j conhecia a causa da indignidade, pode suceder no
limite da disposio testamentria.
Da Herana JacenteArt. 1.819. Falecendo algum sem deixar
testamento nem herdeiro legtimo notoriamente conhecido, os bens da
herana, depois de arrecadados, ficaro sob a guarda e administrao de
um curador, at a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou
declarao de sua vacncia.Art. 1.820. Praticadas as diligncias de
arrecadao e ultimado o inventrio, sero expedidos editais na forma
da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicao,
sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitao, ser a herana
declarada vacante.Art. 1.821. assegurado aos credores o direito de
pedir o pagamento das dvidas reconhecidas, nos limites das foras da
herana.Art. 1.822. A declarao de vacncia da herana no prejudicar os
herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos
da abertura da sucesso, os bens arrecadados passaro ao domnio do
Municpio ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas
circunscries, incorporando-se ao domnio da Unio quando situados em
territrio federal.Pargrafo nico. No se habilitando at a declarao de
vacncia, os colaterais ficaro excludos da sucesso.Art. 1.823.
Quando todos os chamados a suceder renunciarem herana, ser esta
desde logo declarada vacante.
Da petio de heranaArt. 1.824. O herdeiro pode, em ao de petio de
herana, demandar o reconhecimento de seu direito sucessrio, para
obter a restituio da herana, ou de parte dela, contra quem, na
qualidade de herdeiro, ou mesmo sem ttulo, a possua.Art. 1.825. A
ao de petio de herana, ainda que exercida por um s dos herdeiros,
poder compreender todos os bens hereditrios.Art. 1.826. O possuidor
da herana est obrigado restituio dos bens do acervo, fixando-se-lhe
a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos
arts. 1.214 a 1.222.Pargrafo nico. A partir da citao, a
responsabilidade do possuidor se h de aferir pelas regras
concernentes posse de m-f e mora.Art. 1.827. O herdeiro pode
demandar os bens da herana, mesmo em poder de terceiros, sem
prejuzo da responsabilidade do possuidor originrio pelo valor dos
bens alienados.Pargrafo nico. So eficazes as alienaes feitas, a
ttulo oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-f.Art.
1.828. O herdeiro aparente, que de boa-f houver pago um legado, no
est obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor,
ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.
Da Sucesso LegtimaDa Ordem da Vocao HereditriaArt. 1.829. A
sucesso legtima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes,
em concorrncia com o cnjuge sobrevivente, salvo se casado este com
o falecido no regime da comunho universal, ou no da separao
obrigatria de bens (art. 1.640, pargrafo nico); ou se, no regime da
comunho parcial, o autor da herana no houver deixado bens
particulares;II - aos ascendentes, em concorrncia com o cnjuge;III
- ao cnjuge sobrevivente;IV - aos colaterais.Art. 1.830. Somente
reconhecido direito sucessrio ao cnjuge sobrevivente se, ao tempo
da morte do outro, no estavam separados judicialmente, nem
separados de fato h mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de
que essa convivncia se tornara impossvel sem culpa do
sobrevivente.Art. 1.831. Ao cnjuge sobrevivente, qualquer que seja
o regime de bens, ser assegurado, sem prejuzo da participao que lhe
caiba na herana, o direito real de habitao relativamente ao imvel
destinado residncia da famlia, desde que seja o nico daquela
natureza a inventariar.Art. 1.832. Em concorrncia com os
descendentes (art. 1.829, inciso I) caber ao cnjuge quinho igual ao
dos que sucederem por cabea, no podendo a sua quota ser inferior
quarta parte da herana, se for ascendente dos herdeiros com que
concorrer.Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais prximo
excluem os mais remotos, salvo o direito de representao.Art. 1.834.
Os descendentes da mesma classe tm os mesmos direitos sucesso de
seus ascendentes.Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos
sucedem por cabea, e os outros descendentes, por cabea ou por
estirpe, conforme se achem ou no no mesmo grau.Art. 1.836. Na falta
de descendentes, so chamados sucesso os ascendentes, em concorrncia
com o cnjuge sobrevivente. 1o Na classe dos ascendentes, o grau
mais prximo exclui o mais remoto, sem distino de linhas. 2o Havendo
igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha
paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.Art.
1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cnjuge tocar
um tero da herana; caber-lhe- a metade desta se houver um s
ascendente, ou se maior for aquele grau.Art. 1.838. Em falta de
descendentes e ascendentes, ser deferida a sucesso por inteiro ao
cnjuge sobrevivente.Art. 1.839. Se no houver cnjuge sobrevivente,
nas condies estabelecidas no art. 1.830, sero chamados a suceder os
colaterais at o quarto grau.Art. 1.840. Na classe dos colaterais,
os mais prximos excluem os mais remotos, salvo o direito de
representao concedido aos filhos de irmos.Art. 1.841. Concorrendo
herana do falecido irmos bilaterais com irmos unilaterais, cada um
destes herdar metade do que cada um daqueles herdar.Art. 1.842. No
concorrendo herana irmo bilateral, herdaro, em partes iguais, os
unilaterais. Art. 1.843. Na falta de irmos, herdaro os filhos
destes e, no os havendo, os tios. 1o Se concorrerem herana somente
filhos de irmos falecidos, herdaro por cabea. 2o Se concorrem
filhos de irmos bilaterais com filhos de irmos unilaterais, cada um
destes herdar a metade do que herdar cada um daqueles. 3o Se todos
forem filhos de irmos bilaterais, ou todos de irmos unilaterais,
herdaro por igual.Art. 1.844. No sobrevivendo cnjuge, ou
companheiro, nem parente algum sucessvel, ou tendo eles renunciado
a herana, esta se devolve ao Municpio ou ao Distrito Federal, se
localizada nas respectivas circunscries, ou Unio, quando situada em
territrio federal
.
Dos Herdeiros NecessriosArt. 1.845. So herdeiros necessrios os
descendentes, os ascendentes e o cnjuge.Art. 1.846. Pertence aos
herdeiros necessrios, de pleno direito, a metade dos bens da
herana, constituindo a legtima.Art. 1.847. Calcula-se a legtima
sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucesso, abatidas
as dvidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o
valor dos bens sujeitos a colao.Art. 1.848. Salvo se houver justa
causa, declarada no testamento, no pode o testador estabelecer
clusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de
incomunicabilidade, sobre os bens da legtima. 1o No permitido ao
testador estabelecer a converso dos bens da legtima em outros de
espcie diversa. 2o Mediante autorizao judicial e havendo justa
causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o
produto em outros bens, que ficaro sub-rogados nos nus dos
primeiros.Art. 1.849. O herdeiro necessrio, a quem o testador
deixar a sua parte disponvel, ou algum legado, no perder o direito
legtima.Art. 1.850. Para excluir da sucesso os herdeiros
colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimnio sem os
contemplar.
Do Direito de RepresentaoArt. 1.851. D-se o direito de
representao, quando a lei chama certos parentes do falecido a
suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo
fosse.Art. 1.852. O direito de representao d-se na linha reta
descendente, mas nunca na ascendente.Art. 1.853. Na linha
transversal, somente se d o direito de representao em favor dos
filhos de irmos do falecido, quando com irmos deste
concorrerem.Art. 1.854. Os representantes s podem herdar, como
tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.Art. 1.855. O
quinho do representado partir-se- por igual entre os
representantes.Art. 1.856. O renunciante herana de uma pessoa poder
represent-la na sucesso de outra.
DA SUCESSO TESTAMENTRIADO TESTAMENTO EM GERALArt. 1.857. Toda
pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus
bens, ou de parte deles, para depois de sua morte. 1o A legtima dos
herdeiros necessrios no poder ser includa no testamento. 2o So
vlidas as disposies testamentrias de carter no patrimonial, ainda
que o testador somente a elas se tenha limitado.Art. 1.858. O
testamento ato personalssimo, podendo ser mudado a qualquer
tempo.Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a
validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.Da
Capacidade de TestarArt. 1.860. Alm dos incapazes, no podem testar
os que, no ato de faz-lo, no tiverem pleno discernimento.Pargrafo
nico. Podem testar os maiores de dezesseis anos.Art. 1.861. A
incapacidade superveniente do testador no invalida o testamento,
nem o testamento do incapaz se valida com a supervenincia da
capacidade.Das formas ordinrias do testamentoArt. 1.862. So
testamentos ordinrios:I - o pblico;II - o cerrado;III - o
particular.Art. 1.863. proibido o testamento conjuntivo, seja
simultneo, recproco ou correspectivo.Do Testamento PblicoArt.
1.864. So requisitos essenciais do testamento pblico:I - ser
escrito por tabelio ou por seu substituto legal em seu livro de
notas, de acordo com as declaraes do testador, podendo este
servir-se de minuta, notas ou apontamentos;II - lavrado o
instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelio ao testador e a duas
testemunhas, a um s tempo; ou pelo testador, se o quiser, na
presena destas e do oficial;III - ser o instrumento, em seguida
leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo
tabelio.Pargrafo nico. O testamento pblico pode ser escrito
manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela insero da
declarao de vontade em partes impressas de livro de notas, desde
que rubricadas todas as pginas pelo testador, se mais de uma.Art.
1.865. Se o testador no souber, ou no puder assinar, o tabelio ou
seu substituto legal assim o declarar, assinando, neste caso, pelo
testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentrias.Art.
1.866. O indivduo inteiramente surdo, sabendo ler, ler o seu
testamento, e, se no o souber, designar quem o leia em seu lugar,
presentes as testemunhas.Art. 1.867. Ao cego s se permite o
testamento pblico, que lhe ser lido, em voz alta, duas vezes, uma
pelo tabelio ou por seu substituto legal, e a outra por uma das
testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo
circunstanciada meno no testamento.Do Testamento CerradoArt. 1.868.
O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu
rogo, e por aquele assinado, ser vlido se aprovado pelo tabelio ou
seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:I - que
o testador o entregue ao tabelio em presena de duas testemunhas;II
- que o testador declare que aquele o seu testamento e quer que
seja aprovado;III - que o tabelio lavre, desde logo, o auto de
aprovao, na presena de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao
testador e testemunhas;IV - que o auto de aprovao seja assinado
pelo tabelio, pelas testemunhas e pelo testador.Pargrafo nico. O
testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu
subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as
paginas.Art. 1.869. O tabelio deve comear o auto de aprovao
imediatamente depois da ltima palavra do testador, declarando, sob
sua f, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presena das
testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento
aprovado.Pargrafo nico. Se no houver espao na ltima folha do
testamento, para incio da aprovao, o tabelio apor nele o seu sinal
pblico, mencionando a circunstncia no auto.Art. 1.870. Se o tabelio
tiver escrito o testamento a rogo do testador, poder, no obstante,
aprov-lo.Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em lngua
nacional ou estrangeira, pelo prprio testador, ou por outrem, a seu
rogo.Art. 1.872. No pode dispor de seus bens em testamento cerrado
quem no saiba ou no possa ler.Art. 1.873. Pode fazer testamento
cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de
sua mo, e que, ao entreg-lo ao oficial pblico, ante as duas
testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltrio, que
aquele o seu testamento, cuja aprovao lhe pede.Art. 1.874. Depois
de aprovado e cerrado, ser o testamento entregue ao testador, e o
tabelio lanar, no seu livro, nota do lugar, dia, ms e ano em que o
testamento foi aprovado e entregue.Art. 1.875. Falecido o testador,
o testamento ser apresentado ao juiz, que o abrir e o far
registrar, ordenando seja cumprido, se no achar vcio externo que o
torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.Do Testamento
ParticularArt. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de
prprio punho ou mediante processo mecnico. 1o Se escrito de prprio
punho, so requisitos essenciais sua validade seja lido e assinado
por quem o escreveu, na presena de pelo menos trs testemunhas, que
o devem subscrever. 2o Se elaborado por processo mecnico, no pode
conter rasuras ou espaos em branco, devendo ser assinado pelo
testador, depois de o ter lido na presena de pelo menos trs
testemunhas, que o subscrevero.Art. 1.877. Morto o testador,
publicar-se- em juzo o testamento, com citao dos herdeiros
legtimos.Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato
da disposio, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se
reconhecerem as prprias assinaturas, assim como a do testador, o
testamento ser confirmado.Pargrafo nico. Se faltarem testemunhas,
por morte ou ausncia, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o
testamento poder ser confirmado, se, a critrio do juiz, houver
prova suficiente de sua veracidade.Art. 1.879. Em circunstncias
excepcionais declaradas na cdula, o testamento particular de prprio
punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poder ser
confirmado, a critrio do juiz.Art. 1.880. O testamento particular
pode ser escrito em lngua estrangeira, contanto que as testemunhas
a compreendam.Dos CodicilosArt. 1.881. Toda pessoa capaz de testar
poder, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer
disposies especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca
monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos
pobres de certo lugar, assim como legar mveis, roupas ou jias, de
pouco valor, de seu uso pessoal.Art. 1.882. Os atos a que se refere
o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valero como
codicilos, deixe ou no testamento o autor.Art. 1.883. Pelo modo
estabelecido no art. 1.881, poder-se-o nomear ou substituir
testamenteiros.Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos
antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados,
se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os no
confirmar ou modificar.Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo,
abrir-se- do mesmo modo que o testamento cerrado.Dos Testamentos
EspeciaisArt. 1.886. So testamentos especiais:I - o martimo;II - o
aeronutico;III - o militar.Art. 1.887. No se admitem outros
testamentos especiais alm dos contemplados neste Cdigo.Do
Testamento Martimo e do Testamento AeronuticoArt. 1.888. Quem
estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou
mercante, pode testar perante o comandante, em presena de duas
testemunhas, por forma que corresponda ao testamento pblico ou ao
cerrado.Pargrafo nico. O registro do testamento ser feito no dirio
de bordo.Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave
militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo
comandante, observado o disposto no artigo antecedente.Art. 1.890.
O testamento martimo ou aeronutico ficar sob a guarda do
comandante, que o entregar s autoridades administrativas do
primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no
dirio de bordo.Art. 1.891. Caducar o testamento martimo, ou
aeronutico, se o testador no morrer na viagem, nem nos noventa dias
subseqentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma
ordinria, outro testamento.Art. 1.892. No valer o testamento
martimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em
que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse
desembarcar e testar na forma ordinria.Do Testamento MilitarArt.
1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a servio das
Foras Armadas em campanha, dentro do Pas ou fora dele, assim como
em praa sitiada, ou que esteja de comunicaes interrompidas, poder
fazer-se, no havendo tabelio ou seu substituto legal, ante duas, ou
trs testemunhas, se o testador no puder, ou no souber assinar, caso
em que assinar por ele uma delas. 1o Se o testador pertencer a
corpo ou seo de corpo destacado, o testamento ser escrito pelo
respectivo comandante, ainda que de graduao ou posto inferior. 2o
Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento ser
escrito pelo respectivo oficial de sade, ou pelo diretor do
estabelecimento. 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o
testamento ser escrito por aquele que o substituir.Art. 1.894. Se o
testador souber escrever, poder fazer o testamento de seu punho,
contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou
cerrado, na presena de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial
de patente, que lhe faa as vezes neste mister.Pargrafo nico. O
auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notar, em
qualquer parte dele, lugar, dia, ms e ano, em que lhe for
apresentado, nota esta que ser assinada por ele e pelas
testemunhas.Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que,
depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar
onde possa testar na forma ordinria, salvo se esse testamento
apresentar as solenidades prescritas no pargrafo nico do artigo
antecedente.Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893,
estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente,
confiando a sua ltima vontade a duas testemunhas.Pargrafo nico. No
ter efeito o testamento se o testador no morrer na guerra ou
convalescer do ferimento.CAPTULO VIDas Disposies TestamentriasArt.
1.897. A nomeao de herdeiro, ou legatrio, pode fazer-se pura e
simplesmente, sob condio, para certo fim ou modo, ou por certo
motivo.Art. 1.898. A designao do tempo em que deva comear ou cessar
o direito do herdeiro, salvo nas disposies fideicomissrias, ter-se-
por no escrita.Art. 1.899. Quando a clusula testamentria for
suscetvel de interpretaes diferentes, prevalecer a que melhor
assegure a observncia da vontade do testador.Art. 1.900. nula a
disposio:I - que institua herdeiro ou legatrio sob a condio
captatria de que este disponha, tambm por testamento, em benefcio
do testador, ou de terceiro;II - que se refira a pessoa incerta,
cuja identidade no se possa averiguar;III - que favorea a pessoa
incerta, cometendo a determinao de sua identidade a terceiro;IV -
que deixe a arbtrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do
legado;V - que favorea as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e
1.802.Art. 1.901. Valer a disposio:I - em favor de pessoa incerta
que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas
mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma famlia, ou a um
corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;II - em
remunerao de servios prestados ao testador, por ocasio da molstia
de que faleceu, ainda que fique ao arbtrio do herdeiro ou de outrem
determinar o valor do legado.Art. 1.902. A disposio geral em favor
dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos
de assistncia pblica, entender-se- relativa aos pobres do lugar do
domiclio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos
a sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente
beneficiar os de outra localidade.Pargrafo nico. Nos casos deste
artigo, as instituies particulares preferiro sempre s pblicas.Art.
1.903. O erro na designao da pessoa do herdeiro, do legatrio, ou da
coisa legada anula a disposio, salvo se, pelo contexto do
testamento, por outros documentos, ou por fatos inequvocos, se
puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria
referir-se.Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais
herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se- por
igual, entre todos, a poro disponvel do testador.Art. 1.905. Se o
testador nomear certos herdeiros individualmente e outros
coletivamente, a herana ser dividida em tantas quotas quantos forem
os indivduos e os grupos designados.Art. 1.906. Se forem
determinadas as quotas de cada herdeiro, e no absorverem toda a
herana, o remanescente pertencer aos herdeiros legtimos, segundo a
ordem da vocao hereditria.Art. 1.907. Se forem determinados os
quinhes de uns e no os de outros herdeiros, distribuir-se- por
igual a estes ltimos o que restar, depois de completas as pores
hereditrias dos primeiros.Art. 1.908. Dispondo o testador que no
caiba ao herdeiro institudo certo e determinado objeto, dentre os
da herana, tocar ele aos herdeiros legtimos.Art. 1.909. So anulveis
as disposies testamentrias inquinadas de erro, dolo ou
coao.Pargrafo nico. Extingue-se em quatro anos o direito de anular
a disposio, contados de quando o interessado tiver conhecimento do
vcio.Art. 1.910. A ineficcia de uma disposio testamentria importa a
das outras que, sem aquela, no teriam sido determinadas pelo
testador.Art. 1.911. A clusula de inalienabilidade, imposta aos
bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e
incomunicabilidade.Pargrafo nico. No caso de desapropriao de bens
clausulados, ou de sua alienao, por convenincia econmica do
donatrio ou do herdeiro, mediante autorizao judicial, o produto da
venda converter-se- em outros bens, sobre os quais incidiro as
restries apostas aos primeiros.CAPTULO VIIDos LegadosSeo IDisposies
GeraisArt. 1.912. ineficaz o legado de coisa certa que no pertena
ao testador no momento da abertura da sucesso.Art. 1.913. Se o
testador ordenar que o herdeiro ou legatrio entregue coisa de sua
propriedade a outrem, no o cumprindo ele, entender-se- que
renunciou herana ou ao legado.Art. 1.914. Se to-somente em parte a
coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo
antecedente, ao herdeiro ou ao legatrio, s quanto a essa parte
valer o legado.Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se
determine pelo gnero, ser o mesmo cumprido, ainda que tal coisa no
exista entre os bens deixados pelo testador.Art. 1.916. Se o
testador legar coisa sua, singularizando-a, s ter eficcia o legado
se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da
herana; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em
quantidade inferior do legado, este ser eficaz apenas quanto
existente.Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em
determinado lugar s ter eficcia se nele for achada, salvo se
removida a ttulo transitrio.Art. 1.918. O legado de crdito, ou de
quitao de dvida, ter eficcia somente at a importncia desta, ou
daquele, ao tempo da morte do testador. 1o Cumpre-se o legado,
entregando o herdeiro ao legatrio o ttulo respectivo. 2o Este
legado no compreende as dvidas posteriores data do testamento.Art.
1.919. No o declarando expressamente o testador, no se reputar
compensao da sua dvida o legado que ele faa ao credor.Pargrafo
nico. Subsistir integralmente o legado, se a dvida lhe foi
posterior, e o testador a solveu antes de morrer.Art. 1.920. O
legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vesturio e a
casa, enquanto o legatrio viver, alm da educao, se ele for
menor.Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixao de tempo,
entende-se deixado ao legatrio por toda a sua vida.Art. 1.922. Se
aquele que legar um imvel lhe ajuntar depois novas aquisies, estas,
ainda que contguas, no se compreendem no legado, salvo expressa
declarao em contrrio do testador.Pargrafo nico. No se aplica o
disposto neste artigo s benfeitorias necessrias, teis ou
volupturias feitas no prdio legado.Seo IIDos Efeitos do Legado e do
seu PagamentoArt. 1.923. Desde a abertura da sucesso, pertence ao
legatrio a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado
estiver sob condio suspensiva. 1o No se defere de imediato a posse
da coisa, nem nela pode o legatrio entrar por autoridade prpria. 2o
O legado de coisa certa existente na herana transfere tambm ao
legatrio os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto
se dependente de condio suspensiva, ou de termo inicial.Art. 1.924.
O direito de pedir o legado no se exercer, enquanto se litigue
sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a
prazo, enquanto esteja pendente a condio ou o prazo no se vena.Art.
1.925. O legado em dinheiro s vence juros desde o dia em que se
constituir em mora a pessoa obrigada a prest-lo.Art. 1.926. Se o
legado consistir em renda vitalcia ou penso peridica, esta ou
aquela correr da morte do testador.Art. 1.927. Se o legado for de
quantidades certas, em prestaes peridicas, datar da morte do
testador o primeiro perodo, e o legatrio ter direito a cada
prestao, uma vez encetado cada um dos perodos sucessivos, ainda que
venha a falecer antes do termo del