Da adoção internacional ECA - Lei nº 8.069, de julho de 1990 Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo n o 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto n o 3.087, de 21 de junho de 1999. § 1 o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto;
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Da adoção internacional ECA - Lei nº 8.069, de julho de 1990 Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente.
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Da adoção internacionalECA - Lei nº 8.069, de julho de 1990
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no Artigo 2 da Convenção de
Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de
21 de junho de 1999. § 1o A adoção internacional de criança ou adolescente
brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: I - que a colocação em
família substituta é a solução adequada ao caso concreto;
Da adoção internacionalECA - Lei nº 8.069, de julho de 1990
Art. 51... II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação
da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei; III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de
desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe
interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
§ 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de
criança ou adolescente brasileiro.
Da adoção internacionalPosição do CNJ
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em 24/03 proposta de alteração de resolução (Processo 0006384-86.2012) que
permite a inclusão dos pretendentes domiciliados no exterior (brasileiros ou estrangeiros,
devidamente habilitados nos tribunais estaduais)
no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).
Da adoção internacionalPosição do CNJ
O texto altera a Resolução CNJ n. 54/2008, que criou o CNA, e aumenta, assim, a visibilidade dos
pretendentes que moram no exterior no procedimento de adoção internacional.
A mudança funcional do sistema permitirá aos magistrados da infância e juventude de todos os
municípios brasileiros terem acesso aos dados dos estrangeiros habilitados em todos os tribunais de Justiça, de forma a atender o disposto no art. 50, § 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Resolução CNJ nº 54/29.04.2008
• Texto alterado pela Resolução n° 190, de 1 de abril de 2014 - Dispõe sobre a implantação e funcionamento do Cadastro Nacional de Adoção.
O CNJ implantará o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) – finalidade de consolidar dados de todas as comarcas das
unidades da federação referentes a crianças e adolescentes disponíveis para adoção, após o trânsito em julgado dos
respectivos processos, assim como dos pretendentes à adoção domiciliados no Brasil e no exterior, devidamente
habilitados, havendo registro em subcadastro distinto para os interessados domiciliados no exterior, inserido no sistema
do CNA.(Art. 1º) (Alterado pela Resolução nº 190, de 1 de abril de 2014)
Resolução CNJ nº 54/29.04.2008
Art. 1º-A. O Conselho Nacional de Justiça implantará o Cadastro Nacional de
Crianças e Adolescentes Acolhidos que tem por finalidade consolidar dados de
todas as Comarcas das unidades da Federação referentes a crianças e
adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar no país. (Incluído
pela Resolução nº 93, de 27.10.09)
Resolução CNJ nº 54/29.04.2008
Art. 1º-B.... § 1º A consulta e convocação de interessados/pretendentes inscritos no
subcadastro, de que trata este artigo, somente poderá ocorrer após malogradas as tentativas de
inserção em família substituta nacional para candidatos representados por entidades
credenciadas no Brasil para tal fim, ou quando a solicitação for formulada diretamente pela
autoridade consular do país de acolhida. (Incluído pela Resolução nº 190, de 1 de abril de
2014)
Resolução CNJ nº 54/29.04.2008
Art. 1º-B... § 2º A inserção dos interessados/pretendentes domiciliados
no exterior no Cadastro Nacional de Adoção compete às CEJAS/CEJAIS dos
Tribunais de Justiça. (Incluído pela Resolução nº 190, de 1 de abril de 2014)
• Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (CEJAS/CEJAIS)
Resolução CNJ nº 54/29.04.2008
Art. 2º O Cadastro Nacional de Adoção e o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos
ficarão sob os auspícios do Conselho Nacional de Justiça, assegurado o acesso aos dados neles
contidos, exclusivamente aos órgãos autorizados, neles incluídos as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (CEJAS/CEJAIS) e as Coordenadorias da Infância e Juventude dos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal e dos Territórios. (Alterado pela Resolução nº 190, de 1 de abril de
2014)
Resolução CNJ nº 54/29.04.2008
Art. 3º. As Corregedorias dos Tribunais de Justiça funcionarão como administradoras
do sistema do respectivo Estado, e terão acesso integral aos cadastrados, com a
atribuição de cadastrar e liberar o acesso ao juiz competente de cada uma das comarcas, bem como zelar pela correta alimentação do sistema, que deverá se ultimar no prazo de
180 dias da publicação desta Resolução.
Resolução CNJ nº 54/29.04.2008
Art. 4º As Corregedorias-Gerais da Justiça e os juízes responsáveis pela alimentação
diária do sistema encaminharão os dados por meio eletrônico ao Cadastro Nacional
de Adoção e ao Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos.
(Alterado pela Resolução nº 190, de 1 de abril de 2014)
Resolução CNJ nº 54/29.04.2008
Art. 6º O Conselho Nacional de Justiça, as Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção (CEJAS/CEJAIS), as
Coordenadorias da Infância e Juventude e as Corregedorias-Gerais dos Tribunais de Justiça
devem promover e estimular campanhas incentivando a reintegração à família de origem, ou inclusão em família extensa, bem como adoção
de crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional, sem perspectivas de reinserção na família natural. (Alterado pela
Resolução nº 190, de 1 de abril de 2014)
Adoção homoparental
Entende-se por adoção homoparental aquela adoção
requerida por duas pessoas do mesmo sexo que mantém relação
homoafetiva. Ou seja, é adoção por casais homossexuais.
Adoção homoparental - jurisprudência
“STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 889852 RS 2006/0209137-4 (STJ) Data de Publicação: 10/08/2010
Ementa: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ADOÇÃO DE MENORES POR CASAL HOMOSSEXUAL. SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA.
ESTABILIDADE DA FAMÍLIA. PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOS AFETIVOS ENTRE OS MENORES E A
REQUERENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. RELATÓRIO DA
ASSISTENTE SOCIAL FAVORÁVEL AO PEDIDO. REAIS VANTAGENS PARA OS ADOTANDOS. ARTIGOS 1º DA LEI
12.010 /09 E 43 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . DEFERIMENTO DA MEDIDA”.
Adoção homoparental - jurisprudência
Ação declaratória Paraíba - Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva. Improcedência do pedido. Apelação cível. Reconhecimento pelo STF da entidade
familiar formada por pessoas do mesmo sexo. Entendimento da ADI 4277 e da ADPF 132. União
pública, notória e duradoura. Comprovação. Pressupostos atendidos. Reforma do decisum.
Provimento do apelo. -o Supremo Tribunal Federal equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às
uniões estáveis entre homens e mulheres. Assim, a união homoafetiva foi reconhecida como um núcleo familiar
como qualquer outro. ...
Adoção homoparental - jurisprudência
... O reconhecimento da união estável depende de prova da convivência duradoura, contínua e pública com o objetivo
de constituir família. Não se pode reconhecer como união estável o relacionamento amoroso havido entre as partes
quando ausente a demonstração da publicidade da relação e o propósito de constituição de uma família. (…) de acordo com a
adi 4277 do eg. STF, o art. 1.723 do Código Civil deve ser interpretado conforme à Constituição Federal para excluir dele
qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo
como família. (TJPB, AC 002310-72.2012.815.0031, 3ª C. Esp. Cív., Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, p.
26/03/2014).
DO PODER FAMILIAR
• CONCEITO – é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores.
“é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, em relação à pessoa e
aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes” (Silvio
Rodrigues)
DO PODER FAMILIAR
CC/Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar,
enquanto menores.
DO PODER FAMILIAR
• Apresenta uma função semipública;• Começa desde o nascimento do primeiro filho;• Não tem mais o caráter absoluto de antes, no
Direito Romano;• Graças a influência do Cristianismo hoje se
constitui num conjunto de deveres, transformando-se em instituto de caráter eminentemente protetivo, que transcende a órbita do direito privado para o âmbito do direito público.
DO PODER FAMILIAR
• Nada mais é do que um munus público, imposto pelo Estado aos pais, a fim de que zelem pelo futuro de seus filhos.
• É instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos genitores, em atenção ao principio da paternidade responsável insculpido no artigo 226, § 7º/CF.
DO PODER FAMILIAR principio da paternidade responsável
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.... § 7º - Fundado
nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do
casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer
forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
DO PODER FAMILIAR
• CARACTERÍSITCAS:1. Por fazer parte do estado das pessoas não pode ser
alienando, renunciado, delgado ou substabelecido.2. Qualquer convenção abdicando desse poder será nula.3. É irrenunciável, incompatível com a transação e
indelegável, não podendo os pais renunciá-lo, nem transferi-lo a outrem.
4. É uma obrigação de ordem pública. Exceção art. 166/ECA.
5. É imprescritível e incompatível com a tutela, não podendo se nomear tutor a menor cujos pais não forma suspensos ou destituídos do poder familiar.
DO PODER FAMILIAR
ECA/Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do
poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em
família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em
petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de
advogado.
Titularidade do poder familiar
• O homem e a mulher.
CF/Art. 226. ...§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e
pela mulher.
ECA/Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária
competente para a solução da divergência.
Titularidade do poder familiar
CC/Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um
deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é
assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Titularidade do poder familiar
• A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram o poder familiar, com exceção da guarda, que representa uma pequena parcela desse poder e fica com um deles, assegurando-se ao outro o direito de visita e fiscalização da manutenção e educação por parte do primeiro.
CC/Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos
primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Titularidade do poder familiar
• Filho havido fora do casamento ficará sob o poder do genitor que o reconheceu. Se ambos o reconheceram, ambos serão os titulares, mas a guarda ficará com quem revelar melhores condições para exercê-la.
• Filho havido fora do casamento ou da união estável, em consonância com o conceito atual de família monoparental, fica sob a guarda da mãe.
• Se a mãe for desconhecida ou incapaz, o juiz deverá nomear tutor à criança, até que atinja a maioridade ou seja emancipado por sentença judicial.
Titularidade do poder familiar
CC/ Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da
mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
CF/ Art. 226. ... § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
Conteúdo do poder familiar
Quanto à pessoa dos filhos – CC/Art. 1.634.
• No CC, tratam do poder doméstico, sem referir-se aos deveres.
• É omisso quanto aos deveres Constitucionais admitidos á família, particularmente no artigo 227, de assegurar a criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, á profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar.
• Ainda na CF, no artigo 229 atribui aos pais o dever de assistir, criar e educar os filhos menores.
Conteúdo do poder familiar
CC/Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder
exercer o poder familiar;V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e
assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços
próprios de sua idade e condição.
Conteúdo do poder familiar
CF/ Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Conteúdo do poder familiar
CF/ Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e
educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na
velhice, carência ou enfermidade.
Conteúdo do poder familiar
Quanto aos bens dos filhos – CC/Art. 1.689.• Os atributos na ordem patrimonial dizem
respeito à administração e ao direito de usufruto.
• Em igualdade de condições os pais são os administradores legais dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
• Em caso de divergência qualquer deles poderá recorrer ao juiz para solução necessária (CC/arts. 1.689, II e 1.690, § único).
Conteúdo do poder familiar
Quanto aos bens dos filhos – CC/Art. 1.689.• Para alienar ou gravar de ônus reais os bens imóveis
dos filhos menores precisam obter autorização judicial (CC/art. 1.691).
• Em caso de conflito de interesses de pai e filho será nomeado curador (CC/1.692).
• Aos pais pertencem o usufruto, as rendas dos bens dos filhos menores (CC/art. 1.689,I), como uma compensação dos encargos decorrentes de sua criação e educação. Trata-se de usufruto legal que dispensa prestação de contas e de caução.
Conteúdo do poder familiar
CC/Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;II - têm a administração dos bens dos filhos
menores sob sua autoridade.Art. 1.690. ...Parágrafo único. Os pais devem
decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência,
poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
Conteúdo do poder familiar
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em
nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou
evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I - os filhos;II - os herdeiros;
III - o representante legal.
Conteúdo do poder familiar
CC/Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar
colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz
lhe dará curador especial.
Da exclusão do usufruto dos bens dos filhos menores
CC/Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens
com tais recursos adquiridos;III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição
de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando
os pais forem excluídos da sucessão.
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Extinção e perda ou destituição do poder familiar
CC/Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não
perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar,
exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe
solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.
Extinção e perda ou destituição do poder familiar
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou
arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público,
adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até
suspendendo o poder familiar, quando convenha.Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício
do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja
pena exceda a dois anos de prisão.
Extinção e perda ou destituição do poder familiar
CC/Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Suspensão do poder familiar
• O artigo 1.637/CC, não autoriza somente a suspensão, mas também, outras medidas que decorram da natureza do poder familiar.
• Não é necessário que o atentado contra o bem físico ou moral do filho seja permanente ou reiterado. Um só acontecimento pode constituir perigo para o menor.
• Constitui sanção aplicada aos pais pelo juiz, não tanto com intuito punitivo, mas para proteger o menor.
• É temporária, até quando se mostre necessária.• Pode ser total ou parcial.• É facultativa e pode referir-se unicamente a determinado
filho.
Suspensão do poder familiar
ECA/Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou
incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a
pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
ECA/Art. 163... Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar
será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
Suspensão do poder familiar
CP/Art. 92 - São também efeitos da condenação:...
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos
crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado
ou curatelado;
Perda do poder familiar
• É permanente, mas não definitiva pois os pais podem recuperá-la em procedimento judicial, de caráter contencioso, comprovada a cessação das causas que a determinaram.
• É imperativa e não facultativa.• Abrange toda a prole.• Será decretada judicialmente em
procedimento contraditório (ECA/art. 24) e de acordo como procedimento do art. 155/ECA.
Perda do poder familiar/ECA
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no
interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento
contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos
deveres e obrigações a que alude o art. 22.Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do
poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Perda do poder familiar/ECA
Art. 156. A petição inicial indicará: I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido,
dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do
Ministério Público; III - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.
Perda do poder familiar/ECA
Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do poder
familiar, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa
idônea, mediante termo de responsabilidade.
Art. 158. O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos.
§ 1o A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.
§ 2o O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente.
Perda do poder familiar/ECA
Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem prejuízo do próprio
sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual
incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de
nomeação. Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se
deseja que lhe seja nomeado defensor.
Perda do poder familiar/ECA
Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando
este for o requerente, decidindo em igual prazo. § 1o A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das
partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que
comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24
desta Lei. § 2o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda
obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida no § 1o deste artigo, de representantes do
órgão federal responsável pela política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei.
Perda do poder familiar/ECA
Art. 161. ...§ 3o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e
razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de
compreensão sobre as implicações da medida. § 4o É obrigatória a oitiva dos pais sempre que
esses forem identificados e estiverem em local conhecido.
§ 5o Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua
apresentação para a oitiva.
Perda do poder familiar/ECA
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e
vinte) dias. Parágrafo único. A sentença que
decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do
registro de nascimento da criança ou do adolescente.