Top Banner
TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013
225

Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

Dec 03, 2018

Download

Documents

voliem
Welcome message from author
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
Page 1: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

TRIBUTOS ESTADUAIS

Curso Tributação e Cidadania Fiscal

KLEBER SILVEIRA JR.

Junho / 2013

Page 2: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

ESTADO DO CEARÁSECRETARIA DA FAZENDA

CÉLULA DE EDUCAÇÃO FISCAL

LEI Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996Dispõe acerca do Imposto sobre

Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS -, e dá outras providências.

Page 3: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTOSeção I

Da hipótese de incidênciaI - as operações relativas à

circulação de mercadorias;I - as operações relativas à

circulação de mercadorias;II - o fornecimento de

mercadorias com prestação de serviços;

Page 4: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios;

IV - a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior por pessoa física ou jurídica;

Page 5: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

V -a entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual, de: interestadual, de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS;

Page 6: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

b) mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao Ativo ou incorporados ao Ativo Permanente;

c) energia elétrica e petróleo, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Page 7: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

VI -as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

VII -as prestações onerosas de VII -as prestações onerosas de serviço de comunicação;

VIII -o serviço prestado no exterior.

Page 8: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

Seção II Do fato gerador

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

Page 9: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer prestados, por qualquer estabelecimento;

III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;

Page 10: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria;

V - do fornecimento de mercadoria com prestação de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios;

Page 11: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

VI - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

VII - da aquisição, em licitação VII - da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

Page 12: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

VIII - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

Page 13: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

IX - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;qualquer via;

X - do ato final do serviço de transporte iniciado no exterior;

Page 14: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

XI -do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior; XII -das prestações onerosas de XII -das prestações onerosas de serviços de comunicação;XIII -da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado;

Page 15: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

XIV -da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou Ativo Permanente;

Page 16: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

Seção III Da não incidência

Art. 4º O ICMS não incide sobre:

Art. 4º O ICMS não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

Page 17: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais com energia elétrica e petróleo;

Page 18: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

IV - operações com ouro, quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações de remessa ou V - operações de remessa ou retorno de bens ou mercadorias utilizados pelo próprio autor da saída na prestação de serviço;

Page 19: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade;transferência de propriedade;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia;

Page 20: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

VIII - operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil;

IX - operações de qualquer IX - operações de qualquer natureza decorrentes de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

Page 21: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

X -operações de remessa de mercadorias destinadas a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;

Page 22: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

XI - operação de fornecimento de energia elétrica para consumidor;

a) da classe residencial com a) da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 5O KWh;

b) da classe de produtor rural;

Page 23: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

c) enquadrado na classe "Residencial Baixa Renda", com consumo mensal de 51 a 140 KWh. consumo mensal de 51 a 140 KWh.

XII - prestações gratuitas de radiodifusão sonora e televisão;

Page 24: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

XIII -realizada entre mini produtor rural e o mercado consumidor, desde que o produtor seja membro de entidade seja membro de entidade associativa comunitária, cujo objeto seja o fomento à produção e reconhecida em lei Estadual de Utilidade Pública.

Page 25: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

Seção IV Das isenções, dos incentivos e

outros benefícios fiscais outros benefícios fiscais

Page 26: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

Art. 5º As hipóteses de isenção, incentivos e outros benefícios fiscais serão concedidos ou revogados benefícios fiscais serão concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma disposta em Lei Complementar à Constituição Federal.

Page 27: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

Art. 6º A isenção, o incentivo ou o benefício fiscal, quando não concedidos em caráter geral, são efetivados, em cada caso, por concedidos em caráter geral, são efetivados, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente.

Page 28: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

Art. 7º A isenção, o incentivo ou o benefício fiscal cujo reconhecimento depender de condição posterior não reconhecimento depender de condição posterior não prevalecerão quando esta não for satisfeita.

Page 29: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

Art. 8º A concessão de isenção, incentivo ou benefício fiscal, salvo disposição em contrário na legislação, não é fiscal, salvo disposição em contrário na legislação, não é extensiva às obrigações acessórias relacionadas com a obrigação principal alcançada pela exoneração fiscal.

Page 30: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

Parágrafo único. São isentos do ICMS, nas operações e prestações internas, os produtos feijão, farinha e rapadura. prestações internas, os produtos feijão, farinha e rapadura.

Page 31: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

Art. 9º É hipótese de isenção do ICMS, quando realizada por mini produtor rural, a operação na aquisição de materiais e mini produtor rural, a operação na aquisição de materiais e equipamentos, destinados à irrigação e eletrificação de sua propriedade, desde que não seja possuidor de outro imóvel rural.

Page 32: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IDO IMPOSTO

Seção V Do diferimento

Art. 10 O regulamento poderá dispor que o pagamento do ICMS

Art. 10 O regulamento poderá dispor que o pagamento do ICMS sobre determinadas operações ou prestações seja diferido para etapas posteriores.

Page 33: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO II DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA

PRESTAÇÃO

Art. 12. O local da operação ou da prestação, para efeito da cobrança do ICMS e definição do cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é:

Page 34: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO II DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA

PRESTAÇÃO I -tratando-se de mercadoria

ou bem: a) o do estabelecimento onde a) o do estabelecimento onde

se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

Page 35: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO II DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA

PRESTAÇÃO b) onde se encontre, quando

em situação irregular por falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;

Page 36: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO II DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA

PRESTAÇÃO c) o do estabelecimento que

transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que não tenha por ele transitado;

Page 37: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO II DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA

PRESTAÇÃO d) importado do exterior, o do

estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou o do domicílio do adquirente, quando este não for entrada física ou o do domicílio do adquirente, quando este não for estabelecido;

Page 38: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO II DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA

PRESTAÇÃO e) aquele onde seja realizada a

licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido ou de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido ou abandonado;

Page 39: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO II DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA

PRESTAÇÃO f) o do Estado onde estiver

localizado o adquirente ou destinatário, inclusive consumidor final, nas operações destinatário, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica, petróleo e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

Page 40: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO II DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA

PRESTAÇÃO g) o do Estado onde o ouro

tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

Page 41: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO II DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA

PRESTAÇÃO II - tratando-se de prestação

de serviço de transporte: a) aquele onde tenha início a a) aquele onde tenha início a

prestação;

Page 42: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO II DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA

PRESTAÇÃO b) aquele onde se encontre o

transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária.

Page 43: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO II DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA

PRESTAÇÃO III - tratando-se de prestação

onerosa de serviço de comunicação: comunicação:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem;

Page 44: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO II DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA

PRESTAÇÃO Art. 13. Para efeito desta Lei,

estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens.

Page 45: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I Do contribuinte Do contribuinte

Page 46: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA Art. 14. Contribuinte é qualquer

pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Page 47: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção II Do Responsável

Page 48: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 15. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável poderá ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do imposto.

Page 49: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 16. São responsáveis pelo pagamento do ICMS:

I - os armazéns gerais e estabelecimentos depositários

I - os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

Page 50: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;outro Estado;

c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo.

Page 51: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

II - o transportador em relação à mercadoria:

a) proveniente de outro Estado a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste a destinatário não designado;

Page 52: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

b) negociada em território deste Estado durante o transporte;

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento de documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado do CGF;

Page 53: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal. documento fiscal.

e) que transportar com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito;

Page 54: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

III - o remetente, o destinatário, o depositário, ou qualquer possuidor ou detentor de mercadoria ou bem qualquer possuidor ou detentor de mercadoria ou bem desacompanhados de documento fiscal, ou acompanhados de documento fiscal inidôneo ou sem o selo fiscal de trânsito;

Page 55: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

IV - o contribuinte, ou destinatário, no recebimento de mercadorias ou bens e na prestação de serviços cujo ICMS mercadorias ou bens e na prestação de serviços cujo ICMS não tenha sido pago, no todo ou em parte.

Page 56: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

V - os contribuintes, em relação a operações ou prestações cuja etapa de diferimento tenha sido encerrada prestações cuja etapa de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;

Page 57: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

VI - os síndicos, comissários, inventariantes ou liquidantes, em relação ao ICMS devido sobre a saída de mercadoria decorrente relação ao ICMS devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação, respectivamente, em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade;

Page 58: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

VII - os leiloeiros, em relação ao ICMS devido sobre a saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em leilão, salvo o mercadoria ou bem decorrente de arrematação em leilão, salvo o referente a mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados;

Page 59: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

VIII - o prestador de serviços, em relação às prestações de serviço de comunicação iniciadas no exterior e destinadas a este serviço de comunicação iniciadas no exterior e destinadas a este Estado.

Page 60: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

IX -o tomador do serviço de comunicação, referente à transmissão das informações relativas à captação de jogos transmissão das informações relativas à captação de jogos lotéricos, à efetuação de pagamentos de contas e outras transmissões que utilizem o mesmo canal lotérico.

Page 61: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção III Da responsabilidade solidária

Art. 17. Respondem Art. 17. Respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS:

Page 62: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

I - o entreposto aduaneiro, entreposto industrial e o depósito aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova: aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:

Page 63: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA a) a saída de mercadoria ou bem

de origem estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda, sem a comprovação do pagamento do imposto;

Page 64: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

b) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação. para o fim específico de exportação.

Page 65: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação realizada por seu em relação à operação ou prestação realizada por seu intermédio, e o despachante aduaneiro, em relação às operações de importação ou exportação por ele despachadas.

Page 66: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

III - os contribuintes que receberem mercadoria ou bem contemplados com isenção condicionada, quando não ocorrer contemplados com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;

Page 67: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

IV - os estabelecimentos industrializadores, nas saídas de mercadorias recebidas para industrialização, quando mercadorias recebidas para industrialização, quando destinadas a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;

Page 68: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

V - os estabelecimentos gráficos, relativamente ao débito do ICMS decorrente da utilização indevida, por terceiros, de do ICMS decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais e formulários contínuos que imprimirem, quando:

Page 69: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

a) não houver o prévio credenciamento do estabelecimento;

b) não houver a prévia b) não houver a prévia autorização de autoridade fazendária para a sua impressão;

c) a impressão for vedada pela legislação tributária.

Page 70: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

VI - os estabelecimentos transportadores, pelo pagamento do ICMS devido pelos destinatários de mercadorias ou do ICMS devido pelos destinatários de mercadorias ou bens que transportarem, quando signatários de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda -SEFAZ;

Page 71: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

VII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do ICMS;para a sonegação do ICMS;VIII - o remetente ou o destinatário na hipótese do inciso III do art.16;

Page 72: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

IX - qualquer pessoa, física ou jurídica, que obtiver liberação de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou por meio de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou por meio de qualquer procedimento administrativo.

Page 73: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção IV Da substituição tributária Da substituição tributária

Page 74: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 18. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS na condição de substituto tributário poderá ser atribuída em relação ao condição de substituto tributário poderá ser atribuída em relação ao ICMS incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes,

Page 75: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS.

Page 76: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 19. A responsabilidade de que trata o artigo anterior poderá ser atribuída:

I -ao contribuinte que realizar I -ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes;

Page 77: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

II -às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário;

Page 78: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA Parágrafo único. Será devido a

este Estado e recolhido pelo remetente o ICMS incidente sobre remetente o ICMS incidente sobre as operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II deste artigo,quando o destinatário for consumidor final aqui domiciliado ou estabelecido.

Page 79: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 22. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do ICMS pago restituição do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

Page 80: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 23. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto, na forma disposta em substituto, na forma disposta em regulamento, ao:

Page 81: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do ICMS devido pelo pagamento do ICMS devido na operação ou operações anteriores;

Page 82: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor ou comerciante, pelo distribuidor ou comerciante, pelo pagamento do ICMS devido nas operações subsequentes;

Page 83: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

III - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Page 84: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 24. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas operações entre associado e nas operações entre associado e cooperativa de produtores de que aquele faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.

Page 85: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 25. O Poder Executivo poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime suspender a aplicação do regime de substituição tributária quando este, no todo ou em parte, for lesivo ao erário estadual.

Page 86: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção V Das disposições gerais sobre

sujeição passiva Art. 26. São irrelevantes para Art. 26. São irrelevantes para

excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:

Page 87: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa capacidade civil da pessoa natural;

Page 88: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

Page 89: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;

Page 90: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.

Page 91: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO III DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Art. 27. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ICMS não podem ser opostas à do ICMS não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Page 92: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção I Da base de cálculo

Art. 28. A base de cálculo do ICMS é:

Page 93: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO I - na saída de mercadoria

prevista nos incisos I, III e IV do artigo 3º, o valor da operação;

II - na hipótese do inciso II do II - na hipótese do inciso II do artigo 3º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

Page 94: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

Page 95: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

§ 1º Integra a base de cálculo do ICMS:

I - o montante do próprio I - o montante do próprio ICMS, constituindo o respectivo destaque indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;

Page 96: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais

importâncias pagas, recebidas ou a) seguros, juros e demais

importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como descontos concedidos sob condição;

Page 97: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

Page 98: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

§ 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI, quando a operação, realizada IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

Page 99: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 29. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação.

Page 100: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de base de cálculo do imposto de importação, nos termos da Lei aplicável, substituirá o preço declarado.

Page 101: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 32. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será: tributária será:

Page 102: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

Page 103: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

II - em relação às operações ou prestações subsequentes com as mercadorias elencadas no as mercadorias elencadas no Anexo Único, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

Page 104: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

Page 105: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

Page 106: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações às operações ou prestações subsequentes, fixada em ato do chefe do Poder Executivo.

Page 107: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 36. O Poder Executivo, mediante ato normativo, poderá manter atualizada tabela de manter atualizada tabela de preços correntes de mercadorias e serviços para efeito de observância como base de cálculo do ICMS.

Page 108: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 40. Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras unidades contribuintes de outras unidades da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem,

Page 109: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

inclusive as parcelas correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e às Produtos Industrializados e às despesas acessórias, acrescido de percentual de agregação específico para as mercadorias respectivas, até o limite de 30% (trinta por cento).

Page 110: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Subseção I Da redução da base de cálculo dos

produtos da cesta básica Da redução da base de cálculo dos

produtos da cesta básica

Page 111: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 43. Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo da cesta básica, a base de cálculo do ICMS, será reduzida em:

Page 112: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

I -58,82%, para os seguintes produtos: a) arroz; a) arroz; b) açúcar;c) aves e ovos;

Page 113: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora, tomate e maracujá, abóbora, tomate e pimentão; e) banha de porco; f) café torrado e moído;

Page 114: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

g) carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína; h) farinha e fubá de milho; h) farinha e fubá de milho; i) fécula de mandioca;

Page 115: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

j) leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida; l) margarina e creme vegetal; m) mel de abelha em estado natural m) mel de abelha em estado natural

(NCM 0409.00.00);n) óleo comestível de soja, de

algodão e de palma;

Page 116: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

o) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, hadoque e rã; hadoque e rã;

p) queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco;

Page 117: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

q) sabão em pó e em barra; r) sal; s) leite em pó; s) leite em pó; t) sardinha (NCM 1604.13.10);

Page 118: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

u) areia e cal virgem (NCM 2519.10); v) telha (NCM 6905.10.00), exceto

de amianto, tijolo (NCM 6904.10-v) telha (NCM 6905.10.00), exceto

de amianto, tijolo (NCM 6904.10-00), exceto os de PM-furado e cerâmica tipo "c" (NCM 6908.10.00);

Page 119: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

x) material escolar especificado abaixo:

1. caderno (NCM 4820.20.00); 1. caderno (NCM 4820.20.00); 2. caneta (NCM 9608.10.00); 3. lápis comum e de cor (NCM

9609.10.00);

Page 120: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

4. borracha de apagar (NCM 4016.92.00);

5. apontador; 5. apontador; 6. lapiseira (NCM 9608.40.00); 7. agenda escolar; 8. cartolina;

Page 121: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

9. papel; 10. régua; 11. compasso; 11. compasso; 12. esquadro; 13. transferidor;

Page 122: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

z) antenas parabólicas; z.1) produtos resultantes de

reciclagem de plásticos, papel, z.1) produtos resultantes de

reciclagem de plásticos, papel, papelão, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis;

Page 123: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

z.2) produtos de informática, definidos em regulamento.

II -29,41%, para os seguintes produtos:

Page 124: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

a) absorvente; b) creme dental; c) escova dental; c) escova dental; d) papel higiênico; e) sabonete sólido; f) fraldas;

Page 125: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

g) soro fisiológico; h) insulina NPN; i) dipirona; i) dipirona; j) ácido acetilsalicílico; k) água sanitária; l) detergente;

Page 126: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

m) desinfetante; n) desodorante; o) xampu; o) xampu; p) capacete para moto; q) protetor dianteiro e traseiro

para moto.

Page 127: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Subseção II Da redução da base de cálculo nas Da redução da base de cálculo nas

prestações de serviço de transporte.

Page 128: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 43-A. A base de cálculo do imposto poderá ser também reduzida em 58,82% nas reduzida em 58,82% nas prestações de serviço de transporte de passageiros, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Page 129: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Seção II Das alíquotas

Art. 44. As alíquotas do ICMS são:

Page 130: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

I -nas operações internas: a) 25% para bebidas alcoólicas,

armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, joias, aviões ultraleves, asas-delta, energia elétrica, gasolina, querosene de aviação, óleo diesel e álcool anidro e álcool hidratado para fins combustíveis;

Page 131: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

b) 17% para as demais mercadorias ou bens;

c) 12% (doze por cento) para as c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com contadores de líquido (NBM/SH

9028.20) e medidor digital de vazão '(NBM/SH 9026.20.90);

Page 132: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO II -nas prestações internas: a) 25% (vinte e cinco por

cento) para serviços de comunicação; cento) para serviços de comunicação;

b) 17% (dezessete por cento) para serviços de transporte intermunicipal;

Page 133: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IV DO CÁLCULO DO IMPOSTO

III -nas operações e prestações interestaduais, aquelas estabelecidas pelo Senado estabelecidas pelo Senado

Federal.

Page 134: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO V DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO

DO ICMS

Seção I Da não-cumulatividade

Seção I Da não-cumulatividade

Page 135: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO V DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO

DO ICMS Art. 46. O ICMS é não-

cumulativo... + crédito – entradas- débito - saídas

Page 136: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO V DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO

DO ICMS Art. 47. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, apuração e lançamento do ICMS, com base na escrituração em conta gráfica.

Page 137: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO V DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO

DO ICMS Art. 48. O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito.

Page 138: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO V DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO

DO ICMS

Seção II Dos acréscimos moratórios Dos acréscimos moratórios

Page 139: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO V DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO

DO ICMS Art. 61. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos previstos na legislação e antes de previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% por dia de atraso, até o limite máximo de 15% .

Page 140: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO V DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO

DO ICMS Art. 62. Os débitos fiscais do

ICMS, quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC -, acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que vier a substituí-la.

Page 141: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO VIDO RECOLHIMENTO DO ICMS

Seção IDa forma e dos prazosDa forma e dos prazos

Page 142: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO VIDO RECOLHIMENTO DO ICMS

Art. 58. Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Page 143: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO VIDO RECOLHIMENTO DO ICMS

Art. 60. O encerramento das atividades do contribuinte é a data para recolhimento do ICMS, para recolhimento do ICMS, relativamente às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento.

Page 144: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO VIDO RECOLHIMENTO DO ICMS

Seção IIDos acréscimos moratóriosDos acréscimos moratórios

Page 145: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO VIDO RECOLHIMENTO DO ICMS

Art. 61. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% por dia de atraso, até o limite máximo de 15%.

Page 146: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO VIDO RECOLHIMENTO DO ICMSArt. 62. Os débitos fiscais do

ICMS, quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC -, acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que vier a substituí-la.

Page 147: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO VII DA RESTITUIÇÃO

Art. 64. O ICMS indevidamente recolhido será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.

Page 148: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO VIII DOS REGIMES ESPECIAIS DE

TRIBUTAÇÃO Art. 67. Em casos peculiares e

objetivando facilitar o cumprimento das obrigações cumprimento das obrigações tributárias, poder-se-á adotar regime especial de tributação, mediante prévia manifestação de órgão técnico fazendário.

Page 149: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IX DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I Do cadastramento dos Do cadastramento dos

contribuintes

Page 150: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IX DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 70. Os contribuintes definidos nesta Lei são obrigados a inscrever seus estabelecimentos a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro Geral da Fazenda (C.G.F.) antes de iniciar as suas atividades, na forma como dispuser o regulamento.

Page 151: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IX DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção II Da suspensão e da cassação Da suspensão e da cassação

Page 152: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IX DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 71. Os contribuintes terão suas inscrições suspensas do C.G.F. por ato específico do Secretário da por ato específico do Secretário da Fazenda, mediante instauração de processo administrativo com amplo direito de defesa...

Page 153: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IX DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção III Da documentação e da

escrituração fiscalDa documentação e da

escrituração fiscal

Page 154: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO IX DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 75. As pessoas definidas nesta Lei como contribuintes, quando da realização de operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, estão à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, estão obrigadas à emissão de documentos fiscais próprios bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.

Page 155: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO

Seção I Da competênciaDa competência

Page 156: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO

Art. 80. A fiscalização do ICMS compete aos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, com as atribuições previstas na Lei nº 12.582, de 30 de abril de 1996.

Page 157: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO

Seção II Da ação fiscal Da ação fiscal

Page 158: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO

Art. 81. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias previstas de obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS, inclusive os que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.

Page 159: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO

Seção III Das diligências especiais Das diligências especiais

Page 160: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO

Art. 85. Quando, através dos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram.

Page 161: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO

Seção IV Do desenvolvimento da ação fiscal

Page 162: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO

Art. 87. Antes de qualquer diligência de fiscalização, os agentes do Fisco exibirão ao agentes do Fisco exibirão ao contribuinte, ou a seu preposto, identidade funcional que os credencie ao exercício da ação fiscal.

Page 163: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO

Art. 88. As ações fiscais começarão com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização.Termo de Início de Fiscalização.

Page 164: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO X DA FISCALIZAÇÃO

Art. 89. Encerrados os trabalhos, será lavrado o Termo de Conclusão de Fiscalização, no qual, dentre outras indicações, serão mencionados o indicações, serão mencionados o período fiscalizado, a situação do contribuinte perante as exigências legais e, se lavrado auto de infração, os elementos que o identifiquem.

Page 165: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO XI DA RETENÇÃO DE

MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Art. 97. Entende-se por mercadoria em situação fiscal irregular aquela que, depositada ou irregular aquela que, depositada ou em trânsito, for encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria ou com documentação que acoberte o trânsito de mercadoria destinada a contribuinte não identificado ou excluído do CGF.

Page 166: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIASArt. 128. É assegurado ao sujeito passivo, por si ou por suas entidades representativas, o direito entidades representativas, o direito de consulta sobre a aplicação da legislação relativa aos tributos de competência impositiva estadual, como se dispuser em regulamento.

Page 167: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE § 4º DO ART. 18 DA LEI Nº 12.670/96 12.670/96

PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Page 168: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIASDISCRIMINAÇÃO DOS

PRODUTOS-Absorventes higiênicos, de uso

interno ou externo interno ou externo -Açúcar -Agulhas para seringas -Álcool anidro -Álcool para qualquer fim -Aparelho celular -Artigos de joalheria e de óticas

Page 169: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS-Artigos de higiene pessoal e de

toucador -Artigos em couro -Aviamentos -Artigos em couro -Aviamentos -Bebida láctea -Biscoitos e bolachas -Café torrado e moído -Calçados

Page 170: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS-Carne bovina -Carne suína -Cerveja, refrigerantes, chope, água,

inclusive mineral, gelo, xarope e concentrado concentrado

-Cimento -Colchões, travesseiros e pillow -Combustíveis derivados ou não de

petróleo

Page 171: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS-Contraceptivos -Disco fonográfico, fita virgem ou

gravada -Energia elétrica -Equipamentos de informática -Energia elétrica -Equipamentos de informática -Escovas e pastas dentifrícias -Farinha de Trigo: aditivada ou

acondicionada em embalagem de 1kg a granel ou nos demais tipos de embalagem

Page 172: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS-Filmes fotográficos,

cinematográfico e slide -Fio e fita dental -Fios de algodão, rede e pano de

rede rede -Fraldas descartáveis ou não -Fumo e seus derivados -Gado e produtos dele derivados -Gás Natural Industrial -Gás Natural Veicular

Page 173: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS-Gasolina automotiva -Gasolina de avião -Gêneros alimentícios -Instrumentos musicais -Gêneros alimentícios -Instrumentos musicais -Lâmpadas elétricas, reatores e

starter -Leite em pó, creme de leite, leite

condensado e café solúvel -Leite longa vida

Page 174: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS-Lubrificantes, aditivos, agentes de

limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes,

fluidos, graxas, removedores e óleo desinfetantes,

fluidos, graxas, removedores e óleo de tempero, protetivos e para transformadores, ainda que não

derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas motores e veículos

Page 175: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS-Macarrão -Madeira -Mamadeiras e bicos para

mamadeiras e chupetas -Material elétrico e aparelho elétrico

mamadeiras e chupetas -Material elétrico e aparelho elétrico

e eletrônico, eletrodomésticos em geral -Material de construção -Material de limpeza -Medicamentos

Page 176: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS-Mistura de farinha de trigo a outros

produtos -Móveis e utensílios -Navalha, aparelho e lâmina de -Móveis e utensílios -Navalha, aparelho e lâmina de

barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável;

-Petróleo e seus derivados

Page 177: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS-Peças, componentes e acessórios,

para autopropulsados e outros fins -Perfumaria e cosméticos -Perfumaria e cosméticos -Picolé -Pilhas e baterias elétricas -Pneumáticos, câmaras de ar e

protetores de borracha

Page 178: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS-Preparações químicas

contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas

-Preservativos de espermicidas

-Preservativos -Produtos destinados a

estabelecimentos gráficos -Produtos destinados a

Supermercados e assemelhados

Page 179: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS-Produtos cerâmicas -Produtos de cama e mesa -Produtos destinados a

estabelecimentos panificadores -Produtos destinados à livraria

estabelecimentos panificadores -Produtos destinados à livraria -Produtos destinados a Postos de

Serviços -Produtos destinados a

revendedores não inscritos

Page 180: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS-Produtos farmacêuticos -Produtos hortifrutícolas: abacaxi,

abacate, alho, amendoim, alpiste, batata inglesa, cebola, laranja, cenoura, maçã, abacate, alho, amendoim, alpiste, batata inglesa, cebola, laranja, cenoura, maçã, painço, pera, pimenta do reino, uva, tangerina, maracujá, pêssego, ameixa, morango, kiwi, caqui

-Produtos siderúrgicos -Provitaminas e vitaminas

Page 181: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS-Queijo -Querosene de aviação -Querosene iluminante -Ração para animais -Querosene iluminante -Ração para animais -Reparação para higiene bucal e

dentária classificada -Seringas -Soro e vacina

Page 182: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS-Sorvete de qualquer espécie,

inclusive os casquinhos -Tanques e reservatórios -Tecidos e confecções em geral -Tanques e reservatórios -Tecidos e confecções em geral -Telhas, cumeeiras, calhas, caixas

d'água, -Tintas e vernizes, solvente diluidor

ou removedor de tintas e vernizes, cera e massa de polir...

Page 183: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS-Trigo em grão -Uísques, vinhos, cidras,

aguardentes e bebidas quentes em geral -Veículos automotores

aguardentes e bebidas quentes em geral -Veículos automotores -Vidros planos, molduras, artigos de

vidros, espelho e seus correspondentes, ferragens e perfis

Page 184: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E

TRANSITÓRIAS

Art. 134. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997. 1997.

Page 185: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 13.417/93 - ITCD

DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE MORTIS E DOAÇÃO, DE

QUAISQUER BENS OU DIREITOS -ITCD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Page 186: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 13.417/93 – ITCD

Art. 1º. Esta Lei dispõe acerca do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCD, a que se refere o art.155, inciso I, da Constituição Federal.

Page 187: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 13.417/93 – ITCD

Art. 2º. O imposto de que trata o art.1º incide sobre a transmissão causa mortis ou a doação, a causa mortis ou a doação, a qualquer título de:

Page 188: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 13.417/93 – ITCD

I -propriedade ou domínio útil de bem imóvel, seja por natureza, por acessão física ou intelectual, por acessão física ou intelectual, ou por definição legal;

II -direitos reais sobre bens imóveis;

Page 189: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 13.417/93 – ITCD

III -bens móveis, corpóreos ou incorpóreos, títulos, créditos e respectivos direitos; respectivos direitos;

IV -semoventes; V – adiantamento da legítima.

Page 190: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 13.417/93 – ITCD

Art. 4º. O imposto não incide sobre as transmissões causa mortis e as doações em que mortis e as doações em que figurem como herdeiros, legatários ou donatários:

I -a União, o Estado ou o Município;

Page 191: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 13.417/93 – ITCDII -os templos de qualquer culto; III -os partidos políticos e suas

fundações; IV -as entidades sindicais dos

trabalhadores; V -as instituições de educação e de

assistência social, sem fins lucrativos.

Page 192: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 13.417/93 – ITCDArt. 6º. São isentas do imposto: I -as transmissões causa

mortis:mortis:a) de bem imóvel urbano, desde

que constitua o único bem imóvel a ser partilhado e que a sua avaliação seja igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) Ufirce's;

Page 193: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 13.417/93 – ITCDII -as transmissões causa

mortis ou por doação: a) de imóveis estabelecidos em

núcleos oficiais ou reconhecidos núcleos oficiais ou reconhecidos pelo Governo, em atendimento à política de redistribuição de terras, desde que feitas a colono que não seja proprietário de imóvel de qualquer natureza;

Page 194: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 13.417/93 – ITCD

b) de bens e direitos a associações comunitárias e a entidades de moradores de bairros, entidades de moradores de bairros, favelas e similares.

Page 195: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 13.417/93 – ITCDArt.7º. São contribuintes do

imposto: I -nas transmissões causa

mortis, o herdeiro, o legatário, o mortis, o herdeiro, o legatário, o fiduciário e o fideicomissário;

Page 196: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 13.417/93 – ITCD

II -nas transmissões por doação, o donatário;

III -nas transmissões por III -nas transmissões por cessão de herança, o cessionário.

Page 197: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 13.417/93 – ITCDArt. 9º. A base de cálculo do

imposto é o valor venal dos bens ou direitos, ou ainda o valor dos títulos e créditos, apurados mediante e créditos, apurados mediante avaliação administrativa ou estimativa fiscal procedida pela autoridade fazendária.

Page 198: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 13.417/93 – ITCD

Art. 10. As alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação são: Mortis e Doação são:

a) nas transmissões causa mortis:

Page 199: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 13.417/93 – ITCD1. até 5.000 Ufirces, 2%; 2. acima de 5.000 e até 15.000

Ufirces, 4%; 3. acima de 15.000 e até 40.000

Ufirces, 6%; e 4. acima de 40.000 Ufirces, 8%;

Page 200: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 13.417/93 – ITCD

b) nas transmissões por doação:

1. até 25.000 Ufirces, 2%; 2. acima de 25.000 Ufirces, 4%.

Page 201: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 13.417/93 – ITCD

Art. 20. As infrações relacionadas com as transmissões causa mortis ou por doação são causa mortis ou por doação são punidas com as seguintes multas:

Page 202: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 13.417/93 – ITCD

I -1% do imposto devido, pelo atraso no ajuizamento do processo de inventário, que se dará dentro de de inventário, que se dará dentro de 30 dias, contados a partir da abertura da sucessão, aumentada para 5% quando o atraso ultrapassar 180 dias;

Page 203: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 13.417/93 – ITCD

II -200% do valor do imposto, na falta de seu pagamento, em virtude de fraude, dolo, simulação ou de fraude, dolo, simulação ou falsificação.

Page 204: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 13.417/93 – ITCD

Art. 31. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2004.

Page 205: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 12.023/92 - IPVA

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Propriedade de Veículos Automotores -IPVA.

Page 206: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 12.023/92 - IPVA

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

Page 207: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 12.023/92 - IPVA

Art. 2º O imposto será devido no local do domicílio do proprietário do veículo. proprietário do veículo.

Art. 3º O imposto não incide sobre os veículos automotores de propriedade:

Page 208: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 12.023/92 - IPVA

Art. 4º São isentas do pagamento do imposto:

I -o veículo de propriedade de I -o veículo de propriedade de embaixada, consulado ou órgão equivalente e de membros ou representantes do Corpo Diplomático, acreditados junto ao Governo brasileiro;

Page 209: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 12.023/92 - IPVA II -as máquinas agrícolas e de

terraplenagem; III -os veículos destinados à

condução de passageiros, desde condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel - Táxi;

Page 210: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 12.023/92 - IPVA

IV -o veículo com potência inferior a 50 cilindradas;

V -o ônibus, inclusive adquirido V -o ônibus, inclusive adquirido através de contrato de arrendamento mercantil;

Page 211: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 12.023/92 - IPVA

VI -o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou física, visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento.

Page 212: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 12.023/92 - IPVA

VII -a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;

Page 213: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 12.023/92 - IPVA

VIII -os veículos de uso rodoviário com mais de quinze anos de fabricação, contados a partir do de fabricação, contados a partir do primeiro mês do exercício seguinte ao do registro em órgão de trânsito.

Page 214: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 12.023/92 - IPVA IX -os veículos movidos a motor

elétrico. X -máquina de terraplenagem,

empilhadeira, guindaste e demais empilhadeira, guindaste e demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos industriais ou comerciais, para monte e desmonte de cargas.

Page 215: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 12.023/92 - IPVA

XI -os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará.

Page 216: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 12.023/92 - IPVA Art. 6º Aos veículos abaixo

discriminados aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:

I -ônibus, micro-ônibus, I -ônibus, micro-ônibus, caminhões e cavalos mecânicos: 1,0%;

II -aeronaves: 1,5%;

Page 217: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 12.023/92 - IPVA III -motocicletas, motonetas,

ciclomotores e triciclos: 2,0%; IV -automóveis, camionetas,

caminhonetes, utilitários e caminhonetes, utilitários e embarcações: 2,5%;

V -demais veículos automotores não especificados nos incisos I a IV do caput deste artigo:

2,5% .

Page 218: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 12.023/92 - IPVA

Art 7º A base de cálculo do imposto é o valor corrente do veículo automotor, levando-se em veículo automotor, levando-se em conta os preços praticados no mercado e os divulgados em publicações especializadas.

Page 219: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 12.023/92 - IPVA Art. 8º A Secretaria da Fazenda

dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica.

Page 220: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 12.023/92 - IPVA

Art. 9º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor.automotor.

Art. 12. O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

Page 221: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 12.023/92 - IPVA

Art. 13. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou amparado por isenção ou não incidência.

Page 222: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 12.023/92 - IPVA

Art. 14. O imposto é vinculado ao veículo, não se exigindo, nos casos de transferência, novo casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra Unidade da Federação, observado, sempre, o respectivo exercício.

Page 223: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 12.023/92 - IPVA Art. 19. Do produto da

arrecadação do imposto, inclusive os acréscimos moratórios correspondentes, 50% constituirão correspondentes, 50% constituirão receita do Estado e 50% do município onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo.

Page 224: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

LEI Nº 12.023/92 - IPVA

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Page 225: Curso Tributação e Cidadania Fiscal · TRIBUTOS ESTADUAIS Curso Tributação e Cidadania Fiscal KLEBER SILVEIRA JR. Junho / 2013

"Do mesmo modo que não podemos julgar um indivíduo pelo que ele pensa de si mesmo, não podemos tampouco julgar estasépocas de revolução pela sua consciência, mas, ao contrário, é necessário explicar esta consciência pelas contradições da vida material, pelo conflito existente entre as forças produtivas e as relações de produção.”

KARL MARX

ESTADO DO CEARÁSECRETARIA DA FAZENDA

CÉLULA DE EDUCAÇÃO FISCAL

KARL MARX

Muito obrigado!