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ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Programa de Capacitação de Servidores Públicos Municipais
Curso sobre Contrato Administrativo, Contratação Direta e Registro de Preços
Prof. Dr. Joel de Menezes Niebuhr
Advogado. Doutor em Direito Administrativo pela PUC/SC. Mestre em Direito pela UFSC/SC. Professor de Direito Administrativo da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e da Escola do Ministério Público de Santa Catarina. Autor dos livros "Princípio da Isonomia na Licitação Pública" (Florianópolis: Obra Jurídica, 2000), "O Novo Regime Constitucional da Medida Provisória" (São Paulo: Dialética, 2002), "Dispensa e Inexigibilidade de Licitação Pública" (São Paulo: Dialética, 2003) e "Pregão Presencial e Eletrônico" (Curitiba: Zênite, 2004).
Promoção e realização:
outubro de 2005.
www.fecam.org.br
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Apresentação
A Escola de Gestão Pública Municipal criada em 2004 pela FECAM, em parceria com as
Associações de Municípios, tem como principal objetivo a capacitação de agentes políticos e
servidores públicos, uma vez que, em virtude das inúmeras mudanças que ocorrem
constantemente na esfera pública, é necessário ampliar o conhecimento técnico dos
mesmos.
O programa de capacitação de agentes políticos e servidores públicos passou a ser um
mecanismo eficiente e inovador em relação à organização de cursos e seminários, além de
ganhar ênfase como uma das principais ações das entidades municipalistas de Santa
Catarina.
O número de servidores públicos municipais qualificados mostra a importância da Escola.
Em menos de um ano de sua implantação, a escola capacitou cerca de 3.000 servidores
públicos em cursos como Planejamento Eficiente, Gestão Pública Municipal, Planejamento
Urbano, Políticas Públicas Sociais, Treinamento sobre Bolsa Família e Cadastro Único,
Controle Interno, Licitação Pública e Pregão. Além disso, a Escola de Gestão Pública
Municipal realizou neste curto período, seminários, congressos e debates que envolveram
prefeitos e profissionais da área pública municipal.
Através das capacitações, os municípios ganham profissionais mais qualificados e,
conseqüentemente, os serviços prestados à sociedade são mais eficientes.
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Histórico
A Federação Catarinense de Municípios - FECAM em colaboração com as Associações de
Municípios tem a grata satisfação de divulgar a ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA
MUNICIPAL, voltada à formação e capacitação dos agentes políticos e servidores públicos
municipais do Estado de Santa Catarina. O objetivo da escola é criar nos agentes e
servidores uma consciência cada vez mais clara e dinâmica para fazer dos recursos
públicos, sejam materiais ou imateriais, a transformação necessária à modernização das
ações municipais, respeito às normas que norteiam a administração Pública, e assim ter a
certeza de estar no rumo certo para melhor atender ao cidadão.
É indiscutível que o sucesso de qualquer empresa é o espírito de equipe e não é diferente
na administração pública, porém para obter resultados esta equipe precisa estar preparada.
Por outro lado, os custos com a capacitação não são acessíveis, o que requer a redução de
gastos, mas por outro lado, é necessário qualificar o quadro de servidores. É neste contexto
que a FECAM e as Associações de Municípios se unem, para formar os servidores municipais
e os agentes políticos com os melhores profissionais das respectivas áreas e com um custo
consideravelmente menores.
Estes benefícios são possíveis graças às parcerias formadas com o Ministério Público de
Santa Catarina - MP/SC, Tribunal de Contas do Estado - TCE/SC, Conselho Regional de
Contabilidade - CRC, Conselho Regional de Administração- CRA/FUNDASC, Secretaria do
Tesouro Nacional, Universidades, institutos, dentre outras.
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Diretoria Executiva da FECAM
Presidente Neodi Saretta Prefeito Municipal de Concórdia
1º Vice Presidente Dávio Leu Prefeito Municipal de Massaranduba
2º Vice Presidente José Milton Scheffer Prefeito Municipal de Sombrio
3º Vice Presidente Anísio Anatólio Soares Prefeito Municipal de Gov. Celso Ramos
1º Secretário Saulo Sperotto Prefeito Municipal de Caçador
2º Secretário Jair José Farias Prefeito Municipal de Bom Retiro
Conselho Fiscal - Titulares
Orildo Antônio Severgnini Prefeito Municipal de Major Vieira
Armindo Haro Neto Prefeito Municipal de Joaçaba
Julcemar Alcir Coelho Prefeito Municipal de Penha
Anecleto Galon Prefeito Municipal de Pinhalzinho
Olímpio José Tomio Prefeito Municipal de Indaial
Ênio Reckziegel Prefeito Municipal de Paraíso
Luiz Kuerten Prefeito Municipal de Braço do Norte
Fernando Mallon Prefeito Municipal de São Bento do Sul
Conselho Fiscal -Suplentes
Volcir Canuto Prefeito Municipal de Brunópolis
Ivo Gelbcke Prefeito Municipal de Itaiópolis
Paulo Hoepers Prefeito Municipal de Forquilhinhas
Paulo César Schlichting da Silva Prefeito Municipal de Agrolândia
Valdemar Lorenzetti Prefeito Municipal de Vargeão
Celso Knapp Prefeito Municipal de Palmitos
Normélio Daneluz Prefeito Municipal de Campo Erê
Conselho Deliberativo
Avelino Menegolla Presidente da AMAI Prefeito Municipal de Xanxerê
Claudemir Cesca Presidente da AMARP Prefeito Municipal de Salto Veloso
Ademir Domingos Miotto Presidente da AMAUC Prefeito Municipal de Pres. Castelo Branco
Carlos Hoegen Presidente da AMAVI Prefeito Municipal de Ituporanga
Airton Fontana Presidente da AMEOSC Prefeito Municipal de Guaraciaba
Mauro de Nadal Presidente da AMERIOS Prefeito Municipal de Cunha Porã
José Milton Scheffer Presidente da AMESC Prefeito Municipal de Sombrio
Rubens Spernau Presidente da AMFRI Prefeito Municipal de Balneário Camboriú
Armindo Haro Neto Presidente da AMMOC Prefeito Municipal de Joaçaba
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Oscar Schneider Presidente da AMMVI Prefeito Municipal de Timbó
Tomé Francisco Etges Presidente da AMNOROESTE Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste
Gilberto Ari Tomasi Presidente da AMOSC Prefeito Municipal de Caxambú do Sul
Humberto Jair Damasco Ribas Presidente da AMPLA Prefeito Municipal de Papanduva
Nelson Cruz Presidente da AMPLASC Prefeito Municipal de Campos Novos
Paulo Hoepers Presidente da AMREC Prefeito Municipal de Forquilhinha
Marco Antonio Tebaldi Presidente da AMUNESC Prefeito Municipal de Joinville
Orildo Antonio Severgnini Presidente da AMURC Prefeito Municipal de Major Vieira
Neri Vandresen Presidente da AMUREL Prefeito Municipal de Rio Fortuna
Altamir José Paes Presidente da AMURES Prefeito Municipal de Otacílio Costa
Valter Marino Zimmermann Presidente da AMVALI Prefeito Municipal de Barra Velha
Vilmar Astrogildo Tuta de Souza
Presidente da GRANFPOLIS Prefeito Municipal de Biguaçú
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Contate a FECAM
Praça XV de novembro, 270 – CEP 88.010-400 Florianópolis / Santa Catarina Tel. (48) 223-1182 www.fecam.org.br Equipe Técnica SECRETARIA EXECUTIVA Celso Vedana – Secretário Executivo Coordenação de Planos de Ações Estratégicas e gestão da entidade [email protected] Ariane de Campos Angioletti – Secretária Administrativa Assessoria a Secretaria Executiva, responsável pelo relacionamento e atendimento da FECAM [email protected] Viviane Moritz – Recepcionista [email protected] Marli Amorim Machado Servente Rodolfo Jair Farias Estagiário COORDENAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA Zaqueu Rogério Francez – Consultor Contábil Consultoria Contabilidade Orçamentária, Controle Interno, Planejamento Municipal contá[email protected] Edina David – Assessora Financeira Cálculo dos valores do ICMS, IPI e FPM, além de relatório de arrecadação de receitas semanais. Controle de contas FECAM. [email protected] Eduardo Francisco Silva de Souza - Auxiliar Contábil Folha de Pagamento, contabilidade fiscal, financeira e administrativa [email protected] COORDENAÇÃO DE COMUNICAÇÃO Marco Aurélio Gomes - Jornalista Relacionamento com os Veículos de Comunicação, editor Revista da Fecam e Informativos Responsável pela integração com as Assessorias de Imprensa das Associações de Municípios. [email protected] Dayane Nunes - Jornalista Produção de Informativo Eletrônico e atualização do site da FECAM. [email protected]
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COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E PROJETOS Emerson Souto – Gerente de Tecnologia e Informação Coordenação do Portal da FECAM, planejamento e implementação de ferramentas de comunicação interna e externa. [email protected] Luiz Paulo Sclischting –Técnico de Informática Gerenciamento da rede interna FECAM e desenvolvimento de sistemas. [email protected] COORDENAÇÃO DE INFORMÁTICA Analise Schwengber Demaman - Analise de Sistemas [email protected] André Almeida - Programador andré@fecam.org.br Leandro André Zis – Programador [email protected] CONSULTORIAS ESPECIALIZADAS Edinando Brustolin – Advogado Assessoria Jurídica [email protected] Dr. Joel Menezes Niehbur - Consultor Licitação pública, contratos e pregão [email protected] Martiliano de Melo – Analista de Sistemas Informática [email protected] Walter Scariot – Analista de Sistemas Informática [email protected]
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Sumário
Considerações gerais sobre Contrato Administrativo........................................8 1. Teorias sobre contrato administrativo.............................................................8 2. Características comuns a todos os contratos administrativos .............................8 3. Cláusulas Exorbitantes – Poderes da Administração..........................................8 4. Formalidades impostas à Administração .........................................................9 5. Direitos dos contratados...............................................................................9 6. Cláusulas obrigatórias..................................................................................9 7. Garantia .................................................................................................. 10 8. Formalização dos Contratos ........................................................................ 11 9. Execução dos Contratos ............................................................................. 12 10. Prazo de duração dos contratos ............................................................... 14 11. Alterações Contratuais............................................................................ 17 12. Rescisão dos Contratos........................................................................... 19 13. Sanções administrativas ......................................................................... 20 14. Equilíbrio econômico-financeiro................................................................ 21 15. Reajuste............................................................................................... 22 16. Revisão ................................................................................................ 23 17. Decisões judiciais e de tribunais de contas sobre revisão e reajuste .............. 25
Registro de Preços ................................................................................... 29 1. Conceito .................................................................................................. 29 2. Distinção entre registro de preços e outras figuras congêneres ........................ 29 3. Vantagens................................................................................................ 29 4. Normas ................................................................................................... 30 5. Relação entre legislação e decreto ............................................................... 30 6. Incidência do Decreto Federal nº 3.931/01 ................................................... 30 7. Abrangência ............................................................................................. 31 8. Registro de preços para programas de informática ......................................... 31 9. Incompatibilidade do registro de preços ....................................................... 31 10. Prioridade ao registro de preços ............................................................... 31 11. Registro de preços para diferentes entidades administrativas ....................... 32 12. Atribuições do órgão gerenciador ............................................................. 32 13. Atribuições do órgão participante ............................................................. 33 14. Da não obrigação de contratar e suas conseqüências .................................. 34 15. Referencial de preço............................................................................... 34 16. Divisão em lotes .................................................................................... 35 17. Fornecimento parcial .............................................................................. 35 18. Licitação............................................................................................... 36 19. Edital de licitação................................................................................... 37 20. Ata de registro de preços ........................................................................ 37 21. Prazo de validade do registro................................................................... 38 22. Carona ................................................................................................. 38 23. Contratação .......................................................................................... 39 24. Revisão dos valores................................................................................ 39 25. Cancelamento do registro ....................................................................... 41
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Considerações gerais sobre Contrato Administrativo
1. Teorias sobre contrato administrativo
(a) Não existe contrato administrativo
não há autonomia da vontade
não há igualdade entre as partes
(b) Distinção entre contratos administrativos e contratos da administração
(c) Contratos Administrativos
Artigo 2º do parágrafo único da Lei nº 8.666/93
Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou
entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades
para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a
denominação utilizada.
§ 3º do artigo 62 da Lei nº 8.666/93
Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que
couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja
locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de
direito privado;
II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.
2. Características comuns a todos os contratos administrativos
Obrigatoriedade de licitação pública
vinculação ao interesse público
vinculação aos princípios de Direito Administrativo
Mutabilidade limitada
Requisitos de formalização
aplicação de sanções administrativas
possibilidade de ser anulado pela Administração
Controle dos atos administrativos
Controle através de ação popular e pelo Tribunal de Contas
3. Cláusulas Exorbitantes – Poderes da Administração
Alteração unilateral
rescisão unilateral
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fiscalização
aplicação de sanções
em casos de rescisão de contratos, de cuja execução dependa a prestação de
serviços públicos essenciais, a Administração pode ocupar provisoriamente bens
móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao seu objeto.
Anulação.
4. Formalidades impostas à Administração
Formalização do contrato: em regra, escrito e com publicação do instrumento no
Diário Oficial.
Limites à duração dos contratos
Limites às alterações
5. Direitos dos contratados
Intangibilidade do equilíbrio econômico-financeiro do contrato
princípio da identidade do objeto
adimplemento das obrigações contratadas
respeito à ordem cronológica dos pagamentos
exceção do contrato não cumprido
rescisão judicial
ampla defesa e contraditório
motivação
6. Cláusulas obrigatórias
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do
reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do
adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e
de recebimento definitivo, conforme o caso;
V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional
programática e da categoria econômica;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
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VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das
multas;
VIII - os casos de rescisão;
IX - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa
prevista no art. 77 desta Lei;
X - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o
caso;
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao
convite e à proposta do licitante vencedor;
XII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e
qualificação exigidas na licitação.
7. Garantia
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no
instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de
obras, serviços e compras.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária.
§ 2º A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do
valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o
previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
§ 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade
técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente
aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior
poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº
8.883, de 8.6.94)
§ 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do
contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos
quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor
desses bens.
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8. Formalização dos Contratos
Artigo 60:
Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais
manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato,
salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado
em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o
de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não
superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta
Lei, feitas em regime de adiantamento.
Parágrafo Único do Artigo 61:
A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa
oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela
Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no
prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus,
ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Parágrafo único incluído pela Lei nº 8.883, de
8.6.94)
Caput do artigo 62:
O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços,
bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites
destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração
puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
§ 4º do artigo 62
É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a
critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com
entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras,
inclusive assistência técnica.
JURISPRUDÊNCIA
TCU – Decisão Nº 484/96 – Pleno
“O dispositivo legal oferecido pelo articulista das justificativas (art. 62, § 4º da Lei nº
8.666/93) trata apenas da dispensa do termo de contrato, não das cláusulas que inserem
responsabilidades do contratado para com a administração, "ex-vi" do art. 62 do mesmo
dispositivo legal, "in verbis":
'Art. 62...(omissis)..............................
§ 2º. Em carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de
execução de serviço ou outros instrumentos hábeis, aplica-se, no que couber, o disposto no
art. 55 desta Lei.'
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Pelo simples fato de o art. 62, § 4º, da Lei em comento dispensar o 'Termo de Contrato', não
significa, portanto, que juntamente com ele estejam dispensadas também as garantias que a
administração deve ter na execução de serviços de engenharia. A lei apenas substitui o termo
de contrato por Carta-Contrato, Nota de Empenho de Despesas, etc..., mas não eximiu o
administrador da obrigatoriedade de fazer constar, em casos como o em estudo (nota de
empenho) as cláusulas essenciais previstas no art. 55 do referido diploma legal, sujeitando-o,
ainda, inclusive, à publicação no DOU (v. Decisão nº 585/94-TCU-Plenário - Ata 44/94 -
Sessão de 14/09/94)”
TCU, TC 011.621/93-1
(...) 1.3. publicação dos extratos de todos seus contratos no Diário Oficial da União, nos
termos do î 1º do art. 61 da Lei nº 8.666/93 e do art. 33 do Regulamento de Licitações e
Contratos do GEIPOT, mesmo em se tratando de outros instrumentos hábeis, como por
exemplo, "nota de empenho", "carta contrato", "autorização de compra", "ordem de
execução de serviço
9. Execução dos Contratos
Fiscalização
A execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por um representante da
Administração (art. 67)
Obrigações do Contratado
Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às
suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios,
defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou
a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou
reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão
interessado.
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento,
nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e
edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
28.4.95)
§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 3º (VETADO)
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Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho
Contrato de prestação de serviços - Legalidade - Revisão do enunciado 256.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019,
de 3-1-74).
II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo
de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (art. 37,
II, da Constituição da República)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância
(Lei nº 7.102, de 20-06-83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços
especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a
subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que
tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
17, de dezembro de 1993.
Cessão e Subcontratação
Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades
contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o
limite admitido, em cada caso, pela Administração.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com
outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou
incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
Recebimento
Art. 73. Executado o contrato, o seu objeto será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante
termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação
escrita do contratado;
b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente,
mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de
observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais,
observado o disposto no art. 69 desta Lei;
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a
especificação;
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b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente
aceitação.
§ 1º Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á
mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.
§ 2º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e
segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato,
dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§ 3º O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a
90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no
edital.
§ 4º Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo
não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão
como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à
exaustão dos mesmos.
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei,
desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à
verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
10. Prazo de duração dos contratos
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano
Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde
que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua
duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e
condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação
dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98)
III - (VETADO)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a
duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência
do contrato.
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§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem
prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu
equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos,
devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que
altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e
no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por
esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela
Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos
pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na
execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§ 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada
pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade
superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por
até doze meses. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.648, de 27/05/98)
Jurisprudência
A previsão contida no artigo 57, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93,faculta ao Poder Público
a prorrogação da duração dos contratos relativos à prestação de serviços contínuos, sendo
essa prorrogação igual a vigência do crédito orçamentário, no exercício subseqüente.
Ressalva-se que dita prorrogação sujeita-se às demais determinações da referida Lei. (TCE-
SC, Pré-julgado 161)
A contratação de serviços continuados poderá ter prazo máximo de 60 (sessenta) meses, nos
termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo silente a norma quanto ao prazo mínimo.
Cabe ao administrador definir os critérios objetivos para a prestação dos serviços, o número
de meses em que irá vigir o contrato, bem como fazer constar do edital ou do ato convocatório
a possibilidade de prorrogação de modo que se efetive sob preços e condições mais vantajosas
para a Administração.
A Lei Federal nº 8.666/93 não permite a fixação de exíguo período contratual visando avaliar o
contratado para após decidir se continuará ou não com a prestação de seus serviços. Em
virtude de eventual má-prestação dos serviços cabe ao Administrador tomar as medidas de
sanção constantes na Lei Federal nº 8.666/93. (TCE-SC, Pré-julgado 1151)
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Cabe, exclusivamente à Administração, a prerrogativa de promover a prorrogação de
contratos, observadas as normas legais e o atendimento ao interesse público, devidamente
justificados em regular processo administrativo. A prorrogação de contrato, nas hipóteses
admitidas em lei, deve ser promovida antes do término da vigência da avença original, através
de termo aditivo, sob pena de nulidade do ato. Os contratos extintos em decorrência do
decurso do prazo neles estabelecidos não podem, em hipótese alguma, serem objeto de
prorrogação. (TCE-SC, Pré-julgado 1084)
Salvo as hipóteses do inciso I (projetos contidos no plano plurianual) e inciso II (serviços de
natureza contínua) não se admite a prorrogação de contratos administrativos. Somente é
admissível a prorrogação de contrato quando o instrumento convocatório contiver expressa
previsão (art. 57, I, da Lei Federal 8.666/93). A cobrança por estacionamento em vias
públicas não pode ser considerado serviço de natureza contínua, e os contratos não
aproveitam a exceção prevista no art. 57, II, da Lei Federal 8.666/93 (prorrogação por
sucessivos períodos). (TCE-SC, Pré-julgado nº 885)
Nos termos do art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93, com redação da Lei 9.648/98, a
prorrogação sucessiva de contratos administrativos, por até 60 meses, quando expressamente
previsto no instrumento convocatório, só é permitida para os contratos de serviços contínuos,
neles não se enquadrando os serviços de consultoria jurídica, de assessoria administrativa ou
de auditoria. Os serviços de controle e auditoria interna competem exclusivamente a pessoal
dos quadros do próprio ente, constituindo atividade permanente do órgão, nos termos do art.
74 da Constituição Federal, e exigência da Lei Complementar n° 101/00.
Os serviços de consultoria jurídica de escopo genérico (análise de normas legais, de
documentos, de processos administrativos, de projetos de lei, defesa administrativa do
Município ou em ações judiciais, assessoria e outras atividades afins), devem ser executados
por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, mediante concurso público.
Admite-se a contratação de consultoria jurídica externa somente para defesa dos interesses do
ente em questões de alta complexidade, serviços singulares ou que exijam notória
especialização na matéria.
Em caso excepcional de necessidade, devidamente justificado, podem ser contratados serviços
de auditoria externa, consultoria ou assessoria, mediante processo licitatório, com escopo
definido e prazo certo (contrato de escopo), adstrito aos respectivos créditos orçamentários,
vedada a prorrogação sucessiva com fundamento no art. 57, II, da Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, pois não se tratam de serviços contínuos ou de natureza
continuada. (TCE-SC, Pré-julgado nº 923)
Serviços de assistência médico-hospitalar podem ser enquadrados como de natureza contínua
para os fins do artigo 57 da Lei n° 8.666/93. Os contratos de prestação de serviços de
natureza contínua admitem prorrogações nos termos da Medida Provisória n° 1.531-4, de 26
de março de 1997, que altera a Lei n° 8.666/93, desde que expressamente previsto no
instrumento convocatório da licitação e no contrato. (TCE- Pré-julgado nº 425)
Nada obsta que o Poder Público efetue locação de imóvel com pessoa jurídica e/ou física,
utilizando-se da figura da dispensa de licitação, na forma como dispõe o artigo 24 inciso X da
Lei 8.666/93; e com fundamento no artigo 62, § 3º, inciso I da Lei das Licitações, a restrição
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17
imposta à renovação de contratos por força do disposto no artigo 57 não é aplicável na
locação de imóveis. (TCE-SC Pré-julgado 318)
Nos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público, não se aplica
o artigo 57 da Lei Federal nº 8.666/93, conforme o estabelecido no artigo 62, § 3º, II, da
mesma norma. A vigência do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel celular está
vinculada ao interesse do usuário em utilizá-lo. A rescisão do contrato se dará quando a
administração não mais desejar dispor do serviço público contratado. (TCE-SC, Pré-julgado
204)
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Não existe a necessidade de fixar a vigência coincidindo com o ano civil, nos contratos de
serviços continuados cuja duração ultrapasse o exercício financeiro em curso, uma vez que
não pode ser confundido o conceito de duração dos contratos administrativos (art. 57 da Lei
nº 8.666/93, de 1993) com a condição de comprovação de existência de recursos
orçamentários para o pagamento das obrigações executadas no exercício financeiro em curso
(art. 7º, § 2º, III, da Lei nº 8.666, de 1993), pois nada impede que contratos desta natureza
tenham a vigência fixada para 12 meses, ultrapassando o exercício financeiro inicial, e os
créditos orçamentários fiquem adstritos ao exercício financeiro em que o termo contratual é
pactuado, conforme dispõe o art. 30 e §§, do Decreto 93.872, de 1996. (TCU, Decisão
586/2002, 2º Câmara)
11. Alterações Contratuais
As alterações podem ser:
(a) unilaterais ou consensuais
(b) quantitativas ou qualitativas
Limites às alterações:
Espécies de Alterações Limites
Quantitativas /Unilaterais 25% e 50% (reforma de edifício ou equipamento)
do valor inicial atualizado do contrato
Quantitativas/Consensuais Acréscimo – 25% e 50%
Supressão – Não há limite
Qualitativas Não há limites legais
Decisão nº 215/99, do TCU, sobre limites às alterações
8.1. com fundamento no art. 1º, inciso XVII, § 2º da Lei nº 8.443/92, e no art. 216, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal, responder à Consulta formulada pelo ex-Ministro de
Estado de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, Gustavo
Krause Gonçalves Sobrinho, nos seguintes termos:
a) tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto -
quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em
dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº
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8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma
Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem
obrigatoriamente fixados em lei;
b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de
contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no
item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade,
além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente
os seguintes pressupostos:
I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma
eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da
elaboração de um novo procedimento licitatório;
II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e
econômico-financeira do contratado;
III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou
imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza
e propósito diversos;
V - ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do
cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI - demonstrar-se - na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole
os limites legais mencionados na alínea "a", supra - que as conseqüências da outra alternativa
(a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício
insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou
serviço,ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência;
Carece de amparo legal eventual alteração contratual visando promover acréscimo financeiro
superior ao previsto nos §§ 1° e 2° do art. 65 da Lei Federal n° 8.666/93 (25%) quando as
modificações introduzidas no projeto original da obra não decorram de fatos supervenientes
(interferências imprevistas), constatados durante a execução do objeto do contrato, forem
promovidas por exclusivo interesse do órgão contratante e poderiam ser previstas antes da
celebração do contrato. (TCE-SC, Pré-julgado nº 774).
A variação contratual decorrente do acréscimo ao objeto do contrato esta sujeita aos limites
estabelecidos pelos parágrafos 1º e 2º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93, excetuando-se a
decorrente da aplicação de cláusulas contratuais relativas a reajustes dos preços inicialmente
pactuados, conforme § 8º do art. 65 daquela Lei. Será obrigatória nova licitação para
contratações de que excederem o limite previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 65 da Lei
Federal nº 8.666/93, pois as dispensas de licitações estão restritas às hipóteses e condições
impostas pelos arts. 24 a 26 da Lei de Licitações. (TCE-SC, Pré-julgado nº 736)
O contrato de execução de obra pública sob o regime de empreitada por preço global somente
admite acréscimo quantitativo se este estiver relacionado às obras elencadas no contrato
original, com as devidas justificativas, e nos limites estabelecidos no artigo 65, §§ 1° e 2° da
Lei 8.666/93 (vinte e cinco por cento do valor atualizado do contrato), sendo vedada a
inclusão de outras obras (ruas) não elencadas no contrato. (TCE-SC, Pré-julgado nº 457)
Na aquisição de equipamentos em lote único, mas composto por diversos itens, havendo
motivação fundada no art. 65, inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666/93, visando ao
estrito atendimento ao interesse público, é admissível a alteração dos quantitativos licitados
de cada item, desde que o fornecedor ainda não tenha promovido a entrega global do objeto e
não haja alteração no valor global do contrato, ressaltando-se que na aquisição de bens
móveis a forma mais indicada é a licitação para julgamento por itens, visando à obtenção do
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menor preço, não se justificando a adoção de lote único, salvo exigência expressa nas normas
de entidade internacional financiadora da aquisição dos bens. (TCE-SC, Pré-julgado nº 1096)
FORMALIZAÇÃO DAS ALTERAÇÕES
§ 6º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93:
Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a
Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
12. Rescisão dos Contratos
Rescisão Unilateral
a) Ampla Defesa e Motivação (CF, Art. 5º, LV e Art. 78, Par. Único)
b) Cabimento (Art. 78)
Descumprimento de cláusulas contratuais. (I e II)
Lentidão no cumprimento do contrato. (III)
Atraso injustificado no início da obra, do serviço ou fornecimento. (IV)
Paralisação da obra, do serviço ou fornecimento. (V)
Subcontratação, associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência,
total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no contrato
ou no edital. (VI)
Desatendimento de determinações regulares da fiscalização ou cometimento
reiterado de faltas anotadas por ela. (VII e VIII)
Falência ou insolvência civil. (IX)
Dissolução de sociedade ou falecimento do contratado. (X)
Alteração do estatuto social ou modificação da finalidade ou da estrutura da
contratada que prejudique a execução do contrato. (XI)
Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e
determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está
subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o
contrato. (XII)
Caso fortuito ou força maior que impeça a execução do contrato. (XVII)
Descumprimento do art. 7º, inc. XXXIII da Constituição Federal. (XVIII)
c) Prerrogativas da Administração (art. 80)
Assunção imediata do objeto do contrato.
Ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do
pessoal empregados na execução do contrato.
Execução da garantia contratual.
Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à
Administração.
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Rescisão Judicial
a) Cabimento (Art. 78)
Supressão acima do limite. (XIII)
Suspensão da execução por mais de 120 dias. (XIV)
Atraso superior a 90 dias. (XV)
Não-liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução da
obra. (XVI)
b) Direitos do Contratado (Art. 79, § 2º)
Ressarcimento dos prejuízos.
Devolução da garantia.
Pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão.
Pagamento do custo de desmobilização.
Jurisprudência
A nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado, pelo
que este houver executado até a data em que for declarado a sua nulidade. Caso a efetivação
do pagamento resulte em prejuízo para o erário, justificar-se-á a indenização aos cofres
públicos por aquele que deu causa à ação ou omissão contrária ao ordenamento jurídico.
(TCE-SC, Pré-julgado nº 32)
13. Sanções administrativas
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a
prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a
Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida
sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 3º A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro
de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do
interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista,
podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Apelação Cível em Mandado de Segurança. Licitação. Sanção imposta a particular (art. 87, inc.
II, da Lei nº 8.666/93). Suspensão de todos os certames licitatórios promovidos pela
Administração Pública. Impossibilidade. A sanção imposta pelo art. 87, inciso II, da Lei nº
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8.666/93, limita-se ao âmbito da entidade punitiva, no entanto, deve-se respeitar e aplicar a
regra contida no edital, in casu, a que determina o impedimento temporário de empresas de
licitar com a Administração, em virtude da existência de uma punição aplicada por qualquer
órgão público. (TJSC, Ap. 02.017863-8, Rel. Des. Volnei Ivo Carlin)
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – SUSPENSÃO TEMPORÁRIA –
DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA –
IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA – LEGALIDADE – LEI 8.666/93,
ART. 87, INC. III.
É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e Administração, por isso que
ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de
inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações
futuras. - A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor
atender ao bem comum. - A limitação dos efeitos da “suspensão de participação de licitação”
não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que
inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da
Administração Pública. - Recurso especial não conhecido. (STJ, Resp. nº 151567/RJ, Rel. Min.
Peçanha Martins)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ROMS 15166-BA, Min. Castro Meira:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.
SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. EXTENSÃO DE EFEITOS À SOCIEDADE COM O
MESMO OBJETO SOCIAL, MESMOS SÓCIOS E MESMO ENDEREÇO. FRAUDE À LEI E ABUSO DE
FORMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES
PÚBLICOS.
A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com
os mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra
declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de burlar
à aplicação da sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de Licitações Lei
n.º 8.666/93, de modo a possibilitar a aplicação da teoria da desconsideração da
personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova
sociedade constituída.
A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da
indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de
sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado
o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular.
Recurso a que se nega provimento.
14. Equilíbrio econômico-financeiro
Norma Constitucional
Art. 37, “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte:
inc. XXI, ressalvados os casos especificados nas legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
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pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações.”
Elementos considerados para a elaboração da proposta
Tudo o que for previsível:
(a) insumos
(b) mão-de-obra
(c) encargos legais e tributários
(d) transporte
(e) prazo do contrato
(f) variações de custos previsíveis
Instrumentos para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro
Reajuste previsível, retrata a variação normal do custo de produção de determinado bem.
Revisão, realinhamento, repactuação imprevisível.
15. Reajuste
Previsão Legal
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da
repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da
licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da
documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará,
obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção,
admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para
apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do
adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Definição
O reajustamento de preços, no plano da licitação, consiste na previsão antecipada da
ocorrência da inflação e na adoção de uma solução para neutralizar os seus efeitos. É a
determinação de que os preços ofertados pelos interessados serão reajustados de modo
automático, independente inclusive de pleito do interessado. Será utilizado um critério,
escolhido de antemão pela Administração e inserto no edital. O critério de reajuste tomará
por base índices simples ou compostos, escolhidos dentre os diversos índices disponíveis ao
público (calculados por instituições governamentais ou não). (JUSTEN FILHO, Marçal.
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Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 5. ed. São Paulo: Dialética,
1998. p. 371 – 372)
Contratos que comportam reajuste
O § 1º do artigo 3º da Lei Federal nº 10.192/01 prescreve que o reajustamento dos
contratos administrativos somente é permitido após doze meses da data limite para a
apresentação da proposta em licitação.
Portanto, somente é possível reajustar contratos cujo prazo de duração estenda-se por mais
de um ano.
Ausência de previsão no edital e no contrato
O inciso XI do artigo 40 da Lei nº 8.666/93 prescreve que o critério de reajuste deve estar
previsto no edital.
E se o edital é omisso?
TCE-SC, Prejulgado nº 869 - Somente se admite reajuste de preços quando o contrato
administrativo original contiver cláusula permitindo o reajuste, vedada a inserção de cláusula
de reajuste no decorrer da execução contratual. Admitida a revisão dos valores contratuais
quando atendidos os preceitos do art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei Federal nº 8.666/93, ou
seja, quando circunstâncias extracontratuais (álea extraordinária), imprevisíveis no momento
da avença, ocorridas na vigência do contrato, afetem substancialmente sua economia, e desde
que o contratado comprove o desequilíbrio econômico-financeiro, mediante apresentação de
planilhas de custos e documentação de suporte.
Compete à autoridade competente analisar cuidadosamente o pedido, podendo louvar-se em
pareceres, laudos, pesquisas de preços, perícias e outros instrumentos, a fim de que o ato
revisional atenda os princípios da Administração Pública e esteja revestido das demonstrações
e justificativas exigidas para os atos administrativos, face à indisponibilidade do interesse
público.
Forma de reajustamento
§ 8º do artigo 65 da Lei nº 8.666/93
A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio
contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das
condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias
suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo,
podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de
aditamento.
16. Revisão
Na Lei nº 8.666/93:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
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d) para restabelecer a relação que as parte pactuaram inicialmente entre os
encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração
da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilibrio econômico-
financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da
execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe,
configurando área econômica extraordinária e extracontratual. (grifo acrescido)
Causas específicas do desequilíbrio
(a) fatos imprevisíveis
(b) fatos previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis
(c) força maior
(d) caso fortuito
(e) fato do príncipe
(f) criação, alteração ou extinção de encargos e disposições legais
(g) retardamento ou impedimento à execução do contrato
Configuração da álea econômica extraordinária e extracontratual
(a) Álea
Segundo Dicionário Aurélio:[Do lat. alea, 'dado de jogar'.] S. f. Jur. 1. Probabilidade
de perda concomitante à probabilidade de lucro.
(b) ordinária
riscos normais admitidos pela natureza do contrato
(c) extraordinária
excedente aos riscos normais admitidos pela natureza do contrato
Inexistência de periodicidade mínima
A revisão deve ser procedida a qualquer tempo, sem que sobre ela incida as restrições
pertinentes aos reajustes.
Desnecessidade de previsão editalícia e contratual
Trata-se de direito do contratado, de natureza constitucional, que não está condicionada a
quaisquer atos praticados pela Administração, tal qual edital ou contrato.
Sem embargo, para aclarar as situações e os procedimentos a serem levados a cabo, é
conveniente que se preveja a hipótese no próprio edital ou contrato.
Sugere-se a seguinte redação:
CLÁUSULA XXXX - Os contratantes têm direito ao equilíbrio econômico financeiro do
contrato, procedendo-se à revisão do mesmo a qualquer tempo, desde que ocorra fato
imprevisível ou previsível, porém com conseqüências incalculáveis, que onere ou desonere
excessivamente as obrigações pactuadas no presente instrumento.
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§ 1º A contratada, quando for o caso, deverá formular à Administração requerimento para a
revisão do contrato, comprovando a ocorrência de fato imprevisível ou previsível, porém
com conseqüências incalculáveis, que tenha onerado excessivamente as obrigações
contraídas por ela.
I – a comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de
fabricantes, notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias,
alusivas à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de revisão do
contrato;
II – junto com o requerimento, a contratada deverá apresentar planilhas de custos
comparativa entre a data da formulação da proposta e do momento do pedido de revisão do
contrato, evidenciando o quanto o aumento de preços ocorrido repercute no valor total
pactuado.
III – A Administração, reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, procederá à
revisão do contrato.
§ 2º Independentemente de solicitação, a Administração poderá convocar a contratada para
negociar a redução dos preços, mantendo o mesmo objeto cotado, na qualidade e nas
especificações indicadas na proposta, em virtude da redução dos preços de mercado.
§ 3º As alterações decorrentes da revisão do contrato serão publicadas na Imprensa Oficial.
Efeitos do reconhecimento do direito à Revisão
Ex tunc – retroagem à data do fato
Formalização
§ 6º do artigo 65:
Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a
Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
17. Decisões judiciais e de tribunais de contas sobre revisão e
reajuste
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
O reajuste de preços poderá ser concedido decorrido um ano da data prevista para entrega da
proposta ou do orçamento a que esta se referir, conforme definido no instrumento
convocatório da licitação e no contrato, nos termos dos artigos 2° e 3° da Medida Provisória n°
1.540-22, de 13 de março de 1997, c/c o artigo 40, inciso XI, da Lei n° 8.666, de 21 de junho
de 1993. A alteração contratual para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato pode ser efetuada a qualquer tempo, desde que atendidos os pressupostos para a
sua efetivação (TCE-SC, Pré-julgado nº 424).
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
Mandado de Segurança - CEDAE - Prestação de serviços de segurança - Edital de licitação -
Veto a reajuste de preço - É lícito à Administração incluir cláusula no instrumento convocatório
impossibilitando o reajuste de preço, na forma determinada pela Medida Provisória nº
1.053/95, por não se confundir o reajuste ou previsão de correção monetária com a revisão
prevista no art. 65, II, "c", da Lei nº 8.666/93, para a hipótese de se tornar necessário, com
base na teoria da imprevisão, o restabelecimento do equilíbrio econômico e financeiro inicial
do contrato a ser celebrado com o licitante vencedor - Provimento do recurso para denegar a
segurança. (TJRJ, Ap. 2.226/97 10º C. Rel. Des. Gabriel Curcio da Fonseca. 12.11.97)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO
Administrativo – Contrato – Manutenção da equação econômico-financeira – Aumento de
salários da empresa contratada. A empresa contratada, ao firmar contrato com a
Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal – RS, estimou os custos do
serviço com base nos salários que os seus empregados percebiam à época. Se houve alteração
significativa no valor dos salários – e isso é o que resulta dos autos – o preço pago pelo
serviço prestado deve aumentar na mesma proporção. Somente desse modo estar-se-á dando
cumprimento à regra constitucional – inscrita no art. 37, XXI, da CF – que assegura a
intangibilidade da equação econômico-financeira do contrato. (TRF4, Ap. 19990401046554-
2/RS. Juiz Paulo Vaz, 26.10.00\0
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Dissídio coletivo. Teoria da Imprevisão. Equilíbrio econômico-financeiro. Possibilidade de
repasse dos percentuais de reajuste salarial, ocorrido na data-base, da remuneração da mão-
de-obra, aos custos dos contratos de prestação de serviços de limpeza, conservação e
vigilância. Alegação de desequilíbrio econômico-financeiro embasada no reajuste salarial dos
trabalhadores, ocorrido durante a vigência do contrato. Conhecimento. Possibilidade de
reajuste ou revisão do contrato somente após decorrido o prazo de um ano da última
ocorrência (assinatura, repactuação, reajuste ou revisão). (TCU. TC-9.970/95-9.)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO –DISSÍDIO COLETIVO -
AUMENTO DE SALÁRIO – EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - ART. 65 DA LEI 8.666/93.
1. O aumento salarial a que está obrigada a contratada por força de
dissídio coletivo não é fato imprevisível capaz de autorizar a revisão contratual de que trata o
art. 65 da Lei 8.666/93.
2. Precedente da Segunda Turma desta Corte no REsp 134.797/DF.
3. Recurso especial improvido. (STJ, Resp. 411101/PR, Min. Rel. Eliana Calmon. DJ de
08.09.03)
TCE – SC
Prejulgado nº 1272 - É possível a formalização de termo aditivo ao contrato firmado entre
sociedade de economia mista e empresa prestadora de serviços de limpeza e vigilância para
acrescer ao valor inicial do contrato os acréscimos financeiros decorrentes do pagamento de
vale-alimentação que não estavam contemplados nos custos que compuseram a formulação
da proposta comercial e a equação econômico-financeira, quando a concessão do referido
benefício aos empregados da contratada decorrer de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva
de Trabalho firmados após a formulação da proposta. O art. 7º, inciso XXIV, da Constituição
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Federal impõe o reconhecimento dos acordos coletivos e das convenções coletivas de trabalho
como instrumentos de caráter normativo integrantes da ordem jurídica.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1º REGIÃO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ABONO SALARIAL PREVISTO NO ARTIGO 9º DA LEI
8.178/91. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
1. A teoria da imprevisão somente é aplicável quando fatos posteriores ao contrato,
imprevistos e imprevisíveis pelas partes contratantes e a elas não imputáveis, modificam
profundamente o equilíbrio contratual.
2. No caso, não se trata de fato imprevisto nem imprevisível a concessão de abono salarial,
notadamente aos empregados das empresas prestadoras de serviços de asseio, conservação e
limpeza, os quais, como é notório (C.P.C., art. 334, I), percebem baixos salários, sendo
inaplicável à espécie o disposto no artigo 55, § 5º, do Decreto-Lei 2.300/86. Precedente desta
Corte.
3. Apelação e remessa, esta considerada interposta, providas. (TRF1, Ac. 2001.01.00.040155-
1, Juiz Leão Aparecido Alves, 10.07.2003)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES. COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO EM DECORRÊNCIA DE ATO UNILATERAL DA
CONTRATANTE.
1. Se se alega que a Portaria Ministerial nº 2.042/96, ao estabelecer novas regras de
procedimento técnico para os serviços de terapia renal, teria onerado as empresas que
prestaram tais serviços, rompendo, assim, com o equilíbrio econômico da relação, impõe-se,
sem dúvida, o exame pericial, a fim de se apurar qual o valor dos reajustes e recomposição de
preços suficientes para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato
administrativo firmado com a agravada e testificar o acerto do pedido ou da contestação.
2. Agravo de instrumento provido. (TRF1. Ag. 1998.01.00.009725-1/DF, Juiz Carlos Alberto
Simões Tomaz. 03.04.03)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATO. OBRA PÚBLICA. FATO SUPERVENIENTE ALHEIO À
VONTADE DAS PARTES. REPERCUSSÃO DO PREÇO. PRESERVAÇÃO DA CLÁUSULA DO
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VALOR. PROVA. HONORÁRIOS.
1. Se, (a) na construção de pista atlética e obras complementares, consta que o contratado é
obrigado a obedecer as normas da Federação Internacional de Atletismo Amador; e se (b)
após a apresentação da proposta e antes da conclusão das obras, tal Federação altera normas
provocando mudança no projeto, tem-se que o contratado ipso facto fica obrigado a realizar o
que necessário for para que haja adequação.
Por outro lado, se a adequação aumentou o custo, fica o contratante obrigado ao pagamento,
seja porque o fato superveniente é alheio à vontade das partes, seja porque, de outro modo,
rompe-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, cláusula nobre com garantia inclusive
constitucional. Exegese do art. 65, II, b, da Lei 8.666/93.
2. Se o contratante não só não impugna o valor pelos serviços extras, como adota conduta
que, desde a fase administrativa, revela concordância, inclusive ao permitir que fossem
realizados sob sua vigilância, bem assim ao receber a obra, não há por que remeter a
definição do quantum à liquidação, encarecendo ainda mais com realização de perícia.
3. Os honorários advocatícios, por um lado devem ser fixados com moderação (CPC, art. 20, §
4º), mas, por outro, não podem ser irrisórios face ao valor e relevância da causa.
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4. Desprovidas duas apelações, provida outra e no mais sentença confirmada em reexame
necessário.(APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70005395603, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: IRINEU MARIANI, JULGADO EM 18/12/2002)
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Registro de Preços
1. Conceito
Decreto Federal nº 3.931/02 – artigo 1º
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I -
Sistema de Registro de Preços - SRP - conjunto de procedimentos para registro formal de
preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens, para contratações
futuras;
Instrumento por meio do qual a Administração procede à licitação pública e seleciona
licitante e proposta, que permanecem registrados por lapso temporal não superior a
um ano, aguardando convocação para firmar contrato. Trata-se de figura sui generis,
na medida em que a Administração lança licitação e apenas contrata quando quiser,
na quantidade que quiser.
2. Distinção entre registro de preços e outras figuras congêneres
registro cadastral
pré-qualificação
credenciamento
3. Vantagens
(a) Evita restrições provocadas por falhas na programação de quantitativos.
(b) Resolve situações de difícil previsibilidade de quantitativos.
(c) Controle eficaz dos estoques e diminuição de gastos com armazenamento.
(d) Redução do número de licitações
(e) Agilidade para as contratações
(f) Maximização da competitividade, através da participação de pequenas empresas.
(g) Transparência.
(h) Desnecessidade de rígida previsão orçamentária.
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4. Normas
O inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.666/93 prevê que as aquisições devem ser
processadas por registro de preços. Em seguida, o § 3º do artigo 15 prescreve que o
sistema de registro de preços deve ser regulamentado por decreto.
Em obediência ao § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.666/93, a União editou o Decreto-
Federal nº 2.743, em 21 de agosto de 1998, que foi revogado pelo Decreto-Federal
nº 3.931, de 19 de setembro de 2001.
Os demais entes federativos também podem expedir os seus próprios decretos e
passarem a adotar o registro de preços.
Além do Poder Executivo, os órgãos integrantes do Judiciário, Legislativo e Tribunal
de Contas também podem editar os seus próprios regulamentos, por força da regra
estatuída no artigo 117 da Lei nº 8.666/93.
5. Relação entre legislação e decreto
Inciso II do artigo 5º da Constituição Federal – ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Caput do artigo 37 da Constituição Federal – Administração Pública deve obediência
ao princípio da legalidade.
Inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal - compete privativamente ao
Presidente da República: sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.
Caput do artigo 68 da Constituição Federal – As leis delegadas serão elaboradas pelo
Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
Caput do artigo 25 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – Ficam
revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito a
este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou
deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao
Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I – ação normativa.
6. Incidência do Decreto Federal nº 3.931/01
Artigo 1º - As contratações de serviços e aquisições de bens, quando efetuadas pelo
Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais
entidade controladas, direta ou indiretamente pela União, obedecerão ao disposto neste
Decreto.
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7. Abrangência
O registro de preços foi previsto na parte da Lei nº 8.666/93 relativa às compras. Aliás, a
rigor jurídico, o inciso II do artigo 15 da referida Lei enuncia, precisamente, que as compras
devem ser processadas pelo registro de preços. Por isso, a idéia inicial é de que o registro
de preços abrange apenas as aquisições, sem abranger os serviços, locações e obras. Essa
é a orientação assumida pelo Decreto 2.743/98, especialmente em seu artigo 4º.
Pouco a pouco, apercebeu-se que o registro de preços poderia ser aplicado com sucesso,
inclusive, para serviços e outros tipos de contratos. Em vista disso, o inciso I do parágrafo
único do artigo 1º do Decreto nº 3.931/01 ampliou a abrangência do registro de preços,
oferecendo a seguinte definição: “(...) conjunto de procedimentos para registro formal de
preços relativos à prestação de serviços, aquisição e locação de bens, para contratações
futuras”. Portanto, pelo menos na esfera federal, o registro de preços abrange, além das
aquisições, os serviços e as locações de bens.
8. Registro de preços para programas de informática
De acordo com o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 3.931/01, “poderá ser
realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida
a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem
econômica”
9. Incompatibilidade do registro de preços
O registro de preços, todavia, já não é compatível com a realização de obras, salvo
hipóteses de obras uniformes, como, por exemplo, construção de casas populares, com as
mesmíssimas características.
O registro de preços também é inaplicável para as alienações e para os contratos de
delegação de serviços públicos.
10. Prioridade ao registro de preços
Decreto Federal nº 3.931/01 ...........
Art. 2º. Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações
freqüentes;
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II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas
ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas
atribuições;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para
atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e
IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a
ser demandado pela Administração.
11. Registro de preços para diferentes entidades administrativas
Não há nada que impeça diferentes entidades administrativas se valerem do mesmo
registro de preços. Trata-se de implantar espécie de consórcio, figura bastante conhecida da
Administração Pública, especialmente no que tange ao tratamento de questões ambientais,
lixo etc. Procedendo dessa forma, aproveita-se a economia de escala, além de diminuir os
custos produzidos por várias licitações.
O Decreto-Federal nº 3.931/01 disciplina o registro de preços realizado por diferentes
entidades administrativas.
Os incisos III e IV do parágrafo único do artigo 1º definem, respectivamente, órgão
gerenciador e órgão participante. Segundo os dispositivos, órgão gerenciador significa
“órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de
procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de
Preços dele decorrente; e” órgão participante, por sua vez, indica “órgão ou entidade que
participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços”.
12. Atribuições do órgão gerenciador
Decreto Federal nº 3.931/01 - artigo 3º .................
§ 2º. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do
SRP, e ainda o seguinte:
I - convidar, mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e
entidades para participarem do registro de preços;
II - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo,
promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos
requisitos de padronização e racionalização;
III - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do
procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos
em que a restrição à competição for admissível pela lei;
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IV - realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a
serem licitados;
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado,
inclusive quanto aos quantitativos e projeto básico;
VI - realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como
a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;
VII - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que
solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração,
obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos
participantes da Ata;
VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados
e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de
Preços; e
IX - realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das
peculiaridades do SRP e coordenar, com os órgãos participantes, a qualificação mínima dos
respectivos gestores indicados.
13. Atribuições do órgão participante
Decreto Federal nº 3.931/01 - artigo 3º .................
§ 3º. O órgão participante do registro de preços será responsável pela manifestação de
interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao órgão
gerenciador, de sua estimativa de consumo, cronograma de contratação e respectivas
especificações ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, adequado ao
registro de preço do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento para sua inclusão no registro de
preços a ser realizado estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade
competente;
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, sua concordância com o objeto a ser licitado,
antes da realização do procedimento licitatório; e
III - tomar conhecimento da Ata de Registros de Preços, inclusive as respectivas alterações
porventura ocorridas, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto
cumprimento de suas disposições, logo após concluído o procedimento licitatório.
§ 4º. Cabe ao órgão participante indicar o gestor do contrato, ao qual, além das atribuições
previstas no art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993, compete:
I - promover consulta prévia junto ao órgão gerenciador, quando da necessidade de
contratação, a fim de obter a indicação do fornecedor, os respectivos quantitativos e os
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valores a serem praticados, encaminhando, posteriormente, as informações sobre a
contratação efetivamente realizada;
II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser
procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando
ao órgão gerenciador eventual desvantagem, quanto à sua utilização;
III - zelar, após receber a indicação do fornecedor, pelos demais atos relativos ao
cumprimento, pelo mesmo, das obrigações contratualmente assumidas, e também, em
coordenação com o órgão gerenciador, pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes
do descumprimento de cláusulas contratuais; e
IV - informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em
atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as
divergências relativas à entrega, as características e origem dos bens licitados e a recusa do
mesmo em assinar contrato para fornecimento ou prestação de serviços.
14. Da não obrigação de contratar e suas conseqüências
§ 4º do artigo 15 da Lei nº 8.666/93
............
“A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações
que deles poderão advir, fincando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a
legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em
igualdade de condições”.
Conseqüências:
(a) Os quantitativos indicados no edital não passam de mero referencial.
(b) Desnecessidade de previsão orçamentária.
(c) O vencedor da licitação em registro de preços não tem direito ao contrato.
(d) Controle da qualidade do produto.
15. Referencial de preço
§ 1º do artigo 15 da Lei nº 8.666/93 – “O registro de preços será precedido de ampla
pesquisa de mercado”.
§ 2º do artigo 15 da Lei nº 8.666/93 – “Os preços registrados serão publicados
trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial”.
Quer-se conferir transparência às contratações administrativas. Além disso, a ampla
pesquisa de mercado e as publicações dos registros de outras entidades administrativas
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propiciam à Administração instrumental para controlar os preços propostos, evitando o
superfaturamento.
16. Divisão em lotes
No registro de preços, o licitante, em vez de formular proposta para o objeto inteiro de
futuro contrato, o faz em razão de unidade ou de lote prefixado pela Administração.
Periodicamente, quando for conveniente, a Administração convoca o licitante para a compra
de quantos lotes lhe aprouver.
17. Fornecimento parcial
Para ampliar a competição, incentivando a participação de empresas de pequeno porte, é
lícito e recomendável permitir a cotação em quantidade de lotes inferior à demanda.
A título ilustrativo, imagine-se que à Administração interesse contratar 100 lotes de dado
objeto. Ela pode permitir que licitante ofereça apenas 10 ou 20 lotes. Veja-se situação
hipotética:
interesse da Administração = 100 lotes
oferta mínima = 10 lotes
licitante A - 20 lotes – R$ 1.000,00 o lote.
licitante B – 20 lotes – R$ 1.100,00 o lote.
licitante C – 50 lotes – R$ 1200,00 o lote.
licitante D – 100 lotes – R$ 1.500,00 o lote.
licitante E – 100 lotes – R$ 1.550,00 o lote.
No caso em tela, a Administração vai contratar os primeiros vinte lotes com o licitante A,
pelo preço de R$ 1.000,00. Os próximos 20 com o licitante B, pelo preço de R$ 1.100,00 e
assim sucessivamente, até atender a demanda da Administração.
Decreto Federal nº 3.931/01
Art. 5º A Administração, quando da aquisição de bens ou contratação de serviços, poderá
subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e
economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste
caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos
serviços.
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Parágrafo único. No caso de serviços, a subdivisão se dará em função da unidade de medida
adotada para aferição dos produtos e resultados esperados, e será observada a demanda
específica de cada órgão ou entidade participante do certame. Nestes casos, deverá ser
evitada a contratação, num mesmo órgão e entidade, de mais de uma empresa para a
execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, com vistas a assegurar a
responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Decreto Federal nº 3.931/01
Art. 6º. Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos
necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade
total estimada para o item ou lote, observando-se o seguinte:
I - o preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão divulgados em órgão
oficial da Administração e ficarão disponibilizados durante a vigência da Ata de Registro de
Preços;
II - quando das contratações decorrentes do registro de preços deverá ser respeitada a
ordem de classificação das empresas constantes da Ata; e
III - os órgãos participantes do registro de preços deverão, quando da necessidade de
contratação, recorrerem ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, para que este
proceda a indicação do fornecedor e respectivos preços a serem praticados.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador, quando a quantidade
do primeiro colocado não for suficiente para as demandas estimadas, desde que se trate de
objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a
vantagem, e as ofertas sejam em valor inferior ao máximo admitido, poderão ser
registrados outros preços.
18. Licitação
Em regra, o registro de preços deve ser precedido de licitação na modalidade concorrência,
a teor do inciso I do § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.666/93.
O artigo 11 da Lei nº 10.520/02 prescreve: “As compras e contratações de bens e serviços
comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando
efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico”.
A licitação que precede o registro de preços segue as regras da modalidade adotada.
De acordo com o § 1º do artigo 3º do Decreto Federal nº 3.931/01, a licitação para o
registro de preços, excepcionalmente, pode adotar o critério de julgamento do tipo técnica e
preço.
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19. Edital de licitação
Decreto Federal nº 3.931/01.......
Art. 9º. O edital de licitação para Registro de Preços contemplará, no mínimo:
I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço,
inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
III - o preço unitário máximo que a Administração se dispõe a pagar, por contratação,
consideradas as regiões e as estimativas de quantidades a serem adquiridas;
IV - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e,
complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade,
características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados,
procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem
adotados;
VI - o prazo de validade do registro de preço;
VII - os órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preço;
VIII - os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de
contratos, no caso de prestação de serviços; e
IX - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.
§ 1º. O edital poderá admitir, como critério de adjudicação, a oferta de desconto sobre
tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos,
passagens aéreas, manutenções e outros similares.
§ 2º. Quando o edital prever o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais
diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de
modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.
20. Ata de registro de preços
O vencedor da licitação, antes de contratar com a Administração, tem a sua proposta
consignada na ata de registro de preços.
Segundo o inciso II do parágrafo único do artigo 1º do Decreto Federal nº 3.931/01, a ata
de registro de preços constitui
“documento vinculativo, obrigacional, com características de compromisso para futura
contratação, onde se registram preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a
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serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas
apresentadas”.
O artigo 10 do mesmo Decreto Federal enuncia:
“Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem de
classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados
para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumpridos os requisitos de
publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas”.
Havendo interesse em contratar, a Administração convoca a empresa cuja proposta esteja
consignada na ata de registro de preços e com ela firma o contrato.
21. Prazo de validade do registro
Decreto Federal nº 3.931/01
Art. 4º. O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano,
computadas neste as eventuais prorrogações.
§ 1º. Os contratos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas
nos respectivos instrumentos convocatórios e respectivos contratos decorrentes, obedecido
o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º. É admitida a prorrogação da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei nº
8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os
demais requisitos desta norma.
22. Carona
Art. 8º. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer
órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório,
mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a
vantagem.
§ 1º. Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem
fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão
gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a
serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º. Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as
condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento,
independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não
prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
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§ 3º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão
exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de
Registro de Preços.
23. Contratação
Decreto Federal nº 3.931/01
Art. 11. A contratação com os fornecedores registrados, após a indicação pelo órgão
gerenciador do registro de preços, será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio
de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de
compra ou outro instrumento similar, conforme o disposto no art. 62 da Lei nº 8.666, de
1993.
24. Revisão dos valores
Uma das maiores objeções à adoção do registro de preços reside em suposta falta de
interesses de fornecedores de manterem os seus preços registrados por período longo,
especialmente porque, de modo equivocado, acreditam que ele não pode ser revisto.
A propósito, o inciso II do § 3º do artigo 15 da Lei nº 8.666/93 determina que o registro de
preços deve ser regulamentado por decreto, que, ao seu turno, deve observar: “estipulação
prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados” (grifo acrescido).
Percebam que a própria Lei prescreve que seja criado sistema para a atualização dos preços
registrados, o que é fundamental, diga-se a tempo, para o sucesso do sistema.
O Decreto Federal 3.931/01 adotou a seguinte sistemática:
(a) § 2º do artigo 12 - Se o preço registrado tornar-se superior ao praticado no mercado, o
órgão gerenciador deverá: I – convocar o fornecedor visando a negociação para redução de
preços e sua adequação ao praticado pelo mercado; II – frustrada a negociação, o
fornecedor será liberado do compromisso; e III – convocar os demais fornecedores visando
igual oportunidade de negociação.
(b) § 3º do artigo 12 – Se o preço registrado tornar-se inferior ao praticado no mercado, o
fornecedor deve dirigir-se à Administração e justificar que não pode mais cumprir o
compromisso. Então, à Administração compete: I - liberar o fornecedor do compromisso
assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e
comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento;
II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
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(c) § 4º do artigo 12 – “Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá
proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para
obtenção da contratação mais vantajosa”.
Jorge Ulisses Jacoby Fernandes propõe outro sistema de revisão. Confira-se:
“Art. ... O controle dos preços registrados será exercido com base na dinâmica do mercado,
podendo caracterizar, justificadamente, redução ou elevação de seus valores.
§ 1º Independentemente de solicitação, a Administração poderá convocar o licitante
fornecedor, após a assinatura do contrato, para negociar a redução dos preços, mantendo o
mesmo objeto cotado, na qualidade e nas especificações indicadas na proposta, em virtude da
redução dos preços de mercado.
§ 2º O licitante fornecedor poderá desonerar-se do compromisso contratualmente ajustado,
quando, a critério da Administração, comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro, outro
motivo de força maior ou caso fortuito.
I – a comprovação será feita por meio de documentos, tais como lista de preço de fabricantes,
notas fiscais de aquisição de matérias-primas, de transporte de mercadorias, alusivas à época
da elaboração da proposta e do momento do pedido de desoneração do compromisso;
II – reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, a Administração formalmente
desonerará o contratado em relação ao item;
III – a Administração, simultaneamente ou após a desoneração, poderá (a) requerer aos
licitantes que foram habilitados na concorrência para o SR, para o respectivo item, a
apresentação de nova proposta, julgando-as de acordo com nova planilha de custos ou nova
pesquisa de mercado ou (b) promover licitação convencional específica para o item.
§ 3º As alterações decorrentes serão publicadas na Imprensa Oficial.
Art. ... O preço registrado poderá ainda ser cancelado pela administração mediante solicitação
formal de fornecedor que comprovar, na forma do artigo anterior, que está impossibilitado de
cumprir as exigências da concorrência que deu origem ao registro de preços, ressalvadas as
aquisições efetivas até a data da decisão;
Parágrafo Único. Ocorrendo a hipótese desse artigo, se a solicitação for efetuada antes da
requisição de compra pela Administração, ficará o fornecedor exonerado d aplicação de
penalidade.”
De todo modo, o direito à intangibilidade da equação econômica financeira deve sempre ser
preservado, pois albergado na própria Constituição (inciso XXI do artigo 37).
Art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001
É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais,
setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos
contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano. § 1º É nula de pleno direito
qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
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25. Cancelamento do registro
Art. 13. O fornecedor terá seu registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior
àqueles praticados no mercado; e
IV - tiver presentes razões de interesse público.
§ 1º. O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a
ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão
gerenciador.
§ 2º. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência
de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrentes
de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.
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Conclusão
Este curso encerra uma etapa importante na busca pelo desenvolvimento municipal, mas
não única ou derradeira. A FECAM e as Associações de Municípios manterão seu empenho
na realização de outros cursos com temais atuais que, assim como este, possibilite a troca
de conhecimento, idéias e debates, tão importantes para o crescimento profissional dos
agentes políticos e servidores públicos.
Sua presença e dedicação foram condições essenciais para o sucesso deste curso. Com
certeza, essas discussões alimentaram seu conhecimento e proporcionaram resultados
positivos, que serão percebidos no dia a dia da administração municipal. São pessoas
dedicadas como você que contribuem para o desenvolvimento sustentável dos municípios.
Acompanhe no site www.fecam.org.br o calendário dos novos cursos e eventos da Escola
de Gestão Pública Municipal.
A FECAM e as Associações agradecem sua participação e lhe desejam um bom retorno !