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CURSO SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO III Normas Regulamentadoras
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CURSO SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO III · 2016-09-06 · PPRA x LTCAT PPRA –Programa de Prevenção de Riscos Ambientais LTCAT –Laudo Técnico de Condições Ambientais do

Jan 10, 2020

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CURSO SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO IIINormas Regulamentadoras

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Conteúdo programático

PPRA x LTCAT

LTCAT

NR - 13 – Caldeiras Vasos de Pressão e tubulações

NR - 14 - Fornos

NR - 15 - Insalubridade

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PPRA X LTCAT

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PPRA x LTCAT

PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

LTCAT – Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho

Porque a confusão?

O INSS reforçou na IN 99/03 que o LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho) pode ser substituído pelo PPRA, PGR e PCMAT.

Diferenças

PPRA – Legislação Trabalhista

LTCAT – Legislação Previdenciária

PPRA – NR 9

LTCAT – Instruções normativis do INSS

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PPRA x LTCAT

PPRA – É um programa então teremos:

Onde estamos;

Para onde vamos

Quando vamos

Como vamos

Quanto vai custar

Quem vai fazer o que

Como devemos fazer

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PPRA x LTCAT

LTCAT – É um laudo então teremos:

É uma fotografia

É um retorno no instante do tempo;

PPRA – Pode ser feito por um indicado do empregador como descrito na NR-9

LTCAT – Compete ao médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

PPRA – Como programa tem a informação de quem o elaborou e o responsável da

empresa

LTCAT – Deve ser assinado pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança

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PPRA x LTCAT

PPRA – Conjunto de ações para melhorar as condições de trabalho – indica

insalubridade e periculosidade – legislação trabalhista -

LTCAT – aposentadoria especial – legislação previdenciária – nocividade

PPRA – periocidade anual

LTCAT – sempre que houverem mudanças nas condições de trabalho

LTCAT instituído em 1991 pela lei 8213 da previdência social

PPRA, PCMSO, PCMAT, servem de base técnica e legal para elaboração do LTCAT e

PPP

LTCAT – são considerados os riscos ergonômicos e mecânicos

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LTCAT

Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho

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LTCAT

A principal função do LTCAT é evidenciar ou não a existência de aposentadoria

especial pelo INSS

O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT NÃO é um Laudo,

elaborado com o intuito de documentar a existência ou não de insalubridade e

periculosidade no ambiente de trabalho.

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LTCAT

Quais empresas precisam elaborar o LTCAT

Toda empresa que pelo menos suspeite de atividade ou atividades que geremdireito a aposentadoria especial devem elaborar o LTCAT (Laudo Técnico deCondições Ambientais).

A elaboração do LTCAT não está vinculada ao tipo de empresa, quantidade deempregados ou segmento de trabalho, a única informação que interessa para adecisão de elaborar o LTCAT, mas sim, se são desenvolvidas atividades queexponham os trabalhadores a agentes agressivos previstos na legislaçãoprevidenciária (Anexo IV do Decreto 3.048/ 99) que gere direito a aposentadoriaespecial.

O LTCAT deve abranger especificamente as atividades que gerem aposentadoriaespecial o que estiverem sob suspeita de terem direito a ela.

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LTCAT

Qual é a periodicidade do LTCAT?

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010 – DOU DE 11/08/2010 – Deixa claro que o LTCAT deve ser revisto, sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização. Enquanto não houver alteração não é necessário alterar o LTCAT.

Quem elabora o LTCAT?

De acordo com o § 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho nos termos da legislação trabalhista.

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LTCAT

O LTCAT continua valendo?

Sim. A confusão gerada ocorreu quando o INSS divulgou a Instrução Normativa nº 20/2007 a referida Instrução Normativa diz que os dados do PPRA podem ser utilizados no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). É precisa entender que a Instrução não tem poder legal para revogar uma Lei Federal.

O LTCAT continua em vigor de acordo com a Lei apresentada acima, e é necessário conforme os parágrafos 1,2,3 do Artigo 58 da Lei nº 8213 de 24/07/91 alterada pela Lei 9732 de 11/02/98 que trata sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

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LTCAT

Segundo a Lei 8213 de 24/07/1991, artigo 58 em seu inciso II, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho deve conter informações sobre a existência proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo ao seu respectivo limite de tolerância, e recomendações sobre a sua adoção no respectivo estabelecimento.

E também, o art. 247 da instrução normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, estabelece que faz parte da estrutura do LTCAT, os seguintes aspectos:

I – se individual ou coletivo;

II – identificação da empresa;

III – identificação do setor e da função;

IV – descrição da atividade;

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LTCAT

V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;

VI – localização das possíveis fontes geradoras;

VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;

IX – descrição das medidas de controle existentes;

X – conclusão do LTCAT;

XI – assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e

XII – data da realização da avaliação ambiental.

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NR 13

Caldeiras Vasos de Pressão e tubulações

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NR - 13 – Caldeiras Vasos de Pressão e tubulações

Art. 187 da CLT temos que Caldeiras, equipamentos e recipientes em geral queoperam sobre pressão deverão dispor de válvula e outros dispositivos de segurançaque evitem que seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a suaresistência.

A Norma Regulamentadora n°13 (NR-13) dispõe sobre as condições e requisitos desegurança na utilização, operação, montagem, fabricação e transporte de Caldeiras,tubulações e Vasos de Pressão, inclusive identificando e caracterizando osequipamentos.

A NR-13 já existe desde 1978, e apesar de ter sido alterada algumas vezes nos anos80 a alteração mais significativa foi 1994, e de lá para cá houveram mais duasmudanças, uma em 2008 e a mais recente em abril de 2014.

Art. 188, foi regulamentada pela NR-13

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NR - 13 – Caldeiras Vasos de Pressão e tubulações

A que sistemas se aplica e empresas?

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NR - 13 – Caldeiras Vasos de Pressão e tubulações

13.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.

13.2.1 Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:

a) todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme item 13.4.1.1;

b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é a pressão

máxima de operação em kPa e V o seu volume interno em m3;

c) vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados no item

13.5.1.2, alínea “a)”, independente das dimensões e do produto P.V;

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NR - 13 – Caldeiras Vasos de Pressão e tubulações

c) vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados no item 13.5.1.2,

alínea “a)”, independente das dimensões e do produto P.V;

d) recipientes móveis com P.V superior a 8 (oito) ou com fluido da classe A,

especificados no item 13.5.1.2, alínea “a)”;

e) tubulações ou sistemas de tubulação interligados a caldeiras ou vasos de pressão,

que contenham fluidos de classe A ou B conforme item 13.5.1.2, alínea “a)” desta NR.

13.3.1 Constitui condição de risco grave e iminente - RGI o não cumprimento de

qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou doença relacionada ao

trabalho, com lesão grave à integridade física do trabalhador,

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NR - 13 – Caldeiras Vasos de Pressão e tubulações

13.3.1.1 Por motivo de força maior e com justificativa formal do empregador,

acompanhada por análise técnica e respectivas medidas de contingência para

mitigação dos riscos, elaborada por Profissional Habilitado - PH ou por grupo

multidisciplinar por ele coordenado, pode ocorrer postergação de até 6 (seis) meses

do prazo previsto para a inspeção de segurança periódica da caldeira.

13.3.1.1.1 O empregador deve comunicar ao sindicato dos trabalhadores da categoria

predominante no estabelecimento a justificativa formal para postergação da inspeção

de segurança periódica da caldeira.

13.3.11 O empregador deve comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e

Emprego e ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento a

ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo equipamentos

abrangidos nesta NR que tenha como consequência uma das situações a seguir:

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NR - 13 – Caldeiras Vasos de Pressão e tubulações

a) morte de trabalhador(es);

b) acidentes que implicaram em necessidade de internação hospitalar detrabalhador(es);

c) eventos de grande proporção.

13.3.11.1 A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrênciae deve conter:

a) razão social do empregador, endereço, local, data e hora da ocorrência;

b) descrição da ocorrência;

c) nome e função da(s) vítima(s); d) procedimentos de investigação adotados; e) cópiado último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido; f) cópia dacomunicação de acidente de trabalho (CAT).

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NR - 13 – Caldeiras Vasos de Pressão e tubulações

d) procedimentos de investigação adotados;

e) cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido;

f) cópia da comunicação de acidente de trabalho (CAT).

13.4.1.2 Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em 3 (três) categorias,conforme segue:

a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é igual ou superior a1960 kPa (19,98 kgf/cm2);

b) caldeiras da categoria C são aquelas cuja pressão de operação é igual ou inferior a588 kPa (5,99 kgf/cm2) e o volume interno é igual ou inferior a 100 l (cem litros);

c) caldeiras da categoria B são todas as caldeiras que não se enquadram nas categoriasanteriores.

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NR - 13 – Caldeiras Vasos de Pressão e tubulações

13.5.1.2 Para efeito desta NR, os vasos de pressão são classificados em categorias

segundo a classe de fluido e o potencial de risco.

Classe A: fluidos inflamáveis; fluidos combustíveis com temperatura superior ou

igual a 200 ºC (duzentos graus Celsius); fluidos tóxicos com limite de tolerância igual

ou inferior a 20 (vinte) partes por milhão (ppm); hidrogênio; acetileno.

Classe B: fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200 ºC (duzentos graus

Celsius); fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 (vinte) partes por

milhão (ppm).

Classe C: vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar comprimido. Classe D:

outro fluido não enquadrado acima.

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NR - 14

Fornos

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NR - 14 - Fornos

14.1 Os fornos para qualquer utilização devem ser construídos solidamente revertidos com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos pela NR15.

14.2 Devem ser instalados de forma a fornecer o máximo de segurança e conforto para os trabalhadores.

14.2.1 Devem evitar o acúmulo de gases nocivos

14.2.2 As escadas devem garantir condições seguras de trabalho

14.3 fornos movidos a gás ou líquidos devem não explodir por falha de chama de aquecimento ou no acionamento do queimador e evitar retrocesso de chama.

14.3.1 Devem ter chaminé devidamente dimensionada para saída livre de gases de acordo com normas técnicas oficiais sobre poluição do ar.

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NR - 15

Insalubridade

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NR - 15 - Insalubridade

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NR - 15 - Insalubridade

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NR - 15 - Insalubridade

São consideradas atividades insalubres a descritas abaixo:

Atividades acima dos limites dos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12.

Ruído, Calor, Radiações ionizantes, Agentes Químicos, Poeiras Minerais.

Sem discussão para atividades dos anexos 6, 13 e 14.

Condições hiperbáricas, Agentes Químicos excluídos anexos 11 e 12, Agentes biológicos.

Comprovadas por laudo de inspeção do local de trabalho 7, 8, 9, e 10.

Radiações Não ionizantes, vibração, frio e umidade.

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NR - 15 - Insalubridade

15.1.5 Limite de tolerância e a concentração ou intensidade máxima ou mínima,relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causarádano à saúde do trabalhador.

15.2 O Exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhadora “percepção” de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, 40% GrauMáximo, 20% Grau médio e 10% Grau mínimo.

15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação dopagamento do adicional.

Art 194 da CLT – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou depericulosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física,nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo MTE.

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NR - 15 - Insalubridade

Anexo 1 e 2 Ruído 20% de insalubridade - se deve calcular a dose de ruído.

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NR - 15 - Insalubridade

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NR - 15 - Insalubridade

Metodologia de medição da FUNDACENTRO NHO 01

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NR - 15 - Insalubridade

Calor Anexo 3 – 20 %

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NR - 15 - Insalubridade

Anexo 5 Radiações Ionizantes – Acima dos limites de tolerância 40%Se deve utilizar a norma CNEN-NE-3.01:Diretrizes Básicas de Radioproteção de julho de 1988, aprovada em caráter experimental, pela Resolução CNEN nº 12/88 ou daquela que venha substituí-la.

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NR - 15 - Insalubridade

Anexo 6 – Trabalho sobre condições hiperbáricas – 40 %

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NR - 15 - Insalubridade

Radiações não ionizantes Anexo 7 – 20%

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NR - 15 - Insalubridade

Vibração Anexo 8 – 20%

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NR - 15 - Insalubridade

Vibração Anexo 8 – 20%

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NR - 15 - Insalubridade

Frio Anexo 9 – 20%

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NR - 15 - Insalubridade

Umidade Anexo 10 – 20%

Anexo 11 – Agentes químicos cuja insalubridade e caracterizada por limite detolerância e inspeção no local de trabalho. 10%, 20% e 40%

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NR - 15 - Insalubridade

Anexo 11 – Agentes químicos cuja insalubridade e caracterizada por limite detolerância e inspeção no local de trabalho. 10%, 20% e 40%

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NR - 15 - Insalubridade

Anexo 12 – Limites de Tolerância para poeiras minerais 40%

Asbesto, Manganês e Sílica livre cristalizada.

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NR - 15 - Insalubridade

Anexo 13 – Agentes químicos 10%, 20% ou 40%

Arsênico

Carvão

Chumbo

Cromo

Fósforo

Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono

Mercúro

Silicatos

Anexo 13 A - Benzeno

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NR - 15 - Insalubridade

Anexo 14 – Agentes Biológicos – 20% ou 40%.