-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
1
Nota: O estudo deste mdulo requer cerca de 07 horas.
Mdulo 3: Direitos Autorais
Objetivos Depois de ter estudado este mdulo, voc poder:
1. Definir direitos de autor e dar exemplos de tipos de obras
protegidas pelos direitos de autor.
2. Explicar, em poucas palavras, os direitos cobertos pelos
direitos patrimoniais de autor.
3. Explicar, em poucas palavras, os direitos cobertos pelos
direitos morais de autor.
4. Descrever em poucas palavras as limitaes que podem existir
aos direitos autorais.
5. Indicar a durao geral dos direitos de autor de acordo com a
legislao brasileira e os tratados internacionais.
6. Explicar como possvel obter titularidade sobre direitos de
autor e como esses direitos podem ser transferidos.
7. Enumerar algumas medidas que podem ser usadas para a efetiva
proteo dos direitos de autor.
8. Identificar os beneficirios e a durao dos direitos
conexos.
9. Explicar, em poucas palavras, o contedo dos direitos
conexos.
10. Entender o contedo da proteo aos programas de
computador.
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
2
Introduo
Este mdulo explica os tipos de criaes suscetveis de proteo sob o
ttulo de direitos autorais, os direitos reconhecidos ao titular de
direitos de autor, direitos conexos e sobre programas de
computador. Este mdulo apresenta como estes direitos podem ser
utilizados visando a vantagens comerciais, quais os recursos que os
titulares de direitos de autor podem usar contra as infraes aos
seus direitos e, ainda, as limitaes a estes direitos em razo do
interesse pblico.
Este mdulo far referncias Conveno de Berna e ao Acordo sobre os
Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comrcio (Acordo
TRIPs), os dois acordos internacionais mais importantes na rea dos
direitos de autor, e legislao brasileira sobre direitos autorais. H
semelhana entre as legislaes nacionais dos pases signatrios de
convenes internacionais e acordos comerciais sobre o tema.
Entretanto, para a resposta definitiva de qualquer dvida sobre
direito de autor, voc dever consultar a legislao de seu pas.
No Brasil, os direitos autorais e conexos so atualmente regidos
pela Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, como indica o seu
artigo primeiro: Art 1 Essa Lei regula os direitos autorais,
entendendo-se sob esta denominao os direitos de autor e os que lhes
so conexos.
As normas constitucionais diretamente incidentes sobre os
direitos autorais so, com relao aos direitos patrimoniais, o inciso
XXVII e XXVIII do artigo 5. No plano constitucional, garantida a
exclusividade de utilizao econmica das expresses individuais,
originalmente ao autor, durante sua vida e por tempo determinado
aps a morte, assegurado ainda, ao autor, o direito de
fiscalizao.
importante ressaltar que, desde 2007, o Ministrio da Cultura tem
promovido seminrios e debates com objetivo de promover uma
atualizao e reforma da Lei de Direitos Autorais.
Dessa forma, este mdulo tratar sobre o escopo do direito autoral
e do direito conexo no Brasil.
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
3
PARTE I
Qual o objeto dos Direitos de Autor?
Como em todos os campos da propriedade intelectual, os direitos
de autor tratam sobre a proteo de criaes do esprito humano. O
domnio dos direitos de autor a proteo das expresses artsticas,
literrias e cientficas. No mbito da proteo esto includos os textos,
msicas, obras de arte, como pinturas e esculturas, e tambm as obras
tecnolgicas, como, por exemplo, os programas de computador e as
bases de dados eletrnicas.
Note que os direitos de autor protegem obras, ou seja, as
expresses concretas, e no as idias. Assim, se voc imagina uma trama
para uma histria, essa, enquanto idia de trama, no recebe proteo.
Por exemplo, a idia de uma trama consistindo na histria de um jovem
casal que se apaixona, apesar da discordncia de suas famlias e
tradies, no receberia proteo. Diferentes escritores poderiam criar
histrias diversas baseadas numa trama bastante semelhante. Mas
quando voc a coloca sob a forma de sinopse ou, digamos, de um texto
curto, ou de um roteiro, a expresso da trama imaginria nessa
sinopse, texto ou roteiro, estar protegida. Portanto,
exemplificativamente, a pea Romeu e Julieta de Shakespeare seria
considerada uma expresso criativa daquela trama. Ainda assim,
outros escritores podero criar novas histrias a partir de uma trama
semelhante, com as mesmas idias.
A Conveno de Berna (1886), a mais antiga das convenes
internacionais que regem os direitos de autor, estabelece o
seguinte no seu Artigo 2:
"Os termos obras literrias e artsticas abrangem todas as produes
do domnio literrio, cientfico e artstico, qualquer que seja o modo
ou a forma de expresso, tais como livros, brochuras e outros
escritos; as conferncias, alocues, sermes e outras obras da mesma
natureza; as obras dramticas ou dramtico-musicais; as obras
coreogrficas e as pantomimas; as composies musicais, com ou sem
palavras; as obras cinematogrficas e as expressas por processo
anlogo ao da cinematografia; as obras de desenho, de pintura, de
arquitetura, de escultura, de gravura e de litografia; as
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
4
obras fotogrficas e as expressas por um processo anlogo ao da
fotografia; as obras de arte aplicada; as ilustraes e os mapas
geogrficos; os projetos, esboos e obras plsticas relativos
geografia, topografia, arquitetura ou s cincias. [.....] So
protegidas como obras originais, sem prejuzo dos direitos do autor
da obra original, as tradues, adaptaes, arranjos musicais e outras
transformaes de uma obra literria ou artstica. [.....] As compilaes
de obras literrias ou artsticas, tais como enciclopdias e
antologias, que, pela escolha ou disposio das matrias, constituem
criaes intelectuais, so como tais protegidos, sem prejuzo dos
direitos dos autores sobre cada uma das obras que fazem parte
dessas compilaes."
Em carter exemplificativo, em seu artigo 7 a legislao brasileira
de direitos autorais descreve as obras protegidas, da seguinte
forma:
So obras intelectuais protegidas as criaes do esprito, expressas
por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangvel ou
intangvel, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I - os textos de obras literrias, artsticas ou cientficas; II -
as conferncias, alocues, sermes e outras obras da mesma natureza;
III - as obras dramticas e dramtico-musicais; IV - as obras
coreogrficas e pantommicas, cuja execuo cnica se fixe por escrito
ou por outra qualquer forma; V - as composies musicais, tenham ou
no letra; VI - as obras audiovisuais, sonorizadas ou no, inclusive
as cinematogrficas; VII - as obras fotogrficas e as produzidas por
qualquer processo anlogo ao da fotografia; VIII - as obras de
desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cintica; IX
- as ilustraes, cartas geogrficas e outras obras da mesma natureza;
X - os projetos, esboos e obras plsticas concernentes geografia,
engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e
cincia; XI - as adaptaes, tradues e outras transformaes de obras
originais, apresentadas como criao intelectual nova; XII - os
programas de computador; XIII - as coletneas ou compilaes,
antologias, enciclopdias, dicionrios, bases de dados e outras
obras, que, por sua seleo, organizao ou disposio de seu contedo,
constituam uma criao intelectual.
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
5
A Lei de Direitos Autorais, ao mesmo tempo, esclarece no
pargrafo primeiro que os programas de computador so objeto de lei
prpria (Lei 9.609/98), o que iremos abordar mais adiante, ainda
neste mdulo.
QAA 1: As obras que podem ser protegidas pela Conveno de Berna e
pela Lei de Direitos Autorais no Brasil se restringem quelas
listadas nos seus artigos?
Resposta QAA 1:
As obras suscetveis de proteo pela Conveno de Berna ou na Lei
brasileira de direitos autorais no se restringem aos exemplos
citados acima. Essa lista no exaustiva. Voc vai notar que a Conveno
de Berna e a Lei brasileira de direitos autorais no limitam a
proteo s obras listadas. A expresso tais como abre as portas para
outras criaes alm daquelas mencionadas.
Qualquer obra protegida?
No necessrio que a obra literria e artstica seja de qualidade ou
apresente mrito artstico. Ela deve, entretanto, ser original. O
sentido exato desse requisito varia de um pas para outro, e, muitas
vezes, determinado por decises judiciais.
Em termos gerais, pode-se dizer que, nos pases com tradio de
common law (direito no escrito), muito pouco se exige alm da
circunstncia de que a obra no seja cpia de uma outra obra e que seu
autor tenha empregado mnima habilidade, trabalho e escolha na sua
elaborao.
Nos pases com tradio de direito civil, os requisitos so
frequentemente mais rgidos, exigindo-se, por exemplo, que a obra
leve a marca da personalidade do autor e um
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
6
contributo mnimo de criatividade. Ou seja, exige-se um esforo
criativo superior do autor, alm da mera habilidade, do trabalho e
das escolhas realizados.
E o que no pode ser protegido pelo Direito de Autor, no
Brasil?
A legislao brasileira expressamente exclui da proteo, em seu
artigo 8:
I - as idias, procedimentos normativos, sistemas, mtodos,
projetos ou conceitos matemticos como tais; lI - os esquemas,
planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negcios; III
- os formulrios em branco para serem preenchidos por qualquer tipo
de informao, cientfica ou no, e suas instrues; IV - os textos de
tratados ou convenes, leis, decretos, regulamentos, decises
judiciais e demais atos oficiais; V - as informaes de uso comum
tais como calendrios, agendas, cadastros ou legendas; VI - os nomes
e ttulos isolados; VII - o aproveitamento industrial ou comercial
das idias contidas nas obras.
O que so obras derivadas?
Outro ponto importante do Artigo 2 da Conveno de Berna e do art.
7, XI da lei brasileira de direitos autorais a proteo das
denominadas obras derivadas.
Tratam-se de obras que so derivaes de outras fontes
preexistentes, com as quais mantm um forte vnculo, uma grande
proximidade. .
Exemplos de obras derivadas:
- tradues de obras em outras lnguas;
- adaptaes de obras, como a realizao de um filme com base em um
romance;
- arranjos musicais, como a orquestrao de uma composio musical
inicialmente escrita para piano;
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
7
- outras alteraes de obras, como, por exemplo, a abreviao de um
romance.
Voc deve ter em mente que, antes de embarcar em uma obra
derivada, voc deve respeitar os direitos de autor da obra inicial.
Por exemplo, um autor que deseja traduzir um romance numa lngua
estrangeira deve procurar obter a autorizao respectiva do autor do
romance que ser traduzido. A realizao de traduo sem a autorizao
exporia o tradutor a risco de ser processado por violao de direitos
de autor.
Segmento de udio 1: Que tipos de objetos podem ser protegidos
pelos direitos de autor?
Os direitos de autor protegem as obras literrias, artsticas e
cientficas, conforme estabelece a Conveno de Berna e da Lei de
Direitos Autorais brasileira. Os dois conceitos devem ser
entendidos num sentido muito amplo. O termo literrias, por exemplo,
no se aplica apenas a romances, poemas ou contos: pode tambm ser
aplicado a um manual de manuteno de automvel, ou mesmo a objetos
escritos que no podem ser entendidos por todos, tais como os
programas de computador. Na realidade, a palavra-chave desta
expresso obras. Isto significa que a expresso a expresso humana o
fator determinante. Portanto, se eu imaginar pintar um entardecer
no mar, qualquer pessoa pode ter a mesma idia, que no protegida.
Mas desde que eu realmente faa um quadro que represente um
entardecer no mar, a prpria obra constitui uma expresso, que pode
ser protegida.
QAA 2: Que obra intelectual importante, mencionada no segmento
de udio, no consta da lista das obras literrias e artsticas da
Conveno de Berna?
Resposta QAA 2:
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
8
Os programas de computador no constam na Conveno de Berna,
apesar de serem produtos da criatividade intelectual considerados
como obras literrias. O que deve ser ressaltado que a enumerao da
Conveno de Berna no pretende ser completa e exaustiva. Ela serve
unicamente para ilustrar a natureza das obras literrias e
artsticas.
Outro gnero de obra no mencionado no Artigo 2 da Conveno de
Berna, mas que est claramente includo na noo de criao do domnio
literrio, cientfico e artstico, a produo multimdia.
Existe um consenso de que a combinao original de som, texto e
imagens num formato digital, acessvel por um programa de
computador, contempla uma expresso de autoria suficiente para
justificar a proteo da produo multimdia sob o mbito dos direitos de
autor.
Quais so os Direitos Protegidos Pelos Direitos de Autor?
Na introduo deste curso foi explicado que a caracterstica mais
importante da propriedade que o titular pode us-la com
exclusividade, ou seja, como desejar, e que nenhum terceiro pode
utiliz-la legalmente sem a autorizao do titular. claro que a
expresso como desejar no significa que o titular possa utiliz-la
sem levar em conta os demais direitos e interesses legalmente
reconhecidos de outros membros da sociedade, que impem limitaes ao
exerccio dos direitos autorais. Por exemplo, o proprietrio de um
automvel pode us-lo como desejar, mas isso no significa que possa
dirigir o carro imprudentemente, colocando terceiros em perigo, ou
ignorar as regras de trnsito.
O direito de autor um dos ramos da propriedade intelectual. O
titular de direitos de autor sobre uma obra protegida pode usar a
obra como desejar, e pode impedir terceiros de utiliz-la sem a sua
autorizao. Assim, os direitos concedidos pelas legislaes nacionais
ao titular dos direitos de autor sobre uma obra protegida so,
geralmente, direitos exclusivos: o titular tem o direito de
autorizar terceiros a fazer uso da obra, ressalvados os direitos
e
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
9
interesses reconhecidos legalmente a esses terceiros ou em razo
do interesse pblico, que impem limitaes a esses direitos.
Os Direitos Morais e Patrimoniais
Existem dois tipos de direitos cobertos pelos direitos de autor:
direitos patrimoniais, que permitem ao titular dos direitos extrair
um benefcio financeiro em virtude da utilizao de sua obra por
terceiros, e direitos morais, que permitem ao autor adotar certas
medidas para preservar o vnculo pessoal existente entre ele e a
obra..
Que direitos patrimoniais tem o titular dos direitos de
autor?
O titular do direito de autor possui um conjunto de direitos,
regido em parte pela Conveno de Berna e em especial pelas legislaes
nacionais. A Conveno de Berna estabelece os direitos mnimos a serem
adotados por todos os pases signatrios, por meio da lei interna,
que muitas vezes amplia esses direitos. Tradicionalmente e do ponto
de vista histrico, o direito de reproduo constitui a pedra angular
do sistema, o que incidentemente vem refletido na palavra inglesa
copyright. O direito de reproduo aplica-se, por exemplo, edio de
livros assim como, em muitos casos, realizao de fotocpias mas tambm
aos mtodos mais modernos de reproduo, tais como a gravao e a
reproduo dessas gravaes. aplicvel armazenagem de obras em memrias
de computador e, claro, reproduo de programas de computador e
demais obras em disquetes, CD-ROM, CD-ROM regravveis, e outros
meios digitais.
Os direitos de representao e de execuo tm igualmente uma longa
histria. Voc representa ou executa uma obra quando toca uma
melodia, por exemplo, ou quando interpreta uma pea; e com o tempo,
aquele direito ir gerar vrios outros direitos, tais como o direito
de radiodifuso e o direito de comunicao pblica, tendo esse ltimo,
algumas vezes, tratamento diferenciado entre as diversas legislaes
nacionais: tanto pode a
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
10
radiodifuso fazer parte da comunicao pblica, como as duas noes
podem ficar vinculadas a conceitos paralelos, mas em regra geral,
todos os tipos de comunicao esto protegidos por esse direito, sendo
a radiodifuso um tipo de comunicao, a distribuio a cabo outro, e a
distribuio pela Internet, ainda outro tipo.
Outro importante grupo de direitos, que no ainda no foram
mencionados, e referem-se aos direitos de adaptao, que inclui o
direito de traduo. Todos esses direitos sero examinados mais
detalhadamente nas sees seguintes.
Deve-se ter em mente que os direitos patrimoniais do autor no so
estabelecidos de forma taxativa, deste modo todos os usos econmicos
que vierem a ser concebidos e possveis so protegidos pelos direitos
autorais.
Direito de Reproduo
O direito do titular de direitos de autor de impedir terceiros
de realizar cpias de sua obra o seu direito mais bsico. Por
exemplo, a realizao de cpias de uma obra protegida o ato praticado
pelo editor, que deseja distribuir ao pblico, cpias de uma obra
constituda por um texto, seja sob a forma de cpias impressas, seja
por meios digitais, tais como CD-ROMs. Do mesmo modo, o direito de
um produtor de fonogramas de fabricar e distribuir CDs contendo
gravao de interpretaes de obras musicais se baseia, em parte, na
autorizao dada pelos compositores e intrpretes dessas obras para
reproduzi-las na gravao. Portanto, o direito de controlar o ato da
reproduo o fundamento jurdico de muitas formas de explorao de obras
protegidas.
No Brasil, em razo do estabelecido na Constituio Federal,
prefere-se o termo utilizao, que mais abrangente, para alcanar
todos os direitos patrimoniais do autor. So tambm reconhecidos
outros direitos alm do direito de reproduo. Por exemplo, algumas
leis incluem explicitamente um direito de autorizar a distribuio de
cpias da obra; obviamente, o direito de reproduo teria pouco valor
econmico se o detentor de direitos de autor no pudesse autorizar a
distribuio das cpias realizadas com o seu consentimento. O direito
de distribuio geralmente se exaure aps a primeira venda ou outra
forma de
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
11
transferncia de titularidade sobre a cpia, realizada com a
autorizao do titular dos direitos. Isto significa que, tendo o
titular dos direitos de autor vendido ou cedido a titularidade
sobre determinada cpia de uma obra, o proprietrio dessa cpia pode
dispor dela sem outras autorizaes do titular dos direitos de autor,
doando-a ou at mesmo vendendo-a.
Entretanto, no que se refere ao aluguel dessas cpias, um nmero
crescente de legislaes nacionais sobre direitos de autor reconhece
existir um direito especial, aplicvel a programas de computador e a
obras audiovisuais. Todos os pases que fazem parte da Organizao
Mundial do Comrcio e, portanto, aderiram ao Acordo TRIPS, tm a
obrigao de assegurar o direito de aluguel de obras audiovisuais e
programas de computador. O direito de aluguel se justifica porque o
progresso tecnolgico tornou extremamente fcil a reproduo desses
tipos de obras; em certos pases foi observado que eram realizadas
cpias pelos clientes das locadoras, e, portanto, que o direito de
controlar o aluguel era indispensvel para a proteo do direito de
reproduo do titular dos direitos de autor. Finalmente, algumas
legislaes de direitos de autor prevem um direito de controlar a
importao de exemplares, a fim de evitar a eroso do princpio da
territorialidade dos direitos de autor; ou seja, os interesses
econmicos do titular dos direitos de autor estariam ameaados se ele
no pudesse exercer seus direitos de reproduo e distribuio sobre uma
base territorial.
Existem alguns atos de reproduo de uma obra que so exceo regra
geral, na medida em que no requerem autorizao do autor ou de outro
titular dos direitos; so as denominadas limitaes aos direitos de
autor.
Por exemplo, muitas legislaes nacionais, tradicionalmente,
permitem a realizao de cpias individuais e unitrias de obras para
fins privados, pessoais e no comerciais, ou ainda para fins de
pesquisa e estudo. O advento da tecnologia digital, que possibilita
a realizao, sem autorizao, de cpias de obras com alta qualidade
praticamente impossveis de se distinguir do original (e que, assim,
substituem perfeitamente a aquisio ou outro acesso legtimo s cpias
autorizadas), ps em questo a continuidade das razes dessa limitao
ao direito de reproduo, uma vez que se tornou muito difcil
controlar a reproduo no autorizada.
No Brasil, as limitaes esto exemplificadas nos artigos 46, 47 e
48 da Lei de Direitos Autorais. Este tema ser abordado mais
adiante.
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
12
Direitos de Representao, de Execuo Pblica, de Radiodifuso e de
Comunicao ao Pblico
O direito de representao tambm reservado ao autor ou outros
titulares de direitos de autor. Junto com o direito de reproduo
formam aos dois aspectos principais dos direitos patrimoniais.
Este direito implica na possibilidade de, por exemplo,
interpretar uma cano, declamar um poema ou representar uma pea
teatral. No Brasil, a autorizao prvia devida para todos os casos
fora do crculo pessoal e dos espaos educacionais, onde a
representao permitida sem necessidade de autorizao ou
pagamento.
A execuo pblica das obras, ou de suas representaes, tambm
reservada aos autores e demais titulares. Em geral, as legislaes
internas, como a brasileira, por exemplo, consideram como execuo
pblica toda utilizao de uma obra em local onde o pblico esteja ou
possa estar presente.
Baseados no direito de execuo pblica, o autor ou outros
titulares de direitos de autor podem autorizar a execuo ao vivo de
uma obra, tal como a interpretao de uma pea num teatro ou a execuo
de uma sinfonia numa sala de concertos. A execuo pblica compreende
igualmente a execuo atravs de gravaes; assim, as obras musicais
fixadas em fonogramas so consideradas executadas publicamente se os
fonogramas so lidos por equipamento de amplificao em locais como
discotecas, avies ou centros comerciais.
J o direito de radiodifuso define a emisso por meio de comunicao
sem fio, para um pblico que estiver dentro do alcance do sinal,
cujo equipamento permita a recepo de sons ou de imagens e sons,
seja por rdio, televiso ou satlite.
Quando uma obra comunicada ao pblico, um sinal difundido atravs
de fio ou cabo, que s pode ser recebido por quem tenha acesso ao
equipamento conectado ao sistema de fio ou cabo.
Segundo a Conveno de Berna, os titulares de direitos de autor tm
o direito exclusivo de autorizar a representao, execuo pblica, a
radiodifuso e a comunicao ao pblico,
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
13
de suas obras. De acordo com algumas legislaes nacionais, o
direito exclusivo do autor, ou de outros titulares de direitos, de
autorizar a radiodifuso substitudo, em certas circunstncias, pelo
direito a uma remunerao justa, apesar dessa limitao sobre o direito
de radiodifuso ser cada vez menos frequente. Este no o caso do
Brasil, em que a autorizao prvia necessria.
Direitos de Adaptao e de Traduo
A elaborao de obras derivadas, por meio de traduo ou de adaptao
de uma obra protegida por direitos de autor tambm requerem a
autorizao do titular desses direitos. Traduo a expresso de uma obra
num idioma diferente daquele da verso original. Adaptao geralmente
entendida como a modificao de uma obra para criar uma outra obra,
por exemplo, a adaptao de um romance para a realizao de um filme,
ou ainda a modificao de uma obra para torn-la passvel de diferentes
condies de explorao, tal como a adaptao de um manual de ensino
originalmente previsto para o ensino superior para um manual de
ensino para alunos de um nvel inferior.
As tradues e adaptaes so obras protegidas pelos direitos de
autor. Portanto, para reproduzir e publicar uma traduo ou adaptao
necessria a autorizao do titular dos direitos de autor sobre a obra
original e do titular dos direitos de autor sobre a traduo ou
adaptao.
Os direitos patrimoniais dos tipos mencionados acima podem ser
transferidos ou cedidos para terceiros, geralmente recebendo o
autor ou titular de direitos, em contrapartida, uma remunerao ou
royalties, dependendo da destinao proposta para a obra. Entretanto
os direitos morais jamais podem ser transferidos. Esses sempre
permanecero com o autor original da obra. Deste modo, os direitos
patrimoniais so considerados alienveis, ao passo que os direitos
morais so tidos por inalienveis.
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
14
QAA 3: Quais so os direitos patrimoniais do autor?
Resposta QAA 3:
So principalmente os direitos de reproduo, de representao, de
execuo pblica, de radiodifuso, de comunicao, de adaptao e de
traduo.
Quais so os direitos morais de autor?
Os direitos morais so constitudos principalmente por dois
elementos, sendo o primeiro o direito autoria, que o direito de
reivindicar a qualidade de autor de uma obra, e de ter a autoria
reconhecida. Isso significa ter o direito de ter seu nome
mencionado, por exemplo, no caso de reproduo de sua obra. Se voc
escreveu um livro, voc tem o direito, em virtude da lei, de ter o
seu nome mencionado na qualidade de autor, assim como de ser citado
quando a obra for utilizada, pelo menos dentro de limites razoveis.
Por outro lado, h algumas situaes em que a obedincia a esse
preceito legal se torna praticamente invivel. Assim, no se pode
exigir que, numa boate, o DJ anuncie o compositor, o letrista, o
arranjador e assim por diante, de cada msica que ele toca;
obviamente esse direito no vai to longe assim. Mas se voc tocar a
obra num concerto um concerto clssico ou de msica moderna , o
compositor tem certamente o direito de ter seu nome mencionado no
programa. No caso do Brasil, o mesmo se aplica radiodifuso,
conforme dispe o artigo 108, I.
Os direitos morais incluem tambm o direito de respeito
integridade da obra, ou seja, o direito de se opor deformao,
mutilao ou utilizao da obra dentro de contextos suscetveis de
prejudicar a honra e a reputao literria e artstica do autor. O
autor pode, por exemplo, se opor utilizao de sua obra num contexto
pornogrfico, se a obra no for, por natureza, pornogrfica. Pode
ainda se opor a uma deformao da obra que afete sua integridade
cultural ou artstica.
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
15
Alm destes h tambm o direito de indito, que assegura aos autores
o direito de no divulgar ou comunicar a obra ao pblico.
No Brasil, os direitos morais de autor so reconhecidos no artigo
24 da Lei de Direitos Autorais. Podemos identificar na legislao
brasileira os seguintes direitos morais de autor: (a) direito
paternidade (art. 24, I, II); (b) direito ao indito (art. 24, III);
(c) direito integridade (art. 24, IV, V); (d) direito de retirar a
obra de circulao (art. 24, VI); e (e) direito de acesso obra (art.
24, VII).
QAA 4: Suponhamos que voc tenha se tornado um artista
proeminente em virtude de uma obra de arte internacionalmente
aclamada, reconhecida como tributo preservao da natureza, e que
mais tarde voc descubra que essa obra est sendo utilizada, de modo
pejorativo e sem a sua autorizao, por um grupo poltico que apie
organismos geneticamente modificados. O que voc poderia fazer?
Resposta QAA 4:
Se voc tiver conservado os respectivos direitos patrimoniais,
voc poder impedir a utilizao da obra com base nesses direitos. Se
voc tiver transferido esses direitos antes dessa utilizao no
autorizada, voc poder ainda impedir a utilizao da obra invocando o
direito moral referente ao direito ao respeito.
Como o autor adquire direitos sobre suas obras?
Na realidade, no h nada de especial a ser feito, pois segundo a
Conveno de Berna e a lei brasileira no existem formalidades a
cumprir. Fundamentalmente, a obra est protegida pelo simples fato
de o autor t-la criado. Entretanto, de acordo com certas legislaes
internas, a obra deve ser fixada antes de poder ser protegida.
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
16
Embora no seja obrigatria a fixao da obra no Brasil, isso
importante do ponto de vista de provar que a obra existe e quem o
seu autor.
O que significa uma obra fixada?
Significa que a obra deve ser inscrita em um suporte, que seja
escrita ou gravada. No preciso grav-la pessoalmente: se voc
compuser uma melodia, cantarol-la casualmente na rua e eu conseguir
grav-la, ento estar fixada. Mas tambm significa que est protegida,
de modo que se eu utilizar a gravao de sua melodia, para futura
reproduo, por exemplo, eu estarei infringindo seus direitos de
autor.
A diferena aqui no to importante, basicamente uma questo do tipo
de prova necessria perante um tribunal, nos raros casos de obras
que no so fixadas de modo normal, como os nmeros de dana.
Atualmente pode-se fixar um bal em vdeo e mesmo utilizar um tipo
especial de escrita para fixar a coreografia, que todavia ainda no
foi desenvolvida de maneira totalmente adequada. Poderia haver um
problema se voc afirmasse ter criado um bal sobre o qual foi
realizada uma pea. O juiz poderia afirmar, Bem, demonstre a prova
da existncia de sua obra. Se a obra no tiver sido fixada sobre um
suporte material, essa prova seria difcil de produzir.
Nos pases com tradio de direito civil, como no caso do Brasil, a
obra geralmente protegida desde o momento de sua criao. De sorte
que, se voc compuser um poema sem o escrever, ele estar protegido.
claro que voc teria de provar que comps o poema, e como o comps.
Segundo o common law, em contrapartida, seria necessrio voc t-lo
fixado de algum modo, ou seja, escrito ou registrado em fita.
Segmento de udio 2:
Existem locais, internacionalmente, onde devam ser cumpridas
formalidades para a obteno do direito de autor?
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
17
Nos pases membros da Conveno de Berna, todos os titulares de
direitos ou autores estrangeiros, originrios de outros pases
membros da Conveno de Berna, tm direito proteo, em virtude da
conveno, sem qualquer formalidade, de modo que no necessrio
proceder a qualquer registro. Alguns pases impem formalidades para
seus prprios cidados, pois tm esse direito, j que as convenes
internacionais regem somente o tratamento dos cidados estrangeiros.
Em princpio, um pas pode tratar livremente seus cidados, de modo
que nos Estados Unidos, por exemplo, desde h muito existem
exigncias a serem cumpridas, constitudas, de um lado, pelo registro
da obra no Departamento de Direitos Autorais (Copyright Office),
que pertence Biblioteca do Congresso, e, de outro lado, pela
reivindicao dos direitos de autor, atravs de aviso relativo aos
direitos reservados, a letra c com um crculo em redor (), que voc
provavelmente j deve ter visto em muitos livros, acompanhada do ano
da primeira publicao.
Esses elementos so particularmente importantes para as obras
americanas. Assim, para as obras americanas, as exigncias
especficas dos Estados Unidos devem ser consideradas; ademais, as
obras estrangeiras podem obter uma proteo que ultrapassa a prevista
pela Conveno de Berna. Consequentemente, pode valer a pena, para
certas obras consideradas de particular interesse para o mercado
americano, verificar as condies de registro definidas por aquele
pas. Seja como for, em princpio, a proteo existe, de modo que, na
prtica, no preciso fazer nada, e isto se aplica a todos os pases
membros da Conveno de Berna.
QAA 5: Imagine que voc seja cidado de um dos pases signatrios da
Conveno de Berna e que voc crie uma obra literria. Que providncias
deve tomar para obter direitos de autor sobre a sua obra?
Resposta QAA 5:
Em termos gerais, muito fcil: no h nada a ser feito. A Conveno
de Berna cria o princpio da ausncia de formalidades; criao igual
proteo. A legislao brasileira tambm no exige formalidades.
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
18
Em alguns pases, a fixao uma condio: a obra deve ser escrita ou
gravada.
Na maioria dos pases, contudo, as obras so protegidas a partir
do momento de sua criao, o que certamente acarreta a questo prtica
de se provar a criao perante os tribunais. conveniente notar,
entretanto, que a legislao interna pode impor formalidades para
fins da proteo de seus prprios nacionais. Nos pases signatrios da
Conveno de Berna, como o Brasil, todos os estrangeiros titulares de
direitos, cidados de outros pases igualmente signatrios da Conveno
beneficiam-se de uma proteo que no subordinada a qualquer
formalidade (sem necessidade de registro).
Transferncia dos Direitos de Autor
Muitas obras criativas protegidas por direitos de autor requerem
investimento financeiro e habilidades profissionais para sua produo
e posterior disseminao e distribuio em massa. Atividades como a
publicao de livros, a gravao musical ou a produo cinematogrfica so,
normalmente, realizadas por organizaes profissionais
especializadas, ou por empresas, e no diretamente pelos autores.
Geralmente, autores e criadores transferem seus direitos para essas
empresas por meio de contratos, em troca de uma remunerao. Essa
remunerao pode ter diferentes formas, tais como um valor fixo
preestabelecido ou royalties com base em um percentual sobre os
rendimentos gerados pela obra.
A transferncia pode ser permanente (ou cesso) e envolver todos
os direitos patrimoniais, ou apenas alguns deles. Por exemplo, um
autor de um romance escrito em ingls pode ceder a um editor seus
direitos de reproduo e de distribuio, como tambm seus direitos de
traduo e de adaptao do romance. Mas o autor pode escolher agir
diferentemente: ele pode decidir dividir os direitos que tm entre
diferentes pessoas. Ento, o autor de um romance pode ceder ou
transferir seus direitos de publicar e reproduzir o romance escrito
originalmente em ingls a um editor. Ele pode ceder o direito de
traduzir o romance em, digamos, francs, russo e
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
19
rabe a trs outros editores. Alm disso, ele pode ceder o direito
de adaptar seu romance em um filme (ou em uma pera ou pea teatral)
a outras pessoas.
A transferncia pode ser dada por um perodo especfico (licena) e
em um territrio limitado, ou por toda a durao de um ou alguns dos
direitos de autor e no mundo inteiro. O titular de direitos de
autor sobre um romance pode licenciar a um editor os direitos de
publicar o livro em ingls, em um territrio especfico, digamos, os
Estados Unidos da Amrica, por um perodo de 20 anos. Ou ele pode
decidir ceder mesma pessoa os direitos de publicar o romance em
ingls no mundo todo, durante toda a durao dos direitos de autor. So
muitas as combinaes possveis, que dependem da negociao entre as
partes.
Alm da cesso, um outro instrumento de autorizao de uso a licena,
que tambm pode se referir a um ou vrios dos direitos sobre uma
obra, ter tempo variado e ser vlida por um ou vrios territrios. A
principal diferena entre a cesso e a licena que o criador
(licenciante) autoriza apenas a utilizao pelo licenciado por um
perodo, sem que transfira a titularidade da obra, o que acontece
com a cesso. Deste modo, as licenas so mais vantajosas para os
autores que a cesso.
Como vimos, transferncias acarretam importantes consequncias
para o autor. Juridicamente, a pessoa para quem o direito ou os
direitos foram contratualmente transferidos passa a ser o detentor
desses direitos. Ele, ento, torna-se o novo titular desses direitos
pelo perodo e no territrio contratados. Assim, importante que o
autor esteja bem ciente sobre as consequncias dessa operao. por
isso que muitas leis nacionais de direitos de autor contm provises
requerendo que as transferncias se dem por determinada forma, a fim
de que tenham validade e eficcia. Esses requisitos ajudam a
garantir que o autor esteja devidamente ciente sobre os direitos
dos quais est se desfazendo, a que preo e em que condies.
No Brasil, as condies contratuais so estabelecidas
principalmente entre os artigos 49 e 52 da Lei de Direitos
Autorais.
QAA 6: Quais so os principais instrumentos de transferncia de
Direitos? Como se distinguem?
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
20
Resposta QAA 6:
Cesso e licena.
A principal diferena entre a cesso e a licena que o criador
(licenciante) autoriza apenas a utilizao pelo licenciado por um
perodo, sem que transfira a titularidade da obra, o que acontece
com a cesso.
Deste modo, as licenas so mais vantajosas para os autores que a
cesso.
Tempo de durao da proteo do Direito de Autor
Em princpio, o tempo de durao da proteo do Direito de Autor e
estabelecido pela legislao nacional. No caso do Brasil, o autor est
protegido desde o momento da criao da obra e sua exteriorizao at a
morte do autor. Alm disso, a Lei prev um prazo de proteo
complementar cuja contagem se inicia no dia 01 de janeiro
subseqente ao ano da morte do autor. Do ponto de vista legal, isso
traz uma vantagem prtica: no preciso saber a data exata do bito,
basta saber o ano da morte do autor. Entretanto, nos ltimos anos,
tem sido observada uma tendncia de prolongar essa proteo. Na Unio
Europia e nos pases da rea econmica europia, o prazo atualmente de
70 anos a partir do final do ano do bito do autor. O mesmo prazo de
proteo de 70 anos foi incorporado legislao americana. Observa-se
portanto uma tendncia para prolongar a proteo, de 50 para 70
anos.
Contudo, note que na Conveno de Berna, apesar de o prazo mnimo
estabelecido ser de 50 anos aps a morte do autor, h casos em que
esta clusula geral no se aplica. Por exemplo, para obras
fotogrficas e para obras de arte aplicada, o prazo mnimo de proteo
de 25 aps a realizao da obra.
No Brasil, em geral as obras so protegidas por 70 anos aps a
morte dos autores, com exceo das obras fotogrficas, audiovisuais e
coletivas, que duram por 70 anos contados da publicao.
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
21
QAA 7: Qual a durao mnima da proteo dos direitos de autor
segundo a Conveno de Berna?
Resposta QAA 7:
A durao mnima da proteo prevista pela Conveno de Berna de 50
anos a partir da data do bito do autor. Este prazo foi prolongado
para 70 anos a partir do bito do autor, por alguns pases, tais como
os membros da Unio Europia e o Brasil. Entretanto, em alguns casos,
a proteo, de acordo com a Conveno de Berna, inferior a 50 anos aps
a morte do autor.
Limitaes aos Direitos de Autor
Sero examinadas algumas das limitaes mais comuns aos direitos de
autor existentes em determinadas legislaes nacionais e na legislao
brasileira.
Em sentido estrito, a primeira limitao a excluso de certas
categorias de obras da proteo dos direitos de autor. Em alguns
pases, como do seu conhecimento, as obras so excludas da proteo se
no forem fixadas sob uma forma tangvel; assim, uma obra coreogrfica
no ser protegida se os movimentos no estiverem escritos em uma
anotao coreogrfica ou gravados em vdeo. Alm disso, em alguns pases
(mas no todos), os textos legais, as decises judiciais e
administrativas esto excludos da proteo dos direitos de autor. Na
legislao brasileira estas situaes esto previstas no art. 8.
Uma segunda categoria de usos livres inclui aqueles referentes s
obras cujo prazo de proteo expirou, e, portanto, encontram-se em
domnio pblico. Isso quer dizer que estas obras podem ser usadas
livremente, de qualquer forma, por qualquer um, independentemente
de autorizao ou remunerao. Por esta razo o domnio pblico deve ser
incentivado e a construo de catlogos de obras em domnio pblico um
dever dos Estados para preservar a cultura e a memria e tambm para
promover o amplo acesso cultura.
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
22
A terceira categoria de limitaes dos direitos dos autores e
outros titulares de direitos de autor se refere a atos especficos
de utilizao, os quais normalmente necessitam da autorizao do
titular dos direitos, mas que podem, em certas circunstncias, ser
praticados sem autorizao.
Existem dois tipos bsicos de limitaes nessa categoria:
1) Utilizaes livres, que se constituem de atos de explorao de
obras que podem ser realizados sem autorizao e sem a obrigao de
remunerar o titular dos direitos pelo uso.
Alguns exemplos de utilizaes livres so: a realizao de citaes de
uma obra protegida, desde que sua fonte, incluindo o nome do autor,
seja mencionada e que a extenso da citao seja compatvel com a
finalidade a ser atendida; a utilizao de obras a ttulo de ilustrao
para fins de ensino; e a utilizao de obras para fins de informao na
imprensa.
2) Licenas no voluntrias, em virtude das quais os atos de
explorao podem ser realizados sem autorizao, mas com a obrigao de
remunerar o titular dos direitos.
A legislao brasileira no prev nenhum caso de licena no
voluntria. Deste modo, todas as situaes so de utilizaes livres,
sendo previstas nos artigos 46, 47 e 48 da legislao autoral.
Quanto ao direito de reproduo, a Conveno de Berna contm uma
regra geral, ao invs de limitaes explicitamente detalhadas: o
Artigo 9 (2) estabelece que os Estados membros podem prever situaes
de livre utilizao em casos especiais , em que esses atos no
conflitem com a explorao normal da obra, nem causem prejuzos
injustificados aos interesses legtimos do autor. O Acordo TRIPS
reproduz esta norma, conhecida como regra ou teste dos trs passos,
alterando a palavra autor por titular no ltimo dos passos
especificados.
Vrias legislaes contm dispositivos que permitem a reproduo de
uma obra para fim de uso individual, pessoal, privado e no
comercial. Entretanto, a facilidade e a qualidade dessas cpias
individuais, tornadas possvel pelas gravaes de udio e de vdeo,
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
23
documentos digitalizados bem como por outras evolues
tecnolgicas, levaram certos pases a reduzir o mbito de tais
disposies.
Alguns sistemas jurdicos permitem a utilizao, mas incorporam um
mecanismo de pagamento aos titulares dos direitos pelo dano causado
a seus interesses econmicos, que so as licenas no voluntrias.
Alm das utilizaes livres previstas especificamente pelas
legislaes nacionais, certos pases reconhecem em seus textos legais
a noo de uso justo, que permite a utilizao de obras sem a autorizao
do titular de direitos, levando em considerao fatores como: a
natureza e o fim da utilizao, inclusive se a utilizao se d com fins
comerciais; a natureza da obra utilizada; a poro da obra utilizada
em relao obra como um todo; e os provveis efeitos da utilizao sobre
o valor comercial potencial da obra.
O Brasil no possui uma clusula especfica de uso justo. Contudo,
os casos especificados nos artigos 46, 47 e 48 da lei de direitos
autorais so, conforme entendimento dos tribunais e parte
substancial da doutrina contempornea, apenas exemplos de usos
livres. Deste modo, alm dos casos exemplificados na legislao
possvel a utilizao sem autorizao e remunerao em casos anlogos e
desde que passem o teste dos trs passos.
Tal como mencionado acima, as licenas no voluntrias permitem a
utilizao de uma obra em certos casos, sem a autorizao do titular
dos direitos, nos quais, contudo, por fora da lei, necessrio o
pagamento de uma remunerao referente ao uso. Essas licenas so
denominadas no voluntrias porque so autorizadas por lei e no
resultam do exerccio do direito exclusivo de autorizar certos atos,
por parte do titular dos direitos de autor. Licenas no voluntrias
foram geralmente criadas em circunstncias quando uma nova
tecnologia de divulgao de obras ao pblico desenvolvida, e quando o
legislador nacional teme que os titulares dos direitos impeam o
desenvolvimento dessa nova tcnica, recusando-se a autorizar a
utilizao de suas obras.
Essa ideia encontrada na Conveno de Berna, que reconhece duas
formas de licenas no voluntrias: a primeira, para permitir a
reproduo mecnica de obras musicais, e, a segunda, para a
radiodifuso. Vale notar, entretanto, que a justificativa para as
licenas no voluntrias cada vez mais questionada, j que atualmente
existem alternativas
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
24
eficazes para tornar essas obras acessveis ao pblico, com base
em autorizaes dadas pelos titulares dos direitos, mesmo sob a forma
de gesto coletiva dos direitos.
Seja qual for a situao dos direitos de autor em seu pas,
inevitavelmente ocorrero situaes que configuram infraes a esses
direitos, sendo, portanto, importante examinar os vrios recursos de
defesa do titular de direitos de autor.
QAA 8: O que so limitaes ao Direito de Autor?
Resposta QAA 8:
As limitaes aos direitos de autor so circunstncias em que a lei
determina a possibilidade de uso das obras sem a necessidade de
autorizao por parte dos titulares. No caso da legislao brasileira,
as limitaes esto previstas nos artigos 46 a 48.
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
25
PARTE II
Direitos Conexos
O termo direitos conexos relativamente novo e que em certos
documentos os mesmos direitos so denominados direitos afins ou
direitos vizinhos. Iremos utilizar somente o termo direitos
conexos.
Os direitos conexos so direitos que, de certa forma,
assemelham-se aos direitos de autor, sendo-lhes prximos. O objetivo
dos direitos conexos proteger os interesses jurdicos de certas
pessoas, fsicas ou jurdicas, que contribuem para tornar as obras
acessveis ao pblico e/ou acrescentam criatividade e habilidade
tcnica ou organizacional no processo de tornar uma obra conhecida
do pblico.
Alguns exemplos incluem a interpretao de uma msica por um cantor
ou msico, a encenao de uma pea por atores, a atuao do produtor
musical ou o papel das empresas de radiodifuso.
Esta parte do mdulo ir explicar os tipos de direitos conexos,
como so adquiridos, seu contedo, a durao desses direitos e os
principais tratados ou convenes internacionais referentes
matria.
O que so os direitos conexos?
Os direitos conexos se distinguem dos direitos de autor, apesar
de estarem muito prximos desses. No entanto, originam-se de uma
obra protegida pelo direito autoral. Assim, os dois conceitos esto
sempre, de algum modo, associados. Os direitos conexos oferecem o
mesmo tipo de exclusividade que o direito autoral, mas, se no
cobrem as obras propriamente ditas, em contrapartida, intervm
sempre na obra, e esto geralmente associados com sua comunicao ao
pblico.
Vamos mostrar o exemplo de uma cano protegida pelo direito de
autor. Suponha que temos uma cano original que protegida em
benefcio do compositor e do letrista,
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
26
como titulares originais dos direitos de autor. Em seguida, eles
iro oferec-la a um cantor para interpret-la. Esse cantor tambm ir
se beneficiar de uma forma de proteo. Os primeiros direitos conexos
so, portanto, os direitos daqueles que interpretam ou executam as
obras, a saber, os artistas intrpretes, cantores, atores,
danarinos, msicos etc.
Se a cano for gravada, ou se o cantor desejar difundi-la no
rdio, poder necessitar da atuao de terceiros pessoas ou empresas -,
que desejaro tambm uma proteo especial antes de firmar um contrato.
Este segundo grupo de beneficirios de direitos conexos so os
produtores de fonogramas ou, mais exatamente, os produtores de
gravaes sonoras, o material e os suportes de gravao. A proteo,
nesse caso, tem um aspecto mais comercial, tendo em vista que a
realizao de uma gravao sonora de qualidade e sua comercializao esto
mais prximas da proteo do investimento do que com as preocupaes
artsticas ligadas composio, letra e interpretao da cano. No
obstante, mesmo nesse caso, no processo geral de seleo do
acompanhamento instrumental, do repertrio, ou do arranjo musical,
por exemplo, existe uma certa criatividade, assim como o aspecto
econmico, o mais importante e evidente do processo. Essa a razo dos
produtores de gravaes sonoras tambm se beneficiarem de direitos
especficos.
O terceiro grupo de beneficirios de proteo a ttulo de direitos
conexos o das empresas radiodifusoras. Seus direitos derivam de sua
contribuio empresarial relevante, a saber, a realizao de emisses;
no pelo contedo da emisso, ou do filme, por exemplo, mas pelo ato
de difundi-los. O simples fato de terem a capacidade de emitir
sinais que constituem a emisso lhes confere certos direitos sobre
esses sinais. E, ento, novamente, so os investimentos, o trabalho
de reunir e difundir os diversos programas envolvidos, que esto em
causa.
Como ressaltado, os direitos conexos no so os mesmos que
direitos de autor, mas se aproximam desses, pois se originam de uma
obra protegida por direitos de autor.
Algumas vezes, direitos conexos so associados com obras que no
so protegidas por direitos de autor, por exemplo, obras que esto em
domnio pblico. Vamos imaginar um concerto para piano de Beethoven.
Ele pode ter sido interpretado em uma sala de concertos ou pode ter
sido gravado em um CD. Como Beethoven morreu em 1827, toda a sua
obra est em domnio pblico e, ento, no mais desfruta de proteo de
direitos de autor (aspecto patrimonial). Assim, qualquer indivduo
livre para executar as composies
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
27
(digamos, um dos concertos para piano de Beethoven) ou para
grav-las em um CD, sem necessidade de autorizaes.
Porm, no mesmo exemplo, os intrpretes do concerto (pianista e
orquestra), bem como o produtor do CD contendo a gravao do
concerto, teriam direitos conexos, com relao a sua interpretao e
gravao. Desse modo, no exemplo analisado, ningum estaria autorizado
a gravar a interpretao ao vivo do concerto sem o consentimento dos
intrpretes. Tambm, ningum estaria autorizado a fazer cpias da
gravao musical contendo esse concerto para piano, salvo com o
consentimento do produtor da gravao realizada.
interessante destacar que os produtores da gravao sonora
poderiam gozar de proteo mesmo se o que gravado no propriamente uma
obra. Uma gravao sonora pode conter sons da natureza, tais como
cantos de pssaros, sons de ondas do mar, etc. Esses sons no so
obras. Mesmo assim, a empresa gravadora, responsvel pela produo do
CD contendo esses sons, seria protegida contra qualquer infrao a
essa gravao.
QAA 9: Quais so os trs grupos de pessoas ou organizaes
mencionadas como beneficirias de direitos conexos?
Resposta QAA 9:
Os trs grupos mencionados so:
Os artistas intrpretes ou executantes, como os intrpretes de
canes. Os produtores de gravaes, como as empresas gravadoras. As
empresas de radiodifuso.
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
28
Direitos Concedidos aos Beneficirios de Direitos Conexos
Agora que voc j sabe os tipos de pessoas e organizaes que podem
se beneficiar da proteo dos direitos conexos, convm examinar quais
so esses direitos?
Em princpio, so muito similares aos dos titulares de direitos de
autor. Ou seja, o direito de impedir terceiros de uma explorao no
autorizada das interpretaes ou execues, gravaes ou emisses de
radiodifuso que estejam protegidas.
Os direitos conferidos pelas legislaes nacionais s trs
categorias de beneficirios de direitos conexos so os seguintes:
1) Os artistas intrpretes ou executantes tm o direito de impedir
a fixao (gravao), radiodifuso e comunicao ao pblico e o direito de
impedir a reproduo de fixaes de suas interpretaes, sem que haja seu
consentimento.
Os direitos referentes radiodifuso e comunicao ao pblico de
fixaes por meio de fonogramas comerciais podem se traduzir na forma
de uma remunerao justa, em vez do direito de impedir o uso. Isto se
d pelo licenciamento no voluntrio j abordado quando falamos dos
Direitos de Autor. E, como visto, no h esta figura da remunerao
justa na legislao brasileira.
Em razo da natureza pessoal de suas criaes, algumas legislaes
nacionais concedem tambm aos artistas intrpretes ou executantes os
direitos morais, que podem ser exercidos para impedir a omisso
injustificada de seus nomes, ou modificaes de suas interpretaes que
os apresentem sob um prisma desfavorvel.
2) Os Produtores de fonogramas tm o direito de autorizar ou
impedir a reproduo direta ou indireta, a importao e a distribuio de
seus fonogramas e as respectivas cpias, e o direito de comunicao ao
pblico em locais de frequncia coletiva.
3) As empresas de Radiodifuso tm o direito de autorizar ou
impedir a retransmisso, a fixao e a reproduo de suas emisses.
Outras legislaes reconhecem outros direitos: por exemplo, nos
pases da Unio Europia, os produtores de fonogramas e os artistas
intrpretes ou executantes tm o direito de aluguel sobre os
fonogramas (e, quanto aos artistas intrpretes ou executantes, sobre
as
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
29
obras audiovisuais), e alguns pases conferem direitos especficos
sobre transmisses a cabo. De qualquer forma, este no o caso do
Brasil.
Segmento de udio 3
Quais so as limitaes aos Direitos Conexos?
Similarmente ao que ocorre no campo dos direitos de autor, a
Conveno de Roma e as legislaes nacionais contm limitaes a estes
direitos, permitindo, por exemplo, a utilizao privada, a utilizao
de trechos pela imprensa para noticiar eventos da atualidade, e a
utilizao, para fins de ensino ou pesquisa cientfica, de
interpretaes ou execues, fonogramas e emisses de radiodifuso
protegidos. No Brasil, como em muitos pases, aplicam-se aos
direitos conexos as mesmas limitaes impostas proteo dos direitos de
autor.
Qual a durao da proteo dos direitos conexos?
A durao da proteo dos direitos conexos, segundo a Conveno de
Roma, de 20 anos a contar do final do ano em que:
a) a interpretao ou execuo foi realizada, para as interpretaes
ou execues no fixadas em fonogramas. b) a fixao (gravao) foi
realizada, para os fonogramas e interpretaes ou execues fixados em
fonogramas. c) a emisso de radiodifuso foi realizada.
Nos termos do Acordo TRIPS, os direitos de artistas intrpretes
ou executantes e produtores de fonogramas devem ser protegidos
durante 50 anos a contar do final do ano da data da fixao ou da
interpretao ou execuo; e os direitos de empresas de radiodifuso,
durante 20 anos a contar do final do ano da data da emisso. Em
outros termos, os pases
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
30
que aderem ao Acordo TRIPS tero de conferir uma proteo de maior
durao do que a exigida pela Conveno de Roma, e, eventualmente,
adaptar suas legislaes.
No Brasil, o prazo de durao dos direitos conexos (Art 96) de
setenta anos o prazo de proteo aos direitos conexos, contados a
partir de 1 de janeiro do ano subsequente fixao, para os
fonogramas; transmisso, para as emisses das empresas de
radiodifuso; e execuo e representao pblica, para os demais
casos.
Em termos da efetivao dos direitos, as medidas aplicveis em caso
de infrao ou violao dos direitos conexos so, geralmente, similares
s previstas para os titulares de direitos de autor. So medidas
conservativas ou provisionais; sanes civis; sanes penais; medidas a
serem adotadas na fronteira; e medidas, recursos e sanes em caso de
danos causados a dispositivos tcnicos. Sobre esse ponto,
recomendvel revisar o material apresentado sobre os direitos de
autor.
Defesa dos Direitos Autorais
A Conveno de Berna contm poucas provises referentes execuo
coercitiva dos direitos, mas tem sido grande a evoluo dos novos
padres nacionais e internacionais de efetivao de direitos de autor,
nos ltimos anos, devido a dois principais fatores. O primeiro a
velocidade estonteante dos meios tecnolgicos para criao e uso
(autorizado e no autorizado) de material protegido. Em particular,
a tecnologia digital, que torna possvel a transmisso e a realizao
de cpias perfeitas de qualquer informao existente em formato
digital, em escala global, incluindo-se obras protegidas por
direitos de autor, em qualquer lugar do planeta. O segundo fator a
crescente importncia econmica da movimentao de bens e servios
protegidos pelos direitos da propriedade intelectual no campo do
comrcio internacional.
Em resumo, a comercializao de produtos que envolvem direitos da
propriedade intelectual aumentou na atualidade. O Acordo TRIPS, que
contm disposies detalhadas sobre a eficcia dos direitos, a grande
prova deste novo vnculo entre a propriedade intelectual e o
comrcio. Os pargrafos seguintes identificam e resumem algumas das
disposies sobre a efetivao dos direitos, os quais podem ser
divididos nas seguintes
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
31
categorias: medidas conservativas ou provisionais; medidas
civis; sanes penais; medidas a serem adotadas nas fronteiras; e
medidas, recursos e sanes contra utilizaes abusivas de dispositivos
tcnicos.
Medidas conservativas ou provisionais visam a atingir dois
objetivos: primeiro, para impedir a ocorrncia de infraes a direitos
e, em especial, para impedir a entrada de mercadorias infringentes
de direitos nos circuitos comerciais, incluindo a entrada de
mercadorias importadas nas aduanas. Segundo, para preservar os
relevantes elementos de prova relativos a uma suposta infrao.
Assim, as autoridades judicirias de alguns pases podem ter
autoridade para ordenar a aplicao de medidas provisionais, sem a
notificao prvia do suposto infrator. Desse modo, o suposto infrator
fica impedido de transferir de local o material suspeito de
infringir direitos. A medida provisional mais comum a busca nas
instalaes do suposto infrator e a apreenso da mercadoria suspeita
de infrao, do equipamento usado em sua fabricao e de todos os
documentos relevantes e outros registros referentes s atividades
comerciais presumidamente em infrao a direitos da propriedade
intelectual.
Medidas civis indenizam o titular de direitos pelo prejuzo
econmico sofrido em funo da infrao, geralmente na forma de danos
pecunirios, e criam uma efetiva dissuaso a infraes posteriores,
muitas vezes por meio de ordem judicial para a destruio das
mercadorias infratoras e dos materiais e implementos que tenham
sido predominantemente usados em sua produo. Caso haja risco da
continuidade desses atos infratores de direitos, o juiz pode ainda
emitir mandados contra tais atos, cuja desobedincia sujeita o
infrator ao pagamento de multas.
Sanes penais se destinam a punir aqueles que voluntariamente
tenham cometido, em escala comercial, atos de pirataria no mbito
dos direitos de autor e dos direitos conexos, e, como no caso das
medidas civis, para impedir futuras infraes. A finalidade da punio
obtida pela imposio de pesadas multas e de condenaes a penas de
priso equivalentes s penas aplicadas para delitos de similar
gravidade, especialmente nos casos de reincidncia. A finalidade de
dissuaso e preveno compreende mandados de busca e apreenso,
confisco e destruio das mercadorias infratoras, assim como do
material e dos implementos predominantemente usados na infrao.
Medidas a serem Adotadas nas Fronteiras diferem das medidas de
sano dos direitos acima mencionadas, porque demandam mais aes de
parte das autoridades
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
32
aduaneiras do que das autoridades judicirias. As medidas de
fronteira permitem ao titular de direitos requerer s autoridades
alfandegrias a suspenso da entrada em circulao de mercadorias
supostamente infratoras de direitos de autor. A suspenso da entrada
em circulao tem o objetivo de dar ao titular dos direitos um prazo
razovel para iniciar os procedimentos judiciais contra o suposto
autor da infrao, sem o risco de as mercadorias alegadamente
infratoras desaparecerem no mercado aps o desembarao aduaneiro.
Geralmente, o titular dos direitos deve fornecer relevantes
elementos de prova para convencer as autoridades alfandegrias de
que aparentemente existe uma infrao, alm da descrio detalhada das
mercadorias, para que possam ser reconhecidas, bem como prestar
cauo para indenizar o importador, o proprietrio da mercadoria e as
autoridades alfandegrias, caso fique provado que a mercadoria no
viola quaisquer direitos de autor.
A ltima categoria das disposies relativas ao cumprimento das
leis, que ganhou importncia com o advento da tecnologia digital,
abrange as medidas, recursos e sanes contra o uso abusivo de meios
tcnicos. Em certos casos, o nico meio prtico de impedir as cpias
pelos sistemas ditos protegidos contra cpia ou reproduo ou de
gerenciamento de cpias, que possuem dispositivos tcnicos que
impedem totalmente a realizao de cpias ou tornam a qualidade das
cpias to ruim que ficam inutilizveis. Os dispositivos tcnicos tambm
so usados para impedir a recepo de programas comerciais de televiso
criptografados, exceto com o uso de decodificadores. Entretanto,
tecnicamente possvel a fabricao de dispositivos para driblar os
sistemas protegidos contra cpia ou reproduo ou de gerenciamento de
cpia, assim como os sistemas de criptografia. A teoria que d
suporte s disposies sobre a utilizao abusiva desse tipo de
dispositivos que sua fabricao, importao ou distribuio devem ser
consideradas infraes de direitos de autor, e, como tal, sancionadas
de modo idntico a outras infraes. Do mesmo modo, tem-se o abuso por
parte dos titulares quando tentam, atravs destas medidas
tecnolgicas, impedir ou inibir os usos livres ou de obras em domnio
pblico.
A legislao brasileira prev na Lei de direitos autorais ou em
outras legislaes medidas deste gnero. Ao mesmo tempo, importante
notar que existem tambm medidas judiciais que impedem o abuso dos
prprios titulares de direitos de autor, quando estes exorbitam os
limites impostos ao exerccio destes direitos, seja, por exemplo,
por meio da figura do abuso de direito ou das leis de
concorrncia.
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
33
QAA 10: Quais so os tipos de sano possveis no caso de infraes de
direitos autorais e conexos?
Resposta QAA 10:
So previstas medidas conservatrias e provisionais, medidas
civis, sanes penais, medidas a serem adotadas em fronteiras,
medidas contra o uso abusivo de meios tcnicos.
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
34
PARTE III
Os Programas de Computador
O que h de comum entre um aparelho celular, um equipamento de
exame mdico do tipo mamografia ou ressonncia magntica, um tablet,
os stios de busca na Internet e a TV a cabo?
Todos esses equipamentos ou sistemas s funcionam devido a um
programa de computador que estabelece a forma como esses devem
funcionar.
Os programas de computador so um bem intelectual protegido pelos
direitos autorais. O programa de computador protegido pelo direito
de autor, como uma obra literria.
Esta especificao consta no art.10 do Acordo sobre Aspectos dos
Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comrcio -
TRIPS, que cita: Programas de computador, em cdigo fonte ou objeto,
sero protegidos como obras literrias pela Conveno de Berna (1971).
Desta forma, por ser o programa de computador protegido como uma
obra literria, a proteo recai sobre os aspectos literais do
programa, ou seja, o seu cdigo fonte ou objeto.
Note-se que no h meno aos programas de computador na Conveno de
Berna, tendo em vista que, quando esta foi assinada, no havia
programa de computador e, mesmo quando foi ratificada em 1975, o
programa de computador ainda no tinha valor comercial e, assim, no
se sentia necessidade de proteo ao mesmo.
No Brasil, alm da Lei dos Direitos Autorais, h uma lei especfica
que trata da proteo aos programas de computador, que a Lei
9.609/98. Essa lei conhecida como Lei de Software.
O Decreto 2.556, de 20.04.98, estabelece a competncia da aplicao
da Lei 9.609/98 ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI). Esse decreto foi necessrio, pois o INPI lida com os
direitos da propriedade industrial. Como a proteo dos programas de
computador relativa ao direito de autor, este registro no seria
competncia do INPI, caso no houvesse esta delegao.
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
35
Lei de Direitos Autorais e a Lei de Software
Como visto, ao se tratar da proteo aos programas de computador,
deve-se aplicar o exposto na Lei de Software, observando as
disposies da Lei de Direito Autoral (LDA) que lhe sejam
aplicveis.
Este o caso, por exemplo, de questes relativas transferncia de
direitos de Programa de Computador, constantes nos artigos 49 a
52.
Outro aspecto relevante o artigo 4 (interpretam-se
restritivamente os negcios jurdicos sobre os direitos autorais).
Isto significa que a interpretao ser sempre a mais restritiva em
favor do titular. Desta forma, deve-se especificar com a maior
amplido o que se deseja. Esse artigo importante, principalmente,
com vistas aos contratos de transferncia de direitos.
O art. 7 3 tambm bastante relevante, pois diz que no domnio das
cincias, a proteo recair sobre a forma literria ou artstica, no
abrangendo o seu contedo cientfico ou tcnico, sem prejuzo dos
direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Isto significa que os aspectos tcnicos funcionais que envolvem um
programa de computador no so protegidos pelo direito de autor.
QAA 11 - Quais so as legislaes, nos mbitos nacional e
internacional, aplicveis ao registro de programa de computador?
Resposta QAA 11:
No mbito internacional: Conveno de Berna e Acordo TRIPs No mbito
nacional: Lei do Direito Autoral - Lei 9610/98, e Lei de Software -
Lei 9609/98.
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
36
Especificidades da Lei de Software
A Lei de Software trata de questes especficas pertinentes aos
programas de computador, que so destacadas a seguir.
Os direitos morais sobre o Programa de Computador
Os direitos patrimoniais sobre o software permanecem tal qual
exposto na Lei de Direitos Autorais, porm, com relao aos direitos
morais, h diferenas.
A lei de Software restringe os direitos morais do autor ao
direito de paternidade e ao direito de se opor a alteraes no
autorizadas, quando estas impliquem em deformao, mutilao ou outra
modificao do programa de computador, que venham a prejudicar a sua
honra ou reputao. Assim, o criador deve sempre ser citado, mesmo
que sejam muitos, como o caso de empresas que trabalham com o
desenvolvimento de softwares. Paralelamente, o criador s pode
impedir derivaes de seu programa se essas prejudicarem sua moral ou
sua honra.
O prazo de proteo do Programa de Computador O prazo tambm
diferenciado, pois, de acordo com a Lei de Software, o prazo de
validade do direito estipulado em 50 anos a partir de sua
publicao ou de sua criao e o titular que autoriza derivaes do
programa.
QAA 12 Quais so as principais diferenas entre a Lei de Software
e a Lei de Direitos Autorais (LDA), no que se refere aos direitos
morais e ao prazo?
Resposta da QAA 12:
H duas grandes diferenas nestas Leis:
- Pela LDA a validade do direito de 70 anos aps a morte do
criador, enquanto que na Lei de Software este prazo no s reduzido
para 50 anos, o mnimo aceito pelo TRIPS, como tambm, este prazo
estabelecido a partir da criao ou publicao do programa; e
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
37
-
- A Lei de Software trata de apenas dois aspectos dos direitos
morais, a saber, o direito de paternidade e o direito de se opor as
alteraes no autorizadas, quando estas impliquem em deformao,
mutilao ou outra modificao do programa de computador, que venham a
prejudicar a sua honra ou reputao.
Modalidades de Licenas
De acordo com a lei de software, so previstas trs modalidades de
licena para os programas de computador:
1. Contrato de licena de uso. 2. Contrato de comercializao. 3.
Contrato de transferncia de tecnologia. 4. Contrato de Prestao de
Servios.
Contrato de licena de uso: O documento fiscal relativo aquisio
ou licenciamento de cpia para usos
especficos servir para comprovao da regularidade deste uso. o
prprio documento de licenciamento.
O contrato de comercializao firmado entre partes. O INPI no
participa desta transao.
Para o contrato de transferncia de tecnologia, a Lei de Software
estipula que o INPI far o registro dos respectivos contratos, para
que produzam efeitos em relao a terceiros. obrigatria a entrega,
por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da documentao
completa, em especial do cdigo-fonte comentado, memorial
descritivo, especificaes funcionais internas, diagramas,
fluxogramas e outros dados tcnicos necessrios absoro da
tecnologia.
Desta forma, para que este tipo de contrato seja averbado no
INPI, h que se transferir a tecnologia envolvida, resultando em que
o receptor desta tecnologia, ao final do contrato, seja conhecedor
desta tecnologia, compreenda o programa contratado, saiba
manuse-lo, sendo capaz, inclusive, de modific-lo.
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
38
H um outro tipo de contrato que pode ser averbado no INPI,
chamado contrato de prestao de servios, que deve ser utilizado nos
casos em que se contrata um desenvolvedor para criar um programa
especfico para o usurio. Nestes casos, o cdigo fonte no precisa ser
apresentado, pois o contrato para o servio o desenvolvimento de um
programa especfico - que ser prestado.
QAA 13: Quais os tipos de licenas cabveis para os programas de
computador e quais so as suas especificidades?
Resposta da QAA 13:
H quatro possibilidades de licenas com relao aos programas de
computador, a saber:
1 - Contrato de licena de uso. 2 - Contrato de comercializao. 3
- Contrato de transferncia de tecnologia. 4 - Contrato de Prestao
de Servios.
Para o contrato de licena de uso, basta o documento fiscal
relativo aquisio cpia para comprovao da regularidade do seu
uso.
Para o contrato de comercializao deve ser firmado um contrato
entre partes, porm, no h participao do INPI. Para o contrato de
transferncia de tecnologia h exigncias legais expostas na Lei de
Software. Esta estipula que o INPI far o registro destes contratos,
para que produzam efeitos em relao a terceiros e que obrigatria a
entrega, por parte do fornecedor ao receptor de tecnologia, da
documentao completa, em especial do cdigo-fonte comentado, memorial
descritivo, especificaes funcionais internas, diagramas,
fluxogramas e outros dados tcnicos necessrios absoro da
tecnologia.
O contrato de prestao de servios, que tambm pode ser averbado no
INPI, deve ser utilizado nos casos em que se contrata um
desenvolvedor para criar um programa especfico para o usurio.
Nestes casos, o cdigo fonte no precisa ser apresentado, pois o
contrato para o servio o desenvolvimento de um programa especfico -
que ser prestado.
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
39
Arcabouo da proteo por Programa de Computador
De acordo com a Lei 9.609/1998, programa de computador expresso
de um conjunto organizado de instrues, em linguagem natural ou
codificada, contida em um suporte fsico de qualquer natureza ,
[...] para faz-los funcionar de modo e para fins determinados.
Essa definio estabelece trs aspectos importantes, que sero
analisados, a seguir:
um conjunto de instrues em linguagem natural ou codificada: o
programa de computador apresenta aspectos literais, que o seu cdigo
fonte (linguagem natural, entendida pelo homem) ou objeto
(linguagem codificada, entendida pelo computador). Este conjunto de
instrues o aspecto do programa de computador protegido pelo direito
de autor, pois, tal como definido no TRIPS, o programa de
computador protegido como obra literria;
Contida em um suporte fsico de qualquer natureza: o programa de
computador s pode ser protegido quando estiver pronto, criado, j
gravado. Este aspecto corrobora com o que j foi evidenciado
anteriormente, ou seja, que a propriedade intelectual no protege as
idias, essas devem se manter de livre circulao, apenas as obras j
criadas podem ser protegidas;
Para faz-los funcionar de modo e para fins determinados: h uma
funcionalidade envolvida nos programas de computador, como no
poderia deixar de ser, uma vez que o programa de computador que
define como e o que um computador ser capaz de fazer, que funes
esse ser capaz de executar.
Assim, de acordo com a definio legal de programa de computador,
tem-se que esse muito mais do que seus aspectos literais, a sua
parte escrita, que protegida pelo direito de autor. H um aspecto
tcnico funcional que, de acordo com a Lei de Direitos Autorais, no
pode ser protegido por direito de autor. Esse aspecto tcnico
funcional pode ser protegido pela propriedade industrial, mais
especificamente, pela patente, desde que preenchidos os
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
40
requisitos bsicos de patenteabilidade, ou seja: novidade,
atividade inventiva e aplicao industrial.
Esta uma questo que levanta, ainda hoje, muitas polmicas. Porm,
se entendermos que a soluo de um problema tcnico gera uma inveno, e
que se a implementao de uma soluo por software ou por hardware uma
deciso de projeto, ento no se podem diferenciar as criaes
implementadas por software ou hardware. Se a criao apresenta os
requisitos bsicos de patenteabilidade, seja ela implementada por
software ou por hardware, ela pode ser patenteada.
Existe uma forma de proteo a regies que desenvolvam tecnologias
de informaes ou produtos associados relativa propriedade
industrial: as indicaes geogrficas.
A Lei da Propriedade Industrial define duas espcies de indicaes
geogrficas, a saber: a indicao de procedncia e a denominao de
origem. A espcie que pode ser solicitada, em se tratando de regies
que tenham como comprovar reputao no desenvolvimento de tecnologias
de informao, o exemplo do Porto Digital, que a primeira Indicao de
Procedncia de servios de tecnologia de informao do Brasil. O pedido
de registro foi depositado em 05/8/2011 e concedido atravs da RPI
2188 de 11/12/2012.
De acordo com o art. 177 da LPI, considera-se indicao de
procedncia o nome geogrfico de pas, cidade, regio ou localidade de
seu territrio, que se tenha tornado conhecido como centro de
extrao, produo ou fabricao de determinado produto ou de prestao de
determinado servio. Tendo em vista essa definio, tem-se que se um
local ficou conhecido pela produo de programa de computador,
pode-se solicitar uma indicao de procedncia para essa prestao de
servio.
No Brasil h vrias regies de produo de software e de produtos
associados que, em vista da reputao nacional e, s vezes at,
internacional, esto aptos para obter este reconhecimento e com isto
agregar valor ao servio.
Segue uma tabela comparativa da proteo aos programas de
computador pelos diversos institutos relativos propriedade
intelectual, no Brasil.
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
41
Aspectos/Tipos de Proteo
Registro de Direito de Autor Patente
Legislao Internacional pertinente
Conveno de Berna e TRIPS
Conveno da Unio de Paris e TRIPS
Legislao Nacional pertinente
Lei de Direitos Autorais e Lei de Software
Lei da Propriedade Industrial
Direito concedido Impedir a reproduo, distribuio, comercializao
da obra, sem o seu consentimento.
Impedir terceiros de produzir, usar, colocar venda, vender ou
importar a inveno, sem o seu consentimento.
Prazo de validade do direito
50 anos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte sua publicao ou
criao
20 anos a partir do depsito do pedido de patente
Objeto da proteo
Proteo para a expresso literal, seu cdigo fonte ou objeto, e no
para a aplicao da ideia.
Proteo para a aplicao prtica da ideia e no para a ideia em
si
Registro
Facultativo
Obrigatrio
Direito
Emerge da comprovao da autoria
Emerge do depsito do pedido e de sua concesso
Validade
Internacional
Territorial
Para Regies que tenham condies de comprovar reputao na produo de
software e/ou produtos de informtica:
Indicao de Procedncia
Legislao Internacional pertinente
Conveno da Unio de Paris, Acordo de Madrid, Lisboa e TRIPS.
Legislao Nacional pertinente
Lei da Propriedade Industrial Impedir terceiros de fabricar,
exportar vender, expor
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
42
Direito concedido ou oferecer em estoque produto ou servio que
apresente falsa indicao geogrfica e que no cumpram com o
Regulamento de Uso e a Estrutura de Controle aprovadas na concesso
do registro no INPI.
Prazo de validade do direito
Prazo Indeterminado. Enquanto o produto ou servio for produzido
ou prestado.
Objeto da proteo
Proteo contra as falsas indicaes de procedncia
Registro
Obrigatrio
Direito
Emerge da comprovao da reputao da regio
Validade
Territorial
QAA 14 - Como se podem proteger os programas de computador no
mbito da propriedade intelectual, no Brasil?
Resposta da QAA 14
H diferentes formas de proteo s criaes que se relacionam com os
programas de computador, a saber:
- direito de autor
O direito autoral protege o programa de computador como uma obra
literria e, assim, a proteo recai sobre os aspectos literais e o
objeto desta proteo o cdigo fonte ou objeto. Por este ativo, os
aspectos tcnico-funcionais no so protegidos.
- patente
A patente protege os aspectos tcnico-funcionais das criaes
envolvendo programa de computador, desde que estas apresentem
novidade, atividade inventiva e aplicao industrial. Deve ser
observado que esta criao no seja nos campos citados no art.10 da
Lei da propriedade Industrial, que cita as matrias que no so
consideradas como inveno.
- indicao geogrfica
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
43
Se uma regio ficou conhecida pela produo de programas de
computador e estes desenvolvedores fazem parte de uma cooperativa
ou associao, pode-se solicitar o reconhecimento de uma IG de
servios que agregar valor a estes programas de computador.
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
44
O Registro do Programa de Computador
O Registro de Programa de Computador no Brasil deve ser efetuado
no Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI. Os pedidos de
registro devem seguir a Instruo Normativa n11 / 2013, de 18 de maro
de 2013, que estabelece normas e procedimentos relativos ao
registro dos programas de computador.
Para a submisso do pedido de registro, necessrio uma documentao
tcnica, ou seja, o cdigo fonte ou objeto do programa de computador.
Este, por sua vez, deve ser mantido em sigilo; e a documentao
formal para o depsito do pedido.
A documentao tcnica pode ser apresentada na forma impressa (em
folha A4 e colocada nos envelopes que compem os invlucros) ou na
forma eletrnica (em CD ou DVD).
De acordo com a Instruo Normativa n11, devem ser apresentadas
duas vias da documentao tcnica, sendo que uma via permanecer no
INPI, que fiel depositrio desta documentao, e a outra via ser
devolvida para o usurio, que dever mant-la em sigilo.
No caso de a documentao tcnica ser entregue impressa, o programa
dever ser impresso em folhas A4, podendo ser utilizada impresso
frente e verso, em colunas, devendo ser visvel a olho nu. Em cada
invlucro podem ser colocadas no mximo sete folhas, sendo que a
retribuio a ser paga aumenta com o nmero de invlucros apresentados.
Assim, a sugesto que, caso a opo seja pelo papel, deve-se
apresentar apenas aquelas partes do programa que so originais.
Caso a documentao tcnica seja entregue no formato eletrnico,
deve-se utilizar mdias no regravveis, o programa deve ser gravado
no formato PDF - Portable Document Format e os arquivos no devero
estar protegidos, por senha ou qualquer outro meio, contra a cpia,
impresso ou qualquer outra utilizao. Neste caso, o CD ou DVD devem
ser alojados em caixa plstica, para a sua proteo, e colocados em
envelopes SEDEX, comprados nos Correios, pois esses demonstram a
inviolabilidade da documentao apresentada.
A documentao formal compreende o Formulrio de Pedido de Registro
de Programa de Computador preenchido; a Guia de Recolhimento paga;
uma procurao, se for o caso; um documento comprobatrio de
titularidade, caso o titular e o criador sejam pessoas distintas;
uma autorizao para cpia pelo INPI, se a documentao for apresentada
em formato eletrnico; e uma autorizao do titular do programa
original, e programas derivados.
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
45
Nos casos em que o criador funcionrio, estagirio ou bolsista de
uma empresa, deve ser apresentado um documento comprobatrio de
vnculo. O documento apresentado dever demonstrar que o programa foi
desenvolvido/elaborado na vigncia do contrato/vnculo/estatutrio e
que o mesmo se destina Pesquisa e Desenvolvimento ou que h previso
da atividade de desenvolvimento de programas pelo empregado,
servidor ou prestador de servios ou, ainda, que este
desenvolvimento decorre da prpria natureza dos encargos
contratados.
Das Infraes e Penalidades Previstas na Legislao Relativa aos
Programas de Computador
Como anteriormente citado, o disposto na Lei de Direitos
Autorais (LDA) deve ser aplicado aos programas de computador, caso
seja pertinente e no tenha sido explicitado na Lei de Software.
Tratando, especificamente, da Lei de Software, a violao dos
direitos patrimoniais de autor de programa de computador pode
resultar em deteno e multa. Caso a violao no envolva fins
comerciais, a penalidade proposta a deteno de seis meses a dois
anos ou multa.
Caso a violao envolva fins comerciais, que inclui a venda, a
exposio venda, a introduo no pas, a aquisio, ocultao ou ter em
depsito original ou cpia de programa de computador produzido com a
violao, a penalidade aumenta para recluso de um a quatro anos e
multa. Assim, observe que alm de a penalidade ser maior, a multa no
opcional.
Se a violao do direito do titular do programa de computador
resultar em sonegao fiscal, perda de arrecadao tributria ou prtica
de quaisquer dos crimes contra a ordem tributria ou contra as
relaes de consumo, deve ser instaurada ao pblica, independente de
haver queixa crime.
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
46
Segmento de udio 4
Em sntese, quem considerado infrator e o que considerado infrao
em relao aos programas de computador?
Deste modo, infringe o direito de autor, relativo a um programa
de computador, aquele que reproduz, edita, modifica, traduz para
outra linguagem, assim como a distribuio, a colocao venda, exposio,
a introduo no pas, a aquisio, a ocultao ou a manuteno em depsito,
de original ou cpia de programa de computador produzido com a
violao, ou seja, sem a autorizao expressa do titular.
tambm considerada violao dos direitos, a introduo de modificaes
para alterar, suprimir, modificar ou inutilizar os dispositivos
tcnicos introduzidos nos exemplares das obras protegidas para
evitar ou restringir sua cpia. Independentemente da finalidade da
violao, cabe apreenso dos exemplares reproduzidos de forma
fraudulenta.
As penalidades variam em funo de a utilizao ter finalidade
comercial ou no. Caso no haja finalidade comercial, a pena varia de
6 meses a dois anos de recluso ou multa e, caso haja fins
comerciais, a pena sobe para de dois a quatro anos de recluso e
multa.
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
47
Acordos Internacionais Relativos aos Direitos de Autor
O tratado internacional mais importante no mbito dos direitos de
autor a Conveno de Berna para a Proteo de Obras Literrias e
Artsticas. Data de 1886, mas foi objeto de vrias revises,
geralmente a cada 20 anos. A ltima verso foi adotada em Paris em
1971.
A Conveno de Berna trata da proteo dos direitos de autor. Ela se
fundamenta em princpios como o tratamento nacional, segundo o qual
no pode haver qualquer discriminao de obras originrias de outros
pases membros da Conveno, em funo da legislao interna. Tambm define
as normas mnimas de proteo, muito importantes, que devem ser
respeitadas pelas legislaes internas. No obstante, estas ltimas
poderem ir alm dessas normas.
Recentemente, foi adotado o Acordo TRIPS. Este Acordo trata dos
Aspectos de Direitos de Propriedade Industrial Relacionados ao
Comrcio, e um dos acordos decorrentes das negociaes comerciais da
Rodada do Uruguai e administrado pela Organizao Mundial do Comrcio
- OMC.
Entre outras coisas, o Acordo TRIPS se reporta s disposies
fundamentais da Conveno de Berna, excluindo os direitos morais, que
no so considerados relacionados ao comrcio. Segundo o Acordo TRIPS,
os pases devem primeiramente se sujeitar Conveno de Berna e depois
normas adicionais de proteo introduzidas pelo Acordo TRIPS,
principalmente quanto a novas formas de explorao.
Assim, os pases que aderiram ao Acordo TRIPS ou o ratificaram,
devem tambm respeitar a Conveno de Berna (apesar do Artigo 6bis
sobre direitos morais da Conveno estar expressamente excludo do
TRIPS, por no se referir ao comrcio em virtude da natureza
inalienvel dos direitos morais); alm disso, o Acordo TRIPS tenta
normatizar certos aspectos de direitos de autor relativos a novas
tecnologias, como a Internet.
O Brasil ratificou e incorporou no seu ordenamento jurdico estes
dois tratados (Conveno de Berna e TRIPS), sem excluir o artigo 6bis
da Conveno de Berna, que trata dos direitos morais do autor.
-
DL 101P BR Mdulo 3 Direitos Autorais (4V) OMPI/INPI
48
Tratado da OMPI sobre Direitos de Autor (WCT)
Em dezembro de 1996, foi realizada uma Conferncia Diplomtica que
concluiu o mais novo acordo internacional para a proteo dos
direitos de autor, o Tratado da OMPI sobre Direitos de Autor (WCT).
Esse tratado respondeu necessidade de se proteger obras quando
transmitidas por meios digitais, inclusive via Internet. A matria a
ser protegida pelo WCT por meio dos direitos de autor engloba os
programas de computador, no importando o modo ou forma de sua
expresso, e compilaes de dados ou outro material (bases de dados)
sob todas as formas, as quais, em virtude da seleo ou da disposio
dos contedos, constituem-se em criaes intelectuais.
Os direitos dos autores incluem os j mencionados direitos de
distribuio, aluguel e comunicao ao pblico, e o WCT deixa claro que
o direito de comunicao ao pblico cobre a transmisso de obras por
redes digitais como a Internet. Tambm estabelece que o direito de
reproduo, tal qual estabelecido na Conveno de Berna, aplica-se
integralmente ao ambiente digital. Portanto, o armazenamento de uma
obra em formato digital em um meio eletrnico (na memria de um
computador, por exemplo) deve constituir reproduo da obra. Esses
direitos, como regra, esto sujeitos a certas limitaes e excees.
O Brasil no aderiu ou ratificou este tratado, que no tem
validade no ordenamento jurdico nacional.
A proteo internacional dos direitos conexos
A Conveno de Roma, ou, mais precisamente, Conveno Internacional
para a Proteo de Atores Intrpretes ou Executantes, dos Produtores
de Fonogramas e Organismos de Radiodifuso, concluda em 1961,
constitui-se na primeira resposta estruturada da comunidade
internacional para a necessidade de conferir uma proteo jurdica s
trs categorias de beneficirios de direitos conexos.
Contrariamente maioria das convenes internacionais, que seguem a
tendncia das legislaes nacionais e oferecem uma sntese das leis em
vigor, a Conveno de Roma foi uma tentativa de estabelecer uma
regulamentao internacional para um campo novo, onde
-
DL 101P BR Mdulo 3 Dire