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1 http://www.euvoupassar.com.br Eu Vou Passar e você? Gustavo Barchet – Direito Administrativo Curso de Questões da FCC 1. Introdução e Princípios 1. (Agente de Defensoria - Administrador – DPSP – 2010) O mais recente princípio da Administração Pública Brasileira é o (A) da Impessoalidade. (B) da Improbidade. (C) do Planejamento. (D) da Coordenação. (E) da Eficiência. 2. (Agente de Defensoria - Administrador – DPSP – 2010) O servidor público quando instado pela legislação a atuar de forma ética, não tem que decidir somente entre o que é legal e ilegal, mas, acima de tudo entre o que é (A) oportuno e inoportuno. (B) conveniente e inconveniente. (C) honesto e desonesto. (D) público e privado. (E) bom e ruim. 3. (Defensor Público do Estado de São Paulo 2010) A capacidade da Administração Pública de poder sanar os seus atos irregulares ou de reexaminá-los à luz da conveniência e oportunidade,
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Curso de questões da FCC

Mar 13, 2023

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Gustavo Barchet – Direito Administrativo

Curso de Questões da FCC

1. Introdução e Princípios

1. (Agente de Defensoria - Administrador – DPSP – 2010) O mais recente princípio da Administração Pública Brasileira é o

(A) da Impessoalidade.

(B) da Improbidade.

(C) do Planejamento.

(D) da Coordenação.

(E) da Eficiência.

2. (Agente de Defensoria - Administrador – DPSP – 2010) O servidor público quando instado pela legislação a atuar de forma ética, não tem que decidir somente entre o que é legal e ilegal, mas, acima de tudo entre o que é

(A) oportuno e inoportuno.

(B) conveniente e inconveniente.

(C) honesto e desonesto.

(D) público e privado.

(E) bom e ruim.

3. (Defensor Público do Estado de São Paulo 2010) A capacidade da Administração Pública de poder sanar os seus atos irregulares ou de reexaminá-los à luz da conveniência e oportunidade,

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reconhecida nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, está em consonância direta com o princípio da

(A) indisponibilidade do interesse público.

(B) segurança jurídica.

(C) autotutela.

(D) moralidade.

(E) autoexecutoriedade.

4. (Procurador do Estado do RS – 2010) Nos atos e processos administrativos, a publicidade é a regra; o sigilo, a exceção. NÃO estão sujeitos à proteção do sigilo

(A) os valores de remuneração dos cargos públicos.

(B) os documentos fiscais do contribuinte, em processo de apuração de ilícitos administrativos.

(C) as informações de prontuário médico de servidor público.

(D) as propostas iniciais dos licitantes, no pregão, até a abertura da sessão pública da licitação.

(E) os dados de identificação funcional dos agentes da ABIN – Agência Brasileira de Inteligência.

5. (Analista Judiciário – Área Administrativa – 2010) A publicidade, como um dos princípios básicos da Administração,

(A) deve ser observada em todo e qualquer ato administrativo, sem exceção.

(B) é elemento formativo do ato.

(C) é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos.

(D) é obrigatória apenas para os órgãos a Administração direta, sendo facultativa para as entidades da Administração indireta.

(E) também pode ser usada para a promoção pessoal das autoridades ou servidores públicos, salvo no período eleitoral.

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6. (Analista do Ministério Público de Sergipe 2012) Sobre o princípio da publicidade, é correto afirmar:

(A) A veiculação de notícias de atos da Administração pela imprensa falada, escrita e televisada atende ao princípio da publicidade.

(B) Se a lei não exigir a publicação em órgão oficial, a publicidade terá sido alcançada com a simples afixação do ato em quadro de editais, colocado em local de fácil acesso do órgão expedidor.

(C) As edições eletrônicas do Diário Oficial da União são meramente informativas, não produzindo, em nenhuma hipótese, os mesmos efeitos que as edições impressas.

(D) A publicação de atos, contratos e outros instrumentos jurídicos, inclusive os normativos, pode ser resumida.

(E) A publicidade é elemento formativo do administrativo.

7. (Auditor Substituto de Conselheiro – TCE RO 2010) O artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal estabelece que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes”. Os princípios do contraditório e da ampla defesa

(A) aplicam-se exclusivamente aos processos administrativos disciplinares.

(B) pressupõe a existência de litígio instaurado, podendo ser invocados somente após formalização de acusação.

(C) aplicam-se nos processos administrativos, dentre outros casos, sempre que houver a possibilidade de repercussão desfavorável na esfera jurídica dos envolvidos.

(D) podem ser dispensados especialmente quando não houver repercussão patrimonial no processo administrativo.

(E) não ensejam, no processo administrativo, a anulação dos atos e decisões proferidas, salvo na hipótese de comprovado prejuízo funcional ao servidor envolvido.

8. (Procurador de Contas RO – 2010) O princípio constitucional da eficiência, que rege a Administração Pública, apresenta-se em

(A) hierarquia superior aos demais princípios constitucionais, uma vez que deve nortear toda a atuação da Administração Pública.

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(B) relação ao modo de estruturação da Administração Pública, uma vez que autoriza a derrogação do regime jurídico de direito público e a aplicação do direito privado quando este se mostrar financeiramente mais atrativo.

(C) mesmo nível de hierarquia do princípio da supremacia do interesse público, eis que também possui prevalência superior apriorística.

(D) relação ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a Administração Pública, não apenas em relação a atuação do agente público.

(E) nível materialmente superior ao princípio da legalidade, uma vez que autoriza a Administração Pública a adotar medidas formalmente em desacordo com a lei em prol do aumento de produtividade e agilidade.

9. (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE AP 2011) A conduta do agente público que se vale da publicidade oficial para realizar promoção pessoal atenta contra os seguintes princípios da Administração Pública:

(A) razoabilidade e legalidade.

(B) eficiência e publicidade.

(C) publicidade e proporcionalidade.

(D) motivação e eficiência.

(E) impessoalidade e moralidade.

10 (Analista Judiciário - Área Administrativa TRE PR 2012) Com relação à conceituação da Administração Pública, considere as afirmativas a seguir:

I. É o conjunto de órgãos institucionais responsáveis pela função política do Estado, ou seja, compreende as atividades típicas dos três Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário.

II. A Administração não pratica atos de governo; pratica tão somente atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência dos órgãos e de seus agentes.

III. Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas entidades, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas.

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IV. Os poderes de Administração Pública não eminentemente instrumentais, ou seja, são instrumentos conferidos à Administração e utilizados exclusivamente com a finalidade de satisfazer o interesse público.

V. À Administração Pública faculta-se agir somente de acordo com a Lei ou maneira a não afrontá-la, isto é, pode fazer tudo aquilo que a Lei não proíbe.

Está correto o que se afirma em

(A) II e V, apenas.

(B) I, III e IV, apenas.

(C) II, III e IV, apenas.

(D) I, III, IV e V, apenas.

(E) I, II, III e IV, apenas.

11 (Analista Judiciário - Área Administrativa TRE SP 2012) De acordo com a Constituição Federal, constituem princípios aplicáveis à Administração Pública os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Tais princípios aplicam-se às entidades

(A) de direito público, excluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuam em regime de competição no mercado.

(B) de direito público e privado, exceto o princípio da eficiência que é dirigido às entidades da Administração indireta que atuam em regime de competição no mercado.

(C) integrantes da Administração Pública direta ou indireta e às entidades privadas que recebam recursos ou subvenção pública.

(D) integrantes da Administração Pública direta ou indireta, independentemente da natureza pública ou privada da entidade.

(E) públicas ou privadas, prestadoras de serviço público, ainda que não integrantes da Administração Pública.

12 (Analista Judiciário - Área Administrativa TRE SP 2012) Para atender o princípio constitucional básico da eficiência o agente público deve

(A) reduzir ao máximo os custos dos serviços públicos, independentemente da qualidade.

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(B) sempre utilizar a tecnologia mais avançada, independentemente do seu custo.

(C) alcançar o melhor resultado possível no menor tempo e ao menor custo.

(D) atender a todos de forma idêntica, independente das demandas individuais dos cidadãos.

(E) prestar contas das atividades realizadas com clareza e presteza aos órgãos de controle.

13 (Analista Judiciário - Comissário de Justiça - TJ RJ 2012) O princípio da supremacia do interesse público

(A) informa toda a atuação da Administração Pública e se sobrepõe a todos os demais princípios e a todo e qualquer interesse individual.

(B) está presente na elaboração da lei e no exercício da função administrativa, esta que sempre deve visar ao interesse público.

(C) informa toda a atuação da Administração Pública, recomendando, ainda que excepcionalmente, o descumprimento de norma legal, desde que se comprove que o interesse público restará melhor atendido.

(D) traduz no poder da Administração Pública de ser sobrepor discricionariamente sobre os interesses individuais, dispensando a adoção de formalidades legalmente previstas.

(E) está presente na atuação da Administração Pública e se consubstancia na presunção de veracidade dos atos praticados pelo Poder Público.

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2. Administração Pública e Terceiro Setor

1. (Agente de Defensoria - Administrador – DPSP – 2010) A descentralização efetivada através da criação por lei de um órgão da administração indireta com o fim específico de prestar um serviço público é realizada mediante

(A) privatização.

(B) terceirização.

(C) outorga.

(D) desconcentração.

(E) delegação.

2. (Agente de Defensoria - Administrador – DPSP – 2010) A descentralização é efetivada por meio de delegação quando o Estado

(A) delega a alguém o exercício de um serviço público sob condições negociadas e não alteráveis unilateralmente pelo Estado.

(B) transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço.

(C) cria uma entidade e a ela transfere, mediante previsão em lei, determinado serviço público.

(D) transfere aos concessionários e aos permissionários a titularidade de determinado serviço.

(E) transfere bens e ações para uma entidade privada.

3. (Agente de Defensoria - Administrador – DPSP – 2010) Com relação às Autarquias considere as afirmativas abaixo.

I. São pessoas jurídicas de direito público criadas por lei específica, que dispõem de patrimônio próprio e realizam atividades típicas de Estado de forma descentralizada.

II. São serviços autônomos, criados por lei, sem personalidade jurídica própria, mas com patrimônio e receitas próprias e gestão descentralizada.

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III. Devem exercer atividade típica de Estado e não atividade econômica em sentido estrito, não estando sujeitas à falência.

IV. Podem contratar servidores sem concurso, não obedecem à lei de licitações (Lei nº 8.666/93) e seus bens são penhoráveis.

V. Como regra geral, têm o mesmo regime da pessoa jurídica que as criaram. Contudo, a lei instituidora pode estabelecer regras específicas para elas.

Esta correto o que se afirma APENAS em

(A) I, III e V. (B) I,II e IV. (C) III e V. (D) I, II e III. (E) II, IV e V.

4. (Procurador do Estado do RS – 2010) O regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista que desempenham atividade econômica em sentido estrito estabelece que

(A) seus bens são considerados de natureza pública, motivo pelo qual não estão sujeitos à constrição judicial.

(B) a remuneração de seus agentes não está sujeita ao teto constitucional, a menos que a entidade receba recursos orçamentários para pagamento de despesa de pessoal ou de custeio em geral.

(C) essas entidades devem assumir necessariamente a forma de sociedade anônima.

(D) a licitação e a contratação de obras, serviços, compras e alienações não precisam observar os princípios da Administração Pública.

(E) a nomeação de seus dirigentes deve se dar na forma de seu estatuto social, podendo a lei condicionar tal nomeação à ratificação pelo Poder Legislativo.

Constituição

Art. 37.

(...)

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

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5. (Analista Judiciário – Área Administrativa – 2010) A entidade da Administração Pública indireta que deve ser criada diretamente por lei específica é a

(A) fundação pública.

(B) empresa pública.

(C) sociedade de economia mista.

(D) autarquia.

(E) fundação privada.

Constituição

Art. 37.

(...)

XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

6. (Procurador junto ao TC RO 2010) As entidades integrantes da Administração Pública

(A) sujeitam-se ao regime jurídico de direito público, independentemente de integrarem a Administração direta ou indireta.

(B) sujeitam-se, todas, aos princípios fixados na Constituição Federal, porém apenas os entes políticos são constituídos sob a forma de pessoas jurídicas de direito público.

(C) sujeitam-se ao regime jurídico publicístico, exceto as empresas estatais, que são regidas, exclusivamente, pelo direito privado.

(D) possuem, todas, as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública, especialmente no que diz respeito à imunidade tributária e impenhorabilidade de seus bens.

(E) sujeitam-se, quando empresas estatais, ao regime jurídico de direito privado, não obstante seus bens, se afetados a serviço público, possam estar protegidos pelo regime jurídico de direito público.

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7. (Procurador de Contas RO – 2010) Os Serviços Sociais Autônomos

(A) podem ter natureza jurídica de direito público ou privado.

(B) podem se revestir da forma de fundações ou empresas estatais.

(C) prestam serviço público sob a modalidade de permissão, não se submetendo, no entanto, ao regime de concessões.

(D) prestam atividade de cooperação e fomento, revestindo-se da forma de entes de natureza privada.

(E) atuam exclusivamente nos setores de saúde e cultura, sob a forma de organizações sociais.

8. (Procurador de Contas RO – 2010) Dentre outras características, distingue-se a autarquia das empresas estatais em razão de a primeira

(A) submeter-se a processo especial de execução, ainda que também não goze de imunidade tributaria.

(B) gozar de imunidade tributaria, embora seus bens também não sejam protegidos pela impenhorabilidade e pela imprescritibilidade.

(C) pode editar atos dotados de imperatividade e executoriedade, enquanto as estatais são regidas pelo regime jurídico de direito privado.

(D) integrar a administração direta, embora não goze de juízo privativo, enquanto as empresas estatais fazem parte da administração indireta.

(E) ser criada por lei, enquanto as empresas estatais podem ser constituídas por decreto.

9. (Analista Judiciário - Área Judiciário - TRE TO 2011) Os órgãos públicos

(A) confundem-se com as pessoas físicas, porque congregam funções que estas vão exercer.

(B) são singulares quando constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas, como ocorre com as seções integradas em órgãos maiores.

(C) não são parte integrante da estrutura da Administração Pública.

(D) não tem personalidade jurídica própria.

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(E) são compostos quando constituídos por vários agentes, sendo exemplo, o Tribunal de Impostos e Taxas.

10. (Analista Judiciário - Área Judiciário - TRT MT 2011) São características das autarquias e fundações públicas:

(A) Processo Especial de execução para os pagamentos por elas devidos, em virtude de sentença judicial; Impenhorabilidade dos seus bens.

(B) Imunidade tributária relativa aos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços vinculados as suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes; Prazos simples em juízo.

(C) Presunção de veracidade, imperatividade e executoriedade dos seus atos; Não sujeição ao controle administrativo.

(D) Prazos dilatados em juízo; Penhorabilidade dos seus bens.

(E) Processo de execução regido pelas normas aplicáveis aos entes privados; Imunidade tributária relativa aos impostos sobre o patcrimônio, renda ou serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

11. (Procurador do Estado de Rondônia 2011) Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Serviços Sociais Autônomos são espécies do gênero denominado entidades de colaboração com a Administração Pública. É característica comum dessas três espécies, conforme legislação federal,

(A) estarem sujeitas ao controle dos Tribunais de Contas, embora tenham personalidade jurídica de direito privado.

(B) serem beneficiárias de prerrogativas processuais semelhantes às das entidades de direito público, quando houver questionamento dos atos praticados no exercício de atividades consideradas de interesse público.

(C) contarem obrigatoriamente com a participação de representantes do Poder Público em seus órgãos internos de deliberação superior.

(D) serem beneficiárias de contribuições parafiscais, estabelecidas para custeio de suas atividades de interesse público.

(E) celebrarem obrigatoriamente contrato de gestão, com a Administração Pública, para desempenho de suas atividades.

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12. (Procurador junto ao Tribunal de Contas de SP 2011)Como característica comum às entidades integrantes da Administração Indireta do Estado de São Paulo, pode-se mencionar a

(A) necessidade de lei autorizando a criação do ente.

(B) necessidade de concurso público para preenchimento dos cargos em comissão.

(C) submissão à autotutela da Administração Direta.

(D) submissão ao regime próprio de previdência.

(E) observância do regime de precatórios para pagamento de seus débitos judiciais.

13. (Analista Judiciário – Execução de Mandatos – TRF 1ª Região 2011) NÃO é considerada característica da sociedade de economia mista

(A) a criação independente de lei específica autorizadora.

(B) a personalidade jurídica de direito privado.

(C) a sujeição a controle estatal.

(D) a vinculação obrigatória aos fins definidos em lei.

(E) o desempenho de atividade de natureza econômica.

14. (Procurador do Estado de Rondônia 2011) É um traço comum de todas as entidades da Administração Indireta:

(A) serem processadas em juízo privativo do ente político ao qual estão vinculadas.

(B) a proibição de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente admitidas.

(C) serem criadas diretamente por lei específica, editada pelo ente criador.

(D) a sujeição de seus servidores ao teto constitucional estabelecido no art.37, XI da Constituição Federal.

(E) a impenhorabilidade de seus bens.

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15. (Procurador do Estado de MT 2011) De acordo com a Constituição Federal, a atuação do Estado no domínio econômico

(A) restringe-se à atividade regulatória, vedada em qualquer hipótese, a exploração direta de atividade econômica em regime de competição com o privado.

(B) engloba a atividade regulatória, fiscalizadora e de fomento, vedada a exploração direta de atividade comercial ou industrial.

(C) é exercida em caráter excepcional, restringindo-se às atividades que envolvam a segurança nacional.

(D) restringe-se à função normativa, reguladora e fiscalizadora e, apenas nos casos de relevante interesse coletivo, à atividade de incentivo e planejamento.

(E) contempla, também, a exploração direta de atividade econômica, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

(...)

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

16. (Procurador do Estado de MT 2011) O regime jurídico aplicável às entidades integradas da Administração indireta

(A) sujeita todas as entidades, independentemente da natureza pública ou privada, aos princípios aplicáveis à Administração Pública.

(B) é integralmente público, para autarquias, fundações e empresas públicas, e privado para sociedades de economia mista.

(C) é sempre público, independentemente da natureza da entidade.

(D) é sempre privado, independentemente da natureza da entidade.

(E) é o mesmo das empresas privadas, para as empresas públicas e sociedades de economia mista, exceto em ralação à legislação trabalhista.

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17. (Analista Judiciário – Execução de Mandatos – TRT 21ª Região 2011) Quanto à classificação dos órgãos públicos, considere as seguintes assertivas:

I. Órgãos públicos “locais” são aqueles que atuam sobre uma parte do território, como as Delegacias Regionais da Receita Federal, as Delegacias de Polícia, os Postos de Saúde, entre outros.

II. Os órgãos públicos denominados superiores são órgãos de direção, controle e comando; gozam de autonomia administrativa e financeira.

III. A Presidência da República e a Diretoria de uma escola são exemplos de órgãos públicos singulares.

Está correto o que se afirma em

(A) I, apenas.

(B) I e II, apenas.

(C) I e III, apenas.

(D) II e III, apenas.

(E) I, II e III.

18. (Procurador do Ministério Público Especial de Contas da Bahia 2011) As denominadas entidades do terceiro setor caracterizam-se como pessoas jurídicas

(A) privadas, sem fins lucrativos, que desempenham serviço não exclusivo do Estado e que atuam em colaboração com este, recebendo alguma espécie de incentivo do poder público.

(B) privadas, que atuam em caráter subsidiário ou complementar à atuação estatal, mediante permissão ou concessão de serviço público de interesse social.

(C) híbridas, constituídas na forma do direito civil, como associações ou fundações, porém com personalidade de direito público, que desempenham serviço público de forma subsidiada pelo Estado.

(D) de natureza comercial, que atuam mediante delegação do Estado no desempenho de serviço público essencial.

(E) públicas não integrantes da Administração indireta, que prestam serviço público mediante vínculo de colaboração, na forma de convênio ou contrato de gestão.

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19. (Procurador do Ministério Público Especial de Contas da Bahia 2011) A propósito das características e regime jurídico a que se submetem as entidades da Administração indireta, é correto afirmar:

(A) A autarquia é pessoa jurídica de direito público, com as mesmas prerrogativas e sujeições da Administração direta, exceto no que diz respeito ao regime de seus bens.

(B) A criação de sociedade de economia mista e de empresa pública depende de autorização legislativa, assim como a criação de subsidiárias dessas entidades.

(C) A criação de sociedade de economia mista somente é possível para exploração de atividade econômica stricto sensu.

(D) As empresas públicas podem explorar atividade econômica e prestar serviços públicos, com a participação minoritária de particulares em seu capital social.

(E) A autarquia é pessoa jurídica de direito privado, porém submetida aos princípios aplicáveis à Administração Pública, o que lhe confere um regime híbrido de prerrogativas e sujeições.

CF, art. 37

(...)

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

20 (Procurador do Ministério Público Especial de Contas da Bahia 2011) Os consórcios públicos podem, para a consecução de seus objetivos,

(A) firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, vedado o recebimento de subvenções de outra entidade ou órgão de governo.

(B) efetuar desapropriações e instituir servidões, promovendo a competente declaração de utilidade ou necessidade pública.

(C) ser contratados pela Administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

(D) arrecadar tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou uso de bens públicos, não podendo, contudo, outorgar concessão ou permissão para exploração de serviço público de competência dos entes consorciados.

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(E) celebrar, após a sua constituição, protocolo de intenções dispondo sobre sua finalidade, prazo de duração e identificação dos entes da Federação consorciados.

Lei 11.107/2005

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

(...)

Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

21. (Analista de Controle - Área Jurídica - TCE PR 2011) Inserem-se entre as entidades integrantes da Administração pública indireta, além das empresas públicas, as

(A) sociedades de economia mista, as fundações públicas e as Organizações Sociais ligadas à Administração por contrato de gestão.

(B) autarquias, fundações e sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito público.

(C) sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, que se submetem ao mesmo regime jurídico das empresas privadas e aos princípios aplicáveis à Administração Pública.

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(D) fundações e autarquias, excluídas as sociedades de economia mista.

(E) sociedades de economia mista, exceto as que operam no domínio econômico em regime de competição com as empresas privadas.

22. (Analista Judiciário - Área judiciária - TRT 11ª Região 2012) Existem vários critérios de classificação dos órgãos públicos, tais como, os critérios de “esfera de ação”, “posição estatal”, “estrutura”, dentre outros.

No que concerne ao critério “posição estatal”, as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais são órgãos públicos

(A) autônomos.

(B) superiores.

(C) singulares

(D) centrais.

(E) independentes.

23. (Analista Judiciário - Área Administrativa TRE PR 2012)Em princípio, órgãos públicos, como Ministérios, não têm personalidade jurídica, no entanto,

(A) têm capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações em nome próprio.

(B) podem ter representação própria e ingressar em juízo, na defesa de suas prerrogativas, contra outros órgãos públicos.

(C) podem receber de outro órgão público a titularidade de determinada competência.

(D) podem criar entidades, a exemplo das autarquias e fundações públicas.

(E) têm capacidade legislativa, dentro das competências a eles delegadas.

24. (Analista Judiciário – TJ PE 2012)Dentre as características da Administração Pública, é correto afirmar que esta

(A) tem amplo poder de decisão, mesmo fora da área de suas atribuições, e com faculdade de opção política sobre qualquer matéria objeto da apreciação.

(B) não pode ser considerada uma atividade neutra, normalmente vinculada à lei ou à norma técnica, mas sim atividade política e discricionária.

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(C) comanda os administrados com responsabilidade constitucional e política, mas sem responsabilidade profissional pela execução.

(D) é dotada de conduta independente, motivo pelo qual não tem cabimento uma conduta de natureza hierarquizada.

(E) não pratica atos de governo; mas pratica tão somente atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes.

25. (Analista Judiciário – TJ PE 2012)Em relação aos órgãos e agentes da Administração Pública é correto afirmar:

(A) a atuação dos órgãos não é imputada a pessoa jurídica que eles integram, mas tendo a prerrogativa de representá-la juridicamente por meio de seus agentes, desde que judiciais.

(B) a atividade dos órgãos públicos não se identifica e nem se confunde com a da pessoa jurídica, visto que há entre a entidade e seus órgãos relação de representação ou de mandato.

(C) os órgãos públicos são dotados de personalidade jurídica e vontade própria, que são atributos do corpo e não das partes porque estão ao lado da estrutura do Estado.

(D) como partes das entidades que integram os órgãos são meros instrumentos de ação dessas pessoas jurídicas, preordenados ao desempenho das funções que lhe forem atribuídas pelas normas de sua constituição e funcionamento.

(E) ainda que o agente ultrapasse a competência do órgão não surge a sua responsabilidade pessoal perante a entidade, posto não haver considerável distinção entre a atuação funcional e pessoal.

26. (Analista Judiciário - Área Administrativa TRE SP 2012) Em seu sentido subjetivo, a administração pública pode ser definida como

(A) a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob o regime de direito público, para a realização dos interesses coletivos.

(B) o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a Lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.

(C) os órgãos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias.

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(D) as entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

(E) as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, se federal, criadas para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa.

27. (Analista Judiciário - Área Administrativa TRE SP 2012) Entidades Administrativas, na administração pública brasileira,

(A) não possuem capacidade de auto-organização.

(B) possuem autonomia política.

(C) são pessoas jurídicas de direito privado.

(D) não podem possuir autonomia financeira.

(E) detêm apenas uma parcela limitada do poder político.

28. (Analista Judiciário - Comissário de Justiça - TJ RJ 2012) Em relação aos entes que integram a Administração Indireta, a sociedade de economia mista e a empresa pública

(A) somente podem ser criadas por lei, salvo as subsidiárias, que dispensam autorização legislativa para sua criação.

(B) sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que afasta a incidência das normas constitucionais dirigidas à Administração Pública.

(C) sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, mas sua criação deve ser autorizada por lei.

(D) sujeitam-se ao regime jurídico de direito público quando os fins definidos na lei instituidora abrangem a prestação de serviço público.

(E) sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, mas são instituídas, formalmente, por lei, o que afasta o depósito de seus atos constitutivos no Registro Público.

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3. Poderes Administrativos

1. (Defensor Público do Estado de São Paulo 2010) A restrição de acesso a local de repartição pública, onde se realiza atendimento ao público, de determinada pessoa que rotineiramente ali comparece, causando tumultos aos trabalhos desenvolvidos é

(A) admissível, com base no poder de polícia exercido em prol da coletividade.

(B) arbitrária, uma vez que coíbe direito individual constitucional de liberdade de locomoção.

(C) legal, por força do poder regulamentar conferido à Administração Pública.

(D) irregular, pois extrapola o uso do poder normativo da Administração Pública.

(E) normal, se o servidor responsável pelo serviço público possuir autonomia funcional.

2. (Procurador do Estado do RS – 2010) A delegação de atribuições de uma autoridade administrativa para outra

(A) é uma forma de renúncia dos poderes e atribuições do cargo.

(B) é prática vedada pelo princípio da indisponibilidade do interesse público.

(C) pode ser realizada de forma tácita.

(D) pode alcançar qualquer espécie de atribuição.

(E) é revogável a qualquer momento pela autoridade delegante.

3. (Auditor Substituto de Conselheiro – TCE RO 2010) O poder disciplinar inerente à Administração Pública para o desempenho de suas atividades

(A) aplica-se a todos os servidores e administrados sujeitos ao poder de polícia.

(B) decorre do poder normativo atribuído à Administração e que lhe permite estabelecer as sanções cabíveis aos administrados quando praticarem atos contrários à lei.

(C) aplica-se aos servidores públicos hierarquicamente subordinados, bem como àqueles dotados de autonomia funcional.

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(D) aplica-se discricionariamente, permitindo a não aplicação de penalidades previstas em lei na hipótese de arrependimento e desde que não tenha havido prejuízo econômico ao erário.

(E) dirige-se exclusivamente aos servidores públicos sujeitos ao poder hierárquico estrito da Administração, não se aplicando a outras pessoas ou aos servidores que possuam independência funcional.

4. (Procurador junto ao TC RO 2010) O poder normativo conferido a Administração Pública compreende a

(A) edição de decretos autônomos para criação e extinção de órgãos públicos, na medida em que são tradução de seu poder de auto-organização.

(B) edição de atos normativos de competência exclusiva do Chefe do Executivo, tais como, decretos regulamentares, resoluções, portarias, deliberações e instruções.

(C) promulgação de atos normativos originários e derivados, sendo os primeiros os regulamentos executivos e os segundos, os regulamentos autônomos.

(D) promulgação de atos legislativos de efeitos concretos, desde que se refiram a objeto passível de ser disposto por meio de decreto regulamentar.

(E) edição de decretos autônomos, restringindo-se estes às hipóteses decorrentes de exercício de competência própria, outorgada diretamente pela Constituição.

Constituição

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

(...)

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

(...)

VI – dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

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5. (Procurador junto ao Tribunal de Contas de SP 2011) Em relação aos poderes da Administração Pública, é correto afirmar que o poder

(A) normativo é decorrência do poder vinculado da Administração, na medida em que só admite a prática de atos expressamente previstos em lei.

(B) normativo é reflexo do poder discricionário nos casos em que é dado à Administração Pública o poder de substituir a lei em determinada matéria.

(C) disciplinar é decorrente do poder de polícia administrativo, na medida em que admite a aplicação de sansões a todos os particulares.

(D) disciplinar, no que diz respeito aos servidores públicos, é decorrente do poder hierárquico, na medida em que se traduz no poder da Administração de apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos sujeitos à sua disciplina.

(E) regulamentar, quando decorrente do poder hierárquico, é discricionário, porque não encontra estabelecidos em lei as hipóteses taxativas de sua incidência.

6. (Procurador junto ao Tribunal de Contas de SP 2011) O poder de polícia expressa-se, em sentido amplo, por meio de

(A) medidas repressivas, não compreendendo medidas preventivas.

(B) medidas gerais preventivas de limitação de direitos, podendo ser discricionárias quando não previstas em lei.

(C) atos administrativos concretos limitadores do exercício de direitos e atividades individuais em caráter geral e abstrato.

(D) atos administrativos normativos gerais e atos administrativos de aplicação da lei ao caso concreto.

(E) medidas preventivas abstratas, tais como vistorias e licenças.

7. (Analista Judiciário – TRT 14ª Região 2011) O poder de polícia

(A) possui, como meio de atuação, apenas medidas de caráter repressivo.

(B) delegado é limitado aos termos da delegação e se caracteriza por atos de execução.

(C) é sempre discricionário.

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(D) não é inerente a toda Administração, não estando presente, por exemplo, na esfera administrativa dos Municípios.

(E) não tem como um de seus limites a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

8. (Analista de Controle Externo – Coordenadoria Jurídica – TCE SE 2011) Agente da Prefeitura do Município de Aracaju, tendo constatado que um bar na cidade funcionava sem alvará nem habite-se, e em claro desacordo com determinadas normas exigidas pela municipalidade no tocante a tratamento acústico e acessibilidade do estabelecimento, resolve aplicar multa. Trata-se, no presente caso, de modo de manifestação do poder da Administração conhecido na doutrina como poder

(A) hierárquico.

(B) regulamentar.

(C) disciplinar.

(D) de polícia.

(E) de autoridade.

9. (Analista Judiciário – Execução de Mandatos – TRT 21ª Região 2011) NÃO constitui característica do poder hierárquico:

(A) delegar atribuições que não lhe sejam privativas.

(B) dar ordens aos subordinados, que implica o dever de obediência, para estes últimos, salvo para ordens manifestamente ilegais.

(C) controlar a atividade dos órgãos inferiores, tendo o poder de anular e de revogar atos administrativos.

(D) avocar atribuições, desde que estas não sejam da competência exclusiva do órgão subordinado.

(E) editar atos normativos que poderão ser de efeitos internos e externos.

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10. (Analista Judiciário – Execução de Mandatos – TRT 21ª Região 2011) A Administração Pública, no exercício de seu poder de polícia, aplicou multa à munícipe por infração ao ordenamento jurídico. Não ocorrendo o pagamento espontaneamente pelo administrado, a Administração decide praticar imediatamente e, de forma direta, atos de execução, objetivando o recebimento do valor. A conduta da Administração Pública

(A) está correta, tendo em vista o atributo da coercibilidade presente nos atos de polícia administrativa.

(B) não está correta, tendo em vista que nem todas as medidas de polícia administrativa têm a característica da autoexecutoriedade.

(C) está correta, tendo em vista o atributo da imperatividade existente nos atos de polícia administrativa.

(D) não está correta, tendo em vista que os atos de polícia administrativa são vinculados e, portanto, inexiste discricionariedade na atuação da Administração Pública.

(E) está correta, tendo em vista a prerrogativa da Administração de praticar os atos de polícia administrativa e colocá-los em imediata execução, sem dependência à manifestação judicial.

11. (Analista Judiciário - Área judiciária - TRT 11ª Região 2012) A Administração Pública, ao tomar conhecimento de infrações, cometidas por estudantes de uma escola pública, utiliza-se de um de seus poderes administrativos, qual seja, o poder disciplinar. Nesse caso, a Administração Pública

(A) poderia utilizar-se de tal poder contra os estudantes da escola pública.

(B) não poderia utilizar-se de tal poder, porém, pode impor sansões aos estudantes, com fundamento no poder de polícia do Estado.

(C) poderia utilizar-se de tal poder, no entanto, ele está limitado à fase de averiguação, não cabendo à Administração, nessa hipótese, punir.

(D) não poderia utilizar-se de tal poder, vez que ele somente é aplicável aos servidores públicos.

(E) poderia utilizar-se de tal poder, que, nessa hipótese, será discricionário, ou seja, pode a Administração escolher entre punir e não punir.

12. (Analista Judiciário - Área judiciária - TRT 11ª Região 2012) Considere as seguintes assertivas concernentes ao tema discricionariedade e vinculação dos atos administrativos:

I. A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta.

II. No poder vinculado, o particular não tem direito subjetivo de exigir da autoridade a edição de determinado ato administrativo.

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III. A discricionariedade nunca é total, já que alguns aspectos são sempre vinculados à lei.

IV. Na discricionariedade, a Administração Pública não tem possibilidade de escolher entre atuar ou não.

É correto o que se afirma APENAS em

(A) I, II e III.

(B) I e III.

(C) I e IV.

(D) II, III e IV.

(E) II e IV.

13. (Analista Judiciário - Área Administrativa TRE PR 2012) Quando o agente público atua fora dos limites de sua competência ele comete

(A) desvio de poder.

(B) omissão.

(C) improbidade administrativa.

(D) excesso de poder.

(E) prevaricação.

14. (Analista Judiciário - Área Administrativa TRE PR 2012) O exercício do poder disciplinar pelo agente público pode ser considerado um poder discricionário porque, dentro dos limites da Lei,

(A) a punição aplicada não necessita de justificativa da autoridade que a impõe.

(B) apoia-se no dever que possui a Administração de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores.

(C) não exige o direito à ampla defesa e ao contraditório.

(D) no seu exercício, não é necessária a apuração nem a sanção da conduta afrontosa dos deveres funcionais.

(E) tem a liberdade de escolher a punição que entenda satisfazer a necessidade da Administração Pública.

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15. (Analista Judiciário - Área Administrativa TRE SP 2012) Os poderes administrativos de um agente público

(A) podem ser exercidos segundo a sua conveniência.

(B) podem ser aplicados sempre que os políticos assim determinarem

(C) devem ser exercidos obrigatoriamente quando determinar a lei.

(D) constituem um direito de agir, condicionado ao princípio da impessoalidade.

(E) configuram um imperativo moral a que todo cidadão está obrigado.

16. (Analista Judiciário - Área Administrativa TRE SP 2012) Com relação ao poder hierárquico, considere as afirmativas a seguir:

I. O poder hierárquico tem como objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas, no âmbito interno da Administração Pública.

II. Delegar é conferir a outrem delegações originalmente competentes ao que delega. No nosso sistema político são admitidas delegações entre os diferentes poderes.

III. O poder hierárquico é privativo da função executiva, sendo elemento típico da organização e ordenação dos serviços administrativos.

IV. Avocar é trazer para si funções originalmente atribuídas a um subordinado. Nada impede que seja feita, entretanto, deve ser evitada por importar desprestígio ao seu inferior.

V. É possível rever os atos dos inferiores hierárquicos, uma vez realizada a delegação, pois tais atos não podem ser invalidados em quaisquer dos seus aspectos.

Está correto o que consta APENAS em

(A) I, II, III e IV.

(B) II e III.

(C) I e V.

(D) I, III e IV.

(E) II, IV e V.

17. (Analista Judiciário - Área Administrativa TRE SP 2012) O poder disciplinar, na administração pública, se aplica

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(A) a todos os que cometerem atos de indisciplina nas vias públicas ou em prédios públicos.

(B) aos servidores públicos e demais pessoas que possuem um vínculo especial com o poder público.

(C) aos crimes cometidos por qualquer cidadão que receba recursos públicos.

(D) apenas aos casos de quebra de hierarquia entre as autoridades políticas.

(E) sem necessidade de prévia apuração por meio de procedimento legal.

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4. Atos e Procedimento Administrativo

1. (Analista Judiciário – Área Administrativa – 2010) Indique a alternativa que completa a seguinte afirmação: Finalidade e motivo são .......do ato administrativo.

(A) características.

(B) atributos.

(C) aspectos.

(D) requisitos ou elementos.

(E) modos de exteriorização.

2. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRF 4ª Região – 2010)Conforme art. 49 da Lei 9.784/99, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem, para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, o prazo de até

(A) 30 dias. (B) 45 dias. (C) 60 dias. (D) 90 dias. (E) 180 dias.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

3. (Procurador do Estado do RS – 2010) Em todo e qualquer ato administrativo pode-se observar a presença do seguinte atributo:

(A) imperatividade.

(B) autoexecutoriedade.

(C) coercibilidade.

(D) presunção de legitimidade.

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(E) retratabilidade.

4. (Analista Judiciário – Área Administrativa – 2010) Quanto a extinção do processo administrativo previsto na Lei nº 9.784/99, considere as seguintes afirmações:

I. O interessado poderá desistir total ou parcialmente do pedido formulado mediante manifestação escrita, mas não pode renunciar a nenhum direito.

II. Havendo vários interessados, a desistência atinge somente quem a tenha formulado.

III. A desistência do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

IV. O órgão competente para movimentar o processo administrativo não poderá declarar extinto o processo mesmo quando exaurida sua finalidade.

V. O órgão competente para movimentar o processo administrativo poderá declarar extinto o processo quando o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Está correto o que consta SOMENTE em

(A) II, III e V. (B) I e III. (C) I, IV e V. (D) III e IV. (E) IV e V.

Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

5. (Analista do Ministério Público de Sergipe 2012) Acerca da Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é correto afirmar:

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(A) A autoridade competente pode delegar, dentre outras atribuições, a decisão de recursos administrativos.

(B) Dentre os princípios nela previstos expressamente, não consta o da segurança jurídica.

(C) Dentre os critérios a serem observados no processo administrativo, está a divulgação oficial dos atos administrativos, sem exceção.

(D) É permitida a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa, assim como a de lei posterior mais benéfica.

(E) São legitimados como interessados no processo administrativo, dentre outros, aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que podem ser afetados pela decisão a ser tomada.

A.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

B, C e D:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

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Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

E.

Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

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6. (Auditor Substituto de Conselheiro – TCE RO 2010) Distingue-se a anulação do ato administrativo da revogação do ato administrativo porque, dentre outros fundamentos, a anulação

(A) só pode ser promovida por ação judicial, enquanto a revogação pode se dar por meio de processo administrativo.

(B) dispensa, tanto quanto a revogação, a instauração do processo administrativo ainda que se trate de ato constitutivo de direito.

(C) funda-se em critérios de oportunidade e conveniência, exigindo a instauração de processo administrativo, enquanto a revogação ocorre por vícios de ilegalidade.

(D) destina-se à retirada de atos administrativos discricionários, enquanto a revogação aplica-se exclusivamente a atos administrativos vinculados.

(E) deve ser promovida em caso de vício de ilegalidade, enquanto a revogação pode se dar por critérios de oportunidade e conveniência.

7. (Procurador junto ao TC RO 2010) Uma autoridade pública determinou a realização de procedimento de licitação sob a modalidade de concorrência para a hipótese em que a lei de licitações estabelecia a modalidade de convite. Em razão de exoneração a pedido, a autoridade pública foi substituída. Ao tomar conhecimento do procedimento instaurado, a nova autoridade pública entendeu que a licitação sob a modalidade escolhida, de procedimento mais longo, caracterizava ofensa ao princípio da eficiência. Nessa situação, a autoridade pública

(A) deverá anular o procedimento, em razão da violação ao princípio constitucional da eficiência.

(B) deverá revogar o procedimento, em razão do vício da ilegalidade, determinando a abertura de leilão.

(C) poderá, em razão da fungibilidade de procedimentos, transformar o procedimento de concorrência em leilão.

(D) poderá revogar o procedimento, por critérios de conveniência e oportunidade, se constatado fato superveniente que motive o ato para preservação do interesse público.

8. (Procurador de Contas RO – 2010) A convalidação “é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal com efeitos retroativos à data em que este foi praticado” (cf.

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Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 23ª edição, 2010). Admite-se a convalidação quando se tratar de vício

(A) de incompetência em razão da matéria.

(B) de incompetência, desde que não se trate de competência exclusiva.

(C) quanto ao motivo, retificando-se a motivação com efeito retroativo.

(D) de finalidade, passando-se a indicar a finalidade decorrente da lei para a prática do ato.

(E) quanto ao motivo, desde que se trate de ato vinculado, passando-se a explicitar a motivação necessária para a prática do ato.

9. (Juiz Substituto – TJ PE - 2011) Conforme o Direito federal vigente, como regra, não há necessidade de motivação de atos administrativos que

(A) imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções.

(B) promovam a exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão.

(C) decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública.

(D) dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório.

(E) decorram de reexame de ofício.

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

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§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

10. (Procurador do Estado de Rondônia 2011) Um cidadão, interessado em realizar uma construção em terreno de sua propriedade, protocolizou o pedido de licença para construir e aguardou, durante seis meses, a apreciação do pedido pela Administração Municipal, sem obter resposta. Diante dessa situação, é correto concluir que

(A) se trata de hipótese de silêncio “eloquente”, na qual o titular do direito subjetivo se vê legitimado a exercê-lo até que haja contraposição expressa pela autoridade administrativa.

(B) ocorreu a prática de ato administrativo tácito, de conteúdo negativo. Portanto, o particular deverá conformar-se com o indeferimento de seu pedido, haja vista que se trata de decisão discricionária da Administração.

(C) houve a prática de ato administrativo indireto, sendo que na hipótese de direitos subjetivos de natureza potestativa, como o direito de construir, a Administração somente poderá impedir seu exercício mediante o sacrifício do direito, com a consequente indenização ao titular.

(D) não se trata de ato administrativo, pois não ocorreu a manifestação de vontade imputável à Administração; todavia, a omissão configura um ilícito administrativo, que pode ser corrigido pela via judicial, em que a decisão judicial obrigará a autoridade administrativa à prática do ato ou suprirá os efeitos da omissão administrativa.

(E) se trata de comportamento omissivo e antijurídico da Administração; nesse caso, por se tratar de ato administrativo de competência discricionária da autoridade do Poder Executivo, o Judiciário não poderá suprir os efeitos da omissão da autoridade pública nem compeli-la a praticar o ato, resolvendo-se a questão pela via indenizatória.

11. (Procurador junto ao Tribunal de Contas de SP 2011)O ato administrativo distingue-se dos atos de direito por, dentre outras razões, ser dotado de alguns atributos específicos, tais como

(A) autodeterminação, desde que tenha sido praticado por autoridade competente, vez que o desrespeito à competência é o único vício passível de ser questionado quando se trata deste atributo.

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(B) autoexecutoriedade, que autoriza a execução de algumas medidas coercitivas legalmente previstas diretamente pela Administração.

(C) presunção de legalidade, que permite a inversão do ônus da prova, de modo a caber ao particular a prova dos fatos que aduz como verdadeiros.

(D) imperatividade, desde que tenha sido praticado por autoridade competente, vez que o desrespeito à competência é o único vício passível de ser questionado quando se trata deste atributo.

(E) presunção de veracidade, que enseja a presunção de conformidade do ato com a lei, afastando a possibilidade de dilação probatória sobre a questão fática.

12. (Analista Judiciário – Execução de Mandatos – TRF 1ª Região 2011) A Administração Pública exonerou ad nutum Carlos, sob a alegação de falta de verba. Se, a seguir, nomear outro funcionário para a mesma vaga, o ato de exoneração será

(A) legal, pois praticado sem vício, e regular porque o cargo estava vago.

(B) legal, por se tratar de ato discricionário, pautado por razões de conveniência e oportunidade da Administração.

(C) ilegal por vício quanto ao motivo.

(D) legal, pois detém mero vício de objeto, o qual nem sempre acarreta sua invalidação.

(E) ilegal por vício de finalidade.

13. (Analista Judiciário – Execução de Mandatos – TRF 1ª Região 2011) No que concerne à desistência e outras formas de extinção do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é correto afirmar:

(A) O interessado poderá, mediante manifestação escrita, renunciar a direitos disponíveis e indisponíveis.

(B) O interessado poderá, mediante manifestação escrita ou oral, desistir total ou parcialmente do pedido formulado.

(C) A desistência do interessado, conforme o caso, prejudica o prosseguimento do processo, ainda que a Administração considere que o interesse público exija sua continuidade.

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(D) O órgão competente não poderá declarar extinto o processo quando o objeto da decisão se tornar inútil por fato superveniente, devendo, nessa hipótese, levar o feito até seu término, com decisão de mérito.

(E) Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

14. (Analista Judiciário – TRT 14ª Região 2011) A Constituição Federal define as matérias de competência privativa do Presidente da República e permite que ele delegue algumas dessas atribuições aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado Geral da União. Se estas autoridades praticarem um desses atos, sem que haja necessária delegação,

(A) não haverá qualquer vício nos atos administrativos praticados.

(B) haverá vício de formalidade, que não admite ser sanado.

(C) haverá vício de incompetência que, na hipótese admite convalidação.

(D) o Presidente da República poderá revogá-los, tendo em vista o vício existente em tais atos.

(E) haverá vício de conteúdo, portanto, os atos praticados devem obrigatoriamente ser anulados.

15. (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE AP 2011) Analise as seguintes assertivas sobre os requisitos dos atos administrativos:

I. O objeto do ato administrativo é o efeito jurídico imediato que o ato produz.

II. Quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido, se os motivos forem verdadeiros.

III. O requisito finalidade antecede à prática do ato.

Está correto o que se afirma em

(A) III, somente.

(B) I e II, somente.

(C) I e III, somente.

(D) II e III, somente.

(E) I, II e III.

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16. (Procurador do Estado de MT 2011) Constitui atributo ao administrativo:

(A) executoriedade, caracterizada pela possibilidade de a Administração colocá-lo em execução sem necessidade de intervenção judicial, independentemente de previsão legal.

(B) vinculação ao princípio da legalidade, impedindo a prática de atos discricionários.

(C) presunção de veracidade, não admitindo prova em contrário no que diz respeito aos seus fundamentos de fato.

(D) presunção de legitimidade, só podendo ser invalidado por decisão judicial.

(E) imperatividade, caracterizada pela sua imposição a terceiros, independentemente de concordância, constituindo, unilateralmente, obrigações a estes imputáveis.

17. (Procurador do Estado de MT 2011) A Administração constatou irregularidades em atos de concessão de benefícios salariais a determinados servidores. Nessa situação, de acordo com a Lei n°9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo, a Administração

(A) poderá anular o ato, apenas se constatar que o servidor concorreu para a prática da ilegalidade, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

(B) não poderá anular o ato, se de tal anulação decorrer a redução dos vencimentos dos servidores.

(C) deverá anular o ato, exceto se transcorrido o prazo decadencial de 5 anos.

(D) poderá convalidar o ato, apenas em relação aos seus aspectos pecuniários, apurando-se a responsabilidade administrativa pelas concessões irregulares.

(E) poderá revogar o ato, caso constatada a ilegalidade da concessão, a critério da autoridade competente.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

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18. (Analista de Controle Externo – Coordenadoria Jurídica – TCE SE 2011) Com base em entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal a respeitos dos atos administrativos, é correto afirmar que

(A) a Administração pode revogar seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais.

(B) a revogação de atos administrativos pela própria Administração produz efeitos retroativos à data em que estes foram emitidos.

(C) atos retirados do mundo jurídico pela Administração, por motivo de conveniência e oportunidade, não poderão ser apreciados judic22ialmente.

(D) a revogação de atos administrativos pelo Poder Judiciário deve ater-se à análise dos aspectos de conveniência e oportunidade destes.

(E) a revogação de atos administrativos pela própria Administração enseja o respeito aos direitos adquiridos.

Súmula nº 473

A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

19. (Analista Judiciário – Execução de Mandatos – TRT 21ª Região 2011) Nos termos da Lei n° 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, é correto afirmar:

(A) Considera-se entidade a unidade de atuação desprovida de personalidade jurídica.

(B) É dever dos administrados formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.

(C) Os preceitos desta lei se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, somente no desempenho de função administrativa.

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(D) Um dos critérios assegurados é a possibilidade de aplicação retroativa de nova interpretação.

(E) Os preceitos da lei constituem normas básicas sobre o processo administrativo, destinadas apenas à Administração Federal direta.

Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

20. (Analista de Controle - Área Jurídica - TCE PR 2011) De acordo com a legislação que disciplina o processo administrativo (Lei Federal n° 9.784/99), os recursos administrativos

(A) podem ser interpostos, não apenas por aqueles que forem parte no processo, mas também por aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida.

(B) podem ter como titulares de direitos e interesses apenas os que forem parte no processo e as organizações e associações de classe no tocante aos direitos individuais atingidos.

(C) tramitam, no máximo, por duas instâncias administrativas, admitindo-se a reconsideração pela autoridade prolatora da decisão, que deve se manifestar no prazo máximo de 10 dias.

(D) tramitam, no máximo, por três instâncias administrativas, não cabendo juízo de reconsideração pela autoridade prolatora da decisão.

(E) podem ser interpostos apenas em relação às razões de legalidade da decisão, vedada a discussão do mérito administrativo, e exigem o oferecimento de caução, salvo quando dispensada pela autoridade recorrida.

A e B.

Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

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I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

C e D.

Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

E.

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

21. (Analista Judiciário - TRE CE 2012) Nos termos da Lei n° 9.784/99, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole:

(A) técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

(B) jurídica, econômica ou administrativa, apenas.

(C) social ou jurídica, apenas.

(D) territorial ou jurídica, apenas.

(E) administrativa, econômica ou jurídica, apenas.

22. (Analista Judiciário - TRE CE 2012) Os atos administrativos denominados “negociais”

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(A) embora unilaterais, encerram conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado.

(B) encerram um mandamento geral da Administração Pública.

(C) são sempre discricionários por serem de interesse único da Administração.

(D) operam efeitos jurídicos entre as partes (Administração e administrado), passando, à categoria de contratos administrativos.

(E) não produzem efeitos à Administração Pública que os expede, tendo em vista a supremacia do ente público.

23. (Analista Judiciário - Área Administrativa TRE PR 2012)A um engenheiro ocupante de cargo público foi encaminhado processo administrativo para proferimento de parecer técnico. Identificou, contudo, que se tratava de processo administrativo no qual havia atuado como perito, na época contratado para tanto. Nessa situação,

(A) deverá abster-se de atuar, comunicando o fato à autoridade superior, sob pena de cometimento de falta grave.

(B) poderá atuar normalmente, devendo, contudo, manter-se fiel ao entendimento proferido quando era perito.

(C) poderá atuar normalmente, na medida em que ocupante de cargo público goza de boa-fé, não importando a atuação anterior ao provimento.

(D) deverá abster-se de atuar oficialmente, podendo lançar parecer meramente opinativo e não vinculatório nos autos, cabendo à autoridade superior a decisão sobre a questão.

(E) poderá abster-se de atuar caso não se repute isento o suficiente para proferir parecer técnico sobre o caso.

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

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III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

24. (Analista Judiciário - Área Administrativa TRE PR 2012) Iniciado o processo administrativo por provocação do interessado, este

(A) não poderá desistir do pedido, ainda que renuncie aos direitos invocados no processo.

(B) não poderá desistir do pedido se houver mais interessados no processo, sob pena de influenciar a decisão.

(C) poderá desistir do pedido, não atingindo os direitos dos demais interessados.

(D) poderá desistir do pedido, não podendo a administração prosseguir com o processo por motivo de interesse público.

(E) poderá desistir do processo, mas não renunciar a qualquer direito, ainda que disponível.

Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

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Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

25. (Analista Administrativo – TCE AP 2012) A Administração promoveu determinado servidor, constando, a posteriori, que não estavam presentes, no caso concreto, os requisitos legais para a promoção. Diante desse cenário, o ato

(A) somente poderá ser anulado pela via judicial, em face do ato jurídico perfeito e do direito adquirido do servidor.

(B) poderá ser anulado ou convalidado, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, avaliando o interesse público envolvido.

(C) não poderá ser anulado ou revogado, uma vez que operada a preclusão, exceto se comprovar má-fé do servidor, que tenha concorrido para a prática do ato.

(D) deve ser anulado, desde que não decorrido o prazo decadencial previsto em lei.

(E) poderá ser revogado, se ficar entendido que a promoção não atende o interesse público, vedada, contudo, a cobrança retroativa de diferenças salariais percebidas pelo servidor.

26. (Analista Judiciário - Área Administrativa TRE SP 2012) A revogação de um ato administrativo

(A) é prerrogativa da Administração, de caráter discricionário, consistente na extinção de um ato válido por razões de conveniência e oportunidade.

(B) constitui atuação vinculada da Administração, na medida em que, em face da indisponibilidade do interesse público, a Administração está obrigada a revogar atos maculados por vício de oportunidade.

(C) pode ser declarada tanto pela Administração como pelo Poder Judiciário, quando identificado que o ato se tornou inconveniente ou inoportuno do ponto de vista do interesse público.

(D) somente pode ser procedida por autoridade hierarquicamente superior àquela que praticou o ato, de ofício ou por provocação do interessado, vedada a sua prática pelo Poder Judiciário.

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(E) constitui prerrogativa da Administração, quando fundada em razões de conveniência e oportunidade, e do Poder Judiciário, quando identificado vício relativo à motivação, competência ou forma.

27. (Analista Judiciário - Área Administrativa TRE SP 2012) Determinado cidadão apresentou requerimento a órgão público, que restou indeferido pela autoridade competente, de forma fundamentada e observado prazo legal para o exame do pleito. Ao tomar ciência da decisão, o cidadão, de acordo com a Lei n° 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal

(A) não possui direito a recurso, podendo, contudo, impugnar o ato judicialmente, com a interposição de mandado de segurança.

(B) poderá apresentar recurso, dirigido ao superior hierárquico daquele que proferiu a decisão, mediante o oferecimento de caução.

(C) poderá apresentar recurso, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la, no prazo de 5 dias, ou, em caso negativo, encaminhá-lo à autoridade superior.

(D) não possui direito a recurso, mas apenas a pedido de reconsideração, dirigido à autoridade que praticou o ato, desde que fundamentado em elementos novos ou adicionais em relação àqueles que foram considerados na decisão original.

(E) poderá apresentar recurso ou pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias, à autoridade que proferiu o ato ou ao superior hierárquico, respectivamente, ao qual será atribuído efeito suspensivo mediante o recolhimento de caução.

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

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28. (Analista Judiciário - Comissário de Justiça - TJ RJ 2012) O ato discricionário

(A) é aquele editado pela Administração Pública quando inexiste lei disciplinando a matéria.

(B) pode ser praticado por qualquer autoridade da esfera da federação competente, quando não houver expressa restrição da legislação.

(C) é aquele que apresenta todos os elementos e características previamente definidos na lei.

(D) pode ser fiscalizado pelos administrados e pelo judiciário, desde que autorizado pela lei que disciplinou sua edição.

(E) é aquele que envolve a opção legítima feita pelo administrador, nos limites em que ela é assegurada pela lei.

29. (Analista Judiciário - Comissário de Justiça - TJ RJ 2012)Em regular processo administrativo instaurado por provocação do interessado para o reconhecimento e deferimento de determinado direito, cabe ao interessado

(A) a prova dos fatos que alegar, ainda que possa exigir da Administração que junte aos autos documentos que estejam em órgãos públicos de sua esfera e que comprovem as informações feitas por aquele.

(B) apenas a alegação dos fatos, cabendo à Administração a desconstituição dos mesmos, em razão da inversão do ônus da prova.

(C) escusar-se de apresentar outros documentos além dos juntados ao requerimento oficial, sem que isso possa fundamentar decisão contrária da Administração.

(D) apresentar as provas que possuir para demonstração de seu direito, ainda que tenham sido obtidas por meios ilícitos, dado que o processo administrativo não se submete à mesma formalidade do processo judicial.

(E) exigir a realização de audiência pública para debater o objeto do processo, ainda que a autoridade não tenha declarado a relevância necessária para tanto.

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

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5. Agentes Públicos

1. (Defensor Público do Estado de São Paulo 2010) De acordo com a súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal, no processo administrativo disciplinar

(A) o acusado deve ser defendido por advogado regularmente constituído, caso não possua capacidade postulatória.

(B) a demissão imposta a bem do serviço público deve ser submetida a prévio controle de legalidade pelo Poder Judiciário.

(C) a falta de defesa técnica por advogado não ofende a Constituição Federal.

(D) a presença de advogado em todas as fases de processo administrativo disciplinar e obrigatória.

(E) a ausência de defesa por advogado acarreta a nulidade absoluta, se não for sanada antes da fase de julgamento.

Súmula Vinculante 5

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Fonte de Publicação

DJe nº 88/2008, p. 1, em 16/5/2008.

DOU de 16/5/2008, p. 1.

2. (Analista Judiciário – Área Administrativa – 2010) De acordo com a Lei Federal nº 8.112/90, NÃO são formas de provimento de cargo público a

(A) ascensão e transferência.

(B) promoção e readaptação.

(C) readaptação e reversão.

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(D) aproveitamento e reintegração.

(E) nomeação e recondução.

Art. 8o São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegração;

IX - recondução.

3. (Procurador de Contas RO – 2010) Em relação à regra constitucional que obriga a realização de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, é EXCEÇÃO a sua aplicação a

(A) contratação de servidores sob o regime celetista na Administração Indireta.

(B) contratação de empregados públicos por sociedades de economia mista.

(C) contratação de funcionários públicos para prestação de serviços junto a entidades paraestatais.

(D) nomeação para função de confiança em emprego, desde que para prestar serviços em empresa pública.

(E) nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 37

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do

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cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

4. (Procurador de Contas RO – 2010) A apuração de infração administrativa disciplinar praticada por servidor público

(A) independe da instauração de processo criminal para apuração de infração penal embora possa sofrer repercussão conforme o conteúdo da sentença judicial.

(B) independe da instauração de procedimento administrativo disciplinar, em razão da informalidade que rege a apuração.

(C) é feita exclusivamente por meio de procedimento judicial quando se tratar de funcionário público ocupante de cargo efetivo, como decorrência da estabilidade funcional.

(D) depende da instauração de processo criminal quando houver indícios materiais suficientes de que do mesmo ato possa ter decorrido infração penal.

(E) é deslocada para a esfera da responsabilidade civil caso do fato imputado ao servidor tenham decorrido danos a terceiros, hipótese em que se aplica, em grau de exclusividade, a norma do artigo 37, parágrafo 6° da Constituição Federal.

5. (Juiz Substituto – TJ PE - 2011) Interpretando a Constituição Federal em matéria processual, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar

(A) não ofende a Constituição.

(B) ofende o princípio constitucional da ampla defesa.

(C) ofende o princípio constitucional do contraditório.

(D) ofende o princípio constitucional da moralidade.

(E) ofende o princípio constitucional da indispensabilidade do advogado à administração da justiça.

6. (Analista Judiciário - Área Judiciário - TRT MT 2011)Ao servidor investido em mandato eletivo

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(A) ou classista poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

(B) de vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, com prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

(C) de Prefeito, será afastado do cargo não podendo optar pela sua remuneração.

(D) de vereador, não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe obrigatória a remuneração do cargo eletivo.

(E) federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo.

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

7. (Analista Judiciário – Execução de Mandatos – TRF 1ª Região 2011) José, servidor público federal, responde a processo administrativo por ter faltado ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. Conforme preceitua a Lei nº 8.112/1990, estará sujeito à pena de

(A) demissão.

(B) suspensão pelo prazo máximo de noventa dias.

(C) advertência.

(D) disponibilidade.

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(E) multa.

Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

(...)

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

(...)

Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

8. (Analista Judiciário – TRT 14ª Região 2011) Ricardo foi designado para o exercício de determinada função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal. A respeito do fato narrado, é correto afirmar:

(A) Para assumir a mencionada função, Ricardo deve ser ocupante de cargo em comissão.

(B) A função de confiança destina-se a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ou seja, destina-se a situação emergencial e provisória.

(C) Exige-se concurso público para a investidura na mencionada função de confiança.

(D) Ricardo não poderá exercer atribuição de chefia, uma vez que as funções de confiança destinam-se somente às atribuições de direção e assessoramento.

(E) Para assumir a mencionada função, Ricardo deve ser servidor público ocupante de cargo efetivo.

Constituição

Art. 37.

(...)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

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9. (Analista Judiciário – TRT 14ª Região 2011) De acordo com a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais sobre a prescrição quanto ao direito de petição, é correto afirmar:

(A) Por ser de ordem pública, a prescrição não pode ser relevada pela Administração.

(B) O pedido de reconsideração e o recurso, mesmo quando cabíveis, não interrompem a prescrição.

(C) O direito de requerer prescreve em dez anos quanto ao ato de cassação de aposentaria.

(D) O direito de requerer prescreve em dois anos quanto aos atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho.

(E) O prazo de prescrição será contado da data da ciência pelo interessado, ainda que o ato tenha sido devidamente publicado.

Art. 110. O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

10. (Analista Judiciário – TRT 14ª Região 2011) (Analista Judiciário – TRT 14ª Região 2011) Nos termos da Lei nº 8.112/90, o ex-servidor público fica incompatível para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos, quando tiver sido demitido por

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(A) aplicar irregularmente o dinheiro público.

(B) crime contra a Administração Pública.

(C) improbidade administrativa.

(D) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública.

(E) lesar os cofres públicos e dilapidar o patrimônio nacional.

Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

11. (Analista Judiciário – Execução de Mandatos – TRT 21ª Região 2011) O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no

(A) primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

(B) primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a sessenta dias da publicação.

(C) trigésimo dia útil após o término do impedimento, que poderá exceder a noventa dias da publicação.

(D) quinto dia útil após o término do impedimento, que poderá exceder a trinta dias da publicação.

(E) quinto dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a sessenta dias da publicação.

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Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.

§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

§ 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

12. (Analista Judiciário - TRE CE 2012) Dagmar, analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará, na qualidade de funcionária pública efetiva, pretende a concessão de licença para tratar de assuntos particulares. Neste caso, considerando que Dagmar não está em estágio probatório, de acordo com a Lei n° 8.112/90, a referida licença

(A) poderá ser concedida pelo prazo de até quarenta e cinco dias, com remuneração.

(B) não poderá ser concedida pela inexistência de dispositivo legal concessivo na referida lei.

(C) poderá ser concedida pelo prazo de até seis meses consecutivos, sem remuneração.

(D) poderá ser concedida pelo prazo de até seis meses consecutivos, sem remuneração.

(E) poderá ser concedida pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

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13. (Analista Judiciário - Área judiciária - TRT 11ª Região 2012) Com a extinção do órgão público “X”, foi extinto o cargo público ocupado por João, que é servidor público federal estável. No entanto, com tal extinção, João foi colocado em disponibilidade. Nos termos da Lei n° 8.112/1990, João

(A) deveria obrigatoriamente ter sido redistribuído, não sendo possível sua colocação em disponibilidade pela Administração Pública.

(B) será aproveitado em vaga que vier a concorrer em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou Estadual, mediante determinação do órgão Central do Sistema de Pessoal Civil.

(C) retornará à atividade mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

(D) terá cassada sua disponibilidade e tornado sem efeito eventual aproveitamento, caso não entre em exercício no prazo legal, ainda que por motivo de doença comprovada por junta médica oficial.

(E) não poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, até seu adequado aproveitamento.

Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

14. (Analista Judiciário - Área Administrativa TRE PR 2012)São formas de provimento de cargo público, de acordo com a Lei Federal n° 8.112/90:

(A) Nomeação e indicação.

(B) Ascensão e reversão.

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(C) Transferência e readaptação.

(D) Reintegração e readaptação.

(E) Recondução e ascensão.

15. (Analista Judiciário - Área Administrativa TRE PR 2012) É dever de todo agente público

(A) agir em favor do interesse da maioria da população independentemente da lei.

(B) evitar qualquer ato que não esteja de acordo com seus princípios morais.

(C) agir somente quando expressamente autorizado pela lei.

(D) fazer somente aquilo que a lei determina, exceto nos atos discricionários.

(E) fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, visando o bem da comunidade.

16. (Analista Judiciário - Área Administrativa TRE SP 2012) Silvia exerce o cargo de analista judiciário (área administrativa) há mais de dez anos no Tribunal Regional Federal. Concorrendo a eleições, foi eleita Deputada Federal. Seu marido Diógenes é técnico judiciário, área administrativa, no Tribunal Regional Eleitoral. Ambos residem no município de São Paulo. Nesse caso, poderá ser concedida licença a Diógenes para acompanhar Silvia que tomou posse junto à Câmara dos Deputados em Brasília, Distrito Federal. Diante disso, a licença de Diógenes será por prazo

(A) indeterminado, ou não, com ou sem remuneração, sempre a critério da Administração Federal, permitido o exercício de atividade em órgão público ou particular.

(B) determinado, não exercendo a 8 (oito) anos, e sem remuneração, facultado o exercício em órgão da Administração Federal, em qualquer cargo disponível.

(C) determinado, não exercendo a 8 (oito) anos, e com remuneração, vedado qualquer exercício em órgão ou entidade da Administração Federal.

(D) indeterminado, e sem remuneração, vedado qualquer exercício em órgão ou entidade da Administração Federal, mas permitido nas esferas estadual e municipal.

(E) indeterminado e sem remuneração, facultado o exercício provisório em órgão da Administração Federal direta, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

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Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1o A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

§ 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

17. (Analista Judiciário - Comissário de Justiça - TJ RJ 2012)A norma constitucional que exige a realização de concurso público para ingresso de servidores na Administração Pública NÃO atinge

(A) os ocupantes de emprego público, desde que se trate de nível médio de formação.

(B) os cargos e funções públicas, desde que a natureza da atividade seja de baixa complexidade.

(C) os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração.

(D) os cargos ocupados por temporários, desde que de livre nomeação.

(E) as Funções de confiança existentes para quaisquer atribuições, ainda que por prazo indeterminado.

18. (Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRF 2ª Região 2012) A acumulação remunerada de cargos públicos é vedada, EXCETO quando se tratar, dentre outras hipóteses, a de

(A) dois cargos de profissionais de saúde com empregos privados no setor de saúde, independente do limite remuneratório e da compatibilidade de horários estabelecidos na Constituição Federal.

(B) dois cargos de provimento em comissão, independentemente da compatibilidade de horários, mas desde que observado o limite remuneratório estabelecido na Constituição Federal.

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(C) dois cargos de professor e houver compatibilidade de horários, observado o limite remuneratório estabelecido na Constituição Federal.

(D) dois cargos providos em decorrência de reversão, não sendo extensível aos empregos nas empresas públicas e sociedades de economia mista.

(E) cargos de natureza técnica ou científica originários de transformação, exceção essa não aplicável às autarquias e fundações públicas.

CF

Art. 37. (...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

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6. Licitações

1. (Analista Judiciário – Área Administrativa – 2010)Dentre as modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/93, NÃO se inclui:

(A) leilão.

(B) concorrência.

(C) convite.

(D) concurso.

(E) técnica e preço.

Art. 22. São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - tomada de preços;

III - convite;

IV - concurso;

V - leilão.

Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

II - a de melhor técnica;

III - a de técnica e preço.

IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienção de bens ou concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

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2. (Auditor – Fiscal – Rondônia – 2010) Conforme estabelece a Lei nº 8.6666/93, o prazo mínimo até o recebimento das propostas ou a realização do evento será de

(A) cinco dias uteis para a licitação na modalidade convite.

(B) trinta dias para a licitação na modalidade concurso.

(C) quarenta e cinco dias para tomada de preços, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”.

(D) trinta dias para concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral.

(E) trinta dias para concorrência, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”.

Art. 21.

(...)

§ 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

a) concurso;

b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

II - trinta dias para:

a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;

b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço";

III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior, ou leilão;

IV - cinco dias úteis para convite.

3. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRF 4ª Região – 2010) Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia da avaliação, correspondente a

(A) 15%.

(B) 3%.

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(C) 6%.

(D) 8,5%.

(E) 5%.

Art. 18. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 5% (cinco por cento) da avaliação.

4. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRF 4ª Região – 2010) É dispensável a licitação

I. na contratação de instituição brasileira incumbida, regimental ou estatutariamente, de pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.

II. na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração Pública, para prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

III. para as organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades e cujos materiais sejam aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais de infraestrutura.

IV. na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

V. na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

Conforme a Lei, é correto o que consta APENAS em

(A) III, IV e V. (B) II e III. (C) I e V. (D) I, II e IV. (E) II, III e V.

Art. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei nº 12.188, de 2.010 Vigência

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(...)

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

(...)

XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

(...)

XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

5. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRF 4ª Região – 2010)A respeito da modalidade pregão, o prazo fixado para a apresentação das propostas, contato a partir da publicação do aviso, não será inferior a

(A) 15 dias úteis.

(B) 10 dias úteis.

(C) 8 dias úteis.

(D) 20 dias úteis.

(E) 30 dias úteis.

Lei 10.520/2002

Art. 4º.

(...)

V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

6. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRF 4ª Região – 2010) A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

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I. A autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.

II. A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, não sendo vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes e desnecessárias, limitem a competição.

III. Dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação dos bens ou serviços a serem licitados.

IV. A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, apenas o pregoeiro.

V.A equipe do apoio não deverá ser integrada por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração.

De acordo com a Lei, é correto o que consta APENAS em

(A) III e V. (B) II, III e IV. (C) IV e V. (D) I, II e V. (E) I e III.

Lei 10.520/2002

Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua

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classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

7. (Procurador do Estado do RS – 2010) A lei de licitações prevê a possibilidade de concessão de direito real de uso de bem imóvel sem necessidade de licitação quando ocorrer a ocupação mansa e pacífica e exploração direta de área situada na Amazônia Legal. Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, a dispensa de licitação em questão é aplicável

(A) às pessoas naturais e jurídicas que promoverem atividades de exploração que sejam compatíveis com a legislação agrária, de destinação de terras públicas e de zoneamento ecológico-econômico.

(B) às áreas rurais e urbanas, desde que não excedam 1.500 ha (mil e quinhentos hectares).

(C) somente às ocupações comprovadamente anteriores a 1º de dezembro de 2004.

(D) mediante prévia autorização legislativa.

(E) em favor das microempresas e empresas de pequeno porte que desenvolvam atividades econômicas sustentáveis.

Art. 17.

(...)

§ 2o A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;

(...)

§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2o ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: (Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009)

I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1o de dezembro de 2004;

II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas;

III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e

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IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social.

§ 2o-B. A hipótese do inciso II do § 2o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias;

II – fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite;

III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo.

g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

8. (Procurador do Estado do RS – 2010) O sistema de registro de preços, previsto na lei de licitações,

(A) é realizado por meio das modalidades concorrência ou tomada de preços.

(B) é apenas um sistema de coleta de informações, com vista a verificar a exequibilidade e compatibilidade dos preços com a prática do mercado, de maneira a possibilitar a desclassificação das propostas inadequadas nos procedimentos licitatórios.

(C) impede a Administração de realizar licitações em relação aos objetos que já constem na ata de registros de preços.

(D) é sistema aplicável apenas às compras realizadas pela União Federal, não sendo passível de utilização pelos outros entes da federação.

(E) não obrigada a Administração a firmar as contratações que poderão advir dos preços registrados, mas garante ao beneficiário da Ata de Registro de Preços a preferência de contratação em igualdade de condições em relação a outros possíveis fornecedores.

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: (Regulamento)

(...)

II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

(...)

§ 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

§ 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

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§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

I - seleção feita mediante concorrência;

II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

III - validade do registro não superior a um ano.

§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

§ 5o O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

§ 6o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

9. (Analista do Ministério Público de Sergipe 2012) A respeito da revogação e da anulação da licitação é INCORRETO afirmar:

(A) Tanto na revogação quanto na anulação da licitação devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.

(B) A revogação depende de concorrência de fato superveniente, devidamente comprovado.

(C) A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade, em regra, não gera obrigação de indenizar.

(D) O edital que não fornece as informações necessárias para que os interessados tomem conhecimento acerca da existência e da finalidade concreta da licitação é viciado, o que leva à anulação do certame.

(E) Verificado vicio durante o procedimento licitatório, a autoridade competente deve promover a sua revogação independentemente de provocação.

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

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§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

10. (Auditor Substituto de Conselheiro – TCE RO 2010) A Audiência Pública previamente à publicação do edital de licitação é exigível

(A) nas licitações na modalidade concorrência, independentemente do valor, e realizada com, no mínimo, 15 dias úteis de antecedência em relação a publicação do edital.

(B) nas licitações para contratação de parcerias público-privadas, independentemente do valor, e realizada com, no mínimo, 30 dias úteis de antecedência em relação a publicação do edital.

(C) sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas seja superior a R$150 milhões e realizada com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital.

(D) nas licitações para privatização das empresas públicas concessionárias de serviço público e realizada com, no mínimo, 30 dias úteis de antecedência em relação a publicação do edital.

(E) nas licitações para privatização das empresas públicas concessionárias de serviço público e para a contratação de parcerias público-privadas, sempre que o valor supere R$ 20 milhões, e realizada com, no mínimo, 15 dias úteis de antecedência em relação a publicação do edital.

Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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11. (Auditor Substituto de Conselheiro – TCE RO 2010) As exigências relativas a qualificação econômico-financeira do licitante

(A) não podem contemplar relação de compromissos assumidos, sob alegação de diminuição de capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira.

(B) não podem contemplar a exigência de capital mínimo, mas apenas de índices de liquidez ou faturamento.

(C) devem limitar-se ao balanço patrimonial e às demonstrações financeiras do último exercício, exceto em licitações de grande vulto, nas quais se admite a exigência de comprovação de patrimônio liquido ou faturamento mínimo.

(D) devem limitar-se à apresentação de atestados ou outros documentos idôneos que comprovem a execução de objeto similar ao licitado.

(E) podem contemplar a exigência de garantia, limitada a 1% do valor estimado do objeto da contratação.

§ 12. (Vetado). (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.

§ 1o A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

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§ 4o Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.

§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

12. (Procurador junto ao TC RO 2010) Determinada sociedade de economia mista, que possui ações negociadas junto ao mercado de capitais, necessita contratar serviços de auditoria para exame de seu balanço de acordo com as regras internacionais de contabilidade, de forma que possa obter registro para negociação de suas ações no mercado externo. Considerando a legislação aplicável,

(A) poderá, por se tratar de empresa de capital aberto, sujeita à normatização da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, contratar, independentemente de procedimento licitatório, auditoria independente certificada pela CVM.

(B) poderá contratar a empresa de auditoria, independentemente de procedimento licitatório, tendo em vista tratar-se de serviços técnicos especializados, bastando a comprovação da notória especialização.

(C) deverá instaurar procedimento licitatório para seleção da empresa de auditoria, exceto se comprovada a inviabilidade de competição que configure inexigibilidade de licitação.

(D) deverá instaurar procedimento licitatório, na modalidade concorrência, tendo em vista a complexidade do objeto, ou, caso comprovada a inexistência de ao menos 3 (três) empresas especializadas, poderá contratar diretamente, eis que configurada hipótese de inexigibilidade de competição.

(E) poderá dispensar a licitação, se comprovada a notória especialização da contratada e a compatibilidade com preços de mercado, ainda que viável a competição.

13. (Procurador junto ao TC RO 2010) Determinado órgão público instaurou procedimento licitatório para contratação de obras de reforma de seu edifício sede. A empresa contratada iniciou a reforma, porém, em face de problemas financeiros supervenientes, paralisou os serviços. Diante dessa situação, a Administração

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(A) está obrigada a penalizar a contratada, rescindir o contrato e, posteriormente, instaurar novo procedimento licitatório para contratação da continuidade da reforma, nas mesmas condições do contrato anterior.

(B) poderá, após a rescisão do contrato, contratar, com dispensa de licitação, o segundo colocado no procedimento licitatório relativo ao contrato rescindido, desde que aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor.

(C) poderá contratar outra empresa, independentemente de procedimento licitatório, apenas se comprovar situação de emergência, caracterizada pelo risco de higidez do imóvel, independentemente da comprovação da compatibilidade do valor contratado com os preços de mercado.

(D) poderá, após a rescisão do contrato e desde que executado ao menos 50% do objeto, contratar, com dispensa de licitação, licitante que tenha participado do certame relativo ao contrato rescindido, observada a ordem de classificação da referida licitação.

(E) poderá, após a rescisão do contrato e independentemente da parcela dos serviços que tenha sido executada, contratar, com dispensa de licitação, licitante que tenha participado do certame relativo ao contrato rescindido, pelo valor da oferta por este apresentada naquele certame, observada a ordem de classificação da referida licitação.

Art. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei nº 12.188, de 2.010 Vigência

(...)

XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

14. (Procurador junto ao TC RO 2010) O procedimento licitatório para alienação de bens da Administração é

(A) dispensado para alienação de bens móveis, exigindo-se, contudo, prévia avaliação para fixação do valor da venda.

(B) dispensado para alienação de bens móveis inservíveis, desde que o valor do lote total não supere R$ 80.000,00.

(C) dispensável para imóveis adquiridos em procedimento judicial ou por dação em pagamento, desde que em valor inferior a R$ 80.000,00.

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(D) exigível para alienação de imóveis, na modalidade concorrência, podendo ser adotada a modalidade leilão para imóveis adquiridos em procedimento judicial ou por dação em pagamento.

(E) exigível, como regra, para bens móveis e imóveis, podendo ser dispensado, por ato motivado da autoridade, quando comprovado que o preço de alienação está de acordo com o valor de mercado do bem.

Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I - avaliação dos bens alienáveis;

II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

15. (Procurador de Contas RO – 2010) Ao final do procedimento licitatório instaurado para alienação de ativos mobiliários do Estado, foi constatada a inobservância de regra legal específica que exigia a elaboração de dois laudos de avaliação dos ativos cujo leilão se levou a efeito. O lance vencedor, no entanto, foi sensivelmente superior ao valor indicado no laudo de avaliação. Nesse caso, caberá a

(A) reti-ratificação do procedimento licitatório, com a elaboração do segundo laudo de avaliação, após a homologação da licitação.

(B) anulação da alienação, em face do vício de ilegalidade, promovendo-se novo procedimento após integral observância das normas vigentes.

(C) revogação da adjudicação do objeto, retrocedendo o procedimento licitatório à fase anterior, a fim de que se possa promover a segunda avaliação necessária.

(D) ratificação do procedimento realizado, com a consequente homologação do objeto, uma vez que foi comprovada a inexistência de prejuízo.

(E) revogação do lance ofertado e a anulação do procedimento licitatório.

16. (Procurador de Contas RO – 2010) O enquadramento formal de determinada situação na norma que estabelece as hipóteses de dispensa de licitação, dentre outros requisitos,

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(A) depende de regular formalização de procedimento de dispensa de licitação, com ratificação nas hipóteses previstas em lei, da declaração pela autoridade competente.

(B) independe da formalização de processo administrativo, podendo ser inserida no preâmbulo do contrato que será firmado, servindo-lhe de motivação.

(C) depende da formalização de procedimento licitatório preliminar, com conclusão pela inexistência de licitantes.

(D) independe de regular formalização de procedimento de dispensa de licitação, sendo bastante fazer constar o reconhecimento da hipótese em relatório do órgão técnico, seguido de publicação.

(E) depende da formalização de procedimento simplificado de dispensa de licitação, podendo ser concluído após a assinatura do contrato.

Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

III - justificativa do preço.

IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

17. (Juiz Substituto – TJ PE - 2011) É regra estranha ao tratamento legal da modalidade de licitação dita pregão, em termos de normas gerais, a que determina que

(A) no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 20% superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor.

(B) o prazo fixado para apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.

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(C) para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital.

(D) examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá o pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade.

(E) encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá a abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.

18. (Juiz Substituto – TJ PE - 2011) De acordo com a Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações), os interessados em participar de licitação, na modalidade convite:

(A) Como regra, são convidados em numero mínimo de três pela unidade administrativa.

(B) Não precisam ser necessariamente do ramo pertinente ao objeto do convite.

(C) Devem ser previamente cadastrados.

(D) Não poderão participar, os cadastrados na correspondente especialidade, ainda que manifestem interesse até vinte e quatro horas antes da apresentação das propostas.

(E) São convocados obrigatoriamente por meio da publicação do edital na Imprensa Oficial.

Art. 22

(...)

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

(...)

§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas

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circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

19. (Procurador do Estado de Rondônia 2011) NÃO é hipótese legal de dispensa de licitação:

(A) A alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis rescidenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública.

(B) A contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.

(C) A contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

(D) A contratação de Associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidades da Administração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

(E) O credenciamento de número indeterminado de profissionais de saúde para atendimento de saúde complementar aos servidores públicos, garantindo-se a publicidade do procedimento, a objetividade dos requisitos, a regulamentação da prestação dos serviços e a fixação criteriosa da tabela de remuneração dos serviços prestados.

A.

Das Alienações

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

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(...)

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

C.

Art. 24.

(...)

XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).

20. (Procurador do Estado de Rondônia 2011) A Lei de Licitações e Contratos – Lei Federal n° 8.666/93 – exige que seja feita audiência pública com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital quando

(A) se tratar de obra ou prestação de serviço decorrente de contrato de programa celebrado com ente da Federação ou com entidade da sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada, em virtude de contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.

(B) o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o valor referente à dispensa de licitação, em contratação de obras ou serviços de engenharia.

(C) a obra ou a prestação de serviços forem realizadas no envoltório de 100 (cem) quilômetros do perímetro de unidade de conservação de proteção integral.

(D) o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o valor estipulado como limite para adoção da modalidade concorrência, em contratação de obras e serviços de engenharia.

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(E) se tratar da alienação ou concessão de direito real de uso de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal superiores ao limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500 ha (mil e quinhentos hectares).

21. (Procurador junto ao Tribunal de Contas de SP 2011) A Administração Pública realizou licitação para venda de ativos mobiliários à vista. Venceu o licitante que apresentou proposta de maior valor. Em razão de oscilações no mercado financeiro, o licitante apresentou, posteriormente, requerimento para parcelamento do valor ofertado. A Administração Pública deverá

(A) indeferir o pedido, com base no princípio da publicidade.

(B) deferir o pedido, com fundamento no princípio da legalidade, já que não há vedação expressa.

(C) indeferir o pedido, com base no princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

(D) deferir o pedido, em razão do princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

(E) deferir o pedido, com base no princípio do julgamento objetivo das propostas, desde que as parcelas sejam atualizadas monetariamente.

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

22. (Procurador junto ao Tribunal de Contas de SP 2011)Uma hipótese expressa na Lei n° 8.666/93 de dispensa de licitação é:

(A) A contratação de profissional de setor artístico, consagrado pela crítica especializada.

(B) Alienação por investidura ao proprietário de imóvel lindeiro de área remanescente de obra pública, por valor não superior a R$ 150.000,00.

(C) Quando tiver havido licitação anterior para o mesmo objeto que tenha resultado deserta e desde que o valor do objeto não ultrapasse R$ 150.000,00.

(D) Aquisição de bens produzidos por empresa privada que tenha vencido a última licitação com o mesmo objeto.

(E) Venda de um imóvel de uma autarquia estadual para uma autarquia federal.

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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

(...)

e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)

23. (Procurador do Estado de MT 2011) São modalidades licitatórias adequadas para as situações descritas:

(A) pregão para aquisição e alienação de bens e serviços comuns e concorrência para alienação de imóveis de qualquer valor.

(B) leilão para alienação de bens móveis e imóveis de pequeno valor e pregão para aquisição de bens e serviços comuns.

(C) concorrência para alienação de imóveis acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais) e leilão para alienação de imóveis avaliados abaixo desse valor e móveis de qualquer valor.

(D) concurso para contratação de quaisquer serviços técnicos especializados e leilão para alienação de bens móveis inservíveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados.

(E) convite para obras e serviços de engenharia, com valor da contratação estimado em até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e concorrência para concessão de serviços públicos de qualquer valor.

24. (Analista Judiciário – Execução de Mandatos – TRT 21ª Região 2011) Em determinado edital de licitação, foi previsto o critério de menor preço para a escolha do vencedor do certame. No entanto, o licitante que apresentou a proposta de menor preço foi preterido no julgamento, tendo sido adjudicado ao licitante que apresentou o quinto maior preço. A justificativa da Administração Pública foi no sentido de que escolheu a proposta mais vantajosa, que nem sempre coincide com a de menor preço. A conduta da Administração Pública

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(A) está correta, tendo em vista a necessidade de respeito ao princípio da adjudicação compulsória.

(B) está correta, pois ela deve buscar sempre a seleção da proposta mais vantajosa.

(C) não está correta, por implicar em violação ao princípio da finalidade.

(D) não está correta, por implicar em violação ao princípio do julgamento objetivo.

(E) está correta, pois ela deve buscar sempre o respeito ao princípio da impessoalidade.

25. (Procurador do Ministério Público Especial de Contas da Bahia 2011)

O procedimento licitatório para contratação de obras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá contemplar exigência de

(A) garantia de execução contratual, limitada a 20% do objeto contratual, admitindo-se sua prestação mediante seguro-garantia ou fiança bancária.

(B) metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

(C) apresentação da relação dos compromissos do licitante que importem diminuição de sua capacidade operativa, calculada em função do seu faturamento.

(D) capacidade econômico-financeira, mediante apresentação de índices de liquidez, rentabilidade e faturamento, compatíveis com o valor do objeto licitado.

(E) pré-qualificação, para fins de aferição de capacidade econômico-financeira dos licitantes, desde que a modalidade adotada não seja a concorrência.

Art. 30.

(...)

§ 8o No caso de obras, serviços e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.

26. (Procurador do Ministério Público Especial de Contas da Bahia 2011) A licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço aplica-se para

(A) a contratação de serviços de natureza predominante intelectual.

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(B) a contratação de qualquer tipo de objeto, quando cabível exclusivamente a modalidade concorrência.

(C) a contratação exclusiva de projetos de alta complexidade.

(D) a contratação, a critério exclusivo da Administração, independentemente do objeto, desde que devidamente justificada.

(E) a escolha de trabalho científico ou artístico, apenas.

Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

* Art. 45.

(...)

§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamento o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

27. (Procurador do Ministério Público Especial de Contas da Bahia 2011) É aplicável a modalidade licitatória

(A) pregão para aquisição de bens e serviços comuns, com valor limitado a R$ 150.000,000 (cento e cinquenta mil reais).

(B) pregão para contratação de serviços e obras de natureza comum, independentemente do valor.

(C) concorrência para contratos de parceria público-privada, independentemente do valor.

(D) convite para contratação de serviços de natureza comum, independentemente do valor.

(E) tomada de preços para obras e serviços de engenharia, com valor da contratação estimado em até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

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28. (Analista de Controle - Área Jurídica - TCE PR 2011) De acordo com legislação que rege licitações e contratos administrativos, são ADEQUADAS as modalidades licitatórias

(A) leilão para alienação de bens móveis e imóveis avaliados em até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e concorrência para alienação de bens móveis e imóveis acima deste valor.

(B) pregão para aquisição de bens de natureza comum e para alienação de bens inservíveis e convite para compras de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

(C) concurso para contratação de serviços técnicos especializados e tomada de preços para compras até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)

(D) concorrência para concessões e para alienação de imóveis de qualquer valor e pregão para aquisição de bens e serviços comuns.

(E) tomada de preços para aquisição de bens de natureza comum e convite para contratação de serviços de natureza comum, em ambos os casos, independentemente do valor estimado.

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7. Contratos

1. (Auditor – Fiscal – Rondônia – 2010) A respeito da execução dos contratos administrativos, considere:

I. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, vedada a contratação de terceiros para assisti-lo.

II. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

III. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

IV. O contratado, na execução do contrato, não poderá, em nenhuma hipótese, subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, havendo expressa vedação legal nesse sentido.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I, II e III. (B) I e III. (C) II e III. (D) II, III e IV. (E) II e IV.

Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

§ 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

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Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

Art. 69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

(...)

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

2. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRF 4ª Região – 2010) De acordo com a Lei, analise:

I. O instrumento de contrato não é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas duas modalidades de licitação.

II. O instrumento de contrato é facultativo nos casos em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

III. O instrumento de contrato deve estabelecer com clareza e precisão as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidade das partes, com conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

IV. A duração dos contratos ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos aos projetos contemplados nas metas do Plano Plurianual; à prestação de serviço de forma contínua; ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

V. Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação não precisam atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

É correto o que consta APENAS em

(A) I e IV. (B) I, II e III. (C) III, IV e V. (D) II, III e IV. (E) II e V.

I e II.

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Art. 60.

(...)

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

(...)

Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

(...)

§ 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

(...)

§ 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

III e V.

Art. 54.

(...)

§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

IV.

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

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II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

3. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRF 4ª Região – 2010) A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

Analise:

I. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública; seguro garantia; fiança bancária. II. A garantia prestada pelo contratado não será liberada ou restituída após a execução do contratado, e, quando em dinheiro, não será atualizada monetariamente. III. Nos casos de contratos que importem entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia não será necessário acrescer o valor desses bens. IV. A garantia não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º. do art.56 da Lei. V. Para obras, serviços e fornecimento de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

De acordo com a Lei, é correto o que consta APENAS em

(A) II e III. (B) I, IV e V. (C) III, IV e V. (D) I, III e V. (E) I e II.

Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004)

II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)

§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

§ 5o Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

4. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRF 4ª Região – 2010) Os contratos regidos pela Lei poderão ser alterados, unilateralmente pela administração, com as devidas justificativas, quando

I. houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

II. for necessária a modificação de valor contratual em decorrência de acréscimos ou diminuição quantitativa de seu objeto nos limites permitidos pela Lei.

III. for conveniente a substituição da garantia de execução.

IV. for necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valo inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contra-prestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.

V. for necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.

É correto o que consta APENAS em

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(A) I e II. (B) III e IV. (C) II, IV e V. (D) I e V. (E) III, IV e V.

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

I - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)

§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.

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5. (Defensor Público do Estado de São Paulo 2010) O convênio administrativo, como instrumento de associação do Poder Público com entidades privadas ou mesmo entre entidades públicas, tem como característica própria

(A) a realização conjunta de atividades comuns, ainda que seus partícipes tenham interesses opostos ou desejem coisas diferentes.

(B) a ausência de vínculo ou cláusula de permanência obrigatória entre os convenentes, podendo ser denunciado antes do término do prazo de vigência.

(C) a obrigatoriedade de prévio procedimento licitatório, uma vez que do ajuste resultarão obrigações recíprocas de natureza contratual.

(D) o fato de que os entes conveniados, por terem objetivos institucionais diversos, visam a concretização de propósitos que lhes sejam favoráveis.

(E) a prefixação do preço ou remuneração pela colaboração prestada, sendo vedadas quaisquer formas de repasse de recursos materiais ou humanos.

6. (Procurador do Estado do RS – 2010) NÃO é causa de revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo:

(A) a elevação da carga tributária incidente de forma específica sobre a atividade objeto da prestação contratual.

(B) a situação de fato preexistente à contratação, mas que não era de possível conhecimento à época de sua celebração e que onera o contrato.

(C) a necessidade de atualização periódica da expressão monetária do contrato.

(D) o fato imprevisível da natureza que atrasa ou torna mais custosa a prestação contratual.

(E) a modificação superveniente do projeto a ser executado pelo contratado, por razões de conveniência da Administração.

7. (Analista do Ministério Público de Sergipe 2012)A subcontratação total ou parcial do objeto do contrato administrativo, ou a associação do contratado com outrem, não admitida no edital e no contrato,

(A) é motivo para rescisão da avença.

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(B) implica o pagamento diretamente à subcontratada ou associada, da parte que lhe cabe.

(C) é motivo para aditamento do contrato por se tratar de fato consumado.

(D) sujeita o contratado apenas a sansão pecuniária.

(E) é motivo para anulação do contrato.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

(...)

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

8. (Procurador de Contas RO – 2010) Determinado órgão público celebrou, após regular procedimento de licitação, contrato para que uma construtora promovesse obras em imóvel locado para a instalação de uma repartição pública. Durante a vigência do contrato, tornam-se conhecidas algumas especificidades que demandam acréscimo aos serviços contratados. Para o equacionamento dessa questão, a alternativa legalmente prevista é

(A) o aditamento do contrato até o limite de 50% (cinquenta por cento), ainda que com alteração do objeto.

(B) nova licitação para contratação das obras identificadas como necessárias, iniciando-se a execução dessas obrigatoriamente após a conclusão das inicialmente contratadas.

(C) a anulação do contrato firmado, promovendo-se nova licitação para a totalidade das obras necessárias.

(D) o aditamento do contrato até o limite de 25% (vinte e cinco por cento), desde que com a concordância do contratado.

(E) o aditamento do contrato até o limite de 50%, caso se trate de obra de reforma, independentemente de anuência do contratado.

Art. 65.

(...)

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§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

9. (Procurador de Contas RO – 2010) Determinado Estado da Federação celebrou convênio com empresa estatal integrante de sua esfera de governo, a fim de disciplinar a realização de obra pública de grande vulto. Dentre outras obrigações estabelecidas no termo, constou o valor da remuneração que seria atribuída à empresa para posterior pagamento à contratada, a fim de que também fosse possível compor passivo contábil da empresa. Com base na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), o ajuste deve ser considerado

(A) legal, uma vez que é permitido estabelecer remuneração de um conveniado a outro, importando, ao final, a conclusão da obra.

(B) ilegal, uma vez que não se permite o estabelecimento de qualquer repasse de verbas na modalidade de convênio, apenas o compartilhamento de equipamentos, know-how, recursos humanos e materiais.

(C) ilegal, uma vez que os recursos financeiros não podem ser transferidos do patrimônio de um conveniado para outro, podendo ser utilizados somente para os fins previstos no ajuste.

(D) legal, uma vez que os dois entes integram a mesma esfera do governo, de forma que a transferência de recursos para compor o passivo da estatal também poderia ser feita por outros meios, não havendo proibição para se utilizar o convênio.

(E) legal, desde que tenha havido previsão orçamentária para a transferência de patrimônio, cabendo, ainda, o dever de prestação de contas para demonstrar o emprego dos recursos na composição do passivo da estatal.

10. (Procurador junto ao Tribunal de Contas de SP 2011) De acordo com a Lei Federal n° 11.107/2005, que disciplina os consórcios públicos, estes são dotados do seguinte privilégio:

(A) promover desapropriações e instituir servidões, desde que possuam natureza jurídica de direito público.

(B) serem contratados com dispensa de licitação, desde que possuam natureza jurídica de direito público.

(C) possibilidade de contratarem com dispensa de licitação com limite de valores mais elevados.

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(D) prerrogativa de serem contratados com inexigibilidade de licitação com limites de valores mais elevados, independentemente de sua natureza jurídica.

(E) prerrogativa de serem contratados com inexigibilidade de licitação em razão de valores mais elevados, desde que possuam natureza jurídica de direito privado.

Lei 11.107/2005

Art. 2o Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.

§ 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

Lei 8.666/93

Art. 24. É dispensável a licitação: Vide Lei nº 12.188, de 2.010 Vigência

I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

(...)

Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

11. (Procurador junto ao Tribunal de Contas de SP 2011)A mutabilidade do contrato administrativo é

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(A) prerrogativa inerente a qualquer das partes, desde que vise ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.

(B) passível de ser invocada pelo particular contratado, nos casos de álea empresarial que resulte no desequilíbrio econômico financeiro do contrato.

(C) dever da Administração Pública de rescindir unilateralmente o contrato nos casos de álea econômica, fato da Administração ou força maior.

(D) faculdade atribuída às partes para, nos casos de fato da administração, imprevisível, possibilitar a alteração unilateral do contrato.

(E) característica que permite à Administração Pública a alteração unilateral e limitada do contrato.

12. (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE AP 2011) Uma das causas justificadoras do contrato administrativo denomina-se fato do príncipe. Dentre os exemplos a seguir, constitui fato do príncipe

(A) a criação de tributo que incida sobre matérias-primas necessárias ao cumprimento do contrato.

(B) a omissão da Administração Pública em providenciar a desapropriação necessária para a realização de obra pelo contratado.

(C) o atraso superior a noventa dias de pagamento devido pela Administração decorrente de serviço já executado.

(D) a inundação imprevisível que cubra o local da obra.

(E) a greve que paralise a fabricação de um produto de que dependa a execução do contrato.

13. (Procurador do Estado de MT 2011) A respeito do regime jurídico aplicável aos contratos administrativos regidos pela Lei Federal n° 8.666/93, é correto afirmar:

(A) Não são passíveis de rescisão pelo contratado, diversamente do que ocorre nos contratos de concessão.

(B) Permitem a subcontratação de parcela das obras, serviços ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração, conforme previsto no Edital e no contrato.

(C) Não comportam alteração, quantitativa ou qualitativa, em face da vinculação ao Edital.

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(D) Comportam alteração unilateral, pela Administração, para acréscimos ou supressões em seu objeto, até o limite de 50% do montante contratado.

(E) Não podem prever, dado o seu caráter personalíssimo, a cessão, transferência ou subcontratação, total ou parcial, de seu objeto.

B e E.

Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

(...)

VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

14. (Procurador do Ministério Público Especial de Contas da Bahia 2011) Os contratos administrativos submetem-se a um regime jurídico diferenciado, que inclui a

(A) natureza intuitu personae, o que impede a previsão de subcontratação ou cessão do objeto.

(B) impossibilidade de rescisão por iniciativa do contratado ou por consenso, em função da preservação da continuidade do serviço público.

(C) possibilidade de alteração do objeto, unilateralmente pela Administração, independentemente da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.

(D) presença de cláusulas exorbitantes, inclusive prevendo a possibilidade de aplicação de sanções administrativas como multa, advertência e impedimento de contratar com a Administração.

(E) vinculação ao instrumento convocatório, vedando-se aditamentos quantitativos ou qualitativos.

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Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

15. (Analista de Controle - Área Jurídica - TCE PR 2011) Em contratos administrativos regidos pela Lei n°8.666/93,

(A) a alteração qualitativa ou quantitativa do seu objeto, não é admitida em face do princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

(B) admitem-se acréscimos quantitativos, no limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato, podendo chegar a 50% no caso de reforma de edifício ou equipamento.

(C) a supressão de obras, serviços ou compras contratados, não é admitida exceto com a expressa concordância do contrato.

(D) a alteração qualitativa não é admitida, mas apenas a quantitativa, para acréscimos ou supressões do objeto contratado, até o limite de 50% do valor inicial atualizado no contrato.

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(E) a alteração qualitativa é admitida, quando houver modificação do projeto ou das especificações, vedadas alterações quantitativas.

16. (Analista Judiciário - TRE CE 2012) A empresa”Z Construção e Engenharia Ltda.” Não cumpriu as cláusulas de determinado contrato administrativo celebrado com a União Federal, o que ensejou a rescisão contratual por ato unilateral e escrito da União. A rescisão mencionada acarretará, dentre outras consequências, a ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade. Tal consequência, no entanto, deverá ser precedida de autorização expressa do

(A) Presidente do Congresso Nacional.

(B) Juiz ou Tribunal competente.

(C) Ministro de Estado competente.

(D) Presidente da Câmara dos Deputados.

(E) Presidente do Tribunal de Contas da União.

Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

§ 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

§ 2o É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.

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§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

17. (Analista Judiciário - Área Administrativa TRE PR 2012)No curso da execução de determinado contrato administrativo, precedido de regular licitação, o contratado veio a falecer, ensejando a

(A) rescisão do contrato, devendo a Administração Pública indenizar os sucessores do falecido por todo o período de vigência da avença, uma vez que não houve culpa do contratado.

(B) manutenção do contrato, podendo o falecido ser sucedido pelo segundo colocado no certame, caso este aceite as condições em curso.

(C) rescisão unilateral da avença pela Administração Pública, justificando-se a decisão pelas razões de interesse público devidamente justificadas.

(D) manutenção do contrato, que somente será rescindido por meio de ação judicial, uma vez que não houve culpa do contratado.

(E) rescisão do contrato, sem culpa do contratado, eximindo-se a Administração Pública de qualquer indenização pelos prejuízos sofridos, uma vez que não deu causa a rescisão.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

(...)

X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

18. (Analista Judiciário – TJ PE 2012) Nos casos de inexecução total ou parcial de um contrato firmado com a Administração Pública NÃO pode ser adotada para com o contratado a sanção administrativa, de

(A) impedimento de contratar com a Administração Pública, por um prazo não superior a 04 (quatro) anos.

(B) suspensão temporária em participar de licitação por um prazo não superior a 02 (dois) anos.

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(C) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.

(D) declaração de inidoneidade aplicada juntamente com a de multa.

(E) advertência aplicada isoladamente.

19. (Analista Judiciário – TJ PE 2012) A duração dos contratos regidos pela Lei n° 8.666/93, ficará adstrita a vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos a prestação de serviços a serem executados, de forma de contínua, que

(A) terão a prorrogação do prazo de vigência contratual, admitida, em qualquer hipótese, desde que não ultrapasse o final do exercício orçamentário.

(B) poderão ser, excepcionalmente prorrogados por motivo de força maior ou caso fortuito pelo prazo de 03 (três) meses, embora não seja admitida a prorrogação de vigência contratual.

(C) poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, com vistas e obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitadas a 60 (sessenta meses).

(D) poderão ter sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, considerando a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração.

(E) terão a prorrogação de vigência contratual admitida, a critério da Administração, mas justificadamente e limitada a 36 (trinta e seis) meses.

20. (Analista Administrativo – TCE AP 2012) O Estado concedeu a particular exploração de rodovia, mediante procedimento licitatório no qual se sagrou vencedor o licitante que ofereceu o maior valor pela outorga da concessão, paga em parcelas anuais (ônus de outorga), tendo o Poder Concedente fixado a tarifa (pedágio) no momento da assinatura do contrato e assegurado, contratualmente, o seu reajuste anual. No curso da concessão, o Estado decidiu reduzir o valor do pedágio, alegando que o mesmo estaria onerando demasiadamente os usuários. A conduta do Estado é

(A) legítima, em face do poder de alteração unilateral dos contratos administrativos, desde que limitada ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato.

(B) legítima, apenas se comprovar que o fluxo de veículos excedeu as projeções de demanda realizadas no momento da licitação, gerando ganhos injustificados para o concessionário.

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(C) legítima, desde que restabeleça o equilíbrio econômico financeiro do contrato, o que pode ser feito pela redução do ônus de outorga.

(D) ilegítima, em face da imutabilidade da equação econômico-financeira e da garantia de rentabilidade assegurada nos contratos de concessão (taxa interna de retorno).

(E) legítima, independentemente da recomposição do equilíbrio econômico- financeiro tendo em vista que a concessão pressupõe a exploração do serviço por conta e risco do concessionário.

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8. Responsabilidade

1. (Procurador do Estado do RS – 2010) O regime de responsabilidade previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal brasileira

(A) alcança os atos praticados por particulares prestadores de serviços públicos, em relação a usuários e também a não-usuários, desde que existente nexo causal entre o evento causador do dano e a atividade objeto de delegação estatal.

(B) alcança os atos praticados por pessoa de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos e atividades econômicas de relevante interesse coletivo.

(C) não se aplica aos particulares, mesmo aos que prestam serviços públicos, visto que esses têm sua responsabilidade regulada pelo Código Civil.

(D) exclui os atos praticados no exercício da função legislativa e jurisdicional.

(E) adota a teoria do risco integral, em que não se admitem causas excludentes ou mitigadoras da responsabilidade estatal.

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

2. (Auditor Substituto de Conselheiro – TCE RO 2010) Um servidor público, condutor de uma viatura oficial, deu causa a acidente de trânsito com veículo de particular. Foram apurados danos materiais de grande vulto, equivalentes aos reparos promovidos no veículo particular e às despesas médicas geradas pelo atendimento ao motorista particular. O condutor da viatura particular tem pretensão indenizatória para ressarcimento dos danos materiais. Nesse caso, o Estado

(A) e o servidor público respondem sob a modalidade de responsabilidade objetiva, caso o autor pretenda ajuizar a ação respeitando o litisconsórcio.

(B) responde sob a modalidade de responsabilidade objetiva e só o servidor público sob a modalidade de responsabilidade subjetiva, caso o autor pretenda incluir o servidor público na lide, sendo necessária dilação probatória para prova da culpa do mesmo.

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(C) responde exclusivamente, sob a modalidade objetiva ou subjetiva, não sendo possível mover ação em face do servidor público, que estava a serviço do Poder Público.

(D) responde sob a modalidade objetiva, presumindo-se a culpa do servidor, que poderá ser penalizado também disciplinarmente na esfera administrativa.

(E) responde sob a modalidade subjetiva, uma vez necessário mostrar a culpa do servidor, não incidindo a regra constitucional da responsabilidade objetiva.

3. (Procurador junto ao TC RO 2010) O estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes. Isto significa

(A) afirmar que responde sempre que verificada a ocorrência de danos, prescindindo da demonstração de nexo causal ou de culpa do servidor.

(B) dizer que se considera presumida a culpa do agente público envolvido, passível de demonstração, no entanto, da ocorrência de pelo menos uma das excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima.

(C) dizer que mesmo nos casos de excludentes de responsabilidade o Estado responde integralmente pelos danos materiais potenciais.

(D) afirmar que a responsabilização do Estado não depende da demonstração da conduta culposa ou de nexo causal, mesmo em casos de ato lícito.

(E) dizer que o Estado responde sempre e por qualquer ato de seus agentes, sejam atos comissivos lícitos ou ilícitos.

4. (Procurador de Contas RO – 2010) Nos termos do que dispõe o artigo 37, parágrafo 6° da Constituição Federal, no que concerne à responsabilidade civil do Estado, este responde sob a modalidade

(A) objetiva pelos atos comissivos ilícitos e sob a modalidade subjetiva pelos atos comissivos lícitos.

(B) subjetiva, quando envolver a imputação de danos morais.

(C) subjetiva, quando envolver a imputação de responsabilidade subsidiária.

(D) subjetiva, quando envolver a prática de atos omissivos lícitos praticados por delegação.

(E) objetiva, quando se tratar de atos comissivos lícitos ou ilícitos.

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5. (Procurador do Estado de Rondônia 2011) Desgovernado, o ônibus de uma concessionária de transporte intermunicipal de passageiros, acabou por atropelar um pedestre, sendo que ambos – ônibus e pedestre – trafegavam por estrada federal. Nessa situação, constata-se a responsabilidade

(A) subjetiva direta da concessionária, sendo que a ação da reparação de danos deve ser proposta no prazo de cinco anos do evento danoso.

(B) objetiva direta do Estado-concedente, sendo que a ação de reparação de danos deve ser proposta no prazo de cinco anos a partir do evento danoso.

(C) objetiva direta da concessionária, sendo que a ação de reparação de danos deve ser proposta no prazo de três anos a partir do evento danoso.

(D) objetiva subsidiária da União, titular da estrada federal em que ocorreu o acidente sendo que a ação de reparação de danos deve ser proposta no prazo de três anos a partir do evento danoso.

(E) objetiva direta da concessionária, sendo que a ação de reparação de danos deve ser proposta no prazo de cinco anos a partir do evento danoso.

6. (Procurador junto ao Tribunal de Contas de SP 2011) A responsabilização do servidor público pode se dar no âmbito civil, penal e administrativo. Em relação a referida responsabilização, é correto afirmar:

(A) O ilícito administrativo é dotado da mesma tipicidade do ilícito penal, uma vez que demanda expressa previsão legal da conduta punível para sua caracterização.

(B) A caracterização do ilícito penal demanda a comprovação da existência de dolo ou culpa, enquanto na esfera civil se admite a responsabilização objetiva do servidor.

(C) A caracterização do ilícito civil prescinde da comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão do servidor e o dano verificado.

(D) Uma mesma conduta do servidor público pode configurar ilícito administrativo e ilícito penal, mas o processo administrativo disciplinar somente se inicia após a conclusão do processo crime, caso tenha restado comprovada a autoria.

(E) A caracterização do ilícito administrativo prescinde da comprovação da tipicidade do ilícito penal, porque o fato punível da esfera administrativa pode não constituir crime.

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7. (Analista Judiciário – Execução de Mandatos – TRF 1ª Região 2011) No início do ano, é comum a ocorrência de fortes tempestades, que, conforme têm mostrado os noticiários, estão causando consequências avassaladoras em diversas regiões do país. Quando chuvas dessa natureza provocarem enchentes na cidade, inundando casas e destruindo objetos, o Estado

(A) responderá, por se tratar de exemplo em que se aplica a responsabilidade objetiva do Estado.

(B) responderá se, aliado ao fato narrado, ocorreu omissão do Poder Público na realização de determinado serviço.

(C) jamais responderá, por se tratar de hipótese de força maior, causa excludente da responsabilidade estatal.

(D) jamais responderá, por se tratar de hipótese de caso fortuito.

(E) responderá, com fundamento na teoria do risco integral.

8. (Procurador do Estado de MT 2011) Determinado cidadão foi atropelado por viatura policial, conduzida por agente público, que se encontrava em atendimento de ocorrência. Nessa situação, poderá responsabilizar

(A) a Administração, desde que comprovado dolo ou culpa grave do agente.

(B) a Administração pelos danos sofridos, podendo esta exercer o direito de regresso em face do agente, caso comprovado dolo ou culpa deste.

(C) a Administração ou diretamente o agente público, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente.

(D) a Administração, desde que comprovada falha na prestação do serviço, consistente na omissão do dever de zelar pela atuação do agente público.

(E) o agente, caso comprovado dolo ou culpa, podendo este, se condenado, exercer o direito de regresso em face da Administração.

9. (Analista de Controle - Área Jurídica - TCE PR 2011) Determinada empresa privada, concessionária de serviço público, está sendo acionada por usuários que pleiteiam indenização por prejuízos comprovadamente sofridos em razão de falha na prestação dos serviços. A propósito da pretensão dos usuários, é correto concluir que

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(A) depende de comprovação de dolo ou culpa do agente, eis que as permissionárias e concessionárias de serviço público não estão sujeitas à responsabilização objetiva por danos causados a terceiros na prestação do serviço público.

(B) atinge a empresa concessionária, independentemente de comprovação de dolo ou culpa, porém é afastada quando não comprovado o nexo de causalidade, bem como quando comprovada culpa exclusiva da vítima.

(C) atinge apenas o concedente do serviço, o qual possui responsabilidade extracontratual de natureza objetiva por danos causados a terceiros na prestação do serviço concedido.

(D) atinge a concessionária apenas se comprovada conduta dolosa ou culposa, a qual, uma vez condenada, possui o direito de regresso em face do poder concedente.

(E) atinge apenas o concedente do serviço, que somente será condenado em caso de comprovação de dolo ou culpa da empresa concessionária e terá contra a mesma o correspondente direito de regresso.

10. B 55. (Analista Administrativo – TCE AP 2012) Paciente internado em hospital público estadual sofreu lesão ocasionada por conduta negligente de funcionário público que lhe prestou atendimento médico, resultando na sua incapacitação permanente para o trabalho. Diante dessas circunstâncias, o Estado, com base no disposto no artigo 37, § 6° da Constituição Federal,

(A) poderá ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo paciente somente após a condenação do funcionário público em processo disciplinar.

(B) está obrigado a reparar o dano, podendo exercer o direito de regresso em face do funcionário desde que comprovada a atuação culposa do mesmo.

(C) está obrigado, exclusivamente, a compensar o paciente pela incapacitação sofrida, com a concessão de benefício previdenciário por invalidez.

(D) somente estará obrigado a reparar o dano se comprovada, em processo judicial, a conduta culposa do funcionário e o nexo de causalidade com o dano sofrido.

(E) está obrigado a reparar o dano apenas se comprovada culpa grave ou conduta dolosa do funcionário, em processo administrativo instaurado para esse fim específico.

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9. Serviços Públicos

1. (Defensor Público do Estado de São Paulo 2010) A formalização da concessão de serviço público, disciplinada em sua forma comum pela Lei n° 8.987/95, dar-se-á por contratação

(A) com licitação dispensável, devido à prestação ser por conta e risco do concessionário.

(B) em condições legais excepcionais, sem exigência de modalidade licitatória específica.

(C) com licitação dispensada, se demonstrada a melhor capacidade do concessionário.

(D) direta e sem prazo determinado, em decorrência de ser inexigível a licitação.

(E) com licitação prévia e obrigatória, na modalidade de concorrência.

Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

(...)

Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

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Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.

2. (Procurador do Estado do RS – 2010) O modelo das parcerias público-privadas estabelecido pela Lei Federal nº 11.079/2004 criou várias regras especiais para licitação e contratação das PPPs, criando situações inovadoras em comparação com as leis já existentes sobre licitações, contratos e concessões de serviço público. Porém, dentre as disposições dessa lei, NÃO pode ser considerada novidade a possibilidade de

(A) inversão de fases no processo licitatório.

(B) estipulação de cláusula arbitral para dirimir os conflitos contratuais.

(C) aplicação de penalidade à Administração, pelo inadimplemento contratual.

(D) instituição de pessoa jurídica de direito privado, cujo patrimônio serve como garantia para as obrigações contratuais da Administração.

(E) emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública.

A.

Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:

I – encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II – verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III – inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2o (segundo) lugar, e assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV – proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

B.

Art. 11. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:

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(...)

III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

C.

Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

(...)

II – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas;

D.

Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

E.

Art. 5º.

(...)

§ 2o Os contratos poderão prever adicionalmente:

I – os requisitos e condições em que o parceiro público autorizará a transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços, não se aplicando para este efeito o previsto no inciso I do parágrafo único do art. 27 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

II – a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;

3. (Procurador do Estado do RS – 2010) Caducidade, na concessão de serviços públicos é a

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(A) transferência dos bens do concessionário para o poder concedente, ao final do contrato de concessão.

(B) medida acautelatória adotada pela Administração Pública, assumindo o objeto do contrato de concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço.

(C) retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

(D) rescisão unilateral do contrato de concessão de serviço público, em razão do inadimplemento do concessionário.

(E) sanção aplicada ao concessionário, consistente na perda da garantia contratual e obrigatoriedade de prestação de garantia de valor equivalente.

Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

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§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

4. (Analista do Ministério Público de Sergipe 2012) Considere as seguintes assertivas em relação à Lei que dispõe sobre os regimes de concessão e de permissão da prestação de serviços públicos:

I. É permitida a concessão a pessoas físicas ou jurídicas, sendo vedada a consorcio de empresas.

II. As concessões, obrigatoriamente, devem ser precedidas de licitação na modalidade concorrência.

III. As permissões devem ser formalizadas em contrato de adesão, sendo caracterizadas pela precariedade e revogabilidade unilateral.

IV. As permissões, obrigatoriamente, devem ser precedidas de licitação na modalidade de tomada de preços.

V. Nas licitações para concessão e permissão de serviços públicos, os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos básico e executivo podem participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviços.

Está correto o que consta APENAS em

(A) I, III e V. (B) I, II e IV. (C) II, III e V. (D) II, III e IV. (E) III, IV e V.

5. No decorrer da decisão de um contrato de concessão comum para exploração de rodovia estadual, o volume de tráfego mostrou-se bastante abaixo daquele estimado pela concessionária, que passou a alegar que a receita auferida não seria suficiente para garantir a amortização dos investimentos realizados e obter a Taxa Interna de Retorno – TIR por ela

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projetada, quando da apresentação da proposta. Considerando o regime jurídico do contrato de concessão, a concessionária

(A) faz jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, cabendo ao poder concedente assegurar a TIR constante do plano de negócios, desde que o mesmo tenha sido apresentado juntamente com a proposta comercial.

(B) não faz jus ao reequilíbrio do contrato, já que em um contrato de concessão comum a exploração do objeto se dá por conta e risco do concessionário, não cabendo ao poder público assumir o risco de variação da demanda projetada pela concessionária.

(C) faz jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato apenas na hipótese de o risco de demanda ter sido atribuído ao poder concedente, conforme matriz de riscos integrante do edital e do contrato.

(D) faz jus ao reequilíbrio econômico-financeiro, uma vez que cabe ao poder público garantir a demanda estimada, porém apenas no montante suficiente para assegurar a amortização dos investimentos.

(E) não faz jus ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, salvo se se comprovar que incorreu em erro material para a apresentação da proposta.

6. (Auditor Substituto de Conselheiro – TCE RO 2010) Para ser considerada serviço público determinada atividade deve, necessariamente, ser

(A) prestada diretamente pelo poder público ou por empresa por ele controlada, e criada com finalidade específica.

(B) prestada diretamente pelo poder público ou, sob o regime de concessão, por empresa estatal ou privada, e vedada a cobrança de tarifa diretamente do usuário.

(C) definida por lei e prestada diretamente pelo poder público, quando de caráter essencial, admitindo-se, nos demais casos, a exploração por particular, sob o regime de concessão.

(D) caracterizada como incumbência do poder público, na forma da lei, podendo ser prestada diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão.

(E) prestada diretamente pelo poder publico, por empresa estatal criada com tal finalidade ou por particular, desde que sujeito à autorização e fiscalização de empresa pública constituída para regular o setor.

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Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

7. (Procurador junto ao TC RO 2010) A Secretaria de Transportes do Estado necessita ampliar sua malha metro-ferroviária, porém não possui recursos orçamentários suficientes para arcar com os investimentos necessários. Diante de tal cenário e com base na legislação aplicável, poderá

(A) contratar a construção da infraestrutura, fornecimento dos trens e operação do serviço de transporte público, mediante contrato de concessão patrocinada, pagando ao parceiro privado contraprestação pecuniária correspondente ao complemento da tarifa cobrada do usuário.

(B) contratar, sob a modalidade empreitada integral, a construção da infraestrutura e a aquisição dos trens e, como forma de remuneração ao contratado, pagar contraprestação pecuniária correspondente ao volume de passageiros transportado.

(C) contratar a construção da infraestrutura na forma disciplinada na Lei n° 8.666/93, e o fornecimento dos trens mediante contrato de parceria público-privada, na modalidade concessão administrativa, sendo o concessionário remunerado mediante a cobrança da tarifa do usuário.

(D) contratar a construção da infraestrutura, mediante um contrato de obra regido pela Lei n° 8.666/93, colocando como exigência, na licitação, a obtenção de financiamento pelo contratado.

(E) contratar a construção da infraestrutura e o fornecimento dos trens, mediante contrato de concessão administrativa, remunerando o parceiro privado somente após o início da operação do serviço de transporte de passageiros, mediante complemento da tarifa cobrada do usuário.

Lei 11.079/2004

Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

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§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Art. 3o As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995. (Regulamento)

§ 1o As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.(Regulamento)

§ 2o As concessões comuns continuam regidas pela Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.

§ 3o Continuam regidos exclusivamente pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.

8. (Procurador junto ao TC RO 2010) Encampação e caducidade constituem, ambas, hipóteses legais de extinção antecipada do contrato de concessão de serviço público. Diferem, porém, em seus pressupostos e consequências, sendo correto afirmar que

(A) ambas dependem de autorização legislativa, porém apenas a encampação assegura ao concessionário a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados.

(B) a encampação constitui prerrogativa de poder concedente, enquanto a caducidade pode ser declarada tanto pelo poder concedente, como pelo concessionário, na hipótese de descumprimento de obrigações contratuais pela outra parte.

(C) apenas a encampação pressupõe autorização legislativa específica, enquanto a caducidade pode ser declarada pelo poder concedente em caso de descumprimento total ou parcial do contato.

(D) apenas a caducidade depende de autorização legislativa específica, porém ambas exigem a prévia indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, descontando-se, no caso de encampação, o valor das multas aplicadas.

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(E) a caducidade pode ser declarada em função do interesse público na retomada do serviço, enquanto a encampação pressupõe o descumprimento, pelo concessionário, de obrigação contratual.

Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

9. (Procurador de Contas RO – 2010)A concessão de serviço público é o contrato por meio do qual

(A) o Estado transfere a um terceiro a execução de serviço público de sua titularidade lhe tenha sido transferida por outro ente federado.

(B) o poder concedente transfere a execução de determinado serviço público a um concessionário remanescendo na titularidade do mesmo e responsabilizando-se subsidiariamente por prejuízos decorrentes daquela execução.

(C) o Estado concede delegação de serviço público a uma pessoa jurídica de direito privado, que passa a executá-lo e cobrar remuneração em nome do Poder Público.

(D) o particular adquire o direito de executar uma determinada atividade econômica em nome do Poder Público, passando-a ao status de serviço público, o que lhe imputa responsabilidade civil objetiva pelos danos causados.

(E) o poder concedente, se autorizado por lei específica, transfere a execução de um determinado serviço público a um ente privado, que passa a responder solidariamente com o Poder Público pelos danos causados em decorrência da execução do contrato.

10. (Juiz Substituto – TJ PE - 2011) Nos termos da Lei federal que dispõe sobre normas gerais de concessão de serviços públicos, a encampação, entendida como

(A) intervenção do poder concedente na concessão, ocupando provisoriamente as instalações da empresa concessionária, é cabível para garantir a continuidade da prestação do serviço.

(B) o modo de encerramento do contrato, por motivo de inexecução por parte da empresa concessionária, depende de apuração das faltas mediante devido processo legal.

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(C) a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, depende de lei autorizativa específica e prévio pagamento da indenização.

(D) o modo de encerramento do contrato, por motivo de caso fortuito ou de força maior, depende de autorização judicial.

11. (Analista Judiciário - Área Judiciário - TRE TO 2011) Na concessão de serviço público:

(A) Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, com exceção dos direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

(B) A retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização denomina-se reversão.

(C) O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, através de requerimento administrativo promovido para esse fim.

(D) A extinção do contrato de concessão pode ocorrer por diversas formas e razões, sendo uma delas a anulação, que pode provir de decisão administrativa ou judicial e os efeitos que produz são ex nunc.

(E) A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições legais e as normas convencionadas entre as partes.

C.

Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

A e D.

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Art. 35. Extingue-se a concessão por:

I - advento do termo contratual;

II - encampação;

III - caducidade;

IV - rescisão;

V - anulação; e

VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

12. (Analista Judiciário - Área Judiciário - TRT MT 2011)No que concerne às concessões de serviço público, é correto afirmar:

(A) A concessionária poderá contratar com terceiro o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, sendo tal contrato regido pelo direito público.

(B) É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, sendo tal outorga sempre precedida de concorrência, não exigindo, todavia, autorização expressa do poder concedente.

(C) O contrato de concessão não poderá prever o emprego de mecanismos privados de solução de conflitos, como a arbitragem, por se tratar de contrato de direito público, o qual deve ser dirimido somente pelo Judiciário, na hipótese de litígio.

(D) A concessão é feita mediante licitação, na modalidade concorrência, havendo algumas peculiaridades em tal procedimento licitatório, como a possibilidade da inversão das fases de habilitação e julgamento.

(E) A transferência da concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará na encampação da concessão do serviço público.

A, B e E.

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

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§ 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

§ 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

§ 3o A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

§ 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

§ 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

C.

Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

D.

Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

13. (Procurador junto ao Tribunal de Contas de SP 2011) A caracterização de uma atividade como serviço público exige

(A) a execução direta por parte do Poder Público.

(B) a submissão a regime integralmente público, por meio de concessão ou permissão.

(C) sua definição em ato administrativo do Poder Público que delegar sua execução.

(D) gestão direta do Poder Público sobre a atividade delegada a particular.

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(E) previsão em lei, passível de delegação de sua execução material.

14. (Procurador do Estado de MT 2011) A parceria público-privada é a modalidade de contrato administrativo, que

(A) tem por objeto, exclusivamente, a execução de obra pública ou a prestação de serviço público.

(B) aplica-se apenas a contratos de valor igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) com período de prestação de serviço igual ou superior a 5 (cinco) anos.

(C) prescinde de prévio procedimento licitatório, quando a Administração Pública figurar como usuária direta.

(D) aplica-se apenas a contratos que não envolvam serviços públicos, mas sim atividades econômicas de interesse público.

(E) aplica-se apenas a serviços públicos não passíveis de cobrança de tarifa e que necessitam de contraprestação pública.

B.

Art. 2º

(...)

§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

15. (Analista de Controle Externo – Coordenadoria Jurídica – TCE SE 2011) À retomada do serviço público pelo poder concedente durante o prazo da concessão por motivo de interesse público dá-se doutrinariamente o nome de

(A) reversão.

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(B) encampação.

(C) assunção.

(D) caducidade.

(E) desconstituição.

16. (Analista de Controle Externo – Coordenadoria Jurídica – TCE SE 2011) A concessão administrativa

(A) pressupõe a Administração pública como usuária direta ou indireta dos serviços prestados.

(B) é expressamente prevista na lei geral de concessão de serviços públicos.

(C) veda a contraprestação pecuniária por parte do Estado.

(D) é definida como o contrato celebrado por dois ou mais entes federativos visando à gestão associada de serviços públicos.

(E) envolve, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

17. (Procurador do Ministério Público Especial de Contas da Bahia 2011) Constitui uma forma de extinção do contrato de concessão de serviços públicos a

(A) caducidade, declarada pelo poder concedente em decorrência de descumprimento de obrigação contratual ou falha na execução do serviço, condicionada à autorização legislativa.

(B) anulação, caracterizada pela retomada do serviço, antes do prazo contratual, por razões de interesse público, precedida de indenização ao concessionário.

(C) encampação, caracterizada pela retomada forçada do serviço em razão da falha na sua prestação, decretada judicialmente.

(D) intervenção, caracterizada pela retomada do serviço, por descumprimento contratual ou razões de interesse público, condicionada à indenização dos investimentos.

(E) rescisão, pelo poder concedente ou pelo concessionário, este último apenas por decisão judicial em função de descumprimento, pela Administração, de normas contratuais.

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18. (Procurador do Ministério Público Especial de Contas da Bahia 2011) Empresa estatal de saneamento básico controlada pelo Estado da Bahia pretende construir uma estação de tratamento de água e esgoto na região metropolitana e transferir a operação da estação para particular, o qual ficará encarregado de prestar o serviço aos usuários, remunerando-se pela cobrança de tarifa e recebendo, adicionalmente, contraprestação pecuniária do Estado. A modalidade contratual que corresponde ao modelo descrito é

(A) a empreitada integral.

(B) a concessão administrativa.

(C) a concessão patrocinada.

(D) a concessão comum.

(E) o consórcio público.

19. (Procurador do Ministério Público Especial de Contas da Bahia 2011)

Constitui uma forma de extinção do contrato de concessão de serviços públicos a

(A) caducidade, declarada pelo poder concedente em decorrência de descumprimento de obrigação contratual ou falha na execução do serviço, condicionada à autorização legislativa.

(B) anulação, caracterizada pela retomada do serviço, antes do prazo contratual, por razões de interesse público, precedida de indenização ao concessionário.

(C) encampação, caracterizada pela retomada forçada do serviço em razão da falha na sua prestação, decretada judicialmente.

(D) intervenção, caracterizada pela retomada do serviço, por descumprimento contratual ou razões de interesse público, condicionada à indenização dos investimentos.

(E) rescisão, pelo poder concedente ou pelo concessionário, este último apenas por decisão judicial em função de descumprimento, pela Administração, de normas contratuais.

Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

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Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

20. (Analista de Controle - Área Jurídica - TCE PR 2011) Determinada empresa privada, concessionária de serviço público, está sendo acionada por usuários que pleiteiam indenização por prejuízos comprovadamente sofridos em razão de falha na prestação dos serviços. A propósito da pretensão dos usuários, é correto concluir que

(A) depende de comprovação de dolo ou culpa do agente, eis que as permissionárias e concessionárias de serviço público não estão sujeitas à responsabilização objetiva por danos causados a terceiros na prestação do serviço público.

(B) atinge a empresa concessionária, independentemente de comprovação de dolo ou culpa, porém é afastada quando não comprovado o nexo de causalidade, bem como quando comprovada culpa exclusiva da vítima.

(C) atinge apenas o concedente do serviço, o qual possui responsabilidade extracontratual de natureza objetiva por danos causados a terceiros na prestação do serviço concedido.

(D) atinge a concessionária apenas se comprovada conduta dolosa ou culposa, a qual, uma vez condenada, possui o direito de regresso em face do poder concedente.

(E) atinge apenas o concedente do serviço, que somente será condenado em caso de comprovação de dolo ou culpa da empresa concessionária e terá contra a mesma o correspondente direito de regresso.

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10. Controle da Administração

1. (Procurador do Estado do RS – 2010)O regime legal de responsabilidade do agente público, servidor ou não, por ato de improbidade administrativa,

(A) equipara os atos de improbidade aos crimes de responsabilidade, quando se tratar de titular de mandato eletivo; por esse motivo, aplica-se o art. 84, §2º do CPP, estendendo às ações de improbidade a regra de prerrogativa de foro.

(B) é forma de responsabilização criminal, podendo levar a penas privativas de liberdade, nas espécies mais graves.

(C) não afeta os dirigentes das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, visto que essas entidades não são delegatórias de serviços públicos.

(D) sujeita a ação de improbidade a prazos prescricionais, o que não impede o ajuizamento de ação de reparação dos danos causados ao erário, visto que tal pretensão é imprescritível.

(E) permite a realização de transação, acordo ou conciliação nas ações de responsabilização por improbidade.

C.

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

D.

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Lei 8.429/92

Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

Constituição

Art. 37.

(...)

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

E.

Art. 17.

(...)

§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

2. (Procurador do Estado do RS – 2010) O recurso dirigido a autoridade da Administração Direta contra ato praticado por autoridade da Administração Indireta

(A) é impossível, em razão do princípio da autonomia administrativa das entidades da Administração Indireta.

(B) é chamado recurso hierárquico impróprio e depende de expressa previsão legal para que possa ser admitido.

(C) é um instrumento básico de tutela das entidades da Administração Indireta e, portanto, independe de previsão legal para ser utilizado.

(D) somente é cabível nas decisões proferidas pelos dirigentes das Agências, autarquias cujo regime especial compreende essa modalidade recursal.

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(E) não tem caráter propriamente recursal, sendo uma manifestação do direito constitucional de petição.

3. (Analista Judiciário – Área Administrativa – 2010) De acordo com a Lei nº 8.429/92, a representação, desacompanhada de atos investigativos, por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente

(A) constitui mera infração administrativa.

(B) não constitui crime nem infração administrativa.

(C) constitui crime definido na própria Lei de improbidade administrativa.

(D) caracteriza ato de improbidade administrativa.

(E) configura infração penal definida no Código Penal.

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

4. (Analista do Ministério Público de Sergipe 2012)A respeito da Improbidade Administrativa, é correto afirmar:

(A) As sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 são aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica.

(B) O rol das hipóteses de Improbidade Administrativa previstas na Lei nº 8.429/1992 é taxativo.

(C) Dentre as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa não consta a proibição de contratar com o Poder Público.

(D) Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dar-se-á ressarcimento integral do dano apenas se o agente público, ou o terceiro, agiu com dolo.

(E) Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Poder Judiciário, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

A. e C.

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Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

B.

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

D.

Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

E.

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

5. (Auditor Substituto de Conselheiro – TCE RO 2010) De acordo com as disposições da Constituição Federal, o controle exercido pelo Tribunal de Contas compreende, dentre outras hipóteses,

(A) sustar, caso não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.

(B) analisar e aprovar as concessões de aposentadoria, reformas e pensões dos servidores da Administração Direta e Indireta.

(C) fiscalizar e providenciar a liberação de recursos repassados pela União aos Estados e destes para os Municípios.

(D) julgar as contas do Presidente da República e os atos de admissão de pessoal da Administração Direta e Indireta.

(E) aplicar diretamente aos responsáveis as sanções previstas em lei, excluída a imposição de multa, que depende de aprovação do Senado Federal.

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Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

6. (Auditor Substituto de Conselheiro – TCE RO 2010) O diretor financeiro de empresa estatal realizou operação no mercado de capitais, classificada como um investimento “arrojado”, que causou significativo prejuízo à empresa. Tal conduta

(A) pode caracterizar ato de improbidade administrativa, desde que comprovado o dolo ou a culpa do diretor.

(B) não pode caracterizar ato de improbidade administrativa, eis que não praticada por agente público stricto sensu.

(C) pode configurar improbidade administrativa apenas na hipótese de configurado prejuízo direto ao Estado, na condição de acionista controlador, já que a empresa não pode ser sujeito passivo de ato de improbidade.

(D) pode configurar improbidade administrativa apenas se comprovado enriquecimento ilícito do agente.

(E) pode caracterizar ato de improbidade administrativa somente se for comprovadamente dolosa a conduta e atentatória aos princípios da Administração Pública.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

7. (Procurador junto ao TC RO 2010) Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia constatou vício de ilegalidade na celebração de contrato entre o Poder Público e empresa privada, cabe, nos termos do que se dispõe a Constituição Estadual, à Corte de Contas,

(A) a apresentação de medida judicial para sustação do contrato, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para aplicação de penalidades aos responsáveis.

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(B) caso não sanadas as ilegalidades pelo Poder Público responsável pela contratação, a comunicação à Assembleia Legislativa, à qual compete a sustação de contrato celebrado irregularmente.

(C) a representação ao Ministério Público junto a Corte de Contas para a abertura de inquérito civil contra os envolvidos, bem como para exame de representação para anulação do contrato por meio judicial.

(D) a representação ao Colegiado do Tribunal de Contas para que esse determine a instauração de dissídio judicial de conciliação, caso sejam sanáveis as ilegalidades verificadas.

(E) a sustação do ato ilegal e, após, instauração de procedimento administrativo para análise de viabilidade de aditamento ao contrato para que sejam sanadas as ilegalidades verificadas.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

§ 1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

8. (Procurador junto ao TC RO 2010) As sansões aplicáveis aos atos de improbidade administrativa

(A) restringem-se a sansões de natureza pecuniária, como multa, indisponibilidade de bens e perda de bens e valores adquiridos em razão do ato de improbidade.

(B) restringem-se a sansões de natureza política: inelegibilidade e perda dos direitos políticos, sem prejuízo da ação civil e penal cabíveis.

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(C) podem ter natureza civil, administrativa e penal, dependendo da natureza e gravidade do ato, não contemplando, contudo, a perda da função pública, que deve ser objeto de processo administrativo específico.

(D) restringem-se a sansões de natureza administrativa e penal, prevendo, inclusive, penas privativas de liberdade, sem prejuízo da ação civil cabível para ressarcimento dos danos causados à Administração.

(E) podem impor a suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

9. (Procurador de Contas RO – 2010) A caracterização de determinado ato como improbidade, nos termos da Lei n° 8.429/92, exige, necessariamente,

(A) dolo ou culpa.

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(B) agente público como sujeito ativo do ato.

(C) prejuízo a entidade da administração direta ou indireta.

(D) prejuízo financeiro a uma das entidades definidas como sujeito passivo na lei.

(E) enriquecimento ilícito por parte do agente público.

10. (Juiz Substituto – TJ PE - 2011) Nos termos da Lei vigente no Brasil, um agente público que aceite emprego, comissão ou exerça atividade de consultoria ou assessoramente para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade, está praticando um ato caracterizado como

(A) de improbidade administrativa, estando sujeito, por este enquadramento, entre outras, às penas de prisão e multa civil.

(B) apenas infração administrativa, estando sujeito, por este enquadramento, entre outras, às penas de advertência e multa.

(C) de improbidade administrativa, estando sujeito, por este enquadramento, entre outras, às penas de perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos.

(D) abuso de autoridade, estando sujeito, por este enquadramento, entre outras, às penas de perda do cargo ou emprego público e prisão civil.

(E) apenas infração administrativa, estando sujeito, por este enquadramento, entre outras, às penas de ressarcimento do dano e suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos.

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

(...)

VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;

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11. (Juiz Substituto – TJ PE - 2011) Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa

(A) desde que demanda idêntica seja levada, concomitantemente, pelo interessado, à apreciação judicial.

(B) quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, sem exceções, mas excluídas as hipóteses de revogação de ato.

(C) quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

(D) quando da decisão puder resultar anulação ou revogação do ato administrativo que beneficie o interessado, sem exceções.

(E) em quaisquer procedimentos.

Súmula Vinculante 3

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Fonte de Publicação

DJe nº 31/2007, p. 1, em 6/6/2007.

DJ de 6/6/2007, p. 1.

12. (Analista Judiciário - Área Judiciário - TRT MT 2011) Nos termos da Lei nº 8.429/1992, o ato de improbidade administrativa

(A) causador de lesão ao erário não pode ser punido na modalidade culposa.

(B) que importa enriquecimento ilícito nem sempre acarretará a perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio do agente público ou terceiro beneficiário.

(C) consistente em agir negligentemente na arrecadação de tributos corresponde a ato ímprobo causador de prejuízo ao erário.

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(D) consistente em negar publicidade aos atos oficiais corresponde a ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito.

(E) consiste em omissão de prestar contas, quando esteja obrigado a fazê-lo, corresponde a ato ímprobo causador de prejuízo ao erário.

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

(...)

X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;

13. (Procurador junto ao Tribunal de Contas de SP 2011)A contratação direta de empresa para aquisição de bens móveis, sem a realização de licitação quando esta fosse exigível, que tenha ensejado despesas em valor menor que o praticado no mercado,

(A) configura ato de improbidade administrativa, ainda que não tenha causado dano ao patrimônio econômico do ente público.

(B) não configura ato de improbidade administrativa porque o valor despendido foi menor que aquele que seria praticado no mercado.

(C) configura ato de improbidade apenas se o agente público responsável pelo ato tiver experimentado enriquecimento ilícito.

(D) não configura ato de improbidade porque o agente não agiu com dolo, requisito essencial à configuração da improbidade administrativa.

(E) não configura ato de improbidade porque a conduta deve ser tipificada na lei de licitações, que prevê consequências específicas, inclusive penais, para a contratação sem licitação.

Art. 10.

(...)

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;

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14. (Procurador do Estado de MT 2011) De acordo com a Constituição Federal, o controle externo exercido com o auxílio do Tribunal de Contas contempla a

(A) apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal na Administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.

(B) fixação de limites, aplicáveis à Administração direta e empresas dependentes de recursos do Tesouro, para despesas com pessoal e custeio.

(C) fixação de limites, aplicáveis à Administração direta e empresas dependentes de recursos do Tesouro, para operações de crédito e concessão de garantias.

(D) fiscalização da aplicação de recursos públicos, por entidades privadas, exceto de recebidos na forma de contratos de gestão.

(E) aplicação de multa proporcional ao dano causado ao erário, independentemente de previsão legal específica.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...)

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

15. (Procurador do Estado de MT 2011) A Lei n°8.429/92, que dispõe sobre improbidade administrativa,

(A) sujeita aqueles que praticarem atos de improbidade a sanções civis, administrativas e penais, inclusive com penas restritivas de liberdade, conforme a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente.

(B) aplica-se aos atos de improbidade praticados por agente público, assim considerados apenas aqueles com vínculo permanente, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades integrantes da Administração direta ou indireta de todos os Poderes.

(C) aplica-se apenas aos atos dolosos que ensejem lesão ao patrimônio público ou violação aos princípios aplicáveis à Administração Pública, praticados por agentes públicos ou por particulares com vínculo com a Administração.

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(D) alcança também os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual.

(E) sujeita aqueles que praticarem atos de improbidade apenas a sanções administrativas, como perda do cargo, função pública, inelegibilidade e proibição de contratar com a Administração.

16. (Analista de Controle Externo – Coordenadoria Jurídica – TCE SE 2011) Em se tratando de improbidade administrativa, a Lei n° 8.429/92 estabelece que

(A) para que se configure ato de improbidade administrativa deve haver prejuízo ao erário.

(B) aquele que se enriqueceu ilicitamente sujeita-se às cominações patrimoniais da Lei n° 8.429/92, mas não o seu sucessor.

(C) as penalidades da Lei aplicam-se aos atos praticados contra o patrimônio de entidade que receba benefício fiscal de órgão público, no limite da repercussão sobre a contribuição dos cofres públicos.

(D) a simples celebração de contrato de rateio de consórcio público sem prévia e suficiente dotação orçamentária não constitui ato de improbidade administrativa.

(E) a não prestação de contas pelo agente obrigado a fazê-lo representa uma ilicitude, mas não constitui propriamente ato de improbidade administrativa.

17. (Procurador do Ministério Público Especial de Contas da Bahia 2011) As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa

(A) alcançam apenas atos que importem enriquecimento ilícito e/ou prejuízo ao erário em razão do exercício de cargo, mandato ou função pública.

(B) alcançam apenas atos dolosos, praticados por agentes públicos, que importem enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário ou atentem contra os princípios da Administração pública.

(C) são de natureza penal e Administrativa e, uma vez aplicadas, afastam a aplicação de outras penalidades dessa natureza previstas na legislação específica.

(D) são de natureza estritamente civil, cingindo-se à perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente, multa e proibição de contratar com a Administração.

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(E) aplicam-se às sanções ou omissões praticadas por agentes públicos que atentem contra os princípios da Administração Pública, podendo alcançar, também, terceiro que concorra para a prática do ato ou dele se beneficie, direta ou indiretamente.

18. (Analista de Controle - Área Jurídica - TCE PR 2011) A Lei n° 8.429/92, que dispõe sobre improbidade administrativa, alcança os

(A) agentes públicos, desde que com vínculo permanente, mandato ou cargo, nas entidades integrantes da Administração direta ou indireta de todos os Poderes.

(B) atos dolosos, exclusivamente, desde que ensejem lesão ao patrimônio público ou violação aos princípios aplicáveis à Administração Pública, praticados por agentes públicos ou por particulares com vínculo com a Administração.

(C) agentes públicos e os particulares que induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem de forma direta ou indireta.

(D) atos praticados contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes de todas as esferas da Federação, excluídas as entidades privadas que recebam recursos públicos exclusivamente a título de subvenção.

(E) atos dolosos ou culposos praticados por agentes públicos ou particulares com vínculo com a Administração, desde que causem, cumulativamente, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

19. (Analista de Controle - Área Jurídica - TCE PR 2011) A respeito do controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, é correto afirmar:

(A) Em face da presunção de veracidade e de legitimidade, não admitem exame judicial no que diz respeito à motivação.

(B) Em face da presunção da legalidade, somente podem ser anulados judicialmente quando comprovada violação de norma de competência ou de forma.

(C) Apenas os atos vinculados são passíveis de controle judicial, vedando-se o exame de aspectos de conveniência, oportunidade e legalidade dos atos discricionários.

(D) Todos os aspectos do ato administrativo são passíveis de exame pelo Poder Judiciário, exceto o mérito administrativo dos atos vinculados.

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(E) Os atos discricionários são passíveis de controle pelo Poder Judiciário, no que diz respeito aos aspectos de legalidade e, quanto ao mérito, podem ser invalidados se constatado desvio de finalidade ou ausência dos motivos determinantes para sua prática.

20. (Analista Judiciário – Execução de Mandatos – TRT 21ª Região 2011) João, Prefeito de determinado Município, realizou contratação direta de empresa, isto é, sem a realização do respectivo procedimento licitatório, fora das hipóteses legais que autorizam a dispensa de licitação. Referida conduta, para caracterizar ato ímprobo, previsto no artigo 10, da Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa),

(A) exige obrigatoriamente enriquecimento ilícito de João.

(B) independe de ocorrência de lesão ao erário.

(C) exige a ação apenas dolosa de João.

(D) independe de qualquer elemento subjetivo.

(E) exige ação dolosa ou culposa de João.

21. (Procurador do Ministério Público Especial de Contas da Bahia 2011) As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa

(A) alcançam apenas atos que importem enriquecimento ilícito e/ou prejuízo ao erário em razão do exercício de cargo, mandato ou função pública.

(B) alcançam apenas atos dolosos, praticados por agentes públicos, que importem enriquecimento ilícito, causem prejuízo ao erário ou atentem contra os princípios da Administração pública.

(C) são de natureza penal e Administrativa e, uma vez aplicadas, afastam a aplicação de outras penalidades dessa natureza previstas na legislação específica.

(D) são de natureza estritamente civil, cingindo-se à perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente, multa e proibição de contratar com a Administração.

(E) aplicam-se às sanções ou omissões praticadas por agentes públicos que atentem contra os princípios da Administração Pública, podendo alcançar, também, terceiro que concorra para a prática do ato ou dele se beneficie, direta ou indiretamente.

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22. (Procurador do Ministério Público Especial de Contas da Bahia 2011) De acordo com a Constituição Federal, o controle externo dos Tribunais de Contas alcança

(A) a apreciação, para fins de registro, da legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, incluindo as melhorias posteriores, ainda que não alterem o fundamento legal do ato.

(B) as admissões de pessoal da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, incluídas as nomeações para funções de confiança e cargos de provimento em comissão.

(C) as pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que administrem bens e valores públicos, exceto as entidades sem fins lucrativos que recebam recursos públicos exclusivamente a título de subsídio para ações de interesse social.

(D) a fiscalização da legalidade, legitimidade e economicidade da aplicação de subvenções e renúncia de receitas da Administração direta e indireta.

(E) a aplicação, após a aprovação do Poder Legislativo, de penalidades aos responsáveis, no caso de ilegalidades de despesas ou irregularidades de contas, de multa proporcional ao dano causado ao erário.

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a

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das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

(...)

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

23. (Analista Judiciário - TRE CE 2012) Bento, servidor público estadual, está sendo investigado pelo Ministério Público do Estado do Ceará em razão de suspeita da prática de ato de improbidade administrativa. No curso do procedimento administrativo de investigação, celebram acordo, em que Bento assume colaborar com as investigações, delatando o esquema de corrupção ocorrido no âmbito da Administração Pública e, em troca, o Ministério Público compromete-se a não ajuizar ação civil por ato de improbidade administrativa contra Bento. Sobre o tema, é correto afirmar que

(A) o acordo celebrado entre as partes somente será válido se homologado por Juiz de Direito.

(B) é vedada a realização de acordo no que concerne às ações de improbidade administrativa.

(C) embora inexista previsão legal sobre o tema, é válido o acordo, por analogia a outras normas que regulamentam interesses coletivos, como na área ambiental.

(D) o acordo celebrado entre as partes, para a sua validade, depende da participação da Fazenda Pública Estadual, pois esta terá que concordar em não exigir ao erário eventual ressarcimento devido por Bento.

(E) é válido o acordo celebrado entre as partes, tendo em vista a existência de previsão legal autorizando tal ajuste na hipótese de o investigado colaborar com as investigações.

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

24. (Analista Judiciário - Área judiciária - TRT 11ª Região 2012) Guilherme, servidor público federal, recebeu vantagem econômica para fazer declaração falsa sobre avaliação em obra pública. Ricardo, também servidor público federal, através de determinado ato, facilitou que terceiro enriquecesse ilicitamente. Segundo as disposições legais expressas contidas na Lei n° 8.429/1992, as condutas de Guilherme e Ricardo constituem

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(A) ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito e ato ímprobo causador de prejuízo ao erário, respectivamente.

(B) apenas ilícito penal, não caracterizando atos de improbidade administrativa, dada a atipicidade das condutas.

(C) ato ímprobo causador de prejuízo ao erário e ato ímprobo que atenta contra os princípios da Administração Pública, respectivamente.

(D) ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito e ato ímprobo que atenta contra os princípios da Administração Pública, respectivamente.

(E) atos ímprobos que importam enriquecimento ilícito.

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

(...)

VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

(...)

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

(...)

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

25. (Analista Judiciário – TJ PE 2012)Considere sob a ótica do controle da Administração Pública:

I. Pedidos que as partes dirigem à instância superior da própria Administração, proporcionando o reexame do ato inferior sob todos os seus aspectos.

II. Solicitação da parte dirigida à mesma autoridade que expediu o ato, para que o invalide ou o modifique nos termos da pretensão do requerente.

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III. Oposição expressa a atos da Administração que afetem direitos ou interesses legítimos do Administrado.

Essas hipóteses dizem respeito, respectivamente,

(A) à revisão do processo, ao recurso hierárquico e a representação administrativa.

(B) ao recurso hierárquico, ao pedido de reconsideração e a reclamação administrativa.

(C) à reclamação administrativa, ao pedido de reconsideração e à revisão do processo.

(D) ao pedido de reconsideração, à reclamação administrativa e ao recurso hierárquico.

(E) ao recurso hierárquico, à revisão do processo e à representação administrativa.

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11. Bens Públicos e Intervenção

1. (Defensor Público do Estado de São Paulo 2010) O ato da Administração Pública declarando como de utilidade pública ou de interesse social a desapropriação de determinado imóvel NÃO tem como efeito

(A) iniciar a contagem do prazo legal para a verificação da caducidade do ato.

(B) permitir às autoridades competentes adentrar no prédio objeto da declaração.

(C) demonstrar o posterior interesse na transferência da propriedade do imóvel.

(D) indicar o estado em que se encontra o imóvel, para fins de futura indenização.

(E) proibir a obtenção de licença para o proprietário efetuar obras no imóvel.

2. (Procurador do Estado do RS – 2010)NÃO é um efeito imediato da declaração de utilidade pública para fim de desapropriação

(A) a fixação do estado do bem, para efeito de futura indenização.

(B) a transferência compulsória da propriedade do bem expropriado.

(C) a possibilidade de o expropriante penetrar no imóvel para efetuar as vistorias e medições necessárias.

(D) o início do prazo de caducidade para execução da desapropriação.

(E) a submissão do bem à força expropriatória do Estado.

3. (Analista do Ministério Público de Sergipe 2012) Em face da classificação dos bens públicos, os bens de uso especial são

(A) alienáveis, enquanto conservam a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

(B) aqueles que não têm uma destinação pública definida, que podem ser usados pelo Estado para fazer renda.

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(C) aqueles destinados à utilização geral pelos indivíduos, que podem ser utilizados por todos em igualdade de condições.

(D) aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral.

(E) impenhoráveis, mas estão sujeitos a usucapião.

4. (Analista do Ministério Público de Sergipe 2012) Sobre a desapropriação, é correto afirmar:

(A) Para fins de reforma agrária é vedado ao proprietário o direito de extensão, isto é, em nenhuma hipótese pode ele pedir a desapropriação de todo imóvel quando apenas parte deste foi objeto da ação.

(B) A desapropriação de propriedade rural por interesse social, para fins de reforma agrária, é de competência privativa da união.

(C) Em nenhuma hipótese o espaço aéreo e o subsolo podem ser objeto de desapropriação.

(D) É forma derivada de aquisição da propriedade.

(E) A pequena propriedade rural pode ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, mesmo que seu proprietário não possua outra.

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

§ 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

§ 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

§ 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

§ 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

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II - a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

5. (Procurador junto ao TC RO 2010) Determinado Estado pretende adquirir um hospital privado em funcionamento, integrante de um grupo empresarial que atua no setor, uma vez que foi constatada demanda para atendimento público na região, cuja urgência não se mostrava compatível com a construção de uma nova unidade. Obteve recursos somente para essa finalidade. Para que a aquisição dessa unidade se dê de forma a restringir da menor maneira possível o atendimento, o Estado poderá

(A) desapropriar o terreno e as construções existentes, cabendo apenas licitar a aquisição dos bens móveis, que não podem ser abrangidos pela declaração de utilidade pública.

(B) declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, apenas o terreno, vez que tanto as construções quanto os bens móveis são considerados acessórios para essa finalidade, ficando tacitamente abrangidos.

(C) declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, terreno, construções e todos os demais bens e direitos destinados à manutenção e funcionamento das atividades hospitalares.

(D) desapropriar os imóveis onde funciona a unidade hospitalar e requisitar administrativamente os bens móveis que guarnecem o local até que se consiga finalizar o procedimento de compra dos referidos bens.

(E) desapropriar o capital social da empresa proprietária do hospital, o que ensejará sucessão em todas as atividades e contratações do grupo, bem como na titularidade de todos os bens imóveis.

6. (Procurador junto ao TC RO 2010) Dentre as características inerentes ao regime jurídico aplicável aos bens públicos pode-se afirmar que

(A) a inalienabilidade aplica-se aos bens de uso comum do povo e aos bens de uso especial enquanto conservarem essa qualificação, passando a condição de alienáveis com a desafetação.

(B) a inalienabilidade é absoluta, na medida em que a alienação de todo e qualquer bem público pressupõe sua prévia desafetação e ingresso no regime jurídico de direito privado.

(C) a impenhorabilidade é absoluta, aplicando-se indistintamente a todos os bens de titularidade da Administração Direta e Indireta.

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(D) a imprescritibilidade é relativa, na medida em que os bens dominicais da Administração Direta podem ser objeto de usucapião.

(E) tanto a impenhorabilidade quanto a imprescritibilidade são relativas em relação a Administração Direta, uma vez que aplicáveis apenas e tão somente aos bens de uso comum do povo e bens de uso especial.

7. (Procurador junto ao TC RO 2010) Em relação às restrições do Estado sobre a propriedade privada é correto afirmar:

(A) A servidão administrativa impõe um ônus real ao imóvel, que fica em estado de sujeição à utilidade pública.

(B) Nas limitações administrativas impõe-se um dever de suportar, enquanto que na servidão administrativa impõe-se um dever de não fazer.

(C) Nas limitações administrativas grava-se concreta e especificamente um bem determinado, gerando indenização correspondente ao sacrifício.

(D) A servidão administrativa impõe ônus de natureza pessoal ao imóvel gravado, de forma que a transferência do domínio exige renovação do gravame.

(E) Nas limitações administrativas impõe-se ônus de natureza real a todos os imóveis abrangidos pela descrição do ato normativo correspondente.

8. A imprescritibilidade dos bens públicos

(A) não é aplicável aos bens de titularidade das fundações, independentemente do regime jurídico das mesmas.

(B) é aplicável aos bens das sociedades de economia mista, independentemente de sua afetação ao serviço público.

(C) é aplicável aos bens das autarquias, porque sujeitos ao regime jurídico de direito público.

(D) não é aplicável aos bens de titularidade das pessoas políticas, quando se tratar de usucapião.

(E) é aplicável aos bens das empresas públicas, em razão de sua natureza jurídica de direito público.

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9. (Procurador do Estado de Rondônia 2011) Um sitiante instalou-se com sua família em uma área rural que considerava abandonada e ali residiu durante 10 (dez) anos, cultivando a referida terra. Decidiu entrar com ação de usucapião e, durante o processo, foi constatado que se tratava de terras indígenas. Diante disso, é correto afirmar que

(A) as terras indígenas são de propriedade privada dos índios, e portanto o sitiante fará jus ao reconhecimento da usucapião.

(B) as terras indígenas são bens públicos da União, e portanto, não podem ser usucapidas e, por força de mandamento da Constituição, são inalienáveis e indisponíveis.

(C) as terras indígenas são bens públicos dominicais, podendo ser alienadas; logo, estão sujeitas também a usucapião.

(D) as terras indígenas são consideradas res nullius, portanto, qualquer um pode delas se apossar, sem necessidade de promover ação de usucapião.

(E) embora sejam bens públicos, e portanto não sujeitos a usucapião, as referidas terras podem ser objeto de concessão de uso especial para fins de moradia, nos termos da Medida Provisória nº 2.220/2001.

Constituição

Art. 20. São bens da União:

(...)

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com

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autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

10. (Procurador do Estado de Rondônia 2011) Considera-se apossamento administrativo

(A) o ato administrativo pelo qual se dá a posse a um servidor público, em decorrência de um provimento de caráter originário.

(B) o provimento jurisdicional pelo qual o juiz, no processo de desapropriação, concede à Administração a posse do bem expropriado.

(C) o fato da administração, consistente na irregular apropriação de um bem de terceiro pelo Poder Público.

(D) a medida de polícia, consiste na intervenção em obra cuja utilização está comprometendo a segurança ou a saúde da coletividade.

(E) o ato administrativo unilateral pelo qual a Administração regulariza a posse de uma terra devoluta ocupada de forma tradicional e pacífica por um particular, que a explora de forma produtiva e consentânea à sua função social.

11. (Procurador do Estado de MT 2011) Os bens imóveis pertencentes à Administração Pública

(A) são inalienáveis, quando de uso comum do povo e de uso especial, enquanto mantida a afetação ao serviço público.

(B) podem ser alienados mediante autorização legal prévia, exceto os bens dominicais.

(C) são empenhoráveis, exceto os de titularidade de autarquias e fundações.

(D) não podem ser objeto de subsequente afetação a serviço público, quando anteriormente de uso privativo da Administração.

(E) podem ser objeto de utilização por particular, total ou parcial, desde que em caráter precário e a título oneroso.

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12. (Procurador do Estado de MT 2011) A Administração desapropriou um terreno particular para a construção de uma escola, porém, por insuficiência de recursos orçamentários, desistiu da construção. Nessa situação, poderá

(A) dar ao terreno destinação diversa daquela que originou a desapropriação, mediante o instituto da retrocessão.

(B) alienar o terreno a outro particular, independentemente de oferecimento prévio ao expropriado, desde que já tenha pago a integralidade da indenização.

(C) exigir do expropriado a restituição do valor da indenização, mediante a devolução a este do terreno desapropriado, expurgando-se os juros compensatórios.

(D) alienar o terreno por meio de procedimento licitatório, oferecendo-o, previamente, ao expropriado, sob pena de caracterizar tredestinação.

(E) alienar o terreno, exclusivamente ao expropriado, por valor estabelecido em avaliação atualizada.

13. (Analista de Controle Externo – Coordenadoria Jurídica – TCE SE 2011) A proteção e defesa pelo Estado dos bens detentores de valor histórico, artístico, estético, paisagístico ou turístico poderá ser feita mediante o instituto do tombamento

(A) exclusivamente.

(B) que implicará a transferência de titularidade desses bens ao Estado.

(C) cujos efeitos legais produzidos incidem precipuamente sobre bens imateriais.

(D) que gerará ao Estado o dever de indenizar o proprietário, em todos os casos e em valor equivalente à totalidade do bem tombado.

(E) que se aplica a bens públicos ou privados.

14. (Procurador do Ministério Público Especial de Contas da Bahia 2011) Os denominados terrenos de marinha são bens de

(A) titularidade da União, de natureza dominial, passíveis de utilização pelo particular sob regime de enfiteuse ou aforamento.

(B) titularidade dos Estados-membros, insuscetíveis de utilização pelo particular.

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(C) titularidade da União, de uso especial, destinados à segurança de fronteiras.

(D) propriedade particular, reservados, e objeto de servidão compulsória à União.

(E) domínio dos Estados-membros, passíveis de utilização pelo particular mediante regime de pagamento de foro ou laudêmio.

15. (Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRF 2ª Região 2012) As principais características que compõem o regime jurídico dos bens públicos são:

(A) a necessidade de lei autorizando a penhora e a prescrição aquisitiva desses bens, desde que sejam bens dominicais.

(B) o seu uso privativo mediante autorização, permissão ou concessão, independente da sua destinação.

(C) a obrigatoriedade de prévia licitação para uso privado mediante concessão e permissão, mas apenas para os bens de uso especial.

(D) a inalienabilidade, a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a não-onerosidade.

(E) a possibilidade desses bens serem alienados mediante prévia licitação na modalidade concorrência, quando se tratar de bens de uso comum do povo.