1 CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO - FAVENI APOSTILA LEGISLAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS ESPÍRITO SANTO
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CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO - FAVENI
APOSTILA LEGISLAÇÃO E POLÍTICAS
PÚBLICAS
ESPÍRITO SANTO
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CONCEITUANDO POLÍTICAS PÚBLICAS
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“Políticas públicas” são diretrizes, princípios norteadores de ação do
poder público; regras e procedimentos para as relações entre poder público e
sociedade, mediações entre atores da sociedade e do Estado. São, nesse caso,
políticas explicitadas, sistematizadas ou formuladas em documentos (leis,
programas, linhas de financiamentos) que orientam ações que normalmente
envolvem aplicações de recursos públicos. Nem sempre, porém, há
compatibilidade entre as intervenções e declarações de vontade e as ações
desenvolvidas. Devem ser consideradas também as “não ações”, as omissões,
como formas de manifestação de políticas, pois representam opções e
orientações dos que ocupam cargos.
As políticas públicas traduzem, no seu processo de elaboração e
implantação e, sobretudo, em seus resultados, formas de exercício do poder
político, envolvendo a distribuição e redistribuição de poder, o papel do conflito
social nos processos de decisão, a repartição de custos e benefícios sociais.
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Como o poder é uma relação social que envolve vários atores com
projetos e interesses diferenciados e até contraditórios, há necessidade de
mediações sociais e institucionais, para que se possa obter um mínimo de
consenso e, assim, as políticas públicas possam ser legitimadas e obter eficácia.
Elaborar uma política pública significa definir quem decide o quê, quando,
com que consequências e para quem. São definições relacionadas com a
natureza do regime político em que se vive, com o grau de organização da
sociedade civil e com a cultura política vigente. Nesse sentido, cabe distinguir
“Políticas Públicas” de “Políticas Governamentais”. Nem sempre “políticas
governamentais” são públicas, embora sejam estatais. Para serem “públicas”, é
preciso considerar a quem se destinam os resultados ou benefícios, e se o seu
processo de elaboração é submetido ao debate público.
A presença cada vez mais ativa da sociedade civil nas questões de
interesse geral torna a publicitação fundamental. As políticas públicas tratam de
recursos públicos diretamente ou através de renúncia fiscal (isenções), ou de
regular relação que envolve interesses públicos. Elas se realizam num campo
extremamente contraditório onde se entrecruzam interesses e visões de mundo
conflitantes e onde os limites entre público e privado são de difícil demarcação.
Daí a necessidade do debate público, da transparência, da sua elaboração em
espaços públicos e não nos gabinetes governamentais.
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OBJETIVOS DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
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As políticas públicas visam responder a demandas, principalmente dos
setores marginalizados da sociedade, considerados como vulneráveis. Essas
demandas são interpretadas por aqueles que ocupam o poder, mas
influenciadas por uma agenda que se cria na sociedade civil através da pressão
e mobilização social.
Visam ampliar e efetivar direitos de cidadania, também gestados nas lutas
sociais e que passam a ser reconhecidos institucionalmente. Outras políticas
objetivam promover o desenvolvimento, criando alternativas de geração de
emprego e renda como forma compensatória dos ajustes criados por outras
políticas de cunho mais estratégico (econômicas).
Ainda outras são necessárias para regular conflito entre os diversos
atores sociais que, mesmo hegemônicos, têm contradições de interesses que
não se resolvem por si mesmas ou pelo mercado e necessitam de mediação.
Os objetivos das políticas têm uma referência valorativa e exprimem as
opções e visões de mundo daqueles que controlam o poder, mesmo que, para
sua legitimação, necessitem contemplar certos interesses de segmentos sociais
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dominados, dependendo assim da sua capacidade de organização e
negociação.
LEGISLAÇÃO E EDUCAÇÃO
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Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Lei no 9.394/96
e suas alterações.
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Educação
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Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na
vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve,
predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática
social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
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Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de
liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno
desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento,
a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
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IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação
dos sistemas de ensino;
IX - Garantia de padrão de qualidade;
X - Valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796,
de 2013).
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante
a garantia de:
I - Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos
de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de
2013).
a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013).
b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013).
c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013).
II - Educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superlotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades,
preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796,
de 2013).
IV - Acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os
que não os concluíram na idade própria; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de
2013).
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V - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de
acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por
meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).
IX - Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento
do processo de ensino-aprendizagem.
X – Vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino Fundamental mais
próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4
(quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).
Art. 5o O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo,
podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária,
organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e,
ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo. (Redação dada
pela Lei nº 12.796, de 2013).
§ 1o O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013).
I - Recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem
como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica; (Redação
dada pela Lei nº 12.796, de 2013).
II - Fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em
primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo,
contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme
as prioridades constitucionais e legais.
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§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade
para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da
Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial
correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o
oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de
responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público
criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior.
Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na
educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade. (Redação dada pela Lei
nº 12.796, de 2013).
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - Cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo
sistema de ensino;
II - Autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da
Constituição Federal.
TÍTULO IV
Da Organização da Educação Nacional
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Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em
regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando
os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e
supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)
I - Elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema
federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o
atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função
redistributiva e supletiva;
IV - Estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino
fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos
mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
V - Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - Assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino
fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino,
objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós--graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação
superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre
este nível de ensino;
IX - Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente,
os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu
sistema de ensino. (Vide Lei nº 10.870, de 2004).
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com
funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
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§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a
todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e
órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados
e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino;
II - Definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino
fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos
financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as
diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas
ações e as dos seus Municípios;
IV - Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente,
os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu
sistema de ensino;
V - Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - Assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio
a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 12.061, de 2009).
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei
nº 10.709, de 31.7.2003).
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes
aos Estados e aos Municípios.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus
sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União
e dos Estados;
II - Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
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IV - Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de
ensino;
V - Oferecer à educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o
ensino fundamental, permitido a atuação em outros níveis de ensino somente
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - Assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela
Lei nº 10.709, de 31.7.2003).
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema
estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do
seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - Elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - Articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como
sobre a execução da proposta pedagógica da escola; (Redação dada pela Lei nº
12.013, de 2009).
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca
e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual
permitido em lei. (Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
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II - Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
V - Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade.
Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do
ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e
conforme os seguintes princípios:
I - Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto
pedagógico da escola;
II - Participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou
equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de
educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica
e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito
financeiro público.
Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: (Regulamento)
I - As instituições de ensino mantidas pela União;
II - As instituições de educação superior criada e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - As instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público
estadual e pelo Distrito Federal;
II - As instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criado e mantidas pela
iniciativa privada;
IV - Os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
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Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas
e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - As instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas
pelo Poder Público municipal;
II - As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os órgãos municipais de educação.
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas
seguintes categorias administrativas: (Regulamento)
I - Públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público;
II - Privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas
ou jurídicas de direito privado.
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes
categorias: (Regulamento)
I - Particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e
mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que
não apresentem as características dos incisos abaixo;
II - Comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas
educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora
representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009)
III - confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de
pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação
confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV - Filantrópicas, na forma da lei.
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TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis Escolares
Art. 21. A educação escolar compõe-se de:
I - Educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e
ensino médio;
II - Educação superior.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e
fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos
semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não
seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma
diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem
assim o recomendar.
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§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de
transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo
como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive
climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com
isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de
acordo com as seguintes regras comuns:
I - A carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver;
II - A classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino
fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou
fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e
permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do
respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o
regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que
preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo
sistema de ensino;
IV - Poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas,
com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas
estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência
dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do
período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
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c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do
aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao
período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados
pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - O controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu
regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência
mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações
de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com
as especificações cabíveis.
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar
relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as
condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições
disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para
atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino
médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema
de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada,
exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da
economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o
estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico
e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá
componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de
forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. (Redação dada pela
Lei nº 12.287, de 2010)
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§ 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é
componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática
facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – Que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela
Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
II – Maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar,
estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de
1º.12.2003)
IV – Amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído
pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – Que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das
diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente
das matrizes indígena, africana e europeia.
§ 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir
da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja
escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da
instituição.
§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do
componente curricular de que trata o § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº
11.769, de 2008)
§ 7o Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da
proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos
conteúdos obrigatórios. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio,
públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-
brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§ 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos
aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população
brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da
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África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a
cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade
nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e
política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de
2008).
§ 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos
indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em
especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.
(Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as
seguintes diretrizes:
I - A difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres
dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - Consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada
estabelecimento;
III - orientação para o trabalho;
IV - Promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não
formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de
ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às
peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - Conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e
interesses dos alunos da zona rural;
II - Organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às
fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas
será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de
ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação,
a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade
escolar. (Incluído pela Lei nº 12.960, de 2014)
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Família base de tudo!
Seção II
Da Educação Infantil
http://www.acomsistemas.com.br/wp-content/uploads/2015/02/acom-trabalho-de-equipe.jpg
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como
finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus
aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da
família e da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - Creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - Pré-escolas-Escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras
comuns: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - Avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das
crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino
fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
21
II - Carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um
mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; (Incluído pela Lei nº
12.796, de 2013)
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno
parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; (Incluído pela Lei nº 12.796,
de 2013)
IV - Controle de frequência pela instituição de educação pé--escolar, exigida a
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; (Incluído pela
Lei nº 12.796, de 2013)
V - Expedição de documentação que permita atestar os processos de
desenvolvimento e aprendizagem da criança. (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013).
Seção III
Do Ensino Fundamental
http://www.acomsistemas.com.br/wp-content/uploads/2015/02/acom-trabalho-de-equipe.jpg
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos,
gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº
11.274, de 2006)
22
I - O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o
pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - O fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana
e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em
ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem
adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo
da avaliação do processo de ensino aprendizagem, observadas as normas do
respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa,
assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e
processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado
como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que
trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do
Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático
adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).
§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal
nos currículos do ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 12.472, de 2011).
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da
formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade
cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação
dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
23
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição
dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação
e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes
denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.
Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro
horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o
período de permanência na escola.
§ 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de
organização autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral,
a critério dos sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
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Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima
de três anos, terá como finalidades:
I - a consolidação E o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino
fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - A preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para
continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a
novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
24
III - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação
ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - A compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste
Capítulo e as seguintes diretrizes:
I - Destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da
ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da
sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação,
acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;
II - Adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa
dos estudantes;
III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória,
escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro
das disponibilidades da instituição.
IV – Serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em
todas as séries do ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)
§ 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados
de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I - Domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção
moderna;
II - Conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.
Seção IV-A
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
25
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Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio,
atendida à formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de
profissões técnicas. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, as
habilitações profissionais poderão ser desenvolvidas nos próprios
estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições
especializadas em educação profissional. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas
seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - Articulada com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - Subsequente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino
médio. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá
observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - Os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; (Incluído pela Lei nº 11.741,
de 2008)
II - As normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto
pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
26
Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no
inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma: (Incluído
pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - Integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino
fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação
profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-
se matrícula única para cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - Concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o estejam
cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de Inter
complementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto
pedagógico unificado. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível
médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao
prosseguimento de estudos na educação superior. (Incluído pela Lei nº 11.741,
de 2008)
Parágrafo único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas
formas articulada concomitante e subsequente, quando estruturados e
organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de
certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com
aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008).
Seção V
Da Educação de Jovens e Adultos
27
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Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram
acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade
própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos,
que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades
educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus
interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do
trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com
a educação profissional, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741,
de 2008)
Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que
compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao
prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - No nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze
anos;
II - No nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios
informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
28
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Da Educação Profissional e Tecnológica
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da
educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação
e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela Lei
nº 11.741, de 2008)
§ 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados
por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários
formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I – De formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – De educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741,
de 2008)
III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós--graduação.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-
graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e
duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino
regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições
especializadas ou no ambiente de trabalho.
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica,
inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e
certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos. (Redação dada pela
Lei nº 11.741, de 2008)
29
Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus
cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade,
condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não
necessariamente ao nível de escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 11.741,
de 2008).
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
http://blog.beruby.com/pt/files/2012/03/comunidade-beruby.jpg
Art. 43. A educação superior tem por finalidade:
I - Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do
pensamento reflexivo;
II - Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a
inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da
sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o
desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e,
desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
30
IV - Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos
que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do
ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
V - Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e
possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que
vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do
conhecimento de cada geração;
VI - Estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular
os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e
estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão
das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa
científica e tecnológica geradas na instituição.
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
I - Cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência,
abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas
instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - De graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio
ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado,
cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das
instituições de ensino;
IV - De extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos
estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.
Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput
deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo
obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva
ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para
matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes
do respectivo edital. (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006)
31
Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior,
públicas ou privada, com variados graus de abrangência ou especialização.
Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o
credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados,
sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (Vide Lei
nº10.870, de 2004)
§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente
identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que
poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em
intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da
autonomia, ou em descredenciamento. (Vide Lei nº 10.870, de 2004)
§ 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua
manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos
adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil,
tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando houver.
§ 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo,
os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração,
requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de
avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos,
demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos,
aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos
seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É obrigatória à frequência de alunos e professores, salvo nos programas de
educação à distância.
§ 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos
de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno,
sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a
necessária previsão orçamentária.
32
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados,
terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias
registrados, e aqueles conferidos por instituições não universitárias serão
registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão
revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área
ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou
equiparação.
§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades
estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam
cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de
conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos
regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante
processo seletivo.
Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas,
abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que
demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo
seletivo prévio.
Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades,
ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes,
levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio,
articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos
quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio
e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:
I - Produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos
temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural,
quanto regional e nacional;
II - Um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de
mestrado ou doutorado;
33
III - um terço do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por
campo do saber.
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem
prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - Criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação
superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando
for o caso, do respectivo sistema de ensino;
II - Fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes
gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção
artística e atividades de extensão;
IV - Fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as
exigências do seu meio;
V - Elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as
normas gerais atinentes;
VI - Conferir graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos
referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar
rendimentos conforme dispositivos institucionais;
IX - Administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de
constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - Receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira
resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades,
caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos
orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação E extinção de cursos;
II - ampliação E diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - Programação das pesquisas e das atividades de extensão;
34
V - contratação E dispensa de professores;
VI - Planos de carreira docente.
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei,
de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura,
organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos
de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.
§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo
artigo anterior, as universidades públicas poderão:
I - Propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como
um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os
recursos disponíveis;
II - Elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas
gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes
a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados
pelo respectivo Poder mantenedor;
IV - Elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - Adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de
organização e funcionamento;
VI - Realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder
competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem
orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições
que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base
em avaliação realizada pelo Poder Público.
Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral,
recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de
educação superior por ela mantidas.
Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio
da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados
35
deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional,
local e regional.
Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos
assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da
elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de
dirigentes.
Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará
obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
http://noticias.universia.pt/pt/images/investigacion/c/co/com/comunicacao-shutterstock.jpg
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a
modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de
ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superlotação. (Redação dada pela Lei nº
12.796, de 2013)
§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola
regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
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§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos,
não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na
faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - Currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos,
para atender às suas necessidades;
II - Terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível
exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas
deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar
para os superdotados;
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular
capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV - Educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida
em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem
capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os
órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade
superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V - Acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares
disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de
caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e
com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e
financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa preferencial, a
ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública
37
regular de ensino, independentemente e do apoio às instituições previstas neste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela
estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos,
são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – Professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na
educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei
nº 12.014, de 2009)
II – Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação
educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas
áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou
superior em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender
às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das
diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
(Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – A presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento os
fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído
pela Lei nº 12.014, de 2009)
38
II – A associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e
capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de
ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível
superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e
institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o
exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do
ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.
(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de
colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação
dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério
poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela
Lei nº 12.056, de 2009).
§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino
presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de
educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 4o A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão
mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de
docentes em nível superior para atuar na educação básica pública. (Incluído pela
Lei nº 12.796, de 2013)
§ 5o A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a
formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública
mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes
matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de
educação superior. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 6o O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame
nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o
ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o
Conselho Nacional de Educação - CNE. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
39
§ 7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-
se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou
superior, incluindo habilitações tecnológicas. (Incluído pela Lei nº 12.796, de
2013)
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que
se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e
superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de
graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação. (Incluído pela Lei nº
12.796, de 2013)
Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão: (Regulamento)
I - Cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso
normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e
para as primeiras séries do ensino fundamental;
II - Programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de
educação superior que queiram se dedicar à educação básica;
III - programas de educação continuada para os profissionais de educação dos
diversos níveis.
Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração,
planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação
básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-
graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base
comum nacional.
Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática
de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível
de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de
doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da
educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos
de carreira do magistério público:
40
I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional;
IV - Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do
desempenho;
V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de
trabalho;
VI - condições adequadas de trabalho.
§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de
quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema
de ensino. (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do
art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as
exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de
atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação
básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 3o A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos
profissionais da educação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
TÍTULO VII
Dos Recursos financeiros
Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - Receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II - Receita de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;
41
IV - Receita de incentivos fiscais;
V - Outros recursos previstos em lei.
Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas
respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos
Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo,
receita do governo que a transferir.
§ 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste
artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de
impostos.
§ 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos
neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual,
ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos
adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente
realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos
obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício
financeiro.
§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão
responsável pela educação, observados os seguintes prazos:
I - Recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo
dia;
II - Recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até
o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o
décimo dia do mês subsequente.
42
§ 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à
responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as
despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das
instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se
destinam a:
I - Remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais
da educação;
II - Aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino;
III – Uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - Levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - Realização de atividades necessárias ao funcionamento dos sistemas de
ensino;
VI - Concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao
disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de
transporte escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino
aquelas realizadas com:
I - Pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando
efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao
aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;
II - Subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial,
desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares
ou civis, inclusive diplomáticos;
IV - Programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica,
farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
43
V - Obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou
indiretamente a rede escolar;
VI - Pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio
de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos
relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de
contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da
Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e na legislação concernente.
Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o
ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de
assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela
União ao final de cada ano, com validade para o ano subsequente, considerando
variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida
de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o
padrão mínimo de qualidade de ensino.
§ 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público
que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do
respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção
e do desenvolvimento do ensino.
§ 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão
entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e
desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo
de qualidade.
§ 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer
a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino,
considerado o número de alunos que efetivamente frequentam a escola.
44
§ 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de
ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do
art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará
condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - Comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou
pretexto;
II - Apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de
suas atividades;
IV - Prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de
estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da
rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a
investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
§ 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio
financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais
de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas
integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue e
intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:
45
I - Proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas
memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização
de suas línguas e ciências;
II - Garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações,
conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais
sociedades indígenas e não-índias.
Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no
provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo
programas integrados de ensino e pesquisa.
§ 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
§ 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais
de Educação, terão os seguintes objetivos:
I - Fortalecer as práticas socioculturais e a língua materna de cada comunidade
indígena;
II - Manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à
educação escolar nas comunidades indígenas;
III - desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os
conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;
IV - Elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e
diferenciado.
§ 3o No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o
atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e
privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como
de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais. (Incluído
pela Lei nº 12.416, de 2011)
Art. 79-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional
da Consciência Negra’. (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de
programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino,
e de educação continuada.
46
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será
oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro
de diplomas relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação
a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos
sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes
sistemas.
§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - Custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão
sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam
explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público;
(Redação dada pela Lei nº 12.603, de 2012)
II - Concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos
concessionários de canais comerciais.
Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino
experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei. Art. 82. Os
sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua
jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº
11.788, de 2008)
Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de
estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas
de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de
monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a
abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de
instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não
concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelo
art. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
47
Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como universidades
integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema
Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.
TÍTULO IX
Das Disposições Transitórias
Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da
publicação desta Lei.
§ 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará,
ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas
para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre
Educação para Todos.
a) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
b) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
c) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
II - Prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos
insuficientemente escolarizados;
III - realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício,
utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV - Integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território
ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.
(Revogado pela lei nº 12.796, de 2013)
§ 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes
escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de
tempo integral.
§ 6º As assistências financeiras da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas
ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais
pertinentes pelos governos beneficiados.
Art. 87-A. (VETADO). (Incluído pela lei nº 12.796, de 2013)
48
Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua
legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo
de um ano, a partir da data de sua publicação.
§ 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos
dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos
prazos por estes estabelecidos.
§ 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III
do art. 52 é de oito anos.
Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas
deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao
respectivo sistema de ensino.
Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se
institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou,
mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino,
preservada a autonomia universitária.
Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis números 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis n.º
9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda,
as Leis n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982,
e as demais leis e decretos--lei que as modificaram e quaisquer outras
disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1996
49
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA. BRASÍLIA: MEC, SEB, DICEI, 2013.
Apresentação
A Educação Básica de qualidade é um direito assegurado pela
Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Um dos
fundamentos do projeto de Nação que estamos construindo, a formação escolar
é o alicerce indispensável e condição primeira para o exercício pleno da
cidadania e o acesso aos direitos sociais, econômicos, civis e políticos.
A educação deve proporcionar o desenvolvimento humano na sua
plenitude, em condições de liberdade e dignidade, respeitando e valorizando as
diferenças. Nesta publicação, estão reunidas as novas Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Básica. São estas diretrizes que estabelecem a base
nacional comum, responsável por orientar a organização, articulação, o
desenvolvimento e a avaliação das propostas pedagógicas de todas as redes de
ensino brasileiras.
A necessidade da atualização das Diretrizes Curriculares Nacionais surgiu
da constatação de que as várias modificações – como o Ensino Fundamental de
nove anos e a obrigatoriedade do ensino gratuito dos quatro aos 17 anos de
idade – deixaram as anteriores defasadas. Estas mudanças ampliaram
consideravelmente os direitos à educação das nossas crianças e adolescentes
e também de todos aqueles que não tiveram oportunidade de estudar quando
estavam nessa fase da vida. Diante dessa nova realidade e em busca de
subsídios para a formulação de Novas Diretrizes Curriculares Nacionais, a
Câmara da Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, promoveu
uma série de estudos, debates e audiências públicas, com a anuência e
participação das entidades representativas dos dirigentes estaduais e
municipais, professores e demais profissionais da educação, instituições de
formação de professores, mantenedoras do ensino privado e de pesquisadores
da área.
50
As Novas Diretrizes Curriculares da Educação Básica, reunidas nesta
publicação, são resultados desse amplo debate e buscam prover os sistemas
educativos em seus vários níveis (municipal estadual e federal) de instrumentos
para que crianças, adolescentes, jovens e adultos que ainda não tiveram a
oportunidade, possam se desenvolver plenamente, recebendo uma formação de
qualidade correspondente à sua idade e nível de aprendizagem, respeitando
suas diferentes condições sociais, culturais, emocionais, físicas e étnicas.
É por isto que, além das Diretrizes Gerais para Educação Básica e das
suas respectivas etapas, quais sejam, a Educação Infantil, Fundamental e
Média, também integram a obra as diretrizes e respectivas resoluções para a
Educação no Campo, a Educação Indígena, a Quilombola, para a Educação
Especial, para Jovens e Adultos em Situação de Privação de Liberdade nos
estabelecimentos penais e para a Educação Profissional Técnica de Nível
Médio. Além disso, aqui estão presentes as diretrizes curriculares nacionais para
a Educação de Jovens e Adultos, a Educação Ambiental, a Educação em
Direitos Humanos e para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o
Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.
É necessário destacar que a qualidade expressa no conjunto dessas
diretrizes deve-se ao trabalho realizado pelo Conselho Nacional de Educação.
Esperamos que está publicação se torne um instrumento efetivo para reinvenção
da educação brasileira e a construção de uma Nação cada vez mais justa,
solidária e capaz de desenvolver todas as suas inúmeras potencialidades.
Aloizio Mercadante
Ministro da Educação
RELATÓRIO
Histórico
Na organização do Estado brasileiro, a matéria educacional é conferida
pela Lei nº 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), aos
51
diversos entes federativos: União, Distrito Federal, Estados e Municípios, sendo
que a cada um deles compete organizar seu sistema de ensino, cabendo, ainda,
à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os
diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e
supletiva (artigos 8º, 9º, 10 e 11).
No tocante à Educação Básica, é relevante destacar que, entre as
incumbências prescritas pela LDB aos Estados e ao Distrito Federal, está a
assegurar o Ensino Fundamental e oferecer, com prioridade, o Ensino Médio a
todos que o demandarem. E ao Distrito Federal e aos Municípios cabe oferecer
a Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas, e, com prioridade, o Ensino
Fundamental.
Em que pese, entretanto, a autonomia dada aos vários sistemas, a LDB,
no inciso IV do seu artigo 9º, atribui à União estabelecer, em colaboração com
os Estados, o Distrito Federal e os municípios, competências e diretrizes para a
Educação Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, que nortearão os
currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica
comum.
A formulação de Diretrizes Curriculares Nacionais constitui, portanto,
atribuição federal, que é exercida pelo Conselho Nacional de Educação (CNE),
nos termos da LDB e da Lei nº 9.131/95, que o instituiu. Esta lei define, na alínea
“c” do seu artigo 9º, entre as atribuições de sua Câmara de Educação Básica
(CEB), deliberar sobre as Diretrizes Curriculares propostas pelo Ministério da
Educação. Esta competência para definir as Diretrizes Curriculares Nacionais
torna-as mandatórias para todos os sistemas. Ademais, atribui-lhe, entre outras,
a responsabilidade de assegurar a participação da sociedade no
aperfeiçoamento da educação nacional (artigo 7º da Lei nº 4.024/61, com
redação dada pela Lei 8.131/95), razão pela qual as diretrizes constitutivas deste
Parecer consideram o exame das avaliações por elas apresentadas, durante o
processo de implementação da LDB.
O sentido adotado neste Parecer para diretrizes está formulado na
Resolução CNE/CEB nº 2/98, que as delimita como conjunto de definições
doutrinárias sobre princípios, fundamentos e procedimentos na Educação Básica
52
(…) que orientarão as escolas brasileiras dos sistemas de ensino, na
organização, na articulação, no desenvolvimento e na avaliação de suas
propostas pedagógicas.
Por outro lado, a necessidade de definição de Diretrizes Curriculares
Nacionais Gerais para a Educação Básica está posta pela emergência da
atualização das políticas educacionais que consubstanciem o direito de todo
brasileiro à formação humana e cidadã e à formação profissional, na vivência e
convivência em ambiente educativo. Têm estas Diretrizes por objetivos:
I – Sistematizar os princípios e diretrizes gerais da Educação Básica contidos na
Constituição, na LDB e demais dispositivos legais, traduzindo-os em orientações
que contribuam para assegurar a formação básica comum nacional, tendo como
foco os sujeitos que dão vida ao currículo e à escola;
II – Estimular a reflexão crítica e propositiva que deve subsidiar a formulação,
execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola de Educação
Básica;
III – orientar os cursos de formação inicial e continuada de profissionais –
docentes, técnicos, funcionários – da Educação Básica, os sistemas educativos
dos diferentes entes federados e as escolas que os integram, indistintamente da
rede a que pertençam.
Nesse sentido, as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a
Educação Básica visam estabelecer bases comuns nacionais para a Educação
Infantil, o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, bem como para as
modalidades com que podem se apresentar, a partir das quais os sistemas
federal, estaduais, distrital e municipais, por suas competências próprias e
complementares, formularão as suas orientações assegurando a integração
curricular das três etapas sequentes desse nível da escolarização,
essencialmente para compor um todo orgânico.
Além das avaliações que já ocorriam assistematicamente, marcou o início
da elaboração deste Parecer, particularmente, a Indicação CNE/CEB nº 3/2005,
assinada pelo então conselheiro da CEB, Francisco Aparecido Cordão, na qual
constava a proposta de revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação Infantil e para o Ensino Fundamental. Nessa Indicação, justificava-se
53
que tais Diretrizes se encontravam defasadas, segundo avaliação nacional sobre
a matéria nos últimos anos, e superadas em decorrência dos últimos atos legais
e normativos, particularmente ao tratar da matrícula no Ensino Fundamental de
crianças de 6 (seis) anos e consequente ampliação do Ensino Fundamental para
9 (nove) anos de duração. Imprescindível acrescentar que a nova redação do
inciso I do artigo 208 da nossa Carta Magna, dada pela Emenda Constitucional
nº 59/2009, assegura Educação Básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos
de idade, inclusive a sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram
acesso na idade própria.
Nesta perspectiva, o processo de formulação destas Diretrizes foi
acordado, em 2006, pela Câmara de Educação Básica com as entidades: Fórum
Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação, União Nacional dos Conselhos
Municipais de Educação, Conselho dos Secretários Estaduais de Educação,
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, e entidades
representativas dos profissionais da educação, das instituições de formação de
professores, das mantenedoras do ensino privado e de pesquisadores em
educação.
Para a definição e o desenvolvimento da metodologia destinada à
elaboração deste Parecer, inicialmente, foi constituída uma comissão que
selecionou interrogações e temas estimuladores dos debates, a fim de subsidiar
a elaboração do documento preliminar visando às Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Básica, sob a coordenação da então relatora,
conselheira Maria Beatriz Luce. (Portaria CNE/CEB nº 1/2006).
A comissão promoveu uma mobilização nacional das diferentes entidades
e instituições que atuam na Educação Básica no País, mediante:
I – Encontros descentralizados com a participação de Municípios e Estados, que
reuniram escolas públicas e particulares, mediante audiências públicas
regionais, viabilizando ampla efetivação de manifestações;
II – Revisões de documentos relacionados com a Educação Básica, pelo
CNE/CEB, com o objetivo de promover a atualização motivadora do trabalho das
entidades, efetivadas, simultaneamente, com a discussão do regime de
54
colaboração entre os sistemas educacionais, contando, portanto, com a
participação dos conselhos estaduais e municipais.
Inicialmente, partiu-se da avaliação das diretrizes destinadas à Educação
Básica que, até então, haviam sido estabelecidas por etapa e modalidade, ou
seja, expressando-se nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Infantil; para o Ensino Fundamental; para o Ensino Médio; para a Educação de
Jovens e Adultos; para a Educação do Campo; para a Educação Especial; e para
a Educação Escolar Indígena.
Ainda em novembro de 2006, em Brasília, foi realizado o Seminário
Nacional Currículo em Debate, promovido pela Secretaria de Educação
Básica/MEC, com a participação de representantes dos Estados e Municípios.
Durante esse Seminário, a CEB realizou a sua trigésima sessão ordinária na qual
promoveu Debate Nacional sobre as Diretrizes Curriculares para a Educação
Básica, por etapas. Esse debate foi denominado Colóquio Nacional sobre as
Diretrizes Curriculares Nacionais. A partir desse evento e dos demais que o
sucederam, em 2007, e considerando a alteração do quadro de conselheiros do
CNE e da CEB, criou-se, em 2009, nova comissão responsável pela elaboração
dessas Diretrizes, constituída por Adeum Hilário Sauer (presidente), Clélia
Brandão Alvarenga Craveiro (relatora), Raimundo Moacir Mendes Feitosa e José
Fernandes de Lima (Portaria CNE/CEB nº 2/2009). Essa comissão reiniciou os
trabalhos já organizados pela comissão anterior e, a partir de então, vem
acompanhando os estudos promovidos pelo MEC sobre currículo em
movimento, no sentido de atuar articulada e integradamente com essa instância
educacional.
Durante essa trajetória, os temas considerados pertinentes à matéria
objeto deste Parecer passaram a se constituir nas seguintes ideias-força:
I – As Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica devem
presidir as demais diretrizes curriculares específicas para as etapas e
modalidades, contemplando o conceito de Educação Básica, princípios de
organicidade, sequencialidade e articulação, relação entre as etapas e
modalidades: articulação, integração e transição;
55
II – O papel do Estado na garantia do direito à educação de qualidade,
considerando que a educação, enquanto direito inalienável de todos os
cidadãos, é condição primeira para o exercício pleno dos direitos: humanos,
tanto dos direitos sociais e econômicos quanto dos direitos civis e políticos;
III – a Educação Básica como direito e considerada, contextualizada mente, em
um projeto de Nação, em consonância com os acontecimentos e suas
determinações histórico-sociais e políticas no mundo;
IV – A dimensão articuladora da integração das diretrizes curriculares compondo
as três etapas e as modalidades da Educação Básica, fundamentadas na
dissociabilidade dos conceitos referenciais de cuidar e educar;
V – a promoção E a ampliação do debate sobre a política curricular que orienta
a organização da Educação Básica como sistema educacional articulado e
integrado;
VI – A democratização do acesso, permanência e sucesso escolar com
qualidade social, científica, cultural;
VII – a articulação da educação escolar com o mundo do trabalho e a prática
social;
VIII – a gestão democrática e a avaliação;
IX – a formação E a valorização dos profissionais da educação;
X – O financiamento da educação e o controle social.
Ressalte-se que o momento em que estas Diretrizes Curriculares
Nacionais Gerais para a Educação Básica estão sendo elaboradas é muito
singular, pois, simultaneamente, as diretrizes das etapas da Educação Básica,
também elas, passam por avaliação, por meio de contínua mobilização dos
representantes dos sistemas educativos de nível nacional, estadual e municipal.
A articulação entre os diferentes sistemas flui num contexto em que se vivem:
I – Os resultados da Conferência Nacional da Educação Básica (2008);
II – Os 13 anos transcorridos de vigência da LDB e as inúmeras alterações nela
introduzidas por várias leis, bem como a edição de outras leis que repercutem
nos currículos da Educação Básica;
56
III – o penúltimo ano de vigência do Plano Nacional de Educação (PNE), que
passa por avaliação, bem como a mobilização nacional em torno de subsídios
para a elaboração do PNE para o período 2011-2020;
IV – A aprovação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Professores da Educação (FUNDEB), regulado pela
Lei nº 11.494/2007, que fixa percentual de recursos a todas as etapas e
modalidades da Educação Básica;
V – A criação do Conselho Técnico Científico (CTC) da Educação Básica, da
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da
Educação (Capes/MEC);
VI – A formulação, aprovação e implantação das medidas expressas na Lei nº
11.738/2008, que regulamenta o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da Educação Básica;
VII – a criação do Fórum Nacional dos Conselhos de Educação, objetivando
prática de regime de colaboração entre o CNE, o Fórum Nacional dos Conselhos
Estaduais de Educação e a União Nacional dos Conselhos Municipais de
Educação;
VIII – a instituição da política nacional de formação de profissionais do magistério
da Educação Básica (Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009);
IX – A aprovação do Parecer CNE/CEB nº 9/2009 e da Resolução CNE/CEB nº
2/2009, que institui as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, que
devem ter sido implantados até dezembro de 2009;
X – As recentes avaliações do PNE, sistematizadas pelo CNE, expressas no
documento Subsídios para Elaboração do PNE Considerações Iniciais. Desafios
para a Construção do PNE (Portaria CNE/CP nº 10/2009);
XI – a realização da Conferência Nacional de Educação (CONAE), com o tema
central “Construindo um Sistema Nacional Articulado de Educação: Plano
Nacional de Educação-Suas Diretrizes e Estratégias de Ação”, tencionando
propor diretrizes e estratégias para a construção do PNE 2011-2020;
XII – a relevante alteração na Constituição, pela promulgação da Emenda
Constitucional nº 59/2009, que, entre suas medidas, assegura Educação Básica
57
obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, inclusive a sua oferta gratuita
para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; assegura o
atendimento ao estudante, em todas as etapas da Educação Básica, mediante
programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde, bem como reduz, anualmente, a partir do exercício de
2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os
recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Para a comissão, o desafio consistia em interpretar essa realidade e
apresentar orientações sobre a concepção e organização da Educação Básica
como sistema educacional, segundo três dimensões básicas: organicidade,
sequencialidade e articulação. Dispor sobre a formação básica nacional
relacionando-a com a parte diversificada, e com a preparação para o trabalho e
as práticas sociais, consiste, portanto, na formulação de princípios para outra
lógica de diretriz curricular, que considere a formação humana de sujeitos
concretos, que vivem em determinado meio ambiente, contexto histórico e
sociocultural, com suas condições físicas, emocionais e intelectuais.
Este Parecer deve contribuir, sobretudo, para o processo de
implementação pelos sistemas de ensino das Diretrizes Curriculares Nacionais
específicas, para que se concretizem efetivamente nas escolas, minimizando o
atual distanciamento existente entre as diretrizes e a sala de aula. Para a
organização das orientações contidas neste texto, optou--se por enunciá-las
seguindo a disposição que ocupam na estrutura estabelecida na LDB, nas partes
em que ficam previstos os princípios e fins da educação nacional; as orientações
curriculares; a formação e valorização de profissionais da educação; direitos à
educação e deveres de educar: Estado e família, incluindo se o Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA) Lei nº 8.069/90 e a Declaração Universal dos
Direitos Humanos. Essas referências levaram em conta, igualmente, os
dispositivos sobre a Educação Básica constantes da Carta Magna que orienta a
Nação brasileira, relatórios de pesquisas sobre educação e produções teóricas
versando sobre sociedade e educação.
58
ARTIGO PARA REFLEXÃO:
Autores: Lílian Cruz,
Betina Hillesheim e Neuza Maria de Fátima Guareschi
Disponível em:
http://www.scielo.br/pdf/psoc/v17n3/a06v17n3
Acesso: 05/05/2016
FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO E POLÍTICAS
PÚBLICAS: O FUNDEF E A POLÍTICA DE
DESCENTRALIZAÇÃO
VICENTE RODRIGUEZ*
RESUMO: Este artigo aborda a discussão dos principais impactos do Fundef na
política educacional atual. Através de uma abordagem particular sobre os
impactos no sistema educativo público e nas relações intergovernamentais no
Brasil, o artigo visa polemizar as possibilidades e os cenários criados pelo Fundo.
As divergências com a posição oficial do MEC são remarcadas pelo autor.
Palavras-chave: Políticas Públicas; Política Educacional; Relações
Federativas.
Introdução
Analisar a política atual de financiamento no setor educacional é também
uma oportunidade para poder analisar como está evoluindo a política de
descentralização do Estado brasileiro, mais particularmente a descentralização
do seu aparelho de proteção social.
59
Após o período centralizador do regime militar, o sistema de financiamento
da educação pública no Brasil vem sendo reestruturado com base em duas
lógicas principais:
Em primeiro lugar, aumentar e garantir os recursos para a educação
pública. Esta posição dominou os movimentos por educação da década de 1980
e teve presença destacada nos trabalhos dos constituintes de 1988. Durante esta
época, os níveis de vinculação de recursos de estados e municípios a serem
gastos com desenvolvimento e manutenção do ensino aumentaram de 20 para
25% do total da receita de impostos e transferências, e delimitou-se o que
poderia ser considerado como gastos com Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino (MDE), minimizando uma fonte de desvios de recursos constitucionais do
setor educacional para outros gastos. Esta tendência foi aprofundada nos
processos constituintes estaduais e municipais, nos quais várias unidades da
federação fixaram sua vinculação em gastos para educação em 30% da receita
de impostos. São Paulo situa-se entre esses casos. Esta tendência nem sempre
contou com o apoio do poder executivo dos entes federados, os quais, das mais
diversas formas, opuseram-se a esta lógica. No entanto, a lógica do aumento de
recursos comandou as reformas políticas realizadas nas duas últimas décadas
no Brasil.
Em segundo lugar, descentralizar o sistema tributário nacional revigorando
o nosso sistema federativo convalescente após 20 anos de autoritarismo
centralizador por parte da União. Este processo de descentralização financeira
tem sido seguido de perto e, de forma bem mais problemática, pela
descentralização das competências entre as diferentes instâncias federativas,
particularmente a descentralização do aparelho responsável pelas políticas
públicas de proteção social. Atingida neste processo, principalmente pelos
efeitos da política de vinculação do gasto, a oferta de serviços educacionais foi
afetada fortemente pela lógica da descentralização fiscal do Estado brasileiro. A
reforma fiscal e financeira teve efeitos imediatos, e, em muitos casos, perversos,
no setor educacional.
60
* Prof. Dr. do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas à Educação (Decisae), da Faculdade de Educação da Unicamp. E-mail: [email protected]
A primeira descentralização do setor educacional e suas consequências
(1988-1996)
O primeiro período do processo de descentralização educacional pode ser
resgatado resumidamente da seguinte maneira: a descentralização fiscal para
estados e municípios, iniciada na década de 1980, aumentou a disponibilidade
de recursos nessas instâncias governamentais (ver Tabela 1).
Observe-se que a esfera municipal recebe hoje 10 pontos percentuais a
mais do total da receita do Estado brasileiro do que nas décadas do regime de
exceção militar. No plano da receita total de impostos, isto representa perto de
20 bilhões de Reais a mais por ano, nos orçamentos dos níveis subnacionais.
Como resultado do processo desencadeado pela lei da vinculação, o setor
educacional aumentou significativamente a sua disponibilidade de recursos
orçamentários. Em contrapartida, o aumento da oferta de serviços educacionais,
por parte das instâncias governamentais municipais, foi modesta e totalmente
focalizada no ensino pré-escolar, com a anuência dos governos estaduais
(Rodriguez, 1997).
Tabela 1 Brasil – Distribuição da Receita de Impostos 1960-1997 Recursos Disponíveis
por Nível de Governo (%)
Anos Federal Estadual Municipal
1960 59,44 34,01 6,55
1980 69,17 22,18 8,64
1988 62,32 26,92 10,77
1997 56,4
27 , 5 16,1
Fonte: Afonso J. R. & Raimundo J.C. BNDES (mimeo), Rio de Janeiro, 1998.
61
Para poder acompanhar esta tímida expansão da oferta no ensino
fundamental, por parte dos municípios, foi necessário recorrer a toda uma série
de artifícios contábeis para cumprir as disposições constitucionais de gasto.
Encontram explicação nestes artifícios todas as formas de desvio na execução
orçamentária dos recursos da educação para outras atividades dos poderes
públicos. Foi este, durante a década de 1990, um dos principais problemas
apontados pelos foros educacionais. E foi a partir deste cenário que a União
encontrou legitimidade para intervir nacionalmente na política educacional.
Assim, após a resistência de quase uma década dos prefeitos municipais e
governos estaduais para conduzir um processo articulado de descentralização
da oferta educacional entre as esferas governamentais,1 houve a intervenção do
governo federal por meio da Emenda Constitucional nº 14/96 e da lei 9324/96,
as quais concretizam um novo cenário de coordenação do processo. Este texto
visa discutir este novo cenário.
Algumas das questões centrais que podem ser colocadas a respeito deste
novo cenário são: será que ele fortalece o diálogo e a cooperação entre as
diversas instâncias governamentais que atuam no sistema público de educação?
É possível afirmar que o Fundef permite fortalecer a articulação da oferta entre
os diferentes níveis de ensino? Será que ele viria no sentido de manter ou de
alterar a lógica política do último período, a saber, aumentar e garantir mais
recursos para a educação nacional? Qual será seu impacto no processo de
democratização e controle da cidadania sobre o bem público educacional? E,
finalmente, em que ele contribui para elevar os níveis de qualidade e efetividade
do sistema público de educação?
A segunda descentralização educacional: o Fundef e suas tensões – 1996/
2000.
A forma negligente e fragmentada com que os atores do sistema federativo
enfrentaram o problema da nova distribuição de recursos, entre 1988 e 1995,
seria responsável por uma primeira tensão no sistema educacional quando da
implantação do Fundef. Isto se deu com os municípios, que já vinham
62
concentrando sua atividade no ensino pré-escolar, em muitos casos instalando
sistemas municipais de alta qualidade – com suporte educacional e pedagógico,
atendimento em período integral, saúde, alimentação e outros benefícios –, que
implicavam um nível de gasto elevado no orçamento das secretarias municipais
com objetivo de realizar 25% da receita de impostos.
O Fundef, ao ser implantado, retira recursos do ensino pré-escolar para
serem alocados privilegiadamente no ensino fundamental, pois as matrículas
pré-escolares não são levadas em conta para os repasses dos per capita do
Fundo. Este caráter competitivo entre os diversos níveis de ensino trará consigo
um dos problemas importantes do Fundef, a saber, a introdução de uma fratura
entre os diferentes níveis de ensino básico, como definido na LDB, lei 9.394/96
(Capítulo II, Seção I a V) e na ideia de um Sistema Nacional de Ensino presente
na mesma lei (artigo 8 § 1º).
Neste artigo não será discutida, pois não é seu objeto, a correção ou não
da definição do ensino fundamental como prioridade para a educação nacional
num país com as características do Brasil. No entanto, adotar esta prioridade da
forma como foi feito acarretou um grande número de efeitos perversos ao interior
da política de financiamento adotada.
Além disso, o resultado político do Fundef apresenta-se como uma
armadilha para os prefeitos que terão de enfrentar a diminuição da oferta do nível
pré-escolar e, mais do que isso, deverão reduzir os níveis de qualidade do
sistema, com os custos políticos que pesarão sobre a opinião pública nos seus
municípios. Nenhum político gosta da ideia de fechar escolas.2 Isto recria
novamente um clima de desconfiança com relação às ações políticas
supranacionais e uma disputa federativa que se traduz hoje no elevado número
de ações legais contra o Fundef por parte das municipalidades.
No entanto, é preciso nunca perder de vista que a primeira fase da
descentralização descoordenada (Lobo, 1993) foi altamente problemática, no
sentido anteriormente apontado, da desigualdade no sistema educacional. Para
indicar o ponto que este problema havia alcançado, citamos uma pesquisa
63
realizada em 1995, segundo a qual uma criança que estudasse no sistema
municipal podia chegar a gastar R$ 2.900 por ano, enquanto seu vizinho,
estudante de uma escola estadual, gastava R$ 480 por ano (Fundap, 1995).
Lembrando também que, de certa forma, foram as desigualdades que criaram as
condições para legitimar a intervenção federal.
Para analisar o impacto do Fundef será necessário destacar de forma
ordenada alguns dos problemas que ele enfrenta. No nosso entender, três
merecem especial atenção: a) o impacto sobre a relação entre os níveis de
ensino; b) o impacto sobre a mobilidade das matriculas entre os níveis de
governo e c) o impacto nas relações entre os diferentes níveis de governo. A
seguir, destacar-se-á esta discussão.
As diferentes fraturas do sistema educacional
O Brasil viveu, no início dos anos 90, vários processos de descentralização
estaduais seguindo a tendência, já forte na época, da municipalização dos
serviços educacionais. Estes processos foram, sem dúvida, muito ricos. Eles
vinham desenvolvendo um sistema de foros de discussão intergovernamental,
que apesar de lentos e difíceis de serem conduzidos apontavam para um nível
maior de negociação. Neste sentido, os exemplos mais notórios destes
processos foram o Rio Grande do Sul (Winckler, 1996) e o Paraná (Raggio,
1996), que já em 1995 haviam vislumbrado a necessidade da instituição de um
custo per capita para as matrículas que estavam sendo deslocadas de um nível
governamental para outro. Embora anteriores à engenharia fiscal e financeira do
Fundef, estes processos já apontavam para o caminho possível de fazer a
descentralização sem ônus entre os parceiros governamentais. Apesar disso,
havia fundadas críticas a estes processos por eles serem conduzidos de forma
autoritária por parte dos governos estaduais (Raggio, 1996).
Esta questão será responsável pela fratura política e institucional que
acompanha a implantação do Fundo. Este se fez à revelia das experiências
acima citadas, desperdiçando a possibilidade do resgate político das mesmas.
64
Isto também significou o sacrifício de foros de articulação intergovernamentais,
que facilitariam o diálogo no interior do processo de descentralização.3 A
importância do diálogo intergovernamental revela-se decisivo no planejamento
das ações do sistema, na priorização e hierarquização de competências, na
integração dos diferentes níveis de governo e na distribuição de recursos. Porém,
no cenário criado, pode-se aventar a hipótese de um aprofundamento do
estranhamento político dos entes governamentais subnacionais com relação à
legitimidade política de coordenação federal.
A forte autonomia política dos municípios herdada de 1988, a total
autonomia financeira dos sistemas municipais de ensino na atual reforma e a
falta de foros político institucionais apropriados retiram dos estados a capacidade
de articular políticas educacionais estaduais, de coordenar os processos de
correção e ajuste das desigualdades geradas pelo próprio Fundo. Assim, deixaria
de existir, aos poucos, um sistema estadual de educação que seria substituído
por múltiplos sistemas municipais diversos e possivelmente desiguais. Este outro
tipo de fratura institucional não é de menor relevância que o anterior.
Mas, retomando uma das hipóteses levantadas acima, outro cenário que
surge da implementação do Fundef é o de uma fratura entre os níveis de ensino.
As pesquisas de acompanhamento do Fundo, no estado de São Paulo,4
apontam para a diminuição, quando não para retração, da oferta de matrículas
no ensino infantil.
Uma outra forma de fragilização para o sistema educacional encontra-se no
fato de que as matriculas da Educação de Jovens e Adultos (EJA) ficaram fora
do cálculo para o repasse do per capita do Fundo. Para isso, foi necessário que
a equipe do MEC recorresse, lamentavelmente, a utilização de um veto
presidencial sobre a proposta de lei em tramitação, contrariando, assim, a
vontade da maioria dos atores políticos do sistema educativo nacional.
A educação em suplência é um campo importante de intervenção dos
municípios, embora os impactos do Fundo na oferta de matriculas, neste nível
de ensino, não apontem uma tendência nítida nas pesquisas já citadas, parece
65
factível prever que algo similar a aquilo acontecido no ensino infantil poderá ser
delineado num futuro próximo.
Falamos em fratura do sistema de educação básica, porque todos os níveis
de ensino deveriam ser planejados e articulados, no seu crescimento, de forma
integrada pelo sistema público como um todo. O “efeito” do Fundo é o contrário:
a focalização exacerbada dos recursos no ensino fundamental se faz às custas
da exclusão dos outros níveis de ensino (Oliveira, 1999).
A descentralização selvagem (1976-2000)
Ao analisar o efeito redistributivo de matrículas entre os níveis
governamentais, acarretadas pelo Fundef, poder-se-ia afirmar que estamos num
cenário de descentralização muito acelerada. Ao observar a Tabela 2, vemos
que mais de 4 milhões de matrículas do ensino fundamental mudaram de
instância governamental entre 1997-1999, o que representa um número muito
significativo e sugere um forte impacto sobre os sistemas municipais receptores,
que na maioria dos casos não se encontram aparelhados nem
administrativamente nem pedagogicamente. Uma parte importante deste
deslocamento situa-se nos sistemas do Sul e do Sudeste, que estavam menos
municipalizados e portanto sofreram um impacto maior do Fundef.
Tabela 2 Brasil 1997-1999
Evolução da Matrícula no Ensino Fundamental por Dependência
Administrativa
Dependência
administrativa
1997 1998 1999
Federal
30.569
29.181
27.521
Estadual 18.098.544 17.266.355 16.702.076
Municipal 12.436.528 15.113.669 16.126.649
66
Privada 3.663.747 3.383.349 3.278.397
TOTAL 34.229.388 35.792.554 36.170.643
Fonte: MEC/INEP, Apud Oliveira & Oliveira.
Soma-se a essa constatação aquela que indica que os maiores receptores
de matrículas de ensino fundamental são os municípios de pequeno porte e, na
maioria das vezes, os mais frágeis do ponto de vista financeiro e administrativo
(Monlevade, 1999). O “efeito” Fundef, que explica em parte este movimento, é
que ele representa dinheiro novo nos cofres das prefeituras, muitas delas em
situação tão precária que quaisquer recursos representam uma vantagem
imediata. Mesmo que depois o projeto não seja sustentável para seus
sucessores. Ou seja, existe a possibilidade de que, ante uma alteração das leis
atuais de distribuição de recursos do Fundef, muitas das matrículas que foram
atribuídas, sem nenhum planejamento, aos municípios não possam ser
sustentadas pelo poder municipal.5 Um elemento a mais para apoiar esta
hipótese surge quando se percebe a reação contrária a essa tendência, por parte
dos municípios mais fortes. Um dos exemplos é Campinas, em São Paulo, que
não assumiu municipalizar as matrículas, lembrando os casos de Londrina e
Maringá, no Paraná, para mostrar que este é um fenômeno mais geral. O que de
fato acontece é que a fragilidade política dos peque-nos municípios os deixa mais
vulneráveis à pressão e à vontade política do ente governamental superior; desta
forma a municipalização é dos mais frágeis. Este cenário é preocupante com
relação ao efeito do Fundef sobre a manutenção da qualidade do ensino público
no país.
Esta perspectiva de instabilidade do Fundef para o processo de
descentralização educacional já foi apontada por vários autores (Davis, Arelaro,
Pinto, Guimarães). Esta descentralização de matrículas educacionais, feita sem
planejamento nem prioridades claras, pode ser definida como uma
descentralização selvagem gerada pelos efeitos financeiros do Fundef nos
municípios.
67
Esta relação complexa e contraditória entre o Fundo e a qualidade desejada
para o sistema educativo também revela-se complexa e contraditória no campo
das relações que ficarão vigendo entre as esferas de governo no sistema público
de ensino, pois sempre que um ator governamental perde recursos em benefício
dos outros sem a sua anuência, a estabilidade política da relação federativa
estará assentada em cenários conflituosos e não cooperativos.
A falta de compromisso da União com o ensino fundamental
A União, numa federação como a brasileira que está assentada em
profundas desigualdades regionais, encontra seu sentido mais profundo no papel
redistribuído de recursos para combater as iniquidades sociais e econômicas.
Apesar do resultado histórico pouco expressivo que a União ostenta nesta área,
o sistema tributário nacional está ancorado no princípio de redistribuir a renda
pública nacional entre os parceiros federados (ver Gráficos 1 e 2).
Historicamente, esta lógica está presente na constituição da República
Federativa, mesmo durante o período de exceção da ditadura militar; se houve
centralização tributária, coube aos planos de metas zelar por esta lógica
estruturante de qualquer federação.
Gráfico 1
Fonte: Afonso & Ramundo.
Arrecada çã o Propria dos Estados e Municipios
Sul 16 %
Sudeste 61 %
Nordeste 12 %
Norte+CO 11 %
Arrecadação própria dos estados e municípios
68
Na constituição de 1988 e na LDB de 1996, este princípio foi reafirmado
para orientar o comportamento do governo federal. Assim, pela lógica
descentralizadora que comanda estas leis, condena-se a oferta direta de
serviços educacionais no ensino fundamental por parte da União e reforça-se o
seu papel coordenador e equalizador. Não é de estranhar, então, que a Lei
9424/96, em seu artigo 8º, estabeleça um valor mínimo nacional per capita e que
aqueles estados que não atinjam este valor sejam complementados pela União
com recursos a fundo perdido.
Existia um destacado argumento redistributivo nas justificativas para
promulgação da Lei 9424/96, que aventava a ideia de que o Fundo teria três
impactos decisivos no sistema educacional:
Reduziria as desigualdades de oferta desse nível de ensino no âmbito
nacional.
Elevaria os índices de qualidade da oferta desse nível de ensino. - Iria
estruturar um verdadeiro sistema descentralizado de ensino.
O governo federal tem realizado várias manobras para burlar esta
responsabilidade. A primeira manobra deu-se quando da promulgação da
Emenda constitucional que constitui a base para implantação do Fundef. Através
dela o governo federal reduziu o percentual dos seus recursos vinculados que
deveriam ser aplicados no ensino fundamental. Este percentual caiu de 50%,
segundo regia o artigo 60 das disposições transitórias da Constituição de 1988,
Receita disponivel dos estados e Municipios S ul
% 6 1
S udest e 5 2 %
e dest Nor % 9 1
Nor t e+CO 1 3 %
Gráfico 2
Fonte: Afonso & Ramundo.
Receita disponível dos estados e municípios Norte+CO
13 %
Nordeste 19 %
Sul 16%
Sudeste % 52
69
para 30%. Este fato representou uma contradição no discurso oficial, já que
depois de encampar a política dos organismos internacionais que declaram a
necessidade de priorizar o ensino fundamental no Brasil e estabelecendo está
prioridade na política educacional do país, o governo federal tomou uma medida
que diminui a sua responsabilidade.6
Isto seria compreensível num pais com suas demandas educacionais
satisfeitas e equilibradas, o que, como sabemos, não é o caso do Brasil, onde há
ainda um esforço razoável para cobrir um déficit de analfabetismo existente na
sua população. Embora muito melhor do que os indicadores ostentados uma
década atrás, o percentual atual ainda representa quase 17 milhões de
brasileiros sem educação. Por outro lado, deve ser lembrado que o esforço
gigantesco para democratizar o acesso e a cobertura do ensino fundamental –
hoje, em São Paulo, 94% das crianças em idade escolar estão matriculadas
neste nível de ensino – realizou-se massificando as condições de ensino com
resultado nefasto sobre a qualidade do sistema. Portanto, restaria ainda um bom
período de necessidade de intervenção do governo federal no combate ao
analfabetismo e aos baixos índices de qualidade no ensino fundamental. Os
recursos federais retirados do ensino fundamental contribuem para manter as
desigualdades da oferta e a baixa qualidade de ensino no sistema público.
Além destes problemas, a União tem desrespeitado o princípio lógico que
norteia o mínimo nacional para o custo-aluno, que deveria ser fixado pela soma
do total dos recursos de todos os Fundos estaduais dividido pelo total de
matrículas no ensino fundamental. Segundo cálculos para o ano de 1998, este
valor deveria ser de R$ 423,45 por ano (Davis, 1999). O governo federal tem
fixado, arbitrariamente, este valor em R$315 por ano. Com este artifício, o
governo federal deixa de aplicar R$ 1,534 bilhões no sistema público. Com o
valor fixado em R$315, apenas 8 estados recebem alguma complementação da
União. Se o valor fosse corretamente calculado, muitos outros estados fariam
parte desta categoria. Se há a intencionalidade de equalizar e redistribuir
recursos para combater desigualdades, e isto se encontra entre os principais
objetivos do Fundef, será difícil obter os resultados desejados. Reduzindo o
70
montante de recursos que deveriam ser aplicados no combate ao analfabetismo
e na universalização do ensino fundamental, negando-se a colocar o volume
correto de recursos no per capita mínimo nacional para reduzir as desigualdades
inaceitáveis da nossa federação, é que não será. Não fosse suficiente este tipo
de postura, a legislação do Fundef permite a intervenção federal nos municípios
que não cumpram as determinações legais e determina uma série de
penalidades e punições para os governos subnacionais e, no entanto, não
promove nenhum mecanismo de controle e penalidades para a própria União.
Vale dizer que o parceiro, federal, se transforma em interventor. E na “nova”
parceria estabelecida, uns entram com esforço/recursos para melhorar o ensino,
enquanto o outro entra com “boas ideias” e aplica punições. Isto cria um clima
de desconforto entre as esferas governamentais e compromete a legitimidade e
a aceitação da política federal por parte dos outros níveis de governo. Nestas
condições, as possibilidades de estruturar um verdadeiro sistema
descentralizado de educação ficam comprometidas e, ao contrário, surgirá uma
multiplicidade de sistemas educacionais descoordenados e principalmente
desiguais.
Completam este cenário as manobras da União para retirar recursos de
estados e municípios: o estabelecimento do Fundo Social de Emergência,
transformado em Fundo de Estabilização Fiscal, e agora em DRU, retém receita
de impostos que deveriam ser transferidos da União para estados e municípios.
A Lei Kandir, que desonera as exportações, com os tributos das outras esferas
de governo, conclui o avanço do Governo Federal sobre os recursos a serem
aplicados em educação pelos outros parceiros federados.
Mais recursos para o ensino básico
A tendência para a alocação de novos recursos na educação vem desde
começos da década de 1980, mais precisamente em 1983, quando o congresso
aprova a emenda Passos Porto e continua com as determinações da
Constituição Federal de 1988. Em 1996, a LDB determina com maior precisão o
71
que pode ser considerado gasto com desenvolvimento e manutenção de ensino
– MDE (artigo 70). Esta determinação, ao excluir os gastos com merenda,
representará recursos novos para o ensino.
Merece ser ressaltado que o Fundef ancora-se na ideia de que o Brasil
gasta o suficiente com educação, no entanto gasta mal (Negri, 1977). Esta
afirmação encontra-se na apresentação dos estudos que justificam a preparação
da lei do Fundo. Como vimos anteriormente o efeito do Fundef sobre a alocação
e o ordenamento dos recursos entre as dependências administrativas do sistema
e entre os diferentes níveis de ensino é, no mínimo, desastrada. Já o objetivo de
buscar recursos novos para o sistema educacional não se encontra sequer entre
as suas preocupações. A ideia de que 3,9% do PIB é um percentual suficiente
para o gasto educacional no Brasil faz parte do discurso da equipe ministerial do
Governo atual.
As tensões que começam a ser delineadas no ensino infantil, no ensino
médio e que, em poucos anos, baterão às portas do ensino superior, impedem
de acreditar que a equipe ministerial esteja certa nas suas afirmações. Mais
realista parece ser o relator da Comissão de Educação da Câmara Federal,
Deputado Nelson Marchezam (RS), que sugeriu 7 % do PIB como sendo
necessário para um plano de longo prazo que retire o Brasil das péssimas
condições educacionais que vigoram atualmente e que constrangem a Nação
em todas as estatísticas internacionais sobre o tema.
Democratização, participação e controle das políticas públicas: os
Conselhos de Acompanhamento e Controle Social (Cacs)
A forma adotada na engenharia fiscal que deu origem ao Fundef traz em si
uma possibilidade de melhorar as informações necessárias ao
acompanhamento, por parte da sociedade, do gasto em educação. Isto tem sido
notado rapidamente por diversos setores sociais, que já têm uma experiência de
ação social ligada ao controle das políticas públicas. Prova disso é a boa
receptividade e a alta participação de militantes de partidos políticos, lideranças
comunitárias e sindicais nos diversos cursos e seminários sobre o Fundef que
72
vêm sendo oferecidos por diversas entidades acadêmicas, governamentais e
não-governamentais. Esta percepção dos atores sociais mais participativos é
ainda incipiente no nível da comunidade em geral que, descrente com o alto
índice de corrupção e impunidade no setor estatal, não sente legitimidade para
esse tipo de ação política. No entanto, o potencial de avaliação e controle da
ação pública que propicia o Fundef parece irrefutável.
A legislação que cerca a implantação dos Fundos nos estados é bastante
exigente quanto à responsabilidade que os Cacs exercem na implantação e o
controle do gasto por parte das Secretarias. E a análise da experiência de
Municípios como Paulínia7 permite afirmar que a intervenção Federal (FNDE)
junto às secretarias municipais, ou ao Banco de Brasil, quando estes negam o
repasse de informações aos conselhos, é rápida e legalmente constrangedora.
Isto tende a favorecer as expectativas de legitimidade para a participação social
nos Conselhos.
Ao contrário do que pudera parecer, com a afirmação anterior, isto não
invalida a existência de formas de cooptação dos Cacs por parte do poder
municipal. A manipulação das representações nos conselhos, a maquiagem das
informações apresentadas, o autoritarismo na relação entre os representantes
do poder público e a comunidade são traços constantes da situação dos
Conselhos em muitos municípios. Os primeiros resultados do levantamento junto
aos Cacs da região de Campinas permitem realizar como uma primeira
constatação que na sua maioria são organismos de funcionários públicos. Não
somente pelo grande número de participantes que possuem este estatuto, mas
principalmente porque são os que têm melhores condições de participação,
como por exemplo liberação em horário de trabalho para reuniões.
Em segundo lugar, verifica-se que em cidades de maior porte o nível de
autonomia da representação com relação a prefeitura é maior, também é mais
autônoma a forma como se opera o processo de tomada de decisões. No
entanto, o desconhecimento técnico do representante, os custos individuais da
participação e os obstáculos colocados pela administração municipal têm
tornado a ação dos conselhos extremamente limitada. O constante desrespeito
73
à legislação por parte do executivo municipal não tem tido as consequências
previstas em lei, mesmo em cidades de maior participação e autonomia dos
conselhos.8
Por outra parte, os Conselhos das cidades menores, na amostragem dos
municípios, apresentam uma composição e um modo de atuar bastante ambíguo
em relação ao executivo municipal. A influência da secretaria municipal de
educação é bastante mais presente nos sistemas de controle e decisão do
Conselho. ARTIGOS
As possibilidades de melhorar a participação no controle público são
também fortemente determinadas pelas condições gerais de atraso e
autoritarismo que caracterizam a genealogia histórico estrutural da sociedade
Brasileira. Os conselhos do setor educacional são fortemente limitados por este
contexto.
A análise das características do Fundef, das condições de sua
implementação e dos seu impactos sobre a educação brasileira encontrasse em
processo de gestação. A experiência restrita de 3 anos de história ainda é
insuficiente para permitir extrair todas as consequências desta política pública.
A preocupação levantada neste artigo, com respeito à constituição de
possíveis cenários de conflitos a partir da implementação do Fundo, tem por
objetivo confrontar com o ufanismo oficial e incentivar um diálogo critico entre os
diferentes atores do sistema educacional.
Notas
1. Para uma reconstrução do processo de descentralização na educação
entre 1987-1995, ver Arretche & Rodriguez, “A descentralização das políticas
sócias no Brasil”, São Paulo: Fundap/ Fapesp, 1999.
2. Na pesquisa “Acompanhamento da implantação do Fundef no Estado de
São Paulo” (USP/ Unicamp/Unesp), a equipe regional de Campinas começou a
detectar nos municípios da região um movimento nessa direção. Particularmente
74
no município de Campinas, onde inicialmente estão encurtando-se os períodos
de atendimento.
3. A exemplo dos foros criados pela política de Saúde a partir de inícios da
década de 1990, na figura das comissões bipartites e tripartites (Arretche &
Rodriguez, 1999).
4. Ver Bassi (2001): “Gestão e financiamento da educação básica:
Repercussões do Fundef em sete municípios” e a pesquisa em andamento
“Acompanhamento da implementação do Fundef no Estado de São Paulo” sendo
realizada por uma equipe interinstitucional (USP/Unesp/Unicamp) coordenada
pela Prof.ª Liste Arelaro.
5. A primeira lembrança a se fazer para vislumbrar um cenário deste tipo é
o ano de 2006, prazo de validade do atual Fundef. Lembre-se que os estados já
obtiveram as vantagens que precisavam e agora precisam enfrentar o problema
da explosão do ensino médio; com isto o interesse pelo Fundef atual diminui
consideravelmente. Um segundo cenário muito mais dramático que se pode
imaginar é relembrar o efetivo repasse das matriculas no Nordeste por parte dos
executivos estaduais para os municípios, apoiados pelo governo federal, através
de projeto financiado pelo Banco Mundial, que redundou na transferência de
matrículas para o nível municipal trocadas por obras e “miçangas” eleitorais aos
prefeitos. Acabada a camuflagem do dinheiro novo do empréstimo internacional
entrando nos municípios, sobrou para eles a conta de ter que sustentar sem
recursos novos o sistema educacional recém-criado. Afora o brilhante jogo
político dos governos federal e estadual, que conseguiram impor aos municípios
a política desejada, para o sistema educacional restou uma queda generalizada
dos indicadores educativos para o Brasil. É reconhecida a fragilidade pedagógica
e administrativa dos pequenos sistemas educacionais do Nordeste do país
(Rezende, 1989).
6. Além desta determinação, o governo federal conseguiu incluir, para efeito
de cálculo, a sua cota parte do salário educação, que é uma contribuição social
e não imposto, o que diminui ainda mais a sua parte dos 30%.
75
7. A pesquisa “Acompanhamento da Implantação do Fundef no Estado de
São Paulo” acompanha na Região de Campinas os Municípios de Campinas,
Paulínia e Pedreira. Para se aprofundar na discussão da situação dos Cac’s
nestes municípios, ver Oliveira Rosenanda (2001).
8. Na pesquisa “Acompanhamento da implantação do Fundef no Estado de
São Paulo” tem aparecido repetidamente este desrespeito, assim no Município
de Campinas a prefeitura tem incluído os inativos dentro dos gastos do Fundef,
e pelos primeiros resultados, ainda a serem verificados, sequer os 25% da
receita de impostos têm sido gastos em educação (ver Pulstinik, 2001).
EDUCATION FUNDING AND PUBLIC POLICIES:
FUNDEF AND THE DECENTRALIZATION POLICY
ABSTRACT: This paper examines the discussion around Fundef’s
main impacts on the present educational policy. Through a particular
approach of these impacts upon the public educational system and the
intergovernmental relationships within Brazil, this paper aims at arising
a polemic around the possibilities and settings created by the Fund.
Many discrepancies as to MEC’s official position are highlighted by the
author.
Key words: Public Policies; Educational Policy; Federative Relationships.
Referências bibliográficas
AFONSO, J.R. & RAMUNDO, J.C. Financiamento descentralizado das
Políticas Sociais no Brasil. Mimeo.
ARELARO, L. “A municipalização do ensino no estado de São Paulo,
antecedentes históricos e tendências”. In: OLIVEIRA, C. et al. Municipalização
do ensino no Brasil. Belo Horizonte: Autentica, 1999.
ARRETCHE, M & RODRIGUEZ, V. A descentralização das políticas sociais
no Brasil. São Paulo: Fundap/Fapesp, 1998.
76
BASSI, M. Gestão e financiamento da educação básica: Repercussões do
Fundef em sete municípios”. Tese de Doutorado, PUC-SP, São Paulo, 2001.
CALLEGARI, C. & CALLEGARI, N. Ensino fundamental: A municipalização
induzida. São Paulo: Editora Senac, 1997.
CARNIELLI, B.L. Recursos federais para educação fundamental: A longa
história do descompromisso. In: Ensaio: Avaliação política pública e
Educação, v. 8, nº 26, Rio de Janeiro, 2000, p. 81-100.
CASTRO, J.A. Gastos públicos com a educação básica. Revista Brasileira de
Estudos Pedagógicos, vol. 79, nº 193, Brasília, 1998. ARTIGOS
DAVIS, N. O Fundef e o orçamento da educação: Desvendando a caixa preta.
Campinas: Autores Associados, 1999.
_______. Fundef: Um breve balanço não oficial. Contexto & Educação, ano XV,
nº 57, Ijuí RGS, 2000, p. 121-126.
LOBO, T. Descentralização: Uma alternativa de mudança. Rio de Janeiro:
CEPP, 1995.
MONLEVADE, J. Ferreira E. O Fundef e seus pecados capitais. Ceilândia (DF):
Idéa Editora, 1998.
NEGRI, B. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Ministério. Brasília: MEC-INEP, 1977.
PULSTINIK, M.; AIELO, A. & OLIVEIRA, R. Acompanhamento da implantação
do Fundef na região de Campinas. Campinas: GPPE/ Unicamp, 2001 (mimeo).
RODRIGUEZ, V. Descentralização da educação: A municipalização do ensino
básico. In: ARRETCHE, M. & RODRIGUEZ, V. Descentralização das políticas
sociais no estado de São Paulo, São Paulo: Fundap/Fapesp/ Ipea, 1998.
RAGGIO, N. A descentralização das políticas sociais no Paraná. São Paulo:
Fundap, 1996 (mimeo).
WINCKLER, C. A descentralização da educação no Rio Grande do Sul.
São Paulo: Fundap, 1996 (mimeo).
77
BIBLIOGRAFIA
ALBERNAZ et. al. (2002): Qualidade e equidade na educação fundamental
brasileira.TD 455.
BARROS, R et. al (2001): Pelo fim das décadas perdidas: educação e
desenvolvimento sustentado no Brasil. Rio de Janeiro: IPEA, 2001.
BARROS, R. & LAM, D. (1993): Desigualdade de renda, desigualdade em
educação e escolaridade das crianças no Brasil. Pesquisa e planejamento
econômico, v. 23, n. 2.
BARROS, R. et. al. (1995): Os determinantes da desigualdade no Brasil. Rio
de Janeiro: IPEA Texto para discussão, 377.
BARROS, R. et. al. (1997): Bem-estar, pobreza e desigualdade de renda: uma
avaliação da Evolução Histórica e das Disparidades Regionais. Rio de
Janeiro: IPEA.
BONAMINO, A. et. al (2002): Eficácia e equidade na educação brasileira:
evidências baseadas nos dados do saeb 2001. PUC-Rio: Departamento de
Economia.
78
BRASIL. Lei de diretrizes e bases da educação nacional, Lei n° 9.394, de 20
de dezembro de 1996.
BROCK, Colin; SCHWARTZMAN, Simon (orgs). Os desafios da educação no
Brasil. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2005.
CARRERI, A. V. Cotidiano escolar e políticas curriculares: táticas entre
professores e consumidores. Dissertação de Mestrado. Faculdade de
Educação - UNICAMP, 2007.
DRAIBE, S. (1999): Nível de escolarização da população. In: Situação da
educação básica no Brasil.
DURLAUF, S & FAFCHAMPS, M. (2004): Social capital. Disponível
www.econ.nyu.edu/cvstarr/conferences/ handbook/papers/fafchamps.pdf
MARCÍLIO, Maria Luiza. O que torna o ensino público tão fraco? O atraso
histórico na educação. Braudel papers n. 30 disponível
http://www.braudel.org.br/paper30a.htm
MEC – Ministério da Educação. Apresenta informações sobre a estrutura do
sistema educacional brasileiro. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/sesu/>.
Acesso em: 25 jun. 2008.
79
MENEZES-FILHO, N. (2001): A evolução da educação no Brasil e seu
impacto no mercado de trabalho. Disponível
<http://www.ifb.com.br/documentos/artigo_naercio.pdf>
PRADO JR., C. (1945). História econômica do Brasil. São Paulo: Brasiliense.
12º ed., ano. 1970. p.355
SCHWARTZMAN, S & SCHWARTZMAN, J. (2002): O ensino superior privado
como setor econômico. Disponível
<http://www.schwartzman.org.br/simon/pdf/suppriv.pdf>
SCHWARTZMAN, Simon (2004): Os desafios da educação no Brasil.
Disponível www.schwartzman.org.br/simon/challenges/simon.pdf