CURSO DE DIREITO Direito Administrativo I “O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário” (Albert Einstein) Professora Veronice Alves 3° DIV-1/2007
CURSO DE DIREITO Direito Administrativo I
“O único lugar onde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário” (Albert Einstein)
Professora Veronice Alves3° DIV-1/2007
Direito Administrativo
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO
A Constituição Federal de 1988 dedicou um capítulo especialmente para a organização da Administração Pública, tratando pormenorizadamente sobre a estrutura governamental e função administrativa, determinando no caput do artigo 37:
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA
ADMINISTRAÇÃO art. 37, CF/88 “A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA
ADMINISTRAÇÃO A Administração Pública federal
compreende a administração direta e a administração indireta:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA: “constitui-se dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios” (art. 76, CF/88 – Do Poder Executivo)
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA
ADMINISTRAÇÃOADMINISTRAÇÃO DIRETA ESTADUAL
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA
ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DIRETA MUNICIPAL
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA
ADMINISTRAÇÃOBem como a Administração do Distrito
Federal – considerado estado anômalo.Ver arts. 18 e 32, CF/88
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA
ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: “compreende as seguintes
categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias; empresas públicas; sociedades de economia mista; fundações públicas” (Alexandre de Moraes, in Direito Constitucional Administrativo, Atlas, 2003)
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA
ADMINISTRAÇÃO Aspectos constitucionais Inciso XIX – “somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”. (art. 37)
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA
ADMINISTRAÇÃO Art. 37, CF/88 § 3° - “A Lei disciplinará as formas de
participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviço de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DA
ADMINISTRAÇÃO
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública”. (art. 37)
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
No Direito Administrativo estudaremos a Administração Pública Direta e Indireta
Organização da Administração Pública ADMINISTRAÇAO PÚBLICA DIRETA OU
CENTRALIZADA - art. 37, CF/88 e Decreto-Lei 200/67)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA OU DESCENTRALIZADA – art. 37, CF/88 e Decreto-Lei 200/67, art. 6°, III, CF.
PARAESTATAIS E TERCEIRO SETOR
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DISTINÇÃO ENTRE DESCONCENTRAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
a) Descentralização – é a administração de competências de uma para outra pessoa. Física ou jurídica; supõe a existência de, pelo menos, duas pessoas, entre as quais se repartem as competências.
b) Desconcentração – trata-se de uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica; liga-se à idéia de hierarquia.
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DESCENTRALIZAÇÃO - o tema pode ser analisado sob o ponto de
vista político e administrativo.1.) Descentralização Política – Ocorre quando
o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central;
- No caso dos Estados-membros da federação, também nos municípios.
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
2.) Descentralização Administrativa- Ocorre quando as atribuições que os entes
descentralizados exercem só têm o valor jurídico que lhes empresta o ente central;
- Suas atribuições NÃO decorrem, com força própria, da Constituição, mas do poder central.
- É próprio de Estados unitários
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Modalidades:a) Descentralização territorial ou geográfica
- verifica-se quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade administrativa genérica.
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
São características desse ente descentralizado::) personalidade jurídica de direito público:) capacidade de auto-administração:) delimitação geográfica;:) capacidade genérica, ou seja, para exercer a
totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade;
:) sujeição a controle pelo poder estatal
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
b) Descentralização por serviços- também chamada funcional ou técnica- Ocorre quando o poder público (União, Estados e
Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço.
- O poder público somente pode criar essa pessoa jurídica por lei específica ou por autorização legal (art. 37, XIX, CF88)
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Esse processo de descentralização envolve:
a) Reconhecimento de personalidade jurídica ao ente descentralizado
b) Existência de órgãos próprios, com capacidade de auto-administração exercida com certa independência em relação ao poder central;
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
c) Patrimônio próprio, necessário à consecução de seus fins;
d) Capacidade específica, ou seja, limitada à execução do serviço público determinado que lhe foi transferido, o que implique sujeição ao princípio da especialização, que impede o ente descentralizado de desviar-se dos fins que justificaram a sua criação;
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
e) Sujeição a controle ou tutela, exercido nos limites da lei, pelo ente instituidor
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
c) Descentralização por colaboração- É a que se verifica quando, por meio de contrato ou
ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço público a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço.
- Programa Nacional de Desestatização – Lei 9.491/97- (Fontes: José dos Santos Carvalho Filho, Maria Sylvia Di
Pietro)
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DOS ÓRGÃOS E AGENTES PÚBLICOS Tema já estudado anteriormente