Aulas do Marcos Ramayama ((2011)) CRIMES ELEITORAIS Os crimes eleitorais tem previsão no código eleitoral do art. 289 ao 354 se eu não me engano. São crimes eleitorais do código. Outra parte também que está deficiente. E nós temos também crimes eleitorais na lei 6091/74, no art. 11. Essa lei é uma lei que nesse artigo 11, e especialmente nesse inciso 3º, tem uns crimes que são de transportes de eleitores residentes em zonas rurais, mas serve também para as zonas urbanas, no dia das eleições. Isso acontece aqui em Campo Grande, Santa Cruz, Bangu, uma vez até prendi um cara numa Combi, em Vigário Geral. Eu fui com o juiz Grandineti que hoje é desembargador atrás de uma Combi e encontramos uma empresa de transporte do Estado que prestava serviços ao governo, fazendo transporte de eleitores para o candidato. É crime. O Grandineti foi na frente, bateu na porta, e disse eu sou juiz abre a porta. O cara perguntou: O Sr. tem mandado? Ele disse: Não, eu sou o mandado. Eu sou juiz, estou fiscalizando aqui. O cara daqui a pouco abriu a porta e saiu correndo. Eu e o juiz dentro de Vigário Geral, onde houve aquela chacina, antes da chacina, de paletó e gravata ali. Tinha uma cara com a gente, o motorista, de Furnas, que era requisitado, dirigindo uma Parati velha, e a gente em Vigário Geral atrás das Combis. Quando abriu a porta veio um cachorro em cima do juiz, depois que a gente fechou a porta, veio a polícia federal em nosso apoio. Aí cercamos tudo e prendemos o material de propaganda. Ou seja, a lei 6091/74 tem esse crime de transporte de eleitores no dia da eleição. Não pode o candidato fornecer esse transporte e ali colocar alimentos propaganda etc. É crime eleitoral. Nós temos um crime na lei complementar 64/90, no art. 25, que é a lei das inelegibilidades, que é um crime de entrar com essas ações temerariamente, propor a AIJE de forma temerária. É um crime para amedontrar o litigante. Hoje você tem no CPC a litigância de má-fé, então você pode aplicar subsidiariamente o CPC, mas está lá na LC. E temos crimes na Lei 9504, que é uma lei importantíssima, que inclusive no art. 39, §5º, incisos I e II, o crime de boca de urna. Divulgação, no dia da eleição, de propagandas ilegais. Nós temos, portanto, que observar que os crimes eleitorais não estão apenas em uma lei. A NATUREZA JURÍDICA DOS CRIMES ELEITORAIS. Os crimes eleitorais são considerados crimes co muns.
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Os crimes eleitorais tem previsão no código eleitoral do art. 289 ao 354 se eu não me
engano. São crimes eleitorais do código. Outra parte também que está deficiente.
E nós temos também crimes eleitorais na lei 6091/74, no art. 11. Essa lei é uma lei que
nesse artigo 11, e especialmente nesse inciso 3º, tem uns crimes que são de transportes de
eleitores residentes em zonas rurais, mas serve também para as zonas urbanas, no dia das
eleições. Isso acontece aqui em Campo Grande, Santa Cruz, Bangu, uma vez até prendi um
cara numa Combi, em Vigário Geral. Eu fui com o juiz Grandineti que hoje é desembargador
atrás de uma Combi e encontramos uma empresa de transporte do Estado que prestava
serviços ao governo, fazendo transporte de eleitores para o candidato. É crime.
O Grandineti foi na frente, bateu na porta, e disse eu sou juiz abre a porta. O cara
perguntou: O Sr. tem mandado? Ele disse: Não, eu sou o mandado. Eu sou juiz, estou
fiscalizando aqui. O cara daqui a pouco abriu a porta e saiu correndo.
Eu e o juiz dentro de Vigário Geral, onde houve aquela chacina, antes da chacina, de
paletó e gravata ali.
Tinha uma cara com a gente, o motorista, de Furnas, que era requisitado, dirigindo
uma Parati velha, e a gente em Vigário Geral atrás das Combis. Quando abriu a porta veio um
cachorro em cima do juiz, depois que a gente fechou a porta, veio a polícia federal em nosso
apoio. Aí cercamos tudo e prendemos o material de propaganda.
Ou seja, a lei 6091/74 tem esse crime de transporte de eleitores no dia da eleição. Não
pode o candidato fornecer esse transporte e ali colocar alimentos propaganda etc. É crimeeleitoral. Nós temos um crime na lei complementar 64/90, no art. 25, que é a lei das
inelegibilidades, que é um crime de entrar com essas ações temerariamente, propor a AIJE de
forma temerária. É um crime para amedontrar o litigante.
Hoje você tem no CPC a litigância de má-fé, então você pode aplicar subsidiariamente
o CPC, mas está lá na LC.
E temos crimes na Lei 9504, que é uma lei importantíssima, que inclusive no art. 39,
§5º, incisos I e II, o crime de boca de urna. Divulgação, no dia da eleição, de propagandas
ilegais.
Nós temos, portanto, que observar que os crimes eleitorais não estão apenas em uma
lei.
A NATUREZA JURÍDICA DOS CRIMES ELEITORAIS.
Os crimes eleitorais são considerados crimes comuns.
Qual é a conclusão prática disso? No CP, art. 74, II, diz que o crime político (e també os
militares) não gera reincidência. Então sendo o crime eleitoral um crime comum ele acarreta
a reincidência. Isso é uma boa pergunta para o concurso. O crime eleitoral gera reincidência?
Gera. Porque ele é um crime comum, não é um crime político.
Então se eu pratiquei um crime de boca de urna e fui condenado e no prazo de 5 anos,
sem ocorrer a prescrição da reincidência eu voltei a delinqüir, vai contar isso pra fins de
reincidência.
Existe uma classificação dos crimes eleitorais. Porque o problema do crime eleitoral é
outro erro do legislador. Ele não se preocupou, como é no CP, crimes contra a vida, crimes
contra o patrimônio, crimes contra a Administração Pública. O legislador eleitoral passou por
cima disso.
Ele foi colocando os delitos em uma ordem seqüencial, mas não separou por títulos.
Então os autores apresentam uma classificação no sentido de enquadrar os delitos em
um bem do direito jurídico eleitoral atingido.
Crimes contra o alistamento eleitoral, por exemplo, o crime do 289 do código eleitoral.
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15dias-multa.
Aquela história de 200 eleitores morando num poste. Você está atingindo a fase do
alistamento.
Nós temos crimes contra a propaganda. Por exemplo a boca de urna, o 39, §5º, inciso
II, da lei 9.504.
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária oueleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis comdetenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil aquinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a distribuição de material de propaganda política, inclusivevolantes e outros impressos, ou a prática de aliciamento, coação oumanifestação tendentes a influir na vontade do eleitor.
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca deurna; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, mediante publicações, cartazes,camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário. (Incluíd o pela Lei nº 11.300, de 2006)
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de
partidos políticos ou de seus candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034,de 2009)
Nós temos crimes contra a votação, por exemplo, temos um crime muito interessante,
que até cai muito em prova: crime de atentado. O que é crime de atentado? É quando o tipo
penal prevê a tentativa e equivale à tentativa ao crime consumado. No código eleitoral nós
temos tentar votar ou votar em lugar de outrem, então se pune a tentativa com a mesma
pena do crime consumado. Critica-se essa questão do crime de atentado, porque viola, me
parece o princípio da proporcionalidade da pena. Agora me faltou o princípio.
Temos crimes contra a Administração da Justiça Eleitoral, por exemplo, não atender às
requisições do TRE, à corregedoria, nós temos o crime do art. 347, do código eleitoral que é adesobediência as instruções e ordens.
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência adiligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a20 dias-multa.
Existem certas questões, por exemplo, às vezes as seções eleitorais ficam em bancos
etc. E aquelas empresas são obrigadas a ceder espaço para a justiça eleitoral sob pena de
configurar crimes que vão afetar a administração dos trabalhos da justiça.
Temos o crime de mesário faltoso, que é o 344, por exemplo. Crimes que atingem
esses bens jurídicos.
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Temos crimes de falsidade também, falsidade ideológica, 350, falsidade documentais,
o Tiririca estava até suspeito disso porque ele teria falsificado um documento. Em Paraíba doSul, eu não sei se eu falei disso aqui. Quatro vereadores tentaram falsificar certificado para
comprovar que não era analfabeto, teve gente que falsificou documento para poder ser
candidato. Você tem, por exemplo, falsificação de endereço. Certos documentos, falsificar o
título. Nós apreendemos alguns títulos falsos. Tanto que agora o TSE está adotando o sistema
Então gente, quanto à classificação é só isso, por ora. Nós não temos tempo. Se tiver
mais um tempo de aula, nós voltamos a tratar dos crimes em espécie do processo penal.
FIM
Bom dia a todos. Olha aqui, eu queria fazer o seguinte com vcs. Hoje é a última aula,
presta atenção! Hoje, nós vamos falar dos crimes, não é isso? Já estávamos falando, né? Faltou
os crimes em espécie (alguns) e o processo penal.
Mas antes, eu queria, aqui dentro do assunto, falar pra vcs o seguinte...Nós temos, às
vezes, algumas dúvidas e isso pode ser pergunta de concurso que pode nem ser de eleitoral,
mas de penal, etc. Por exemplo, nós temos no Código Penal o art. 92. Eu estou sem o Código
aqui. Me ajuda na leitura do art. 92 porque eu quero tocar num pontozinho importante:
Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984) I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou
superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação
de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de
1º.4.1996)
Só um comentário, aí eu vou interromper. São efeitos da condenação a perda de cargocom pena igual ou superior a 1 ano por crimes contra esses bens jurídicos aí elencados. Abuso,
né? Abuso de poder, etc. Muito bem. Então é importante a gente saber o seguinte: para se ter
esse efeito aqui da perda do mandato, esse efeito pressupõe que haja uma pena de reclusão
ou vamos dizer de detenção aplicada nesse patamar. Esse é um requisito, certo? Se por
ventura a pena for convertida em restritiva de direito ou for aplicada apenas pena de multa
por esses bens jurídicos atingidos, o cidadão fica com os direitos políticos suspensos com o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, mas ele não perde o mandato.
Então é possível acontecer isso. Eu ser condenado, estou com os meus direitos
políticos suspensos como vereador por ter praticado um delito que tenha infringido esses
bens jurídicos, mas não perco meu mandato. Ou seja, essa suspensão dos meus direitos
políticos vai me impedir para concorrer numa próxima eleição, na minha reeleição ou num
outro tipo de eleição que se pretenda e ainda se tem aquele efeito de uma espécie de
inelegibilidade criminal que é aquela alínea e do art. 1º, I, da Lei Complementar 64/90:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada
pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
(...)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4
(quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Muito bem, então repare. Então, por exemplo, se um vereador foi condenado por
tráfico de drogas, quadrilha ou bando, etc, a uma pena que seja superior a 4 anos, ele perde
o mandato como efeito da sentença penal condenatória porque aí não está se fazendo
menção a bens jurídicos atingidos. Certo? Tudo bem?
Na primeira, ele perde o mandato se for condenado por crimes que atinjam aqueles
bens jurídicos (abuso do poder e violação de deveres com a Administração). Crimes, por
exemplo, contra a Administração Pública. Aí ele foi condenado a 1 ano ou mais, ele perde o
mandato eletivo em decorrência deste fato e, se ele for condenando a mais de 4 anos (não
importando qual o crime praticado), ele também perde. Mas se ele for condenado a menos de
4 anos e não for por nenhum desses bens jurídicos atingidos, ele fica no mandato, ele não
perde o mandato. Então cuidado para isso. Em todas as hipóteses, ele estará com os direitos
políticos suspensos e, ainda, após o cumprimento da pena, ficará inelegível.
Outra questão que o TSE não decidiu e tem no meu livro. Isso é doutrina, mas o que euqueria dizer pra vc é não confundir porque às vezes a gente acha ah, o cara foi condenado,
está com os direitos políticos suspensos. Mas isso não quer dizer que ele vá ter uma perda do
mandato! Isso é uma confusão que a gente faz muito, é uma coisa assim que cria um nó na
nossa cabeça porque qual é o raciocínio lógico que vc faz? Não, o cara foi condenado, a
sentença transitou em julgado, ele perde o mandato. Mas não é assim porque o art. 92 ainda
diz o seguinte e isso é interessante: que na sentença penal condenatória tem que estar
expresso a perda do mandato. É ou não é? O que que diz?
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos,
devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devem ser motivadamente
declarados na sentença. E ali pode surgir um problema porque o juiz pode ser omisso neste
aspecto cabendo ao MP, no caso o promotor criminal, o embargo de declaração para que esse
A dificuldade surge também quando, por exemplo, eu sou um pipoqueiro, um cidadão
comum, e me tornei vereador, mas eu respondi a um crime como pipoqueiro e esse crime me
gerou uma pena que leva à perda do meu mandato. Mas eu não tinha mandato. Então, na
época, o juiz criminal não declarou esse efeito. Aí surge a possibilidade da cassação do
mandato, mas aqui já há controvérsia. Como não foi declarado e ele também não era, então se
diz que essa perda do mandato decorrente de uma sentença criminal condenatória é mais
ligada, no caso eleitoral dessa perda da função eleitoral, àquele mandato que a pessoa está
ocupando naquele momento porque fica muito difícil o juiz prever que alguém ia sair da
cidadania comum e se tornar um representante político. Já pra esse efeito nem poderia estar
declarado numa sentença. Mas reparem que não é muito tranqüilo, certas coisas assim deixam
a gente com dúvida e são coisas práticas.
Reparem também que o vereador, que é o caso assim mais comum dos municípios,
ele perde o mandato não pela hipótese de cassação e sim pela extinção. Se lembram que nós
falamos disso ou não? Lá da suspensão dos direitos políticos? Então cabe ao Presidente da
Câmara cumprir a ordem judicial e determinar a perda do mandato com a posse do suplente.
Bem, uma outra questão também que o TSE decidiu nessas últimas sessões que eu
queria falar, também ligada à área penal, é a questão da prescrição. Reparem vcs: eu cometi
um crime e o juiz da Vara Criminal decretou a minha extinção da punibilidade pela prescrição.
A pergunta que pode ser feita já que nós estamos aqui tentando cercar todas as hipóteses
possíveis numa prova: esta decisão de extinção da punibilidade acarreta a inelegibilidade da
alínea e? Acarreta, segundo decisão do TSE recente (não tenho o número dela aqui), mas
sei que foi o Hamilton Carvalito o relator e decidiu que a extinção da punibilidade pelo
reconhecimento da prescrição no processo penal condenatório acarreta a inelegibilidade
após a data da declaração dessa extinção por 8 anos . Eu achei interessante esse dispositivo
porque, se foi extinta a punibilidade, a tendência é a inelegibilidade desaparecer, mas o TSE
tem precedente exatamente no sentido contrário. O tema é polêmico. Vão ter pessoas quevão dizer não, se extinguiu a punibilidade não há mais o porquê de se produzir um efeito pan
processual, ultraprocessual, que possa se irradiar para além das inelegibilidades, mas eu
quero registrar que há essa posição interessante. Para o concurso do MP isso é bom, porque é
uma pergunta interessante! Vamos imaginar: Ticio, candidato a vereador, praticou um crime
de furto. O juiz da Vara Criminal decretou a extinção da punibilidade. Ticio pode ser candidato
nas próximas eleições municipais? Quando é que o juiz decretou? Hoje? São 8 anos inelegíveis
a partir de hoje! Não pode não! Mas a tendência natural é vc responder que pode. Não pode
não pelo TSE. O Tse às vezes tem umas coisas assim que são inovadoras.
Mas efetivamente eu também quero dizer que o TSE reconheceu (aí eu concordo)
essa questão do Júri: um julgamento pelo tribunal do Júri caracteriza órgão judicial colegiado
para fins de inelegibilidade. Então se o réu foi condenado por crime de homicídio no Tribunal
do Júri, ele já é inelegível daquela data mesmo que a sentença penal não tenha transitado em
julgado.
Então eram essas algumas observações que eu tinha pra passar pra vcs sobre esse
tema. A minha vontade é que vcs se dediquem ao estudo. Já falei que o caminho é se cadastrar
nos Informativos do TSE pra terem sempre essas informações. Atualiza a pessoa, te dá sempre
uma ratificação numa dúvida que vc está. Eu acho até o Informativo lá muito mais bem feito
estruturalmente no pdf do que o próprio do Supremo e do STJ. Eu gosto mais do Informativo
do TSE, ele é mais fácil de vc ler. Então procura se interessar de fazer isso porque é uma coisa
que não vai te custar nada, vc vai receber em casa.
Bem, eu primeiramente gostaria que vcs abrissem aqui o art. 288. É uma dúvida que eu
estou. Eu já comentei? Do Código Eleitoral, que era a questão dos crimes pela imprensa?
Cheguei a falar sobre isso? Isso aqui é muito importante. Vamos então me acompanhar pelo
Código Eleitoral. O 288 ele diz assim:
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio
ou da televisão, aplicam-se exclusivamente as normas dêste Código e as
remissões a outra lei nele contempladas.
O que quer dizer isso? Isso aqui é o seguinte: nós tivemos no Brasil a Lei de Imprensa
só que ela recentemente perdeu a validade em razão de uma Argüição de Descumprimento dePreceito Fundamental proposta no STF de que essa Lei de Imprensa tinha resquícios da época
do regime militar (segundo se colocou) e tinha lá multas aos jornalistas, uma série de sanções
para publicações que estavam nas ruas que eram contra os bons costumes. Eu vou ser muito
sincero. De uma certa forma, eu não gosto de passar nas bancas de jornal e ver revistas de
pessoas nuas. Eu sou meio moralista nesse sentido (se vc for interpretar dessa forma), mas eu
acho que eu to correto. Eu acho que isso tinha que estar dentro da banca, guardado num
lugarzinho, porque vc passa com uma criança pequena e vê lá certas cenas que leva a
sociedade ao longo do tempo a abrir mão de certos valores. Eu não sei, mas a Lei de Imprensa
punia o jornaleiro que exibisse esse tipo de coisa. Na minha época de garoto, pra vc comprar
uma coisa dessa natureza, nem existia isso por aí. É um negócio assim que vc fica meio
contrariado. Mas enfim! Hoje vc encontra pornografia em tudo quanto é lugar e as pessoas
acabam se acostumando a ver aquelas cenas, aquelas imagens todas.
Isso é um fato. Outro fato é que o direito de resposta também estava lá. A Lei de
Imprensa ela acabou. Os crimes, portanto, hoje são analisados em relação à calunia, difamação
e injúria com o Código Penal e não a Lei de Imprensa. E aí o que que acontece? Lá se defendeu
a liberdade de pensamento, a livre manifestação de pensamento, até com críticas
contundentes, mas desde que não ofenda a imagem da pessoa, sua honra, etc, e depois de
uma grande debate aconteceu isso. O Código Penal que nós estamos analisando é de 1965,
portanto, esse Código viveu por muito tempo ligado também à Lei de Imprensa.
Então o que se dizia na época quando estava vigente a Lei de Imprensa? Por exemplo,
um fato que aconteceu comigo. Quando eu assumi a Promotoria da 7ª Vara Criminal aqui do
Rio, quando eu passei no concurso do MP, nesse período, eu tive um processo que eu nunca
mais me esqueço: era uma notificação do Brizola contra o Roberto Marinho. Nessa notificação,
aparecia o Brizola abraçado com vários traficantes na porta do Palácio Guanabara. Vc imagina!
O Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) verificou que essa foto era montada. Se era
montada, aquilo foi uma difamação contra a honra do Brizola. O Brizola era candidato a
no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas
sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de
candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador
da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na
hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. (Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
Então ali já há um elemento objetivo, que é o período de tempo, que te leva à
caracterização da efetiva intenção do agente naquele período de tempo porque dificilmente
alguém vai ofender a honra de alguém naquele período de tempo se não tiver o dolo
eleitoral para atingir.
Esse dolo eleitoral, pela doutrina tradicional, é um dolo específico de diminuir a
popularidade daquele candidato perante os seus eleitores, atingir o seu carisma,
popularidade nos diversos sentidos da expressão. O Brizola, nesse exemplo que me refiro, eraum candidato popular e tinha lá os seus eleitores e muitos eleitores ao vê-lo abraçado com
traficantes obviamente teriam uma rejeição em votar nele. Aquela situação era difamatória e
era com nítidos propósitos eleitorais porque era no ano de eleição. Então quais são os
elementos? No ano de eleição e atingir a popularidade do candidato.
Quando vc verifica que não era em ano de eleição e não tem essa finalidade, aí vc vai
usar o Código Penal comum hoje. Vc não vai se preocupar com a Lei de Imprensa (lei 5250/67)
porque esta Lei foi revogada e vc vai usar agora o Código Penal comum, ou seja, o crime lá de
calúnia, difamação...Repara no art. 355 (Lei 4737/65):
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.
O que significa dizer que são de ação penal pública. Aí vc pode ficar na dúvida: se é
condicionada ou incondicionada. Será que tem alguns crimes que a ação é condicionada? Não,
todas são públicas incondicionadas, ou seja, todas vão para o MP exteriorizar a sua opinio
delicti sobre o fato. Essas infrações penais, no Código Penal, algumas já são por queixa-crime.
No caso do Brizola, ele tinha proposto uma interpelação pela Lei de Imprensa, mas não era a
vara competente, não era a Justiça competente. Então teria que o caso ter se dirigido à Vara
Eleitoral porque o Roberto Marinho por mais empresário, rico e prestígio que ele tivesse não
tinha foro por prerrogativa de função então seria com um juiz eleitoral e não com um TRF o
julgamento dessa questão e mesmo assim o Roberto Marinho teria que ser denunciado pelo
MP. Então não teria o Brizola legitimidade para reparar criminalmente a ofensa a sua honra.
ele poderia entrar com uma ação de dano moral, enfim, outra coisa, mas não isso. Então nós
temos aqui essa questão interessante do art. 288 que ainda hoje suscita algumas dúvidas se é
da Justiça Eleitoral ou se não é, etc e tal.
Bem, continuando aqui, apenas uma observação ao art. 284 que diz o seguinte:
Muito raro de acontecer, mas tá aí pra vc saber que existe. Vamos pular esse artigo.
Art. 297:
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Isso acontece: candidatos que não deixam eleitores votar, etc.
Bem, esse art. 298 já caiu no concurso do MP e eu peço uma atenção aqui a vcs
porque ele é muito interessante (já caiu no Provão há três concursos passados). O art. 298
está ligado ao art. 236. Então vamos ler aí:
Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal,
delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:
Pena - Reclusão até quatro anos.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48
(quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou
deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito
a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante oexercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso
de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15
(quinze) dias antes da eleição.
§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à
presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a
relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
Muito bem é o seguinte. Vamos dar exemplos pra entender isso aí. Uma pergunta queeles podem fazer: vc é promotor do plantão da sexta-feira pro sábado ou no sábado e a eleição
é no domingo, aí o delegado de polícia chega pra vc e diz assim Doutor, tem que prender essa
cara aqui, eu quero uma prisão temporária. Aí ele vai representar pela prisão temporária. Vc
como promotor e o juiz podem deferir essa prisão? Podem. Mas essa prisão pode ser
cumprida? Não. Pode sair o mandado de prisão, mas o mandado de prisão não pode ser
cumprido. Por quê? Porque 5 dias antes da data da eleição nenhum eleitor pode ser preso. Aí
tem situações interessantes que o cara está fugindo e não se pode prender. Se a polícia
prender, o delegado de polícia e os policiais vão responder pelo crime do art. 298 que é o
crime de abuso de autoridade cuja pena é de 1 a 4 anos. É uma situação muito excepcional.
Críticas: o prazo é exagerado. Acredito que nem deveria ser mantido mais isso na Lei porque,
se é um perigoso que está sendo procurado, deve ser capturado. Ah, mais aí o voto vai
prevalecer em razão do crime que ele praticou!. Numa escala de valores, estão dando mais
valor ao voto do que ao crime. Mas às vezes a pessoa cometeu crimes gravíssimos e está
fugindo! O cara acabou de roubar um banco, mas não foi preso em flagrante, está fugindo, o
delegado pediu a prisão temporária porque sabe que ele está homiziado (escondido) num
determinado local e não se pode ir lá prender e ele vai fugir porque, se prender, estará diante
desse delito eleitoral.
Outra coisa, tá lá no art. 236: o candidato 15 dias antes da eleição não pode ser preso
por ele ser candidato. Então aqui criou-se uma imunidade exagerada, formal, à figura do
candidato. Claro, tem as exceções: flagrante delito.
Ah, e se ele estiver praticando um crime de menor potencial, ele está em flagrante
delito? Está, só não é lavrado o auto de prisão em flagrante.
Muito bem, que mais? Quais são as exceções? Flagrante decorrente de sentença penal
condenatória recorrível por crime inafiançável e por desrespeito a salvo conduto. O que seria o
salvo conduto? Vcs sabem: no habeas corpus preventivo vc consegue uma ordem para que
aquela autoridade não lhe prenda porque vc está sofrendo constrangimento ilegal, aí a
autoridade lhe prende com a ordem de salvo conduto que vc tem, aí a autoridade vai
responder pelo crime.
Casos interessantes pra reflexão:
1º) Se o cidadão não for eleitor, ele está protegido por esta norma? Não, porque aqui
a norma protege o eleitor. Aí como vc que é delegado, promotor ou juiz vai verificar se ele é
eleitor ou não? Vc vai entrar no site do TRE e vai pedir essa informação ao TRE. Vai dizer assim
olha, eu estou aqui com uma pessoa que está detida provisoriamente, mas eu estou na
dúvida pra saber se ela é eleitora ou não. Enquanto isso, o cidadão está lá na delegacia
aguardando essa pesquisa. Vindo a pesquisa, ele sendo eleitor, ele é liberado porque senão vc
responde por abuso de poder.
Ou pode acontecer dele não ser eleitor. Por quê? Por ele não ter votado em 3 eleições
consecutivas. Quando o eleitor não vota em 3 eleições consecutivas, o seu título é cancelado
após 6 meses da última abstenção. Tipo assim, eu não fui no 1º turno da eleição do ano
passado, não fui no 2º turno, não vou no 1º agora dessa que vem. Eu já tô em 3 consecutivas,mas o título não é cancelado assim não. Aí eu ainda tenho mais o quê? 6 meses pra regularizar
as multas que eu estou devendo. Eu continuo sendo eleitor. Se o delegado verificar que ele
está com as multas mas o título não foi cancelado, ele continua como eleitor então ele tem
que ser liberado. Infelizmente, porque às vezes ele é uma pessoa perigosa pra sociedade e
essa Lei criou uma situação que eu acredito que hoje não deveria mais permanecer na nossa
Lei eleitoral! Não há razão nenhuma para isso, nós temos aí o habeas corpus, etc, mecanismos
pra proteção desse cidadão! E se ele ficar sem votar, vamos convir que não vai causar prejuízo
nenhum à sociedade um bandido que ficou sem votar por causa de um problema dessa
natureza. Então aqui há uma supervalorização ao voto que eu acho que não comporta. Quem
achar o contrário, poderia pelo menos limitar isso ao próprio dia da eleição, mas o que que
tem haver 5 dias antes da eleição?
Aí tivemos um caso que foi real que aconteceu em São João da Barra. Um candidato a
vereador matou uma pessoa, fugiu da cidade, o juiz decretou a prisão preventiva no Tribunal
do Júri, ele estava denunciado no Júri com a prisão preventiva, ele se candidatou e colocou um
carro de som na cidade com um celular no microfone ligado ao aparelho de som e, lá daonde
ele estava escondido, o carro rodava em São da Barra e ficava dizendo olha, eu sou inocente,
votem em mim, isso é uma calúnia, vou fazer bem pelo povo!, etc. Ficou fazendo campanha,
fugitivo. Quando chegou no dia da eleição, ele desceu de helicóptero (não foi nem carro
discretamente), junto com seguranças foi votar e ainda levou pendurado no pescoço essa
redação do art. 236: ninguém me prende, tô na imunidade 236. Aquilo irritou as autoridades
locais e foi dada uma revista no pessoal da segurança e foram encontradas armas, aí ele ficou
detido pelo flagrante de armas. Mas olha só a que ponto nós chegamos, parece coisa de
cinema uma cena dessa! Então há que se ter aqui um critério melhor. Então presta atençãoporque isso aqui já caiu na prova e é uma coisa prática do dia-a-dia.
2º Claro, vc é promotor(a) e aí vc está verificando que, no dia da eleição, tem um cara
fazendo panfletagem. Isso é crime eleitoral. Vc pode detê-lo, levá-lo à delegacia para as
providências. Quais são? Lavratura de termo circunstanciado porque ele está em flagrante,
mas não é lavrado o auto de prisão em flagrante. Então ele fica na delegacia e depois é
liberado até a lavratura do termo circunstanciado. Isso não é empecilho para vc agir no dia da
eleição.
Muito bem. O art. 299 vc não pode perder de vista de jeito nenhum porque é aquele
artigo da compra de voto! É o crime de corrupção eleitoral definido por Nelson Hungria. É dar,oferecer e prometer. Aqui é a corrupção ativa: dar (conduta material), oferecer e prometer
(condutas formais). Solicitar ou receber é a corrupção passiva para si ou para outrem. Diz a lei:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para
outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar
voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja
aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Então não ter a vantagem sem estar vinculada a essa obtenção do voto.
Pergunta: Qual a diferença desse pro art. 41-A?
Resposta: O art. 41-A é uma infração civil (cassa o registro de candidatura). Esse aqui é
uma infração penal. Outra coisa, o art. 41-A tem um prazo pra acontecer. Boa pergunta! É com
o registro até a eleição. O art. 41-A só incide entre 6 de julho e o dia da eleição.
O art. 304 é um crime de sonegação, de recusa do transporte:
Art. 304. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o
fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de
transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido
ou candidato:
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
É aquele sujeito que tá vendo que tá perdendo a eleição e é dono das vans, dos ônibus
e diz parou, agora ninguém mais vai votar não! Nós estamos fazendo uma menção só pra vc
visualizar a lei.
Art. 305:
Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juizeleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
O que que quer dizer isso? As únicas autoridades que podem cuidar da organização da
seção eleitoral são o presidente da seção e o juiz eleitoral. O MP não pode chegar lá e dizer
bota essa mesa aqui, muda esse computador pra lá, nós não podemos nos imiscuir na
ingerência da organização da Justiça Eleitoral sob pena de crime do promotor (intervir
autoridade estranha). Agora, claro, se lá vc está vendo um crime acontecer, vc pode intervir.
Nunca mais eu me esqueço um caso raro. Foi em 1996 em Belford Roxo. Tinha uma seção, euestava passando na porta, tinha um senhor de óculos querendo votar e o pessoal da seção
dizendo o senhor não vota nesse não, vota nesse aqui. Aí eu dei um berro: o que que tá
fazendo aí, crime eleitoral, eu sou promotor, vamos parar com essa bagunça aí! Polícia! Tá
preso! Aí eu corri, mas não tinha polícia só tinha um bombeiro. Os caras ficaram com medo
de mim, eu exibi a carteira. E o bombeiro sumiu. Aí eu larguei o cara e fui embora. Vc não sabe
quem é o mesário. Quem é o mesário? É cidadão honorífico, vai vendo! Cidadão
honorífico...às vezes, o cara tá a mando ali de um candidato. Em voto manual cansamos de
prender gente, era terrível!
Art. 306:
Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a
Claro que se algum eleitor empombar com isso, ele vai levar isso ao juiz. Basta o
cidadão reclamar que todo mundo obedece ali na hora. Quem tem preferência pra votar?
Mulher grávida, juiz eleitoral, promotor eleitoral, funcionário de eleitoral, todo mundo que tá
trabalhando, os deficientes, etc. Ninguém vai contrariar isso.
Art. 309:
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
Reparem que isso é classificado como um crime de atentado. O que significa isso?
Quando a pena do crime tentado é igual a do consumado. É comum acontecer isso? Acontece
da pessoa querer votar no lugar de outro, principalmente, antes da exigência da identidade
oficial. Isso acontecia. Muitos usavam o título no lugar de outro.
Art. 310 é um crime que vai atingir o mesário: praticar atos que importem na anulaçãoda votação. O mesário tem que ter cuidado pra não ser responsabilizado por esse crime. Ele já
tá trabalhando a contragosto porque eles estão lá requisitados (a maioria) e ainda vai praticar
crime? Aí já é demais, é cair duas pedras na cabeça do cidadão no mesmo lugar.
Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja
praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação,
salvo no caso do Art. 311:
Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 311 não é um crime que vão perguntar não. Isso não tem mais como acontecer
praticamente. Vamos pular ele.
Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos
expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o
voto seja admitido:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o
eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.
Art. 312:
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
votação. Já tivemos um caso em que o agente jogou álcool pra tentar danificar a parte elétrica
com uma seringa.
Esses atos são praticados exatamente pra eliminar os votos do concorrente. O outro,
tentou destruir o programa do TSE segundo houve uma suspeita. Ainda não se tem prova de
que há fraude nesse sistema eletrônico, o dia que tiver acaba a credibilidade da Justiça
Eleitoral. Há uma tendência de não se ter, mas a cautela é importante, tanto é que o legislador
criou o tipo penal já por saber que a gente não vive no País das Maravilhas e que isso pode
alguém um dia praticar. Praticando, vai responder por isso. Desaparecer votos, não contar
votos, transferir votos do sistema de meio pra outro candidato...os técnicos do TSE dizem que
isso é impossível, mas eu não tenho conhecimento pra opinar sobre esse tema. Existe um livro
de um guru (cara que sabe mais do que o hacker) que diz que isso aí é molinho de destruir, aí
o TSE fez um desafio: eu vou pagar um prêmio ao hacker que conseguir entrar aqui. Nenhum
ganhou prêmio nenhum, mas nós não sabemos até que ponto isso pode ser alterado.
Existe a proposta de se voltar ao que era antes (eu sou contra!): vc vota e imprime-se o
seu voto não identificando vc e cai tipo numa urna acoplada à urna eletrônica porque a nossaurna não permite a recontagem e, com esse sistema, se permitiria num caso de suspeita. Mas
nós temos o boletim de urna que sai com os votos! Na época que se instaurou esse sistema,
aquilo funcionava como impressora, aí acabava a tinta da impressora, dava defeito, a eleição
parava pra substituir as máquinas com defeito. Fora que se fez uma previsão econômica do
gasto disso (era tinta, o recipiente da urna,...) e teve um impacto econômico grande. A nossa
urna é elogiada, é levada pra outros países pra fazer eleição, agüenta o tranco em certos
transportes para regiões geograficamente ruins de acesso.
Vamos em frente. Art. 320:
Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Aqui tem que ter o dolo. Atenção! Todos os crimes eleitorais só podem ser
praticados mediante dolo! Não há crime eleitoral culposo. Então tudo isso que nós estamos
vendo tem que ter o dolo!
Art. 323 é o crime de divulgar na propaganda fatos inverídicos:
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação
a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o
eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa,
rádio ou televisão.
Ele não é de calúnia, nem difamação. É um crime que atenta contra a veracidade das
informações, é vc chegar na propaganda eleitoral e dizer assim ih, a inflação vai a 100%, ih,os juros caiu a não sei quanto. Vc dá falsas informações, vc não está ofendendo A ou B, mas
vc está jogando falsas informações exatamente pra desestabilizar.
Pergunta inaudível.
Bem, art. 324 é a calúnia:
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de
propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-
multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a
propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é
admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não
foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo
estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi
absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 325: difamação.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de
propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 339: destruir documentos da Justiça Eleitoral. Tacar fogo nos mapas, incendiar a
zona eleitoral, etc.
Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou
documentos relativos à eleição:
Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral
e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 340:
Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que
gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou
papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral
e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
É um crime muito interessante. Ele fala fabricar, mandar fabricar, adquirir, etc, mas
no meio fala subtrair urnas e objetos da Justiça. Então em Jacarepaguá, o que que
aconteceu? Tem uma zona eleitoral lá que tinha 8 computadores que a Justiça Eleitoral
comprou pra aquela zona eleitoral. Era uma zona de transmissão de dados e tal. Essa zonaficava no térreo de um prédio e tinha uma grade com vidro. À noite, com um pé-de-cabra e
uma serra, bandidos quebraram a grade, o vidro, fizeram um arrombamento e subtraíram os 8
computadores da Justiça Eleitoral. A Polícia Militar foi lá, a Polícia Civil e instaurou-se um
inquérito na Polícia Civil como furto comum. Só que não é. O delegado tem que saber que isso
é um crime eleitoral porque aqui trata-se de um furto de objetos usados pela Justiça Eleitoral.
É um crime que quase ninguém conhece, mas está aí na Lei eleitoral.
O art. 342 é um crime que, a meu ver, não deve existir porque é um crime que atenta
ao MP:
Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal,denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Mas vc não apresenta denúncia, às vezes, porque vc baixou o inquérito, está fazendo
diligência, etc e tal. Aqui é o promotor que não quer oferecer a denúncia! Mas já há como
punir esse promotor administrativamente, como se vc tivesse um dever de oferecer a
denúncia. Esse Código aqui é da época do Regime Militar em que o MP não tinha esse perfil
que tem na CF/88. O MP era do Poder Executivo então era um dever dos membro do Poder
Executivo fazer essas denúncias. Muitas dessas denúncias eram contra candidatos que eram,
às vezes, da oposição. Havia ARENA e PMDB e essas denúncias eram obrigatórias de ser feitas
porque os crimes contra a honra eram atribuição do MP, como são ainda hoje. O que eu
discordo! Eu acho que crimes contra a honra eleitorais, principalmente a injúria, deviam não
ser pública incondicionadas e sim públicas condicionadas à representação pra vc avaliar até
que ponto a pessoa se sentiu injuriada.
Eu trabalhei na propaganda eleitoral, na fiscalização. Na época, eu ficava num sala
assistindo o programa eleitoral gratuito de manhã, À tarde e à noite, pra poder entrar com as
medidas judiciais cabíveis, ver o que estava errado e o que não estava. Às vezes, quando tinha
uma representação, eu tinha que assistir a fita pra ver se corresponde aquela calúnia, etc.
Quer dizer, um castigo danado! Eu gravava, às vezes, o horário e depois ia lá assistir alguma
coisa pra fins impugnação. Se eu como promotor verifico ih, olha lá o Marcelo Alencar foi
ofendido, aí eu vou e denuncio ofensor e, no programa seguinte, o Marcelo Alencar ofendenum sei quem, se eu denuncio um e não denuncio o outro, eu estou sendo parcial. Então essa
atribuição do MP é uma atribuição que eu discordo. Eu acho que o MP pode continuar a
oferecer a denúncia, mas ele deveria ser provocado pra isso e não de ofício tomar essa medida
porque a instituição, às vezes, perde a sua imparcialidade necessária aquela eleição. Por mais
que esteja correto, pode parecer ao candidato que está cometendo um processo de eleição.
Eu agora só queria falar de dois outros que é pra terminar: o art. 344 e o art. 347. O
art. 344 é o crime do mesário faltoso:
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Esse art. 344 não vem sendo aplicado. Vem sendo aplicado mais o art. 124 que é
punição administrativa ao mesário faltoso:
Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em
dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa
apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa
de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona
eleitoral cobrada mediante sêlo federal inutilizado no requerimento em que
fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.
§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não fôr requerido pelo
mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no
ao MP daquele inquérito penal. Aquele inquérito vai pro MP. O MP, se requisitar novas
diligências, faz o mesmo trâmite: volta pra zona e vai pra Polícia Federal. Se ele não requisitar
e já tiver elementos pra oferecer a denúncia, ele antes vai verificar se o crime é de menor
potencial ofensivo e propor a transação penal porque, às vezes, tem inquérito instaurado mas
não era pra instaurar o inquérito, era pra lavrar um termo circunstanciado. Vc tem que ver
também essa questão. Se for termo circunstanciado é mais fácil, já propõe logo a transação.
Essa transação é proposta aonde? No juiz da zona eleitoral pelo promotor eleitoral. Não há
Juizados Especiais Criminais em matéria eleitoral. Então é promotor eleitoral => juiz da zona =>
transação penal => marca uma audiência. Nessa audiência que o juiz marca, homologa lá a
transação.
Pergunta: Se tiver menor envolvido?
Marcos: Menor praticando crime eleitoral que seria infração vai pro Juizado da Infância
porque a Justiça do menor prevalece.
Seguindo. O MP vai avaliar se vai oferecer a denúncia. Ofereceu a denúncia: prazo de
10 dias, etc. O juiz aqui, ao contrário do CPP, ele recebe a denúncia (no CPP tem a discussão se
recebe ou não recebe e tal). Pela Lei que está aqui, pelo Código eleitoral, ele teria que designar
interrogatório, mas não é assim que é o rito. Por quê? Porque a reforma do CPP atingiu o
eleitoral. Aquele art. 396-A do CPP e art. 397 do CPP se aplicam aqui, ou seja, em outras
palavras, a absolvição sumária. Então o juiz recebe a denuncia, notifica a defesa para
apresentar as suas alegações (a sua defesa), aí a defesa pode tentar nesse momento a
absolvição sumária, volta pro juiz e aí o juiz decide se absolve ou não sumariamente de forma
fundamentada. Se ele entender que é caso de absolvição e o MP discordar, o MP pode
recorrer. Qual é o recurso por parte do MP e qual é o prazo? O recurso por parte do MP é o
chamado Recurso de Apelação Criminal Eleitoral porque a natureza da sentença que extingue
o processo por absolvição sumária, segundo o art. 593 do CPP, I, é uma sentença final demérito e as sentenças finais de mérito desafiam o recurso de Apelação. No eleitoral, não tem
Apelação, tem recurso! Mas o art. 362 é que é o recurso do MP, diz o seguinte:
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso
para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Mas podem ter correntes de pensamento que entendem que o recurso seria o do art.
258 do Código Eleitoral do prazo de 3 dias. Então anota isso aí! O promotor ofereceu a
denúncia, o juiz notifica por absolvição sumária. Se o juiz absolver sumariamente, o promotor
inconformado pode recorrer ao TRE. A dúvida é: qual é o nome do recurso e qual é o prazo? Eu
defendo que o recurso é esse que já tem aí na Lei que é o art. 362 que está topograficamente
nesse capítulo e que o prazo do MP é maior, é 10 dias. Esse recurso até o nome dele pela
doutrina é Apelação Criminal Eleitoral então em tudo se assemelha à Apelação do Código de
Processo Penal. Tem outros que vão entender não, vc está errado! O recurso é o recurso no
prazo de 3 dias aplicando a regra do art. 258 do Código Eleitoral!. Só que eu defendo os 10
dias tanto pro MP quanto pra defesa. Aí vc vai me perguntar por que 10 dias também pro MP e
pra defesa? Porque o que fundamenta o meu recurso é que não há uma decisão ainda da
jurisprudência.
Então eu digo duas coisas. Primeiro, o prazo é maior. Sempre que vc tem um recurso
com prazo maior, é sempre mais favorável. Aí vai dizer ah, mas é favorável à acusação então o
prazo tem que ser menor! Mas não é que seja favorável à acusação, é favorável à defesa
também. Por quê? Reparem: se eu sou juiz eleitoral e absolvo sumariamente o acusado por
entender que o acusado praticou o caso com uma causa de exclusão de culpabilidade, isso não
inibe, por exemplo, uma ação no cível porque tem fundamentos da absolvição sumária que
não inibem a indenização no civil, não inibem a ação ex delicti . Vc sabe muito bem que, se o
juiz reconhece que inexistiu o fato, é diferente dele reconhecer por insuficiência de provas.
Então no caso pode ter um interesse da defesa em recorrer também da absolvição sumária.
Não pela absolvição, mas pelo enquadramento da absolvição.
Vencido isso, passo seguinte: interrogatório. Depois do interrogatório: defesa para
arrolar testemunhas. Aí o juiz marca uma audiência única para oitiva das testemunhas da
acusação e da defesa. Depois disso, ele abre vista em diligências. Alegações, diligênciasfaltantes e sentença. Tá tudo aqui na lei. Dessa sentença, também cabe esse recurso do art.
362 do prazo de 10 dias pro TRE. No TRE, as ações penais seguem a lei dos tribunais, seguem a
Lei 8038, a lei do Processo Penal nos Tribunais.
Outra coisa: não esqueçam na conexão probatória a prevalência da Justiça Eleitoral. É
o art. 35, II, do Código eleitoral.
Art. 35. Compete aos juizes:
(...)
II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem
conexos , ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos
Tribunais Regionais;
Por exemplo, crime eleitoral e crime de roubo, vai tudo pro eleitoral. Agora, quando é
crime eleitoral e Júri, aí há uma cisão no processo e julgamento. O Júri julga o Júri e o eleitoral