Direito Eleitoral p/ TRE-MG –Analista. Teoria e exercícios comentados. Prof. Daniel Mesquita –Aula 09 Prof. Daniel Mesquita www.estrategiaconcursos.com.br 1de 69Twitter: @danielmqt Facebook: Daniel Mesquita AULA 09: Crimes eleitorais e processo penal eleitoral. SUMÁRIO PÁGINA 1.INTRODUÇÃO À AULA 0922.AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO22.1LEGITIMIDADE52.2RITO PROCESSUAL E EFEITOS53.AÇÃO RESCISÓRIA124.CRIMES ELEITORAIS144.1DISPOSIÇÕES GERAIS144.2CRIMES ELEITORAIS EM ESPÉCIE164.2.1FALSIDADE IDEOLÓGICA294.2.2BOCA DE URNA305.DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS PENAIS325.1COMPETÊNCIA405.1.1.COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES ELEITORAIS COMETIDOS POR JUÍZES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS E POR MINISTROS DO TSE436.RESUMO DA AULA507.QUESTÕES COMENTADAS638.REFERÊNCIAS68
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Essa ação foi introduzida na ordem jurídica brasileira pela Lei
7.664/88 e hoje tem fundamento direto na Constituição. Leia com
atenção os seguintes parágrafos do art. 14 da Carta Magna:
Observe que o § 11 informa que, se houver impugnação temerária
ou de má-fé, haverá responsabilização do autor, nos termos do art. 25 daLC nº 64/90, que assim dispõe:
A ação de impugnação de mandato eletivo tem fundamentosdiversos daqueles que autorizam o recurso contra a expedição de diploma
(art. 262 do Código Eleitoral). Vamos relembrar os fundamentos do
recurso contra a expedição de diploma? Vamos lá:
I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema
de representação proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à
determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e
classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada
legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta
contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e
do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo dequinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso dopoder econômico, corrupção ou fraude.§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 25. Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação deregistro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso dopoder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50(cinquenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN e, no caso de suaextinção, de título público que o substitua.)
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aplicação do art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 (artigo que
exige o trânsito em julgado para a perda do mandato) nos casos
de cassação de mandato (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 28387,DJ 4/2/2008)
Assim, o que for decidido na AIME tem que ser aplicado
imediatamente, pois essa decisão tem efeito imediato.
Outro efeito da sentença na ação de impugnação de mandato
eletivo que tem GRANDES CHANCES DE SER COBRADA em seu concurso
é o inserto no art. 1º, I, d e h, da LC 64/90, alterada pela lei da ficha
limpa. Vejmos:
Como se vê, a mera condenação na AIME por órgão colegiado gera
a inelegibilidade por 8 (oito) anos. Isso porque, como vimos, a AIME é
proposta quando há abuso de poder econômico, corrupção ou fraude e
essas duas últimas hipóteses também podem ser consideradas abuso de
poder econômico para efeito da declaração de inelegibilidade.
Por fim, para que você não fique louco com tantas informações e
tenha um instrumento de consulta de fácil acesso, apresentamos um
esquema das ações previstas no processo eleitoral:
Ação Prazo
AIRC (Ação de Impugnação
de Registro de Candidatura)
até 5 DIAS da publicação dos
pedidos de REGISTRO de candidato
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela JustiçaEleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgãocolegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político,para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para asque se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional,que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico oupolítico, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida porórgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sidodiplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
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de candidatura de ERINALDO DOS SANTOS ao cargo de vice-prefeito do
Município de Canhotinho. Assim, foi requerida a concessão da tutela
antecipada para possibilitar o registro de candidatura do autor desta ação,bem como sua campanha eleitoral. Veja o que decidiu o TSE:
4. Crimes Eleitorais
4.1 Disposições gerais
Inicialmente, a primeira regra que devemos apresentar quanto às
disposições gerais dos crimes eleitorais é a de que os dispositivos do
Código Penal são aplicados subsidiariamente às disposições penais do
Código Eleitoral.
O Código Eleitoral contempla como membros e funcionários da
Justiça Eleitoral, para efeitos penais:
Os magistrados que não exercendo funções eleitorais
presidam Juntas Apuradas ou encontrem no exercício de outra função por
designação de Tribunal Eleitoral, art. 283. Os referidos juízes sãodesignados para auxiliar titulares nas zonas eleitorais.
Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça
Eleitoral. Para Joel José Cândido os referidos cidadãos são os advogados,
indicados pelo Presidente da República para composição do Tribunal
Regional Eleitoral.
AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO DE ORDEM. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO.Impossibilidade, resalvados casos excepcionais. Não é admissível a concessão detutela antecipada em ação rescisória na Justiça Eleitoral, salvo em situaçõesteratológicas que causam dano grave e evidente, de impossível reparação, ou noscasos em que pode ser comprometido o processo eleitoral como um todo.” .
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Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas
receptoras ou Juntas Apuradoras. Que são os mesários, secretários e
escrutinadores eleitorais. Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral. São todas
as espécies de servidores públicos.
Além disso, assim como o Código Penal, o Código Eleitoral busca
conceituar os funcionários públicos para efeitos penais, informando que
são funcionários públicos, além dos indicados acima, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função
pública. O mesmo Código equipara a funcionário público quem exercecargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de
economia mista.
Ainda com relação às disposições gerais criminais eleitorais, mas
passando para a análise das normas relativas às penas, o Código
informa que a regra geral para o grau mínimo da pena prevista é de 15
dias de detenção e de um ano de reclusão, ou seja, se o Código Eleitoral
não indicar qual é a pena mínima prevista para determinado crime, essapena mínima será de 15 dias de detenção ou um ano de reclusão.
Confira a redação do artigo 284:
O Código ainda trata do aumento e diminuição da pena e, de
forma subsidiária, determina a aplicação do Código Penal. De acordo com
o artigo 285 do Código Eleitoral:
Ainda com relação às penas, mas agora tratando da pena de
multa, o Código Eleitoral prevê que as multas criminais eleitorais serão
Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será elede quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionaro quantum, deve o Juiz fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites dapena cominada ao crime.
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revertidas para o Tesouro Nacional. As multas serão fixadas em dias-
multa. O montante será de no mínimo um dia-multa e no máximo 300
dias-multa.O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, que deverá observar as
condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser
inferior ao salário mínimo diário da região, nem superior ao valor de
um salário mínimo mensal. Caso verificado que, de acordo condição
econômica do condenado, a multa será ineficaz, o juiz poderá aumentá-la
em até três vezes desde que não exceda os 300 dias-multa.
Antes de entrar na descrição dos tipos penais, o Código Eleitoralinforma, ainda, que aos crimes eleitorais praticados pelos meios de
comunicação social aplicam-se exclusivamente as normas desse Código.
Veja o art. 288 do Código Eleitoral:
Nas eleições, é comum a utilização da impressa para o
cometimento de crimes contra a honra (calúnia, difamação ou injúria).
Caberá ao juiz distinguir se o delito foi praticado através da imprensa ou
se foi tipificado na própria Lei da Imprensa.
4.2 Crimes eleitorais em espécie
Neste tópico, infelizmente, não temos muito o que inventar.
Pegaremos os conceitos dos crimes na lei e a respectiva pena.
Vamos lá!
Inscrição fraudulenta. Nos casos de inscrição fraudulenta a
pena será de reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa. Tem
por objetivo proteger a fase de alistamento eleitoral. O sujeito ativo é o
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da imprensa, do rádio ou datelevisão, aplicam-se exclusivamente as normas deste Código e as remissões a outra leinele contempladas.
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O bem tutelado é o livre exercício do voto afastando-se o comércio
ilícito eleitoral. Não importa se a corrupção será ativa (dar, oferecer e
prometer) ou passiva (solicitar ou receber), a punição será a mesma.
Esse dispositivo encontra-se em pleno vigor.
Coação pelo servidor público. O servidor público que se
aproveitar da sua posição de autoridade para coagir alguém a votar ounão votar em determinado candidato, poderá se detido por até 6 meses e
terá que pagar de 60 a 100 dias-multa. Trata-se deum crime próprio,
qualquer servidor público poderá praticar o delito, mesmo que sua função
não seja relacionada ao serviço eleitoral. Porém se o agente é membro ou
funcionário da justiça eleitoral o alei diz que a sua pena será agravada.
Porém a doutrina aponta como causa especial de aumento de pena.
Violência ou grave ameaça. Aquele que usar de violência
ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou deixar de votar em
determinado partido ou candidato, o código determina a pena de 4 anos
de reclusão e ainda o pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Impedimento, embaraço ou fraude ao exercício do voto.
Sobre o tema nos diz o código Eleitoral:
Visa-se proteger a liberdade de voto. É um crime comum que
ocorre em desfavor do Estado.
Majoração de preços. O aumento dos preços de utilidades e
serviços essenciais a realização das eleições, como transporte,
alimentação dos eleitores, impressão, publicidade e ainda divulgação de
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem,dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguirou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar oexercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive ofornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:Pena – reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
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Falsa identidade na votação. É o caso de alguém votar ou
tentar votar mais de uma vez, ou tentar se passar por outrem. É um
crime de atuação pessoal, que pode acarretar em reclusão de até 3 anos. Anulação da votação. Os mesários que praticarem ou
permitirem que terceiros pratiquem irregularidade que determine a
anulação de votação, poderá ser detido em até 6 meses ou pagará de 90
a 120 dias-multa. Trata-se de delito material, que exige anulação da
votação.
Votação em seção diversa. Veja o que o Código nos diz a
respeito:
Observe que o crime poderá ser comum tanto em relação à
conduta do eleitor que vota em lugar que não está inscrito, como tambémfuncional em relação ao presidente da seção que se omite e permite o
voto ilícito.
Sigilo no voto. O sigilo do voto e a sua liberdade é algo
muito importante. Eleitores e não eleitores podem praticar o delito.
Aquele que violar ou tentar violar o sigilo do voto, será detido até 2 anos.
Omissão na expedição de boletins de apuração.
Art. 311. Votar em Seção Eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casosexpressamente previstos, e permitir, o Presidente da Mesa Receptora, que o voto sejaadmitido:Pena – detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de20 a 30 dias-multa para o Presidente da Mesa.
Art. 313. Deixar o Juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuraçãoimediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sobqualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos Fiscais, Delegados oucandidatos presentes:Pena – pagamento de 90 a 120 dias-multa.Parágrafo único. Nas Seções Eleitorais em que a contagem for procedida pela MesaReceptora incorrerão na mesma pena o Presidente e os Mesários que não expediremimediatamente o respectivo boletim.
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O bem tutelado é a regularidade dos trabalhos de apuração dos
votos. Não se admite tentativa para tal delito. O crime é material.
Omissão no recolhimento das cédulas.
Tutela-se o sigilo do voto e os serviços relativos à apuração. Trata-se de um crime próprio dos membros da junta eleitoral e do juiz.
Mapismo. O art. 351 visa a regularidade dos mapas e dos
boletins contabilizados pela Justiça Eleitoral, contra qualquer alteração.
Marcos Ramayana descreve que geralmente “quem pratica o mapismo é o
escrutinador ou membros da junta eleitoral e os servidores da Justiça
Eleitoral”. A pena será de reclusão de 5 anos e pagamento de 5 a 15
dias-multa. Omissão de protesto na ata de eleição. Não receber ou
não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos
devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior,
haverá pena de até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, artigo 316
C.E. Mais uma crime próprio, pois somente os membros das Juntas
Eleitorais e juízes eleitorais podem prejudicar essa conduta.
Violação no sigilo da urna. Aquele que violar ou tentar
violar o sigilo da urna, sofrerá pena de reclusão de 3 a 5 anos. O voto a
todo instante deverá ser preservado.
Contagem de votos sob impugnação. Se a mesa receptora
efetuar a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver
votado sob impugnação, ocorrerá detenção de 1 mês ou pagamento de 30
a 60 dias-multa, assim dispõe o artigo 318 do Código Eleitoral. É
importante que a fase de apuração dos votos também seja tutelada.
Art. 314. Deixar o Juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas narespectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada Seção eantes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada aprovidência pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes:Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.Parágrafo único. Nas Seções Eleitorais em que a contagem dos votos for procedidapela Mesa Receptora incorrerão na mesma pena o Presidente e os Mesários que nãofecharem e lacrarem a urna a ós a conta em.
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Subscrição de fichas de registros de partido. Subscrever
o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos, é crime.
Ramayana defende que o bem jurídico resguardado é a organização dospartidos políticos. Somente o eleitor poderá cometer tal delito. A pena
será de detenção de 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.
Dupla Filiação. O eleitor que se inscrever simultaneamente
em dois ou mais partidos pagará de 10 a 20 dias- multa. É relevante
perceber a simultaneidade do tipo penal. Caracteriza-se como sujeito
passivo o Estado e os partidos políticos.
Coletânea indevida de assinatura em ficha de registro
de partido. Pune-se o agente coletor da assinatura do eleitor com
detenção de 2 meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.
Divulgação de fatos inverídicos. A honra, ética e boa fama
dos partidos ou candidatos devem ser preservadas. A veracidade e a
autenticidade da propaganda eleitoral também. Por isso aquele que
divulgar, na propaganda, fatos inverídicos em relação a partidos ou
candidatos e capazes de sofrerem influência perante o eleitorado, serápenalizado com detenção de 2 meses a 1 ano, ou pagamento de 120 a
150 dias-multa. A lei prevê causa especial de aumento de pena, caso o
crime seja cometido por imprensa, rádio ou televisão.
Calúnia.
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda,imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala oudivulga.§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foicondenado por sentença irrecorrível;II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governoestrangeiro;III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido porsentença irrecorrível.
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Protege-se a honra objetiva. Qualquer um poderá cometer tal
crime. “O crime de calúnia se dá em relação ao fato ou à autoria falsa do
crime imputado. Esta imputação deve ser falsa e outra pessoa sem ser oofendido precisa saber.” Ramayana. O agente deve ter a intenção de
ofender, pois tal crime é doloso.
Obs.: Segunda a jurisprudência, as ofensas decorrentes de
acirradas discussões não são consideradas dolosas.
Difamação.
Trata-se de um crime comum, de tal forma que a lei prevê a
prática do crime também por pessoa jurídica, no caso partido político.
Mas da mesma forma os partidos políticos também poderão ser atingidos,
na forma passiva. Injúria.
Neste momento a dignidade do indivíduo é tutelada. Ramayana
coloca o tipo subjetivo o dolo de menosprezar. A doutrina tradicional
descreve tal dolo como específico.
Causas de aumento de pena.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido éfuncionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.§ 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena:I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio
empregado, se considerem aviltantes:Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além dasenas corres ondentes à violência revista no Códi o Penal.
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A causa especial de aumento de pena inclui todos os meios de
comunicação, até mesmo a internet.
Inutilização da propaganda. Inutilizar, alterar ou perturbar
meio de propaganda devidamente empregado, a pena será de detenção
de 6 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa. Prezando a igualdade
e equilíbrio da exteriorização da propaganda política.
Impedir propaganda. O impedimento do exercício de
propaganda, acarretará em detenção de 6 meses e pagamento de 30 a 60
dias-multa, art. 332 C.E.
Prêmios e sorteios. É vedado a utilização de comercial de
vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda
ou aliciamento de eleitores. A propaganda lícita deverá ser tutelada. Casocontrário haverá pena de detenção de 6 meses a 1 ano e cassação do
registo se o responsável for candidato.
Propaganda em língua estrangeira. É vedado fazer
propaganda em língua estrangeira, qualquer que seja a sua forma. A
pena para fazê-la será de 3 a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-
multa, além da apreensão e perda do material utilizado na propaganda.
Não só estrangeiros podem cometer esse crime, mas qualquer pessoa. Prioridade postal. Falamos que em época de eleição, mas
especificamente nos 60 dias antes do primeiro domingo de outubro do
ano das eleições, é assegurado a prioridade postal para propaganda dos
partidos políticos. Caso os funcionários dos Correios e Telégrafos, ou
outra pessoa que possa interferir em tal serviço, não assegure tal
prioridade, será penalizado com pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, sequalquer dos crimes é cometido:I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
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Destruição de votos e documentos. Destruir, suprimir ou
ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição.
Acarretará reclusão de 2 a 6 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.legislador agrava a pena se o agente é membro ou funcionário da Justiça
Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo. Art. 339, § único.
José Cândido refere-se a incolumidade das urnas.
Fabricação. Subtração de objetos. Assim nos fala o Código
Eleitoral.
Todos os bens da Justiça Eleitoral devem ser preservados e norma
concede uma proteção especial para os bens que ficam sob a
responsabilidade da Justiça Eleitoral.
Desídia nas publicações. As decisões, citações ou
intimações da Justiça Eleitoral deverão publicadas no momento certo ,
caso contrário aqueles responsáveis por este ato e não o fizer, poderá ser
penalizado com detenção de 1 mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Omissão no oferecimento da denúncia. Se o Ministério
Público não apresentar no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a
execução de sentença condenatória. O C.E. prevê pena de 2 meses ou
pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Recusa ou abandono do serviço eleitoral. Caso ocorra tal
situação, a pena será de 2 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Tal delito poderá ser cometido por mesários.
Descumprimento dos prazos. Observe o que diz a lei:
Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente,
subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo daJustiça Eleitoral:Pena – reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e cometeo crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos daJustiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código, se a infração
não estiver sujeita a outra penalidade:Pena – pagamento de 30 a 90 dias-multa.
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Como você pode ver a Justiça Eleitoral visa a regularidade da
prestação de serviços processuais e cartórios afetos à Justiça Eleitoral. Falsidade de documento particular. Aquele que ferir tal
norma será penalizado com reclusão de até 5 anos e pagamento de 3 a
10 dias-multa.
Falsidade ideológica. De acordo com Ramayana, protege-
se a boa fé pública. O sujeito passivo será o Estado e, secundariamente a
pessoa prejudicada com a falsificação. A pena será de reclusão de em até
5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, ereclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o
documento é particular.
Falso reconhecimento de firma ou letra. Ocorrendo
falsidade ideológica eleitoral, a lei prevê: reclusão até cinco anos e
pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até
três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Obs.: O reconhecimento ocorre na firma da pessoa. Uso de documento falso. O delito consuma-se com o uso e
não é exigível a produção do resultado. A pena que a lei prevê que a pena
cominada será a mesma de falsificação ou alteração.
Obtenção de documento falso. Assim nos fala o Código
Eleitoral:
5) (FCC - 2011 - TRE-AP - Analista Judiciário) NÃO é crime
eleitoral:
Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular,material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
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a) impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
b) prender eleitor em flagrante delito no dia da eleição.
c) reter título eleitoral contra a vontade do eleitor.
d) fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua
estrangeira.
e) inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente
empregado.
Como vimos na nossa aula, a única alternativa que não é espécie
de crime eleitoral é a letra “b”. O Código Eleitoral admite a prisão nos
casos do artigo 236. Leia com atenção:
6) (FCC - 2011 - TJ-PE - Juiz) É crime eleitoral apenado com
reclusão:
a) induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer
dispositivo do Código Eleitoral.b) reter título eleitoral contra a vontade do eleitor.
c) promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais.
d) impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.
e) valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir
alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido.
Dentre as alternativas, a letra “a” é a única que encontra previsão
como fato criminoso no Código Eleitoral, em seu art. 290:
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarentae oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor,salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crimeinafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.§ 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercíciode suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito;da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do
Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá ares onsabilidade do coator.
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4.2.1 Falsidade ideológica
Vamos aprofundar um pouco mais em falsidade ideológica?
Prevista no art. 350:
A falsidade ideológica ou intelectual é aquela que não é declaradapela aparência, mas relativa ao seu conteúdo, como exemplificado por
Ramayana: a) Atestar como verdadeiros e feitos em sua presença fatos
ou declarações não conformes à verdade; b) omitir declarações feitas pela
parte; e c) alterar essas declarações.
A falsidade na declaração deve ser essencial ao documento. Sendo
de suma importância que tenha força suficiente para modificar o
alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral, o local de votação, a filiaçãopartidária e seja potencialmente lesiva. Porém, eventuais omissões em
declaração de bens para fins de registro de candidatura não configuram a
hipótese típica versada neste artigo.
Para a adequação do tipo penal previsto nesse dispositivo, é
necessário que a declaração falsa prestada para fins eleitorais seja
firmada pelo próprio eleitor interessado, e não por terceiro. Ac.-TSE, de
2.5.2006, nos REspe nº 25.417 e 25.418
Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivodeste Código:Pena – reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deviaconstar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia serescrita, para fins eleitorais:Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento épúblico, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento éparticular.Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e cometeo crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é deassentamentos de registro civil, a pena é agravada.
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Caso o sujeito praticante seja servidor público, a pena é
aumentada, desde que invoque a função pública ou esteja exercendo suas
funções.Este crime é de natureza formal, descabendo potencializar, para
definir-se a atribuição de autoridade policial, o fato de haver sido o
documento utilizado em certa localidade, prevalecendo a definição
decorrente do art. 72 do CPP (“Não sendo conhecido o lugar da infração,
a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.”). Ac.-
TSE, de 8.9.2011, no RHC n° 19088.
4.2.2
Boca de Urna
Está expresso no seu edital que será cobrado o conceito de boca de
urna. Então vamos saber melhor do que se trata.
A boca de urna é um crime previsto na Lei das Eleições, em seu
artigo 39, parágrafo 5º. Confira:
Perceba que a boca de urna consiste no uso de propagandas políticas
no dia eleição, seja com uso de alto-falante e amplificadores de som, ou
a promoção de comício ou carreta no dia da eleição, seja com a
distribuição de panfletos ou santinhos ou, ainda, o mero pedido de voto
para o eleitor no dia da eleição, como diz o art. 39 §5º, II da Lei
9.504/97.
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, emrecinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses aum ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmoperíodo, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício oucarreata;II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seuscandidatos.
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5. Disposições processuais penais
Inicialmente, a primeira regra que devemos apresentar é a de queos dispositivos do Código Penal são aplicados subsidiariamente às
disposições penais do Código Eleitoral.
Os dispositivos que regulam o processo criminal eleitoral são o
Código Eleitoral (arts. 355 a 364) e a Resolução – TSE nº 23.222/10. Se
as normas desses diplomas não forem suficientes, deverão ser aplicadas,
subsidiária ou supletivamente, as normas do Código de Processo Penal.
Um procedimento criminal comum normalmente se inicia na
polícia, com uma notícia de crime formulada por qualquer pessoa ou com
uma constatação da própria polícia. A autoridade policial, então, investiga
e relata os fatos, concluindo pelo encaminhamento do inquérito ao
Ministério Público. Este avalia o caso e, se entender ser caso de
ocorrência de crime, oferece denuncia (=petição inicial criminal) ao juiz
para que este produza as provas pertinentes em juízo e, ao final, condene
ou absolva o autor do fato supostamente criminoso.
No processo criminal eleitoral, a lógica é a mesma.
A Resolução 23.222/10 informa que a polícia, no caso da justiça
eleitoral, é a Polícia Federal. A Polícia Estadual só vai atuar em matéria
eleitoral supletivamente, ou seja, quando não houver efetivo suficiente da
Polícia Federal na localidade.
Veja os arts. 1º e 2º dessa norma:
Art. 1º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoralsempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do TerritórioNacional (Decreto-Lei nº 1.064/68, art. 2º e Resolução-TSE nº 11.218/82).Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, afunção de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisiçõesdo Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais(Resolução-TSE nº 8.906/70 e Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º).Parágrafo único. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal,a Polícia Estadual terá atuação supletiva (Resolução-TSE nº 11.494/82 e Acórdãos nºs
16.048, de 16 de março de 2000 e 439, de 15 de maio de 2003).
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a classificação do crime
e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Se a denúncia estiver formalmente correta, ela seráobrigatoriamente recebida pelo juiz?
Não, meus caros, a denúncia ainda assim poderá ser rejeitada se o
juiz verificar que o fato narrado não constitui crime, se já estiver extinta a
punibilidade ou a parte autora for ilegítima (p. ex: se a denúncia for
oferecida por um defensor público e não pelo Ministério Público) ou,
ainda, se faltar condição para o exercício da ação penal.
Leia COM ATENÇÃO o dispositivo do art. 358 do Código Eleitoral,pois ele poderá ser cobrado literalmente em sua prova:
Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para odepoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a
notificação do Ministério Público. Após citado, o réu ou seu defensor terá
o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar
testemunhas.
Essa é a redação do Código Eleitoral que você deve levar para o
seu concurso.
ALERTA: ALTERAÇÃO DO CPP NESSE PONTO!
Contudo, não podemos deixar de mencionar o entendimento
doutrinário de Carlos Ramayana no sentido de que deve ser adotado o
novo procedimento do CPP (arts. 396 e 396-A) relacionado à absolvição
sumária.
Para esse autor, os juízes eleitorais não devem mais designar o
interrogatório, mas sim determinar a citação do acusado para responder à
acusação no prazo de 10 dias. Após o oferecimento da defesa prévia, o
Art. 358. A denúncia será rejeitada quando:I – o fato narrado evidentemente não constituir crime;II – já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;III – for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para oexercício da ação penal.
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disposições penais eleitorais, analise aas assertivas abaixo e assinale a
alternativa CORRETA.I. Sempre que o Código Eleitoral não indicar o grau mínimo,
entende-se que será ele de quinze dias para a pena de detenção e de seis
meses para de reclusão.
II. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena
sem mencionar o “quantum”, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um
terço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
III. As infrações penais eleitorais são de ação pública,respondendo os acusados pela prática do crime perante o juiz da zona
eleitoral onde se verificou a infração, à exceção daqueles que detêm foro
especial por prerrogativa de função. Porém, excepcionalmente, desde que
decorrido o prazo legal sem que o ministério público eleitoral tenha
oferecido a denúncia, admite-se a propositura da ação penal privada
subsidiária.
IV.
Das decisões finais de condenação ou absolvição proferidas
pelo juiz da zona eleitoral cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser
interposto no prazo de dez dias.
a) Todas as assertivas são verdadeiras.
b) Somente as assertivas número II e IV são verdadeiras.
c) Somente as assertivas número II e III são verdadeiras.
d) As assertivas número II, III e IV são verdadeiras.
Como já vimos na explicação, observe o artigo para responder o
item “I”:
Portanto item “I” errado.
Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau mínimo, entende-se que será elede quinze dias para a pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
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designar novo promotor eleitoral para oferecê-la ou insistir no
arquivamento proposto. Item “a” errado.
O MP tem o prazo de 10 dias para oferecer a denúncia. Letra “b”correta.
Podemos justificar o erro da letra “c” com o artigo 359 do Código
Eleitoral:
Pessoal, o prazo das alegações não será de 10, mas de 5 dias.
Letra “d” errada.
A letra “e” também está errada de acordo com artigo 362 do
Código Eleitoral:
Gabarito: Letra “b”
5.1 Competência
Os crimes eleitorais devem ser processados e julgados perante a
Justiça Eleitoral (primeira instância) do lugar da prática delitiva, salvo os
casos previstos em lei ou na Constituição Federal. As exceções são:
a) Foro privilegiado por prerrogativa de função:
Atenção!!! A prerrogativa será em razão do cargo e não pessoal.
Falamos que segundo o posicionamento do STF os crimes eleitorais
são crimes comuns.
Logo nos casos específicos em que o STF, STJ e TRE serão
competentes para processar e julgar determinadas autoridades pela
Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoaldo acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para ofereceralegações escritas e arrolar testemunhas.
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o TribunalRegional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
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Independente da natureza do crime será competência do Juízo da
Vara da Infância e da Juventude.
II.
Quando o crime eleitoral for conexo com crime contra a vida, aConstituição Federal determina que deverá ser julgado pelo Tribunal do
Júri (art. 5º, inc. XXXVIII, “d”).
5.1.1. Competência para julgar crimes eleitorais cometidos
por juízes dos tribunais regionais eleitorais e por Ministros do TSE
Fizemos questão de incluir um artigo com esse tópico em todas as
nossas turmas de direito eleitoral, diante das inúmeras dúvidas que
surgiram a respeito desse tema. Afinal, a quem compete julgar crimes
eleitorais praticados por juízes eleitorais, juízes dos TREs e por ministros
do TSE?
Primeiramente vamos ressaltar que a jurisprudência já está
pacificada no sentido de interpretar crime eleitoral como crime comumquando se trata de questão de competência. A seguir temos a posição do
STF para confirmar essa tese:
EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Originária. Parlamentar.Deputado federal. Inquérito policial. Crime eleitoral. Crimecomum para efeito de competência penal original doSupremo. Feito da competência deste. Reclamação julgadaprocedente. Precedentes. Inteligência do art. 102, I, "b", da
CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal supervisionarinquérito policial em que deputado federal é suspeito daprática de crime eleitoral. (Rcl 4830, CEZAR PELUSO, STF)
A segunda premissa é que a nossa Constituição é a legislação Maior
no nosso ordenamento jurídico, todas as demais leis encontram nela o
seu fundamento de validade, se uma lei for contrária à Constituição, ela
será inconstitucional.
O Código Eleitoral, por sua vez, que é anterior e se submete à CF/88,
tem em seu art. 22, I, d, dispositivo que contraria os arts. 102, I, c, e
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105, I, da CF/88. Nesse caso, como há essa contrariedade, prevalece a
CF/88. Veja os dispositivos do Código Eleitoral e da Constituição
indicados:
Com isso, o art. 22, I, d, do Código Eleitoral deve ser considerado
não recepcionado pela Constituição de 1988.
Tanto é que no Código Eleitoral anotado pelo TSE há a ressalva de
que os referidos artigos da CF/88 prevalecem sobre o art. 22, I, d, do
Código Eleitoral, como poderemos ver a seguir:
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:I – processar e julgar originariamente:d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexoscometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dosTribunais Regionais;
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:I – processar e julgar originariamente:d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelosseus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;
Art. 102. CF/88Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:I - processar e julgar, originariamente:c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministrosde Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores,os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática decaráter permanente;
Art. 105. CF/88Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e,nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais deJustiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contasdos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dosTribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhosou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União queoficiem perante tribunais;
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CF/88, art. 102, I, c: competência do STF paraprocessar e julgar, nas infrações penais comuns e noscrimes de responsabilidade, os membros dos tribunaissuperiores; art. 105, I, a: competência do STJ para
processar e julgar, nos crimes comuns e nos deresponsabilidade, os membros dos tribunais regionaiseleitorais. Disponível em:(http://www.tse.jus.br/hotSites/codigo_eleitoral/codigo_eleitoral.html)
Assim, se sabemos que para fins de competência a jurisprudência
está pacificada em igualar crime eleitoral a crime comum e um dispositivo
que está em confronto com a CF/88 é considerado não recepcionado por
esta, temos as seguintes conclusões:
a)
O STF é competente para julgar as infrações penais comuns
(inclusive os crimes eleitorais) e os crimes de responsabilidade
dos membros dos Tribunais Superiores (inclusive os do TSE);
b) Ao STJ cabe julgar nos crimes comuns (inclusive os crimes
eleitorais) cometidos por membros dos Tribunais Regionais
Eleitorais.
Por outro lado, permanece a competência dos Tribunais Regionais
Eleitorais para julgar crimes eleitorais cometidos por juízes eleitorais, nos
termos do art. 29 do Código Eleitoral:
Repare que essa competência do Código Eleitoral, ao contrário da
competência para julgar os crimes dos ministros do TSE e dos juízes dos
TREs, foi ressalvada pela Constituição, em seu art. 96, III, parte final:
Art. 29 do Código EleitoralCompete aos Tribunais Regionais:I – processar e julgar originariamente:
d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais;
Art. 96. Compete privativamente:III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal eTerritórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns ede responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
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Assim, os TREss de cada respectivo estado julgam os crimes
eleitorais cometidos por seus juízes.Para confirmar o que concluímos aqui, trago na íntegra o voto do
Ministro Djaci Falcão, no MS nº 20.409-DF, da RTJ 109/923 (Revista
Trimestral de Jurisprudência 109, p. 923. disponível em:
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoRTJ/anexo/109_3.pdf, que
também foi citado no Acórdão do MS nº 1.501-RJ, no sentido de que o
foro por prerrogativa de função dos membros dos tribunais
superiores e dos TRE’s prevalece sobre a competência funcionaldecorrente da especialidade da matéria prevista no Código
Eleitoral (lembrando que esse voto é anterior a CF/88):
O Sr. Ministro Djaci Falcão (Relator): Tenho para mim que acompetência originária para o julgamento deste mandado desegurança, impetrado contra ato do Sr. Presidente daRepública, é do Supremo Tribunal Federal. Irrecusáveis sãoas considerações que nortearam o voto do eminente
Ministro Rafael Mayer, data venia dos nobres Ministros DecioMiranda e José Guilherme Villela.A Constituição no seu art. 119, inc. I, letra i, confere
competência ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar, originariamente, «os mandados de segurança contraato do Presidente da República». O preceito, que estabelececompetência por prerrogativa de função, é límpido eterminante.Quando o art. 137 da Constituição dispõe no sentido de queà lei cabe estabelecer a competência dos órgãos da JustiçaEleitoral, inclusive em relação ao processo e julgamento domandado de segurança em matéria eleitoral (Inc. VII, Infine), pressupõe que não haja invasão da competênciaprivativa maior, atribuída ao Supremo Tribunal Federal, demodo imperativo no art. 119, inc. I, letra i, do mencionadodiploma. Aliás, regra idêntica estava inserida naConstituição de 1946 (art. 101, Inc. I, letra i).Com Propriedade acentua o voto do eminente MinistroRafael Mayer:
«O argumento tirado do art. 137 da Constituição, datavenia, não me parece que deva subsistir, porque adelegação que é dada pelo texto constitucional à leiordinária, não implica que ela possa modificar ascompetências estabelecidas basicamente no próprio texto»(fls. 54).
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Essa exegese harmoniza-se com a que foi adotada no julgamento da Reclamação nº 10, relatado pelo eminenteMin. Adalício Nogueira, e na qual se reconheceu acompetência desta Corte para julgar originariamente
Deputado Federal, por crime eleitoral, em virtude do foroespecial, por prerrogativa de função (arts. 32, §2º, e 119,Inc. I, letra a, da Constituição Federal); afastando-se aaplicação do inc. VII do art. 137 da Lei Maior, que atribuiaos órgãos da Justiça Eleitoral «o processo e julgamento doscrimes eleitorais».Naquele caso, o reclamante, Deputado Federal, foiprocessado por crime eleitoral, perante a Justiça Eleitoral doAmazonas (RTJ 63/1).Devo acrescentar que, na linha desse entendimento restadeclarar a inconstitucionalidade da locução «ou mandado de
segurança», constante da letra e, do inc. I, do art. 22, doCódigo Eleitoral (Lei nº. 4.737, de 15-7-65), que conferecompetência ao TSE para processar e julgar originariamentemandado de segurança relativo a atos do Presidente daRepública, por se contrapor ao disposto no art. 119, Inc. I,letra i, da Constituição da República.Diante do exposto reconheço a competência desta Corte,para julgar o presente mandado de segurança.
Assim, confirmamos o entendimento de que o foro previsto na
Constituição prevalece sobre o foro do Código Eleitoral também porque aprerrogativa de função prevista na Constituição (tribunais de cúpula
julgam crimes de autoridades de cúpula) prevalece sobre a distribuição da
competência pela matéria prevista no Código Eleitoral (tribunal eleitoral
julga crime eleitoral).
Como sabemos, nem sempre as bancas de concurso analisam o
direito aplicável à espécie. Muitas vezes limitam-se a copiar e colar o
dispositivo de uma lei sem verificar se ela foi revogada, não recepcionadapela Constituição ou superada pela jurisprudência.
Em Direito, especialmente, como é uma disciplina que está sempre
em evolução, não há uma verdade absoluta, pois as leis são revogadas, a
jurisprudência está em constante movimento e a própria hierarquia entre
CF, leis, etc. provoca grandes complicações e dúvidas na hora de resolver
as questões de concursos.
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Mas temos que resolve-la!
Sabemos que na atual jurisprudência, para efeitos de competência,
crime eleitoral e comum se igualam. Aprendemos também ascompetências do STF e do STJ nos crimes comuns e eleitorais.
Assim, para que uma das alternativas estivesse completamente
correta ela deveria ser: x) do Superior Tribunal de Justiça, dos
Tribunais Regionais Eleitorais e dos Juízes Eleitorais. Com
fundamento nos arts. 105, I, a, CF/88, 29, I, d, CE e 35, II, CE
respectivamente.
Como não há essa opção, temos esquecer “temporariamente” o queaprendemos e analisar a questão exclusivamente com base no Código
Eleitoral.
Desse modo consideraríamos o art. 22, I, d do Código Eleitoral, que
diz:
E novamente os arts. 29, I, d, e 35, II, também do Código Eleitoral,
que dispõe:
Finalmente acharíamos a resposta correta do gabarito:
“do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais e
dos Juízes Eleitorais.” que é a alternativa “D”!
Compete ao Tribunal Superior:I – processar e julgar originariamente:d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos
seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:I – processar e julgar originariamente:d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais;
Art. 35. Compete aos Juízes:II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe foremconexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dosTribunais Re ionais
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Desordem. Aqueles que promoverem desordem prejudicando
os trabalhos eleitorais, serão penalizados com detenção de 2 meses ou
pagamento de 60 a 90 dias-multa. Impedimento ao sufrágio. Aquele que impede ou embaraça
a liberdade de voto, ou seja, o exercício do sufrágio, será penalizado com
detenção de 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Abuso de autoridade. O código dispõe que prender ou deter
eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou
candidato, com violação do disposto no artigo 236 (Limita às autoridades
responsáveis pela prisão dos eleitores), ocorrerá reclusão de até 4 anos. Corrupção eleitoral. Veja o que nos diz o art. 299 do Código
Eleitoral:
Coação pelo servidor público. O servidor público que se
aproveitar da sua posição de autoridade para coagir alguém a votar ou
não votar em determinado candidato, poderá se detido por até 6 meses e
terá que pagar de 60 a 100 dias-multa.
Violência ou grave ameaça. Aquele que usar de violência
ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou deixar de votar em
determinado partido ou candidato, o código determina a pena de 4 anos
de reclusão e ainda o pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Impedimento, embaraço ou fraude ao exercício do voto.
Sobre o tema nos diz o código Eleitoral:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem,dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguirou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar oexercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive ofornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:Pena – reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
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anulação de votação, poderá ser detido em até 6 meses ou pagará de 90
a 120 dias-multa.
Votação em seção diversa. Veja o que o Código nos diz arespeito:
Sigilo no voto. O sigilo do voto e a sua liberdade é algo
muito importante. Eleitores e não eleitores podem praticar o delito.Aquele que violar ou tentar violar o sigilo do voto, será detido até 2 anos.
Omissão na expedição de boletins de apuração.
Omissão no recolhimento das cédulas.
Mapismo. O art. 351 visa a regularidade dos mapas e dos
boletins contabilizados pela Justiça Eleitoral, contra qualquer alteração.
Omissão de protesto na ata de eleição. Não receber ou
não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos
Art. 311. Votar em Seção Eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casosexpressamente previstos, e permitir, o Presidente da Mesa Receptora, que o voto sejaadmitido:Pena – detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de20 a 30 dias-multa para o Presidente da Mesa.
Art. 313. Deixar o Juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuraçãoimediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sobqualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos Fiscais, Delegados oucandidatos presentes:Pena – pagamento de 90 a 120 dias-multa.Parágrafo único. Nas Seções Eleitorais em que a contagem for procedida pela MesaReceptora incorrerão na mesma pena o Presidente e os Mesários que não expediremimediatamente o respectivo boletim.
Art. 314. Deixar o Juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas narespectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada Seção eantes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a
providência pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes:Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.Parágrafo único. Nas Seções Eleitorais em que a contagem dos votos for procedidapela Mesa Receptora incorrerão na mesma pena o Presidente e os Mesários que nãofecharem e lacrarem a urna a ós a conta em.
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devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior,
haverá pena de até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, artigo 316
C.E. Violação no sigilo da urna. Aquele que violar ou tentar
violar o sigilo da urna, sofrerá pena de reclusão de 3 a 5 anos.
Contagem de votos sob impugnação. Se a mesa receptora
efetuar a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver
votado sob impugnação, ocorrerá detenção de 1 mês ou pagamento de 30
a 60 dias-multa, assim dispõe o artigo 318 do Código Eleitoral.
Subscrição de fichas de registros de partido. Subscrever
o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos, é crime.
Dupla Filiação. O eleitor que se inscrever simultaneamente
em dois ou mais partidos pagará de 10 a 20 dias- multa.
Coletânea indevida de assinatura em ficha de registro
de partido. Pune-se o agente coletor da assinatura do eleitor com
detenção de 2 meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.
Divulgação de fatos inverídicos. Aquele que divulgar, na
propaganda, fatos inverídicos em relação a partidos ou candidatos e
capazes de sofrerem influência perante o eleitorado, será penalizado com
detenção de 2 meses a 1 ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Calúnia.
Difamação.
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda,imputando-lhe falsamente fato definido como crime:Pena – detenção de seis meses a dois anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa.§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala oudivulga.§ 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foicondenado por sentença irrecorrível;II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governoestrangeiro;III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido porsentença irrecorrível.
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Injúria.
Causas de aumento de pena.
A causa especial de aumento de pena inclui todos os meios de
comunicação, até mesmo a internet.
Inutilização da propaganda. Inutilizar, alterar ou perturbar
meio de propaganda devidamente empregado, a pena será de detençãode 6 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Impedir propaganda. O impedimento do exercício de
propaganda, acarretará em detenção de 6 meses e pagamento de 30 a 60
dias-multa, art. 332 C.E.
Prêmios e sorteios. É vedado a utilização de comercial de
vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda
ou aliciamento de eleitores. A propaganda lícita deverá ser tutelada. Caso
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 30 dias-multa.Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido éfuncionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda,ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.§ 1º O Juiz pode deixar de aplicar a pena:I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meioempregado, se considerem aviltantes:Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, alémdas penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, sequalquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;II – contra funcionário público, em razão de suas funções;III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
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contrário haverá pena de detenção de 6 meses a 1 ano e cassação do
registo se o responsável for candidato.
Propaganda em língua estrangeira. É vedado fazerpropaganda em língua estrangeira, qualquer que seja a sua forma. A
pena para fazê-la será de 3 a 6 meses e pagamento de 30 a 60 dias-
multa, além da apreensão e perda do material utilizado na propaganda.
Prioridade postal. Falamos que em época de eleição, mas
especificamente nos 60 dias antes do primeiro domingo de outubro do
ano das eleições, é assegurado a prioridade postal para propaganda dos
partidos políticos. Caso os funcionários dos Correios e Telégrafos, ououtra pessoa que possa interferir em tal serviço, não assegure tal
prioridade, será penalizado com pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Destruição de votos e documentos. Destruir, suprimir ou
ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição.
Acarretará reclusão de 2 a 6 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Legislador agrava a pena se o agente é membro ou funcionário da Justiça
Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo. Art. 339, § único.José Cândido refere-se a incolumidade das urnas.
Fabricação. Subtração de objetos. Assim nos fala o Código
Eleitoral.
Desídia nas publicações. As decisões, citações ou
intimações da Justiça Eleitoral deverão publicadas no momento certo,
caso contrário aqueles responsáveis por este ato e não o fizer, poderá ser
penalizado com detenção de 1 mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente,subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo daJustiça Eleitoral:Pena – reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e cometeo crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
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Omissão no oferecimento da denúncia. Se o Ministério
Público não apresentar no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a
execução de sentença condenatória. Recusa ou abandono do serviço eleitoral. Caso ocorra tal
situação, a pena será de 2 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Tal delito poderá ser cometido por mesários.
Descumprimento dos prazos. Observe o que diz a lei:
Falsidade de documento particular. Aquele que ferir tal
norma será penalizado com reclusão de até 5 anos e pagamento de 3 a
10 dias-multa.
Falsidade ideológica. De acordo com Ramayana, protege-
se a boa fé pública. O sujeito passivo será o Estado e, secundariamente a
pessoa prejudicada com a falsificação. Falso reconhecimento de firma ou letra. Ocorrendo
falsidade ideológica eleitoral, a lei prevê: reclusão até cinco anos e
pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até
três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Obs.: O reconhecimento ocorre na firma da pessoa.
Uso de documento falso. O delito consuma-se com o uso e
não é exigível a produção do resultado. A pena que a lei prevê que a pena
cominada será a mesma de falsificação ou alteração.
Obtenção de documento falso. Assim nos fala o Código
Eleitoral:
Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos daJustiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por este Código, se a infração
não estiver sujeita a outra penalidade:Pena – pagamento de 30 a 90 dias-multa.
Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular,material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
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A boca de urna é uma prática vedada pela Lei Eleitoral 9.504/97.
Em seu artigo 39, parágrafo 5º. Confira:
os dispositivos do Código Penal são aplicados subsidiariamente às
disposições penais do Código Eleitoral.
Os dispositivos que regulam o processo criminal eleitoral são o
Código Eleitoral (arts. 355 a 364) e a Resolução – TSE nº 23.222/10. Se
as normas desses diplomas não forem suficientes, deverão ser aplicadas,
subsidiária ou supletivamente, as normas do Código de Processo Penal.
Um procedimento criminal comum normalmente se inicia na
polícia, com uma notícia de crime formulada por qualquer pessoa ou com
uma constatação da própria polícia. A autoridade policial, então, investiga
e relata os fatos, concluindo pelo encaminhamento do inquérito ao
Ministério Público. Este avalia o caso e, se entender ser caso de
ocorrência de crime, oferece denuncia (=petição inicial criminal) ao juiz
para que este produza as provas pertinentes em juízo e, ao final, condene
ou absolva o autor do fato supostamente criminoso.
No processo criminal eleitoral, a lógica é a mesma.
A Resolução 23.222/10 informa que a polícia, no caso da justiça
eleitoral, é a Polícia Federal. A Polícia Estadual só vai atuar em matéria
eleitoral supletivamente, ou seja, quando não houver efetivo suficiente da
Polícia Federal na localidade.
Veja os arts. 1º e 2º dessa norma:
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, emrecinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses aum ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmoperíodo, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício oucarreata;II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seuscandidatos.
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A Polícia Federal atua nas eleições, mas qualquer pessoa do
povo que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral em
que caiba ação pública deverá, verbalmente ou por escrito,
comunicá-la ao Juiz Eleitoral local.Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a encaminhará ao
Ministério Público ou, quando necessário, à polícia judiciária eleitoral,
com requisição para instauração de inquérito policial.
Se encaminhado à polícia para a elaboração de inquérito (processo
de investigação que tramita dentro da polícia), ele deverá ser concluído
em até 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou
preventivamente, contado o prazo a partir do dia em que se executar aordem de prisão, ou em até 30 dias, quando estiver solto.
Se encaminhada a notícia ao Ministério Público, este também
poderá requisitar a instauração de inquérito.
OBS: Há caso de instauração de inquérito policial eleitoral sem
requisição do Juiz Eleitoral ou do Ministério Público: quando há prisão em
flagrante. O sujeito é preso cometendo crime eleitoral, é levado à Polícia e
lá o inquérito deverá ser instaurado independentemente de requisição.
Terminadas as investigações, a autoridade policial fará minucioso
relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao Juiz Eleitoral
competente.
O Juiz Eleitoral, então, encaminha o processo do inquérito ao
Ministério Público para oferecer a denúncia no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 1º O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoralsempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do TerritórioNacional (Decreto-Lei nº 1.064/68, art. 2º e Resolução-TSE nº 11.218/82).Art. 2º A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, afunção de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições
do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais ou dos Juízes Eleitorais(Resolução-TSE nº 8.906/70 e Lei nº 9.504/97, art. 94, § 3º).Parágrafo único. Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal,a Polícia Estadual terá atuação supletiva (Resolução-TSE nº 11.494/82 e Acórdãos nºs16.048, de 16 de março de 2000 e 439, de 15 de maio de 2003).
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