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- Crédito Acumulado de ICMS - Ressarcimento de ICMS- ST
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CRÉDITO ACUMULADO E RESSARCIMENTO ICMS

Apr 12, 2017

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Law

Erli Martins
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Page 1: CRÉDITO ACUMULADO  E RESSARCIMENTO ICMS

- Crédito Acumulado de ICMS- Ressarcimento de ICMS-ST

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Crédito Acumulado de ICMSPortaria CAT nº 83/2009 e Portaria CAT nº 207/2009

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Conceito

O estabelecimento gerador de crédito acumulado do imposto, nos termos do artigo 71 do RICMS/00, optante pela apuração simplificada, para apropriar e utilizar os créditos acumulados da escrita fiscal está sujeito a compor as informações instituídas no sistema denominado “Sistema para Apuração Simplificada do Crédito Acumulado” (CAT 207).

Para fazer a apuração completa a fim de evitar eventuais limitações na recuperação do crédito acumulado do ICMS deverá adotar a sistemática prevista na CAT 83 (eCredac).

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Formação do Crédito de ICMS

Para efeitos fiscais, constitui crédito acumulado do ICMS aquele decorrente de:

a) aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída:

Crédito Apurado6%

Operação de Venda:

Incidência Débito

12%

Operação de Compra:

Geração de Créditos

18%

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Formação do Crédito de ICMS

b) operação ou prestação realizada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito; e

c) operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

O Secretário da Fazenda poderá autorizar o aproveitamento de crédito em razão de ocorrência de hipóteses não descritas anteriormente, desde que a acumulação tenha a mesma natureza de crédito acumulado e a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes.

Fundamentação: RICMS-SP/2000, arts. 71 e 84; Decisão Normativa CAT nº 4/2005.

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Utilização do Crédito de ICMS

O crédito acumulado poderá ser transferido:

1) Para outro estabelecimento da mesma empresa;

2) Para estabelecimento de empresa interdependente;

3) Para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de: Matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos, bem como máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração no ativo imobilizado e utilização, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa;

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Utilização do Crédito de ICMS

4) Para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de: mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado, bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado.

5) Caminhão, chassi de caminhão com motor, novos, carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de 1 ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado;

6) Para o estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível liquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, ou decorrente de operação interestadual com álcool carburante;

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Utilização do Crédito de ICMS

7) Para estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista e ao abrigo do diferimento do ICMS;

8) Para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte, por estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool;

9) Por regime especial, o imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser compensado com crédito acumulado. Tratando-se de importação, o regime especial somente será concedido se o desembarque e desembaraço aduaneiro forem processados em território paulista, neste caso, poderá ser compensado com crédito acumulado além do imposto, a multa moratória e os juros de mora, quando for o caso.

10) De acordo com os artigos 586 a 592 do RICMS, o débito fiscal relativo ao ICMS (exceto ST), poderá ser liquidado mediante compensação com crédito acumulado.

Fundamentação: RICMS-SP/2000, arts. 73, 78 e 79.

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CAT 207 x CAT 83

Portaria CAT – 207, 13-10-2009

Período do crédito: a partir de Janeiro/2010;

Apuração simplificada do crédito acumulado gerado do ICMS;

Limite mensal de 10.000 (dez mil) UFESPs*;

Geração do arquivo com base na EFD ICMS/IPI e Arquivos XML (NF-e);

Menor índice de críticas na validação feita pela SEFAZ/SP.

* Limite mensal R$ 235.500,00 (UFESP 2016 = R$ 23,55)

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CAT 207 x CAT 83

Portaria CAT - 83, de 28-4-2009

Período do crédito: a partir de Janeiro/2010;

Sistema de Apuração do ICMS Relativo ao Custo das Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços

(movimentação, produção e consumo de itens);

Necessidade de arquivos complementares além da EFD-ICMS/IPI e XML;

Maior complexidade e envolvimento das áreas Fiscal, T.I. e Custos;

Sem limite de crédito acumulado mensal.

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Escopo de trabalho

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Análise qualitativa do crédito acumulado de ICMS

Implementação (Mapeamento/Certificação)

Geração dos arquivos digitais da CAT 207 ou 83

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Ressarcimento de ICMS-STPortaria CAT nº 158/2015

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Conceito

Desde 1º.01.2016, entrou em vigor a Portaria CAT nº 158/2015, que estabeleceu nova

disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição

(artigo 269 do RICMS-SP) e para o crédito do ICMS relativo à operação própria do

contribuinte substituto, na hipótese prevista nos art. 271 do RICMS-SP.

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Hipóteses de ressarcimento de ICMS-ST

Valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado

Valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido correspondente à saída que promover ou à saída subsequente amparada por isenção ou não incidência

Valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída destinada a outro Estado

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Prazo e obrigatoriedade

Facultativo

01.01.2016a

31.12.2016

Obrigatório

A partir de01.01.2017

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Metodologia

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O valor do imposto a ser ressarcido será apurado e lançado por meio do arquivo da EFD

(SPED Fiscal). Segue relação dos principais registros:

C170 Itens do documento

C176 Ressarcimento de ICMS em operações com ST

C197 Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações - NF

E111 Ajuste / Benefício / Incentivo da Apuração do ICMS

1200 Controle de Créditos Fiscais - ICMS

1210 Utilização de Créditos Fiscais - ICMS

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Escopo de trabalho

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Análise qualitativa do ICMS-ST a ser ressarcido

Implementação (Mapeamento/Certificação)

Geração dos arquivos digitais da CAT 158

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