~ BIBLIOTECA Correio Jurídico PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102 Publicações SEMANA 39 | 2016-09-28 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR 2.ª Edição. - Lisboa: INCM, agosto de 2016, 493 p. ISBN 978-972-27-2466-1 ISBN e-book: 978-972-27-2467-8 Edição: 1021173 OFERTA DA EDITORA EM 26-09-2016 BIBLIOTECA | DIREITO CONSTITUCIONAL | NR 40548 DIREITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Volume I Paulo Otero Coimbra: Almedina, reimpressão em agosto de 2016. – 704 p. ISBN 978-972-40-6568-7 PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 27-09-2016 BIBLIOTECA | DIREITO ADMINISTRATIVO | NR 40551 DIREITO DO TRABALHO Luís Manuel Teles de Menezes Leitão Coleção: Manuais Universitários 5.ª Edição. - Coimbra: Almedina, 2016. - 700 p. ISBN 978-972-40-6734-6 | Peso: 1.012 Kg Preço: € 49.90 SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=5575
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Correio Jurídico
PORTAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS http://www.oa.pt/CD/default.aspx?sidc=58102
Publicações
SEMANA 39 | 2016-09-28
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR 2.ª Edição. - Lisboa: INCM, agosto de 2016, 493 p. ISBN 978-972-27-2466-1 ISBN e-book: 978-972-27-2467-8 Edição: 1021173
OFERTA DA EDITORA EM 26-09-2016
BIBLIOTECA | DIREITO CONSTITUCIONAL | NR 40548
DIREITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Volume I Paulo Otero Coimbra: Almedina, reimpressão em agosto de 2016. – 704 p. ISBN 978-972-40-6568-7
PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 27-09-2016
BIBLIOTECA | DIREITO ADMINISTRATIVO | NR 40551
DIREITO DO TRABALHO Luís Manuel Teles de Menezes Leitão Coleção: Manuais Universitários 5.ª Edição. - Coimbra: Almedina, 2016. - 700 p. ISBN 978-972-40-6734-6 | Peso: 1.012 Kg Preço: € 49.90
ELEMENTOS DE METODOLOGIA JURÍDICA José Lamego Coimbra: Almedina, setembro de 2016 ISBN 9789724067377 | Peso: 0.452 Kg Preço: € 23.90 SINOPSE http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=34554
LEGISLAÇÃO BÁSICA COMPLEMENTAR DAS AUTARQUIAS LOCAIS (Sumários de 248 Diplomas Legais) Associação de Estudos de Direito Regional e Local (AEDRL) Braga: AEDRL, setembro de 2016
A Legislação Básica e Complementar pode ser adquirida pelo preço de 12 € pelos assinantes da revista
"Questões Actuais de Direito Local", e de 15 €, para o público e geral.
AS LICENÇAS COMPULSÓRIAS DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL TMO I Vítor Palmela Fidalgo Associação Portuguesa de Direito Intelectual Coleção de estudos de direito intelectual Coimbra: Almedina, junho de 2016. – 704 p. ISBN 978-972-40-6530-4 OFERTA DO AUTOR EM 20-09-2016
BIBLIOTECA | DIREITO ADMINISTRATIVO | NR 40547
NOVO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Anotado e Comentado Fernando Gonçalves, e outros 3.ª Edição. - Coimbra: Almedina, janeiro de 2016. - 534 p. ISBN 978-972-40-6453-6
REVISTA DE CONCORRÊNCIA E REGULAÇÃO Anos VI. N.º 22 (Abr – Jun 2015), 273 p. ISSN 1647-5801 - ISBN 978-22-000-5801-2 PVP: € 25,00
PERMUTA - PUBLICAÇÃO RECEBIDA EM 23-09-2016
BIBLIOTECA | PERIÓDICOS | Cota: RCR-1041
39 | QUARTA | 28 SETEMBRO 2016
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Leis, tratados, etc.
BANCO CENTRAL EUROPEU: REGULAMENTO INTERNO
(1) Decisão (UE) 2016/1717 do Banco Central Europeu, de 21 de setembro de 2016, que altera a Decisão BCE/2004/2 que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2016/27). JO L 258 de 24.9.2016, p. 17-18. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D0027&from=PT
Artigo 2.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia.
(2) Decisão BCE/2004/2 do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).
BANCO CENTRAL EUROPEU: RESERVAS MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS
Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu: artigo 19.º-1
(1) Regulamento (UE) 2016/1705 do Banco Central Europeu, de 9 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 1745/2003 relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2016/26). JO L 257 de 23.9.2016, p. 10-11. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R1705&from=PT
(1) Para efeitos da exclusão das responsabilidades interbancárias da base de incidência, qualquer dedução a aplicar
uniformemente (dedução-padrão) às responsabilidades com prazo de vencimento até dois anos incluídas na categoria dos títulos
de dívida deve basear-se no macrorrácio da área do euro entre: a) o montante (stock) dos instrumentos relevantes emitidos
por instituições de crédito e detidos por outras instituições de crédito, pelo BCE e pelos BCN participantes; e b) o montante
total em circulação desse tipo de instrumentos emitidos por instituições de crédito. O método de aplicação da dedução-padrão
definido no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (EC) n.º 1745/2003 do Banco Central Europeu (BCE/2003/9) (2) requer
clarificação.
(2) Torna-se necessário, consequentemente, alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.º 1745/2003 (BCE/2003/9)
Artigo 1.º (Alterações). - O Regulamento (CE) n.º 1745/2003 (BCE/2003/9) é alterado do seguinte modo: (...).
Artigo 2.º (Disposições finais). - O presente regulamento entra em vigor em 14 de dezembro de 2016. O presente
regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com
os Tratados.
(2) Regulamento (CE) n.º 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10).
(3) Regulamento (CE) n.º 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu. JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.
(4) Regulamento (UE) n.º 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).
CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS: ARTIGO 23.º-E (REAGRUPAMENTO DE AÇÕES) –
ADITAMENTO
(1) DECRETO-LEI N.º 63-A/2016, de 23 de setembro / Finanças. - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, cria o regime do reagrupamento de ações para as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, procedendo à vigésima oitava alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Diário da República. - Série I - N.º 184 – 1.º Suplemento (23-09-2016), p. 3326-(2) a 3326-(3). https://dre.pt/application/file/75398474
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece, como objetivo, a expansão e diversificação das opções de financiamento
das empresas através, nomeadamente, do reforço do papel do mercado de capitais no financiamento das pequenas e médias
empresas, em especial, através de instrumentos de capital.
O reagrupamento de ações sem redução do capital social não encontra um regime jurídico específico na legislação
portuguesa, o que pode suscitar dúvidas e retração no uso desta figura.
Tratando-se de uma operação que pode revestir utilidade, sobretudo, para as sociedades com ações admitidas à negociação
em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, importa criar um regime que permita a sua utilização
sem constrangimentos decorrentes de incertezas jurídicas, assegurando o equilíbrio dos interesses dos vários intervenientes e,
em particular, a proteção dos acionistas que, em resultado do reagrupamento, fiquem titulares de ações sobrantes.
A segurança jurídica das sociedades, dos seus acionistas e do mercado de capitais justifica, pois, a consagração legal do
reagrupamento de ações fora do âmbito de uma redução do capital social.
O estabelecimento do presente regime permite às sociedades ajustar o preço das ações representativas do seu capital social,
contribuindo para melhorar a respetiva capacidade de atração de investidores, realizar aumentos de capital de forma mais
eficiente e prevenir a variação brusca e anormal da cotação das ações, com os benefícios que daí decorrem para o regular
funcionamento dos mercados.
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei cria o regime do reagrupamento de ações para as sociedades emitentes de ações
admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, procedendo à vigésima oitava
alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 2.º (Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários). - É aditado ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, o artigo 23.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 23.º-E
Reagrupamento de ações
1 - As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de
negociação multilateral podem proceder ao reagrupamento de ações, sem alteração do capital social, mediante a
divisão do número de ações por um coeficiente aplicável a todas as ações na mesma proporção, fixado de acordo com
o princípio de proteção dos investidores. 2 - Em consequência do reagrupamento, cada acionista fica titular de ações
na quantidade correspondente à divisão do número de ações de que é titular na data de produção de efeitos do
reagrupamento pelo coeficiente a que se refere o número anterior, com arredondamento por defeito para o número
inteiro mais próximo. 3 - Existindo arredondamento, o acionista tem direito ao recebimento de uma contrapartida em
dinheiro pelas ações que não permitam a atribuição de um número inteiro de ação, calculada nos termos do artigo
188.º, com as necessárias adaptações. 4 - Até à data de produção de efeitos do reagrupamento, a sociedade realiza o
depósito da contrapartida em dinheiro ou presta garantia bancária que caucione o seu pagamento. 5 - A sociedade
adquire ou promove a venda das ações sobrantes após arredondamento nos 30 dias seguintes à data de produção de
efeitos do reagrupamento, pela contrapartida prevista no n.º 3, praticando, por conta dos respetivos titulares, todos os
atos necessários à eficácia da transmissão. 6 - Durante o prazo referido no número anterior, aplica-se às ações
sobrantes após arredondamento o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 324.º do Código das Sociedades
Comerciais. 7 - Findo o prazo referido no n.º 5, a sociedade torna-se automaticamente titular das ações sobrantes após
arredondamento cuja alienação não tenha ocorrido naquele prazo, obrigando-se ao pagamento da contrapartida devida.
CMVM - COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS».
COMISSARIADO DOS AÇORES PARA A INFÂNCIA
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2016/A (Série I), de 28 de setembro / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Cria o Comissariado dos Açores para a Infância. Diário da República. - Série I - N.º 187 (28-09-2016), p. 3348 - 3352. https://dre.pt/application/file/75412751
Artigo 1.º (Objeto). - É criado o Comissariado dos Açores para a Infância, doravante designado de Comissariado.
Artigo 2.º (Natureza). - O Comissariado é uma entidade de âmbito regional, com autonomia administrativa, e funciona na
dependência do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade social.
Artigo 3.º (Missão e atribuições). - 1 - O Comissariado tem por missão a defesa e a promoção, na Região Autónoma dos
Açores, dos direitos das crianças e jovens. 2 - As atribuições e competências conferidas por lei à Comissão Nacional de
Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens são exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pelo Comissariado.
3 - As atribuições e competências previstas no n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, são exercidas
na Região Autónoma dos Açores, pelo Comissariado. 4 - São ainda atribuições do Comissariado: a) Planificar, coordenar,
acompanhar e avaliar a intervenção da Região Autónoma dos Açores em matéria de promoção dos direitos das crianças e jovens; b) Participar
nas alterações legislativas que respeitem ao âmbito do seu mandato.
Artigo 18.º (Apoio logístico, administrativo e financeiro). - 1 - O departamento do Governo Regional com competência em
matéria de solidariedade social assegura o apoio logístico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do
Comissariado podendo, para o efeito, celebrar protocolos com outras entidades. 2 - Para efeitos do número anterior,
considera-se apoio logístico, nomeadamente, a cedência de instalações e dos meios materiais de apoio, incluindo a
disponibilização de meios de transporte, com os condicionalismos impostos através de regulamentos em vigor, interpretados
de acordo com a especificidade da missão, constituição, atribuições e funcionamento do Comissariado.
Artigo 21.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [29-09-2016].
COMITÉ DAS REGIÕES
(1) Decisão (UE) 2016/1709 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República Portuguesa. JO L 257 de 23.9.2016, p. 16. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D1709&from=PT+
Artigo 1.º - É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a
saber, até 25 de janeiro de 2020: — Luís Miguel DA SILVA MENDONÇA ALVES, Presidente da Câmara de Caminha.
Artigo 2.º - A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção [20-09-2016].
(2) Decisão (UE) 2015/116 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 20 de 27.1.2015, p. 42).
(3) Decisão (UE) 2015/190 do Conselho, de 5 de fevereiro de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 31 de 7.2.2015, p. 25).
(4) Decisão (UE) 2015/994 do Conselho, de 23 de junho de 2015, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2015 e 25 de janeiro de 2020 (JO L 159 de 25.6.2015, p. 70).
COMISSÃO EUROPEIA
(1) Decisão (UE, Euratom) 2016/1706 do Conselho tomada de comum acordo com o presidente da Comissão, de 19 de setembro de 2016, que nomeia um membro da Comissão Europeia. JO L 257 de 23.9.2016, p. 12. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D1706&from=PT
(1) Em 23 de outubro de 2014, o Conselho Europeu adotou a Decisão 2014/749/UE que nomeia a Comissão Europeia para o
(2) Por carta datada de 25 de junho de 2016, Jean-Claude JUNCKER, presidente da Comissão, informou o Conselho de que
Jonathan HILL tinha renunciado ao seu cargo de membro da Comissão, com efeitos a partir de 15 de julho de 2016 à meia-
noite.
(3) Nos termos do artigo 246.º, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vaga resultante
de demissão voluntária deve ser preenchida, pelo período remanescente do mandato, por um novo membro da mesma
nacionalidade.
Artigo 1.º - De comum acordo com Jean-Claude JUNCKER, presidente da Comissão, o Conselho nomeia Julian KING membro
da Comissão pelo período remanescente do mandato, que decorre até 31 de outubro de 2019.
Artigo 2.º - A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção [19-09-2016].
(2) Decisão 2014/749/UE do Conselho Europeu de 23, de outubro de 2014, que nomeia a Comissão Europeia para o período que decorre até 31 de outubro de 2019. JO L 311 de 31.10.2014, p. 36.
DISPOSITIVOS MÉDICOS
Boas práticas de distribuição por grosso | INFARMED
(1) Portaria n.º 256/2016 (Série I), de 28 de setembro / Saúde. - Ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto, aprova os princípios e normas das boas práticas de distribuição de dispositivos médicos, constantes em anexo, a observar pelas entidades que se dediquem ao exercício da atividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos. Diário da República. - Série I - N.º 187 (28-09-2016), p. 3345 - 3348. https://dre.pt/application/file/75412750
Assumindo a atividade de distribuição uma posição relevante no sistema integrado de fornecimento de dispositivos médicos importa
estabelecer os princípios e normas orientadoras que contribuam para a preservação da qualidade, segurança e desempenho dos dispositivos
médicos comercializados, bem como da qualidade dos serviços prestados na referida comercialização.
As regras e princípios da distribuição por grosso de dispositivos médicos encontram-se consagrados nas Diretrizes Comunitárias n.º
94/C63/03 relativas às boas práticas de distribuição, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias n.º C 63, de 1 de março de
1994.
Estes princípios e normas orientadoras aplicam-se a todas as fases que compõem o circuito de distribuição do dispositivo médico, de forma
a assegurar que não são afetados durante a sua comercialização e garantir os registos de todas as operações, contribuindo para a
rastreabilidade dos próprios produtos.
Os distribuidores devem adotar e implementar estes princípios e normas orientadoras no seio das suas organizações, através da ação do
responsável técnico, estendendo-as a todos os colaboradores, contribuindo, assim, para a proteção da Saúde Pública.
Artigo 1.º (Objeto). - São aprovados os princípios e normas das boas práticas de distribuição de dispositivos médicos,
constantes do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, a observar pelas entidades que se dediquem ao
exercício da atividade de distribuição por grosso de dispositivos médicos.
Artigo 2.º (Âmbito). - O presente diploma aplica-se ao exercício da atividade de distribuição por grosso de dispositivos
médicos em território nacional, ainda que a mesma seja desenvolvida, a partir de outro Estado membro, por entidades que
não disponham de instalações em território nacional.
Artigo 3.º (Diretrizes). - O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.),
disponibiliza na sua página eletrónica as diretrizes e orientações adequadas ao cumprimento das boas práticas de distribuição
de dispositivos médicos, a observar pelos distribuidores por grosso de dispositivos médicos.
Artigo 4.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua
publicação.
ANEXO
Boas práticas de distribuição por grosso de dispositivos médicos.
(2) Directrizes relativas à boa prática de distribuição (94/C 63 /03) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO C 63 de 1.3.1994, p. 4-7. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_1994_063_R_0004_01&from=PT
Nota
Estas directrizes foram elaboradas de acordo com o artigo 10.º da Directiva 92/2 5/CEE do Conselho de 31 de Março de 1992, relativa à
distribuição por grosso dos medicamentos de uso humano (JO L 113 de 30-4-1992, pp. 5-7). Estas directrizes não abrangem as relações
comerciais entre as partes envolvidas na distribuição de medicamentos, nem questões de segurança no trabalho.
DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL | CONVENÇÃO ASSINADA EM MANAMA, EM 26 DE
MAIO DE 2015 | BARÉM | PORTUGAL
@ Resolução da Assembleia da República n.º 196/2016 (Série I), de 22 de setembro. - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Manama, em 26 de maio de 2015. Diário da República. - Série I - N.º 183 (22-09-2016), p. 3280 - 3302. https://dre.pt/application/file/75392216
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DO BARÉM PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E
PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.
Artigo 1.º
Pessoas abrangidas
A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Artigo 2.º
Impostos abrangidos
1 - A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante,
ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, independentemente do sistema usado para
a sua cobrança. 2 - São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento
total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens
mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas,
bem como os impostos sobre as mais-valias. 3 - Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são,
nomeadamente: a) No Barém, o imposto sobre o rendimento devido nos termos do Decreto Amiri n.º 22/1979;
(doravante designado por «imposto do Barém»); b) Em Portugal: i) O imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS); ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); e iii) Os adicionais ao imposto sobre o
rendimento das pessoas coletivas (derramas); (doravante designados por «imposto português»). 4 - A Convenção será
também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente
à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes
dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas
1 - Os rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou
de outras atividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, salvo se esse residente dispuser,
de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas atividades. Neste
caso, tais rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante, mas unicamente na medida em que sejam
imputáveis a essa instalação fixa. 2 - A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as atividades
independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades
independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contabilistas.
Artigo 30.º
Vigência e denúncia
1 - A presente Convenção permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado. 2 - Após o decurso de um
período de cinco anos a partir da data da sua entrada em vigor, qualquer um dos Estados Contratantes poderá
denunciar a presente Convenção. A denúncia deve ser notificada, por escrito e por via diplomática, antes do dia 30
de junho de qualquer ano civil. 3 - No caso de denúncia, a presente Convenção deixará de produzir efeitos: a) No
Barém: i) Quanto aos impostos retidos na fonte, quando o seu facto gerador ocorra em ou depois de 1 de janeiro do
ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia; ii) Quanto aos demais impostos,
relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil
imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de denúncia; b) Em Portugal: i) Quanto aos impostos retidos na
fonte, quando o seu facto gerador ocorra em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano
especificado no aviso de denúncia; ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano
fiscal com início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no aviso de
denúncia.
Feito em Manama, aos 26 dias do mês de maio de 2015, em dois originais, nas línguas portuguesa, árabe e inglesa,
sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação do texto da presente Convenção,
prevalecerá o texto em língua inglesa.
CONVENTION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE KINGDOM OF BAHRAIN FOR THE AVOIDANCE OF
DOUBLE TAXATION AND THE PREVENTION OF FISCAL EVASION WITH RESPECT TO TAXES ON INCOME.
Article 1
Persons covered
This Convention shall apply to persons who are residents of one or both of the Contracting States.
Article 2
Taxes covered
1 - This Convention shall apply to taxes on income imposed on behalf of a Contracting State or of its political or
administrative subdivisions or local authorities, irrespective of the manner in which they are levied. 2 - There shall
be regarded as taxes on income all taxes imposed on total income, or on elements of income, including taxes on gains
from the alienation of movable or immovable property, taxes on the total amounts of wages or salaries paid by
enterprises, as well as taxes on capital appreciation. 3 - The existing taxes to which this Convention shall apply are
in particular: a) In Bahrain, income tax payable under Amiri Decree No. 22/1979 (hereinafter referred to as "Bahrain
tax"); b) In Portugal: (i) The personal income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS); (ii) The
corporate income tax (imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC); and (iii) The surtaxes on corporate
income tax (derramas); (hereinafter referred to as "Portuguese tax"). 4 - The Convention shall apply also to any
identical or substantially similar taxes that are imposed after the date of signature of the Convention in addition to,
or in place of, the existing taxes. The competent authorities of the Contracting States shall notify each other of any
significant changes that have been made in their taxation laws.
39 | QUARTA | 28 SETEMBRO 2016
11
Article 14
Independent personal services
1 - Income derived by a resident of a Contracting State in respect of professional services or other activities of an
independent character shall be taxable only in that State unless he has a fixed base regularly available to him in the
other Contracting State for the purpose of performing his activities. If he has such a fixed base, the income may be
taxed in the other Contracting State but only so much of it as is attributable to that fixed base. 2 - The term
"professional services" includes especially independent scientific, literary, artistic, educational or teaching activities
as well as the independent activities of physicians, lawyers, engineers, architects, dentists and accountants.
Done in duplicate at Manama this 26th day of May, 2015, in the Portuguese, Arabic and English languages, all texts
being equally authentic. In case of any divergence of interpretation of the text of this Convention, the English text
shall prevail.
ELETRICIDADE: ATRIBUIÇÃO DE CAPACIDADE INTERZONAL NOS MERCADOS A PRAZO
Acesso à rede para o comércio transfronteiriço | Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia | Atribuição de
capacidade interzonal nos mercados a prazo | Custo da garantia da firmeza | Diferencial de mercado | Direitos de
transporte a longo prazo a nível da União | Direitos financeiros de transporte — opções (DFT — opções) | Direitos
financeiros de transporte — obrigações (DFT — obrigações) | Direitos físicos de transporte | Distribuição das receitas
associadas a congestionamentos | Firmeza em casos de força maior | Leilão | Mercado interno da electricidade |
Metodologias para os limites de segurança operacional e as contingências | Modelo de rede comum | Modelo de rede
individual | Operadores de rede de transporte (ORT) | Plataforma única de atribuição | Publicação de informações do
mercado | Recuperação de custos | Regiões de cálculo de capacidade | Regras de compensação | REORT para a Eletricidade
| Sigilo profissional
(1) Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão, de 26 de setembro de 2016, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo (Texto relevante para efeitos do EEE) (2016/C 352/01). JO L 259, 27.9.2016, p. 42-68. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R1719&from=PT
Artigo 3.º (Objetivos da atribuição de capacidade a prazo). - O presente regulamento visa: a) Fomentar eficazmente o
comércio interzonal a longo prazo, proporcionando aos participantes no mercado possibilidades de cobertura dos riscos
interzonais a longo prazo; b) Otimizar o cálculo e a atribuição de capacidade interzonal a longo prazo; c) Proporcionar acesso
não-discriminatório à capacidade interzonal a longo prazo; d) Garantir um tratamento equitativo e não-discriminatório dos
ORT, da Agência, das entidades reguladoras e dos participantes no mercado; e) Respeitar a necessidade de que a atribuição
de capacidade a prazo seja equitativa e ordenada e de que a formação dos preços seja ordenada; f) Garantir e melhorar a
transparência e a fiabilidade das informações sobre a atribuição de capacidade a prazo; g) Contribuir para o funcionamento
e o desenvolvimento eficientes a longo prazo da rede de transporte de eletricidade e do setor da eletricidade na União.
Artigo 48.º (Criação). - 1. Os ORT devem assegurar que a plataforma única de atribuição está operacional e satisfaz os
requisitos funcionais especificados no artigo 49.º no prazo máximo de doze meses após a aprovação da proposta relativa a
um conjunto de requisitos comuns e à criação da plataforma única de atribuição. Se, devido a demoras nos concursos
públicos, os ORT competentes o solicitarem, as entidades reguladoras competentes podem prorrogar este prazo, em não
mais de seis meses. 2. As atribuições de capacidade a prazo a interligações em corrente contínua devem ser realizadas na
plataforma única de atribuição no prazo máximo de 24 meses após a aprovação referida no n.º 1.
Artigo 49.º (Requisitos funcionais). - 1. No prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento,
os ORT apresentam às entidades reguladoras uma proposta comum relativa a um conjunto de requisitos e à criação da
plataforma única de atribuição. A proposta deve identificar diferentes opções no que se refere à criação e gestão da
plataforma única de atribuição, incluindo o desenvolvimento desta por parte dos ORT ou por terceiros em nome deles. A
proposta dos ORT deve abranger as funções gerais da plataforma única de atribuição previstas no artigo 50.o e os requisitos
relativos à recuperação de custos em conformidade com o artigo 59.º. 2. Os requisitos funcionais da plataforma única de
atribuição devem abranger, pelo menos: a) As fronteiras de zona de ofertas previsivelmente abrangidas; b) A disponibilidade
e a fiabilidade técnicas dos serviços prestados; c) Os processos operacionais; d) Os produtos oferecidos; e) Os períodos de
operação da atribuição de capacidade a prazo; f) Os métodos e algoritmos de atribuição; g) Os princípios da liquidação
financeira e da gestão de riscos dos produtos atribuídos; h) Um quadro contratual harmonizado com os participantes no
mercado; i) As interfaces de dados.
Artigo 64.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável
em todos os Estados-Membros.
(2) Regulamento (CE) n.º 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1228/2003. JO L 211 de 14.8.2009, p. 15.
(4) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).
(5) Regulamento (UE) n.º 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 163 de 15.6.2013, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24).
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ELETRICIDADE | ENTIDADES HABILITADAS A INTEGRAR A UNIDADE DE DESVIO DE
COMERCIALIZAÇÃO
Manual de Procedimentos da gestão Global do Sistema
@ Diretiva n.º 17/2016 (Série II), de 16 de setembro / Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. - Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, do n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e da alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, nexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, fixa as entidades habilitadas a integrar a unidade de desvio de comercialização nos termos do Manual de Procedimentos da gestão Global do Sistema. Diário da República. – Série II-E - N.º 186 (27-09-2016), p. 29176 - 29177. https://dre.pt/application/file/75422306
O Manual de Procedimentos da Gestão Global de Sistema, aprovado pela Diretiva n.º 7/2013 da ERSE estabeleceu a existência de uma
unidade específica para agregação de desvios de determinadas unidades de comercialização, regra essa que depende de uma comunicação
anual da ERSE relativamente à definição das entidades habilitadas a fazê-lo.
3. A integração das unidades de liquidação identificadas nos números 1 e 2 tem efeitos para o período compreendido entre
1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016.
EMPRESAS | PROGRAMA CAPITALIZAR
Estrutura de Missão para a Capitalização das Empresas (EMCE)
(1) Despacho n.º 11533/2016 (Série II), de 1 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. Gabinete do Primeiro-Ministro. - Delega no Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, poderes para a prática de todos os atos relativos à implementação do Programa Capitalizar e ao funcionamento da Estrutura de Missão para a Capitalização das Empresas. Diário da República. - Série II-C - N.º 185 (26-09-2016), p. 29242. https://dre.pt/application/file/75422580
1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, designadamente nos n.ºs 1 e 3
do seu artigo 44.º, no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 251-
A/2015, de 17 de dezembro, e nos n.ºs 2 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 14 de julho de 2016,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 18 de agosto de 2016, delego no Ministro da Economia, Manuel de
Herédia Caldeira Cabral, os poderes que me são conferidos, pela referida Resolução e pela lei, para a prática de todos os atos
relativos à implementação do Programa Capitalizar e ao funcionamento da Estrutura de Missão para a Capitalização das
Empresas, designadamente quanto à designação dos membros do gabinete de apoio técnico da mesma, nos termos e para
os efeitos referidos no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 14 de julho de 2016, com ressalva dos
poderes de orientação e coordenação estratégica daquele Programa e da atividade da Estrutura de Missão.
2 - O presente despacho produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução referida no número anterior [14-08-2016],
ficando ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo,
todos os atos praticados no âmbito dos poderes abrangidos por esta delegação de poderes, até à data da sua publicação.
(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Programa Capitalizar. Diário da República. -Série I - n.º 158 (18-08-2016), p. 2754 - 2760. https://dre.pt/application/file/a/75150171
Em Portugal, as micro, pequenas e médias empresas representam cerca de 99 % do número total de empresas, 80 % do total
de emprego e cerca de 60 % do total do volume de negócios das sociedades não financeiras.
O setor privado e, em particular, as sociedades não financeiras continuam a apresentar níveis excessivos de endividamento e
uma forte dependência do crédito bancário, sobretudo de curto prazo.
Por outro lado, o movimento de desalavancagem financeira iniciado pelas instituições financeiras, nos últimos anos, concorreu
para a adoção de sistemas de avaliação de risco mais rígidos e para a exigência de maiores garantias no quadro do financiamento
às empresas, o que se repercutiu fortemente na respetiva atividade.
Acresce que o fenómeno recente de concentração bancária verificado em Portugal tem contribuído, adicionalmente, para as
limitações no acesso ao crédito, através da redução de plafonds. (...).
De forma a mobilizar todos os parceiros sociais e agentes económicos para a construção de uma estratégia que dê cumprimento
aos desígnios constantes do seu programa, o Governo criou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2015, de 23
de dezembro, a Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas (EMCE), integrando personalidades de reconhecido mérito
e competência nas áreas da respetiva intervenção, com a missão de propor o desenvolvimento das linhas orientadoras fixadas
pelo Governo e a identificação das iniciativas a prosseguir. A EMCE prossegue o objetivo de promover uma maior capitalização
das empresas portuguesas, mediante reforço dos capitais próprios e da consequente redução do seu nível de endividamento.
Em concreto, entre outras competências, cabe à EMCE conceber e propor novas medidas de apoio à capitalização das empresas.
Até à data, a EMCE desenvolveu uma análise abrangente e transversal da economia e da realidade empresarial nacionais, com
vista à conceção de medidas de apoio à capitalização das empresas, tendo identificado e apresentado ao Governo um conjunto
de 131 medidas enquadradas em cinco eixos estratégicos de intervenção: Simplificação Administrativa e Enquadramento
Sistémico, Fiscalidade, Reestruturação Empresarial, Alavancagem de Financiamento e Investimento e, por último, Dinamização
do Mercado de Capitais.
É com base nos referidos eixos estratégicos de intervenção que o Governo vem, através da presente resolução, aprovar o
Programa Capitalizar, enquanto programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao
relançamento da economia, com o objetivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das
empresas economicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos de endividamento, bem como de melhorar as condições
de acesso ao financiamento das micro, pequenas e médias empresas, e do segmento de empresas designado Mid Cap.
Importa assinalar que o Programa Capitalizar integra, desde já, uma lista de medidas, com base nas propostas constantes do
relatório da EMCE, apresentado a 16 de junho de 2016, que concorrem para o cumprimento dos objetivos fixados.
Através da presente resolução, determina-se igualmente que se proceda à análise das restantes medidas propostas no relatório
da EMCE, com vista à avaliação da oportunidade e relevância da sua implementação, bem como do respetivo impacto
orçamental. Após a referida apreciação, tais medidas podem ser, ainda, objeto de inclusão no Programa Capitalizar.
Por último, é de destacar que o Programa Capitalizar reflete o esforço de coordenação entre todos os instrumentos de política
pública concebidos pelo Governo e dirigidos aos cidadãos e às empresas.
1 - Aprovar o Programa Capitalizar, enquanto programa estratégico de apoio à capitalização das empresas, à retoma do
investimento e ao relançamento da economia, com o objetivo de promover estruturas financeiras mais equilibradas,
reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda que com níveis excessivos de endividamento, bem como
de melhorar as condições de acesso ao financiamento das pequenas e médias empresas.
2 - Definir que a coordenação da implementação do Programa Capitalizar cabe ao Primeiro-Ministro, com possibilidade de
delegação no membro do Governo responsável pela área da economia, sem prejuízo das competências cometidas, no âmbito
de outros programas, aos demais membros do Governo.
3 - Determinar que o Programa Capitalizar prossegue os objetivos identificados no anexo i à presente resolução, da qual faz
parte integrante, assentando nas seguintes áreas estratégicas de intervenção:
a) Simplificação administrativa e enquadramento sistémico;
b) Fiscalidade; c) Reestruturação empresarial;
d) Alavancagem de financiamento e investimento;
e) Dinamização do mercado de capitais.
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15
4 - Estabelecer que o Programa Capitalizar integra, desde já, as medidas constantes do anexo II à presente resolução, da qual
faz parte integrante.
5 - Determinar que a Estrutura de Missão para a Capitalização de Empresas (EMCE) fica na dependência do Primeiro-Ministro,
com possibilidade de delegação no membro do Governo responsável pela área da economia, aplicando-se, com as devidas
adaptações, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2015, de 23 de dezembro, na medida em que não contrarie o
disposto na presente resolução.
12 - Determinar que, até 30 de setembro de 2016, devem ser formuladas propostas relativas às ações que visam implementar
medidas do Programa Capitalizar com impacto orçamental no ano de 2017.
13 - Determinar que, sem prejuízo da sua entrega antecipada, até 31 de dezembro de 2016, devem ser elaborados os
anteprojetos de diplomas relativos às ações com natureza legislativa que visam implementar medidas do Programa
Capitalizar e sem impacto orçamental no ano de 2017.
14 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia da sua aprovação [14-07-2016].
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3)
Áreas estratégicas de intervenção e objetivos do Programa Capitalizar
ANEXO II
(a que se refere o n.º 4)
Medidas do Programa Capitalizar.
EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS | SUPERVISÃO DA ASF | NOVO PLANO DE
CONTAS (PCES)
@ Norma Regulamentar n.º 10/2016-R (Série II), de 15 de setembro / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. - Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, estabelece o regime contabilístico aplicável às empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da ASF, constante do Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES). Diário da República. – Série II-E - N.º 186 (27-09-2016), p. 29125 - 29174. https://dre.pt/application/file/75422304
Artigo 1.º (Objeto). - A presente norma regulamentar tem por objeto estabelecer o regime contabilístico aplicável às
empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões,
constante do Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES) em anexo à presente norma regulamentar e da qual faz
parte integrante, inserindo-se no âmbito de convergência para as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) adotadas
nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho.
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação das NIC). - 1 - O PCES estabelecido nos termos da presente norma regulamentar acolhe todas
as NIC, com exceção da International Financial Reporting Standard (IFRS) 4, da qual apenas são adotados os princípios de
classificação do tipo de contratos celebrados pelas empresas de seguros e de resseguros e de divulgação. 2 - Para efeitos de
reconhecimento e mensuração dos passivos resultantes dos contratos de seguro e de resseguro, são aplicáveis as regras e os
princípios estabelecidos no PCES. 3 - O PCES é aplicável, com as devidas adaptações, às empresas de resseguros, devendo as
referências a empresas de seguro ser entendidas como incluindo as empresas de resseguros.
Artigo 3.º (Monitorização das NIC). - As empresas de seguros e de resseguros devem acompanhar continuamente as
alterações efetuadas às NIC adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 19 de julho, e refletir essas alterações na elaboração das suas demonstrações financeiras, incluindo nos modelos de
apresentação.
Artigo 6.º (Revogações). - 1 - É revogada a Norma Regulamentar n.º 4/2007-R, de 27 de abril, alterada pelas Normas
Regulamentares n.º 20/2007-R, de 31 de dezembro, e n.º 22/2010-R, de 16 de dezembro. 2 - É revogada a Norma
Regulamentar n.º 19/1994-R, de 6 de dezembro, alterada pelas Normas Regulamentares n.º 3/1996-R, de 18 de janeiro, n.º
4/1998-R, de 16 de março, n.º 12/2000-R, de 13 de novembro, e n.º 24/2002-R de 23 de dezembro. 3 - É revogada a Norma
Regulamentar n.º 15/2000-R, de 23 de novembro. 4 - Consideram-se sem efeito, a partir da data de entrada em vigor da
presente norma regulamentar, as circulares relativas às disposições revogadas nos termos dos números anteriores.
Artigo 7.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - 1 - A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao
da sua publicação [28-10-2016]. 2 - A presente norma regulamentar é de aplicação obrigatória a partir do exercício de 2016.
15 de setembro de 2016.- O Conselho de Administração: José Figueiredo Almaça, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-
presidente.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º da Norma Regulamentar n.º 10/2016-R, de 15 de setembro)
Plano de Contas para as Empresas de Seguros
Índice
ENSINO SECUNDÁRIO RECORRENTE A DISTÂNCIA (ESRaD): experiência-piloto a iniciar no
ano letivo de 2016/2017
Portaria n.º 254/2016 (Série I), de 26 de setembro / Educação. - Ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 julho, na sua redação atual, procede à criação de uma experiência-piloto do ensino a distância, no âmbito da oferta formativa do ensino secundário na modalidade de ensino recorrente, designado Ensino Secundário Recorrente a Distância (ESRaD), a iniciar no ano letivo de 2016/2017. Diário da República. - Série I - N.º 185 (26-09-2016), p. 3328 - 3336. https://dre.pt/application/file/75410030
O Programa Qualifica prevê um conjunto de medidas que visam a melhoria contínua da qualidade dos processos de educação,
ensino e formação de adultos, procurando diminuir o défice estrutural das qualificações escolares dos portugueses,
designadamente daqueles que não completaram o ensino secundário. A presente Portaria visa estabelecer uma oferta formativa
de ensino a distância que, em conformidade com as orientações de política educativa consagradas no Programa do XXI Governo
Constitucional, visa promover a conclusão do ensino secundário, a educação e formação de adultos no sentido de reduzir o
défice das qualificações da população ativa em Portugal, onde 62 % dos adultos entre os 25 e os 64 anos não completaram o
ensino secundário.
Este facto justifica a existência de modalidades de ensino ministradas a distância e que, por isso, vão ao encontro das
necessidades desses jovens e adultos que, por estarem distantes de escolas que ministram estas vias de ensino ou por não
terem horários compatíveis com um ensino presencial, se veem impossibilitados de concluir a sua formação.
A presente oferta destina-se a maiores de 18 anos que não completaram o ensino secundário, consagrando, também, a
possibilidade de frequência da mesma por alunos com idade inferior desde que, tendo completado 16 anos de idade, pretendam
frequentar um sistema modular nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto,
designadamente pelo facto de estarem inseridos no mercado de trabalho ou em risco de abandono escolar. O Ensino Secundário
Recorrente a Distância (ESRaD) consiste numa modalidade de aprendizagem na qual o ato de ensinar pode ocorrer num contexto
espácio-temporal diferente do ato de aprender, com formas organizacionais e administrativas próprias e com utilização de
técnicas pedagógicas, metodológicas e ambientes de ensino-aprendizagem específicos, recorrendo-se, para tal, ao uso das
tecnologias de informação e comunicação.
Esta oferta funciona em ambiente de e-Learning, isto é, através de um conjunto de metodologias de ensino-aprendizagem com
utilização de tecnologias multimédia e da utilização da Internet, centradas no aluno, nomeadamente através da
disponibilização de recursos e serviços, bem como do desenvolvimento de trabalho colaborativo e de trabalho autónomo, na
perspetiva de uma escola inovadora e promotora da aquisição e aprofundamento de competências e saberes necessários a uma
sociedade em constante mudança.
O ESRaD concretiza-se, pela sua especificidade, em e-Learning, em que o desenvolvimento do conjunto de metodologias
adotadas em ambiente a distância, sessões síncronas e sessões assíncronas (e-Learning), integra sessões presenciais. O projeto
correspondente ao presente diploma foi dispensado de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do
artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, porquanto a
realização da mesma não estaria concluída em tempo útil, comprometendo a possibilidade dos agrupamentos de escola
envolvidos poderem ter em funcionamento a experiência-piloto de ensino a distância, no início do ano letivo de 2016/2017.
Artigo 1.º (Objeto e âmbito). - 1 - A presente portaria cria uma experiência-piloto de ensino a distância, no âmbito da oferta
formativa do ensino secundário na modalidade de ensino recorrente, designada Ensino Secundário Recorrente a Distância
(ESRaD), a iniciar no ano letivo de 2016/2017, e regulamenta a especificidade da sua organização, do seu funcionamento e
da sua avaliação. 2 - Procede ainda à criação das matrizes dos Cursos Científico-Humanísticos do Ensino Secundário
Recorrente a Distância no regime de frequência presencial na modalidade e-Learning. 3 - A experiência-piloto, referida no
n.º 1 do presente artigo, tem sede em dois agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da rede de ensino público, a
definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, sob proposta da Direção-Geral da Educação
(DGE), formulada em articulação com a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).
Artigo 4.º (Organização dos cursos). - 1 - As matrizes curriculares aplicáveis ao ESRaD têm como referência as matrizes dos
Cursos Científico-Humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes
Visuais, constantes nos anexos I a IV da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, com a necessária adequação ao público-alvo
e ao ensino a distância. 2 - As matrizes objeto das necessárias adequações ao ensino a distância e ao público-alvo constam
nos anexos I a V da presente portaria, da qual fazem parte integrante. 3 - Os documentos curriculares das disciplinas em vigor
constantes das matrizes referidas no número anterior são organizados em módulos de aprendizagem, indexados a uma
estrutura de 3 módulos por ano de escolaridade e por disciplina.
Artigo 5.º (Destinatários). - O ESRaD responde, prioritariamente, às necessidades educativas de alunos que não têm acesso
às escolas da rede pública com ensino secundário recorrente por razões de local de residência ou de trabalho e por razões
do alargamento da escolaridade obrigatória, designadamente, nas seguintes situações: a) Adultos que não concluíram o ensino
secundário e cujos planos de estudo estão extintos; b) Jovens adultos que tenham completado 20 anos até à data de início do ano escolar,
que não tenham concluído o ensino secundário e que tenham de matricular-se preferencialmente em ofertas formativas destinadas a
adultos, nomeadamente em cursos do ensino recorrente, de acordo com o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto;
c) Alunos maiores de 16 anos abrangidos pela escolaridade obrigatória de 18 anos, que pretendam frequentar um curso em sistema modular
nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, designadamente pelo facto de estarem inseridos no
mercado de trabalho ou em risco de abandono escolar; d) Adultos de nacionalidade portuguesa que não concluíram o ensino secundário do
sistema educativo português e que se encontram a residir fora de Portugal.
Artigo 6.º (Condições de acesso). - 1 - Podem aceder ao ESRaD os alunos nas condições definidas no artigo anterior que: a)
Tenham completado a idade prevista para a conclusão da escolaridade obrigatória até 31 de dezembro do ano em que é efetuada a matrícula,
sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; b) Tenham completado 16 anos até 31 de dezembro do ano em que é efetuada a matrícula e
que pretendam frequentar o sistema modular nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto,
designadamente pelo facto de estarem inseridos no mercado de trabalho ou em risco de abandono escolar; c) Estejam nas condições das
alíneas anteriores e tenham completado o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente e, no caso de terem disciplinas realizadas num curso do
ensino secundário, após a atribuição de equivalências de acordo com o regime em vigor. 2 - Os alunos terão que dispor das condições
técnicas necessárias para a frequência do ESRaD, nomeadamente um computador com características multimédia, com
câmara web, com microfone e acesso à Internet e a um Sistema de Gestão de Aprendizagens (SGA), enquanto suporte à
comunicação.
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Artigo 8.º (Regime de frequência). - 1 - O ESRaD funciona no «regime de frequência presencial» definido na alínea a) do
artigo 10.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto, em que a avaliação é contínua, estando os alunos sujeitos ao dever de
assiduidade, nos termos previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro,
sendo oferecido na modalidade de e-Learning. 2 - O dever de assiduidade do aluno implica: a) a presença com pontualidade
nas sessões síncronas tendo como referência a carga horária estabelecida na matriz curricular de cada curso; b) a participação
nas sessões assíncronas para utilizar as ferramentas de comunicação, consultar os recursos educativos disponibilizados e
realizar as tarefas propostas pelo professor para cada unidade e módulo do programa da disciplina. 3 - O controlo da
assiduidade dos alunos é obrigatório, nos termos definidos no número anterior. 4 - Os alunos maiores de 18 anos, uma vez
ultrapassado o limite de faltas injustificadas em qualquer disciplina, são excluídos da frequência dessa disciplina até ao final
do ano letivo. 5 - Os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória que ultrapassem o limite de faltas injustificadas em
qualquer disciplina são excluídos na(s) disciplina(s), de acordo com o previsto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, sem
prejuízo do disposto no número seguinte. 6 - Os alunos menores de 18 anos têm obrigação de frequência da escola até final
do ano letivo e até perfazerem os 18 anos de idade, ou até ao encaminhamento para novo percurso formativo, se ocorrer
antes. 7 - Mediante autorização a conceder pela escola sede e nos termos por esta definidos os alunos, referidos nos n.os 4
e 5 do presente artigo, poderão continuar a aceder às páginas das disciplinas no SGA para consulta das atividades e recursos
de ensino-aprendizagem publicados.
Artigo 11.º (Escola sede). - 1 - A escola sede assegura o funcionamento e o acompanhamento do ensino secundário
recorrente a distância, sendo definida de acordo com n.º 3 do artigo 1.º da presente Portaria. 2 - Cabe à escola sede do ESRaD:
a) Garantir a qualidade do ensino e da aprendizagem e a estabilidade dos percursos educativos dos alunos; b) Assegurar a existência, o
funcionamento e a manutenção dos espaços e dos equipamentos necessários à lecionação do ESRaD em metodologias de b-Learning; c)
Assegurar a instalação e a administração do SGA, com recurso a uma equipa multidisciplinar, assumindo os respetivos encargos, bem como
os encargos com as comunicações; d) Garantir as atividades letivas desenvolvidas por professores do quadro em exercício de funções na
escola sede ESRaD, com perfil e competências adequados à especificidade do desenvolvimento desta modalidade de oferta educativa e
formativa; e) Garantir a afetação de docentes com o perfil e competências definidos na alínea anterior, através do recurso aos mecanismos
legais em vigor, conforme estabelecido no artigo 20.º da presente portaria; f) Formalizar a matrícula dos alunos, obedecendo à
regulamentação em vigor e atribuindo equivalências, quando necessário; g) Garantir que os alunos preencham o termo de responsabilidade
e compromisso, conforme estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da presente portaria; h) Posicionar os alunos e organizar as turmas
por curso, ano de escolaridade e disciplina; i) Promover a utilização de recursos educativos digitais de qualidade, disponíveis em linha em
acesso livre, com respeito pelos direitos de autor associados, bem como o desenvolvimento e a diversificação de recursos educativos digitais
e multimédia de apoio às aprendizagens e adequados às necessidades dos alunos; j) Assegurar a aplicação dos benefícios de ação social
escolar, em matéria de recursos educativos conforme o estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º
55/2009, de 2 de março; k) Proceder ao estabelecimento de protocolos de parceria considerados necessários e adequados ao funcionamento
do ESRaD, nomeadamente de apoio aos alunos; l) Definir as datas de realização do teste final de cada módulo para avaliação dos módulos e
comunicar o calendário às escolas de proximidade até um mês antes do início da primeira época; m) Assegurar a avaliação contínua e a
elaboração das provas finais destinadas à avaliação interna no final de cada módulo, remetendo-as, com uma antecedência mínima de 2 dias
úteis, através de suporte eletrónico, às escolas de proximidade ou às escolas portuguesas no estrangeiro ou ainda às instituições consulares,
em que as mesmas se realizem; n) Proceder à correção das provas finais de avaliação, designadamente as enviadas pelas escolas de
proximidade onde os alunos as realizaram; o) Formalizar a avaliação e publicar os resultados escolares nos suportes legalmente
estabelecidos; p) Assegurar a articulação com a DGE para acompanhamento e avaliação da experiência-piloto de ESRaD. 3 - A articulação da
escola sede com a escola de proximidade deverá ser objeto de protocolo a estabelecer entre ambas, para os efeitos tidos por necessários.
Artigo 12.º (Escola de proximidade). - 1 - A escola de proximidade garante, em articulação com a escola sede, a estabilidade
do percurso dos alunos no quadro do ensino a distância, proporcionando os meios necessários à frequência e sucesso dos
alunos. 2 - No âmbito do protocolo estabelecido com a escola sede, cabe à escola de proximidade: a) Colaborar nas matrículas
dos alunos, aceitando a sua inscrição e dando conhecimento à escola sede dos dados relativos aos mesmos; b) Permitir aos alunos inscritos,
no âmbito das atividades programadas no ESRaD, aceder a recursos digitais ou outros, de acordo com as possibilidades da escola de
proximidade; c) Apoiar os alunos relativamente à possibilidade do seu acesso a computadores, ao sistema de gestão de aprendizagens,
software e outros recursos educativos digitais do ESRaD, designadamente junto de autarquias, instituições e entidades empregadoras ou no
espaço escolar; d) Colaborar na aplicação dos benefícios da ação social escolar, em matéria de recursos educativos, conforme o estabelecido
no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março; e) Assegurar as condições nas suas instalações
para a realização das avaliações presenciais previstas em cada módulo para cada disciplina dos cursos em funcionamento, de acordo com o
calendário previamente estabelecido pela escola sede; f) Realizar as provas finais de cada módulo rececionadas, de acordo com o calendário
definido pela escola sede, bem como devolvê-las para correção à escola sede.
39 | QUARTA | 28 SETEMBRO 2016
19
Artigo 26.º (Produção de efeitos). - 1 - O presente diploma produz efeitos, de forma progressiva, aplicando-se: a) No ano letivo
de 2016/2017, aos alunos que se matriculem no 10.º ano de escolaridade; b) No ano letivo de 2017/2018, aos alunos que se matriculem no
11.º ano de escolaridade e aos que se matriculem em novas turmas de 10.º ano; c) No ano letivo de 2018/2019, aos alunos que se matriculem
no 11.º e no 12.º anos de escolaridade e aos que se matriculem em novas turmas de 10.º ano. 2 - Os alunos a que se refere o número anterior
são os identificados no artigo 5.º e que se encontram nas condições de acesso estabelecidas no artigo 6.º, ambos do presente diploma.
Artigo 27.º (Entrada em vigor). - A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 14 de setembro de 2016.
ANEXO I
Matriz
Cursos Científico-Humanísticos
Ensino Secundário Recorrente a Distância
ANEXO II
Matriz
Curso Científico-Humanístico de Ciências e Tecnologias
Ensino Secundário Recorrente a Distância
ANEXO III
Matriz
Curso Científico-Humanístico de Ciências Socioeconómicas
Ensino Secundário Recorrente a Distância
ANEXO IV
Matriz
Curso Científico-Humanístico de Línguas e Humanidades
Ensino Secundário Recorrente a Distância
ANEXO V
Matriz
Curso Científico-Humanístico de Artes Visuais
Ensino Secundário Recorrente a Distância
LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS | PROGRAMA ESPECÍFICO PARA O SETOR
Fim do regime de quotas leiteiras em março de 2015 | Período prolongado de grave desequilíbrio do mercado
@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2016 (Série I), de 27 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova o Programa Específico para o Setor do Leite e Produtos Lácteos. Diário da República. - Série I - N.º 186 (27-09-2016), p. 3338 - 3341. https://dre.pt/application/file/75412721
O programa do XXI Governo constitucional assume como fundamental o apoio ao setor do leite e produtos lácteos, num contexto
em que o mesmo atravessa um período prolongado de grave desequilíbrio do mercado.
Com efeito, o fim do regime de quotas leiteiras em março de 2015, que impunha limites à produção europeia, associado ao
embargo russo dos produtos agroalimentares europeus e à diminuição do consumo interno e mundial do leite e produtos lácteos,
determinou um forte desequilíbrio entre a oferta e a procura, traduzindo-se em preços de venda inferiores aos custos de
produção, tendo atingido níveis insustentáveis para um grande número de produtores, com graves dificuldades de tesouraria e
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria altera a Portaria n.º 223/2015, de 27 de julho, que regula o procedimento de
pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários
do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de subsistemas públicos que sejam da responsabilidade do SNS, ou que beneficiem de
comparticipação em regime de complementaridade, abreviadamente designado procedimento de pagamento da
comparticipação do Estado, na redação dada pela Portaria n.º 417/2015, de 4 de dezembro.
Artigo 2.º (Alteração à Portaria n.º 223/2015, de 27 de julho). - O artigo 6.º da Portaria n.º 223/2015, de 27 de julho, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[Organização das receitas médicas]
1 - [...] 2 - As linhas de prescrição dispensadas eletronicamente sem sucesso na validação, encontram-se em condições
de ser faturadas, sendo verificadas e conferidas pelo Centro de Conferência de Faturas, de acordo com as normas
definidas no Manual de Relacionamento de Farmácias, a aprovar pela ACSS, I. P. 3 - As linhas de prescrição
dispensadas eletronicamente com sucesso na validação consideram-se em condições para serem faturadas.»
Artigo 3.º (Norma revogatória). - É revogada a alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º da Portaria n.º 223/2015, de 27 de julho.
Artigo 4.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
[28-09-2016] e aplica-se às receitas pendentes no Centro de Conferência de Faturas.
(2) Portaria n.º 223/2015, de 27 de julho / Ministério da Saúde. - Em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 242-B/2006, de 29 de dezembro, regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Diário da República. - Série I - N.º 144 (27-07-2015), p. 5034 - 5037. https://dre.pt/application/file/69879581
Artigo 1.º (Objeto). - 1 - A presente portaria regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço
de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e de
subsistemas públicos que sejam da responsabilidade do SNS, ou que beneficiem de comparticipação em regime de
complementaridade, abreviadamente designado procedimento de pagamento da comparticipação do Estado. 2 - O
pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no PVP dos medicamentos dispensados aos beneficiários indicados
no número anterior depende da observância das regras previstas na presente portaria. 3 - O procedimento previsto na
presente portaria pode ser adotado para pagamento de comparticipações de outras prestações de saúde.
Artigo 6.º (Organização das receitas médicas). - 1 - As receitas médicas, manuais ou materializadas, e a informação de
prestação devem ser enviadas para o Centro de Conferência de Faturas agrupadas de acordo com o disposto no Manual de
Relacionamento de Farmácias, a aprovar pela ACSS, I.P. 2 - As linhas de prescrição dispensadas eletronicamente sem sucesso
na validação, são verificadas pelo Centro de Conferência de Faturas, que identifica as desconformidades e informa as
farmácias desse facto, para efeitos de correção, de acordo com as normas definidas no Manual de Relacionamento de
Farmácias, a aprovar pela ACSS, I.P. 3 - Uma vez implementadas as correções, preconizadas pelo Centro de Conferência de
Faturas, as linhas de prescrição identificadas de acordo com o definido no número anterior passam a ser consideradas com
sucesso na validação e em condições para serem faturadas. 4 - As linhas de prescrição dispensadas eletronicamente com
sucesso na validação consideram-se em condições para serem faturadas.
Artigo 8.º (Validação e contabilização da fatura mensal). - 1 - A validação da fatura mensal envolve: a) A comprovação dos
requisitos das receitas médicas, bem como a verificação dos documentos entregues pelas farmácias, quando se trate de receitas manuais ou
materializadas; b) A comprovação dos requisitos das faturas mensais; c) A conferência entre os medicamentos prescritos e os medicamentos
dispensados; e) A confirmação do número de receitas médicas, do PVP e da importância a pagar pelo Estado. 2 - O Centro de Conferências
de Faturas suspende a validação e contabilização da fatura mensal que não cumpra qualquer dos requisitos definidos na
presente portaria ou no Manual de Relacionamento de Farmácias e informa a farmácia desse facto, mantendo os originais
dos documentos na sua posse. 3 - A farmácia dispõe do prazo de 60 dias, contados da informação prevista no número
anterior, para corrigir a fatura mensal e apresentá-la ao Centro de Conferência de Faturas. 4 - Quando se verifiquem
desconformidades na receita, erros ou diferenças nos documentos conferidos, o Centro de Conferência de Faturas
disponibiliza ou envia à farmácia, no dia 25 de cada mês ou até aos cinco dias úteis seguintes, sempre que possível por via
eletrónica, os seguintes documentos: a) Uma relação-resumo contendo o valor das desconformidades; b) A justificação das
desconformidades; c) Conforme aplicável, as receitas, as linhas de prescrição, as faturas, a relação-resumo de lote ou os verbetes de
identificação de lote que correspondem às desconformidades; d) Não serão enviadas às farmácias as receitas ou linhas de prescrição,
conforme aplicável, que, embora apresentem desconformidades, erros ou diferenças, tenham sido em parte comparticipadas pelo SNS e em
que o erro apurado, para a totalidade da receita, seja inferior a € 0,50. 5 - No caso de desconformidades, as farmácias emitem as
respetivas notas de crédito ou de débito e enviam-nas ao Centro de Conferência de Faturas, com a fatura mensal, até ao dia
10 do mês seguinte. 6 - O Centro de Conferência de Faturas devolve à farmácia cópia das notas de crédito e débito,
devidamente assinada, até ao dia 10 do 2.º mês seguinte. 7 - As farmácias podem reclamar das desconformidades detetadas
devendo fazê-lo em formulário, de modelo a definir no Manual de Relacionamento de Farmácias, e no prazo máximo de 40
dias contados a partir do dia de disponibilização ou envio dos documentos, conforme previsto no n.º 4. 8 - Findo o prazo
referido no número anterior sem que seja recebida no Centro de Conferência de Faturas qualquer reclamação em formulário
próprio, a retificação considera-se aceite pela farmácia para efeitos da presente portaria. 9 - A relação-resumo contendo o
valor das retificações deve ser enviada à farmácia, ou disponibilizada no Portal do Centro de Conferência de Faturas, no prazo
de 90 dias contados da data-limite para a entrega da fatura a que respeitam, decorrido o qual a fatura é considerada
definitivamente aceite. 10 - As desconformidades nas receitas médicas ou linhas de prescrição, devolvidas ou disponibilizadas
por meios eletrónicos, devem ser corrigidas no prazo máximo de 60 dias contados da devolução ou disponibilização.
Artigo 14.º (Norma revogatória). - São revogadas: a) A Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio; b) A Portaria n.º 24/2014, de
31 de janeiro.
Artigo 15.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação
[01-08-2015].
METRO DO PORTO, S. A. | PORTARIA N.º 206/2016, DE 26-07: DECLARADA NULA E DE
NENHUM EFEITO
(1) Declaração de Retificação n.º 16-A/2016 (Série I), de 23 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Declara nula e de nenhum efeito a Portaria n.º 206/2016, de 26 de julho, das Finanças e do Ambiente, que autoriza a Metro do Porto, S. A., Entidade Pública Reclassificada, a proceder ao pagamento em 2016 das verbas referentes à contratação dos serviços de manutenção das frotas de material circulante do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 142, de 26 de julho de 2016. Diário da República. - Série I - N.º 184 – 1.º Suplemento (23-09-2016), p. 3326-(2). https://dre.pt/application/file/75398473
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, conjugadas com o disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento de
Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 35-A/2008, de 29 de julho, e alterado pelo
Despacho Normativo n.º 13/2009, de 1 de abril, declara se nula e sem efeito a Portaria n.º 206/2016, publicada no Diário da
República, 1.ª série, n.º 142, de 26 de julho.
Secretaria-Geral, 23 de setembro de 2016. — A Secretária-Geral, em regime de suplência, Catarina Romão Gonçalves.
(2) Portaria n.º 206/2016, de 26 de julho / Finanças e Ambiente. - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, autoriza a Metro do Porto, S. A., Entidade Pública Reclassificada, a proceder ao pagamento em 2016 das verbas referentes à contratação dos serviços de manutenção das frotas de material circulante do Sistema de Metro Ligeiro da Área Metropolitana do Porto. Diário da República. - Série I - N.º 142 (26-07-2016), p. 2424 - 2425. https://dre.pt/application/file/75039587
Atendendo a que o processo de contratação para a nova subconcessão da Metro do Porto, S. A., não se encontra concluído,
revela-se essencial e urgente a contratação de serviços de manutenção das frotas de material circulante do Sistema de Metro
Ligeiro da Área Metropolitana do Porto desde 01 de novembro de 2015 até 29 de fevereiro de 2016, com a possibilidade de
21 de junho, na sua atual redação, autoriza o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), a proceder à
repartição dos encargos, no âmbito do projeto incluído no Programa PT02 - Gestão Integrada das Águas Marinhas e Costeiras,
decorrentes do contrato de aquisição de equipamento para as operações de pesca e investigação marinha, de forma a
adaptar o Navio de Investigação Mar Portugal. Diário da República. - Série II-C - N.º 186 – 2.º Suplemento (27-09-2016), p.
29232-(4) a 29232-(5).
Com o objetivo de apoiar a estratégia de redução das disparidades sociais e económicas no Espaço Económico Europeu, foi
estabelecido o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, no âmbito do qual os Estados EFTA - Islândia, Liechtenstein e
Noruega - contribuem financeiramente para o progresso social e económico de estados da União Europeia e do Espaço
Económico Europeu.
Os referidos Estados celebraram, em 28 de março de 2012, um Memorando de Entendimento com o Estado português para
implementação do designado Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) 2009-2014, no âmbito do qual foi
definida, entre outras áreas, a área programática PA1 «Gestão Integrada das Águas Marinhas», que integra o Programa PT02 -
Gestão Integrada das Águas Marinhas e Costeiras.
No referido Memorando de Entendimento consta como projeto predefinido a aquisição de um navio com capacidade de
posicionamento dinâmico e do respetivo equipamento para investigação marinha, cujo organismo executor é o Instituto
Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.).
Resulta, portanto, dos compromissos assumidos no âmbito do MFEEE 2009-2014, que o IPMA, I. P., tem necessidade de contratar
a aquisição de equipamento para as operações de pesca e investigação marinha, tendo em conta que a aquisição do navio para
investigação científica oceânica ocorreu no ano transato.
A assunção de compromissos plurianuais referentes às aquisições referidas anteriormente foram aprovadas, em 14 de novembro
de 2013, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, nos termos da alínea a) do n.º
1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de
dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado
pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e, nos termos da Resolução do Conselho de
Ministros n.º 58/2014, de 9 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 203, de 21 de outubro de 2014, foram
autorizados a realização da despesa e o procedimento concursal, bem como as restantes ações referentes ao processo.
Considerando que a segunda fase do desenvolvimento do projeto consiste na aquisição do equipamento para as operações de
pesca e investigação marinha e que o mesmo foi objeto de um concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União
Europeia, em que todas as propostas apresentadas foram excluídas por excederem o preço base estipulado, importa pois
proceder a um reescalonamento dos encargos emergentes da execução do referido projeto.
Tendo presente que o Programa PT02 - Gestão Integrada das Águas Marinhas e Costeiras foi aprovado em 7 de outubro de 2013
e que a execução das despesas dos respetivos projetos deve ocorrer até 30 de abril de 2017, importa dar início aos
procedimentos relativos à aquisição de equipamento para as operações de pesca e investigação marinha.
Artigo 1.º (Objeto). - O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.) fica autorizado a proceder à repartição
dos encargos, no âmbito do projeto incluído no Programa PT02 - Gestão Integrada das Águas Marinhas e Costeiras,
decorrentes do contrato de aquisição de equipamento para as operações de pesca e investigação marinha, de forma a
adaptar o Navio de Investigação Mar Portugal.
Artigo 2.º (Repartição dos Encargos Orçamentais). - 1 - O encargo resultante do contrato anteriormente referido, no valor de
(euro)2 000 000, não pode, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, acrescidas de IVA à taxa legal em
vigor:
Ano económico de 2016: € 400 000;
Ano económico de 2017: € 1 600 000.
2 - As importâncias fixadas anteriormente podem ser acrescidas do saldo orçamental apurado no ano anterior.
3 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no
orçamento de investimento do IPMA, I. P., no projeto 08901 - Aquisição de um Navio Oceânico de Investigação, na rubrica
39 | QUARTA | 28 SETEMBRO 2016
25
07.01.10.B0 - Aquisição de bens de capital - Investimentos - Equipamento básico - Outros, na fonte de financiamento 480 -
Financiamento UE - Outros.
Artigo 3.º (Produção de Efeitos). - A presente portaria produz efeitos à data sua assinatura [26-08-2016].
26 de agosto de 2016. - A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino. - 23 de setembro de 2016. - O Secretário de Estado do
Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
International Accounting Standards Board (IASB) | Normas internacionais de relato financeiro (IFRS)
IFRS 10 - Demonstrações Financeiras Consolidadas
IFRS 12 - Divulgação de Interesses Noutras Entidades
IAS) 28 - Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos
(1) Regulamento (UE) 2016/1703 da Comissão, de 22 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de relato financeiro 10 e 12 e à norma internacional de contabilidade 28 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 257 de 23.9.2016, p. 1-7. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R1703&from=PT
Artigo 1.º - 1. O anexo do Regulamento (CE) n.º 1126/2008 é alterado do seguinte modo: a) A Norma Internacional de Relato
Financeiro (IFRS) 10 Demonstrações Financeiras Consolidadas é alterada nos termos do anexo do presente regulamento; b)
A IFRS 12 Divulgação de Interesses Noutras Entidades é alterada nos termos do anexo do presente regulamento; c) A norma
internacional de contabilidade (IAS) 28 Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos é alterada conforme
indicado no anexo do presente regulamento. 2. Qualquer referência à IFRS 9, constante do anexo do presente regulamento,
deve ser entendida como uma referência à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.
Artigo 2.º - As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.º, n.º 1, o mais tardar, a partir da data de início do
seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2016.
Artigo 3.º - O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia [26-09-2016].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Entidades de Investimento: aplicação da exceção à consolidação
(Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 28)
(2) Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade. JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.º 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução
do Regulamento (UE) n.º 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de
gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade. JO L 227, 31.7.2014, p. 69-124. http://eur -le x.eur opa.e u/legal-conte nt/PT/T XT/PDF /?uri=CE LEX:32014 R08 09 &from= PT
ou d), da Diretiva 2014/59/UE conserve registos pormenorizados dos contratos financeiros nos casos em que o plano de
resolução ou o plano de resolução do grupo contempla a adoção de medidas de resolução em relação à instituição ou
entidade em causa caso estejam reunidas as condições para essa resolução. 2. Quando necessário para assegurar um
planeamento abrangente e eficaz, as autoridades competentes e as autoridades de resolução podem impor os requisitos
referidos no n.º 1 a instituições ou entidades referidas no artigo 1.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), da Diretiva 2014/59/UE que
não estejam abrangidas pelo n.º 1 do presente artigo.
Artigo 2.º (Conjunto mínimo das informações sobre os contratos financeiros a conservar nos registos pormenorizados). -
1. Uma instituição ou entidade que esteja obrigada a conservar registos pormenorizados dos contratos financeiros nos termos
do artigo 1.º deve incluir nos seus registos numa base permanente o conjunto mínimo de informações enumeradas no anexo
em relação a cada contrato financeiro. 2. A instituição ou entidade referida no n.º 1 deve, a pedido da autoridade competente
ou da autoridade de resolução, disponibilizar e transmitir-lhe as informações solicitadas sobre os contratos financeiros, no
prazo fixado no pedido. 3. Sempre que os campos de informação enumerados no anexo não sejam aplicáveis a um
determinado tipo de contrato financeiro e a instituição ou entidade referida no n.º 1 consiga demonstrar esse facto à
autoridade competente ou autoridade de resolução, as informações relevantes desse campo ficam excluídas do requisito
previsto no artigo 1.º.
Artigo 3.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Conjunto mínimo de informações sobre os contratos financeiros a incluir nos registos pormenorizados
Secção 1 — Partes no contrato financeiro
Secção 2a — Tipo de contrato financeiro
Secção 2b — Pormenores sobre a transação
Secção 2c — Compensação
(2) Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(3) Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(4) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.º 1093/2010 e (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 173 de 12.6.2014, p. 190. ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/59/2014-07-02
ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 2014 L 0059 — PT — 02.07.2014 — 000.001 — PP. 1/240
Retificação, JO L 366 de 20.12.2014, p. 109 (2014/59/UE) http://eur-le x.e uropa.e u/legal-content/PT /TXT/PDF/?uri=CELEX:020 14L0059 -20 140702 &qi d=14 74826 9332 94&from=PT
Artigo 1.º (Objeto e âmbito de aplicação). - 1. A presente diretiva estabelece regras e procedimentos relativos à recuperação
e resolução das seguintes entidades: a) Instituições estabelecidas na União; b) Instituições financeiras estabelecidas na União,
caso sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma companhia das categorias
referidas nas alíneas c) ou d) e estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva
empresa-mãe, nos termos dos artigos 6.º a 17.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013; c) Companhias financeiras, companhias
financeiras mistas e companhias mistas estabelecidas na União; d) Companhias financeiras-mãe num Estado-Membro,
companhias financeiras-mãe na União, companhias financeiras mistas-mãe num Estado-Membro e companhias financeiras
mistas-mãe na União; e) Sucursais de instituições estabelecidas ou situadas fora da União, nas condições específicas definidas
SEGURO | APÓLICES DO RAMO «INCÊNDIO E ELEMENTOS DA NATUREZA» | ÍNDICES
TRIMESTRAIS DE ATUALIZAÇÃO DE CAPITAIS | QUARTO TRIMESTRE DE 2016
@ Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 9/2016-R (Série II), de 15 de setembro / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. - Norma Regulamentar n.º 9/2016-R, de 15 de setembro - Estabelece os índices trimestrais de atualização de capitais para as apólices do ramo «Incêndio e elementos da natureza» com início ou vencimento no quarto trimestre de 2016. Diário da República. – Série II-E - N.º 183 (22-09-2016), p. 28870. https://dre.pt/application/file/75384745
Nos termos do n.º 1 do artigo 135.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16
de abril, salvo estipulação em contrário, no seguro de riscos relativos à habitação, o valor do imóvel seguro ou a proporção
segura do mesmo é automaticamente atualizado de acordo com índices publicados para o efeito pela Autoridade de Supervisão
de Seguros e Fundos de Pensões.
Atendendo a que os índices publicados pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões têm como objetivo
fornecer aos consumidores de seguros um valor de referência que contribua para evitar, de forma expedita, a desatualização
dos capitais seguros no âmbito de contratos que cobrem riscos relativos ao imóvel;
Considerando, por último, que compete sempre aos tomadores de seguros, mesmo dos obrigatórios, certificarem-se dos valores
a segurar, tendo em conta, entre outras, as eventuais variações regionais face aos índices de âmbito nacional e as alterações
dos bens seguros;
O projeto da presente Norma Regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos
da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, não
tendo sido recebidos comentários.
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 135.º do Regime Jurídico
do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º
dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo único
Índices
Os índices a considerar nas apólices com início ou vencimento no quarto trimestre de 2016 são os seguintes:
Índice de Edifícios (IE) - 366,15
Índice de Recheio de Habitação (IRH) - 270,15
Índice de Recheio de Habitação e Edifícios (IRHE) - 327,75
(Base 100: primeiro trimestre 1987)
15 de setembro de 2016. - O Conselho de Administração: José Figueiredo Almaça, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-
presidente.
SISTEMA DE APOIO À MODERNIZAÇÃO E CAPACITAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(SAMA2020): «A SGMAI AO SERVIÇO DO CIDADÃO»
Portaria n.º 300/2016 (Série II), de 26 de setembro / Finanças e Administração Interna. Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna. - Nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, autoriza a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) a assumir os encargos
orçamentais decorrentes da aquisição dos serviços de assistência técnica e consultoria, a realizar no âmbito da candidatura ao Sistema de Apoio à Modernização e Capacitação da Administração Pública (SAMA2020) intitulada «A SGMAI ao Serviço do Cidadão». Diário da República. - Série II-C - N.º 185 (26-09-2016), p. 29243. https://dre.pt/application/file/75422586
O Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, procedeu à transferência das competências dos governos civis para outras
entidades da Administração Pública e estabeleceu as regras e os procedimentos referentes à liquidação do património dos
governos civis, sendo da responsabilidade da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) o tratamento da
documentação e arquivo, conforme previsto no artigo 31.º do mesmo diploma.
Considerando a necessidade de atualização e descrição detalhada dos processos das associações civis e canónicas e upgrade da
base de dados de arquivo da SGMAI, de modo a permitir a automatização de emissão de certidões online, com valor probatório
bem como a identificação, acondicionamento e incorporação dos fundos documentais dos extintos governos civis nos serviços
integradores, foi aprovada a candidatura da SGMAI ao Sistema de Apoio à Modernização e Capacitação da Administração Pública
(SAMA2020) intitulada «A SGMAI ao Serviço do Cidadão».
Para o desenvolvimento das atividades aprovadas no âmbito da referida candidatura a SGMAI pretende proceder à abertura de
um procedimento de aquisição de serviços, que implica a assunção de encargos orçamentais em 2016, 2017 e 2018.
Artigo 1.º - Fica a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) autorizada a assumir os encargos
orçamentais decorrentes da aquisição dos serviços de assistência técnica e consultoria, a realizar no âmbito da candidatura
ao Sistema de Apoio à Modernização e Capacitação da Administração Pública (SAMA2020) intitulada «A SGMAI ao Serviço do
Cidadão», que tem por objeto a atualização e descrição detalhada dos processos das associações civis e canónicas, upgrade
da base de arquivo da SGMAI de modo a permitir a automatização de emissão de certidões online, com valor probatório,
bem como a identificação, acondicionamento e incorporação dos fundos documentais dos extintos governos civis, a
incorporar nos serviços integradores, até ao montante máximo de 913.902,44 (euro), ao qual acresce IVA à taxa legal em
vigor.
Artigo 2.º - Os encargos orçamentais resultantes da aquisição de serviços referida no artigo anterior não podem, em cada
ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
a) 2016 - € 143.475,61;
b) 2017 - € 626.951,22;
c) 2018 - € 143.475,61.
Artigo 3.º - Os montantes fixados para os anos económicos de 2017 e 2018 poderão ser acrescidos do saldo apurado na
execução orçamental do ano anterior.
Artigo 4.º -Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas inscritas e a inscrever no
orçamento da SGMAI.
Artigo 5.º - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura [24-09-2016].
24 de setembro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 27 de julho de 2016. - A
Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto.
SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (SEE)
Composição e intervenção de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica | Equipas multidisciplinares |
Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) | Segurança social
@ Despacho n.º 11498/2016 (Série II), de 27 de setembro / Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinetes dos Ministros da Educação e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Nos termos e ao
abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de agosto, determina a composição e a intervenção de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, no âmbito da atribuição do subsídio de educação especial (SEE). Diário da República. - Série II-C - N.º 186 (27-09-2016), p. 29108. https://dre.pt/application/file/75422072
O subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, vulgarmente designado por subsídio de educação especial
(SEE), previsto na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133-
C/97, de 3 de maio, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na redação atual, destina-
se a assegurar a compensação de encargos resultantes da aplicação de formas específicas de apoio a crianças e jovens com
deficiência, designadamente o apoio individual por técnico especializado, encontrando-se regulamentado pelo Decreto
Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de agosto.
O reconhecimento do direito ao subsídio de educação especial a crianças e jovens de idade não superior a 24 anos é determinado
por declaração médica comprovativa da natureza da deficiência e do apoio necessário à criança ou jovem com deficiência,
com a conveniente e inequívoca fundamentação.
De forma a acautelar as situações em que se suscitem dúvidas aos serviços de segurança social, quanto à declaração médica
apresentada e/ou quanto aos apoios prescritos, o Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de agosto, passou a prever que os
processos e/ou as crianças podem ser submetidos a equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, a constituir
nos termos definidos por despacho dos ministros com competência nas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e
da educação.
1 - A intervenção de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, no âmbito da atribuição do subsídio de
educação especial (SEE), tem lugar sempre que solicitada pelas instituições de segurança social, para a avaliação dos
processos e/ou das crianças, quando se verificar a falta ou a deficiente fundamentação da natureza da deficiência e dos seus
efeitos ou da necessidade e ou adequação do apoio individualizado prescrito.
2 - As equipas multidisciplinares são constituídas por profissionais das áreas de intervenção do Ministério do Trabalho, da
Solidariedade e Segurança Social e do Ministério da Educação, com formação adequada nas diferentes valências a considerar
na avaliação da deficiência e do apoio necessário.
3 - As equipas multidisciplinares incluem pelo menos um médico do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) da
segurança social, indicado pelo assessor técnico de coordenação do SVI, um técnico superior do Instituto da Segurança Social,
I. P., e um docente de educação especial ou técnico superior do Ministério da Educação, qualquer deles com competências
no acompanhamento de crianças e jovens e com experiência profissional efetiva de, pelo menos, três anos.
14 - Os médicos que integram as equipas multidisciplinares estão sujeitos às orientações do Conselho Médico do Instituto da
Segurança Social, I. P.
15 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de julho de
2016, data de início da produção de efeitos do Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de agosto.
22 de setembro de 2016. - Pelo Ministro da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão, Secretária de Estado
Adjunta e da Educação. - 21 de setembro de 2016. - Pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Cláudia Sofia
de Almeida Gaspar Joaquim, Secretária de Estado da Segurança Social.
TRABALHO MARÍTIMO
Nível mínimo de formação de marítimos | Tipos de certificados profissionais
Regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção STCW
(1) Portaria n.º 253/2016 (Série I), de 13 de setembro / Mar. - Ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/2016, de 24 de agosto, estabelece os tipos
de certificados profissionais, as condições para a sua emissão, a respetiva validade e os correspondentes modelos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, e procede à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978 (Convenção STCW). Diário da República. - Série I - N.º 184 (23-09-2016), p. 3308 - 3325. https://dre.pt/application/conteudo/75398538
O Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, e procede à regulamentação da
aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço
de Quartos para os Marítimos de 1978, com especial incidência para a certificação dos marítimos.
Por seu turno, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/2016, de 24 de agosto, os tipos de certificados profissionais, as
condições para a sua emissão, a respetiva validade e os correspondentes modelos são aprovados por portaria do membro do
Governo responsável pela área do mar.
Por outro lado, importa promover a desmaterialização dos procedimentos administrativos, com evidentes ganhos de eficiência
e redução de custos, importa estabelecer, nesse sentido, medidas de simplificação administrativa bem como a articulação
entre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos com a Comissão Técnica do Registo Internacional
de Navios da Madeira (MAR), atentas as respetivas atribuições e competências nestas matérias.
Artigo 1.º (Objeto). - A presente portaria estabelece os tipos de certificados profissionais, as condições para a sua emissão,
a respetiva validade e os correspondentes modelos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, que transpôs para
a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que
altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível
mínimo de formação de marítimos, e procede à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção
Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978 (Convenção
STCW).
Artigo 2.º (Classificação dos certificados profissionais). - Os certificados emitidos, nos termos e para os efeitos da Convenção
STCW e da presente portaria, agrupam-se de acordo com a seguinte classificação: a) Certificados de competência; b)
Certificados de dispensa; c) Certificados de qualificação.
Artigo 60.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [24-09-2016].
A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 12 de setembro de 2016.
ANEXO I
Modelo do certificado de competência
(a que se refere o artigo 54.º)
No modelo infra são identificados, por ordem alfabética, os elementos variáveis do modelo do certificado de competência e respetiva
referência aos elementos descritos no artigo 54.º
ANEXO II
Modelo do certificado de dispensa
(a que se refere o artigo 55.º)
No modelo infra são identificados, por ordem alfabética, os elementos variáveis do modelo do certificado de dispensa e respetiva remissão
No modelo infra são identificados, por ordem alfabética, os elementos variáveis do modelo do certificado de qualificação e respetiva
remissão aos elementos descritos no artigo 56.º
ANEXO IV
Modelo de autenticação por reconhecimento do certificado de competência e de qualificação
(a que se refere o artigo 57.º)
No modelo infra são identificados, por ordem alfabética, os elementos variáveis do modelo de autenticação por reconhecimento dos
certificados de competência e de qualificação e respetiva remissão aos elementos descritos no artigo 57.º
(2) Decreto-Lei n.º 34/2015, de 2015-03-04 / Ministério da Agricultura e do Mar. - Transpõe a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos. Diário da República. - Série I - N.º 44 (04-03-2015), p. 1313 - 1334. https://dre.pt/application/file/66651929
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, e procede à regulamentação da
aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de
Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978 (doravante, Convenção STCW).
Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - O presente decreto-lei aplica-se aos marítimos que exerçam funções a bordo de navios
de mar que arvorem a bandeira portuguesa, com exceção dos seguintes navios: a) Navios de guerra, unidades auxiliares da
marinha de guerra ou outros navios de propriedade do Estado Português ou por ele explorados, afetos exclusivamente a
serviços governamentais de carácter não comercial; b) Navios de pesca; c) Embarcações de recreio, não utilizadas com fins
comerciais; d) Navios de madeira de construção primitiva.
Artigo 56.º (Disposições transitórias). - 1 - Até 1 de janeiro de 2017, a administração marítima continua a emitir, a reconhecer
e a autenticar os certificados de competência e de qualificação relativamente aos marítimos que tenham iniciado, antes de 1
de julho de 2013, um serviço de mar aprovado, um programa de educação e de formação aprovado ou um curso de formação
aprovado. 2 - Até 1 de janeiro de 2017, a administração marítima continua a renovar e a revalidar certificados e autenticações,
de acordo com a legislação aplicável antes de 3 de janeiro de 2013. 3 - Os certificados de competência, de qualificação e as
autenticações, emitidos ao abrigo da legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm a sua validade
até 31 de dezembro de 2016. 4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, mantêm-se válidos os certificados de competência
e de qualificação emitidos por Estados terceiros, que tenham sido reconhecidos e publicados no Jornal Oficial, série C, antes
de 14 de junho de 2005.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º)
ANEXO II
Requisitos da Convenção STCW em matéria de formação
(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º)
ANEXO IV
Tipo de informações a comunicar à comissão para fins estatísticos
TRANSPORTE ESCOLAR DOS ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS DURANTE O ANO
LETIVO 2016/2017
@ Portaria n.º 299-A/2016 (Série II), de 27 de setembro / Finanças e Educação. Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado Adjunta e da Educação. - Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 8 de julho, e considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, fixa a extensão de encargos - Aquisição de serviços de transporte escolar dos alunos com necessidades especiais durante o ano letivo 2016/2017. Diário da República. - Série II-C - N.º 186 – 2.º Suplemento (27-09-2016), p. 29232-(4) a 29232-(4). https://dre.pt/application/file/75412744
O Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, no artigo 32.º contempla os apoios sociais para os alunos com necessidades
educativas especiais de carácter permanente, a que se referem as alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 3/2008, de 7 de janeiro. De acordo com o n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 55/2009 e em conformidade com o Despacho
n.º 8452-A/2015, de 31 de julho, que regula as condições da aplicação das medidas da ação social escolar, verifica-se a
gratuitidade do transporte escolar para estes alunos, no caso de não poderem utilizar os transportes regulares ou os transportes
escolares, sendo a comparticipação do custo dos transportes da responsabilidade do Ministério da Educação.
O Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, nas disposições finais altera o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5
de setembro, alterado pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 7/2003, de 15 de janeiro, 186/2008, de
19 de setembro, e 29-A/2011, de 1 de março, clarificando que «O transporte escolar é gratuito até ao final do 3.º ciclo do
ensino básico, [...], bem como para os estudantes com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino básico e
secundário».
A contratação, por ano letivo, dos serviços necessários a assegurar o transporte escolar dos alunos com necessidades educativas
especiais é efetuada por cada escola/agrupamento, sendo os correspondentes encargos financeiros suportados por verbas a
transferir pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares para aqueles Agrupamentos de Escolas.
Considerando que há lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, há necessidade de obtenção de autorização
prévia conferida em portaria, relativa ao ano letivo 2016/2017.
1) Ficam os Agrupamentos autorizados a assumir os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de transporte
escolar dos alunos com necessidades especiais, durante o ano letivo 2016/2017, com a seguinte distribuição anual:
a) Ano de 2016: Agrupamento de Escolas D. Maria II, Braga - 65.686,50 €; Agrupamento de Escolas Eugénio de Andrade, Porto - 91.463,62 €;
Agrupamento de Escolas Coimbra Centro, Coimbra - 69.322,88 €; Agrupamento de Escolas Terras de Larus, Seixal - 77.951,00 €.
b) Ano de 2017: Agrupamento de Escolas D. Maria II, Braga - 111.468,00 €; Agrupamento de Escolas Eugénio de Andrade, Porto - 155.498,80
€; Agrupamento de Escolas Coimbra Centro, Coimbra - 125.647,72 €; Agrupamento de Escolas Terras de Larus, Seixal - 120.779,00 €.
2) As importâncias fixadas na alínea b) do n.º 1 da presente portaria serão acrescidas dos saldos que se apurarem na execução
do ano económico anterior.
3) A presente portaria produz efeitos desde a data da sua assinatura [27-09-2016].
27 de setembro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 14 de setembro de 2016.
- A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
TRATADO DE LISBOA
7.ª Ata de Retificação de erros no texto original de todas as versões linguísticas, exceto a versão croata
@ Aviso n.º 102/2016 (Série I), de 22 de setembro / Negócios Estrangeiros. - Aviso relativo à 7.ª Ata de Retificação de erros no texto original de todas as versões linguísticas, exceto a versão croata, do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de dezembro de 2007. Diário da República. - Série I - N.º 183 (22-09-2016), p. 3303 - 3304. https://dre.pt/application/conteudo/75367961
Por ordem superior se torna público que, pela nota n.º SGS16/05895, de 30.06.2016, o Secretariado-Geral do Conselho da União
Europeia comunicou a 7.ª Ata de Retificação do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que
institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de dezembro de 2007, cujo texto na versão em língua portuguesa
se publica em anexo.
Portugal é Parte no Tratado, aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2008 e ratificado
pelo Decreto do Presidente da República n.º 31/2008, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 96, de 19 de maio
de 2008.
Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 7 de setembro de 2016. - O Diretor-Geral, Pedro da Costa Pereira.
Sétima Ata de Retificação do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a
Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de dezembro de 2007.
Atendendo a que foram recenseados erros no texto original de todas as versões linguísticas, exceto a versão croata,
do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado
em Lisboa em 13 de dezembro de 2007, e de que é depositário o Governo da República Italiana;
Atendendo a que esses erros foram levados ao conhecimento dos Estados signatários do Tratado, por carta do
Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia aos Representantes Permanentes dos Estados membros datada de
5 de fevereiro de 2016;
Atendendo a que os Estados signatários não formularam quaisquer objeções às retificações propostas na referida carta
antes do termo do prazo nela previsto:
Procedeu-se na data de hoje, no Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Italiana, à retificação desses erros
conforme indicado no anexo.
Em fé do que foi lavrada a presente Sétima Ata, de que será enviada cópia aos Governos dos Estados signatários do
referido Tratado.
ANEXO
Ata de Retificação ao Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade
Europeia, assinado em Lisboa em 13 de dezembro de 2007.
(CIG 14/07 e CIG 15/07 de 3 de dezembro de 2007) (Jornal Oficial da União Europeia, JO C 306, de 17.12.2007, p. 1)
1 - Protocolos, parte B (protocolos a anexar ao Tratado de Lisboa), Protocolo n.º 1 que altera os Protocolos anexados ao Tratado
da União Europeia, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ou ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da
Energia Atómica, artigo 1.º, ponto 12) (respeitante ao Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento), na
alínea h), a subalínea ii) é substituída pelo que se segue (CIG 14/07 de 3.12.2007, p. TL/P/pt. 46) (JO C 306 de 17.12.2007, p.
175)
«ii) No n.º 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação: 'b) Para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º, determina quais os princípios
aplicáveis às operações de financiamento no âmbito das atribuições do Banco;', a alínea d) passa a ter a seguinte redação: 'd)
Decide da concessão dos financiamentos de operações de investimento a realizar total ou parcialmente fora do território dos
Estados membros, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º;' e, na alínea g), o termo 'demais' é inserido antes de 'poderes' e o trecho
'previstas nos artigos 4.º, 7.º, 14.º, 17.º, 26.º e 27.º' é substituído por 'que lhe são conferidas pelos presentes Estatutos';
iii) No n.º 4, o trecho 'No âmbito do Tratado e destes Estatutos,' é substituído por 'No âmbito dos Tratados e dos presentes
des émissions mondiales de gaz à effet de serre. L’événement de haut niveau organisé à l’initiative de Ban Ki-moon a été
l’occasion pour d’autres pays de s’engager publiquement à rejoindre l’Accord de Paris avant fin 2016.
Bilan de l’avancée des ratifications
31 représentants sont venus déposer leur instrument de ratification ou d’acceptation de l’Accord de Paris des pays lors de
cet événement organisé en marge de l’Assemblée générale des Nations unies. (…).
L’UE s’engage à ratifier l’accord en 2016
D’autres pays se sont également engager à ratifier avant la fin de l’année, tels que la Bulgarie, le Costa Rica, la Côte d’Ivoire,
Kiribati, la Corée du Sud, le Madagascar, l’Australie, la Nouvelle-Zélande, la Norvège, l’Autriche, le Cambodge, le Canada,
l’Allemagne, la France (qui a ratifié à titre national l’accord le 15 juin), et enfin l’UE.
«C’est un moment historique et je veux féliciter tout le monde», a déclaré John Kerry, secrétaire d’État américain, qui a
notamment remercié Ban Ki-moon d’avoir placé la question du climat au centre des préoccupations des Nations unies, ainsi
que la présidente de la COP21, Ségolène Royal.
L’Accord de Paris entrera en vigueur le 30e jour suivant la date à laquelle au moins 55 Parties à la Convention représentant
un total d’au moins environ 55 % des émissions mondiales totales auront déposé leurs instruments de ratification,
d’acceptation, d’approbation ou d’adhésion auprès du Secrétaire général (le point sur les ratifications ici).
«STATUS AS AT: 26-09-2016 05:03:07 EDT
CHAPTER XXVII
ENVIRONMENT
7. d Paris Agreement
Paris, 12 December 2015
Not yet in force: in accordance with article 21, the Agreement shall enter into force on the thirtieth day after the date on
which at least 55 Parties to the Convention accounting in total for at least an estimated 55 per cent of the total global
greenhouse gas emissions have deposited their instruments of ratification, acceptance, approval or accession.
Status: Signatories: 191. Parties: 61
Text: C.N.63.2016.TREATIES-XXVII.7.d of 16 February 2016 (Opening for signature) https://treaties. un. org/doc/Publi cation/CN/2016 /CN. 63.20 16-Eng.pdf and
C.N.92.2016. TREATIES-XXVII.7.d of 17 March 2016 (Issuance of Certified True Copies) https://treaties. un. org/doc/Publi cation/CN/2016 /CN.92.2 016 -Eng.pdf
Note: The Paris Agreement was adopted on 12 December 2015 at the twenty-first session of the Conference of the Parties
to the United Nations Framework Convention on Climate Change held in Paris from 30 November to 13 December 2015. In
accordance with its article 20, the Agreement shall be open for signature at the United Nations Headquarters in New York
from 22 April 2016 until 21 April 2017 by States and regional economic integration organizations that are Parties to the United
Nations Framework Convention on Climate Change. (…)
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS | ‘MONEYVAL ANNUAL REPORT FOR 2015’ | COE
MONEYVAL ANNUAL REPORT FOR 2015 Committee of Experts on the Evaluation of Anti-Money Laundering Measures and the Financing of Terrorism Strasbourg: Production Department (SPDP), Council of Europe, August 2016. - 58 p. ENG - PREMS 104316 - PDF - 958 KB http://www.coe.int/t/dghl/monitoring/moneyval/Activities/2015_AnnualReport_en.pdf
FRENCH EDITION: Rapport annuel sur les activités de MONEYVAL 2015
For more information on MONEYVAL, please visit our website: www.coe.int/moneyval
The MONEYVAL Secretariat, Information Society and Action against Crime Directorate
Directorate General I - Human Rights and Rule of Law
CAPITAL HUMANO, A EMPREGABILIDADE E A COMPETITIVIDADE
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 22.9.2016, COM (2016) 381 final/2
CORRIGENDUM
This document corrects document COM (2016) 381 final of 10.6.2016.
Concerns the Portuguese language version.
Some mistranslations throughout the text.
The text shall read as follows:
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES: UMA NOVA AGENDA DE COMPETÊNCIAS PARA A EUROPA - Trabalhar em conjunto para reforçar o capital humano, a empregabilidade e a competitividade {SWD (2016) 195 final}, 21 p. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016DC0381R(01)&qid=1475071965381&from=PT
CONSELHOS NACIONAIS DA PRODUTIVIDADE
Responsabilidade e transparência | Semestre Europeu
(1) Recomendação do Conselho, de 20 de setembro de 2016, relativa à criação de conselhos nacionais da produtividade
com os conselhos da produtividade dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro com o objetivo de trocar pontos
de vista e partilhar boas práticas e, se for caso disso, produzir análises conjuntas, tendo igualmente em conta a dimensão
mais vasta da área do euro e da União. A Comissão procederá periodicamente à troca de pontos de vista com todos os
conselhos da produtividade participantes, inclusive durante missões de informação aos Estados-Membros, e poderá facilitar
a troca de pontos de vista entre os conselhos da produtividade.
VI. Disposições finais
12. Os Estados-Membros da área do euro são convidados a aplicar os princípios estabelecidos na presente recomendação
até 20 de março de 2018. 13. A Comissão é convidada a elaborar um relatório intercalar até 20 de março de 2019, com base
nas informações pertinentes facultadas por todos os Estados-Membros, sobre a execução e a pertinência da presente
recomendação, nomeadamente sobre a questão de saber se a adoção de disposições suplementares se afigura necessária. O
relatório será acompanhado, se for necessário, de uma proposta de adaptação da presente recomendação.
Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2016.
(2) Regulamento (UE) n.º 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 8).
(3) Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25).
DIREITOS DOS PASSAGEIROS NO TRANSPORTE DE AUTOCARRO
COMISSAO EUROPEIA
Bruxelas, 27.9.2016, COM (2016) 619 final
RELATORIO DA COMISSAO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 181/2011 respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, 13 p. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=COM:2016:619:FIN&from=PT
FINANCIAMENTO PÚBLICO DOS PARTIDOS POLÍTICOS | ESTUDO DE 19 PAÍSES
PARTY RULES, PARTY RESOURCES, AND THE POLITICS OF PARLIAMENTARY DEMOCRACIES: How Parties Organize in the 21st Century Thomas Poguntke, Heinrich-Heine University, Germany Susan Scarrow, University of Houston, USA Paul D. Webb, Sussex University, UK PDF - 900 KB - 43 p.
Paper prepared for the Annual Meeting of the American Political Science Association, San Francisco, 3-6 September 2015.
ABSTRACT
This paper introduces the first descriptive findings of the Political Party Database (PPDB) project, a major survey of party
organizations in parliamentary and semi-presidential democracies. The survey takes in 122 parties in 19 countries, covering
numerous variables. This paper describes the scope of the database, before presenting a number of initial findings relating to the
resources, structures and internal processes of parties. Results are broken down by country and party family, and where possible,
temporal comparisons with older datasets are made. Our analyses suggest a remarkable coexistence of uniformity and diversity. In
terms of the major organizational resources on which parties can draw, such as members, staff and finance, the new evidence largely
confirms the continuation of trends identified in pervious research: ie, declining membership, but enhanced financial resources and
paid staff. Yet, substantial differences between party families and, more importantly, between countries persist. On the other hand,
we find remarkable uniformity regarding the core architecture of party organizations. If they survive, parties adapt their
organizational skeleton to what are apparently the functional exigencies of modern party politics. At the same time, however, we
find substantial variation between countries and party families in terms of their processes, with particular regard to how internally
democratic they are.
APPENDICES
Appendix 1 - Project Supporters
Appendix 2 - PPDB Round 1 Country Teams (Coordinators listed in boldface type)
Portugal: Marina Costa-Lobo, Isabella Razuolli
Appendix 3 - Parties included in PPDB Round
Portugal: Social Democratic Party; Socialist Party; People's Party; Left Bloc; Communist Party; Ecologist Party "The Greens"
Appendix 4: The Intra-Party Democracy Indices
FONTE: Financiamento público de partidos portugueses é dos mais altos. Estudo Internacional / São José Almeida. - Público.
Portugal. - Ano XXVII - N.º 9657 - Sábado, 24-09-2016, p. 8. https://www. publico. pt/politica/noticia/fi nanciame nto -publico-de -partidos-portugue ses -e-dos-mais-altos-1 7449 64
GOVERNO: CONSELHO DE MINISTROS DE 22-09-2016
Ativo fixo tangível: incentivo fiscal à reavaliação dos afetos ao exercício de atividades empresariais
Declarações de rendimentos de IRS relativas ao ano de 2015 com opção pela tributação conjunta
Estatuto dos Funcionários de Justiça: um movimento anual / movimentos extraordinários
Gestão de resíduos
Grandes Opções do Plano
Lei de Enquadramento Orçamental
Navios de guerra e de aeronaves militares estrangeiros: entrada em território nacional
Negociação em mercado regulamentado: reagrupamento das ações das sociedades fora do âmbito de uma redução do capital social
Polícias Municipais de Lisboa e Porto
Sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais
COMUNICADO DO CONSELHO DE MINISTROS DE 22-09-2016».
HOSPITAL DE VILA FRANCA | CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS
Observações no prazo de 10 dias | Procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações
(1) Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8174 — Talanx/Aberdeen/Escala Vila Franca/PNH Parque) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE) (2016/C 351/04). JO C 351, 27.9.2016, p. 4. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:C2016/351/04&from=PT
1. Em 21 de setembro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.º
do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, pelo qual a Talanx AG (Talanx, Alemanha) e a Aberdeen Infrastructure
(HoldCo) B.V. (Aberdeen, Países Baixos) adquirem, na aceção do artigo 3.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento das
Concentrações, o controlo da totalidade da Escala Vila Franca — Sociedade Gestora do Edifício, SA (Escala Vila Franca,
Portugal) e da PNH — Parque do Novo Hospital, SA (PNH Parque, Portugal), mediante aquisição de ações.
2. As atividades das empresas em causa são as seguintes:
— Talanx: operações de seguro direto e de resseguro em cerca de 150 países;
— Aberdeen: fundo de investimento que gere investimentos em instrumentos de capital em infraestruturas para projetos de
infraestruturas nos setores dos transportes, saúde, alojamento, resíduos e transporte ferroviário;
— Escala Vila Franca: detentor de concessão responsável pela conceção, projeto, construção, gestão e exploração, conservação
e manutenção da infraestrutura do hospital de Vila Franca por um período de 30 anos;
— PNH Parque: empresa subcontratada responsável pela gestão do parque de estacionamento do hospital de Vila Franca.
3. Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação
do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De
acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações
nos termos do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento
previsto na comunicação.
4. A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.
As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por
fax (+32 22964301), por correio eletrónico para [email protected] ou por via postal, com a referência
M.8174 — Talanx/Aberdeen/Escala Vila Franca/PNH Parque, para o seguinte endereço:
COMISSÃO EUROPEIA
Direção-Geral da Concorrência
Registo das Concentrações
1049 Bruxelles /Brussel
BELGIQUE/BELGIË
(2) Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho. JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 (Regulamento das Concentrações)
(3) Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho. JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
INTERNET | SÍTIOS WEB E APLICAÇÕES MÓVEIS DOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO:
PROPOSTA DE DIRETIVA
Acessibilidade dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação (TIC) | Agenda Digital para a Europa | Organismos
do setor público | Pessoas com deficiência
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: artigo 9.º
(1.1) Posição (UE) n.º 13/2016 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público. Adotada pelo Conselho em 18 de julho de 2016 (Texto relevante para efeitos do EEE) (2016/C 352/01). JO C 352 de 27.9.2016, p. 1-15. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016AG0013(01)&from=PT
(1.2) Nota justificativa do Conselho: Posição (UE) n.º 13/2016 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (2016/C 352/02). JO C 352 de 27.9.2016, p. 16-18. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016AG0013(02)&from=PT
(2) Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303 de 2.12.2000, p. 16).
(3) Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.º 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).
(4) Regulamento (UE) n.º 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.º 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).
(5) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(6) Regulamento (UE) n.º 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1081/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 470).
(7) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(8) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
LEGISLAR MELHOR PARA OBTER MELHORES RESULTADOS NUMA UNIÃO MAIS FORTE
COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 14.9.2016, COM (2016) 615 final. - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO EUROPEU E AO CONSELHO: Legislar melhor para obter melhores resultados numa União mais forte, 12 p. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016DC0615&from=EN
Ações prioritárias
Manter o rumo: o programa de trabalho da Comissão para 2017 continuará a centrar-se num número reduzido de
iniciativas selecionadas, apresentando, a nível das 10 prioridades, medidas destinadas a dar resposta aos desafios mais
prementes que a UE enfrenta atualmente, incluindo a retirada de propostas obsoletas e sugestões de simplificação de
acordo com os primeiros resultados da Plataforma REFIT.
Transparência: a Comissão está empenhada em reforçar a transparência nos contactos com as partes interessadas e os
grupos de interesses. A Comissão irá em breve propor um novo registo de transparência que inclua tanto o Conselho
Convite à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho anual para 2016 de convites multissetoriais à apresentação de propostas ao abrigo do Mecanismo Interligar a Europa [Decisão da Comissão C (2016) 1778] (2016/C 355/04). JO C 355, 28.9.2016, p. 4. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:C2016/355/04&from=PT
A Comissão Europeia, através da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes e da Direção-Geral da Energia, lança um
convite à apresentação de propostas com vista à concessão de subvenções de acordo com as prioridades e os objetivos
definidos no programa de trabalho anual para 2016 de convites multissetoriais à apresentação de propostas ao abrigo do
Mecanismo Interligar a Europa.
Solicita-se a apresentação de propostas em resposta ao seguinte convite: CEF-Synergy-2016-1
O montante indicativo disponível para as propostas selecionadas no âmbito do presente convite é de 40 milhões de euros.
As propostas devem ser apresentadas até 13 de dezembro de 2016.
O texto integral do convite está disponível em: https://ec.europa.eu/inea/en/connecting-europe-facility/2016-cef-synergy-call
MERCADO DO TRABALHO | CUSTOS ECONÓMICOS DAS DISCRIMINAÇÕES | RELATÓRIO
«Accueil | Publications | Le coût économique des discriminations
Le coût économique des discriminations
Rapport
Publié le mardi 20 septembre 2016
Entorse au principe républicain d’égalité des chances, les discriminations sont aussi un manque à gagner économique. Et la
facture est lourde. Le coût des seules inégalités d’accès à l’emploi et aux postes qualifiés s’élèverait à 150 milliards d’euros.
C’est un fait, les discriminations sur le marché du travail ont un coût social. Manquement à l’égalité, elles entament la
confiance dans le pacte républicain. Moins perceptible peut-être mais tout aussi indéniable, elles ont aussi un coût
économique. Sur-chômage, perte d’activité, mauvaise allocation de la main-d’œuvre, gâchis de qualifications et de potentiels
individuels, … les pertes liées aux discriminations dans l’emploi sont plutôt bien identifiées. Reste à chiffrer le manque à
Sur le plan juridique, la discrimination en emploi décrit le fait d’opérer (intentionnellement ou non) « une distinction » entre des personnes sur la base de critères « non objectivement justifiés par un but légitime ». Une pratique « susceptible d’entraîner un désavantage particulier » pour la personne traitée « de manière moins favorable ». Concrètement, la loi française prohibe vingt-et-un motifs de discriminations. Parmi ceux-là, deux sont retenus dans ce rapport pour mesurer les gains économiques attendus d’une réduction des discriminations : le sexe et l’origine géographique. Et trois autres complètent l’analyse descriptive : le handicap, l’orientation sexuelle et le lieu de résidence. Un choix essentiellement motivé par des contraintes de données.
Pour évaluer l’ampleur des discriminations, l’approche retenue consiste à mesurer statistiquement les écarts de situation en emploi qui ne sont justifiés par aucune variable objective (formation, expérience, ou origine sociale), écarts (qualifiés « d’inexpliqués ») qui sont observés entre les groupes « à risque » et le reste de la population. Ce type d’évaluation indirecte des discriminations a l’avantage de délivrer une analyse plus précise et plus extrapolable - que le testing ou l’enquête d’opinion par exemple.
Être une femme reste le premier facteur d’inégalité
Résultat ? Les écarts inexpliqués sont particulièrement marqués pour les femmes. Avec des taux d’activité inférieurs de dix points à ceux des hommes, des temps partiels supérieurs de vingt points, la probabilité la plus faible d’accéder aux 10 % des salaires les plus élevés et un écart de salaire inexpliqué de l’ordre de 12 %, les femmes continuent d’être les premières victimes des inégalités sur le marché du travail. Constat inerte ? Pas exactement. Si les écarts de salaires restent notables, les inégalités d’accès à l’emploi entre hommes et femmes se sont en revanche réduites depuis 1990 et le sur-chômage féminin a quasiment disparu.
Être une femme reste donc le premier facteur de discrimination en emploi en France mais il est suivi de près par l’ascendance migratoire. Toutes choses égales par ailleurs, les hommes descendants d’immigrés africains ont une probabilité d’être au chômage supérieure de sept points aux hommes sans ascendance migratoire. Pour comparaison, ce chiffre est de trois pour les natifs des DOM. Quant à leurs chances d’accéder à un CDI à temps plein, elles sont au niveau… de celles des femmes. Comparé au sexe et à l’origine migratoire, le lieu de résidence n’apparaît pas en revanche comme un facteur explicatif massif d’inégalité d’emploi.
Un manque à gagner de l’ordre de 3% à 14% du PIB
Que gagnerait la société dans son ensemble si le recrutement des chefs d’entreprise était élargi aux femmes, si les talents étaient reconnus dans toute leur diversité et tous les hauts potentiels pleinement employés ? C’est pour apporter une réponse (chiffrée) à cette question que le rapport estime finalement le gain attendu d’une réduction des écarts inexpliqués, écarts qui sont donc considérés ici comme autant de réserves de croissance inutilisées.
Comment ? En simulant les effets d’un alignement de la situation en emploi des personnes discriminées – taux d’emploi, niveaux de salaires, temps de travail et proportion de bacheliers– sur la situation moyenne observée dans le reste de la population de même classe d’âge (chiffrage prudent, donc). Ces effets sont estimés sur la base de quatre scénarios qui vont chacun, un peu plus loin, dans la prise en compte des effets (cumulés) d’une réduction des discriminations. Le premier scenario mesure l’effet sur les salaires d’une réduction des écarts d’accès à l’emploi qualifié. Les deux suivants y ajoutent les effets d’une convergence des taux d’emploi puis des durées de travail. Enfin le dernier évalue l’effet additionnel d’un alignement des niveaux d’éducation (taux de bacheliers). Sur ce nuancier, le scenario 2 mesure schématiquement les effets sur l’économie de la discrimination au sens strict (juridique), tandis que le scénario 4 serait plutôt celui (lato sensu) de l’égalité des chances.
Les chiffres sont éloquents ! La convergence des taux d’emploi (introduite dans le scenario 2) se traduirait par une augmentation de 3 % de la population en emploi, soit 608 000 postes supplémentaires, à 93 % féminins. En y ajoutant l’effet convergence des temps de travail (scénario 3) l’augmentation estimée monte à 4,5 %, soit 974 000 emplois à temps plein. Les gains en termes de valeur ajoutée sont massifs : ils s’échelonnent de +3,6 %
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du PIB dans le premier scenario à +14,1 % dans le scénario 4 d’égalité des chances. Le scenario médian de convergence des seuls taux d’emploi et d’accès aux postes élevés, rapporterait 7% du PIB, soit environ 150 milliards d’euros. Des gains économiques auxquels les femmes contribueraient en l’occurrence à hauteur de 97 % !
Quel que soit le scenario retenu, la réduction des discriminations représente une vraie réserve de croissance. Un plan de lutte national aurait ainsi le mérite de faire converger justice sociale et bénéfice économique.
Céline Mareuge
LE COÛT ÉCONOMIQUE DES DISCRIMINATIONS Rapport à la ministre du Travail, de l’Emploi, de la Formation professionnelle et du Dialogue social, et au ministre de la Ville, de la Jeunesse et des Sports Gilles Bon-Maury, Catherine Bruneau Clément Dherbécourt, Adama Diallo Jean Flamand, Christel Gilles, Alain Trannoy France Stratégie, septembre 2016. - 122 p. http://www. strategie.gouv.fr/sites/strategie.gouv.fr/ files/atoms/files/19 -09 -2016 _fs_rapport_cout_economi que_ des_di scri minations_fi nal_web_ 0.pdf
(1) Sciberras J.-C. (2015), Rapport de synthèse des travaux du groupe de dialogue inter-partenaires sur la lutte contre les discriminations en
Memorando Semestral, da PGDL, relativo à ação do Ministério Público na área penal, no 1º Semestre do ano de 2016.
Ação do Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa (Área Penal)
Divulga-se o Memorando Semestral n.º 1/2016, da PGDL, relativo à ação do Ministério Público na área penal, no 1º Semestre do ano de 2016.
Destacam-se, em síntese, os seguintes indicadores e resultados:
1. No 1.º semestre ano de 2016 deram entrada no Distrito de Lisboa menos 13.164 inquéritos do que no período homólogo,
com exceção da comarca dos Açores que registou um ligeiro aumento;
2. Existem menos inquéritos pendentes a 30.06.2016 comparativamente com a data homóloga de 2015;
3. Redução nas pendências de inquéritos que se deve unicamente à diminuição nas entradas, sem a qual se verificaria um
saldo negativo.
4. A não se verificar esta diminuição nas entradas, as pendências teriam aumentado no Distrito, o que se ficaria a dever à
manifesta escassez de magistrados e funcionários.
5. Continua a dar-se resposta à finalização dos inquéritos mais antigos.
6. Tendência, com exceção da Comarca de Lisboa, para o aumento do tempo médio para dedução de acusação, para o qual
contribui a manifesta escassez de magistrados e de funcionários.
7. Aumento significativo, no primeiro semestre de 2016, dos inquéritos entrados por crimes fiscais (41/prct.), crimes sexuais
contra menores (288/prct.) e de negligência na prestação de cuidados de saúde (105/prct.).
8. Acentuado aumento, no 1.º semestre de 2016, dos valores monetários envolvidos nos crimes económicos contra o Estado
e corrupção e afins.
9. Ligeiro aumento da utilização das formas de processo especial. No entanto, quanto ao processo sumaríssimo esse aumento
não é expressivo e carece de ser melhorado.
10. Aumento do número de processos e de recursos distribuídos no Tribunal da Relação de Lisboa.
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11. A resposta do Distrito na área penal apresenta-se positiva muito embora as dificuldades extraordinárias resultantes da
evidente escassez de recursos humanos.
PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL DE LISBOA Memorando Semestral: 1.º Semestre 2016 Ação do Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa (Área Penal) Lisboa: PGDL, setembro de 2016 - PDF - 344 KB – 16 p.
REGISTO DE TRANSPARÊNCIA OBRIGATÓRIO | ACORDO INTERINSTITUCIONAL
Consultores profissionais, sociedades de advogados, consultores independentes, etc.
COMISSÃO EUROPEIA Acordo Interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório Bruxelas, 28.9.2016 COM (2016) 627 final, 11 p. http://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:8a8de191-8648-11e6-b076-01aa75ed71a1.0012.02/DOC_1&format=PDF
COMISSÃO EUROPEIA ANEXOS da Proposta de Acordo Interinstitucional sobre um registo de transparência obrigatório Bruxelas, 28.9.2016 COM (2016) 627 final – [Anexos] 1 to 4, 15 p. http://eur-lex.europa.eu/resource.html?uri=cellar:8a8de191-8648-11e6-b076-01aa75ed71a1.0012.02/DOC_2&format=PDF
«Mandatory registration of lobbyists in the Transparency Register
An EU Commission proposal to tighten up existing rules for the Transparency Register, which lists independent organisations and other lobbyists seeking access to the EU institutions, was welcomed by MEPs in a debate on Wednesday evening. The changes would include the Council in the system alongside the Commission and Parliament, clarify definitions, improve monitoring and introduce penalties for breaches. MEPs debated the proposal on Wednesday evening. MEPs, who have long advocated a mandatory system covering all EU institutions, welcomed the reform. They stressed the importance of genuine transparency to improve democratic legitimacy and boost citizens’ trust in the three law-making institutions. The step forward is in the right direction, but not yet sufficient, according to some MEPs. They underlined that the rules on conflicts of interests and clear codes of conduct must also be worked on. You can watch the video recording of the debate here:
In 2011, the European Parliament introduced a joint register with the European Commission. (Before that Parliament had its own, voluntary system.)
From 2008, in various resolutions, Parliament called on other EU institutions also to opt for a mandatory register. It also took several further incentive measures, such as precluding any lobby representative not listed in the Transparency Register from speaking at its public hearings, and introducing a facilitated accreditation system 2016/2820(RSP)
@ Aviso n.º 11562/2016 (Série II), de 15 de setembro / Presidência do Conselho de Ministros. Instituto Nacional de
Estatística, IP. - Coeficiente de atualização dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural para vigorar no ano civil de
2017. Diário da República. - Série II-C - N.º 183 (22-09-2016) p. 28844. https://dre.pt/application/file/75384683
INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, I. P.
Aviso n.º 11562/2016
O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como
o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural
(NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos
tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.
Nestes termos, torna-se público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro e
n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que o coeficiente de atualização dos diversos tipos de
arrendamento urbano e rural, para vigorar no ano civil de 2017 é de 1,0054.
15 de setembro de 2016. — A Presidente do Conselho Diretivo, Alda de Caetano Carvalho.
SALÁRIO MÍNIMO EUROPEU E DUMPING SOCIAL | PARLAMENTO EUROPEU, 14-09-2016
«Dumping» social na UE | P8_TA-PROV(2016)0346 | A8-0255/2016 | 14-09-2016
PARLAMENTO EUROPEU 2014-2019
TEXTOS APROVADOS Edição provisória P8_TA-PROV(2016)0346
«Dumping» social na UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de setembro de 2016, sobre o «dumping» social na União Europeia (2015/2255 (INI)) PDF - 234 KB - 17 p. http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//NONSGML+TA+P8-TA-2016-0346+0+DOC+PDF+V0//PT
«La pression pour un salaire minimum européen s’accentue
Home | Europe sociale & Emploi | Actualités
Par : Cécile Barbière | EurActiv.fr / 8:26
Le salaire minimum bulgare s’élevait en effet à 215 euros en janvier 2016, contre et 1 923 pour le Luxembourg.
L’adoption en 2015 d’un salaire minimum en Allemagne et les tensions récurrentes sur les travailleurs détachés ont ouvert la voie au salaire minimum européen.
Problème: il risque de faire baisser le SMIC français.
Les astres semblent s’être alignés en Europe pour la création d’un salaire minimum. Depuis la création d’un salaire minimum
en Allemagne en janvier 2015, les signes favorables à ce projet de longue date se sont multipliés.
Selon le rapport, le salaire minimum dans les pays européens représente entre 40 et 60 % de leur salaire médian. Ainsi, le
SMIC français atteignait déjà le seuil assez largement recommandé de 60 %.
Une législation européenne en la matière ne modifierait de fait pas la politique salariale en France, ni dans certains pays tels
que le Portugal (60 %) ou le Luxembourg (57 %). « Mais si jamais le seuil fixé était inférieur à 60 %, cela pourrait créer une
pression à la baisse sur le SMIC français » s’est alarmé la députée Isabelle Le Callennec. La question de l’harmonisation
suppose inévitablement que certains salaires montent, et que d’autres baissent.
De fait, certaines analyses préconisent de placer le salaire minimum européen en utilisant un seuil inférieur à 60 %, comme
celle du Trésor qui envisage un plancher allant de 45 et 50 % du salaire médian, de l’augmenter progressivement à 55 % du
salaire médian. Un projet qui ferait potentiellement baisser le SMIC français de 8,3 %.
En revanche, l’impact serait bénéfique sur les salaires minimums de pays comme l’Estonie ou de la République tchèque, qui
ne représentent que 40 % du salaire médian, mais aussi de l’Espagne ou de la Roumaine (41 %).
PROCHAINES ETAPES
L’adoption en 2015 d’un salaire minimum en Allemagne et les tensions récurrentes sur les travailleurs détachés ont ouvert la voie au salaire minimum européen. Mais les résistances politiques sont encore nombreuses.
PLUS D'INFORMATION
PARLEMENT EUROPEEN
Résolution sur le dumping social dans l'Union européenne http://www.e uroparl.e uropa. eu/si des/getD oc. do?type=TA &reference =P8-TA -201 6-0 346 &language=F R&ring=A8-2016 -02 55
ASSEMBLEE NATIONALE
Rapport d’information sur le salaire minimum au sein de l’Union européenne http://www2.a sse mblee -nationale.fr /documents/noti ce/1 4/eur ope/ra p-info/i3856 /(inde x)/ra pports -infor mation
ASSEMBLEE NATIONALE
CONSTITUTION DU 4 OCTOBRE 1958
QUATORZIÈME LÉGISLATURE
Enregistré à la Présidence de l’Assemblée nationale le 21 juin 2016
RAPPORT D’INFORMATION DÉPOSÉ PAR LA COMMISSION DES AFFAIRES EUROPÉENNES
sur le salaire minimum au sein de l’Union européenne ET PRÉSENTÉ Par M. Philip CORDERY Député
La Commission des affaires européennes est composée de : Mme Danielle AUROI, présidente ; M. Christophe CARESCHE, Mme Marietta
KARAMANLI, MM. Jérôme LAMBERT, Pierre LEQUILLER, vice-présidents ; M. Philip CORDERY, Mme Sandrine DOUCET, MM. Arnaud
LEROY, André SCHNEIDER, secrétaires ; MM. Ibrahim ABOUBACAR, Kader ARIF, Philippe BIES, Jean-Luc BLEUNVEN, Alain BOCQUET,
Jean-Jacques BRIDEY, Mmes Isabelle BRUNEAU, Nathalie CHABANNE, MM. Jacques CRESTA, Mme Seybah DAGOMA, MM. Yves DANIEL,
Bernard DEFLESSELLES, William DUMAS, Mme Marie-Louise FORT, MM. Yves FROMION, Hervé GAYMARD, Jean-Patrick GILLE, Mme
Chantal GUITTET, MM. Razzy HAMMADI, Michel HERBILLON, Laurent KALINOWSKI, Marc LAFFINEUR, Charles de LA VERPILLIÈRE,
Christophe LÉONARD, Jean LEONETTI, Mme Audrey LINKENHELD, MM. Lionnel LUCA, Philippe Armand MARTIN, Jean-Claude MIGNON,
Jacques MYARD, Rémi PAUVROS, Michel PIRON, Joaquim PUEYO, Didier QUENTIN, Arnaud RICHARD, Mme Sophie ROHFRITSCH, MM.
Jean-Louis ROUMEGAS, Rudy SALLES, Gilles SAVARY.
PDF – 262 KB - 44 p. http://www.assemblee-nationale.fr/14/pdf/europe/rap-info/i3856.pdf
@ Relatório Especial n.º 23/2016 — «Transporte marítimo na UE: em águas revoltas — muitos investimentos ineficazes e insustentáveis» (2016/C 351/03). JO C 351, 27.9.2016, p. 3. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016SA0023(01)&from=PT
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.º 23/2016 «Transporte marítimo
na UE: em águas revoltas — muitos investimentos ineficazes e insustentáveis».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (Junho - Julho de 2016)
«Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa - meses de Junho /Julho de 2016
27-09-2016
Área Crime I - Nulidade de acórdão. Fundamentação. Exame crítico da prova II - Obrigação de permanência na habitação. Medidas de coacção. Substituição III- Execução sucessiva das penas de prisão. Revogação da liberdade condicional IV- Reconhecimento de sentença penal estrangeira. Caso julgado V- Medida cautelar. Apreensão de bens. Obtenção de prova VI- Inquérito. Excepcional complexidade VII- Incompetência absoluta dos tribunais portugueses.
Área Laboral I -Impugnação de despedimento colectivo. Coligação passiva. Causa de pedir. II - Acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Comunicação por abandono do trabalho. III- Caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar. Processo disciplinar. Celeridade processual. Dever de lealdade. Justa causa de despedimento. IV- Procedimento disciplinar. Sanção disciplinar conservatória. Redução a escrito. Nulidade V- Impugnação da validade do contrato de trabalho. Créditos laborais. Remissão abdicativa. VI- Despedimento com justa causa. Obtenção de certificado de aptidão de motorista (CAM). Formação profissional. Deveres da entidade patronal. Deveres do trabalhador. VII- Acidente de trabalho. Exame por junta médica. Valor probatório. Esclarecimentos elementos auxiliares de diagnóstico. VIII- Acidente de trabalho. Acordo na tentativa de conciliação. Trânsito em julgado. Danos não patrimoniais. Nova acção. IX- Créditos laborais. Privilégio creditório imobiliário especial.
Área de Menores e Família I - Processo de promoção e protecção.
II-- Promoção e protecção de menor. Aplicação da medida de acolhimento junto de instituição com vista à adopção.
III-Decisão reguladora das responsabilidades parentais. Abono de família.
http://www.pgdlisboa.pt/home.php
PROCURADORIA-GERAL DISTRITAL DE LISBOA».
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS SEMANA 39 | 28-09-2016 | 1.80 MB