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Cooperativismo a luz dos princípios constitucionais

Jul 07, 2015

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Importncia dos princpios para o sistema jurdicoconstitucional. Noo de princpio conotaes Verdade jurdica universal. Crisafulli: Princpio , com efeito, toda a norma jurdica, enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupem, desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direes mais particulares (menos gerais), das quais determinam, e portanto resumem, potencialmente o contedo: sejam, pois, estas efetivamente postas, sejam, ao contrrio, apenas dedutveis do respectivo princpio geral que as contm.

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Fases da juridicidade dos princpios: fase jusnaturalista, fase positivista e a ps-positivista. Fase jusnaturalista: Princpios como postulados de justia. Abstratos e praticamente desprovidos de normatividade.

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Os princpios no contm mandamentos definitivos. J as regras, a menos que se tenha estabelecido uma exceo, so razes definitivas. As regras expressam direitos e deveres definitivos. Se a regra vlida, deve realizar-se exatamente aquilo que ela prescreve; ao contrrio, o grau de realizao dos princpios pode variar em face do fato de que eles expressam direitos e deveres que podem revelarse no to amplos aps o sopesamento com princpios colidente.

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Positivismo: Os princpios aderem aos cdigos, mas como norma subsidiria. Celso Antnio Bandeira de Mello: Princpio - j averbamos alhures - , por definio, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposio fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o esprito e servindo de critrio para a sua exata compreenso e inteligncia, exatamente por definir a lgica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tnica e lhe d sentido harmnico. E o conhecimento dos princpios que preside a inteleco das diferentes partes componentes do todo unitrio que h por nome, sistema jurdico positivo

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Paulo Bonavides ->juspositivismo -> normas programticas -> irrelevancia jurdica. Ps-positivismo, neoconstitucionalismo. Princpios passam a ser tratados como direitos de fato. Crticas ao positivismo: autores como Dworkin e Alexy

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Part Dw rki ara a necessi ade de tratar-se os princpios como direito, abandonando, assi , a doutrina positi ista e reconhecendo a possibilidade de que tanto uma constelao de princpios quanto uma regra positi amente estabelecida podem impor obrigao legal.

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o jurista alemo Alexi receptivo ao progresso da Nova Hermenutica e s tendncias axiolgicas de compreenso do fenmeno constitucional, cada vez mais atado considerao dos valores e fundamentao do ordenamento jurdico, conjugando assim, em bases axiolgicas, a Lei com o Direito, ao contrrio do que costumavam fazer os clssicos do positivismo, preconceitualmente adversos juridicidade dos princpios e, por isso mesmo, abraados, por inteiro, a uma perspectiva lastimavelmente empobrecedora da teoria sobre a normatividade do ireito.

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Normas jurdicas, em geral, podem ser enquadradas em duas categorias diversas: as normas-princpio e as normas-disposio (regras). regras, tm eficcia restrita s situaes especficas s quais se dirigem. J as normas-princpio, ou simplesmente princpios, tm, normalmente, maior teor de abstrao e uma finalidade mais destacada dentro do sistema

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Os princpios no se colocam, pois, alm ou acima do ireito (ou do prprio direito positivo); tambm eles numa viso ampla, superadora de concepes positivistas, literalistas e absolutizantes das fontes legais - fazem parte do complexo ordenamental. No se contrapem s normas, contrapem-se to-somente aos preceitos; as normas jurdicas que se dividem em normas-princpios e normas-disposies.

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Os princpios e as regras jurdicas so duas espcies do gnero norma. Critrios para diferenciao entre regras e princpios: a) O grau de abstraco: os princpios so normas com um grau de abstraco relativamente elevado; de modo diverso, as regras possuem uma abstraco relativamente reduzida. b) Grau de determinabilidade na aplicao do caso concreto: os princpios, por serem vagos e indeterminados, carecem de mediaes concretizadoras (do legislador? do juiz?), enquanto as regras so susceptveis de aplicao directa.

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c) Carcter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito: os princpios so normas de natureza ou com um papel fundamental no ordenamento jurdico devido sua posio hierrquica no sistema das fontes (ex: princpios constitucionais) ou sua importncia estruturante dentro do sistema jurdico (ex: princpio do Estado de ireito).

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d) "Proximidade" da ideia de direito: os princpios so standards juridicamente vinculantes radicados nas exigncias de "justia" ( or in) ou na "ideia de direito" (Lorenz); as regras podem ser normas vinculativas com um contedo meramente funcional. e) Natureza normogentica: os princpios so fundamento de regras, isto , so normas que esto na base ou constituem a ratio de regras jurdicas, desempenhando, por isso, uma funo normogentica fundamentante.

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Os princpios possuem uma dimenso que as regras no tm - a dimenso do peso ou importncia. Quando os princpios se intercruzam (por exemplo, a poltica de proteo aos compradores de automveis se ope aos princpios de liberdade de contrato), aquele que vai resolver o conflito tem de levar em conta a fora relativa de cada um. Esta no pode ser, por certo, uma mensurao exata, e o julgamento que determina que um princpio ou uma poltica particular mais importante que outra frequentemente ser objeto de controvrsia. No obstante, essa dimenso uma parte integrante do conceito de um princpio, de modo que faz sentido perguntar que peso ele tem ou quo importante ele .

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Se, ocorrendo o conflito entre regras, no se puder resolv-lo por meio da introduo de uma regra de exceo, uma das duas regras conflitantes de dois princpios colidem, um estabelecendo uma proibio e o outro, na mesma hiptese, estabelecendo uma permisso, a soluo se dar atravs da ideia de que um deles dever ceder frente ao outro, prevalecendo aquele considerado de maior peso. Dever ser declarada invlida.

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Para Alexy, o fato de que um dos princpios tenha de ceder frente a outro, em um determinado caso concreto, no significa que aquele princpio que teve seu campo de incidncia restringido, deva ser considerado invlido. Os princpios so sempre vlidos, o que ocorre que, em determinadas circunstncias, um dos princpios deve preceder ao outro, o que no impede que, sob circunstncia diversa, no possa ocorrer o contrrio.

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Segundo Alexy, princpios so normas que estabelecem que algo deve ser realizado na maior medida possvel, diante das possiblidades fticas e jurdicas presentes. Por isso so eles chamados de mandamentos de otimizao. Importante, nesse ponto, a ideia de que a realizao completa de um determinado princpio pode ser - e frequentemente - obstada pela realizao de outro princpio. Essa ideia traduzida pela metfora da coliso entre princpios, que deve ser resolvida por meio de um sopesamento, para que se possa chegar a um resultado timo. Esse resultado timo vai sempre depender das variveis do caso concreto e por isso que no se pode falar que um princpio PI sempre prevalecer sobre o princpio P2 - (PI P P2) , devendo-se sempre falar em prevalncia do princpio PI sobre o princpio P2 diante das condies C - (PI PP2) C.

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As Constituies, atualmente, convertem os princpios em fundamento de toda a ordem jurdica, proclamando-os como princpios constitucionais. Os princpios so hoje considerados normaschave de todo sistema jurdico. Postos no ponto mais alto da escala normativa, sendo normas, se tornam as normas supremas do ordenamento.

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desde sua constitucionalizao, que ao mesmo passo positivao no mais alto grau, recebem como instncia valorativa mxima categoria constitucional, rodeada do prestgio e da hegemonia que se confere s normas inseridas na Lei das Leis. Com esta relevncia adicional, os princpios se convertem em norma normarum, ou seja, norma das normas

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Os princpios ditam a lgica atravs da qual a Constituio deve ser aplicada, e, eles mesmos, em seu carter normativo, possuem, em muitos casos, a possibilidade de reger e determinar diretamente as situaes fticas. A Constituio, como um conjunto aberto de regras e princpios, determina e molda a realidade, ou estabelece, cogentemente, o caminho a ser trilhado para as mudanas que o constituinte, atuando a vontade da soberania popular, prope.

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Normas constitucionais de eficcia plena so aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituio, produzem todos os seus efeitos jurdicos prprios, incidindo direta e imediatamente sobre a matria de seu objetivo, possuindo aplicabilidade imediata, direta e integral. Normas constitucionais de eficcia contida - tambm incidem imediatamente e produzem ou podem produzir todos os efeitos queridos pelo legislador. Mas o legislador ordinrio, mediante certas circunstncias, pode vir a limitar os seus efeitos, contendo a sua eficcia em certos limites. So de aplicabilidade direta imediata, mas no integral.

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Normas constitucionais de eficcia limitada ou reduzida - Aqui, o Prof. Jos Afonso da Silva entende que o legislador constituinte no estabeleceu normatividade bastante para a sua aplicao, deixando esta tarefa para o legislador infraconstitucional ou outro rgo do Estado. Portanto, estas normas no produzem, com a entrada em vigor da Constituio, todos os efeitos desejados. Sendo assim, so normas de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

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A doutrina reconhece basicamente trs modalidades de eficcia em relao aos princpios: a interpretativa, a negativa e a vedativa do retrocesso. No que tange a eficcia interpretativa os princpios constitucionais vo orientar no s a interpretao da Constituio como um todo, mas tambm de todas as demais regras infraconstitucionais do ordenamento. Todas as demais normas devem ser vistas e aplicada luz da Constituio e de seus princpios.

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A eficcia negativa impede que sejam praticados atos ou editadas normas que se oponham aos princpios. No tocante vedao do retrocesso, entende-se que este um tipo de eficcia relacionada aos princpios, mas essencialmente no que toca aos princpios ligados aos direitos fundamentais. Aqui se pressupe que existam normas infraconstitucionais criadas para dar instrumentalidade a algum princpio que estabelea direitos fundamentais, ou seja, os efeitos que o princpio pretende produzir so especificados atravs de lei ordinria, e um dos efeitos pretendidos por tal princpio a progressiva ampliao do direito em questo.

A plena autonomia das cooperativas e distanciamento, definitivamente, das possveis intervenes do Estado. ` Art. 5o.(...) XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar; XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento.`

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O livre exerccio da cooperao, todavia, no quer dizer que as cooperativas nascem e fazem o que bem entendererem, sem respeitar os parmetros mnimos do que designa uma conduta digna. No se pode perder de vista que a Constituio, especialmente pela combinao dos arts. 174 e 173, 3o, outorga ao Estado o poder de monitoramento da atividade econmica e lhe impe o dever de reprimir eventuais abusos.

Art. 146. Cabe a lei complementar(...): III - Estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, especialmente sobre: c) adequado tratamento tributrio ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas`

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Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econmica, o Estado exercer, na forma da lei, as funes de fiscalizao, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor pblico e indicativo para o setor privado. 2" A lei apoiar e estimular o cooperativismo e outras formas de associativismo. 3" O Estado favorecer a organizao de atividade garimpe ira em cooperativas, levando em conta a proteo do meio ambiente e a promoo econmico-social dos garimpeiros. 4" As cooperativas a que se refere o pargrafo anterior tero prioridade na autorizao ou concesso para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpveis, nas reas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Pas e a servir aos interesses da coletividade, ser regulado em lei complementar, que dispor, inclusive, sobre: VIII - o funcionamento das cooperativas de crdito e os requisitos para que possam ter condies de operacionalidade e estruturao prprias das instituies financeiras`

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Art. 187. A poltica agrcola ser planejada e executada na forma da lei, com a participao efetiva do setor de produo, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercializao, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente: (...) VI - O cooperativismo

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A democracia um valor fundamental das iniciativas cooperativas. Toda atividade cooperativa embasa-se no valor democrtico da necessidade da participao dos scios na tomada de decises. A forma de organizao cooperativa "permite e compele o diretamente interessado a participar nas discusses e negociaes sobre questes de seu interesse'',

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O princpio do controle democrtico pelos membros, por sua vez, propugna que as cooperativas so necessariamente organizaes permeadas pela democracia, em que os cooperados devem participar das decises e tambm devem ter a possibilidade de participar dos rgos de direo e de representao da cooperativa. O cooperativismo contribui, nesse sentido, para a formao do indivduo na praxis democrtica, estimulando a ideia de democracia participativa.

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a ideia de ajuda mtua, de unio de esforos, que permeia todas as relaes cooperativistas. Conforme j se ressaltou em captulo prprio, a solidariedade implica a possibilidade da percepo do outro, no senso tico de responsabilizao por ele, e, assim, a superao da viso individualista do ser. O cooperativismo s pode se desenvolver positivamente baseado no valor solidariedade.

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Art. 3". Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil: I - Construir uma sociedade livre, justa e solidria.

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As cooperativas possuem uma responsabilidade social e, ao desenvolverem as suas atividades, alm da preocupao de gerar benefcios aos scios, devem desenvolver benefcios fruveis tambm para a comunidade. Significa que h uma preocupao com a resoluo dos problemas da coletividade. Assim, passam a fazer parte dos seus objetivos o estabelecimento de uma atividade econmica til socialmente, informada pelo respeito e preservao do meio ambiente, pela busca da melhora do padro de vida, pelo desenvolvimento da educao etc.

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Art. 170. A ordem econmica, fundada na valorizao do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, observados os seguintes princpios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III -funo social da propriedade e livre concorrncia; IV - defesa do consumidor; V - defesa do meio ambiente; VI - reduo das desigualdades regionais e sociais; VII - busca do pleno emprego; VIII - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constitudas sob as leis brasileiras e que tenham a sua sede e administrao no pas. Pargrafo nico. assegurado a todos o livre exerccio de qualquer atividade econmica, independentemente de qualquer autorizao de rgos pblicos, salvo nos casos previstos em lei.

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Art. 1. A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel do Estados e Municpios e do istrito Federal, constitui-se em Estado emocrtico de ireito e tem como fundamentos: I- a soberania; II - a cidadania; III -a dignidade da pessoa humana; IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo poltico. Pargrafo nico. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.