Convenção do Condomínio Horizontal de Lotes Lagoa do Passo 1 CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES “LAGOA DO PASSO” PREÂMBULO ......................................................................................... 5 CAPITULO I .......................................................................................... 5 DO CONDOMÍNIO ............................................................................... 5 Seção I .......................................................................................... 7 Da Destinação e Uso da Propriedade de Uso Comum .......................... 7 Seção II ......................................................................................... 7 Da Propriedade de Uso Privativo ...................................................... 7 Seção III ...................................................................................... 10 Do Rateio das Coisas de Uso Comum ............................................. 10 CAPÍTULO II ....................................................................................... 10 DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ..................................................... 10 Seção I ........................................................................................ 10 Da Assembléia Geral .................................................................... 10 Seção II ....................................................................................... 14 Da Diretoria Executiva ................................................................. 14 Seção III ...................................................................................... 18 Dos Conselhos Consultivo e Fiscal .................................................. 18 Subseção I ................................................................................. 18 Do Conselho Consultivo ................................................................ 18 Subseção II ................................................................................ 19 Do Conselho Fiscal ...................................................................... 19 Seção IV....................................................................................... 20 Da Assessoria Técnica .................................................................. 20 CAPÍTULO III ...................................................................................... 21 DAS DESPESAS ................................................................................ 21 Seção I ........................................................................................ 21 Das Despesas Ordinárias .............................................................. 21 Seção II ....................................................................................... 21 Das Despesas Extraordinárias ....................................................... 21 Seção III ...................................................................................... 22 Do Custeio das Despesas.............................................................. 22 Seção IV....................................................................................... 23 Do Seguro.................................................................................. 23 Seção V ........................................................................................ 23
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CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES … · Convenção do Condomínio Horizontal de Lotes Lagoa do Passo 2 Do Fundo de ... Área de terreno ... deverá estar inserida dentro
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Convenção do Condomínio Horizontal de Lotes Lagoa do Passo 1
ateliês, templos, ou outros estabelecimentos com fins lucrativos, assistenciais,
associativos e de qualquer outra natureza.
§ 1º Nas unidades autônomas a construção deverá obedecer às
determinações constantes no Código de Obras do Município, na presente Convenção, nas Normas de Construção e Procedimentos,
Normas de Convivência e no Regimento Interno.
§ 2º Qualquer construção nas unidades autônomas, bem como o
ajardinamento e arborização são de responsabilidade exclusiva do
proprietário, a quem cabe contratar construtor de sua livre escolha,
conforme disposto no art. 48 da Lei nº 4.591/1964.
§ 3º O Condomínio é isento de qualquer responsabilidade legal ou
pecuniária emergente de contrato de construção nas unidades
autônomas.
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§ 4º A construção do passeio em frente às unidades autônomas serão
executadas pelos respectivos proprietários, obedecendo a projeto
padrão, conforme planta e memorial descritivo, aprovados pela
Assessoria Técnica.
Art. 6º. São de propriedade e uso privativo de seus titulares, os terrenos
devidamente demarcados com todas as acessões construídas ou a serem
construídas, mais os pertences e acessórios, inclusive instalações,
denominados LOTES, distribuídos em 34 (trinta e quatro) Quadras
identificadas numericamente.
Art. 7º. Nos terrenos com destinação residencial unifamiliar pode ser
construída só uma residência, sendo vedada a unificação para a construção de
residências em número superior ao número de lotes unificados e observando
as seguintes disposições:
I – Em cada PUP não será construída mais de uma casa, observando-
se:
a) são admitidos até 2 pavimentos para cada edificação residencial. A altura máxima a ser ocupada pelo somatório destes pavimentos será
6,50m, medidos entre o piso do pavimento térreo e o forro ou face
inferior da laje de cobertura do ultimo pavimento.
b) A altura máxima dos planos verticais das fachadas das residências,
incluindo eventuais platibandas, será, 7,50m a contar do piso do
pavimento térreo;
c) O piso do pavimento térreo deverá estar, no mínimo, a 50cm e, no
máximo, a 60cm acima do nível do eixo da rua no centro do
alinhamento de frente;
d) A volumetria resultante do projeto da residência (e seu telhado, se
houver) deverá estar inserida dentro dos limites de uma figura
tridimensional conformada pelos seguintes padrões:
A – planos verticais de fachada (frontal, laterais e fundos) localizados sobre as linhas limites dos afastamentos mínimos, com
altura de 7,50m medidos a partir do nível do piso do pavimento
térreo;
B – planos inclinados de cobertura estabelecidos por ângulos de
30° em relação ao plano horizontal perpendicular aos planos de
fachada, gerados em direção ao centro da edificação residencial a
partir do limite superior dos planos de fachada;
Em qualquer hipótese, as cumeeiras dos telhados terão altura
máxima de 10,00m medidos a partir do piso do pavimento térreo.
e) se a cobertura da edificação residencial for constituída de terraços ou elementos planos horizontais, as platibandas ou guarda-corpos não
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podem ultrapassar o limite das alturas máximas dos planos verticais
das fachadas, cuja medida é 7,50m.
f) sótãos devem estar localizados integralmente sob telhados, não
podendo ser previstos quaisquer compartimentos ou pavimentos, em caráter equivalente, sob terraços ou coberturas planas.
g) O volume ocupado pelo reservatório não será considerado no
limite de altura da edificação.
II - Para quaisquer casos de construção, a área máxima de ocupação
e de construção não poderá ultrapassar os limites estabelecidos na
legislação municipal e nesta convenção.
III – A área mínima a ser construída nas unidades autônomas será de
110m² (cento e dez metros).
IV – Dentro das unidades autônomas, as construções, além de
obedecerem às determinações constantes no Código de Obras do
município de Osório, deverão obedecer ainda, as seguintes disposições:
a) Manter um recuo de frente, livre de qualquer muro, de no mínimo
4m (quatro metros). Na linha de edificação será permitido fechamento
com muro de no máximo 0,60m (sessenta centímetros) com elemento
vazado, no sentido de manter características próprias de paisagismo e
urbanização do condomínio.
b) Manter um afastamento das divisas de no mínimo 3m (três
metros) com muro de no máximo 0,60m (sessenta centímetros), e de
até 1,80m(um metro e oitenta centímetros) com elemento vazado,
até a linha da edificação. Entendendo-se como elemento vazado, tela,
cerca verde e podendo ser intercalados com elementos de madeira
tratada.
c) A Taxa de Ocupação de cada PUP será de 50% e o Índice de Aproveitamento = 1
d) As projeções de sacadas, beirais, ou estruturas em balanço
poderão avançar no máximo até 1 metro do recuo, incluindo as
platibandas.
e) As áreas de afastamentos (laterais, frente e fundos), não poderão
ser pavimentadas, devendo ser ajardinadas, com exceção dos acessos
principais e veículos.
V – As cercas vivas a serem construídas, para delimitar a área das
unidades autônomas, não poderão exceder altura de 1,80m (um
metro e oitenta centímetros).
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VI - É permitida a edificação de piscinas nos recuos laterais e de
fundos. As piscinas devem ser afastadas do alinhamento da divisa do
lote no mínimo 0,80 centímetros.
VI I– A construção do passeio na frente das unidades autônomas será executada pelos proprietários destes, obedecendo a um projeto
padrão, e conforme planta aprovada pelo Condomínio.
Seção III
Do Rateio das Coisas de Uso Comum
Art. 8º. Cada proprietário participará nas coisas de uso comum de
conformidade com o coeficiente de proporcionalidade que é calculado
tomando-se por base o total real das áreas de uso privativo - PUP, e a fração
real da área privativa de cada unidade-PUP, segundo a tabela constante do
Anexo II, documento que integra esta Convenção, que contém a área
privativa real de cada unidade, o coeficiente de proporcionalidade, a área real
de uso comum e a área real total. Assim, a cada unidade autônoma caberá uma fração ideal em relação à totalidade das áreas e bens de uso comum,
ressalvado o previsto no § 1º do art. 47.
Parágrafo único. Por seu caráter de indivisibilidade, a fração ideal de
cada proprietário não pode ser alienada separadamente da unidade autônoma
correspondente.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º. São órgãos de Administração:
I - A Assembléia Geral;
II - A Diretoria Executiva;
III - O Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal;
IV - A Assessoria Técnica.
Seção I
Da Assembléia Geral
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Art. 10. A Assembléia Geral é o órgão máximo do Condomínio, composta
por todos os proprietários em pleno gozo de seus direitos, dotada de
soberania para resolver, dentro das leis vigentes e dos dispositivos da
Convenção e Regimentos, todos os assuntos de interesse geral, referentes às atividades e fins do Condomínio, constantes na “ordem do dia” de seu
instrumento convocatório.
Art. 11. As deliberações da Assembléia Geral, observadas as formas e as
regras de quorum, fixadas nesta Convenção, obrigam a todos os proprietários,
indistintamente.
Art. 12. A cada unidade imobiliária do Condomínio, equivale um voto nas
Assembléias Gerais.
Parágrafo único. A regra do caput valerá independentemente das
unificações de lotes.
Art. 13. Caso uma unidade autônoma tenha mais de um proprietário,
somente um terá direito a voto, a ser escolhido entre eles.
Art. 14. É facultada a representação por procurador, condicionada sempre à apresentação do instrumento de mandato, limitando-se a uma
procuração por condômino presente na assembleia.
Art. 15. Somente poderão participar, votar e serem votados nas
Assembléias Gerais, os proprietários que estiverem quites com suas
obrigações financeiras perante o Condomínio.
Art. 16. As deliberações da Assembléia Geral constarão em ata, lavrada
em Livro próprio, assinada pelo Presidente e pelo Secretário, e rubricada pelos
proprietários votantes que assim o quiserem.
Art. 17. A Assembléia Geral será dirigida por um Presidente, escolhido
para o ato entre os proprietários presentes, ao qual incumbe nomear o
Secretário para secretariar os trabalhos e lavrar a ata.
Art. 18. As Assembléias Gerais podem ser ordinárias ou extraordinárias.
Art. 19. A convocação para as Assembléias Gerais, tanto ordinárias como extraordinárias, será feita pelo Síndico, mediante carta protocolada, fax ou e-
mail dirigido a cada um dos proprietários para o endereço constante em seu
cadastro, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data marcada para
a realização da Assembléia.
§1º. Constará no instrumento de convocação o local, o dia e
horário de realização da primeira chamada para instalação da
Assembléia, bem como a “ordem do dia” discriminando os assuntos
a serem tratados e a previsão de realização da segunda chamada, 30
(trinta) minutos após a primeira.
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§ 2º. As deliberações obedecerão ao quorum previsto no art. 22.
Art. 20. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por
ano, em data a ser definida pela Administração para apreciação obrigatória
dos seguintes assuntos, sem prejuízo de outros de interesse geral:
I – prestação de contas do Síndico pelo exercício findo;
II – eleição da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo e do Conselho
Fiscal;
III – previsão orçamentária para os próximos doze meses, excetuando-
se as hipóteses de comprovada urgência e necessidade.
IV – fixação de cota condominial mensal para o atendimento do
orçamento aprovado, bem como para a contribuição da formação ou
alteração do Fundo de Reserva;
V – fixação da remuneração do Síndico.
Parágrafo único. Se o Síndico não convocar a Assembléia Geral
ordinária na época devida, a convocação poderá ser feita por ato convocatório
subscrito por, no mínimo, um quarto (1/4) dos proprietários que estejam em pleno gozo de seus direitos.
Art. 21. A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente em
qualquer época, desde que convocada:
I – pelo Síndico ou pelo Subsíndico, este no impedimento daquele;
II – pela unanimidade do Conselho Consultivo ou do Conselho Fiscal;
III – a requerimento de um quarto (1/4) dos proprietários em pleno gozo
de seus direitos;
IV – por qualquer proprietário, nos casos do art. 30 e do art. 45, § 3º
desta Convenção.
§ 1º A Assembléia Geral extraordinária convocada na forma do
inciso III deste artigo, não se reunirá sem a presença de, no mínimo,
um quarto (1/4) dos proprietários.
§ 2º A Assembléia Geral extraordinária convocada pelo Conselho Consultivo ou pelo Conselho Fiscal não se reunirá sem a presença de
todos os respectivos membros titulares, ou dos suplentes que estejam
em exercício, no impedimento de titulares.
Art. 22. A Assembléia Geral decidirá as matérias a seguir arroladas
observando o quorum abaixo estipulado, ressalvado outro quorum especial
previsto em lei ou nesta Convenção:
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I – por unanimidade dos proprietários para:
a) decidir sobre a dissolução do Condomínio e o destino do patrimônio
social, cabendo, a sua liquidação, ao Conselho Consultivo e ao
Conselho Fiscal; b) deliberar sobre modificações na destinação do Condomínio, de
qualquer unidade autônoma ou sobre matéria que, de alguma forma,
possa afetar o direito de propriedade individual dos proprietários.
c) decidir sobre alienação, alteração ou cessão de partes de uso
comum;
d) aprovar modificações quanto ao Plano Diretor do Condomínio.
II - por 2/3 (dois terços) dos proprietários para:
a) alterar a presente Convenção, excetuadas as hipóteses do inciso I,
deste artigo;
b) aprovar e alterar o Regimento Interno;
c) destituir qualquer membro da Diretoria Executiva, do Conselho Consultivo ou do Conselho Fiscal;
d) impor a penalidade de multa, segundo disposto no art. 83 e seu
parágrafo único;
e) aprovar a realização de benfeitorias voluptuárias ou acréscimos às
já existentes (art. 46);
III – por maioria simples dos proprietários presentes à Assembléia
para:
a) fixar ou alterar o valor das multas por infrações e os procedimentos
para sua aplicação.
b) apreciar as questões gerais de competência da Assembléia Geral
ordinária;
c) aprovar as previsões orçamentárias, o valor da contribuição condominial, bem como para a formação do Fundo de Reserva, por
unidade autônoma;
d) decidir sobre as despesas extraordinárias não previstas no
orçamento ordinário;
e) eleger o Síndico, o Subsíndico, o Conselho Consultivo e o Conselho
Fiscal;
f) aprovar ou rejeitar a prestação de contas da Administração ao final
da gestão;
g) conhecer e julgar recursos contra atos do Síndico, do Conselho
Consultivo e do Conselho Fiscal, ressalvada a hipótese do art. 83,
parágrafo único desta Convenção;
h) decidir sobre toda e qualquer matéria não prevista nesta Convenção para a qual não seja necessária a unanimidade ou maioria
absoluta.
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Parágrafo único. Para a aprovação de execução de benfeitorias úteis,
bem como as despesas extraordinárias delas decorrentes e a forma de seu
pagamento é necessário o voto concorde da maioria simples dos proprietários
(art. 44, § 2º).
Art. 23. Qualquer Assembléia Geral, tanto ordinária como
extraordinária, somente poderá instalar-se com o quorum a estabelecido neste
artigo, ressalvado outro quorum legal especial, nas seguintes hipóteses :
I - Para discussão e aprovação dos assuntos previstos no inciso I do art.
22 em primeira ou segunda convocação, com a presença de todos os
proprietários;
II - Para discussão e aprovação dos assuntos previstos, no inciso II do
art. 22, em primeira ou segunda convocação, com a presença de
proprietários que representem, no mínimo, dois terços (2/3) das
unidades autônomas;
III - Para discussão e aprovação dos assuntos constantes no inciso III do
art. 22, em primeira convocação, com a presença de proprietários que representem cinqüenta por cento (50%) das unidades autônomas e, em
segunda convocação, com a presença de qualquer número de
proprietários.
Seção II
Da Diretoria Executiva
Art. 24. A administração do Condomínio Horizontal de Lotes Lagoa do
Passo será exercida pelo Síndico eleito pela Assembléia Geral, na forma do
art. 22, III, “e” da presente Convenção através de voto secreto, sendo a
Diretoria Executiva composta pelo Síndico e pelo Subsíndico, eleitos entre os
proprietários.
§ 1º O mandato da Diretoria Executiva será de um ano, facultada
a reeleição.
§ 2º Poderá, o Síndico, a seu critério, nomear um Diretor
Administrativo e um Diretor Financeiro, os quais, obrigatoriamente,
deverão ser proprietários, delegando-lhes atribuições.
§ 3º O Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro são
considerados auxiliares do Síndico e sua atividade não será
remunerada.
§ 4º. O Síndico editará ato normativo regulando o exercício das
atribuições conferidas aos Diretores Administrativo e Financeiro e
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esclarecendo a forma de relacionamento e desempenho destes, em
relação aos demais integrantes da estrutura de administração do
Condomínio.
§ 5º Excepcionalmente a eleição da Diretoria Executiva (Síndico e Subsíndico) poderá recair sobre pessoas físicas ou jurídicas estranhas
ao Condomínio, hipótese na qual não terá aplicação o disposto nos
parágrafos 2º, 3º e 4º deste artigo.
Art. 25. O Síndico e o Subsíndico eleitos de acordo com o que dispõe a
alínea “e” do inciso III do art. 22 poderão ser destituídos pelo voto de 2/3
(dois terços) do total de proprietários das unidades imobiliárias, em
Assembléia Geral extraordinariamente convocada para esse fim.
Parágrafo único. Na mesma Assembléia será escolhido um integrante
do Conselho Consultivo ou do Conselho Fiscal para exercer interinamente a
função de Síndico, até a regular eleição de outro, na Assembléia Geral
ordinária.
Art. 26. Cabe a assembléia geral de eleição do síndico definir se o mesmo perceberá remuneração pelo exercício da função, e o valor desta (art.
20, V).
§1 A função de Subsíndico é graciosa, mesmo quando substituir o
Síndico em período inferior a trinta dias (art. 31, I).
§2 Excedendo ao período de 30 dias, o subsíndico deverá perceber
a remuneração do síndico, em havendo remuneração ao mesmo.
Art. 27. Compete ao Síndico, além do previsto na legislação em vigor e
na presente Convenção, toda a administração do Condomínio e em especial:
I - Representar o Condomínio em Juízo ou fora dele, ativa ou
passivamente, praticando os atos necessários à defesa dos interesses
comuns podendo, para tanto, contratar advogado, investindo-o dos
poderes que se fizerem necessários;
II - Comunicar, de imediato, à Assembléia Geral a existência de procedimento judicial ou administrativo de interesse do Condomínio;
III - Exercer a administração interna do Condomínio, especialmente no
que se refere os serviços de: vigilância, disciplina, moralidade,
salubridade e segurança, e ainda outros serviços de interesse dos
condôminos, podendo, para tanto, baixar instruções reguladoras;
IV - Cumprir e fazer cumprir a Lei, a presente Convenção, o Regimento
Interno e as deliberações da Assembléia Geral;
Convenção do Condomínio Horizontal de Lotes Lagoa do Passo 16
V - Diligenciar a conservação e guarda das coisas de uso comum e zelar
pela prestação dos serviços que interessem à coletividade condominial;
VI - Escriturar e zelar pela guarda e conservação de todos os livros e
documentos do Condomínio;
VII - Admitir e demitir empregados, fixar e pagar a remuneração
contratual, e de acordo com as determinações legais e sindicais, bem
como atribuir-lhes as funções;
VIII - Firmar ou manter contrato de fornecimento de mão de obra com
empresas especializadas, fixando a remuneração de acordo com a verba
aprovada em Assembléia Geral;
IX - Executar orçamentos e obras de reparos urgentes, ordenar despesas
e adquirir o que for necessário à segurança ou conservação do
Condomínio, observando o que dispõe o art. 45 desta Convenção;
X - Elaborar o orçamento da receita e a despesa anual;
XI - Convocar a Assembléia Geral;
XII - Ao fim de cada exercício, ou quando solicitado pelos proprietários, apresentar à Assembléia Geral relatório detalhado sobre os atos de sua
gestão e as contas do Condomínio, com parecer do Conselho Consultivo
e do Conselho Fiscal, bem como as previsões e sugestões para o
exercício seguinte;
XIII - Prestar, a qualquer tempo, informações aos proprietários, sobre
atos de sua administração;
XIV - Solicitar parecer ao Conselho Consultivo e ao Conselho Fiscal,
conforme o caso, sobre consultas formuladas por proprietários;
XV - Cobrar, inclusive em Juízo, as cotas que couberem em rateio aos
proprietários, nas despesas normais ou extraordinárias, aprovadas
segundo disposições desta Convenção;
XVI - Advertir, verbalmente ou por escrito, o proprietário que infringir
qualquer disposição da Convenção ou do Regimento Interno; aplicar e cobrar a multa devida pelo ato;
XVII - Manter, em nome do condomínio, uma (1) conta, em instituição
bancária de reconhecida idoneidade, para recolhimento dos valores
arrecadados pelo condomínio;
XVIII - Movimentar a conta bancária do Condomínio em estabelecimento
financeiro de sua escolha;
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XIX - Manter escrituração em livros próprios, com entrada e saída de
dinheiro, arquivando todos os documentos a eles relativos;
XX - Efetuar balancetes mensais e remeter cópia aos proprietários;
XXI - Recolher pontualmente os tributos de responsabilidade do Condomínio.
XXII - Contratar, ouvido o Conselho Consultivo, com companhia
seguradora idônea, o seguro previsto no art. 48.
XXIII - Ordenar os serviços de manutenção e reparos nas partes de
propriedade e uso comum, dentro dos limites aprovados pela Assembléia
Geral;
XXIV - Utilizar o fundo de reserva para atendimento de despesas de
caráter urgente;
XXV - Procurar, por meios persuasivos, dirimir divergências entre
proprietários;
XXVI - Escolher e, ouvido o Conselho Consultivo, nomear os membros da
Art. 22. Os veículos deverão permanecer estacionados na mão de direção correta de fluxo das ruas internas, de forma a não obstruírem a passagem ou
a circulação de outros veículos, dando-se observância às normas do Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 23. É proibido o trânsito de veículos motorizados (automóveis,
caminhonetes, motocicletas, ciclomotores, ciclomotores, etc.) pela contramão
de direção.
Parágrafo único. Caso seja imprescindível transitar neste sentido, o
Ronda Motorizado deverá acompanhar o veículo, trafegando na sua frente e
promovendo a sinalização adequada.
Art. 24. Não será permitido o acesso de veículos que emitam ruído
excessivo ou estejam em desacordo com as normas do Código de Trânsito
Brasileiro, especialmente no que se refere à poluição do ar, o que será medido com opacímetro.
Art. 25. Não será permitido o acesso de veículos de tração animal.
CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS COMUNS
Art. 26. Serão consideradas como encargos comuns todas as despesas
de custeio do Condomínio, constituídas dos gastos efetuados com materiais e
com os serviços de manutenção dos equipamentos e instalações de uso e
interesse comuns, taxas de serviços e pagamento de serviços contratados.
Art. 27. Para o custeio das despesas será feito o rateio entre os
proprietários, conforme definido na Convenção de Condomínio, passando a
constituir obrigação dos mesmos para com o Condomínio, sendo aplicados aos inadimplentes as penalidades e encargos moratórios previstos na Convenção e
no Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DA UTILIZAÇÃO DAS QUADRAS E ESPAÇOS ESPORTIVOS
Convenção do Condomínio Horizontal de Lotes Lagoa do Passo 44
Art. 28. A programação de torneios, competições e festividades de todas
as modalidades esportivas oferecidas pelas áreas de lazer e recreação do
Condomínio deverão ser submetidas, por escrito, ao Síndico e à Comissão do
respectivo esporte, que poderão indeferi-las.
§ 1º. Não autorizada a programação prevista no caput deste artigo
caberá, aos proponentes interessados, a interposição de recurso perante
o Conselho Consultivo, que decidirá definitivamente.
§ 2º. As Comissões Esportivas serão formadas por moradores do
empreendimento que aceitarem o encargo, exercendo-o de maneira
graciosa.
Seção I
Das Quadras de Tênis
Subseção I
Dos Horários
Art. 29. O horário de uso das quadras de tênis será das 8:00h às 23:00h.
§ 1º A marcação de reservas das quadras será das 8:00h às
20:00h.
§ 2º As reservas deverão ser feitas com antecedência máxima de
72 horas na sala da Administração ou com o Gerente Operacional.
§ 3º Cada período de reserva terá a duração de 1h30min.
§ 4º O proprietário deverá escolher um dos seguintes horários
(módulos) para efetuar a reserva de quadras:
I – módulo 1: das 8:00h às 9:30h;
II – módulo 2: das 9:30h às 11:00h;
III – módulo 3: das 11:00h às 12:30h;
IV – módulo 4: das 12:30h às 14:00h;
V – módulo 5: das 14:00h às 15:30h;
VI – módulo 6: das 15:30h às 17:00h;
VII – módulo 7: das 17:00h às 18:30h;
VIII – módulo 8: das 18:30h às 20:00h;
Convenção do Condomínio Horizontal de Lotes Lagoa do Passo 45
IX – módulo 9: das 19:00h às 20:30h;
X – módulo 10: das 20:00h às 21:30h;
XI – módulo 11: das 21:30h às 23:00h (encerramento).
Subseção II
Da Utilização
Art. 30. Somente os proprietários poderão solicitar reserva de quadras,
ficando limitada a um módulo (1h30min) para cada residência, por dia.
Parágrafo único. Caso haja imediata disponibilidade de quadra e
ausência de outros interessados em utilizá-la, poderão os usuários
permanecer jogando, depois de encerrado o horário de reserva, por mais um
módulo (1h30min).
Art. 31. Se houver interesse em utilizar mais de um período no mesmo
dia (horários intercalados), poderá o proprietário verificar juntamente ao setor
de marcações a disponibilidade de quadra e reservá-la com, no máximo, 1
(uma) hora de antecedência.
Art. 32. A reserva de quadras somente poderá ser feita por proprietários
em dia com suas obrigações, não sendo admitidas reservas em nome de
terceiros.
Art. 33. Passados 15 (quinze) minutos do horário reservado, o não
comparecimento à quadra fará com que o proprietário perca o direito de sua
utilização, transferindo esse direito a outro proprietário que tenha interesse
em jogar.
Parágrafo único. Caso não haja utilização da quadra por outro
proprietário, aquele que efetuou a reserva estará sujeito ao pagamento de
multa enquadrada como infração leve, que será debitada na conta
condominial.
Art. 34. A taxa de iluminação para uso das quadras será definida
anualmente na Assembléia Geral ordinária.
§ 1º. Quando utilizada iluminação artificial, a taxa será debitada
na cota condominial, devendo ser assinada a Nota de Débito de
Serviço (NDS) pelo responsável pela reserva da quadra.
§ 2º. Se não for utilizada iluminação artificial, mesmo que se trate
de uso das quadras de saibro, não haverá qualquer outro ônus aos
usuários, em havendo utilização de iluminação haverá pagamento de
taxa definida anualmente na Assembleia Geral ordinária;
Convenção do Condomínio Horizontal de Lotes Lagoa do Passo 46
Art. 35. As partidas de tênis simples terão preferencialmente os horários
das 8:00h às 9:30h e das 14:00h às 15:30h. As partidas de duplas terão
preferência no horário das 9:30h às 14:00h e após às 15:30h;
Art. 36. Cada proprietário poderá convidar, no máximo, três pessoas estranhas ao Condomínio, sendo obrigatória a participação do proprietário no
jogo;
Art. 37. Os tenistas deverão estar adequadamente uniformizados, não se
permitindo a entrada nas quadras vestindo roupas de banho. Deve-se dar
especial atenção aos tênis, que deverão ter solados adequados às superfícies
das quadras.
Art. 38. Não será permitida a presença de animais nas quadras.
Seção II
Do Uso do Campo de Futebol e da Quadra Poliesportiva
Art. 39. O horário de uso do campo de futebol, da quadra poliesportiva
será das 8:00h às 23:00h.
Art. 40. A utilização de iluminação artificial para uso de campo de
futebol, da quadra poliesportiva, implicará ao proprietário responsável o
pagamento da taxa definida anualmente na Assembléia Geral ordinária, para
cada período de 1h30min, e será cobrada juntamente com a contribuição
condominial.
Art. 41. Quando da ocorrência de chuva, o campo permanecerá
interditado até apresentar condições de tempo seco.
Art. 42. Fica vedada a realização de disputas nas quais participem
equipes formadas exclusivamente por convidados, admitindo-se, no máximo
2/3 (dois terços) por partida.
Art. 43. Em qualquer jogo, poderá cada proprietário, convidar no máximo
três pessoas (convidado ou hóspede), ressalvada a hipótese de inviabilidade
do número de pessoas suficiente para a formação de duas equipes para o jogo.
Art. 44. O proprietário terá sempre preferência frente a qualquer
convidado ou hóspede, ressalvada a hipótese de, quando da sua chegada, a
partida já ter sido iniciada.
Art.45. É indispensável que o proprietário responsável pelo convidado ou
hóspede esteja participando do jogo.
Convenção do Condomínio Horizontal de Lotes Lagoa do Passo 47
Art. 46. É vedado o uso das instalações por visitantes, desacompanhados
de proprietários.
Art. 47. É proibida a troca de roupas dentro de veículos ou em locais
impróprios para este fim, devendo os responsáveis pelos convidados e hóspedes orientá-los a apresentarem-se já convenientemente uniformizados.
Art. 48. É proibido o uso dos banheiros e vestiários dos Clubes pelos
jogadores convidados.
Art. 49. É proibida a entrada nos Campos de Futebol e na Quadra
Poliesportiva, de pessoas que estejam usando calçado inadequado que possa
provocar estragos ao piso, tais como, exemplificativamente, chuteiras de
trava.
Art. 50. É proibido o ingresso de animais no interior dos Campos de
Futebol e da Quadra Polivalente.
Seção III
Do Uso da Sala de Jogos
Art. 51. O horário de uso da Sala de Jogos será o seguinte:
PERÍODO
HORÁRIO MÁXIMO DE UTILIZAÇÃO
Baixa Temporada
(De 16/3 a 14/12)
Alta Temporada
(De 15/12 a 15/3)
Segundas a quintas-feiras e domingos
23:00h 24:00h
Sextas-feiras, sábados e
vésperas de feriados 24:00h 1:00h
Art. 52. O uso da Sala de Jogos é preferencial para os proprietários e
hóspedes.
Art. 53. É pérmitido o uso da Sala de Jogos por pessoas convidadas para
festas no Condomínio, .observando a preferência de uso aos proprietários.
Art. 54. Após o uso, todo e qualquer equipamento deverá ser arrumado.
Art. 55. É vedado o ingresso de animais no interior da Sala de Jogos.
Convenção do Condomínio Horizontal de Lotes Lagoa do Passo 48
Seção IV
Do Uso das Piscinas, do bar e da Praia da Lagoa
Art. 56. O horário de uso das piscinas e da Praia será das 8:00h às
22:00h.
Art. 57. Durante o período de alta temporada as piscinas poderão ser
interditadas no horário de 8:00h às 10:30h, uma vez por semana entre terça
e quinta-feira para limpeza geral e manutenção
Art. 58. Estas instalações são de uso exclusivo dos Proprietários, sendo
permitido 02 adultos e 02 crianças como convidados, por lote. Vedado o uso
para Visitantes.
Parágrafo único: A piscina térmica estará destinada ao uso prioritário
para prática de natação das 8:00 às 10:00 e das 20:30 às 22:00.
Art. 59. Funcionários que prestam serviços particulares (babás,
enfermeiras, etc.) somente poderão acessar a área das piscinas se
devidamente autorizados pelo proprietário e no exclusivo exercício do seu
trabalho, ou seja, quando acompanhando crianças ou portadores de necessidades especiais.
Art. 60. É proibido o uso das piscinas por convidados de festas no
Condomínio.
Art. 61. Não é permitido o uso de colchão de ar e brinquedos dentro das
piscinas, exceto boias de braço e “espaguetes”.
Art. 62. Por uma questão de saúde, prevenção e higiene, portadores de
doenças de pele, lesões abertas, doenças de olhos, nariz ou ouvidos, não
poderão freqüentar as piscinas.
Art. 63. Por prejudicar o tratamento da água, recomenda-se evitar o uso
de óleos, bronzeadores e protetores solares nas áreas das piscinas.
Art. 64. É proibido o trânsito e o estacionamento de bicicletas, skates,
etc., na área das piscinas.
Art. 65. É proibida a permanência de animais na área das piscinas e nas praias.
Art. 66. O funcionamento do bar das piscinas, durante o período de Alta
Temporada, será das 10:00h às 20:00h, sendo que:
I - Somente os Proprietários do Lagoa do Passo e seus dependentes
autorizados, poderão consumir os produtos oferecidos no Bar da Piscina.
Convenção do Condomínio Horizontal de Lotes Lagoa do Passo 49
II - O pagamento pelo consumo de alimentos e bebidas poderá ser
através da assinatura da Comanda de Serviço, onde será identificado o
nome do Proprietário e o número do seu Terreno. A cobrança será então
feita mensalmente junto à taxa condominial.
III - O consumo de bebidas e/ou comestíveis deverá ser feito no mínimo,
respeitada a distância de 2m das bordas da piscina .
Art. 67. Toda e qualquer orientação ou instrução do salva-vidas deverá
ser acatada pelos proprietários e hóspedes.
Seção V
Do Uso da Academia
Art. 68. O horário de uso será das 07:00 às 11:00 e das 16 as 20:00
horas.
Art. 69. Somente Proprietários e dois hospedes por lote, poderão utilizá-
la. É proibido o uso da Academia por Funcionários e Visitantes.
Art. 70. É de única e exclusiva responsabilidade de cada usuário as
conseqüências decorrentes do uso de equipamento para a pratica de
exercícios. Recomenda-se consultar um médico antes de iniciar qualquer
programa de exercícios.
Art. 71. Após o uso, todo e qualquer equipamento deverá ser arrumado
e, se elétrico, desligado.
Art. 72. O uso de Aparelhos de Som será permitido, desde que não
perturbe os demais freqüentadores ou Proprietários de terrenos vizinhos:
I - Não será permitido a utilização de equipamentos por menores de 12
anos.
II - Os usuários deverão fazer uso dos equipamentos com roupa seca e
apropriada ao esporte, calçando tênis e munidos de toalha própria.
III - Após o término do exercício, o usuário deverá recolocar os equipamentos utilizados no lugar e em hipótese alguma retirá-los da
academia.
IV - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e assemelhados
no local.
Convenção do Condomínio Horizontal de Lotes Lagoa do Passo 50
Art. 73.É vedado o ingresso de animais no interior da academia.
CAPÍTULO VII
DO USO DOS ESPAÇOS DESTINADOS A FESTAS
Art. 74. Os espaços disponíveis para locação pelos proprietários são,
estritamente, o salão de festas do Clube Social, o Espaço Gourmet da Quadra
de Tênis e o salão de festas do andar superior do Clube Nautico.
Art. 75. Todo o material externo a ser utilizado no evento, de única e
exclusiva responsabilidade do locatário dos espaços, deverá ser entregue no
local do evento até às 10:00h do dia do evento.
Parágrafo único. O material deverá ser sempre descarregado nos
acessos de serviço dos locais destinados a festas, sendo de responsabilidade
do proprietário organizador do evento a guarda e conservação do material,
não respondendo, o Condomínio, por eventuais danos produzidos, tanto em
relação ao material quanto a terceiros.
Art. 76. No ato da locação do espaço, o proprietário firmará um contrato-
padrão segundo normas e condições aprovadas pela Administração, constando
cláusula de responsabilidade de ressarcir o Condomínio por eventual dano que
possa sofrer qualquer equipamento, estrutura, móvel, utensílio e todo bem de
propriedade do Condomínio.
Parágrafo único. O ressarcimento dar-se-á em prazo não superior a 30
(trinta) dias da apresentação, pela Administração, do total da despesa a ser
efetuada com o reparo ou substituição, conforme o caso.
Art. 77. No dia do evento, tratando-se de festividade que congregue
convivas menores de 18 anos, o proprietário responsável pela locação deverá
permanecer no interior do Condomínio.
Art. 78. No dia do evento poderá ser reforçada a segurança, a critério da
Administração, de acordo com as orientações a seguir estabelecidas.
Parágrafo único. O custo adicional de reforço da segurança será
cobrado do proprietário responsável pelo evento, levando-se em consideração
o número de pessoas convidadas.
Art. 79. A segurança será contratada pela Administração, sendo proibida
a utilização de qualquer outro meio ou equipe de segurança por iniciativa do
proprietário responsável pelo evento.
Art. 80. No caso de eventos nos espaços destinados a festas, o horário
de silêncio deverá ser observado os termos do art. 98-I do Regimento Interno,
Convenção do Condomínio Horizontal de Lotes Lagoa do Passo 51
sendo permitido o uso de música até a 1:00h, podendo prosseguir, a festa,
em silêncio, até às 3:00h. A colocação de musica será possível somente nos
espaços internos, sendo proibida a colocação de estruturas externas nos locais
de festas.
Art. 81. A utilização de seguranças obedecerá aos seguintes critérios no
dia do evento:
I – em eventos com público de até 50 (cinqüenta) pessoas, será utilizado
um agente, que permanecerá no local do evento;
II – em eventos com público de mais de 50 (cinqüenta) pessoas, serão
utilizados dois agentes, permanecendo um no local do evento e o outro
junto ao pórtico de entrada do Condomínio.
III – o pessoal de segurança será empregado a partir dos 30 (trinta)
minutos que precedem o horário estabelecido para o início do evento,
permanecendo até 30 (trinta) minutos após seu encerramento, para as
revisões gerais.
Art. 82. O Condomínio entregará o espaço locado limpo no horário de entrada dos locatários e fará a limpeza após o uso
Art. 83. Nas festas não será permitido o uso de fogos de artifício e
semelhantes, exceto no reveillon, com acompanhamento de responsável
técnico.
Art. 84. Em todas as hipóteses os móveis existentes permanecem no
local, ante a impossibilidade de sua remoção. Para a locação, a capacidade
máxima em número de pessoas para uso do ambiente e os valores cobrados
serão os seguintes:
LOCAL CONDIÇÕES DA LOCAÇÃO
Valor Locativo Capacidade
Salão de festas do
Clube Social 100%
0,60 x taxa
condominial média 120 pessoas
Salão de festas do
Clube Social 50%
0,30 x taxa
condominial média 60 pessoas
Salão de Festas do
andar superior do
Clube Náutico
0,20 x taxa
condominial média 40 pessoas
Espaço Gourmet
Quadras de Tênis
0,10 x taxa
condominial média 20 pessoas
§ 1º. A preferência de uso dos espaços é do proprietário que ainda não
Convenção do Condomínio Horizontal de Lotes Lagoa do Passo 52
utilizou o espaço durante o período de 1 (um) ano, cabendo ao proprietário
que já utilizou os espaços, direito à locação caso o espaço não esteja
reservado com antecedência miníma de 30 (trinta) dias. Durante a alta
temporada será permitida no máximo 02 reservas por lote, respeitando-se o acima disposto.
§ 2º. As reservas poderão ser feitas com antecedência de 90 (novente)
dias.
§ 3º A desistência de utilização comunicada com no mínimo 7 dias de
antecedência dispensará o pagamento da respectiva Taxa de Utilização.
Art. 85. Os espaços poderão ser locados para eventos que abranjam
tarde/noite, com duração de apenas um dia, respeitados os limites de horários
estabelecidos neste Regimento e na Convenção de Condomínio,
Art. 86. Quando locados os espaços, no dia do evento os mesmos não
poderão ser utilizados pelos demais proprietários.
Art. 87. Toda a estrutura do evento, especialmente alimentação e
bebidas, além do já mencionado, será de responsabilidade do proprietário responsável pelo evento.
Art. 88. Louças e talheres serão entregues ao proprietário que locar o
espaço e, no ato da entrega, será assinado pelo proprietário um termo de
recebimento dos materais que deverão ser devolvidos no mesmo estado em
que foram recebidos.
Art. 89. Natal, ano novo e carnaval são datas de preferência para festas
do Condomínio e poderão ser liberadas para os proprietários 30 (trinta) dias
antes.
Art. 90. A locação somente poderá ser feita por proprietário, para
eventos próprios ou de seus descendentes.
Art. 91. A locação deve ser feita diretamente com a Administração,
obedecendo a ordem cronológica de locações e o calendário disponível.
Art. 92. Os eventos organizados pela Administração e de interesse do Condomínio têm prioridade na escolha e reserva de datas.
CAPÍTULO VIII
DO USO DA RAMPA DE ACESSO AS LAGOAS, DECK FLUTUANTE e LAGO
INTERNO
Convenção do Condomínio Horizontal de Lotes Lagoa do Passo 53
Art. 93. Para a utilização da Rampa de Acesso as Lagoas e do Deck
Flutuante no interior do Lagoa do Passo deverão ser respeitadas as Leis de
Navegação emanadas pelos poderes competentes.
Art. 94. Toda embarcação deverá efetuar registro do nome da embarcação, do proprietário, sua habilitação e de quantos saíram a bordo,
bem como destino e previsão de retorno, conforme determinação da marinha.
Art. 95. Sem prejuízo de cumprimento das demais exigências legais, na
utilização da Rampa de Acesso as Lagoas e do Deck Flutuante do Lagoa do
Passo será dado destaque ao fiel cumprimento dos seguintes itens:
I. Para acessar a rampa todo proprietário de embarcação deverá fazer o
cadastro prévio junto a administração do Condomínio, em formulário
próprio, de sua embarcação, apresentando o Certificado de Propriedade
da Embarcação;
I.I. Quando o Certificado de Propriedade da Embarcação estiver
em nome do proprietário do lote no Lagoa do Passo, este poderá
registrar tantas quantas embarcações estiver em seu nome, sendo que, quando não estiver em nome do condômino somente poderá
efetuar o registro de uma embarcação;
II. É expressamente proibida a condução de embarcações por pessoas
desabilitadas, e menores de idade;
III. O O horário de uso da Rampa de Acesso as Lagoas e do Deck
Flutuante será das 08:00 às 21:00 horas, respeitando a ordem de
chegada, ordenamento e apoio do funcionário da marina;
IV. Estas instalações são de uso exclusivo dos Proprietários, estando,
portanto, vedado o uso para Visitantes e Funcionários;
V. É proibida a utilização da Rampa de Acesso as Lagoas e do Deck
Flutuante por funcionários e seus familiares, sejam do Lagoa do Passo ou
do Proprietário. Funcionários como marinheiros habilitados poderão
acessar a área se devidamente autorizados pelo Proprietário e no exclusivo exercício do seu trabalho;
VI. É expressamente proibido o uso da Rampa de Acesso as Lagoas e do
Deck Flutuante por Convidados de Festas no Lagoa do Passo;
VII. É expressamente proibida a navegação na area demarcada e
destinada exclusivamente a banho;
VIII. Por força de licenciamento, é expressamente proibido a navegação
motorizada na laguna localizada a margem direita da saida do canal de
acesso as lagoas, sendo permitido a navegação e utilização de
Convenção do Condomínio Horizontal de Lotes Lagoa do Passo 54
embarcações que não fizer uso de motor ou pratica de esportes tais
como Kite Surf, Windsurf, etc...;
IX. Toda e qualquer orientação ou instrução do Salva-Vidas deverá ser
acatada pelos Proprietários;
X . Não será permitido tomar banho nas areas da Rampa de Acesso as
Lagoas e do Deck Flutuante;
XI. A colação e retirada de embarcações através da rampa de acesso se
dará sob responsabilidade de cada proprietário de embarcação;
XII. A Assembleia Geral poderá estabelecer este serviço a ser prestado
mediante pagamento pelo condomino do serviço;
Art. 96. É expressamente proibido o uso de embarcações motorizadas no
Lago interno do Lagoa do Passo.
Art. 97. É expressamente proibido a prática de pesca com rede ou
qualquer outro meio diferente da pesca tradicional com linha e anzol, bem
como é proibido o uso do lago interno para banho.
CAPÍTULO IX
DAS PROIBIÇÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Proibições
Art. 98. É proibido:
I - Produzir ruídos de qualquer espécie ou origem no interior do
Condomínio Horizontal, nos horários de silêncio, assim definidos:
PERÍODO
HORÁRIO DE SILÊNCIO
Baixa Temporada
(De 16/3 a 14/12)
Alta Temporada
(De 15/12 a 15/3)
De segunda a quinta-
feira e aos domingos. Das 23:00h às 7:00h Das 24:00h às 8:00h
Convenção do Condomínio Horizontal de Lotes Lagoa do Passo 55
Sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado.
Das 24:00h às 8:00h Da 2:00h às 8:00h
II - Colocar placas nas casas e nos lotes, de qualquer tamanho ou tipo,
para qualquer finalidade (venda, propaganda, comercialização de bens e serviços, etc.). Para as ofertas de negócios, será disponibilizado espaço
em mural na Portaria.
III - O acesso de trabalhadores, ao Condomínio, acompanhados de
menores de 18 anos.
IV – Manter, nos respectivos lotes ou residências, qualquer substância,
material, equipamento, aparelho ou instalação que possa causar perigo à
segurança dos moradores ou trazer-lhes incômodo ou intranqüilidade. É
proibido, também, ter em depósito materiais inflamáveis de qualquer
natureza, materiais explosivos ou que exalem odor desagradável.
V - Utilizar, para serviços particulares, os empregados sob contrato com
o Condomínio Horizontal, mesmo que estejam fora de seu horário normal
de trabalho.
VI - Utilizar as partes comuns ou lotes de terceiros para a realização de
serviços ou para depósito de lixo, papéis ou qualquer outro material.
VII - Construir e manter em seu lote, mesmo que para uso próprio,
galinheiros, chiqueiros ou outras instalações de semelhante natureza,
que incomodem a vizinhança em termos de odores, ruídos indesejáveis e
falta de higiene.
VIII - A permanência e a circulação de aninais, de qualquer espécie ou
raça, nas áreas comuns do Condomínio Horizontal, tais como: quadras
esportivas, passeios, ruas, avenidas e praças, a não ser quando
conduzidos presos por coleira e guia e ainda “focinheira” para os animais
considerados agressivos, sendo de responsabilidade do condutor do
animal o recolhimento de eventuais dejetos evacuados pelo animal
conduzido, nas áreas comuns.
IX - Comportar-se de maneira inadequada ao ambiente do Condomínio
Horizontal, com destaque especial para as seguintes situações:
a) Provocar ou participar de brigas, tumultos, agressões, etc.
b) Depredar o patrimônio do Condomínio Horizontal e de terceiros.
c) Desacatar funcionários ou membros da Administração.
d) Invadir domicílios ou locais privativos alheios.
e) Não utilizar trajes adequados ao ambiente.
f) Fazer uso de drogas ilícitas.
Convenção do Condomínio Horizontal de Lotes Lagoa do Passo 56
g) Utilizar aparelhos de som, inclusive de veículos, em volume
excessivo.
X - Prejudicar ou restringir os direitos dos demais proprietários e
moradores.
XI - Utilizar sua unidade privativa de forma diversa da permitida pela
Convenção e pelo Regimento Interno ou usá-la de forma a prejudicar o
sossego, a higiene ou a segurança dos demais proprietários.
XII - Comprometer a segurança e o bom nome do Condomínio.
XIII - Praticar todo e qualquer ato, tipificado ou não pela Lei Penal,
ofensivo à moral e aos bons costumes, de forma a embaraçar ou
perturbar as boas relações entre os proprietários.
XIV - Estender roupas, tapetes, ou outros objetos nas janelas ou em
lugares inadequados para tal e que prejudiquem a estética e o bom
gosto.
XV - Obstruir os acessos, passagens ou partes de uso comum, ou utilizá-
las para benefício particular, sem permissão da Administração.
XVI - Murar a unidade autônoma de forma diversa da prevista no Plano
Diretor e no Regimento, ou sem a aprovação da Administração.
XVII - Usar, ceder ou alugar sua unidade privativa, no todo ou em parte,
para fins não residenciais ou a pessoas de maus costumes.
XVIII - Instalar na área privativa quaisquer atividades não residenciais,
como hospedaria, oficinas de qualquer natureza, clubes carnavalescos,
agremiações ou partidos políticos, cursos ou escolas, entidades ou
agremiações estudantis, laboratórios de análises, enfermarias, ateliês,
salões de beleza, cabeleireiros ou similares, instituições destinadas à
prática de cultos religiosos, bem como quaisquer outras atividades
profissionais, culturais ou recreativas.
XIX - Promover manifestações de caráter político, étnico ou religioso; ou
outras atividades incompatíveis com a finalidade residencial do Condomínio.
XX - Perturbar o sossego e o descanso dos demais proprietários com
cantos, ruídos, sons de instrumentos musicais, alto-falantes, rádios,
televisores ou outros equipamentos sonoros, em volume considerado
excessivo pela legislação específica, sobretudo no período do horário de
silêncio definido para o Condomínio.
XXI - Manter a posse ou guarda de animais de temperamento agressivo
na unidade privativa ou nas áreas de uso comum, de maneira a por em
Convenção do Condomínio Horizontal de Lotes Lagoa do Passo 57
risco a saúde, segurança ou tranquilidade dos demais proprietários,
conforme dispõe a Lei Estadual nº. 12.353 de 01/11/2005.
XXII - Lançar quaisquer dejetos, líquidos ou efluentes sobre as vias de
acesso, passagens ou partes comuns do Condomínio, inclusive nos espelhos d’água, na praia artificial e na mata nativa.
XXIII - Depositar lixo, caliça, restos de construção ou quaisquer outras
espécies de resíduos sobre as calçadas ou nas vias internas do
Condomínio.
XXIV - Efetuar qualquer serviço doméstico fora do recinto da respectiva
unidade privativa, como, por exemplo, a limpeza de tapetes e outros
utensílios.
XXV - Permitir a permanência de empregados nas áreas comuns, salvo
se estiverem acompanhando crianças, enfermos ou idosos residentes no
Condomínio.
XXVI - Lavar veículos nas partes de uso coletivo.
XXVII - Estacionar veículos fora dos locais a isso destinados.
XXVIII - Transitar pelos acessos a uma velocidade superior a 20 (vinte)
km/h.
XXIX - Buzinar ou conduzir veículos automotores na área do Condomínio,
com descarga aberta ou com excesso de ruídos.
XXX - Pisar ou brincar nas áreas comuns reservadas ao ajardinamento,
assim como adicionar ou remover plantas à revelia da Administração.
XXXI - Brincar ou praticar jogos infantis em áreas impróprias para tais
fins.
XXXII - Usar trajes que atentem contra o pudor e a moralidade média.
XXXIII – Circular com veículos que produzam ruídos capazes de
perturbar o sossego e a tranquilidade dos condôminos.
§ 1º. Na hipótese do disposto no inciso III, o proprietário poderá
solicitar a flexibilização desta regra, exceto no caso de obras (edificações). A concessão será avaliada pela Administração, caso a
caso e, mesmo assim, somente poderá ocorrer quando o proprietário
se responsabilizar formalmente pela presença da pessoa menor de 18
anos no interior do Condomínio Horizontal.
§ 2º. Em relação ao disposto no inciso VIII, fica esclarecido que é
permitida a posse de animais domésticos que não se enquadrem na
Lei Estadual 12.353 de 01/11/2005, desde que não causem
Convenção do Condomínio Horizontal de Lotes Lagoa do Passo 58
incômodos e não perturbem o sossego e segurança dos demais
proprietários e sejam mantidos em rigorosas condições de higiene,
asseio e com a vacinação em dia.
§ 3º. Em relação ao disposto no inciso XI, fica esclarecido que as residências, no todo ou em parte, destinam-se exclusivamente a fins
residenciais, sendo expressamente proibido o uso, locação ou cessão
para atividades comerciais abertas ao público ou industriais de
qualquer natureza, para depósitos com fins comerciais, para
“república de estudantes”, para pessoas de vida duvidosa ou de maus
costumes, assim como para qualquer fim escuso ou ilícito, que possa
prejudicar ou molestar os demais moradores, excetuando-se a
utilização para atividades profissionais dentro do conceito “home-
office”.
§ 4º. Em relação ao disposto no inciso XXXIII, fica esclarecido que
o trânsito de motocicletas de qualquer tipo somente será autorizado
quando conduzidas pelo proprietário/condômino ou por terceiros, prestadores de serviços, devidamente autorizados.
Seção II
Das Infrações e Penalidades
Art. 99. As condutas inadequadas, a má utilização dos bens comuns ou
o desrespeito a regras do Regimento Interno, caracterizados como passíveis
de punição (ver art. 105 deste Regimento), terão o seguinte tratamento:
Subseção I
Das Infrações Relativas a Obras e Construções
Art. 100. A transgressão de disposições relativas a obras e construções
previstas neste Regimento Interno será punida da seguinte forma:
No ato da
infração
Após 7 dias sem
início de solução
Após 15 dias da aplicação da
multa, sem início de solução
Notificação Multa Embargo da Obra
Parágrafo único. Ocorrido o embargo da obra, somente será permitido o
ingresso, na área do Condomínio, de trabalhadores devidamente autorizados
Convenção do Condomínio Horizontal de Lotes Lagoa do Passo 59
pela Administração, que tenham vindo solucionar o problema gerador do
embargo.
Subseção II
Das Demais Infrações ao Regimento Interno
Art. 101. A transgressão às demais disposições do Regimento Interno
será punida da seguinte forma:
Grau da Infração PENALIDADES A APLICAR
Primeira Segunda Demais
Leve Notificação Multa Multa
Médio Multa Multa Multa
Grave Multa Multa Multa
Art. 102. Sempre que ocorrer uma multa, o infrator será notificado da
autuação, e terá o prazo de 7 (sete) dias para o direito de defesa prévia.
Decorrido este prazo sem que tenha havido manifestação ou a mesma tenha
sido indeferida, a multa será aplicada.
Art. 103. Recursos apresentados dentro do prazo previsto serão
avaliados pelo Síndico que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 85 da
Convenção), reportará oficialmente ao proprietário o correspondente Parecer.
Art. 104. A multa será aplicada sempre ao proprietário responsável:
I - pelo infrator;
II - pela obra ou construção que apresentar irregularidade.
Art. 105. Toda cobrança de multa será efetuada juntamente com a Taxa Condominial.
Art. 106. Todo proprietário reincidente em multa aplicável a infração
média ou grave sofrerá acréscimo progressivo de 20% (vinte por cento) no
valor da multa. A contagem do número de multas (n) será feita,
cumulativamente, no período móvel de 1 (um) ano, independente da sua
classificação quanto ao tipo.
Art. 107. O valor das multas será calculado conforme formulário abaixo:
Convenção do Condomínio Horizontal de Lotes Lagoa do Passo 60
Parágrafo único. A sigla “TCP” significa Taxa Condominial Padrão de um
lote de 600m2 e a variável “n” corresponde ao número de vezes, no período
de 1 (um) ano, que o proprietário tiver incorrido em multa.
Art. 108. Ficam definidas as seguintes condutas como passíveis de
aplicação de penalidade:
I – Infrações LEVES: disposições relacionadas com os cuidados e
proibições com animais (arts. 25, 37, 50, 55, 65, 75, 96, incisos VII e
VIII, deste Regimento Interno).
II – Infrações MÉDIAS: disposições relacionadas com o cumprimento de
horários (festas, Salão de Jogos, quadras, etc. Arts. 28, 38, 51, 56, 70,
todos do Regimento Interno) e horário de silêncio (art. 96, inciso I, deste Regimento Interno)
III – Infrações GRAVES: disposições relacionadas com as normas de
trânsito (art. 21 deste Regimento Interno), comportamento individual
(art. 3º deste Regimento Interno) e obras (art. 54 e seguintes da
Convenção).
Art. 109. Anualmente, na Assembléia Geral de proprietários, serão
revisados os itens passíveis de aplicação de multa.
Art. 110. A aplicação da multa não exime o proprietário da
responsabilidade de reembolso por qualquer dano causado ao patrimônio do
Condomínio ou de terceiros.
Art. 111. A responsabilidade pela notificação e aplicação da multa será do
Síndico.
Parágrafo único. O Gerente Operacional e os Vigias da empresa responsável pela segurança exercerão a fiscalização.
Art. 112. Toda e qualquer não-conformidade observada será registrada
no Livro de Ocorrências, o qual permanecerá à disposição para consulta na
Portaria do Condomínio.
Parágrafo único. Após o registro, as não-conformidades serão relatadas
à Administradora, que tomará as providências cabíveis.
Grau da Infração
Valor da Multa Aplicável
Leve (30% da TCP)
Média (50% do TCP) x (1+ 0,2 x n)
Grave (80% do TCP) x (1+ 0,2 x n)
Convenção do Condomínio Horizontal de Lotes Lagoa do Passo 61
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Seção I
Dos Livros e Documentos
Art. 113. A Administração manterá os seguintes livros, além de outros de
uso obrigatório:
I - Livro de Atas e Livro de Presença às Assembléias Gerais;
II - Livro de Ocorrências para registro, pelos moradores, de todo e
qualquer fato a ser apreciado pela Administração, o qual e permanecerá
à disposição junto à Portaria, sob sua responsabilidade;
III - Livros e documentos contábeis, fiscais e trabalhistas, como CNPJ,
Livro de Registro de Empregados, Contratos de Trabalho, Livro de
Inspeção de Trabalho, folhas de pagamento, guias de recolhimentos,
apólices de seguro, etc.;
IV – Outros documentos do Condomínio, como registros das áreas de uso
comum, plantas do Condomínio, da rede hidráulica e elétrica, Convenção
e Regimento Interno.
Seção II
Dos Casos Omissos
Art. 114. Os casos omissos serão resolvidos em Assembléia Geral, pela
aplicação das disposições legais que disciplinam a matéria, especialmente pela
Lei nº. 10.406/2002, Lei nº. 4.591/1964 e pela aplicação dos princípios
comuns à administração de condomínios.
Seção III
Das Disposições Finais
Art. 115. A presente Convenção, que sujeita todo o ocupante, ainda que
eventual, do Condomínio ou de qualquer de suas partes, obriga a todos os
condôminos, titulares de direitos sobre as unidades/lotes, bem como a todos
quantos sobre elas tenham posse ou detenção, seus sub-rogados e
sucessores, a título universal ou singular, e somente poderá ser modificada
Convenção do Condomínio Horizontal de Lotes Lagoa do Passo 62
pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos condôminos com direito a voto
na Assembléia Geral.
Art. 116. Nos contratos de alienação, locação, cessão, comodato e outros
que importem em transferir o exercício dos direitos relativos ao Condomínio, ou das unidades autônomas, os condôminos deverão fazer constar a obrigação
de obediência a esta Convenção e às resoluções das Assembléias,
respondendo por eventuais perdas e danos e responsabilidade decorrente
dessa omissão, bem como fazer referência do registro da mesma no
competente Registro Imobiliário (art. 167, inciso I, n° 17, da Lei 6.015/1973).
Art. 116. Nos contratos de alienação, locação, cessão, comodato e outros que
importem em transferir o exercício dos direitos relativos ao Condomínio, ou
das unidades autônomas, os condôminos deverão fazer constar a obrigação de
obediência a esta Convenção e às resoluções das Assembléias, respondendo
por eventuais perdas e danos e responsabilidade decorrente dessa omissão,
bem como fazer referência do registro da mesma no competente Registro
Imobiliário (art. 167, inciso I, n° 17, da Lei 6.015/1973).
Art. 117. Fica aprovada regra transitória, a contar de 31 de março de 2012
de que a empreendedora pagará no primeiro ano taxa condominial sobre 10
lotes, no segundo pagará por 30 lotes, no terceiro ano pagará por 50 lotes e
no quarto ano pagará sobre todos os lotes remanescentes do empreendedor.
Caso a Empreendedora faça a venda dos lotes antes do prazo estipulado, não
pagará nada ao condomínio, ficando os compradores dos respectivos lotes
responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais. Fica definido que
enquanto a empreendedora tiver isenção de pagamento de algum lote, a
forma de divisão previsão orçamentária será feita de forma igual entre o
número de proprietários conforme determinado nesta norma transitória,
através da cobrança de uma taxa condominial média, após, será feita por
fração ideal do lote.
Art. 118 Fica eleito o foro da Comarca de Osório-RS, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para qualquer ação ou
execução da aplicação de qualquer dos dispositivos da Convenção e do
Regimento Interno que a integra, bem como de sua interpretação.
E, por estarem justos e acordados com os termos desta Convenção e do
Regimento Interno, assinam a presente os condôminos do Condomínio
Horizontal de Lotes “LAGOA DO PASSO”, para serem registrados no Registro
de Imóveis da Comarca de Osório, em conformidade com o §1° do Artigo 9° da
Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, para que produz os seus devidos