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Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: 00077.000301/2014-53 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação . Restrição de acesso: Sem restrição. Ementa: Cidadão solicita informações diversas sobre o plano de contingência da Presidência da República – Inexistência de Termo de Classificação da Informação – Risco à segurança do Presidente da República e da instituição – Pedido desarrazoado – Recurso conhecido e desprovido – Recomendações. Órgão ou entidade recorrido (a): Secretaria-Geral da Presidência da República. Recorrente: F.S. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data Teor Pedido 23/03/201 4 “Qual o PLANO DE CONTINGÊNCIA (ou CONTINUIDADE) da Presidência? Como se dá a ativação de comando do País nas eventualidades definidas pelo Plano? Como se deu o planejamento para a elaboração do Plano? Foi baseado na ISO 22301?” Resposta Inicial 24/04/201 4 “O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) da Secretaria-Geral da Presidência (SG/PR) agradece o seu contato. Em atenção ao seu pedido, registrado com o NUP 00077.000301/2014-53, ponderamos que o termo "plano de contingência" pode ser interpretado em várias aspectos, como plano de contingência para catástrofes, para acidentes naturais, terremotos, enchentes, segurança, tecnologia, telecomunicações, etc. Ademais, a Presidência da República é formada por vários órgãos essenciais e de assessoramento, a exemplo da Secretaria-Geral da Presidência da República. Dessa forma, com base no inciso I, do art. 13, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, o pedido, da forma como atualmente apresentado, é genérico, pois não especifica a que tipo de plano de contingência se refere, e nem a qual órgão da Presidência a pergunta se direciona. Por esse motivo, 21
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Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União · 6. De início, é importante esclarecer que a CGU, como instância recursal de pedidos de acesso à informação, tem a

Dec 16, 2018

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Controladoria-Geral da UniãoOuvidoria-Geral da União

PARECER

Referência: 00077.000301/2014-53

Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.

Restrição deacesso:

Sem restrição.

Ementa: Cidadão solicita informações diversas sobre o plano de contingência da Presidência da República – Inexistência de Termo de Classificação da Informação – Risco à segurança do Presidente da República e da instituição – Pedido desarrazoado – Recurso conhecido e desprovido – Recomendações.

Órgão ouentidade

recorrido (a):

Secretaria-Geral da Presidência da República.

Recorrente: F.S.

Senhor Ouvidor-Geral da União,

1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº

12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:

RELATÓRIO Data Teor

Pedido23/03/201

4

“Qual o PLANO DE CONTINGÊNCIA (ou CONTINUIDADE) da Presidência? Como se dá a ativação de comando do País nas eventualidades definidas pelo Plano? Como se deu o planejamento paraa elaboração do Plano? Foi baseado na ISO 22301?”

Resposta Inicial 24/04/201

4

“O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) da Secretaria-Geral da Presidência (SG/PR) agradece o seu contato. Em atenção ao seu pedido, registrado com o NUP 00077.000301/2014-53, ponderamos que o termo "plano de contingência" pode ser interpretado em várias aspectos, como plano de contingência para catástrofes, para acidentes naturais, terremotos, enchentes, segurança, tecnologia, telecomunicações, etc. Ademais, a Presidência da República é formada por vários órgãos essenciais e de assessoramento, a exemplo da Secretaria-Geral da Presidência da República. Dessa forma, com base no inciso I, do art. 13, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, o pedido, da forma como atualmente apresentado, é genérico, pois não especifica a que tipo de plano de contingência se refere, e nem a qual órgão da Presidência a pergunta se direciona. Por esse motivo,

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sugerimos que o pedido seja reformulado de maneira a especificar com mais precisão o objeto da informação desejada. Por fim, informamos que, de acordo com a Lei nº 12.527/12 e com o Decreto nº 7724/12, há a possibilidade de recurso ao Secretário-Executivo da SG/PR no prazo de 10 (dez) dias, nas formas e condições estabelecidas pelos artigos 15 e 21 da Lei e do Decreto, respectivamente. Com informações da Secretaria-Geral da Presidência da República. Atenciosamente, Serviçode Informações ao Cidadão do Palácio do Planalto – www.planalto.gov.br/acessoainformacao”

Recurso à

Autoridade Superior

24/04/201

4

“Qual o PLANO DE CONTINGÊNCIA (ou CONTINUIDADE) da Presidência? Como se dá a ativaçãode comando do País nas eventualidades definidas pelo Plano? Como se deu o planejamento para a elaboração do Plano?"“O solicitado fora a contingência da Presidência. Ou seja, como se dará a continuidade na gestão do governo diretamente ligado a Presidência. Caso...por exemplo haja um atentado contra o Palácio durante o expediente e algunsfuncionários de alto escalão sejam impossibilitados de trabalhar, como se dará a continuidade da administração? Caso o sistema de informática do palácio deixe de funcionar, como se dará o acesso às informações necessárias à Presidenta? Caso uma enchente impeça a entrada dos funcionários da presidência como se dará o capitaneamento do Brasil?Assim, acredito que eu tenha sido claro em PLANO DE CONTINGÊNCIA DA PRESIDÊNCIA, o termo foi Presidência e NÃO Governo Federal (de modo amplo).Diante do esclarecido apresento recurso e aguardo deferimento.

Resposta do Recurso

à Autoridade

Superior

02/05/201

4

A Secretaria-Geral da Presidência da República, responsável pela manutenção das instalações físicas e tecnológicas do Palácio do Planalto, possui rotinas e Planos de Contingência a fim de evitar a descontinuidade dos serviços essenciais ao funcionamento da Edificação. Entretanto, considerando o Art. 45 do Decreto n° 7.845/2012 de 14 de novembro de 2012, tratam-se de informações de Acesso Restrito do órgão, ligadas às suas rotinas de trabalho e de segurança, cuja divulgação implica risco ou dano à Presidência da República. Informamos, ainda, que, de acordo com a Lei nº 12.527/12 e com o Decreto nº 7724/12, há a possibilidade de recurso ao Ministro da SG/PR no prazo de 10 (dez) dias, nas formas e condições estabelecidas pelos artigos 15 e 21, parágrafo único, da Lei e do Decreto, respectivamente. Esse recurso foi respondido pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República

Recurso à

Autoridade Máxima

02/05/201

4

O solicitado fora a contingência da Presidência. Ou seja, como se dará a continuidade na gestão do governo direta-mente ligado a Presidência. Caso...por exemplo haja um atentado contra o Palácio durante o expediente e alguns funcionários de alto escalão sejam impossibilitados de tra-balhar, como se dará a continuidade da administração? Caso o sistema de informática do palácio deixe de funcio-nar, como se dará o acesso às informações necessárias à Presidenta? Caso uma enchente impeça a entrada dos funci-

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onários da presidência como se dará o capitaneamento do Brasil?Assim, acredito que eu tenha sido claro em PLANO DE CONTINGÊNCIA DA PRESIDÊNCIA, o termo foi Presi-dência e NÃO Governo Federal (de modo amplo).Reitero os termos do recurso inicial e acrescento que fora citado o pressuposto da INFORMAÇÃO RESTRITA, mas sem mencionar o ATO DE CLASSIFICAÇÃO, a AUTO-RIDADE CLASSIFICADORA e os prazos de RESTRI-ÇÃO A INFORMAÇÃO.Se não houver ato de classificação, nos termos da LEI exi-jo, enquanto cidadão, o deferimento do recurso.

Resposta do Recurso

à Autoridade

Máxima

12/05/201

4

As questões exemplificadas pelo senhor não estão na esferade atuação e competência da Secretaria-Gera da Presidên-cia da República, por tratar-se de questões afetas à seguran-ça nacional, cuja competência diz respeito aos órgãos de segurança, inclusive na Presidência da República. Quanto aos sistemas de informação, a Secretaria-Geral possui roti-nas e contingências, as quais, segundo informado anterior-mente, são materiais de acesso restrito ao órgão. Ou seja, são aqueles que, por sua natureza e emprego, devem ter os seus acessos restritos às pessoas devidamente autorizadas pelo órgão, como previsto no artigo 45, caput, e ainda res-pectivos incisos I, II, III, IV, V do Decreto 7.845, de 14 de novembro de 2012. Os materiais de acesso restrito não são classificados por grau de sigilo, mas terão o seu acesso res-trito na forma do artigo 44 do mesmo Decreto 7.845/2012. Informamos, ainda, que, de acordo com a Lei nº 12.527/12 e com o Decreto nº 7724/12, há a possibilidade de recurso àControladoria-Geral da União no prazo de 10 (dez) dias, nas formas e condições estabelecidas pelos artigos 16 e 23 da Lei e do Decreto, respectivamente. Esse recurso foi res-pondido pelo Ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República

Recurso à CGU 12/05/201

4

O protocolo 00077000301201453 foi aberto em 23/03/2014, teve resposta em 24/04/2014 com a negativa de "pedido genérico" atacando o entendimento de termo usado no pedido inicial, apesar de o mesmo vir acompanhado de referencial de norma técnica emanada porentidade técnica normalizadora de RENOME INTERNACIONAL: ISO/ABNT.

Foi apresentado recurso de 1ª instância em 24/04/2014, onde foi esclarecido (mais ainda), o pedido inicial. Resposta ao recurso foi impostada em 02/05/2014 com apelação ao artigo 45 do Decreto 7845/2012, ou seja, tentou-se afirmar que a informação solicitada era de acesso restrito, mas o citado decreto em seu artigo fala de

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"materiais de acesso restrito qualquer matéria, produto, substância ou sistema que contenha, utilize ou veicule conhecimento ou informação classificada em qualquer graude sigilo, informação econômica ou informação científico-tecnológica", ou seja, materiais e não informação! A VIII do decreto 7845 prevê regras para acesso a "Áreas, Instalações e Materiais". Em momento algum eu pedi acesso a equipamentos, veículos, protótipos, explosivos ou qualquer outro material citado no artigo que foi alegado na resposta. Portanto o recurso não encontra respaldo no conjunto normativo da transparência.

Apresenta-se então recurso em 2ª instância no dia 02/05/2014 questionando a negativa à informação. A resposta de 12/05/2014 que recorreu mais uma vez aos artigos 44 e 45 do decreto 7845/2012.

Por fim, apresenta-se o recurso de penúltima tentativa, combase no artigo 23 do decreto 7724. Seguem os fundamentosdeste último recurso:O artigo 1º, seu parágrafo único e o inciso I arrola os orgãos do executivo como subordinados aos termos da lei 12527/2011;O artigo 3º assegura o direito fundamental do acesso a informação;Não foram tomadas as medidas previstas nos artigos 23 e 24 da LAI;Ausência da formalização do disposto no artigo 28;Não observância do artigo 40, se fosse aplicada a informação solicitada;Inexistência do previsto no artigo 31 do decreto 7724/2012 para a informação citada;Inaplicabilidade do decreto 7845/2012, já que não há classificação para a informação solicitada.Diante da informação estar em poder do Estado, não estar classificada, não ter outro motivo legal que impeça o acesso a informação, REITERO OS TERMOS INICIAIS e peço deferimento ao presente recurso.

2. A CGU solicitou informações adicionais ao recorrido em 17/07/2014, questionando se os

documentos que contêm as respostas ao pedido passaram pelos procedimentos de classificação

estabelecidos nos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527/2011. A resposta, reproduzida abaixo, foi recebida

em 11/08/2014.

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É o relatório.26

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Análise

3. No que se refere aos requisitos de admissibilidade, registre-se que o recurso foi apresentado

perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da

Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto

nº 7724/2012, nestes termos:

Lei nº 12.527/2011

Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:(...)§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à ControladoriaGeral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridadehierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberaráno prazo de 5 (cinco) dias.

Decreto nº 7724/2012Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ouinfrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentarrecurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado dorecebimento do recurso.

4. Verifica-se, também, a legitimidade e o interesse de agir do recorrente, que decorrem da

sucumbência nas instâncias inferiores, assim como a adequação do recurso dirigido à CGU com a

hipótese prevista no inciso I do art. 16, da Lei nº 12.527/2011, de modo que se opina pelo seu

conhecimento.

5. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da

resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era hierarquicamente

superior à responsável pela resposta inicial, assim como também não consta que a autoridade que

proferiu a decisão em segunda instância foi o dirigente máximo do órgão.

6. De início, é importante esclarecer que a CGU, como instância recursal de pedidos de acesso à

informação, tem a atribuição de verificar, nos casos em que há negativa de acesso por parte de

outros órgãos/entidades da Administração Pública Federal, se a justificativa apresentada para tal

negativa encontra amparo na Lei de Acesso à Informação. As possibilidades legais que tem a

Administração Pública para negar acesso à informação não classificada como sigilosa, ou sobre a

qual não incide outras hipóteses de sigilo ou segredo de justiça, estão previstas no art. 13 do Dec. nº

7.724/2012.

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7. Assim, estabelece o Artigo 13 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que órgãos e entida-

des públicas federais não estão obrigados a atender solicitações genéricas, desproporcionais ou de-

sarrazoadas ou que exijam trabalhos adicionais, in verbis:

Art. 13. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:I - genéricos;II - desproporcionais ou desarrazoados; ouIII - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consoli-dação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento dedados que não seja de competência do órgão ou entidade.Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidadedeverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as in-formações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação,consolidação ou tratamento de dados.

8. No caso em análise, o cidadão solicitou informações sobre o plano de contingência da

Presidência da República que, segundo os esclarecimentos prestados pelo órgão recorrido, estão

contidas em documentos e decorrem, em parte, de treinamentos e rotinas desempenhadas por

bombeiros, brigadistas etc. A princípio, órgão que detém a custódia das informações opôs restrição

ao acesso com base no art. 45 do Decreto nº 7.845/2012.

9. Cabe esclarecer que o Dec. nº 7.845/2012 disciplina a forma de gestão e o tratamento das

informações classificadas. A Seção VIII (Das Áreas, Instalações e Materiais), que abriga o

mencionado art. 45, traz regras para a proteção das áreas, instalações e suportes nos quais são

guardados documentos com informações. O art. 45 dispõe que terão acesso restrito os materiais que

contenham, utilizem ou veiculem conhecimento ou informação classificada, nestes termos:

Art. 45. São considerados materiais de acesso restrito qualquer matéria,produto, substância ou sistema que contenha, utilize ou veicule conheci-mento ou informação classificada em qualquer grau de sigilo, informaçãoeconômica ou informação científico-tecnológica cuja divulgação impliquerisco ou dano aos interesses da sociedade e do Estado, tais como:I - equipamentos, máquinas, modelos, moldes, maquetes, protótipos, artefa-tos, aparelhos, dispositivos, instrumentos, representações cartográficas, sis-temas, suprimentos e manuais de instrução;II - veículos terrestres, aquaviários e aéreos, suas partes, peças e compo-nentes;III - armamentos e seus acessórios, as munições e os aparelhos, equipamen-tos, suprimentos e insumos correlatos;

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IV - aparelhos, equipamentos, suprimentos e programas relacionados a tec-nologia da informação e comunicações, inclusive à inteligência de sinais eimagens;V - recursos criptográficos; eVI - explosivos, líquidos e gases.

10. Não é admissível, portanto, fundamentar a negativa de acesso com base nesse dispositivo legal.

A finalidade do art. 45 é proteger equipamentos, máquinas, programas e outros materiais necessári-

os para a guarda de informações sigilosas ou cuja divulgação implique risco ou dano aos interesses

da sociedade e do Estado. Os documentos que formam o plano de contingência, por exemplo, quan-

do considerados sigilosos, tornam o local utilizado para guardá-los e os materiais armazenados para

colocá-lo em prática protegidos por força dos arts. 44 e 45 do Dec. nº 7.845/2012, mas nenhuma in-

formação pode ser considerada sigilosa em razão do art. 45.

11. Durante a interlocução com a CGU, o recorrido prestou mais informações sobre as rotinas e pro-

cedimentos relativos à segurança da instituição, que serão levadas ao conhecimento do cidadão por

meio deste Parecer, e retratou-se quanto ao fundamento para a negativa de acesso, indicando, agora,

o inciso I do art. 13 do Dec. nº 7.724/2012. Embora o pedido não possa ser considerado genérico,

há que se ponderar sobre sua razoabilidade, já que os documentos solicitados detêm informações

sobre procedimentos a serem adotados em situações emergenciais. Segundo entendimento desta

Controladoria, a avaliação sobre a razoabilidade demanda uma reflexão qualitativa a respeito da

plausibilidade do pedido, ou seja, se este se encontra dentro dos limites impostos pelos princípios

gerais do direito e pelo meio social com que o direito de acesso à informação dialoga. Pedidos de-

sarrazoados vão de encontro ao espírito da própria Lei de Acesso, e, em última instância, do interes-

se público, não constituindo manifestações legítimas do direito de acesso à informação (NUP

00077.000029/2013-21).

12. No caso, é inegável que saber sobre a existência de um plano de contingência que objetiva ga-

rantir a segurança dos servidores e o funcionamento da Presidência da República em caso de infor-

túnios é de interesse público; afinal, o órgão exerce funções essenciais para a manutenção do gover-

no do país. Nesse sentido, a Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da Re-

pública informou que “possui e aplica, sob a condição de órgão público, rotinas e planos de contin-

gências para evitar a descontinuidade dos serviços essenciais e zelar pela segurança geral das edifi-

cações e dos agentes públicos”.

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13. No entanto, apesar de a entrega das informações solicitadas possibilitar que o plano de contin-

gência seja alvo de críticas e sugestões de melhorias, a sua publicidade prévia poderia gerar riscos a

sua eficácia, já que abriga informações sobre a planta estrutural da edificação e sobre a localização

dos materiais de segurança, mormente se considerada a hipótese de atentado - para usar o exemplo

do próprio demandante. Nesse contexto, o atendimento ao pedido não se reveste de interesse públi-

co e caracteriza-se como desarrazoado, pois, como se trata de documentos inerentes à segurança da

instituição e de seus servidores, os riscos que decorreriam da divulgação superam eventuais efeitos

positivos da disponibilização.

14. Haja vista que a divulgação das informações solicitadas poderia pôr em risco a segurança da

instituição ou de altas autoridades nacionais, há que se questionar sobre a necessidade de classi-

ficá-las, nos termos dos arts. 23 e 24 da LAI. O órgão recorrido alega a inconveniência da classifi-

cação em razão dos prazos previstos no art. 24, já que parte das informações constantes do plano,

como a planta do edifício e a localização dos materiais de segurança, por exemplo, precisam ser

protegidas de forma perene. Diante disso, e partindo-se do pressuposto de que a divulgação das in-

formações não está revestida de interesse público, o reconhecimento do pedido como desarrazoado

é suficiente para o resguardo das informações, sendo prescindível o ato de classificação neste caso.

Conclusão

15. De todo o exposto, opina-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento,

com fundamento no inciso II do art. 13 do Dec. nº 7.724/2012.

16. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à

Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que

reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à

informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se:

a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão;

b) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja diferente e

hierarquicamente superior àquele que adotou a decisão inicial;

c) Que o recurso de segunda instância seja julgado pela autoridade máxima do órgão.

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MAÍRA LUÍSA MILANI DE LIMAAnalista de Finanças e Controle

D E C I S Ã O

No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da

Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o

parecer acima, para decidir pelo desprovimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do

Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº, 00077.000301/2014-53 direcionado

à Secretaria-Geral da Presidência da República.

JOSÉ EDUARDO ROMÃOOuvidor-Geral da União

211

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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICAControladoria-Geral da União

Folha de Assinaturas

Referência: PROCESSO nº 00077.000301/2014-53

Documento: PARECER nº 3576 de 09/09/2014

Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.

Ouvidor

Assinado Digitalmente em 09/09/2014

JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO

Signatário(s):

Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O código para verificação da autenticidade deste

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